II SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 140/2017
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| Descrição | Valor total |
|---|---|
| Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5). | 931.300,00 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6). | 360.672,27 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11). | 64.445,53 |
| Total | 1.356.417,80 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 29: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 29: 1. Submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 29: 2. Disparidade, de 72.969,41MT, proveniente da comparação estabelecida entre o Modelo 7 da Conta de Gerência, na rubrica Despesas Pagas do orçamento corrente, no valor de 1.449.185,55MT, e o Demonstrativo Consolidado do e-SISTAFE, na mesma rubrica, no montante de 1.376.216,14MT.
- Texto do artigo, página 29: 3. Existência de despesas pagas em numerário, no valor total
- Texto do artigo, página 29: de 30.525,00MT.
- Texto do artigo, página 30: 4. Pagamento de despesas de bens e serviços via ajuste directo, sem se anexar, ao processo, três cotações, para justificar a escolha do fornecedor, bem como a razoabilidade do preço praticado. Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 30: 5. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor total de 12.000,00MT, a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 30: 6. Processos individuais dos funcionários mal organizados, na
- Texto do artigo, página 30: medida em que, não se encontram devidamente numerados e não estão arquivados em pastas de arquivos.
- Texto do artigo, página 30: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, em 2011, os gestores enviaram a Nota com a Ref.ª n.º 96/IDPPE/13, de 25 de Novembro de 2013, de fls. 149 a 153, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 162 a 184 dos autos, de que se extraem, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 30: 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis que “A Delegação iniciou a funcionar com poucos funcionários, a maior parte das actividades eram realizadas pelo Delegado criando uma sobrecarga de tarefas (…) consideramos a causa fundamental que tenha contribuído para o não cumprimento do prazo de remessa a sobreposição de actividades”.
- Texto do artigo, página 30: Estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
- Texto do artigo, página 30: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 30: 2. No que tange à disparidade, de 72.969,41MT, proveniente da comparação estabelecida entre o Modelo 7 da Conta de Gerência, na rubrica Despesas Pagas do orçamento corrente, no valor de 1.449.185,55MT, e o Demostrativo Consolidado do e-SISTAFE, na mesma rubrica, no montante de 1.376.216,14MT, os responsáveis pela gerência responderam que “Não existe diferença em relação às despesas pagas do Modelo 7 e Modelo 5. Ambos os modelos coincidem quanto às despesas pagas no valor de 1.449.185,55MT”.
- Texto do artigo, página 30: Ora, analisada a resposta da gerência, conclui-se que a mesma não procede, pois, ela refere a uma comparação realizada entre o Modelo 7 e o Modelo 5 da Conta de Gerência, enquanto a constatação levantada diz respeito à comparação efectuada entre o Modelo 7 da Conta de Gerência e o Demonstrativo Consolidado do e-SISTAFE, onde foi constatada a diferença de 72.969,41MT
- Texto do artigo, página 30: Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 30: 3. Pronunciando-se sobre a existência de despesas pagas em numerário, no valor total de 30.525,00MT, os gestores da instituição auditada disseram que “Este facto verificou-se mais em casos de
- Texto do artigo, página 30: pagamento de ajudas de custo devido a exiguidade de número de cheques em posse nessa altura para emissão individual”.
- Texto do artigo, página 30: Assim, confirma-se a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: 4. No que concerne ao pagamento de despesas de bens e serviços via ajuste directo, sem se anexar três cotações para justificar a razoabilidade do preço acordado, bem como a escolha do fornecedor, a gerência afiançou que “Trata-se de procedimento em que em algum momento o facto de a delegação ser nova tenha contribuído de certa forma para o não funcionamento adequado da mesma, mas em alguns casos a delegação teve em consideração a estes aspectos e que não foram devidamente acomodados para constituir matéria de prova”. Assim, dá-se como estabelecida a constatação. Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 30: 5. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor total
- Texto do artigo, página 30: de 12.000,00MT, a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição, os responsáveis disseram que “Sendo uma Delegação nova o pessoal disponível não satisfaz as suas necessidades em termos do seu quadro do pessoal. Neste contexto, em algumas ocasiões a Delegação é obrigada a recorrer a pessoal do sector ao nível da província para apoiar na implementação das suas actividades (…)”.
- Texto do artigo, página 30: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 30: 6. Relativamente aos processos individuais dos funcionários mal organizados, na medida em que, não se encontram devidamente numerados, nem arquivados em pastas de arquivos, os gestores daquela delegação responderam dizendo que “Esta situação está actualmente regularizada”.
- Texto do artigo, página 30: Destarte, fica assente a constatação
- Texto do artigo, página 30: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, em 2011, não actuaram com o zelo, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 30: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela submissão intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 30: 2. Violação do ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem pago despesas em numerário.
- Texto do artigo, página 30: 3. Incumprimento do n.º 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pela falta da apresentação de 3 cotações nos pagamentos via ajuste directo.
- Texto do artigo, página 30: 4. Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento
- Texto do artigo, página 30: dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelas irregularidades detectadas nos processos individuais.
- Texto do artigo, página 31: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo no n.º 2 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 187 a 189 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2011, do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 31: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011, do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete.
- Texto do artigo, página 31: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 31: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores daquela Delegação, nomeadamente, Óscar Carlos Caetano, Raquel Germano Nchebwa, Narciso Evaristo Siedade e Maria Modesto Marissane, não actuaram com o zelo, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 31: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 31: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 31: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 31: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, no exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 31: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação, em 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 12.000,00MT, referente ao pagamento de Ajudas de Custo a pessoas que não fazem parte da relação dos funcionários da instituição.
- Texto do artigo, página 31: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 31: a) Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial) repõe 6.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: b) Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças) repõe 3.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: c) Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) repõe 1.500,00MT.
- Texto do artigo, página 31: d) Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira) repõe 1.500,00MT.
- Texto do artigo, página 31: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, referentes ao exercício económico de 2011, abaixo indicados, por se ter provado que cometeram as infracções financeiras ilustradas ao longo do presente Acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 31: a) Óscar Carlos Caetano (Delegado Provincial) é multado em 28.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: b) Raquel Germano Nchebwa (Responsável pela Repartição de Pessoal e Finanças) é multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: c) Narciso Evaristo Siedade (Agente de Execução Financeira) é multado em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: d) Maria Modesto Marissane (Agente de Execução Financeira) é multada em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 31: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de Pequena Escala – Delegação Provincial de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e o de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
- Texto do artigo, página 31: 5. Deferindo o seu requerimento, envie-se cópia do presente acórdão
- Texto do artigo, página 31: e do respectivo Relatório Final da Auditoria Financeira ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 31: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Setembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 84/2016 Processo n.º 659/2015 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 32: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Milange, na Província da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010, que, naquele ano, esteve sob gestão de Alves Jaime Mathe – Administrador, Eduardo João Vida – Secretário Permanente, Rita António Mubambe – Chefe da Contabilidade, Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, e Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 32: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 256 a 260v dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 32: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2011, e este facto só se verificou no dia 5 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 32: 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como ao NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 32: 3. Não indicação do saldo que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: 4. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes dos bairros e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, na Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 32: 5. Existência de incongruências no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a saber: • O saldo da gerência seguinte, na ordem de 984.126,05MT, não foi desagregado por rubrica; • Não entrega da receita arrecadada, no valor de 931.500,00MT, à Tesouraria Central; • Diferença, de 313.219,10MT, proveniente da comparação feita entre o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 46.111.679,73MT, e o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na mesma componente, no valor de 46.424.898,83MT.
