II SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 140/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: 10. No que tange à diferença de 22.940,00MT, os gestores alegaram, mais uma vez, erro no preenchimento dos Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga no mesmo período e rubrica constam os valores de 43.085,98MT e de 45.749,62MT.
- Texto do artigo, página 14: Analisada a resposta, bem como os anexos que capeam o contraditório, verifica-se que os mesmos confirmam a constatação, pese embora tenham juntado os documentos de suporte em sede do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 14: Pelo que, dá-se como procedente, porém, não deixa de constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, nos termos previstos nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: 11. É improcedente a resposta avançada pelos gestores no concernente à indicação da inexistência de saldo (0,00MT), relativamente ao contrato de prestação de serviços, no valor de 151.117,00MT, que não consta do Modelo 28 – Mapa de Contratos, pelo facto do mesmo ter ficado “…sem efeitos por questões de cabimento de verba, tendo sido concretizado o contrato de 40.000,00Mt no final do mesmo período”.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, não se junta qualquer documento comprovante que sustente a posição dos gestores, pelo que, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.
- Texto do artigo, página 15: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 98 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 101 a 103 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 15: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 15: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 15: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Balcão de Atendimento Único de Nampula, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 15: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 151.117,00MT.
- Texto do artigo, página 15: Assim,
- Texto do artigo, página 15: a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – repõe 83.114,35MT;
- Texto do artigo, página 15: b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 15: e Finanças, em 2010 – repõe 68.002,65MT.
- Texto do artigo, página 15: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Balcão de Atendimento Único de Nampula, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: a) Castigo José Castigo – Director Executivo, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 15: b) Josefa Carlos Garcia – Chefe do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 15: e Finanças, em 2010 – multada em 21.000,00MT.
- Texto do artigo, página 15: 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção imediata à componente receita, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Balcão de Atendimento Único de Nampula, referente ao exercício económico de 2010, com vista ao apuramento das receitas arrecadadas naquele exercício económico e o destino dado ao respectivo valor.
- Texto do artigo, página 15: Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 64/2016
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 320/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia e instituições subordinadas, nomeadamente, a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, a Conservadora do Registo Civil de Quelimane e o Cartório Notarial de Quelimane.
- Texto do artigo, página 16: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos das entidades supracitadas, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquelas instituições, que no exercício económico Sub Judice estiveram sob gestão de Francisco Juma Zamila (Director Provincial), Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane), Florência Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane) e Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane).
- Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 16: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos daquelas entidades.
- Texto do artigo, página 16: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelas gerências daquelas instituições. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as respectivas demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 16: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 16: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 16: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 990/CAF/TA/2008 a 997/CAF/TA/2008, todos de 12 de Maio de 2008 (de fls. 202 a 232 dos autos), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 16: 1. Direcção Provincial dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 16: 1.1. Conta de Gerência 1.2.1 - Incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 16: 1.2. Secção de Pessoal
- Texto do artigo, página 16: 1.2.1 - Existência de funcionários que não sofrem descontos de IRPS, nem de aposentação. 1.2.2 - Carência dos mapas de efectividades dos meses de Abril, Julho e Dezembro.
- Texto do artigo, página 16: 1.2.3 - Falta de segurança no arquivo dos processos individuais. 1.2.4 - Existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros funcionários.
- Texto do artigo, página 16: 12.5 - Irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo, sem obedecer a qualquer ordem cronológica.
- Texto do artigo, página 16: 1.2.6 - Existência de processos individuais que não apresentam o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo. 1.3. Fundo de Funcionamento 1.3.1 - Falta de preenchimento, nos livros de escrituração obrigatórios, das despesas efectuadas. 1.3.2 - Foram efectuados pagamentos, a mais, no valor de 694.672.020,85MT1, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT. 1.3.3 - Falta da apresentação, à equipa de auditoria do TA, dos processos de ajudas de custo. 1.3.4 - Existência de requisições internas que não apresentam informação de cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT. 1.3.5 - Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, das requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT. 1.3.6 - Disparidade, de 5.124.926.051,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o somatório das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT. 1.3.7 - Divergência de 735.961.032,00MT, decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos, no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT. 1.3.8 - Falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT. 1.4 - Contratos Administrativos 1.4.1 - Inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT. 1.5 - Património 1.5.1 - Falta de inventariação dos bens da entidade. 2 - Conservatória do Registo Predial e Comercial
- Texto do artigo, página 16: 2.1 - Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os talões de depósito, no montante de 726.991.457,09MT, e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT. 2.2 - Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT. 2.3 - Carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT.
- Texto do artigo, página 16: 1 Valores apresentados na Antiga Família do Metical
- Texto do artigo, página 17: 2.4 - Foram emitidos cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos. 3 - Conservatória do Registo Civil de Quelimane 3.1- Irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios, pois, não apresentam o Termo de Abertura e de Enceramento, não estão numerados, nem chancelados e ostentam rasuras. 3.2 - Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada pela comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT. 3.3 - Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariados e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT. 3.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT. 3.5 - Carência, nos processos de prestação de contas do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT. 3.6 - Falta de registo das despesas efectuadas, no Livro de Controlo de Conta Bancária. 4 - Cartório Notarial de Quelimane 4.2 - Não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta da Receita Própria e da do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT.
- Texto do artigo, página 17: 4.1 - Inexistência do Livro de Controlo de Conta Bancária, para a escrituração das transacções com os fundos de Receitas Próprias.
- Texto do artigo, página 17: 4.3 - Não foi escriturado, nem chancelado o Livro de Controlo de Conta Bancária. 4.4 - Inexistência dos documentos justificativos do fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT.
- Texto do artigo, página 17: Embora tenham sido regularmente citados, Juma Ossifo e Maria Quémia de Almeida, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, e Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, respectivamente, não exerceram o direito de contraditório, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria sub judice. Assim, à luz do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os factos imputados a eles são considerados como provados.
- Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Florência Pio José Damião Tomo, Conservadora do Registo Civil de Quelimane, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, a Nota com a Ref. n.º 110/CRCQ/08, de 30 de Junho de 2008, de fls. 232 a 235, dos autos, face às constatações da auditoria realizada na Conservatória do Registo Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 17: Foi, igualmente, recebida a Nota Ref.ª 241/DPRNZ/2008, de 1 de Junho de 2008, de fls. 237 a 240 dos autos, assinada por Francisco Juma Zamila, Director Provincial, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.
- Texto do artigo, página 17: Nos mesmos termos, Paula Paulina Ceia Araújo, Responsável do Departamento dos Recursos Humanos, de forma individual enviou, ao TA, a Nota de Ref.ª 01/DPJZ/029/2012, de 2 de Janeiro de 2013, de fls. 357 a 358 dos autos, concernente às infracções detectadas na Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia.
