II SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 97/2019

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Texto do artigo · p. 25 1. São tarefas da Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
Texto do artigo · p. 25 i. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii. Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho das secções;
Texto do artigo · p. 26 iii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal; iv. Zelar pela massificação desportiva e cultural.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 59 Secção de Educação e Cultura 1. São funções da Secção de Educação e Cultura as seguintes: i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de educação ao nível da Cidade; ii. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; iii. Apresentar relatórios multi-Sectoriais sobre o desempenho das secções; iv. A criação, apetrechamento das escolas do ensino primário e centros internatos; v. A criação, apetrechamento e administração de centros de educação de adultos; vi. A aquisição e gestão de transportes escolares; vii. A participação na definição do curriculum local; viii. A gestão do ensino privado do nível primário; ix. Realizar outras actividades complementares da acção educativa. x. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de cultura, ao nível da Cidade; xi. Promover a construção de infra-estruturas e equipamentos culturais; xii. Velar pela massificação da cultura; xiii. A criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais; xiv. Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural e natural situado na área municipal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 60 Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
Texto do artigo · p. 26 i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de juventude e desporto ao nível da Cidade; ii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de cultura e desporto ao nível da Cidade Municipal; iii. Organizar estudo sobre a história do Município; iv. Velar pela massificação do desporto; v. Estimular a participação activa da comunidade municipal em eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais; vi. Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade; vii. Estabelecer parcerias com as organizações juvenis sedeadas no Município de Ringue; viii. Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego; ix. Fomentar e apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis; x. Incentivar o envolvimento da juventude em várias actividades de natureza desportiva; xi. Pôr a juventude a discutir sobre os perigos de DTS, HIV/SIDA; xii. Organizar concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, atribuição de prémios e outros estímulos que concorrem para amassificação do movimento desportivo que contribuem para a valorização da produção artística tecnológica a nível municipal;
Texto do artigo · p. 26 xiii. Realizar outras actividades complementares da acção desportiva e tecnológica e da ocupação de tempos livres.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 61 Vereação de Saúde, Acção Social e Género Secção de Saúde, Acção Social e Género:
Texto do artigo · p. 26 i. Secção de Saúde Comunitária; ii. Secção de Acção Social e Higiene.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 62 Secção Municipal da Saúde Pública, Acção Social e Género Compete a este encarregado:
Número ou marcador · p. 26 a) Estabelecer estratégias práticas e promover a assistência à crianças desfavorecidas e desamparadas, deficientes, idosos e às mulheres;
Número ou marcador · p. 26 b) Conceber planos de apoio às crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
Número ou marcador · p. 26 c) Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
Número ou marcador · p. 26 e) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a serem desenvolvidas na área de Saúde, Acção Social e Género;
Número ou marcador · p. 26 f) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
Número ou marcador · p. 26 g) Assegurar o cumprimento das metas previstas nos planos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 26 h) Incentivar a aparição e expansão da rede de serviços de Saúde, Farmácias, Postos de Saúde e Clínicas;
Número ou marcador · p. 26 i) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e às pessoas portadoras de deficiência.
