II SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 140/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 II SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Parágrafo · p. 1 Avisos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Título de secção · p. 1 Gabinete de Informação:
Parágrafo · p. 1 Instituto de Comunicação Social.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 III Secção - II Subsecção.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Bilene:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral:
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Manica.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Avisos
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-sea
Texto do artigo · p. 1 lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção na carreira de especialista, da classe C para B, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devidamente homologada por despacho de 14 de Junho de 2017, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de especialista: Da classe C para B:
Texto do artigo · p. 1 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Judite de Fátima Paulo Taéla .......................................................16,0
Texto do artigo · p. 1 2. Gamiliel Sepúlveda João Munguambe ........................................15,3
Texto do artigo · p. 1 3. José Bernardo Maneia..................................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 4. Armando Pedro Muiane Júnior....................................................14,9
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Julho de 2017.— O Presidente do Júri, Pedro José Cossa.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção de Conselheiro a Ministro Conselheiro, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devidamente homologada por despacho de 7 de Julho de 2017, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 1 De Conselheiro a Ministro Conselheiro: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Sérgio Malaquias Guilherme Baloi............................................14,54
Texto do artigo · p. 1 2. Cristiano Fernandes Augusto dos Santos...................................14,36
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Julho de 2017.— O Presidente do Júri, Álvaro do Ó da Silva.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 26 de Julho: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Abel Atanásio Nhachengo, auxiliar — conta para efeitos de aposentação, até 11 de Março de 2015, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação o valor de 10. 241,04MT, a pagar em 70 prestações, no valor de 146.30MT, cada, correspondente a 3 anos, 8 meses e 19 dias de serviço prestado ao Estado, os quais não sofreu descontos para a aposentação. De acordo com o preceituado no artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 2 Albino Ernesto Sitole, técnico superior de N2, colocado na Direcção Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 3 de Dezembro de 2009, 31 anos, 11 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Alexandre Salvador Simango, técnico profissional, colocado na Direcção de Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 20 de Setembro de 2011, 25 anos, 5 meses e
Texto do artigo · p. 2 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Alfredo Horácio Uamusse, titular do NUIT 103729785, técnico profissional, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 25 de Agosto de 2016, 9 anos, 9 meses e 25 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Américo José Nhassengo, titular do NUIT 101337121, técnico profissional em administração pública, afecto ao Departamento de Património — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Março de 2016, 17 anos, 11 meses e 6 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Ana Américo Mahumane, titular do NUIT 101337121, afecto ao Departamento do Património — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Agosto de 2016, 35 anos, 6 meses e 23 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Ana Verónica Silvestre Pelembe, titular do NUIT 110812582, auxiliar, classe U, escalão 1, afecta à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 27 de Janeiro de 2017, 4 anos, 11 meses e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Arlindo Luís Nwandzu, agente de serviço, colocado no Gabinete do Ministro — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Outubro de 2015, 36 anos, 1 mês e 18 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Armando Alberto, titular do NUIT 100882434, auxiliar administrativo, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 8 de Janeiro de 2016, 35 anos, 7 meses e 18 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Bernardina Faustino Paulo Goncalves, auditora, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 16 de Novembro de 2015, 8 anos, 10 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Bonifácio do Rosário Dias, inspector superior, colocado na Direcção Nacional do Património do Estado — conta para efeitos de aposentação, até 10 de Agosto de 2016, 32 anos, 10 meses e 20 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Dominga Alexandre Marizane, auditora, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Abril último, 35 anos, 2 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Elídio Marcos Malevo, técnico profissional — conta para efeitos de aposentação, até 12 de Setembro de 2016, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação o valor de 27 8001,95MT, a pagar em setenta e nove prestações mensais, no valor de 347.39MT, cada, de acordo com o preceituado no artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 2 Estêvão Mariano Cateco de Sousa, titular do NUIT 110103991030, técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, grupo salarial 23, escalão C, afecto ao Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação — conta para efeitos de aposentação, até 19 de Janeiro último, 6 anos, 3 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Euridia Neli Muchanga, técnica superior N1, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 17 de Fevereiro de 2016, 17 anos, 7 meses e 17 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Francisco Paulo Uamba Tchauque, técnico superior N1, em comissão de serviço no Conselho Municipal da Matola — conta para efeitos de aposentação, até 28 de Outubro de 2015, 21 anos, 8 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Helena Augusto Macaba, enquadrada na carreira de auditor, classe C, escalão 1, afecta à Direcção Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 22 de Junho de 2016, 28 anos, 2 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 José Bernardo Manhice, titular do NUIT 100932598, auxiliar administrativo, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 13 de Abril de 2015, 14 anos, 10 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Maria Clarência Mahumane, titular do NUIT 300205488, enquadrada na carreira de auditor, classe E, escalão 1, colocada na Direcção Nacional de Tesouro — conta para efeitos de aposentação, até 29 de Outubro de 2015, 38 anos, 10 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Mário Rabiane Macula, titular do NUIT 101337200, técnico superior N1, afecto à Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação — conta para efeitos de aposentação, até 15 de Novembro de 2016, 36 anos, 5 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Marta Agostinho Chilaúle, técnica superior N1, afecta à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 7 de Fevereiro último, 14 anos, 10 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Silvério Filipe, titular do NUIT 101337758, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 5, funcionário deste Ministério — conta para efeitos de aposentação, até 11 de Maio de 2016, 40 anos, 8 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Virgílio António Chimarizene, auditor, exercendo, em comissão de serviço, a função de chefe de Repartição Central, na Direcção de Coordenação Institucional e Imagem — conta para efeitos de aposentação, até 7 de Novembro de 2016, 30 anos, 5 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 3 De 26 de Maio: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 3 Izidro Lourenço Nhambongo, titular do NUIT 100020981, enquadrado na categoria de operador de máquinas — conta para efeitos de aposentação, até 26 de Maio último, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto do Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devendo descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 da mesma Lei, a importância de 2 012,00MT, em cinco prestações mensais, sendo a primeira de 402 40MT e as restantes no valor de 402 40MT, cada.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 3 Despachos
Texto do artigo · p. 3 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 3 De 18 de Abril: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 3 Elizabeth Rogério Mabunda Boaventura, titular do NUIT 103731410, técnica superior N1, classe B, escalão 1, colocada no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 25
Texto do artigo · p. 3 de Julho de 2016, com 9 anos, 6 meses e 11 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Paulina Luís Caetano, titular do NUIT 101384713, técnica superior N1, classe E, escalão 1, colocada no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 16 de Setembro de 2016, com 12 anos, 8 meses e 29 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Comunicação Social
Texto do artigo · p. 3 Despacho De 30 de Setembro de 2016:
Texto do artigo · p. 3 Ariete Raul Macome, assistente técnica, classe E, grupo salarial 6, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 3 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 3 Acórdãos
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 8/2016
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 500/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 3 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária de Xai-Xai - Gaza. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) e Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 3 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 4 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo
Texto do artigo · p. 4 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 423/ CCA/TA/2012, 424/CCA/TA/2012, 425/CCA/TA/2012, 426/CCA/ TA/2012, 427/CCA/TA/2012, todos de 12 de Março de 2012 (fls. 93 a 104 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 4 Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 4 1. Existência no sistema de controlo interno das seguintes irregularidades: • Falta de sequência lógica nos documentos de cobrança das receitas; • Utilização de toda receita na fonte; • Deficiência de informação prestada pela entidade; • Carência de justificativos e de requisições em alguns processos de despesa; • Emissão de cheques sem indicação dos beneficiários. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 4 2. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 3. Inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT. Fundo de Receita Própria
Texto do artigo · p. 4 4. Diferença, de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT.
Texto do artigo · p. 4 5. Desigualdade, de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT.
Texto do artigo · p. 4 6. Disparidade, de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT.
Texto do artigo · p. 4 7. Pagamento, de despesas com fundo de receitas próprias, no
Texto do artigo · p. 4 valor de 217.337,24MT, sem a emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
Texto do artigo · p. 4 Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
Texto do artigo · p. 4 8. Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas.
Texto do artigo · p. 4 9. Falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Património
Texto do artigo · p. 4 10. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em
Texto do artigo · p. 4 que existem aparelhos de ar condicionado que não estão ilustrados na lista dos bens da instituição.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira realizada à Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 372/SEC/ESXX/031.15/2012, de 28 de Maio de 2012, de fls. 106 a 147 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 152 a 184 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 4 Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 4 1. Quanto à existência de irregularidades no sistema de controlo interno, os gestores disseram que “Concordamos com a constatação dos auditores e comprometemo-nos em diante seguir as orientações emanadas”.
Texto do artigo · p. 4 Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 4 Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na data dos factos).
Texto do artigo · p. 4 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 4 2. Quanto à falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Reconhecemos que não observamos o princípio de envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de acordo com a Lei 26/2009, contudo comprometemo-nos com essas normas”.
Texto do artigo · p. 4 Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 3. No que tange à inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT, os responsáveis pela gerência responderam que “Depois de uma análise cuidadosa conseguimos recuperar junto à DPEC-Gaza os recibos em falta”.
Texto do artigo · p. 5 A justificação dos responsáveis pela gerência é improcedente, visto que os argumentos apresentados não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Fundo de Receita Própria
Texto do artigo · p. 5 4. Pronunciando-se sobre a diferença de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Confortados os dados da auditoria, e o mapa resumo das receitas constatamos que os auditores tem razão na sua afirmação, o que aconteceu de facto, foi a falta de transporte do somatório de uma pagina para outra, o que resultou a respectiva diferença”.
Texto do artigo · p. 5 A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
Texto do artigo · p. 5 Foram, assim, violados os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 5 Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na
Texto do artigo · p. 5 alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 5. Em relação à desigualdade de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT, os responsáveis defenderam-se, dizendo que “No acto da apresentação dos livros de receita arrecadada aos auditores, houve um lote dos mesmos que estava deslocado em número de trinta e três livros de recibo em relação aos outros, e os mesmos, foram recuperados somando o valor de 345.380,00MT, com uma diferença para menos de 44,00MT”.
Texto do artigo · p. 5 Este Tribunal não acolhe a justificação dos gestores da entidade, na medida em que os argumentos apresentados por eles, não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Nessa conformidade, os gestores mostram-se incursos em responsabilidade financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 6. No que concerne à disparidade de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT, a gerência afiançou que “A escola tem apenas uma única receita apesar de vir de diferentes itens tais como matrícula, certificados de habilitações, inscrições de exames, contrato da cantina escolar e da papelaria, congregados numa mesma conta designada conta receitas”.
Texto do artigo · p. 5 Mesmo assim, a justificação não procede, pois, no contraditório os responsáveis limitam-se a informar, no abstracto, os tipos de receitas que a instituição possui, sem justificar, no concreto, a razão da diferença encontrada pelos auditores do TA.
Texto do artigo · p. 5 Do acima exposto e do contraditório produzido, conclui-se ter havido uma infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 7. Quanto ao pagamento de despesas com fundo de receitas próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas, os responsáveis disseram que “Para garantir o funcionamento da escola, dada a insuficiência do orçamento corrente, vezes sem conta, foram feitas propostas a entidade competente para utilização das receitas próprias, proposta esta que nunca teve resposta a altura de suprir as despesas necessárias. Daí que para evitar o colapso no funcionamento a direção da Escola decidiu usar parte dos fundos da receita arrecadada”.
Texto do artigo · p. 5 Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira, prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
Texto do artigo · p. 5 8. Em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas, os responsáveis pela gerência disseram que “De conformidade com o numero 1.1.7 Outras Despesas do Manual de Procedimentos de ADE, que autoriza o uso de 10% do valor alocado para outras despesas. E não havendo outro fundo disponível, a escola utilizou esta parte que tem direito para despesas com exames”.
Texto do artigo · p. 5 Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência respondeu satisfactoriamente, na medida em que o número 1.1.7 do manual de procedimentos de ADE permite que a instituição faça despesas fora do âmbito do fundo do ADE, no máximo de 10% do valor atribuído. Nestes termos, considera-se procedente a resposta
Texto do artigo · p. 5 9. Relativamente à falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT, os gestores daquela escola responderam dizendo que,“Aconteceu que as facturas e recibos em falta encontravamse numa pasta deslocada. Em anexo a cópia dos justificativos”.
Texto do artigo · p. 5 Ora, no seu contraditório, os responsáveis só juntaram a cópia do cheque que foi utilizado para a realização da despesa, estando em falta os respectivos justificativos (factura e o recibo).
Texto do artigo · p. 5 O facto acima descrito consubstancia a infracção financeira prenunciada no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 10. No que concerne à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que existem aparelhos de ar condicionados que não estão ilustrados na lista dos bens da entidade, os gestores informaram no seu contraditório que “Aquando da realização da auditoria, estava em curso a atualização do inventário, daí que, os aparelhos de ar condicionado não estavam no inventário anterior, contudo, junto em anexo o inventário actualizado”.
Texto do artigo · p. 5 A resposta da entidade não é convincente na medida em que não juntou, ao seu contraditório, documentos que atestam que o inventário foi, efectivamente, actualizado.
Texto do artigo · p. 5 Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, compete aos órgãos ou instituição que integram o subsistema do património do Estado, elaborar anualmente o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais.
Texto do artigo · p. 6 Pelo disposto, foi cometida a infracção financeira prevista e punida pela alínea e) do no n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA.
Texto do artigo · p. 6 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 6 1. Preterição do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
Texto do artigo · p. 6 2. Incumprimento do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 3. Violação do n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de justificativos nas despesas efectuadas.
Texto do artigo · p. 6 4. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Fevereiro, pela falta de inventariação dos bens da instituição.
Texto do artigo · p. 6 Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e e) do número 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 186 a 188 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2009, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 6 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 6 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 6 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Raúl Augusto Ouana, Nelson Eugénio Maphosse e Maria Rosa de Figueiredo Paulo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 6 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 6 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser
Texto do artigo · p. 6 inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 6 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 6 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Xai-Xai, da Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 6 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Escola, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 258.012,39MT, respeitantes:
Texto do artigo · p. 6 a) À inexistência de documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT.
Texto do artigo · p. 6 b) Ao pagamento de despesas com o fundo de Receitas Próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
Texto do artigo · p. 6 c) A falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições: a)Raúl Augusto Ouana (Director da Escola) repõe 154.807,43MT.
Texto do artigo · p. 6 b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) repõe 77.403,71MT.
Texto do artigo · p. 6 c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa) repõe 25.801,25MT.
Texto do artigo · p. 6 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e), do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos. Assim:
Texto do artigo · p. 6 a) Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), multado em 36.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria), multado em 10.600,00MT.
Texto do artigo · p. 6 c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa), multada em 10.500,00MT.
Texto do artigo · p. 6 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Escola
Texto do artigo · p. 6 Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Parágrafo · p. 7 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 25 de Março de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 441/2012
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 24/2016
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, relativa ao exercício económico de 2011, cuja gestão esteve sob a responsabilidade de Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças) e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 7 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 68 a 78 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
Texto do artigo · p. 7 1. Falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 7 2. Irregularidades na elaboração da Conta de Gerência, na medida em que não consta a acta da reunião da aprovação da mesma e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo · p. 7 3. Falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
Texto do artigo · p. 7 4. Indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não são apresentados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências.
Texto do artigo · p. 7 5. Diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT.
Texto do artigo · p. 7 6. Desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT.
Texto do artigo · p. 7 7. Divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT.
Texto do artigo · p. 7 8. Falta da indicação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais
Texto do artigo · p. 7 da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição e reforços de dotações.
Texto do artigo · p. 7 9. Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT.
Texto do artigo · p. 7 10. Divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação
Texto do artigo · p. 7 efectuada entre o valor da coluna Total (10.187.015,61MT), do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT.
Texto do artigo · p. 7 Através dos Ofícios n.ºs 2395/CCA/TA/2012 e 2396/CCA/TA/2012, ambos de 12 de Novembro de 2012, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta aos ofícios supra citados, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 03/2013/DPMAS/RAF/2013, datada de 7 de Janeiro de 2013, através da qual exercem o contraditório de forma solidária (de fls. 97 a 119 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
Texto do artigo · p. 7 1. Quanto à falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “o transporte que levava o expediente teve avaria, entretanto foi forçado a voltar com o expediente e posteriormente enviamos pelo que pedimos sinceras desculpas, esforços serão feitos para que casos desta natureza não voltem a acontecer”.
Texto do artigo · p. 7 A justificação dos gestores é improcedente, pois, cabia-lhes garantir o envio do Processo da Conta de Gerência no prazo legalmente estabelecido (vide n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 7 Os responsáveis da entidade, querendo, poderiam ter solicitado a prorrogação do prazo para o envio da Conta, usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 83 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 7 Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 7 2. Os gestores daquela Direcção não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à existência de irregularidades no preenchimento da Conta de Gerência, visto que não consta a Acta da reunião da aprovação da Conta e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo · p. 7 Preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 7 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 3. No que tange à falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, sem a apresentação de fundamentação que justifica o seu não preenchimento, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “o Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 a Direcção não arrecada receita. O Modelo 8, no ano em referência não realizamos esta actividade. O Modelo 15, no ano em referência não realizamos reembolsos e restrições. Modelo 20 e 21 os salários ainda estão sob gerência da DPPF. O Modelo 22, 23 e 25, regularizado. Modelo 24, no ano em referência não realizamos empréstimos”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, analisado o contraditório, verifica-se que os gestores apresentam uma justificação aceitável em relação à falta do preenchimento dos Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, visto que a instituição não arrecada receitas.
Texto do artigo · p. 8 No que tange aos outros modelos, este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos responsáveis, visto que os mesmos continuam a presentar deficiências.
Texto do artigo · p. 8 Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista na
Texto do artigo · p. 8 alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 4. No que tange à indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não foram identificados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências, aqueles responsáveis retorquiram dizendo que “Junto enviamos o modelo 4 e acrescentamos o número de talhão da Maria Isabel Raimundo visto que muitas residências a nível da Cidade de Chimoio não possuem números como é o caso dos responsáveis pela Gerência”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta da gerência confirma a ocorrência da constatação, ao afirmar e demonstrar, através do modelo corrigido, que houve indicação incompleta da morada dos responsáveis, o que causou a prestação de informação deficiente ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 Este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 5. Em relação à diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Junto enviamos o modelo 5 regularizado, importa referir que a entidade não arrecada receita”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta dos gestores daquela entidade não satisfaz, na medida em que, o modelo apresentado em sede do contraditório continua a não indicar os valores respeitantes a entrada de fundos (fl. 109 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 6. Relativamente à desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT, os gestores afirmaram que “Houve um mau preenchimento dos modelos pelo que pedimos sinceras desculpas entretanto enviamos os modelos 7 e 17 regularizados”.
Texto do artigo · p. 8 Ao proceder às correcções, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, em 2011, reconhecem ter havido erro na informação financeira prestada ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constitui infracção financeira a deficiente prestação de informação.
Texto do artigo · p. 8 7. No que se refere à divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT, os gestores daquela entidade disseram que: “No modelo 7, havia um mau preenchimento do mapa o que contribuiu para existência de erro no valor de 496.456,45MT em comparação ao modelo 26, na qual pedimos sinceras desculpas, junto enviamos o modelo 7 regularizado”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, a fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo inaceitável, na medida em que no seu contraditório os responsáveis só juntaram o Modelo 7 rectificado (fl. 110 dos autos), estando em falta o Modelo 26, impossibilitando assim certificar os dados comparativos dos dois modelos.
Texto do artigo · p. 8 Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 8. No que tange à falta da apresentação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição/reforços de dotações, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “Em anexo junto se envia a nota n.° 025.121RO/1202 de 07/10/2011.3038 de pedido de reforço de verba”.
Texto do artigo · p. 8 A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo assim, o Tribunal julga procedente a resposta.
Texto do artigo · p. 8 9. Em relação à Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Houve erro aquando do preenchimento dos mapas pelo que pedimos as nossas sinceras desculpas, entretanto, junto enviamos os modelos 16 e 17 regularizados”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, com este contraditório confirma-se, com o modelo já corrigido, que houve deficiências no preenchimento dos modelos 16 e 17, o que causou a prestação de informação incorrecta ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 10. No que tange à divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação efectuada entre o valor da coluna Total, no montante de 10.187.015,61MT, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT, foi dito, pelos gestores da entidade, que “de facto houve erro neste modelo 17 no qual muito agradecemos pela observação, entretanto, junto enviamos o modelo 17 regularizado”.
Texto do artigo · p. 8 Ao reconhecer que houve lapso no preenchimento do modelo acima citado, os gestores certificaram a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 132 e 133 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2011, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 8 2. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 8 da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 9 3. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Maria Isabel Raimundo – Directora Provincial, multada em 41.000,00MT
Texto do artigo · p. 9 b) Fernando Ernesto Chauque Júnior – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 4. Ordenar-se a realização de uma auditoria financeira referente ao
Texto do artigo · p. 9 exercício económico de 2016. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 45/2016 Processo n.º 285/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 9 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 64 a 71 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 9 Através dos Ofícios n.ºs 923/CCA/TA/2015, 924/CCA/TA/2015 e 925/CCA/TA/2015, todos de 06 de Julho, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
Texto do artigo · p. 9 Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota s/n.º, datada de Setembro de 2015, assinada pelo Inspector Geral (Alberto Andissene), Chefe do Secretariado (Rebeca Julião Buque) e Auxiliar Administrativo (Ernesto Almeida), que capea o documento do
Texto do artigo · p. 9 contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 49 a 62 dos autos, tendo os gestores respondido satisfatoriamente às questões suscitadas no decurso da análise da aludida conta, exceptuando a relativa à falta de apresentação do Modelo 30 (Consiliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência, sobre a qual não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 9 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 9 Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo · p. 9 Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 76 a 79 dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 9 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 9 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
Texto do artigo · p. 9 artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, em 2013, pela prática das infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido à falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), que se fixa nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Alberto Andissene – Inspector Geral, multado em 38.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Rebeca Julião Buque – Chefe do Secretariado, multada em 11.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 9 c) Ernesto Almeida – Auxiliar Administrativo, multado em 6.500,00MT.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 46/2016 Processo n.º 174/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 10 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 10 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo · p. 10 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e InfraEstruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico em alusão.
Texto do artigo · p. 10 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 90 a 93 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo · p. 10 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 10 2. Falta dos seguintes modelos:
Texto do artigo · p. 10  8 (Balanço Patrimonial),
Texto do artigo · p. 10  16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa),
Texto do artigo · p. 10  19 (Relação de Salários e Remunerações),  20 (Relação de Guias de Descontos),
Texto do artigo · p. 10  25 (Mapa de Investimentos),
Texto do artigo · p. 10  28 (Mapa de Contratos); e
Texto do artigo · p. 10  30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 10 Através dos Ofícios n.ºs 171/CCA/TAPN/2014 e 172/CCA/ TAPN/2014, ambos de 12 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 146/GDE/ SDPI/2014, datado de 11 de Novembro de 2014, subscrito pelo Director do Serviço, Salomão Rui Francisco, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 31 a 71 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo · p. 10 1. Relativamente ao incumprimento do prazo legal para a submissão
Texto do artigo · p. 10 da Conta de Gerência, os gestores retorquiram, dizendo que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores como a demora na assinatura da Certidão de Fundos Disponibilizados pelas Finanças; (…) sendo uma instituição
Texto do artigo · p. 10 nova enfretou muitas dificuldades na elaboração desse relatório, no princípio a gestão de fundos para o funcionamento do Serviço eram geridos a partir da Secretaria Distrital, pouco a pouco foram descentralizados onde no ano de 2014, o Serviço passa a ser uma unidade gestora. Aliado a isso, a falta de pessoal técnico profissional qualificado na área de Contabilidade que possam de imediato darem resposta aos processos contabilísticos”.
Texto do artigo · p. 10 Analisada a resposta avançada pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, no exercício económico de 2013, verifica-se que a mesma não procede, na medida em que o legislador impunha que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa dessem entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o que, no caso subjudice, não se verificou, pois a mesma só deu entrada no dia 10 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 10 Aliás, os gestores confirmam o achado de auditoria ao afirmarem que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores…”.
Texto do artigo · p. 10 Este facto consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei supra citada.
Texto do artigo · p. 10 2. No que tange à falta dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Descontos), 25 (Mapa de Investimentos), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência alegaram que:
Texto do artigo · p. 10 “Balanço Patrimonial – não envio, modelo não usado pelo serviço; Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – não houve alteração
Texto do artigo · p. 10 orçamental; Mapa de Salários e Remunerações – já está anexa a conta; Relação de Guião de Depósito dos Descontos – dizer que não houve
Texto do artigo · p. 10 descontos;
Texto do artigo · p. 10 Mapa de Investimentos – o Serviço não recebeu nenhum valor de investimento;
Texto do artigo · p. 10 Mapa de Contratos – o Serviço não recebeu nenhum financiamento externo, nem fundos de investimento”.
Texto do artigo · p. 10 Avaliada a resposta dada, bem como os modelos, constantes de fls. 30 a 71 dos autos, ora remetidos, verifica-se que os gestores, na prestação da Conta de Gerência, não obedeceram o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, onde, em síntise, se destaca a junção de todos os modelos que devam integrar a respectiva conta, justificando as razões do não preenchimento, se for o caso.
Texto do artigo · p. 10 Assim, são improcedentes as alegações apresentadas pelos respondentes, porquanto, os gestores cometeram a infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 100 e 102 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 10 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 10 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 11 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5
Texto do artigo · p. 11 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência e à falta de apresentação de alguns modelos, que fixa-se nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a) Salomão Rui Francisco – Director do Serviço, multado em 25.324,00MT;
Texto do artigo · p. 11 b) Alexandre Javire – Vogal, multado em 11.500,00MT; e
Texto do artigo · p. 11 c) Elias Jaime Muthemba – Encarregado, multado em 1.000,00MT.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 51/2016 Processo n.º 700/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 11 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Carlos Inácio Zaqueu (Director), Alexandre Marcos Muhave (Chefe da Secretaria) e Romão Uacitelane Vilanculo (Gestor).
Texto do artigo · p. 11 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo · p. 11 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.
Texto do artigo · p. 11 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 72 a 75 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo · p. 11 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 11 2. Preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe
Texto do artigo · p. 11 classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 3. Falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25.
Texto do artigo · p. 11 4. Divergência de 771.890,00MT, resultante da comparação
Texto do artigo · p. 11 efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante de fls. 38 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Através do Ofício n.º 270/TAPI/8.22/2014, de 23 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 023.3/ ESV/104/2014, datada de 26 de Novembro de 2014, subscrita pelo Director da Escola, Carlos Inácio Zaqueu, que capea a Conta de Gerência, alegadamente, corrigida e sem documentos justificativos, constante de fls. 32 a 63 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo · p. 11 1. Quanto ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 11 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 11 Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo · p. 11 Ademais, o legislador impõe, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
Texto do artigo · p. 11 A conta em alusão deu entrada no Tribunal no dia 1 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente prevista.
Texto do artigo · p. 11 Em face do exposto, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei acima indicada, dada a remessa intempestiva da conta de gerência no Tribunal Administrativo, atinente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 11 2. No concernente ao preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, os responsáveis pela gerência não jutaram documentos justificativos das despesas realizadas limitando-se, apenas, a indicar as rubricas.
Texto do artigo · p. 11 Tal omissão consubstancia infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 11 3. No que tange à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, os gestores, mais uma vez, não anexaram, em sede do contraditório, os aludidos extractos bancários.
Texto do artigo · p. 11 Este facto constitui uma infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 11 4. No concernente à divergência, de 771.890,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante, de fls. 38 dos autos, os gestores não juntaram comprovantes que justificam a diferença detectada.
Texto do artigo · p. 12 Mais uma vez, mantém-se a posição do Tribunal, sufragando-se pelos argumentos retromencionados, mutatis mutandi.
Texto do artigo · p. 12 Com esta acção, os gestores incorreram na infracção financeira estipulada no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 12 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 85 a 89 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 12 Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 12 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam: Descrição Valor total Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4) 85.767,13 Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4) 771.890,06 TOTAL 857.657,19 (Valores em Meticais) Assim:
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, repõe o valor de 450.000,00MT;
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, repõe o valor de 107.657,19MT; e
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, repõe o valor de 300.000,00MT.
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos
DescriçãoValor total
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
TOTAL857.657,19
Texto do artigo · p. 12 do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, ao preenchimento deficiente do modelo M/17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, e à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, que se fixa nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, multado em 19.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 12 c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, multado em 37.000,00MT.
Texto do artigo · p. 12 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, para que submetam tempestivamente a respectiva conta, devidamente instruída.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 59/2016 Processo n.º 83/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 12 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010, que naquele ano, esteve sob gestão de Castigo José Castigo – Director Executivo e de Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 12 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
Texto do artigo · p. 12 Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 82 a 93 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
Texto do artigo · p. 12 1. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 – Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; – Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento; – Modelo 8 – Balanço Patrimonial; – Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos; – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber:
Texto do artigo · p. 12 • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central;
Texto do artigo · p. 13 • Certidões emitidas pelas entidades competentes; • Comprovativos das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; • Extractos bancários da entidade acima indicada; • Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mormente, a parte respeitante à discussão e aprovação.
Texto do artigo · p. 13 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
Texto do artigo · p. 13 3. Falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 13 4. Deficiente prestação de informação, no que tange à repetição do cabeçalho nas páginas seguintes e não indicação, no canto inferior direito, de “Valor a transportar” e, no canto superior direito da nova página, o “Valor transportado”, nos Modelos 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, e 19 – Relação de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 13 5. Não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da instituição.
Texto do artigo · p. 13 6. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não contém os nomes dos bairros, nem os números das casas dos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula.
Texto do artigo · p. 13 7. Diferença, de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, referente ao mês de Julho, no valor de 45.749,62MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remuneração, no montante de 38.604,40MT.
Texto do artigo · p. 13 8. Divergência, no valor de 1.175,00MT, referente à rubrica de Manutenção e Reparação de Imóvel, no mês de Setembro, que não foi incluído no valor total das despesas pagas, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
Texto do artigo · p. 13 9. Diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total, da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, enquanto o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações é de 589.072,03MT. 10.Diferença, de 22.940,00MT, que advém da comparação efectuada entre as despesas pagas em salários e remunerações, referentes aos meses de Janeiro e Julho, nos montantes de 27.291,20MT e 38.604,40MT, constantes no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no entanto, no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e 45.749,62MT.
Texto do artigo · p. 13 11. Indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente
Texto do artigo · p. 13 ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, no entanto, não consta, do Modelo 28 – Mapa de Contratos, o montante dos pagamentos efectuados em relação ao contrato em apreço.
Texto do artigo · p. 13 Pelo teor das Certidões de Citação, datadas de 7 de Fevereiro de 2013, os gestores daquele balcão, nomeadamente, Castigo José Castigo – Director Executivo e Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi remetida àquele Tribunal a nota com a Referência n.º 58/GPN/BAÚ/GDE/036/013, datada de 28 de Março de 2013, que capea o contraditório, e assinado pelo Director Executivo, Castigo José Castigo.
Texto do artigo · p. 13 Importa referir que o conteúdo do documento remetido àquele tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Verificação do 2.º Grau, constante de fls. 82 a 93 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima apurados:
Texto do artigo · p. 13 1. No concernente à inexistência dos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 8 – Balanço Patrimonial, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, e 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 5, que “Sendo uma instituição nova e com técnicos recém-nomeados sem nenhuma experiência e capacitação na constituição de uma Conta de Gerência, foram preenchidos os mapas que adequavam aos conhecimentos nessa altura e dependendo integralmente do apoio empírico das outras instituições cuja formação não era completa”.
Texto do artigo · p. 13 Sobre o Modelo 6, alegaram que “Apesar do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio (Estatuto Orgânico em anexo I), sobre as atribuições de cobrança de taxas referentes aos serviços prestados, referir que todas as instituições representadas no BAÚ – Nampula cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas das respectivas instituições. Todavia, BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
Texto do artigo · p. 13 Debruçando-se sobre o Modelo 20, os gestores reconheceram a omissão, ao afirmar que “Deveu-se à falta de domínio na elaboração de Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 13 No que se refere à falta do Modelo 30, os gestores avançaram que “Deveu-se ao facto de BAÚ – Nampula no exercício económico de 2010 gozar o estatuto de Unidade Gestora Beneficiária (UGB) em que a prestação de contas era feita mensalmente à Direcção Provincial de Plano e Finanças. Assim, a constituição da Conta de Gerência de 2010 foi reflexo dos modelos e das capacidades usadas para a prestação de contas mensal feita a Direcção Provincial do Plano e Finanças e, aliado a falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de conta de Gerência”.Acrescentando, ainda, que “a não entrega da cópia dos documentos obrigatórios como comprovativo de entrega do saldo a Tesouraria Central, certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas de as importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; Extractos Bancários e Extracto da acta da Sessão em que tenha sido discutida a Conta – deveu-se a falta de experiência por parte dos gestores no manuseamento da conta de Gerência, implicando o não envio dos documentos exigidos antes da remessa da respectiva conta ao Tribunal Administrativo ”.
Texto do artigo · p. 13 O pronunciamento dos gestores não é satisfatório, em relação aos Modelos 5, 20 e 30, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta, as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide o artigo 6 do Código Civil).
Texto do artigo · p. 14 Em relação ao Modelo 6, os gestores deviam ter justificado a razão do não envio, juntando para o efeito o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado…) e o (Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro, bem como o Despacho Conjunto entre os Ministros da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas…).
Texto do artigo · p. 14 No que concerne ao não envio das cópias dos documentos obrigatórios, os gestores alegaram, mais uma vez, a falta de experiência na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 14 Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 14 2.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao dizer que “… deveu-se à falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única Técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, nesta altura, a técnica vinha transferida de outra instituição sem nenhuma experiência e capacitação na constituição duma Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 14 Analisada a resposta fornecida, verifica-se que os gestores reconhecem in totum a irregularidade supra mencionda, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 3. Quanto à falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas, os gestores confirmam a irregularidade, ao alegarem a falta de “…experiência e capacitação…”, persistindo, igualmente, a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 4. Em relação à deficiente prestação de informação, vertida na constatação número 4, página 3 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência disseram que “…deveu-se a falta de domínio no preenchimento dos modelos…”, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 5. Sobre a não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da
Texto do artigo · p. 14 instituição, os gestores informaram que “…os BAÚ’s cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas as respectivas instituições. Todavia, os BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro (Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
Texto do artigo · p. 14 Reiteira-se o constatado, dado que as receitas arrecadadas deviam estar espelhadas na Conta de Gerência, por fonte de financiamento e classificação económica.
Texto do artigo · p. 14 Assim, tal omissão viola o preconizado no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido a deficiente prestação de informação a este Tribunal, desconhecendo-se, deste modo, a receita arrecadada, bem como o destino dado.
Texto do artigo · p. 14 6. Relativamente ao preenchimento incompleto da Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores forneceram os dados relativos ao endereço dos mesmos, mas, o mau preenchimento detectado na análise da Conta constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 7. Sobre a diferença de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18, no valor de 45.749,62MT e o Modelo 19, no montante de 38.604,40MT, os responsáveis pela gerência avançaram que “…deveu-se a não inclusão no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, o valor das diferenças salariais pagas no mês de Julho aos três funcionários que passaram, na altura, a receber pela folha de salários do BAÚ, conforme a cópia da folha das diferenças salariais emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças…”, o que é procedente, em virtude de se ter anexado em sede do contraditório a cópia da folha de pagamento das referidas diferenças àqueles funcionários, porém, o mesmo constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 14 8. Os gestores assumiram a divergência, no valor de 1.175,00MT,
Texto do artigo · p. 14 que não foi incluído no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, ao afirmar que “…deveu-se a um erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
Texto do artigo · p. 14 Da resposta acima exposta, fica assente o constatado e, consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 9. No que respeita à diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, e o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações, no montante de 589.072,03MT, os respondentes afirmaram que “…foi motivada por erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
Texto do artigo · p. 14 Idem para a posição tomada pelo Tribunal na constatação número 8. Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracções
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 II SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  10. Parágrafo, página 1: Avisos.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  16. Parágrafo, página 1: Despachos.
  17. Título de secção, página 1: Gabinete de Informação:
  18. Parágrafo, página 1: Instituto de Comunicação Social.
  19. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  20. Parágrafo, página 1: III Secção - II Subsecção.
  21. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  22. Parágrafo, página 1: Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
  23. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Bilene:
  24. Parágrafo, página 1: Despacho.
  25. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè:
  26. Parágrafo, página 1: Despacho.
  27. Parágrafo, página 1: STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral:
  28. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Manica.
  29. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  30. Texto do artigo, página 1: Avisos
  31. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-sea
  32. Texto do artigo, página 1: lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção na carreira de especialista, da classe C para B, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devidamente homologada por despacho de 14 de Junho de 2017, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  33. Texto do artigo, página 1: Carreira de especialista: Da classe C para B:
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovados: Valores
  35. Texto do artigo, página 1: 1. Judite de Fátima Paulo Taéla .......................................................16,0
  36. Texto do artigo, página 1: 2. Gamiliel Sepúlveda João Munguambe ........................................15,3
  37. Texto do artigo, página 1: 3. José Bernardo Maneia..................................................................15,0
  38. Texto do artigo, página 1: 4. Armando Pedro Muiane Júnior....................................................14,9
  39. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Julho de 2017.— O Presidente do Júri, Pedro José Cossa.
  40. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção de Conselheiro a Ministro Conselheiro, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, devidamente homologada por despacho de 7 de Julho de 2017, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  41. Texto do artigo, página 1: De Conselheiro a Ministro Conselheiro: Aprovados: Valores
  42. Texto do artigo, página 1: 1. Sérgio Malaquias Guilherme Baloi............................................14,54
  43. Texto do artigo, página 1: 2. Cristiano Fernandes Augusto dos Santos...................................14,36
  44. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Julho de 2017.— O Presidente do Júri, Álvaro do Ó da Silva.
  45. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  46. Texto do artigo, página 1: Despachos
  47. Texto do artigo, página 1: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  48. Texto do artigo, página 1: De 26 de Julho: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  49. Texto do artigo, página 1: Abel Atanásio Nhachengo, auxiliar — conta para efeitos de aposentação, até 11 de Março de 2015, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação o valor de 10. 241,04MT, a pagar em 70 prestações, no valor de 146.30MT, cada, correspondente a 3 anos, 8 meses e 19 dias de serviço prestado ao Estado, os quais não sofreu descontos para a aposentação. De acordo com o preceituado no artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  50. Texto do artigo, página 2: Albino Ernesto Sitole, técnico superior de N2, colocado na Direcção Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 3 de Dezembro de 2009, 31 anos, 11 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  51. Texto do artigo, página 2: Alexandre Salvador Simango, técnico profissional, colocado na Direcção de Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 20 de Setembro de 2011, 25 anos, 5 meses e
  52. Texto do artigo, página 2: 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  53. Texto do artigo, página 2: Alfredo Horácio Uamusse, titular do NUIT 103729785, técnico profissional, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 25 de Agosto de 2016, 9 anos, 9 meses e 25 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  54. Texto do artigo, página 2: Américo José Nhassengo, titular do NUIT 101337121, técnico profissional em administração pública, afecto ao Departamento de Património — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Março de 2016, 17 anos, 11 meses e 6 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  55. Texto do artigo, página 2: Ana Américo Mahumane, titular do NUIT 101337121, afecto ao Departamento do Património — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Agosto de 2016, 35 anos, 6 meses e 23 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  56. Texto do artigo, página 2: Ana Verónica Silvestre Pelembe, titular do NUIT 110812582, auxiliar, classe U, escalão 1, afecta à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 27 de Janeiro de 2017, 4 anos, 11 meses e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  57. Texto do artigo, página 2: Arlindo Luís Nwandzu, agente de serviço, colocado no Gabinete do Ministro — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Outubro de 2015, 36 anos, 1 mês e 18 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  58. Texto do artigo, página 2: Armando Alberto, titular do NUIT 100882434, auxiliar administrativo, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 8 de Janeiro de 2016, 35 anos, 7 meses e 18 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  59. Texto do artigo, página 2: Bernardina Faustino Paulo Goncalves, auditora, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 16 de Novembro de 2015, 8 anos, 10 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  60. Texto do artigo, página 2: Bonifácio do Rosário Dias, inspector superior, colocado na Direcção Nacional do Património do Estado — conta para efeitos de aposentação, até 10 de Agosto de 2016, 32 anos, 10 meses e 20 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  61. Texto do artigo, página 2: Dominga Alexandre Marizane, auditora, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 23 de Abril último, 35 anos, 2 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  62. Texto do artigo, página 2: Elídio Marcos Malevo, técnico profissional — conta para efeitos de aposentação, até 12 de Setembro de 2016, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação o valor de 27 8001,95MT, a pagar em setenta e nove prestações mensais, no valor de 347.39MT, cada, de acordo com o preceituado no artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  63. Texto do artigo, página 2: Estêvão Mariano Cateco de Sousa, titular do NUIT 110103991030, técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, grupo salarial 23, escalão C, afecto ao Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação — conta para efeitos de aposentação, até 19 de Janeiro último, 6 anos, 3 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  64. Texto do artigo, página 2: Euridia Neli Muchanga, técnica superior N1, colocada na Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 17 de Fevereiro de 2016, 17 anos, 7 meses e 17 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  65. Texto do artigo, página 2: Francisco Paulo Uamba Tchauque, técnico superior N1, em comissão de serviço no Conselho Municipal da Matola — conta para efeitos de aposentação, até 28 de Outubro de 2015, 21 anos, 8 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  66. Texto do artigo, página 2: Helena Augusto Macaba, enquadrada na carreira de auditor, classe C, escalão 1, afecta à Direcção Nacional de Contabilidade Pública — conta para efeitos de aposentação, até 22 de Junho de 2016, 28 anos, 2 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  67. Texto do artigo, página 2: José Bernardo Manhice, titular do NUIT 100932598, auxiliar administrativo, afecto à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 13 de Abril de 2015, 14 anos, 10 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  68. Texto do artigo, página 2: Maria Clarência Mahumane, titular do NUIT 300205488, enquadrada na carreira de auditor, classe E, escalão 1, colocada na Direcção Nacional de Tesouro — conta para efeitos de aposentação, até 29 de Outubro de 2015, 38 anos, 10 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  69. Texto do artigo, página 3: Mário Rabiane Macula, titular do NUIT 101337200, técnico superior N1, afecto à Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação — conta para efeitos de aposentação, até 15 de Novembro de 2016, 36 anos, 5 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  70. Texto do artigo, página 3: Marta Agostinho Chilaúle, técnica superior N1, afecta à Direcção de Administração e Recursos Humanos — conta para efeitos de aposentação, até 7 de Fevereiro último, 14 anos, 10 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  71. Texto do artigo, página 3: Silvério Filipe, titular do NUIT 101337758, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 5, funcionário deste Ministério — conta para efeitos de aposentação, até 11 de Maio de 2016, 40 anos, 8 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  72. Texto do artigo, página 3: Virgílio António Chimarizene, auditor, exercendo, em comissão de serviço, a função de chefe de Repartição Central, na Direcção de Coordenação Institucional e Imagem — conta para efeitos de aposentação, até 7 de Novembro de 2016, 30 anos, 5 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  73. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  74. Texto do artigo, página 3: Despacho
  75. Texto do artigo, página 3: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  76. Texto do artigo, página 3: De 26 de Maio: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  77. Texto do artigo, página 3: Izidro Lourenço Nhambongo, titular do NUIT 100020981, enquadrado na categoria de operador de máquinas — conta para efeitos de aposentação, até 26 de Maio último, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto do Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devendo descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 da mesma Lei, a importância de 2 012,00MT, em cinco prestações mensais, sendo a primeira de 402 40MT e as restantes no valor de 402 40MT, cada.
  78. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  79. Texto do artigo, página 3: Despachos
  80. Texto do artigo, página 3: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  81. Texto do artigo, página 3: De 18 de Abril: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  82. Texto do artigo, página 3: Elizabeth Rogério Mabunda Boaventura, titular do NUIT 103731410, técnica superior N1, classe B, escalão 1, colocada no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 25
  83. Texto do artigo, página 3: de Julho de 2016, com 9 anos, 6 meses e 11 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  84. Texto do artigo, página 3: Paulina Luís Caetano, titular do NUIT 101384713, técnica superior N1, classe E, escalão 1, colocada no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 16 de Setembro de 2016, com 12 anos, 8 meses e 29 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  85. Texto do artigo, página 3: Gabinete de Informação
  86. Texto do artigo, página 3: Instituto de Comunicação Social
  87. Texto do artigo, página 3: Despacho De 30 de Setembro de 2016:
  88. Texto do artigo, página 3: Ariete Raul Macome, assistente técnica, classe E, grupo salarial 6, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  89. Texto do artigo, página 3: Tribunal Administrativo
  90. Texto do artigo, página 3: III Secção – II Subsecção
  91. Texto do artigo, página 3: Acórdãos
  92. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 8/2016
  93. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 500/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  94. Número ou marcador, página 3: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  95. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária de Xai-Xai - Gaza. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) e Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  96. Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  97. Texto do artigo, página 4: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  98. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  99. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo
  100. Texto do artigo, página 4: 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 423/ CCA/TA/2012, 424/CCA/TA/2012, 425/CCA/TA/2012, 426/CCA/ TA/2012, 427/CCA/TA/2012, todos de 12 de Março de 2012 (fls. 93 a 104 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
  101. Texto do artigo, página 4: Sistema de Controlo Interno
  102. Texto do artigo, página 4: 1. Existência no sistema de controlo interno das seguintes irregularidades: • Falta de sequência lógica nos documentos de cobrança das receitas; • Utilização de toda receita na fonte; • Deficiência de informação prestada pela entidade; • Carência de justificativos e de requisições em alguns processos de despesa; • Emissão de cheques sem indicação dos beneficiários. Conta de Gerência
  103. Texto do artigo, página 4: 2. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
  104. Texto do artigo, página 4: 3. Inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT. Fundo de Receita Própria
  105. Texto do artigo, página 4: 4. Diferença, de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT.
  106. Texto do artigo, página 4: 5. Desigualdade, de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT.
  107. Texto do artigo, página 4: 6. Disparidade, de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT.
  108. Texto do artigo, página 4: 7. Pagamento, de despesas com fundo de receitas próprias, no
  109. Texto do artigo, página 4: valor de 217.337,24MT, sem a emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
  110. Texto do artigo, página 4: Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
  111. Texto do artigo, página 4: 8. Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas.
  112. Texto do artigo, página 4: 9. Falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Património
  113. Texto do artigo, página 4: 10. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em
  114. Texto do artigo, página 4: que existem aparelhos de ar condicionado que não estão ilustrados na lista dos bens da instituição.
  115. Texto do artigo, página 4: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira realizada à Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 372/SEC/ESXX/031.15/2012, de 28 de Maio de 2012, de fls. 106 a 147 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 152 a 184 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  116. Texto do artigo, página 4: Sistema de Controlo Interno
  117. Texto do artigo, página 4: 1. Quanto à existência de irregularidades no sistema de controlo interno, os gestores disseram que “Concordamos com a constatação dos auditores e comprometemo-nos em diante seguir as orientações emanadas”.
  118. Texto do artigo, página 4: Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  119. Texto do artigo, página 4: Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na data dos factos).
  120. Texto do artigo, página 4: Conta de Gerência
  121. Texto do artigo, página 4: 2. Quanto à falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Reconhecemos que não observamos o princípio de envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de acordo com a Lei 26/2009, contudo comprometemo-nos com essas normas”.
  122. Texto do artigo, página 4: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  123. Texto do artigo, página 4: Fundo de Funcionamento
  124. Texto do artigo, página 4: 3. No que tange à inexistência dos documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT, os responsáveis pela gerência responderam que “Depois de uma análise cuidadosa conseguimos recuperar junto à DPEC-Gaza os recibos em falta”.
  125. Texto do artigo, página 5: A justificação dos responsáveis pela gerência é improcedente, visto que os argumentos apresentados não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  126. Texto do artigo, página 5: O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  127. Texto do artigo, página 5: Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  128. Texto do artigo, página 5: Fundo de Receita Própria
  129. Texto do artigo, página 5: 4. Pronunciando-se sobre a diferença de 164.930,00MT, decorrente da comparação efectuada entre o total dos talões de depósito, no valor de 1.894.520,00MT e o total do Livro de registo da receita, no montante de 1.729.590,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Confortados os dados da auditoria, e o mapa resumo das receitas constatamos que os auditores tem razão na sua afirmação, o que aconteceu de facto, foi a falta de transporte do somatório de uma pagina para outra, o que resultou a respectiva diferença”.
  130. Texto do artigo, página 5: A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
  131. Texto do artigo, página 5: Foram, assim, violados os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  132. Texto do artigo, página 5: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na
  133. Texto do artigo, página 5: alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  134. Texto do artigo, página 5: 5. Em relação à desigualdade de 345.424,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total da receita arrecadada, no montante de 1.437.504,00MT e o mapa resumo das receitas colectadas, no montante de 1.782.928,00MT, os responsáveis defenderam-se, dizendo que “No acto da apresentação dos livros de receita arrecadada aos auditores, houve um lote dos mesmos que estava deslocado em número de trinta e três livros de recibo em relação aos outros, e os mesmos, foram recuperados somando o valor de 345.380,00MT, com uma diferença para menos de 44,00MT”.
  135. Texto do artigo, página 5: Este Tribunal não acolhe a justificação dos gestores da entidade, na medida em que os argumentos apresentados por eles, não vêm acompanhados de provas materiais, conforme estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  136. Texto do artigo, página 5: Nessa conformidade, os gestores mostram-se incursos em responsabilidade financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
  137. Texto do artigo, página 5: 6. No que concerne à disparidade de 67.333,00MT, proveniente da comparação efectuada entre o mapa resumo da receita colectada, no montante de 1.796.923,00MT e o livro de registo da receita, na ordem de 1.729.590,00MT, a gerência afiançou que “A escola tem apenas uma única receita apesar de vir de diferentes itens tais como matrícula, certificados de habilitações, inscrições de exames, contrato da cantina escolar e da papelaria, congregados numa mesma conta designada conta receitas”.
  138. Texto do artigo, página 5: Mesmo assim, a justificação não procede, pois, no contraditório os responsáveis limitam-se a informar, no abstracto, os tipos de receitas que a instituição possui, sem justificar, no concreto, a razão da diferença encontrada pelos auditores do TA.
  139. Texto do artigo, página 5: Do acima exposto e do contraditório produzido, conclui-se ter havido uma infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  140. Texto do artigo, página 5: 7. Quanto ao pagamento de despesas com fundo de receitas próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas, os responsáveis disseram que “Para garantir o funcionamento da escola, dada a insuficiência do orçamento corrente, vezes sem conta, foram feitas propostas a entidade competente para utilização das receitas próprias, proposta esta que nunca teve resposta a altura de suprir as despesas necessárias. Daí que para evitar o colapso no funcionamento a direção da Escola decidiu usar parte dos fundos da receita arrecadada”.
  141. Texto do artigo, página 5: Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira, prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  142. Texto do artigo, página 5: Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE)
  143. Texto do artigo, página 5: 8. Em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 50.000,00MT, na medida em que foram adquiridos bens que estão fora do âmbito do Fundo de Apoio Directo às Escolas, os responsáveis pela gerência disseram que “De conformidade com o numero 1.1.7 Outras Despesas do Manual de Procedimentos de ADE, que autoriza o uso de 10% do valor alocado para outras despesas. E não havendo outro fundo disponível, a escola utilizou esta parte que tem direito para despesas com exames”.
  144. Texto do artigo, página 5: Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência respondeu satisfactoriamente, na medida em que o número 1.1.7 do manual de procedimentos de ADE permite que a instituição faça despesas fora do âmbito do fundo do ADE, no máximo de 10% do valor atribuído. Nestes termos, considera-se procedente a resposta
  145. Texto do artigo, página 5: 9. Relativamente à falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT, os gestores daquela escola responderam dizendo que,“Aconteceu que as facturas e recibos em falta encontravamse numa pasta deslocada. Em anexo a cópia dos justificativos”.
  146. Texto do artigo, página 5: Ora, no seu contraditório, os responsáveis só juntaram a cópia do cheque que foi utilizado para a realização da despesa, estando em falta os respectivos justificativos (factura e o recibo).
  147. Texto do artigo, página 5: O facto acima descrito consubstancia a infracção financeira prenunciada no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  148. Texto do artigo, página 5: Património
  149. Texto do artigo, página 5: 10. No que concerne à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que existem aparelhos de ar condicionados que não estão ilustrados na lista dos bens da entidade, os gestores informaram no seu contraditório que “Aquando da realização da auditoria, estava em curso a atualização do inventário, daí que, os aparelhos de ar condicionado não estavam no inventário anterior, contudo, junto em anexo o inventário actualizado”.
  150. Texto do artigo, página 5: A resposta da entidade não é convincente na medida em que não juntou, ao seu contraditório, documentos que atestam que o inventário foi, efectivamente, actualizado.
  151. Texto do artigo, página 5: Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, compete aos órgãos ou instituição que integram o subsistema do património do Estado, elaborar anualmente o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais.
  152. Texto do artigo, página 6: Pelo disposto, foi cometida a infracção financeira prevista e punida pela alínea e) do no n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA.
  153. Texto do artigo, página 6: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Escola Secundária de Xai-Xai, em 2009, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
  154. Texto do artigo, página 6: 1. Preterição do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
  155. Texto do artigo, página 6: 2. Incumprimento do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  156. Texto do artigo, página 6: 3. Violação do n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de justificativos nas despesas efectuadas.
  157. Texto do artigo, página 6: 4. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,
  158. Texto do artigo, página 6: de 12 de Fevereiro, pela falta de inventariação dos bens da instituição.
  159. Texto do artigo, página 6: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e e) do número 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  160. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 186 a 188 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2009, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
  161. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  162. Texto do artigo, página 6: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza.
  163. Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
  164. Texto do artigo, página 6: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Raúl Augusto Ouana, Nelson Eugénio Maphosse e Maria Rosa de Figueiredo Paulo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  165. Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  166. Texto do artigo, página 6: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  167. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  168. Texto do artigo, página 6: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser
  169. Texto do artigo, página 6: inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  170. Texto do artigo, página 6: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  171. Texto do artigo, página 6: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  172. Texto do artigo, página 6: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Xai-Xai, da Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  173. Texto do artigo, página 6: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Escola, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 258.012,39MT, respeitantes:
  174. Texto do artigo, página 6: a) À inexistência de documentos justificativos das despesas efectuadas (recibo, factura, cheques ou OP), no montante de 35.535,15MT.
  175. Texto do artigo, página 6: b) Ao pagamento de despesas com o fundo de Receitas Próprias, no valor de 217.337,24MT, sem emissão de requisições devidamente cabimentadas e autorizadas.
  176. Texto do artigo, página 6: c) A falta de justificativos das despesas efectuadas, no montante de 5.140,00MT. Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições: a)Raúl Augusto Ouana (Director da Escola) repõe 154.807,43MT.
  177. Texto do artigo, página 6: b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria) repõe 77.403,71MT.
  178. Texto do artigo, página 6: c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa) repõe 25.801,25MT.
  179. Texto do artigo, página 6: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e), do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos. Assim:
  180. Texto do artigo, página 6: a) Raúl Augusto Ouana (Director da Escola), multado em 36.000,00MT.
  181. Texto do artigo, página 6: b) Nelson Eugénio Maphosse (Chefe da Secretaria), multado em 10.600,00MT.
  182. Texto do artigo, página 6: c) Maria Rosa de Figueiredo Paulo (Administrativa), multada em 10.500,00MT.
  183. Texto do artigo, página 6: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Escola
  184. Texto do artigo, página 6: Secundária de Xai-Xai, na Província de Gaza, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  185. Parágrafo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 25 de Março de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
  186. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 441/2012
  187. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 24/2016
  188. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  189. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, relativa ao exercício económico de 2011, cuja gestão esteve sob a responsabilidade de Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças) e, consequentemente, a julga.
  190. Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 68 a 78 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
  191. Texto do artigo, página 7: 1. Falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto.
  192. Texto do artigo, página 7: 2. Irregularidades na elaboração da Conta de Gerência, na medida em que não consta a acta da reunião da aprovação da mesma e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  193. Texto do artigo, página 7: 3. Falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
  194. Texto do artigo, página 7: 4. Indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não são apresentados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências.
  195. Texto do artigo, página 7: 5. Diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT.
  196. Texto do artigo, página 7: 6. Desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT.
  197. Texto do artigo, página 7: 7. Divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT.
  198. Texto do artigo, página 7: 8. Falta da indicação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais
  199. Texto do artigo, página 7: da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição e reforços de dotações.
  200. Texto do artigo, página 7: 9. Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT.
  201. Texto do artigo, página 7: 10. Divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação
  202. Texto do artigo, página 7: efectuada entre o valor da coluna Total (10.187.015,61MT), do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT.
  203. Texto do artigo, página 7: Através dos Ofícios n.ºs 2395/CCA/TA/2012 e 2396/CCA/TA/2012, ambos de 12 de Novembro de 2012, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  204. Texto do artigo, página 7: Em resposta aos ofícios supra citados, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Maria Isabel Raimundo (Directora Provincial) e Fernando Ernesto Chaúque Júnior (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 03/2013/DPMAS/RAF/2013, datada de 7 de Janeiro de 2013, através da qual exercem o contraditório de forma solidária (de fls. 97 a 119 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
  205. Texto do artigo, página 7: 1. Quanto à falta da apresentação da Conta de Gerência no prazo legalmente previsto, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “o transporte que levava o expediente teve avaria, entretanto foi forçado a voltar com o expediente e posteriormente enviamos pelo que pedimos sinceras desculpas, esforços serão feitos para que casos desta natureza não voltem a acontecer”.
  206. Texto do artigo, página 7: A justificação dos gestores é improcedente, pois, cabia-lhes garantir o envio do Processo da Conta de Gerência no prazo legalmente estabelecido (vide n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  207. Texto do artigo, página 7: Os responsáveis da entidade, querendo, poderiam ter solicitado a prorrogação do prazo para o envio da Conta, usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 83 da lei acima citada.
  208. Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  209. Texto do artigo, página 7: 2. Os gestores daquela Direcção não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à existência de irregularidades no preenchimento da Conta de Gerência, visto que não consta a Acta da reunião da aprovação da Conta e os modelos não apresentam o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  210. Texto do artigo, página 7: Preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  211. Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  212. Texto do artigo, página 7: 3. No que tange à falta do preenchimento dos modelos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, sem a apresentação de fundamentação que justifica o seu não preenchimento, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “o Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 a Direcção não arrecada receita. O Modelo 8, no ano em referência não realizamos esta actividade. O Modelo 15, no ano em referência não realizamos reembolsos e restrições. Modelo 20 e 21 os salários ainda estão sob gerência da DPPF. O Modelo 22, 23 e 25, regularizado. Modelo 24, no ano em referência não realizamos empréstimos”.
  213. Texto do artigo, página 8: Ora, analisado o contraditório, verifica-se que os gestores apresentam uma justificação aceitável em relação à falta do preenchimento dos Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, visto que a instituição não arrecada receitas.
  214. Texto do artigo, página 8: No que tange aos outros modelos, este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos responsáveis, visto que os mesmos continuam a presentar deficiências.
  215. Texto do artigo, página 8: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista na
  216. Texto do artigo, página 8: alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  217. Texto do artigo, página 8: 4. No que tange à indicação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, na medida em que não foram identificados o quarteirão e os números de polícia das respectivas residências, aqueles responsáveis retorquiram dizendo que “Junto enviamos o modelo 4 e acrescentamos o número de talhão da Maria Isabel Raimundo visto que muitas residências a nível da Cidade de Chimoio não possuem números como é o caso dos responsáveis pela Gerência”.
  218. Texto do artigo, página 8: A resposta da gerência confirma a ocorrência da constatação, ao afirmar e demonstrar, através do modelo corrigido, que houve indicação incompleta da morada dos responsáveis, o que causou a prestação de informação deficiente ao Tribunal Administrativo.
  219. Texto do artigo, página 8: Este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  220. Texto do artigo, página 8: 5. Em relação à diferença, de 10.187.015,61MT, decorrente da comparação realizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), entre o Crédito, no montante de 10.187.015,61MT e o Débito, na ordem de 0,00MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Junto enviamos o modelo 5 regularizado, importa referir que a entidade não arrecada receita”.
  221. Texto do artigo, página 8: A resposta dos gestores daquela entidade não satisfaz, na medida em que, o modelo apresentado em sede do contraditório continua a não indicar os valores respeitantes a entrada de fundos (fl. 109 dos autos).
  222. Texto do artigo, página 8: Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  223. Texto do artigo, página 8: 6. Relativamente à desigualdade, de 1.349.615,39MT, proveniente da comparação estabelecida entre a dotação disponível, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no montante de 10.683.472,06MT e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 9.333.856,67MT, os gestores afirmaram que “Houve um mau preenchimento dos modelos pelo que pedimos sinceras desculpas entretanto enviamos os modelos 7 e 17 regularizados”.
  224. Texto do artigo, página 8: Ao proceder às correcções, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, em 2011, reconhecem ter havido erro na informação financeira prestada ao Tribunal Administrativo.
  225. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constitui infracção financeira a deficiente prestação de informação.
  226. Texto do artigo, página 8: 7. No que se refere à divergência, de 496.456,45MT, apurada da comparação efectuada entre o total dos fundos recebidos, do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 10.683.472,06MT e o Modelo 26 (Certidão dos Fundos Disponibilizados), na mesma coluna, no montante de 10.187.015,61MT, os gestores daquela entidade disseram que: “No modelo 7, havia um mau preenchimento do mapa o que contribuiu para existência de erro no valor de 496.456,45MT em comparação ao modelo 26, na qual pedimos sinceras desculpas, junto enviamos o modelo 7 regularizado”.
  227. Texto do artigo, página 8: Ora, a fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo inaceitável, na medida em que no seu contraditório os responsáveis só juntaram o Modelo 7 rectificado (fl. 110 dos autos), estando em falta o Modelo 26, impossibilitando assim certificar os dados comparativos dos dois modelos.
  228. Texto do artigo, página 8: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  229. Texto do artigo, página 8: 8. No que tange à falta da apresentação, no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), dos documentos que comprovam as alterações efectuadas, uma vez que os gestores apresentaram valores referentes à inscrição/reforços de dotações, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “Em anexo junto se envia a nota n.° 025.121RO/1202 de 07/10/2011.3038 de pedido de reforço de verba”.
  230. Texto do artigo, página 8: A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo assim, o Tribunal julga procedente a resposta.
  231. Texto do artigo, página 8: 9. Em relação à Disparidade, de 7.512.137,63MT, derivada da comparação estabelecida entre a Dotação Final, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 2.674.877,98MT e o Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), na mesma Rubrica, no valor de 10.187.015,61MT, os membros da gerência replicaram, dizendo que “Houve erro aquando do preenchimento dos mapas pelo que pedimos as nossas sinceras desculpas, entretanto, junto enviamos os modelos 16 e 17 regularizados”.
  232. Texto do artigo, página 8: Ora, com este contraditório confirma-se, com o modelo já corrigido, que houve deficiências no preenchimento dos modelos 16 e 17, o que causou a prestação de informação incorrecta ao Tribunal Administrativo.
  233. Texto do artigo, página 8: 10. No que tange à divergência, de 7.712.608,52MT, apurada da comparação efectuada entre o valor da coluna Total, no montante de 10.187.015,61MT, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.474.407,09MT, foi dito, pelos gestores da entidade, que “de facto houve erro neste modelo 17 no qual muito agradecemos pela observação, entretanto, junto enviamos o modelo 17 regularizado”.
  234. Texto do artigo, página 8: Ao reconhecer que houve lapso no preenchimento do modelo acima citado, os gestores certificaram a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  235. Texto do artigo, página 8: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  236. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 132 e 133 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2011, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
  237. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  238. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Direcção.
  239. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  240. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  241. Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  242. Texto do artigo, página 8: 2. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
  243. Texto do artigo, página 8: da Mulher e Acção Social de Manica, durante o exercício económico de 2011, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência.
  244. Texto do artigo, página 9: 3. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
  245. Texto do artigo, página 9: a) Maria Isabel Raimundo – Directora Provincial, multada em 41.000,00MT
  246. Texto do artigo, página 9: b) Fernando Ernesto Chauque Júnior – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT.
  247. Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar-se a realização de uma auditoria financeira referente ao
  248. Texto do artigo, página 9: exercício económico de 2016. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
  249. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 45/2016 Processo n.º 285/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  250. Número ou marcador, página 9: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  251. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, consequentemente, a julga.
  252. Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 64 a 71 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência.
  253. Texto do artigo, página 9: Através dos Ofícios n.ºs 923/CCA/TA/2015, 924/CCA/TA/2015 e 925/CCA/TA/2015, todos de 06 de Julho, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
  254. Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota s/n.º, datada de Setembro de 2015, assinada pelo Inspector Geral (Alberto Andissene), Chefe do Secretariado (Rebeca Julião Buque) e Auxiliar Administrativo (Ernesto Almeida), que capea o documento do
  255. Texto do artigo, página 9: contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 49 a 62 dos autos, tendo os gestores respondido satisfatoriamente às questões suscitadas no decurso da análise da aludida conta, exceptuando a relativa à falta de apresentação do Modelo 30 (Consiliação Bancária e Justificação das Divergências) aquando da submissão da Conta de Gerência, sobre a qual não se pronunciaram.
  256. Texto do artigo, página 9: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  257. Texto do artigo, página 9: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
  258. Texto do artigo, página 9: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
  259. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 76 a 79 dos autos.
  260. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  261. Texto do artigo, página 9: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  262. Texto do artigo, página 9: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  263. Texto do artigo, página 9: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
  264. Texto do artigo, página 9: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Inspecção de Obras Públicas e Comissão de Licenciamento de Empreiteiros de Construção Civil de Maputo, em 2013, pela prática das infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido à falta de apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), que se fixa nos termos seguintes:
  265. Texto do artigo, página 9: a) Alberto Andissene – Inspector Geral, multado em 38.000,00MT;
  266. Texto do artigo, página 9: b) Rebeca Julião Buque – Chefe do Secretariado, multada em 11.000,00MT; e
  267. Texto do artigo, página 9: c) Ernesto Almeida – Auxiliar Administrativo, multado em 6.500,00MT.
  268. Texto do artigo, página 9: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
  269. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 46/2016 Processo n.º 174/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  270. Número ou marcador, página 10: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  271. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013.
  272. Texto do artigo, página 10: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
  273. Texto do artigo, página 10: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e InfraEstruturas de Eráti – Província de Nampula, relativa ao exercício económico em alusão.
  274. Texto do artigo, página 10: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 90 a 93 dos autos.
  275. Texto do artigo, página 10: Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
  276. Texto do artigo, página 10: 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência.
  277. Texto do artigo, página 10: 2. Falta dos seguintes modelos:
  278. Texto do artigo, página 10:  8 (Balanço Patrimonial),
  279. Texto do artigo, página 10:  16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa),
  280. Texto do artigo, página 10:  19 (Relação de Salários e Remunerações),  20 (Relação de Guias de Descontos),
  281. Texto do artigo, página 10:  25 (Mapa de Investimentos),
  282. Texto do artigo, página 10:  28 (Mapa de Contratos); e
  283. Texto do artigo, página 10:  30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência.
  284. Texto do artigo, página 10: Através dos Ofícios n.ºs 171/CCA/TAPN/2014 e 172/CCA/ TAPN/2014, ambos de 12 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  285. Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 146/GDE/ SDPI/2014, datado de 11 de Novembro de 2014, subscrito pelo Director do Serviço, Salomão Rui Francisco, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 31 a 71 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
  286. Texto do artigo, página 10: 1. Relativamente ao incumprimento do prazo legal para a submissão
  287. Texto do artigo, página 10: da Conta de Gerência, os gestores retorquiram, dizendo que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores como a demora na assinatura da Certidão de Fundos Disponibilizados pelas Finanças; (…) sendo uma instituição
  288. Texto do artigo, página 10: nova enfretou muitas dificuldades na elaboração desse relatório, no princípio a gestão de fundos para o funcionamento do Serviço eram geridos a partir da Secretaria Distrital, pouco a pouco foram descentralizados onde no ano de 2014, o Serviço passa a ser uma unidade gestora. Aliado a isso, a falta de pessoal técnico profissional qualificado na área de Contabilidade que possam de imediato darem resposta aos processos contabilísticos”.
  289. Texto do artigo, página 10: Analisada a resposta avançada pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti – Província de Nampula, no exercício económico de 2013, verifica-se que a mesma não procede, na medida em que o legislador impunha que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa dessem entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o que, no caso subjudice, não se verificou, pois a mesma só deu entrada no dia 10 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente previsto.
  290. Texto do artigo, página 10: Aliás, os gestores confirmam o achado de auditoria ao afirmarem que “a remessa tardia do processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo deveu-se a vários factores…”.
  291. Texto do artigo, página 10: Este facto consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei supra citada.
  292. Texto do artigo, página 10: 2. No que tange à falta dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Descontos), 25 (Mapa de Investimentos), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Mapa de Conciliações Bancárias), na apresentação da Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência alegaram que:
  293. Texto do artigo, página 10: “Balanço Patrimonial – não envio, modelo não usado pelo serviço; Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – não houve alteração
  294. Texto do artigo, página 10: orçamental; Mapa de Salários e Remunerações – já está anexa a conta; Relação de Guião de Depósito dos Descontos – dizer que não houve
  295. Texto do artigo, página 10: descontos;
  296. Texto do artigo, página 10: Mapa de Investimentos – o Serviço não recebeu nenhum valor de investimento;
  297. Texto do artigo, página 10: Mapa de Contratos – o Serviço não recebeu nenhum financiamento externo, nem fundos de investimento”.
  298. Texto do artigo, página 10: Avaliada a resposta dada, bem como os modelos, constantes de fls. 30 a 71 dos autos, ora remetidos, verifica-se que os gestores, na prestação da Conta de Gerência, não obedeceram o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, onde, em síntise, se destaca a junção de todos os modelos que devam integrar a respectiva conta, justificando as razões do não preenchimento, se for o caso.
  299. Texto do artigo, página 10: Assim, são improcedentes as alegações apresentadas pelos respondentes, porquanto, os gestores cometeram a infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  300. Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 100 e 102 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
  301. Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  302. Texto do artigo, página 10: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  303. Texto do artigo, página 10: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  304. Texto do artigo, página 11: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5
  305. Texto do artigo, página 11: do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Eráti, Província de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência e à falta de apresentação de alguns modelos, que fixa-se nos termos seguintes:
  306. Texto do artigo, página 11: a) Salomão Rui Francisco – Director do Serviço, multado em 25.324,00MT;
  307. Texto do artigo, página 11: b) Alexandre Javire – Vogal, multado em 11.500,00MT; e
  308. Texto do artigo, página 11: c) Elias Jaime Muthemba – Encarregado, multado em 1.000,00MT.
  309. Texto do artigo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
  310. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 51/2016 Processo n.º 700/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  311. Número ou marcador, página 11: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  312. Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Carlos Inácio Zaqueu (Director), Alexandre Marcos Muhave (Chefe da Secretaria) e Romão Uacitelane Vilanculo (Gestor).
  313. Texto do artigo, página 11: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
  314. Texto do artigo, página 11: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.
  315. Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 72 a 75 dos autos.
  316. Texto do artigo, página 11: Da referida verificação, resulta que a Conta enferma de irregularidades que de seguida se mencionam:
  317. Texto do artigo, página 11: 1. Incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência.
  318. Texto do artigo, página 11: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe
  319. Texto do artigo, página 11: classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro.
  320. Texto do artigo, página 11: 3. Falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25.
  321. Texto do artigo, página 11: 4. Divergência de 771.890,00MT, resultante da comparação
  322. Texto do artigo, página 11: efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante de fls. 38 dos autos.
  323. Texto do artigo, página 11: Através do Ofício n.º 270/TAPI/8.22/2014, de 23 de Setembro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  324. Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a Nota n.º 023.3/ ESV/104/2014, datada de 26 de Novembro de 2014, subscrita pelo Director da Escola, Carlos Inácio Zaqueu, que capea a Conta de Gerência, alegadamente, corrigida e sem documentos justificativos, constante de fls. 32 a 63 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
  325. Texto do artigo, página 11: 1. Quanto ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, os gestores não se pronunciaram.
  326. Texto do artigo, página 11: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  327. Texto do artigo, página 11: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
  328. Texto do artigo, página 11: Ademais, o legislador impõe, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, que as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
  329. Texto do artigo, página 11: A conta em alusão deu entrada no Tribunal no dia 1 de Abril de 2014, portanto, fora do prazo legalmente prevista.
  330. Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei acima indicada, dada a remessa intempestiva da conta de gerência no Tribunal Administrativo, atinente ao exercício económico de 2013.
  331. Texto do artigo, página 11: 2. No concernente ao preenchimento deficiente do Modelo 17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, os responsáveis pela gerência não jutaram documentos justificativos das despesas realizadas limitando-se, apenas, a indicar as rubricas.
  332. Texto do artigo, página 11: Tal omissão consubstancia infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
  333. Texto do artigo, página 11: 3. No que tange à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, os gestores, mais uma vez, não anexaram, em sede do contraditório, os aludidos extractos bancários.
  334. Texto do artigo, página 11: Este facto constitui uma infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  335. Texto do artigo, página 11: 4. No concernente à divergência, de 771.890,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 19.354.629,45MT, reflectido na Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 26) e o montante de 18.582.739,39MT, obtido através do somatório dos totais das despesas pagas em Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Ajudas de Custo, espelhados no Relatório de Execução de Fundos do Orçamento do Estado, constante, de fls. 38 dos autos, os gestores não juntaram comprovantes que justificam a diferença detectada.
  336. Texto do artigo, página 12: Mais uma vez, mantém-se a posição do Tribunal, sufragando-se pelos argumentos retromencionados, mutatis mutandi.
  337. Texto do artigo, página 12: Com esta acção, os gestores incorreram na infracção financeira estipulada no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  338. Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 85 a 89 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
  339. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  340. Texto do artigo, página 12: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
  341. Texto do artigo, página 12: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária de Vilankulo, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  342. Texto do artigo, página 12: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam: Descrição Valor total Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4) 85.767,13 Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4) 771.890,06 TOTAL 857.657,19 (Valores em Meticais) Assim:
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  343. Texto do artigo, página 12: a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, repõe o valor de 450.000,00MT;
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  344. Texto do artigo, página 12: b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, repõe o valor de 107.657,19MT; e
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  345. Texto do artigo, página 12: c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, repõe o valor de 300.000,00MT.
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  346. Texto do artigo, página 12: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos
    DescriçãoValor total
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 2, pág. 4)85.767,13
    Falta de comprovativos das despesas realizadas (Constatação n.º 4, pág. 4)771.890,06
    TOTAL857.657,19
  347. Texto do artigo, página 12: do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas na alíneas d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido ao incumprimento do prazo legal para a submissão da Conta de Gerência, ao preenchimento deficiente do modelo M/17, dado que não existe classificação orçamental da contrapartida contabilística do valor 85.767,13MT, pago por receitas próprias, no mês de Setembro, e à falta de extractos bancários das contas declaradas no Modelo 25, que se fixa nos termos seguintes:
  348. Texto do artigo, página 12: a) Carlos Inácio Zaqueu – Director da Escola, multado em 44.000,00MT;
  349. Texto do artigo, página 12: b) Alexandre Marcos Muhave – Chefe da Secretaria, multado em 19.000,00MT; e
  350. Texto do artigo, página 12: c) Romão Uacitelane Vilanculo – Gestor, multado em 37.000,00MT.
  351. Texto do artigo, página 12: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Vilankulo, Província de Inhambane, para que submetam tempestivamente a respectiva conta, devidamente instruída.
  352. Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
  353. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 59/2016 Processo n.º 83/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  354. Número ou marcador, página 12: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  355. Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010, que naquele ano, esteve sob gestão de Castigo José Castigo – Director Executivo e de Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  356. Texto do artigo, página 12: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
  357. Texto do artigo, página 12: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010.
  358. Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 82 a 93 dos autos.
  359. Texto do artigo, página 12: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
  360. Texto do artigo, página 12: 1. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente:
  361. Texto do artigo, página 12: – Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; – Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento; – Modelo 8 – Balanço Patrimonial; – Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos; – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber:
  362. Texto do artigo, página 12: • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central;
  363. Texto do artigo, página 13: • Certidões emitidas pelas entidades competentes; • Comprovativos das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; • Extractos bancários da entidade acima indicada; • Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mormente, a parte respeitante à discussão e aprovação.
  364. Texto do artigo, página 13: 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
  365. Texto do artigo, página 13: 3. Falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas.
  366. Texto do artigo, página 13: 4. Deficiente prestação de informação, no que tange à repetição do cabeçalho nas páginas seguintes e não indicação, no canto inferior direito, de “Valor a transportar” e, no canto superior direito da nova página, o “Valor transportado”, nos Modelos 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, e 19 – Relação de Salários e Remunerações.
  367. Texto do artigo, página 13: 5. Não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da instituição.
  368. Texto do artigo, página 13: 6. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não contém os nomes dos bairros, nem os números das casas dos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula.
  369. Texto do artigo, página 13: 7. Diferença, de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, referente ao mês de Julho, no valor de 45.749,62MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remuneração, no montante de 38.604,40MT.
  370. Texto do artigo, página 13: 8. Divergência, no valor de 1.175,00MT, referente à rubrica de Manutenção e Reparação de Imóvel, no mês de Setembro, que não foi incluído no valor total das despesas pagas, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
  371. Texto do artigo, página 13: 9. Diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total, da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, enquanto o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações é de 589.072,03MT. 10.Diferença, de 22.940,00MT, que advém da comparação efectuada entre as despesas pagas em salários e remunerações, referentes aos meses de Janeiro e Julho, nos montantes de 27.291,20MT e 38.604,40MT, constantes no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no entanto, no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e 45.749,62MT.
  372. Texto do artigo, página 13: 11. Indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente
  373. Texto do artigo, página 13: ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, no entanto, não consta, do Modelo 28 – Mapa de Contratos, o montante dos pagamentos efectuados em relação ao contrato em apreço.
  374. Texto do artigo, página 13: Pelo teor das Certidões de Citação, datadas de 7 de Fevereiro de 2013, os gestores daquele balcão, nomeadamente, Castigo José Castigo – Director Executivo e Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  375. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetida àquele Tribunal a nota com a Referência n.º 58/GPN/BAÚ/GDE/036/013, datada de 28 de Março de 2013, que capea o contraditório, e assinado pelo Director Executivo, Castigo José Castigo.
  376. Texto do artigo, página 13: Importa referir que o conteúdo do documento remetido àquele tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Verificação do 2.º Grau, constante de fls. 82 a 93 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima apurados:
  377. Texto do artigo, página 13: 1. No concernente à inexistência dos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 8 – Balanço Patrimonial, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, e 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 5, que “Sendo uma instituição nova e com técnicos recém-nomeados sem nenhuma experiência e capacitação na constituição de uma Conta de Gerência, foram preenchidos os mapas que adequavam aos conhecimentos nessa altura e dependendo integralmente do apoio empírico das outras instituições cuja formação não era completa”.
  378. Texto do artigo, página 13: Sobre o Modelo 6, alegaram que “Apesar do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio (Estatuto Orgânico em anexo I), sobre as atribuições de cobrança de taxas referentes aos serviços prestados, referir que todas as instituições representadas no BAÚ – Nampula cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas das respectivas instituições. Todavia, BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
  379. Texto do artigo, página 13: Debruçando-se sobre o Modelo 20, os gestores reconheceram a omissão, ao afirmar que “Deveu-se à falta de domínio na elaboração de Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de Conta de Gerência”.
  380. Texto do artigo, página 13: No que se refere à falta do Modelo 30, os gestores avançaram que “Deveu-se ao facto de BAÚ – Nampula no exercício económico de 2010 gozar o estatuto de Unidade Gestora Beneficiária (UGB) em que a prestação de contas era feita mensalmente à Direcção Provincial de Plano e Finanças. Assim, a constituição da Conta de Gerência de 2010 foi reflexo dos modelos e das capacidades usadas para a prestação de contas mensal feita a Direcção Provincial do Plano e Finanças e, aliado a falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, resultando no não envio de alguns modelos que são de capital importância na constituição do processo de conta de Gerência”.Acrescentando, ainda, que “a não entrega da cópia dos documentos obrigatórios como comprovativo de entrega do saldo a Tesouraria Central, certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas de as importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias; Extractos Bancários e Extracto da acta da Sessão em que tenha sido discutida a Conta – deveu-se a falta de experiência por parte dos gestores no manuseamento da conta de Gerência, implicando o não envio dos documentos exigidos antes da remessa da respectiva conta ao Tribunal Administrativo ”.
  381. Texto do artigo, página 13: O pronunciamento dos gestores não é satisfatório, em relação aos Modelos 5, 20 e 30, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta, as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide o artigo 6 do Código Civil).
  382. Texto do artigo, página 14: Em relação ao Modelo 6, os gestores deviam ter justificado a razão do não envio, juntando para o efeito o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento simplificado…) e o (Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro, bem como o Despacho Conjunto entre os Ministros da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas…).
  383. Texto do artigo, página 14: No que concerne ao não envio das cópias dos documentos obrigatórios, os gestores alegaram, mais uma vez, a falta de experiência na elaboração da Conta de Gerência.
  384. Texto do artigo, página 14: Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
  385. Texto do artigo, página 14: 2.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao dizer que “… deveu-se à falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência por parte da única Técnica afecta aos Serviços de Administração, Finanças e Recursos Humanos, visto que a instituição era nova e não dispunha de recursos humanos para esta área, nesta altura, a técnica vinha transferida de outra instituição sem nenhuma experiência e capacitação na constituição duma Conta de Gerência”.
  386. Texto do artigo, página 14: Analisada a resposta fornecida, verifica-se que os gestores reconhecem in totum a irregularidade supra mencionda, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  387. Texto do artigo, página 14: 3. Quanto à falta de numeração dos documentos que compõem o processo de prestação de contas, os gestores confirmam a irregularidade, ao alegarem a falta de “…experiência e capacitação…”, persistindo, igualmente, a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
  388. Texto do artigo, página 14: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  389. Texto do artigo, página 14: 4. Em relação à deficiente prestação de informação, vertida na constatação número 4, página 3 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência disseram que “…deveu-se a falta de domínio no preenchimento dos modelos…”, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  390. Texto do artigo, página 14: 5. Sobre a não cobrança de receitas previstas no Estatuto Orgânico da
  391. Texto do artigo, página 14: instituição, os gestores informaram que “…os BAÚ’s cobram receitas sim e as mesmas são depositadas nas contas as respectivas instituições. Todavia, os BAÚ’s tiveram uma orientação clara e autorização legal de cobrar receitas com a publicação do Decreto 5/2012, de 7 de Março (Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo II) e Diploma Ministerial 330/2012, de 19 de Dezembro (Despacho Conjunto entre os Ministérios da Indústria e Comércio e das Finanças, que fixa as regras de uso de receitas em anexo III), respectivamente”.
  392. Texto do artigo, página 14: Reiteira-se o constatado, dado que as receitas arrecadadas deviam estar espelhadas na Conta de Gerência, por fonte de financiamento e classificação económica.
  393. Texto do artigo, página 14: Assim, tal omissão viola o preconizado no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido a deficiente prestação de informação a este Tribunal, desconhecendo-se, deste modo, a receita arrecadada, bem como o destino dado.
  394. Texto do artigo, página 14: 6. Relativamente ao preenchimento incompleto da Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores forneceram os dados relativos ao endereço dos mesmos, mas, o mau preenchimento detectado na análise da Conta constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  395. Texto do artigo, página 14: 7. Sobre a diferença de 7.145,22MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18, no valor de 45.749,62MT e o Modelo 19, no montante de 38.604,40MT, os responsáveis pela gerência avançaram que “…deveu-se a não inclusão no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, o valor das diferenças salariais pagas no mês de Julho aos três funcionários que passaram, na altura, a receber pela folha de salários do BAÚ, conforme a cópia da folha das diferenças salariais emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças…”, o que é procedente, em virtude de se ter anexado em sede do contraditório a cópia da folha de pagamento das referidas diferenças àqueles funcionários, porém, o mesmo constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal.
  396. Texto do artigo, página 14: 8. Os gestores assumiram a divergência, no valor de 1.175,00MT,
  397. Texto do artigo, página 14: que não foi incluído no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, ao afirmar que “…deveu-se a um erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
  398. Texto do artigo, página 14: Da resposta acima exposta, fica assente o constatado e, consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
  399. Texto do artigo, página 14: 9. No que respeita à diferença, na ordem de 253.622,03MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente total da rubrica 1.1 – Despesas com o Pessoal, no valor de 335.450,00MT, e o constante da rubrica 1.1.1 – Salários e Remunerações, no montante de 589.072,03MT, os respondentes afirmaram que “…foi motivada por erro no preenchimento e cálculo por falta de domínio na elaboração da Conta de Gerência…”.
  400. Texto do artigo, página 14: Idem para a posição tomada pelo Tribunal na constatação número 8. Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracções
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Diplomas nesta edição

  • Aviso Direcção Provincial de Manica. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  • Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 441/2012 Acórdão n.º 24/2016 Acórdão n.º 64/2016
  • Acórdão n.º 88/2016 Processo n.º 732/2012 Acórdão n.º 88/2016 Acórdão n.° 1/2017
  • Rectificação Governo da Província do Maputo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
  • Despacho Governo do Distrito de Bilene
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwè
  • Aviso STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Provincial de Manica
  • Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Gabinete de Informação Instituto de Comunicação Social
  • Acórdão n.º 8/2016 Acórdão n.º 8/2016
  • Acórdão n.º 87/2016 Processo n.º 740/2016 Acórdão n.º 87/2016