I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 57
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 34/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi. Resolução n.º 35/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe no Domínio da Defesa. Resolução n.º 36/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol. Resolução n.º 37/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar. Resolução n.º 38/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários. Resolução n.º 39/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, no Parque Nacional do Kruger.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 34/2014
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio
Texto do artigo · p. 1 da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, assinado em Maputo, aos 11 de Outubro de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 5 do Acordo de Cooperacão assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Govenro da República do Malawi, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Malawi, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
Texto do artigo · p. 1 reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
Texto do artigo · p. 1 desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
Texto do artigo · p. 1 entre os seus povos;
Texto do artigo · p. 1 Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
Texto do artigo · p. 1 desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
Texto do artigo · p. 2 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
Número ou marcador · p. 2 a) exercícios conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas das partes.
Número ou marcador · p. 2 b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoal médico - significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
Número ou marcador · p. 2 d) saúde militar – Significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situação de guerra, paz ou de calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 2 e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediatamente ou potencialmnte significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
Número ou marcador · p. 2 f) observadores militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 2 g) Missão oficial – Significa qualquer acto conjunto de um membro em missão de serviço para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de Comando.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefícios mútuos de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo obriga as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
Número ou marcador · p. 2 a) Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação de Pessoal Militar;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercícios Conjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) Informações Militares;
Número ou marcador · p. 2 e) Troca de Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 f) Intercâmbio de Actividades Sócio-Culturais e Desportivas;
Número ou marcador · p. 2 g) Criação de Sub-Comités a nível Provincial/Regional;
Número ou marcador · p. 2 h) Visitas;
Número ou marcador · p. 2 i) Qualquer outra Área que possa ser acordada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Coordenaçào de acções conjuntas
Texto do artigo · p. 2 No interesse de mútua cooperação as Partes manterão consultas regulares aos diversos nívesis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, a coordenaçào e as consultas serão feita as nos seguintes níveis:
Texto do artigo · p. 2 I. Ao nível dos respectivos Ministros da Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 2 As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição militar
Texto do artigo · p. 2 Os Membros das Forças Armadas de qualquer uma das Partes, empenhados em Missão Oficial no território doutra Parte são regidos apenas pelas leis do seu país, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento tribunal exigido por qualquer acto ilegal cometido no seu território e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar do País convidado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 2 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de violação das leis e regulamentos do País anfitrião
Texto do artigo · p. 2 por um membro de uma unidade militar das forças convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Protecção de informação
Número ou marcador · p. 2 1. As partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
Número ou marcador · p. 2 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
Texto do artigo · p. 2 de qualquer informação e perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e compremetem-se ainda
Texto do artigo · p. 3 não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Providências financeiras
Número ou marcador · p. 3 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existencia de fundos programados pelas Partes e disposições de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
Texto do artigo · p. 3 próprias despesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no país, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 3 As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 3 3. O presente Protocolo mater-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
Número ou marcador · p. 3 4. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
Texto do artigo · p. 3 negociadas entre as Partes.
Texto do artigo · p. 3 em testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo aos 11 de Outubro de 2006. — Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo da República do Malawi, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 35/2014
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da
Texto do artigo · p. 3 República do Zimbabwe no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 31 de Maio de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 3 No âmbito do Acordo de Cooperação assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Zimbabwe, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
Texto do artigo · p. 3 Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não-ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
Texto do artigo · p. 3 desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
Texto do artigo · p. 3 entre os seus povos;
Texto do artigo · p. 3 Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
Texto do artigo · p. 3 desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
Texto do artigo · p. 3 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Definições
Texto do artigo · p. 3 Para os fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
Número ou marcador · p. 3 a) exercícios Conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas de as partes.
Número ou marcador · p. 3 b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoal Médico – Significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
Número ou marcador · p. 3 d) saúde Militar – significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situações de guerra, de paz ou de calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 3 e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediata ou potencialmente significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
Número ou marcador · p. 4 f) observadores Militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 4 g) Missão Oficial – Significa qualquer acto de um membro em missão de serviços para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de comando.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefício mútuo de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo cobrirá as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 4 b) Formação de pessoal militar;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercícios Conjuntos;
Número ou marcador · p. 4 d) Informação Militar;
Número ou marcador · p. 4 e) Troca de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Desporto Militar;
Número ou marcador · p. 4 g) Qualquer outra área que possa ser acordada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Coordenação de acções conjuntas
Texto do artigo · p. 4 No interesse de mútua cooperação, as Partes manterão consultas regulares aos diversos níveis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, a coordenação e as consultas serão feitas nos seguintes níveis:
Texto do artigo · p. 4 I. Ao nível dos respectivos Ministros das Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Mecanismo de implementação
Texto do artigo · p. 4 As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional, se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas; através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Jurisdicção militar
Texto do artigo · p. 4 Os membros das Forças Armadas de qualquer uma das partes empenhados em Missão Oficial no território doutra parte são regidos apenas pelas Leis do seu País, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento do tribunal exigido por qualquer acto
Texto do artigo · p. 4 ilegal cometido no seu territórios e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar relevante do País convidado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Jurisdicção civil
Número ou marcador · p. 4 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de violação das Leis e Regulamentos do País
Texto do artigo · p. 4 anfitrião por um membro de uma unidade militar das Forças armadas convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Protecção de informação
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para os fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
Número ou marcador · p. 4 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
Texto do artigo · p. 4 de qualquer informação e a perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e comprometem-se ainda a não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Providências financeiras
Número ou marcador · p. 4 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existência de fundos programados pelas Partes e disposição de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
Texto do artigo · p. 4 próprias defesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no País, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 4 As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação ou implementação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão
Texto do artigo · p. 4 por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presente Protocolo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
Número ou marcador · p. 5 4. O presente Protocolo revoga o Acordo de Cooperação Militar assinado em 1988.
Número ou marcador · p. 5 5. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
Texto do artigo · p. 5 negociadas entre as Partes.
Texto do artigo · p. 5 Em Testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 5 Feito em Maputo aos 31 de Maio de 2006.
Texto do artigo · p. 5 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República do Zimbabwe, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 36/2014
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 8 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, assinado em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal — (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol
Texto do artigo · p. 5 O Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL
Texto do artigo · p. 5 Cientes que a INTERPOL é uma organização internacional que ao abrigo do Direito Internacional Público tem o mandato de garantir e promover da forma mais abrangente a assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal dentro dos limites da legislação interna existente nos diferentes países, e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme previsto na sua Constituição.
Texto do artigo · p. 5 Reconhecendo que, no mundo contemporâneo globalizado, as autoridades policiais ao lidarem com a criminalidade internacional enfrentam inúmeros desafios, exigindo que as mesmas tenham a capacidade de atravessar fronteiras facilmente, de forma a fazer frente aos desafios globais de confiança.
Texto do artigo · p. 5 Reconhecendo igualmente que, no combate à criminalidade internacional e na prestação de assistência a pedido de um país afectado, o apoio da INTERPOL ou dos oficiais dos Estados Membros poderá ser retardado por longas formalidades burocráticas ou procedimentos para aquisição do visto de entrada,
Texto do artigo · p. 5 Considerando que as legitimas preocupações relativas à segurança das fronteiras poderão ser levadas em conta e que a soberania dos Estados Membros seja respeitada no processo de facilitação da concessão do visto de entrada dos oficiais da INTERPOL e Estados Membros convidados pelos Estados acolhedores para prestarem assistência,
Texto do artigo · p. 5 Recordando que, consequentemente, a INTERPOL desenvolveu o “Documento de Viagem da INTERPOL” (Passaporte Electrónico e o Cartão de Identificação Electrónico), cujo objectivo é de facilitar as travessias de fronteiras aos oficiais com mandato de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos relacionados com a INTERPOL, através da atribuição aos portadores do Documento de Viagem da INTERPOL de um estatuto especial de visto de entrada (isenção ou concessão do visto após a chegada),
Texto do artigo · p. 5 Recordando, nestes termos, a Resolução AG-2010-RES-02 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 79a Sessão realizada em Doha, no Qatar;
Texto do artigo · p. 5 Cientes que, ao implementar a Resolução acima/a República de Moçambique manifesta a sua vontade de apoiar a iniciativa tomada pela INTERPOL e encoraja o reconhecimento internacional do Documento de Viagem da INTERPOL para motivos de cooperação policial internacional,
Texto do artigo · p. 5 Concluindo que, ao aderir a esta iniciativa, a República de Moçambique contribuirá para o reforço da cooperação policial internacional,
Texto do artigo · p. 5 As Partes acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Objectivo e Estatuto
Texto do artigo · p. 5 O Documento de Viagem da INTERPOL (o "Documento de Viagem") é um documento oficial de viagem emitido pela INTERPOL para facilitar as viagens dos oficiais com a responsabilidade de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL em todo mundo, com objectivos de cooperação policial internacional.
