II SÉRIE — n.º 181
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 181/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa |
|---|---|---|---|
| Acissa Márcia Amir Abdul Carimo | Directora Provincial | 2012 | 44.000,00MT |
| Francelina Simone Neve | Chefe do Departamento da Administração e Finanças | 2012 | 24.000,00MT |
| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5 | 188.135,75 |
| TOTAL | 188.135,75 |
| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247; | 4.944,15 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248; | 38.575,20 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258. | 115.000,00 |
| Total | 158.519,35 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Joaquim Chiro Joaquim | Delegado do Instituto | 2011 | 40.000,00 |
| Paulino Alberto Malendza | Chefe do Serviço da Adm. Finanças | 2011 | 37.000,00 |
| Jerónimo Felisberto Gungulo | Responsável pelo Património | 2011 | 20.000,00 |
| Carlos Langa | Responsável pelo Sector de Recursos Humanos | 2011 | 20.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 12: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo
- Texto do artigo, página 12: 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do
- Texto do artigo, página 12: Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pelas obras acima mencionadas, devido, em síntese, à execução prévia ilegal, Pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei; Adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações; Inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, de entre outras arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
- Texto do artigo, página 12: Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 12: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa
Acissa Márcia Amir Abdul Carimo
Directora Provincial
2012
44.000,00MT
Francelina Simone Neve
Chefe do Departamento da Administração e Finanças
2012
24.000,00MT
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Acissa Márcia Amir Abdul Carimo Directora Provincial 2012 44.000,00MT Francelina Simone Neve Chefe do Departamento da Administração e Finanças 2012 24.000,00MT - Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
- Texto do artigo, página 12: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 26/2015
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.° 16/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Fomento de
- Texto do artigo, página 13: Cajú – Delegação Provincial de Gaza. Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 13: ➢ ➢
- Texto do artigo, página 13: Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 13: João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 13: de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza.
- Texto do artigo, página 13: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 13: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 13: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 13: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 13: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 559/ CCA/TA/2015, 560/CCA/TA/2015, 561/CCA/TA/2014, todos de 6 de Maio de 2015, conforme atesta a certidão a fls. 245 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 12 a 37 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 13: 1. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 13: Relativamente à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico subjudice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
- Texto do artigo, página 13: Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os gestores reconheceram o achado da auditoria, como se pode verificar de fls. 255 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
- Texto do artigo, página 13: O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo deviam dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 13: Ora, os membros de gerência não lançaram mão desta previsão legal, e nem a submeteram.
- Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, e porque os gestores reconhecem a não submissão da referida Conta de Gerência ao Tribunal, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumir-se na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 13: 2. Orçamento de Funcionamento
- Texto do artigo, página 13: No que tange à falta de escrituração dos Livros Obrigatórios, os responsáveis pela gerência alegaram o seguinte: “… já foram regularizados, (…), excepto o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques que por erro foram usadas cópias de cheques para o protocolo quando se procedeu o seu pagamento”.
- Texto do artigo, página 13: Ora, o ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, impõe o preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, sempre que se emitam cheques, facto que, no caso vertente, não se observou, como, aliás, ficou acima demonstrado.
- Texto do artigo, página 13: Tal facto constitui uma infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação relativamente ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
- Texto do artigo, página 13: 3. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 13: Quanto à realização de despesas, no valor de 226.528,50MT, para a aquisição de bens e serviços, sem a indicação da modalidade de contratação, nem tão pouco constam os documentos do concurso, os gestores alegam ter adoptado o regime de ajuste directo, sem contudo, apresentarem as circunstâncias que ditaram a adopção do regime supra indicado (vide n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos).
- Texto do artigo, página 13: Tal facto consubstancia infracção financeira, à luz do estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
- Texto do artigo, página 13: 4. Orçamento de Investimento
- Texto do artigo, página 13: Em relação à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT,
- Texto do artigo, página 14: os responsáveis pela gerência juntaram os respectivos relatórios, como se atesta de fls.258, 500 a 645 e 976 a 978 dos autos, estando em falta o montante de 188.135,75 MT, que advém da comparação feita entre o valor de 271.973,25MT, apurado através dos testes substantivos (vide fls. 209 a 213 dos autos) e a importância acima referida.
- Texto do artigo, página 14: A falta dos referidos relatórios constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 14: Assim, a constatação é mantida parcialmente.
- Texto do artigo, página 14: 5. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 14: 5.1 No que concerne ao não encaminhamento, ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 566.208,76MT, os gestores admitem o achado da auditoria, ao afiançarem que “A Delegação do INCAJU Gaza, não encaminhou a receita para os cofres do Estado por esta não estar registada e legislada a nível do INCAJU Central…”, tendo usado a mesma receita na fonte (vide fls. 650 e seguintes dos autos).
- Texto do artigo, página 14: Impõe o ponto 10.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que as importâncias cobradas à título de receita do Orçamento do Estado sejam depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito, facto que, no caso subjudice, não se verificou.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a requisição de fundos provenientes de receita deve efectuar-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, ao abrigo do disposto no ponto 11.1 das Instruções acima retromencionadas, o que não se verificou, configurando, assim, uma utilização ilegal da receita.
- Texto do artigo, página 14: Tais factos, consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, ora vigente.
