II SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 140/2017
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7 | 668.540,00 |
| Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6 | 117.273,00 |
| Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7 | 209.330,00 |
| Total | 995.143,00 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Pedro José | Director do Instituto | 2010 | 19.000,00 |
| Francisco Marima Páchua | Chefe da Secretaria do Instituto | 2010 | 8.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 59: 3. Não certificação do Modelo 26 – Certidão de Fundos
- Texto do artigo, página 59: Disponibilizados por parte da Direcção Provincial das Finanças de Nampula.
- Texto do artigo, página 59: Através dos Despachos de Citação, todos de 31 de Agosto de 2012, e respectivas Certidões de Citação, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 59: Em resposta, foram remetidos àquele tribunal os Oficios n.ºs 9/DPTCN/GD/.1/003/2012, de 5 de Outubro e 10/DPTCN/ GAB/009/2012, de 1 de Novembro, assinados por Ana Paula Simões, Directora Provincial, constantes de fls. 78 a 84 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 59: 1.No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos, os respondentes assumiram o constatado, ao afirmarem que “…esta Direcção Provincial não dispunha do Manual de Instruções
- Texto do artigo, página 59: Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, se não apenas os modelos”, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 59: 2. No concernente à inexistência dos Modelos 3 – Certidão de Responsabilidade, 5 – Conta de Gerência Consolidada, 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportados por Receitas Próprias e Financiamento, 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 8 – Balanço Patrimonial, 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, 30 – Conciliação Bancária, bem como a Justificação das divergências e de documentos obrigatórios, os gestores disseram, em relação ao Modelo 3, que “…deve-se a actual norma de pagamentos de despesas, via directa (e-sistafe); não por via de adiantamento de fundos”.
- Texto do artigo, página 59: Sobre o Modelo 5, alegaram que “Doravante apresentar-se-à”, facto que não os exime de responsabilidade financeira, pois o modelo em causa é de preenchimento obrigatório, devendo conter o registo dos recursos financeiros geridos pela entidade.
- Texto do artigo, página 59: Não responderam à falta do Modelo 6, limitando-se a alegar que “Nos termos do artigo 124 D:TA – Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, aprovou a cobrança de taxas e multas, dos quais 60% para o Orçamento do Estado e 40% para a entidade licenciadora. Os 40% do valor para a entidade licenciadora se executa na base de um regulamento específico e não inscrito no Orçamento do Estado”, no entanto, no exercício económico de 2011, a entidade devia ter inscrito a receita orçamental, não o tendo feito, infringindo, deste modo, o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 59: No que se refere à falta do Modelo 7, os gestores apenas se comprometeram em observar o Manual de Instruções do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 59: Quanto à inexistência do Modelo 8, foi dito pelos gestores que “Esta Direcção não tem Contabilidade Patrimonial, entretanto, apresenta a informação sobre o património existente no período em causa pelo Modelo 25/OC/TA”.
- Texto do artigo, página 59: O pronunciamento dos responsáveis, no que concerne ao Modelo 8, não é procedente uma vez que os mesmos podiam ter justificado no referido modelo à inexistência de contabilidade patrimonial, fazendo a ilustração dos bens disponíveis.
- Texto do artigo, página 59: Sobre os Modelos 10, 11, 12, 13 e 14, os responsáveis disseram que deveu-se ao facto de “…a receita arrecadada por esta Direcção Provincial não estar inscrita no Orçamento do Estado”.
- Texto do artigo, página 59: Em relação aos Modelos 16 e 17, os gestores limitaram-se a dizer que “Doravante passar-se-ão a ser apresentados de acordo com o Manual de Instruções do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 59: No que concerne aos Modelos 21 e 22, os responsáveis informaram que “Esta Direcção Provincial ao longo do exercício económico de 2011 não teve reposições abatidas e não abatidas de pagamentos, bem como donativos e ajuda externa”.
- Texto do artigo, página 59: No que tange à inexistência do Modelo 30, os gestores pronunciaramse nos seguintes termos:“O Departamento de Administração e Finanças por realizar as suas despesas pelo e-sistafe via directa não tem usado conta bancária o que de certo modo inclui a sua reconciliação”.
- Texto do artigo, página 59: O pronunciamento dos gestores à respeito dos Modelos 3, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 21, 22 e 30, não é procedente, na medida em que deviam ter justificado, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 60: Ora, a falta dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
- Texto do artigo, página 60: 3. Quanto à não certificação do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados por parte da Direcção Provincial das Finanças de Nampula, os gestores reconheceram a omissão, o que consubstancia uma infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e e)
- Texto do artigo, página 60: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 60: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 60: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 99 a 100 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 60: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 60: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 60: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 60: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 60: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 60: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 60: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 60: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 60: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 60: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 60: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 60: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 60: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 60: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
- Texto do artigo, página 60: do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, o não preenchimento da linha 9, deficiente prestação de informação e incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 60: a) Ana Paula Simões – Directora Provincial, em 2011 – multada em 40.724,00MT; b)Carlos Vieira Diua – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: c) José Francisco Marrove – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2011 – multado em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: d) Choharia Ismael – Chefe do Departamento de Economia, em 2011 – multada em 22.262,00MT;
- Texto do artigo, página 60: e) Manuel Afonso – Chefe da Contabilidade, em 2011 – multado em 20.498,00MT;
- Texto do artigo, página 60: f) Timóteo Mepo Tambala – Chefe da Execução Orçamental, em 2011 – multado em 20.498,00MT.
- Texto do artigo, página 60: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 60: Acórdão n.° 4/2017 Processo n.º 339/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 60: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 60: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete.
- Texto do artigo, página 60: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 60: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 61: – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 61: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 61: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 61: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 61: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1866/ /CCA/TA/2013, 1867/CCA/TA/2013 e 1868/CCA/TA/2013, todos de 8 de Maio de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial e Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 61: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 61: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
- Texto do artigo, página 61: A não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 61: Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 61: 2. Do processamento mensal de salário por via de requisição, posteriormente transferido para as contas bancárias de alguns funcionários, constatou-se a inexistência de evidências da recepção de salários, tais como, a assinatura ou número da conta bancária.
