I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 103/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 103
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 28/2015: Aprova o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Ficais para a Actividade Mineira e revoga o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril. Decreto n.º 29/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., também designado por ENH, e revoga os Estatutos da ENH, aprovados pelo Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 47/2015:
Parágrafo · p. 1 Delega a tutela do Instituto Nacional de Estatística no Ministro que superintende a coordenação e orientação do processo de planificação integrada e revoga a Resolução n.º 5/2005, de 13 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 62 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar, por diploma ministerial, os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento, têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário constante do Anexo à Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Tributação Específica da Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPM
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Determinação do valor do produto mineiro)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, observando-se o princípio das entidades independentes uma da outra e deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 2. Não existindo venda anterior, o valor do produto mineiro é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de determinação do valor do produto mineiro para o cálculo do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), não são dedutíveis quaisquer custos de tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 2 4. Entende-se por tratamento mineiro, o processo de recu- peração de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
Número ou marcador · p. 2 5. Os critérios para a determinação do preço de referência do mercado internacional, e a percentagem relativa às perdas inevitáveis no tratamento mineiro referidos no n.º 3 e n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, respectivamente, são determinados, por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 6. A base tributável a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é ajustada proporcionalmente ao grau de concentração da substância mineira extraída.
Número ou marcador · p. 2 7. Para efeitos do artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, os detentores de títulos mineiros devem submeter mensalmente, à administração tributária, informação sobre a produção e vendas de minérios, até ao dia 05 do mês seguinte ao da produção e ou vendas do produto mineiro, de acordo com o previsto do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 8. Nos casos em que os detentores de títulos mineiros
Texto do artigo · p. 2 não tenham realizado qualquer produção e ou venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação, nela reflectindo tal facto, para efeitos de liquidação do imposto, no prazo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Taxas)
Número ou marcador · p. 2 1. As taxas do IPM, previstas na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) 8% para diamantes;
Número ou marcador · p. 2 b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas e areias pesadas;
Número ou marcador · p. 2 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 2 d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos os produtos minerais usados no país para
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Desenvolvimento da indústria local)
Número ou marcador · p. 2 1. A redução da taxa do IPM prevista no n.º 2 do artigo 5, só é aplicável quando a venda se destina à:
Número ou marcador · p. 2 a) Cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Como matéria - prima para a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras aplicações no país.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Número ou marcador · p. 2 3. A redução da taxa do IPM, referida no n.º 1, deve repercutir-
Texto do artigo · p. 2 -se integralmente no preço de venda da concessionária à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos da redução da taxa do IPM, as quantidades do produto mineiro a que se refere o presente artigo, devem ser entregues à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 2 1. A liquidação do IPM é efectuada pelo sujeito passivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O IPM resulta da aplicação da taxa referida no artigo 5 ao valor do produto mineiro, determinado nos termos do artigo 4.
Número ou marcador · p. 2 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deve
Texto do artigo · p. 2 conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) As quantidades e tipos de produtos mineiros produzidos a partir da área sujeita ao respectivo título mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Detalhes e modalidades de venda ou outra forma de disposição dos produtos mineiros e quaisquer correcções efectuadas no período em causa;
Número ou marcador · p. 2 c) A quantidade de produtos mineiros armazenados no início e no final de cada mês;
Número ou marcador · p. 2 d) A quantidade das perdas inevitáveis do produto mineiro ocorridas no tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 2 e) O montante do imposto sobre a produção mineira a ser pago nos termos do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 2 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
Número ou marcador · p. 2 a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 2 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo,
Texto do artigo · p. 2 pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo, por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A guia de pagamento referida no número anterior, deve ser apresentada conjuntamente com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte, ao da produção.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando se efectue liquidação adicional, o competente
Texto do artigo · p. 2 pagamento adicional, deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.
Número ou marcador · p. 3 4. No caso de liquidação e pagamento a mais ou indevido do imposto relativos ao produto mineiro que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais sobre a compensação de dívidas tributárias.
Número ou marcador · p. 3 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
Número ou marcador · p. 3 6. Quando ocorram vendas em leilões, o pagamento ou a pres-
Texto do artigo · p. 3 tação de caução do imposto, deve ser efectuado no prazo de até
Texto do artigo · p. 3 30 dias a contar da data da licitação.
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10 (Pagamento na exportação)
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o produto mineiro não tributado que se destine à exportação está sujeito às seguintes condições:
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 a) Prévio pagamento do imposto, sendo o valor da produção determinado com base nas disposições do artigo 3, do presente Regulamento; ou
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 b) Prévia prestação de caução, equivalente ao montante do imposto devido.
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido na legislação aduaneira aplicável.
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície – ISS
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11 (Taxas) As taxas do ISS são as seguintes: Descrição Taxas
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano ............................................. 17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante ................................. 85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ................................... 17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12 (Liquidação)
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 1. A liquidação do ISS é feita pelo sujeito passivo, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao período de liquidação, com base na declaração em modelo oficial.
