I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2015

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Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Administração pode delegar nos Directores de Áreas algumas das suas competências, para a realização de certas operações somente até um montante determinado.
Número ou marcador · p. 9 3. O Regulamento Interno define as atribuições que competirão
Texto do artigo · p. 9 aos Directores de Áreas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 9 1. A ENH tem uma unidade de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 9 2. As contas da ENH são auditadas por auditores externos, anualmente.
Número ou marcador · p. 9 3. A designação dos auditores independentes é por concurso
Texto do artigo · p. 9 público e de forma rotativa, nos termos do artigo 48 do Regulamento da Lei das Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a empresa)
Número ou marcador · p. 9 1. A ENH obriga-se, dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de dois Administradores, sendo um o Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela Assinatura de um Administrador e um Director de Área, no âmbito da respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um só Administrador constituído no âmbito e nos termos do Correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 9 2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director de Área.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
Texto do artigo · p. 9 legais, que certos documentos da empresa, sejam assinados por processo mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. A fiscalização da actividade da ENH, compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de 4 anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos, com a indicação do Presidente e de dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei. São extensíveis aos membros do Conselho Fiscal as incompatibilidades definidas nestes Estatutos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 5. Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, fixam por despacho conjunto as gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que são suportadas pela empresa.
Número ou marcador · p. 9 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, pode assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 8. O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária por trimestre e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de um dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 9. O Conselho de Administração através de um dos seus
Texto do artigo · p. 9 membros, sem direito a voto, pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal, a seu pedido, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete em geral ao Conselho Fiscal velar pelo cum- primento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa ou às actividades por ela exercidas e fiscalizar a sua gestão.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar se os actos do Conselho de Administração e dos demais órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar a exactidão do relatório e balanço de contas, nomeadamente a denominação de resultados, de exploração e demais elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer fundamentado sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 9 f) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 9 h) Pronunciar-se sobre critérios de avaliação de bens de amortização e reintegração de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 10 i) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 10 j) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a lei e os presentes Estatutos exijam a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da empresa que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 10 k) Dar oficialmente conhecimento às autoridades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 10 l) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna; e
Número ou marcador · p. 10 m) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 10 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Responsabilidade
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 1. A ENH responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na empresa nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral;
Número ou marcador · p. 10 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 10 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a respon-
Texto do artigo · p. 10 sabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Gestão patrimonial, económica e financeira
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito pela polí-
Texto do artigo · p. 10 tica económica e social do Estado com as regras fixadas na Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e com os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Equilíbrio económico na exploração e retorno do capital investido;
Número ou marcador · p. 10 b) Remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa;
Número ou marcador · p. 10 c) Respeito escrupuloso dos objectivos económicofinanceiros, de curto e médio prazos, fixados claramente nos contratos-programa estabelecidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 d) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando a natureza da actividade implique a realização de objectivos sociais em condições não financeiramente rentáveis mas sempre com respeito à quantificação de tais objectivos constantes do contrato-programa;
Número ou marcador · p. 10 e) Política de preços aprovada pelo Governo para os serviços que a empresa realiza nos casos em que seja do interesse da ordem política e social;
Número ou marcador · p. 10 f) Política salarial que estimule a produção e produtividade e incentive a qualificação e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
Número ou marcador · p. 10 i) Relação equilibrada entre os capitais próprios e os capitais alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que a empresa for forçada a praticar preços abaixo dos normais ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais economicamente inviáveis, o Estado concederá um subsídio orçamental para cobrir os custos decorrentes não cobertos através das receitas próprias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. O património da ENH é constituído pelos bens e direitos atribuídos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 2. A ENH administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado afecto ou adquirido observando as disposições legais aplicáveis aos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A ENH administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo devendo manter em dia o respectivo cadastro actualizado.
Número ou marcador · p. 10 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis, excepto quando forem dispensáveis à sua actividade e o Estado assim o determinar, nos termos do n.º 5 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 5. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa e dispensáveis à sua actividade podem ser desafectados e abatidos do respectivo cadastro, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 6. Pelas dívidas da ENH responde apenas o seu património.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da ENH as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) As resultantes da sua actividade própria, nomeadamente, da prospecção pesquisa, produção ou desenvolvimento e comercialização das reservas de gás natural e petróleo;
Número ou marcador · p. 10 b) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 10 e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 10 f) Doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 10 g) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 10 É da exclusiva competência da ENH a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 10 1. A ENH, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, titulados e garantidos por qualquer das formas de uso corrente.
