II SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 140/2017
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| Descrição | Valor total (ZAR) |
|---|---|
| Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 11 | 20.300,00 |
| Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 12 | 8.477,00 |
| Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 14 | 4.236,41 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 15 | 11.000,00 |
| Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 15 | 4.954,48 |
| Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 16 | 1.036,75 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 17 | 1.464,00 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 18 | 2.831,00 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 20 | 5.595,00 |
| Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21 | 531.004,33 |
| Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 23 | 11.000,00 |
| Total | 601.898,97 |
| Nome | Categoria/Função | Período de gerência | Valor da multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Joaquim Chigogoro Mussassa | Cônsul | 2007 | 60.000,00 |
| Teresa José Samuel Bila Vieira | Adida Financeira | 2007 | 30.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 44: Idem os fundamentos apresentados na Constatação n.º 6 do presente acórdão, mutatis mutandis.
- Texto do artigo, página 44: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos
- Texto do artigo, página 45: públicos, pelos responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, designadamente:
- Texto do artigo, página 45: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade;
- Texto do artigo, página 45: Incumprimento do estatuído no n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, dado que não existia segregação de funções;
- Texto do artigo, página 45: Violação do preconizado na alíneas b) e c) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, em virtude de não terem sido escriturados alguns Livros Obrigatórios;
- Texto do artigo, página 45: Postergação do n.º 1 do artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro, pelo facto de não existirem livros de ponto e nem de reclamações no Consulado;
- Texto do artigo, página 45: Inobservância do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pela falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 45: Violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, em virtude de terem sido pagas as despesas de transporte, de viagens e de educação aos filhos da Adida Financeira à margem da lei;
- Texto do artigo, página 45: Preterição do disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, pois foram realizadas e registadas despesas sem documentos justificativos;
- Texto do artigo, página 45: Incumprimento do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, uma vez que foram utilizadas as receitas consulares sem a prévia incorporação das mesmas no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 45: Violação disposto na alínea a) do n.º 2 da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 5, conjugado com o n.º 5 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos a pessoal e não pessoal;
- Texto do artigo, página 45: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 14, nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimentonto em alusão.
- Texto do artigo, página 45: Submetido o processo ao visto inicial e final do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 298 a 299 e 473 a 477 dos autos, tendo promovido, na essência, a repetição da diligência de citação da Adida Financeira, Teresa José Samuel Baila Vieira, e no visto final, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 45: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 45: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2007, naquele Consulado.
- Texto do artigo, página 45: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 45: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 45: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 45: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 45: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 45: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 45: Decidindo:
- Texto do artigo, página 45: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, no seu visto final, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 45: 1. Não julgar regulares as demonstrações financeiras do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 45: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 45: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por terem sido efectuados pagamentos indevido, no valor de ZAR601.898,97, que corresponde a 2.196.931,24MT ao câmbio médio do Banco de Moçambique de 3.65MT, referente ao ano de 2007, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 46: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 46: Descrição
Valor total (ZAR)
Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 11
20.300,00
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 12
8.477,00
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 14
4.236,41
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 15
11.000,00
Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 15
4.954,48
Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 16
1.036,75
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 17
1.464,00
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 18
2.831,00
Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 20
5.595,00
Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21
531.004,33
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 23
11.000,00
Total
601.898,97
Descrição Valor total (ZAR) Falta de indicação dos beneficiários dos cabazes (Constatação n.º 3.1); Pág. 11 20.300,00 Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.4); Pág. 12 8.477,00 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 3.5); Pág. 14 4.236,41 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 3.6); Pág. 15 11.000,00 Pagamento de despesas não autorizadas (Constatação n.º 3.7); Pág. 15 4.954,48 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 3.8); Pág. 16 1.036,75 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.1); Pág. 17 1.464,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.2); Pág. 18 2.831,00 Realização de despesas ilegais (Constatação n.º 4.3); Pág. 20 5.595,00 Alcance ou desvio de dinheiros públicos (Constatação n.º 5.1); Pág. 21 531.004,33 Falta de documentos justificativos das despesas realizadas (Constatação n.º 5.3); Pág. 23 11.000,00 Total 601.898,97 - Texto do artigo, página 46: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 46: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Consulado da República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimentonto relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia autorização, da utilização da receita na fonte, à execução prévia ilegal de contratos administrativos relativos à pessoal e não pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 46: a) Joaquim Chigogoro Mussassa – Cônsul, em 2007 – repõe o valor de ZAR310.449,02, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.133.138,92MT; e
- Texto do artigo, página 46: b) Teresa José Samuel Bila Vieira – Adida Financeira, em 2007 – repõe o valor de ZAR291.449,95, convertido em moeda nacional, utilizando o câmbio médio do Banco de Moçambique fixado em 3.65MT por unidade de Rand, repõe o valor de 1.063.792,32MT.
- Texto do artigo, página 46: Nome
Categoria/Função
Período de gerência
Valor da multa (MT)
Joaquim Chigogoro Mussassa
Cônsul
2007
60.000,00
Teresa José Samuel Bila Vieira
Adida Financeira
2007
30.000,00
Nome Categoria/Função Período de gerência Valor da multa (MT) Joaquim Chigogoro Mussassa Cônsul 2007 60.000,00 Teresa José Samuel Bila Vieira Adida Financeira 2007 30.000,00 - Texto do artigo, página 46: Fonte de Informação: Folha de salários e remunerações fornecida pelo Consulado.
- Texto do artigo, página 46: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção à componente receita, ao exercício económico de 2016, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 46: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Consulado da
- Texto do artigo, página 46: República de Moçambique na Cidade de Durban, África do Sul, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 46: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Outubro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 95/2016 Processo n.º 582/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 46: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 46: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 46: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receitas, reflectem a situação financeira real da entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Celina Carlos Moiane (Directora do Instituto), Pedro Ronda Marremula (Director Adjunto Pedagógico) e Ana Paula Sequeira (Directora Adjunta Administrativa).
- Texto do artigo, página 46: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado,
- Texto do artigo, página 47: visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição de ensino.
