I SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 62/2014
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 4 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 62
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 69/CNE/2014: Aprova o Código de Conduta dos Candidatos, Partidos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Concorrentes às Eleições. Deliberação n.º 70/CNE/2014: Aprova o Código de Conduta do Mandatário e Delegado de Candidatura. Deliberação n.º 71/CNE/2014: Aprova o Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto. Deliberação n.º 72/CNE/2014:
- Parágrafo, página 1: Atinente a actuação dos agentes da lei e ordem em processo de recenseamento e actos eleitorais.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 69/CNE/2014
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes de conduta a serem observadas pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, na sua actuação pública no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 61/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova o código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2009 e a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 1: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Código de conduta dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta estabelece regras de ética a observar na actuação dos candidatos ao cargo para o qual concorrem, assim como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que promovem e sustentam as candidaturas às eleições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: Constituem pressupostos fundamentais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) O processo eleitoral deve ser conduzido de forma íntegra, ordeira, pacífica, livre, justa, democrática e transparente;
- Número ou marcador, página 1: b) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos mesmos termos, gozam do direito
- Texto do artigo, página 2: de liberdade de reunião e de manifestação, ou outras formas de contacto com o eleitorado sem serem importunados por outras forças políticas, candidatos ou por agentes enviados por grupos adversários; c) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes têm, em igualdade de circunstâncias, o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com os critérios fixados na lei, no Regulamento do gozo do direito de Tempo de Antena e no Regulamento do Sorteio da Antena, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições em instrumento adequado;
- Número ou marcador, página 2: d) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem trabalhar no sentido de evitar e prevenir a violência política no decurso da campanha eleitoral, quer ela venha dos adversários, quer venha dos próprios partidos políticos e seja qual for a sua forma de manifestação;
- Número ou marcador, página 2: e) Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem capacitar os seus mandatários, delegados de candidaturas, membros das mesas de voto indicados para o representar e seus membros, em geral, em legislação eleitoral, designadamente sobre o seu papel nas campanhas e propaganda política, função nos postos de recenseamento eleitoral, nas mesas de assembleia de votação e no apuramento dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 2: Todos os candidatos, Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes devem abster-se de criar ou institucionalizar figuras jurídicas que a lei eleitoral não os reconhece nos postos de recenseamento e nas assembleias de voto, quer durante a campanha eleitoral, quer durante o recenseamento, votação ou apuramento dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Deveres e direitos gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem deveres gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar a Constituição da República de Moçambique, a lei eleitoral e demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: b) Respeitar o presente Código de Conduta, para além das normas gerais de ética e conduta social que se impõe para uma convivência social sã, designadamente o respeito mútuo, tolerância, diálogo e de uma maneira geral, adoptar uma postura e atitude que visa contribuir para a promoção de um ambiente de paz, harmonia, alegria, festa e solidariedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar as instituições do Estado, Municipais, da autoridade tradicional, os cidadãos e demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo eleitoral de forma integra, pacífica, ordeira, democrática e transparente;
- Número ou marcador, página 2: e) Pugnar pela credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: f) Sensibilizar os seus correligionários, membros, simpatizantes e apoiantes para a realização de um processo eleitoral democrático genuíno e integro;
- Número ou marcador, página 2: g) Não obstruir, dificultar ou de qualquer forma impedir a realização das actividades de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Abster-se de promover actos de desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação ou a qualquer outra forma que ofende terceiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Comprometer-se a resolver por via do diálogo justo, honesto e sincero, com urbanidade, civismo, com respeito às diferenças políticas, sociais, económicas e culturais e contribuir para prevenir eventuais conflitos eleitorais e em tempo útil;
- Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com os órgãos eleitorais com vista a que o processo eleitoral seja livre, justo, transparente, pacífico, ordeiro e credível;
- Número ou marcador, página 2: k) Comprometer-se a respeitar os resultados eleitorais ou a recorrer às instâncias competentes para dirimir litígios eleitorais que possam ocorrer durante o recenseamento e processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: l) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, seus candidatos, representantes ou membros;
- Número ou marcador, página 2: m) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios de ética e deontologia eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: n) Não oferecer nem prometer qualquer tipo de suborno ou incentivo material a alguém com vista a levá-lo a:
- Número ou marcador, página 2: i) Juntar-se a um partido político ou a abandonar o partido em que se encontra filiado; ii) Participar ou não participar a uma reunião pública, marcha, manifestação, showmício ou outro evento público; iii) Votar ou não votar de uma certa maneira e para um certo sentido; e iv) Candidatar-se ou retirar a candidatura já proposta influenciar para alterar a sua posição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem direitos gerais dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter assegurado as condições para que as actividades eleitorais se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter igualdade de oportunidade e tratamento em todos os recenseamentos e actos do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter assegurada as condições de segurança necessárias à realização dos actos eleitorais, sem qualquer discriminação;
- Número ou marcador, página 2: d) Gozar de igual oportunidade de acesso à cobertura jornalística por parte dos órgãos de comunicação social do sector público;
- Número ou marcador, página 2: e) Ter assegurada a igualdade de tratamento dos respectivos membros das mesas de voto, delegados e mandatários de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar por escrito e em língua portuguesa, mas sempre de boa-fé, as reclamações e os recursos que considerem pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos
- Texto do artigo, página 2: e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o dever de colaboração com os órgãos eleitorais visando o normal desenvolvimento das actividades eleitorais.
- Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos relativos à campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: São os seguintes os direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à campanha eleitoral:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser dotado de um fundo do orçamento do Estado para a realização da campanha eleitoral antes do início desta, nos casos em que a lei assim o determina;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar livremente a campanha e propaganda política eleitoral em qualquer lugar do território nacional ou círculo eleitoral de âmbito autárquico, provincial ou nacional, dentro dos limites da lei e do presente Código de Conduta;
- Número ou marcador, página 3: c) Gozar das mesmas oportunidades no que diz respeito ao acesso a lugares e edifícios públicos para fins eleitorais, para a promoção de campanha política e propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Gozar de igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições oferecidas, realizar a campanha e propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: e) Gozar de igual oportunidade de acesso á cobertura de imprensa por parte dos órgãos do sector público;
- Número ou marcador, página 3: f) Utilizar o serviço público de radiodifusão sonora e visual, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Ter, nos termos do competente sorteio de tempos de antena, espaço para a promoção da campanha eleitoral no sector público da radiodifusão sonora e visual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos à campanha e propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm, nomeadamente, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Fornecer aos comando da Polícia da República de Moçambique o programa de actividade da campanha e propaganda eleitoral, incluindo as trajectórias das caravanas e locais de realização de eventos tais como espectáculos públicos e showmícios;
- Número ou marcador, página 3: b) Não plagiar símbolos, cores ou siglas de outros candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes registados, na realização da sua actividade política ou campanha eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) Abster-se de fazer propaganda política fora do período legalmente estabelecido;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder às solicitações e comunicações legais às autoridades administrativas competentes visando a segurança e protecção dos actos da campanha;
- Número ou marcador, página 3: e) Não usar linguagem susceptível de provocar violência durante o processo eleitoral ou a intimidação de outros partidos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, candidatos e eleitores;
- Número ou marcador, página 3: f) Não publicar ou disseminar alegações falsas ou difamatórias em relação a outros partidos, seus candidatos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, representantes ou membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Não incentivar o voto étnico, regional, rácico, religioso ou profissional ou outro que de alguma forma incentive ou promova a discriminação dos cidadãos eleitores, nem a destruição, sobreposição, roubo ou furto de
- Texto do artigo, página 3: material de propaganda eleitoral de outro candidato ou partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Não promover reclamações infundadas ou de má fé ou que de alguma forma promovam manobras dilatórias, comprometer o decurso normal do processo de votação, de apuramento ou de divulgação dos resultados parciais, intermédios ou gerais;
- Número ou marcador, página 3: i) Não usar os bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas na campanha e propaganda política eleitoral, salvo nos casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 3: j) Não utilizar o tempo de antena proferindo palavras insultuosas ou injuriosas, nem apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, violência física ou verbal, à guerra, à injúria ou difamação em qualquer outra forma que ofende terceiros;
- Número ou marcador, página 3: k) Não rasgar cartazes, panfletos, bandeiras, documentos, folhetos ou qualquer outro meio de propaganda política pertencente a outros concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: l) Providenciar aos seus membros e apoiantes a educação cívica eleitoral, particularmente sobre a campanha eleitoral e votação, em conformidade com a legislação eleitoral e o manual dos órgãos eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: m) Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios enunciados neste código.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos relativos ao sufrágio)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no que concerne à votação e ao apuramento dos resultados, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser informado, directamente ou através do respectivo mandatário, do local, data e hora de realização do sorteio das candidaturas;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar, querendo, a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo eleitoral antes da impressão definitiva dos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 3: c) Indicar e submeter a lista nominal dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura para fiscalizarem as operações eleitorais no momento de recenseamento, votação e apuramento;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e intervir, através dos fiscais, delegados de candidatura, nas operações de recenseamento e actos eleitorais a nível do posto de recenseamento e da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar, através do mandatário, o apuramento dos resultados a nível distrital ou cidade, provincial e nacional, nos termos da lei e das deliberações da CNE atinentes à matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Deveres relativos ao sufrágio)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos candidatos, dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no âmbito da campanha eleitoral para a votação e do apuramento dos resultados eleitorais, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Não praticar quaisquer actos de intimidação, coacção física ou psicológica sobre qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 4: b) Não oferecer qualquer tipo de incentivo material com vista a levar o cidadão a votar a favor ou contra alguma candidatura ou lista;
- Número ou marcador, página 4: c) Não promover actos de desordem ou desobediência durante a votação ou perturbar o funcionamento normal da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: d) Não se intrometer nem perturbar o desenvolvimento normal dos actos eleitorais em todos os escalões.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Cumprimento da legislação eleitoral e do presente código)
- Texto do artigo, página 4: Todos os Partidos, Coligações de Partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem comprometer-se a cumprir escrupulosamente a legislação eleitoral em concordância com o presente código de conduta eleitoral e demais legislação aplicável nesta matéria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil e criminal)
- Texto do artigo, página 4: Os candidatos, partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos concorrentes não estão isentos de responsabilidade civil, administrativa ou criminal pelos actos por eles cometidos, ressalvado o regime de imunidade previsto na lei para os candidatos e delegados de candidatura.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que surgirem na observância do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 70/CNE/2014
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e a Lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚11/2014, de 23 de Abril, estabelecem
- Texto do artigo, página 4: o Quadro Jurídico para a eleição do Presidente da República e para a Eleição dos Deputados da Assembleia da República bem como o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Para melhor aplicação das leis, mostra-se necessário verter num diploma específico as disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de compreensão e percepção mais acessível para todos os destinatários.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 55A/CNE/2014, de 9 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 4: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO I Período Pré-Eleitoral
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições preliminares
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente código aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Perfil de Mandatário de Candidatura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
- Texto do artigo, página 4: fixados por lei e presente deliberação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Níveis de mandatários)
- Texto do artigo, página 4: Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes níveis:
- Número ou marcador, página 4: a) Central;
- Número ou marcador, página 4: b) Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Distrital;
- Número ou marcador, página 4: d) Cidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Nível de Credenciação de mandatário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O mandatário de nível nacional é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandatário de nível distrital é credenciado pela comissão distrital de eleições e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandatário de nível de cidade é credenciado pela comissão
- Texto do artigo, página 4: de eleições de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva cidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Participação no sorteio das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 4: O mandatário de candidatura de âmbito nacional tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
- Texto do artigo, página 5: Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Delegado de Candidatura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Perfil do Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 5: Delegado de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para integrar uma mesa de assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de delegados)
- Número ou marcador, página 5: 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Delegado efectivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Delegado suplente.