- Texto do artigo, página 61: Este facto contraria o previsto n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, que estabelece que “A Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”.
- Texto do artigo, página 61: Receita
- Texto do artigo, página 61: 3. Da análise feita aos movimentos do extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, onde são canalizados os Fundos Externos (UNICEF), vislumbrou-se que a entidade movimentou, igualmente, na mesma conta, fundos da receita proveniente da produção de materiais informativos, educativos e recreativos, no montante de 333.884,34MT (cfr. a tabela constante de fls. 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 61: 4. Da verificação feita aos Processos Individuais dos funcionários da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, constatou-se que Marcos Antoninho Macequessa, Técnico de Comunicação Social da 2.ª, não beneficiou de progressão nem de promoção durante 13 anos, pese embora, lhe tenham concedido o visto no dia 18 de Setembro de 1998, infringindo, deste modo, o plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Fundos Externos (UNICEF)
- Texto do artigo, página 61: 5. Realização de despesas, no valor total de 775.220,00MT, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento de Ajudas de Custo, sem a emissão de requisições (internas e externas), conforme ilustra o quadro exposto à fls. 30 dos autos. Este facto infringe o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – MAF - Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 61: 6. Pagamento de despesas, no montante de 106.045,00MT, relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, sem facturas, de acordo com a tabela constante de fls.198 e 199 dos autos, infringindo, assim, o n.º 1 do artigo 79 do Título I do manual acima referido.
- Texto do artigo, página 61: 7. Do valor gasto pela entidade, na ordem de 106.045,00MT, para a aquisição de Combustiveis e Lubrificantes, na Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Lda, verificou-se, que não foi celebrado nenhum tipo de contrato entre as partes (Vide fls. 34 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: 8. Da análise feita aos processos de prestação de contas dos Fundos Externos e ao Extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, apurou-se um total de 209.257,00MT de saídas, sem suporte documental, conforme ilustra o quadro exposto a fls. 204 a 205 dos autos). O facto detectado consubstancia a infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 61: 9. Existência de um contrato celebrado entre o Instituto de Comunicação Social – Delegação de Tete e a COMPOMOZ, no valor de 2.909.999,99MT, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, em violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 61: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 140/DP-ICS-T/2013, datada de 13 de Dezembro de 2013, assinada pelo Delegado Provincial, Víctor Manuel Ribeiro Marrão. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 177 a 211 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 61: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 61: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, os gestores disseram, na essência, que “Acatamos as recomendações do auditor” (vide fls. 12 dos autos).
- Texto do artigo, página 61: A não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 62: 2. No concernente ao processamento mensal de salário por via de requisição, posteriormente transferido para as contas bancárias de alguns funcionários, tendo-se constatado a inexistência de evidências da recepção de salários, tais como, a assinatura ou número da conta bancária, contrariando o previsto n.º1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado os responsáveis pela gerência acataram, igualmente, a recomendação da auditoria (vide fls. 188 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: É mister que os beneficiários assinem o termo de entrega ou de recepção, bem como o pagamento de salários à boca do caixa.
- Texto do artigo, página 62: Receita
- Texto do artigo, página 62: 3. Quanto à análise feita aos movimentos do extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, onde são canalizados os Fundos Externos (UNICEF), vislumbrou-se que a entidade movimentou, igualmente, na mesma conta, fundos da receita proveniente da produção de materiais informativos, educativos e recreativos, no montante de 333.884,34MT. (Cfr. a tabela constante de fls. 26 dos autos), os gestores limitaram-se a acatar as recomendações da auditoria (vide fls.15 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirma, ipso facto, o achado da auditoria, o que consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, já que no decurso da auditoria foi observada a irregularidade supra.
- Texto do artigo, página 62: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 62: 4. Em relação à verificação feita aos Processos Individuais dos funcionários da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, constatou-se que Marcos Antoninho Macequessa, Técnico de Comunicação Social da 2.ª, não beneficiou de progressão, nem de promoção, infringindo-se, deste modo, o plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, os gestores afirmaram que é devido à falta de cabimento orçamental para o efeito.
- Texto do artigo, página 62: Com esta resposta, os gestores reconhecem a ocorrência do facto observado no decurso da auditoria, o que contraria o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Fundos Externos (UNICEF)
- Texto do artigo, página 62: 5. Realização de despesas, no valor total de 775.220,00MT, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento de Ajudas de Custo, sem a emissão de requisições (internas e externas), conforme ilustra o quadro exposto à fls. 30 dos autos, em violação do estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos – MAF - Título 3, os gestores, mais uma vez acataram as recomendações do auditor (vide fls.19 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: Ora, toda a despesa a ser realizada deve ter a autorização do Responsável pelo Departamento Financeiro ou estrutura equiparada por via de requisições ou informações propostas, de acordo com o preconizado no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, pese embora, existam documentos justificativos dos pagamentos efectuados.
- Texto do artigo, página 62: 6. No que tange ao pagamento de despesas, no montante de 106.045,00MT, relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, sem facturas, de acordo com a tabela constante de fls.198 e 199 dos autos, infringindo, assim, o n.º 1 do artigo 79 do Título I do manual acima referido, os gestores acataram a recomendação da equipa de auditoria (vide fls. 21 dos autos).
- Texto do artigo, página 62: A falta de facturas nas transações comerciais efectuadas entre a Delegação e os fornecedores é de cariz obrigatório, pelo que a inexistência das mesmas consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: 7. No concernente ao valor gasto pela entidade, na ordem de 106.045,00MT, para a aquisição de Combustiveis e Lubrificantes, na Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Lda, verificou-se, que não foi celebrado nenhum tipo de contrato entre as partes (vide fls. 34 dos autos), os gestores disseram que “…acatamos a recomendação do auditor e esforços junto do financiador serão envidados por forma a transferirem o valor global do plano”.