- Texto do artigo, página 17: De igual modo, Sérgio Custódio Muiambo, Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane respondeu, de forma individual, enviando ao TA a Nota de Ref.ª 186/CRQ/2008, de 26 de Junho, de fls. 249 a 250 dos autos, pronunciando-se sobre as constatações da respectiva Conservatória.
- Texto do artigo, página 17: Por último, Bernardo Mopela, remeteu, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª 27/CNQ/2008, de 23 de Junho de 2008, de fls. 255 a 258 dos autos, concernente às infracções detectadas no Cartório Notarial de Quelimane, de que ele é Notário.
- Texto do artigo, página 17: O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 364 a 435 dos autos) donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 17: 1 - Direcção Provincial dos Registos e Notariado 1.1 - Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 17: 1.1.1 - No que tange ao incumprimento da prestação obrigatória da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila, afirmou que “ De facto a entidade não prestava contas ao Tribunal Administrativo (…), contudo a partir da recomendação da auditoria de 2007 passou a prestar contas ao TA”.
- Texto do artigo, página 17: Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
- Texto do artigo, página 17: Assim, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: 1.2 - Secção de Pessoal
- Texto do artigo, página 17: 1.2.1 - No que se refere à existência de funcionários que não sofrem descontos do IRPS, nem da aposentação, Francisco Juma Zamila disse que “Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira não são descontados nas folhas de salário por terem atingido o limite de tempo de serviço (…), aguardando aposentação, enquanto que Felizardo Francisco Marques tem mostrado desinteresse em ser descontado (…)”.
- Texto do artigo, página 17: De igual modo, Paula Paulina Ceia Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), no seu contraditório, referiu que “(…) os funcionários Chirimbai Mahomed e Horácio Barbosa Pereira estão desligados aguardando a fixação da pensão de aposentação por terem atingido limite de tempo de serviço (…), enquanto que Felizardo Francisco Marques passou a descontar para fins de aposentação desde 2010”.
- Texto do artigo, página 17: Destarte, mantém-se a constatação, por não terem apresentado provas relativamente aos dois funcionários que atingiram o limite de tempo de serviço fixado nos termos da lei, por um lado, e, por outro, por confirmarem a constatação, ao reconhecerem que um dos funcionários citado não sofre desconto.
- Texto do artigo, página 17: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 17: 1.2.2 - No que concerne à carência dos mapas de efectividade dos meses de Abril, Julho e Dezembro, foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “(…) foram localizados e arquivados nas pastas”.
- Texto do artigo, página 17: Sobre a mesma questão, Paula Paulina Ceia Araújo afirmou que “(…) estavam mal arquivados numa outra pasta de direcções provinciais”.
- Texto do artigo, página 18: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 18: 1.2.3 - Relativamente à falta de segurança no arquivo dos processos individuais, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Os processos individuais já se encontram depositados em segurança num cacifo com chaves ao cuidado dos Recursos Humanos”.
- Texto do artigo, página 18: Sobre o mesmo assunto, Paula Paulina Ceia Araújo respondeu de forma distinta, tendo afirmado que “na altura o cacifo encontrava-se com a fechadura avariada aguardando a sua reparação”.
- Texto do artigo, página 18: Fica, assim, confirmada a constatação.
- Texto do artigo, página 18: 1.2.4- Pronunciando-se sobre a existência de funcionários que assinam nas folhas de salários em nome de outros, funcionários, Francisco Juma Zamila replicou, dizendo que “Este ponto já se encontra ultrapassado pois actualmente os funcionários recebem salários via banco”.
- Texto do artigo, página 18: Resposta diferente foi dada por Paula Paulina Ceia Araújo, ao sublinhar que “(…) realmente naquela altura recebíamos os salários em numerário e alguns funcionários passaram procurações aos colegas a fim de fazer o levantamento (…)”.
- Texto do artigo, página 18: Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 18: 1.2.5 - Quanto às irregularidades na organização dos processos individuais, visto que são misturados documentos de vários funcionários num único processo e sem obedecer a qualquer ordem cronológica, Francisco Juma Zamila afirmou que “A entidade está a trabalhar na organização dos processos individuais (…)”.
- Texto do artigo, página 18: Sobre a mesma constatação Paula Paulina Ceia Araújo retorquiu dizendo que “(…) uma pasta de arquivo contém documentos de vários funcionários e com separadores indicando o nome de cada funcionário”.
- Texto do artigo, página 18: Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 1.2.6 - No que se refere à existência de processos individuais que não apresentam o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo, Francisco Juma Zamila alegou que “Os funcionários recém enquadrados já tem vistos do TA (…)”.
- Texto do artigo, página 18: De modo diferente respondeu Paula Paulina Ceia Araújo, tendo dito que “na altura os vistos do Tribunal Administrativo estavam arquivados numa pasta de arquivo especifica de Recursos Humanos (…)”.
- Texto do artigo, página 18: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, ficando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
- Texto do artigo, página 18: 1.3 - Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 18: 1.3.1 - No que tange à falta de preenchimentos, nos livros de escrituração obrigatórias, das despesas efectuadas, Francisco Juma Zamila informou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”.
- Texto do artigo, página 18: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada pela auditoria, tendo em conta o contraditório produzido.
- Texto do artigo, página 18: 1.3.2 - No que se refere aos pagamentos efectuados a mais, no valor de 694.672.020,85MT, visto que, de acordo com o mapa de transferência de fundos, a instituição recebeu 5.077.454.802,00MT, mas tem como justificativos o montante de 5.772.126.822,85MT, Francisco Juma Zamila disse que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.
- Texto do artigo, página 18: Assim, consolida-se a constatação, agravada pelo facto de ele revelar terem sido subtraídos da atenção dos auditores do Tribunal Administrativo, extractos bancários da entidade auditada.
- Texto do artigo, página 18: 1.3.3 - No que concerne à falta da apresentação, à equipa de auditoria do TA, dos processos de ajudas de custo, em sede do contraditório foi dito, por Francisco Juma Zamila, que “Constitui verdade o facto da entidade não ter apresentado o processos de ajudas de custo, uma vez que a DPPF nunca exigiu e como tal não tinha organizado (…)”. Destarte, fica assente a constatação. 1.3.4 - Relativamente à existência de requisições internas que não
- Texto do artigo, página 18: apresentam a informação do cabimento de verba, no montante de 1.187.868.730,35MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu dizendo que “Este ponto não constitui verdade pois todas as requisições internas contêm informação de cabimento de verba, a título de exemplo vide anexo 1 (...)”.
