II SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 97/2019

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Texto do artigo · p. 13 seu desenvolvimento técnico profissional, a monitoria do processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais, garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários, bem como promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Gestão de Pessoal e Salários;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Recrutamento Formação e Selecção;
Número ou marcador · p. 13 d) Secção de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Património;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 g) Secção de Receitas;
Número ou marcador · p. 13 h) Secção de Despesas;
Número ou marcador · p. 13 i) Secretaria Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29 Vereação de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 13 Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Actividades Económicas Locais, tem como funções a sistematização de dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município, a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como a identificação das principais linhas de fornecimento (Stock) e a disseminação e implementação correcta do Código de Postura aos operadores económicos da Autarquia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30 Estrutura A Vereação de Actividades Económicas Locais, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Indústria, Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Agricultura e Pecuária;
Número ou marcador · p. 13 d) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Promoção de Projectos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31 Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas tem como função a elaboração de planos de estruturas, actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes de ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas, execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade bem como a supervisão, prevenção e combate a utilização das zonas de risco.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Infra-Estruturas, Construção e Urbanização, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Obras, Auto e Equipamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Saneamento, Água e Energia;
Número ou marcador · p. 13 e) Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia;
Número ou marcador · p. 13 f) Secção de Transporte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Funções
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia, tem como funções assegurar a educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal, zelar pela massificação desportiva e cultural, bem como a criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Educação, Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao saneamento do meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 1. Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério;
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
Número ou marcador · p. 13 b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
Número ou marcador · p. 13 c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
Número ou marcador · p. 13 d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37 Vereação de Saúde, Acção Social e Género
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos Serviços Autónomos e Empresas Públicas
Texto do artigo · p. 13 Autárquicas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38 Criação
Número ou marcador · p. 13 1. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
Número ou marcador · p. 13 2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada
Texto do artigo · p. 13 das necessárias demonstrações de viabilidade nos aspectos económico, técnico e financeiro e instruída com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
Número ou marcador · p. 14 3. Os serviços autónomos a que se refere o presente artigo são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39 Concessão da exploração de serviços públicos
Número ou marcador · p. 14 1. A assembleia autárquica pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos pelos órgãos executivos das autarquias locais desde que o interesse público se mostre devidamente assegurado, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei n.º 11/97.
Número ou marcador · p. 14 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar com observância da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 3. São nulas e de nenhum efeito as concessões ou qualquer
Texto do artigo · p. 14 outra forma de autorização para a exploração de serviços públicos estabelecidos com desrespeito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40 Estatutos Orgânicos
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Estatuto Orgânico dos serviços técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as áreas de actividades e as unidades orgânicas e suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições subordinadas e os serviços autónomos integrados no respectivo município e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 4. A estrutura dos serviços técnicos e administrativos das autarquias
Texto do artigo · p. 14 deve ter em conta os limites orçamentais do Município.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41 Regulamentos Internos
Texto do artigo · p. 14 Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos são aprovados pelo Conselho Municipal e devem estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas, a forma de articulação interna e com outras unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 14 O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
Texto do artigo · p. 15 ServiçosdaPolícia
Texto do artigo · p. 15 Municipal
Texto do artigo · p. 15 PlanificaçãoeAssessoria GabinetedoPresidente
PlanificaçãoeAssessoria
GabinetedoPresidente
Texto do artigo · p. 15 GabinetedoPresidentePlanificaçãoeAssessoria
Texto do artigo · p. 15 Comunicação,Imageme
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Texto do artigo · p. 15 ConselhoMunicipaldaCidadedeGurúè
Texto do artigo · p. 15 ConselhoMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Organograma
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Texto do artigo · p. 15 UGEA
Texto do artigo · p. 15 UGEA
Texto do artigo · p. 15 LocalidadeMunicipal
Texto do artigo · p. 15 LocMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Serviços de Polícia Municipal Secção das Operações Planificação e Assessoria Comunicação, Imagem e Imprensa Gabinete do Presidente Secretariado-Executivo Ver. de Administração e Finanças Ver. de Actividades Económicas Ver. de Educação e Cultura, Juventude e Tec. Ver. Urbaniz. Gestão do Solo Urbano e C... Ver. Viação, Saúde, Acção Social Serv. Mun. Com. Tur. Serv. Munic. de Assuntos Sociais Serv. Mun. C. Obras Serv. Mun. Saúde Sec. Mun. de RH Secção de Contabilidade Secretaria Municipal
Número ou marcador · p. 15 Secção de Planificação Estatística e Promoção de Projectos Sec. de Promoção de Projectos Sec. de Planificação Estatística Sec. de Gestão de Serviços e Cemitérios Sec. de Higiene e Salubridade Sec. de Águas e Energia
Texto do artigo · p. 15 Ver.deSalubridade, EquipamentoseCemitérios
Texto do artigo · p. 15 Serv.deM.U.Constr.eObras Serv.Munic.Sanea.Urb.eCemit.
Texto do artigo · p. 15 Matadouro de Mun. Sec.
Texto do artigo · p. 15 SecçãodePlanificaçãoEstatísticae
Texto do artigo · p. 15 EquipamentoseCemitérios
Texto do artigo · p. 15 deSoloUrbano,C.I Ver.deSalubridade,
Texto do artigo · p. 15 PromoçãodeProjectos
Texto do artigo · p. 15 Ambi. Gest. Mun. Sec.
Texto do artigo · p. 15 Projectos
Texto do artigo · p. 15 Operações
Texto do artigo · p. 15 de Promoção
Texto do artigo · p. 15 das Secção
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 e -Auto Ofic Sec. Transp.
Texto do artigo · p. 15 Comunic.
Texto do artigo · p. 15 Estatística
Texto do artigo · p. 15 e Urban.
Texto do artigo · p. 15 Cemitérios
Texto do artigo · p. 15 Transp.
Texto do artigo · p. 15 e Planificação
Texto do artigo · p. 15 e Jardinagens
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Vigilância
Texto do artigo · p. 15 Limpeza, de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Muni. Sec.
Texto do artigo · p. 15 .Serv.Mun.Com.IndTur Sec.Saúd.Acção
Texto do artigo · p. 15 Social
Texto do artigo · p. 15 Comunicação,Imageme Imprensa
Texto do artigo · p. 15 Acção e Saúde
Texto do artigo · p. 15 VereaçãodeSaúde, Acção Social,Género
Texto do artigo · p. 15 Social
Texto do artigo · p. 15 de Munic. Secção
Texto do artigo · p. 15 Acção Social,Género
Texto do artigo · p. 15 Cemitérios
Texto do artigo · p. 15 Juvent.eTecn. VereaçãodeSaúde,
Texto do artigo · p. 15 e Obras, de Sec. Estradas de Manut. Pontes e
Texto do artigo · p. 15 Saneamento,ÁguaeEnergia
Texto do artigo · p. 15 e Funerários
Texto do artigo · p. 15 Serviços de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Sec.MeioAmbiente,
Texto do artigo · p. 15 Serv.deM.U.Constr.eObras
Texto do artigo · p. 15 de Municipal Sec. e Água Saneamento
Texto do artigo · p. 15 Salubridade
Texto do artigo · p. 15 e Higiene de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Imprensa
Texto do artigo · p. 15 Ver.Urbaniz.Gestão deSoloUrbano,C.I
Texto do artigo · p. 15 Económic Ver.Urbaniz.Gestão
Texto do artigo · p. 15 Const- de Sec. Muni. Infra-Estr.
Texto do artigo · p. 15 Energia e Água
Texto do artigo · p. 15 de Abastecimento
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Planeamento eCadastro Físico, Endereçamento
Texto do artigo · p. 15 Secretariado-Executivo
Secretariado-Executivo
Texto do artigo · p. 15 Serv.Munic.deAssuntosSociais
Texto do artigo · p. 15 Secretariado-Executivo
Texto do artigo · p. 15 Ver.EducaçãoeCultura Juvent.eTecn.
Texto do artigo · p. 15 Ver.EducaçãoeCultura
Texto do artigo · p. 15 Desporto
Texto do artigo · p. 15 e Juvent. de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Cultura e
Texto do artigo · p. 15 Educação Muni. Sec.
Texto do artigo · p. 15 .Serv.Mun.Com.IndTur
Texto do artigo · p. 15 Ver.deActividades Económicas
Texto do artigo · p. 15 de Gestão de Sec. Feiras e Mercados
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Despesas
Texto do artigo · p. 15 SecretariaMunicipal
Texto do artigo · p. 15 Ver.deActiv
Texto do artigo · p. 15 Econ. Act. de Sec. Licenciamento e
Texto do artigo · p. 15 SecretariaMunicipal
Texto do artigo · p. 15 SecçãodeContabilidade
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Ver.deAdministraçãoeFinanças
Texto do artigo · p. 15 de Sec. Fiscalização
Texto do artigo · p. 15 Formação
Texto do artigo · p. 15 Serv.deRH
Texto do artigo · p. 15 e Selecção
Texto do artigo · p. 15 Recrutamento
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 15 Salários
Texto do artigo · p. 15 Economato
Texto do artigo · p. 15 e Pessoal
Texto do artigo · p. 15 e Património
Texto do artigo · p. 15 de Gestão de Sec.
Texto do artigo · p. 15 de Sec.
Texto do artigo · p. 16 Município da Cidade de Gurúè
Texto do artigo · p. 16 Conselho Municipal Deliberação n.º 9/AMCG/2018
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, definidas no Estatuto Orgânico do Município, conforme estabelece o artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica na vida institucional determina-se:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, em anexo e que é parte integrante do presente documento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 16 da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè e ratificado pelo órgão de tutela administrativa.
Texto do artigo · p. 16 Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
Texto do artigo · p. 16 INTRODUÇÃO
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, considerou ser relevante dispor de Regulamento Interno, um instrumento orientador quanto à organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do órgão, e para a sua elaboração e aprovação, o Conselho Municipal tomou como base as disposições aplicáveis das seguintes leis:
Texto do artigo · p. 16 i. Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Lei que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, em harmonia com o preceituado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a qual regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares; ii. Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais; iii. Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o Estatuto dos Titulares e dos Membros dos Órgãos das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto Orgânico define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e Administrativos e define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3 Princípio de Organização
Texto do artigo · p. 16 A organização e funcionamento de Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando descongestionar o escalão central e aproximar os serviços Públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4 Princípio da Legalidade
Texto do artigo · p. 16 No desempenho das suas funções, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal respeitam e fazem respeitar a Constituição e demais Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos Órgãos Autárquicos competentes e realizam o controlo administrativo na sua área de competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5 Princípio do Relacionamento com o Público
Número ou marcador · p. 16 1. Nas suas relações com os munícipes, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto
Texto do artigo · p. 16 n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Técnicos e Administrativos auscultam as opiniões das autoridades comunitárias, tendo em vista a busca de soluções para as necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6 Princípio de Gestão dos Serviços
Texto do artigo · p. 16 A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7 Princípio da Boa Administração
Texto do artigo · p. 16 No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal, observam o princípio da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8 Superintendência
Texto do artigo · p. 16 A superintendência da gestão das actividades enquadradas nos diversos níveis da administração municipal compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar competências aos Vereadores, nos termos e limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9 Áreas de Actividades
Número ou marcador · p. 16 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, organizam-se nas seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Gestão Municipal, legislação, regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 16 b) Administração geral, finanças, património e fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 c) Urbanismo, infra-estruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
Número ou marcador · p. 16 d) Educação, cultura, tempos livres e desporto;
Número ou marcador · p. 16 e) Documentação e arquivo;
Número ou marcador · p. 16 f) Saúde e acção social;
Número ou marcador · p. 16 g) Abastecimento de água e energia;
Número ou marcador · p. 16 h) Transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 17 i) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pescas;
Número ou marcador · p. 17 j) Mercados, feiras, jardins e cemitérios.
Texto do artigo · p. 17 Estrutura Administrativa
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10 Organização Geral
Texto do artigo · p. 17 A estrutura administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, compreende:
Número ou marcador · p. 17 a) Os órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Os órgãos técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11 Órgãos executivos
Número ou marcador · p. 17 1. São órgãos executivos do Município:
Número ou marcador · p. 17 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué é constituído pelo
Texto do artigo · p. 17 Presidente e Vereadores.
Texto do artigo · p. 17 Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13 Competências do Presidente do Conselho Municipal Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
Texto do artigo · p. 17 i. Dirigir actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores; ii. Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal; iii. Exercer todos os poderes conferidos por Lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 17 Compete ainda:
Texto do artigo · p. 17 i. Representar o Município em juízo e fora dele; ii. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal; iii. Escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho municipal; iv. Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal; v. Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer da decisão própria; vi. Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática, seguida por esses órgãos, e outras prevista no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), da Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14 Natureza
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores residentes na área do Município.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15 Instalação
Texto do artigo · p. 17 A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16 Início do Mandato
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho Municipal é empossado pelo Presidente da Assembleia Municipal no prazo de dez dias contados a partir da data da instalação da Assembleia Municipal, conforme estabelece o artigo 93 da Lei n.º 2 /97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17 Substituição
Número ou marcador · p. 17 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um dos Vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando não tiver designado um substituto, o Presidente é
Texto do artigo · p. 17 substituído pelo Vereador em regime de permanência mais antigo ou eleito pelos demais Vereadores.