- Texto do artigo, página 62: A realização de despesas sem contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 62: Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 62: 8. Quanto à análise feita aos processos de prestação de contas dos Fundos Externos e ao Extracto da Conta Bancária n.º 53042705 – Millennium bim, apurou-se um total de 209.257,00MT, de saídas, sem suporte documental, conforme ilustra o quadro exposto a fls. 36 dos autos), os responsáveis pela gerência disseram que “…a falta de documentos de suporte de algumas saídas na conta bancária número 53042705, cumpre-nos informar que as mesmas foram para diversos pagamentos uma vez que essa conta movimentava vários fundos. Na altura da autoria não nos apercebemos de que tais documentos de suporte estavam em falta”.
- Texto do artigo, página 62: É improcedente a resposta avançada pelos gestores no concernente às saídas de valores no montante de 209.257,00MT, o que consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado àquele valor.
- Texto do artigo, página 62: Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 62: 9. Os gestores acataram com o recomendado no tocante à existência de um contrato celebrado entre o Instituto de Comunicação Social – Delegação de Tete e a COMPOMOZ, no valor de 2.909.999,99MT, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, em violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 62: Dispõe o artigo 59 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
- Texto do artigo, página 62: A Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, enquadrase nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 60 e alínea c) do n.º 1 do artigo 61, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 62 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 62: Igualmente, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 63: Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 63: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 63: – Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Le i n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Violação do disposto no n.º1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo pagamento de salário sem a assinatura dos beneficiários e do termo de entrega ou de recepção, bem como o pagamento de salários à boca do caixa; – Preterição do plasmado nos números 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, pela falta de progressão e promoção de um funcionário; – Postergação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, em virtude de terem realizado despesas sem a emissão de requisições (internas e externas); – Violação do n.º 1 do artigo 79 do Título I do Manual de Administração Financeira, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela inexistência de facturas na aquisição de combustíveis e lubrificantes; – Postergação do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais; – Violação do disposto na alínea a) do artigo 60 e alínea c) do n.º 1 do artigo 61, ambos da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em face da não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 63: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 63: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 218 a 220 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 63: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 63: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela Delegação.
- Texto do artigo, página 63: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 63: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 63: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 63: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 63: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 63: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 63: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 63: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 63: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 63: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por terem ficado provado o alcance, no valor de 209.257,00MT, referente à saída de valores sem o suporte documental. Assim, a) Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial, em 2011 – repõe o valor de 94.165,65MT;
- Texto do artigo, página 63: b) Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – repõe o valor de 115.091,35MT.
- Texto do artigo, página 63: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira
- Texto do artigo, página 63: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 63: a) Víctor Manuel Ribeiro Marrão – Delegado Provincial, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 64: b) Virgílio Mendes de Carvalho – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 64: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto de Comunicação Social de Tete, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 64: Envio de cópias do Acórdão para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 64: Acórdão n.º 8/2017 Processo n.º 200/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 64: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 64: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2009, este Tribunal realizou uma auditoria ao Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 64: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2007, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Lourenço António da Silva Macul (Presidente do Conselho Municipal), Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças), João Fernando Nhatitima, Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade), Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos), Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços), Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica), Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro), Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador) e Eugénio Namburete (Agente de Serviços).
- Texto do artigo, página 64: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade.
- Texto do artigo, página 64: O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela entidade.
- Texto do artigo, página 64: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquele Município.
- Texto do artigo, página 64: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 64: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 64: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e,
- Texto do artigo, página 64: de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 64: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, foram enviados, aos gestores os Ofícios n.ºs 1298/CAF/TA/2010 a1302/CAF/TA/2010, 1308/ CAF/TA/2010 e1834/CAF/TA/2010 a 1841/CAF/TA/2010, todos de 26 de Maio, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 64: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 64: 1. Identificação incorrecta da morada dos responsáveis da entidade, pois, só indica o nome do Bairro.
- Texto do artigo, página 64: 2. Disparidade, de 3.417.230,09MT, resultante da comparação efectuada entre a coluna Importância Eventual do Modelo 8 (Mapa de Receita Anual), no montante de 22.132.353,04MT e o Modelo 7 (Conta Corrente da Receita Cobrada Durante a Gerência), na mesma coluna, no montante de 25.549.583,13MT.
- Texto do artigo, página 64: 3. Falta do plano de amortizações das dívidas ilustradas no Modelo 13 (Relação de Despesas não Pagas Durante a Gerência).
- Texto do artigo, página 64: 4. Desigualdade, de 1.365.312,91MT, decorrente do confronto efectuado entre a coluna Activo Financeiro do Modelo14 (Balancete Patrimonial), no valor de 326.965,80MTe o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma coluna, no montante de 1.692.278,71MT.
- Texto do artigo, página 64: 5. Falta de autenticação da Certidão dos Fundos Disponibilizados por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
- Texto do artigo, página 64: 6. Divergência, de 825.677,07MT, resultante da comparação feita entre a rubrica Salários e Remunerações do Modelo 16 (Relação de Salários e Remunerações), no valor 7.678.163.67MT, e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma rubrica, no montante de 6.852.486,60MT. Receita Própria
- Texto do artigo, página 64: 7. Existência de irregularidades no Livro de Registo da Receita Diária (Modelo 37) e no Livro de Registo da Receita Mensal (Modelo 38), na medida em que, constam rasuras, borrões e a falta de escrituração de alguma receita.
- Texto do artigo, página 64: 8. Disparidade, de 567.001,64MT, resultante da comparação efectuada entre o livro Modelo 37 (Livro de Registo da Receita Diária), no montante de 24.975.662,98MT e o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no montante de 24.408.661,34MT.
- Texto do artigo, página 64: 9. Divergência, de 1.140.921,79MT, resultante da comparação feita entre o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no valor 24.118.980,17MT, e o respectivo Balancete Mensal da Receita, no montante de 25.259.901,96MT.
- Texto do artigo, página 64: 10. Inconsistência dos dados das demonstrações financeiras referentes às Guias de Receitas, Resumo de Caixa e Talões de Depósito.
- Texto do artigo, página 64: 11. Inexistência dos boletins de publicação da Receita Diária. Despesa
- Texto do artigo, página 64: 12. Falta de preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória, nomeadamente, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para entrega de Cheques.
