I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2014

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Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos migratórios
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Troca de Exemplares de Passaportes
Número ou marcador · p. 10 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
Texto do artigo · p. 10 ou introdução de novos passaportes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 Emenda
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 10 Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 Suspensão do Acordo
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor, Duração e Denúncia
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 10 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
Texto do artigo · p. 10 Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
Texto do artigo · p. 10 EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 10 Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 10 Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 39/2014
Texto do artigo · p. 11 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 11 Único. É ratificado o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, no Parque Nacional do Kruger, aos 17 de Abril de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 11 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 11 Memorando de entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação na área de Gestão e Conservação da Biodiversidade
Texto do artigo · p. 11 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 11 O Governo da República de Moçambique e o Governo da Republica da África do Sul, adiante designados em conjunto por "Partes" e individualmente por "Parte";
Texto do artigo · p. 11 reconhecendo os objectivos e princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (doravante também designada por "CBD"), na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (doravante também designada por "CITES") e na legislação sobre fauna bravia dos países;
Texto do artigo · p. 11 Cientes da natureza regional e global da gestão, conservação e protecção da biodiversidade, observância e aplicação da lei e da urgência de encontrar formas viáveis e soluções duradoiras na sua abordagem através da cooperação internacional, assim como sobre a importância da realização de actividades conjuntas entre as Partes;
Texto do artigo · p. 11 reconhecendo que o uso sustentável é parte integral da conservação, conforme acordado pelos Estados Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica;
Texto do artigo · p. 11 Cientes de que a caça furtiva e o tráfico de animais selvagens são um desafio global;
Texto do artigo · p. 11 Convencidos de que a cooperação entre as Partes na conservação e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, e em conformidade com a CITES é de interesse mútuo e que vai reforçar as relações de amizade entre os respectivos países;
Texto do artigo · p. 11 reconhecendo que o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre a Conservação da Fauna Bravia e Aplicação da Lei apela à cooperação na gestão da Fauna Bravia e Aplicação da Lei entre os Estados Membros;
Texto do artigo · p. 11 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 Objectivo
Texto do artigo · p. 11 O objectivo do presente Memorando de Entendimento (doravante designado por "MdE") é promover a cooperação entre as Partes nas áreas de gestão, conservação, e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, em cumprimento das obrigações que emanam da CITES, de outra legislação e convenções, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, através:
Número ou marcador · p. 11 a) Do cumprimento das disposições do presente MdE assim como do disposto noutra legislação aplicável através da monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 11 b) Do estimulo de parcerias sociais, económicas e de outro género entre as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Da promoção de uma planificação integrada, pesquisa, educação, campanhas de sensibilização e capacitação;
Número ou marcador · p. 11 d) Da promoção da partilha e disseminação de informação relacionada com a caça furtiva e comercialização ilegal de espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 11 e) Da colaboração na elaboração de programas abrangentes de protecção do rinoceronte e elefante e respectivos planos para a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 11 f) Da disponibilização de recursos financeiros, humanos e de outro género adequados para a efectiva implementação deste MdE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 Áreas de cooperação
Texto do artigo · p. 11 As Partes identificaram como áreas prioritárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão, conservação e protecção da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção de uso sustentável da biodiversidade como parte integrante para a conservação das espécies e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprimento das obrigações no quadro da CITES e de outras convenções e protocolos relevantes de que são partes ao nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementação da legislação sobre a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Cumprimento da respectiva legislação nacional e, as convenções e protocolos regionais e sub-regionais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Troca de informação, inteligência, boas práticas e de pesquisa relativa a biodiversidade, conservação, protecção e aplicação da lei;
Número ou marcador · p. 11 g) Inovação conjunta no desenvolvimento e aumento de apoios tecnológicos;
Número ou marcador · p. 11 h) Comércio de fauna bravia, gestão de áreas de conservação, desenvolvimento comunitário através do rendimento proveniente da biodiversidade e de modo de vida sustentável;
Número ou marcador · p. 11 i) Educação e capacitação sobre gestão, conservação e protecção de biodiversidade e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 11 j) Outras áreas relacionadas com o Objectivo descrito no artigo 1 conforme acordado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 Formas de cooperação
Texto do artigo · p. 11 as Partes podem cooperar através de:
Número ou marcador · p. 11 a) Troca de informação relevante e de documentos sobre protecção e conservação da biodiversidade, aplicação e observância da lei;
Número ou marcador · p. 11 b) Visitas de delegações e peritos dos dois países;
Número ou marcador · p. 11 c) Organização conjunta de seminários, workshops e de encontros com participação de cientistas, especialistas, reguladores, legisladores e partes interessadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecimento de uma estrutura de implementação das áreas de cooperação arroladas no artigo 2;e
Número ou marcador · p. 12 e) Outras formas de cooperação mutuamente acordadas pelas Partes em conformidade com a legislação de cada uma das Partes e a disponibilidade de fundos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 Autoridades competentes
Texto do artigo · p. 12 Para os propósitos da implementação do presente MdE, as autoridades competentes são:
Texto do artigo · p. 12 a)Pelo Governo da República de Moçambique, o Ministério do Turismo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Pelo Governo da República da África do Sul, o Departamento de Assuntos Ambientais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 Implementação
Texto do artigo · p. 12 1.O presente Mde será implementado através de um Comité Conjunto, composto por representantes de ambas partes, para o efeito designados com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar o programa anual de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 b) Monitorar e avaliar a implementação dos programas acordados.