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
DescriçãoTaxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Texto do artigo · p. 3 legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elemento de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 4. A declaração de liquidação deve, entre outros, conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) O número de identificação do título mineiro, o tipo de título mineiro, a designação do recurso mineral e o nome do titular;
Número ou marcador · p. 3 b) A data da atribuição do título mineiro;
Número ou marcador · p. 3 c) O ano civil a que o pagamento se refere;
Número ou marcador · p. 3 d) A indicação da base do pagamento, nomeadamente emissão, prorrogação, alteração ou revalidação dentro do prazo de validade do título;
Número ou marcador · p. 3 e) A área mantida sob título mineiro, medida em hectares tomando em conta qualquer abandono, alargamento ou outra alteração da área;
Número ou marcador · p. 3 f) A taxa aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) O valor total do imposto;
Número ou marcador · p. 3 h) Quaisquer juros ou multas a pagar, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de a licença deixar de produzir efeitos em relação
Texto do artigo · p. 3 à totalidade da área a ela sujeita, antes do fim de determinado ano, a declaração deve ser apresentada nos 30 dias seguintes à data da referida cessação e deve reportar-se à área que, no período em referência, esteve sujeita à licença.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 3 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional, quando depois de liquidado o imposto se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
Número ou marcador · p. 3 a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo
Texto do artigo · p. 3 pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias, cobrando e ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular mineiro deve efectuar o pagamento do imposto liquidado no acto da emissão ou prorrogação do título mineiro e, durante o prazo de validade do título mineiro, nos trinta dias antes do aniversário da data de emissão ou prorrogação do título.
Número ou marcador · p. 3 2. O sujeito passivo procede à entrega da importância do imposto na respectiva Direcção de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de não pagamento do ISS nos trinta dias antes da data do aniversário da emissão ou prorrogação, começam a correr juros de mora a partir da data do aniversário da emissão ou prorrogação.
Número ou marcador · p. 3 4. A falta de pagamento do ISS nos prazos estabelecidos nos
Texto do artigo · p. 3 números anteriores resulta:
Número ou marcador · p. 3 a) No cancelamento do processo de emissão, prorrogação, e alteração do respectivo título mineiro; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Na caducidade do título mineiro, se o pagamento for devido no acto da prorrogação.
Número ou marcador · p. 4 5. A falta de pagamento anual do ISS no prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo determina a revogação do respectivo título, de acordo com as disposições da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 4 6. O pagamento do ISS efectuado nos termos dos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores, exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro, na medida em que os limites da área do respectivo título mineiro coincidam com a área do título de uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 4 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada título mineiro, de forma individualizada, nos termos previstos no artigo 24 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos mineiros, atribuídos à luz da lei de minas é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Certificado Mineiro e Concessão Mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão de forma individualizada relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cada
Número ou marcador · p. 4 título deve corresponder:
Texto do artigo · p. 4 a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada mina ou área coberta por um título mineiro, através de ganhos obtidos noutra área ou título mineiro;
Texto do artigo · p. 4 b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada mina ou área coberta por um título mineiro, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Consolidação de operações mineiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo as operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença.
Número ou marcador · p. 4 2. São tratadas como um título mineiro separado, fazendo
Texto do artigo · p. 4 parte da concessão mineira seguinte, as operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes, desenvolvidas fora da área de concessão mineira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Determinação dos custos de transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27
Texto do artigo · p. 4 e do artigo 28, ambos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, paga a uma entidade diferente da que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. Para os efeitos do número anterior, os custos dedutíveis são apenas os efectivamente suportados pela entidade que detêm o título mineiro, que seriam normalmente cobrados a título de tarifa estabelecida pelo Ministro que superintende a área de Finanças, na situação idêntica à prevista no n.º 1 do presente artigo e compreendem somente os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte, excluindo-se deste cômputo, dentre outros, os de processamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Os custos de transporte dedutíveis, previstos no presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, referem-se exclusivamente aos incorridos no território nacional, relacionados com o tratamento do produto mineiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 4 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1, compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) A amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 4 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores, é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada título mineiro da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 4 A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, sem prejuízo do previsto no Código do IRPC e do Regime de Amortizações, na parte aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação das respectivas taxas do IRPC e do IRPS, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 4 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo · p. 4 tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS ou IRPC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um título mineiro)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada concessionária detentora de direitos mineiros, residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos mineiros, e notificar a administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não resi- dente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, de responsabilidade solidária pelo pagamento do mesmo, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 4. O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 5 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM, efectua-se nos termos do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os efeitos das deduções ao rendimento tributável e de fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, a concessionária deve fornecer à administração tributária, informação relativa aos fluxos de caixa líquidos acumulados, correspondente ao rendimento tributável, nos termos previstos na referida Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A informação requerida nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 5 deve reportar-se aos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira ou certificado mineiro, conforme o tipo de título mineiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Taxa de imposto)
Texto do artigo · p. 5 A taxa do IRRM, prevista na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é de 20%.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo, apurado nos termos dos artigos 41 a 46 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPS e IRPC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 5 3. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 5 4. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 5 5. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 5 6. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
Texto do artigo · p. 5 no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Reconhecimento dos benefícios na importação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, referidos no artigo 53 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente, em modelo próprio, o pedido de isenção de onde conste a identificação, endereço e NUIT do importador, a disposição legal que fundamenta a isenção, a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido a ser remetido aos Serviços das Alfândegas, deve ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimentos de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
Número ou marcador · p. 5 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços das Alfândegas habilita o investidor a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios
Texto do artigo · p. 5 fiscais são estabelecidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 54 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de entrega nos cofres do estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador · p. 5 b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
Número ou marcador · p. 5 d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 5 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número
Texto do artigo · p. 5 anterior e a prática de um crime fiscal fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 5 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais, implica a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma
Texto do artigo · p. 5 mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 6 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposição Comum
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Entidades fiscalizadoras)
Texto do artigo · p. 6 O cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 29/2015
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário adequar os estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. ao regime jurídico das empresas públicas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., também designada abreviadamente por ENH, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, é uma empresa de natureza pública criada pelo Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3 – 1. A ENH tem como objectivo principal a pesquisa,
Texto do artigo · p. 6 prospecção, produção e comercialização de petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos no estado físico, em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda a ENH o exercício de todas as actividades ligadas directa ou indirectamente ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 6 3. A ENH poderá, ainda, nos termos da legislação aplicável, exercer actividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto, obtidas as autorizações das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 4. A ENH poderá, nos termos da legislação aplicável, associar-
Texto do artigo · p. 6 -se a outras entidades nacionais ou estrangeiras, publicas ou privadas, ainda que com objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social, mediante autorização das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. A ENH tem como tutela sectorial o Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia e tem como tutela financeira o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar
Texto do artigo · p. 6 o Regulamento Interno da ENH, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. São revogados os Estatutos da ENH, aprovados pelo Decreto n.° 39/97, de 12 de Novembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 de 2015. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza, sede, âmbito geográfico, objecto, atribuições e prerrogativas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Denominação natureza e tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, também designada por ENH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela sectorial da ENH é exercida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 6 superintende a área dos Petróleos e a tutela Financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito geográfico, sede e delegações)
Número ou marcador · p. 6 1. A ENH é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. A ENH pode abrir delegações ou qualquer forma de repre-
Texto do artigo · p. 6 sentação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que este órgão o julgar conveniente, desde que previamente autorizada pela tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 1. A ENH tem por objecto principal a actividade petrolífera, nomeadamente a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, transmissão e comercialização de hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo a importação, recepção, armazenamento, manuseamento, bancas, trânsito, exportação, transformação e refinação desses produtos.