Texto do artigo · p. 17 Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18 Definição
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhidos e nomeados, nos termos previsto no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. No seu funcionamento e desempenho, cada Vereador/Vereação
Texto do artigo · p. 17 enquadra e superintende as unidades técnicas e administrativas que lhe são encarregues pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 19 Sede do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 17 A sede do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, localiza-se em frente dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, no prolongamento da Avenida da República S/n.º.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 20 Vereadores
Número ou marcador · p. 17 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente, sua designação e cessação de funções estão previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Vereadores, de acordo com as competências delegadas,
Texto do artigo · p. 17 coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertencem, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Municipal, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
Texto do artigo · p. 18 Órgãos Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21 Composição
Número ou marcador · p. 18 1. São órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
Texto do artigo · p. 18 ii. As Unidades Administrativas Territoriais; iii. Os Serviços Técnicos e Administrativos; iv. Os Colectivos de Consulta. Unidades Administrativas Territoriais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22 Unidades Administrativas Territoriais Categorias
Texto do artigo · p. 18 O Município da Cidade de Gurué, organiza-se territorial-mente em 3 Localidades Municipais subdivididas em 23 Bairros Municipais, com uma área de 107 Km2 e com uma população estimada em 52.174 habitantes, onde 25.101 são mulheres e 27.073 são homens de acordo com o censo de 2007.
Texto do artigo · p. 18 I. Localidade Sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundária 1.º de Maio, Serra, Artes ofícios UP3 Veleta. II. Localidade de Archote, subdivididas nos seguintes bairros: Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e III. Localidade de Lussa, subdivididas nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23 Localidade Municipal
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Localidade as seguintes:
Texto do artigo · p. 18 i. Responder pelo desenvolvimento da Localidade, com base no plano aprovado pelos órgãos municipais; ii. Controlar a cobrança de impostos na área de jurisdição; iii. Dirigir a integração da população na realização das tarefas da localidade; iv. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos superiores e fazer executar as decisões e instruções dos órgãos Municipais; v. Garantir o recenseamento da População na sua área de Jurisdição; vi. Apresentar relatórios ao Conselho Municipal; vii. Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo deslocar as Populações para sanas Rurais; viii. Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para participar em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária, combate a doenças endémicas e combate à erosão; ix. Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a higiene e salubridade públicas; x. Supervisionar as actividades das Direcções Sociais dos Bairros; xi. Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Localidade; xii. Colaborar com as diversas forças de segurança para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
Texto do artigo · p. 18 Serviços Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24 Composição
Número ou marcador · p. 18 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estruturam-se em:
Texto do artigo · p. 18 i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal; iii. Secções Municipais.
Texto do artigo · p. 18 Gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25 Funções
Número ou marcador · p. 18 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de
Texto do artigo · p. 18 assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços Municipais e outros órgãos das autarquias.
Texto do artigo · p. 18 Funções:
Texto do artigo · p. 18 i. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente; ii. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal; iii. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente; iv. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente; v. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe forem determinadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26 Composição do Gabinete
Texto do artigo · p. 18 Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
Número ou marcador · p. 18 1. Gabinete do Presidente
Texto do artigo · p. 18 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 27 Secretariado-Executivo
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado-Executivo é, ainda, uma unidade técnica de apoio ao Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 18 Funções:
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Secretariado-Executivo o exercício das seguintes funções:
Texto do artigo · p. 18 i. Recolha de informações sectoriais e consequente produção de relatórios periódicos e anuais do Conselho Municipal; ii. Coordenar a preparação da documentação do Conselho Municipal destinada a ser presente aos órgãos de direito; iii. Secretariar e elaborar as actas ou relatórios das Sessões do Conselho Municipal e do Conselho Técnico; iv. Secretariar e elaborar actas ou relatórios de outros colectivos e encontros convocados e presididos pelo Presidente
Texto do artigo · p. 19 do Conselho Municipal ou onde ele determinar que o Secretariado Executivo assim proceder;
Texto do artigo · p. 19 v. Dar tratamento e distribuição das actas e relatórios produzidos, conforme decisão dos órgãos competentes, tendo em conta a importância da divulgação interna e externa das realizações e decisões da autarquia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
Número ou marcador · p. 19 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o conselho municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo Secção.
Número ou marcador · p. 19 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeiro, social, jurídica e cultural, designadamente: i. Conceber e elaborar projectos de desenvolvimento municipal; ii. Monitorar a implementação dos projectos de desenvolvimento municipal; iii. Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento municipal; iv. Emitir pareceres sobre a execução económico-financeira e patrimonial; v. Produzir pareceres técnico-jurídicos para o enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais com alcance jurídico; vi. Dar pareceres jurídicos sobre reclamações, exposições, petições, recursos amigáveis e contenciosos sobre actos e omissões ou procedimentos dos órgãos e serviços municipais; vii. Intervir ou instruir processos de matéria jurídica, assim como fazer inquéritos, por determinação de entidade competente; viii. Apoiar o município em processos legislativos ou regulamentares a que seja chamado; ix. Assegurar o patrocínio jurídico nas acções intentadas pelo ou contra o Município; x. Preparar projectos sobre cooperação e parcerias técnicas entre a autarquia e outras entidades e cidades do mundo; xi. Assistir o Presidente do Conselho Municipal e o Conselho Municipal nos contactos e negociações com outras entidades, particularmente em matéria de cooperação, projectos, tecelagens e outras formas de relacionamento; xii. Reforçar os laços de cooperação com os municípios geminados com o de Gurué e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 19 3. Compete ainda ao Gabinete de Assessoria e Inspecção: i. Controlar a execução global e sectorial dos planos de actividades e orçamentos do Conselho Municipal; ii. Informar regularmente às Secções competentes sobre possíveis desvios ou tendências de desvio de aplicação das verbas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29 Secções Municipais
Número ou marcador · p. 19 1. As Secções Municipais têm estrutura própria.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Chefes de Secções são nomeados pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 19 Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30 Estrutura
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estrutura-se em:
Texto do artigo · p. 19 i. Gabinete do Presidente; ii. Vereação da Administração e Finanças; iii. Vereação de Actividades Económicas; iv.Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra – Estruturas; v. Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitérios; vi. Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia; vii. Vereação de Saúde, Acção Social e Género e viii. Polícia Municipal.
Texto do artigo · p. 19 Estrutura das Vereações e Serviços
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 31 Estrutura das Vereações
Texto do artigo · p. 19 De conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè é composto por 6 vereações, por possuir 52.174,000 habitantes, por que se subdividem em Secções Municipais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32 Vereação da Administração e Finanças Estrutura
Número ou marcador · p. 19 1. A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Secção de Recursos Humanos. i. Secção de Gestão de Pessoal e Salários; e ii. Secção de Recrutamento, Formação e Selecção.
Número ou marcador · p. 19 b) Secção de Contabilidade i. Secção de Património; ii. Secção de Fiscalização; iii. Secção de receitas; e iv. Secção de Despesas.
Número ou marcador · p. 19 c) Secretaria Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33 Secção Municipal de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Secção de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 19 i. Zelar pelo funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos do Município; ii. Velar pela circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Garantir a plena comunicação do Município com os seus munícipes, a sociedade e todas as demais entidades; iv. Garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo seu desenvolvimento técnico profissional; v. Monitorar o processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais; vi. Garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários; vii. Promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município;
Texto do artigo · p. 20 viii. Zelar pela divulgação do Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do Município; ix. Velar pelo processo de formação e capacitação dos recursos humanos; x. Exercer o controlo às actividades acometidas a outras unidades orgânicas do Conselho Municipal; xi. Garantir a aplicação do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Conselho Municipal; xii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em Escolas ou Centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal; xiii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudo; xiv. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da Autarquia; xv. Produzir relatórios sobre a execução das actividades sectoriais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34 Secção de Gestão de Pessoal e Salários
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Secção de Gestão do Pessoal e Salários as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 i. Realizar a gestão do pessoal ao serviço do Conselho Municipal; ii. Organizar os processos individuais de todo o pessoal e mantê- -los devidamente actualizados; iii. Elaborar mapa de efectividade e remeter à contabilidade; iv. Fazer o levantamento dos funcionários com direito a subsídios e bónus e notificá-los; v. Organizar um serviço de acção social do pessoal do Conselho Municipal; vi. Preparar e organizar os processos de concessão de pensões aos funcionários e seus herdeiros; vii. Garantir a instalação e sua manutenção do sistema de informação do pessoal (SIP); viii. Elaborar folhas de salário e submeter para a sua liquidação/ pagamento; ix. Garantir a realização do processo de prova de vida dos funcionários; x. Realizar a gestão dos recursos humanos do Quadro de Pessoal da autarquia; xi. Realizar a planificação de formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços, Localidades Municipais, Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais; xii. Garantir a promoção e progressão dos funcionários do município nas carreiras profissionais; xiii. Divulgar os diplomas ou regulamentos legais que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários; xiv. Programar o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do município; xv. Divulgar o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do Município; xvi. Promover a formação e capacitação dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35 Secção de Recrutamento, Formação e Selecção
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Secção de Recrutamento, formação e Selecção as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 i. Garantir a aplicação do regulamento de concessão de bolsas de estudos aos funcionários do Conselho Municipal; ii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em escolas ou centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 20 iii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudos; iv. Propor abertura de concurso e promoção dos funcionários para o Quadro de Pessoal do Município; v. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da autarquia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36 Secretaria Municipal