- Texto do artigo, página 18: Dá-se como improcedente a resposta do responsável, pois, nos autos existem evidências (de fls. 65 e 161 a 163) que comprovam a irregularidade detectada pelos auditores do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 18: Sendo assim, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.
- Texto do artigo, página 18: 1.3.5 - Pronunciando-se sobre a não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos,
- Texto do artigo, página 18: no montante de 1.115.512.089,00MT, Francisco Juma Zamila afirmou que “O processo de contas do mês de Novembro apresenta número de requisição e está justificado (vide anexo 3)”. Analisada a resposta e o anexo 3 junto aos autos (fls. 247 e 248), vislumbra-se que a referida prova é uma cópia da capa do processo de contas do mês de Novembro. Importa referir que a constatação não aponta a falta do processo de contas, mas sim, a inexistência das requisições e justificativos no processo de contas do mês de Novembro, no montante de 1.115.512.089,00MT. Mantém-se, deste modo, a constatação, configurando a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido. 1.3.6 - No que se refere à disparidade de 5.124.926.051,00MT, derivada da comparação efectuada entre o total dos justificativos, no valor de 5.772.126.822,85MT e o total das requisições emitidas, na ordem de 647.200.771,85MT, Francisco Juma Zamila alegou que “(…) após a auditoria os livros já estão sendo escriturados pontualmente”. O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada. 1.3.7 - No que tange à divergência de 735.961.032,00MT, decorrente da confrontação efectuada entre o valor dos justificativos, no montante de 2.813.585.682,00MT e os extractos bancários, na ordem de 2.077.624.650,00MT, Francisco Juma Zamila, afirmou que “Duma maneira geral não é razoável a existência dum valor total de justificativos superior ao valor total dos fundos, entretanto refira-se que aquando da auditoria houve problema no fornecimento dos extractos bancários, ou seja, não foi fornecida a totalidade dos extractos bancários (…)”.
- Texto do artigo, página 18: O gestor reconhece a diferença levantada pelos auditores do TA, sendo que confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 18: 1.3.8 - Quanto à falta da apresentação da cópia dos cheques provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT, Francisco Juma Zamila, retorquiu, dizendo que “Segundo as instruções do Cofre Geral dos Registos e Notariado os cheques para o pagamento das gratificações emolumentares são emitidos à ordem da entidade, que por sua vez deve depositá-los e emitir outro cheque no mesmo valor para o efeito e o processo é justificado pelos respectivos mapas com assinaturas dos beneficiários (…)”.
- Texto do artigo, página 19: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, onde “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 19: Destarte, confirma-se a constatação. 1.4 - Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 19: 1.4.1 - No que se refere à inexistência de contrato de empreitada para a construção do edifício da Delegação dos Registos e Notariado do Distrito de Mopeia, no valor de 1.654.813.448,41MT, Francisco Juma Zamila disse que “(…) deveu-se à falta de experiência nesta matéria (…)”.
- Texto do artigo, página 19: Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 19: 1.5 - Património
- Texto do artigo, página 19: 1.5.1 - Pronunciando-se sobre a falta de inventariação dos bens da entidade, Francisco Juma Zamila afirmou que “após a constatação a entidade tem regularizado todos os aspectos atinentes à inventariação dos bens”.
- Texto do artigo, página 19: A falta de inventariação dos bens consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 19: 2. Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane
- Texto do artigo, página 19: 2.1 - Relativamente à disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT, Sérgio Custódio Muiambo alegou que “Duma maneira geral não se justifica declarar um valor a mais nas guias M/B e depositar-se a menos, logo houveram problemas com os beneficiários (…)”.
- Texto do artigo, página 19: A justificação apresentada por este responsável vem confirmar a constatação dos auditores do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 19: Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 19: 2.2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT, Sérgio Custódio Muiambo argumentou dizendo que “As diferenças entre o valor total do livro-diário e os talões de depósitos e ainda das guias M/B não são razoáveis, pois, os lançamentos no diário devem corresponder aos depósitos e no fim de cada mês são somados nas guias M/B e passados os cheques correspondentes (…). Alguma diferença pode existir porque no diário para além dos emolumentos (receita) são lançados valores referentes aos emolumentos pessoais (…)”.
- Texto do artigo, página 19: A resposta apresentada vem concordar e complementar a constatação dos auditores deste Tribunal, consolidando-a.
- Texto do artigo, página 19: Provou-se, assim, o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 19: 2.3. Quanto à carência de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT,
- Texto do artigo, página 19: Sérgio Custódio Muiambo retorquiu nos seguintes termos: “O orçamento de funcionamento atribuído à Conservatória já foi integralmente justificado e o respectivo processo remetido ao Cofre Geral dos Registos e Notariado pela Nota n.º 41/CRQ/07”.
- Texto do artigo, página 19: Uma vez confirmada a constatação ela mantém-se, o que configura as infracções financeiras previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 19: 2.4. Em relação aos cheques emitidos das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, que não constam dos documentos justificativos, Sérgio Custódio Muiambo sublinhou que “Para a conta do Fundo do Cofre os documentos de suporte da sua execução é o respectivo processo de contas. A conta preparo é transitória nos termos do artigo 276 do Código do Registo Predial, donde conforme os casos, são transferidos valores para a conta receita, para as despesas de correio e ainda para o pagamento de emolumentos pessoais, quando depositados. Para a conta receita, os documentos de suporte são as guias M/B para as finanças e as guias M/1 e M/7 para o Cofre Geral dos Registos e Notariado”.
- Texto do artigo, página 19: A resposta dos gestores não procede, porquanto, não anexou, ao contraditório, qualquer suporte documental para rebater a constatação levantada em sede da auditoria.
- Texto do artigo, página 19: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 19: 3 - Conservatória do Registo Civil de Quelimane
- Texto do artigo, página 19: 3.1- No que tange às irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios, por não apresentarem o Termo de Abertura, nem de Enceramento, não estarem numerados, nem chancelados, e apresentarem rasuras, Florência Pio José Damião Tomo, em sede do contraditório disse que “(…) não houve atenção de verificar esses pormenores e quando a minha designação para trabalhar na Conservatória do Registo Civil dei continuidade sem verificar o erro havido”. Deste modo, mantém-se a constatação. 3.2 - Em relação à dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada
- Texto do artigo, página 19: a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT, Florência Pio José Damião Tomo referiu que “(…) foi devido a depósitos feitos com valores de outras Conservatórias como é o caso de Gilé, Chinde e Alto-Molócuè que na altura não tinham contas bancárias e faziam depósitos na nossa conta (…)”.
- Texto do artigo, página 19: O contraditório não procede, visto que não vem acompanhado de provas materiais (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil).
