I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 122/2019
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- Número ou marcador, página 14: d) Implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e recolha dos resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar a gestão de stock de consumíveis, materiais, equipamentos e outros bens para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 14: f) Garantir a gestão e controlo dos transportes da instituição;
- Número ou marcador, página 14: g) Garantir a reparação e manutenção de viaturas da instituição;
- Número ou marcador, página 14: h) Controlar os gastos de combustível por viatura;
- Número ou marcador, página 14: i) Organizar a correspondência, expediente e a documentação do INS;
- Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de expediente;
- Número ou marcador, página 14: k) Controlar o tempo de circulação de correspondência recebida;
- Número ou marcador, página 14: l) Reproduzir, fotocopiar e encadernar documentos de trabalho do INS, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 14: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 14: n) Executar a gestão da comunicação interpessoal no edifício-sede do INS;
- Número ou marcador, página 14: o) Assegurar o correcto atendimento do público;
- Número ou marcador, página 14: p) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 14: q) Emitir Guias de Marcha;
- Número ou marcador, página 14: r) Fazer comunicação de despacho;
- Número ou marcador, página 14: s) Atender o pessoal do INS que procura o encaminhamento de algum expediente;
- Número ou marcador, página 14: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 14: Património:
- Número ou marcador, página 14: a) Inventariar a cadastrar todos os bens móveis e imóveis adquiridos, através de um sistema de gestão do património;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer propostas de abates de equipamentos e outros bens da instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
- Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o inventário, cadastro e tombo dos bens da instituição;
- Número ou marcador, página 14: f) Garantir o controlo da gestão de seguros dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 14: g) Verificar ociosidade dos bens e propor o abate e transferência dos bens julgados incapazes de servir ao Estado, incluindo viaturas;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a conferência periódica dos bens móveis atribuídos às unidades orgânicas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração Interna e Património é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) Manter os livros de contabilidade sempre actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder à avaliação do sistema de contabilidade em uso e planificar e/ou implementar novos procedimentos e métodos, onde se mostra necessário;
- Número ou marcador, página 14: c) Produzir, actualizar e implementar manuais de apoio as áreas de contabilidade e tesouraria;
- Número ou marcador, página 14: d) Proceder ao pagamento atempado de todas as obrigações financeiras da instituição;
- Número ou marcador, página 14: e) Fornecer os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental;
- Número ou marcador, página 14: f) Efectuar balancetes e outras informações contabilísticas necessárias para a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 14: g) Garantir o acompanhamento e implementação das recomendações das auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o relatório de contas da instituição;
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 14: a) Proceder a verificação preventiva para a detecção de erros, fraudes e desvios;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar e recomendar as boas práticas dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao exame contínuo de todos os procedimentos referentes à autorização de despesas e pagamentos;
- Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao exame detalhado de receitas e despesas de modo a assegurar a sua correcta classificação e imputação;
- Número ou marcador, página 15: e) Colaborar com as auditorias externas;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 15: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 15: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 15: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, Sistema de Carreiras e Remunerações, e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INS;
- Número ou marcador, página 15: m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos Funcionários e Agentes do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende
- Texto do artigo, página 15: as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Planificação e Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Planificação e Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Planificação e Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar, gerir e prestar assistência ao processo referente ao quadro do pessoal do Instituto Nacional de Saúde e das suas Delegações;
- Número ou marcador, página 15: b) Efectuar a Planificação de pessoal e assegurar a contratação de candidatos que preencham os requisitos exigidos para provimento de determinadas funções, carreiras e categorias;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir a implementação e controlo da política de desenvolvimento de recursos humanos do INS;
- Número ou marcador, página 15: f) Preparar, executar e controlar o processo do pessoal no que concerne a provimento, promoções, progressões, ingresso, transferências e todos outros que alteram ou modificam a situação do funcionário no quadro;
- Número ou marcador, página 15: g) Manter os processos individuais do pessoal devidamente organizados e com toda a informação exigida por lei;
- Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 15: i) Apoiar as Delegações Provinciais na gestão dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: j) Elaborar propostas do plano de actividades e do impacto orçamental anual do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 15: k) Garantir os benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: l) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 15: m) Promover na organização uma cultura de bem-estar do trabalhador no âmbito psicológico, biológico e social;
- Número ou marcador, página 15: n) Promover a prática de actividades físicas e feiras de saúde;
- Número ou marcador, página 15: o) Garantir a realização das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 15: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Planificação e Administração de Pessoal
- Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro:
- Número ou marcador, página 15: a) Garantir a operacionalização do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
- Número ou marcador, página 15: b) Realizar e divulgar estudos da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos do INS;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado do INS;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: e) Garantir a elaboração e divulgação do relatório anual do Departamento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Estatística, Arquivo e Cadastro é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 16: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referencia;
- Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 16: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 16: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
- Número ou marcador, página 16: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 16: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 16: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 16: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 16: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 16: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 16: de Repartição, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Representações Locais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 16: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 16: 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 16: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 16: Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Delegado Provincial do INS:
- Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 16: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 16: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 16: São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
- Número ou marcador, página 16: b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
- Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
- Número ou marcador, página 16: d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
- Número ou marcador, página 16: e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 16: f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 16: g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 16: i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 16: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 16: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 16: 1. A estrutura específica de cada delegação provincial constará do respectivo despacho de criação.
- Número ou marcador, página 17: 2. As Delegações Provinciais poderão integrar os seguintes tipos de unidades periféricas:
- Número ou marcador, página 17: a) Centros de Investigação e Treino;
- Número ou marcador, página 17: b) Laboratórios de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 17: c) Unidades de Investigação Biomédica;
- Número ou marcador, página 17: d) Outras formas de organização, a ser aprovadas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 17: (Centros de Investigação e Treino)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Centros de Investigação e Treino são unidades circunscritas a uma determinada área geográfica, desenvolvendo actividades de investigação, vigilância e treino.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Centros de Investigação e Treino subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Centros de Investigação e Treino são dirigidos por um Director.
- Número ou marcador, página 17: 4. A área científica dos Centros de Investigação e Treino
- Texto do artigo, página 17: é coordenada por um Director Científico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 17: (Laboratórios de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Laboratórios de Saúde Pública são unidades de diagnóstico laboratorial para apoiar actividades de investigação, vigilância, treino e referência laboratorial.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Laboratórios de Saúde Pública subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Laboratórios de Saúde Pública são dirigidos por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Laboratório.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 17: (Unidades de Investigação Biomédica)
- Número ou marcador, página 17: 1. As Unidades de Investigação Biomédica são plataformas, temporárias ou permanentes, que sustentam a implementação de actividades de investigação, vigilância e treino do INS.
- Número ou marcador, página 17: 2. As Unidades de Investigação Biomédica podem estar localizadas numa unidade sanitária do sistema nacional de saúde.
- Número ou marcador, página 17: 3. As Unidades de Investigação Biomédica subordinam-se ao Delegado Provincial do INS.
- Número ou marcador, página 17: 4. As Unidades de Investigação Biomédica são dirigidos por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Unidade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Texto do artigo, página 17: Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas do INS:
- Número ou marcador, página 17: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) O produto de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 17: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
- Número ou marcador, página 17: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem despesas do INS:
- Número ou marcador, página 17: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 17: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 17: CAPITULO VI
- Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 17: (Áreas de Apoio)
- Texto do artigo, página 17: Em cada unidade orgânica, órgão ou programa funciona uma equipa de apoio administrativo dirigida por um secretário executivo ou coordenador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Saúde.
- Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 60/2019
- Texto do artigo, página 17: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 17: O desenvolvimento de infra-estruturas de saúde constitui um dos princípios pilares para a garantia de acesso aos cuidados de saúde. Por outro lado, as redes sanitárias do Serviço Nacional de Saúde devem ser instituições dinâmicas e integradas como forma de garantir a continuidade dos cuidados de saúde, a universalidade e equidade na atenção à saúde da nossa população.
- Texto do artigo, página 17: A rede secundária de saúde, portanto, os Hospitais Distritais, tem uma importância fundamental no País na redução da morbimortalidade materna-infantil e na assistência aos doentes vítimas de acidentes e de trauma.
- Texto do artigo, página 17: É com base neste princípio que surge a necessidade de se proceder à requalificação do Centro de Saúde Tipo I, do Zumbo para Hospital Distrital.
- Texto do artigo, página 17: Assim, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, nos termos dos diplomas legais à margem, a Ministra da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 17: Único. É requalificado o CSI do Zumbo para Hospital Distrital elevando-o para o nível de secundário.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, aos 17 de Dezembro de 2018. — A Ministra da Saúde, Nazira Vali Abdula.
- Parágrafo, página 17: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 61/2019
- Texto do artigo, página 18: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 18: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Número ou marcador, página 18: Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
- Texto do artigo, página 18: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
- Texto do artigo, página 18: funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 18: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 18: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 18: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
- Número ou marcador, página 18: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 18: c) Imparcialidade e da ética profissional;
- Número ou marcador, página 18: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 18: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
- Número ou marcador, página 18: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: São atribuições do SEMMO:
- Número ou marcador, página 18: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 18: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 18: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 18: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 18: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 18: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
- Número ou marcador, página 18: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
- Número ou marcador, página 18: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- Número ou marcador, página 18: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 19: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 19: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 19: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 19: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
- Texto do artigo, página 19: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 19: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 19: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
- Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
- Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 19: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
- Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 19: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
- Texto do artigo, página 19: competências:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 19: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 19: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 19: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 19: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 19: d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 19: Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 20: b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Geral do SEMMO)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
- Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 20: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 20: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 20: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 20: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
- Número ou marcador, página 20: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
- Texto do artigo, página 20: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 20: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Emergências Médicas;
- Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 20: d) Secretaria.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 20: (Funções)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
- Número ou marcador, página 20: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
- Número ou marcador, página 20: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
- Número ou marcador, página 20: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
- Número ou marcador, página 20: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 20: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
- Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
- Número ou marcador, página 20: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
- Número ou marcador, página 20: q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 21: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
- Número ou marcador, página 21: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
- Número ou marcador, página 21: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
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