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Secretaria Municipal as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 i. Assegurar o funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos municipais; ii. Garantir a plena circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Municipal; iv. Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto à Secção; v. Realizar a preparação, dactilografo e balcão de atendimento; vi. Receber e dar o destino ao expediente entrado no Conselho Municipal para os diversos órgãos e secções; vii. Distribuir e divulgar as decisões, deliberações, resoluções e ordens de serviço ou despachos dos órgãos autárquicos; viii. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos municipais e coordenar na execução das decisões e instruções do Presidente do Conselho Municipal nas Localidades Municipais; ix. Assistir tecnicamente as unidades de expediente nos diversos organismos do Conselho Municipal, incluídas as Localidades Municipais; x. Coordenar com as Localidades Municipais o cumprimento do plano aprovado para o desenvolvimento territorial; xi. Proceder à organização dos sistemas de arquivo da documentação da correspondência recebida e expedida; xii. Responder por todo o processo de arquivo; xiii. Garantir a implementação das novas técnicas e metodologias de trabalho administrativo no âmbito da modernização administrativa em curso; xiv. Zelar pela observância e aplicação das normas e procedimentos administrativos em todas as Secções do Conselho Municipal e instituições dependentes; xv. Zelar pelo cumprimento das normas organizativas do Conselho Municipal em todos seus níveis e Secções; xvi. Participar na organização e realização do recenseamento militar e outros determinados pela lei; xvii. Realizar outras tarefas afins.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37 Secção Municipal de Contabilidade
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Secção de Contabilidade as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 i. Elaborar os planos e orçamentos anuais e periódicos próprios do Conselho Municipal e instituições subordinadas, garantir a sua execução através de um correcto acompanhamento, controlo e elaboração dos respectivos relatórios executivos; ii. Orientar e assistir metodologicamente a elaboração dos orçamentos sectoriais do Conselho Municipal, em particular aquelas Secções com uso volumoso de recursos materiais e humanos ao longo do ano económico;
Texto do artigo · p. 21 iii. Responder pela boa execução dos orçamentos correntes do Conselho Municipal e elaboração dos respectivos processos; iv. Responder pela boa execução, acompanhamento e controlo eficaz dos orçamentos de investimento e elaboração dos respectivos processos; v. Garantir a elaboração de proposta do orçamento do Conselho Municipal; vi. Organizar o processo de abate de aquisição, manutenção e abate dos bens; vii. Realizar a elaboração dos orçamentos do Conselho Municipal; viii. Realizar e controlar a execução orçamental; ix. Gerir os fundos de despesas correntes e os fundos de investimento, garantindo a sua correcta execução; x. Organizar o processo de execução orçamental; xi. Preparar as alterações e revisões orçamentais que forem julgadas necessárias; xii. Manter a contabilidade rigorosamente organizada e actualizada; xiii. Elaborar os balancetes mensais, os resumos diários e os relatórios financeiros periódicos; xiv. Controlar o movimento das verbas aprovadas e comprovar saldo das diversas contas; xv. Articular com as estruturas competentes do Ministério da Economia e Finanças para a percepção dos fundos e impostos que por lei são consignados ao Município; xvi. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; xvii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; xviii. Administrar os fundos correntes e assegurando a sua execução; xix. Proceder à escrituração dos livros obrigatórios contabilísticos relativamente aos fundos correntes, de investimento, próprios ou alocados pelo Estado e outros organismos internos ou externos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 38 Secção de Património
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Secção de Património as seguintes:
Texto do artigo · p. 21 i. Manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Conselho municipal; ii. Realizar o inventário e avaliação anual e periódica dos bens e imóveis, conforme a lei e deliberação dos órgãos autárquicos; iii. Fazer estudos e propor a forma mais adequada de uso e aproveitamento dos bens; iv. Fazer proposta de abates dos bens e sua cedência onerosa ou precária; v. Informar regularmente às secções competentes sobre as necessidades de manutenção dos mercados; vi. Proceder às aquisições dos materiais ao regular funcionamento dos Serviços do Conselho Municipal; vii. Manter o Stock de material necessário para garantir o funcionamento contínuo do Município; viii. Sistematizar um banco de dados para o controlo das existências de materiais em todos os armazéns ou depósitos do Conselho Municipal; ix. Criar mecanismos de controlo para a aquisição de materiais nomeadamente os concursos públicos ou limitados. x. Manter o cadastro e controlo de todos contratos firmados pelo Conselho Municipal com os agentes do Conselho Municipal; xi. Manter o cadastro e controlo de todos os contratos de empreitadas firmadas do Conselho Municipal com as Empresas de Construção;
Texto do artigo · p. 21 xii. Informar previamente o Serviço dos Recursos Humanos a situação da vigência dos contratos dos agentes do Conselho Municipal; xiii. Informar à UGEA a situação com relação aos contratos de empreitadas; xiv. Exercer actividade de coordenação com o Serviço de Recursos Humanos e UGEA; xv. Propôr afectação dos bens patrimoniais; xvi. Fazer o seguro dos bens do Município, nos termos da legislação específica; xvii. Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por Seguro; xviii. Conferir, em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais; xix. Propôr a declaração da incapacidade de bens; xx. Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica; xxi. Realizar outras tarefas afins.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 39 Secção de Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Secção de Fiscalização as seguintes:
Texto do artigo · p. 21 i. Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados; ii. Controlar a actividade dos cobradores nos mercados; iii. Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho Municipal; iv. Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados; v. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividades sectoriais; vi. Zelar pela cobrança nos mercados e feiras municipais; vii. Monitorar o processo de distribuição de senhas de cobranças aos cobradores; viii. Fiscalizar a ocupação e uso da terra urbana e disposições sobre construção, em coordenação com os órgãos especializados do Conselho Municipal; ix. Fiscalizar o cumprimento das normas de higiene e saneamento, assim como de poluição do meio ambiente e sonora, tanto nas vias públicas como em estabelecimentos públicos ou privados; x. Fiscalizar o licenciamento e prazos do exercício das actividades económicas e sociais, em coordenação com a secção competente na área de finanças; xi. Fiscalizar a efectividade das cobranças diárias ou periódicas nos mercados e outras unidades licenciadas pelo Conselho Municipal; xii. Realizar acções de educação público privada, através da divulgação das Leis, regulamentos, posturas e outras normas municipais, cujo conhecimento e observância tem carácter obrigatório; xiii. Emitir avisos e solicitações aos cidadãos e instituições públicas ou privadas envolvidas ou intervenientes em cada matéria em tratamento; xiv. Elaborar autos de notícias e de transgressão; xv. Aplicar multas aos infractores; xvi. Contratar astas de movimentos de arregaçamento e descarregamento de viaturas e coimas; xvii. Instruir e fiscalizar a execução dos processos de declaração de utilidade pública e expropriação de zonas de protecção total ou parcial, bem como de todos os processos relativos aos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património do seu domínio privado;
Texto do artigo · p. 22 xviii. Fiscalizar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, e do Pessoal do Conselho Municipal; xix. Accionar mecanismos para fiscalizar a cobrança coerciva das multas e coimas; xx. Acompanhar o relacionamento dos Serviços do Conselho Municipal com o público, especialmente no atendimento das suas petições; xxi. Emitir recomendações sobre as suas constatações e propor aos níveis competentes as divisões correctivas; xxii. Realizar inquéritos, acções fiscalizárias e outras intervenções específicas, por determinação superior; xxiii. Realizar acções de fiscalização interna.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 40 Secção de Receitas
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Secção de Receitas as seguintes:
Texto do artigo · p. 22 i. Proceder à cobrança das receitas fixas e eventuais nos termos regulados pela lei, pelas posturas e outras decisões municipais; ii. Proceder à cobrança de taxas resultantes da emissão de licenças e certidões diversas; iii. Proceder à cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços de carácter público e particular pelos diversos Secçãoes do Conselho Municipal; iv. Proceder à cobrança das taxas diárias e periódicas de venda de produtos nos mercados, na via pública e em barracas caseiras; v. Proceder ao recebimento de rendas devidas pelo aluguer de instalações ou de equipamento do Conselho Municipal; vi. Constituir um banco de dados permanentemente actualizado sobre os contribuintes e sua situação tributária; vii. Dirigir os cobradores dos mercados e pronunciar-se sobre a nomeação dos administradores ou encarregados destas unidades económicas; viii. Elaborar os balanços diários, mensais e periódicos dos fundos, valores e outros documentos entregues à sua guarda;
Texto do artigo · p. 22 Nas suas actividades, esta secção deverá estabelecer estreita colaboração com a fiscalização e Licenciamento, assim como outras Secções que concorriam para a produção de receitas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 41 Secção de Despesas
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Secção de Despesas as seguintes:
Texto do artigo · p. 22 i. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; ii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; iii. Administrar os fundos de investimento, assegurado a sua correcta execução; iv. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos fundos correntes v. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos de investimento, próprios ou adocicados pelo Estado e outros organismos internos ou externos; vi. Fazer processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimentos; vii. Manter devidamente organizada e arquivada toda a documentação contabilística processada pela Unidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 42 Vereação de Actividades Económicas Estrutura
Número ou marcador · p. 22 1. A Vereação de Actividades Económicas, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Secção de Desenvolvimento Local. i. Secção de Indústria, Comércio e Turismo. ii. Secção Agricultura e Pecuária.
Número ou marcador · p. 22 b) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos.
Texto do artigo · p. 22 i. Secção de Planificação e Estatística ii. Secção de Promoção de Projectos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 43 Secção Municipal Desenvolvimento Local 1.São funções da Secção Municipal de Desenvolvimento Local: i. Coordenar o bom funcionamento das secções económicas municipais; ii. Velar pela organização do processo de licenciamento e cadastro das actividades económicas ao nível do Município; iii. Velar pela organização de processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e exposição de mercadorias; iv. Sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município; v. Velar pela legalidade do exercício das actividades económicas operadas no Município; vi. Garantir a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como identificação das principais linhas de fornecimento (Stock); vii. Garantir a disseminação e implementação correcta do código de postura aos operadores económicos da Autarquia; viii. Coordenar as intervenções no âmbito económico, com todas as instituições intervenientes e ou interessadas, quer do Estado como de outros organismos; ix. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades sectoriais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 44 Secção de Indústria, Comércio e Turismo
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Secção da Indústria, Comércio e Turismo:
Texto do artigo · p. 22 i. Analisar e emitir parecer sobre as solicitações dos munícipes para efeitos de licenciamento das actividades comerciais, industriais e turísticas; ii. Organizar o processo de registo das actividades comerciais, industriais e turísticas que operam na autarquia; iii. Participar no acto de vistoria das unidades comerciais, industriais e turísticas a serem licenciadas; iv. Garantir a elaboração das propostas que aludam a identificação das potencialidades económicas locais; v. Proceder ao levantamento estatístico sobre os resultados das actividades realizadas; vi. Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas; vii. Acompanhar a evolução dos preços nos mercados e colaborar com as de apoio e defesa do consumidor; viii. Em coordenação com o serviço municipal de urbanização e meio ambiente e a secção de abastecimento de água e energia, providenciar estudo de viabilidade ambiental para a entalação de unidades, comerciais, industriais e turísticas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 45 Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos:
Texto do artigo · p. 23 i. Realizar estudos de desenvolvimento económico e social ao nível do Município; ii. Elaborar propostas do Plano Económico-Social do Município; iii. Analisar, organizar e pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais de investimento a serem submetidos ao Conselho Municipal; iv. Incentivar a promoção de investimento no Município; v. Criar um sistema de informação estatística municipal, no âmbito de Desenvolvimento Municipal; vi. Coordenar e realizar os trabalhos de elaboração e ou revisão do plano director de Desenvolvimento Municipal; vii. Conceber e garantir as propostas de programas específicos de desenvolvimento económico, social e ambiental para as áreas do município; viii. Preparar os projectos de desenvolvimento municipal a serem submetidos aos financiadores e outros parceiros; ix. Preparar termos de referência para a contratação de consultores ou peritos em matéria de desenvolvimento local; x. Promover a criação de núcleos promotores de desenvolvimento local; xi. Estabelecer uma rede institucional de apoio aos agentes económicos sem facilidade de ligação com os mercados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 46 Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construção de Infra-Estruturas Estrutura
Número ou marcador · p. 23 1. A Vereação de Infra-Estruturas, Construção, e Urbanização, estrutura-se em:
Texto do artigo · p. 23 i. Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente.