- Texto do artigo, página 19: 3.3 - No que tange à falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição de Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT, Florência Pio José Damião Tomo argumentou da seguinte forma: “Os cheques emitidos a favor do Cofre e da Fazenda, geralmente não se tirava fotocópias mas normalmente ficava o canhoto, muitas vezes as cópias não eram visíveis”.
- Texto do artigo, página 19: Confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 19: 3.4 - Pronunciando-se sobre a inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT, Florência Pio José Damião Tomo pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) já foi feito a justificação e enviado ao Cofre Geral dos Registos de Maputo”.
- Texto do artigo, página 20: Perante os factos, e a falta de junção, nos autos, de provas que sustentam o contraditório, estamos diante dum ilícito financeiro (vide n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 20: 3.5 - Relativamente à carência, nos processos de prestação de contas do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT, Florência Pio José Damião Tomo retorquiu dizendo que “No acto de elaboração dos processos de contas sempre foi necessário o uso das requisições internas assim como externas, acompanhadas das respectivas facturas, não se faziam constar as cópias dos cheques porque eram citados os n.ºs de cheques nas requisições acima referidos e tudo feito sem alguém qualificado”.
- Texto do artigo, página 20: Torna-se, assim, assente o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 20: 3.6 - Florência Pio José Damião Tomo não se dignou responder em relação à falta de registo, no Livro de Controlo de Conta Bancária, das despesas efectuadas. 4 - Cartório Notarial de Quelimane 4.1 - Em ralação à inexistência do Livro de Controlo de Conta
- Texto do artigo, página 20: Bancária para a escrituração das transacções com o fundo de Receitas Próprias, Bernardo Mopela, afirmou que “(…) deveu-se à transferência da funcionária que esteve na contabilidade tendo sido afecta uma nova funcionaria, sem noções básicas (…)”
- Texto do artigo, página 20: Mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 4.2 - Relativamente à não apresentação dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados em cheques da conta de Receitas Próprias e da Conta do Cofre, no valor total de 109.782.933,00MT, foi dito, por Bernardo Mopela, que “ (…) existe uma repetição do mesmo valor 55.214.303,00, este se refere apenas aos cheques anulados e os seus originais estão anexos no respectivo livro, portanto, não foram movimentados, enquanto os 54.568.630,00MT foram entregues ao Cofre e neste momento encontramos dificuldades na localização das cópias das notas de remessa, verificado nos canhotos apurou-se que os referidos cheques foram emitidos a favor do Cofre em Maputo, tratase de entregas mensais, faltando a localização das cópias daquelas notas”.
- Texto do artigo, página 20: Em face da defesa produzida, em sede do contraditório, dá-se como procedente a justificação apresentada.
- Texto do artigo, página 20: 4.3 - Bernardo Mopela pronunciou-se, também, quanto às irregularidades constatadas no Livro de Controlo de Conta Bancária, tendo argumentado nos seguintes termos: “Os livros obrigatórios não foram chancelados por insuficiência de verba em 2006 (…)”. Assevera-se a constatação. 4.4 - No que tange à inexistência de documentos justificativos
- Texto do artigo, página 20: do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT, Bernardo Mopela alegou que “(…) este erro registouse ao efectuar transporte do processo de contas do III trimestre para o IV”.
- Texto do artigo, página 20: Deste modo, fica confirmado o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 20: Analisados os autos que compõem o processo, constatou-se que os responsáveis da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, infringiram as normas que regulam a execução do Orçamento do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 20: 1. Violação do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: 2. Inobservância do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como dos pontos 4 e 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de justificativos, das requisições internas e externas, da cabimentação das despesas e das irregularidades na escrituração dos Livros Obrigatórios.
- Texto do artigo, página 20: 3. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à desorganização dos processos individuais e à falta de segurança no respectivo arquivo.
- Texto do artigo, página 20: 4. Violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta de inventariação dos bens da intuição.
- Texto do artigo, página 20: 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executado contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 20: 6. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas no Fundo de Receitas Próprias das conservatórias acima citadas e do Cartório Notarial de Quelimane.
- Texto do artigo, página 20: Os factos acima descritos consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 438 a 445 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos mesmos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane.
- Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 20: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Francisco Juma Zamila, Juma Ossifo, Paula Palmira Ceia de Araújo, Sérgio Custódio Muiambo, Maria Quémia de Almeida, Florência Pio José Damião Tomo e Bernardo Mopela, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 21: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
- Texto do artigo, página 21: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 21: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 21: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 21: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, da Conservadora do Registo Civil de Quelimane e do Cartório Notarial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas gerências, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 21: Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia
- Texto do artigo, página 21: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência, da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 1.236.731.047.00MT (1.236.731,05MT2), respeitantes à:
- Texto do artigo, página 21: a) Não apresentação, no processo de contas do mês de Novembro, de requisições e respectivos justificativos, no montante de 1.115.512.089,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) À falta da apresentação das cópias dos cheques provenientes do Cofre Geral, para o pagamento de gratificações emolumentares aos funcionários, no montante de 121.218.958,00MT
- Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 21: a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial) repõe 618.365,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) repõe 494.692,00MT; c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos) repõe 123.674,05MT.
- Texto do artigo, página 21: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Registos e Notariado da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados:
- Texto do artigo, página 21: a) Francisco Juma Zamila (Director Provincial), multado em 23.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Juma Ossifo (Chefe do Departamento de Administração e Finanças), multado em 13.000,00MT; c)Paula Palmira Ceia de Araújo (Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos), multada em 7.000,00MT.
- Texto do artigo, página 21: 2 Valor apresentado na Nova Família do Metical.
- Texto do artigo, página 21: Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane
- Texto do artigo, página 21: 4. Igualmente, sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 1.118.749.971,91MT (1.118.749,97MT), respeitantes à:
- Texto do artigo, página 21: a) Disparidade, de 39.887.763,91MT, decorrente da comparação realizada entre os Talões de Depósito, no montante de 726.991.457,09MT e as Guias Modelo B, no valor de 766.879.221,00MT; b)Divergência, de 51.846.576,00MT, verificada pela comparação efectuada entre o total das Guias Modelo B, no montante de 766.879.221,00MT e o somatório constante do Livro-Diário das Receitas Cobradas, na ordem de 818.725.797,00MT;
- Texto do artigo, página 21: c) Falta de documentos justificativos dos fundos provenientes do Cofre Geral dos Registos e Notariado, para reforçar o orçamento da instituição, no montante de 115.918.600,00MT;
- Texto do artigo, página 21: d) Emissão de cheques das contas bancárias n.ºs 40111101364, 401111011771 e 401111000260, do Fundo do Cofre, Preparos e Receitas, respectivamente, no valor total de 911.097.032,00MT, sem os correspondentes documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 21: a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 718.749,97MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) repõe 400.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: 5. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2006, abaixo indicados.