Número ou marcador · p. 12 2. Para implementação do presente MdE, as Partes encorajarão as respectivas organizações envolvidas e responsáveis pela gestão da biodiversidade e assuntos de conservação, instituições da lei e ordem e instituições de lei e ordem e instituições de pesquisa , a interagirem, através dos respectivos ministérios, na gestão, conservação, protecção da biodiversidade, aplicação da lei e observância da CITES e de outras convenções e legislação relevante.
Número ou marcador · p. 12 3. O Comité Conjunto reunir-se-á anualmente e de forma alternada entre os dois países, nomeadamente, a República de Moçambique e a República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 12 4. Sempre que se verificarem atrasos no cumprimento do programa acordado pelas Partes ou outras circunstâncias relevantes, o Comité Conjunto poderá propor a realização de reuniões extraordinárias par resolve-los.
Número ou marcador · p. 12 5. Cada uma das Partes deve suportar as suas próprias despesas
Texto do artigo · p. 12 decorrentes da implementação do presente MdE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 Obrigações
Texto do artigo · p. 12 O estipulado neste Memorando de Entendimento não afectará os direitos e obrigações das Partes, que derivem de qualquer Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo Internacional, relativo à biodiversidade, comercialização de espécies faunísticas, aplicação da lei. O presente MdE é implementado em Harmonia com as leis em vigor nos dois Países.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 Resolução de diferendos
Texto do artigo · p. 12 qualquer diferendo resultante da interpretação e implementação do presente MdE será resolvido amigavelmente pelas Partes, através de consultas e negociações directas entre as mesmas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 Emendas
Texto do artigo · p. 12 O presente Memorando de Entendimento pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas entre as Partes por via dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 12 1. O presente MdE entra em vigor à data em que cada Parte notificar a outra por escrito, através do canal diplomático, sobre o cumprimento de formalidades legais necessárias para a sua aplicação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 12 2. O Presente MdE será valido por um período de (5) cinco anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado nos termos do número 3 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 3. O presente MdE poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes que deverá notificar a outra Parte, por escrito com antecedência mínima de (6) seis meses, por via diplomática;
Número ou marcador · p. 12 4. O termo do presente MdE, não afectará qualquer actividade
Texto do artigo · p. 12 ou projecto em execução, salvo por concordância das partes e reduzido a escrito.
Texto do artigo · p. 12 em testemunho do que, os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente MdE em dois exemplares originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos Igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 12 Feito em Kruger N. Park, aos 17 de Abril de dois mil e catorze. − Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. − Pelo Governo da República da África do Sul, Ilegível.