- Texto do artigo, página 47: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 47: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 47: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 47: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 3129/ CCA/TA/2013, 3130/CCA/TA/2013, 3131/CCA/TA/2013, 3132/ CCA/TA/2013 e 3133/CCA/TA/2013, todos de 29 de Agosto de 2013, para individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, sendo de destacar as seguintes:
- Texto do artigo, página 47: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 47: 1. O sistema de controlo interno implantado não funciona de forma eficiente, pois foram constatados alguns pontos fracos a saber: • Não existe nenhum registo que permita a gestão da Receita Própria da instituição, nomeadamente, balancetes mensais e anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37; • Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso à Receita de Produção Escolar; • Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o pagamento das referidas despesas. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 47: 2. Até ao termino da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo. Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 47: 3. Diferença, de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de
- Texto do artigo, página 47: Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria.
- Texto do artigo, página 47: Solicitado esclarecimento através da Nota de Pedido n.º 1 de 4 de Setembro, sobre os justificativos em falta, a entidade referiu que “Funcionamento: diferença de 79.124,41MT entre 651.355,50MT e 572.231,09MT, dos processos apresentados à equipa de auditoria, deveu-se a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados à DPECI para o pagamento, durante o exercício 2011”.
- Texto do artigo, página 47: Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 47: 4. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque não preencheu, no exercício de 2011, os Livros Obrigatórios de registo das transacções contabilísticas efectuadas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 47: • Livro de Controlo Orçamental; • Livro de Controlo de Conta Bancária;
- Texto do artigo, página 47: • Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Livro Protocolo de Entrega de Cheques.
- Texto do artigo, página 47: Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
- Texto do artigo, página 47: 5. Realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE.
- Texto do artigo, página 47: 6. Aquisição de bens e serviços no valor total de 933.068,61MT,
- Texto do artigo, página 47: utilizando o FASE, sem que tivesse publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio, facto que é detalhado na Tabela a fls. 194 dos autos.
- Texto do artigo, página 47: Solicitados a pronunciar-se sobre a questão, os gestores responderam nos seguintes termos: “As Normas seguidas para publicar concursos, a instituição colocava os anúncios nos locais de maior concentração de pessoas nomeadamente praças, mercados, escolas e outros; porém, os concursos não eram publicitados no jornal de maior circulação ou na rádio”.
- Texto do artigo, página 47: 7. Não foram enviados ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens, no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a Tabela a fls. 194 dos autos.
- Texto do artigo, página 47: A execução de contratos sem o envio à anotação viola o previsto no n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 47: Receitas Próprias Cobrança
- Texto do artigo, página 47: 8. Inexistência de registo da Receita Própria cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois não foram apresentados os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 47: • Livro de registo diário da receita - Modelo 37; • Livro de Canhotos de recibos da receita; • Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada.
- Texto do artigo, página 47: Solicitado esclarecimento através da Nota de pedidos n.º 1 de 4 de Setembro de 2012, sobre a falta de registo da Receita Própria da Instituição, a entidade pronunciou-se nos seguintes termos: A “falta de registo das receitas cobradas em 2011, deveu-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos da área em exercício no período e da movimentação sistemática destes”.
- Texto do artigo, página 47: 9. Apenas o valor de 208.400,00MT, foi declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da receita cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Despesa Receita da Acção Social Escolar (ASE)
- Texto do artigo, página 47: 10. Foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835,
- Texto do artigo, página 47: sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), conforme se demonstra na Tabela constante das fls. 200 e 201 dos autos.
- Texto do artigo, página 47: Solicitados a esclarecer, através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, os gestores da entidade responderam o seguinte: “Conta ASE: a falta de justificativo dos cheques no valor de 239.903,50MT debitados nesta, deveu-se à inexperiência do pessoal administrativo e muitos dos bens adquiridos ter-se efectuado no mercado informal onde não se emite facturas e recibos”.
- Texto do artigo, página 47: 11. O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamentos de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
- Texto do artigo, página 48: O n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado estabelece que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra, excepto quando se trate de transferência de fundos para instituições subordinadas, constituição de fundo de maneio e pagamento de serviços, competindo ao Ministério do Plano e Finanças efectuar ou ordenar os pagamentos nos outros casos”.
- Texto do artigo, página 48: Em resposta ao Pedido de Eslarecimentos n.º 1, de 4 de Setembro, os responsáveis pela entidade pronunciaram-se dizendo que “o pagamento das despesas em numerário deveu-se à aquisição de produtos no mercado informal para aquisição de produtos como Matapa, caranguejo e hortaliça para alimentação dos formandos internos”.
- Texto do artigo, página 48: Receita de Produção Escolar
- Texto do artigo, página 48: 12. Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM.
- Texto do artigo, página 48: Através da Nota de Pedido n.º 1, de 4 de Setembro, solicitou-se explicação aos gestores da entidade, tendo respondido que as “receitas grande parte do valor depositado na conta provinha dos adiantamentos dos formandos para aquisição de uniforme escolar, fatos para graduação e outros materiais afins, cujos beneficiários desses valores eram informais, por conseguinte o Sector Administrativo enfrentou dificuldades para reunir justificativos”.
- Texto do artigo, página 48: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, enviaram, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de Novembro de 2013, de fls. 123 a 130 dos autos, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 182 a 207 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 48: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 48: 1. Pronunciando-se sobre o funcionamento ineficiente do sistema de controlo interno, os responsáveis pela gerência daquele Instituto, em 2011, afirmaram que “...o sector administrativo funcionava com uma gestão herdada sem contudo, perceber que, estava fora do estabelecido pela lei. Tendo em conta que toda a direcção era nova e inexperiente”.
- Texto do artigo, página 48: Da resposta dada, fica assente a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2012, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
- Texto do artigo, página 48: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 48: 2. Quanto ao facto de até ao término da auditoria o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não ter submetido a Conta de Gerência do exercício económico de 2011, ao Tribunal Administrativo, os gestores reagiram, dizendo que “o Instituto de Formação de Professores de Chicuque não tinha prestado contas ao Tribunal Administrativo por falta de informação prévia.
