I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 122/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Monitoria e Comunicação; b) Repartição de Formação em Emergências Médicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Monitoria e Comunicação)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Monitoria e Comunicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver planos de monitoria, incluindo os instrumentos de recolha de dados e seu fluxograma;
Número ou marcador · p. 21 b) Monitorar o fluxograma dos dados recolhidos, alimentar a base de dados e fazer a gestão de evidências;
Número ou marcador · p. 21 c) Auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos e Supervisionar a qualidade e a veracidade da implementação das actividades do SEMMO e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer contactos regulares de coordenação com pessoal ligado ao sector de monitoria junto aos parceiros (Bombeiros, Polícia, Cruz vermelha e INATTER)
Número ou marcador · p. 21 e) Promover capacitações internas aos técnicos em matéria de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 21 f) Liderar o processo de melhoria da base de dados de modo a responder sempre com maior eficiência às avaliações quantitativas /qualitativas de progresso do SEMMO;
Número ou marcador · p. 21 g) Garantir a qualidade da informação colectada para alimentar a base de dados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 21 h) Projectar e operacionalizar um sistema detalhado de informações de todo o ocorrido no período em avaliação, e apresentá-lo na forma de documentação;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor actividades que possam ser desenvolvidas em campanhas de divulgação de práticas de primeiros socorros junto aos mídias;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 21 k) Realizar a harmonização de dados da base de dados desenvolvida;
Número ou marcador · p. 21 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Formação de Emergências Médicas)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Formação de Emergências
Texto do artigo · p. 21 Médicas:
Número ou marcador · p. 21 a) Promover a formação em Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a formação dos membros do Sistema Integrado de Emergência Médica, nas suas componentes técnicas de emergência e de socorro e definir as estratégias de formação;
Número ou marcador · p. 21 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 d) Conceber projetos, programas e suportes formativos, que vão ao encontro dos levantamentos de necessidades efetuados;
Número ou marcador · p. 21 e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Formação de Emergências Médicas é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) No domínio de Administração: i. Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii. Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii. Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix. Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 21 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO;
Texto do artigo · p. 22 ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 22 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções de Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir o coordenação e controlo a execução do orçamento e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir a elaboração de balancetes periódicos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a elaboração reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a preparação das propostas dos Orçamentos Anuais e gerir a sua execução;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a prestação de contas regulares a sua direcção de acordo com o calendário do SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a elaboração de orçamentos e planos de actividades da sua área e submetê-lo ao Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 22 j) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do SEMMO em outros eventos a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 22 k) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
Número ou marcador · p. 22 l) Elaborar e apresentar relatórios trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos;
Número ou marcador · p. 22 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de pessoal)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Pessoal:
Número ou marcador · p. 22 a) Efectuar o controlo de presenças e produzir mapas de efectividade mensal de todos os funcionários;
Número ou marcador · p. 22 b) Organizar e actualizar o processo e cadastro de todos os funcionários do SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 c) Fazer a divulgação e publicidade de todos os comunicados internos / externos de interesse dos funcionários;
Número ou marcador · p. 22 d) Produzir e gerir os programas de férias de acordo com os cronogramas de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 22 e) Identificar oportunidades de áreas de formação que possam contribuir para o aumento de desenpenho dos funcionarios;
Número ou marcador · p. 22 f) Fazer a divulgação da legislação laboral e o seu cumprimento dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 22 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 22 b) Actuar com prospecção e gestão de transportes de pacientes;
Número ou marcador · p. 22 c) Desenvolver indicadores, auditar transações de abastecimento e gasto de combustível nas ambulâncias;
Número ou marcador · p. 22 d) Actuar com manutenção de contratos de fornecedores e prestadores de serviços, garantir a eficiência na operação de transportes de doentes e vítimas de trauma, monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado pelos tripulantes das ambulâncias;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação, estabelecer os contratos com alto nível de segurança junto aos tripulantes e pacientes, realizar todo acompanhamento de entregas, coletas e despachos relacionados com as viaturas to SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 f) Garantir que todas as ambulâncias do SEMMO possam estar operacionais quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir a aquisição de acessórios e demais consumíveis para o sucesso da manutenção preventiva das ambulâncias do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 23 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 23 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 23 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 23 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 23 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 23 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 23 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 23 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 (Secretaria)
Texto do artigo · p. 23 A Secretaria é uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica; b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 23 e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
Número ou marcador · p. 23 g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 23 h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 i) Monitorar e avaliar o cumprimento dos Programas, Plano, recomendações e decisões da direcção e realizar acções de monitoria e avaliação incluindo a recolha, análise e interpretação dos Indicadores de Avaliação de Desempenho;