Texto do artigo · p. 5 Os portadores do Documento de Viagem poderão beneficiar de um estatuto especial de visto, na forma de isenção do visto de entrada ou atribuição do visto após a chegada, conforme especificado por cada Estado Membro da INTERPOL.
Texto do artigo · p. 5 O Documento de Viagem está disponível em dois formatos: (i) Passaporte Electrónico e (ii) Cartão de Identificação Electrónico, conforme os padrões da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Internacional de Certificação e Padronização (ISO).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Reconhecimento
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique reconhece o Documento de Viagem e atribui isenção de visto a seus portadores na entrada e /ou na saída da República de Moçambique na realização de tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL.
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique reconhece o Passaporte Electrónico da ITERPOL a ser usado junto com o Passaporte Nacional válido.
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique não concede ao portador de Documento de Viagem quaisquer imunidades e privilégios adicionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 5 São portadores do Documento de Viagem da INTERPOL os membros do Comité Executivo da INTERPOL, os membros da Comissão para o Controle dos Ficheiros da INTERPOL, Conselheiros da INTERPOL, todos os funcionários
Texto do artigo · p. 6 do Secretariado-Geral da INTERPOL e outros Oficiais de Autoridades Policiais designadas pelo Secretariado-Geral da INTERPOL ou pelo Comité Executivo, funcionários dos Gabinetes Centrais Nacionais da INTERPOL (NCBs),Chefes de Agências de Polícia e policiais indicados pelos Chefes dos NCBs.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Validade
Texto do artigo · p. 6 Recordando a Resolução AG-2012-RES-03 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 81a Sessão realizada em Roma, Itália, sobre a implementação da Carta da INTERPOL sobre a Segurança dos Documentos de Viagem, o Documento de Viagem é propriedade da INTERPOL, quem detêm os direitos de não emitir, suspender e/ou invalidar o Documento de Viagem.
Número ou marcador · p. 6 a) O Documento de Viagem da INTERPOL é válido por um período de três a cinco anos a partir da data da sua emissão. Este poderá ser emitido para períodos mais curtos, dependendo da necessidade, após aprovação pelo Secretariado Geral da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 b) Quando o Documento de Viagem estiver quase a expirar, os seus portadores serão contactados e caso sejam elegíveis, deverão solicitar a emissão de um Documento de Viagem novo. Documentos de Viagem caducados deverão ser devolvidos ao SecretariadoGeral da INTERPOL para sua segura destruição.
Número ou marcador · p. 6 c) Os Oficiais e representantes do NCB em Maputo devem informar o Secretariado-Geral da INTERPOL quando qualquer portador do Documento de Viagem deixe de ser elegível (por exemplo, mudança de funções, aposentadoria, etc.).Os Documentos de Viagem devem ser devolvidos ao Secretariado-Geral da INTERPOL para efeitos de invalidação. Os Documentos de Viagem não devolvidos serão invalidados e registados na base de dados da INTERPOL sobre Documentos de Viagem Roubados e Perdidos (SLTD). Adicionalmente, todos os Documentos de Viagem emitidos para República de Moçambique serão invalidados até que, o Documento de Viagem em apreço seja devolvido.
Número ou marcador · p. 6 d) A República de Moçambique terá a capacidade de 24 horas por dia, 07 dias por semana, verificar a validade do documento de Viagem, contactando o SecretariadoGeral da INTERPOL em Lyon.
Número ou marcador · p. 6 e) Outrossim, o Secretariado-geral da INTERPOL realiza a cada 06 meses acções de verificação, por forma aferir a continuidade da elegibilidade dos portadores do Documento de Viagem. Uma mensagem é enviada aos NCB dos Estados Membros, solicitando a confirmação de que os portadores do seu país continuam elegíveis a usar o Documento de Viagem. Caso não haja nenhuma resposta a este pedido dento de dez dias, todos os Documentos de Viagem desse Estados Membros são imediatamente invalidados e registados na base de dados SLTD. Caso haja uma resposta, mas que não confirma a elegibilidade de todos os portadores aqueles que a sua elegibilidade não tenha sido confirmada, terão os seus Documentos de Viagem invalidados.
Número ou marcador · p. 6 f) Os Documentos de Viagem perdidos ou roubados serão registados na base de dados SLTD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 O Documento de Viagem da ITERPOL deve ser usado junto com o Passaporte Nacional válido, com excepção nos casos onde for especificado o contrário pelos Estados Membros.
Texto do artigo · p. 6 O Documento de Viagem deve ser usado em comprimento dos seus objectivos, conforme acima estipulado no Artigo 1, e apenas por oficiais realizando tarefas oficiais sobre assuntos relativos a INTERPOL:
Número ou marcador · p. 6 a) Para ajudar a prevenir ou combater crimes comuns a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Para dar resposta a um desastre natural ou a uma acção criminosa relevante a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Para providenciar formação, conhecimentos ou apoio as Agências de Polícia, a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Para participar numa reunião estatutária da INTERPOL ou qualquer outra reunião organizada pelo SecretariadoGeral da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 6 e) Para participar em eventos oficiais organizados por entidades governamentais, regionais e internacionais onde sejam abordados assuntos de interesse da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Na República de Moçambique o Documento de Viagem dever ser usado junto com um convite emitido pelas autoridades nacionais da República de Moçambique ou pelo seu Gabinete Central da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Resolução de Conflitos
Texto do artigo · p. 6 As Partes acordam em resolver qualquer conflito entre o Governo da República de Moçambique e a INTERPOL resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável, através de consultas mútuas.
Texto do artigo · p. 6 Caso as Partes não alcancem nenhum acordo na resolução de um conflito, esteve deverá ser submetido a arbitragem de um Tribunal composto por um único árbitro indicado pelo SecretárioGeral do Tribunal Permanente de Arbitragem de acordo com as Regras Opcionais de Arbitragem, envolvendo Estados e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Entrada em Vigor, Emendas e Cessação
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham mutuamente se notificado do cumprimento de todas as formalidades legais para o efeito, devendo este permanecer válido por um período de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes não manifeste sua intenção de termina-lo, pelo menos cento e oitenta dias antes da sua expiração.
Texto do artigo · p. 6 A República de Moçambique deve tomar toda as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, para garantir uma efectiva e eficiente implementação da iniciativa do Documento de Viagem.
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo poderá ser modificado com consentimento mútuo de ambas Partes, através da troca de acordos adicionais, por meio de canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 6 O Presente Acordo poderá ser suspenso por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio, a ser feito através de uma comunicação escrita feita por meio de canais diplomáticos, transmitida com pelo menos (6) meses de antecedência.
Texto do artigo · p. 6 Em circunstâncias excepcionais, as Partes podem suspender temporariamente a implementação no todo ou em parte o presente Acordo, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou cooperação policial internacional. A Parte que tomar
Texto do artigo · p. 7 tal decisão deverá notificar a outra Parte, por canais diplomáticos tal intenção e a sua suspensão dentro de um espaço de tempo razoável.
Texto do artigo · p. 7 Feito em Maputo, no dia 24 de Fevereiro do Ano de 2014 em duas versões originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em língua inglesa deverá prevalecer.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — Pela Organização Internacional da Polícia Criminal-INTERPOL . — SecretárioGeneral, Ronald K. Noble.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 37/2014
Texto do artigo · p. 7 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, assinado em Gaberone, Botswana, aos 2 de Maio de 2001, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República do Botswana Sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar
Texto do artigo · p. 7 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 7 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana (doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”):
Texto do artigo · p. 7 Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e inter-dependência mútua;
Texto do artigo · p. 7 Procurando promover a cooperação no domínio de Formação e treino Militar e DESEJOSOS de fortalecer os laços fraternais e de amizade que existem entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e as Botswana Defence Forces (BDF);
Texto do artigo · p. 7 Movidos pelo ideal de promover a cooperação, a paz, e estabilidade regional, no âmbito do Comité Inter-Estatal da Defesa e Segurança (CIEDS);
Texto do artigo · p. 7 Convencidos de que a estreita cooperação, entendimento mútuo em assuntos de defesa e segurança serão de benefício mútuo;
Texto do artigo · p. 7 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Definições
Número ou marcador · p. 7 1. No presente Acordo, salvo disposição em contrário:
Número ou marcador · p. 7 a) “Assessor” – significa técnico/especialista, ou equipa de técnicos/especialistas, com missão de acompanhar, aconselhar ou assistir as actividades acordadas no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) “Autoridade Civil” – significa Polícia civil, Direcção Nacional de Migração, Direcção Nacional das Alfândegas e outras Instituições de aplicação da Lei ou qualquer agente autorizado do Governo de qualquer uma das partes;
Número ou marcador · p. 7 c) “Comandante de Equipa/Oficial Comandante” – significa oficial responsável pelo pessoal ou pelos instruendos;
Número ou marcador · p. 7 d) “Forças Armadas” – significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e Botswana Defence Forces (BDF);
Número ou marcador · p. 7 e) “Estado Acolhedor” – significa o estado que acolhe instrutores ou instruendos em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 7 f) “Instrutor” – significa um membro das Forças Armadas devidamente designado para instruir pessoal seleccionado das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 g) “Pessoal” – significa equipas de Formação, Instrutores e Assessores/Conselheiros;
Número ou marcador · p. 7 h) “Estado Remetente” – significa o Estado que envia pessoal ao abrigo do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 i) “Instruendo” – significa um membro das Forças Armadas, seleccionado para frequentar um curso de formação ou treino militar a qualquer momento no território de qualquer uma das partes;
Número ou marcador · p. 7 j) “Formação/Treino Militar” – significa capacitação técnico-militar;
Número ou marcador · p. 7 k) “Equipas de Instrutores” – significa equipa de instrutores seleccionados para ministrar cursos de formação e treino militar no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Acordo tem por objecto a promoção da cooperação entre as ambas Forças Armadas no domínio da formação e treino militar e na identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos para uso e benefício mútuo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 As partes acordam, promover a cooperação entre si na Formação e Treino das suas Forças Armadas e com este propósito acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar Exercícios, Formação e Treino militar;
Número ou marcador · p. 7 b) Enviar equipas de instrutores conforme for solicitado por cada uma das partes e acordado pelo Estado Remetente;
Número ou marcador · p. 7 c) Trocar Oficiais com missões de Instrutor, Assessor/ Conselheiros ou observador;
Número ou marcador · p. 7 d) Enviar ou receber emendas de cada uma das partes Trocar informações militares relacionadas com a formação, treino e exercícios militares;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal observe as Leis da segurança vigentes no Estado Acolhedor desde que não sejam inconsistentes com as Leis do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal não revele qualquer informação classificada obtida no âmbito do presente Acordo. Tal informação só poderá ser revelada aos membros das Partes, desde que a sua revelação seja essencial para os propósitos da implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer informação classificada revelada ou disponibilizada a todo pessoal deverá ser tratada em conformidade com as disposições do presente Artigo;
Número ou marcador · p. 8 4. As partes acordarão a não usar qualquer informação
Texto do artigo · p. 8 classificada obtida no âmbito do presente Acordo em detrimento da outra Parte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 Procedimentos
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Acolhedor suportará as despesas das equipas de Formação, Treino e de Instruendos, relativamente ao seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Alojamento.
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Públicos.
Número ou marcador · p. 8 c) Assistência Médica e Medicamentosa, no Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 d) Alimentação.
Número ou marcador · p. 8 e) Combustível e Lubrificantes, excepto a manutenção de viaturas usadas pelas equipas de Formação, Treino e Instruendos. Quando não usem as viaturas do estado remetente, o Estado acolhedor deverá proporcionar o transporte necessário bem como combustível e respectivos lubrificantes.
Número ou marcador · p. 8 2. O sub-parágrafo (a) será aplicado aos Instrutores e Assessores/Conselheiros, desde que a alimentação seja excluída quando os mesmos estejam alojados em casas particulares.
Número ou marcador · p. 8 3. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Remetente, deverá responsabilizar-se pelos salários e subsídios de ajudas de custos para o seu pessoal.
Número ou marcador · p. 8 4. O Estado Acolhedor deverá proporcionar gratuitamente
Texto do artigo · p. 8 facilidades razoáveis e limitadas de comunicações para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Estatuto pessoal Comando e Controlo
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do Estado remetente deverá estar sujeito apenas
Texto do artigo · p. 8 ao regulamento militar do Estado remetente.
Número ou marcador · p. 8 a) O pessoal do Estado Remetente estará sujeito ao Comando e controlo directo do seu Comandante de Equipa.
Número ou marcador · p. 8 b) Sem prejuízo do seu estatuto, o pessoal do estado Remetente, deverá estar vinculado a um Departamento de tutela das Forças Armadas do Estado Acolhedor para efeitos de controlo administrativo.
Número ou marcador · p. 8 c) O pessoal do Estado Remetente terá precedência em relação ao pessoal do Estado Acolhedor ostentando a patente equivalente, de acordo com a data da sua nomeação ou promoção para essa patente e gozará dos mesmos privilégios que os seus homólogos do Estado Acolhedor gozam.
Número ou marcador · p. 8 d) Salvo autorização do Estado Remetente, o seu pessoal não deverá empenhar-se em operações de combate ou quaisquer operações que não estejam de acordo com o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Armamento, equipamento e uniforme
Texto do artigo · p. 8 Salvo por Acordo especial entre as Partes, o pessoal do Estado Remetente deverá:
Número ou marcador · p. 8 a) Envergar o uniforme e ostentar as insígnias do País de origem.
Número ou marcador · p. 8 b) Usar armas, munições e equipamento do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Entrada, residência e saída
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado Acolhedor facilitará a entrada e saída rápida do pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do Estado Remetente e seu agregado familiar não terão direito a residência ou a emprego no Estado Acolhedor fora do âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Estado Acolhedor deverá isentar o pessoal do Estado Remetente dos procedimentos para a obtenção de vistos de entrada.
Número ou marcador · p. 8 4. Seja qual for o meio de transporte usado pelo Estado Remetente o Estado Acolhedor deverá criar facilidades de taxa de portagem, direitos aduaneiros e de embarque.
Número ou marcador · p. 8 5. O Estado Acolhedor deverá emitir documentos temporários de identificação ao pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 6. Após a entrada no Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente deverá estar em posse de uma guia de marcha individual ou colectiva emitida pela autoridade do Estado Remetente ou instruções de ingresso ou equivalente emitido pelo Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 7. O pessoal do Estado Remetente em visitas não oficiais ao Estado Acolhedor, deverá ter uma autorização, prévia das autoridades competentes do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 8. O pessoal do Estado Remetente ao ser exigido pelas
Texto do artigo · p. 8 autoridades civis do Estado Acolhedor, deverá apresentar prontamente a sua identificação, a qual não deverá ser retida em detrimento da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Previlégios e imunidades
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do Estado Remetente deverá ter o direito de importar e exportar, isento de direitos aduaneiros, os seus bens pessoais, em conexão com a sua estadia no Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do Estado Remetente não está autorizado a importar nenhum tipo de arma de fogo pessoal ou munições para o Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 3. No acto da partida do Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente poderá repatriar quaisquer fundos recebidos do Estado de origem como salário ou subsídio.