- Texto do artigo, página 64: 13. Falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT.
- Texto do artigo, página 64: 14. Presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor da CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, cujos justificativos totalizam o valor de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT.
- Texto do artigo, página 64: 15. Pagamento inelegível das despesas de refeições a favor do
- Texto do artigo, página 64: Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT.
- Texto do artigo, página 65: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 65: 16. Existência de contratos de pessoal que não foram submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal para a obtenção do visto obrigatório.
- Texto do artigo, página 65: 17. Presença, nos processos individuais, de contratos do pessoal fora do quadro já caducados.
- Texto do artigo, página 65: 18. Pagamento de Bolsas de Estudos, a vários funcionários, sem existência de contratos de concessão das respectivas bolsas.
- Texto do artigo, página 65: 19. Existência de funcionários, em comissão de serviço, cujos despachos de nomeação não foram enviados ao TA para a obtenção do visto prévio. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 65: 20. Execução prévia ilegal de contratos de empreitadas, no valor total de 23.867.601,90MT, na medida em que os mesmos não foram enviados à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 65: 21. Disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação
- Texto do artigo, página 65: efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT.
- Texto do artigo, página 65: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, João Fernando Nhatitima, Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de 10 de Agosto de 2010, a fls. 477 dos autos, face às constatações patentes no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, e que em síntese disse que os erros constatados pela auditoria são de palmatória, sendo que ocorreram num período em que a imperícia e a falta de domínio dos instrumentos legais sobre a matéria era um facto por parte também dos gestores. Termos em que se compromete em colaborar na sanação e cumprimento das instruções emanadas pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 65: Foi, igualmente, recebida a Nota com a Ref.ª 635/039/CMCI/2010, de 26 de Agosto de 2010, de fls. 473 a 474 dos autos, através da qual os restantes responsáveis pela gerência, exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 533 a 585 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 65: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 65: 1. No que tange à identificação incorrecta da morada dos responsáveis da entidade, pois, só se indica o nome do Bairro, os responsáveis pela gerência, afirmaram que “(…)a edilidade reconhece não ter apresentado os dados completos dos responsáveis pela Conta de Gerência (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Com esta resposta, os gestores reconhecem o erro cometido, tornando firme a constatação, pois não obedeceram as Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado, com ou sem Autonomia, aprovadas em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 65: Destarte, foi cometido, pelos gestores, a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 65: 2. Relativamente à disparidade, de 3.417.230,09MT, resultante da comparação efectuada entre a coluna Importância Eventual do Modelo 8 (Mapa de Receita Anual), no montante de 22.132.353,04MT, e o Modelo 7 (Conta Corrente da Receita Cobrada Durante a Gerência), na mesma coluna, no montante de 25.549.583,13MT, os responsáveis pela entidade, afiançaram que “(…) a entidade concorda com o facto(…)”.
- Texto do artigo, página 65: Esta situação contrariza as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória, emitidas pelo Tribunal Administrativo e publicadas no BR n.º 52, I Série, de 30 de Dezembro de 1999 e constitui
- Texto do artigo, página 65: infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 65: 3. Quanto à falta do plano de amortizações das dívidas ilustradas no Modelo 13 (Relação de Despesas não Pagas Durante a Gerência, aqueles gestores, retorquiram que “(…) reconhecemos de facto esta situação e assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir a situação em casos futuros (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 65: 4. Quanto à desigualdade, de 1.365.312,91MT, decorrente do confronto efectuado entre a coluna do Activo Financeiro do Modelo14 (Balancete Patrimonial), no valor de 326.965,80MT e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma coluna, no montante de 1.692.278,71MT, os gestores responderam, dizendo que “(…) reconhecem o facto de ter havido erro (…)”. Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: 5. Relativamente à falta de autenticação da Certidão dos Fundos
- Texto do artigo, página 65: Disponibilizados por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, os responsáveis do Conselho Municipal daquela Cidade afirmaram que “(…) a edilidade reconhece de facto ter havido erro de percepção na elaboração do Modelo, no entanto, o mesmo já foi corrigido (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Destarte, foram violadas as normas que regulam as Instruções de Execução Obrigatória emitidas pelo Tribunal Administrativo, publicadas no BR n.º 52, I Série, de 30 de Dezembro de 1999.
- Texto do artigo, página 65: 6. Quanto à divergência, de 825.677,07MT, resultante da comparação feita entre a rubrica Salários e Remunerações do Modelo 16 (Relação de Salários e Remunerações), no valor 7.678.163.67MT, e o Modelo 5 (Conta de Gerência), na mesma rubrica, no montante de 6.852.486,60MT, no seu contraditório, os gestores da instituição afirmaram que “(…) sim a edilidade concorda com o facto (…)”.
- Texto do artigo, página 65: Atendendo e considerando que aqueles responsáveis reconhecem a irregularidade detectada pelos auditores, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: Receita Própria
- Texto do artigo, página 65: 7. Quanto à existência de irregularidades no Livro de Registo da Receita Diária (Modelo 37) e no Livro de Registo da Receita Mensal (Modelo 38), na medida em que constam rasuras, borrões e a falta de escrituração de alguma receita, a gerência de entidade afirmou que “(…) a edilidade reconhece de facto a existência de rasuras, borrões nos livros de registo de receita diária (Modelo 37 e 38) e comprometese a evitar tais factos em futuros casos (…)”. Deste modo, assevera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 65: 8. A Gerência da entidade reagiu, em sede do contraditório,
- Texto do artigo, página 65: relativamente à disparidade, de 567.001,64MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37 (Livro de Registo da Receita Diária), no montante de 24.975.662,98MT e o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no montante de 24.408.661,34MT, tendo afirmado que “(…) a edilidade não reconhece o facto, pois, segundo dados apurados por esta, os Livros Modelo 37 – Registo da Receita Diária e Modelo 38 – Registo da Receita Mensal contêm os seguintes dados, 25.219.798,11MT e 25.549.583,24MT, respectivamente, tendo a diferença de 329.785,13MT”.