Número ou marcador · p. 6 2. A ENH pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, ainda exercer actividades comerciais, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente no todo ou em parte, com o seu objecto, designadamente, de importação e exportação, serviços, imobiliária, investimento e outras permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. A ENH pode, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, associar-se à outras entidades nacionais, ou estrangeiras, públicas ou privadas, ainda que com o objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 4. A ENH exerce as suas actividades nos termos da legislação aplicável a actividade petrolífera, com poderes de uso, fruição, gestão e disposição sobre o seu património, bem como sobre os hidrocarbonetos e seus derivados por ela produzidos.
Número ou marcador · p. 6 5. As sociedades de objecto específico constituídas pela ENH
Texto do artigo · p. 6 para prossecução do seu objecto principal, devem limitar a sua actuação aos serviços para os quais tiverem sido constituídas.
Número ou marcador · p. 7 6. Todos os serviços técnicos especializados a serem realizados pelas sociedades constituídas nos termos do número cinco do presente artigo, devem ser prestados pela ENH.
Número ou marcador · p. 7 7. Extintas as sociedades de objecto específico constituídas
Texto do artigo · p. 7 nos termos do número cinco do presente artigo, todo o seu activo reverte a favor da ENH.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições específicas)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito do seu objecto de actividade, são atribuições específicas da ENH:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na Pesquisa, operação, produção, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo, gás e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar no desenvolvimento de infra-estruturas para produção do Gás Natural Liquefeito (GNL) e combustíveis sintéticos (GTL);
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o desenvolvimento de instalações de processamento, armazenamento e transporte de gás natural e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 d) Maximizar e optimizar, a recuperação de petróleo e gás no processo de extracção;
Número ou marcador · p. 7 e) Assumir a liderança no Marketing e comercialização de gás natural e petróleo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Fundo de constituição
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Capital estatutário)
Número ou marcador · p. 7 1. O capital estatutário da ENH é de 749. 001. 913,00MT (setecentos e quarenta e nove milhões, mil e um, novecentos e treze meticais).
Número ou marcador · p. 7 2. Compreende ainda ao capital estatutário, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a reforçar o capital da empresa, as quais são escrituradas em conta especial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ainda compreender o capital estatutário, outros
Texto do artigo · p. 7 activos provenientes de sociedades de objecto específico por si constituídas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do capital estatutário)
Texto do artigo · p. 7 O capital estatutário pode ser alterado, mediante a incorporação de reservas e em resultado das entradas patrimoniais previstas, no n.º 2 do artigo anterior, em conformidade com o Decreto de aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de gestão e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da ENH:
Número ou marcador · p. 7 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente, dois administradores não executivos, dos quais um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 7 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, sendo os restantes membros nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Conselho de Administração é de quatro (4) anos, contados da data de tomada de posse, ou outra a indicar no despacho de nomeação, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Ministros pode, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia, determinar a cessação do mandato do Presidente do Conselho de Administração, em caso de irregularidades, má gestão ou falta de decisão oportuna a ele imputados.
Número ou marcador · p. 7 5. Em caso de cessação de funções antes do termo do mandato, ausência ou impedimento definitivo, de qualquer membro do Conselho de Administração, o novo membro é designado pela mesma forma que o substituído.
Número ou marcador · p. 7 6. Em caso de ausência ou impedimento temporário de um membro do Conselho de Administração, esse membro pode ser substituído por qualquer outro indicado pelo Presidente do Conselho de Administração enquanto durar o impedimento.
Número ou marcador · p. 7 7. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 7 obedece a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Posse)
Número ou marcador · p. 7 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes membros perante o Ministro que superintende a área dos Petróleos.