- Texto do artigo, página 21: a) Sérgio Custódio Muiambo (Conservador do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multado em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Maria Quémia de Almeida (Assistente Técnica na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Quelimane) multada em 5.000,00MT. Conservadora do Registo Civil de Quelimane
- Texto do artigo, página 21: 6. Do mesmo modo, sancionar com a pena de reposição a Florência
- Texto do artigo, página 21: Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane), em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 426.252.066,00MT (426.252,07MT), respeitantes à:
- Texto do artigo, página 21: a) Dissemelhança, de 279.165.366,00MT, verificada a partir da comparação efectuada entre a soma dos Talões de Depósitos, no montante de 529.442.916,00MT, e a soma das Guias Modelo B, na ordem de 250.277.550,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Falta de apresentação dos documentos justificativos dos cheques emitidos a favor do Cofre Geral dos Registos e Notariado e da Repartição das Finanças, no valor total de 119.066.650,00MT;
- Texto do artigo, página 21: c) Inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 13.980.772,00MT;
- Texto do artigo, página 21: d) Carência, nos processos de prestação de contas do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, das requisições internas e das cópias dos cheques utilizados, no valor total de 14.039.278,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 7. Aplicar a pena de multa no valor de 15.000,00MT, a Florência Pio José Damião Tomo (Conservadora do Registo Civil de Quelimane), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro. Cartório Notarial de Quelimane
- Texto do artigo, página 22: 8. Nos mesmos termos, sancionar com a pena de reposição a Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane), em 2006, nos termos da lei, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 360.500,00MT (360,50MT), respeitantes à:
- Texto do artigo, página 22: a) Inexistência dos documentos justificativos do Fundo do Cofre Geral dos Registos e Notariado, no montante de 360.500,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 9. Aplicar a pena de multa, no valor de 13.000,00MT, a Bernardo Mopela (Notário do Cartório Notarial de Quelimane), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 10. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Registos e Notariado e Conservatórias e Cartório Notarial da Zambézia e instituições a ela subordinadas, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 22: 11. Ordenar-se uma auditoria financeira para o exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 22: 12. A seu pedido, enviem-se cópias ao Ministério Publico. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 66/2016 Processo n.º 599/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 22: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Tete, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão de Domingos Superior Macajo (Director Executivo), Katija Leila da Conceição Mahamad (Substituta Chefe do SAFRH), Belarmina Araújo Dias Jaqueta (Responsável da RAF) e António Bechane Camadzi (Chefe da RRH).
- Texto do artigo, página 22: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 22: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico em alusão.
- Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 119 a 121 dos autos, do qual se indica, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 22: 1. Divergência de 2.156.843,00MT, resultante da comparação efectuada entre o débito, 15.189.324,00MT, e o crédito, 13.032.481,00MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 22: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por receitas próprias e financiamento), em virtude de não ter sido incluído o valor das receitas arrecadadas no exercício económico em análise, bem como as requisições de fundos.
- Texto do artigo, página 22: 3. Falta de preenchimento do Modelo 12 (Execução Orçamental das receitas cobradas).
- Texto do artigo, página 22: 4. Falta, igualmente, no Modelo 28 (Mapa de Contratos) das cópias
- Texto do artigo, página 22: dos contratos de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado celebrados pela entidade no exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 22: Através da Nota n.º 94/CART/TAPT/2015, de 8 de Maio, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 22: Em resposta, foi enviada àquele Tribunal a nota com a referência n.º 323/BAÚ/TT/DAF/2015, datada de 13 de Maio de 2015, assinada pelo Director do BAÚ, Domingos Superior Macajo, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 74 a 117 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 22: 1. Debruçando-se sobre a divergência de 2.156.843,00MT, resultante da comparação efectuada entre o débito, 15.189.324,00MT, e o crédito, 13.032.481,00MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Neste mapa existe uma diferença entre o débito (saldo + receita) porque a entidade fez o somatório das receitas consignadas e o fundo do Orçamento do Estado (corrente + Investimento). 2.156.843,00 + 5.684.746,60 + 7.347.734,50 = 15.189.324,00, ao passo que no crédito (despesa + saldo), a entidade somente fez o somatório do fundo disponibilizado através do Orçamento do Estado. 5.684.746,60 + 7.347.734,50 = 13.032.481,00. Existe uma diferença no valor de 2.156.843,00, no crédito porque a entidade por lapso não lançou o valor da receita consignada. Vide o modelo 5 devidamente preenchido”.
- Texto do artigo, página 22: Examinada a resposta e compulsados os autos processuais concluise que a resposta é procedente, uma vez que o referido modelo foi devidamente rectificado (vide fls. 79 dos autos), tendo sido sanada a diferença então existente.
- Texto do artigo, página 22: Todavia, esse facto constitui uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à prestação deficiente de informação ao Tribunal, no momento da submissão da conta de gerência.
- Texto do artigo, página 22: 2. No que tange ao preenchimento deficiente do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por receitas próprias e financiamento), os gestores disseram que “Por lapso a entidade não fez o preenchimento do mapa, contudo, verificando a observação de V.Excia, a entidade fez o devido preenchimento. Vide o modelo em
- Número ou marcador, página 23: anexo”, o que confirma o não preenchimento do referido modelo, porém, no exercício do contraditório, foi efectuada a correção do modelo em alusão, estando este devidamente preenchido, conforme se pode aferir a fls. 80 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Destarte, reitera-se a deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos.
- Texto do artigo, página 23: 3. Fica sem efeito a constatação atinente à falta de preenchimento do Modelo 12 (Execução Orçamental das receitas cobradas) apontada no Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta, efectivamente, o modelo em referência já tinha sido enviado e devidamente preenchido, juntamente com a Conta de Gerência, conforme a afirmação dos gestores daquela entidade, em sede do contraditório (vide fls. 20 dos autos).
- Texto do artigo, página 23: 4. Os gestores não se pronunciaram no que se refere à irregularidade
- Texto do artigo, página 23: verificada no Modelo 28 - Mapa dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado celebrados pela entidade no exercício económico de 2014, não havendo, deste modo, informação sobre as contratações no ano em análise.
- Texto do artigo, página 23: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 23: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste Tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 23: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 133 a 135 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 23: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 23: 1. Julgar regular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2014, pois a mesma não enferma de irregularidades graves, de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e, por consequência, quites os responsáveis.
- Texto do artigo, página 23: 2. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 23: Domingos Superior Macajo (Director Executivo), Katija Leila da Conceição Mahamad (Substituta Chefe do SAFRH), Belarmina Araújo Dias Jaqueta (Responsável da RAF) e António Bechane Camadzi (Chefe da RRH), em virtude de não ter ficado provada a existência de
- Texto do artigo, página 23: prejuízo efectivo para o Estado e as infracções constatadas no Relatório de Verificação Interna do 1º grau consubstanciarem pena de multa, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 107 da lei retromencionada.
- Texto do artigo, página 23: 3. Censurar os responsáveis pela gerência devido ao preenchimento deficiente dos mapas que compõem o Modelo 28 (Mapa de Contratos) da Conta de Gerência, à luz do preconizado na alínea b) do artigo 96 da lei supra indicada.
- Texto do artigo, página 23: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo a realização de uma inspecção ao Balcão de Atendimento Único da Província de Tete, ao abrigo do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da lei que temos vindo a citar, à componente de contratos administrativos celebrados pela entidade, no exercício económico de 2014, pelo facto de não ter sido preenchido o Modelo 28 (Mapa de Contratos) e sem a respectiva justificação.
- Texto do artigo, página 23: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 67/2016 Processo n.º 755/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 23: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Hilário Samuel Minzo (Delegado Provincial, de 1 de Janeiro a 20 de Março de 2013), Salvador Pedro Sitoe (Delegado Provincial, de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2013) e Elisa Filipe Nhacota (Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos).
- Texto do artigo, página 23: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 23: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico em alusão.
- Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 197 a 199/verso dos autos, do qual se indica, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: 1. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), visto que os valores parciais e os totais constam da mesma coluna, e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), em virtude de não ter sido incluído o valor do cativo obrigatório neste modelo.
- Texto do artigo, página 24: 2. Falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito.
- Texto do artigo, página 24: 3. O modelo atinente à reconciliação bancária (Modelo 30) foi
- Texto do artigo, página 24: apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, dado que este não obedeceu a estrutura legal fixada.
- Texto do artigo, página 24: Através dos Ofícios n.ºs 384/CCA/TAPI/2014, e 385/CCA/ /TAPI/2014, ambos de 17 de Outubro, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi enviada a aquele Tribunal a nota com a referência n.º 278/DPINE-DARH/2014, datada de 21 de Novembro de 2014, assinada pelo Delegado Provincial, Salvador Pedro Sitoe, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 51 a 59 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Debruçando-se sobre o preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e a não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “o preenchimento duplicado é referente ao somatório das linhas abaixo, isto é, a linha (8) é resultado do somatório das linhas 8.1 e 8.2. O mesmo acontece em relação à coluna ao lado, a linha 16 é resultado do somatório das linhas 16.1 e 16.2” e no que se refere à não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17, “…trata-se de uma falha por parte da entidade…”.
- Texto do artigo, página 24: A Conta de Gerência Consolidada deve conter em cada uma das suas colunas valores parciais e a principal os totais, facto que, no caso subjudice, não se verificou e quanto a não inclusão do valor do cativo obrigatório no Modelo 17, os responsáveis admitiram a sua omissão.
- Texto do artigo, página 24: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, não procede a resposta dos gestores, mantendo-se, deste modo, a constatação.
- Texto do artigo, página 24: 2. No que tange à falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito, os gestores disseram que “No exercício económico de 2013, por razões relacionadas à exiguidade de fundos no orçamento atribuído pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, a entidade procedeu a aquisição de bens e serviços com base em três cotações, sem a verificação do contrato. Portanto, os valores atribuídos a cada rubrica, não justificam a observância de lançamentos de concursos, daí a recorrência de busca de 3 cotações”.
- Texto do artigo, página 24: Rezava o n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, cuja a epígrafe era Formas e Formalidades, que “Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”, o que, no caso em análise, não se verificou, assim como se desconhecem os limites dos valores aplicados.
- Texto do artigo, página 24: Interpretando a disposição legal supra, depreende-se que a presente norma é de cariz imperativo. Portanto, de aplicação obrigatória.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, a Administração Pública deve, na sua actuação, obediência ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao preconizado no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1
- Texto do artigo, página 24: do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que significa que a Administração Pública deve actuar em conformidade com a lei e com o direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 24: Impõe o legislador, no artigo 7 do regulamento acima indicado, que o regime geral para a contratação pública é o concurso público.
- Texto do artigo, página 24: Ora, no caso em apreço, a entidade recorreu a três cotações para a aquisição de bens e serviços, facto que viola o n.º 1 do artigo 44 e artigo 7, ambos do regulamento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 24: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 24: 3. Relativamente ao modelo atinente à reconciliação bancária (Modelo 30) que foi apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, dado que não foi obedecida a estrutura legal, a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 24: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 24: Interpretando a ratio legis acima, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 24: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 24: Em face disso, torna-se assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal, no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 e 212 dos autos, que na essência, promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 24: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 24: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 24: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 24: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Estatística de Inhambane, em 2013, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido ao preenchimento deficiente dos seguintes modelos:
- Texto do artigo, página 24: - 5 (Conta de Gerência Consolidada), pelo facto dos valores parciais e os totais constarem da mesma coluna; - 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), em virtude de não ter incluído o valor do cativo obrigatório neste modelo, e
- Texto do artigo, página 25: - 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências), na medida em que este modelo foi apresentado à margem do preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, e, à falta de contratos formais para a aquisição de bens e serviços, bem como a inobservância do regime geral de contratação pública estabelecido para o efeito.
- Texto do artigo, página 25: Assim, vai a pena aplicável aos gestores que se fixa nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, de 1 de Janeiro a 20 de Março de 2013, multado em 3.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: b) Salvador Pedro Sitoe – Delegado Provincial, de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2013, multado em 29.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 25: c) Elisa Filipe Nhacota – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 16.500,00MT.
- Texto do artigo, página 25: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Agosto de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 71/2016 Processo n.º 16/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 25: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 25: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 25: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 25: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 25: se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 25: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, a adjudicação, a contratação, a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 25: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 25: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 25: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 25: Ora, o Conselho Municipal da Vila de Metangula, com sede na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa, representado no acto pelo respectivo Presidente, Anafe Achimo, e a empresa COTEL Construções, com sede no Bairro Popular, na Cidade de Lichinga, representada no acto pelo Assale Jafar, celebraram, no dia 1 de Setembro de 2010, um contrato com o n.º 04/CMVM/10, cujo objecto era a construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos daquela Vila, no valor de 1.025.000,00MT.
- Texto do artigo, página 25: A obra em referência foi financiada pelo FIIL (Fundo de Investimento e Iniciativa Local).