- Texto do artigo, página 65: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, segundo o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 66: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 9. No que se refere à divergência, de 1.140.921,79MT, resultante da comparação feita entre o Livro Modelo 38 (Livro de Registo da Receita Mensal), no valor 24.118.980,17MT, e o respectivo Balancete Mensal da Receita, no montante de 25.259.901,96MT, os gestores afirmaram que “(…) concordamos de facto com a constatação (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Fica, desta forma, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 66: 10. Quanto à inconsistência dos dados das demonstrações financeiras referentes às Guias de Receitas, Resumo de Caixa e Talões de Depósitos, os responsáveis da instituição afirmaram que “(…) em relação a esta constatação, a edilidade não reconhece o facto, pois, segundo dados apurados por esta, as guias de receita, resumo de caixas e talões de depósito apresentam os seguintes dados, 15.228.495,58MT, 25.228.495,58MT e 25.231.876,92MT, respectivamente (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Ora, os gestores da entidade não reconhecem a constatação levantada pelos auditores, ou seja, a inconsistência dos dados dos diferentes documentos acima ilustrados, mas, o contraditório por eles apresentado confirma a irregularidade patente, ou seja os diferentes documentos não apresentam os mesmos dados.
- Texto do artigo, página 66: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
- Texto do artigo, página 66: 11. Em relação à inexistência dos boletins de publicação da Receita Diária, os responsáveis, em sede do contraditório, disseram que “Não foram conservados por motivos de falta de conhecimento de que futuramente seriam necessários para certas declarações”. Despesa
- Texto do artigo, página 66: 12. Relativamente à falta de preenchimento dos Livros de
- Texto do artigo, página 66: Escrituração Obrigatória, nomeadamente, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a gerência afirmou que “(…) a edilidade concorda com este facto, pois houve um ligeiro atraso na escrituração dos livros obrigatórios (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Dá-se, deste modo, por confirmada, a irregularidade detectada, tendo em conta o contraditório produzido.
- Texto do artigo, página 66: 13. No que respeita à falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT, os gestores da entidade afirmaram que “(…) a factura em causa, no valor de 203.579,22MT, não faz parte do processo de pagamento, pois, a mesma foi cancelada e substituída por outra no valor de 230.579,22MT (…)”. O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada.
- Texto do artigo, página 66: 14. Relativamente à presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor de CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, mas que apresenta justificativos na ordem de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT, os responsáveis pela entidade afirmam que “(…) em ralação a esta constatação a edilidade reconhece que houve erro do arquivo de documentos, pois não existe ordem de pagamento no valor de 164.804,63MT”. Assim, consolida-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 15. No que concerne ao pagamento inelegível das despesas de
- Texto do artigo, página 66: refeições a favor do Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT, os responsáveis pela gerência afirmam, em sede do contraditório, que “(…) O cheque em causa no valor de 4.500,00MT, pagou duas despesas, sendo uma de despesas de alojamento no valor de 3.000,00MT e outra de combustível no valor de 1.500,00MT (…)”.
- Texto do artigo, página 66: O reconhecimento desta constatação por aqueles gestores, consubstancia a infracção financeira constante no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 66: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 66: 16. A constatação segundo a qual existem Contratos de Pessoal que não foram submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo para a obtenção do visto obrigatório, mereceu a atenção dos gestores daquela instituição, tendo afirmado, em sede do contraditório, que “(…) reconhecemos esta situação e assumimos o erro (…)”.
- Texto do artigo, página 66: A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal...”.
- Texto do artigo, página 66: Destarte, fica assente o cometimento da infracção financeira típica prevista na alínea b) do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 66: 17. No que respeita à presença, nos processos individuais, de Contratos do Pessoal fora do quadro já caducados, os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, defendem-se afirmando que “(…) recusado o visto pelo TA do pessoal fora do quadro, a edilidade socorre-se apenas pela deliberação n.º 58/AMCI/07 da Assembleia Municipal cuja previdência social é assegurada pelo INSS (…)”. Destarte, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 18. Relativamente ao pagamento de Bolsa de Estudos, a vários
- Texto do artigo, página 66: funcionários, sem existência de contratos de concessão das respectivas bolsas os responsáveis pelo Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em sede do contraditório, reagiram, tendo afirmado que “(…) o Conselho Municipal não tinha planificado bolsas de estudos para seus funcionários. Recebida a solicitação da Secretaria Provincial, as Unidades Orgânicas respectivas apenas seleccionaram funcionários dentro dos parâmetros que o documento nos orienta”.
- Texto do artigo, página 66: Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “a atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
- Texto do artigo, página 66: Deste modo, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 66: 19. Quanto à existência de funcionários em comissão de serviços cujos despachos de nomeação não foram enviados ao TA para a obtenção do visto prévio, os responsáveis pela entidade afirmam que “(…) reconhecemos o erro, de salientar que na altura não tínhamos funcionários a altura das exigências (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Atendendo e considerando que os responsáveis reconhecem que agiram em desrespeito pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os mesmos incorrem em infracção financeira prevista na alínea b) do artigo 12 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 66: Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 66: 20. No que tange à execução prévia ilegal de contratos de empreitadas, no valor total de 23.867.601,90MT, decorrente da falta do seu envio ao Tribunal Administrativo para efeitos da fiscalização prévia, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “(…) tratouse de uma obra de emergência, não houve concurso publico, (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o contrato supra indicado, deveria ter sido remetido à fiscalização prévia do TA, para a obtenção do visto obrigatório.
- Texto do artigo, página 66: À luz do artigo 5 da mesma Lei, “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 66: E mais, ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, os contratos subtraídos à fiscalização prévia são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, sendo anulado os seus efeitos jurídicos a qualquer tempo (vide n.º 4 do art.º 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 67: Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 67: 21. Relativamente à disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT, a gerência afirmou que “(…) reconhecemos ter havido uma má organização dos processos de contas, pois, a edilidade não concorda com o facto sucedido, pois, remetemos ao Tribunal Administrativo a situação apurada pela edilidade”.
- Texto do artigo, página 67: Assim, consolida-se a constatação.
- Texto do artigo, página 67: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, não actuaram com o cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 67: 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não terem preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal.
- Texto do artigo, página 67: 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no BR n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002 e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no BR n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, de 20 de Agosto de 2004, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 67: 3. Preterição do ponto 11 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades detectadas nos fundos de Receitas Próprias.
- Texto do artigo, página 67: 4. Desrespeito do n.º 1 do artigo 91 e n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de desorganização dos processos individuais e pela falta de segurança no respectivo arquivo.
- Texto do artigo, página 67: 5. Inobservância da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos, sem o visto do TA.
- Texto do artigo, página 67: 6. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
- Texto do artigo, página 67: aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
- Texto do artigo, página 67: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 67: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 588 a 590 do processo, tendo promovido para além do prosseguimento dos autos, a extinção da responsabilidade financeira relativamente ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, Lourenço António da Silva Macul por ter falecido e tal facto ser de domínio público.
- Texto do artigo, página 67: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 67: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007, do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 67: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 67: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores, nomeadamente, Lourenço António da Silva Macul, Constantino Samuel Mucabele, João Fernando Nhatitima, João Batista Fernandes Muchaca, Lino Lambuane Macuacua, Dinis Lourenço Mutumucuio, Safira Mussa Dauto, Esperaldo Fernando Chiruco, Bical Assane Momade Mussagy Bical e Eugénio Namburete, não geriram correctamente o Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, tendo violado diversos dispositivos legais arrolados no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 67: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 67: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 67: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções descritas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 67: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 67: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 67: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 67: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 67: 2. Extinguir a responsabilidade financeira de Lourenço António da Silva Macul (Presidente do Conselho Municipal), em respeito pelo n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por este ter falecido.
- Texto do artigo, página 67: 3. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 67: do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.330.652,40MT, respeitantes:
- Texto do artigo, página 67: a) À falta de justificativos das despesas efectuadas pela entidade, no montante de 6.289.177,82MT.
- Texto do artigo, página 67: b) À presença, no processo de contas, da Requisição n.º 761, a favor de CONSULMAR, no montante de 164.804,63MT, mas que apresenta justificativos na ordem de 146.116,25MT, existindo uma diferença de 18.688,38MT. c)À diferença de 329.785,13MT, apurados entre os Livros Modelo 37 – Registo da Receita Diária, no valor de 25.219.798,11MT e Modelo 38 – Registo da Receita Mensal, no valor de 25.549.583,24MT.
- Texto do artigo, página 67: d) Ao pagamento inelegível das despesas de refeições a favor do Partido FRELIMO, no valor de 3.500,00MT.
- Texto do artigo, página 68: e) À disparidade, de 689.501,07MT, resultante da comparação efectuada entre as Folhas de Salários, no montante de 7.112.665,66MT e as respectivas requisições, no valor de 6.423.164,59MT.
- Texto do artigo, página 68: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 68: a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças) repõe 1.600.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações) repõe 800.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade) repõe 1.400.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos) repõe 500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços) repõe 400.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica) repõe 300.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro) repõe 1.300.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador) repõe 829.785,13MT.
- Texto do artigo, página 68: i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços) repõe 200.867,27MT.
- Texto do artigo, página 68: 4. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, em 2007, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho:
- Texto do artigo, página 68: a) Constantino Samuel Mucabele (Vereador de Administração e Finanças), multado em 35.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: b) João Fernando Nhatitima, (Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, transporte e Comunicações), multado em 35.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: c) João Batista Fernandes Muchaca (Chefe da Contabilidade), multado em 20.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: d) Lino Lambuane Macuacua (Chefe da Secretaria e Recursos Humanos), multado em 20.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: e) Dinis Lourenço Mutumucuio (Chefe de Serviços), multado em17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: f) Safira Mussa Dauto (Assistente Técnica), multada em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: g) Esperaldo Fernando Chiruco (Tesoureiro), multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: h) Bical Assane Momade Mussagy Bical (Facturador), multado em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: i) Eugénio Namburete (Agente de Serviços), multados em 8.000,00MT.
- Texto do artigo, página 68: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Recursos Humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 68: 6. A seu pedido, enviam-se cópias, ao Ministério Publico, do
- Texto do artigo, página 68: presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 68: Acórdão n.° 9/2017 Processo n.º 601/2011 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 68: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 68: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 68: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 68: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 68: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 68: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 68: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 68: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 68: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 68: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 68: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2546/ CCA/TA/2012 e 2547/CCA/TA/2012, ambos de 21 de Novembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Pedro José – Director do Instituto; e Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 68: 1 Controlo Interno
- Texto do artigo, página 68: 1.1 Deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto. 1.2 Falta de livros contabilísticos de escrituração obrigatória.
- Texto do artigo, página 69: 2 Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 69: 2.1 Deficiente classificação orçamental de despesa, no valor de 17.550,00MT. 2.2 Falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT. 3 Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 69: 3.1 Não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, proveniente da cobrança de taxas de matrícula, de enternamento, da cantina, da papelaria, da inscrição e de emissão de certificados. 3.2 Falta de encaminhamento, para a conta bancária da entidade, do
- Texto do artigo, página 69: valor de 209.330,00MT, respeitante à receita arrecadada pela entidade.
- Texto do artigo, página 69: 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
- Texto do artigo, página 69: Desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector da Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, porquanto foram utilizados estes fundos para a aquisição de produtos alimentares e mobiliários ao invés de pagar-se as despesas relacionadas com a supervisão.
- Texto do artigo, página 69: 5. Recursos Humanos Execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a pessoal, em
- Texto do artigo, página 69: clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 69: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, de 22 de Fevereiro de 2013, assinados pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 124 a 117 dos autos, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 121 a 145 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 69: 1. Controlo Interno
- Texto do artigo, página 69: 1.1 Relativamente à deficiente constituição e arquivo dos processos individuais dos funcionários do Instituto, os gestores retorquiram, dizendo que “…, não houve violação do preceituado no número 1 do artgo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (que aprovou as normas do funcionamento dos serviços da Administração Pública), na medida que os funcionários transferidos ou contrados, ou ainda as nomeações provisórias e definitivas são selecionados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e posteriormente submetidos ao visto ou anotação do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 69: …, os processos individuais e os documentos pertinentes aos funcionários e agentes de serviço afectos ao Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, hoje encontram-se devidamente arquivados e em cumprimento, nos termos do número 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro…”(Sic).
