I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2009

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Número ou marcador · p. 14 f) nomear e exonerar os funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 g) ordenar a suspensão preventiva dos magistrados judiciais arguidos em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 h) exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 14 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 14 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente reclama-se para o Plenário.
Número ou marcador · p. 14 2. Em matérias relativas a oficiais de justiça, a reclamação é
Texto do artigo · p. 14 restrita as deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior a de transferência compulsiva.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Dos direitos e Regalias dos Membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 14 têm ainda direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) assistência médica a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 14 c) senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas actas e outra documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 14 d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 14 h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 15 i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
Número ou marcador · p. 15 n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 15 o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 15 (Forma e aplicação das deliberações)
Número ou marcador · p. 15 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
Número ou marcador · p. 15 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções, são
Texto do artigo · p. 15 publicados na Iª Série do Boletim da República e no Boletim dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 15 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 15 (Correspondência entre as categorias)
Texto do artigo · p. 15 Atento o disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e novas designações das categorias ou classes da carreira da magistratura judicial:
Número ou marcador · p. 15 a) juiz de Direito de 1ª classe - juiz de Direito A;
Número ou marcador · p. 15 b) juiz de Direito de 2ª classe - juiz de Direito B;
Número ou marcador · p. 15 c) juiz de 1ª classe - juiz de Direito C;
Número ou marcador · p. 15 d) juiz de 2ª classe - juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 15 (Integração de juízes)
Número ou marcador · p. 15 1. Os juízes de Direito interinos nomeados ao abrigo da Lei n.º 6/96, de 5 de Julho, que tenham exercido funções por mais de cinco anos, podem ser integrados na carreira da magistratura judicial, na categoria de Juiz de Direito B, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 15 2. Para a contagem do tempo mencionado no número anterior, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
Número ou marcador · p. 15 3. Nenhum magistrado pode, porém, ascender à categoria de
Texto do artigo · p. 15 Juiz de Direito B enquanto não obtiver a licenciatura em Direito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 15 (Instalação dos tribunais superiores de recurso)
Texto do artigo · p. 15 No âmbito da instalação dos tribunais superiores de recurso, podem ser promovidos a juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 15 (Substitutos legais)
Número ou marcador · p. 15 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional, que tem a designação de substituto legal.
Número ou marcador · p. 15 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da função pública.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho
Texto do artigo · p. 15 Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 8/2009
Texto do artigo · p. 15 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.° 22/ /2007, de 1 de Agosto, atinente à Lei Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É criada a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, na carreira da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. Os artigos 5 e 83 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
Número ou marcador · p. 15 1. ..............................................................................................
Número ou marcador · p. 15 a) ...........................................................................................
Número ou marcador · p. 15 b) nas secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por SubProcuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 d) nos Tribunais de escalão inferior, por Procuradores da República.
Número ou marcador · p. 15 2. ...........................................................................................
Número ou marcador · p. 15 3. ............................................................................................ ..........................................................................................................
Número ou marcador · p. 15 Artigo 83. A carreira da Magistratura do Ministério Público passa a integrar as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 b) Sub-Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Procurador da República Principal;
Número ou marcador · p. 15 d) Procurador da República da 1ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Procurador da República da 2ª;
Número ou marcador · p. 15 f) Procurador da República da 3ª."
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. As qualificações e o regime remuneratório atinentes à
Texto do artigo · p. 15 categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto são definidos por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. Transitoriamente, nos primeiros três anos de vigência da presente Lei, podem ser promovidos para a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, os procuradores principais que tenham tempo mínimo de um ano de serviço efectivo na categoria.