Texto do artigo · p. 23 i. Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento; ii. Secção de Obras, Auto e Equipamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 47 Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização
Número ou marcador · p. 23 1. São tarefas gerais da Secção de Construção, Urbanização e Meio Ambiente as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 i. Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e aproveitamento do solo municipal; ii. Coordenar e acompanhar as actividades de construção de raiz de novos edifícios do Conselho Municipal; iii. Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem como coordenar nos termos das suas atribuições; iv. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; v. Actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes às ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas; vi. Controlar a execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade; vii. Supervisionar, prevenir e combater a utilização das zonas de risco;
Texto do artigo · p. 23 viii. Monitorar, em coordenação com a Secção de InfraEstruturas e Meio Ambiente e a de Indústria, Comércio e Turismo, os estudos com vista a identificar novos planos de desenvolvimento da indústria, comércio e bairros piloto; ix. Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de actividades sectoriais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 48 Secção de Planeamento Físico, Cadastro e Endereçamento 1. São tarefas de Construção e Planeamento Físico as seguintes: i. Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão da área habitacional nas zonas identificadas no plano de estrutura da Cidade; ii. Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de legalização e concessão de licenças de construção e translade de parcelas; iii. Apreciar e dar parecer técnico sobre pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e construção de edifícios; iv. Coordenar, acompanhar e controlar a execução de obras particulares e públicas de alvenaria no município; v. Gerir a ocupação do solo com base no Plano de Estrutura da Cidade, plantas e outros instrumentos para o efeito; vi. Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas e vias de acesso da área municipal; vii. Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas e vias de acesso a bairros municipais em estado crítico; viii. Elaborar planos de abertura e reparação de valas de drenagem; ix. Reciclagem de ruas; x. Tapamento de buracos e fissuras; xi. Reparação de pontes, aquedutos e manilhas; xii. Compactação de bases de estradas; xiii. Extracção de areia e saibro; xiv. Abertura e reparação de valas de drenagens; xv. Fazer aterros e espalhamento de solos; xvi. Reparar, conservar a manutenção de edifício do Conselho Municipal; xvii. Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção, conservação e reabilitação de todo o património do Conselho Municipal; xviii. Garantir a manutenção e reparação das vias de acesso ao nível de município; xix. Elaborar propostas concretas visando a melhoria de prestação de serviços na secção; xx. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; xxi. Fabricar manilhas, lancis, marcos, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; xxii. Realizar tarefas afins.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 49 Secção de Obras, Auto e Equipamento
Número ou marcador · p. 23 1. São tarefas da Secção de Obras, Auto e Equipamento as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 i. Assegurar a construção de edifícios do Conselho Municipal; ii. Garantir a reparação, conservação e manutenção de edifício do Conselho Municipal; iii. Garantir o fabrico de manilhas, lancis, marcos, passeios, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; iv. Realizar trabalhos de manutenção e reparação de obras e mobiliários do Conselho Municipal; v. Realizar trabalhos de carpintaria, canalização, pintura e electricidade;
Texto do artigo · p. 24 vi. Gerir o estaleiro e pedreira municipal; vii. Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e noutros locais públicos; viii. Incentivar campanhas de educação e sensibilização comunitárias em matéria de saneamento e promoção de higiene; ix. Garantir a formação de activistas e núcleos de saneamento nas escolas, mercados, junto às fontes de água bem como em outros locais convenientes; x. Promover junto às comunidades a construção e uso da latrina como medidas tendentes à redução do fecalismo a céu aberto e a conseguinte redução de doenças; xi. Introduzir nos mercados medidas adequadas de protecção de produtos de consumo imediato como forma de promover higiene; xii. Garantir nas comunidades carentes latrinas melhoradas como forma de combater o fecalismo a céu aberto; xiii. Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua implementação; xiv. Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis, usando especialmente os media; xv. Criar grupos e associações de amigos de ambiente nos bairros Municipais; xvi. Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando boas práticas implementáveis e sustentáveis, tendo grupo alvo os Munícipes; xvii. Conceber micro projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens; xviii. Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas ocupações, em coordenação com outras secções especializadas do Conselho Municipal; xix. Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de solo, de modo a reduzir a degradação e a erosão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 50 Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia as seguintes:
Texto do artigo · p. 24 i. Melhorar a saúde pública dos munícipes, assegurar a sua participação nas campanhas de limpeza, higiene e segurança; ii. Assegurar a articulação institucional com as Secções de Água, Saúde e Energia, iii. Promover o controlo da qualidade a água consumida no Município, iv. Promover o controlo da qualidade a energia fornecida aos munícipes, v. Auxiliar o Conselho Municipal e as Comunidades na resolução de conflitos resultantes de factores ligados à qualidade de energia eléctrica, fornecida aos munícipes. vi. Coordenar, planificar, organizar e elaborar proposta do sistema de funcionamento das áreas de trabalho; vii. Coordenar, planificar, organizar com os Serviços de Saúde actividades a desenvolver dentro do Município; viii. Prevenir a poluição das fontes de abastecimento de água; ix. Melhorar e estender serviços de abastecimento de água e energia; x. Identificar e controlar os danos ambientais associados à qualidade e quantidade de água e saneamento do meio; xi. Promover do uso racional da água;
Texto do artigo · p. 24 xii. Gerir e monitorar dos efluentes domésticos e dos sistemas de drenagem da Cidade; xiii. Controlar os de factores ambientais que concorrem para a ocorrência de epidemias relacionadas com água e resíduos fecais, tais como a cólera, a malária e outras; xiv. Implementar sistemas de saneamento a baixo custo; xv. Promover o tratamento de águas residuais. xvi. Promover a realização de estudos visando a concepção de uma política municipal de assistência social às camadas vulneráveis; xvii. Estabelecer e propor estratégias de apoio e atendimento às camadas sociais mais vulneráveis, com prioridade para zonas de expansão de água e energia: xviii. Assegurar a produção e realização de programas constantes de educação sanitária preventiva nas Escolas e nas comunidades, em especial no que respeita à higiene pessoal e colectiva, ao uso de latrinas melhoradas, a acumulação e destruição do lixo em aterros sanitários, tendo por objectivo a prevenção da eclosão e propagação de doenças contagiosas e outras, como a cólera, o sarampo, a malária, e outras; xix. Desempenhar outras funções afins.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 51 Abastecimento de Água e Energia
Número ou marcador · p. 24 1. São tarefas do Secção de Abastecimento de Água e Energia:
Texto do artigo · p. 24 i. Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos; ii. Promover e zelar pelo processo de tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras; iii. Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão de abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e a expansão de actividades industriais; iv. Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens, tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo a que sejam regularmente sujeitos à manutenção e operacionalização, por parte da entidade que os explora; v. Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de energia a instalação de candeeiros eléctricos, às ruas ou outros locais públicos para iluminação; vi. Em coordenação com a secção de Construção e Planeamento que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade onde são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento; vii. Reportar sobre a situação de reposição de solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade quando as empresas respectivas efectuam cortes para reparação ou instalação dos sistemas de abastecimento; viii. Elaborar relatórios periódicos relativos às actividades da Secção; ix. Exercer as actividades afins relacionadas à Secção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 24 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
Texto do artigo · p. 24 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao Saneamento do Meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 53 Composição
Texto do artigo · p. 25 A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 25 Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério:
Número ou marcador · p. 25 a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
Número ou marcador · p. 25 b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
Número ou marcador · p. 25 c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
Número ou marcador · p. 25 d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 54 Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade
Texto do artigo · p. 25 São funções do Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade as seguintes:
Texto do artigo · p. 25 i. Preparar programas de arborização, jardinagem e criar espaços verdes no município; ii. Realizar a limpeza das ruas, espaços públicos bem como a remoção de resíduos sólidos, incluindo os produzidos e acumulados nos mercados; iii. Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos lixos tóxicos; iv. Proceder à manutenção dos edifícios e infra-estruturas do Município sob sua guarda, em coordenação com a Secção de Construção e Planeamento Físico e a do Património; v. Fazer o levantamento das necessidades para limpeza, ornamentação da Cidade e em material para protecção do pessoal de limpeza e zelar pelas condições sanitárias; vi. Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos; vii. Participar na fiscalização do cumprimento pelo públicas das normas de conservação e higiene públicas e a observação dos horários obrigatórios de deposição do lixo nos depósitos comuns; viii. Conceber, organizar campanhas periódicas de capina, varredura e aterro ou remoção do lixo pelos populares nos respectivos quarteirões; ix. Realizar tarefas afins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 25 Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento
Número ou marcador · p. 25 1. São tarefas do Secção Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento:
Texto do artigo · p. 25 i. Organizar e controlar a actividade de transporte da competência do Município; ii. Definir locais e propor às instituições de direito, o alargamento do sistema de comunicação telefónica; iii. Organizar, sistematizar e elaborar os dados estatísticos da Secção e garantir a informação periódica das actividades realizadas; iv. Promover e propor o melhoramento do sistema de transporte de passageiro e carga do município; v. Participar nos programas de promoção de educação rodoviária pública e nas campanhas de segurança rodoviária; vi. Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes de viaturas de afectação individual; vii. Manter os carros de recolha de lixo, os tractores e outros carros de uso comum ou colectivo prioritariamente operacionais, de forma a evitar-se a paralisação de serviços devido à insuficiência de meios de transporte;
Texto do artigo · p. 25 viii. Prestar informação, aceitar e organizar processos de pedido de licenciamento de actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município; ix. Proceder ao registo e licenciamento de velocípede com ou sem motor, de 6 a 50 cm3 e carroças; x. Proceder o registo e emissão de licenças de condução de velocípedes com ou simples até 50 cm3; xi. Receber, proceder ao registo e emissão de licenças de pedido de legalização e concessão de licenças de construção e trespasse, após ser analisado pela Secção de Planeamento Físico; xii. Receber, proceder ao registo e emissão de diversas licenças e encaminhar o cidadão juntamente com o recibo à Secção de Tesouraria para o efeito de pagamento; xiii. Elaborar propostas de melhoramento e funcionamento eficiente da Secção; xiv. Assegurar a tramitação devida dos pedidos dos munícipes; xv. Realizar outras tarefas afins ou similares no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com a Secção de Indústria, Comércio e Turismo e a de Construção e Planeamento Físico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 56 Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios as seguintes:
Texto do artigo · p. 25 ii. Executar e promover a limpeza, conservação e recolha de resíduos sólidos; iii. Promover a educação comunitária no tratamento e conservação de resíduos sólidos; iv. Elaborar políticas e planos operacionais de gestão e manutenção das infra-estruturas e serviços de cemitérios; v. Assegurar a melhor organização e adequação dos serviços cerimoniais e de cortejos fúnebres; vi. Assegurar a utilização e protecção adequada das infra-estruturas dos cemitérios e velar pelo cumprimento das posturas de inumação, exumação e uso de espaços; vii. Assegurar a varredura de estradas e bermas tendo em conta a protecção dos sistemas de drenagem e limpeza geral; viii. Assegurar os serviços de exumação dos cadáveres não reclamados; ix. Executar actividades funerárias; x. Gerir os cemitérios Municipais; xi. Garantir a manutenção, conservação e limpeza dos cemitérios; xii. Realizar outras tarefas afins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 57 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Estrutura
Número ou marcador · p. 25 1. A Vereação de Educação Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto
Texto do artigo · p. 25 e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 25 i. Secção de Educação e Cultura; ii. Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 58
Número ou marcador · p. 25 Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: seu desenvolvimento técnico profissional, a monitoria do processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais, garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários, bem como promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município.
  2. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28 Estrutura
  3. Texto do artigo, página 13: A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
  4. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Recursos Humanos;
  5. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Gestão de Pessoal e Salários;
  6. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Recrutamento Formação e Selecção;
  7. Número ou marcador, página 13: d) Secção de Contabilidade;
  8. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Património;
  9. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Fiscalização;
  10. Número ou marcador, página 13: g) Secção de Receitas;
  11. Número ou marcador, página 13: h) Secção de Despesas;
  12. Número ou marcador, página 13: i) Secretaria Municipal.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29 Vereação de Actividades Económicas
  14. Texto do artigo, página 13: Funções
  15. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Actividades Económicas Locais, tem como funções a sistematização de dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município, a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como a identificação das principais linhas de fornecimento (Stock) e a disseminação e implementação correcta do Código de Postura aos operadores económicos da Autarquia.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30 Estrutura A Vereação de Actividades Económicas Locais, estrutura-se em:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Desenvolvimento Local;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Indústria, Comércio e Turismo;
  19. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Agricultura e Pecuária;
  20. Número ou marcador, página 13: d) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos;
  21. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Planificação e Estatística;
  22. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Promoção de Projectos.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31 Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas Funções
  24. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Urbanização, Gestão de Solo Urbano, Construção e Infra-Estruturas tem como função a elaboração de planos de estruturas, actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes de ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas, execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade bem como a supervisão, prevenção e combate a utilização das zonas de risco.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32 Estrutura
  26. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Infra-Estruturas, Construção e Urbanização, estrutura-se em:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Obras, Auto e Equipamento;
  30. Número ou marcador, página 13: d) Saneamento, Água e Energia;
  31. Número ou marcador, página 13: e) Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia;
  32. Número ou marcador, página 13: f) Secção de Transporte.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Funções
  34. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia, tem como funções assegurar a educação, cultura, desporto, juventude e tecnologia ao nível da Cidade Municipal, zelar pela massificação desportiva e cultural, bem como a criação, gestão e manutenção das casas de cultura, centros culturais, salas de espectáculos, museus e bibliotecas municipais.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34 Estrutura
  36. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Educação, Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Educação e Cultura;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35 Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
  41. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao saneamento do meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36 Estrutura
  43. Texto do artigo, página 13: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
  44. Número ou marcador, página 13: 1. Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério;
  45. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
  46. Número ou marcador, página 13: b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
  47. Número ou marcador, página 13: c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
  48. Número ou marcador, página 13: d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37 Vereação de Saúde, Acção Social e Género
  50. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos Serviços Autónomos e Empresas Públicas
  51. Texto do artigo, página 13: Autárquicas
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38 Criação
  53. Número ou marcador, página 13: 1. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
  54. Número ou marcador, página 13: 2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada
  55. Texto do artigo, página 13: das necessárias demonstrações de viabilidade nos aspectos económico, técnico e financeiro e instruída com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
  56. Número ou marcador, página 14: 3. Os serviços autónomos a que se refere o presente artigo são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39 Concessão da exploração de serviços públicos
  58. Número ou marcador, página 14: 1. A assembleia autárquica pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos pelos órgãos executivos das autarquias locais desde que o interesse público se mostre devidamente assegurado, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei n.º 11/97.
  59. Número ou marcador, página 14: 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar com observância da legislação em vigor.
  60. Número ou marcador, página 14: 3. São nulas e de nenhum efeito as concessões ou qualquer
  61. Texto do artigo, página 14: outra forma de autorização para a exploração de serviços públicos estabelecidos com desrespeito do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40 Estatutos Orgânicos
  64. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Estatuto Orgânico dos serviços técnicos e administrativos.
  65. Número ou marcador, página 14: 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as áreas de actividades e as unidades orgânicas e suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
  66. Número ou marcador, página 14: 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições subordinadas e os serviços autónomos integrados no respectivo município e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal.
  67. Número ou marcador, página 14: 4. A estrutura dos serviços técnicos e administrativos das autarquias
  68. Texto do artigo, página 14: deve ter em conta os limites orçamentais do Município.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41 Regulamentos Internos
  70. Texto do artigo, página 14: Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos são aprovados pelo Conselho Municipal e devem estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas, a forma de articulação interna e com outras unidades orgânicas.