- Texto do artigo, página 48: O Sector Administrativo na pessoa da Directora Adjunta Administrativa, tem a salientar o seguinte:
- Texto do artigo, página 48: Fui indicada para exercer as funções de Directora Adjunta administrativa sem que tivesse tido um estágio na devida área isto é, sem domínio e experiência na área para permitir que realizasse cabalmente as tarefas administrativas respeitando as normas e prazos, embora tenha saído do instituto no fim do ano económico de 2011.
- Texto do artigo, página 48: A sobreposição de tarefas e insuficiências dos técnicos administrativos contribuíram para a não elaboração da referida conta de gerência”.
- Texto do artigo, página 48: A justificação dada pelos responsáveis é improcedente, porque resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
- Texto do artigo, página 48: A resposta supra contraria o estabelecido no n.º 1 do artigo 83, o que consubstancia a infracção financeira acautelada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Orçamento de Funcionamento Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 48: 3. Os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, em sede do contraditório, reagiram, quanto à diferença de 79.124,41MT, entre o valor do Fundo de Funcionamento desembolsado para o Instituto de Formação de Professores de Chicuque, no total de 651.355,50MT e o montante de 572.231,09MT dos processos de contas/justificativos apresentados à equipa de auditoria, tendo dito que “a falha no levantamento das cópias dos processos elaborados e enviados a DPECI para o pagamento, durante o exercício económico 2011 corresponde a uma diferença de 25.849,20MT e não 79.124,41MT como consta no relatório preliminar, facto que pode ser provado com uma cópia arquivada”.
- Texto do artigo, página 48: O contraditório dos gestores em parte é satisfactória, na medida em que juntaram provas que certificam que o valor por justificar é de 25.849,20MT.
- Texto do artigo, página 48: Destarte, fica assente a irregularidade acima constatada. Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 48: 4. Relativamente ao não preenchimento, no exercício de 2011, dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, o Livro de Controlo Orçamental,
- Texto do artigo, página 48: o de Controlo de Conta Bancária, o de Requisições e Controlo de Pagamentos, bem como o de Protocolo para a entrega de cheques, os gestores afirmaram que “Neste ponto importa referir que o não preenchimento dos livros indicados deveu-se a insuficiência do pessoal administrativo e tendo em conta que o sector administrativo só trabalhava com um técnico”.
- Texto do artigo, página 48: Este facto viola o estabelecido no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, a 25 de Abril de 2001, bem como o n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 48: A ausência destes livros, fragiliza o controlo financeiro, impossibilita a verificação e análise pormenorizada dos registos de todos os movimentos efectuados e pode levar ao desvio de aplicação de fundos de Estado.
- Texto do artigo, página 48: Destarte, fica confirmado que os responsáveis do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, perpetraram as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 48: Orçamento de Investimento Interno Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE)
- Texto do artigo, página 48: 5. No que respeita à realização de despesas não elegíveis, no valor total de 234.460,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo aos funcionários do IFP, em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a Gestão do FASE, os responsáveis retorquiram, dizendo que “A realização das referidas despesas não elegíveis deveu-se à falta de informação das normas de utilização do fundo de FASE e este era executado de acordo com as necessidades e planos da instituição e apresentadas à DPECI para a sua autorização e liquidação”.
- Texto do artigo, página 49: Os responsáveis reconhecem o facto apurado, pelo que mantémse a constatação, confirmando-se, deste modo, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: 6. Quanto à aquisição de bens e serviços, no valor total de 933.068,61MT, utilizando o FASE, sem que tivessem publicado anúncios de concursos no jornal de maior circulação, ou rádio os respondentes afirmaram que “As normas seguidas para publicar os concursos para além das respostas dadas pelo sector a equipa de Auditoria foram também feitos alguns anúncios nas rádios Moçambique em Inhambane e Progresso na Maxixe sendo que, a nova direcção não localiza os arquivos sobre esta matéria devido às novas arrumações efectuadas”.
- Texto do artigo, página 49: Este facto viola o prescrito no artigo 32 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 49: Assim sendo, a justificação dada, em sede de contraditório, não procede, porquanto os justificativos devem estar arquivos de forma a facultar com eficiência, simplicidade e rapidez a obtenção de informação ou consulta.
- Texto do artigo, página 49: Destarte, confirma-se o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: Receitas Próprias Cobrança
- Texto do artigo, página 49: 7. No que se refere à falta de registo da receita cobrada pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, pois, não foram apresentados o Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37, Livro de Canhotos de Recibos da Receita, bem como os Balancetes mensais ou anuais da receita cobrada, os gestores da entidade responderam que “a falta de registo da receita cobrada em 2011 de facto deve-se ao fraco domínio da matéria pelos técnicos no sector Administrativo. No que diz respeito aos canhotos de recibos de receita as cobranças eram feitas pela secretaria e vinham ao sector administrativo para a verificação e entrega dos valores cobrados e, eram arquivados na secretaria e esta, actualmente, não os localizas”.
- Texto do artigo, página 49: Os responsáveis reconhecem o facto apurado, ficando assente a violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 90 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelo que mantém-se a constatação. Assim, confirmase o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: 8. Os responsáveis pelo Instituto de Formação de Professores de Chicuque, reagiram, igualmente, em sede do contraditório, relativamente ao facto de apenas o valor de 208.400,00MT, ter sido declarado à Repartição de Finanças da Maxixe, do total da Receita Própria cobrada, no montante de 1.141.331,12MT, e tendo o remanescente de 932.931,12MT, sido gasto à “boca do cofre”. Sobre este assunto os gestores afirmaram que “os valores cobrados durante o exercício económico 2011 correspondem a uma importância no valor de 217.400,00MT provenientes de matrícula e internamento e o valor declarado foi de 208.400,00MT, o remanescente correspondente ao valor 9.000,00MT é que foi gasto a boca do cofre para satisfazer necessidades imperiosas da instituição de natureza imediata.
- Texto do artigo, página 49: Demonstração dos valore declarados
- Texto do artigo, página 49: – Matriculas dos formandos (300,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 50.400,00MT) – Internamento (1.000,00MT por aluno multiplicados por 168 formandos = 168.000,00MT – 1.000,00MT = 167.000,00MT) um formando isento do pagamento da taxa de internamento
- Texto do artigo, página 49: Valores não declarados Inscrições para exames de admissão
- Texto do artigo, página 49: Dos 220 inscritos para os exames de admissão 171 efectuaram depósitos na conta do ASE que corresponde a uma importância no valor de 25.650,00MT importância que saiu via cheque, e 49 efectuaram pagamentos directos na instituição no valor de 7.350,00MT este foi gasto directamente do cofre”.
- Texto do artigo, página 49: Acolhemos a justificação do valor de 1.132.331,12MT, uma vez que o valor de 1.141.331,12MT constatado incluía as entradas, na conta, referente às contribuições dos estudantes, pese embora sem nenhum registo.
- Texto do artigo, página 49: Contudo, relativamente ao montante de 9.000,00MT usado na “boca do cofre”, este comportamento consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: Despesa Receita de Acção Social Escolar (ASE)
- Texto do artigo, página 49: 9. À constatação segundo a qual foram realizados débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 239.903,50MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos), os responsáveis da entidade afirmam que “aliado à inexistência dos técnicos do sector administrativo, não foram formados processos de contas, o sector administrativo havia guardado facturas e recibos e declarações de saída de fundos que não conseguiu localizar a maior parte destes o facto arrolado foi originado pela solicitação urgente e as vezes esporádicas de fundos para sustentar despesas da instituição como:
- Texto do artigo, página 49: • Pagamento de salários de guardas sazonais • Pagamento do carpinteiro estofador de sofás • Pagamento do cozinheiro alusivo a cerimónia de graduação • Pagamento de despesas dos participantes do seminário de transformação curricular, e compra de caniço para reabilitação das casas de banho • Compra de toneres • Cheque passado ao Sr. Daniel Agostinho João para pagamento de produtos alimentares para o internato • Despesas de alimentação e alojamento • Compra de bandeira • Compra de combustível • Compra de material para electrificação da capoeira • Mão-de-obra de electrificação da capoeira • Feitura de tambores de depósito de lixo • Compra de material musical • Compra de cadeados para as camaratas • Compra de plantas • Compra de material para exposição e compra de cimento para círculos de interesse • Pagamento de transporte aos participantes do seminário de capacitação • Alimentação dos formadores no momento da realização de provas de admissão • Aquisição de algum material para suportar o trabalho dos exames de admissão • Pequenas reparações das instalações de forma urgente e esporádica • Compra de verduras para o internato • Reparação de janelas da sala de reuniões • Compra de pães para o internato
- Texto do artigo, página 50: • Pagamento de transporte a equipa de jogadores que nos finsde-semana efectua jogos no Município da Maxixe • Reparação de bancos do refeitório • Compra de alguns produtos alusivos a cerimónia de graduação • Reparação dos congeladores da sala de reuniões • Despesas de esvaziamento de fossas das casas de banho da instituição • Compra de produtos alimentares para o internato • Aquisição de pintos • Compra de carne para o internato • Pagamento de imposto pessoal autárquico • Pagamento de algumas dívidas contraídas pelos funcionários (valor acordado pelos funcionários para se descontar nas suas contas e pagar se ao fornecedor) • Pagamento dos jornalistas que fizeram cobertura na cerimónia de graduação • Compra de sêmea de bagaço para porcos • Despesa do alojamento do pessoal dos jogos escolares provenientes de diversas províncias em trânsito para Maputo.
- Texto do artigo, página 50: Algumas destas despesas são possíveis de provar através dos justificativos encontrados em anexo neste relatório no valor total de 69.565,90MT”.
- Texto do artigo, página 50: Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, que estabelece o seguinte: “Os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do art.º 54”.
- Texto do artigo, página 50: As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 50: Os gestores da entidade concordam com a constatação levantada pela auditoria, entretanto, anexaram ao contraditório, justificativos no valor de 69.565,90MT, ficando ainda uma diferença de 170.337,60MT, sem justificativos, pelo que se mantém a constatação relativamente ao valor não justificado.
- Texto do artigo, página 50: Destarte, fica assente o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 conjugados com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 50: Receita da Produção Escolar
- Texto do artigo, página 50: 10. No que respeita à diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT e o montante de 811.095,00MT referente ao processo JAM, os responsáveis da entidade reagiram, afirmando que é “de referir que nesta conta de produção escolar eram feitos depósitos pelos alunos a favor dos fornecedores de uniforme escolar, fatos para graduação faixas, flores e mais tarde passavam-se cheques à medida em que vinham fazer a entrega das roupas e estes, por sua vez, não traziam justificativos à instituição tendo em conta que o negócio era com os alunos, apenas usava-se a conta da instituição.
- Texto do artigo, página 50: No entanto, a direcção reconhece que foi um erro grave”. Este facto contraria o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3
- Texto do artigo, página 50: do Manual de Administração Financeira (MAF), que estabelece que
- Texto do artigo, página 50: “os comprovativos de despesa deverão ser mantidos arquivados por um prazo de 5 anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes. Na execução por via directa, o arquivo deverá ser na própria UGE e por via indirecta deverá ser na UGB, conforme evidenciado no número 5 do artº 54”.
- Texto do artigo, página 50: As despesas suportadas pela instituição devem ser devidamente justificadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 62 do Título 3 do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 50: Os gestores reconhecem a constatação, porém afirmam que a conta bancária se destinava a depósitos de valores dos estudantes, mas a mesma foi aberta em nome da instituição e não existia nenhum registo que confirmava tais contribuições e não foi apresentado nenhum documento comprovativo dos pagamentos efectuados ao fornecedor.