Número ou marcador · p. 16 Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 16 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 16 Lei n.º 9/2009
Texto do artigo · p. 16 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 16 A Constituição criou o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, definindo-o como órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira, remetendo para a lei a regulação da sua organização, composição e funcionamento.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 232 e do n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Natureza e composição
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 16 exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
Número ou marcador · p. 16 b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
Número ou marcador · p. 16 c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
Número ou marcador · p. 16 d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
Número ou marcador · p. 16 e) três juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 16 2. Participam no Conselho da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 16 Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um do Tribunal Administrativo, um do Tribunal Fiscal e os restantes dois do Tribunal Aduaneiro, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
Número ou marcador · p. 16 3. Os oficiais de justiça referidos no número anterior apenas têm intervenção relativamente à discussão e votação de matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional, bem como ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2, exercem o mandato por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Substituição do presidente)
Texto do artigo · p. 16 O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) pelo Juiz Conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) pelo Juiz Conselheiro de maior idade junto do Tribunal Administrativo, no caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para a eleição)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Comissão eleitoral)
Texto do artigo · p. 16 Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma comissão eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 16 a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) um juiz do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Processo para a eleição)
Texto do artigo · p. 16 A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Forma de votação)
Número ou marcador · p. 16 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
Número ou marcador · p. 16 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
Texto do artigo · p. 16 qualquer indicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 17 Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Apuramento dos resultados)
Número ou marcador · p. 17 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 17 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 17 Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 17 Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Competência, Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Competência
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Número ou marcador · p. 17 a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciar o mérito profissional dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
Número ou marcador · p. 17 d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscais e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
Número ou marcador · p. 17 g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar e aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 k) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 17 pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 17 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
Texto do artigo · p. 17 quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 17 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e,
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por quatro membros, eleitos na primeira sessão plenária, sendo um designado pelo Presidente da República, um membro eleito pela Assembleia da República, um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo e um juiz profissional entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
Texto do artigo · p. 17 sessões da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 17 Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 17 (Forma e publicação das deliberações)
Parágrafo · p. 17 As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa revestem a forma de Resolução e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 b) convocar e presidir às respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 18 c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
Número ou marcador · p. 18 f) nomear o Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 g) exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 2. As decisões do Presidente do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 18 Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de secretaria própria, dirigida por um Secretário.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura Administrativa:
Número ou marcador · p. 18 a) dirigir os serviços da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 18 c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
Número ou marcador · p. 18 e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 g) exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Inspecção Judicial Administrativa
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
Número ou marcador · p. 18 b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 18 c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 18 d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 18 e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
Texto do artigo · p. 18 -profissionais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura e funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
Número ou marcador · p. 18 a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 18 b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
Número ou marcador · p. 18 c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
Número ou marcador · p. 18 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
Texto do artigo · p. 18 e o mérito dos magistrados judiciais administrativos não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 (Inspectores)
Texto do artigo · p. 18 As inspecções aos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes do Tribunal Administrativo, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 18 (Instrução)
Texto do artigo · p. 18 Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Recursos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 18 (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Número ou marcador · p. 18 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
Número ou marcador · p. 18 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso é
Texto do artigo · p. 18 restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 19 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 (Prazos)
Número ou marcador · p. 19 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é
Texto do artigo · p. 19 aplicável o regime previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 19 (Efeitos)
Número ou marcador · p. 19 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 19 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo tem
Texto do artigo · p. 19 efeito devolutivo, nos termos da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 19 (Interposição)
Número ou marcador · p. 19 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 19 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada da
Texto do artigo · p. 19 petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judical Administrativa ou da entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos da petição)
Número ou marcador · p. 19 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
Número ou marcador · p. 19 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
Texto do artigo · p. 19 obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação dos recursos)
Texto do artigo · p. 19 Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 19 (Custas e demais encargos)
Texto do artigo · p. 19 É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 19 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 19 (Revogação)
Texto do artigo · p. 19 São revogadas todas as normas que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
Texto do artigo · p. 19 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 19 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 19 Lei n.º 10/2009
Texto do artigo · p. 19 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 19 Nos termos da Constituição, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, em tempo de paz, é da competência dos tribunais comuns.