  71. Texto do artigo, página 14: O Presidente do Conselho Municipal, Orlando Janeiro.
  72. Texto do artigo, página 15: ServiçosdaPolícia
  73. Texto do artigo, página 15: Municipal
  74. Texto do artigo, página 15: PlanificaçãoeAssessoria GabinetedoPresidente
    PlanificaçãoeAssessoria
    GabinetedoPresidente
  75. Texto do artigo, página 15: GabinetedoPresidentePlanificaçãoeAssessoria
  76. Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme
  77. Texto do artigo, página 15: Presidente
  78. Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipaldaCidadedeGurúè
  79. Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipal
  80. Texto do artigo, página 15: Organograma
  81. Texto do artigo, página 15: Presidente
  82. Texto do artigo, página 15: UGEA
  83. Texto do artigo, página 15: UGEA
  84. Texto do artigo, página 15: LocalidadeMunicipal
  85. Texto do artigo, página 15: LocMunicipal
  86. Texto do artigo, página 15: Serviços de Polícia Municipal Secção das Operações Planificação e Assessoria Comunicação, Imagem e Imprensa Gabinete do Presidente Secretariado-Executivo Ver. de Administração e Finanças Ver. de Actividades Económicas Ver. de Educação e Cultura, Juventude e Tec. Ver. Urbaniz. Gestão do Solo Urbano e C... Ver. Viação, Saúde, Acção Social Serv. Mun. Com. Tur. Serv. Munic. de Assuntos Sociais Serv. Mun. C. Obras Serv. Mun. Saúde Sec. Mun. de RH Secção de Contabilidade Secretaria Municipal
  87. Número ou marcador, página 15: Secção de Planificação Estatística e Promoção de Projectos Sec. de Promoção de Projectos Sec. de Planificação Estatística Sec. de Gestão de Serviços e Cemitérios Sec. de Higiene e Salubridade Sec. de Águas e Energia
  88. Texto do artigo, página 15: Ver.deSalubridade, EquipamentoseCemitérios
  89. Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras Serv.Munic.Sanea.Urb.eCemit.
  90. Texto do artigo, página 15: Matadouro de Mun. Sec.
  91. Texto do artigo, página 15: SecçãodePlanificaçãoEstatísticae
  92. Texto do artigo, página 15: EquipamentoseCemitérios
  93. Texto do artigo, página 15: deSoloUrbano,C.I Ver.deSalubridade,
  94. Texto do artigo, página 15: PromoçãodeProjectos
  95. Texto do artigo, página 15: Ambi. Gest. Mun. Sec.
  96. Texto do artigo, página 15: Projectos
  97. Texto do artigo, página 15: Operações
  98. Texto do artigo, página 15: de Promoção
  99. Texto do artigo, página 15: das Secção
  100. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  101. Texto do artigo, página 15: e -Auto Ofic Sec. Transp.
  102. Texto do artigo, página 15: Comunic.
  103. Texto do artigo, página 15: Estatística
  104. Texto do artigo, página 15: e Urban.
  105. Texto do artigo, página 15: Cemitérios
  106. Texto do artigo, página 15: Transp.
  107. Texto do artigo, página 15: e Planificação
  108. Texto do artigo, página 15: e Jardinagens
  109. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  110. Texto do artigo, página 15: de Vigilância
  111. Texto do artigo, página 15: Limpeza, de Sec.
  112. Texto do artigo, página 15: de Muni. Sec.
  113. Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur Sec.Saúd.Acção
  114. Texto do artigo, página 15: Social
  115. Texto do artigo, página 15: Comunicação,Imageme Imprensa
  116. Texto do artigo, página 15: Acção e Saúde
  117. Texto do artigo, página 15: VereaçãodeSaúde, Acção Social,Género
  118. Texto do artigo, página 15: Social
  119. Texto do artigo, página 15: de Munic. Secção
  120. Texto do artigo, página 15: Acção Social,Género
  121. Texto do artigo, página 15: Cemitérios
  122. Texto do artigo, página 15: Juvent.eTecn. VereaçãodeSaúde,
  123. Texto do artigo, página 15: e Obras, de Sec. Estradas de Manut. Pontes e
  124. Texto do artigo, página 15: Saneamento,ÁguaeEnergia
  125. Texto do artigo, página 15: e Funerários
  126. Texto do artigo, página 15: Serviços de Sec.
  127. Texto do artigo, página 15: Sec.MeioAmbiente,
  128. Texto do artigo, página 15: Serv.deM.U.Constr.eObras
  129. Texto do artigo, página 15: de Municipal Sec. e Água Saneamento
  130. Texto do artigo, página 15: Salubridade
  131. Texto do artigo, página 15: e Higiene de Sec.
  132. Texto do artigo, página 15: Imprensa
  133. Texto do artigo, página 15: Ver.Urbaniz.Gestão deSoloUrbano,C.I
  134. Texto do artigo, página 15: Económic Ver.Urbaniz.Gestão
  135. Texto do artigo, página 15: Const- de Sec. Muni. Infra-Estr.
  136. Texto do artigo, página 15: Energia e Água
  137. Texto do artigo, página 15: de Abastecimento
  138. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  139. Texto do artigo, página 15: de Sec. Planeamento eCadastro Físico, Endereçamento
  140. Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
    Secretariado-Executivo
  141. Texto do artigo, página 15: Serv.Munic.deAssuntosSociais
  142. Texto do artigo, página 15: Secretariado-Executivo
  143. Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura Juvent.eTecn.
  144. Texto do artigo, página 15: Ver.EducaçãoeCultura
  145. Texto do artigo, página 15: Desporto
  146. Texto do artigo, página 15: e Juvent. de Sec.
  147. Texto do artigo, página 15: Cultura e
  148. Texto do artigo, página 15: Educação Muni. Sec.
  149. Texto do artigo, página 15: .Serv.Mun.Com.IndTur
  150. Texto do artigo, página 15: Ver.deActividades Económicas
  151. Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec. Feiras e Mercados
  152. Texto do artigo, página 15: de Sec. Despesas
  153. Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
  154. Texto do artigo, página 15: Ver.deActiv
  155. Texto do artigo, página 15: Econ. Act. de Sec. Licenciamento e
  156. Texto do artigo, página 15: SecretariaMunicipal
  157. Texto do artigo, página 15: SecçãodeContabilidade
  158. Texto do artigo, página 15: Receitas
  159. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  160. Texto do artigo, página 15: Ver.deAdministraçãoeFinanças
  161. Texto do artigo, página 15: de Sec. Fiscalização
  162. Texto do artigo, página 15: Formação
  163. Texto do artigo, página 15: Serv.deRH
  164. Texto do artigo, página 15: e Selecção
  165. Texto do artigo, página 15: Recrutamento
  166. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  167. Texto do artigo, página 15: Salários
  168. Texto do artigo, página 15: Economato
  169. Texto do artigo, página 15: e Pessoal
  170. Texto do artigo, página 15: e Património
  171. Texto do artigo, página 15: de Gestão de Sec.
  172. Texto do artigo, página 15: de Sec.
  173. Texto do artigo, página 16: Município da Cidade de Gurúè
  174. Texto do artigo, página 16: Conselho Municipal Deliberação n.º 9/AMCG/2018
  175. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de reestruturar e regular a organização e o funcionamento das unidades orgânicas do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, definidas no Estatuto Orgânico do Município, conforme estabelece o artigo 11 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e de modo a imprimir maior dinâmica na vida institucional determina-se:
  176. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, em anexo e que é parte integrante do presente documento.
  177. Número ou marcador, página 16: Artigo 2. São revogados os conteúdos que contrariam os actuais constantes do presente regulamento Interno.
  178. Número ou marcador, página 16: Artigo 3. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data
  179. Texto do artigo, página 16: da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Cidade de Gurúè e ratificado pelo órgão de tutela administrativa.
  180. Texto do artigo, página 16: Gurué, Julho de 2018. — O Presidente, Orlando Janeiro.
  181. Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Gurúè
  182. Texto do artigo, página 16: INTRODUÇÃO
  183. Texto do artigo, página 16: O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, considerou ser relevante dispor de Regulamento Interno, um instrumento orientador quanto à organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do órgão, e para a sua elaboração e aprovação, o Conselho Municipal tomou como base as disposições aplicáveis das seguintes leis:
  184. Texto do artigo, página 16: i. Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Lei que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, em harmonia com o preceituado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a qual regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares; ii. Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais; iii. Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o Estatuto dos Titulares e dos Membros dos Órgãos das Autarquias Locais.
  185. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 Objecto
  187. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 Âmbito de Aplicação
  189. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e Administrativos e define as normas gerais que regem a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
  190. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3 Princípio de Organização
  191. Texto do artigo, página 16: A organização e funcionamento de Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando descongestionar o escalão central e aproximar os serviços Públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais.
  192. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4 Princípio da Legalidade
  193. Texto do artigo, página 16: No desempenho das suas funções, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal respeitam e fazem respeitar a Constituição e demais Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos Órgãos Autárquicos competentes e realizam o controlo administrativo na sua área de competências.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5 Princípio do Relacionamento com o Público
  195. Número ou marcador, página 16: 1. Nas suas relações com os munícipes, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
  196. Número ou marcador, página 16: 2. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto
  197. Texto do artigo, página 16: n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Técnicos e Administrativos auscultam as opiniões das autoridades comunitárias, tendo em vista a busca de soluções para as necessidades específicas das respectivas comunidades.
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6 Princípio de Gestão dos Serviços
  199. Texto do artigo, página 16: A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços prestados.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7 Princípio da Boa Administração
  201. Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal, observam o princípio da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
  202. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8 Superintendência
  203. Texto do artigo, página 16: A superintendência da gestão das actividades enquadradas nos diversos níveis da administração municipal compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar competências aos Vereadores, nos termos e limites previstos na lei.
  204. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Disposições Gerais
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9 Áreas de Actividades
  206. Número ou marcador, página 16: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, organizam-se nas seguintes áreas de actividades:
  207. Número ou marcador, página 16: a) Gestão Municipal, legislação, regulamentos e posturas;
  208. Número ou marcador, página 16: b) Administração geral, finanças, património e fiscalização;
  209. Número ou marcador, página 16: c) Urbanismo, infra-estruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
  210. Número ou marcador, página 16: d) Educação, cultura, tempos livres e desporto;
  211. Número ou marcador, página 16: e) Documentação e arquivo;
  212. Número ou marcador, página 16: f) Saúde e acção social;
  213. Número ou marcador, página 16: g) Abastecimento de água e energia;
  214. Número ou marcador, página 16: h) Transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
  215. Número ou marcador, página 17: i) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pescas;
  216. Número ou marcador, página 17: j) Mercados, feiras, jardins e cemitérios.
  217. Texto do artigo, página 17: Estrutura Administrativa
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10 Organização Geral
  219. Texto do artigo, página 17: A estrutura administrativa do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, compreende:
  220. Número ou marcador, página 17: a) Os órgãos executivos;
  221. Número ou marcador, página 17: b) Os órgãos técnicos e administrativos.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11 Órgãos executivos
  223. Número ou marcador, página 17: 1. São órgãos executivos do Município:
  224. Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  225. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Municipal.
  226. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué é constituído pelo
  227. Texto do artigo, página 17: Presidente e Vereadores.
  228. Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho Municipal
  229. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12 Presidente do Conselho Municipal
  230. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 Competências do Presidente do Conselho Municipal Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
  232. Texto do artigo, página 17: i. Dirigir actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores; ii. Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal; iii. Exercer todos os poderes conferidos por Lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
  233. Texto do artigo, página 17: Compete ainda:
  234. Texto do artigo, página 17: i. Representar o Município em juízo e fora dele; ii. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal; iii. Escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho municipal; iv. Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal; v. Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer da decisão própria; vi. Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática, seguida por esses órgãos, e outras prevista no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), da Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14 Natureza
  236. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores residentes na área do Município.
  237. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15 Instalação
  238. Texto do artigo, página 17: A instalação do Conselho Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal e faz-se no prazo de 15 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16 Início do Mandato
  240. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho Municipal é empossado pelo Presidente da Assembleia Municipal no prazo de dez dias contados a partir da data da instalação da Assembleia Municipal, conforme estabelece o artigo 93 da Lei n.º 2 /97, de 18 de Fevereiro.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17 Substituição
  242. Número ou marcador, página 17: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um dos Vereadores por ele designado.
  243. Número ou marcador, página 17: 2. Quando não tiver designado um substituto, o Presidente é
  244. Texto do artigo, página 17: substituído pelo Vereador em regime de permanência mais antigo ou eleito pelos demais Vereadores.
  245. Texto do artigo, página 17: Conselho Municipal
  246. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18 Definição
  247. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município, composto pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhidos e nomeados, nos termos previsto no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  248. Número ou marcador, página 17: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
  249. Número ou marcador, página 17: 3. No seu funcionamento e desempenho, cada Vereador/Vereação
  250. Texto do artigo, página 17: enquadra e superintende as unidades técnicas e administrativas que lhe são encarregues pelo Presidente do Conselho Municipal.
  251. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19 Sede do Conselho Municipal
  252. Texto do artigo, página 17: A sede do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, localiza-se em frente dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, no prolongamento da Avenida da República S/n.º.