- Texto do artigo, página 50: Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 50: 11. Não houve nenhum pronunciamento directo e especifico em relação às constatações abaixo descritas:
- Texto do artigo, página 50: • Não foram enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, os contratos de fornecimento de bens no valor total de 933.068,61MT, conforme ilustra a tabela a fls. 194 dos autos; e • O Instituto de Formação de Professores de Chicuque, efectuou pagamento de despesas de Acção Social Escolar (ASE), em numerário.
- Texto do artigo, página 50: Destarte, a falta de pronunciamento perante os factos acima constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 50: Deste modo, ficam assentes as infracções financeiras tipificadas nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 50: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos responsáveis pela Gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2011, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
- Texto do artigo, página 50: 1. Preterição do prazo de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo fixado pelo n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/97, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 50: 2. Violação das pertinentes disposições do Sistema de Administração
- Texto do artigo, página 50: Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e ainda das pertinentes disposições do Manual de Administração Financeira do Estado – MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 50: a) Falta de registo da receita da instituição (Balancetes Mensais e Anuais, Livros de Recibos da Receita Própria, Livro de Registo Diário da Receita - Modelo 37);
- Texto do artigo, página 50: b) Falta de constituição dos processos de despesas realizadas com recurso na Receita de Produção Escolar;
- Texto do artigo, página 51: c) Pagamento de despesas em numerário e com indicação errada, nas facturas e nas requisições internas, do número de cheques utilizados para o seu pagamento;
- Texto do artigo, página 51: d) Não preenchimento dos Livros Obrigatórios (de Controlo Orçamental; de Controlo de Conta Bancária; de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para a Entrega de Cheques;
- Texto do artigo, página 51: e) Realização de despesas em discordância com o prescrito no Manual de Procedimentos para a gestão do FASE, referentes ao pagamento de ajuda de custos aos funcionários do IFP;
- Texto do artigo, página 51: f) Aquisição de bens e serviços, sem publicação de anúncios de concurso no jornal de maior circulação, ou rádio;
- Texto do artigo, página 51: g) Não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação;
- Texto do artigo, página 51: h) Utilização da Receita Própria à “boca do cofre”;
- Texto do artigo, página 51: i) Realização de débitos, na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem justificativos (Facturas e Recibos); j)Diferença dos débitos efectuados, sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação do extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, e o montante referente ao processo JAM.
- Texto do artigo, página 51: 3. Postergação das pertinentes disposições do regime jurídico da fiscalização prévia, constante da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como das relevantes disposições do regime de contratação pública, estabelecido pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, relativamente ao não envio, ao Tribunal Administrativo, dos contratos de fornecimento de bens, para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 51: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 213 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Província de Inhambane, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira… por ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 51: Ora, os factos acima constatados, consubstanciam infracções financeiras típicas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 51: Para a pena de multa supracitada, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, visto que as infracções são tratadas nos mesmos termos no referido diploma legal.
- Texto do artigo, página 51: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 51: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011 do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 51: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 51: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, no exercício económico de 2011, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 51: Celina Carlos Moiane, Pedro Ronda Marremula e Ana Paula Sequeira, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 51: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 51: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 51: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
- Texto do artigo, página 51: O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 51: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 51: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 51: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações financeiras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 51: 2. Sancionar os responsáveis pela Gerência do Instituto de
- Texto do artigo, página 51: Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 753.655,80MT, respeitantes à:
- Texto do artigo, página 51: a) Falta de justificativos do Fundo de Funcionamento, no montante de 25.849,20MT;
- Texto do artigo, página 51: b) Utilização de receitas próprias sem justificativos, no valor de 9.000,00MT,
- Texto do artigo, página 51: c) Realização de débitos na conta bancária n.º 108845835, sedeada no Millennium BIM, referente à Acção Social Escolar (ASE), no montante de 170.337,60MT, sem processos de despesas (Facturas e Recibos);
- Texto do artigo, página 51: d) Diferença de 548.469,00MT, correspondente aos débitos efectuados sem documentos justificativos (Facturas e Recibos), resultante da comparação entre o extracto da conta bancária n.º 0802111000398, sedeada no banco Barclays, no valor de 1.359.564,00MT, e o montante de 811.095,00MT, referente ao processo JAM.
- Texto do artigo, página 51: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 51: e) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto, repõe 350.000,00MT;
- Texto do artigo, página 51: f) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, repõe 201.827,90MT; e
- Texto do artigo, página 51: g) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, repõe 201.827,90MT.
- Texto do artigo, página 51: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, em 2011, nos termos do n.º 5 do
- Texto do artigo, página 52: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 52: a) Celina Carlos Moiane, Directora do Instituto Cessante, multada em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 52: b) Pedro Ronda Marremula, Director Adjunto Pedagógico, multado em 38.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 52: c) Ana Paula Sequeira, Directora Adjunta Administrativa, multada em 35.000,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 4. Recomendar aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Chicuque, Distrito de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 52: 5. Remessa, ao Ministério Público, de cópias do presente acórdão
- Texto do artigo, página 52: e do Relatório Final da Auditoria Financeira, em deferimento do seu requerimento.
- Texto do artigo, página 52: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 96/2016 Processo n.º 545/2010 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 52: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 52: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Escola Secundária John Issa – Província de Gaza
- Texto do artigo, página 52: Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Higino Mateus Tembe (Director da Escola), André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo), António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) e Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria).
- Texto do artigo, página 52: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 52: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 52: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência
- Texto do artigo, página 52: daquela Escola. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 52: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 52: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 52: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1294/CCA/TA/2013 a 1299/CCA/TA/2013, todos de 3 de Abril (de fls. 119 a 132 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 52: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 52: 1. Deficiente sistema de controlo interno, a saber: • Processos de contas com falta de balancetes mensais, mapas demonstrativos de execução orçamental e relação de cheques emitidos e em circulação; • ·Falta de requisições e de autorizações nos processos de prestação de contas de receitas próprias. • ·Carência de numeração nos recibos de cobranças de taxas de matrículas, inscrições, emissões de certificados e contribuições dos pais. • ·Não escrituração dos livros de controlo da Receita Própria, nomeadamente, Livros Modelos 37 e 38, Livro de Protocolo de Cheques, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos. Fundo de Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 52: 2. Falta da canalização de toda a Receita Própria à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, no montante de 466.000,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 3. Desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 4. Pagamento de bens e serviços, no montante de 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos).