Texto do artigo · p. 19 Neste contexto, há necessidade de regular o funcionamento dos tribunais comuns quando julgam crimes de natureza estritamente militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Jurisdição competente)
Texto do artigo · p. 19 Em tempo de paz, é cometida à jurisdição comum a competência para conhecer os crimes de natureza estritamente militar, quer tenham sido cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário de que a República de Moçambique seja parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 19 (Julgamento sobre matéria de facto e de direito)
Texto do artigo · p. 19 Nos crimes de natureza estritamente militar, o julgamento sobre a matéria de facto e de direito aplica-se as regras estabelecidas na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete às secções criminais do Tribunal Supremo julgar, em primeira instância, os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais generais ou equiparados, seja qual for a sua situação.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Tribunal Superior de Recurso julgar os
Texto do artigo · p. 19 processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais superiores ou equiparados, seja qual for a sua situação.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete aos Tribunais Provinciais julgar os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais subalternos e sargentos e aos tribunais distritais julgar os praças, em razão do território ou da pena aplicável.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao departamento especializado da Polícia de Investigação Criminal, proceder à investigação dos crimes de natureza estritamente militar, sob direcção do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Enquadramento)
Número ou marcador · p. 20 1. São enquadrados nas magistraturas judiciais e do Ministério Público os juízes, procuradores e oficiais de justiça militar dos tribunais e procuradorias militares, desde que reúnam os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 2. Os magistrados militares e oficiais de justiça militar que não reúnam os requisitos estabelecidos na lei são reenquadrados nos quadros de origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos previstos nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 3. O enquadramento referido no n.º 1 do presente artigo é feito
Texto do artigo · p. 20 nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Destino dos processos, livros e património)
Texto do artigo · p. 20 Os processos existentes nos tribunais e procuradorias militares, bem como documentos, livros e património a estes pertencentes transitam para os tribunais judiciais e procuradorias, respectivamente, com excepção do património pertencente às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 (Meios materiais)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo dar destino aos meios materiais afectos aos tribunais e procuradorias militares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 20 (Dotação orçamental)
Texto do artigo · p. 20 A dotação orçamental atribuída aos tribunais e procuradorias militares é incorporada nos orçamentos dos respectivos tribunais judiciais e procuradorias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Lei n.º 11/87, de 23 de Setembro, e demais legislação que contrarie o previsto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 20 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 20 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 20 Lei n.º 11/2009
Texto do artigo · p. 20 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, Lei Cambial, de modo a adequá-la aos padrões de funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços e, por isso, desprovido de qualquer tipo de restrições nos pagamentos e transferências nas transacções correntes internacionais e demais aspectos correlacionados, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei tem por objecto regular os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole que:
Número ou marcador · p. 20 a) se realize entre residentes e não residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
Número ou marcador · p. 20 b) não reunindo os requisitos referidos na alínea anterior, seja qualificada por lei como operações cambiais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 20 1. A presente Lei rege:
Número ou marcador · p. 20 a) a realização de operações cambiais por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando tais operações respeitem a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores, ou se refiram a actividades exercidas no mesmo território;
Número ou marcador · p. 20 b) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens, valores ou direitos adquiridos gerados ou situados no estrangeiro, sobre os quais impenda a obrigação legal de repatriamento;
Número ou marcador · p. 20 c) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens ou valores situados no território nacional ou direitos sobre esses bens ou valores.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
Texto do artigo · p. 20 actividades exercidas no território nacional os serviços prestados, a transmissão de direitos e os bens onerados ou alienados, quando situados, produzidos, utilizados ou explorados no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Residência cambial)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) os cidadãos nacionais que residam em Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda um ano;
Número ou marcador · p. 20 b) os cidadãos nacionais cuja permanência no estrangeiro, por um período igual ou superior a um ano, tiver origem em motivos de saúde ou de estudo;
Número ou marcador · p. 20 c) todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de um ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, bem como os membros das respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 20 d) as pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) as pessoas colectivas de direito público moçambicanas, assim como os fundos públicos moçambicanos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 21 f) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 21 g) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos termos deste artigo, em caso de dúvida presume-se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, no caso disso, ilidir essa qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 21 (Dever geral de verificação e informação)
Número ou marcador · p. 21 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
Número ou marcador · p. 21 3. As entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo devem
Texto do artigo · p. 21 enviar as informações sobre as operações cambiais realizadas ao Banco de Moçambique, nos termos por este estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 21 (Moeda estrangeira)
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos do disposto na presente Lei, nos respectivos diplomas regulamentares e na legislação complementar, entende-se por moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda ou unidade de conta, utilizados em compensações ou pagamentos internacionais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Operações cambiais)
Número ou marcador · p. 21 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo, nos termos previstos na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 21 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo estabelecida no número anterior, é livre de autorização a realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes.
Número ou marcador · p. 21 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, carece de
Texto do artigo · p. 21 autorização da autoridade cambial, nos termos e condições a definir em regulamentação específica, a realização das seguintes operações cambiais:
Número ou marcador · p. 21 a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
Número ou marcador · p. 21 b) a exportação de ouro, prata, platina e de outros metais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada;
Número ou marcador · p. 21 c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
Número ou marcador · p. 21 d) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
Número ou marcador · p. 21 e) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda
Texto do artigo · p. 21 estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes;
Número ou marcador · p. 21 f) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 g) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: f) nomear e exonerar os funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  2. Número ou marcador, página 14: g) ordenar a suspensão preventiva dos magistrados judiciais arguidos em processo disciplinar;
  3. Número ou marcador, página 14: h) exercer as demais funções conferidas por lei.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 143
  5. Texto do artigo, página 14: (Reclamações)
  6. Número ou marcador, página 14: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente reclama-se para o Plenário.
  7. Número ou marcador, página 14: 2. Em matérias relativas a oficiais de justiça, a reclamação é
  8. Texto do artigo, página 14: restrita as deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior a de transferência compulsiva.
  9. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Dos direitos e Regalias dos Membros
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 144
  11. Texto do artigo, página 14: (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  12. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43.
  13. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  14. Texto do artigo, página 14: têm ainda direito a:
  15. Número ou marcador, página 14: a) assistência médica a expensas do Estado;
  16. Número ou marcador, página 14: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  17. Número ou marcador, página 14: c) senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  18. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 145
  20. Texto do artigo, página 14: (Competência do Secretário-Geral)
  21. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  22. Número ou marcador, página 14: a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
  23. Número ou marcador, página 14: b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
  24. Número ou marcador, página 14: c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas actas e outra documentação pertinente;
  25. Número ou marcador, página 14: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  26. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  27. Número ou marcador, página 14: f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
  28. Número ou marcador, página 14: g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
  29. Número ou marcador, página 14: h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
  30. Número ou marcador, página 15: i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
  31. Número ou marcador, página 15: j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
  32. Número ou marcador, página 15: k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  33. Número ou marcador, página 15: l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
  34. Número ou marcador, página 15: m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
  35. Número ou marcador, página 15: n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  36. Número ou marcador, página 15: o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  37. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
  38. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XII
  39. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais e Transitórias
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 146
  41. Texto do artigo, página 15: (Forma e aplicação das deliberações)
  42. Número ou marcador, página 15: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
  43. Número ou marcador, página 15: 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções, são
  44. Texto do artigo, página 15: publicados na Iª Série do Boletim da República e no Boletim dos Tribunais.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 147
  46. Texto do artigo, página 15: (Regime subsidiário)
  47. Texto do artigo, página 15: É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 148
  49. Texto do artigo, página 15: (Correspondência entre as categorias)
  50. Texto do artigo, página 15: Atento o disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e novas designações das categorias ou classes da carreira da magistratura judicial:
  51. Número ou marcador, página 15: a) juiz de Direito de 1ª classe - juiz de Direito A;
  52. Número ou marcador, página 15: b) juiz de Direito de 2ª classe - juiz de Direito B;
  53. Número ou marcador, página 15: c) juiz de 1ª classe - juiz de Direito C;
  54. Número ou marcador, página 15: d) juiz de 2ª classe - juiz de Direito D.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 149
  56. Texto do artigo, página 15: (Integração de juízes)
  57. Número ou marcador, página 15: 1. Os juízes de Direito interinos nomeados ao abrigo da Lei n.º 6/96, de 5 de Julho, que tenham exercido funções por mais de cinco anos, podem ser integrados na carreira da magistratura judicial, na categoria de Juiz de Direito B, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom.
  58. Número ou marcador, página 15: 2. Para a contagem do tempo mencionado no número anterior, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
  59. Número ou marcador, página 15: 3. Nenhum magistrado pode, porém, ascender à categoria de
  60. Texto do artigo, página 15: Juiz de Direito B enquanto não obtiver a licenciatura em Direito.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 150
  62. Texto do artigo, página 15: (Instalação dos tribunais superiores de recurso)
  63. Texto do artigo, página 15: No âmbito da instalação dos tribunais superiores de recurso, podem ser promovidos a juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 151
  65. Texto do artigo, página 15: (Substitutos legais)
  66. Número ou marcador, página 15: 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional, que tem a designação de substituto legal.
  67. Número ou marcador, página 15: 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da função pública.
  68. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho
  69. Texto do artigo, página 15: Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
  70. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 8/2009
  71. Texto do artigo, página 15: de 11 de Março
  72. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.° 22/ /2007, de 1 de Agosto, atinente à Lei Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É criada a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, na carreira da Magistratura do Ministério Público.
  74. Número ou marcador, página 15: Art. 2. Os artigos 5 e 83 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
  75. Número ou marcador, página 15: 1. ..............................................................................................
  76. Número ou marcador, página 15: a) ...........................................................................................
  77. Número ou marcador, página 15: b) nas secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
  78. Número ou marcador, página 15: c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por SubProcuradores-Gerais Adjuntos;
  79. Número ou marcador, página 15: d) nos Tribunais de escalão inferior, por Procuradores da República.
  80. Número ou marcador, página 15: 2. ...........................................................................................
  81. Número ou marcador, página 15: 3. ............................................................................................ ..........................................................................................................
  82. Número ou marcador, página 15: Artigo 83. A carreira da Magistratura do Ministério Público passa a integrar as seguintes categorias:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Procurador-Geral Adjunto;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Sub-Procurador-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Procurador da República Principal;
  86. Número ou marcador, página 15: d) Procurador da República da 1ª;
  87. Número ou marcador, página 15: e) Procurador da República da 2ª;
  88. Número ou marcador, página 15: f) Procurador da República da 3ª."
  89. Número ou marcador, página 15: Art. 3. As qualificações e o regime remuneratório atinentes à
  90. Texto do artigo, página 15: categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto são definidos por Decreto do Conselho de Ministros.
  91. Número ou marcador, página 16: Art. 4. Transitoriamente, nos primeiros três anos de vigência da presente Lei, podem ser promovidos para a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, os procuradores principais que tenham tempo mínimo de um ano de serviço efectivo na categoria.
  92. Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Outubro
  93. Texto do artigo, página 16: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  94. Texto do artigo, página 16: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  95. Texto do artigo, página 16: Lei n.º 9/2009
  96. Texto do artigo, página 16: de 11 de Março
  97. Texto do artigo, página 16: A Constituição criou o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, definindo-o como órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira, remetendo para a lei a regulação da sua organização, composição e funcionamento.
  98. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 232 e do n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  99. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  101. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Natureza e composição
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  103. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  104. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
  105. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  106. Texto do artigo, página 16: exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  108. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
  110. Número ou marcador, página 16: a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
  111. Número ou marcador, página 16: b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
  112. Número ou marcador, página 16: c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
  113. Número ou marcador, página 16: d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
  114. Número ou marcador, página 16: e) três juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
  115. Número ou marcador, página 16: 2. Participam no Conselho da Magistratura Judicial
  116. Texto do artigo, página 16: Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um do Tribunal Administrativo, um do Tribunal Fiscal e os restantes dois do Tribunal Aduaneiro, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
  117. Número ou marcador, página 16: 3. Os oficiais de justiça referidos no número anterior apenas têm intervenção relativamente à discussão e votação de matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional, bem como ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  119. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  120. Texto do artigo, página 16: Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2, exercem o mandato por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  122. Texto do artigo, página 16: (Substituição do presidente)
  123. Texto do artigo, página 16: O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
  124. Número ou marcador, página 16: a) pelo Juiz Conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
  125. Número ou marcador, página 16: b) pelo Juiz Conselheiro de maior idade junto do Tribunal Administrativo, no caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  127. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para a eleição)
  128. Texto do artigo, página 16: Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
  129. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  131. Texto do artigo, página 16: (Comissão eleitoral)
  132. Texto do artigo, página 16: Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma comissão eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
  133. Número ou marcador, página 16: a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  134. Número ou marcador, página 16: b) um juiz do Tribunal Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 16: c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 16: d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
  137. Número ou marcador, página 16: e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  139. Texto do artigo, página 16: (Processo para a eleição)
  140. Texto do artigo, página 16: A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  142. Texto do artigo, página 16: (Forma de votação)
  143. Número ou marcador, página 16: 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
  144. Número ou marcador, página 16: 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
  145. Texto do artigo, página 16: qualquer indicação.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  147. Texto do artigo, página 17: (Contagem de votos)
  148. Texto do artigo, página 17: Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 17: (Apuramento dos resultados)
  151. Número ou marcador, página 17: 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
  152. Número ou marcador, página 17: 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
  153. Texto do artigo, página 17: Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  155. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização e homologação)