Número ou marcador · p. 7 2. Expirado o mandato, os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Administração que não forem reconduzidos no exercício das suas funções, continuarão, em exercício, até a posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela, os mais amplos poderes, para assegurar e prosseguir a gestão e desenvolvimento da empresa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o plano estratégico, os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter a aprovação das tutelas sectorial e financeira, os planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar os Contratos Programa com o Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Adoptar as medidas necessárias à defesa do Estado no sector dos hidrocarbonetos, ditadas por motivos de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar a orientação geral dos negócios da empresa, definindo a sua visão, missão, e seus objectivos estratégicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar as políticas globais da empresa, incluindo a de gestão estratégica comercial, financeira, de investimento, de meio ambiente e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar a Política de Governação Corporativa da Empresa;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício, a submeter à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos;
Número ou marcador · p. 8 i) Criar as provisões reservas e fundos previstos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) Submeter à apreciação e despacho do Ministro que superintende a área dos Petróleos e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imobilizados;
Número ou marcador · p. 8 m) Constituir mandatários definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar o quadro de pessoal e a tabela remuneratória de acordo com os usos e costumes da Indústria e submetê-las a aprovação dos órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 8 o) Definir o sistema complementar de Segurança Social nos termos do n.º 6 do artigo 52 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 8 p) Aprovar e submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças relatórios trimestrais de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir anualmente a realização da auditoria externa às contas da ENH;
Número ou marcador · p. 8 r) Submeter a aprovação dos Ministros das tutelas sectorial e financeira a constituição de subsidiárias, participações em sociedades controladas, ou a cessação dessa participação, bem como a aquisição de acções ou quotas de outras empresas;
Número ou marcador · p. 8 s) Criar Comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 8 t) Praticar os demais actos que por lei ou pelos estatutos lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração da ENH:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a empresa;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções do Conselho de Ministros relativos a gestão empresarial, os despachos dos Ministros de tutela nos termos do artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal com o Conselho de Administração e as reuniões dos directores executivos;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pelas normas da regulamentação interna da empresa;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos os assuntos que dela careçam;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar com os demais membros do Conselho de Administração, a elaboração do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 j) Designar os representantes da ENH nas Assembleias Gerais das suas subsidiárias, afiliadas, e participadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 8 submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, o projecto de contrato-programa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas suas faltas ou impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um membro do Conselho de Administração nos termos do n.º 3 do artigo 14 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de empate, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 8 de Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos representantes do Ministério que superintende a área das Finanças e dos trabalhadores, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídos, pelo Conselho de Administração, a direcção de Pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 8 2. A atribuição de pelouros é efectuada mediante expressa delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda conveniente, exarada em acta, sem prejuízo do direito de invocação das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 8 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem a sua actividade a tempo inteiro são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 4. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
Texto do artigo · p. 8 sigilo dos factos da vida da empresa, suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 8 1. São incompatíveis com o cargo de membro do Conselho de Administração, a prestação de serviços, mediante remuneração ou gratuitamente em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas à ENH.
Número ou marcador · p. 8 2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos, o exercício de outras funções, remuneradas ou não, aos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 3. Antes do início de funções, os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 8 de Administração, devem participar por escrito, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham directa ou indirectamente em outras instituições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, por solicitação de, pelo menos dois dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 8 3. A convocatória conterá a agenda da reunião, definida pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente
Texto do artigo · p. 8 na presença da maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, de investimento e de endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 5. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 6. As actas consignarão os votos de vencido e seus funda- mentos.
Número ou marcador · p. 9 7. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado com a consequente suspensão de executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronunciem os Ministros das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 8. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação e, consequente, anulação da mesma.
Número ou marcador · p. 9 9. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir,
Texto do artigo · p. 9 sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal e um ou mais Directores de Áreas, sempre que o Presidente do Conselho de Administração, o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Directores de áreas)
Número ou marcador · p. 9 1. Sempre que se mostrar necessário, o Conselho de Administração pode nomear Directores de Áreas, fixando-lhes rigorosamente, o âmbito da sua actuação, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 103
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 28/2015: Aprova o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Ficais para a Actividade Mineira e revoga o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril. Decreto n.º 29/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., também designado por ENH, e revoga os Estatutos da ENH, aprovados pelo Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 47/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Delega a tutela do Instituto Nacional de Estatística no Ministro que superintende a coordenação e orientação do processo de planificação integrada e revoga a Resolução n.º 5/2005, de 13 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 62 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar, por diploma ministerial, os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam a actividade mineira.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  35. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento, têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário constante do Anexo à Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Tributação Específica da Actividade Mineira
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPM
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Determinação do valor do produto mineiro)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, observando-se o princípio das entidades independentes uma da outra e deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Não existindo venda anterior, o valor do produto mineiro é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de determinação do valor do produto mineiro para o cálculo do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), não são dedutíveis quaisquer custos de tratamento mineiro.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. Entende-se por tratamento mineiro, o processo de recu- peração de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. Os critérios para a determinação do preço de referência do mercado internacional, e a percentagem relativa às perdas inevitáveis no tratamento mineiro referidos no n.º 3 e n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, respectivamente, são determinados, por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
  46. Número ou marcador, página 2: 6. A base tributável a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é ajustada proporcionalmente ao grau de concentração da substância mineira extraída.