Número ou marcador · p. 8 4. O Estado Remetente poderá importar, exportar ou comprar
Texto do artigo · p. 8 sem taxas aduaneiras equipamento, provisões e outros produtos para o uso do seu pessoal dentro do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Indeminizações
Número ou marcador · p. 8 1. As partes renunciam pelo presente Acordo todas as reclamações uma contra a outra, provenientes de morte ou ferimento ocorrido com o seu pessoal durante o curso de formação ou no desempenho das suas funções no âmbito do presente Acordo, desde que tal morte ou ferimento não seja resultante de negligência do pessoal do Estado Acolhedor ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando for feita uma reclamação contra o Estado Acolhedor por qualquer outra pessoa, pelo ferimento ou morte ocorridos em qualquer pessoa do Estado Remetente, o último deverá indemnizar o Estado Acolhedor no respeitante aos custos justificadamente incorridos por este, ao lidar com tais reclamações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Estado Acolhedor renunciará todas as reclamações contra o Estado Remetente pelos danos de propriedades causadas pelo pessoal do Estado Remetente, quer tal propriedade seja pertença, quer esteja sob controlo do Estado Acolhedor, que não tenha resultado da negligência por parte do pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 9 4. Uma reclamação contra o Estado Acolhedor emergente de qualquer acção ou omissão praticada pelo pessoal do Estado Remetente no desempenho das suas funções, o Estado Acolhedor classificará essa reclamação como sendo decorrente das actividades das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 9 5. Uma propriedade do Estado Remetente não deverá ser
Texto do artigo · p. 9 objecto de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 Prisão, custódia, estradição e assistência mútua
Número ou marcador · p. 9 1. As autoridades civis do Estado Acolhedor poderão prender o pessoal do Estado Remetente quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Solicitado pelo Comandante de equipa do estado Remetente, ou
Número ou marcador · p. 9 b) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa séria (em flagrante delito), ou
Número ou marcador · p. 9 c) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa prevista nas leis do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 9 2. Onde o pessoal do Estado Remetente for preso ou levado
Texto do artigo · p. 9 sob custódia por efeito deste artigo, o Comandante da equipa do Estado Remetente deverá ser informado imediatamente de tal prisão ou custódia e o referido pessoal deverá ser entregue ao chefe da equipa do Estado remetente dentro de doze (12) horas para deportação e medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Jurisdição criminal
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal do Estado Remetente está sujeito a jurisdição exclusiva do Estado Remetente no que respeita a qualquer ofensa militar ou criminal que possa ser cometida por ele no Estado Acolhedor. Não obstante o Estado Remetente poderá reclamar o direito exclusivo da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. Considerando o Estado Acolhedor que qualquer pessoa do
Texto do artigo · p. 9 Estado Remetente teria cometido uma ofensa criminal, o Estado Acolhedor deverá prontamente informar o Comandante de equipa do Estado Remetente e apresentar-lhe qualquer prova válida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 9 1. Se qualquer processo civil for instaurado contra o pessoal do Estado Remetente antes de qualquer tribunal do Estado Acolhedor, o Comandante de Equipa do Estado Remetente deverá ser notificado imediatamente, e deverá confirmar ao tribunal se o processo está relacionado ou não com a missão oficial de serviço do pessoal, e:
Número ou marcador · p. 9 a) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo deverá ser suspenso;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo não está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo poderá continuar.
Número ou marcador · p. 9 2. Se qualquer acção for instaurada contra o Estado Remetente por qualquer instituição ou pessoa, por serviços prestados ou fornecimento de qualquer produto ou equipamento durante ou com respeito ao abastecimento militar, o predisposto no parágrafo (1) será aplicado.
Número ou marcador · p. 9 3. Uma propriedade do Estado Remetente será objecto isento de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
Número ou marcador · p. 9 4. Todas as reclamações contra o Estado Remetente ou o
Texto do artigo · p. 9 seu pessoal deverão ser feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente que deu origem a reclamação, todas as reclamações não feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente deverão prescrever depois deste período.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Repatriamento
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer uma das partes poderá ordenar a cessação de funções de qualquer pessoa no âmbito do presente Acordo a qualquer momento, por justa causa, e deverá notificar a outra parte sobre a sua intenção para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. O pessoal que tenha cessado as funções deverá ser repatriado
Texto do artigo · p. 9 o mais rápido quanto possível, cabendo ao Estado Remetente custear as despesas da sua passagem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Disputas
Texto do artigo · p. 9 Qualquer disputa em conexão com a interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de negociações entre as partes, e se necessário através de canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 9 As partes acordam que qualquer diferença ou disputa relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvida amistosamente através de consultas e negociações entre os representantes das partes e, se necessário, por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 1. Esta Acordo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
Número ou marcador · p. 9 2. Com relação a qualquer aspecto previsto no presente Acordo, as partes poderão entrar em Acordos de natureza geral ou específica desde que na sua opinião promova uma implementação efectiva deste Acordo.
Número ou marcador · p. 9 3. Este Acordo pode ser emendado a qualquer momento por mútuo acordo entra as partes.
Número ou marcador · p. 9 4. Este Acordo manter-se-á em vigor por um período de dois
Texto do artigo · p. 9 anos e será automaticamente prorrogado anualmente, salvo se uma das partes notificar a outra da sua intenção de anular. Prevendo que a anulação deste Acordo não entrará em vigor até 90 dias depois que a outra parte tenha notificado a outra por escrito.
Texto do artigo · p. 9 Em testemunho de que os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual fé.
Texto do artigo · p. 9 Feito em Gaberone aos 2 de Maio de dois mil e um. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
Texto do artigo · p. 9 Pelo Governo da República de Botswana, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 38/2014
Texto do artigo · p. 10 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 10 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 10 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de vistos em Passaportes Ordinários
Texto do artigo · p. 10 O Governo da República de Moçambique de Cabo Verde(doravante denominados conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte");
Texto do artigo · p. 10 Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois povos, Estados e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois países;
Texto do artigo · p. 10 Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
Texto do artigo · p. 10 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo tem por objecto a isenção da apresentação de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de passaportes ordinários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, visita e negócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Duração da permanência
Número ou marcador · p. 10 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes deve ser de até trinta (30) dias, prorrogáveis até (90)dias em cada doze meses.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 57
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 34/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi. Resolução n.º 35/2014: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe no Domínio da Defesa. Resolução n.º 36/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol. Resolução n.º 37/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar. Resolução n.º 38/2014: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários. Resolução n.º 39/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, no Parque Nacional do Kruger.
  13. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio
  17. Texto do artigo, página 1: da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, assinado em Maputo, aos 11 de Outubro de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  22. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Defesa
  23. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 5 do Acordo de Cooperacão assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Govenro da República do Malawi, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Malawi, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
  25. Texto do artigo, página 1: reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
  26. Texto do artigo, página 1: desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
  27. Texto do artigo, página 1: entre os seus povos;
  28. Texto do artigo, página 1: Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
  29. Texto do artigo, página 1: desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
  30. Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 2: Definições
  33. Texto do artigo, página 2: Para fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
  34. Número ou marcador, página 2: a) exercícios conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas das partes.
  35. Número ou marcador, página 2: b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
  36. Número ou marcador, página 2: c) Pessoal médico - significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
  37. Número ou marcador, página 2: d) saúde militar – Significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situação de guerra, paz ou de calamidades naturais.
  38. Número ou marcador, página 2: e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediatamente ou potencialmnte significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
  39. Número ou marcador, página 2: f) observadores militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
  40. Número ou marcador, página 2: g) Missão oficial – Significa qualquer acto conjunto de um membro em missão de serviço para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de Comando.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 2: Objecto
  43. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefícios mútuos de ambas as Partes.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  46. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo obriga as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Saúde Militar;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Formação de Pessoal Militar;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Exercícios Conjuntos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Informações Militares;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Troca de Pessoal;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Intercâmbio de Actividades Sócio-Culturais e Desportivas;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Criação de Sub-Comités a nível Provincial/Regional;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Visitas;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Qualquer outra Área que possa ser acordada.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: Coordenaçào de acções conjuntas
  58. Texto do artigo, página 2: No interesse de mútua cooperação as Partes manterão consultas regulares aos diversos nívesis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
  59. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, a coordenaçào e as consultas serão feita as nos seguintes níveis:
  60. Texto do artigo, página 2: I. Ao nível dos respectivos Ministros da Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: Mecanismos de implementação
  63. Texto do artigo, página 2: As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: Jurisdição militar
  66. Texto do artigo, página 2: Os Membros das Forças Armadas de qualquer uma das Partes, empenhados em Missão Oficial no território doutra Parte são regidos apenas pelas leis do seu país, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento tribunal exigido por qualquer acto ilegal cometido no seu território e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar do País convidado.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: Jurisdição civil
  69. Número ou marcador, página 2: 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de violação das leis e regulamentos do País anfitrião
  71. Texto do artigo, página 2: por um membro de uma unidade militar das forças convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 2: Protecção de informação
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
  76. Texto do artigo, página 2: de qualquer informação e perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e compremetem-se ainda
  77. Texto do artigo, página 3: não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 3: Providências financeiras
  80. Número ou marcador, página 3: 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existencia de fundos programados pelas Partes e disposições de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
  82. Texto do artigo, página 3: próprias despesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no país, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
  85. Texto do artigo, página 3: As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  87. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  88. Número ou marcador, página 3: 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. O presente Protocolo mater-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