Número ou marcador · p. 11 2. A ENH pode, ainda, emitir obrigações, desde que devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 3. Os empréstimos contraídos com aval do Tesouro Público ou do Banco de Moçambique carecem de concordância prévia destas instituições.
Número ou marcador · p. 11 4. À ENH podem ser concedidos pelo Estado e por outras
Texto do artigo · p. 11 entidades públicas subsídios e empréstimos sem juros, como contrapartida de objectivos sociais economicamente pouco viáveis.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Gestão económica e financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito dos imperativos do planeamento económico e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 11 2. A ENH deve agir em harmonia com os instrumentos jurí- dicos financeiros que lhe sejam específicas ou subsidiariamente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 3. São instrumentos de gestão previsional da ENH:
Número ou marcador · p. 11 a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 11 b) Plano de actividade e orçamentos anuais de exploração e de investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas nelas previstas e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 11 4. Os planos de actividade plurianuais da empresa devem estar compatibilizados com o contrato-programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulado sempre que novas circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 5. Os planos financeiros plurianuais devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.
Número ou marcador · p. 11 6. A aprovação dos planos de actividade e financeiros plurianuais é da competência do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
Número ou marcador · p. 11 7. A ENH prepara, em cada ano económico, o plano de actividade e o orçamento de exploração e de investimento, por grandes rubricas necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 11 8. Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelas directivas definidas pelo Governo e inseridas no contratoprograma e são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
Número ou marcador · p. 11 9. Ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças, compete aprovar:
Número ou marcador · p. 11 a) A actualização do orçamento de exploração, a ser elaborado pelo menos semestralmente, quando origine diminuição significativa de resultados;
Número ou marcador · p. 11 b) Os orçamentos de investimentos, a elaborar pelo menos semestralmente sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 10. Os projectos de plano de actividade e orçamento anuais são remetidos até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 11 e mediante a aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças a empresa pode submeter os planos anuais e orçamento em datas diversas das correntes, em conexão com o n.º 4 do artigo 31, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 11 1. As actividades da ENH são inscritas num Contrato Programa, celebrado para um período de 4 anos, entre a ENH, o Ministro que superintende a área dos Petróleos e o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. O Contrato Programa define:
Número ou marcador · p. 11 a) As orientações estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 11 b) Os objectivos globais da pesquisa e desenvolvimento dos hidrocarbonetos no país;
Número ou marcador · p. 11 c) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas emanadas do Conselho de Ministros nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 11 d) O estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 11 e) A explicitação das políticas de investimentos e dos critérios do respectivo financiamento;
Número ou marcador · p. 11 f) A enunciação da política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) Os critérios de aplicação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes;
Número ou marcador · p. 11 h) A definição da política de dividendos a prosseguir e critérios de constituição de reservas próprias;
Número ou marcador · p. 11 i) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 j) Os subsídios a concederem pelo Orçamento do Estado, sempre que por razões de ordem social seja imposta à empresa, um objecto não economicamente viável;
Número ou marcador · p. 11 k) Os princípios de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 l) A fixação dos critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos da actividade programados;
Número ou marcador · p. 11 m) Disposições que acautelem os riscos fiscais previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 11 3. O Contrato-Programa é elaborado, através de um conjunto de parâmetros económicos previsionais exteriores à actividade da empresa, as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do Contrato-Programa darão lugar a ajustamentos anuais de acordo com as modalidades que vierem expressas no Contrato-Programa.
Número ou marcador · p. 11 4. Há lugar a ajustamentos anuais do Contrato Programa,
Texto do artigo · p. 11 quando ocorrer diferenças entre a evolução real dos parâmetros e a evolução previsional, constante daquele.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Número ou marcador · p. 11 1. A Amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na ENH, são efectuadas pelo Conselho de Administração nos termos prescritos na lei geral e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
Número ou marcador · p. 11 3. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação for superior a 20% (vinte por cento), em relação ao momento da última reavaliação.
Número ou marcador · p. 11 4. O valor anual das amortizações constitui encargo.