Parágrafo · p. 12 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
  2. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  3. Texto do artigo, página 10: Procedimentos migratórios
  4. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  6. Texto do artigo, página 10: Troca de Exemplares de Passaportes
  7. Número ou marcador, página 10: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
  9. Texto do artigo, página 10: ou introdução de novos passaportes.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  11. Texto do artigo, página 10: Emenda
  12. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  14. Texto do artigo, página 10: Resolução de litígios
  15. Texto do artigo, página 10: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  17. Texto do artigo, página 10: Suspensão do Acordo
  18. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  20. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
  21. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
  23. Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
  24. Texto do artigo, página 10: Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
  25. Texto do artigo, página 10: EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
  26. Texto do artigo, página 10: Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
  27. Texto do artigo, página 10: Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
  28. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 39/2014
  29. Texto do artigo, página 11: de 16 de Julho
  30. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  31. Texto do artigo, página 11: Único. É ratificado o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, no Parque Nacional do Kruger, aos 17 de Abril de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  32. Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  33. Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  34. Texto do artigo, página 11: Memorando de entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação na área de Gestão e Conservação da Biodiversidade
  35. Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
  36. Texto do artigo, página 11: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Republica da África do Sul, adiante designados em conjunto por "Partes" e individualmente por "Parte";
  37. Texto do artigo, página 11: reconhecendo os objectivos e princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (doravante também designada por "CBD"), na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (doravante também designada por "CITES") e na legislação sobre fauna bravia dos países;
  38. Texto do artigo, página 11: Cientes da natureza regional e global da gestão, conservação e protecção da biodiversidade, observância e aplicação da lei e da urgência de encontrar formas viáveis e soluções duradoiras na sua abordagem através da cooperação internacional, assim como sobre a importância da realização de actividades conjuntas entre as Partes;
  39. Texto do artigo, página 11: reconhecendo que o uso sustentável é parte integral da conservação, conforme acordado pelos Estados Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica;
  40. Texto do artigo, página 11: Cientes de que a caça furtiva e o tráfico de animais selvagens são um desafio global;
  41. Texto do artigo, página 11: Convencidos de que a cooperação entre as Partes na conservação e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, e em conformidade com a CITES é de interesse mútuo e que vai reforçar as relações de amizade entre os respectivos países;
  42. Texto do artigo, página 11: reconhecendo que o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre a Conservação da Fauna Bravia e Aplicação da Lei apela à cooperação na gestão da Fauna Bravia e Aplicação da Lei entre os Estados Membros;
  43. Texto do artigo, página 11: Acordam o seguinte:
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 11: Objectivo
  46. Texto do artigo, página 11: O objectivo do presente Memorando de Entendimento (doravante designado por "MdE") é promover a cooperação entre as Partes nas áreas de gestão, conservação, e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, em cumprimento das obrigações que emanam da CITES, de outra legislação e convenções, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, através:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Do cumprimento das disposições do presente MdE assim como do disposto noutra legislação aplicável através da monitoria e avaliação;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Do estimulo de parcerias sociais, económicas e de outro género entre as partes interessadas;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Da promoção de uma planificação integrada, pesquisa, educação, campanhas de sensibilização e capacitação;
  50. Número ou marcador, página 11: d) Da promoção da partilha e disseminação de informação relacionada com a caça furtiva e comercialização ilegal de espécies protegidas;
  51. Número ou marcador, página 11: e) Da colaboração na elaboração de programas abrangentes de protecção do rinoceronte e elefante e respectivos planos para a sua implementação; e
  52. Número ou marcador, página 11: f) Da disponibilização de recursos financeiros, humanos e de outro género adequados para a efectiva implementação deste MdE.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  54. Texto do artigo, página 11: Áreas de cooperação
  55. Texto do artigo, página 11: As Partes identificaram como áreas prioritárias as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 11: a) Gestão, conservação e protecção da biodiversidade;
  57. Número ou marcador, página 11: b) Promoção de uso sustentável da biodiversidade como parte integrante para a conservação das espécies e ecossistemas;
  58. Número ou marcador, página 11: c) Cumprimento das obrigações no quadro da CITES e de outras convenções e protocolos relevantes de que são partes ao nível regional e internacional;
  59. Número ou marcador, página 11: d) Implementação da legislação sobre a biodiversidade;
  60. Número ou marcador, página 11: e) Cumprimento da respectiva legislação nacional e, as convenções e protocolos regionais e sub-regionais aplicáveis;
  61. Número ou marcador, página 11: f) Troca de informação, inteligência, boas práticas e de pesquisa relativa a biodiversidade, conservação, protecção e aplicação da lei;