Número ou marcador · p. 23 j) Garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 23 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 l) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 23 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 23 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 24 4. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 24 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 24 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 24 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Colectivo de Departamento Central
Texto do artigo · p. 24 Autónomo:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 24 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 24 b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 24 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne
Texto do artigo · p. 24 ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Gestão Financeira e Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem receitas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 24 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 24 (Despesas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem despesas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 24 a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 24 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
Número ou marcador · p. 24 c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 24 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 24 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
Texto do artigo · p. 24 Diploma Ministerial n.º 62/2019
Texto do artigo · p. 24 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 24 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 15/2018, de 31 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 24 Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 24 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 24 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Ministério da Saúde, Maputo, aos de Fevereiro de 2019.A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 24 Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 24 1. O Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação,
Texto do artigo · p. 25 regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
Número ou marcador · p. 25 2. O SENASA, é um serviço Público, subordinado ao ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 25 1. O SENASA é um serviço que exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 25 2. O SENASA tem a sua sede na cidade de Maputo e irá
Texto do artigo · p. 25 funcionar em 11 (onze) delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 25 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 25 No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 25 a) Universalidade;
Número ou marcador · p. 25 b) Igualdade;
Número ou marcador · p. 25 c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
Número ou marcador · p. 25 d) A ausência de lucro
Número ou marcador · p. 25 e) Anonimato;
Número ou marcador · p. 25 f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 25 São atribuições do SENASA:
Número ou marcador · p. 25 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 25 b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
Número ou marcador · p. 25 c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 25 d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 25 a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 25 b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
Número ou marcador · p. 25 c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemoderivados, assegurando a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos;
Número ou marcador · p. 25 e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
Número ou marcador · p. 25 f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral; e
Número ou marcador · p. 25 g) Promover e efectuar investigação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Sistema Orgânica
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 25 O SENASA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Nacional do Sangue.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 25 (Direcção)
Número ou marcador · p. 25 1. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 25 2. Os Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem a
Texto do artigo · p. 25 sua função num mandato de 4 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Director Geral do SENASA)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Director-Geral do SENASA:
Número ou marcador · p. 25 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 25 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor ao Ministro a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
Número ou marcador · p. 25 e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 25 f) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 25 g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
Número ou marcador · p. 25 h) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
Número ou marcador · p. 25 i) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
Número ou marcador · p. 25 j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Director Geral-Adjunto do SENASA)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Director-Geral-Adjunto do SENASA:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 25 b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 25 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 26 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director Geral do SENASA.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Técnico do SENASA)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica e de assessoria e apoio ao Director Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 26 c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 26 f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 26 g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
Número ou marcador · p. 26 h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 26 a) Director-Geral do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 b) Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 26 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 26 d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo, um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 26 g) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 26 h) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 26 i) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 26 j) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação;
Número ou marcador · p. 26 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 26 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão consultivo de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 26 b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
Número ou marcador · p. 26 c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 26 d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
Número ou marcador · p. 26 a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano da Saúde, da Ciência e Tecnologia e Ensino Técnico e Profissional, do interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 26 b) Director-Geral do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 c) Director-Geral Adjunto do SENASA;
Número ou marcador · p. 26 d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 e) Um representante da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 26 f) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 g) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 h) Um representante da Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 26 i) Um representante de instituições de investigação técnicocientífica seleccionadas pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro
Texto do artigo · p. 26 da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 26 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
Texto do artigo · p. 26 regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 26 O SENASA a nível Central tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 26 a) Departamento de Medicina Transfusional;
Número ou marcador · p. 26 b) Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue;
Número ou marcador · p. 26 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 27 d) Repartição de Comunicação e Marketing; e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Medicina Transfusional)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 27 a) Dinamizar, regular, normalizar, controlar e fiscalizar as actividades desenvolvidas a nível nacional no concernente a medicina transfusional;
Número ou marcador · p. 27 b) Garantir o manuseio correcto Hemocomponentes após a saída do sangue do banco de sangue;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar e fazer revisão periódica do guião para uso clínico de Hemocomponentes;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir a harmonização nacional da rede da medicina transfusional, no que diz respeito à administração do sangue;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover a articulação com os serviços hospitalares no domínio das suas competências;
Número ou marcador · p. 27 f) Assegurar a realização das actividades de hemovigilância bem como o seu desenvolvimento com vista à melhoria dos processos da transfusão do sangue;
Número ou marcador · p. 27 g) Proceder ao intercâmbio de informações com entidades internacionais no domínio do sangue e da medicina transfusional, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 27 h) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Medicina Transfusional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento de Medicina Transfusional tem duas
Texto do artigo · p. 27 repartições
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue;
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções de Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue:
Número ou marcador · p. 27 a) Garantir o uso eficaz de sangue e produtos sanguíneos para fins clínicos de acordo com directrizes nacionais;
Número ou marcador · p. 27 b) Assegurar o treinamento dos clínicos envolvidos no processo de transfusão e a da equipe do Serviço de Sangue, para uso clínico de sangue;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar a redução de transfusões desnecessárias pelo uso clínico de sangue eficaz;
Número ou marcador · p. 27 d) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue
Texto do artigo · p. 27 é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções de Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a monitoria e avaliação do uso clínico de sangue;
Número ou marcador · p. 27 b) Garantir a prescrição, manuseio, administração, monitorização da resposta de pacientes;
Número ou marcador · p. 27 c) Criar um sistema de detecção e notificação das complicações transfusionais, que inclua procedimentos operacionais para a detecção, tratamento e a prevenção das reacções transfusionais;
Número ou marcador · p. 27 d) Recolher e avaliar informações sobre os efeitos não esperados ou indesejáveis da utilização terapêutica dos produtos sanguíneos;
Número ou marcador · p. 27 e) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções deste departamento:
Número ou marcador · p. 27 a) Coordenar todas as actividades de promoção e recolha de sangue na comunidade de modo a atingir a autosuficiência em sangue;
Número ou marcador · p. 27 b) Coordenar todas as actividades de selecção do dador de modo a proteger o dador e ao receptor;
Número ou marcador · p. 27 c) Coordenar todas as actividades de colheita de sangue e cuidados pré e pós doação;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir que a selecção de dadores seja feita de forma padronizada em todos os locais de colheita de sangue;
Número ou marcador · p. 27 e) Coordenar e assegurar o funcionamento das áreas de Processamento e Distribuição de Sangue;
Número ou marcador · p. 27 f) Garantir a implementação de um sistema adequado que assegure a rastreabilidade dos produtos de sangue que tenham como fim a transfusão;
Número ou marcador · p. 27 g) Coordenar todas actividades de garantia de qualidade com base nas normas internacionais, visando a obtenção de acreditação;
Número ou marcador · p. 27 h) Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade implementados;
Número ou marcador · p. 27 i) Harmonizar e normalizar o sistema de gestão da qualidade implementado em todos os serviços de sangue;
Número ou marcador · p. 27 j) Coordenar e assegurar o funcionamento da Pesquisa operacional;
Número ou marcador · p. 27 k) Promover a cooperação com instituições de formação e de pesquisa de modo a garantir as condições necessárias para a investigação científica e a implementação adequada dum programa de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 27 l) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação
Texto do artigo · p. 27 de Sangue tem quatro repartições:
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue;
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue;
Número ou marcador · p. 27 c) Repartição dos Bancos de Sangue Hospitalares;
Número ou marcador · p. 27 d) Repartição de Garantia de Qualidade, Formação e Pesquisa em Sangue.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções de Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar a selecção de dadores de baixo risco, protegendo o dador e ao receptor;
Número ou marcador · p. 28 b) Garantir a implementação de palestras de sensibilização para a doação de sangue;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a colheita de sangue seguro;
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar a notificação e referenciamento dos dadores;
Número ou marcador · p. 28 e) Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelas áreas sob sua responsabilidade, com vista à sua inserção no plano global;
Número ou marcador · p. 28 f) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita
Texto do artigo · p. 28 de Sangue é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções de Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar e assegurar o funcionamento das áreas de Produção, Imunohematologia, Serologia, rotulagem, conservação e Distribuição do Sangue;
Número ou marcador · p. 28 b) Assegurar a compatibilização dos planos de acção das áreas sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 28 c) Fomentar a ligação e coordenação entre os sectores de sangue e optimizar o desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 28 d) Participar no processo de formulação de políticas e normas técnicas nas áreas de sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 28 e) Colaborar na formação contínua em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor no Conselho Consultivo medidas que considere adequadas para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 28 g) Assegurar a testagem para agentes infecciosos de todo sangue doado;
Número ou marcador · p. 28 h) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 28 i) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Monitoria e Comunicação; b) Repartição de Formação em Emergências Médicas.