  92. Texto do artigo, página 3: negociadas entre as Partes.
  93. Texto do artigo, página 3: em testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  94. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo aos 11 de Outubro de 2006. — Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo da República do Malawi, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 35/2014
  96. Texto do artigo, página 3: de 16 de Julho
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da
  99. Texto do artigo, página 3: República do Zimbabwe no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 31 de Maio de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  101. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  102. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  103. Texto do artigo, página 3: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe no Domínio da Defesa
  104. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo
  105. Texto do artigo, página 3: No âmbito do Acordo de Cooperação assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Zimbabwe, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
  106. Texto do artigo, página 3: Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não-ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
  107. Texto do artigo, página 3: desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
  108. Texto do artigo, página 3: entre os seus povos;
  109. Texto do artigo, página 3: Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
  110. Texto do artigo, página 3: desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
  111. Texto do artigo, página 3: Acordam no seguinte:
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  113. Texto do artigo, página 3: Definições
  114. Texto do artigo, página 3: Para os fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
  115. Número ou marcador, página 3: a) exercícios Conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas de as partes.
  116. Número ou marcador, página 3: b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
  117. Número ou marcador, página 3: c) Pessoal Médico – Significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
  118. Número ou marcador, página 3: d) saúde Militar – significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situações de guerra, de paz ou de calamidades naturais.
  119. Número ou marcador, página 3: e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediata ou potencialmente significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
  120. Número ou marcador, página 4: f) observadores Militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
  121. Número ou marcador, página 4: g) Missão Oficial – Significa qualquer acto de um membro em missão de serviços para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de comando.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  123. Texto do artigo, página 4: Objecto
  124. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefício mútuo de ambas as Partes.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  126. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  127. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo cobrirá as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Saúde Militar;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Formação de pessoal militar;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Exercícios Conjuntos;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Informação Militar;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Troca de Pessoal;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Desporto Militar;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Qualquer outra área que possa ser acordada.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  136. Texto do artigo, página 4: Coordenação de acções conjuntas
  137. Texto do artigo, página 4: No interesse de mútua cooperação, as Partes manterão consultas regulares aos diversos níveis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
  138. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, a coordenação e as consultas serão feitas nos seguintes níveis:
  139. Texto do artigo, página 4: I. Ao nível dos respectivos Ministros das Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  141. Texto do artigo, página 4: Mecanismo de implementação
  142. Texto do artigo, página 4: As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional, se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas; através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  144. Texto do artigo, página 4: Jurisdicção militar
  145. Texto do artigo, página 4: Os membros das Forças Armadas de qualquer uma das partes empenhados em Missão Oficial no território doutra parte são regidos apenas pelas Leis do seu País, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento do tribunal exigido por qualquer acto
  146. Texto do artigo, página 4: ilegal cometido no seu territórios e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar relevante do País convidado.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  148. Texto do artigo, página 4: Jurisdicção civil
  149. Número ou marcador, página 4: 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de violação das Leis e Regulamentos do País
  151. Texto do artigo, página 4: anfitrião por um membro de uma unidade militar das Forças armadas convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  153. Texto do artigo, página 4: Protecção de informação
  154. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para os fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
  156. Texto do artigo, página 4: de qualquer informação e a perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e comprometem-se ainda a não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  158. Texto do artigo, página 4: Providências financeiras
  159. Número ou marcador, página 4: 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existência de fundos programados pelas Partes e disposição de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
  161. Texto do artigo, página 4: próprias defesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no País, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  163. Texto do artigo, página 4: Resolução de litígios
  164. Texto do artigo, página 4: As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação ou implementação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  166. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão
  169. Texto do artigo, página 4: por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
  170. Número ou marcador, página 5: 3. O Presente Protocolo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
  171. Número ou marcador, página 5: 4. O presente Protocolo revoga o Acordo de Cooperação Militar assinado em 1988.
  172. Número ou marcador, página 5: 5. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
  173. Texto do artigo, página 5: negociadas entre as Partes.
  174. Texto do artigo, página 5: Em Testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  175. Texto do artigo, página 5: Feito em Maputo aos 31 de Maio de 2006.
  176. Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República do Zimbabwe, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 36/2014
  178. Texto do artigo, página 5: de 16 de Julho
  179. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 8 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, assinado em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  181. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  182. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  183. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  184. Número ou marcador, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal — (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol
  185. Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL
  186. Texto do artigo, página 5: Cientes que a INTERPOL é uma organização internacional que ao abrigo do Direito Internacional Público tem o mandato de garantir e promover da forma mais abrangente a assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal dentro dos limites da legislação interna existente nos diferentes países, e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme previsto na sua Constituição.
  187. Texto do artigo, página 5: Reconhecendo que, no mundo contemporâneo globalizado, as autoridades policiais ao lidarem com a criminalidade internacional enfrentam inúmeros desafios, exigindo que as mesmas tenham a capacidade de atravessar fronteiras facilmente, de forma a fazer frente aos desafios globais de confiança.
  188. Texto do artigo, página 5: Reconhecendo igualmente que, no combate à criminalidade internacional e na prestação de assistência a pedido de um país afectado, o apoio da INTERPOL ou dos oficiais dos Estados Membros poderá ser retardado por longas formalidades burocráticas ou procedimentos para aquisição do visto de entrada,
  189. Texto do artigo, página 5: Considerando que as legitimas preocupações relativas à segurança das fronteiras poderão ser levadas em conta e que a soberania dos Estados Membros seja respeitada no processo de facilitação da concessão do visto de entrada dos oficiais da INTERPOL e Estados Membros convidados pelos Estados acolhedores para prestarem assistência,
  190. Texto do artigo, página 5: Recordando que, consequentemente, a INTERPOL desenvolveu o “Documento de Viagem da INTERPOL” (Passaporte Electrónico e o Cartão de Identificação Electrónico), cujo objectivo é de facilitar as travessias de fronteiras aos oficiais com mandato de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos relacionados com a INTERPOL, através da atribuição aos portadores do Documento de Viagem da INTERPOL de um estatuto especial de visto de entrada (isenção ou concessão do visto após a chegada),
  191. Texto do artigo, página 5: Recordando, nestes termos, a Resolução AG-2010-RES-02 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 79a Sessão realizada em Doha, no Qatar;
  192. Texto do artigo, página 5: Cientes que, ao implementar a Resolução acima/a República de Moçambique manifesta a sua vontade de apoiar a iniciativa tomada pela INTERPOL e encoraja o reconhecimento internacional do Documento de Viagem da INTERPOL para motivos de cooperação policial internacional,
  193. Texto do artigo, página 5: Concluindo que, ao aderir a esta iniciativa, a República de Moçambique contribuirá para o reforço da cooperação policial internacional,
  194. Texto do artigo, página 5: As Partes acordaram o seguinte:
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  196. Texto do artigo, página 5: Objectivo e Estatuto
  197. Texto do artigo, página 5: O Documento de Viagem da INTERPOL (o "Documento de Viagem") é um documento oficial de viagem emitido pela INTERPOL para facilitar as viagens dos oficiais com a responsabilidade de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL em todo mundo, com objectivos de cooperação policial internacional.
  198. Texto do artigo, página 5: Os portadores do Documento de Viagem poderão beneficiar de um estatuto especial de visto, na forma de isenção do visto de entrada ou atribuição do visto após a chegada, conforme especificado por cada Estado Membro da INTERPOL.