- Texto do artigo, página 14: 5.2 Sobre a diferença, de 256.161,44MT, que adveio da confrontação feita entre o valor de 806.026,99MT, reflectido nos Balancetes, e
- Texto do artigo, página 14: o montante de 549.865,55MT, constante dos processos de despesa com recurso ao fundo de receita, os responsáveis pela gerência, contrapuseram, nos termos seguintes: “A Delegação reconhece que houve erro na informação sobre a despesa realizada com receita, pois o valor reflectido no relatório não tinha sido actualizado o valor da despesa da receita referente ao mês de Novembro, contudo o valor da despesa realizada é de 806.026,99 MT e não 549.865,55, conforme consta da Conta de Gerência anexa”.
- Texto do artigo, página 14: Da apreciação feita aos autos processuais, mormente, o contraditório apresentado pelos gestores, verifica-se que a resposta procede, em virtude da alegação estar provida de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado, como se depreende de fls. 650 a 681 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: Todavia, tal facto constitui uma deficiente prestação de informação ao Tribunal (vide alínea a) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, vigente na altura dos factos).
- Texto do artigo, página 14: 5.3 No que toca à realização de despesas com recurso ao fundo de receita, no valor de 290.640,04MT, sem emissão da requisição interna, os responsáveis pela gerência regularizaram as mesmas, conforme se depreende de fls. 678 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: Dispõe o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a
- Texto do artigo, página 14: autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
- Texto do artigo, página 14: Neste sentido, resulta diáfano que a emissão da requisição interna constitui conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa, o que, no caso sub judice, não se observou, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 14: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, em 2013, designadamente:
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, em virtude de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, conforme se pode aferir de fls. 255 dos autos;
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Violação do preconizado no ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques (cfr. fls. 255 a 256 e 310 a 387 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Preterição dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por falta de fundamentação da adopção do regime de ajuste directo, conforme se pode aferir de fls. 484 a 499 dos autos;
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Inobservência dos pontos 4.2, 10.1 e 11.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido à:
- Texto do artigo, página 14: • realização de despesas, no valor total de 290.640,04MT, sem a emissão da requisição interna (vide fls. 650 a 681 dos autos); e • não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, como se afere de fls. 80 dos autos;
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devido à violação do princípio da legalidade;
- Texto do artigo, página 14: ✓
- Texto do artigo, página 14: Postergação do estabelecido no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT – ver fls. 976 a 978 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 995 a 996 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos pela gerência, daí que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
- Texto do artigo, página 15: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29
- Texto do artigo, página 15: de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j)
- Texto do artigo, página 15: do n.º 3 do artigo 98, e nos artigos 94 e 96 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 15: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 15: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza em 2013.
- Texto do artigo, página 15: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 188.135,75MT, conforme a tabela a baixo.
- Texto do artigo, página 15: Descrição
Valor Total (MT)
Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5
188.135,75
TOTAL
188.135,75
Descrição Valor Total (MT) Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5 188.135,75 TOTAL 188.135,75 - Texto do artigo, página 15: Assim,
- Texto do artigo, página 15: a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013 – repõe o valor de 100.000,00MT (Cem mil meticais);
- Texto do artigo, página 15: b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de 88.135,75MT (Oitenta e oito mil, cento e trinta e cinco meticais, e setenta e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade sancionatória que consiste no pagamento de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à falta de prestação da Conta de Gerência, à realização de despesas sem a prévia emissão da requisição interna, bem como o não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 15: a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013, multado em 32.000,00MT (Trinta e dois mil meticais);
- Texto do artigo, página 15: b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013, multado em 16.500,00MT (Dezasseis mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 15: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
- Texto do artigo, página 15: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 433/2016
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 34/2017
- Texto do artigo, página 16: Conta de Gerência – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, na Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 16: Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 16: ➤ ➤ ➤
- Texto do artigo, página 16: Eduardo Arame – Director Distrital;
- Texto do artigo, página 16: Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeiro-Chefe Distrital;
- Texto do artigo, página 16: Winnie Xiluva de Figueiredo Bernado – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, relativa ao exercício económico de 2010, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 16: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 39 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma foi enviada tardiamente ao Tribunal Administrativo e enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como de incongruências, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem observado algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls 41 a 52 dos autos).
- Texto do artigo, página 16: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 131/CCA/TAPZ/2012, de 3 de Outubro de 2012, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
- Texto do artigo, página 16: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi enviado àquele tribunal uma nota datada de 20 de Novembro de 2012, assinado por Lurdes Bragança, Directora do Serviço Distrital e subscrito por todos os gestores, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 63 a 89 dos autos, que permitiram a produção Relatório Final de Verificação (cfr. fls. 92 a 98 dos autos), cujos conteúdos se dão por
- Texto do artigo, página 16: integralmente transcritos para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Envio do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Falta e deficiente preenchimento de modelos de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Inconsistência dos valores constantes dos modelos de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Diferenças injustificadas, resultantes da comparação entre os diversos modelos de prestação de contas (vide fls. 41 a 52 dos autos).
- Texto do artigo, página 16: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 106 dos autos.
- Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, com agravante de terem sido enviados novos modelos contendo, igualmente, irregularidades (ex vi fls. 97v e 106 a 110 dos autos).
- Texto do artigo, página 16: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 16: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 16: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 16: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 16: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 16: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios de Verificação de 1.º e 2.º graus, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: a) Eduardo Arame – Director Distrital, em 2010 – multado em 21.000,00MT;
- Texto do artigo, página 16: b) Atália Ezequiel Vilanculos – Enfermeira-Chefe Distrital, em 2010 – multada em 18.000,00MT;
- Texto do artigo, página 16: c) Winnie Xiluva de Figueiredo Bernardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2010 – multada em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 16: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Mocuba, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 17: Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Conta
- Texto do artigo, página 17: de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto Adjunto.
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 433/2016 Processo n.º 2307/2016
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 79/ 2017 Espécie - Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos
- Texto do artigo, página 17: Minerais e Energia de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 17: – João de Lima Albino Júnior – Director Provincial; – Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF); e – Berta Mahala Muianga – Chefe de RRH;
- Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 17: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 35 a 50 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 17: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 17: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 27/CCA/TAPG/2015, 28/CCA/TAPG/2015, e 29/CCA/ /TAPG/2015, todos de 8 de Abril, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 53 a 67 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetido, àquele Tribunal, o Oficio n.º 31/ /DIPREME-GZ/2015, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, bem como os anexos (fls. 73 a 116);
- Texto do artigo, página 17: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam, bem como as respectivas respostas e o posicionamento do tribunal face às mesmas.
- Texto do artigo, página 17: 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação, na conta de gerência, dos Modelos 8, 10, 14, 16, e 21, os gestores afirmaram que “…não temos dados por preencher nos modelos pelo facto de estes não serem usuais na instituição.”
- Texto do artigo, página 17: É de se manter a constatação. Com efeito, os modelos acima mencionados, referentes ao Balanço Patrimonial, Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Antiguidades de Saldos da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e o Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos.
- Texto do artigo, página 17: A entidade não apresentou nenhuma justificação na guia de remessa onde certifica que a instituição não cobra receitas. O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória, (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: 2. No que respeita à falta de envio do extrato da acta da sessão onde foi discutida e aprovada a conta, a entidade anexou o documento solicitado pelo tribunal. Assim, dá-se por procedente a resposta.
- Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à falta de apresentação do NUIT e da classificação
- Texto do artigo, página 17: funcional da entidade, em todos os modelos, foi aludido que “Aquando da criação dos modelos não tinha espaço para o registo do NUIT e classificação funcional (04411), contudo, consta do relatório da conta de gerência e passaremos a registar nos modelos conforme orientação de V.Excia.”
- Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas, publicada no BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: 4. No que respeita à falta de indicação, no cabeçalho, para os casos em que um determinado modelo ocupe mais do que uma página, da expressão “valor a transportar” e, na página seguinte, a frase “valor transportado”, os gestores retorquiram que “Relativamente à falta de repetição do cabeçalho nas páginas seguintes, tratando-se de uma continuidade não levamos em consideração dessa necessidade, cingindo-se na paginação. A falta de indicação do valor a transportar, bem como o transporte verificou-se na impressão, porque todos os dados estavam visualizados na mesma folha do excel.”
- Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: 5. Quanto ao facto de terem apresentado os Modelos 9, 15, 23, 24 e 27, que não são aplicáveis para aquele órgão, foi aludido que “É um aspecto a considerar nas próximas ocasiões, dado que aquando da instrução para o preenchimento dos modelos a orientação foi de se assinalar na guia de remessa na respectiva coluna a observação N/A, conforme consta na coluna de observação da guia de remessa.”
- Texto do artigo, página 18: A entidade reconhece o erro e compromete-se a corrigir nos exercícios subsequentes.
- Texto do artigo, página 18: 6. No tocante à falta de apresentação do endereço completo dos responsáveis pela gerência, no Modelo 4, foi mencionado que “Os funcionários responsáveis pela Conta de Gerência residem nos endereços indicados nos modelos 4 0C/TA, conforme a indicação suburbana do Município de Xai-Xai.”
- Texto do artigo, página 18: Embora o endereço e o contacto telefónico dos responsáveis estejam preenchidos no modelo em alusão, estes dados mostram-se parcos, uma vez que não ostentam uma indicação mais específica, como seja o quarteirão e o número da casa, facto que poderá dificultar ou mesmo impossibilitar a localização dos referidos gestores, em caso de necessidade.
- Texto do artigo, página 18: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada nas alínea e) do número 1 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: Análise do conteúdo dos modelos Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o
- Texto do artigo, página 18: contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades levantadas em sede do Relatório de verificação do 1.º grau, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 18: 7. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada O total a débito e a crédito, feitos os cálculos, apresentam uma
- Texto do artigo, página 18: diferença entre de 56.752,00MT.
- Texto do artigo, página 18: Falta de apresentação do Modelo B com a remessa dos valores de 599.011,06MT ao Tesouro e das requisições na quantia de 143.932,75MT para o suporte das despesas.
- Texto do artigo, página 18: Diferença, de 499.006,16MT, verificada entre o total da receita (599.011,06MT) e o total da mesma rubrica (1.048.017,22MT), apresentado no Modelo 11.
- Texto do artigo, página 18: 8. No Modelo 6 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento
- Texto do artigo, página 18: A diferença de 455.078,31MT, resultante da verificação entre o valor total do “Saldo da Gerência Anterior mais Receitas Cobradas e Requisições de Fundos”, no valor de 599.011,06MT e o total das “Despesas Pagas por Fontes de Financiamento mais Saldo para a Gerência Seguinte”, na quantia de 143.932,75MT.
- Texto do artigo, página 18: A falta de consistência entre o total de 599.011,06MT, apresentado pela entidade como total de “Despesas mais o Saldo” e o valor de 143.932,75MT, apurado no âmbito da verificação da conta, havendo uma diferença de 455.078,31MT.
- Texto do artigo, página 18: 9. Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado
- Texto do artigo, página 18: A diferença de 2.160.000,00MT, constatada entre o valor da coluna Despesas Pagas, referente ao Fundo de Investimento (342.000,00MT) e o total de 2.502.000,00MT, ostentado na mesma coluna do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa)
- Texto do artigo, página 18: 10. Modelo 8 – Balanço Patrimonial Falta de preenchimento do modelo em causa.
- Texto do artigo, página 18: 11. Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita
- Texto do artigo, página 18: Mensal Cobrada
- Texto do artigo, página 18: A apresentação na, coluna “Receitas por Cobrar no Final da Gerência”, de um valor negativo, na ordem de 313.669,66MT, quando, na verdade, é um direito a receber e não uma obrigação.
- Texto do artigo, página 18: A diferença de 449.006,16MT, decorrente do total da receita cobrada, no valor de 1.048.017,22MT e o apresentado no Modelo 12 (599.011,06MT).
- Texto do artigo, página 18: Preenchimento incorrecto do valor referente a 135.336,50MT, na coluna “Receita por Cobrar no Início da Gerência” e da quantia de 449.006,16MT, na coluna “Receita Cobrada”, sub coluna “Gerências Anteriores”.
- Texto do artigo, página 18: 12. Modelo 20 – Relação de Guias de Depósitos dos Descontos Falta de preenchimento do modelo em apreço. Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram
- Texto do artigo, página 18: na infracção financeira tipificada nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando – se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação Provincial de Recursos Minerais e Energia de Gaza e nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo
- Texto do artigo, página 18: o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório Final da Conta.
- Texto do artigo, página 18: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação Provincial
- Texto do artigo, página 18: dos Recursos Minerais e Energia de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: a) João de Lima Albino Júnior – Director Provincial - multado em 46.620,00MT;
- Texto do artigo, página 18: b) Eva Júlio Dimande – Chefe de Repartição de Administração e Finanças (RAF) - multada em 17.460,00MT;
- Texto do artigo, página 18: c) Berta Mahala Muianga – Chefe de Repartição de Recursos Humanos – multada em 17.460,00MT;
- Parágrafo, página 18: Registe-se, Notifique-se e Publique-se no Boletim da República. Maputo, 9 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 281/2013
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 92/2017
- Texto do artigo, página 19: Auditoria Financeira – Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula
- Texto do artigo, página 19: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 19: – António Alberto – Delegado Provincial; – Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento de Administração e Finanças; e – Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública.
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2013, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula.
- Texto do artigo, página 19: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012 representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 19: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 19: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 19: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 19: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi número 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, António Alberto – Delegado Provincial; Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento de Administração e Finanças; Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública e Maria Helena da Silva Beirão – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, os Ofícios n.ºs 263/CCA/TA/361/2016, 264/CCA/TA/361/2016 e 266/ CCA/TA/361/2016, todos de 6 de Maio (Vide as certidões patentes de fls. 63 a 74 dos autos), para o exercício do contraditório (sendo que todos foram devidamente citados), na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 19: Em resposta, os gestores do Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula, remeteram a este Tribunal, o Oficio n.º 47/GPN/IAM/DN/GD/031.15/2016, de 11 de Julho, que capeia o contraditório solidário, patente de fls. 77 a 81, subscrito pelo Delegado Provincial, António Alberto, cujos anexos constam de fls. 82 a 124.
- Texto do artigo, página 19: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 129 a 149 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 19: 1. Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 19: Quanto à realização de despesas sem obedecer o estatuído no número 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços a Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e o deficiente preenchimento dos Livros Obrigatórios, a entidade afirmou que: “tem sido prática da Delegação do Instituto do algodão de Nampula solicitar as Três cotações para aquisição de qualquer bem ou serviço, conforme rege a legislação acima referida, no entanto, o que tem acontecido é que os provedores de Bens e Serviços não aceitam fornecer as cotações e/ou facturas pro-formas sabendo que serão adjudicados outros fornecedores. Muitas das vezes, estes passam a cotação numa folha A4 (o que não constitui nenhum documento comercial legalmente aceite), sonegando por motivos outrora referidos;
- Texto do artigo, página 19: Importa ainda referir que este assunto de não fornecimento de cotações por parte de provedores de Bens e Serviços, é uma realidade que se tem vivido a nível da província de Nampula e, já foi discutido em diversos fóruns dirigidos pela Inspecção Geral das Finanças, entre outras entidades competentes;
- Texto do artigo, página 19: Mesmo com essas dificuldades a Delegação do Instituto do algodão de Nampula tem efectuado conversas de sensibilização aos diversos fornecedores no sentido de deixar esta prática e tem feito tudo o que está ao seu alcance para a melhoria e cumprimento do regulamento acima mencionado para os exercícios económicos subsequentes;
- Texto do artigo, página 19: A Delegação do Instituto do algodão de Nampula tem efectuado regularmente o registo dos livros de escrituração e registo obrigatórios e todos apresentam os termos de abertura e de encerramento de contas devidamente rubricados;
- Texto do artigo, página 19: Em caso de algumas irregularidades ou deficiência no preenchimento dos livros acima referenciados, tem se tomado medidas de correcção com vista a sanar tais pontos e ter-se os livros devidamente preenchidos”.
- Texto do artigo, página 19: A instituição justificou-se nos termos patentes no contraditório, mas mantém-se a constatação, visto que o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio e das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril são de carácter obrigatório.