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14
  3. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Monitoria e Comunicação)
  4. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Monitoria e Comunicação:
  5. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver planos de monitoria, incluindo os instrumentos de recolha de dados e seu fluxograma;
  6. Número ou marcador, página 21: b) Monitorar o fluxograma dos dados recolhidos, alimentar a base de dados e fazer a gestão de evidências;
  7. Número ou marcador, página 21: c) Auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos e Supervisionar a qualidade e a veracidade da implementação das actividades do SEMMO e propor melhorias;
  8. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer contactos regulares de coordenação com pessoal ligado ao sector de monitoria junto aos parceiros (Bombeiros, Polícia, Cruz vermelha e INATTER)
  9. Número ou marcador, página 21: e) Promover capacitações internas aos técnicos em matéria de monitoria e avaliação;
  10. Número ou marcador, página 21: f) Liderar o processo de melhoria da base de dados de modo a responder sempre com maior eficiência às avaliações quantitativas /qualitativas de progresso do SEMMO;
  11. Número ou marcador, página 21: g) Garantir a qualidade da informação colectada para alimentar a base de dados do SEMMO;
  12. Número ou marcador, página 21: h) Projectar e operacionalizar um sistema detalhado de informações de todo o ocorrido no período em avaliação, e apresentá-lo na forma de documentação;
  13. Número ou marcador, página 21: i) Propor actividades que possam ser desenvolvidas em campanhas de divulgação de práticas de primeiros socorros junto aos mídias;
  14. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  15. Número ou marcador, página 21: k) Realizar a harmonização de dados da base de dados desenvolvida;
  16. Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15
  18. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Formação de Emergências Médicas)
  19. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Formação de Emergências
  20. Texto do artigo, página 21: Médicas:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Promover a formação em Sistema Integrado de Emergência Médica;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a formação dos membros do Sistema Integrado de Emergência Médica, nas suas componentes técnicas de emergência e de socorro e definir as estratégias de formação;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Conceber projetos, programas e suportes formativos, que vão ao encontro dos levantamentos de necessidades efetuados;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Formação de Emergências Médicas é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do SEMMO.
  27. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Departamento de Administração e Recursos Humanos
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16
  29. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  30. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  31. Número ou marcador, página 21: a) No domínio de Administração: i. Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii. Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii. Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix. Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 21: b) No domínio de Recursos Humanos:
  33. Texto do artigo, página 21: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO;
  34. Texto do artigo, página 22: ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 22: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
  37. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  38. Texto do artigo, página 22: estrutura-se em:
  39. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  40. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Pessoal;
  41. Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
  43. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
  44. Número ou marcador, página 22: 1. São funções de Repartição de Contabilidade e Finanças:
  45. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a gestão financeira;
  46. Número ou marcador, página 22: b) Garantir o coordenação e controlo a execução do orçamento e planos de actividades;
  47. Número ou marcador, página 22: c) Garantir a elaboração de balancetes periódicos;
  48. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a elaboração reconciliações bancárias;
  49. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a preparação das propostas dos Orçamentos Anuais e gerir a sua execução;
  50. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a prestação de contas regulares a sua direcção de acordo com o calendário do SEMMO;
  51. Número ou marcador, página 22: g) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
  52. Número ou marcador, página 22: h) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
  53. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração de orçamentos e planos de actividades da sua área e submetê-lo ao Conselho Consultivo;
  54. Número ou marcador, página 22: j) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do SEMMO em outros eventos a nível nacional ou internacional;
  55. Número ou marcador, página 22: k) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
  56. Número ou marcador, página 22: l) Elaborar e apresentar relatórios trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos;
  57. Número ou marcador, página 22: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 18
  59. Texto do artigo, página 22: (Repartição de pessoal)
  60. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Pessoal:
  61. Número ou marcador, página 22: a) Efectuar o controlo de presenças e produzir mapas de efectividade mensal de todos os funcionários;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Organizar e actualizar o processo e cadastro de todos os funcionários do SEMMO;
  63. Número ou marcador, página 22: c) Fazer a divulgação e publicidade de todos os comunicados internos / externos de interesse dos funcionários;
  64. Número ou marcador, página 22: d) Produzir e gerir os programas de férias de acordo com os cronogramas de actividade da instituição;
  65. Número ou marcador, página 22: e) Identificar oportunidades de áreas de formação que possam contribuir para o aumento de desenpenho dos funcionarios;
  66. Número ou marcador, página 22: f) Fazer a divulgação da legislação laboral e o seu cumprimento dentro da instituição;
  67. Número ou marcador, página 22: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 19
  69. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências)
  70. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do sector de transportes;
  72. Número ou marcador, página 22: b) Actuar com prospecção e gestão de transportes de pacientes;
  73. Número ou marcador, página 22: c) Desenvolver indicadores, auditar transações de abastecimento e gasto de combustível nas ambulâncias;
  74. Número ou marcador, página 22: d) Actuar com manutenção de contratos de fornecedores e prestadores de serviços, garantir a eficiência na operação de transportes de doentes e vítimas de trauma, monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado pelos tripulantes das ambulâncias;
  75. Número ou marcador, página 22: e) Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação, estabelecer os contratos com alto nível de segurança junto aos tripulantes e pacientes, realizar todo acompanhamento de entregas, coletas e despachos relacionados com as viaturas to SEMMO;
  76. Número ou marcador, página 22: f) Garantir que todas as ambulâncias do SEMMO possam estar operacionais quando solicitadas;
  77. Número ou marcador, página 22: g) Garantir a aquisição de acessórios e demais consumíveis para o sucesso da manutenção preventiva das ambulâncias do SEMMO;