- Texto do artigo, página 32: 6. Diferença, de 593.453,78MT, resultante da comparação feita
- Texto do artigo, página 32: entre a Dotação Disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 46.469.344,41MT e a Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 47.062.798,19MT.
- Texto do artigo, página 32: 7. Preenchimento incorrecto dos Modelos 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal, pois os gestores fizeram constar, apenas, as rubricas relativas à Receita.
- Texto do artigo, página 32: 8. Mau preenchimento dos Modelos 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e 19 – Relação de Salários e Remunerações, em virtude da não menção da fonte de financiamento e inexistência dos valores do Cativo Obrigatório. Por outro lado, verificou-se: • Divergência, no valor de 886.672,83MT, referente ao valor da despesa paga através do orçamento corrente, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na ordem de 38.898.352,56MT, e o total da despesa paga, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na importância de 38.011.679,73MT. • Diferença, na ordem de 955.199,53MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, na componente total de salários pagos, no valor de 5.176.947,35MT, e os salários pagos, constantes do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 4.221.747,82MT.
- Texto do artigo, página 32: 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 32: 10. Falta de Extractos Bancários referentes ao exercício económico
- Texto do artigo, página 32: em análise, mormente, as Contas Bancárias n.ºs 5420252204.00 e 190399555, ambas do Millennium bim, para além da não fundamentação da abertura da última conta acima descrita.
- Texto do artigo, página 32: 11. Existência do saldo, no Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação de Divergência, na ordem de 589.307,43MT nas Contas Bancárias n.ºs 130171110 e 13047471, ambas do Millennium bim, abertas para o depósito dos valores das componentes Funcionamento e Investimento, que alegamente foram devolvidos à Tesouraria Central.
- Texto do artigo, página 32: Através dos Ofícios n.º 58/CCA/TAPZ/2012, 59/CCA/TAPZ/2012, 60/CCA/TAPZ/2012, 61/CCA/TAPZ/2012, 62/CCA/TAPZ/2012 e 63/ CCA/TAPZ/2012, todos de 10 de Abril de 2012, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 32: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 85/SG/TAPZ/2012, datada de 25 de Abril de 2012, assinada pelos gestores, em 19 de Janeiro de 2015, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 97 a 241 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 32: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…reconhecemos o atraso no envio da Conta de Gerência do Exercício económico de 2010, e o facto deveu-se por falta de técnicos capacitados na área, contudo nos comprometemos a ultrapassar a situação”.
- Texto do artigo, página 32: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como o NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 33: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 33: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao tribunal a inexistência da constatação levantada pelo tribunal ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 33: 3. Quanto à não indicação do Saldo, na ordem de 2.050.382,90MT, que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os gestores assumiram a falha, o que revela deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, nos termos previstos nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 4. Relativamente ao preenchimento incompleto do Modelo 4 –
- Texto do artigo, página 33: Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os nomes dos bairros e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, os mesmos disseram que “…faremos constar no M/4 a Relação Nominal dos Responsáveis pela conta, bairro/rua para contactos em caso de necessidades”.
- Texto do artigo, página 33: Reitera-se a constatação, na medida em que, no anexo atinente ao processo persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 5. No que concerne à existência de incongruências detectadas no
- Texto do artigo, página 33: Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores disseram que “…temos a informar que não se trata de uma sonegação, visto que a receita é cobrada e canalizada ao Cofre do Estado como nos referimos anteriormente e durante o período foi cobrada e canalizada aos cofres do Estado no valor de 931.500,Mts sendo: 379.675,Mts de Imposto de Reconstrução Nacional e 551.625,Mts de Receita Própria, vide nos modelos 11 e 12 da Conta de Gerência”.
- Texto do artigo, página 33: Analisados os referidos modelos, vislumbra-se que o valor de 931.300,00MT, constante do modelo rectificado, a fls. 187, está acima da importância previamente mencionada, no montante de 756.094,55MT, todavia, não se junta qualquer documento comprovante da alegação dos gestores atrás mencionada, designadamente, à entrega do mesmo aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 33: Pelo que, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o que constitui infracção financeira plasmada na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 6. No que tange à diferença, de 593.453,78MT, resultante da comparação feita entre a Dotação Disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 46.469.344,41MT e a do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 47.062.798,19MT, os gestores alegaram ter “…feito a devida correcção nos modelos…”. No entanto, os referidos modelos continuam apresentando valores da Dotação Disponível diferentes, conforme se atesta a fls. 188 do processo, na ordem de 47.423.470,46MT, no Modelo 7 e a fls. 194 a 195 dos autos, no montante de 47.062.798,19MT, no Modelo 17, originando uma nova diferença de 360.672,27MT, gasta à mais, sem suporte documental, em sede do exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 33: Tal facto constitui infracção financeira, à luz do artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença injustificada acima indicada.
- Texto do artigo, página 33: 7. Em relação ao preenchimento incorrecto dos Modelos 10, 11 e 12, os gestores retrucaram, dizendo que “…temos a informar que o preenchimento dos M/10, M/11 e M/12, baseou se através dos requisitos
- Texto do artigo, página 33: dos próprios modelos, estes modelos foram fornecidos dos técnicos em Quelimane”, porém, não juntaram, em sede do contraditório, documento comprovativo do alegado.
- Texto do artigo, página 33: Assim, conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema deficiente na instituição, o que consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 8. No concernente ao mau preenchimento dos Modelos 16, 17, 18 e 19, em virtude da falta de menção da fonte de financiamento, inexistência dos valores do Cativo Obrigatório e as incongruências atrás apontadas, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 33: Sobre a não menção da fonte de financiamento, não houve “… espaço para o preenchimento da Fonte de Financiamento de cada fundo, estes modelos foram fornecidos pelo T.A durante a formação dos técnicos…”.
- Texto do artigo, página 33: Debruçando-se sobre as diferenças, disseram que “…foi feita a devida correcção nos respectivos modelos (M/5, M/6 e M/7… observando cuidadosamente o modelo 17 não se verifica nenhuma diferença, os 955.199,53 refere-se a outras remunerações certas ou seja: bónus especial, subsídio de risco, subsídio de isolamento, que não foi somado com as despesas de salários correntes)”.
- Texto do artigo, página 33: Os gestores pautaram pelo silêncio relativamente à inexistência dos valores do cativo obrigatório.
- Texto do artigo, página 33: Ora, com tais omissões os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que “…acolhemos e faremos anexar as cópias dos ofícios devidamente carimbados que confirmam a recepção dos fundos do Exercício Económico de 2010”.
- Texto do artigo, página 33: Analisada a resposta, bem como os anexos que capeam o contraditório, verifica-se que os ofícios apensados são referentes à rubrica Salários e Remunerações, dos Combatentes e da Autoridade Comunitária, estando em falta os atinentes às demais rubricas que também beneficiaram de fundos.
