I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2009

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
Texto do artigo · p. 8 voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia da jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de
Texto do artigo · p. 8 indícios de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Penas
Número ou marcador · p. 8 Subsecção I
Texto do artigo · p. 8 Espécies de penas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Escala de penas)
Número ou marcador · p. 8 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) multa;
Número ou marcador · p. 8 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 8 e) transferência compulsiva;
Número ou marcador · p. 8 f) inactividade;
Número ou marcador · p. 8 g) aposentação compulsiva;
Número ou marcador · p. 8 h) demissão;
Número ou marcador · p. 8 i) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas aplicadas são sempre registadas.
Número ou marcador · p. 8 3. A pena prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 8 ser aplicada independentemente de processo, mas com audiência do infractor e não está sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 8 (Pena de advertência)
Texto do artigo · p. 8 A pena de advertência consiste em admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 8 A pena de repreensão registada consiste em censura reduzida
Texto do artigo · p. 8 a escrito, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 (Pena de multa)
Texto do artigo · p. 8 A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de trinta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 8 A pena de despromoção consiste na descida de uma a duas categorias abaixo daquela a que o infractor pertence, pelo período de três meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 8 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 8 A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 8 (Pena de inactividade)
Texto do artigo · p. 8 A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a trinta dias nem superior a um ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 8 (Pena de aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 8 A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 8 (Pena de demissão)
Texto do artigo · p. 8 A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 8 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 8 A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função e perda de todos os direitos adquiridos no seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Efeitos das penas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 8 (Efeitos das penas)
Texto do artigo · p. 8 As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 8 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 8 A pena de repreensão registada é averbada no processo
Texto do artigo · p. 8 individual do magistrado e constitui informação do seu curriculum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 8 (Pena de multa)
Texto do artigo · p. 8 A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 9 A pena de despromoção implica a redução do salário passando este a ser o correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 9 A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 (Pena de inactividade)
Número ou marcador · p. 9 1. A pena de inactividade implica a perda de tempo correspondente à sua duração para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação.
Número ou marcador · p. 9 2. Se a pena aplicada for igual ou inferior a noventa dias implica, ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigido, o que consta da decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a pena aplicada for superior a noventa dias pode, implicar
Texto do artigo · p. 9 ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
Número ou marcador · p. 9 a) a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 9 b) a transferência para o cargo idêntico em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
Número ou marcador · p. 9 c) a aplicação da pena de inactividade não prejudica o exercício dos restantes direitos previstos no artigo 43.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 9 (Pena de aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 9 A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e a perda dos direitos e regalias referidos pela presente Lei, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 9 (Pena de demissão)
Número ou marcador · p. 9 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos.
Número ou marcador · p. 9 2. A mesma pena, excepto no caso de abandono do lugar, não
Texto do artigo · p. 9 implica a perda do direito a aposentação, nos termos e condições estabelecidas na lei, nem impossibilita o magistrado de exercer quaisquer outros cargos que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 9 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 9 A pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos no Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 9 (Promoção de magistrados arguidos)
Número ou marcador · p. 9 1. Durante a pendência do processo disciplinar ou criminal, o magistrado é graduado para a promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com o direito de receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO III Aplicação das penas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 9 (Pena de advertência)
Texto do artigo · p. 9 A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 9 A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, que sejam susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutirem de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 9 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 9 A pena de despromoção é aplicável nos casos de incompetência profissional culposa, violação reiterada de normas de procedimento e cometimento de erros técnicos graves.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 9 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 9 A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 9 (Pena de inactividade)
Número ou marcador · p. 9 1. A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência grave ou gravo desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
Número ou marcador · p. 9 2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena
Texto do artigo · p. 9 disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 9 (Pena de aposentação compulsiva e de demissão)
Número ou marcador · p. 9 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
Número ou marcador · p. 9 a) revele incapacidade de adaptação às exigências da função, nomeadamente, as de ordem ética, deontologia e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 9 b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
Número ou marcador · p. 9 c) revele inaptidão profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes;
Número ou marcador · p. 9 e) apresentar-se ao serviço ou em público, de forma reiterada, em manifesto estado de embriaguês.
Número ou marcador · p. 9 2. O abandono do lugar corresponde sempre a pena de
Texto do artigo · p. 9 demissão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 10 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 10 A pena de expulsão é aplicável nos casos de desvio de fundos, extorsão, suborno, corrupção, descaminho de processos e aos condenados por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 10 (Medida de pena)
Texto do artigo · p. 10 Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 10 (Atenuação especial da pena)
Texto do artigo · p. 10 A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de reincidência a aplicação das penas obedecerá as regras seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas c) e f) do artigo 64, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou a um quarto do limite máximo, respectivamente;
Número ou marcador · p. 10 b) tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 10 (Concurso de infracções)
Número ou marcador · p. 10 1. Verifica-se o concurso de infracção, quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
Número ou marcador · p. 10 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena e
Texto do artigo · p. 10 quando as infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 10 (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Texto do artigo · p. 10 Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda até metade da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO IV Prescrição do procedimento disciplinar e das penas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 10 (Prazo de prescrição)
Número ou marcador · p. 10 1. O procedimento disciplinar prescreve passados dois anos,
Texto do artigo · p. 10 contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
Número ou marcador · p. 10 2. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
Número ou marcador · p. 10 a) seis meses para a pena de multa;
Número ou marcador · p. 10 b) um ano, para as penas de três anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão;
Número ou marcador · p. 10 c) quatro anos, para a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Normas processuais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 10 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 10 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
Número ou marcador · p. 10 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 10 (Competência para instauração do processo)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 10 (Impedimento e suspeições)
Texto do artigo · p. 10 É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 10 (Carácter confidencial do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
Número ou marcador · p. 10 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida a
Texto do artigo · p. 10 passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 10 (Prazos de instrução)
Número ou marcador · p. 10 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
Número ou marcador · p. 10 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 10 4. O não cumprimento do prazo indicado no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 10 (Número de testemunhas em fase de instrução)
Número ou marcador · p. 10 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 11 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de certo
Texto do artigo · p. 11 número de testemunhas ou declarantes, se considerar manifestamente inútil ou dilatório, cabendo recurso desta decisão, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão preventiva do arguido)
Número ou marcador · p. 11 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, se houver fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
Número ou marcador · p. 11 3. A suspensão preventiva não pode exceder sessenta dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais trinta dias e não tem os efeitos consignados no artigo 78 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Presidente do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 11 Magistratura Judicial ordenar a suspensão preventiva do magistrado arguido em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 11 (Acusação)
Número ou marcador · p. 11 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
Texto do artigo · p. 11 da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 11 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 11 1. A cópia da acusação é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se o prazo de vinte dias para apresentação da defesa.
Número ou marcador · p. 11 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
Texto do artigo · p. 11 sua notificação edital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação do defensor)
Número ou marcador · p. 11 1. É permitido ao arguido a constituição de advogado de defesa.
Número ou marcador · p. 11 2. Se o arguido estiver impossibilitado de constituir advogado ou de elaborar a sua defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura Judicial nomea um defensor.
Número ou marcador · p. 11 3. Havendo defensor constituído, o prazo para a defesa conta-
Texto do artigo · p. 11 -se a partir da data da notificação daquele.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 11 (Exame do processo)
Texto do artigo · p. 11 Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 11 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 11 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
Número ou marcador · p. 11 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
Texto do artigo · p. 11 cada facto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 11 (Relatório)
Texto do artigo · p. 11 Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e a pena aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 11 (Prazo da decisão)
Texto do artigo · p. 11 A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 11 (Notificação da decisão)
Texto do artigo · p. 11 A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 110 é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 101.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 11 (Nulidades e irregularidades)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
Número ou marcador · p. 11 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-se
Texto do artigo · p. 11 sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO II Abandono do lugar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 11 (Auto por abandono)
Texto do artigo · p. 11 Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado um auto por abandono do lugar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 11 (Presunção da intenção de abandono)
Número ou marcador · p. 11 1. A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
Número ou marcador · p. 11 2. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em
Texto do artigo · p. 11 processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 11 (Recursos)
Texto do artigo · p. 11 Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 12 (Prazo)
Texto do artigo · p. 12 O prazo para as reclamações e a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 12 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 12 O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos de decisões em que tiver sido aplicada uma das seguintes penas: advertência, repreensão registada e multa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 12 (Interposição)
Número ou marcador · p. 12 1. A interposição do recurso faz-se por petição dirigida ao Tribunal Supremo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 12 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição deu entrada na secretaria do tribunal judicial onde o recorrente se encontra colocado, ou na secretaria-geral do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos da petição)
Número ou marcador · p. 12 1. A petição deve referir a deliberação de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
Número ou marcador · p. 12 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto do recurso e com todos os documentos probatórios.
Número ou marcador · p. 12 3. Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os
Texto do artigo · p. 12 documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 12 (Revisão)
Número ou marcador · p. 12 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não poderão ser oportunamente utilizados.
Número ou marcador · p. 12 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
Texto do artigo · p. 12 agravamento da pena.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 12 (Processo)
Número ou marcador · p. 12 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
Texto do artigo · p. 12 disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 12 (Sequência do processo de revisão)
Número ou marcador · p. 12 1. Recebido o requerimento, o Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 12 Magistratura Judicial decide, no prazo de trinta dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
Número ou marcador · p. 12 2. Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 12 (Procedência da revisão)
Número ou marcador · p. 12 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, suspende- -se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o
Texto do artigo · p. 12 interessando é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Inquéritos e Sindicâncias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 12 (Inquéritos e sindicâncias)
Número ou marcador · p. 12 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
Número ou marcador · p. 12 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
Texto do artigo · p. 12 que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 12 (Instrução)
Texto do artigo · p. 12 São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 12 (Relatório)
Texto do artigo · p. 12 Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 12 (Conversão em processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 Se se concluir pela existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitui parte integrante do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 12 Conselho Superior da Magistratura Judicial
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Natureza, Composição e Mandato
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial exerce também jurisdição sobre os oficiais de justiça, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 13 c) duas personalidades designadas pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 13 d) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
Número ou marcador · p. 13 e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, três Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 13 3. Fazem ainda parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial quatro oficiais de justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 13 4. Na designação ou eleição dos membros constantes das
Texto do artigo · p. 13 alíneas c) a e) do n.º 1 do presente artigo, é indicado um suplente para cada classe, que no caso dos membros eleitos pelos seus pares, é o candidato mais votado na lista dos não eleitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujo mandato é regulado nos termos da Lei da Organização Judiciária, os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial exercem o seu mandato por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse do novo corpo do órgão.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 13 podem ser reeleitos para novo mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos para eleição)
Número ou marcador · p. 13 1. Só podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e oficiais de justiça de nomeação definitiva em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 13 2. Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria
Texto do artigo · p. 13 ou classe a que pertencem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 13 (Comissão eleitoral)
Número ou marcador · p. 13 1. Para a eleição dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 129, funciona junto do Tribunal Supremo uma comissão eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo respectivo Presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) um Juiz Conselheiro;
Número ou marcador · p. 13 b) dois juízes Desembargadores A ou B;
Número ou marcador · p. 13 c) três juízes de Direito A ou B;
Número ou marcador · p. 13 d) dois juízes de Direito C ou D;
Número ou marcador · p. 13 e) um Secretário Judicial.
Número ou marcador · p. 13 2. A comissão eleitoral é constituída seis meses antes do fim
Texto do artigo · p. 13 do mandato que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento para a eleição)
Texto do artigo · p. 13 A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto do qual conste a lista completa dos magistrados de cada escalão ou dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 131, incluindo o prazo em que a votação deve ser realizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 13 (Forma de votação)
Texto do artigo · p. 13 A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim do voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral no prazo que tiver sido fixado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 13 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 13 Findo o prazo referido nos artigos anteriores, a comissão procede à abertura das cartas e contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 13 (Apuramento dos resultados)
Número ou marcador · p. 13 1. Terminada a contagem dos votos são considerados eleitos os magistrados e os funcionários que obtiverem maior número de votos, validamente expressos.
Número ou marcador · p. 13 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 13 Judicial é irrecusável, excepto em casos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Presidente do Tribunal Supremo assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas e homologar os resultados da eleição.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 13 (Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 13 a) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 13 b) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;
Número ou marcador · p. 13 c) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
Número ou marcador · p. 13 d) processar e julgar as suspeições levantadas contra qualquer dos seus membros em processos da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) ordenar a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, bem como de inquéritos e sindicâncias aos tribunais;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 13 g) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 h) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;
Número ou marcador · p. 14 i) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O Plenário reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 14 por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 14 (Composição e competência da Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 14 1. A Comissão Permanente é composta por seis membros, sendo três magistrados judiciais, um dos membros designados pelo Presidente da República, dois membros eleitos pela Assembleia da República, além do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros da Comissão Permanente são eleitos na primeira sessão plenária.
Número ou marcador · p. 14 3. À Comissão Permanente compete, no intervalo entre as
Texto do artigo · p. 14 sessões plenárias:
Número ou marcador · p. 14 a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar os actos de idêntica natureza respeitantes aos juízes de direito;
Número ou marcador · p. 14 b) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 c) executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas;
Número ou marcador · p. 14 d) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo do disposto do n.° 3 do artigo 129, do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 14 (Quorum e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem funcionar validamente sem a presença de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 14 Magistratura Judicial são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 14 a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 b) convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 14 c) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 d) supervisar a Inspecção Judicial e assegurar o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 e) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  2. Texto do artigo, página 8: (Sujeição à jurisdição disciplinar)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
  5. Texto do artigo, página 8: voltar à actividade.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  7. Texto do artigo, página 8: (Autonomia da jurisdição disciplinar)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de
  10. Texto do artigo, página 8: indícios de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  11. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Penas
  12. Número ou marcador, página 8: Subsecção I
  13. Texto do artigo, página 8: Espécies de penas
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  15. Texto do artigo, página 8: (Escala de penas)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
  17. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  18. Número ou marcador, página 8: b) repreensão registada;
  19. Número ou marcador, página 8: c) multa;
  20. Número ou marcador, página 8: d) despromoção;
  21. Número ou marcador, página 8: e) transferência compulsiva;
  22. Número ou marcador, página 8: f) inactividade;
  23. Número ou marcador, página 8: g) aposentação compulsiva;
  24. Número ou marcador, página 8: h) demissão;
  25. Número ou marcador, página 8: i) expulsão.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas aplicadas são sempre registadas.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. A pena prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode
  28. Texto do artigo, página 8: ser aplicada independentemente de processo, mas com audiência do infractor e não está sujeita a registo.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
  30. Texto do artigo, página 8: (Pena de advertência)
  31. Texto do artigo, página 8: A pena de advertência consiste em admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  33. Texto do artigo, página 8: (Pena de repreensão registada)
  34. Texto do artigo, página 8: A pena de repreensão registada consiste em censura reduzida
  35. Texto do artigo, página 8: a escrito, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  37. Texto do artigo, página 8: (Pena de multa)
  38. Texto do artigo, página 8: A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de trinta.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  40. Texto do artigo, página 8: (Pena de despromoção)
  41. Texto do artigo, página 8: A pena de despromoção consiste na descida de uma a duas categorias abaixo daquela a que o infractor pertence, pelo período de três meses a dois anos.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
  43. Texto do artigo, página 8: (Pena de transferência compulsiva)
  44. Texto do artigo, página 8: A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
  46. Texto do artigo, página 8: (Pena de inactividade)
  47. Texto do artigo, página 8: A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a trinta dias nem superior a um ano.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
  49. Texto do artigo, página 8: (Pena de aposentação compulsiva)
  50. Texto do artigo, página 8: A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
  52. Texto do artigo, página 8: (Pena de demissão)
  53. Texto do artigo, página 8: A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
  55. Texto do artigo, página 8: (Pena de expulsão)
  56. Texto do artigo, página 8: A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função e perda de todos os direitos adquiridos no seu exercício.
  57. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Efeitos das penas
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
  59. Texto do artigo, página 8: (Efeitos das penas)
  60. Texto do artigo, página 8: As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
  62. Texto do artigo, página 8: (Pena de repreensão registada)
  63. Texto do artigo, página 8: A pena de repreensão registada é averbada no processo
  64. Texto do artigo, página 8: individual do magistrado e constitui informação do seu curriculum.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
  66. Texto do artigo, página 8: (Pena de multa)
  67. Texto do artigo, página 8: A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  69. Texto do artigo, página 9: (Pena de despromoção)
  70. Texto do artigo, página 9: A pena de despromoção implica a redução do salário passando este a ser o correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  72. Texto do artigo, página 9: (Pena de transferência compulsiva)
  73. Texto do artigo, página 9: A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  75. Texto do artigo, página 9: (Pena de inactividade)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. A pena de inactividade implica a perda de tempo correspondente à sua duração para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. Se a pena aplicada for igual ou inferior a noventa dias implica, ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigido, o que consta da decisão disciplinar.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. Se a pena aplicada for superior a noventa dias pode, implicar
  79. Texto do artigo, página 9: ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
  80. Número ou marcador, página 9: a) a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
  81. Número ou marcador, página 9: b) a transferência para o cargo idêntico em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
  82. Número ou marcador, página 9: c) a aplicação da pena de inactividade não prejudica o exercício dos restantes direitos previstos no artigo 43.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80
  84. Texto do artigo, página 9: (Pena de aposentação compulsiva)
  85. Texto do artigo, página 9: A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e a perda dos direitos e regalias referidos pela presente Lei, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
  87. Texto do artigo, página 9: (Pena de demissão)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. A mesma pena, excepto no caso de abandono do lugar, não
  90. Texto do artigo, página 9: implica a perda do direito a aposentação, nos termos e condições estabelecidas na lei, nem impossibilita o magistrado de exercer quaisquer outros cargos que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
  92. Texto do artigo, página 9: (Pena de expulsão)
  93. Texto do artigo, página 9: A pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos no Estado.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
  95. Texto do artigo, página 9: (Promoção de magistrados arguidos)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. Durante a pendência do processo disciplinar ou criminal, o magistrado é graduado para a promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com o direito de receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
  98. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO III Aplicação das penas
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
  100. Texto do artigo, página 9: (Pena de advertência)
  101. Texto do artigo, página 9: A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  103. Texto do artigo, página 9: (Pena de repreensão registada)
  104. Texto do artigo, página 9: A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, que sejam susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutirem de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
  106. Texto do artigo, página 9: (Pena de despromoção)
  107. Texto do artigo, página 9: A pena de despromoção é aplicável nos casos de incompetência profissional culposa, violação reiterada de normas de procedimento e cometimento de erros técnicos graves.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87
  109. Texto do artigo, página 9: (Pena de transferência compulsiva)
  110. Texto do artigo, página 9: A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88
  112. Texto do artigo, página 9: (Pena de inactividade)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência grave ou gravo desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
  114. Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena
  115. Texto do artigo, página 9: disciplinar.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89
  117. Texto do artigo, página 9: (Pena de aposentação compulsiva e de demissão)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
  119. Número ou marcador, página 9: a) revele incapacidade de adaptação às exigências da função, nomeadamente, as de ordem ética, deontologia e técnico-profissional;
  120. Número ou marcador, página 9: b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
  121. Número ou marcador, página 9: c) revele inaptidão profissional;
  122. Número ou marcador, página 9: d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes;
  123. Número ou marcador, página 9: e) apresentar-se ao serviço ou em público, de forma reiterada, em manifesto estado de embriaguês.
  124. Número ou marcador, página 9: 2. O abandono do lugar corresponde sempre a pena de
  125. Texto do artigo, página 9: demissão.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
  127. Texto do artigo, página 10: (Pena de expulsão)
  128. Texto do artigo, página 10: A pena de expulsão é aplicável nos casos de desvio de fundos, extorsão, suborno, corrupção, descaminho de processos e aos condenados por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
  130. Texto do artigo, página 10: (Medida de pena)
  131. Texto do artigo, página 10: Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
  133. Texto do artigo, página 10: (Atenuação especial da pena)
  134. Texto do artigo, página 10: A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93
  136. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de reincidência a aplicação das penas obedecerá as regras seguintes:
  139. Número ou marcador, página 10: a) se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas c) e f) do artigo 64, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou a um quarto do limite máximo, respectivamente;
  140. Número ou marcador, página 10: b) tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94
  142. Texto do artigo, página 10: (Concurso de infracções)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. Verifica-se o concurso de infracção, quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
  144. Número ou marcador, página 10: 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena e
  145. Texto do artigo, página 10: quando as infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
  147. Texto do artigo, página 10: (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
  148. Texto do artigo, página 10: Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda até metade da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
  149. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Prescrição do procedimento disciplinar e das penas
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
  151. Texto do artigo, página 10: (Prazo de prescrição)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento disciplinar prescreve passados dois anos,
  153. Texto do artigo, página 10: contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
  155. Número ou marcador, página 10: a) seis meses para a pena de multa;
  156. Número ou marcador, página 10: b) um ano, para as penas de três anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão;
  157. Número ou marcador, página 10: c) quatro anos, para a pena de expulsão.
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Processo disciplinar
  159. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I
  160. Texto do artigo, página 10: Normas processuais
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
  162. Texto do artigo, página 10: (Processo disciplinar)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
  164. Número ou marcador, página 10: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
  165. Número ou marcador, página 10: 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
  166. Texto do artigo, página 10: anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
  168. Texto do artigo, página 10: (Competência para instauração do processo)
  169. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99
  171. Texto do artigo, página 10: (Impedimento e suspeições)
  172. Texto do artigo, página 10: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100
  174. Texto do artigo, página 10: (Carácter confidencial do processo disciplinar)
  175. Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida a
  177. Texto do artigo, página 10: passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101
  179. Texto do artigo, página 10: (Prazos de instrução)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
  182. Número ou marcador, página 10: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
  183. Número ou marcador, página 10: 4. O não cumprimento do prazo indicado no n.º 1 do presente
  184. Texto do artigo, página 10: artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102
  186. Texto do artigo, página 10: (Número de testemunhas em fase de instrução)
  187. Número ou marcador, página 10: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de certo
  189. Texto do artigo, página 11: número de testemunhas ou declarantes, se considerar manifestamente inútil ou dilatório, cabendo recurso desta decisão, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 103
  191. Texto do artigo, página 11: (Suspensão preventiva do arguido)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, se houver fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. A suspensão preventiva não pode exceder sessenta dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais trinta dias e não tem os efeitos consignados no artigo 78 do presente Estatuto.
  195. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Presidente do Conselho Superior da
  196. Texto do artigo, página 11: Magistratura Judicial ordenar a suspensão preventiva do magistrado arguido em processo disciplinar.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 104
  198. Texto do artigo, página 11: (Acusação)
  199. Número ou marcador, página 11: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais nos casos aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 11: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
  201. Texto do artigo, página 11: da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 105
  203. Texto do artigo, página 11: (Notificação do arguido)
  204. Número ou marcador, página 11: 1. A cópia da acusação é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se o prazo de vinte dias para apresentação da defesa.
  205. Número ou marcador, página 11: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
  206. Texto do artigo, página 11: sua notificação edital.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 106
  208. Texto do artigo, página 11: (Nomeação do defensor)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. É permitido ao arguido a constituição de advogado de defesa.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. Se o arguido estiver impossibilitado de constituir advogado ou de elaborar a sua defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura Judicial nomea um defensor.
  211. Número ou marcador, página 11: 3. Havendo defensor constituído, o prazo para a defesa conta-
  212. Texto do artigo, página 11: -se a partir da data da notificação daquele.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 107
  214. Texto do artigo, página 11: (Exame do processo)
  215. Texto do artigo, página 11: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108
  217. Texto do artigo, página 11: (Defesa do arguido)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
  220. Texto do artigo, página 11: cada facto.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109
  222. Texto do artigo, página 11: (Relatório)
  223. Texto do artigo, página 11: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e a pena aplicável.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110
  225. Texto do artigo, página 11: (Prazo da decisão)
  226. Texto do artigo, página 11: A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de noventa dias.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111
  228. Texto do artigo, página 11: (Notificação da decisão)
  229. Texto do artigo, página 11: A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 110 é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 101.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 112
  231. Texto do artigo, página 11: (Nulidades e irregularidades)
  232. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-se
  234. Texto do artigo, página 11: sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
  235. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Abandono do lugar
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 113
  237. Texto do artigo, página 11: (Auto por abandono)
  238. Texto do artigo, página 11: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado um auto por abandono do lugar.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 114
  240. Texto do artigo, página 11: (Presunção da intenção de abandono)
  241. Número ou marcador, página 11: 1. A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
  242. Número ou marcador, página 11: 2. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em
  243. Texto do artigo, página 11: processo disciplinar por qualquer meio de prova.
  244. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Dos recursos
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 115
  246. Texto do artigo, página 11: (Recursos)
  247. Texto do artigo, página 11: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se para o Tribunal Administrativo.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 116
  249. Texto do artigo, página 12: (Prazo)
  250. Texto do artigo, página 12: O prazo para as reclamações e a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 117
  252. Texto do artigo, página 12: (Efeitos)
  253. Texto do artigo, página 12: O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos de decisões em que tiver sido aplicada uma das seguintes penas: advertência, repreensão registada e multa.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 118
  255. Texto do artigo, página 12: (Interposição)
  256. Número ou marcador, página 12: 1. A interposição do recurso faz-se por petição dirigida ao Tribunal Supremo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
  257. Número ou marcador, página 12: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição deu entrada na secretaria do tribunal judicial onde o recorrente se encontra colocado, ou na secretaria-geral do Tribunal Supremo.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 119
  259. Texto do artigo, página 12: (Requisitos da petição)
  260. Número ou marcador, página 12: 1. A petição deve referir a deliberação de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
  261. Número ou marcador, página 12: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto do recurso e com todos os documentos probatórios.
  262. Número ou marcador, página 12: 3. Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os
  263. Texto do artigo, página 12: documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
  264. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 120
  266. Texto do artigo, página 12: (Revisão)
  267. Número ou marcador, página 12: 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não poderão ser oportunamente utilizados.
  268. Número ou marcador, página 12: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
  269. Texto do artigo, página 12: agravamento da pena.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 121
  271. Texto do artigo, página 12: (Processo)
  272. Número ou marcador, página 12: 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  273. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
  274. Texto do artigo, página 12: disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 122
  276. Texto do artigo, página 12: (Sequência do processo de revisão)
  277. Número ou marcador, página 12: 1. Recebido o requerimento, o Conselho Superior da
  278. Texto do artigo, página 12: Magistratura Judicial decide, no prazo de trinta dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 123
  281. Texto do artigo, página 12: (Procedência da revisão)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, suspende- -se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o
  284. Texto do artigo, página 12: interessando é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
  285. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  286. Texto do artigo, página 12: Inquéritos e Sindicâncias
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 124
  288. Texto do artigo, página 12: (Inquéritos e sindicâncias)
  289. Número ou marcador, página 12: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
  290. Número ou marcador, página 12: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
  291. Texto do artigo, página 12: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 125
  293. Texto do artigo, página 12: (Instrução)
  294. Texto do artigo, página 12: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 126
  296. Texto do artigo, página 12: (Relatório)
  297. Texto do artigo, página 12: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 127
  299. Texto do artigo, página 12: (Conversão em processo disciplinar)
  300. Texto do artigo, página 12: Se se concluir pela existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitui parte integrante do processo disciplinar.
  301. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
  302. Texto do artigo, página 12: Conselho Superior da Magistratura Judicial
  303. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Natureza, Composição e Mandato
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 128
  305. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  306. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.
  307. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial exerce também jurisdição sobre os oficiais de justiça, nos termos previstos no presente Estatuto.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 129
  309. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  310. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto pelos seguintes membros:
  311. Número ou marcador, página 12: a) Presidente do Tribunal Supremo;
  312. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  313. Número ou marcador, página 13: c) duas personalidades designadas pelo Presidente da República;
  314. Número ou marcador, página 13: d) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
  315. Número ou marcador, página 13: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, três Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
  316. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
  317. Número ou marcador, página 13: 3. Fazem ainda parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial quatro oficiais de justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
  318. Número ou marcador, página 13: 4. Na designação ou eleição dos membros constantes das
  319. Texto do artigo, página 13: alíneas c) a e) do n.º 1 do presente artigo, é indicado um suplente para cada classe, que no caso dos membros eleitos pelos seus pares, é o candidato mais votado na lista dos não eleitos.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 130
  321. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujo mandato é regulado nos termos da Lei da Organização Judiciária, os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial exercem o seu mandato por um período de cinco anos.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse do novo corpo do órgão.
  324. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  325. Texto do artigo, página 13: podem ser reeleitos para novo mandato.