  78. Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Repartição de Aquisições
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  81. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  82. Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  83. Número ou marcador, página 23: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  84. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  85. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  86. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
  87. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  88. Número ou marcador, página 23: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  89. Número ou marcador, página 23: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  90. Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  91. Número ou marcador, página 23: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  92. Número ou marcador, página 23: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  93. Número ou marcador, página 23: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  94. Número ou marcador, página 23: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  95. Número ou marcador, página 23: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  96. Número ou marcador, página 23: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  97. Número ou marcador, página 23: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  98. Número ou marcador, página 23: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  99. Número ou marcador, página 23: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  101. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  103. Texto do artigo, página 23: (Secretaria)
  104. Texto do artigo, página 23: A Secretaria é uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica; b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
  106. Número ou marcador, página 23: c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
  107. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  108. Número ou marcador, página 23: e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
  109. Número ou marcador, página 23: f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
  110. Número ou marcador, página 23: g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
  111. Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  112. Número ou marcador, página 23: i) Monitorar e avaliar o cumprimento dos Programas, Plano, recomendações e decisões da direcção e realizar acções de monitoria e avaliação incluindo a recolha, análise e interpretação dos Indicadores de Avaliação de Desempenho;
  113. Número ou marcador, página 23: j) Garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
  114. Número ou marcador, página 23: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  115. Número ou marcador, página 23: l) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
  116. Número ou marcador, página 23: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  117. Número ou marcador, página 23: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 23: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director do SEMMO.
  119. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  120. Texto do artigo, página 23: Colectivos das Unidades Orgânicas
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
  122. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
  124. Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 23: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  126. Número ou marcador, página 23: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  127. Número ou marcador, página 23: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
  128. Número ou marcador, página 23: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
  129. Número ou marcador, página 23: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  130. Número ou marcador, página 23: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
  131. Número ou marcador, página 23: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  132. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 23: a) Director do SEMMO;
  134. Número ou marcador, página 23: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  135. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  136. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director do SEMMO.
  137. Número ou marcador, página 24: 4. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
  138. Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
  139. Texto do artigo, página 24: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
  141. Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  142. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  143. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central
  144. Texto do artigo, página 24: Autónomo:
  145. Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
  146. Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  147. Número ou marcador, página 24: c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
  148. Número ou marcador, página 24: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
  149. Número ou marcador, página 24: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  150. Número ou marcador, página 24: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
  151. Número ou marcador, página 24: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  152. Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 24: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  154. Número ou marcador, página 24: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
  155. Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne
  156. Texto do artigo, página 24: ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  157. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  158. Texto do artigo, página 24: Gestão Financeira e Regime de pessoal
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24
  160. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 24: Constituem receitas do SEMMO:
  162. Número ou marcador, página 24: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  163. Número ou marcador, página 24: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  164. Número ou marcador, página 24: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  165. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25
  167. Texto do artigo, página 24: (Despesas)
  168. Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do SEMMO:
  169. Número ou marcador, página 24: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
  170. Número ou marcador, página 24: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
  171. Número ou marcador, página 24: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
  173. Texto do artigo, página 24: (Regime de pessoal)
  174. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  175. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  176. Texto do artigo, página 24: Disposições Finais
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
  178. Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e Omissões)
  179. Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
  180. Texto do artigo, página 24: Diploma Ministerial n.º 62/2019
  181. Texto do artigo, página 24: de 26 de Junho
  182. Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 15/2018, de 31 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sangue, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
  183. Número ou marcador, página 24: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  184. Número ou marcador, página 24: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  185. Número ou marcador, página 24: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  186. Texto do artigo, página 24: da sua publicação.