- Texto do artigo, página 33: Pelo acima exposto, resulta límpido o cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: 10. Quanto à falta de Extractos Bancários referentes ao exercício económico em análise, mormente, as Contas Bancárias n.ºs 5420252204.00 e 190399555, todas do Millennium bim, para além da não fundamentação da abertura da última conta acima descrita, os gestores retrucaram, dizendo que “A conta bancária n.º 5420252204, não está sediada no BIM como se refere no presente oficio n.º 62/CCA/ TAPZ/2012, mas sim sediada no BM em Quelimane. Esta conta foi aberta por uma orientação da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia para efeitos de depósitos dos reembolsos de fundos alocados aos mutuários no âmbito do Fundo do Desenvolvimento Distrital, vulgo 7 Milhões. A conta n.º 190399555 sediada no BIM, é a conta onde a Direcção Provincial do Plano e Finanças deposita os salários para os Combatentes de Luta de Libertação Nacional residentes em Milange. Alguns recebem via bancos e outros recebem em físico na Associação dos Combatentes em numerário”.
- Texto do artigo, página 33: A resposta dada é improcedente, pelo facto dos gestores não terem apresentado evidências que sustentem a mesma.
- Texto do artigo, página 33: Ora, segundo o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que não se verificou no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 33: Ademais, o n.º 2 do artigo 488.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura, estipula que “Com a contestação o réu deve, desde logo, juntar documentos…”.
- Texto do artigo, página 34: Assim, com tal falha, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: 11.Relativamente à existência do saldo, na ordem de 589.307,43MT, nas Contas Bancárias n.ºs 130171110 e 13047471, ambas do Millennium bim, abertas para o depósito das componentes funcionamento e investimento que foram devolvidos à Tesouraria Central, os gestores disseram que “O saldo da conta 13017110 no valor de 589.307,43 refere-se aos salários dos Combatentes, nesse período, esta conta para além de funcionar para Bens e Serviços a Direcção Provincial do Plano e Finanças depositava o salário para os combatentes mais tarde com a abertura da conta própria número 190399555, a DPPF deixou de transferir salários dos combatentes para a conta 13017110. Enquanto o saldo 13047471 refere se ao reembolso dos mutuários financiados no âmbito do FDD e que até ao momento não há orientações para sua utilização”.
- Texto do artigo, página 34: O valor atribuído para os salários dos Combatentes, foi no montante de 20.596.031,46MT, constantes de fls.161 a 170 dos autos, resultante do somatório das transferências de fundos do Departamento da Contabilidade Pública da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia para a Secretaria Distrital de Milange. Contudo, verificouse o valor de 29.165.297,06MT, reflectido nos Modelos 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa e 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados (cfr. 194 e 211 do processo), existindo, deste modo, a diferença à mais, de 8.569.265,60MT, do que o efectivamente transferido, proveniente da comparação feita entre os modelos acima indicados.
- Texto do artigo, página 34: Tal facto revela claramente a existência de um sistema de registo contabilístico deficiente na instituição, o que consubstancia infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: No que respeita à rubrica de Bens e Serviços, segundo o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental, naquele exercício económico, foram pagas despesas no valor total de 46.998.352,66MT, cujas Dotações Final e Disponível foram na ordem de 47.062.798,19MT (Vide fls. 194 e 195 dos autos), havendo uma diferença, à menos, de 64.445,53MT (Saldo da Dotação Orçamental), supostamente, devolvidos à Tesouraria Central, visto que não se junta ao processo o documento que sustente a posição dos gestores.
- Texto do artigo, página 34: A falta daquele documento constitui alcance, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 34: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com as alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 34: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 278 a 281 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 34: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 34: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Milange, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se
- Texto do artigo, página 34: dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 34: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Secretaria Distrital de Milange, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 34: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 34: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Secretaria Distrital de Milange não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 34: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 34: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 34: No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 34: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 34: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 34: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Milange, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 34: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Secretaria Distrital de Milange, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 34: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
- Texto do artigo, página 34: de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 34: (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 34: Descrição
Valor total
Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5).
931.300,00
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6).
360.672,27
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11).
64.445,53
Total
1.356.417,80
Descrição Valor total Falta de comprovativo da entrega da receita cobrada os cofres do Estado (Constatação n.º 5). 931.300,00 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 6). 360.672,27 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 11). 64.445,53 Total 1.356.417,80 - Texto do artigo, página 34: Assim:
- Texto do artigo, página 34: a) Alves Jaime Mathe – Administrador, em 2010 – repõe o valor de – 474.746,24MT;
- Texto do artigo, página 34: b) Eduardo João Vida – Secretário Permanente, em 2010 – repõe o valor de – 135.641,78MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Rita António Mubambe – Chefe da Contabilidade, em 2010 – repõe o valor de – 406.925,34MT;
- Texto do artigo, página 35: d) Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, em 2010 – repõe o valor de – 311.976,09MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos, em 2010 – repõe o valor de – 27.128,35MT.
- Texto do artigo, página 35: 4. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Milange, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, à não indicação do saldo que transitou para a gerência seguinte, o preenchimento incompleto do Modelo 4, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 35: a) Alves Jaime Mathe – Administrador, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Eduardo João Vida – Secretário Permanente, em 2010 – multado em 58.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Rita António Mubambe – Chefe de Contabilidade, de Janeiro à 31 de Maio de 2010 – multada em 32.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: d) Marta Maria Pinho Jocias – Tesoureira, em 2010 – multada em 10.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Santos Bernardo Adamo – Chefe de Recursos Humanos, em 2010 – multado em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 35: 5. Ordenar os serviços competentes do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 35: para uma auditoria à Secretaria Distrital de Milange, atinente ao exercício económico de 2016, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Provedor da Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo”.
- Texto do artigo, página 35: Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Setembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 35: Processo n.º 740/2016
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 87/2016
- Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 35: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela
- Texto do artigo, página 35: Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga – Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, cuja gestão esteve sob responsabilidade de Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição da Administração).
- Texto do artigo, página 35: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas passou a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 35: Assim, nos termos da lei, compete ao Tribunal Administrativo julgar a Conta sub judice.
- Texto do artigo, página 35: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 35 a 41 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam.
- Texto do artigo, página 35: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 35: 2. Falta da apresentação do Relatório da Execução Financeira da Entidade.
- Texto do artigo, página 35: 3. Não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação.
- Texto do artigo, página 35: 4. Falta da apresentação da Acta da Sessão da aprovação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 35: 5. Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28.
- Texto do artigo, página 35: 6. Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT.
- Texto do artigo, página 35: 7. Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, dos quarteirões, das avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências.
- Texto do artigo, página 35: 8. Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que faltam as linhas do saldo da gerência anterior, bem como as colunas das rubricas. Ademais, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Além disso, não apresentam nenhum saldo em bancos, nem os valores totais das colunas parciais do débito e do crédito, que além de serem diferentes, foram mal calculados e verifica-se que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 35: 9. Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT.
- Texto do artigo, página 35: 10. Carência da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 35: 11. Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos.
- Texto do artigo, página 35: 12. Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da
- Texto do artigo, página 35: Despesa), do valor correspondente aos Salários.
- Texto do artigo, página 35: Através do Ofício n.º 164/CCA/TAPI/14, de 4 de Setembro de 2014, acompanhado pela respectiva certidão (fls. 47 a 50 dos autos) os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos
- Texto do artigo, página 36: do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, individual ou solidariamente, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 36: Em resposta ao Ofício supra citado, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Luísa Venâncio Novele (Directora) e Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração), enviaram, a este Tribunal, uma nota com a referência n.º 650/022.4/SDSMAS/14, de 31 de Outubro de 2014 (fls. 47 a 50 dos autos), relativamente às alegações atinentes aos factos enunciados.