  156. Texto do artigo, página 17: Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
  157. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  158. Texto do artigo, página 17: Competência, Organização e Funcionamento
  159. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Competência
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  162. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  163. Número ou marcador, página 17: a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
  164. Número ou marcador, página 17: b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
  165. Número ou marcador, página 17: c) apreciar o mérito profissional dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
  166. Número ou marcador, página 17: d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  167. Número ou marcador, página 17: e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscais e Aduaneiro;
  168. Número ou marcador, página 17: f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
  169. Número ou marcador, página 17: g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  170. Número ou marcador, página 17: h) elaborar e aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  171. Número ou marcador, página 17: i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  172. Número ou marcador, página 17: j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  173. Número ou marcador, página 17: k) exercer as demais competências conferidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  175. Texto do artigo, página 17: pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
  176. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
  177. Número ou marcador, página 17: 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
  178. Texto do artigo, página 17: quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
  179. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Organização e funcionamento
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  181. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
  182. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  183. Número ou marcador, página 17: 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e,
  184. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  186. Texto do artigo, página 17: (Composição da Comissão Permanente)
  187. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por quatro membros, eleitos na primeira sessão plenária, sendo um designado pelo Presidente da República, um membro eleito pela Assembleia da República, um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo e um juiz profissional entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
  188. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
  189. Texto do artigo, página 17: sessões da Comissão Permanente.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 17: (Competência da Comissão Permanente)
  192. Texto do artigo, página 17: Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  195. Número ou marcador, página 17: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 17: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
  197. Texto do artigo, página 17: Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 17: (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  200. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
  202. Texto do artigo, página 17: (Forma e publicação das deliberações)
  203. Parágrafo, página 17: As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa revestem a forma de Resolução e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  205. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente)
  206. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  207. Número ou marcador, página 18: a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  208. Número ou marcador, página 18: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
  209. Número ou marcador, página 18: c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  210. Número ou marcador, página 18: d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  211. Número ou marcador, página 18: e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
  212. Número ou marcador, página 18: f) nomear o Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  213. Número ou marcador, página 18: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
  214. Número ou marcador, página 18: 2. As decisões do Presidente do Conselho Superior da
  215. Texto do artigo, página 18: Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  217. Texto do artigo, página 18: (Secretaria)
  218. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de secretaria própria, dirigida por um Secretário.
  219. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura Administrativa:
  220. Número ou marcador, página 18: a) dirigir os serviços da Secretaria;
  221. Número ou marcador, página 18: b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
  222. Número ou marcador, página 18: c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  223. Número ou marcador, página 18: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
  224. Número ou marcador, página 18: e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  225. Número ou marcador, página 18: f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  226. Número ou marcador, página 18: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
  227. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  228. Texto do artigo, página 18: Inspecção Judicial Administrativa
  229. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Objectivos
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  231. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  232. Texto do artigo, página 18: A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
  233. Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
  234. Número ou marcador, página 18: b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
  235. Número ou marcador, página 18: c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
  236. Número ou marcador, página 18: d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
  237. Número ou marcador, página 18: e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
  238. Texto do artigo, página 18: -profissionais.
  239. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  241. Texto do artigo, página 18: (Estrutura e funcionamento)
  242. Texto do artigo, página 18: A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  244. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  245. Número ou marcador, página 18: 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
  246. Número ou marcador, página 18: a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
  247. Número ou marcador, página 18: b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
  248. Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  249. Número ou marcador, página 18: d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
  250. Número ou marcador, página 18: 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
  251. Texto do artigo, página 18: e o mérito dos magistrados judiciais administrativos não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  253. Texto do artigo, página 18: (Inspectores)
  254. Texto do artigo, página 18: As inspecções aos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes do Tribunal Administrativo, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  255. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  256. Texto do artigo, página 18: Processo disciplinar
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25
  258. Texto do artigo, página 18: (Instrução)
  259. Texto do artigo, página 18: Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  260. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Recursos
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26
  262. Texto do artigo, página 18: (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  263. Número ou marcador, página 18: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
  264. Número ou marcador, página 18: 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso é
  265. Texto do artigo, página 18: restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  267. Texto do artigo, página 19: (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
  268. Número ou marcador, página 19: 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  269. Número ou marcador, página 19: 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  271. Texto do artigo, página 19: (Prazos)
  272. Número ou marcador, página 19: 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
  273. Número ou marcador, página 19: 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é
  274. Texto do artigo, página 19: aplicável o regime previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
  276. Texto do artigo, página 19: (Efeitos)
  277. Número ou marcador, página 19: 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
  278. Número ou marcador, página 19: 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo tem
  279. Texto do artigo, página 19: efeito devolutivo, nos termos da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
  281. Texto do artigo, página 19: (Interposição)
  282. Número ou marcador, página 19: 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  283. Número ou marcador, página 19: 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada da
  284. Texto do artigo, página 19: petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judical Administrativa ou da entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31
  286. Texto do artigo, página 19: (Requisitos da petição)
  287. Número ou marcador, página 19: 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
  288. Número ou marcador, página 19: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
  289. Número ou marcador, página 19: 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
  290. Texto do artigo, página 19: obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
  292. Texto do artigo, página 19: (Tramitação dos recursos)
  293. Texto do artigo, página 19: Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
  295. Texto do artigo, página 19: (Custas e demais encargos)
  296. Texto do artigo, página 19: É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
  297. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  298. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
  300. Texto do artigo, página 19: (Disposição transitória)
  301. Texto do artigo, página 19: Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35
  303. Texto do artigo, página 19: (Revogação)
  304. Texto do artigo, página 19: São revogadas todas as normas que contrariem a presente Lei.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36
  306. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  307. Texto do artigo, página 19: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
  308. Texto do artigo, página 19: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  309. Texto do artigo, página 19: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  310. Texto do artigo, página 19: Lei n.º 10/2009
  311. Texto do artigo, página 19: de 11 de Março
  312. Texto do artigo, página 19: Nos termos da Constituição, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, em tempo de paz, é da competência dos tribunais comuns.
  313. Texto do artigo, página 19: Neste contexto, há necessidade de regular o funcionamento dos tribunais comuns quando julgam crimes de natureza estritamente militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  315. Texto do artigo, página 19: (Jurisdição competente)
  316. Texto do artigo, página 19: Em tempo de paz, é cometida à jurisdição comum a competência para conhecer os crimes de natureza estritamente militar, quer tenham sido cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário de que a República de Moçambique seja parte.
  317. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
  318. Texto do artigo, página 19: (Julgamento sobre matéria de facto e de direito)
  319. Texto do artigo, página 19: Nos crimes de natureza estritamente militar, o julgamento sobre a matéria de facto e de direito aplica-se as regras estabelecidas na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3
  321. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  322. Número ou marcador, página 19: 1. Compete às secções criminais do Tribunal Supremo julgar, em primeira instância, os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais generais ou equiparados, seja qual for a sua situação.
  323. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Tribunal Superior de Recurso julgar os
  324. Texto do artigo, página 19: processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais superiores ou equiparados, seja qual for a sua situação.
  325. Número ou marcador, página 20: 3. Compete aos Tribunais Provinciais julgar os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais subalternos e sargentos e aos tribunais distritais julgar os praças, em razão do território ou da pena aplicável.
  326. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao departamento especializado da Polícia de Investigação Criminal, proceder à investigação dos crimes de natureza estritamente militar, sob direcção do Ministério Público.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  328. Texto do artigo, página 20: (Enquadramento)
  329. Número ou marcador, página 20: 1. São enquadrados nas magistraturas judiciais e do Ministério Público os juízes, procuradores e oficiais de justiça militar dos tribunais e procuradorias militares, desde que reúnam os requisitos fixados por lei.
  330. Número ou marcador, página 20: 2. Os magistrados militares e oficiais de justiça militar que não reúnam os requisitos estabelecidos na lei são reenquadrados nos quadros de origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos previstos nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente.