  187. Texto do artigo, página 24: Ministério da Saúde, Maputo, aos de Fevereiro de 2019.A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
  188. Número ou marcador, página 24: Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue
  189. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  190. Texto do artigo, página 24: Disposições Gerais
  191. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 1
  192. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  193. Número ou marcador, página 24: 1. O Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação,
  194. Texto do artigo, página 25: regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
  195. Número ou marcador, página 25: 2. O SENASA, é um serviço Público, subordinado ao ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
  197. Texto do artigo, página 25: (Âmbito e Sede)
  198. Número ou marcador, página 25: 1. O SENASA é um serviço que exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  199. Número ou marcador, página 25: 2. O SENASA tem a sua sede na cidade de Maputo e irá
  200. Texto do artigo, página 25: funcionar em 11 (onze) delegações provinciais.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
  202. Texto do artigo, página 25: (Princípios orientadores)
  203. Texto do artigo, página 25: No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  204. Número ou marcador, página 25: a) Universalidade;
  205. Número ou marcador, página 25: b) Igualdade;
  206. Número ou marcador, página 25: c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
  207. Número ou marcador, página 25: d) A ausência de lucro
  208. Número ou marcador, página 25: e) Anonimato;
  209. Número ou marcador, página 25: f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
  210. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 4
  211. Texto do artigo, página 25: (Atribuições)
  212. Texto do artigo, página 25: São atribuições do SENASA:
  213. Número ou marcador, página 25: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
  214. Número ou marcador, página 25: b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
  215. Número ou marcador, página 25: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
  216. Número ou marcador, página 25: d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
  217. Número ou marcador, página 25: e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 5
  219. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  220. Texto do artigo, página 25: Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
  221. Número ou marcador, página 25: a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
  222. Número ou marcador, página 25: b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados;
  223. Número ou marcador, página 25: c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemoderivados, assegurando a sua confidencialidade;
  224. Número ou marcador, página 25: d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos;
  225. Número ou marcador, página 25: e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
  226. Número ou marcador, página 25: f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral; e
  227. Número ou marcador, página 25: g) Promover e efectuar investigação.
  228. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  229. Texto do artigo, página 25: Sistema Orgânica
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 6
  231. Texto do artigo, página 25: (Órgãos)
  232. Texto do artigo, página 25: O SENASA tem os seguintes órgãos:
  233. Número ou marcador, página 25: a) Direcção;
  234. Número ou marcador, página 25: b) Conselho Técnico;
  235. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Nacional do Sangue.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 7
  237. Texto do artigo, página 25: (Direcção)
  238. Número ou marcador, página 25: 1. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  239. Número ou marcador, página 25: 2. Os Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem a
  240. Texto do artigo, página 25: sua função num mandato de 4 anos renovável uma única vez.
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8
  242. Texto do artigo, página 25: (Competências do Director Geral do SENASA)
  243. Texto do artigo, página 25: Compete ao Director-Geral do SENASA:
  244. Número ou marcador, página 25: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
  245. Número ou marcador, página 25: b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
  246. Número ou marcador, página 25: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
  247. Número ou marcador, página 25: d) Propor ao Ministro a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
  248. Número ou marcador, página 25: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
  249. Número ou marcador, página 25: f) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  250. Número ou marcador, página 25: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
  251. Número ou marcador, página 25: h) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
  252. Número ou marcador, página 25: i) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
  253. Número ou marcador, página 25: j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
  254. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9
  255. Texto do artigo, página 25: (Competências do Director Geral-Adjunto do SENASA)
  256. Texto do artigo, página 25: Compete ao Director-Geral-Adjunto do SENASA:
  257. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  258. Número ou marcador, página 25: b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe forem fixadas pelo Director;
  259. Número ou marcador, página 25: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  260. Número ou marcador, página 26: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director Geral do SENASA.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 10
  262. Texto do artigo, página 26: (Conselho Técnico do SENASA)
  263. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica e de assessoria e apoio ao Director Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
