II SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 103/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 31 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 103
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função
Parágrafo · p. 1 ...Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Agricultura e Pescas: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Funhalouro:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mossurize:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Eráti:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Nipepe:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Bonifácio da Silva, enquadrado na carreira de oficial superior da polícia, o vencimento correspondente a 25% sobre o vencimento que aufere.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Agosto de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Otílio Moisés Paidane Matimbe, enquadrado na carreira de operário, escalão 4, o vencimento correspondente à função de chefe de Secção Central.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 24 de Novembro de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 12 de Janeiro de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 1 Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta gerência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superior, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas das actividade:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de
Texto do artigo · p. 2 infraestruturas económicas e sociais; e
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 sócio-económico.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar e Divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Provincia e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 2 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a defesa sanitária animal; e
Número ou marcador · p. 2 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a Gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água; e
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da extensão:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 2 b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
Número ou marcador · p. 3 7. No âmbito da Pesca artesanal:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 3 c) Combater actos nocivos à pesca; e
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 3 8. No âmbito de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover programas de fomento e extensão; e
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível Central;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Provincial de Pecuária;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 k) Unidade de Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 3 l) Unidade de Secretaria Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 m) Unidade de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-
Texto do artigo · p. 3 -se em Repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e
Texto do artigo · p. 3 coordena actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das Instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 3 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos pianos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas Instituições subordinadas e tuteladas,
Texto do artigo · p. 4 com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, e de sindicância e de revisão;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
Número ou marcador · p. 4 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento socioeconómico.
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 4 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e
Texto do artigo · p. 4 Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 4 actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a produção de culturas para a exportação;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 4 l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 4 b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a utilização de novas Tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 4 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 5 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a defesa sanitária animal; e
Número ou marcador · p. 5 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 5 h) Combater actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura e dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
Texto do artigo · p. 5 Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 5 q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na província;
Número ou marcador · p. 5 t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 5 u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São as funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a interacção entre a Instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais da identidade visual;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar proposta de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 l) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 n) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 6 q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e
Texto do artigo · p. 6 Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Assistência Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição Provincial de Assistência Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Assistência Jurídica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções Repartição Provincial de Gestão e Execução de
Texto do artigo · p. 6 Aquisições e Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter organizada a informação sobre contrato, o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Unidade do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 6 1. São as funções da Unidade do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e velar o gabinete do Director Provincial e a recepção;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar a agenda do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar o expediente antes de dar entrada no gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Protocolar o expediente após o despacho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar o arquivo do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar a transcrição dos despachos e encaminhar para os destinatários;
Número ou marcador · p. 6 g) Preencher os pedidos de audiências de funcionários e de pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar agenda de reuniões para colectivos da Direcção, alargado aos Técnicos Superiores e SDAE’s;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar a logística das viagens aos Distritos da Província, fora da Província e de país do Director Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 j) Fazer o levantamento das necessidades do Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Secretário Executivo e dirigida por um chefe Sectorial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Unidade da Secretaria Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade da Secretaria Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei, garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e Arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Secretaria Provincial e dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 Sectorial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Unidade das Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 7 1. São as funções Unidade das Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 7 a) Receber membros e dirigentes dos Órgãos Central e Provincial no aeroporto;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar o dirigente antes da hora, sendo viagem ou reunião;
Número ou marcador · p. 7 c) Reconfirmar as passagens aéreas nas LAM e fazer o Check-In para os dirigentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Protocolar as Cerimónias de Grandes Eventos, Nacionais ou Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar a sala de reuniões da Direcção Provincial ou Distrital conforme o local a realizar os eventos e protocolar; e
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar e organizar a sala de reuniões antes de dar início aos colectivos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Relações Públicas é dirigida pelo chefe Sectorial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Agricultura e Pescas através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas; e
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 103
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função
  9. Parágrafo, página 1: ...Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete:
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Agricultura e Pescas: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete:
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Funhalouro:
  18. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mossurize:
  20. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Eráti:
  22. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nipepe:
  24. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: Despachos
  27. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Bonifácio da Silva, enquadrado na carreira de oficial superior da polícia, o vencimento correspondente a 25% sobre o vencimento que aufere.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Agosto de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
  29. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Reitor da Academia de Ciências Policiais, atribuo a Otílio Moisés Paidane Matimbe, enquadrado na carreira de operário, escalão 4, o vencimento correspondente à função de chefe de Secção Central.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 24 de Novembro de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 12 de Janeiro de 2021.)
  31. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
  36. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  37. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete
  38. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  44. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
  46. Texto do artigo, página 1: Provincial;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta gerência;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  59. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  60. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superior, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  66. Número ou marcador, página 2: g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  68. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  69. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas das actividade:
  70. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
  76. Número ou marcador, página 2: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de
  81. Texto do artigo, página 2: infraestruturas económicas e sociais; e
  82. Número ou marcador, página 2: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento
  83. Texto do artigo, página 2: sócio-económico.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar e Divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Provincia e
  91. Número ou marcador, página 2: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Pecuária:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na Província;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  102. Número ou marcador, página 2: j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
  103. Número ou marcador, página 2: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  104. Número ou marcador, página 2: l) Promover a defesa sanitária animal; e
  105. Número ou marcador, página 2: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
  106. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Promover a Gestão e o uso sustentável da água;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água; e
  109. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
  110. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da extensão:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
  114. Número ou marcador, página 2: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
  115. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
  116. Número ou marcador, página 3: 7. No âmbito da Pesca artesanal:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Combater actos nocivos à pesca; e
  120. Número ou marcador, página 3: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  121. Número ou marcador, página 3: 8. No âmbito de Aquacultura:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Promover programas de fomento e extensão; e
  126. Número ou marcador, página 3: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  127. Número ou marcador, página 3: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível Central;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; e
  134. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  137. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Pecuária;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
  148. Número ou marcador, página 3: j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  149. Número ou marcador, página 3: k) Unidade de Secretário Executivo;
  150. Número ou marcador, página 3: l) Unidade de Secretaria Provincial; e
  151. Número ou marcador, página 3: m) Unidade de Relações Públicas.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-
  153. Texto do artigo, página 3: -se em Repartições.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  155. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e
  158. Texto do artigo, página 3: coordena actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das Instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  160. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  164. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  165. Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na província;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos pianos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Segurança Alimentar;
  169. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  170. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
  171. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  172. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  173. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
  174. Número ou marcador, página 3: i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  175. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  176. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
  177. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  178. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  179. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 3: a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas Instituições subordinadas e tuteladas,
  181. Texto do artigo, página 4: com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, e de sindicância e de revisão;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  190. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível central;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na província;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
  202. Número ou marcador, página 4: k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento socioeconómico.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido por
  204. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  206. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e
  208. Texto do artigo, página 4: Segurança Alimentar:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  210. Texto do artigo, página 4: actividades do sector;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Promover a produção de culturas para a exportação;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
  218. Número ou marcador, página 4: i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
  219. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
  220. Número ou marcador, página 4: k) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  221. Número ou marcador, página 4: l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
  222. Número ou marcador, página 4: m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional;
  223. Número ou marcador, página 4: n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  224. Número ou marcador, página 4: o) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água;
  225. Número ou marcador, página 4: p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  228. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
  232. Número ou marcador, página 4: c) Promover a utilização de novas Tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
  233. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  234. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
  235. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
  236. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por
  238. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  240. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Pecuária)
  241. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 4: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  243. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  244. Número ou marcador, página 4: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na província;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
  252. Número ou marcador, página 5: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  253. Número ou marcador, página 5: l) Promover a defesa sanitária animal; e
  254. Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
  256. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  258. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Promover programas de fomento e extensão;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Combater actos nocivos à pesca;
  268. Número ou marcador, página 5: i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura e dirigido
  270. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  272. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
  274. Texto do artigo, página 5: Finanças as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueira;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  282. Número ou marcador, página 5: h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  283. Número ou marcador, página 5: i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  284. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  285. Número ou marcador, página 5: k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
  286. Número ou marcador, página 5: l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  287. Número ou marcador, página 5: m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  288. Número ou marcador, página 5: n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  289. Número ou marcador, página 5: o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  290. Número ou marcador, página 5: p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  291. Número ou marcador, página 5: q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  292. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  293. Número ou marcador, página 5: s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na província;
  294. Número ou marcador, página 5: t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
  295. Número ou marcador, página 5: u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
  296. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  298. Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  299. Número ou marcador, página 5: 1. São as funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  300. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  301. Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  302. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  303. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  304. Número ou marcador, página 5: e) Promover a interacção entre a Instituição e o público;
  305. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais da identidade visual;
  306. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  307. Número ou marcador, página 5: h) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
  308. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar proposta de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  309. Número ou marcador, página 5: j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  310. Número ou marcador, página 5: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  311. Número ou marcador, página 5: l) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  312. Número ou marcador, página 6: m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  313. Número ou marcador, página 6: n) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  314. Número ou marcador, página 6: o) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
  315. Número ou marcador, página 6: p) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação; e
  316. Número ou marcador, página 6: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e
  318. Texto do artigo, página 6: Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  320. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Assistência Jurídica)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Assistência Jurídica:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  330. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  331. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Assistência Jurídica é dirigida por um
  333. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  335. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. São funções Repartição Provincial de Gestão e Execução de
  337. Texto do artigo, página 6: Aquisições e Contratos as seguintes:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar documentos do concurso;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  342. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  343. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  344. Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  345. Número ou marcador, página 6: h) Manter organizada a informação sobre contrato, o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos;
  346. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação; e
  347. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  350. Texto do artigo, página 6: (Unidade do Secretário Executivo)
  351. Número ou marcador, página 6: 1. São as funções da Unidade do Secretário Executivo:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e velar o gabinete do Director Provincial e a recepção;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Organizar a agenda do Director Provincial;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Analisar o expediente antes de dar entrada no gabinete do Director Provincial;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Protocolar o expediente após o despacho do Director Provincial;
  356. Número ou marcador, página 6: e) Organizar o arquivo do Gabinete do Director Provincial;
  357. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a transcrição dos despachos e encaminhar para os destinatários;
  358. Número ou marcador, página 6: g) Preencher os pedidos de audiências de funcionários e de pessoas singulares;
  359. Número ou marcador, página 6: h) Organizar agenda de reuniões para colectivos da Direcção, alargado aos Técnicos Superiores e SDAE’s;
  360. Número ou marcador, página 6: i) Organizar a logística das viagens aos Distritos da Província, fora da Província e de país do Director Provincial; e
  361. Número ou marcador, página 6: j) Fazer o levantamento das necessidades do Gabinete do Director Provincial.
  362. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Secretário Executivo e dirigida por um chefe Sectorial.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  364. Texto do artigo, página 6: (Unidade da Secretaria Provincial)
  365. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade da Secretaria Provincial:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
  367. Número ou marcador, página 6: b) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  368. Número ou marcador, página 6: c) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei, garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
  369. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  370. Número ou marcador, página 6: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  371. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e Arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  372. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Secretaria Provincial e dirigida por um chefe
  374. Texto do artigo, página 7: Sectorial.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  376. Texto do artigo, página 7: (Unidade das Relações Públicas)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São as funções Unidade das Relações Públicas:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Receber membros e dirigentes dos Órgãos Central e Provincial no aeroporto;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Informar o dirigente antes da hora, sendo viagem ou reunião;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Reconfirmar as passagens aéreas nas LAM e fazer o Check-In para os dirigentes;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Protocolar as Cerimónias de Grandes Eventos, Nacionais ou Provinciais;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Preparar a sala de reuniões da Direcção Provincial ou Distrital conforme o local a realizar os eventos e protocolar; e
  383. Número ou marcador, página 7: f) Verificar e organizar a sala de reuniões antes de dar início aos colectivos.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Relações Públicas é dirigida pelo chefe Sectorial.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  386. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  388. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Colectivos)
  389. Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas funcionam os seguintes Colectivos:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Direcção.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  393. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Agricultura e Pescas através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas; e
  399. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  400. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
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Sobreposições

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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  • Aviso Governo Distrital de Mossurize Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Eráti Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Nipepe Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
  • Aviso Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
  • Despacho Conselho Executivo Provincial de Tete
  • Aviso Governo do Distrito de Funhalouro Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Resolução n.º 43/2020 Assembleia Provincial do Niassa – Lichinga
  • Resolução n.º 45/2020 Resolução n.º 45/2020
  • Resolução n.º 52/2020 Resolução n.º 52/2020