  47. Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos do artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, os detentores de títulos mineiros devem submeter mensalmente, à administração tributária, informação sobre a produção e vendas de minérios, até ao dia 05 do mês seguinte ao da produção e ou vendas do produto mineiro, de acordo com o previsto do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 2: 8. Nos casos em que os detentores de títulos mineiros
  49. Texto do artigo, página 2: não tenham realizado qualquer produção e ou venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação, nela reflectindo tal facto, para efeitos de liquidação do imposto, no prazo estabelecido no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Taxas)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. As taxas do IPM, previstas na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, são as seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) 8% para diamantes;
  54. Número ou marcador, página 2: b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas e areias pesadas;
  55. Número ou marcador, página 2: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  56. Número ou marcador, página 2: d) 1,5% para areia e pedra.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Todos os produtos minerais usados no país para
  58. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento da indústria local)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A redução da taxa do IPM prevista no n.º 2 do artigo 5, só é aplicável quando a venda se destina à:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Como matéria - prima para a indústria transformadora;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Outras aplicações no país.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A redução da taxa do IPM, referida no n.º 1, deve repercutir-
  67. Texto do artigo, página 2: -se integralmente no preço de venda da concessionária à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos da redução da taxa do IPM, as quantidades do produto mineiro a que se refere o presente artigo, devem ser entregues à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Liquidação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A liquidação do IPM é efectuada pelo sujeito passivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. O IPM resulta da aplicação da taxa referida no artigo 5 ao valor do produto mineiro, determinado nos termos do artigo 4.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deve
  75. Texto do artigo, página 2: conter, entre outros, os seguintes elementos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) As quantidades e tipos de produtos mineiros produzidos a partir da área sujeita ao respectivo título mineiro;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Detalhes e modalidades de venda ou outra forma de disposição dos produtos mineiros e quaisquer correcções efectuadas no período em causa;
  78. Número ou marcador, página 2: c) A quantidade de produtos mineiros armazenados no início e no final de cada mês;
  79. Número ou marcador, página 2: d) A quantidade das perdas inevitáveis do produto mineiro ocorridas no tratamento mineiro;
  80. Número ou marcador, página 2: e) O montante do imposto sobre a produção mineira a ser pago nos termos do presente Regulamento; e
  81. Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Liquidação adicional)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Auditorias de qualquer natureza.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo,
  90. Texto do artigo, página 2: pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo, por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A guia de pagamento referida no número anterior, deve ser apresentada conjuntamente com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte, ao da produção.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. Quando se efectue liquidação adicional, o competente
  96. Texto do artigo, página 2: pagamento adicional, deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. No caso de liquidação e pagamento a mais ou indevido do imposto relativos ao produto mineiro que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais sobre a compensação de dívidas tributárias.
  98. Número ou marcador, página 3: 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
  99. Número ou marcador, página 3: 6. Quando ocorram vendas em leilões, o pagamento ou a pres-
  100. Texto do artigo, página 3: tação de caução do imposto, deve ser efectuado no prazo de até
  101. Texto do artigo, página 3: 30 dias a contar da data da licitação.
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 10 (Pagamento na exportação)
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Todo o produto mineiro não tributado que se destine à exportação está sujeito às seguintes condições:
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  104. Número ou marcador, página 3: a) Prévio pagamento do imposto, sendo o valor da produção determinado com base nas disposições do artigo 3, do presente Regulamento; ou
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  105. Número ou marcador, página 3: b) Prévia prestação de caução, equivalente ao montante do imposto devido.
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido na legislação aduaneira aplicável.
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície – ISS
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 11 (Taxas) As taxas do ISS são as seguintes: Descrição Taxas
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  109. Número ou marcador, página 3: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano ............................................. 17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  110. Número ou marcador, página 3: b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante ................................. 85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  111. Número ou marcador, página 3: c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ................................... 17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 12 (Liquidação)
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A liquidação do ISS é feita pelo sujeito passivo, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao período de liquidação, com base na declaração em modelo oficial.
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  114. Número ou marcador, página 3: 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
    DescriçãoTaxas
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais: i. No 1.º e 2.º ano ....................................... ii. No 3.º ano .............................................. iii. No 4.º e 5.º ano ..................................... iv. No 6.º ano .............................................. v. 7.º e 8.º ano .............................................17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira: i. Para água mineral ................................... ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................85.000,00 MT/Título 30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro: i. Do 1.º ao 5.º ano .................................... ii. Do 6.º em diante ...................................17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
  115. Texto do artigo, página 3: legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elemento de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. A declaração de liquidação deve, entre outros, conter os seguintes elementos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) O número de identificação do título mineiro, o tipo de título mineiro, a designação do recurso mineral e o nome do titular;
  119. Número ou marcador, página 3: b) A data da atribuição do título mineiro;
  120. Número ou marcador, página 3: c) O ano civil a que o pagamento se refere;
  121. Número ou marcador, página 3: d) A indicação da base do pagamento, nomeadamente emissão, prorrogação, alteração ou revalidação dentro do prazo de validade do título;
  122. Número ou marcador, página 3: e) A área mantida sob título mineiro, medida em hectares tomando em conta qualquer abandono, alargamento ou outra alteração da área;
  123. Número ou marcador, página 3: f) A taxa aplicável;
  124. Número ou marcador, página 3: g) O valor total do imposto;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Quaisquer juros ou multas a pagar, nos termos do artigo seguinte.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. No caso de a licença deixar de produzir efeitos em relação
  127. Texto do artigo, página 3: à totalidade da área a ela sujeita, antes do fim de determinado ano, a declaração deve ser apresentada nos 30 dias seguintes à data da referida cessação e deve reportar-se à área que, no período em referência, esteve sujeita à licença.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Liquidação adicional)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional, quando depois de liquidado o imposto se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Auditorias de qualquer natureza.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo
  136. Texto do artigo, página 3: pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias, cobrando e ou anulando-se então as diferenças apuradas.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O titular mineiro deve efectuar o pagamento do imposto liquidado no acto da emissão ou prorrogação do título mineiro e, durante o prazo de validade do título mineiro, nos trinta dias antes do aniversário da data de emissão ou prorrogação do título.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O sujeito passivo procede à entrega da importância do imposto na respectiva Direcção de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de não pagamento do ISS nos trinta dias antes da data do aniversário da emissão ou prorrogação, começam a correr juros de mora a partir da data do aniversário da emissão ou prorrogação.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. A falta de pagamento do ISS nos prazos estabelecidos nos
  143. Texto do artigo, página 3: números anteriores resulta:
  144. Número ou marcador, página 3: a) No cancelamento do processo de emissão, prorrogação, e alteração do respectivo título mineiro; ou
  145. Número ou marcador, página 3: b) Na caducidade do título mineiro, se o pagamento for devido no acto da prorrogação.
  146. Número ou marcador, página 4: 5. A falta de pagamento anual do ISS no prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo determina a revogação do respectivo título, de acordo com as disposições da Lei de Minas.