Número ou marcador · p. 11 5. De exploração e escriturado em conta especial nos termos
Texto do artigo · p. 11 do plano de contas nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Reservas e fundos)
Número ou marcador · p. 12 1. A ENH fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal entenda conveniente, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 12 2. A Empresa deve constituir obrigatoriamente as seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 12 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 12 b) Reserva estatutária;
Número ou marcador · p. 12 c) Fundo para investimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Fundo para fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 3. Constitui a reserva legal a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 por cento dos mesmos. A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício em anos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 4. Constitui reserva estatutária a parte relativa a percentagem de lucros da empresa, que deve ser retida, com vista a permitir a robustez da ENH.
Número ou marcador · p. 12 5. Constituem o fundo para investimentos, nomeadamente o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
Número ou marcador · p. 12 b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
Número ou marcador · p. 12 c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Número ou marcador · p. 12 6. O fundo para fins sociais fixado em percentagem
Texto do artigo · p. 12 dos resultados destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 12 1. A contabilidade da ENH está de acordo com o Plano Nacional de Contas, adaptado às necessidades da empresa e inclui a contabilidade analítica.
Número ou marcador · p. 12 2. A ENH procede a consolidação das respectivas demonstrações financeiras, dos resultados obtidos nas sociedades em que detém participações, nos termos do sistema de contabilidade empresarial em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 12 1. A ENH elabora o relatório e contas com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes Estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 12 a) Relatórios do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Número ou marcador · p. 12 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 12 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 d) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contraídos;
Número ou marcador · p. 12 e) Mapa de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 12 f) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório e contas referidos no número um do presente artigo, são apresentados com referência a 30 de Junho, no caso em que seja estabelecido um período de tributação de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
Texto do artigo · p. 12 a demonstração de resultados, bem como o parecer fundamentado do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e dos Auditores Externos
Parágrafo · p. 12 devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País e noutros meios como boletim ou na página de internet da ENH.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto)
Número ou marcador · p. 12 1. A relação jurídico-laboral entre a ENH e os seus trabalha- dores é regulada de acordo com a Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo das disposições que a seguir se referem.
Número ou marcador · p. 12 2. Podem exercer funções na ENH, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações, com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 12 3. Os trabalhadores da ENH, podem igualmente exercer funções no Aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado, em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 4. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
Número ou marcador · p. 12 5. Nos casos em que a ENH tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado destacados nos termos do número dois do presente artigo, obriga-se a proceder aos descontos legais e entrega-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 12 6. A ENH pode, nos termos da legislação aplicável, criar e gerir
Texto do artigo · p. 12 sistema de segurança social complementar dos seus trabalhadores, desde que obtenha a necessária autorização dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças e demonstre ter capacidade para a sua sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 O regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da ENH, E.P., é o constante da Lei do Trabalho, e das disposições especiais constantes do seu Regulamento Geral Interno, com ressalva dos casos em que se continue a aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Formação profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. A ENH organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 12 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
Número ou marcador · p. 12 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional
Texto do artigo · p. 12 a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 12 1. O Regulamento Interno deve ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administração, à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos no prazo de 90 (noventa) dias,
Texto do artigo · p. 13 a contar da data da entrada em vigor do decreto que aprova os presentes Estatutos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Do Regulamento Interno constam, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos Estatutos, à organização do trabalho, aos direitos e deveres dos trabalhadores e salários.
Número ou marcador · p. 13 3. Qualquer proposta de alteração do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 13 é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Tribunais competentes)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete aos tribunais judiciais, ou a arbitragem internacional o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos emitidos pela ENH em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a empresa, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum.
Número ou marcador · p. 13 3. São da competência do Tribunal Administrativo os julga- mentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa sujeitos ao direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com esta mesma empresa.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do disposto no número um do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo, a ENH pode celebrar contratos com disposições relativas à Arbitragem Internacional, com vista a execução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 13 Os regulamentos em vigor na ENH, mantem a sua aplicação em tudo o que não contrarie a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, sobre as empresas públicas, e os presentes Estatutos até à sua alteração ou à aprovação de nova regulamentação pelo Conselho de Administração da ENH.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Inscrição no regime comercial)
Texto do artigo · p. 13 O registo comercial da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., efectua-se em face do decreto de aprovação dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 47/2015
Texto do artigo · p. 13 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Tornando-se necessário delegar a tutela do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É delegada a tutela do Instituto Nacional de Estatística no Ministro que superintende a coordenação e orientação do processo de planificação integrada.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 5/2005, de 13 de Abril. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração pode delegar nos Directores de Áreas algumas das suas competências, para a realização de certas operações somente até um montante determinado.