Número ou marcador · p. 26 j) Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 26 k) Pôr a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das DTS/HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 26 l) Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 26 m) Promover a cooperação entre as diferentes organizações comunitárias no Município;
Número ou marcador · p. 26 n) Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
Número ou marcador · p. 26 o) Garantir o apoio social às comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 26 p) Mobilizar e organizar a participação da comunidade na resolução dos problemas sociais dos munícipes;
Número ou marcador · p. 26 q) Garantir a protecção das crianças órfãs e vulneráveis, idosos abandonados e mulheres carenciadas nas comunidades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 63 Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género, as seguintes:
Texto do artigo · p. 26 i. Garantir um ambiente institucional adequado para a realização e controlo de actividades sociais; ii. Garantir o melhoramento das condições materiais nos organismos sociais previamente seleccionados; iii. Propor a realização e/ou construção de infra-estruturas sociais desportivas; iv. Assegurar a disseminação de informação de utilidade pública;
Texto do artigo · p. 27 v. Promover pesquisas sobre a realidade do município; vi. Garantir a massificação desportiva no município; vii. Organizar intercâmbios culturais e desportivos com outros municípios; viii. Cultivar no seio da comunidade, sentimentos cívicos e de solidariedade; ix. Promover convívios e intercâmbios culturais e desportivos; x. Conceber programas sobre a promoção da mulher; xi. Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãs; xii. Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais; xiii. Coordenar acções na área de saúde, ao nível do município; xiv. Estabelecer pareceria com todas as organizações juvenis; xv. Desenvolver acções de formação da juventude em diversas áreas; xvi. Sensibilizar a juventude sobre o perigo das DTS, HIV/SIDA; xvii. Elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade sectorial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 64 Secção de Saúde Comunitária
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Secção de Saúde Comunitária, as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 i. Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município; ii. Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias no município; iii. Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas; iv. Incentivar a aparição e expansão da rede de saúde (farmácias, centros e/ou Postos de Saúde e Clínicas); v. Realizar outras tarefas afins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 65 Secção de Acção Social e Género
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Secção de Acção Social e Género, as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 i) Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii) Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho; iii) Organizar estudos sobre a história do Município;
Número ou marcador · p. 27 a) Estimular a participação activa da comunidade municipal e eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 b) Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover campanhas da divulgação da Postura Camarária;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover campanhas de promoção da mulher nos diversos domínios da vida;
Número ou marcador · p. 27 e) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e aos deficientes e doentes mentais;
Número ou marcador · p. 27 f) Garantir a criação de centros para acolhimento e assistência dos necessitados;
Número ou marcador · p. 27 g) Gerir na área municipal, os sistemas de transportes de doentes (ambulância) do domicílio até ás unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 27 h) Superivisionar o uso dos cemitérios municipais;
Número ou marcador · p. 27 i) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária, mediante consultas com as comunidades, instituições de saúde e da justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
Número ou marcador · p. 27 k) Receber, tramitar e fazer emitir a documentação para a construção de campas nos cemitérios.
Texto do artigo · p. 27 Polícia Municipal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 66 Estrutura
Número ou marcador · p. 27 1. A Polícia Municipal, estrutura-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 27 i. Secção de Operações e Coordenação; ii. Secção de Contencioso e Educação Pública.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 67 Secção de Operações e Coordenação
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Secção de Operações e Coordenação, as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 i. Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, posturas, deliberações ou decisões dos órgãos do município, em conformidade com o mandato e limites conferidos pela Lei; ii. Promover, de forma permanente, a articulação com a PRM, os órgãos especializados do Conselho Municipal, as Secções de Fiscalização ou Inspecção de Saúde, Agricultura e Pescas, Obras Públicas e Habitação, Administração, Localidades Municipais e outras entidades intervenientes em cada matéria. iii. Planificar e dirigir todas as acções de trabalho ao nível da força da Polícia Municipal; iv. Garantir a cooperação entre a Polícia Municipal e outras forças de segurança sediadas na urbe; v. Coordenar em estrita colaboração com as forças de segurança, acções de combate à criminalidade no território municipal; vi. Propor as formas de realização de trabalho conjunto com a PRM e Segurança Privada; vii. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 68 Secção de Contencioso e Educação Pública
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Secção de Contencioso e Educação Pública, as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 i. Promover, através do Gabinete de Assessoria e Inspecção Interna, a instauração de processos judiciais ou de execuções fiscais para efeitos de cobranças coercivas aos infractores que de forma voluntária não reparem suas transgressões; ii. Propor actividades com vista ao melhoramento da acção de corporação da Polícia Municipal. iii. Coordenar as acções da Polícia Municipal com as forças da Unidade Comunitária; iv. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 69 Tipos de Colectivos 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 27 ii. Conselho Consultivo. iii. Conselho Técnico. iv. Outros colectivos.
Texto do artigo · p. 28 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 70 Natureza e convocação
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Consultivo é o colectivo de consulta convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 28 i. Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução; ii. Estudar e planificar as decisões da Assembleia Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do Conselho Municipal; iii. Avaliar o cumprimento dos planos gerais, Sectoriais e pronunciar-se sobre medidas correctivas quando tal se mostrar necessário; iv. Pronunciar-se sobre a política financeira, patrimonial e dos recursos humanos, no contexto da realização dos planos anuais do Conselho Municipal; v. Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do município.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 71 Composição
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i. Presidente do Conselho Municipal; ii. Vereadores; iii. Chefes de Secções; iv. Chefes de Localidades.
Número ou marcador · p. 28 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados: chefes das Secções, técnicos, bem como representantes da sociedade civil e da autoridade tradicional ou comunitária, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 28 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 4. O Conselho Consultivo obriga-se a tratar, resolver ou esclarecer
Texto do artigo · p. 28 cada caso apresentado em tempo útil, não superior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 72 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
Número ou marcador · p. 28 2. São funções do Conselho Técnico: i. Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município; ii. Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município; iii. Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município; iv. Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município; v. Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município-PESOM.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 73 Composição
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 28 a) Vereadores;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefes das Secções Municipais.
Número ou marcador · p. 28 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados do município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 28 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da sessão do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Disposições Finais Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 74 Deveres dos Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 28 Impera sobre os funcionários municipais o cumprimento dos deveres previsto para os funcionários do Estado, nos termos das disposições dos artigos 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas demais legislações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 75 Direitos dos Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos funcionários municipais, todos aqueles que estão previstos no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação similar e específica para os funcionários das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 76 Regulamentos Internos Sectoriais
Número ou marcador · p. 28 1. Cada Secção é responsável pela criação de um Regulamento Interno o qual compreenderá:
Texto do artigo · p. 28 i. Distribuição de tarefas pelas secções sob sua alçada; ii. Aprovação das metodologias de elaboração de relatórios mensais e trimestrais; iii. Estabelecimento de mecanismo de articulação e coordenação ou colaboração, dentro e fora de cada Secção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 77 Entrada em Vigor do Regulamento
Texto do artigo · p. 28 O Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 78 Publicação
Texto do artigo · p. 28 O Presidente do Conselho Municipal, promove a publicação do Regulamento e sua divulgação a todos os interessados, especificamente aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Município e membros do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 79 Interpretação e Integração de Lacunas
Número ou marcador · p. 29 1. A interpretação do Regulamento e a integração dos casos omissos ou lacunas é da competência exclusiva do Presidente do Conselho Municipal, nos termos formal e legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 2. As deliberações sobre a interpretação e integração dos casos
Texto do artigo · p. 29 omissos e lacunas são objecto de publicação nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 80 Alterações ao Regulamento
Número ou marcador · p. 29 1. Qualquer membro do Conselho Municipal, pode propor alterações ao Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal em
Texto do artigo · p. 29 qualquer altura do mandato do Conselho Municipal, com fundamento da utilidade das alterações requeridas.
Número ou marcador · p. 29 2. As alterações que forem aprovadas devem ser inscritas no lugar próprio de modo que seja mantida uma sistematização coerente do Regulamento.
Texto do artigo · p. 29 Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurué, na sua V Sessão Ordinária, realizada no dia 8 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 29 Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
Parágrafo · p. 30 Preço — 150,00 MT
Parágrafo · p. 30 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 25: 1. São tarefas da Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
  2. Texto do artigo, página 25: i. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii. Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho das secções;
  3. Texto do artigo, página 26: iii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal; iv. Zelar pela massificação desportiva e cultural.
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 59 Secção de Educação e Cultura 1. São funções da Secção de Educação e Cultura as seguintes: i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de educação ao nível da Cidade; ii. Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; iii. Apresentar relatórios multi-Sectoriais sobre o desempenho das secções; iv. A criação, apetrechamento das escolas do ensino primário e centros internatos; v. A criação, apetrechamento e administração de centros de educação de adultos; vi. A aquisição e gestão de transportes escolares; vii. A participação na definição do curriculum local; viii. A gestão do ensino privado do nível primário; ix. Realizar outras actividades complementares da acção educativa. x. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de cultura, ao nível da Cidade; xi. Promover a construção de infra-estruturas e equipamentos culturais; xii. Velar pela massificação da cultura; xiii. A criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais; xiv. Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural e natural situado na área municipal.
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 60 Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia
  6. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Secção de Juventude, Desporto e Tecnologia as seguintes:
  7. Texto do artigo, página 26: i. Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de juventude e desporto ao nível da Cidade; ii. Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as representações de cultura e desporto ao nível da Cidade Municipal; iii. Organizar estudo sobre a história do Município; iv. Velar pela massificação do desporto; v. Estimular a participação activa da comunidade municipal em eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais; vi. Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade; vii. Estabelecer parcerias com as organizações juvenis sedeadas no Município de Ringue; viii. Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego; ix. Fomentar e apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis; x. Incentivar o envolvimento da juventude em várias actividades de natureza desportiva; xi. Pôr a juventude a discutir sobre os perigos de DTS, HIV/SIDA; xii. Organizar concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, atribuição de prémios e outros estímulos que concorrem para amassificação do movimento desportivo que contribuem para a valorização da produção artística tecnológica a nível municipal;
  8. Texto do artigo, página 26: xiii. Realizar outras actividades complementares da acção desportiva e tecnológica e da ocupação de tempos livres.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 61 Vereação de Saúde, Acção Social e Género Secção de Saúde, Acção Social e Género:
  10. Texto do artigo, página 26: i. Secção de Saúde Comunitária; ii. Secção de Acção Social e Higiene.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 62 Secção Municipal da Saúde Pública, Acção Social e Género Compete a este encarregado:
  12. Número ou marcador, página 26: a) Estabelecer estratégias práticas e promover a assistência à crianças desfavorecidas e desamparadas, deficientes, idosos e às mulheres;
  13. Número ou marcador, página 26: b) Conceber planos de apoio às crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
  14. Número ou marcador, página 26: c) Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais;
  15. Número ou marcador, página 26: d) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
  16. Número ou marcador, página 26: e) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a serem desenvolvidas na área de Saúde, Acção Social e Género;
  17. Número ou marcador, página 26: f) Garantir a criação de centros para o acolhimento e assistência dos necessitados;
  18. Número ou marcador, página 26: g) Assegurar o cumprimento das metas previstas nos planos anuais de actividades;
  19. Número ou marcador, página 26: h) Incentivar a aparição e expansão da rede de serviços de Saúde, Farmácias, Postos de Saúde e Clínicas;
  20. Número ou marcador, página 26: i) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e às pessoas portadoras de deficiência.
  21. Número ou marcador, página 26: j) Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas;
  22. Número ou marcador, página 26: k) Pôr a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das DTS/HIV/SIDA;
  23. Número ou marcador, página 26: l) Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego;
  24. Número ou marcador, página 26: m) Promover a cooperação entre as diferentes organizações comunitárias no Município;
  25. Número ou marcador, página 26: n) Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãos;
  26. Número ou marcador, página 26: o) Garantir o apoio social às comunidades desfavorecidas;
  27. Número ou marcador, página 26: p) Mobilizar e organizar a participação da comunidade na resolução dos problemas sociais dos munícipes;
  28. Número ou marcador, página 26: q) Garantir a protecção das crianças órfãs e vulneráveis, idosos abandonados e mulheres carenciadas nas comunidades.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 63 Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género
  30. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Secção Municipal de Saúde, Acção Social e Género, as seguintes:
  31. Texto do artigo, página 26: i. Garantir um ambiente institucional adequado para a realização e controlo de actividades sociais; ii. Garantir o melhoramento das condições materiais nos organismos sociais previamente seleccionados; iii. Propor a realização e/ou construção de infra-estruturas sociais desportivas; iv. Assegurar a disseminação de informação de utilidade pública;
  32. Texto do artigo, página 27: v. Promover pesquisas sobre a realidade do município; vi. Garantir a massificação desportiva no município; vii. Organizar intercâmbios culturais e desportivos com outros municípios; viii. Cultivar no seio da comunidade, sentimentos cívicos e de solidariedade; ix. Promover convívios e intercâmbios culturais e desportivos; x. Conceber programas sobre a promoção da mulher; xi. Conceber planos de apoio à crianças desfavorecidas, desamparadas e órfãs; xii. Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais; xiii. Coordenar acções na área de saúde, ao nível do município; xiv. Estabelecer pareceria com todas as organizações juvenis; xv. Desenvolver acções de formação da juventude em diversas áreas; xvi. Sensibilizar a juventude sobre o perigo das DTS, HIV/SIDA; xvii. Elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade sectorial.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 64 Secção de Saúde Comunitária
  34. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Saúde Comunitária, as seguintes:
  35. Texto do artigo, página 27: i. Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município; ii. Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias no município; iii. Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de prevenção e combate às doenças endémicas; iv. Incentivar a aparição e expansão da rede de saúde (farmácias, centros e/ou Postos de Saúde e Clínicas); v. Realizar outras tarefas afins.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 65 Secção de Acção Social e Género
  37. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Secção de Acção Social e Género, as seguintes:
  38. Número ou marcador, página 27: i) Coordenar e supervisionar a acção das diversas secções da área; ii) Apresentar planos e relatórios multi-sectoriais sobre o desempenho; iii) Organizar estudos sobre a história do Município;
  39. Número ou marcador, página 27: a) Estimular a participação activa da comunidade municipal e eventos de recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e internacionais;
  40. Número ou marcador, página 27: b) Estimular no seio da comunidade municipal, os sentimentos cívicos e de solidariedade;
  41. Número ou marcador, página 27: c) Promover campanhas da divulgação da Postura Camarária;
  42. Número ou marcador, página 27: d) Promover campanhas de promoção da mulher nos diversos domínios da vida;
  43. Número ou marcador, página 27: e) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida, desamparada e aos deficientes e doentes mentais;
  44. Número ou marcador, página 27: f) Garantir a criação de centros para acolhimento e assistência dos necessitados;
  45. Número ou marcador, página 27: g) Gerir na área municipal, os sistemas de transportes de doentes (ambulância) do domicílio até ás unidades sanitárias.
  46. Número ou marcador, página 27: h) Superivisionar o uso dos cemitérios municipais;
  47. Número ou marcador, página 27: i) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
  48. Número ou marcador, página 27: j) Promover estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária, mediante consultas com as comunidades, instituições de saúde e da justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
  49. Número ou marcador, página 27: k) Receber, tramitar e fazer emitir a documentação para a construção de campas nos cemitérios.
  50. Texto do artigo, página 27: Polícia Municipal
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 66 Estrutura
  52. Número ou marcador, página 27: 1. A Polícia Municipal, estrutura-se da seguinte forma:
  53. Texto do artigo, página 27: i. Secção de Operações e Coordenação; ii. Secção de Contencioso e Educação Pública.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 67 Secção de Operações e Coordenação
  55. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Operações e Coordenação, as seguintes:
  56. Texto do artigo, página 27: i. Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, posturas, deliberações ou decisões dos órgãos do município, em conformidade com o mandato e limites conferidos pela Lei; ii. Promover, de forma permanente, a articulação com a PRM, os órgãos especializados do Conselho Municipal, as Secções de Fiscalização ou Inspecção de Saúde, Agricultura e Pescas, Obras Públicas e Habitação, Administração, Localidades Municipais e outras entidades intervenientes em cada matéria. iii. Planificar e dirigir todas as acções de trabalho ao nível da força da Polícia Municipal; iv. Garantir a cooperação entre a Polícia Municipal e outras forças de segurança sediadas na urbe; v. Coordenar em estrita colaboração com as forças de segurança, acções de combate à criminalidade no território municipal; vi. Propor as formas de realização de trabalho conjunto com a PRM e Segurança Privada; vii. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 68 Secção de Contencioso e Educação Pública
  58. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Secção de Contencioso e Educação Pública, as seguintes:
  59. Texto do artigo, página 27: i. Promover, através do Gabinete de Assessoria e Inspecção Interna, a instauração de processos judiciais ou de execuções fiscais para efeitos de cobranças coercivas aos infractores que de forma voluntária não reparem suas transgressões; ii. Propor actividades com vista ao melhoramento da acção de corporação da Polícia Municipal. iii. Coordenar as acções da Polícia Municipal com as forças da Unidade Comunitária; iv. Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
  60. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Colectivos
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 69 Tipos de Colectivos 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
  62. Texto do artigo, página 27: ii. Conselho Consultivo. iii. Conselho Técnico. iv. Outros colectivos.
  63. Texto do artigo, página 28: Conselho Consultivo
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 70 Natureza e convocação
  65. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo de consulta convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e tem as seguintes funções:
  66. Texto do artigo, página 28: i. Pronunciar-se sobre propostas de políticas e programas de actividade e avaliar os respectivos relatórios de execução; ii. Estudar e planificar as decisões da Assembleia Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do Conselho Municipal; iii. Avaliar o cumprimento dos planos gerais, Sectoriais e pronunciar-se sobre medidas correctivas quando tal se mostrar necessário; iv. Pronunciar-se sobre a política financeira, patrimonial e dos recursos humanos, no contexto da realização dos planos anuais do Conselho Municipal; v. Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do município.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 71 Composição
  68. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i. Presidente do Conselho Municipal; ii. Vereadores; iii. Chefes de Secções; iv. Chefes de Localidades.
  69. Número ou marcador, página 28: 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados: chefes das Secções, técnicos, bem como representantes da sociedade civil e da autoridade tradicional ou comunitária, em função das matérias a serem tratadas.
  70. Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  71. Número ou marcador, página 28: 4. O Conselho Consultivo obriga-se a tratar, resolver ou esclarecer
  72. Texto do artigo, página 28: cada caso apresentado em tempo útil, não superior a 15 dias.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 72 Conselho Técnico
  74. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo de assessoria técnica ao Conselho Municipal convocado e dirigido por um Vereador distinto do proponente do projecto ou do assunto em apreciação.
  75. Número ou marcador, página 28: 2. São funções do Conselho Técnico: i. Coordenar as actividades dos serviços técnicos e administrativos do Município; ii. Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do Município; iii. Analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade dos projectos a serem implantados no Município; iv. Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Município; v. Harmonizar as propostas dos relatórios trimestrais de balanço do Plano Económico Social do Município-PESOM.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 73 Composição
  77. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 28: a) Vereadores;
  79. Número ou marcador, página 28: b) Chefes das Secções Municipais.
  80. Número ou marcador, página 28: 2. Podem participar nas Sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, técnicos especializados do município e dos órgãos que representam a tutela do Estado no respectivo território bem como de outras entidades em função das matérias a serem tratadas.
  81. Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo seus encontros realizar-se uma semana antes da sessão do Conselho Municipal.
  82. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Disposições Finais Deveres e Direitos
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 74 Deveres dos Funcionários e Agentes
  84. Texto do artigo, página 28: Impera sobre os funcionários municipais o cumprimento dos deveres previsto para os funcionários do Estado, nos termos das disposições dos artigos 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nas demais legislações sobre a matéria.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 75 Direitos dos Funcionários e Agentes
  86. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos funcionários municipais, todos aqueles que estão previstos no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação similar e específica para os funcionários das autarquias locais.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 76 Regulamentos Internos Sectoriais
  88. Número ou marcador, página 28: 1. Cada Secção é responsável pela criação de um Regulamento Interno o qual compreenderá:
  89. Texto do artigo, página 28: i. Distribuição de tarefas pelas secções sob sua alçada; ii. Aprovação das metodologias de elaboração de relatórios mensais e trimestrais; iii. Estabelecimento de mecanismo de articulação e coordenação ou colaboração, dentro e fora de cada Secção.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 77 Entrada em Vigor do Regulamento
  91. Texto do artigo, página 28: O Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e Função Pública.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 78 Publicação
  93. Texto do artigo, página 28: O Presidente do Conselho Municipal, promove a publicação do Regulamento e sua divulgação a todos os interessados, especificamente aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Município e membros do Conselho Municipal.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 79 Interpretação e Integração de Lacunas
  95. Número ou marcador, página 29: 1. A interpretação do Regulamento e a integração dos casos omissos ou lacunas é da competência exclusiva do Presidente do Conselho Municipal, nos termos formal e legalmente aplicáveis.
  96. Número ou marcador, página 29: 2. As deliberações sobre a interpretação e integração dos casos
  97. Texto do artigo, página 29: omissos e lacunas são objecto de publicação nos termos do artigo anterior.
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 80 Alterações ao Regulamento
  99. Número ou marcador, página 29: 1. Qualquer membro do Conselho Municipal, pode propor alterações ao Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Municipal em
  100. Texto do artigo, página 29: qualquer altura do mandato do Conselho Municipal, com fundamento da utilidade das alterações requeridas.
  101. Número ou marcador, página 29: 2. As alterações que forem aprovadas devem ser inscritas no lugar próprio de modo que seja mantida uma sistematização coerente do Regulamento.
  102. Texto do artigo, página 29: Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurué, na sua V Sessão Ordinária, realizada no dia 8 de Dezembro de 2017.
  103. Texto do artigo, página 29: Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
  104. Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
  105. Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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