  147. Número ou marcador, página 4: 6. O pagamento do ISS efectuado nos termos dos números
  148. Texto do artigo, página 4: anteriores, exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro, na medida em que os limites da área do respectivo título mineiro coincidam com a área do título de uso e aproveitamento da terra.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  151. Texto do artigo, página 4: (Determinação da matéria colectável)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada título mineiro, de forma individualizada, nos termos previstos no artigo 24 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos mineiros, atribuídos à luz da lei de minas é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Certificado Mineiro e Concessão Mineira.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão de forma individualizada relativamente a cada ano fiscal.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cada
  156. Número ou marcador, página 4: título deve corresponder:
  157. Texto do artigo, página 4: a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada mina ou área coberta por um título mineiro, através de ganhos obtidos noutra área ou título mineiro;
  158. Texto do artigo, página 4: b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada mina ou área coberta por um título mineiro, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  160. Texto do artigo, página 4: (Consolidação de operações mineiras)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo as operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. São tratadas como um título mineiro separado, fazendo
  163. Texto do artigo, página 4: parte da concessão mineira seguinte, as operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes, desenvolvidas fora da área de concessão mineira.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Determinação dos custos de transporte)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27
  167. Texto do artigo, página 4: e do artigo 28, ambos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, paga a uma entidade diferente da que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. Para os efeitos do número anterior, os custos dedutíveis são apenas os efectivamente suportados pela entidade que detêm o título mineiro, que seriam normalmente cobrados a título de tarifa estabelecida pelo Ministro que superintende a área de Finanças, na situação idêntica à prevista no n.º 1 do presente artigo e compreendem somente os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte, excluindo-se deste cômputo, dentre outros, os de processamento.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Os custos de transporte dedutíveis, previstos no presente
  171. Texto do artigo, página 4: artigo, referem-se exclusivamente aos incorridos no território nacional, relacionados com o tratamento do produto mineiro.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  173. Texto do artigo, página 4: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1, compreendem:
  176. Número ou marcador, página 4: a) A amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Os custos gerais administrativos.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos números
  179. Texto do artigo, página 4: anteriores, é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada título mineiro da mesma sociedade.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  181. Texto do artigo, página 4: (Amortizações)
  182. Texto do artigo, página 4: A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, sem prejuízo do previsto no Código do IRPC e do Regime de Amortizações, na parte aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  184. Texto do artigo, página 4: (Liquidação e pagamento)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação das respectivas taxas do IRPC e do IRPS, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
  187. Texto do artigo, página 4: tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS ou IRPC.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  189. Texto do artigo, página 4: (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um título mineiro)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Cada concessionária detentora de direitos mineiros, residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos mineiros, e notificar a administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  192. Número ou marcador, página 5: 3. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não resi- dente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, de responsabilidade solidária pelo pagamento do mesmo, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
  193. Número ou marcador, página 5: 4. O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2
  194. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária punível nos termos da legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  197. Texto do artigo, página 5: (Determinação da matéria colectável)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM, efectua-se nos termos do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos das deduções ao rendimento tributável e de fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, a concessionária deve fornecer à administração tributária, informação relativa aos fluxos de caixa líquidos acumulados, correspondente ao rendimento tributável, nos termos previstos na referida Lei.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. A informação requerida nos termos do número anterior,
  201. Texto do artigo, página 5: deve reportar-se aos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira ou certificado mineiro, conforme o tipo de título mineiro.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  203. Texto do artigo, página 5: (Taxa de imposto)
  204. Texto do artigo, página 5: A taxa do IRRM, prevista na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é de 20%.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  206. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e pagamento)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo, apurado nos termos dos artigos 41 a 46 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPS e IRPC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
  211. Número ou marcador, página 5: 5. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
  212. Número ou marcador, página 5: 6. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
  213. Texto do artigo, página 5: no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  215. Texto do artigo, página 5: Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  217. Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento dos benefícios na importação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, referidos no artigo 53 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente, em modelo próprio, o pedido de isenção de onde conste a identificação, endereço e NUIT do importador, a disposição legal que fundamenta a isenção, a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido a ser remetido aos Serviços das Alfândegas, deve ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimentos de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços das Alfândegas habilita o investidor a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. Os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios
  222. Texto do artigo, página 5: fiscais são estabelecidos em regulamento próprio.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  224. Texto do artigo, página 5: (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 54 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
  228. Número ou marcador, página 5: a) A falta de entrega nos cofres do estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
  229. Número ou marcador, página 5: b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
  230. Número ou marcador, página 5: c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
  231. Número ou marcador, página 5: d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
  232. Número ou marcador, página 5: 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número
  233. Texto do artigo, página 5: anterior e a prática de um crime fiscal fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  235. Texto do artigo, página 5: (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais, implica a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma
  239. Texto do artigo, página 5: mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.
  240. Número ou marcador, página 6: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  241. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  242. Texto do artigo, página 6: Disposição Comum
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  244. Texto do artigo, página 6: (Entidades fiscalizadoras)
  245. Texto do artigo, página 6: O cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
  246. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 29/2015
  247. Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
  248. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário adequar os estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. ao regime jurídico das empresas públicas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros decreta:
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., também designada abreviadamente por ENH, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  250. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, é uma empresa de natureza pública criada pelo Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  251. Número ou marcador, página 6: Art. 3 – 1. A ENH tem como objectivo principal a pesquisa,
  252. Texto do artigo, página 6: prospecção, produção e comercialização de petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos no estado físico, em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda a ENH o exercício de todas as actividades ligadas directa ou indirectamente ao seu objecto principal.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. A ENH poderá, ainda, nos termos da legislação aplicável, exercer actividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto, obtidas as autorizações das tutelas sectorial e financeira.