  326. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 131
  328. Texto do artigo, página 13: (Requisitos para eleição)
  329. Número ou marcador, página 13: 1. Só podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e oficiais de justiça de nomeação definitiva em efectividade de funções.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria
  331. Texto do artigo, página 13: ou classe a que pertencem.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 132
  333. Texto do artigo, página 13: (Comissão eleitoral)
  334. Número ou marcador, página 13: 1. Para a eleição dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 129, funciona junto do Tribunal Supremo uma comissão eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo respectivo Presidente:
  335. Número ou marcador, página 13: a) um Juiz Conselheiro;
  336. Número ou marcador, página 13: b) dois juízes Desembargadores A ou B;
  337. Número ou marcador, página 13: c) três juízes de Direito A ou B;
  338. Número ou marcador, página 13: d) dois juízes de Direito C ou D;
  339. Número ou marcador, página 13: e) um Secretário Judicial.
  340. Número ou marcador, página 13: 2. A comissão eleitoral é constituída seis meses antes do fim
  341. Texto do artigo, página 13: do mandato que estiver em curso.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 133
  343. Texto do artigo, página 13: (Procedimento para a eleição)
  344. Texto do artigo, página 13: A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto do qual conste a lista completa dos magistrados de cada escalão ou dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 131, incluindo o prazo em que a votação deve ser realizada.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 134
  346. Texto do artigo, página 13: (Forma de votação)
  347. Texto do artigo, página 13: A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim do voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral no prazo que tiver sido fixado.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 135
  349. Texto do artigo, página 13: (Contagem de votos)
  350. Texto do artigo, página 13: Findo o prazo referido nos artigos anteriores, a comissão procede à abertura das cartas e contagem dos votos.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 136
  352. Texto do artigo, página 13: (Apuramento dos resultados)
  353. Número ou marcador, página 13: 1. Terminada a contagem dos votos são considerados eleitos os magistrados e os funcionários que obtiverem maior número de votos, validamente expressos.
  354. Número ou marcador, página 13: 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
  355. Texto do artigo, página 13: Judicial é irrecusável, excepto em casos devidamente fundamentados.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 137
  357. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização e homologação)
  358. Texto do artigo, página 13: Compete ao Presidente do Tribunal Supremo assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas e homologar os resultados da eleição.
  359. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Competência e Funcionamento
  360. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 138
  361. Texto do artigo, página 13: (Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  362. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  363. Número ou marcador, página 13: a) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Supremo;
  364. Número ou marcador, página 13: b) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;
  365. Número ou marcador, página 13: c) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
  366. Número ou marcador, página 13: d) processar e julgar as suspeições levantadas contra qualquer dos seus membros em processos da sua competência;
  367. Número ou marcador, página 13: e) ordenar a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, bem como de inquéritos e sindicâncias aos tribunais;
  368. Número ou marcador, página 13: f) aprovar o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  369. Número ou marcador, página 13: g) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  370. Número ou marcador, página 14: h) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;
  371. Número ou marcador, página 14: i) exercer as demais competências conferidas por lei.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 139
  373. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
  374. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  375. Número ou marcador, página 14: 2. O Plenário reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de dois terços dos seus membros.
  376. Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente duas vezes
  377. Texto do artigo, página 14: por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 140
  379. Texto do artigo, página 14: (Composição e competência da Comissão Permanente)
  380. Número ou marcador, página 14: 1. A Comissão Permanente é composta por seis membros, sendo três magistrados judiciais, um dos membros designados pelo Presidente da República, dois membros eleitos pela Assembleia da República, além do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
  381. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros da Comissão Permanente são eleitos na primeira sessão plenária.
  382. Número ou marcador, página 14: 3. À Comissão Permanente compete, no intervalo entre as
  383. Texto do artigo, página 14: sessões plenárias:
  384. Número ou marcador, página 14: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar os actos de idêntica natureza respeitantes aos juízes de direito;
  385. Número ou marcador, página 14: b) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  386. Número ou marcador, página 14: c) executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas;
  387. Número ou marcador, página 14: d) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo do disposto do n.° 3 do artigo 129, do presente Estatuto.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 141
  389. Texto do artigo, página 14: (Quorum e deliberações)
  390. Número ou marcador, página 14: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem funcionar validamente sem a presença de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
  391. Número ou marcador, página 14: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
  392. Texto do artigo, página 14: Magistratura Judicial são tomadas por maioria de votos.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 142
  394. Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente)
  395. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  396. Número ou marcador, página 14: a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  397. Número ou marcador, página 14: b) convocar e presidir às respectivas reuniões;
  398. Número ou marcador, página 14: c) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  399. Número ou marcador, página 14: d) supervisar a Inspecção Judicial e assegurar o seu correcto funcionamento;
  400. Número ou marcador, página 14: e) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
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