  2. Número ou marcador, página 9: 3. O Regulamento Interno define as atribuições que competirão
  3. Texto do artigo, página 9: aos Directores de Áreas.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  5. Texto do artigo, página 9: (Auditoria)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. A ENH tem uma unidade de Auditoria Interna.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. As contas da ENH são auditadas por auditores externos, anualmente.
  8. Número ou marcador, página 9: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso
  9. Texto do artigo, página 9: público e de forma rotativa, nos termos do artigo 48 do Regulamento da Lei das Empresas Públicas.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  11. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a empresa)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. A ENH obriga-se, dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de dois Administradores, sendo um o Presidente;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Pela Assinatura de um Administrador e um Director de Área, no âmbito da respectiva delegação de poderes;
  15. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um só Administrador constituído no âmbito e nos termos do Correspondente mandato.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director de Área.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
  18. Texto do artigo, página 9: legais, que certos documentos da empresa, sejam assinados por processo mecânicos ou chancela.
  19. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  21. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. A fiscalização da actividade da ENH, compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de 4 anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos, com a indicação do Presidente e de dois vogais.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados.
  25. Número ou marcador, página 9: 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei. São extensíveis aos membros do Conselho Fiscal as incompatibilidades definidas nestes Estatutos para os membros do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 9: 5. Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, fixam por despacho conjunto as gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que são suportadas pela empresa.
  27. Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, pode assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  28. Número ou marcador, página 9: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  29. Número ou marcador, página 9: 8. O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária por trimestre e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de um dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 9: 9. O Conselho de Administração através de um dos seus
  31. Texto do artigo, página 9: membros, sem direito a voto, pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal, a seu pedido, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  33. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. Compete em geral ao Conselho Fiscal velar pelo cum- primento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa ou às actividades por ela exercidas e fiscalizar a sua gestão.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Verificar se os actos do Conselho de Administração e dos demais órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Verificar a exactidão do relatório e balanço de contas, nomeadamente a denominação de resultados, de exploração e demais elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer fundamentado sobre os mesmos;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Pronunciar-se sobre critérios de avaliação de bens de amortização e reintegração de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  44. Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos anuais e plurianuais;
  45. Número ou marcador, página 10: j) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a lei e os presentes Estatutos exijam a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da empresa que lhe seja submetida por aquele órgão;
  46. Número ou marcador, página 10: k) Dar oficialmente conhecimento às autoridades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
  47. Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna; e
  48. Número ou marcador, página 10: m) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
  49. Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  50. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Responsabilidade
  51. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  52. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  53. Número ou marcador, página 10: 1. A ENH responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na empresa nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral;
  54. Número ou marcador, página 10: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a respon-
  56. Texto do artigo, página 10: sabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
  57. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  58. Texto do artigo, página 10: Gestão patrimonial, económica e financeira
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  60. Texto do artigo, página 10: (Princípios de gestão)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito pela polí-
  62. Texto do artigo, página 10: tica económica e social do Estado com as regras fixadas na Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e com os princípios seguintes:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Equilíbrio económico na exploração e retorno do capital investido;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Respeito escrupuloso dos objectivos económicofinanceiros, de curto e médio prazos, fixados claramente nos contratos-programa estabelecidos pelo Governo;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando a natureza da actividade implique a realização de objectivos sociais em condições não financeiramente rentáveis mas sempre com respeito à quantificação de tais objectivos constantes do contrato-programa;
  67. Número ou marcador, página 10: e) Política de preços aprovada pelo Governo para os serviços que a empresa realiza nos casos em que seja do interesse da ordem política e social;
  68. Número ou marcador, página 10: f) Política salarial que estimule a produção e produtividade e incentive a qualificação e o brio profissional;
  69. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos;
  70. Número ou marcador, página 10: h) Promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
  71. Número ou marcador, página 10: i) Relação equilibrada entre os capitais próprios e os capitais alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que a empresa for forçada a praticar preços abaixo dos normais ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais economicamente inviáveis, o Estado concederá um subsídio orçamental para cobrir os custos decorrentes não cobertos através das receitas próprias.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  74. Texto do artigo, página 10: (Património)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. O património da ENH é constituído pelos bens e direitos atribuídos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. A ENH administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado afecto ou adquirido observando as disposições legais aplicáveis aos bens do Estado.
  77. Número ou marcador, página 10: 3. A ENH administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo devendo manter em dia o respectivo cadastro actualizado.
  78. Número ou marcador, página 10: 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis, excepto quando forem dispensáveis à sua actividade e o Estado assim o determinar, nos termos do n.º 5 deste artigo.
  79. Número ou marcador, página 10: 5. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa e dispensáveis à sua actividade podem ser desafectados e abatidos do respectivo cadastro, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 10: 6. Pelas dívidas da ENH responde apenas o seu património.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  82. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  83. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da ENH as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 10: a) As resultantes da sua actividade própria, nomeadamente, da prospecção pesquisa, produção ou desenvolvimento e comercialização das reservas de gás natural e petróleo;
  85. Número ou marcador, página 10: b) O produto da venda de serviços;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Os rendimentos dos bens próprios;
  87. Número ou marcador, página 10: d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
  88. Número ou marcador, página 10: e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  89. Número ou marcador, página 10: f) Doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;
  90. Número ou marcador, página 10: g) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  92. Texto do artigo, página 10: (Autonomia financeira)
  93. Texto do artigo, página 10: É da exclusiva competência da ENH a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  95. Texto do artigo, página 10: (Empréstimos)
  96. Número ou marcador, página 10: 1. A ENH, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, titulados e garantidos por qualquer das formas de uso corrente.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. A ENH pode, ainda, emitir obrigações, desde que devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  98. Número ou marcador, página 11: 3. Os empréstimos contraídos com aval do Tesouro Público ou do Banco de Moçambique carecem de concordância prévia destas instituições.
  99. Número ou marcador, página 11: 4. À ENH podem ser concedidos pelo Estado e por outras
  100. Texto do artigo, página 11: entidades públicas subsídios e empréstimos sem juros, como contrapartida de objectivos sociais economicamente pouco viáveis.
  101. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  102. Texto do artigo, página 11: (Gestão económica e financeira)
  103. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito dos imperativos do planeamento económico e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
  104. Número ou marcador, página 11: 2. A ENH deve agir em harmonia com os instrumentos jurí- dicos financeiros que lhe sejam específicas ou subsidiariamente aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 11: 3. São instrumentos de gestão previsional da ENH:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Plano de actividade e orçamentos anuais de exploração e de investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas nelas previstas e suas actualizações.
  108. Número ou marcador, página 11: 4. Os planos de actividade plurianuais da empresa devem estar compatibilizados com o contrato-programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulado sempre que novas circunstâncias o justifiquem.
  109. Número ou marcador, página 11: 5. Os planos financeiros plurianuais devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.
  110. Número ou marcador, página 11: 6. A aprovação dos planos de actividade e financeiros plurianuais é da competência do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
  111. Número ou marcador, página 11: 7. A ENH prepara, em cada ano económico, o plano de actividade e o orçamento de exploração e de investimento, por grandes rubricas necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  112. Número ou marcador, página 11: 8. Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelas directivas definidas pelo Governo e inseridas no contratoprograma e são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
  113. Número ou marcador, página 11: 9. Ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças, compete aprovar:
  114. Número ou marcador, página 11: a) A actualização do orçamento de exploração, a ser elaborado pelo menos semestralmente, quando origine diminuição significativa de resultados;
  115. Número ou marcador, página 11: b) Os orçamentos de investimentos, a elaborar pelo menos semestralmente sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
  116. Número ou marcador, página 11: 10. Os projectos de plano de actividade e orçamento anuais são remetidos até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças.
  117. Número ou marcador, página 11: 11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
  118. Texto do artigo, página 11: e mediante a aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças a empresa pode submeter os planos anuais e orçamento em datas diversas das correntes, em conexão com o n.º 4 do artigo 31, dos presentes estatutos.