- Texto do artigo, página 69: Examinada a resposta, bem como as peças processuais, conclui-se pela sua improcedência, dado que os gestores não juntam a respectiva prova de que os processos individuais dos funcionários daquele Instituto estão à cargo da Direcção Provincial da Educação e Cultura de Sofala.
- Texto do artigo, página 69: Aliás, o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis pela gerência, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
- Texto do artigo, página 69: Este facto consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 69: 1.2 No que tange à falta de Livros Contabilísticos de Escrituração Obrigatória, os responsáveis pela gerência alegaram que “…, Antes de 2011 os pagamentos de bens e serviços e as transferências eram efectuados pelo Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Sofala e apenas o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua arrecadava receitas mínimas em relação às matrículas e internato dos alunos…”.
- Texto do artigo, página 69: Analisado o pronunciamento da gerência, conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude do Instituto em alusão executar o orçamento, como se pode depreender do contraditório supramencionado.
- Texto do artigo, página 69: Pelo que, a constatação se mantém, pois, estamos em face de uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 69: 2. Fundo de Funcionamento 2.1 Em relação à deficiente classificação orçamental de despesa,
- Texto do artigo, página 69: no valor de 17.550,00MT, foi afiançado, por aqueles gestores, que a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal é verídica.
- Texto do artigo, página 69: Deste modo, fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 69: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 69: 2.2 Pronunciando-se sobre a falta de emissão de requisições internas correspondentes aos cheques emitidos, no valor de 117.273,00MT, foi dito pelos gestores que “não emitiam as respectivas requisições internas por falta de tempo, uma vez que não havia por parte do Ministério da Educação uma antecedência mínima de especificação do quantitativo dos alunos, e este mesmo quantitativo de estudantes necessitavam de alimentação e outras condições para alojamento”.
- Texto do artigo, página 69: Estatui o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
- Texto do artigo, página 69: Mais ainda, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental – Vide 4.3 das Instruções retro-mencionadas.
- Texto do artigo, página 69: Interpretando os dispositivos supra, resulta diáfano que a emissão das requisições (interna e externa) são conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
- Texto do artigo, página 69: Ora, a não emissão das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais supramencionadas, o que constitui infracções financeiras à luz do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 69: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 69: 3. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 69: 3.1 No que concerne ao não encaminhamento ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 668.540,00MT, a gerência retorquiu, dizendo que “… os funcionários afectos a Secretaria do IFPI, enfrentaram muitas dificuldades no preenchimento do Modelo 37”.
- Texto do artigo, página 69: Os gestores reconhecem expressamente a violação do disposto no ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que configura uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 70: Pelo exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 70: 3.2 Sobre a falta de depósito na conta bancária da entidade, do valor de 209.330,00MT, respeitante a receita arrecadada e correspondente a outras cobranças feitas pela entidade, os responsáveis pela gerência alegaram que “… o IFPI deve satisfazer as necessidades básicas das despesas de funcionamento da instituição e o suporte das despesas alimentares dos alunos e, principalmente, as despesas dos estudantes internados”.
- Texto do artigo, página 70: Destarte, mantém-se a constatação, por incumprimento do ponto 10.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estatui, de forma peremptória, que este tipo de entidade é obrigada a efectuar a entrega da receita cobrada na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
- Texto do artigo, página 70: Resulta da interpretação deste preceito legal supra que está-se perante norma de cariz obrigatório e, portanto, de cumprimento escrupuloso.
- Texto do artigo, página 70: E mais, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 70: Por tudo o expandido, mantém-se a constatação, em virtude deste facto consubstanciar uma infracção financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 70: 4. Fundo de Apoio ao Sector de Educação
- Texto do artigo, página 70: Os respondentes assumem o desvio de aplicação do Fundo de Apoio ao Sector de Educação (FASE), no valor total de 2.332.478,98MT, ao alegarem que “… o valor do Orçamento do Estado atribuído ao IFPI era tardiamente desembolsados e … os estudantes internados ou em trânsito não possuem condições mínimas para o seu auto sustento, … eis a razão do uso no valor de 2.332.478,98MT, em aquisição de produtos alimentares e mobiliários (material de higiene, bens alimentares, energia, etc.)”.
- Texto do artigo, página 70: Ora, efectivamente, esta infracção verificou-se, como, aliás, é reconhecido pelos próprios gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 70: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 70: 5. Recursos Humanos No que se refere à execução prévia ilegal de 7 contratos relativos a
- Texto do artigo, página 70: pessoal, os membros da gerência reconheceram a irregularidade (vide resposta a fls. 113 dos autos).
- Texto do artigo, página 70: Previa o n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que o Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe e efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras e continua a prever no seu n.º 2 do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 70: Ora, o Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea b) do artigo 60 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 70: Portanto, os referidos contratos, celebrados por aquele Instituto, deviam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 70: Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima indicada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 70: Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei supra. Portanto, a constatação é mantida.
- Texto do artigo, página 70: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, designadamente:
- Texto do artigo, página 70: .Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 10.3 e 7.1 da alínea d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 70: – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; – falta de depósito da receita cobrada para a conta bancária da entidade; – não encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada; – não preenchimento do Livro de Registo de Receita Cobrada; e – falta, igualmente, de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória.
- Texto do artigo, página 70: .Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado a falta de documentos atinentes aos Funcionários e Agentes do Estado, em alguns processos individuais;
- Texto do artigo, página 70: .Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
- Texto do artigo, página 70: .Inobservância do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
- Texto do artigo, página 70: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
- Texto do artigo, página 70: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 70: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 70: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2010, naquele Instituto.