  253. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20 Vereadores
  254. Número ou marcador, página 17: 1. Um Vereador poderá ficar encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, de uma ou mais unidades orgânicas do Município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente, sua designação e cessação de funções estão previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  255. Número ou marcador, página 17: 2. Os Vereadores, de acordo com as competências delegadas,
  256. Texto do artigo, página 17: coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertencem, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados pela Assembleia Municipal, com vista a trazer soluções para satisfazer as necessidades e preocupações dos Munícipes.
  257. Texto do artigo, página 18: Órgãos Técnicos e Administrativos
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21 Composição
  259. Número ou marcador, página 18: 1. São órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué.
  260. Texto do artigo, página 18: ii. As Unidades Administrativas Territoriais; iii. Os Serviços Técnicos e Administrativos; iv. Os Colectivos de Consulta. Unidades Administrativas Territoriais
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22 Unidades Administrativas Territoriais Categorias
  262. Texto do artigo, página 18: O Município da Cidade de Gurué, organiza-se territorial-mente em 3 Localidades Municipais subdivididas em 23 Bairros Municipais, com uma área de 107 Km2 e com uma população estimada em 52.174 habitantes, onde 25.101 são mulheres e 27.073 são homens de acordo com o censo de 2007.
  263. Texto do artigo, página 18: I. Localidade Sede, subdividida nos seguintes bairros: Cimento, Cooperativa, 25 de Junho, Comtap, Barragem, Macaruene, Moneia, Escola Secundária 1.º de Maio, Serra, Artes ofícios UP3 Veleta. II. Localidade de Archote, subdivididas nos seguintes bairros: Miaco, Archote, Murrece 1, Murrece 2, Coconhoua e III. Localidade de Lussa, subdivididas nos seguintes bairros: Cotxi, UP1, Nacuacue, Lussa, Malessane e UP4 Vala.
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23 Localidade Municipal
  265. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Localidade as seguintes:
  266. Texto do artigo, página 18: i. Responder pelo desenvolvimento da Localidade, com base no plano aprovado pelos órgãos municipais; ii. Controlar a cobrança de impostos na área de jurisdição; iii. Dirigir a integração da população na realização das tarefas da localidade; iv. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos superiores e fazer executar as decisões e instruções dos órgãos Municipais; v. Garantir o recenseamento da População na sua área de Jurisdição; vi. Apresentar relatórios ao Conselho Municipal; vii. Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo deslocar as Populações para sanas Rurais; viii. Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para participar em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária, combate a doenças endémicas e combate à erosão; ix. Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a higiene e salubridade públicas; x. Supervisionar as actividades das Direcções Sociais dos Bairros; xi. Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Localidade; xii. Colaborar com as diversas forças de segurança para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
  267. Texto do artigo, página 18: Serviços Técnicos e Administrativos
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24 Composição
  269. Número ou marcador, página 18: 1. Os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estruturam-se em:
  270. Texto do artigo, página 18: i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal; iii. Secções Municipais.
  271. Texto do artigo, página 18: Gabinete do Presidente
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25 Funções
  273. Número ou marcador, página 18: 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, com vista a garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho consultivo.
  274. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete do Presidente é ainda uma unidade técnica de
  275. Texto do artigo, página 18: assistência e assessoria ao Presidente do Conselho Municipal, aos serviços Municipais e outros órgãos das autarquias.
  276. Texto do artigo, página 18: Funções:
  277. Texto do artigo, página 18: i. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à decisão do Presidente; ii. Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Presidente e/ ou pelo Conselho Municipal; iii. Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente; iv. Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o apoio logístico e protocolar do Presidente; v. Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe forem determinadas pelo Presidente.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26 Composição do Gabinete
  279. Texto do artigo, página 18: Para o seu funcionamento, o Gabinete do Presidente organiza-se por 3 unidades técnicas, a saber:
  280. Número ou marcador, página 18: 1. Gabinete do Presidente
  281. Texto do artigo, página 18: 1.1. Secretariado-Executivo; 1.2. Comunicação, Imagem e Imprensa; 1.2. Acessoria e Inspecção Interna.
  282. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 27 Secretariado-Executivo
  283. Texto do artigo, página 18: O Secretariado-Executivo é, ainda, uma unidade técnica de apoio ao Presidente do Conselho Municipal.
  284. Texto do artigo, página 18: Funções:
  285. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Secretariado-Executivo o exercício das seguintes funções:
  286. Texto do artigo, página 18: i. Recolha de informações sectoriais e consequente produção de relatórios periódicos e anuais do Conselho Municipal; ii. Coordenar a preparação da documentação do Conselho Municipal destinada a ser presente aos órgãos de direito; iii. Secretariar e elaborar as actas ou relatórios das Sessões do Conselho Municipal e do Conselho Técnico; iv. Secretariar e elaborar actas ou relatórios de outros colectivos e encontros convocados e presididos pelo Presidente
  287. Texto do artigo, página 19: do Conselho Municipal ou onde ele determinar que o Secretariado Executivo assim proceder;
  288. Texto do artigo, página 19: v. Dar tratamento e distribuição das actas e relatórios produzidos, conforme decisão dos órgãos competentes, tendo em conta a importância da divulgação interna e externa das realizações e decisões da autarquia.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28 Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal
  290. Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete de Assessoria e Inspecção Municipal, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, é dirigido por um chefe nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o conselho municipal e subordina-se ao respectivo presidente, sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo Secção.
  291. Número ou marcador, página 19: 2. Tem como função assessorar o presidente e demais órgãos do Conselho Municipal, em matérias ou assuntos de natureza de desenvolvimento económico-financeiro, social, jurídica e cultural, designadamente: i. Conceber e elaborar projectos de desenvolvimento municipal; ii. Monitorar a implementação dos projectos de desenvolvimento municipal; iii. Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento municipal; iv. Emitir pareceres sobre a execução económico-financeira e patrimonial; v. Produzir pareceres técnico-jurídicos para o enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais com alcance jurídico; vi. Dar pareceres jurídicos sobre reclamações, exposições, petições, recursos amigáveis e contenciosos sobre actos e omissões ou procedimentos dos órgãos e serviços municipais; vii. Intervir ou instruir processos de matéria jurídica, assim como fazer inquéritos, por determinação de entidade competente; viii. Apoiar o município em processos legislativos ou regulamentares a que seja chamado; ix. Assegurar o patrocínio jurídico nas acções intentadas pelo ou contra o Município; x. Preparar projectos sobre cooperação e parcerias técnicas entre a autarquia e outras entidades e cidades do mundo; xi. Assistir o Presidente do Conselho Municipal e o Conselho Municipal nos contactos e negociações com outras entidades, particularmente em matéria de cooperação, projectos, tecelagens e outras formas de relacionamento; xii. Reforçar os laços de cooperação com os municípios geminados com o de Gurué e outros parceiros;
  292. Número ou marcador, página 19: 3. Compete ainda ao Gabinete de Assessoria e Inspecção: i. Controlar a execução global e sectorial dos planos de actividades e orçamentos do Conselho Municipal; ii. Informar regularmente às Secções competentes sobre possíveis desvios ou tendências de desvio de aplicação das verbas.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29 Secções Municipais
  294. Número ou marcador, página 19: 1. As Secções Municipais têm estrutura própria.
  295. Número ou marcador, página 19: 2. Os Chefes de Secções são nomeados pelo Presidente do Conselho
  296. Texto do artigo, página 19: Municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordinam-se ao Presidente do Conselho Municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pela respectiva Secção, ramo ou área de actividade.
  297. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30 Estrutura
  299. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Gurué, estrutura-se em:
  300. Texto do artigo, página 19: i. Gabinete do Presidente; ii. Vereação da Administração e Finanças; iii. Vereação de Actividades Económicas; iv.Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construções de Infra – Estruturas; v. Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitérios; vi. Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia; vii. Vereação de Saúde, Acção Social e Género e viii. Polícia Municipal.
  301. Texto do artigo, página 19: Estrutura das Vereações e Serviços
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31 Estrutura das Vereações
  303. Texto do artigo, página 19: De conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 50 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Cidade de Gurúè é composto por 6 vereações, por possuir 52.174,000 habitantes, por que se subdividem em Secções Municipais.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32 Vereação da Administração e Finanças Estrutura
  305. Número ou marcador, página 19: 1. A Vereação da Administração e Finanças, estrutura-se em:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Secção de Recursos Humanos. i. Secção de Gestão de Pessoal e Salários; e ii. Secção de Recrutamento, Formação e Selecção.
  307. Número ou marcador, página 19: b) Secção de Contabilidade i. Secção de Património; ii. Secção de Fiscalização; iii. Secção de receitas; e iv. Secção de Despesas.
  308. Número ou marcador, página 19: c) Secretaria Municipal.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33 Secção Municipal de Recursos Humanos
  310. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Secção de Recursos Humanos:
  311. Texto do artigo, página 19: i. Zelar pelo funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos do Município; ii. Velar pela circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Garantir a plena comunicação do Município com os seus munícipes, a sociedade e todas as demais entidades; iv. Garantir a gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo seu desenvolvimento técnico profissional; v. Monitorar o processo de promoção e progressão dos funcionários do Município nas carreiras profissionais; vi. Garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que imponham ou confiram aos funcionários; vii. Promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do Município;
  312. Texto do artigo, página 20: viii. Zelar pela divulgação do Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do Município; ix. Velar pelo processo de formação e capacitação dos recursos humanos; x. Exercer o controlo às actividades acometidas a outras unidades orgânicas do Conselho Municipal; xi. Garantir a aplicação do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Conselho Municipal; xii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em Escolas ou Centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal; xiii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudo; xiv. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da Autarquia; xv. Produzir relatórios sobre a execução das actividades sectoriais.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34 Secção de Gestão de Pessoal e Salários
  314. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Secção de Gestão do Pessoal e Salários as seguintes:
  315. Texto do artigo, página 20: i. Realizar a gestão do pessoal ao serviço do Conselho Municipal; ii. Organizar os processos individuais de todo o pessoal e mantê- -los devidamente actualizados; iii. Elaborar mapa de efectividade e remeter à contabilidade; iv. Fazer o levantamento dos funcionários com direito a subsídios e bónus e notificá-los; v. Organizar um serviço de acção social do pessoal do Conselho Municipal; vi. Preparar e organizar os processos de concessão de pensões aos funcionários e seus herdeiros; vii. Garantir a instalação e sua manutenção do sistema de informação do pessoal (SIP); viii. Elaborar folhas de salário e submeter para a sua liquidação/ pagamento; ix. Garantir a realização do processo de prova de vida dos funcionários; x. Realizar a gestão dos recursos humanos do Quadro de Pessoal da autarquia; xi. Realizar a planificação de formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços, Localidades Municipais, Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais; xii. Garantir a promoção e progressão dos funcionários do município nas carreiras profissionais; xiii. Divulgar os diplomas ou regulamentos legais que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários; xiv. Programar o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do município; xv. Divulgar o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do Município; xvi. Promover a formação e capacitação dos recursos humanos.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35 Secção de Recrutamento, Formação e Selecção
  317. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Secção de Recrutamento, formação e Selecção as seguintes:
  318. Texto do artigo, página 20: i. Garantir a aplicação do regulamento de concessão de bolsas de estudos aos funcionários do Conselho Municipal; ii. Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos funcionários em escolas ou centros especializados, tanto em regime nocturno como diúrno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal;
  319. Texto do artigo, página 20: iii. Propor orçamentos anuais para bolsas de estudos; iv. Propor abertura de concurso e promoção dos funcionários para o Quadro de Pessoal do Município; v. Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal, conforme as deliberações dos órgãos competentes da autarquia.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36 Secretaria Municipal
  321. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secretaria Municipal as seguintes:
  322. Texto do artigo, página 20: i. Assegurar o funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e outros expedientes dos órgãos municipais; ii. Garantir a plena circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e deste para outros organismos ou instituições; iii. Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Municipal; iv. Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto à Secção; v. Realizar a preparação, dactilografo e balcão de atendimento; vi. Receber e dar o destino ao expediente entrado no Conselho Municipal para os diversos órgãos e secções; vii. Distribuir e divulgar as decisões, deliberações, resoluções e ordens de serviço ou despachos dos órgãos autárquicos; viii. Garantir a divulgação e realização das directivas dos órgãos municipais e coordenar na execução das decisões e instruções do Presidente do Conselho Municipal nas Localidades Municipais; ix. Assistir tecnicamente as unidades de expediente nos diversos organismos do Conselho Municipal, incluídas as Localidades Municipais; x. Coordenar com as Localidades Municipais o cumprimento do plano aprovado para o desenvolvimento territorial; xi. Proceder à organização dos sistemas de arquivo da documentação da correspondência recebida e expedida; xii. Responder por todo o processo de arquivo; xiii. Garantir a implementação das novas técnicas e metodologias de trabalho administrativo no âmbito da modernização administrativa em curso; xiv. Zelar pela observância e aplicação das normas e procedimentos administrativos em todas as Secções do Conselho Municipal e instituições dependentes; xv. Zelar pelo cumprimento das normas organizativas do Conselho Municipal em todos seus níveis e Secções; xvi. Participar na organização e realização do recenseamento militar e outros determinados pela lei; xvii. Realizar outras tarefas afins.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37 Secção Municipal de Contabilidade