  199. Texto do artigo, página 5: O Documento de Viagem está disponível em dois formatos: (i) Passaporte Electrónico e (ii) Cartão de Identificação Electrónico, conforme os padrões da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Internacional de Certificação e Padronização (ISO).
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  201. Texto do artigo, página 5: Reconhecimento
  202. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique reconhece o Documento de Viagem e atribui isenção de visto a seus portadores na entrada e /ou na saída da República de Moçambique na realização de tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL.
  203. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique reconhece o Passaporte Electrónico da ITERPOL a ser usado junto com o Passaporte Nacional válido.
  204. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique não concede ao portador de Documento de Viagem quaisquer imunidades e privilégios adicionais.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  206. Texto do artigo, página 5: Elegibilidade
  207. Texto do artigo, página 5: São portadores do Documento de Viagem da INTERPOL os membros do Comité Executivo da INTERPOL, os membros da Comissão para o Controle dos Ficheiros da INTERPOL, Conselheiros da INTERPOL, todos os funcionários
  208. Texto do artigo, página 6: do Secretariado-Geral da INTERPOL e outros Oficiais de Autoridades Policiais designadas pelo Secretariado-Geral da INTERPOL ou pelo Comité Executivo, funcionários dos Gabinetes Centrais Nacionais da INTERPOL (NCBs),Chefes de Agências de Polícia e policiais indicados pelos Chefes dos NCBs.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  210. Texto do artigo, página 6: Validade
  211. Texto do artigo, página 6: Recordando a Resolução AG-2012-RES-03 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 81a Sessão realizada em Roma, Itália, sobre a implementação da Carta da INTERPOL sobre a Segurança dos Documentos de Viagem, o Documento de Viagem é propriedade da INTERPOL, quem detêm os direitos de não emitir, suspender e/ou invalidar o Documento de Viagem.
  212. Número ou marcador, página 6: a) O Documento de Viagem da INTERPOL é válido por um período de três a cinco anos a partir da data da sua emissão. Este poderá ser emitido para períodos mais curtos, dependendo da necessidade, após aprovação pelo Secretariado Geral da INTERPOL.
  213. Número ou marcador, página 6: b) Quando o Documento de Viagem estiver quase a expirar, os seus portadores serão contactados e caso sejam elegíveis, deverão solicitar a emissão de um Documento de Viagem novo. Documentos de Viagem caducados deverão ser devolvidos ao SecretariadoGeral da INTERPOL para sua segura destruição.
  214. Número ou marcador, página 6: c) Os Oficiais e representantes do NCB em Maputo devem informar o Secretariado-Geral da INTERPOL quando qualquer portador do Documento de Viagem deixe de ser elegível (por exemplo, mudança de funções, aposentadoria, etc.).Os Documentos de Viagem devem ser devolvidos ao Secretariado-Geral da INTERPOL para efeitos de invalidação. Os Documentos de Viagem não devolvidos serão invalidados e registados na base de dados da INTERPOL sobre Documentos de Viagem Roubados e Perdidos (SLTD). Adicionalmente, todos os Documentos de Viagem emitidos para República de Moçambique serão invalidados até que, o Documento de Viagem em apreço seja devolvido.
  215. Número ou marcador, página 6: d) A República de Moçambique terá a capacidade de 24 horas por dia, 07 dias por semana, verificar a validade do documento de Viagem, contactando o SecretariadoGeral da INTERPOL em Lyon.
  216. Número ou marcador, página 6: e) Outrossim, o Secretariado-geral da INTERPOL realiza a cada 06 meses acções de verificação, por forma aferir a continuidade da elegibilidade dos portadores do Documento de Viagem. Uma mensagem é enviada aos NCB dos Estados Membros, solicitando a confirmação de que os portadores do seu país continuam elegíveis a usar o Documento de Viagem. Caso não haja nenhuma resposta a este pedido dento de dez dias, todos os Documentos de Viagem desse Estados Membros são imediatamente invalidados e registados na base de dados SLTD. Caso haja uma resposta, mas que não confirma a elegibilidade de todos os portadores aqueles que a sua elegibilidade não tenha sido confirmada, terão os seus Documentos de Viagem invalidados.
  217. Número ou marcador, página 6: f) Os Documentos de Viagem perdidos ou roubados serão registados na base de dados SLTD.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  219. Texto do artigo, página 6: O Documento de Viagem da ITERPOL deve ser usado junto com o Passaporte Nacional válido, com excepção nos casos onde for especificado o contrário pelos Estados Membros.
  220. Texto do artigo, página 6: O Documento de Viagem deve ser usado em comprimento dos seus objectivos, conforme acima estipulado no Artigo 1, e apenas por oficiais realizando tarefas oficiais sobre assuntos relativos a INTERPOL:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Para ajudar a prevenir ou combater crimes comuns a pedido do respectivo Estado Membro;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Para dar resposta a um desastre natural ou a uma acção criminosa relevante a pedido do respectivo Estado Membro;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Para providenciar formação, conhecimentos ou apoio as Agências de Polícia, a pedido do respectivo Estado Membro;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Para participar numa reunião estatutária da INTERPOL ou qualquer outra reunião organizada pelo SecretariadoGeral da INTERPOL;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Para participar em eventos oficiais organizados por entidades governamentais, regionais e internacionais onde sejam abordados assuntos de interesse da INTERPOL.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  227. Texto do artigo, página 6: Na República de Moçambique o Documento de Viagem dever ser usado junto com um convite emitido pelas autoridades nacionais da República de Moçambique ou pelo seu Gabinete Central da INTERPOL.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  229. Texto do artigo, página 6: Resolução de Conflitos
  230. Texto do artigo, página 6: As Partes acordam em resolver qualquer conflito entre o Governo da República de Moçambique e a INTERPOL resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável, através de consultas mútuas.
  231. Texto do artigo, página 6: Caso as Partes não alcancem nenhum acordo na resolução de um conflito, esteve deverá ser submetido a arbitragem de um Tribunal composto por um único árbitro indicado pelo SecretárioGeral do Tribunal Permanente de Arbitragem de acordo com as Regras Opcionais de Arbitragem, envolvendo Estados e Organizações Internacionais.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  233. Texto do artigo, página 6: Entrada em Vigor, Emendas e Cessação
  234. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham mutuamente se notificado do cumprimento de todas as formalidades legais para o efeito, devendo este permanecer válido por um período de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes não manifeste sua intenção de termina-lo, pelo menos cento e oitenta dias antes da sua expiração.
  235. Texto do artigo, página 6: A República de Moçambique deve tomar toda as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, para garantir uma efectiva e eficiente implementação da iniciativa do Documento de Viagem.
  236. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo poderá ser modificado com consentimento mútuo de ambas Partes, através da troca de acordos adicionais, por meio de canais diplomáticos.
  237. Texto do artigo, página 6: O Presente Acordo poderá ser suspenso por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio, a ser feito através de uma comunicação escrita feita por meio de canais diplomáticos, transmitida com pelo menos (6) meses de antecedência.
  238. Texto do artigo, página 6: Em circunstâncias excepcionais, as Partes podem suspender temporariamente a implementação no todo ou em parte o presente Acordo, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou cooperação policial internacional. A Parte que tomar
  239. Texto do artigo, página 7: tal decisão deverá notificar a outra Parte, por canais diplomáticos tal intenção e a sua suspensão dentro de um espaço de tempo razoável.
  240. Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, no dia 24 de Fevereiro do Ano de 2014 em duas versões originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em língua inglesa deverá prevalecer.
  241. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — Pela Organização Internacional da Polícia Criminal-INTERPOL . — SecretárioGeneral, Ronald K. Noble.