- Texto do artigo, página 52: 5. Diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT, e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT.
- Texto do artigo, página 52: 6. Pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT.
- Texto do artigo, página 52: 7. Aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 52: 8. Existência de irregularidades nos processos inviduais dos
- Texto do artigo, página 52: funcionários, pois, não apresentam os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 52: – Diploma de Provimento; – Fotocópia de BI; – Certificado de Habilitações Literárias; – Certificado de Registo Criminal; – Certificado de cumprimento das obrigações militares; – Atestado Médico.
- Texto do artigo, página 53: 9. Existência de funcionários cujas Folhas de Salários apresentam valores inferiores, comparativamente aos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 53: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira à Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, os gestores da mesma enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 07/GBD/2013, de 23 de Julho, de fls. 134 a 140 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 145 a 186 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 53: Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 53: 1. Quanto ao deficiente sistema de controlo interno, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “(…) tratava-se de uma nova Escola e portanto nova direcção que tanto carecia de conhecimentos de alguns procedimentos administrativos”.
- Texto do artigo, página 53: Destarte, mantém-se a constatação. Fundo de Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 53: 2. No que tange à falta da canalização de toda a Receita Própria à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, no montante de 466.000,00MT, os responsáveis pela gerência responderam que “em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Atendendo e considerando que aqueles gestores reconhecem, claramente, a irregularidade detectada pelos auditores, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 3. Pronunciando-se sobre a desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT, e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “As receitas internas são as que suportaram o arranque do seu funcionamento até ao fim do ano e o consequente desconhecimento de algumas normas, razão dos erros constatados, os quais reconhecemos, mas que o cometimento dos mesmos foi na necessidade de dar resposta à missão de garantir que a escola funcionasse como foi incumbido e não por interesses pessoais”. Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 4. Em relação ao pagamento de bens e serviços, no montante de
- Texto do artigo, página 53: 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “Em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Assim, consolida-se a constatação, pois, a resposta dos gestores não têm relação com a irregularidade apresentada pelos auditores do TA.
- Texto do artigo, página 53: 5. Relativamente à diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT, os responsáveis pela entidade afiançaram que “Em anexo fazemos demonstração de balancetes, declaração de receitas às Finanças, prova de acatamento das recomendações deixadas pelo auditor”.
- Texto do artigo, página 53: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada, tendo em conta o contraditório produzido que não responde à constatação levantada.
- Texto do artigo, página 53: 6. Pronunciando-se sobre o pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT, os gestores da instituição auditada retorquiram nos seguintes termos: “Os Processos de Conta dos fundos de OGE, ASE e propinas são feitos no Serviço Distrital de Educação a partir dos anos
- Texto do artigo, página 53: 2012 e 2013. Para ASE e propinas dos anos 2010 e 2011 os processos de conta estão na Direcção Provincial de Educação de Gaza”.
- Texto do artigo, página 53: Destarte, fica assente a constatação.
- Texto do artigo, página 53: 7. Os responsáveis da entidade não se dignaram, em sede do contraditório, responder à constatação referente à aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT.
- Texto do artigo, página 53: Assim, à luz do n.º 1 do artigo 490º do CPC1, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consideram-se os factos provados.
- Texto do artigo, página 53: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 53: 8. No que tange à existência de irregularidades nos processos individuais dos funcionários, a gerência respondeu nos seguintes termos: “Possuindo o Decreto n.º 30/2001, a Lei n.º 9/2002, Decreto 15 e outros regulamentos já faz-se sentir a organização de Processos dos Funcionários”.
- Texto do artigo, página 53: Este contraditório confirma a irregularidade detectada pelos auditores, concluindo-se que foi violado o disposto no n. º 1 do artigo 91 e o n.º 1 do artigo 93, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 53: 9. Em sede do contraditório os gestores não se pronunciaram relativamente à existência de funcionários cujas folhas de salários apresentam valores inferiores comparativamente aos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 53: Preconiza o n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente …”.
- Texto do artigo, página 53: Fica assente a irregularidade acima constatada.
- Texto do artigo, página 53: Analisados os autos que compõem o processo, constatou-se que os responsáveis da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, em 2009, infringiram as normas que regulam a execução do Orçamento do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 53: 1. Preterição do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades constatadas no sistema de controlo interno.
- Texto do artigo, página 53: 2. Violação do n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de justificativos nas despesas efectuadas.
- Texto do artigo, página 53: 3. Incumprimento do ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem sido pagas despesas de outra instituição.
- Texto do artigo, página 53: 4. Preterição da alínea b), do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por não ter sido canalizada a Receita Própria à Direcção de Área Fiscal de Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 53: 5. Violação do n.º 2 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93 das Normas
- Texto do artigo, página 53: de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pelas irregularidades na organização dos processos individuais.
- Texto do artigo, página 53: Os factos acima descritos consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b), e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 53: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 190 a 192 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos mesmos, considerando-se
- Texto do artigo, página 54: não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009 da Escola Secundária John Issa, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser financeiramente responsabilizados.