- Texto do artigo, página 19: 2. Prestação de contas ao Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 19: No que concerne à falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, referente ao exercício de 2012, os gestores afirmaram que: “de facto a Delegação do Instituto do algodão de Nampula não submeteu a conta de gerência para a devida fiscalização sucessiva, conforme o preceituado na Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro na prespectiva de que ao enviar o processo à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula esta por sua vez após emissão de um parecer iria enviar ao Tribunal Administrativo, conforme a cópia de envio em anexo;
- Texto do artigo, página 20: Mantém-se a constatação, uma vez que foi violado, sem justificação plausível, o artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor a data dos factos.
- Texto do artigo, página 20: 3. Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 20: 3.1. No que concerne ao facto de a entidade ter adquirido bens e serviços no valor 615.753,57MT, recorrendo ao ajuste directo e sem no entanto apresentar as devidas cotações, para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, foi respondido que: “a explanação deste ponto não se difere do exposto na página 2 desta matriz referente as constatações inerentes ao sistema de controlo interno;
- Texto do artigo, página 20: Pese embora se torne difícil para a instituição aprofundar o esclarecimento detalhado da aquisição de Bens e Serviços no valor de 615.753,57Mt, pois a equipe de auditoria apenas fez menção do valor na sua totalidade referente aos diversos processos, o que difere com a tabela resumo da pagina 10 do relatório preliminar, a delegação tem envidado esforços no processo de aquisição a apresentação de três cotações, e em casos de ausência dessas tem fundamentado a razão de escolha de um único provedor de bens ou serviços ”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide ref.ª F50/1 a F50/11, F50/20, F50/2/1 a F50/2/19)
- Texto do artigo, página 20: Este facto viola o preceituado no número 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 3.2. No que tange à realização de várias despesas, passava-se um único cheque em nome da instituição, com requisições diferentes, existindo deste modo diferença ente o valor constante da requisição e o valor do cheque, redarguiu-se que: “a instituição emitiu os cheques em seu nome com intuito de proceder ao levantamento do valor com vista a efectuar algumas despesas pois, os provedores de Bens e Serviços não aceitavam os cheques com valores minoritários, alegando que os mesmos cheques podem não ter cobertura bancária, preferindo deste modo ter o dinheiro físico, de referir que ao somar-se as diferentes requisições apurava-se o valor correspondente ao cheque emitido. Vide anexo;
- Texto do artigo, página 20: De facto a instituição adquiriu bens e serviços em fornecedores cujos documentos justificativos não apresentam todos elementos que estes são obrigados a conter, conforme rege o nº. 5 do artigo 32, do Decreto número 51/98 De 29 de Setembro que aprova o códico do IVA e tem vindo a envidar esforços no sentido de observar ate o detalhe com vista a estancar definitivamente as irregularidades e cumprir na integra com o previsto na legislação fiscal”. (Vide refª F50/2, F50/2/4 a F50/2/6)
- Texto do artigo, página 20: Este facto viola o preceituado no ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, podendo, a entidade, ter-se socorrido do estatuído no número 6 do diploma legal acima mencionado e, por isso, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 3.3. Relativamente à aquisição de bens e serviços cujos documentos justificativos (factura/Recibo), não apresentam todos elementos obrigatórios, mormente, nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto, foi replicado que: “de facto a instituição adquiriu bens e serviços em fornecedores cujos documentos justificativos não apresentam todos elementos que estes são obrigados a conter, conforme rege o n.º 5 do artigo 32, do Decreto número 51/98 De 29 de Setembro que aprova o código do IVA e tem vindo a envidar esforços no sentido de observar ate o detalhe com vista a estancar definitivamente as irregularidades e cumprir na integra com o previsto na legislação fiscal”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide refª F50/2/1 a F50/2/3) Mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o preceituado
- Texto do artigo, página 20: na alínea a) do número 5 do artigo 32 do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, que aprova o Código do IVA.
- Texto do artigo, página 20: 4. Recursos Humanos Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 20: Relativamente à falta de apresentação do extracto bancário da Conta 3010224931006SB – Salários e Remunerações, foi asseverado que “a instituição apresenta preenchido o Livro de Controlo Orçamental referente a salários e remunerações, os extractos bancários e as reconciliações bancarias mas que por razoes anteriormente mencionadas não foi possível apresentar”.
- Texto do artigo, página 20: (Vide ref.ª Verificação Física, F50/1/2) Este facto contraria o preceituado no ponto 9.1 das Instruções Sobre
- Texto do artigo, página 20: a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR. N.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, mantendo-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: 5. Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 20: No que toca ao facto de a entidade não preencher o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e o Livro de Controlo da conta bancária da conta salários e remunerações, foi adiantado que “sobre este ponto, a instituição vinha efectuando o preenchimento deste livro, no entanto, devido a falta de assinatura por parte dos provedores de Bens e Serviços passou a não preencher ”.
- Texto do artigo, página 20: A entidade reconhece o facto levantado, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152 a 153 dos autos, promovendo:
- Texto do artigo, página 20: “
- Texto do artigo, página 20: 1. A sanação das irregularidades descritas como questões prévias, com ênfase para o conteúdo do relatório;
- Texto do artigo, página 20: 2. A aprovação do Relatório Final de Auditoria Financeira;
- Texto do artigo, página 20: 3. O prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Delegação de Nampula do Instituto do Algodão de Moçambique, referentes ao exercício económico de 2012, nem quites os gestores os gestores da entidade e imputando-lhes os factos descritos;
- Texto do artigo, página 20: 4. A remessa para o Ministério Público de cópias do Acórdão que
- Texto do artigo, página 20: vier a ser proferido; Por ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 20: Declarar não regulares as demonstrações financeiras da entidade e, sancionar os responsáveis pela gerência do Instituto do Algodão de Moçambique - Delegação de Nampula, em 2012, com multa, conforme o estatuído nos números 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e), todas do número 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, à excepção de Maria Helena da Silva Beirão, Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, por razões que se pendem com a ausência, evidente, de infracções desta área, o que passamos a proceder nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: – António Alberto – Delegado Provincial – multado em 29.500,00MT; – Alima Suhura Momade – Responsável pelo Departamento da Administração e Finanças – multado em 15.100,00MT; – Michaque Nhambe – Técnico Profissional de Administração Pública – multado em 11.100,00MT; e
- Texto do artigo, página 21: Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto do Algodão de Moçambique – Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 21: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 2329/2016
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 107/2017 Espécie - Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher
- Texto do artigo, página 21: e Acção Social de Chicualacuala – Província de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 21: – Amândio Miguel Mate – Director Distrital do Serviço; – Sérgio Renaldo Langa – Médico – Chefe Distrital; e – Sérgio Timóteo Langa – Chefe da Repartição de Administração e Planificação;
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, ao abrigo das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 21: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 25 a 38 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções
- Texto do artigo, página 21: de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 21: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 107/CCA/TAPG/2015, 108/CCA/TAPG/2015, e 109/CCA/ TAPG/2015, todos de 14 de Maio, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 40 a 51 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foram remetidas, àquele Tribunal, as notas n.º 190/ GDC/SDSMAS/RAF/060 e 191/GDC/SDSMAS/RAF/060, todas de 24 de Junho de 2015, bem como os anexos (fls. 52 a 140), subscritas por Sérgio Timóteo Langa e Amândio Miguel Mate, individualmente, mas o conteúdo do contraditório mostra-se igual, exceptuando-se do exercício do referido contraditório o funcionário Sérgio Timóteo Langa, embora o seu nome conste da relação nominal dos responsáveis pela gerência, daí que, ao abrigo do artigo 484.º do Código do Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados em sede de Relatório Preliminar, remetido à entidade.
- Texto do artigo, página 21: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 21: 1.Pronunciando-se sobre a falta de apresentação na conta de gerência dos Modelos 5, 6, 8, 10, 13, 14, 21, 28 e 29, os gestores afirmaram que “Reconheço a falta destes modelos na Conta de Gerência houve uma falha na organização, mas estão anexados, no contraditório todos os modelos 5, 6, dos quais o 8, 10, 13, 14, 21, 28 não são aplicáveis e 29 da lista das contas bancárias”.
- Texto do artigo, página 21: Mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 21: Em sede de contraditório o Modelo 5 apresentou-se mal preenchido. O débito mostra-se diferente do crédito, constituindo uma violação ao estipulado na alínea e) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: 2. No que respeita à falta de apresentação do NUIT e da acta da sessão onde foi discutida e aprovada a conta, bem como a apresentação de modelos revogados, a entidade afirmou que: “Reconheço não ter colocado o NUIT nos modelos deve ao facto de não ter nos modelos uma coluna que pede o preenchimento do mesmo. Reconheço a falta da Acta da sessão em que tenha sido discutida a aprovada a conta”.
- Texto do artigo, página 21: No que diz respeito a falta de apresentação do NUIT nos modelos, a entidade, em sede de contraditório, voltou a remetê-los nas mesmas condições, pelo que mantemos a constatação.
- Texto do artigo, página 21: A Acta da sessão foi apresentada, pelo que, nesta parte, acolhemos a constatação.
- Texto do artigo, página 21: 3. Relativamente à falta de observância da sequência dos modelos, foi relatado que “Reconheço ter usado os modelos apresentados no ofício 107/CCA/TAPG/2015 o seguinte: 12, 17, 18, 19, 26 e 29 não tive acesso aos modelos actualizados. Reconheço a falta de sequência na arrumação havia deixado de fora os modelos não aplicáveis”.
- Texto do artigo, página 21: A entidade reconhece a falha, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 21: A prestação deficiente de contas constitui preterição das Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR.39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do número 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Análise do conteúdo dos modelos Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o
- Texto do artigo, página 22: contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades levantadas em sede do Relatório de verificação do 1.º grau, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 22: 4. No Modelo 1 – Guia de Remessa Falta de menção na coluna “Envia” e “Não Envia”, dos Modelos
- Texto do artigo, página 22: 5 e 6.
- Texto do artigo, página 22: 5. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada
- Texto do artigo, página 22: O Modelo 5 apresenta a quantia de 10.584.610,00MT e 10.775.932,00MT, respeitantes aos Fundos Concedidos, quando o Modelo 7 exibe valores respeitantes aos Fundos Concedidos e Despesas Pagas no total de 10.648.610,00MT e 10.822.557,17MT, respectivamente, ou seja, o valor recebido é inferior ao pago.
- Texto do artigo, página 22: 6. Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado
- Texto do artigo, página 22: Falta de consistência entre o apurado do total das despesas pagas no valor de 8.755.147,12MT, apresentado no modelo em alusão e os montantes de 10.376.849,19MT e 10.912.452,30MT, apresentados nos Modelos 17 e 18, resultando na diferença de 1.621.702.07MT e 2.157.305,18MT.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 105.729.99MT, verificada entre o total dos fundos concedidos no valor de 10.775.010,85MT e o apurado no Modelo 26 na quantia de 10.669.280,82MT.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 245.651,74MT, apurada entre o total da coluna dotação actualizada sem cativo no valor de 10.830.261,74MT e o total da coluna dotação disponível do Modelo 17 no valor de 10.584.610,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 7. Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Falta de preenchimento das colunas “Fonte de Financiamento” e
- Texto do artigo, página 22: “Classificação Económica”.
- Texto do artigo, página 22: Diferença de 115.533,50MT, verificada entre o total da “Receita Cobrada” no valor de 35.106,00MT e o total das “Receitas” no valor de 150.639,50MT, apresentado no Modelo 12.
- Texto do artigo, página 22: 8. Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada
- Texto do artigo, página 22: A diferença de 133.264,00MT, apurada entre o valor apresentado na coluna “Total”, no valor de 17.375,00MT e o verificado no âmbito da análise da conta, na ordem de 150.639,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 9. Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa A diferença de 535.605,92MT, apurada entre o “Total das Despesas
- Texto do artigo, página 22: Pagas” no valor de 10.376.846,19MT e o total de 10.912.452,11MT, referentes as “Despesas Mensais Pagas” do Modelo 18.
- Texto do artigo, página 22: 10. Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos Preenchimento do modelo em alusão com dados dos funcionários
- Texto do artigo, página 22: pagos com o orçamento do Estado, sendo que os descontos são directamente feitos e retidos pelas Finanças.
- Texto do artigo, página 22: 11. Modelo 30 – Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências
- Texto do artigo, página 22: Falta de apresentação dos extractos bancários e das reconciliações referentes ao último mês das contas n.ºs: 77487578, 77487869 e 213002107.
- Texto do artigo, página 22: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b),d), e), j) e n) do número 3 do artigo 99 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 165 e166/verso, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos e declarando – se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, do Serviço Distrital de Saúde da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, imputando-se-lhes os factos descritos na promoção, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo o
- Texto do artigo, página 22: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 22: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 22: 3. Sancionar com multa, os gestores do Serviço Distrital de Saúde
- Texto do artigo, página 22: da Mulher e Acção Social de Chicualacuala, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e n), todas do número 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 22: a) Amândio Miguel Mate – Director Distrital - multado em 25.176,00MT;
- Texto do artigo, página 22: b) Sérgio Renaldo Langa – Médico Chefe Distrital - multado em 20.514,00MT; c)Sérgio Timóteo Langa – Chefe da Administração e Planificação
- Texto do artigo, página 22: – multado em 10.102,00MT; Cópias para o Ministério Público. Registe-se e Notifique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2017. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 202/2012
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.° 111 /2017 Espécie – Auditoria de Regularidade: Instituto Nacional de Viação
- Texto do artigo, página 23: – Delegação da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 23: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 23: Joaquim Chiro Joaquim – Delegado;
- Texto do artigo, página 23: Paulino Alberto Malendza – Chefe do Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 23: Jerónimo Felisberto Gungulo – Responsável pelo Património; e
- Texto do artigo, página 23: Carlos Langa – Responsável pelo Sector de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 23: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 23: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 23: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 23: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 23: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 23: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 23: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 23: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foram devidamente citados, conforme atestam os Ofícios n.ºs 1701/CCA/TA/2013, 1702/CCA/TA/2013, 1703/CCA/TA/2013, 1704/CCA/TA/2013, e 1705/CCA/TA/2013, todos de 29 de Abril de 2013, e as respectivas certidões constantes de fls. 220 a 233 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 23: Joaquim Chiro Joaquim ( Delegado); Paulino Alberto Malendza( Chefe do Serviço da Administração e Finanças); Jerónimo Felisberto Gungulo ( Responsável pelo Património) e Carlos Langa ( Responsável pelo Sector de Recursos Humanos), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 23: 1 Controlo Interno
- Texto do artigo, página 23: 1.1 Falta de registo diário e mensal da receita arrecadada. 1.2 Falta, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita consignada. 1.3 Realização de despesas sem a prévia emissão de requisições.
- Texto do artigo, página 23: 2. Conta de Gerência Falta de remessa do processo de prestação da Conta de Gerência ao
- Texto do artigo, página 23: Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 23: 3. Fundo de Orçamento do Estado Preenchimento deficiente dos Livros de Escrituração Obrigatória,
- Texto do artigo, página 23: porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não têm os totais.
- Texto do artigo, página 23: 4. Funcionamento
- Texto do artigo, página 23: 4.1 Falta de documentos justificativos de despesas no valor de 4.944,15MT, resultante da comparação feita entre os Balancetes, no valor de 755.442,53MT, e os justificativos das despesas, no montante de 750.498,38MT. 4.2 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 38.575,20MT, referente à realização de despesas diversas. 4.3 Realização de despesas, no valor de 561.804,04MT, não
- Texto do artigo, página 23: autorizadas.
- Texto do artigo, página 23: 5. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 23: 5.1 Falta de lançamento de salários e remunerações no Livro de Controlo Orçamental. 5.2 Falta, igualmente, de folhas de salários e remunerações referente
- Texto do artigo, página 23: aos meses de Fevereiro, Abril e ao13º salário.