  119. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  120. Texto do artigo, página 11: (Contrato-programa)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. As actividades da ENH são inscritas num Contrato Programa, celebrado para um período de 4 anos, entre a ENH, o Ministro que superintende a área dos Petróleos e o Ministro que superintende a área das Finanças.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. O Contrato Programa define:
  123. Número ou marcador, página 11: a) As orientações estratégicas da empresa;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Os objectivos globais da pesquisa e desenvolvimento dos hidrocarbonetos no país;
  125. Número ou marcador, página 11: c) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas emanadas do Conselho de Ministros nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
  126. Número ou marcador, página 11: d) O estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  127. Número ou marcador, página 11: e) A explicitação das políticas de investimentos e dos critérios do respectivo financiamento;
  128. Número ou marcador, página 11: f) A enunciação da política de recursos humanos;
  129. Número ou marcador, página 11: g) Os critérios de aplicação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes;
  130. Número ou marcador, página 11: h) A definição da política de dividendos a prosseguir e critérios de constituição de reservas próprias;
  131. Número ou marcador, página 11: i) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
  132. Número ou marcador, página 11: j) Os subsídios a concederem pelo Orçamento do Estado, sempre que por razões de ordem social seja imposta à empresa, um objecto não economicamente viável;
  133. Número ou marcador, página 11: k) Os princípios de aplicação de resultados;
  134. Número ou marcador, página 11: l) A fixação dos critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos da actividade programados;
  135. Número ou marcador, página 11: m) Disposições que acautelem os riscos fiscais previstos na Lei.
  136. Número ou marcador, página 11: 3. O Contrato-Programa é elaborado, através de um conjunto de parâmetros económicos previsionais exteriores à actividade da empresa, as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do Contrato-Programa darão lugar a ajustamentos anuais de acordo com as modalidades que vierem expressas no Contrato-Programa.
  137. Número ou marcador, página 11: 4. Há lugar a ajustamentos anuais do Contrato Programa,
  138. Texto do artigo, página 11: quando ocorrer diferenças entre a evolução real dos parâmetros e a evolução previsional, constante daquele.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  140. Texto do artigo, página 11: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. A Amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na ENH, são efectuadas pelo Conselho de Administração nos termos prescritos na lei geral e nos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
  143. Número ou marcador, página 11: 3. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação for superior a 20% (vinte por cento), em relação ao momento da última reavaliação.
  144. Número ou marcador, página 11: 4. O valor anual das amortizações constitui encargo.
  145. Número ou marcador, página 11: 5. De exploração e escriturado em conta especial nos termos
  146. Texto do artigo, página 11: do plano de contas nacional.
  147. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  148. Texto do artigo, página 12: (Reservas e fundos)
  149. Número ou marcador, página 12: 1. A ENH fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal entenda conveniente, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes Estatutos.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. A Empresa deve constituir obrigatoriamente as seguintes reservas e fundos:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Reserva legal;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Reserva estatutária;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Fundo para investimento;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Fundo para fins sociais;
  155. Número ou marcador, página 12: e) Distribuição de dividendos.
  156. Número ou marcador, página 12: 3. Constitui a reserva legal a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 por cento dos mesmos. A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício em anos seguintes.
  157. Número ou marcador, página 12: 4. Constitui reserva estatutária a parte relativa a percentagem de lucros da empresa, que deve ser retida, com vista a permitir a robustez da ENH.
  158. Número ou marcador, página 12: 5. Constituem o fundo para investimentos, nomeadamente o seguinte:
  159. Número ou marcador, página 12: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
  160. Número ou marcador, página 12: b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
  161. Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
  162. Número ou marcador, página 12: 6. O fundo para fins sociais fixado em percentagem
  163. Texto do artigo, página 12: dos resultados destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  165. Texto do artigo, página 12: (Contabilidade)
  166. Número ou marcador, página 12: 1. A contabilidade da ENH está de acordo com o Plano Nacional de Contas, adaptado às necessidades da empresa e inclui a contabilidade analítica.