- Texto do artigo, página 25: O Concurso Público foi a modalidade de contratação adoptada, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: As partes contratantes acordaram o prazo de 60 dias para a execução do mesmo (vide cláusula 3.2 do contrato).
- Texto do artigo, página 25: O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, em incumprimento do preconizado no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: Salienta-se que o contrato em apreço não preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia.
- Texto do artigo, página 25: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Conselho Municipal da Vila de Metangula), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 25: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa (vide fls. 8 a 20 dos autos), o qual foi enviado ao Presidente do Conselho Municipal daquela Vila, da Província de Niassa, Anafe Achimo, através dos Ofícios n.ºs 4045/CCA/TA/2013 e 4046/CCA/TA/2013, ambos de 12 de Agosto de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, das quais se destacam as seguintes:
- Texto do artigo, página 25: 1. Execução do contrato de empreitada sem a anotação do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: 2. Falta de colaboração institucional, visto que não foram fornecidos, à equipa de auditoria, alguns documentos respeitantes à consultoria, empreitada e fiscalização da obra em alusão.
- Texto do artigo, página 25: 3. Má qualidade na execução da obra, devido à algumas fissuras na alvenaria.
- Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a nota n.º 29/ CMVM/0191/014, datada de 5 de Fevereiro de 2014, assinada pelo Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício, naquele ano, Anafe Achimo, constante, com os respectivos anexos, de fls. 34 e 35 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria às Obras de construção do edifício para o funcionamento da Secção dos Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Vila de Metangula, sito na Rua Osvaldo Mtazama, na Província de Niassa, patente de fls. 39 a 54 dos autos, tendo alegado, para todos os achados de auditoria, que reconhece “as irregularidades cometidas na implementação da obra do edifício dos Serviços Urbanos, provocadas por: 1. Inexistência na altura de quadros qualificados
- Texto do artigo, página 26: para o exercício das funções desta índole; 2. Ausência de capacitação completa dos técnicos em matéria de procurement; 3. Não domínio do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor no período. O interesse desse Conselho Municipal é ver, dentro da legalidade, acontecer o desenvolvimento nesta vila. Todavia, o deficit de quadros qualificados levou-nos involuntariamente a cometer as referidas irregularidades…”.
- Texto do artigo, página 26: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que ocorreram as irregularidades supra indicadas.
- Texto do artigo, página 26: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 26: O contrato em análise estava isento de fiscalização prévia, à luz das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 72 da lei acima referenciada, e do artigo 9 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, porém, devia ter sido submetido à anotação deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Aliás, o Conselho Municipal da Vila de Metangula, na Província de Niassa, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea d) do artigo 3, conjugado com a alínea c) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
- Texto do artigo, página 26: E mais, a afirmação do gestor, segundo a qual não possui o domínio do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor na altura dos factos, não procede, pois, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, nos termos do artigo 6 do Código Civil.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação. No que tange à falta de colaboração institucional, importa referir que
- Texto do artigo, página 26: o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, estabelece que todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos, o que não se verificou, no caso sub judice, revelando desobediência qualificada, nos termos do preconizado no n.º 1 do artigo 108, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5, todos do artigo 93 da lei acima indicada. Mais ainda, a Administração Pública deve, na sua actuação, obediência ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao preconizado no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 26: artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que significa que a Administração Pública deve agir em conformidade com a lei e com o direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, fica assente a violação do dever de colaboração institucional, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 26: No concernente à má qualidade na execução da obra, é improcedente a resposta do gestor, dado que o mesmo admite o seu cometimento, ao afirmar que não tem o domínio do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, o que não o exime de responsabilidade, conforme atrás referido.
- Texto do artigo, página 26: Assim, resulta cristalino a prática da infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pelo Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício de funções em 2010, Anafe Achimo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos,
- Texto do artigo, página 26: promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, considerandose não quite a gestora, a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
- Texto do artigo, página 26: Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 26: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Presidente do Conselho Municipal da Vila de Metangula, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.° 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, bem como o artigo 59, in fine, da lei retromencionada, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 26: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.°s 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 26: Decidindo:
- Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Anafe Achimo, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 38.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter pago e recebido uma obra de má qualidade, sem as devidas reparações em tempo oportuno, bem como a execução do contrato em alusão, sem a anotação deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 2 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 72/2016 Processo n.º 622/2015 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 27: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Tete, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Angónia, Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Fernando Doda Muzobingua (Director Distrital), Amélia da Costa N. Jorge Xavier (Chefe da Repartição de Planeamento, Administração e Recursos Humanos) e Nunes António Gonçalves Ferrão (Contabilista).
- Texto do artigo, página 27: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 92 a 96 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 27: 1. Preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), visto que não foi incluído o valor do Fundo do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 27: 2. Diferença, de 2.732.280,60MT, resultante da comparação feita entre o total de Fundos Recebidos, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no valor de 7.972.692,00MT, e o total espelhado na Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 26, no montante de 5.240.411,40MT.
- Texto do artigo, página 27: 3. Apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados não
- Texto do artigo, página 27: autenticada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete.
- Texto do artigo, página 27: Através das Notas n.ºs 92/CART/TAPT/CA/2014, de 9 de Junho de 2014 e 321/TAPT/CF/2014, de 21 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do
- Texto do artigo, página 27: artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 27: Em resposta, foram enviadas àquele tribunal as notas com as referências n.º 121/SDPI/032/2014 e n.º 274/SDPI/032/2014, datadas de 19 de Junho de 2014 e 4 de Dezembro de 2014, respectivamente, assinadas pelo Director Distrital, Fernando Doda Muzobingua, que capeam os mesmos documentos do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 55 a 90 e de fls. 101 a 119 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 27: 1. Sobre a não inclusão do Fundo do Orçamento do Estado no
- Texto do artigo, página 27: Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Em relação ao modelo 5, o serviço recebeu o fundo do Orçamento do Estado no valor de 7.472.692,00MT de funcionamento e 500.000,00MT orçamento com donativo e ajuda externa, totalizando 7.972.692,00MT, pois, reconhecemos que 7.472.692,00MT de funcionamento não foram inseridos na devida alínea”.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos processuais verifica-se que os gestores, no exercício do direito do contraditório, corrigiram o modelo em alusão, conforme se pode aferir de fls. 139 e 140 dos autos, portanto, a resposta dos responsáveis pela gerência encontra ampâro.
- Texto do artigo, página 27: Todavia, este facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos (deficiente prestação de informação ao Tribunal prima facie).
- Texto do artigo, página 27: 2. No que tange à diferença de 2.732.280,60MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no valor de 7.972.692,00MT, e o total espelhado na Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 26, no montante de 5.240.411,40MT, os gestores afirmaram que “… a diferença existente no valor de 2.732.280,60MT no modelo 5, é porque nas alíneas 16 e 19, por lapso, não foram lançadas despesas pagas. Por essa razão não coincidiu com os modelos 7 e 17. Com recurso ao instrumento acima referenciado e recentemente recebido foi possível o preenchimento correcto do referido modelo. Quanto ao comprovativo de devolução dos 2.732.280,60MT, o serviço não tem nenhum justificativo de devolução visto que todos os saldos são recolhidos directamente no e-SISTAFE e canalizado directamente a CUT”.
- Texto do artigo, página 27: Ora, a devolução do valor à CUT encontra o seu assento legal no artigo 108 e seguintes do Título II, Capítulo II do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, a entidade não estava dotada, à data dos factos, de autonomia administrativa e financeira, conforme se pode aferir a fls. 166 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Daí que, procede a resposta dos responsáveis pela gerência daquele serviço, no exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 27: 3. No concernente à apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados não autenticada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, redarguiu do seguinte modo “Quanto ao modelo 26, reconhecemos que não tem a assinatura da Directora Provincial do Plano e Finanças, isto porque o orçamento do serviço estava na orgânica da Secretaria Distrital e, por sua vez, a Secretaria Distrital já enviou o mapa de certidão de fundos, incluindo do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas”.
- Texto do artigo, página 27: A resposta dos gestores é satisfatória, dada à falta de autonomia administrativa e financeira da entidade, à data dos factos.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede dos vistos inicial e final, nos termos constantes de fls. 166 e 167 e 178 a 180 dos autos, respectivamente, promovendo, na essência, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo
- Texto do artigo, página 27: Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. julgar regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estrutura de Angónia, Província de Tete, relativa ao exercício económico de 2013, por consequência, quites os responsáveis, nomeadamente, Fernando Doda Muzobingua (Director Distrital), Amélia da Costa N. Jorge Xavier (Chefe da Repartição de Planeamento, Administração e Recursos Humanos) e Nunes António Gonçalves Ferrão (Contabilista), nos termos da alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por terem sido sanadas as irregularidades vertidas nos Relatórios de Verificação do 1.º e 2.º graus.
- Texto do artigo, página 28: 2. Relevar a multa, à luz do estatuído na alínea b) do artigo 108
- Texto do artigo, página 28: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 77/2016 Processo n.º 52/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 28: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 28: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 28: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 28: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 28: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 28: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação de conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 28: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 28: Ora, o Gabinete do Governador da Província de Maputo, com sede na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo, representado no acto pelo respectivo Chefe de Gabinete, Ana Beatriz Álvaro, e a empresa P.R.D. – Pintura e Revestimento Dabenha, com sede no Bairro Bagamoyo, Q. 29, Casa n.º 36, na Cidade de Maputo, representada no acto pelo Gerente da Empresa, Daniel Bernardo Nhamusse, celebraram, no dia 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 28: de 2010, um contrato com o n.º 02/GGPM/UGEA - 10, cujo objecto era a reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo, no valor de 1.230.588,84MT.
- Texto do artigo, página 28: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 28: O Ajuste Directo foi a modalidade de contratação adoptada ilegalmente.
- Texto do artigo, página 28: As partes contratantes acordaram o prazo de 45 dias para a execução do mesmo, contados a partir da data da consignação da obra (vide cláusula 10 do contrato).
- Texto do artigo, página 28: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, em cumprimento do preconizado no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 28: Salienta-se que o contrato em apreço não preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, facto que contraria o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Gabinete do Governador da Província de Maputo), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 48 do Decreto em alusão, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Decreto acima citado.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à reabilitação do Edifício do Gabinete do Governador da Província de Maputo, sito na Praça do Município, n.º 152, Cidade da Matola, na Província de Maputo (vide fls. 79 a 97 dos autos), o qual foi enviado à Chefe de Gabinete do Governador da Província de Maputo, Ana Beatriz Álvaro, através dos Ofícios n.ºs 2805/CCA/ TA/2012 e 2806/CCA/TA/2012, ambos de 11 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, das quais se destacam as seguintes:
- Texto do artigo, página 28: 1. Aplicação ilegal do Ajuste Directo como modalidade de contratação na adjudicação da obra, sem fundamentação, ao invés do concurso público, conforme reza o artigo 7 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: 2. Prestação da garantia definitiva após a celebração do contrato, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: 3. Deficiente execução de trabalhos em alguns compartimentos da
- Texto do artigo, página 28: cave, pese embora os mesmos estivessem contemplados no orçamento, em clara violação do preconizado no n.º 3 do artigo 49 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: Ana Beatriz Álvaro, Chefe de Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2010, foi devidamente citada, conforme se infere de fls. 70 a 74 dos autos, tendo pautado pelo silêncio. Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 79 a 97 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “…consideramse admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 28: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia à gestora da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria deste tribunal, ou a sua improcedência, porquanto, pautou pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 28: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: Em face disso, torna-se assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 102 a 104 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Chefe de Gabinete do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 29: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo:
- Texto do artigo, página 29: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular a obra atrás referida, e, em consequência, aplicar à Ana Beatriz Álvaro, a pena de multa, no valor de50.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática das infracções financeiras tipificada nas alíneas b), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter adjudicado uma obra com base no ajuste directo, sem a observância do preconizado no n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, prestado a garantia definitiva após a celebração do contrato e o recebimento da mesma com deficiências.
- Texto do artigo, página 29: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 23 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 82/2016 Processo n.º 335/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 29: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: No âmbito das suas actividades de controlo externo, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete.
- Texto do artigo, página 29: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial), Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças), Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) e Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira).
- Texto do artigo, página 29: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 29: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 29: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 29: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 29: O plano foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 29: Nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 3628/CCA/TA/2013 a 3632/CCA/TA/2013, todos de 27 de Setembro de 2013 (fls. 132 a 146 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no referido Relatório em causa, das quais se destacam:
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Aviso Direcção Provincial de Manica. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
- Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 441/2012 Acórdão n.º 24/2016 Acórdão n.º 64/2016
- Acórdão n.º 88/2016 Processo n.º 732/2012 Acórdão n.º 88/2016 Acórdão n.° 1/2017
- Rectificação Governo da Província do Maputo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Despacho Governo do Distrito de Chókwè
- Aviso STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Provincial de Manica
- Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Gabinete de Informação Instituto de Comunicação Social
- Acórdão n.º 8/2016 Acórdão n.º 8/2016
- Acórdão n.º 87/2016 Processo n.º 740/2016 Acórdão n.º 87/2016