  324. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secção de Contabilidade as seguintes:
  325. Texto do artigo, página 20: i. Elaborar os planos e orçamentos anuais e periódicos próprios do Conselho Municipal e instituições subordinadas, garantir a sua execução através de um correcto acompanhamento, controlo e elaboração dos respectivos relatórios executivos; ii. Orientar e assistir metodologicamente a elaboração dos orçamentos sectoriais do Conselho Municipal, em particular aquelas Secções com uso volumoso de recursos materiais e humanos ao longo do ano económico;
  326. Texto do artigo, página 21: iii. Responder pela boa execução dos orçamentos correntes do Conselho Municipal e elaboração dos respectivos processos; iv. Responder pela boa execução, acompanhamento e controlo eficaz dos orçamentos de investimento e elaboração dos respectivos processos; v. Garantir a elaboração de proposta do orçamento do Conselho Municipal; vi. Organizar o processo de abate de aquisição, manutenção e abate dos bens; vii. Realizar a elaboração dos orçamentos do Conselho Municipal; viii. Realizar e controlar a execução orçamental; ix. Gerir os fundos de despesas correntes e os fundos de investimento, garantindo a sua correcta execução; x. Organizar o processo de execução orçamental; xi. Preparar as alterações e revisões orçamentais que forem julgadas necessárias; xii. Manter a contabilidade rigorosamente organizada e actualizada; xiii. Elaborar os balancetes mensais, os resumos diários e os relatórios financeiros periódicos; xiv. Controlar o movimento das verbas aprovadas e comprovar saldo das diversas contas; xv. Articular com as estruturas competentes do Ministério da Economia e Finanças para a percepção dos fundos e impostos que por lei são consignados ao Município; xvi. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; xvii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; xviii. Administrar os fundos correntes e assegurando a sua execução; xix. Proceder à escrituração dos livros obrigatórios contabilísticos relativamente aos fundos correntes, de investimento, próprios ou alocados pelo Estado e outros organismos internos ou externos.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 38 Secção de Património
  328. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Secção de Património as seguintes:
  329. Texto do artigo, página 21: i. Manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Conselho municipal; ii. Realizar o inventário e avaliação anual e periódica dos bens e imóveis, conforme a lei e deliberação dos órgãos autárquicos; iii. Fazer estudos e propor a forma mais adequada de uso e aproveitamento dos bens; iv. Fazer proposta de abates dos bens e sua cedência onerosa ou precária; v. Informar regularmente às secções competentes sobre as necessidades de manutenção dos mercados; vi. Proceder às aquisições dos materiais ao regular funcionamento dos Serviços do Conselho Municipal; vii. Manter o Stock de material necessário para garantir o funcionamento contínuo do Município; viii. Sistematizar um banco de dados para o controlo das existências de materiais em todos os armazéns ou depósitos do Conselho Municipal; ix. Criar mecanismos de controlo para a aquisição de materiais nomeadamente os concursos públicos ou limitados. x. Manter o cadastro e controlo de todos contratos firmados pelo Conselho Municipal com os agentes do Conselho Municipal; xi. Manter o cadastro e controlo de todos os contratos de empreitadas firmadas do Conselho Municipal com as Empresas de Construção;
  330. Texto do artigo, página 21: xii. Informar previamente o Serviço dos Recursos Humanos a situação da vigência dos contratos dos agentes do Conselho Municipal; xiii. Informar à UGEA a situação com relação aos contratos de empreitadas; xiv. Exercer actividade de coordenação com o Serviço de Recursos Humanos e UGEA; xv. Propôr afectação dos bens patrimoniais; xvi. Fazer o seguro dos bens do Município, nos termos da legislação específica; xvii. Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por Seguro; xviii. Conferir, em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais; xix. Propôr a declaração da incapacidade de bens; xx. Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica; xxi. Realizar outras tarefas afins.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39 Secção de Fiscalização
  332. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Secção de Fiscalização as seguintes:
  333. Texto do artigo, página 21: i. Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados; ii. Controlar a actividade dos cobradores nos mercados; iii. Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho Municipal; iv. Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados; v. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividades sectoriais; vi. Zelar pela cobrança nos mercados e feiras municipais; vii. Monitorar o processo de distribuição de senhas de cobranças aos cobradores; viii. Fiscalizar a ocupação e uso da terra urbana e disposições sobre construção, em coordenação com os órgãos especializados do Conselho Municipal; ix. Fiscalizar o cumprimento das normas de higiene e saneamento, assim como de poluição do meio ambiente e sonora, tanto nas vias públicas como em estabelecimentos públicos ou privados; x. Fiscalizar o licenciamento e prazos do exercício das actividades económicas e sociais, em coordenação com a secção competente na área de finanças; xi. Fiscalizar a efectividade das cobranças diárias ou periódicas nos mercados e outras unidades licenciadas pelo Conselho Municipal; xii. Realizar acções de educação público privada, através da divulgação das Leis, regulamentos, posturas e outras normas municipais, cujo conhecimento e observância tem carácter obrigatório; xiii. Emitir avisos e solicitações aos cidadãos e instituições públicas ou privadas envolvidas ou intervenientes em cada matéria em tratamento; xiv. Elaborar autos de notícias e de transgressão; xv. Aplicar multas aos infractores; xvi. Contratar astas de movimentos de arregaçamento e descarregamento de viaturas e coimas; xvii. Instruir e fiscalizar a execução dos processos de declaração de utilidade pública e expropriação de zonas de protecção total ou parcial, bem como de todos os processos relativos aos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património do seu domínio privado;
  334. Texto do artigo, página 22: xviii. Fiscalizar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais, e do Pessoal do Conselho Municipal; xix. Accionar mecanismos para fiscalizar a cobrança coerciva das multas e coimas; xx. Acompanhar o relacionamento dos Serviços do Conselho Municipal com o público, especialmente no atendimento das suas petições; xxi. Emitir recomendações sobre as suas constatações e propor aos níveis competentes as divisões correctivas; xxii. Realizar inquéritos, acções fiscalizárias e outras intervenções específicas, por determinação superior; xxiii. Realizar acções de fiscalização interna.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 40 Secção de Receitas
  336. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção de Receitas as seguintes:
  337. Texto do artigo, página 22: i. Proceder à cobrança das receitas fixas e eventuais nos termos regulados pela lei, pelas posturas e outras decisões municipais; ii. Proceder à cobrança de taxas resultantes da emissão de licenças e certidões diversas; iii. Proceder à cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços de carácter público e particular pelos diversos Secçãoes do Conselho Municipal; iv. Proceder à cobrança das taxas diárias e periódicas de venda de produtos nos mercados, na via pública e em barracas caseiras; v. Proceder ao recebimento de rendas devidas pelo aluguer de instalações ou de equipamento do Conselho Municipal; vi. Constituir um banco de dados permanentemente actualizado sobre os contribuintes e sua situação tributária; vii. Dirigir os cobradores dos mercados e pronunciar-se sobre a nomeação dos administradores ou encarregados destas unidades económicas; viii. Elaborar os balanços diários, mensais e periódicos dos fundos, valores e outros documentos entregues à sua guarda;
  338. Texto do artigo, página 22: Nas suas actividades, esta secção deverá estabelecer estreita colaboração com a fiscalização e Licenciamento, assim como outras Secções que concorriam para a produção de receitas.
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 41 Secção de Despesas
  340. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção de Despesas as seguintes:
  341. Texto do artigo, página 22: i. Proceder aos pagamentos superiormente determinados; ii. Emitir, registar e controlar o movimento de cheques; iii. Administrar os fundos de investimento, assegurado a sua correcta execução; iv. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos fundos correntes v. Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos de investimento, próprios ou adocicados pelo Estado e outros organismos internos ou externos; vi. Fazer processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de investimentos; vii. Manter devidamente organizada e arquivada toda a documentação contabilística processada pela Unidade.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 42 Vereação de Actividades Económicas Estrutura
  343. Número ou marcador, página 22: 1. A Vereação de Actividades Económicas, estrutura-se em:
  344. Número ou marcador, página 22: a) Secção de Desenvolvimento Local. i. Secção de Indústria, Comércio e Turismo. ii. Secção Agricultura e Pecuária.
  345. Número ou marcador, página 22: b) Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos.
  346. Texto do artigo, página 22: i. Secção de Planificação e Estatística ii. Secção de Promoção de Projectos.
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 43 Secção Municipal Desenvolvimento Local 1.São funções da Secção Municipal de Desenvolvimento Local: i. Coordenar o bom funcionamento das secções económicas municipais; ii. Velar pela organização do processo de licenciamento e cadastro das actividades económicas ao nível do Município; iii. Velar pela organização de processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e exposição de mercadorias; iv. Sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível do município; v. Velar pela legalidade do exercício das actividades económicas operadas no Município; vi. Garantir a elaboração periódica dos informes sobre o grau de abastecimento e segurança alimentar no município, bem como identificação das principais linhas de fornecimento (Stock); vii. Garantir a disseminação e implementação correcta do código de postura aos operadores económicos da Autarquia; viii. Coordenar as intervenções no âmbito económico, com todas as instituições intervenientes e ou interessadas, quer do Estado como de outros organismos; ix. Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades sectoriais.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 44 Secção de Indústria, Comércio e Turismo
  349. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Secção da Indústria, Comércio e Turismo:
  350. Texto do artigo, página 22: i. Analisar e emitir parecer sobre as solicitações dos munícipes para efeitos de licenciamento das actividades comerciais, industriais e turísticas; ii. Organizar o processo de registo das actividades comerciais, industriais e turísticas que operam na autarquia; iii. Participar no acto de vistoria das unidades comerciais, industriais e turísticas a serem licenciadas; iv. Garantir a elaboração das propostas que aludam a identificação das potencialidades económicas locais; v. Proceder ao levantamento estatístico sobre os resultados das actividades realizadas; vi. Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas; vii. Acompanhar a evolução dos preços nos mercados e colaborar com as de apoio e defesa do consumidor; viii. Em coordenação com o serviço municipal de urbanização e meio ambiente e a secção de abastecimento de água e energia, providenciar estudo de viabilidade ambiental para a entalação de unidades, comerciais, industriais e turísticas.
  351. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 45 Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos
  352. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Secção de Planificação, Estatística e Promoção de Projectos:
  353. Texto do artigo, página 23: i. Realizar estudos de desenvolvimento económico e social ao nível do Município; ii. Elaborar propostas do Plano Económico-Social do Município; iii. Analisar, organizar e pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais de investimento a serem submetidos ao Conselho Municipal; iv. Incentivar a promoção de investimento no Município; v. Criar um sistema de informação estatística municipal, no âmbito de Desenvolvimento Municipal; vi. Coordenar e realizar os trabalhos de elaboração e ou revisão do plano director de Desenvolvimento Municipal; vii. Conceber e garantir as propostas de programas específicos de desenvolvimento económico, social e ambiental para as áreas do município; viii. Preparar os projectos de desenvolvimento municipal a serem submetidos aos financiadores e outros parceiros; ix. Preparar termos de referência para a contratação de consultores ou peritos em matéria de desenvolvimento local; x. Promover a criação de núcleos promotores de desenvolvimento local; xi. Estabelecer uma rede institucional de apoio aos agentes económicos sem facilidade de ligação com os mercados.
  354. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 46 Vereação da Urbanização, Gestão de Solos Urbanos e Construção de Infra-Estruturas Estrutura
  355. Número ou marcador, página 23: 1. A Vereação de Infra-Estruturas, Construção, e Urbanização, estrutura-se em:
  356. Texto do artigo, página 23: i. Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização e Meio Ambiente.
  357. Texto do artigo, página 23: i. Secção de Planeamento Físico, Cadastro e endereçamento; ii. Secção de Obras, Auto e Equipamento.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 47 Secção de Infra-Estruturas, Construção, Urbanização
  359. Número ou marcador, página 23: 1. São tarefas gerais da Secção de Construção, Urbanização e Meio Ambiente as seguintes:
  360. Texto do artigo, página 23: i. Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e aproveitamento do solo municipal; ii. Coordenar e acompanhar as actividades de construção de raiz de novos edifícios do Conselho Municipal; iii. Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem como coordenar nos termos das suas atribuições; iv. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; v. Actualizar a toponímia da Cidade, através de atribuição de nomes às ruas, avenidas, praças, parques e infra-estruturas desportivas; vi. Controlar a execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão habitacional nas zonas identificados no plano de estrutura da Cidade; vii. Supervisionar, prevenir e combater a utilização das zonas de risco;
  361. Texto do artigo, página 23: viii. Monitorar, em coordenação com a Secção de InfraEstruturas e Meio Ambiente e a de Indústria, Comércio e Turismo, os estudos com vista a identificar novos planos de desenvolvimento da indústria, comércio e bairros piloto; ix. Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de actividades sectoriais.
  362. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 48 Secção de Planeamento Físico, Cadastro e Endereçamento 1. São tarefas de Construção e Planeamento Físico as seguintes: i. Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões para extensão da área habitacional nas zonas identificadas no plano de estrutura da Cidade; ii. Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de legalização e concessão de licenças de construção e translade de parcelas; iii. Apreciar e dar parecer técnico sobre pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e construção de edifícios; iv. Coordenar, acompanhar e controlar a execução de obras particulares e públicas de alvenaria no município; v. Gerir a ocupação do solo com base no Plano de Estrutura da Cidade, plantas e outros instrumentos para o efeito; vi. Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas e vias de acesso da área municipal; vii. Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas e vias de acesso a bairros municipais em estado crítico; viii. Elaborar planos de abertura e reparação de valas de drenagem; ix. Reciclagem de ruas; x. Tapamento de buracos e fissuras; xi. Reparação de pontes, aquedutos e manilhas; xii. Compactação de bases de estradas; xiii. Extracção de areia e saibro; xiv. Abertura e reparação de valas de drenagens; xv. Fazer aterros e espalhamento de solos; xvi. Reparar, conservar a manutenção de edifício do Conselho Municipal; xvii. Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção, conservação e reabilitação de todo o património do Conselho Municipal; xviii. Garantir a manutenção e reparação das vias de acesso ao nível de município; xix. Elaborar propostas concretas visando a melhoria de prestação de serviços na secção; xx. Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente definidas; xxi. Fabricar manilhas, lancis, marcos, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; xxii. Realizar tarefas afins.
  363. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 49 Secção de Obras, Auto e Equipamento
  364. Número ou marcador, página 23: 1. São tarefas da Secção de Obras, Auto e Equipamento as seguintes:
  365. Texto do artigo, página 23: i. Assegurar a construção de edifícios do Conselho Municipal; ii. Garantir a reparação, conservação e manutenção de edifício do Conselho Municipal; iii. Garantir o fabrico de manilhas, lancis, marcos, passeios, placas centrais, valas de drenagem e esgotos; iv. Realizar trabalhos de manutenção e reparação de obras e mobiliários do Conselho Municipal; v. Realizar trabalhos de carpintaria, canalização, pintura e electricidade;
  366. Texto do artigo, página 24: vi. Gerir o estaleiro e pedreira municipal; vii. Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e noutros locais públicos; viii. Incentivar campanhas de educação e sensibilização comunitárias em matéria de saneamento e promoção de higiene; ix. Garantir a formação de activistas e núcleos de saneamento nas escolas, mercados, junto às fontes de água bem como em outros locais convenientes; x. Promover junto às comunidades a construção e uso da latrina como medidas tendentes à redução do fecalismo a céu aberto e a conseguinte redução de doenças; xi. Introduzir nos mercados medidas adequadas de protecção de produtos de consumo imediato como forma de promover higiene; xii. Garantir nas comunidades carentes latrinas melhoradas como forma de combater o fecalismo a céu aberto; xiii. Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua implementação; xiv. Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os níveis, usando especialmente os media; xv. Criar grupos e associações de amigos de ambiente nos bairros Municipais; xvi. Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando boas práticas implementáveis e sustentáveis, tendo grupo alvo os Munícipes; xvii. Conceber micro projectos de reabilitação primária de vias de acesso e canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a circulação de pessoas e bens; xviii. Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas ocupações, em coordenação com outras secções especializadas do Conselho Municipal; xix. Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de solo, de modo a reduzir a degradação e a erosão.
  367. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 50 Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia
  368. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Secção de Abastecimento de Água, Saneamento e Energia as seguintes:
  369. Texto do artigo, página 24: i. Melhorar a saúde pública dos munícipes, assegurar a sua participação nas campanhas de limpeza, higiene e segurança; ii. Assegurar a articulação institucional com as Secções de Água, Saúde e Energia, iii. Promover o controlo da qualidade a água consumida no Município, iv. Promover o controlo da qualidade a energia fornecida aos munícipes, v. Auxiliar o Conselho Municipal e as Comunidades na resolução de conflitos resultantes de factores ligados à qualidade de energia eléctrica, fornecida aos munícipes. vi. Coordenar, planificar, organizar e elaborar proposta do sistema de funcionamento das áreas de trabalho; vii. Coordenar, planificar, organizar com os Serviços de Saúde actividades a desenvolver dentro do Município; viii. Prevenir a poluição das fontes de abastecimento de água; ix. Melhorar e estender serviços de abastecimento de água e energia; x. Identificar e controlar os danos ambientais associados à qualidade e quantidade de água e saneamento do meio; xi. Promover do uso racional da água;
  370. Texto do artigo, página 24: xii. Gerir e monitorar dos efluentes domésticos e dos sistemas de drenagem da Cidade; xiii. Controlar os de factores ambientais que concorrem para a ocorrência de epidemias relacionadas com água e resíduos fecais, tais como a cólera, a malária e outras; xiv. Implementar sistemas de saneamento a baixo custo; xv. Promover o tratamento de águas residuais. xvi. Promover a realização de estudos visando a concepção de uma política municipal de assistência social às camadas vulneráveis; xvii. Estabelecer e propor estratégias de apoio e atendimento às camadas sociais mais vulneráveis, com prioridade para zonas de expansão de água e energia: xviii. Assegurar a produção e realização de programas constantes de educação sanitária preventiva nas Escolas e nas comunidades, em especial no que respeita à higiene pessoal e colectiva, ao uso de latrinas melhoradas, a acumulação e destruição do lixo em aterros sanitários, tendo por objectivo a prevenção da eclosão e propagação de doenças contagiosas e outras, como a cólera, o sarampo, a malária, e outras; xix. Desempenhar outras funções afins.
  371. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 51 Abastecimento de Água e Energia
  372. Número ou marcador, página 24: 1. São tarefas do Secção de Abastecimento de Água e Energia:
  373. Texto do artigo, página 24: i. Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos; ii. Promover e zelar pelo processo de tratamento de água com cloro nos poços comunitários e outras fontes inseguras; iii. Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão de abastecimento de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade para as zonas de expansão habitacional e a expansão de actividades industriais; iv. Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens, tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo a que sejam regularmente sujeitos à manutenção e operacionalização, por parte da entidade que os explora; v. Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de energia a instalação de candeeiros eléctricos, às ruas ou outros locais públicos para iluminação; vi. Em coordenação com a secção de Construção e Planeamento que as empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade onde são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento; vii. Reportar sobre a situação de reposição de solos e pavimentos nas ruas e avenidas da Cidade quando as empresas respectivas efectuam cortes para reparação ou instalação dos sistemas de abastecimento; viii. Elaborar relatórios periódicos relativos às actividades da Secção; ix. Exercer as actividades afins relacionadas à Secção.
  374. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 52
  375. Texto do artigo, página 24: Vereação de Salubridade Urbana, Equipamentos, Cemitério
  376. Texto do artigo, página 24: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos é a unidade orgânica do Conselho Municipal da Cidade do Gurúè que coordena tecnicamente as actividades ligadas ao Saneamento do Meio, garante a execução de recolha e acondicionamento de resíduos sólidos, gestão de saúde pública e meio ambiente.
  377. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 53 Composição
  378. Texto do artigo, página 25: A Vereação de Gestão Urbana e Equipamentos tem a seguinte composição:
  379. Texto do artigo, página 25: Serviço Municipal de Saneamento Urbano e Cemitério:
  380. Número ou marcador, página 25: a) Secção de Limpeza, Jardinagem e Cemitérios;
  381. Número ou marcador, página 25: b) Encarregado Municipal de Praças e Jardins
  382. Número ou marcador, página 25: c) Secção Municipal de Oficina-Auto e Transporte;
  383. Número ou marcador, página 25: d) Encarregado Municipal de Bate Chapa, Pintura, Serralharia e Torno.
  384. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 54 Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade
  385. Texto do artigo, página 25: São funções do Secção de Higiene, Saneamento e Salubridade as seguintes:
  386. Texto do artigo, página 25: i. Preparar programas de arborização, jardinagem e criar espaços verdes no município; ii. Realizar a limpeza das ruas, espaços públicos bem como a remoção de resíduos sólidos, incluindo os produzidos e acumulados nos mercados; iii. Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos lixos tóxicos; iv. Proceder à manutenção dos edifícios e infra-estruturas do Município sob sua guarda, em coordenação com a Secção de Construção e Planeamento Físico e a do Património; v. Fazer o levantamento das necessidades para limpeza, ornamentação da Cidade e em material para protecção do pessoal de limpeza e zelar pelas condições sanitárias; vi. Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos; vii. Participar na fiscalização do cumprimento pelo públicas das normas de conservação e higiene públicas e a observação dos horários obrigatórios de deposição do lixo nos depósitos comuns; viii. Conceber, organizar campanhas periódicas de capina, varredura e aterro ou remoção do lixo pelos populares nos respectivos quarteirões; ix. Realizar tarefas afins.
  387. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 55
  388. Texto do artigo, página 25: Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento
  389. Número ou marcador, página 25: 1. São tarefas do Secção Transporte, Auto, Licenciamento e Equipamento:
  390. Texto do artigo, página 25: i. Organizar e controlar a actividade de transporte da competência do Município; ii. Definir locais e propor às instituições de direito, o alargamento do sistema de comunicação telefónica; iii. Organizar, sistematizar e elaborar os dados estatísticos da Secção e garantir a informação periódica das actividades realizadas; iv. Promover e propor o melhoramento do sistema de transporte de passageiro e carga do município; v. Participar nos programas de promoção de educação rodoviária pública e nas campanhas de segurança rodoviária; vi. Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos respectivos condutores e utentes de viaturas de afectação individual; vii. Manter os carros de recolha de lixo, os tractores e outros carros de uso comum ou colectivo prioritariamente operacionais, de forma a evitar-se a paralisação de serviços devido à insuficiência de meios de transporte;
  391. Texto do artigo, página 25: viii. Prestar informação, aceitar e organizar processos de pedido de licenciamento de actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga da competência do Município; ix. Proceder ao registo e licenciamento de velocípede com ou sem motor, de 6 a 50 cm3 e carroças; x. Proceder o registo e emissão de licenças de condução de velocípedes com ou simples até 50 cm3; xi. Receber, proceder ao registo e emissão de licenças de pedido de legalização e concessão de licenças de construção e trespasse, após ser analisado pela Secção de Planeamento Físico; xii. Receber, proceder ao registo e emissão de diversas licenças e encaminhar o cidadão juntamente com o recibo à Secção de Tesouraria para o efeito de pagamento; xiii. Elaborar propostas de melhoramento e funcionamento eficiente da Secção; xiv. Assegurar a tramitação devida dos pedidos dos munícipes; xv. Realizar outras tarefas afins ou similares no âmbito das suas atribuições, bem como coordenar com a Secção de Indústria, Comércio e Turismo e a de Construção e Planeamento Físico.
  392. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 56 Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios
  393. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Secção dos Serviços Funerários e Cemitérios as seguintes:
  394. Texto do artigo, página 25: ii. Executar e promover a limpeza, conservação e recolha de resíduos sólidos; iii. Promover a educação comunitária no tratamento e conservação de resíduos sólidos; iv. Elaborar políticas e planos operacionais de gestão e manutenção das infra-estruturas e serviços de cemitérios; v. Assegurar a melhor organização e adequação dos serviços cerimoniais e de cortejos fúnebres; vi. Assegurar a utilização e protecção adequada das infra-estruturas dos cemitérios e velar pelo cumprimento das posturas de inumação, exumação e uso de espaços; vii. Assegurar a varredura de estradas e bermas tendo em conta a protecção dos sistemas de drenagem e limpeza geral; viii. Assegurar os serviços de exumação dos cadáveres não reclamados; ix. Executar actividades funerárias; x. Gerir os cemitérios Municipais; xi. Garantir a manutenção, conservação e limpeza dos cemitérios; xii. Realizar outras tarefas afins.
  395. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 57 Vereação de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Tecnologia Estrutura
  396. Número ou marcador, página 25: 1. A Vereação de Educação Saúde e Assuntos Sociais, estrutura-se: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude, Desporto
  397. Texto do artigo, página 25: e Tecnologia.
  398. Texto do artigo, página 25: i. Secção de Educação e Cultura; ii. Secção de Juventude e Desporto e Tecnologia.
  399. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 58
  400. Número ou marcador, página 25: Secção Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Tecnologia
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