  255. Número ou marcador, página 6: 4. A ENH poderá, nos termos da legislação aplicável, associar-
  256. Texto do artigo, página 6: -se a outras entidades nacionais ou estrangeiras, publicas ou privadas, ainda que com objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social, mediante autorização das tutelas sectorial e financeira.
  257. Número ou marcador, página 6: Art. 4. A ENH tem como tutela sectorial o Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia e tem como tutela financeira o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
  258. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar
  259. Texto do artigo, página 6: o Regulamento Interno da ENH, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
  260. Número ou marcador, página 6: Art. 6. São revogados os Estatutos da ENH, aprovados pelo Decreto n.° 39/97, de 12 de Novembro.
  261. Número ou marcador, página 6: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  262. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  263. Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  264. Texto do artigo, página 6: Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  266. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, sede, âmbito geográfico, objecto, atribuições e prerrogativas
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  268. Texto do artigo, página 6: (Denominação natureza e tutela)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, também designada por ENH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela sectorial da ENH é exercida pelo Ministro que
  271. Texto do artigo, página 6: superintende a área dos Petróleos e a tutela Financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  273. Texto do artigo, página 6: (Âmbito geográfico, sede e delegações)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. A ENH é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. A ENH pode abrir delegações ou qualquer forma de repre-
  276. Texto do artigo, página 6: sentação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que este órgão o julgar conveniente, desde que previamente autorizada pela tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  278. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. A ENH tem por objecto principal a actividade petrolífera, nomeadamente a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, transmissão e comercialização de hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo a importação, recepção, armazenamento, manuseamento, bancas, trânsito, exportação, transformação e refinação desses produtos.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. A ENH pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, ainda exercer actividades comerciais, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente no todo ou em parte, com o seu objecto, designadamente, de importação e exportação, serviços, imobiliária, investimento e outras permitidas por Lei.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. A ENH pode, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, associar-se à outras entidades nacionais, ou estrangeiras, públicas ou privadas, ainda que com o objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. A ENH exerce as suas actividades nos termos da legislação aplicável a actividade petrolífera, com poderes de uso, fruição, gestão e disposição sobre o seu património, bem como sobre os hidrocarbonetos e seus derivados por ela produzidos.
  283. Número ou marcador, página 6: 5. As sociedades de objecto específico constituídas pela ENH
  284. Texto do artigo, página 6: para prossecução do seu objecto principal, devem limitar a sua actuação aos serviços para os quais tiverem sido constituídas.
  285. Número ou marcador, página 7: 6. Todos os serviços técnicos especializados a serem realizados pelas sociedades constituídas nos termos do número cinco do presente artigo, devem ser prestados pela ENH.
  286. Número ou marcador, página 7: 7. Extintas as sociedades de objecto específico constituídas
  287. Texto do artigo, página 7: nos termos do número cinco do presente artigo, todo o seu activo reverte a favor da ENH.
  288. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  289. Texto do artigo, página 7: (Atribuições específicas)
  290. Texto do artigo, página 7: No âmbito do seu objecto de actividade, são atribuições específicas da ENH:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Participar na Pesquisa, operação, produção, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo, gás e seus derivados;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Participar no desenvolvimento de infra-estruturas para produção do Gás Natural Liquefeito (GNL) e combustíveis sintéticos (GTL);
  293. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o desenvolvimento de instalações de processamento, armazenamento e transporte de gás natural e seus derivados;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Maximizar e optimizar, a recuperação de petróleo e gás no processo de extracção;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Assumir a liderança no Marketing e comercialização de gás natural e petróleo.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  297. Texto do artigo, página 7: Fundo de constituição
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  299. Texto do artigo, página 7: (Capital estatutário)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. O capital estatutário da ENH é de 749. 001. 913,00MT (setecentos e quarenta e nove milhões, mil e um, novecentos e treze meticais).
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Compreende ainda ao capital estatutário, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a reforçar o capital da empresa, as quais são escrituradas em conta especial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ainda compreender o capital estatutário, outros
  303. Texto do artigo, página 7: activos provenientes de sociedades de objecto específico por si constituídas.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  305. Texto do artigo, página 7: (Alteração do capital estatutário)
  306. Texto do artigo, página 7: O capital estatutário pode ser alterado, mediante a incorporação de reservas e em resultado das entradas patrimoniais previstas, no n.º 2 do artigo anterior, em conformidade com o Decreto de aprovação dos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  308. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de gestão e funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  310. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  311. Texto do artigo, página 7: São órgãos da ENH:
  312. Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Administração;
  313. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Fiscal.
  314. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  315. Texto do artigo, página 7: Conselho de Administração
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  317. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente, dois administradores não executivos, dos quais um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, sendo os restantes membros nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Conselho de Administração é de quatro (4) anos, contados da data de tomada de posse, ou outra a indicar no despacho de nomeação, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  321. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Ministros pode, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia, determinar a cessação do mandato do Presidente do Conselho de Administração, em caso de irregularidades, má gestão ou falta de decisão oportuna a ele imputados.
  322. Número ou marcador, página 7: 5. Em caso de cessação de funções antes do termo do mandato, ausência ou impedimento definitivo, de qualquer membro do Conselho de Administração, o novo membro é designado pela mesma forma que o substituído.