- Texto do artigo, página 36: 1. Quanto à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “O SDSMAS assume não ter cumprido com o prazo e compromete-se em remeter as Contas de Gerência dos próximos exercícios dentro dos prazos estabelecidos”.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 36: 2. No que tange ao não preenchimento dos modelos 13, 14, 16, 18, 20 a 22, 25, 26 e 28, sem a devida justificação, os responsáveis pela gerência responderam que “(…) o SDSMAS assume os respectivos erros e fez as devidas correcções seguindo as recomendações de V.Excia, pelo que, envia em anexo os modelos em causa”.
- Texto do artigo, página 36: 3. Os gestores daquele Serviço não se pronunciaram, em sede do
- Texto do artigo, página 36: contraditório, em relação às seguintes constatações:
- Texto do artigo, página 36: • Falta da apresentação da acta da secção da aprovação da Conta de Gerência. • Preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa), visto que considera alguns modelos não aplicáveis, apesar de o serem, designadamente os modelos 13, 16, 17, 20, 21, 22, 25, 26 e 28. • Ilustração, no Modelo 3 (Certidão de Responsabilização), do saldo da gerência seguinte, no valor de 28.116.980,69MT, mas que o saldo em Bancos, no Modelo 30, é de 170.631,01MT. • Indicação incompleta das moradas dos responsáveis pela gerência, pois, não foram descritos os nomes dos bairros, os quarteirões, as avenidas ou ruas, nem os números de polícia das respectivas residências. • Irregularidades na elaboração do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na medida em que, faltam as linhas do saldo da gerência anterior. Além disso, as colunas das rubricas, os totais e subtotais deviam estar nas colunas principais e não nas parciais. Ademais, não só não apresenta qualquer saldo em bancos, como os valores totais das colunas parciais do débito e crédito são diferentes e foram mal calculados. Verifica-se, por outro lado, que a entidade obteve receitas, mas não as canalizou aos cofres do Estado. • Diferença, de 1.555.027,62MT, decorrente da comparação realizada entre os descontos efectuados no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 0,00MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na ordem de 1.555.027,62MT. • Falta da apresentação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), dos valores de Salários e Remunerações. • Falta da indicação, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), dos aumentos e diminuições em bancos. • Inexistência, no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), do valor correspondente aos Salários.
- Texto do artigo, página 36: Preconiza o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 36: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 96 a 99 do processo, tendo promovido a notificação dos gestores da entidade da presença dos autos nesta instancia e o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2013, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilização financeira.
- Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 36: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores acima citados, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele Serviço.
- Texto do artigo, página 36: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 36: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 36: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 36: 2. Aplicar a pena de multa aos responsáveis pela gerência, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2016, de 6 de Outubro pelo cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 36: a) Luísa Venâncio Novele (Directora) multada em 26.000,00MT.
- Texto do artigo, página 36: b) Basílio Alfredo Guivala (Chefe da Repartição de Administração) multado em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 36: 3. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
- Texto do artigo, página 36: e Acção Social de Massinga, na Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 36: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 36: Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 36: Processo n.º 732/2012
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 88/2016
- Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 37: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 37: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 37: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 37: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 37: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 37: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 37: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 37: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 37: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2120/ CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/ CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 82 e 85 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento
- Texto do artigo, página 37: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 37: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 37: 1. Os modelos da Conta de Gerência desta entidade não foram preenchidos de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, que aprova as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Fundo de Funcionamento Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 37: 2. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas da
- Texto do artigo, página 37: rubrica em epígrafe, constatou-se que os mesmos não se encontram devidamente organizados, visto que uma requisição interna ou externa ou documento justificativo, quer seja factura ou recibo, cotação, vendas a dinheiro (VD), não são anexados no respectivo processo, facto que dificulta uma prestação de contas coerente e dentro dos parâmetros exigidos nas pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 37: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 37: 3. Constatou-se que Paulo Dinis Chambal, exerce a função em regime de substituição, nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. No entanto, não existe, no processo individual do mesmo, nem sequer na base de dados do visto de pessoal do Tribunal Administrativo, a nomeação para o exercício daquela função de Director Provincial da instituição.
- Texto do artigo, página 37: Realça-se que o mesmo está em regime de substituição há 8 anos.
- Texto do artigo, página 37: Dispõe o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício de uma função de direcção, chefia ou de confiança, por impedimento temporário do titular por período não superior a 1 ano”, facto que não se observou no caso vertente, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 37: 4. Contratação de Gilberto Gabriel de Castro para exercer a função de Chefe de Departamento de Organização e Operações Eleitorais, porém, o contrato não foi submetido à fiscalização prévia deste Tribunal, em violação do disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 37: O artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, estipulava que a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
- Texto do artigo, página 37: Ora, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 37: Igualmente, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 37: Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 37: Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 37: 5. Realização de despesas referentes à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 880.055,25MT, sem a existência de contratos formais entre a instituição e os fornecedores, conforme consta da tabela a fls. 108 a 109 dos autos.
- Texto do artigo, página 37: A realização de despesas naqueles termos, mormente, à não existência de contratos reduzidos a escrito viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 37: Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em virtude
- Texto do artigo, página 38: de a entidade possuir os documentos justificativos das despesas supra indicadas (Vide fls. 63 a 78 dos autos).
- Texto do artigo, página 38: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados aos gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, os Ofícios n.ºs 2120/CCA/TA/2013, 2121/CCA/TA/2013, 2122/CCA/TA/2013 e 2123/CCA/TA/2013, todos de 23 de Julho de 2013, para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitadas.
- Texto do artigo, página 38: No entanto, os gestores pautaram pelo silêncio, pese embora tenham sido regularmente citados, (vide fls. 80 a 89 dos autos), o que tornou assentes as constatações supra indicadas.
- Texto do artigo, página 38: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 38: Preterição das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, em virtude de terem preenchido os modelos da Conta de Gerência com base nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência;
- Texto do artigo, página 38: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 90 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela desorganização do arquivo;
- Texto do artigo, página 38: Postergação do artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido ao exercício de funções em regime de substituição por Paulo Dinis Chambal, durante um período de 8 anos;
- Texto do artigo, página 38: Violação do estabelecido no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários a Gilberto Gabriel de Castro, sem o contrato visado;
- Texto do artigo, página 38: Postergação do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais.
- Texto do artigo, página 38: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
- Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 121 a 123 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: A questão fulcral prende-se com a auditoria financeira efectuada ao
- Texto do artigo, página 38: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2012, atinente ao exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 38: Os gestores da entidade naquele exercício, nomeadamente, Paulo Dinis Chambal, Luís Fabião Quive e Eugénio José Sefane, pautaram pelo silêncio, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria realizada àquela entidade, não obstante o facto de terem sido regular e devidamente citados para o exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 38: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 38: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos responsáveis pela entidade provar ao tribunal à inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 38: Assim, à luz do preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, passando, o Tribunal a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 38: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 38: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 38: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 38: No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 38: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 38: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira
- Texto do artigo, página 38: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 39: Eleitoral da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 39: a) Paulo Dinis Chambal – Director Provincial, em 2011 – multado em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 39: b) Luís Fabião Quive – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 23.000,00MT;
- Texto do artigo, página 39: c) Eugénio José Sefane – Chefe de Repartição de Recursos Humanos, em 2011 – multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 39: 3. Ordenar a cessação imediata do exercício de funções em regime de substituição ao Paulo Dinis Chambal, Director Provincial, por se encontrar numa situação irregular há mais de 1 ano, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 39: 4. Censurar os responsáveis da gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e pelas deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição.