  62. Número ou marcador, página 11: g) Inovação conjunta no desenvolvimento e aumento de apoios tecnológicos;
  63. Número ou marcador, página 11: h) Comércio de fauna bravia, gestão de áreas de conservação, desenvolvimento comunitário através do rendimento proveniente da biodiversidade e de modo de vida sustentável;
  64. Número ou marcador, página 11: i) Educação e capacitação sobre gestão, conservação e protecção de biodiversidade e fiscalização; e
  65. Número ou marcador, página 11: j) Outras áreas relacionadas com o Objectivo descrito no artigo 1 conforme acordado pelas Partes.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  67. Texto do artigo, página 11: Formas de cooperação
  68. Texto do artigo, página 11: as Partes podem cooperar através de:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Troca de informação relevante e de documentos sobre protecção e conservação da biodiversidade, aplicação e observância da lei;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Visitas de delegações e peritos dos dois países;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Organização conjunta de seminários, workshops e de encontros com participação de cientistas, especialistas, reguladores, legisladores e partes interessadas;
  72. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecimento de uma estrutura de implementação das áreas de cooperação arroladas no artigo 2;e
  73. Número ou marcador, página 12: e) Outras formas de cooperação mutuamente acordadas pelas Partes em conformidade com a legislação de cada uma das Partes e a disponibilidade de fundos.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  75. Texto do artigo, página 12: Autoridades competentes
  76. Texto do artigo, página 12: Para os propósitos da implementação do presente MdE, as autoridades competentes são:
  77. Texto do artigo, página 12: a)Pelo Governo da República de Moçambique, o Ministério do Turismo de Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 12: b) Pelo Governo da República da África do Sul, o Departamento de Assuntos Ambientais.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 12: Implementação
  81. Texto do artigo, página 12: 1.O presente Mde será implementado através de um Comité Conjunto, composto por representantes de ambas partes, para o efeito designados com as seguintes competências:
  82. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar o programa anual de trabalho;
  83. Número ou marcador, página 12: b) Monitorar e avaliar a implementação dos programas acordados.
  84. Número ou marcador, página 12: 2. Para implementação do presente MdE, as Partes encorajarão as respectivas organizações envolvidas e responsáveis pela gestão da biodiversidade e assuntos de conservação, instituições da lei e ordem e instituições de lei e ordem e instituições de pesquisa , a interagirem, através dos respectivos ministérios, na gestão, conservação, protecção da biodiversidade, aplicação da lei e observância da CITES e de outras convenções e legislação relevante.
  85. Número ou marcador, página 12: 3. O Comité Conjunto reunir-se-á anualmente e de forma alternada entre os dois países, nomeadamente, a República de Moçambique e a República da África do Sul.
  86. Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que se verificarem atrasos no cumprimento do programa acordado pelas Partes ou outras circunstâncias relevantes, o Comité Conjunto poderá propor a realização de reuniões extraordinárias par resolve-los.
  87. Número ou marcador, página 12: 5. Cada uma das Partes deve suportar as suas próprias despesas
  88. Texto do artigo, página 12: decorrentes da implementação do presente MdE.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  90. Texto do artigo, página 12: Obrigações
  91. Texto do artigo, página 12: O estipulado neste Memorando de Entendimento não afectará os direitos e obrigações das Partes, que derivem de qualquer Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo Internacional, relativo à biodiversidade, comercialização de espécies faunísticas, aplicação da lei. O presente MdE é implementado em Harmonia com as leis em vigor nos dois Países.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 12: Resolução de diferendos
  94. Texto do artigo, página 12: qualquer diferendo resultante da interpretação e implementação do presente MdE será resolvido amigavelmente pelas Partes, através de consultas e negociações directas entre as mesmas.
  95. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 12: Emendas
  97. Texto do artigo, página 12: O presente Memorando de Entendimento pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas entre as Partes por via dos canais diplomáticos.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  100. Número ou marcador, página 12: 1. O presente MdE entra em vigor à data em que cada Parte notificar a outra por escrito, através do canal diplomático, sobre o cumprimento de formalidades legais necessárias para a sua aplicação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O Presente MdE será valido por um período de (5) cinco anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado nos termos do número 3 do presente artigo;
  102. Número ou marcador, página 12: 3. O presente MdE poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes que deverá notificar a outra Parte, por escrito com antecedência mínima de (6) seis meses, por via diplomática;
  103. Número ou marcador, página 12: 4. O termo do presente MdE, não afectará qualquer actividade
  104. Texto do artigo, página 12: ou projecto em execução, salvo por concordância das partes e reduzido a escrito.
  105. Texto do artigo, página 12: em testemunho do que, os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente MdE em dois exemplares originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos Igualmente autênticos.
  106. Texto do artigo, página 12: Feito em Kruger N. Park, aos 17 de Abril de dois mil e catorze. − Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. − Pelo Governo da República da África do Sul, Ilegível.
  107. Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
  108. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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