- Texto do artigo, página 54: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 54: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 54: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 54: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores daquela Escola, nomeadamente, Higino Mateus Tembe, André Jaime Manjate, António Afonso Muendane e Graciete Armando Matule, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que violaram várias normas que regulam a gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 54: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 54: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 54: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 54: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 54: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 54: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 54: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária John Issa – Província de Gaza, no exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 54: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela escola,
- Texto do artigo, página 54: em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 420.439,82MT, respeitantes:
- Texto do artigo, página 54: a) À desigualdade, de 160.785,00MT, proveniente da comparação estabelecida entre os livros – canhotos de recibos emitidos, no montante de 290.130,00MT, e os talões de depósitos da receita, no valor de 129.345,00MT;
- Texto do artigo, página 54: b) Ao pagamento de bens e serviços, no montante de 46.041,86MT, sem justificativos (facturas e recibos);
- Texto do artigo, página 54: c) À diferença, de 185.795,44MT, decorrente da comparação realizada entre os extractos bancários, no montante de 482.155,09MT, e os processos de contas, na ordem de 296.359,65MT;
- Texto do artigo, página 54: d) Ao pagamento de despesas do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, no valor de 885,00MT;
- Texto do artigo, página 54: e) À aquisição de combustíveis para viaturas e motociclos estranhos à instituição, no montante de 4.685,02MT;
- Texto do artigo, página 54: f) À existência de funcionários cujas folhas de salários apresentam valores inferiores, comparativamente aos dos mapas de transferências, no montante de 22.247,50MT.
- Texto do artigo, página 54: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2009, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 54: a) Higino Mateus Tembe (Director da Escola) repõe 150.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: b) André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo) repõe 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: c) António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) repõe 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: d) Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria) repõe 70.439,82MT.
- Texto do artigo, página 54: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis do processo sub judice, abaixo indicados, por ter ficado provado que cometeram as infracções financeiras ilustradas ao longo do presente Acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 54: a) Higino Mateus Tembe (Director da Escola) é multado em 35.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: b) André Jaime Manjate (Director Adjunto Administrativo) é multado em 29.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: c) António Afonso Muendane (Director Adjunto Pedagógico) é multado em 29.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: d) Graciete Armando Matule (Chefe da Secretaria), é multada em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 54: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Escola
- Texto do artigo, página 54: Secundária John Issa – Província de Gaza, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar, antecipadamente, e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
- Texto do artigo, página 54: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 98/2016 Processo n.º 124/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 54: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 54: No âmbito das suas actividades de controlo externo, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, socorrendo-se das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão de Fonseca José Manuel Etide (Director Provincial) e Gabriela Luís de Camões Chale (Chefe da Repartição de Administração e Finanças).
- Texto do artigo, página 54: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica
- Texto do artigo, página 55: da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 55: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 130 a 137 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 55: 1. Falta da classificação orgânica e funcional, bem como da numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 55: 2. Falta, igualmente, da indicação do cativo obrigatório das dotações, no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
- Texto do artigo, página 55: 3. Discrepância, de 101,16MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 20.062.915,55MT, e o espelhado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 20.062814,39MT.
- Texto do artigo, página 55: 4. Diferença, igualmente, de 3.791,00MT, que adveio da confrontação
- Texto do artigo, página 55: entre a dotação final dos modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 20.059.023,39MT, e o 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 20.062.814,39MT.
- Texto do artigo, página 55: Através do Ofício n.º 07/2012/CCA, de 29 de Agosto de 2012, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 55: Em resposta, foram enviadas àquele tribunal as notas com as referências n.º 669/DPJN/RAF e n.º 672/RAF/DPN/2012, datadas de 20 de Outubro de 2012, respectivamente, assinadas pelo Director Provincial, Fonseca José Manuel Etide, que capeam os mesmos documentos do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 74 a 129 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 55: 1. Sobre a falta da classificação orgânica e funcional, bem como da numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que “Não constitui verdade, visto que está na margem superior da capa, consta o NUIT 500006293 e Classificação Orgânica 23210300 e pela falta de numeração dos documentos foi um lapso, prontificamos em regularizar”.
- Texto do artigo, página 55: Compulsados os autos processuais verifica-se que, efectivamente, a classificação orgânica e funcional consta de fls. 3 dos autos.
- Texto do artigo, página 55: No entanto, relativamente à falta de numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, os gestores, no exercício do direito do contraditório, reconhecem, expressamente, a constatação do Tribunal Administrativo, ao afirmarem que “…pela falta de numeração dos documentos foi um lapso, prontificamos em regularizar”.
- Texto do artigo, página 55: Assim, fica assente a prática da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 55: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 55: 2. No que tange à falta, igualmente, da indicação do cativo obrigatório das dotações, no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os gestores afirmaram que “No SISTAFE os valores são disponibilizados depois dos descontos do Cativo Obrigatório e o sector executa a dotação disponível. Daí que não foi calculado o Cativo Obrigatório no modelo 17”.
- Texto do artigo, página 55: O Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, estabelece os procedimentos para o preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 55: Ora, percorrendo o despacho supra resulta cristalino que o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) deve conter, na coluna do cativo obrigatório, o seu valor, pois este modelo é parte integrante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 55: Assim sendo, não procede a resposta dos gestores, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois, esta situação consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 55: 3. Relativamente à dispcrepância, de 101,16MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível dos modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Fundo do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), a gerência daquela instituição, naquele exercício económico, redarguiu do seguinte modo “…na verdade, foi um lapso no preenchimento do mesmo, que realmente é um erro de digitação, sendo que, fez-se o respectivo lançamento rectificativo no modelo 17”.
- Texto do artigo, página 55: Da análise efectuada aos autos processuais conclui-se pela improcedência da resposta, dado que foi deficientemente prestada informação ao Tribunal Administrativo, facto que consubstancia infracção financeira estatuída na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pese embora a correção efectuada a posteriori.
- Texto do artigo, página 55: Daí que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 55: 4. Quanto à diferença, de 3.791,00MT, que adveio da confrontação entre a dotação final dos modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os responsáveis pela gerência não apresentaram os documentos que sustentam a sua alegação, conforme obriga o artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 55: Assim, a resposta dos mesmos não é satisfatória, pelo que, mantémse a constatação, em virtude deste facto constituir infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede dos vistos inicial e final, nos termos constantes de fls. 145 e 147 dos autos, respectivamente, promovendo, na essência, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 55: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 55: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 55: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial de Justiça de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 55: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 55: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Justiça de Nampula, em 2011, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido à falta de numeração dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, da divergêrgência de valores entre alguns modelos, bem como a não indicação do cativo obrigatório das dotações.
- Texto do artigo, página 56: Assim, vai a pena aplicável aos gestores que se fixa nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 56: a)Fonseca José Manuel Etide – Director Provincial, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, multado em 41.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 56: b) Gabriela Luís de Camões Chale - Chefe da Repartição de Administração e Finanças, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 56: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Novembro de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 56: Acórdão n.° 1/2017
- Texto do artigo, página 56: Processo n.º 739/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 56: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 56: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Francisco Zacarias – Director Distrital, Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação e de Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral.
- Texto do artigo, página 56: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
- Texto do artigo, página 56: do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 56: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 79 a 83 verso dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 56: 1. Identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência.
- Texto do artigo, página 56: Ora, tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 2. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), visto que na coluna do Crédito, concretamente, na auxiliar, não estão reflectidos os valores, nem indicados os totais.
- Texto do artigo, página 56: A referida omissão constitui uma deficiente prestação de informações ao Tribunal, configurando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 3. Diferença, de 1.789.234,08MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, no valor de 48.018.453,08MT, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante de 46.229.219,00MT, espelhada na Dotação Disponível, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
- Texto do artigo, página 56: Esta diferença constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 4. Erro de somatório nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) e 19 (Relação de Salários e Remunerações).
- Texto do artigo, página 56: Esta deficiente prestação de informações ao Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos do preconizado na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 5. Falta de apresentação do documento que autoriza as alterações orçamentais.
- Texto do artigo, página 56: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 56: 6. Falta de indicação do código de arquivo. A omissão configura uma infracção financeira prevista na alínea e)
- Texto do artigo, página 56: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 56: 7. Não junção dos extractos bancários das contas elencadas no Modelo 29 (Lista das Contas Bancárias).
- Texto do artigo, página 56: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 56: Através do Ofício n.º 460/TAPI/8.22/2014, de 12 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 56: Em resposta, foi remetida ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane a nota com a Referência n.º SDEJT/RAP034.2/2014, de 12 de Dezembro de 2014, assinada por Julita Francisco Macuácua, Assistente Técnica, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 43 a 77 dos autos, através da qual, a instituição exerceu o direito do contraditório, alegando, para todas as constatações, o seguinte: “De um modo geral e franco, acolhemos todas as constatações e recomendações da Juíza Relatora dos autos, estamos dispostos a cumprir as recomendações colocadas com vista a melhorar a gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Estado à nossa disposição…Lamentamos os erros cometidos durante a gerência, tanto de não preenchimento ou preenchimento incorrecto e incompleto dos modelos de conta de gerência”.
- Texto do artigo, página 56: Visto o processo, e porque as constatações foram admitidas pelos gestores em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 56: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 57: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 96 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 57: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 57: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 57: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, no exercício económico de
- Texto do artigo, página 57: 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 57: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 57: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 57: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 57: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 57: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 57: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 57: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 57: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 57: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 57: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 57: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 57: à identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, preenchimento deficiente de alguns modelos, erros de somatório em alguns modelos, de entre outras arroladas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 57: a) Francisco Zacarias – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 57: b) Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 57: c) Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral, em 2013 – multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 57: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 2/2017 Processo n.º 432/2014 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 57: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas Públicas, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública do Ministério da Economia e Finanças, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional e de Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto, e, consequentemente, a julga.
- Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 39 a 40 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 57: 1. Falta do envio de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 57: 2. Deficiente preenchimento dos modelos de prestação de contas enviado, em virtude dos mesmos não apresentarem o NUIT da entidade.
- Texto do artigo, página 57: 3. Falta de consistência nos valores apresentados nos Modelos 5
- Texto do artigo, página 57: (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
- Texto do artigo, página 57: Através dos Ofícios n.º 828/CCA/TA/2015 e 829/CCA/TA/2015, ambos de 27 de Julho de 2015, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas, tendo pautado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 57: Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
- Texto do artigo, página 58: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 58: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 58: Em face disso, fica assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 58: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 43 a 45 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 58: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 58: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, verificase que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 58: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 58: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 58: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 58: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 58: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 58: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 58: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 58: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 58: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 58: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública do Ministério da Economia e Finanças, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 58: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Nacional da
- Texto do artigo, página 58: Contabilidade Pública, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal
- Texto do artigo, página 58: Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 58: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente, falta do envio de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas, deficiente preenchimento dos modelos de prestação de contas envido, em virtude dos mesmos não apresentarem o NUIT da entidade e falta de consistência nos valores apresentados nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 58: a) Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional, em 2013 – multada em 71.000,00MT;
- Texto do artigo, página 58: b) Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto, em 2013
- Texto do artigo, página 58: – multado em 61.000,00MT. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 58: Acórdão n.º 3/2017 Processo n.º 110/2016 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 58: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 58: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão de Ana Paula Simões – Directora Provincial, Carlos Vieira Diua – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, José Francisco Marrove – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Choharia Ismael – Chefe do Departamento de Economia, Manuel Afonso – Chefe da Contabilidade; e Timóteo Mepo Tambala – Chefe da Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 58: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 58: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou
- Texto do artigo, página 59: com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 85 a 91 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 59: 1. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta de indicação do NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 59: 2. Falta de modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento; - Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado; - Modelo 8 – Balanço Patrimonial; - Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; - Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita; - Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada; - Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas; - Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; - Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; - Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos; - Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; - Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, a saber: • Relatório; • Extractos bancários; • Cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; • Extracto da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta.
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Diplomas nesta edição
- Aviso Direcção Provincial de Manica. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
- Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 441/2012 Acórdão n.º 24/2016 Acórdão n.º 64/2016
- Acórdão n.º 88/2016 Processo n.º 732/2012 Acórdão n.º 88/2016 Acórdão n.° 1/2017
- Rectificação Governo da Província do Maputo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Despacho Governo do Distrito de Chókwè
- Aviso STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Provincial de Manica
- Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Gabinete de Informação Instituto de Comunicação Social
- Acórdão n.º 8/2016 Acórdão n.º 8/2016
- Acórdão n.º 87/2016 Processo n.º 740/2016 Acórdão n.º 87/2016