- Número ou marcador, página 5: 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
- Número ou marcador, página 5: 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
- Texto do artigo, página 5: pelos órgãos competentes da gestão e administração eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de mandatário de candidatura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
- Texto do artigo, página 5: apresentar aos órgãos de administração e gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Número ou marcador, página 5: b) Ficha de mandatário de candidatura;
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia do bilhete de identidade válido e autenticada;
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: e) Certificado do registo criminal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa
- Texto do artigo, página 5: de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. É condição para a credenciação do eleitor designado para exercer a função de delegado a apresentação da fotocópia do cartão de eleitor e na sua falta o certificado que atesta estar escrito no recenseamento eleitoral do ano em que se realiza a eleição a ser emitido pelos órgãos da Administração eleitoral – STAE e na sua falta o fotocópia do Bilhete de Identidade, do Passaporte ou da Carta de condução.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Afectação do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 5: O delegado pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Prazo de apresentação da lista de delegados)
- Texto do artigo, página 5: Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem remeter às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores que devam ser credenciados para exercer o cargo de delegado de mesa de assembleia de voto, devendo indicar os delegados efectivos e suplentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Prazo para credenciação de delegado)
- Texto do artigo, página 5: Até três dias antes do sufrágio, as comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade devem emitir as devidas credenciais e proceder a sua entrega às entidades requerentes.
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO II Período Eleitoral
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 5: O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Usar crachá emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 5: d) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Número ou marcador, página 5: g) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: h) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: i) Receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 6: j) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: k) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: e) Não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Proibição da prisão de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Imunidade do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de uma detenção ilegal do delegado de candidatura,
- Texto do artigo, página 6: o Presidente da mesa suspende as operações eleitorais até que, o delegado de candidatura detido seja substituído pelo suplente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Mesa Assembleia de Voto
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação de Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia de voto deve antes de iniciar o exercício das suas funções nessa mesa identificar-se perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial original acompanhado pelo cartão de eleitor, bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Falta de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: A falta de designação ou comparência de qualquer delegado na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 6: O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 6: O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Prioridade na ordem de votação)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura vota em primeiro lugar quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Voto Especial)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura, devidamente credenciado, pode exercer o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto que não corresponde ao caderno de recenseamento eleitoral em que foi inscrito, sem prejuízo do direito conferido pelo artigo anterior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
- Texto do artigo, página 6: A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Ausência de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Intervenção do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 6: 1. O delegado de candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 6: de não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
- Número ou marcador, página 7: 3. As reclamações ou protestos não atendidos não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Intervenção preliminar)
- Texto do artigo, página 7: Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
- Texto do artigo, página 7: Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Texto do artigo, página 7: o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências dignas de menção por parte da mesa; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
- Texto do artigo, página 7: O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Acompanhamento de material eleitoral no apuramento intermédio)
- Texto do artigo, página 7: O delegado de candidatura pode acompanhar e deve ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral para o apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Apuramento Distrital, de Cidade e Provincial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Participação do mandatário no apuramento intermédio)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 7: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito e de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 7: O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Centralização Nacional e Apuramento Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 7: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Cópias da acta e do edital nacional)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 71/CNE/2014
- Texto do artigo, página 7: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de estabelecer regras de actuação dos membros das mesas das assembleias de voto, no decurso do processo de votação e apuramento parcial, a Comissão Nacional de Eleições nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto para, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 53/CNE/2013, de 24 de Setembro e todas as demais deliberações que contrariam a presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 7: Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 8: Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O presente Código estabelece os princípios, direitos e deveres de conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do presente código, são Membros das Mesas das Assembleias de Voto, doravante designados por MMV, os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos, com capacidade eleitoral e devidamente contratados para o efeito e habilitados para realizarem as operações eleitorais que compreende a acção de dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 8: é a entidade competente responsável pelo recrutamento, selecção, capacitação técnica dos MMV, sua contratação e gestão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 8: Os MMV devem observar os seguintes princípios no exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Liberdade de actuação;
- Número ou marcador, página 8: b) Justiça;
- Número ou marcador, página 8: c) Integridade;
- Número ou marcador, página 8: d) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Transparência;
- Número ou marcador, página 8: f) Neutralidade política;
- Número ou marcador, página 8: g) Idoneidade;
- Número ou marcador, página 8: h) Honestidade;
- Número ou marcador, página 8: i) Civismo;
- Número ou marcador, página 8: j) Profissionalismo;
- Número ou marcador, página 8: k) Responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Membro da Mesa da Assembleia de Voto tem direitos gerais e específicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São direitos gerais do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber subsídios legalmente fixados para a função que exerce;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer a função para a qual foi designado;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar de intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei e Directivas da CNE e do STAE;
- Número ou marcador, página 8: e) Ser tratado com respeito, correcção e urbanidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos e liberdades.
- Número ou marcador, página 8: 3. São direitos específicos do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de protecção no local de trabalho, durante as operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer o direito de voto na assembleia de voto na qual estejam afectos;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser dispensado no seu local de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar de tratamento condigno pelos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos, observadores, jornalistas, agente da PRM, pessoal paramédico e eleitores;
- Número ou marcador, página 8: e) Receber os meios necessários para o cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 8: f) Ser credenciado e atribuído demais sinais distintivos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: g) Ser informado das dificuldades existentes ou que ocorram ao longo do trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro da Assembleia de Voto, no exercício da sua actividade, tem deveres gerais e específicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São deveres gerais do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar e cumprir a legislação eleitoral e demais leis;
- Número ou marcador, página 8: b) Saber ler e escrever português e falar línguas do local onde vai exercer a função;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo, profissionalismo, competência, objectividade e abnegação;
- Número ou marcador, página 8: d) Constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 8: e) Ser disciplinado, responsável e consciênte de forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e credebilização do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: f) Atender com urbanidade e igualdade de tratamento os eleitores e todos os intervenientes do processo;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado pelo STAE;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 8: i) Proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 8: 3. São deveres específicos do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Observar rigorosamente o estipulado na Constituição, na Lei eleitoral, nas Deliberações, Resoluções, Directivas e Editais da CNE, bem como as Instruções do STAE e o presente código;
- Número ou marcador, página 8: b) Controlar na abertura do kit dos materiais eleitorais e evitar a circulação indevida dos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 8: c) Denunciar qualquer portador de boletins de voto fora do circuito da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: d) Ter cuidado com as tintas em uso na assembleia de voto de modo a evitar que apareçam votos nulos por sua culpa ou conivência;
- Número ou marcador, página 8: e) Preparar as condições de realização da votação;
- Número ou marcador, página 8: f) Conferir a identificação dos eleitores e registar o exercício do direito de votar nos respectivos instrumentos do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: g) Velar pela organização dos eleitores da respectiva mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: h) Obedecer as prioridades de votação estabelecidas por lei e directivas da CNE e do STAE;
- Número ou marcador, página 8: i) Não usar meios fraudulentos ou qualquer outro artifício com vista a beneficiar um ou mais candidatos, partido, coligação de partido ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Número ou marcador, página 8: j) Não viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, rasurar, inutilizar ou alterar os cadernos eleitorais ou boletins de voto, actas, editais ou qualquer outra documentação eleitoral de que tenha acesso na mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: k) Não impedir que os eleitores exerçam o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 8: l) Tomar as providências necessárias para garantir a manutenção da ordem e disciplina na respectiva mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 9: m) Enviar para Comissão Distrital de Eleições ou de cidade através do STAE distrital os materiais de votação incluindo os boletins de voto em branco, nulos, válidos e os que não tenham sido utilizados no acto de votação;
- Número ou marcador, página 9: n) Não recusar ao delegado de candidatura nem obstruir o gozo de direito de reclamar ou de apresentar protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto onde esteja afecto;
- Número ou marcador, página 9: o) Participar na formação da deliberação a recair sobre as reclamações, protestos e contraprotestos que sejam apresentados na mesa da assembleia de voto durante o processo de votação ou apuramento parcial pelos delegados de candidaturas e eleitores;
- Número ou marcador, página 9: p) Prestar assistência aos cidadãos em todos os procedimentos relativos à votação;
- Número ou marcador, página 9: q) Suprimir quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação e em caso de impossibilidade, declarar encerrada a mesa de assembleia de voto e participar imediatamente ao STAE/CNE;
- Número ou marcador, página 9: r) Encerrar a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 9: s) Abster-se de participar em actos contrários à Constituição, à lei e aos deveres do MMV, de emitir opiniões sobre assuntos que possam converter-se em material de debate político durante a votação e de manifestar o seu sentimento sobre os resultados eleitorais obtidos na sua mesa da Assembleia de voto ou outra antes da divulgação pelos órgãos competentes da Administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 9: t) Não discutir com qualquer eleitor assuntos de cariz partidário, durante a votação e apuramento dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 9: u) Não usar, transportar ou exibir símbolos ou cores explicitamente partidárias ou que de qualquer forma induz ou sugere votar num ou noutro candidato ou partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 9: v) Manter os originais dos editais e actas de votação de uso exclusivo dos órgãos da Administração Eleitoral com a mesa da assembleia de voto e proceder à sua entrega à Comissão de Eleições distrital ou de cidade, através do STAE local;
- Número ou marcador, página 9: w) Distribuir cópias de uso exclusivo destes e não originais da acta e do edital do apuramento parcial de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes e aos jornalistas presentes na mesa da Assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O disposto no presente código não prejudica o exercício de outros direitos nem a obrigação de cumprimento de outros deveres previstos por lei, deliberações da CNE ou instruções do STAE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A violação dos princípios ou dos direitos e dos deveres constantes do presente código é passível de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O MMV é responsável individualmente pelos actos de natureza criminal que cometa durante o processo de votação e apuramento parcial eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou disciplinar que se mostrar presente.
- Número ou marcador, página 9: 4. Incorre em responsabilidade criminal, nos termos
- Texto do artigo, página 9: da legislação eleitoral e geral, o MMV que:
- Número ou marcador, página 9: a) Violar o dever de neutralidade política e imparcialidade durante as operações de votação e apuramento parcial;
- Número ou marcador, página 9: b) Fizer campanha e propaganda política eleitoral, por qualquer meio, durante as operações de votação e apuramento parcial;
- Número ou marcador, página 9: c) Impedir, dolosamente, qualquer cidadão eleitor de votar;
- Número ou marcador, página 9: d) Deixar de exibir a urna de votação antes do inicio do processo de votação;
- Número ou marcador, página 9: e) Subtrair ou concorrer para o desvio dos boletins de voto, antes ou depois do início da votação;
- Número ou marcador, página 9: f) Introduzir fraudulentamente boletins de voto na urna, antes, durante ou depois do início da votação;
- Número ou marcador, página 9: g) Falsear, por qualquer modo, os resultados da votação;
- Número ou marcador, página 9: h) Assinalar dolosamente, nos cadernos eleitorais, que o eleitor votou ou não voto, quando de facto não votou ou votou;
- Número ou marcador, página 9: i) Impedir ou opor-se a entrada, saída ou exercício do direito do delegado de candidatura;
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