I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 26 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 99
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 18/2020: Aprova o qualificador profissional da função de Director Provincial. Resolução n.º 19/2020: Cria a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província. Resolução n.º 20/2020: Cria a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Resolução n.º 21/2020: Aprova o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província. Resolução n.º 22/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 12/2019, publicada no Boletim da República n.º 170/2019, I.ª Série, de 2 de Setembro, que aprova os livros de correspondência e revoga a Portaria 21860 de 27 de Fevereiro de 1969.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2020
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o qualificador profissional da função de Director Provincial, por forma a conformá-lo
Texto do artigo · p. 1 às exigências do novo paradigma da descentralização, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Director Provincial, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO
Texto do artigo · p. 1 Qualificador Profissional da Função de Director Provincial
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 a) Dirige a direcção provincial;
Texto do artigo · p. 1 b) Garante a realização das funções da direcção provincial;
Texto do artigo · p. 1 c) Garante a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Texto do artigo · p. 1 d) Orienta e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Texto do artigo · p. 1 e) Assina o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Texto do artigo · p. 1 f) Dirige os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 1 g) Elabora relatórios de actividades da direcção;
Texto do artigo · p. 1 h) Submete à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; i)Zela pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Texto do artigo · p. 1 j) Faz a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 1 k) Emite pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Texto do artigo · p. 1 l) Presta assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Texto do artigo · p. 1 m) Realiza os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Texto do artigo · p. 1 Requisitos:
Texto do artigo · p. 1 − Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no aparelho de Estado, com avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 2 − Possuir pelo menos o nível de bacharelato, ou equivalente e ter pelo menos 5 anos de experiência de direcção e chefia, com avaliação não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 2 − Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N2, de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção e chefia, com avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 19/2020
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Departamento, nos Serviços de Representação do Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província e aprovado o respectivo qualificador, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 9.2 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirige as actividades de um Departamento de nível provincial, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Texto do artigo · p. 2 b) Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; c)Assegura a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 − Possuir licenciatura, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações. − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom"
Texto do artigo · p. 2 nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 20/2020
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Departamento, nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e aprovado o respectivo qualificador, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 9.2 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirige as actividades de um Departamento de nível da Cidade, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Texto do artigo · p. 2 b) Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; c)Assegura a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 − Possuir licenciatura, ou equivalente, e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
Texto do artigo · p. 2 − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016,
Parágrafo · p. 3 26 DE MAIO DE 2020 665
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Texto do artigo · p. 3 Qualificador Profissional da Função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 12 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 a) Chefia uma repartição a nível de província;
Texto do artigo · p. 3 b) Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da Repartição;
Texto do artigo · p. 3 c) Organiza as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e procede à avaliação dos resultados;
Texto do artigo · p. 3 d) Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
Texto do artigo · p. 3 e) Administra os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 − Ter o 2.º ciclo do ensino secundário ou o nível médio do ensino técnico profissional, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 3 − Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão
Texto do artigo · p. 3 de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Texto do artigo · p. 3 Qualificador Profissional da Função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 12 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 a) Chefia uma repartição a nível de Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 b) Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da Repartição;
Texto do artigo · p. 3 c) Organiza as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e procede à avaliação dos resultados;
Texto do artigo · p. 3 d) Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
Texto do artigo · p. 3 e) Administra os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 − Ter o 2.º ciclo do ensino secundário ou o nível médio do ensino técnico profissional, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações, ou
Texto do artigo · p. 3 − Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter saído inexacto o modelo do Livro de Registo de Saída de Correspondência, publicado no Boletim da República n.º 170, de 2 de Setembro de 2019, I Série, publica-se o mesmo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 ModelodoLivrodeRegistodeSaídadeCorrespondência
Texto do artigo · p. 4 Observações DatadeExpedição Ano Mês Dia ReferênciadoDocumento Endereço Destinatário Assunto DatadoDocumento Ano Mês Dia Códigode Classificação Proveniência Número Saída Ano Dia Mês N.ºde Ordem
Observações
DatadeExpediçãoAno
Mês
Dia
ReferênciadoDocumentoEndereço
Destinatário
Assunto
DatadoDocumentoAno
Mês
Dia
Códigode Classificação
Proveniência
Número
SaídaAnoDia
Mês
N.ºde Ordem
Texto do artigo · p. 4 Observações
Texto do artigo · p. 4 SaídaiadoDocumentoDatadeExpedição
Texto do artigo · p. 4 AssuntoDestinatárioEndereçoDiaMêsAno
Texto do artigo · p. 4 Ordem AnotadoDocumento
Texto do artigo · p. 4 MêsDiaaMêsAno
Texto do artigo · p. 4 N.ºde
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Maio de 2020 I SÉRIE — Número 99
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 18/2020: Aprova o qualificador profissional da função de Director Provincial. Resolução n.º 19/2020: Cria a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província. Resolução n.º 20/2020: Cria a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Resolução n.º 21/2020: Aprova o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província. Resolução n.º 22/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 12/2019, publicada no Boletim da República n.º 170/2019, I.ª Série, de 2 de Setembro, que aprova os livros de correspondência e revoga a Portaria 21860 de 27 de Fevereiro de 1969.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o qualificador profissional da função de Director Provincial, por forma a conformá-lo
  17. Texto do artigo, página 1: às exigências do novo paradigma da descentralização, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Director Provincial, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  21. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: ANEXO
  23. Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da Função de Director Provincial
  24. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
  25. Texto do artigo, página 1: a) Dirige a direcção provincial;
  26. Texto do artigo, página 1: b) Garante a realização das funções da direcção provincial;
  27. Texto do artigo, página 1: c) Garante a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  28. Texto do artigo, página 1: d) Orienta e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  29. Texto do artigo, página 1: e) Assina o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  30. Texto do artigo, página 1: f) Dirige os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  31. Texto do artigo, página 1: g) Elabora relatórios de actividades da direcção;
  32. Texto do artigo, página 1: h) Submete à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; i)Zela pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  33. Texto do artigo, página 1: j) Faz a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  34. Texto do artigo, página 1: k) Emite pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  35. Texto do artigo, página 1: l) Presta assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  36. Texto do artigo, página 1: m) Realiza os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  37. Texto do artigo, página 1: Requisitos:
  38. Texto do artigo, página 1: − Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no aparelho de Estado, com avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 2 anos; ou
  39. Texto do artigo, página 2: − Possuir pelo menos o nível de bacharelato, ou equivalente e ter pelo menos 5 anos de experiência de direcção e chefia, com avaliação não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
  40. Texto do artigo, página 2: − Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N2, de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção e chefia, com avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos 2 anos.
  41. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 19/2020
  42. Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
  43. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Departamento, nos Serviços de Representação do Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província e aprovado o respectivo qualificador, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  47. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  48. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  49. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Província
  50. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 9.2 Conteúdo de trabalho:
  51. Texto do artigo, página 2: a) Dirige as actividades de um Departamento de nível provincial, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  52. Texto do artigo, página 2: b) Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; c)Assegura a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento.
  53. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  54. Texto do artigo, página 2: − Possuir licenciatura, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações. − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom"
  55. Texto do artigo, página 2: nos últimos 2 anos.
  56. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 20/2020
  57. Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
  58. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Departamento, nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e aprovado o respectivo qualificador, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  61. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  62. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  63. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  64. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Chefe de Departamento nos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  65. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 9.2 Conteúdo de trabalho:
  66. Texto do artigo, página 2: a) Dirige as actividades de um Departamento de nível da Cidade, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  67. Texto do artigo, página 2: b) Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; c)Assegura a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento.
  68. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  69. Texto do artigo, página 2: − Possuir licenciatura, ou equivalente, e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
  70. Texto do artigo, página 2: − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
  71. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 21/2020
  72. Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
  73. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016,
  74. Parágrafo, página 3: 26 DE MAIO DE 2020 665
  75. Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  78. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  79. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  80. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  81. Texto do artigo, página 3: Qualificador Profissional da Função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província
  82. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 12 Conteúdo de trabalho:
  83. Texto do artigo, página 3: a) Chefia uma repartição a nível de província;
  84. Texto do artigo, página 3: b) Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da Repartição;
  85. Texto do artigo, página 3: c) Organiza as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e procede à avaliação dos resultados;
  86. Texto do artigo, página 3: d) Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
  87. Texto do artigo, página 3: e) Administra os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  88. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  89. Texto do artigo, página 3: − Ter o 2.º ciclo do ensino secundário ou o nível médio do ensino técnico profissional, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou
  90. Texto do artigo, página 3: − Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
  91. Texto do artigo, página 3: − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
  92. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/2020
  93. Texto do artigo, página 3: de 26 de Maio
  94. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar a função específica do Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão
  95. Texto do artigo, página 3: de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisos ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  98. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  99. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  100. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  101. Texto do artigo, página 3: Qualificador Profissional da Função de Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  102. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 12 Conteúdo de trabalho:
  103. Texto do artigo, página 3: a) Chefia uma repartição a nível de Cidade de Maputo;
  104. Texto do artigo, página 3: b) Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da Repartição;
  105. Texto do artigo, página 3: c) Organiza as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e procede à avaliação dos resultados;
  106. Texto do artigo, página 3: d) Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
  107. Texto do artigo, página 3: e) Administra os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  108. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  109. Texto do artigo, página 3: − Ter o 2.º ciclo do ensino secundário ou o nível médio do ensino técnico profissional, ou equivalente, e, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações, ou
  110. Texto do artigo, página 3: − Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou especifico ou em carreiras correspondentes de regime especial e, pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, com boas informações.
  111. Texto do artigo, página 3: − Com avaliação de desempenho não inferior a "Bom" nos últimos 2 anos.
  112. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  113. Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacto o modelo do Livro de Registo de Saída de Correspondência, publicado no Boletim da República n.º 170, de 2 de Setembro de 2019, I Série, publica-se o mesmo na íntegra.
  114. Texto do artigo, página 4: ModelodoLivrodeRegistodeSaídadeCorrespondência
  115. Texto do artigo, página 4: Observações DatadeExpedição Ano Mês Dia ReferênciadoDocumento Endereço Destinatário Assunto DatadoDocumento Ano Mês Dia Códigode Classificação Proveniência Número Saída Ano Dia Mês N.ºde Ordem
    Observações
    DatadeExpediçãoAno
    Mês
    Dia
    ReferênciadoDocumentoEndereço
    Destinatário
    Assunto
    DatadoDocumentoAno
    Mês
    Dia
    Códigode Classificação
    Proveniência
    Número
    SaídaAnoDia
    Mês
    N.ºde Ordem
  116. Texto do artigo, página 4: Observações
  117. Texto do artigo, página 4: SaídaiadoDocumentoDatadeExpedição
  118. Texto do artigo, página 4: AssuntoDestinatárioEndereçoDiaMêsAno
  119. Texto do artigo, página 4: Ordem AnotadoDocumento
  120. Texto do artigo, página 4: MêsDiaaMêsAno
  121. Texto do artigo, página 4: N.ºde
  122. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  123. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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