  323. Número ou marcador, página 7: 6. Em caso de ausência ou impedimento temporário de um membro do Conselho de Administração, esse membro pode ser substituído por qualquer outro indicado pelo Presidente do Conselho de Administração enquanto durar o impedimento.
  324. Número ou marcador, página 7: 7. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
  325. Texto do artigo, página 7: obedece a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  327. Texto do artigo, página 7: (Posse)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes membros perante o Ministro que superintende a área dos Petróleos.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Expirado o mandato, os membros do Conselho
  330. Texto do artigo, página 7: de Administração que não forem reconduzidos no exercício das suas funções, continuarão, em exercício, até a posse dos novos membros.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  332. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  333. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela, os mais amplos poderes, para assegurar e prosseguir a gestão e desenvolvimento da empresa, nomeadamente:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o plano estratégico, os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter a aprovação das tutelas sectorial e financeira, os planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar os Contratos Programa com o Estado;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Adoptar as medidas necessárias à defesa do Estado no sector dos hidrocarbonetos, ditadas por motivos de utilidade pública;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Implementar a orientação geral dos negócios da empresa, definindo a sua visão, missão, e seus objectivos estratégicos;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Implementar as políticas globais da empresa, incluindo a de gestão estratégica comercial, financeira, de investimento, de meio ambiente e de recursos humanos;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a Política de Governação Corporativa da Empresa;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício, a submeter à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Criar as provisões reservas e fundos previstos nos estatutos;
  343. Número ou marcador, página 8: j) Submeter à apreciação e despacho do Ministro que superintende a área dos Petróleos e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  344. Número ou marcador, página 8: k) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
  345. Número ou marcador, página 8: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imobilizados;
  346. Número ou marcador, página 8: m) Constituir mandatários definindo expressamente os seus poderes;
  347. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar o quadro de pessoal e a tabela remuneratória de acordo com os usos e costumes da Indústria e submetê-las a aprovação dos órgãos de tutela.
  348. Número ou marcador, página 8: o) Definir o sistema complementar de Segurança Social nos termos do n.º 6 do artigo 52 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
  349. Número ou marcador, página 8: p) Aprovar e submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças relatórios trimestrais de prestação de contas;
  350. Número ou marcador, página 8: q) Garantir anualmente a realização da auditoria externa às contas da ENH;
  351. Número ou marcador, página 8: r) Submeter a aprovação dos Ministros das tutelas sectorial e financeira a constituição de subsidiárias, participações em sociedades controladas, ou a cessação dessa participação, bem como a aquisição de acções ou quotas de outras empresas;
  352. Número ou marcador, página 8: s) Criar Comissões especializadas;
  353. Número ou marcador, página 8: t) Praticar os demais actos que por lei ou pelos estatutos lhes sejam atribuídos.
  354. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  355. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração da ENH:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Representar a empresa;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções do Conselho de Ministros relativos a gestão empresarial, os despachos dos Ministros de tutela nos termos do artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal com o Conselho de Administração e as reuniões dos directores executivos;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pelas normas da regulamentação interna da empresa;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos os assuntos que dela careçam;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar com os demais membros do Conselho de Administração, a elaboração do plano anual de actividades;
  365. Número ou marcador, página 8: i) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
  366. Número ou marcador, página 8: j) Designar os representantes da ENH nas Assembleias Gerais das suas subsidiárias, afiliadas, e participadas.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração
  368. Texto do artigo, página 8: submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, o projecto de contrato-programa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. Nas suas faltas ou impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um membro do Conselho de Administração nos termos do n.º 3 do artigo 14 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro.
  370. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de empate, o Presidente do Conselho
  371. Texto do artigo, página 8: de Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  373. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos representantes do Ministério que superintende a área das Finanças e dos trabalhadores, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídos, pelo Conselho de Administração, a direcção de Pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. A atribuição de pelouros é efectuada mediante expressa delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda conveniente, exarada em acta, sem prejuízo do direito de invocação das competências delegadas.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem a sua actividade a tempo inteiro são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
  378. Texto do artigo, página 8: sigilo dos factos da vida da empresa, suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  380. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São incompatíveis com o cargo de membro do Conselho de Administração, a prestação de serviços, mediante remuneração ou gratuitamente em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas à ENH.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos, o exercício de outras funções, remuneradas ou não, aos membros do Conselho de Administração.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Antes do início de funções, os membros do Conselho
  384. Texto do artigo, página 8: de Administração, devem participar por escrito, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham directa ou indirectamente em outras instituições.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  386. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, por solicitação de, pelo menos dois dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. A convocatória conterá a agenda da reunião, definida pelo Presidente.
  390. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente
  391. Texto do artigo, página 8: na presença da maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, de investimento e de endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
  392. Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  393. Número ou marcador, página 9: 6. As actas consignarão os votos de vencido e seus funda- mentos.
  394. Número ou marcador, página 9: 7. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado com a consequente suspensão de executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronunciem os Ministros das tutelas sectorial e financeira.
  395. Número ou marcador, página 9: 8. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação e, consequente, anulação da mesma.
  396. Número ou marcador, página 9: 9. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir,
  397. Texto do artigo, página 9: sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal e um ou mais Directores de Áreas, sempre que o Presidente do Conselho de Administração, o entenda conveniente.
  398. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  399. Texto do artigo, página 9: (Directores de áreas)
  400. Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que se mostrar necessário, o Conselho de Administração pode nomear Directores de Áreas, fixando-lhes rigorosamente, o âmbito da sua actuação, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição