I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2019

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Número ou marcador · p. 14 d) Implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e recolha dos resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar a gestão de stock de consumíveis, materiais, equipamentos e outros bens para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a gestão e controlo dos transportes da instituição;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a reparação e manutenção de viaturas da instituição;
Número ou marcador · p. 14 h) Controlar os gastos de combustível por viatura;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar a correspondência, expediente e a documentação do INS;
Número ou marcador · p. 14 j) Fazer a distribuição de expediente;
Número ou marcador · p. 14 k) Controlar o tempo de circulação de correspondência recebida;
Número ou marcador · p. 14 l) Reproduzir, fotocopiar e encadernar documentos de trabalho do INS, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 14 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 n) Executar a gestão da comunicação interpessoal no edifício-sede do INS;
Número ou marcador · p. 14 o) Assegurar o correcto atendimento do público;
Número ou marcador · p. 14 p) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 q) Emitir Guias de Marcha;
Número ou marcador · p. 14 r) Fazer comunicação de despacho;
Número ou marcador · p. 14 s) Atender o pessoal do INS que procura o encaminhamento de algum expediente;
Número ou marcador · p. 14 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 14 Património:
Número ou marcador · p. 14 a) Inventariar a cadastrar todos os bens móveis e imóveis adquiridos, através de um sistema de gestão do património;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer propostas de abates de equipamentos e outros bens da instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar o inventário, cadastro e tombo dos bens da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir o controlo da gestão de seguros dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 g) Verificar ociosidade dos bens e propor o abate e transferência dos bens julgados incapazes de servir ao Estado, incluindo viaturas;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a conferência periódica dos bens móveis atribuídos às unidades orgânicas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Administração Interna e Património é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Manter os livros de contabilidade sempre actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder à avaliação do sistema de contabilidade em uso e planificar e/ou implementar novos procedimentos e métodos, onde se mostra necessário;
Número ou marcador · p. 14 c) Produzir, actualizar e implementar manuais de apoio as áreas de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 d) Proceder ao pagamento atempado de todas as obrigações financeiras da instituição;
Número ou marcador · p. 14 e) Fornecer os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental;
Número ou marcador · p. 14 f) Efectuar balancetes e outras informações contabilísticas necessárias para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir o acompanhamento e implementação das recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar o relatório de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 14 a) Proceder a verificação preventiva para a detecção de erros, fraudes e desvios;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar e recomendar as boas práticas dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao exame contínuo de todos os procedimentos referentes à autorização de despesas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder ao exame detalhado de receitas e despesas de modo a assegurar a sua correcta classificação e imputação;
Número ou marcador · p. 15 e) Colaborar com as auditorias externas;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 15 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 15 l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, Sistema de Carreiras e Remunerações, e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INS;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende
Texto do artigo · p. 15 as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Planificação e Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Planificação e Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Planificação e Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar, gerir e prestar assistência ao processo referente ao quadro do pessoal do Instituto Nacional de Saúde e das suas Delegações;
Número ou marcador · p. 15 b) Efectuar a Planificação de pessoal e assegurar a contratação de candidatos que preencham os requisitos exigidos para provimento de determinadas funções, carreiras e categorias;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a implementação e controlo da política de desenvolvimento de recursos humanos do INS;
Número ou marcador · p. 15 f) Preparar, executar e controlar o processo do pessoal no que concerne a provimento, promoções, progressões, ingresso, transferências e todos outros que alteram ou modificam a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 15 g) Manter os processos individuais do pessoal devidamente organizados e com toda a informação exigida por lei;
Número ou marcador · p. 15 h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 15 i) Apoiar as Delegações Provinciais na gestão dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar propostas do plano de actividades e do impacto orçamental anual do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 k) Garantir os benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 l) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 15 m) Promover na organização uma cultura de bem-estar do trabalhador no âmbito psicológico, biológico e social;
Número ou marcador · p. 15 n) Promover a prática de actividades físicas e feiras de saúde;
Número ou marcador · p. 15 o) Garantir a realização das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 15 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Planificação e Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a operacionalização do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar e divulgar estudos da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos do INS;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado do INS;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a elaboração e divulgação do relatório anual do Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro é dirigida por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referencia;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 16 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 16 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 16 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 16 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 16 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 16 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 16 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Representações Locais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 16 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 16 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 16 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 16 Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Delegado Provincial do INS:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 16 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 16 São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
Número ou marcador · p. 16 b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
Número ou marcador · p. 16 e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 16 f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 16 h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 16 i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 16 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 16 O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 16 1. A estrutura específica de cada delegação provincial constará do respectivo despacho de criação.
Número ou marcador · p. 17 2. As Delegações Provinciais poderão integrar os seguintes tipos de unidades periféricas:
Número ou marcador · p. 17 a) Centros de Investigação e Treino;
Número ou marcador · p. 17 b) Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 17 c) Unidades de Investigação Biomédica;
Número ou marcador · p. 17 d) Outras formas de organização, a ser aprovadas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 17 (Centros de Investigação e Treino)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Centros de Investigação e Treino são unidades circunscritas a uma determinada área geográfica, desenvolvendo actividades de investigação, vigilância e treino.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Centros de Investigação e Treino subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Centros de Investigação e Treino são dirigidos por um Director.
Número ou marcador · p. 17 4. A área científica dos Centros de Investigação e Treino
Texto do artigo · p. 17 é coordenada por um Director Científico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 17 (Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Laboratórios de Saúde Pública são unidades de diagnóstico laboratorial para apoiar actividades de investigação, vigilância, treino e referência laboratorial.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Laboratórios de Saúde Pública subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Laboratórios de Saúde Pública são dirigidos por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Laboratório.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 17 (Unidades de Investigação Biomédica)
Número ou marcador · p. 17 1. As Unidades de Investigação Biomédica são plataformas, temporárias ou permanentes, que sustentam a implementação de actividades de investigação, vigilância e treino do INS.
Número ou marcador · p. 17 2. As Unidades de Investigação Biomédica podem estar localizadas numa unidade sanitária do sistema nacional de saúde.
Número ou marcador · p. 17 3. As Unidades de Investigação Biomédica subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
Número ou marcador · p. 17 4. As Unidades de Investigação Biomédica são dirigidos por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Unidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 17 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) O produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
Número ou marcador · p. 17 d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 17 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 17 Em cada unidade orgânica, órgão ou programa funciona uma equipa de apoio administrativo dirigida por um secretário executivo ou coordenador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Saúde.
Texto do artigo · p. 17 Diploma Ministerial n.º 60/2019
Texto do artigo · p. 17 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 17 O desenvolvimento de infra-estruturas de saúde constitui um dos princípios pilares para a garantia de acesso aos cuidados de saúde. Por outro lado, as redes sanitárias do Serviço Nacional de Saúde devem ser instituições dinâmicas e integradas como forma de garantir a continuidade dos cuidados de saúde, a universalidade e equidade na atenção à saúde da nossa população.
Texto do artigo · p. 17 A rede secundária de saúde, portanto, os Hospitais Distritais, tem uma importância fundamental no País na redução da morbimortalidade materna-infantil e na assistência aos doentes vítimas de acidentes e de trauma.
Texto do artigo · p. 17 É com base neste princípio que surge a necessidade de se proceder à requalificação do Centro de Saúde Tipo I, do Zumbo para Hospital Distrital.
Texto do artigo · p. 17 Assim, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, nos termos dos diplomas legais à margem, a Ministra da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 17 Único. É requalificado o CSI do Zumbo para Hospital Distrital elevando-o para o nível de secundário.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, aos 17 de Dezembro de 2018. — A Ministra da Saúde, Nazira Vali Abdula.
Parágrafo · p. 17 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 61/2019
Texto do artigo · p. 18 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 18 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 18 Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 18 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
Texto do artigo · p. 18 abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 18 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 18 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
Texto do artigo · p. 18 funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 18 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 18 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 18 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 18 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 18 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 18 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 18 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 18 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 18 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 18 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
Número ou marcador · p. 18 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 19 i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 19 j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 19 No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 19 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
Texto do artigo · p. 19 Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director-Geral do SEMMO)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
Número ou marcador · p. 19 g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 19 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
Número ou marcador · p. 19 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 19 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
Texto do artigo · p. 19 competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 19 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 19 j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 19 k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 19 l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 19 d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 19 Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 20 b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Geral do SEMMO)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 20 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 20 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 20 d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 20 e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
Número ou marcador · p. 20 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 20 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 20 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 20 O SEMMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Emergências Médicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 20 c) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 20 c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
Número ou marcador · p. 20 i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
Número ou marcador · p. 20 l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 20 m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
Número ou marcador · p. 20 n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
Número ou marcador · p. 20 o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
Número ou marcador · p. 20 q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 21 r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
Número ou marcador · p. 21 s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
Número ou marcador · p. 21 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: d) Implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e recolha dos resíduos sólidos;
  2. Número ou marcador, página 14: e) Realizar a gestão de stock de consumíveis, materiais, equipamentos e outros bens para o funcionamento da instituição;
  3. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a gestão e controlo dos transportes da instituição;
  4. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a reparação e manutenção de viaturas da instituição;
  5. Número ou marcador, página 14: h) Controlar os gastos de combustível por viatura;
  6. Número ou marcador, página 14: i) Organizar a correspondência, expediente e a documentação do INS;
  7. Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de expediente;
  8. Número ou marcador, página 14: k) Controlar o tempo de circulação de correspondência recebida;
  9. Número ou marcador, página 14: l) Reproduzir, fotocopiar e encadernar documentos de trabalho do INS, sempre que necessário;
  10. Número ou marcador, página 14: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  11. Número ou marcador, página 14: n) Executar a gestão da comunicação interpessoal no edifício-sede do INS;
  12. Número ou marcador, página 14: o) Assegurar o correcto atendimento do público;
  13. Número ou marcador, página 14: p) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  14. Número ou marcador, página 14: q) Emitir Guias de Marcha;
  15. Número ou marcador, página 14: r) Fazer comunicação de despacho;
  16. Número ou marcador, página 14: s) Atender o pessoal do INS que procura o encaminhamento de algum expediente;
  17. Número ou marcador, página 14: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  18. Texto do artigo, página 14: Património:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Inventariar a cadastrar todos os bens móveis e imóveis adquiridos, através de um sistema de gestão do património;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Fazer propostas de abates de equipamentos e outros bens da instituição;
  21. Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  22. Número ou marcador, página 14: d) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
  23. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o inventário, cadastro e tombo dos bens da instituição;
  24. Número ou marcador, página 14: f) Garantir o controlo da gestão de seguros dos bens patrimoniais;
  25. Número ou marcador, página 14: g) Verificar ociosidade dos bens e propor o abate e transferência dos bens julgados incapazes de servir ao Estado, incluindo viaturas;
  26. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a conferência periódica dos bens móveis atribuídos às unidades orgânicas, sempre que necessário;
  27. Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  28. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração Interna e Património é dirigida por um Chefe de Repartição.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
  30. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Finanças)
  31. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Manter os livros de contabilidade sempre actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Proceder à avaliação do sistema de contabilidade em uso e planificar e/ou implementar novos procedimentos e métodos, onde se mostra necessário;
  34. Número ou marcador, página 14: c) Produzir, actualizar e implementar manuais de apoio as áreas de contabilidade e tesouraria;
  35. Número ou marcador, página 14: d) Proceder ao pagamento atempado de todas as obrigações financeiras da instituição;
  36. Número ou marcador, página 14: e) Fornecer os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental;
  37. Número ou marcador, página 14: f) Efectuar balancetes e outras informações contabilísticas necessárias para a tomada de decisões;
  38. Número ou marcador, página 14: g) Garantir o acompanhamento e implementação das recomendações das auditorias internas e externas;
  39. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o relatório de contas da instituição;
  40. Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  41. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  42. Texto do artigo, página 14: de Repartição.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
  44. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Controlo Interno)
  45. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Controlo Interno:
  46. Número ou marcador, página 14: a) Proceder a verificação preventiva para a detecção de erros, fraudes e desvios;
  47. Número ou marcador, página 14: b) Verificar e recomendar as boas práticas dos actos administrativos;
  48. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao exame contínuo de todos os procedimentos referentes à autorização de despesas e pagamentos;
  49. Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao exame detalhado de receitas e despesas de modo a assegurar a sua correcta classificação e imputação;
  50. Número ou marcador, página 15: e) Colaborar com as auditorias externas;
  51. Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
  53. Texto do artigo, página 15: de Repartição.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 63
  55. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  56. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  60. Número ou marcador, página 15: d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  61. Número ou marcador, página 15: e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  62. Número ou marcador, página 15: f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  63. Número ou marcador, página 15: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  64. Número ou marcador, página 15: h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  65. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  66. Número ou marcador, página 15: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  67. Número ou marcador, página 15: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  68. Número ou marcador, página 15: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, Sistema de Carreiras e Remunerações, e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INS;
  69. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição;
  70. Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  72. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende
  73. Texto do artigo, página 15: as seguintes repartições:
  74. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Planificação e Administração de Pessoal;
  75. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 64
  77. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Planificação e Administração de Pessoal)
  78. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Planificação e Administração de Pessoal:
  79. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar, gerir e prestar assistência ao processo referente ao quadro do pessoal do Instituto Nacional de Saúde e das suas Delegações;
  80. Número ou marcador, página 15: b) Efectuar a Planificação de pessoal e assegurar a contratação de candidatos que preencham os requisitos exigidos para provimento de determinadas funções, carreiras e categorias;
  81. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  83. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a implementação e controlo da política de desenvolvimento de recursos humanos do INS;
  84. Número ou marcador, página 15: f) Preparar, executar e controlar o processo do pessoal no que concerne a provimento, promoções, progressões, ingresso, transferências e todos outros que alteram ou modificam a situação do funcionário no quadro;
  85. Número ou marcador, página 15: g) Manter os processos individuais do pessoal devidamente organizados e com toda a informação exigida por lei;
  86. Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  87. Número ou marcador, página 15: i) Apoiar as Delegações Provinciais na gestão dos funcionários e agentes do Estado;
  88. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar propostas do plano de actividades e do impacto orçamental anual do Departamento de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 15: k) Garantir os benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;
  90. Número ou marcador, página 15: l) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa;
  91. Número ou marcador, página 15: m) Promover na organização uma cultura de bem-estar do trabalhador no âmbito psicológico, biológico e social;
  92. Número ou marcador, página 15: n) Promover a prática de actividades físicas e feiras de saúde;
  93. Número ou marcador, página 15: o) Garantir a realização das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  94. Número ou marcador, página 15: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  95. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Planificação e Administração de Pessoal
  96. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 65
  98. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro)
  99. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro:
  100. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a operacionalização do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  101. Número ou marcador, página 15: b) Realizar e divulgar estudos da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos do INS;
  102. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado do INS;
  103. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  104. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a elaboração e divulgação do relatório anual do Departamento dos Recursos Humanos;
  105. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  106. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro é dirigida por um Chefe de Repartição.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  108. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aquisições)
  109. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  110. Número ou marcador, página 16: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  111. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  112. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referencia;
  113. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
  114. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  115. Número ou marcador, página 16: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  116. Número ou marcador, página 16: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  117. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  118. Número ou marcador, página 16: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  119. Número ou marcador, página 16: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  120. Número ou marcador, página 16: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  121. Número ou marcador, página 16: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  122. Número ou marcador, página 16: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  123. Número ou marcador, página 16: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  124. Número ou marcador, página 16: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  125. Número ou marcador, página 16: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  126. Número ou marcador, página 16: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  128. Texto do artigo, página 16: de Repartição, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  129. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  130. Texto do artigo, página 16: Representações Locais
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
  132. Texto do artigo, página 16: (Delegações Provinciais)
  133. Número ou marcador, página 16: 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
  134. Número ou marcador, página 16: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  135. Texto do artigo, página 16: Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
  137. Texto do artigo, página 16: (Competências do Delegado Provincial)
  138. Texto do artigo, página 16: Compete ao Delegado Provincial do INS:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  141. Número ou marcador, página 16: c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  142. Número ou marcador, página 16: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  143. Número ou marcador, página 16: e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
  144. Número ou marcador, página 16: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  145. Número ou marcador, página 16: g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  146. Número ou marcador, página 16: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
  148. Texto do artigo, página 16: (Funções das Delegações Provinciais)
  149. Texto do artigo, página 16: São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
  150. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
  151. Número ou marcador, página 16: b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
  152. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
  153. Número ou marcador, página 16: d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
  154. Número ou marcador, página 16: e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  155. Número ou marcador, página 16: f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  156. Número ou marcador, página 16: g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  157. Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  158. Número ou marcador, página 16: i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  159. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70
  161. Texto do artigo, página 16: (Subordinação)
  162. Texto do artigo, página 16: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
  163. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71
  164. Texto do artigo, página 16: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  165. Número ou marcador, página 16: 1. A estrutura específica de cada delegação provincial constará do respectivo despacho de criação.
  166. Número ou marcador, página 17: 2. As Delegações Provinciais poderão integrar os seguintes tipos de unidades periféricas:
  167. Número ou marcador, página 17: a) Centros de Investigação e Treino;
  168. Número ou marcador, página 17: b) Laboratórios de Saúde Pública;
  169. Número ou marcador, página 17: c) Unidades de Investigação Biomédica;
  170. Número ou marcador, página 17: d) Outras formas de organização, a ser aprovadas pelo Ministro de tutela.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
  172. Texto do artigo, página 17: (Centros de Investigação e Treino)
  173. Número ou marcador, página 17: 1. Os Centros de Investigação e Treino são unidades circunscritas a uma determinada área geográfica, desenvolvendo actividades de investigação, vigilância e treino.
  174. Número ou marcador, página 17: 2. Os Centros de Investigação e Treino subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
  175. Número ou marcador, página 17: 3. Os Centros de Investigação e Treino são dirigidos por um Director.
  176. Número ou marcador, página 17: 4. A área científica dos Centros de Investigação e Treino
  177. Texto do artigo, página 17: é coordenada por um Director Científico.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
  179. Texto do artigo, página 17: (Laboratórios de Saúde Pública)
  180. Número ou marcador, página 17: 1. Os Laboratórios de Saúde Pública são unidades de diagnóstico laboratorial para apoiar actividades de investigação, vigilância, treino e referência laboratorial.
  181. Número ou marcador, página 17: 2. Os Laboratórios de Saúde Pública subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
  182. Número ou marcador, página 17: 3. Os Laboratórios de Saúde Pública são dirigidos por
  183. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Laboratório.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74
  185. Texto do artigo, página 17: (Unidades de Investigação Biomédica)
  186. Número ou marcador, página 17: 1. As Unidades de Investigação Biomédica são plataformas, temporárias ou permanentes, que sustentam a implementação de actividades de investigação, vigilância e treino do INS.
  187. Número ou marcador, página 17: 2. As Unidades de Investigação Biomédica podem estar localizadas numa unidade sanitária do sistema nacional de saúde.
  188. Número ou marcador, página 17: 3. As Unidades de Investigação Biomédica subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
  189. Número ou marcador, página 17: 4. As Unidades de Investigação Biomédica são dirigidos por
  190. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Unidade.
  191. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  192. Texto do artigo, página 17: Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75
  194. Texto do artigo, página 17: (Património)
  195. Texto do artigo, página 17: Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76
  197. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  198. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas do INS:
  199. Número ou marcador, página 17: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  200. Número ou marcador, página 17: b) O produto de prestação de serviços;
  201. Número ou marcador, página 17: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
  202. Número ou marcador, página 17: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  203. Número ou marcador, página 17: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  204. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
  205. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  206. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas do INS:
  207. Número ou marcador, página 17: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  208. Número ou marcador, página 17: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  209. Número ou marcador, página 17: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78
  211. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  212. Texto do artigo, página 17: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  213. Número ou marcador, página 17: CAPITULO VI
  214. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  216. Texto do artigo, página 17: (Áreas de Apoio)
  217. Texto do artigo, página 17: Em cada unidade orgânica, órgão ou programa funciona uma equipa de apoio administrativo dirigida por um secretário executivo ou coordenador.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  219. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
  220. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Saúde.
  221. Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 60/2019
  222. Texto do artigo, página 17: de 26 de Junho
  223. Texto do artigo, página 17: O desenvolvimento de infra-estruturas de saúde constitui um dos princípios pilares para a garantia de acesso aos cuidados de saúde. Por outro lado, as redes sanitárias do Serviço Nacional de Saúde devem ser instituições dinâmicas e integradas como forma de garantir a continuidade dos cuidados de saúde, a universalidade e equidade na atenção à saúde da nossa população.
  224. Texto do artigo, página 17: A rede secundária de saúde, portanto, os Hospitais Distritais, tem uma importância fundamental no País na redução da morbimortalidade materna-infantil e na assistência aos doentes vítimas de acidentes e de trauma.
  225. Texto do artigo, página 17: É com base neste princípio que surge a necessidade de se proceder à requalificação do Centro de Saúde Tipo I, do Zumbo para Hospital Distrital.
  226. Texto do artigo, página 17: Assim, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, nos termos dos diplomas legais à margem, a Ministra da Saúde determina:
  227. Texto do artigo, página 17: Único. É requalificado o CSI do Zumbo para Hospital Distrital elevando-o para o nível de secundário.
  228. Texto do artigo, página 17: Maputo, aos 17 de Dezembro de 2018. — A Ministra da Saúde, Nazira Vali Abdula.
  229. Parágrafo, página 17: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  230. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 61/2019
  231. Texto do artigo, página 18: de 26 de Junho
  232. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
  233. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  234. Número ou marcador, página 18: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  235. Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  236. Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
  237. Texto do artigo, página 18: Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
  238. Número ou marcador, página 18: Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
  239. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  240. Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
  242. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  243. Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
  244. Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
  245. Texto do artigo, página 18: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
  247. Texto do artigo, página 18: (Âmbito e Sede)
  248. Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  249. Número ou marcador, página 18: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
  250. Texto do artigo, página 18: funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
  252. Texto do artigo, página 18: (Princípios orientadores)
  253. Texto do artigo, página 18: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  254. Número ou marcador, página 18: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  255. Número ou marcador, página 18: b) Respeito pelos direitos humanos;
  256. Número ou marcador, página 18: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  257. Número ou marcador, página 18: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  258. Número ou marcador, página 18: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
  259. Número ou marcador, página 18: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
  261. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  262. Texto do artigo, página 18: São atribuições do SEMMO:
  263. Número ou marcador, página 18: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
  264. Número ou marcador, página 18: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  265. Número ou marcador, página 18: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  266. Número ou marcador, página 18: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
  267. Número ou marcador, página 18: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  268. Número ou marcador, página 18: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
  269. Número ou marcador, página 18: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
  271. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  272. Texto do artigo, página 18: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
  273. Número ou marcador, página 18: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
  274. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
  275. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  276. Número ou marcador, página 18: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  277. Número ou marcador, página 18: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
  278. Número ou marcador, página 18: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
  279. Número ou marcador, página 18: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  280. Número ou marcador, página 19: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  281. Número ou marcador, página 19: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  282. Número ou marcador, página 19: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
  283. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  284. Texto do artigo, página 19: Sistema Orgânico
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
  286. Texto do artigo, página 19: (Órgãos)
  287. Texto do artigo, página 19: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
  288. Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
  289. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Técnico-Científico;
  290. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Geral.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Direcção)
  292. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
  293. Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
  294. Texto do artigo, página 19: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8
  296. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
  297. Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
  298. Número ou marcador, página 19: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
  299. Número ou marcador, página 19: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
  300. Número ou marcador, página 19: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
  301. Número ou marcador, página 19: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
  302. Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
  303. Número ou marcador, página 19: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
  304. Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
  305. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
  306. Número ou marcador, página 19: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
  307. Número ou marcador, página 19: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
  308. Número ou marcador, página 19: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
  309. Número ou marcador, página 19: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
  310. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
  311. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
  312. Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
  313. Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  314. Número ou marcador, página 19: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
  315. Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
  316. Número ou marcador, página 19: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
  317. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
  318. Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
  319. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
  320. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
  321. Texto do artigo, página 19: competências:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
  325. Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
  326. Número ou marcador, página 19: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  327. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
  328. Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  329. Número ou marcador, página 19: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  330. Número ou marcador, página 19: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
  331. Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
  332. Número ou marcador, página 19: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  333. Número ou marcador, página 19: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
  334. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  335. Número ou marcador, página 19: a) Director do SEMMO;
  336. Número ou marcador, página 19: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  337. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  338. Número ou marcador, página 19: d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
  339. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
  340. Texto do artigo, página 19: Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
  341. Número ou marcador, página 19: a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
  342. Número ou marcador, página 20: b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
  345. Texto do artigo, página 20: (Conselho Geral do SEMMO)
  346. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
  347. Número ou marcador, página 20: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
  348. Número ou marcador, página 20: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
  349. Número ou marcador, página 20: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
  350. Número ou marcador, página 20: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
  351. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  352. Número ou marcador, página 20: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
  353. Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  354. Número ou marcador, página 20: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
  355. Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
  356. Número ou marcador, página 20: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
  357. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 20: a) Director do SEMMO;
  359. Número ou marcador, página 20: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  360. Número ou marcador, página 20: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  361. Número ou marcador, página 20: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
  362. Número ou marcador, página 20: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
  363. Número ou marcador, página 20: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  364. Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  365. Texto do artigo, página 20: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  366. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  367. Texto do artigo, página 20: Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
  369. Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
  370. Texto do artigo, página 20: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
  371. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Emergências Médicas;
  372. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  373. Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Aquisições;
  374. Número ou marcador, página 20: d) Secretaria.
  375. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  377. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  378. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
  379. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
  380. Número ou marcador, página 20: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
  381. Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
  382. Número ou marcador, página 20: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
  383. Número ou marcador, página 20: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
  384. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
  385. Número ou marcador, página 20: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
  386. Número ou marcador, página 20: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
  387. Número ou marcador, página 20: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
  388. Número ou marcador, página 20: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
  389. Número ou marcador, página 20: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
  390. Número ou marcador, página 20: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  391. Número ou marcador, página 20: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
  392. Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
  393. Número ou marcador, página 20: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
  394. Número ou marcador, página 20: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
  395. Número ou marcador, página 20: q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
  396. Número ou marcador, página 21: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
  397. Número ou marcador, página 21: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
  398. Número ou marcador, página 21: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
  400. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
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