  167. Número ou marcador, página 12: 2. A ENH procede a consolidação das respectivas demonstrações financeiras, dos resultados obtidos nas sociedades em que detém participações, nos termos do sistema de contabilidade empresarial em vigor.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  169. Texto do artigo, página 12: (Relatório e contas)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. A ENH elabora o relatório e contas com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes Estatutos e demais disposições legais:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Relatórios do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Balanço e demonstração de resultados;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contraídos;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Mapa de fluxo de caixa;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Parecer do Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório e contas referidos no número um do presente artigo, são apresentados com referência a 30 de Junho, no caso em que seja estabelecido um período de tributação de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
  179. Texto do artigo, página 12: a demonstração de resultados, bem como o parecer fundamentado do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e dos Auditores Externos
  180. Parágrafo, página 12: devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País e noutros meios como boletim ou na página de internet da ENH.
  181. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  182. Texto do artigo, página 12: Regime de pessoal
  183. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  184. Texto do artigo, página 12: (Estatuto)
  185. Número ou marcador, página 12: 1. A relação jurídico-laboral entre a ENH e os seus trabalha- dores é regulada de acordo com a Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo das disposições que a seguir se referem.
  186. Número ou marcador, página 12: 2. Podem exercer funções na ENH, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações, com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  187. Número ou marcador, página 12: 3. Os trabalhadores da ENH, podem igualmente exercer funções no Aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado, em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  188. Número ou marcador, página 12: 4. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
  189. Número ou marcador, página 12: 5. Nos casos em que a ENH tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado destacados nos termos do número dois do presente artigo, obriga-se a proceder aos descontos legais e entrega-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  190. Número ou marcador, página 12: 6. A ENH pode, nos termos da legislação aplicável, criar e gerir
  191. Texto do artigo, página 12: sistema de segurança social complementar dos seus trabalhadores, desde que obtenha a necessária autorização dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças e demonstre ter capacidade para a sua sustentabilidade.
  192. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  193. Texto do artigo, página 12: (Regime disciplinar)
  194. Texto do artigo, página 12: O regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da ENH, E.P., é o constante da Lei do Trabalho, e das disposições especiais constantes do seu Regulamento Geral Interno, com ressalva dos casos em que se continue a aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  196. Texto do artigo, página 12: (Formação profissional)
  197. Número ou marcador, página 12: 1. A ENH organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  199. Número ou marcador, página 12: 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional
  200. Texto do artigo, página 12: a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
  201. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  202. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  204. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  205. Número ou marcador, página 12: 1. O Regulamento Interno deve ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administração, à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos no prazo de 90 (noventa) dias,
  206. Texto do artigo, página 13: a contar da data da entrada em vigor do decreto que aprova os presentes Estatutos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
  207. Número ou marcador, página 13: 2. Do Regulamento Interno constam, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos Estatutos, à organização do trabalho, aos direitos e deveres dos trabalhadores e salários.
  208. Número ou marcador, página 13: 3. Qualquer proposta de alteração do Regulamento Interno
  209. Texto do artigo, página 13: é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  211. Texto do artigo, página 13: (Tribunais competentes)
  212. Número ou marcador, página 13: 1. Compete aos tribunais judiciais, ou a arbitragem internacional o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
  213. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos emitidos pela ENH em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a empresa, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum.
  214. Número ou marcador, página 13: 3. São da competência do Tribunal Administrativo os julga- mentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa sujeitos ao direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com esta mesma empresa.
  215. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto no número um do presente
  216. Texto do artigo, página 13: artigo, a ENH pode celebrar contratos com disposições relativas à Arbitragem Internacional, com vista a execução do seu objecto.
  217. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  218. Texto do artigo, página 13: (Disposição transitória)
  219. Texto do artigo, página 13: Os regulamentos em vigor na ENH, mantem a sua aplicação em tudo o que não contrarie a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, sobre as empresas públicas, e os presentes Estatutos até à sua alteração ou à aprovação de nova regulamentação pelo Conselho de Administração da ENH.
  220. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  221. Texto do artigo, página 13: (Inscrição no regime comercial)
  222. Texto do artigo, página 13: O registo comercial da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., efectua-se em face do decreto de aprovação dos presentes estatutos.
  223. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 47/2015
  224. Texto do artigo, página 13: de 28 de Dezembro
  225. Texto do artigo, página 13: Tornando-se necessário delegar a tutela do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  226. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É delegada a tutela do Instituto Nacional de Estatística no Ministro que superintende a coordenação e orientação do processo de planificação integrada.
  227. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 5/2005, de 13 de Abril. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro
  228. Texto do artigo, página 13: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  229. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  230. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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