I SÉRIE — n.º 57
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 57/2014
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- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: Procedimentos migratórios
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: Troca de Exemplares de Passaportes
- Número ou marcador, página 10: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
- Texto do artigo, página 10: ou introdução de novos passaportes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: Emenda
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 10: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: Suspensão do Acordo
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
- Texto do artigo, página 10: Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
- Texto do artigo, página 10: EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 10: Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 10: Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 39/2014
- Texto do artigo, página 11: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 11: Único. É ratificado o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação na Área de Gestão e Conservação da Biodiversidade, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, no Parque Nacional do Kruger, aos 17 de Abril de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 11: Memorando de entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação na área de Gestão e Conservação da Biodiversidade
- Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 11: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Republica da África do Sul, adiante designados em conjunto por "Partes" e individualmente por "Parte";
- Texto do artigo, página 11: reconhecendo os objectivos e princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (doravante também designada por "CBD"), na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (doravante também designada por "CITES") e na legislação sobre fauna bravia dos países;
- Texto do artigo, página 11: Cientes da natureza regional e global da gestão, conservação e protecção da biodiversidade, observância e aplicação da lei e da urgência de encontrar formas viáveis e soluções duradoiras na sua abordagem através da cooperação internacional, assim como sobre a importância da realização de actividades conjuntas entre as Partes;
- Texto do artigo, página 11: reconhecendo que o uso sustentável é parte integral da conservação, conforme acordado pelos Estados Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica;
- Texto do artigo, página 11: Cientes de que a caça furtiva e o tráfico de animais selvagens são um desafio global;
- Texto do artigo, página 11: Convencidos de que a cooperação entre as Partes na conservação e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, e em conformidade com a CITES é de interesse mútuo e que vai reforçar as relações de amizade entre os respectivos países;
- Texto do artigo, página 11: reconhecendo que o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre a Conservação da Fauna Bravia e Aplicação da Lei apela à cooperação na gestão da Fauna Bravia e Aplicação da Lei entre os Estados Membros;
- Texto do artigo, página 11: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: Objectivo
- Texto do artigo, página 11: O objectivo do presente Memorando de Entendimento (doravante designado por "MdE") é promover a cooperação entre as Partes nas áreas de gestão, conservação, e protecção da biodiversidade, aplicação da lei, em cumprimento das obrigações que emanam da CITES, de outra legislação e convenções, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, através:
- Número ou marcador, página 11: a) Do cumprimento das disposições do presente MdE assim como do disposto noutra legislação aplicável através da monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 11: b) Do estimulo de parcerias sociais, económicas e de outro género entre as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 11: c) Da promoção de uma planificação integrada, pesquisa, educação, campanhas de sensibilização e capacitação;
- Número ou marcador, página 11: d) Da promoção da partilha e disseminação de informação relacionada com a caça furtiva e comercialização ilegal de espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 11: e) Da colaboração na elaboração de programas abrangentes de protecção do rinoceronte e elefante e respectivos planos para a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 11: f) Da disponibilização de recursos financeiros, humanos e de outro género adequados para a efectiva implementação deste MdE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: Áreas de cooperação
- Texto do artigo, página 11: As Partes identificaram como áreas prioritárias as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Gestão, conservação e protecção da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: b) Promoção de uso sustentável da biodiversidade como parte integrante para a conservação das espécies e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 11: c) Cumprimento das obrigações no quadro da CITES e de outras convenções e protocolos relevantes de que são partes ao nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Implementação da legislação sobre a biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: e) Cumprimento da respectiva legislação nacional e, as convenções e protocolos regionais e sub-regionais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: f) Troca de informação, inteligência, boas práticas e de pesquisa relativa a biodiversidade, conservação, protecção e aplicação da lei;
- Número ou marcador, página 11: g) Inovação conjunta no desenvolvimento e aumento de apoios tecnológicos;
- Número ou marcador, página 11: h) Comércio de fauna bravia, gestão de áreas de conservação, desenvolvimento comunitário através do rendimento proveniente da biodiversidade e de modo de vida sustentável;
- Número ou marcador, página 11: i) Educação e capacitação sobre gestão, conservação e protecção de biodiversidade e fiscalização; e
- Número ou marcador, página 11: j) Outras áreas relacionadas com o Objectivo descrito no artigo 1 conforme acordado pelas Partes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: Formas de cooperação
- Texto do artigo, página 11: as Partes podem cooperar através de:
- Número ou marcador, página 11: a) Troca de informação relevante e de documentos sobre protecção e conservação da biodiversidade, aplicação e observância da lei;
- Número ou marcador, página 11: b) Visitas de delegações e peritos dos dois países;
- Número ou marcador, página 11: c) Organização conjunta de seminários, workshops e de encontros com participação de cientistas, especialistas, reguladores, legisladores e partes interessadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Estabelecimento de uma estrutura de implementação das áreas de cooperação arroladas no artigo 2;e
- Número ou marcador, página 12: e) Outras formas de cooperação mutuamente acordadas pelas Partes em conformidade com a legislação de cada uma das Partes e a disponibilidade de fundos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 12: Autoridades competentes
- Texto do artigo, página 12: Para os propósitos da implementação do presente MdE, as autoridades competentes são:
- Texto do artigo, página 12: a)Pelo Governo da República de Moçambique, o Ministério do Turismo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: b) Pelo Governo da República da África do Sul, o Departamento de Assuntos Ambientais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 12: Implementação
- Texto do artigo, página 12: 1.O presente Mde será implementado através de um Comité Conjunto, composto por representantes de ambas partes, para o efeito designados com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar o programa anual de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: b) Monitorar e avaliar a implementação dos programas acordados.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para implementação do presente MdE, as Partes encorajarão as respectivas organizações envolvidas e responsáveis pela gestão da biodiversidade e assuntos de conservação, instituições da lei e ordem e instituições de lei e ordem e instituições de pesquisa , a interagirem, através dos respectivos ministérios, na gestão, conservação, protecção da biodiversidade, aplicação da lei e observância da CITES e de outras convenções e legislação relevante.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Comité Conjunto reunir-se-á anualmente e de forma alternada entre os dois países, nomeadamente, a República de Moçambique e a República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que se verificarem atrasos no cumprimento do programa acordado pelas Partes ou outras circunstâncias relevantes, o Comité Conjunto poderá propor a realização de reuniões extraordinárias par resolve-los.
- Número ou marcador, página 12: 5. Cada uma das Partes deve suportar as suas próprias despesas
- Texto do artigo, página 12: decorrentes da implementação do presente MdE.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 12: Obrigações
- Texto do artigo, página 12: O estipulado neste Memorando de Entendimento não afectará os direitos e obrigações das Partes, que derivem de qualquer Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo Internacional, relativo à biodiversidade, comercialização de espécies faunísticas, aplicação da lei. O presente MdE é implementado em Harmonia com as leis em vigor nos dois Países.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 12: qualquer diferendo resultante da interpretação e implementação do presente MdE será resolvido amigavelmente pelas Partes, através de consultas e negociações directas entre as mesmas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: Emendas
- Texto do artigo, página 12: O presente Memorando de Entendimento pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através da troca de notas entre as Partes por via dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente MdE entra em vigor à data em que cada Parte notificar a outra por escrito, através do canal diplomático, sobre o cumprimento de formalidades legais necessárias para a sua aplicação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Presente MdE será valido por um período de (5) cinco anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado nos termos do número 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 12: 3. O presente MdE poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes que deverá notificar a outra Parte, por escrito com antecedência mínima de (6) seis meses, por via diplomática;
- Número ou marcador, página 12: 4. O termo do presente MdE, não afectará qualquer actividade
- Texto do artigo, página 12: ou projecto em execução, salvo por concordância das partes e reduzido a escrito.
- Texto do artigo, página 12: em testemunho do que, os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente MdE em dois exemplares originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos Igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 12: Feito em Kruger N. Park, aos 17 de Abril de dois mil e catorze. − Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. − Pelo Governo da República da África do Sul, Ilegível.
- Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 35/2014 Resolução n.º 35/2014
- Resolução n.º 36/2014 Resolução n.º 36/2014
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