  242. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 37/2014
  243. Texto do artigo, página 7: de 16 de Julho
  244. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  245. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, assinado em Gaberone, Botswana, aos 2 de Maio de 2001, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  246. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  247. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  248. Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  249. Número ou marcador, página 7: Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República do Botswana Sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar
  250. Texto do artigo, página 7: Preâmbulo
  251. Texto do artigo, página 7: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana (doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”):
  252. Texto do artigo, página 7: Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e inter-dependência mútua;
  253. Texto do artigo, página 7: Procurando promover a cooperação no domínio de Formação e treino Militar e DESEJOSOS de fortalecer os laços fraternais e de amizade que existem entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e as Botswana Defence Forces (BDF);
  254. Texto do artigo, página 7: Movidos pelo ideal de promover a cooperação, a paz, e estabilidade regional, no âmbito do Comité Inter-Estatal da Defesa e Segurança (CIEDS);
  255. Texto do artigo, página 7: Convencidos de que a estreita cooperação, entendimento mútuo em assuntos de defesa e segurança serão de benefício mútuo;
  256. Texto do artigo, página 7: Acordam no seguinte:
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  258. Texto do artigo, página 7: Definições
  259. Número ou marcador, página 7: 1. No presente Acordo, salvo disposição em contrário:
  260. Número ou marcador, página 7: a) “Assessor” – significa técnico/especialista, ou equipa de técnicos/especialistas, com missão de acompanhar, aconselhar ou assistir as actividades acordadas no presente Acordo;
  261. Número ou marcador, página 7: b) “Autoridade Civil” – significa Polícia civil, Direcção Nacional de Migração, Direcção Nacional das Alfândegas e outras Instituições de aplicação da Lei ou qualquer agente autorizado do Governo de qualquer uma das partes;
  262. Número ou marcador, página 7: c) “Comandante de Equipa/Oficial Comandante” – significa oficial responsável pelo pessoal ou pelos instruendos;
  263. Número ou marcador, página 7: d) “Forças Armadas” – significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e Botswana Defence Forces (BDF);
  264. Número ou marcador, página 7: e) “Estado Acolhedor” – significa o estado que acolhe instrutores ou instruendos em qualquer momento;
  265. Número ou marcador, página 7: f) “Instrutor” – significa um membro das Forças Armadas devidamente designado para instruir pessoal seleccionado das Forças Armadas;
  266. Número ou marcador, página 7: g) “Pessoal” – significa equipas de Formação, Instrutores e Assessores/Conselheiros;
  267. Número ou marcador, página 7: h) “Estado Remetente” – significa o Estado que envia pessoal ao abrigo do presente Acordo;
  268. Número ou marcador, página 7: i) “Instruendo” – significa um membro das Forças Armadas, seleccionado para frequentar um curso de formação ou treino militar a qualquer momento no território de qualquer uma das partes;
  269. Número ou marcador, página 7: j) “Formação/Treino Militar” – significa capacitação técnico-militar;
  270. Número ou marcador, página 7: k) “Equipas de Instrutores” – significa equipa de instrutores seleccionados para ministrar cursos de formação e treino militar no âmbito do presente Acordo.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  272. Texto do artigo, página 7: Objecto
  273. Texto do artigo, página 7: O presente Acordo tem por objecto a promoção da cooperação entre as ambas Forças Armadas no domínio da formação e treino militar e na identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos para uso e benefício mútuo.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  275. Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
  276. Texto do artigo, página 7: As partes acordam, promover a cooperação entre si na Formação e Treino das suas Forças Armadas e com este propósito acordam no seguinte:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar Exercícios, Formação e Treino militar;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Enviar equipas de instrutores conforme for solicitado por cada uma das partes e acordado pelo Estado Remetente;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Trocar Oficiais com missões de Instrutor, Assessor/ Conselheiros ou observador;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Enviar ou receber emendas de cada uma das partes Trocar informações militares relacionadas com a formação, treino e exercícios militares;
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  282. Texto do artigo, página 8: Confidencialidade
  283. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal observe as Leis da segurança vigentes no Estado Acolhedor desde que não sejam inconsistentes com as Leis do Estado Remetente.
  284. Número ou marcador, página 8: 2. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal não revele qualquer informação classificada obtida no âmbito do presente Acordo. Tal informação só poderá ser revelada aos membros das Partes, desde que a sua revelação seja essencial para os propósitos da implementação do presente Acordo.
  285. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer informação classificada revelada ou disponibilizada a todo pessoal deverá ser tratada em conformidade com as disposições do presente Artigo;
  286. Número ou marcador, página 8: 4. As partes acordarão a não usar qualquer informação
  287. Texto do artigo, página 8: classificada obtida no âmbito do presente Acordo em detrimento da outra Parte.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  289. Texto do artigo, página 8: Procedimentos
  290. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Acolhedor suportará as despesas das equipas de Formação, Treino e de Instruendos, relativamente ao seguinte:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Alojamento.
  292. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Públicos.
  293. Número ou marcador, página 8: c) Assistência Médica e Medicamentosa, no Estado Acolhedor.
  294. Número ou marcador, página 8: d) Alimentação.
  295. Número ou marcador, página 8: e) Combustível e Lubrificantes, excepto a manutenção de viaturas usadas pelas equipas de Formação, Treino e Instruendos. Quando não usem as viaturas do estado remetente, o Estado acolhedor deverá proporcionar o transporte necessário bem como combustível e respectivos lubrificantes.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. O sub-parágrafo (a) será aplicado aos Instrutores e Assessores/Conselheiros, desde que a alimentação seja excluída quando os mesmos estejam alojados em casas particulares.
  297. Número ou marcador, página 8: 3. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Remetente, deverá responsabilizar-se pelos salários e subsídios de ajudas de custos para o seu pessoal.
  298. Número ou marcador, página 8: 4. O Estado Acolhedor deverá proporcionar gratuitamente
  299. Texto do artigo, página 8: facilidades razoáveis e limitadas de comunicações para fins oficiais.
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  301. Texto do artigo, página 8: Estatuto pessoal Comando e Controlo
  302. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do Estado remetente deverá estar sujeito apenas
  303. Texto do artigo, página 8: ao regulamento militar do Estado remetente.
  304. Número ou marcador, página 8: a) O pessoal do Estado Remetente estará sujeito ao Comando e controlo directo do seu Comandante de Equipa.
  305. Número ou marcador, página 8: b) Sem prejuízo do seu estatuto, o pessoal do estado Remetente, deverá estar vinculado a um Departamento de tutela das Forças Armadas do Estado Acolhedor para efeitos de controlo administrativo.
  306. Número ou marcador, página 8: c) O pessoal do Estado Remetente terá precedência em relação ao pessoal do Estado Acolhedor ostentando a patente equivalente, de acordo com a data da sua nomeação ou promoção para essa patente e gozará dos mesmos privilégios que os seus homólogos do Estado Acolhedor gozam.
  307. Número ou marcador, página 8: d) Salvo autorização do Estado Remetente, o seu pessoal não deverá empenhar-se em operações de combate ou quaisquer operações que não estejam de acordo com o presente Acordo.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  309. Texto do artigo, página 8: Armamento, equipamento e uniforme
  310. Texto do artigo, página 8: Salvo por Acordo especial entre as Partes, o pessoal do Estado Remetente deverá:
  311. Número ou marcador, página 8: a) Envergar o uniforme e ostentar as insígnias do País de origem.
  312. Número ou marcador, página 8: b) Usar armas, munições e equipamento do Estado Acolhedor.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  314. Texto do artigo, página 8: Entrada, residência e saída
  315. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado Acolhedor facilitará a entrada e saída rápida do pessoal do Estado Remetente.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do Estado Remetente e seu agregado familiar não terão direito a residência ou a emprego no Estado Acolhedor fora do âmbito do presente Acordo.
  317. Número ou marcador, página 8: 3. O Estado Acolhedor deverá isentar o pessoal do Estado Remetente dos procedimentos para a obtenção de vistos de entrada.
  318. Número ou marcador, página 8: 4. Seja qual for o meio de transporte usado pelo Estado Remetente o Estado Acolhedor deverá criar facilidades de taxa de portagem, direitos aduaneiros e de embarque.
  319. Número ou marcador, página 8: 5. O Estado Acolhedor deverá emitir documentos temporários de identificação ao pessoal do Estado Remetente.
  320. Número ou marcador, página 8: 6. Após a entrada no Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente deverá estar em posse de uma guia de marcha individual ou colectiva emitida pela autoridade do Estado Remetente ou instruções de ingresso ou equivalente emitido pelo Estado Acolhedor.
  321. Número ou marcador, página 8: 7. O pessoal do Estado Remetente em visitas não oficiais ao Estado Acolhedor, deverá ter uma autorização, prévia das autoridades competentes do Estado Acolhedor.