- Texto do artigo, página 23: 6. Receita
- Texto do artigo, página 23: 6.1 Diferença, de 5.477.892,78MT, resultante da comparação feita entre os valores constantes dos Mapas (5.477.892,78MT) e dos Recibos (5.536.986,79MT), relativamente a rubrica receitas. 6.2 Falta de colaboração institucional, dado que não foi fornecido à
- Texto do artigo, página 23: equipa de auditoria as cópias dos livros de recibos da receita proveniente da TIAUTO.
- Texto do artigo, página 23: 7. Receita Consignada
- Texto do artigo, página 23: 7.1 Falta de documentos justificativos, no valor de 115.000,00MT, atinente às diversas despesas realizadas. 7.2 Adjudicação directa de contratos de prestação de serviços, sem a devida fundamentação. 7.3 Realização de despesas, no valor de 77.024,00MT, sem a prévia
- Texto do artigo, página 23: emissão de requisições.
- Texto do artigo, página 23: 8. Património Os bens não se encontram nos locais descritos na lista dos bens.
- Texto do artigo, página 23: 9. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 23: 9.1 Falta de progressão nas carreiras. 9.2 Falta, igualmente, de título de provimento do delegado do
- Texto do artigo, página 23: Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 24: 10. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 24: 10.1 Execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, em clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 10.2 Não redução à escrito do contrato de aquisição de bens, no
- Texto do artigo, página 24: valor de 51.235,00MT.
- Texto do artigo, página 24: Não foi remetido a este Tribunal nenhum documento do contraditório dos gestores do Instituto Nacional de Viação da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, apesar de se provar a regularidade da sua citação.
- Texto do artigo, página 24: Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 237 a 275 dos autos.
- Texto do artigo, página 24: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 24: Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantém-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira e do presente acórdão, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 11 a 41 e 237 a 275 dos autos)
- Texto do artigo, página 24: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 24: •
- Texto do artigo, página 24: Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 9.3 e 7.1 das alíneas a) a d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 24: • realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; • verifica-se à falta de registo diário e mensal da receita arrecadada; • faltou, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita cobrada; • houve preechimento deficiente dos livros de escrituração obrigatória, porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não têm os totais; • Realização de despesas não autorizadas; e • realização de despesas sem documento de suporte (justificativos), conforme se pode aferir de fls. 22, 63, 64 e 68 a 72 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: •
- Texto do artigo, página 24: Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado a falta de título de provimento do Delegado do Instituto (vide fls. 33 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade (fls. 11 a 41 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo –( “ex vi” fls. 17 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo facto de contratos relativos a pessoal terem sido subtraídos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (vide fls. 150 a 196 dos autos)
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Preterição do estabelecido nos n.ºs 1 a 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, devido à adopção do regime especial sem a observância dos requisitos estabelecidos na lei (ajuste directo) – cfr. fls. 38, 217 e 218 dos autos;
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Postergação do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contrtatação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, em virtude de não ter sido reduzido a escrito o contrato de aquisição de bens (ver fls. 38, 217 e 218 dos autos).
- Texto do artigo, página 24: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 278 e 279 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 24: Analisado o processo do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, verifica-se que os factos imputados não foram refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
- Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 24: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 25: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 25: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 25: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 25: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 25: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 25: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 25: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira
- Texto do artigo, página 25: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 25: 3. Isentar da reposição os cidadãos Jerónimo Felisbeto Gungulo (Responsável pelo Património) e Carlos Langa (Responsável pelo Sector de Recursos Humanos), em 2011, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 25: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 158.519,35MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 25: Descrição
Valor Total (MT)
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247;
4.944,15
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248;
38.575,20
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258.
115.000,00
Total
158.519,35
Descrição Valor Total (MT) Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.1); Pág. 4 – fls 247; 4.944,15 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 4.2); Pág. 4 – fls 248; 38.575,20 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7.1); Pág. 5 – fls 258. 115.000,00 Total 158.519,35 - Texto do artigo, página 25: 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Viação – Delegação da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, à falta de registo diário e mensal da receita arrecadada; à falta, igualmente, de elaboração de balancetes mensais da receita cobrada; ao preenchimento deficiente dos Livros de Escrituração Obrigatória, porquanto, as páginas não estão enumerados, nem rubricadas; apresentam rasuras e borrões; e não apresentam os totais; à realização de despesas não autorizadas; à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Joaquim Chiro Joaquim
Delegado do Instituto
2011
40.000,00
Paulino Alberto Malendza
Chefe do Serviço da Adm. Finanças
2011
37.000,00
Jerónimo Felisberto Gungulo
Responsável pelo Património
2011
20.000,00
Carlos Langa
Responsável pelo Sector de Recursos Humanos
2011
20.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Joaquim Chiro Joaquim Delegado do Instituto 2011 40.000,00 Paulino Alberto Malendza Chefe do Serviço da Adm. Finanças 2011 37.000,00 Jerónimo Felisberto Gungulo Responsável pelo Património 2011 20.000,00 Carlos Langa Responsável pelo Sector de Recursos Humanos 2011 20.000,00
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Aviso MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação – INAHINA
- Acórdão n.º 09/2018 Acórdão n.° 09/2018
- Acórdão n.º 34/2017 Processo n.º 433/2016 Acórdão n.° 34/2017
- Acórdão n.º 92/2017 Processo n.º 281/2013 Acórdão n.º 92/2017
- Acórdão n.º 141/2017 Processo n.º 217/2014 Acórdão n.º 141/2017
- Despacho Governo do Distrito de Chibuto
- Aviso Governo do Distrito de Guro Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Município da Vila da Manhiça