  331. Número ou marcador, página 20: 3. O enquadramento referido no n.º 1 do presente artigo é feito
  332. Texto do artigo, página 20: nos termos da lei.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  334. Texto do artigo, página 20: (Destino dos processos, livros e património)
  335. Texto do artigo, página 20: Os processos existentes nos tribunais e procuradorias militares, bem como documentos, livros e património a estes pertencentes transitam para os tribunais judiciais e procuradorias, respectivamente, com excepção do património pertencente às Forças Armadas.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  337. Texto do artigo, página 20: (Meios materiais)
  338. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo dar destino aos meios materiais afectos aos tribunais e procuradorias militares.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
  340. Texto do artigo, página 20: (Dotação orçamental)
  341. Texto do artigo, página 20: A dotação orçamental atribuída aos tribunais e procuradorias militares é incorporada nos orçamentos dos respectivos tribunais judiciais e procuradorias.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8
  343. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  344. Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 11/87, de 23 de Setembro, e demais legislação que contrarie o previsto na presente Lei.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9
  346. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  347. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  348. Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
  349. Texto do artigo, página 20: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  350. Texto do artigo, página 20: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  351. Texto do artigo, página 20: Lei n.º 11/2009
  352. Texto do artigo, página 20: de 11 de Março
  353. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, Lei Cambial, de modo a adequá-la aos padrões de funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços e, por isso, desprovido de qualquer tipo de restrições nos pagamentos e transferências nas transacções correntes internacionais e demais aspectos correlacionados, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  355. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  356. Texto do artigo, página 20: A presente Lei tem por objecto regular os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole que:
  357. Número ou marcador, página 20: a) se realize entre residentes e não residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
  358. Número ou marcador, página 20: b) não reunindo os requisitos referidos na alínea anterior, seja qualificada por lei como operações cambiais.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  360. Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
  361. Número ou marcador, página 20: 1. A presente Lei rege:
  362. Número ou marcador, página 20: a) a realização de operações cambiais por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando tais operações respeitem a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores, ou se refiram a actividades exercidas no mesmo território;
  363. Número ou marcador, página 20: b) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens, valores ou direitos adquiridos gerados ou situados no estrangeiro, sobre os quais impenda a obrigação legal de repatriamento;
  364. Número ou marcador, página 20: c) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens ou valores situados no território nacional ou direitos sobre esses bens ou valores.
  365. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
  366. Texto do artigo, página 20: actividades exercidas no território nacional os serviços prestados, a transmissão de direitos e os bens onerados ou alienados, quando situados, produzidos, utilizados ou explorados no país.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  368. Texto do artigo, página 20: (Residência cambial)
  369. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
  370. Número ou marcador, página 20: a) os cidadãos nacionais que residam em Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda um ano;
  371. Número ou marcador, página 20: b) os cidadãos nacionais cuja permanência no estrangeiro, por um período igual ou superior a um ano, tiver origem em motivos de saúde ou de estudo;
  372. Número ou marcador, página 20: c) todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de um ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, bem como os membros das respectivas famílias;
  373. Número ou marcador, página 20: d) as pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional;
  374. Número ou marcador, página 20: e) as pessoas colectivas de direito público moçambicanas, assim como os fundos públicos moçambicanos dotados de autonomia administrativa e financeira;
  375. Número ou marcador, página 21: f) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
  376. Número ou marcador, página 21: g) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional.
  377. Número ou marcador, página 21: 2. Nos termos deste artigo, em caso de dúvida presume-se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, no caso disso, ilidir essa qualidade.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4
  379. Texto do artigo, página 21: (Dever geral de verificação e informação)
  380. Número ou marcador, página 21: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  381. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
  382. Número ou marcador, página 21: 3. As entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo devem
  383. Texto do artigo, página 21: enviar as informações sobre as operações cambiais realizadas ao Banco de Moçambique, nos termos por este estabelecidos.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
  385. Texto do artigo, página 21: (Moeda estrangeira)
  386. Texto do artigo, página 21: Para efeitos do disposto na presente Lei, nos respectivos diplomas regulamentares e na legislação complementar, entende-se por moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda ou unidade de conta, utilizados em compensações ou pagamentos internacionais.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  388. Texto do artigo, página 21: (Operações cambiais)
  389. Número ou marcador, página 21: 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo, nos termos previstos na respectiva regulamentação.
  390. Número ou marcador, página 21: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo estabelecida no número anterior, é livre de autorização a realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes.
  391. Número ou marcador, página 21: 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, carece de
  392. Texto do artigo, página 21: autorização da autoridade cambial, nos termos e condições a definir em regulamentação específica, a realização das seguintes operações cambiais:
  393. Número ou marcador, página 21: a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
  394. Número ou marcador, página 21: b) a exportação de ouro, prata, platina e de outros metais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada;
  395. Número ou marcador, página 21: c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
  396. Número ou marcador, página 21: d) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
  397. Número ou marcador, página 21: e) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda
  398. Texto do artigo, página 21: estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes;
  399. Número ou marcador, página 21: f) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
  400. Número ou marcador, página 21: g) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
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