  322. Número ou marcador, página 8: 8. O pessoal do Estado Remetente ao ser exigido pelas
  323. Texto do artigo, página 8: autoridades civis do Estado Acolhedor, deverá apresentar prontamente a sua identificação, a qual não deverá ser retida em detrimento da legislação em vigor.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  325. Texto do artigo, página 8: Previlégios e imunidades
  326. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do Estado Remetente deverá ter o direito de importar e exportar, isento de direitos aduaneiros, os seus bens pessoais, em conexão com a sua estadia no Estado Acolhedor.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do Estado Remetente não está autorizado a importar nenhum tipo de arma de fogo pessoal ou munições para o Estado Acolhedor.
  328. Número ou marcador, página 8: 3. No acto da partida do Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente poderá repatriar quaisquer fundos recebidos do Estado de origem como salário ou subsídio.
  329. Número ou marcador, página 8: 4. O Estado Remetente poderá importar, exportar ou comprar
  330. Texto do artigo, página 8: sem taxas aduaneiras equipamento, provisões e outros produtos para o uso do seu pessoal dentro do Estado Acolhedor.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  332. Texto do artigo, página 8: Indeminizações
  333. Número ou marcador, página 8: 1. As partes renunciam pelo presente Acordo todas as reclamações uma contra a outra, provenientes de morte ou ferimento ocorrido com o seu pessoal durante o curso de formação ou no desempenho das suas funções no âmbito do presente Acordo, desde que tal morte ou ferimento não seja resultante de negligência do pessoal do Estado Acolhedor ou seu representante autorizado.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. Quando for feita uma reclamação contra o Estado Acolhedor por qualquer outra pessoa, pelo ferimento ou morte ocorridos em qualquer pessoa do Estado Remetente, o último deverá indemnizar o Estado Acolhedor no respeitante aos custos justificadamente incorridos por este, ao lidar com tais reclamações.
  335. Número ou marcador, página 9: 3. O Estado Acolhedor renunciará todas as reclamações contra o Estado Remetente pelos danos de propriedades causadas pelo pessoal do Estado Remetente, quer tal propriedade seja pertença, quer esteja sob controlo do Estado Acolhedor, que não tenha resultado da negligência por parte do pessoal do Estado Remetente.
  336. Número ou marcador, página 9: 4. Uma reclamação contra o Estado Acolhedor emergente de qualquer acção ou omissão praticada pelo pessoal do Estado Remetente no desempenho das suas funções, o Estado Acolhedor classificará essa reclamação como sendo decorrente das actividades das Forças Armadas.
  337. Número ou marcador, página 9: 5. Uma propriedade do Estado Remetente não deverá ser
  338. Texto do artigo, página 9: objecto de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  340. Texto do artigo, página 9: Prisão, custódia, estradição e assistência mútua
  341. Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades civis do Estado Acolhedor poderão prender o pessoal do Estado Remetente quando:
  342. Número ou marcador, página 9: a) Solicitado pelo Comandante de equipa do estado Remetente, ou
  343. Número ou marcador, página 9: b) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa séria (em flagrante delito), ou
  344. Número ou marcador, página 9: c) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa prevista nas leis do Estado Acolhedor.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. Onde o pessoal do Estado Remetente for preso ou levado
  346. Texto do artigo, página 9: sob custódia por efeito deste artigo, o Comandante da equipa do Estado Remetente deverá ser informado imediatamente de tal prisão ou custódia e o referido pessoal deverá ser entregue ao chefe da equipa do Estado remetente dentro de doze (12) horas para deportação e medidas disciplinares.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  348. Texto do artigo, página 9: Jurisdição criminal
  349. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal do Estado Remetente está sujeito a jurisdição exclusiva do Estado Remetente no que respeita a qualquer ofensa militar ou criminal que possa ser cometida por ele no Estado Acolhedor. Não obstante o Estado Remetente poderá reclamar o direito exclusivo da sua jurisdição.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. Considerando o Estado Acolhedor que qualquer pessoa do
  351. Texto do artigo, página 9: Estado Remetente teria cometido uma ofensa criminal, o Estado Acolhedor deverá prontamente informar o Comandante de equipa do Estado Remetente e apresentar-lhe qualquer prova válida.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  353. Texto do artigo, página 9: Jurisdição civil
  354. Número ou marcador, página 9: 1. Se qualquer processo civil for instaurado contra o pessoal do Estado Remetente antes de qualquer tribunal do Estado Acolhedor, o Comandante de Equipa do Estado Remetente deverá ser notificado imediatamente, e deverá confirmar ao tribunal se o processo está relacionado ou não com a missão oficial de serviço do pessoal, e:
  355. Número ou marcador, página 9: a) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo deverá ser suspenso;
  356. Número ou marcador, página 9: b) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo não está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo poderá continuar.
  357. Número ou marcador, página 9: 2. Se qualquer acção for instaurada contra o Estado Remetente por qualquer instituição ou pessoa, por serviços prestados ou fornecimento de qualquer produto ou equipamento durante ou com respeito ao abastecimento militar, o predisposto no parágrafo (1) será aplicado.
  358. Número ou marcador, página 9: 3. Uma propriedade do Estado Remetente será objecto isento de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
  359. Número ou marcador, página 9: 4. Todas as reclamações contra o Estado Remetente ou o
  360. Texto do artigo, página 9: seu pessoal deverão ser feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente que deu origem a reclamação, todas as reclamações não feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente deverão prescrever depois deste período.
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  362. Texto do artigo, página 9: Repatriamento
  363. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer uma das partes poderá ordenar a cessação de funções de qualquer pessoa no âmbito do presente Acordo a qualquer momento, por justa causa, e deverá notificar a outra parte sobre a sua intenção para o efeito.
  364. Número ou marcador, página 9: 2. O pessoal que tenha cessado as funções deverá ser repatriado
  365. Texto do artigo, página 9: o mais rápido quanto possível, cabendo ao Estado Remetente custear as despesas da sua passagem.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  367. Texto do artigo, página 9: Disputas
  368. Texto do artigo, página 9: Qualquer disputa em conexão com a interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de negociações entre as partes, e se necessário através de canais diplomáticos.
  369. Texto do artigo, página 9: As partes acordam que qualquer diferença ou disputa relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvida amistosamente através de consultas e negociações entre os representantes das partes e, se necessário, por canais diplomáticos.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  371. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  372. Número ou marcador, página 9: 1. Esta Acordo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
  373. Número ou marcador, página 9: 2. Com relação a qualquer aspecto previsto no presente Acordo, as partes poderão entrar em Acordos de natureza geral ou específica desde que na sua opinião promova uma implementação efectiva deste Acordo.
  374. Número ou marcador, página 9: 3. Este Acordo pode ser emendado a qualquer momento por mútuo acordo entra as partes.
  375. Número ou marcador, página 9: 4. Este Acordo manter-se-á em vigor por um período de dois
  376. Texto do artigo, página 9: anos e será automaticamente prorrogado anualmente, salvo se uma das partes notificar a outra da sua intenção de anular. Prevendo que a anulação deste Acordo não entrará em vigor até 90 dias depois que a outra parte tenha notificado a outra por escrito.
  377. Texto do artigo, página 9: Em testemunho de que os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual fé.
  378. Texto do artigo, página 9: Feito em Gaberone aos 2 de Maio de dois mil e um. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
  379. Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República de Botswana, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 38/2014
  381. Texto do artigo, página 10: de 16 de Julho
  382. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  383. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  384. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países.
  385. Texto do artigo, página 10: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  386. Texto do artigo, página 10: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  387. Número ou marcador, página 10: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de vistos em Passaportes Ordinários
  388. Texto do artigo, página 10: O Governo da República de Moçambique de Cabo Verde(doravante denominados conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte");
  389. Texto do artigo, página 10: Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois povos, Estados e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois países;
  390. Texto do artigo, página 10: Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
  391. Texto do artigo, página 10: Acordam o seguinte:
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  393. Texto do artigo, página 10: Objecto
  394. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo tem por objecto a isenção da apresentação de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de passaportes ordinários.
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  396. Texto do artigo, página 10: Âmbito
  397. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, visita e negócios.
  398. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  399. Texto do artigo, página 10: Duração da permanência
  400. Número ou marcador, página 10: 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes deve ser de até trinta (30) dias, prorrogáveis até (90)dias em cada doze meses.
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