- Texto do artigo, página 71: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 71: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 71: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 71: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 71: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 71: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 71: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 71: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal
- Texto do artigo, página 71: Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 71: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 71: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 71: 1.Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 71: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 71: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 995.143,00MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 71: Descrição
Valor Total (MT)
Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7
668.540,00
Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6
117.273,00
Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7
209.330,00
Total
995.143,00
Descrição Valor Total (MT) Pagamentos indevidos (Constatação n.º 3.1); Pág. 7 668.540,00 Alcance (Constatação n.º 2.2); Pág. 6 117.273,00 Alcance (Constatação n.º 3.2); Pág. 7 209.330,00 Total 995.143,00 - Texto do artigo, página 71: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 71: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 71: a) Pedro José – Director do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 895.143,00MT;
- Texto do artigo, página 71: b) Francisco Marima Páchua – Chefe da Secretaria do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010 – repõe o valor de 100.000,00MT;
- Texto do artigo, página 71: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), i), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 71: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Pedro José
Director do Instituto
2010
19.000,00
Francisco Marima Páchua
Chefe da Secretaria do Instituto
2010
8.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Pedro José Director do Instituto 2010 19.000,00 Francisco Marima Páchua Chefe da Secretaria do Instituto 2010 8.000,00 - Texto do artigo, página 71: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 71: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência Instituto de Formação de Professores de Inhamízua, na Província de Sofala, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 71: Cópias para o Ministério Público a seu pedido. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 72: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 72: Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 72: Rectificação
- Texto do artigo, página 72: Tendo sido detectada uma falha na publicação da lista dos resultados da eleição à função de juiz eleito, pelo Boletim da República n.º 14/2014, II Série, concretamente no Tribunal Judicial da Província de Maputo, substitui-se o nome “Joana Balate”, pelo nome “Joana Fabião Sambo”, eleita à função de juiz eleito efectivo para o Tribunal Judicial da Matola (posição 8).
- Texto do artigo, página 72: Matola, 1 de Agosto de 2017.— O Presidente da Assembleia Provincial, João Muringano Matola.
- Texto do artigo, página 72: Governo do Distrito de Bilene
- Texto do artigo, página 72: Despacho De 2 de Agosto de 2010:
- Texto do artigo, página 72: Margarida Fabião Mucasse, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107348621 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 72: Governo do Distrito de Chókwè
- Texto do artigo, página 72: Despacho De 25 de Abril de 2011:
- Texto do artigo, página 72: Quelda Momade Ussene Abdul, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, colocada no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Chókwè — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 72: STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 72: Direcção Provincial de Manica
- Texto do artigo, página 72: Aviso
- Texto do artigo, página 72: Em conformidade com o despacho de 30 de Maio de 2017, do Director Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em Manica e em cumprimento do estabelecido no Regulamento de Concursos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso para o provimento de lugares de técnico superior N1, técnico superior de TIC`s N1, técnico profissional de TIC’s, técnico, técnico profissional em administração pública, técnico profissional, técnico administrativo, assistente técnico, auxiliar administrativo,
- Texto do artigo, página 72: operário-cozinheiro e auxiliar, a que se refere o aviso publicado nas Direcções Provinciais e Distritais do STAE de Chimoio, Gondola, Sussundenga, Manica e Báruè, de 12 de Maio de 2017.
- Texto do artigo, página 72: 1. Direcção Provincial do STAE de Manica: 1.1. Carreira de técnico superior N1 – Jurista –A: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 72: 1. Ana Glória Living...........................................................................16 2. Hélder Lourenço .............................................................................15 3. Francisco Maneca Andrece Marronco............................................12 4. Jorge Pinto Nicola...........................................................................10
- Texto do artigo, página 72: Faltou: Pangabué Vasco Sangurana.
- Texto do artigo, página 72: 1.2. Carreira de técnico superior N1 – Documentalista – A: Aprovados:
- Texto do artigo, página 72: 1. Acácio Augusto Tete.....................................................................14
- Texto do artigo, página 72: 2. Stefan do Calvário Jesus Paulo Uataia..........................................13
- Texto do artigo, página 72: 3. Vegovito António Mário Vegove .................................................12
- Texto do artigo, página 72: 4. André António...............................................................................11
- Texto do artigo, página 72: 5. Dulcima Sanhe Alfredo Massambo ..............................................11
- Texto do artigo, página 72: 6. Guinesio Aguinelo Cláudio Marto................................................11
- Texto do artigo, página 72: 7. Micheque Sigareta Joia .................................................................11
- Texto do artigo, página 72: 8. Amância Ernesto Macaza Mugadui ..............................................10
- Texto do artigo, página 72: 9. Celso de Fernandes António Zihero..............................................10
- Texto do artigo, página 72: 10. Cristo Victorino Manuel ...............................................................10
- Texto do artigo, página 72: 11. GildaVicente Lourenço.................................................................10
- Texto do artigo, página 72: 12. Manuel Maneco Cambuto Alberto................................................10
- Texto do artigo, página 72: 13. Regina da Fatima Gabriel Tomás .................................................10 Reprovados:
- Texto do artigo, página 72: 1. Elsa Lourenço Manhique ..................................................................9
- Texto do artigo, página 72: 2. Fernando Joaquim Correia................................................................9
- Texto do artigo, página 72: 3. Gonçalves Pintos Simão Matsinhe....................................................9
- Texto do artigo, página 72: 4. Carlos Domingos João Bonde...........................................................8
- Texto do artigo, página 72: 5. Celsa Maria de Fátima Mabuto Ncheche..........................................7
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Diplomas nesta edição
- Aviso Direcção Provincial de Manica. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
- Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 441/2012 Acórdão n.º 24/2016 Acórdão n.º 64/2016
- Acórdão n.º 88/2016 Processo n.º 732/2012 Acórdão n.º 88/2016 Acórdão n.° 1/2017
- Rectificação Governo da Província do Maputo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Despacho Governo do Distrito de Chókwè
- Aviso STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Provincial de Manica
- Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Gabinete de Informação Instituto de Comunicação Social
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