- Texto do artigo, página 39: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Secretariado
- Texto do artigo, página 39: Técnico de Administração Eleitoral da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 39: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 93/2016 Processo n.º 82/2008 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 39: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 39: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul.
- Texto do artigo, página 39: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquele Consulado, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 39: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Consulado;
- Texto do artigo, página 39: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 39: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 39: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 39: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos por aquela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 39: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 39: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 39: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 439/ CAF/TA/2009, 440/CAF/TA/2009 e 441/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril de 2009 e Ofícios n.ºs 2308/CCA/TA/2012 e 2309/CCA/ TA/2012, ambos de 13 de Agosto de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2007, nomeadamente, Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul e Teresa José Samuel Baila Viera – Adida Financeira, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 39: 1. Controlo Interno
- Texto do artigo, página 39: 1.1 Falta de segregação de funções no Consulado, dado que a Adida Financeira responde, também, pelas áreas dos Recursos Humanos e do Património. 1.2 Falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos. 1.3 Preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem das pertinentes disposições contidas nos pontos 8.1 e 8.2 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. 1.4 Inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações.
- Texto do artigo, página 39: 2. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 39: Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 4, atento ao prescrito no artigo 2, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 39: 3. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 39: 3.1 Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00. 3.2 Preenchimento deficiente das requisições internas, em virtude das mesmas não especificarem as despesas a realizar, as quantidades, etc. Verbis gratia Requisições n.ºs 482, 483, 484, 486 e 487. 3.3 Inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado. 3.4 Pagamento de despesas de transporte, de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00. 3.5 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41. 3.6 Realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00,
- Texto do artigo, página 39: pois foram pagos os estudos do 2.º Secretário, Eugénio Miqueias, sem a devida autorização do pedido de bolsa de estudo.
- Texto do artigo, página 40: 3.7 Falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48. 3.8 Diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o valor de ZAR15.156,25, constante do total geral do caixa e o de ZAR16.193,00 reflectido no documento de entrada de receitas.
- Texto do artigo, página 40: 4. Outros Gastos com o Pessoal
- Texto do artigo, página 40: 4.1 Pagamento de ajudas de custo ao mecânico, Eugene Milagre Mkhonto, no valor de ZAR1.464,00, que não possui nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.2 Pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico com o Consulado. 4.3 Realização de despesas, à margem da lei, para a compra
- Texto do artigo, página 40: de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00.
- Texto do artigo, página 40: 5. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 40: 5.1 Utilização, na fonte, de receitas consulares arrecadas, no valor de ZAR531.004,33. 5.2 Divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas. 5.3 Falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao
- Texto do artigo, página 40: funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00.
- Texto do artigo, página 40: 6. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 40: Existência de contratos relativos a pessoal que não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto na alínea a) do artigo 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 40: 7. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 40: Celebração e execução de contratos de arrendamento, no valor total de ZAR96.681,31, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, contrariando as disposições da alínea a) do artigo 2, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota sem Referência, nem data/GAB/14/CMD/2009, de Agosto de 2009, assinado pelo Cônsul do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 225 a 242 dos autos, com os respectivos anexos, através do qual exerceu, de forma individual, o direito de defesa, e a Nota n.º 236/ SAF/CRMD/036/2013, assinada pela Adida Financeira do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban – África do Sul, em exercício, naquele ano, com os respectivos anexos, constantes de fls. 308 a 404, através do qual exerceu, igualmente, de forma individual, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 408 a 470 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 40: 1. Controlo Interno
- Texto do artigo, página 40: 1.1 No que tange à falta de segregação de funções no Consulado, o responsável pela gerência (Joaquim Chigogoro Mussassa) alegou que “O MINEC tem conhecimento disso. Isso é o resultado da situação concreta: falta de quadros e ausência de capacidade financeira para as despesas que resultariam de uma segregação de funções completa como a constatada”.
- Texto do artigo, página 40: Avançou, ainda, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “A constatação levantada nos termos das disposições aludidas do diploma legal em apreço não tem se verificado na prática a sua implementação efectiva,
- Texto do artigo, página 40: dado que em todas representações externas onde se exerce actividade Administrativa, Financeira, Património e Recurso Humanos de carácter sensível, sendo, deste modo, susceptível de cometimento de infracções por omissão…”.
- Texto do artigo, página 40: Analisadas as respostas, bem como os documentos que compõem o processo conclui-se que a mesma é improcedente, dado que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, a observância, nas instituições públicas, do princípio da segregação de funções.
- Texto do artigo, página 40: E mais, dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 40: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 40: 1.2 Relativamente à falta, igualmente, de escrituração dos seguintes Livros Obrigatórios, Livro de Controlo Orçamental e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, a gestora (Teresa José Samuel Bila Vieira) retorquiu, dizendo que “… A suplicada tomou nota das recomendações, tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado noPonto 7.4 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública publicadas na IIª série, BR n.º 17 de 25 de Abril de 2001 e, fazer a impressão mensal e ou periódica de todos os Livros Obrigatórios para evitar a perca de documentos”.
- Texto do artigo, página 40: A responsável pela gerência reconhece expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que …tendo-se comprometido, doravante seguir as instruções emanadas do preceituado no Ponto 7.4, facto que consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 40: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 40: 1.3 No que diz respeito ao preenchimento informático do Livro de Controlo da Conta Bancária à margem da lei, a gerência afirmou que “A constatação levantada foi devidamente acolhida pelo Consulado, na medida em que permitiu concluir as consequências que advém da não observância do preconizado no citado ponto 8, pelo que o Consulado se estruturou no sentido de cobrir as lacunas verificadas e cumprido escrupulosamente a letra e o espírito das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
- Texto do artigo, página 40: Esta constatação foi admitida pelos gestores, ficando assente
- Texto do artigo, página 40: o cometimento da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Termos em que, mantém-se a constatação. 1.4 Quanto à inexistência de Livros de Ponto e de Reclamações, o Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, disse que “… reconhecese a não aplicabilidade dos comandos expressamente estabelecidos por omissão, com a obrigatoriedade de fazê-lo ou cumprir a lei, pelo que havia se criado uma pratica de não assinar o livro de ponto, na medida em que os funcionários assinavam para o efeito de controlo o documento de assiduidade, porém nunca se tinha perspectivado uma visão puramente legalista, apenas se olhava a dimensão da própria Missão Consular com poucos funcionários e consideravase que o controlo era feito com base na assiduidade, na produção e produtividade individuais, visto que cada funcionário tem uma área e tarefa especifica, pese embora reconhecer a obrigatoriedade da lei cientes a assinatura do livro de ponto, verificou-se a omissão do plasmado no nº 3 do artigo 19 Decreto 13/2003, de 25 de Março”.
- Texto do artigo, página 41: Acrescentou, Teresa José Samuel Bila Vieira, que “O Consulado tomou a nota das recomendações dadas, e comprometeu-se em diante passar a usar o livro de ponto para o controle de assiduidade, idem o livro de reclamações, para permitir que o consulado seja avaliado nas normas de funcionamento pelos utentes da mesma”.
- Texto do artigo, página 41: Reza o n.º 1 do artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que “Para o registo da assiduidade dos funcionários haverá em cada local de trabalho um livro de ponto…” e estabelece o n.º 1 do artigo 45 do mesmo diploma legal que “Os serviços da Administração Pública ficam obrigados a adoptar um livro de sugestões e reclamações nos locais…”.
- Texto do artigo, página 41: Resulta da interpretação dos artigos supra que está-se perante normas de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
- Texto do artigo, página 41: Ora, sendo o Consulado uma representação do Estado moçambicano no exterior, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, e os seus colaboradores possuírem a qualidade de funcionário do aparelho do Estado, conforme se depreende do artigo 31 do mesmo Decreto in initio litis, a legislação acima indicada deve ser observada.
- Texto do artigo, página 41: Por tudo o dito, e considerando as violações das leis retromencionadas, bem como o reconhecimento expresso por parte dos gestores, a constatação é mantida.
- Texto do artigo, página 41: 2. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 41: Quanto à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles gestores que “O consulado representa a extensão dos serviços da administração pública do Estado no exterior, sendo a mesma regida pela Constituição da República de Moçambique e legislação em vigor, quer com a aplicação da teoria da territorialidade ou a teoria da funcionalidade, respeitando devidamente os princípios estreitamente estabelecidos pelas normas do direito internacional.
- Texto do artigo, página 41: Neste contexto, o Consulado observa no seu funcionamento o disposto no n.º 2 do artigo 230 da Constituição da Republica de Moçambique que consiste na legalidade das despesas públicas, tendo em consideração que a jurisdição do Tribunal se exerce em todo território da República de Moçambique ao abrigo do nº 1 do artigo 2 da Lei nº 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 41: Com efeito, a Conta de Gerência do exercício económico de 2007/2008 foi enviada por este consulado ao MINEC para posterior submissão ao Tribunal Administrativo, através do ofício com referência n.º 077/SAFP/CMD/2009 de 16 de Março, 2009, cumprindose as disposições da legislação acima referida, sendo que a cópia dos mesmos segue em anexo (anexo. A.2.1).
- Texto do artigo, página 41: Do exame feito as peças processuais constata-se que as Contas de Gerência do Consulado atinentes aos exercícios económicos de 2007 e 2008 foram enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, conforme se afere de fls. 330 a 373 dos autos.
- Texto do artigo, página 41: Todavia, as mesmas não foram enviadas em tempo oportuno ao Tribunal Administrativo, ou seja, no prazo legalmente previsto.
- Texto do artigo, página 41: Aliás, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 41: Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo por consequência submetido as referidas contas extemporaneamente, como se depreende de fls. 330 dos autos.
- Texto do artigo, página 41: Em face do exposto, e porque esta situação configura uma infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 41: 3. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 41: 3.1 Em relação à falta de indicação dos beneficiários dos cabazes, adquiridos pelo Consulado, através da requisição n.º 498, no montante de ZAR 20.300,00, a gerência, na pessoa do Cônsul, retorquiu, dizendo que “Relativamente à constatação acima formulada cumpre a suplicada informar que a falta de declaração de recebimento por parte dos beneficiários foi um erro de omissão por parte da gestora dos fundos do Estado, pelo que havia a obrigação imposta por lei de se observar os procedimentos para o efeito. Contudo, a gestora não ressalvou nenhuma documentação que confirma a recepção por parte dos beneficiários, reconhecendo uma vez mais essa falha e erro por omissão”.
- Texto do artigo, página 41: Com o pronunciamento supra o gestor confirma a constatação arrolada pelos auditores deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 41: Outrossim, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
- Texto do artigo, página 41: Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que os cabazes foram recebidos por legítimos beneficiários, pelo que a constatação é mantida, e consubstancia uma infracção financeira consagrada no artigo 14 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 41: 3.2 Sobre o preenchimento deficiente das requisições internas, foi dito pelos gestores que “No que respeita a constatação acima citada importa referir que reconhecendo a omissão especificação e descriminação dos bens a serem adquiridos como efectivamente sendo um erro de controlo e será imediatamente corrigida a falha pela gestora dos fundos do Estado obedecendo o regulamento na Lei 9/2002 de 12 de Fevereiro no seu n.º 2 do artigo15”.
- Texto do artigo, página 41: Mais uma vez, os responsáveis pela gerência admitem o seu cometimento ao reconhecerem a omissão de alguns dados nas requisições internas.
- Texto do artigo, página 41: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 41: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 41: 3.3 Relativamente à inexistência de contrato formal com a empresa Altech Netstar, cujo objecto consistia na proteção, via satélite, da viatura oficial do Consulado, os respondentes juntaram o referido contrato em sede do contraditório, conforme se atesta de fls. 380 a 386 dos autos. 3.4 Debruçando-se sobre o pagamento de despesas de transporte,
- Texto do artigo, página 41: de viagens e de educação dos filhos da Adida Financeira à margem da lei, no montante de ZAR42.385,00, os responsáveis pela gerência disseram que “A constatação alegada constitui um acto de omissão por acção, na medida em que a disposição acima referida do diploma legal em alusão impõe a dedução dos 20% (Vinte por cento) das despesas escolares suportadas pelo Funcionário, a suplicada reconhece ter omitido tal obrigação e estando ciente desta obrigação, o acto foi corrigido após a realização da Auditoria.
- Texto do artigo, página 41: Contudo, a pratica da não observância do disposto em alusão havia sido instituída no Consulado, dado que verifica-se na prática que a dedução feita sobre a comparticipação dos funcionários na educação dos filhos a mesma oscilava acima do normalmente poderia ser pago e o subsidio em si não seria suficiente para suportar as despesas, foi por esta razão que se tornou imperioso prosseguir – se com a revisão dos subsídios, pois que há mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um
- Texto do artigo, página 42: lado, a depreciação do Rand face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rand torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado, tal como preconiza o nº1 do artigo 38 do Decreto nº 13/2003, de 25 de 25 de Março. (Anexo A.4.5) Contrato do Táxi”.
- Texto do artigo, página 42: Analisado o processo conclui-se que a resposta não procede, em virtude de se ter violado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, tendo, portanto, o Estado suportado as despesas, na totalidade, com a educação dos filhos da Adida Financeira, no montante de ZAR42.385,00.
- Texto do artigo, página 42: A lei impõe que a mesma seja realizada em 80% das despesas totais (cfr. as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 23 de Março), o que não se verificou, havendo pagamentos indevidos no valor de ZAR8.477,00.
- Texto do artigo, página 42: Este procedimento consubstancia infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 42: Não encontra amparo legal, igualmente, a justificação segundo a qual a mais de 20 anos que não se fazia o seu ajustamento em conformidade com o custo de vida do pais, por um lado, a depreciação do Rande face ao dólar americano, por outro lado, ou seja, a cesta básica na terra do Rande torna-se insustentável aos subsídios, pelo que não permitia de nenhuma maneira acomodar 2 crianças na escola pagando 20% (vinte porcento) devidos ao Estado…, pois, dura lex sed lex, cabendo a administração pública, na sua actuação, o cumprimento escrupuloso do princípio da legalidade administrativa, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 42: Em face do exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 3.5 Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no montante de ZAR4.236,41, foi nos dito, pelos gestores, que “Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública regese pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas.
- Texto do artigo, página 42: Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
- Texto do artigo, página 42: Do estudo levado a cabo às peças processuais, não se acharam documentos justificativos da despesa em referência, cabendo aos gestores o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 42: Pelo que, fica assente o cometimento da infracção financeira tipificada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 42: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 3.6 No tocante à realização de despesas ilegais, no montante de ZAR11.000,00, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, redarguiu do seguinte modo: “A suplicada tomou nota da constatação e a esse respeito tem a informar que o aludido funcionário para prosseguir com os estudos teve autorização superior por parte da instituição aqui adstrita (SISE), sendo que as questões sobre as respectivas ficaram dispersas com os demais processos nas mudanças da chancelaria” (Sic).
- Texto do artigo, página 42: Dão-se como legalmente reproduzidos os argumentos apresentados na constatação n.º 3.5 mutatis mutandi, mantendo-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 3.7 Quanto à falta de autorização para o pagamento de horas extras a favor da empregada da residência oficial, Carlota Tomás Nhacuonga, no montante de ZAR4.954,48, os gestores afirmaram que foi “Respondido no nr A.4.8, cujo conteúdo se transcreve: Em face do acima referido na constatação levantada pela auditoria, cumpre referir que Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sendo que no relacionamento entre subordinado e o superior hierárquico respeita-se o princípio acima referido, salvo nos casos de respeitosa responsabilidade, pelo que todas as despesas e receitas realizadas obedeceram os trâmites de carácter administrativo, dai que usa-se o visto e autorização do Chefe da missão como prova suficiente para o pagamento daquelas despesas. Como se pode notar, o quadro a que se faz menção descreve taxativamente as despesas realizadas obedecendo estritamente o que se encontra plasmado no artigo 15 da Lei nº 9/2002, além disso a única remuneração que se achava que fosse viável para a governanta e empregada da residência oficial era o pagamento de horas extras, pois era a única trabalhadora da residência e não tinha feriados, folgas nem finais de semana, sempre que o Cônsul viajasse ela tinha que ficar em casa e não abandonar a residência”.
- Texto do artigo, página 42: Rege o n.º 3 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “As despesas só poderão ser realizadas após a autorização expressa do Chefe da Missão…”.
- Texto do artigo, página 42: Ora, interpretando o dispositivo supra, resulta diáfano que toda a despesa que deva ser realizada carece de autorização do Chefe da Missão, facto que, no caso sub judice, foi inobservado, todavia, existe, no processo, a documentação atinente à recepção, por parte da Carlota Tomás Nhacuonga (empregada da residência oficial), do valor em alusão.
- Texto do artigo, página 42: Daí que, estamos em face de uma infracção financeira estipulada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 42: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 3.8 Sobre a diferença, de ZAR1.036,75, proveniente da comparação feita entre o total geral do caixa, na ordem de ZAR15.156,25, e o documento de entrada de receitas, no montante de 16.193,00, a Adida Financeira, naquela gerência, disse que “A suplicada em face da alegação justifica informando que o respectivo valor que se faz menção em que se verificou a sua falta foi utilizado para suportar as despesas de pagamento no quadro das despesa de funcionamento, cujo respectivos justificativos não foi possível localizar, devido a mudanças e factor tempo…dispersão de documentos …sendo que em diante passar-se-á utilizar o termo o Registo Diário e ou Depósito Diário de receita arrecadada para evitar uso de fundos da receita na boca da caixa”.
- Texto do artigo, página 42: Cabe aos responsáveis pela gerência o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, o que não se verificou.
- Texto do artigo, página 42: Portanto, não é satisfatória a resposta apresentada por falta de suporte legal, bem como documental.
- Texto do artigo, página 43: Pelo que, mantém-se a constatação, pois estamos perante a infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 43: 3. Outros Gastos com o Pessoal 4.1 No concernente ao pagamento de ajudas de custo, no valor de
- Texto do artigo, página 43: ZAR1.464,00, de forma ilegal, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, alegou que “Relativamente a constatação formulada, a suplicada considera que se tratou-se de um acto puramente ilegal, por não ter se utilizado a categoria correcta para serviços extras que são solicitados pelo Consulado, no caso em apreço não deixa qualquer tipo de dúvida sobre a violação dos preceitos consagrados no artigo 171 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado – EGEF (anterior) e conjugado com o Diploma Ministerial n. 58/89, de 18 de Julho, pelo que deveria mais uma vez se verificou a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública”. Foi avançado, ainda, pelo Cônsul, Joaquim Chigogoro Mussassa, que “Chamou-se “ajudas de custo”, mas é de facto o pagamento necessário como contraparte de tal prestação de serviços, que lhe é devido, pelo que o Sr. Milagre não recebeu pagamento indevido. Tratou-se de honorários regulares pela prestação de um serviço”. Conforme reza o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, nenhum funcionário deve obedecer à ordens ilegais, pelo que a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior Hierárquico nos casos de cumprimentos de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública é improcedente. Por outro lado, alegam que o pagamento em alusão é resultado da contra-prestação, sem no entanto, juntar documentos que suportam a tal afirmação, cabendo-lhes o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Com tal conduta, os gestores praticaram a infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, pelo que a constatação se mantém. 4.2 No que respeita ao pagamento de passagem aérea, no valor de ZAR2.831,00, a favor do Godinho Alves, que não possui, igualmente, nenhum vínculo jurídico laboral com o Consulado, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “Sr. Godinho é um elemento do CPI que embora esteja sediado no nosso Alto Comissariado em Pretória responde pelas questões de promoção de investimentos para Moçambique. Aos Consulados tem cabido a regra de jogo de pagar ao menos pelo seu transporte quando ele tem que se dirigir a uma certa área de jurisdição consular, para um trabalho concreto. Foi o caso.
- Texto do artigo, página 43: Neste ponto a suplicada rebate sobre a omissão da observância do princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico, nos casos de cumprimento de instruções ilegais ou não previstas na legislação da Administração Pública, infringindo os dispostos dos diplomas legais acima aludidos”.
- Texto do artigo, página 43: Avaliados os documentos constantes dos autos processuais concluise pela improcedência da resposta, uma vez que a passagem aérea devia ser paga pelo CPI e não pelo Consulado, conforme estabelece o ponto 4.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Todos os documentos que envolvam despesas
- Texto do artigo, página 43: custeadas pelo Orçamento do Estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva”.
- Texto do artigo, página 43: Salienta-se que o n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, dispõe que “O dever imposto a todos os funcionários de cumprir ordens e instruções recebidas de forma eficiente e pronta não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais”.
- Texto do artigo, página 43: Portanto, não encontra amparo legal o argumento, segundo o qual cumpriu-se o princípio da respeitosa responsabilidade ao superior hierárquico.
- Texto do artigo, página 43: Ademais, não existe, no processo sub judice, documento que ateste que o beneficiário é, efectivamente, funcionário do CPI (Centro de Promoção de Investimentos).
- Texto do artigo, página 43: Nestes termos, a constatação é mantida, pois trata-se da realização de pagamentos indevidos previsto no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 43: 4.3 Sobre a realização de despesas, à margem da lei, para a compra de recargas para os funcionários fora do quadro, no montante de ZAR5.595,00, o responsável pela gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, nos termos seguintes: “Era uma situação concreta que visava evitar que de outra forma eles pudessem utilizar os telefones do CMD inevitavelmente e de uma maneira impossível de controlar.
- Texto do artigo, página 43: A suplicada considera que a constatação levantada fere o princípio consagrado no diploma legal em apreço, sendo que tal acção foi orientada pelo Superior Hierárquico no sentido de minimizar o elevado custo de vida tal como foi referido na argumentação da não comparticipação das despesas escolares. Contudo, reconhece o erro cometido, cujo mesmo foi corrigido imediatamente após de se ter concluído trabalho de auditoria e as recomendações acolhidas favoravelmente para sua implementação, observando-se taxativamente o prescrito na Lei que preconiza na comparticipação de 10% com despesas nas comunicações para os funcionários do Quadro, conforme o n.º 2 do artigo 45 do Decreto n.º 13/2003 de 25 de Março.”
- Texto do artigo, página 43: Como foi anteriormente dito, o funcionário não deve acatar as ordens ilegais (n.º 1 do artigo 104 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, atento ao previsto no n.º 4 do artigo 70 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), por um lado.
- Texto do artigo, página 43: Por outro lado, tal despesa está desprovida de suporte legal (vide n.º 2 do artigo 45 do Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares, aprovado pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março), pelo que, está-se perante uma infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 43: Assim sendo, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 43: 4. Receitas Próprias 5.1 No que tange à utilização, na fonte, de receitas consulares
- Texto do artigo, página 43: arrecadas, no valor de ZAR531.004,33, a Adida Financeira, Teresa José Samuel Bila Vieira, afirmou que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC. Espero ter percebido a questão.
- Texto do artigo, página 43: Em face da constatação alegada a suplicada considera que se tratou de acto do não cumprimento do estipulado nas disposições do diploma legal em alusão, sendo que assume inteiramente esta falha
- Texto do artigo, página 44: do não prescrito na Lei, dado que como se pode constatar artigo 79 é explicito ao estabelecer que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente, mediante solicitação do Chefe da missão dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o n.º 5 ainda mais elucidativo neste pressuposto ao referir que as Missões Diplomáticas ou Consulares requisitarão trimestralmente os fundos a transferir da conta receitas para a conta de funcionamento, como reforço dos fundos recebidos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 44: A Suplicada mais uma vez rebate o ponto que fez alusão da não observância do princípio da respeitosa responsabilidade do superior hierárquico, no caso de cumprimento de instruções ou ordens ilegais”.
- Texto do artigo, página 44: Dispõe o n.º 4 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que as receitas consulares são parte integrante do Orçamento do Estado, devendo ser integradas trimestralmente.
- Texto do artigo, página 44: O n.º 5 do mesmo artigo regula o modo de utilização das receitas consulares, onde as mesmas devem ser requisitadas trimestralmente, facto que, no caso em apreço, não se verificou, pois, a mesma foi utilizada na fonte, em clara colisão com a lei.
- Texto do artigo, página 44: Outrossim, aqueles gestores não arrolaram as despesas realizadas, nem tão pouco juntaram os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 44: Ademais, este facto é admitido pelos mesmos ao afirmarem que “Era o que se fazia e com o conhecimento directo ou indirecto do MINEC”.
- Texto do artigo, página 44: Nestes termos, mantém-se a constatação, em virtude desta conduta consubstanciar uma infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor.
- Texto do artigo, página 44: 5.2 No que concerne à divergência, de ZAR1.698.491,84, que advém da comparação feita entre o valor de ZAR2.229.496,17 constante dos Balancetes e o de ZAR531.004,33, reflectido nos processos de prestação de contas, foi dito, pelos responsáveis pela gestão, que “As diferenças existentes entre os Livros de Controlo da Conta Bancária (LCCB) da Receita consular no período em referência é saldo inicial de cada mês”.
- Texto do artigo, página 44: A afirmação acima não responde à constatação levantada, dado que a questão fulcral se prende com a incongruência de valores resultante da comparação efectuada entre os Balancetes e os processos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 44: Refira-se que a elaboração dos balancetes é feita com base na informação contida nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o de Controlo Orçamental, o Numerador de Requisições e o de Controlo da Conta Bancária, conforme dispõe o ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, bem assim com base nas pastas de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 44: Pelo que, mantém-se a constatação, por se desconhecer a origem das informações contabilísticas apresentadas.
- Texto do artigo, página 44: 5.3 No que se refere à falta de documento justificativo dos empréstimos concedidos ao funcionário Augusto Faustino Mapilele, no montante de ZAR11.000,00, o gestor, Joaquim Chigogoro Mussassa, alegou que “Por lapso, falta de instrução (que é caso) ou não, esta constatação ilustra que o facto não tinha razão de ser na vertente “empréstimo”.
- Texto do artigo, página 44: Por sua vez, Teresa José Samuel Bila Vieira, disse que “A suplicante não se pronunciou ao empréstimo em Setembro de 2002, pois chegara a Durban em Fevereiro de 2004, as questões e sobre o empréstimo de 1.000,00Randes em 2006, recorda-se e existiam documentos comprovativos do reembolso na altura da auditoria, não se recorda de terem solicitado, e muita documentação encontra-se dispersa em sítios não fácies de localizar”.
- Texto do artigo, página 44: Destarte, mantém-se a constatação, em virtude de não se vislumbrar documentos que suportam a alegação da gestora, pelo que fica assente o cometimento da infracção financeira preconizada no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 44: Outrossim, cabia à gestora o ónus da prova nos termos do artigo 342 do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 44: 5. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 44: Pronunciando-se sobre à execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, a gerência, na pessoa de Teresa José Samuel Bila Vieira, retorquiu, dizendo que, “…a Suplicada sustenta que a constatação tem o seu suporte legal, na medida em que se verificou o não cumprimento da disposição em apreço em vigor, cuja mesma é reforçada no artigo 59 do Decreto nº 13/2003, de 25 de Março”.
- Texto do artigo, página 44: Estabelece o n.º 1 do artigo 59 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março que “A contratação do pessoal local rege-se pela legislação moçambicana, em conjugação com as leis locais”.
- Texto do artigo, página 44: Prevê o n.º 2 do artigo 1 do Regimento que temos vindo a citar, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 44: Ora, o Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 2 do Regimento acima referenciado.
- Texto do artigo, página 44: Portanto, os referidos contratos celebrados por aquele Consolado deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 44: Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 7 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da mesma lei).
- Texto do artigo, página 44: Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 44: 6. Contratos Administrativos (não relativos a pessoal)
- Texto do artigo, página 44: No que se refere à execução prévia ilegal de contratos de arrendamento, o membro da gerência, Teresa José Samuel Bila Vieira, pronunciou-se nos seguintes termos: “A Suplicada nos pontos anteriores da presente defesa, esclareceu a questão sobre a observância dos procedimentos legais do Estado acolhedor o que de certo modo entra em contradição com as leis em vigor no país, como se tem verificado na prática a Convenção de Viena sobre relações Consulares concede tais privilégios e imunidades aos consulados junto do Estado acolhedor e facilitando todos os meios para funcionalidade da mesma, por um lado, verifica-se as questões de joro jurídico do direito privado obedecem estritamente a lei do Estado acolhedor e neste aspecto a Convenção de Viena sobre relações Consulares não se opõe a este princípio, por isso os contratos foram celebrados nos termos da legislação sul africana, por isso julga-se ser de não relevar a aplicabilidade da Lei nº 13/97, de 10 de Junho”.
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Diplomas nesta edição
- Aviso Direcção Provincial de Manica. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
- Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 441/2012 Acórdão n.º 24/2016 Acórdão n.º 64/2016
- Acórdão n.º 88/2016 Processo n.º 732/2012 Acórdão n.º 88/2016 Acórdão n.° 1/2017
- Rectificação Governo da Província do Maputo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Despacho Governo do Distrito de Chókwè
- Aviso STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Provincial de Manica
- Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Gabinete de Informação Instituto de Comunicação Social
- Acórdão n.º 8/2016 Acórdão n.º 8/2016
- Acórdão n.º 87/2016 Processo n.º 740/2016 Acórdão n.º 87/2016