  264. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
  265. Número ou marcador, página 26: b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
  266. Número ou marcador, página 26: c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
  267. Número ou marcador, página 26: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA;
  268. Número ou marcador, página 26: e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
  269. Número ou marcador, página 26: f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  270. Número ou marcador, página 26: g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
  271. Número ou marcador, página 26: h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
  272. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  273. Número ou marcador, página 26: a) Director-Geral do SENASA;
  274. Número ou marcador, página 26: b) Director-Geral Adjunto
  275. Número ou marcador, página 26: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  276. Número ou marcador, página 26: d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo, um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
  277. Número ou marcador, página 26: g) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
  278. Número ou marcador, página 26: h) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
  279. Número ou marcador, página 26: i) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
  280. Número ou marcador, página 26: j) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação;
  281. Número ou marcador, página 26: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA;
  282. Número ou marcador, página 26: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  283. Texto do artigo, página 26: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 11
  285. Texto do artigo, página 26: (Conselho Nacional de Sangue)
  286. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão consultivo de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA;
  287. Número ou marcador, página 26: 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
  288. Número ou marcador, página 26: a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
  289. Número ou marcador, página 26: b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
  290. Número ou marcador, página 26: c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
  291. Número ou marcador, página 26: d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 12
  293. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
  294. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
  295. Número ou marcador, página 26: a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano da Saúde, da Ciência e Tecnologia e Ensino Técnico e Profissional, do interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
  296. Número ou marcador, página 26: b) Director-Geral do SENASA;
  297. Número ou marcador, página 26: c) Director-Geral Adjunto do SENASA;
  298. Número ou marcador, página 26: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
  299. Número ou marcador, página 26: e) Um representante da Ordem dos Médicos;
  300. Número ou marcador, página 26: f) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
  301. Número ou marcador, página 26: g) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
  302. Número ou marcador, página 26: h) Um representante da Saúde Militar;
  303. Número ou marcador, página 26: i) Um representante de instituições de investigação técnicocientífica seleccionadas pelo próprio Conselho.
  304. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro
  305. Texto do artigo, página 26: da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
  306. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 13
  307. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
  308. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
  309. Número ou marcador, página 26: 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
  310. Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
  311. Texto do artigo, página 26: regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
  312. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  313. Texto do artigo, página 26: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  314. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
  315. Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
  316. Texto do artigo, página 26: O SENASA a nível Central tem a seguinte estrutura:
  317. Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Medicina Transfusional;
  318. Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue;
  319. Número ou marcador, página 26: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  320. Número ou marcador, página 27: d) Repartição de Comunicação e Marketing; e) Repartição de Aquisições.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 15
  322. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Medicina Transfusional)
  323. Número ou marcador, página 27: 1. São funções deste departamento:
  324. Número ou marcador, página 27: a) Dinamizar, regular, normalizar, controlar e fiscalizar as actividades desenvolvidas a nível nacional no concernente a medicina transfusional;
  325. Número ou marcador, página 27: b) Garantir o manuseio correcto Hemocomponentes após a saída do sangue do banco de sangue;
  326. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar e fazer revisão periódica do guião para uso clínico de Hemocomponentes;
  327. Número ou marcador, página 27: d) Garantir a harmonização nacional da rede da medicina transfusional, no que diz respeito à administração do sangue;
  328. Número ou marcador, página 27: e) Promover a articulação com os serviços hospitalares no domínio das suas competências;
  329. Número ou marcador, página 27: f) Assegurar a realização das actividades de hemovigilância bem como o seu desenvolvimento com vista à melhoria dos processos da transfusão do sangue;
  330. Número ou marcador, página 27: g) Proceder ao intercâmbio de informações com entidades internacionais no domínio do sangue e da medicina transfusional, no âmbito das suas competências;
  331. Número ou marcador, página 27: h) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas.
  332. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Medicina Transfusional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
  333. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Medicina Transfusional tem duas
  334. Texto do artigo, página 27: repartições
  335. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue;
  336. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 16
  338. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue)
  339. Número ou marcador, página 27: 1. São funções de Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue:
  340. Número ou marcador, página 27: a) Garantir o uso eficaz de sangue e produtos sanguíneos para fins clínicos de acordo com directrizes nacionais;
  341. Número ou marcador, página 27: b) Assegurar o treinamento dos clínicos envolvidos no processo de transfusão e a da equipe do Serviço de Sangue, para uso clínico de sangue;
  342. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar a redução de transfusões desnecessárias pelo uso clínico de sangue eficaz;
  343. Número ou marcador, página 27: d) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
  344. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Hemoterapia, Uso clínico de sangue
  345. Texto do artigo, página 27: é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17
  347. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares)
  348. Número ou marcador, página 27: 1. São funções de Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares
  349. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a monitoria e avaliação do uso clínico de sangue;
  350. Número ou marcador, página 27: b) Garantir a prescrição, manuseio, administração, monitorização da resposta de pacientes;
  351. Número ou marcador, página 27: c) Criar um sistema de detecção e notificação das complicações transfusionais, que inclua procedimentos operacionais para a detecção, tratamento e a prevenção das reacções transfusionais;
  352. Número ou marcador, página 27: d) Recolher e avaliar informações sobre os efeitos não esperados ou indesejáveis da utilização terapêutica dos produtos sanguíneos;
  353. Número ou marcador, página 27: e) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
  354. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Hemovigilância e Comités Hospitalares é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
  355. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18
  356. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue)
  357. Número ou marcador, página 27: 1. São funções deste departamento:
  358. Número ou marcador, página 27: a) Coordenar todas as actividades de promoção e recolha de sangue na comunidade de modo a atingir a autosuficiência em sangue;
  359. Número ou marcador, página 27: b) Coordenar todas as actividades de selecção do dador de modo a proteger o dador e ao receptor;
  360. Número ou marcador, página 27: c) Coordenar todas as actividades de colheita de sangue e cuidados pré e pós doação;
  361. Número ou marcador, página 27: d) Garantir que a selecção de dadores seja feita de forma padronizada em todos os locais de colheita de sangue;
  362. Número ou marcador, página 27: e) Coordenar e assegurar o funcionamento das áreas de Processamento e Distribuição de Sangue;
  363. Número ou marcador, página 27: f) Garantir a implementação de um sistema adequado que assegure a rastreabilidade dos produtos de sangue que tenham como fim a transfusão;
  364. Número ou marcador, página 27: g) Coordenar todas actividades de garantia de qualidade com base nas normas internacionais, visando a obtenção de acreditação;
  365. Número ou marcador, página 27: h) Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade implementados;
  366. Número ou marcador, página 27: i) Harmonizar e normalizar o sistema de gestão da qualidade implementado em todos os serviços de sangue;
  367. Número ou marcador, página 27: j) Coordenar e assegurar o funcionamento da Pesquisa operacional;
  368. Número ou marcador, página 27: k) Promover a cooperação com instituições de formação e de pesquisa de modo a garantir as condições necessárias para a investigação científica e a implementação adequada dum programa de garantia de qualidade;
  369. Número ou marcador, página 27: l) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas.
  370. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação de Sangue é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
  371. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Gestão de Qualidade e Investigação
  372. Texto do artigo, página 27: de Sangue tem quatro repartições:
  373. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue;
  374. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue;
  375. Número ou marcador, página 27: c) Repartição dos Bancos de Sangue Hospitalares;
  376. Número ou marcador, página 27: d) Repartição de Garantia de Qualidade, Formação e Pesquisa em Sangue.
  377. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 19
  378. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue)
  379. Número ou marcador, página 28: 1. São funções de Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita de Sangue:
  380. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar a selecção de dadores de baixo risco, protegendo o dador e ao receptor;
  381. Número ou marcador, página 28: b) Garantir a implementação de palestras de sensibilização para a doação de sangue;
  382. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a colheita de sangue seguro;
  383. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar a notificação e referenciamento dos dadores;
  384. Número ou marcador, página 28: e) Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelas áreas sob sua responsabilidade, com vista à sua inserção no plano global;
  385. Número ou marcador, página 28: f) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
  386. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Recrutamento, Selecção e Colheita
  387. Texto do artigo, página 28: de Sangue é dirigida por um Chefe de repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Sangue.
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20
  389. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue)
  390. Número ou marcador, página 28: 1. São funções de Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição de Sangue:
  391. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar e assegurar o funcionamento das áreas de Produção, Imunohematologia, Serologia, rotulagem, conservação e Distribuição do Sangue;
  392. Número ou marcador, página 28: b) Assegurar a compatibilização dos planos de acção das áreas sob sua responsabilidade.
  393. Número ou marcador, página 28: c) Fomentar a ligação e coordenação entre os sectores de sangue e optimizar o desenvolvimento integrado;
  394. Número ou marcador, página 28: d) Participar no processo de formulação de políticas e normas técnicas nas áreas de sua responsabilidade;
  395. Número ou marcador, página 28: e) Colaborar na formação contínua em todos os assuntos de interesse comum;
  396. Número ou marcador, página 28: f) Propor no Conselho Consultivo medidas que considere adequadas para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  397. Número ou marcador, página 28: g) Assegurar a testagem para agentes infecciosos de todo sangue doado;
  398. Número ou marcador, página 28: h) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados;
  399. Número ou marcador, página 28: i) Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos.
  400. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Processamento Laboratorial e Distribuição
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição