I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 250/2020

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Texto do artigo · p. 15 (RGF)
Texto do artigo · p. 15 Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Geral (SG)
Texto do artigo · p. 15 de Recurso Humanos
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 15 (DRH)
Texto do artigo · p. 15 Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 15 Documental (RTIGD)
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 Humanos (SARH)
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Administração
Texto do artigo · p. 15 (DA)
Texto do artigo · p. 15 Patrimonial (RGP)
Texto do artigo · p. 15 de Aquisição (RCA) Repartição
Texto do artigo · p. 15 de Gestão
Texto do artigo · p. 15 Administrador Executivo para a Área
Texto do artigo · p. 15 Despesase Execução
Texto do artigo · p. 15 Orçamental (RDEO)
Texto do artigo · p. 15 Financeiras (DOF)
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Operações
Texto do artigo · p. 15 Serviços Centrais de Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Contabilidade
Texto do artigo · p. 15 Repartição
Texto do artigo · p. 15 de Tesouraria
Texto do artigo · p. 15 (RT)
Texto do artigo · p. 15 (DC)
Texto do artigo · p. 15 Repartição
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 Jurídico (DAJ)
Texto do artigo · p. 16 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 46/2020
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de rever e criar funções específicas do Gabinete Central de Combate à Corrupção e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. São criadas as funções de: Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Central
Texto do artigo · p. 16 de Combate à Corrupção; Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Central de Combate à Corrupção; Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções referidas no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 16 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 16 da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 16 ANEXO Qualificadores Profissionais de Funções do Gabinete Central de Combate à Corrupção Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção Grupo salarial 3 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 16 • Dirigir as actividades do Gabinete; • Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; • Proceder a distribuição de trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; • Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução preparatória de processo dos crimes de corrupção, peculato e concussão; •Supervisionar as actividades de investigação e de instrução preparatória; • Fiscalizar a actividade dos magistrados em exercício de funções no Gabinete; • Supervisionar a gestão de património e orçamento adstrito ao Gabinete; • Conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete; • Supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licença, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Texto do artigo · p. 16 • Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige; • Anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei; • Apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; • Solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; • Informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo da justiça; • Informar o superior hierárquico, do funcionário contra quem tiver sido deduzida a acusação por crime de corrupção, peculato e concussão; • Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constante alguma ilegalidade, mediante denuncia ou reclamação; • Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Gabinete; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 16 Requisitos:
Texto do artigo · p. 16 Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República Principal e na carreira da Magistratura do Ministério Público, a pelo menos 10 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Central
Texto do artigo · p. 16 de Combate à Corrupção Grupo salarial 3.1 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 16 • Dirigir as actividades do Departamento; • Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos ao Departamento; • Apresentar relatórios periódicos ao Colectivo de Direcção; • Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção; • Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão;
Texto do artigo · p. 17 • Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública; • Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção; • Exercer a acção penal; • Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira; • Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública; • Elaborar os planos e relatórios de actividade periódicos; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Departamento; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo ao Departamento, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 17 Requisitos:
Texto do artigo · p. 17 Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República Principal e na carreira da Magistratura do Ministério Público, a pelo menos 10 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Provincial
Texto do artigo · p. 17 de Combate à Corrupção Grupo salarial 4 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 17 • Dirigir as actividades do DepartamentoTécnico; • Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos ao Departamento; • Apresentar relatórios periódicos ao Colectivo de Direcção; • Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção; • Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão; • Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 17 • Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão; •Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção; • Exercer a acção penal; • Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira; • Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública; • Elaborar os planos e relatórios de actividades periódicos; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Departamento; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 17 Requisitos:
Texto do artigo · p. 17 Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 1.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 7 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Central
Texto do artigo · p. 17 de Combate à Corrupção Grupo salarial 4.1 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 17 • Dirigir as actividades da Repartição Técnica; • Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação; • Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer; • Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer; • Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção; • Exercer a acção penal; • Realizar actividades atinentes a instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; • Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização; • Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime;
Texto do artigo · p. 18 • Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria; •Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações superiores; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos a Repartição Técnica; • Elaborar os planos e relatórios de actividade periódicos. • Assegurar a correcta gestão de documentos da respectiva Repartição Técnica; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respetivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 18 Requisitos:
Texto do artigo · p. 18 • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 1.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 7 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Administração Pública e 10 anos de serviço na Administração Pública, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 3 anos; ou • Estar enquadrado pelo menos na categoria de SubInspector de Investigação Operativa Principal ou Sub-Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal, há pelo menos 5 anos, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Provincial
Texto do artigo · p. 18 de Combate à Corrupção Grupo salarial 5 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 18 • Dirigir as actividades da Repartição Técnica; • Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação; • Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 18 • Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer; • Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção; • Exercer a acção penal; • Realizar actividades atinentes a instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; • Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização; • Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime; • Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria; •Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações superiores; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos a Repartição Técnica; • Elaborar os planos e relatórios de actividades periódicos. • Assegurar a correcta gestão de documentos da respectiva Repartição Técnica; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva repartição, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 18 Requisitos:
Texto do artigo · p. 18 • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 2.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 5 anos; ou • Possuir pelo menos Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Administração Pública e 5 anos de serviço na Administração Pública, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 3 anos; ou • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-
Texto do artigo · p. 18 -Inspector de Investigação Operativa de 2.ª ou Sub-Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, há pelo menos 5 anos, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (RGF)
  2. Texto do artigo, página 15: Secretaria
  3. Texto do artigo, página 15: Geral (SG)
  4. Texto do artigo, página 15: de Recurso Humanos
  5. Texto do artigo, página 15: Departamento
  6. Texto do artigo, página 15: (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
  7. Texto do artigo, página 15: (DRH)
  8. Texto do artigo, página 15: Tecnologia de Informação
  9. Texto do artigo, página 15: Documental (RTIGD)
  10. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  11. Texto do artigo, página 15: Humanos (SARH)
  12. Texto do artigo, página 15: Departamento
  13. Texto do artigo, página 15: de Administração
  14. Texto do artigo, página 15: (DA)
  15. Texto do artigo, página 15: Patrimonial (RGP)
  16. Texto do artigo, página 15: de Aquisição (RCA) Repartição
  17. Texto do artigo, página 15: de Gestão
  18. Texto do artigo, página 15: Administrador Executivo para a Área
  19. Texto do artigo, página 15: Despesase Execução
  20. Texto do artigo, página 15: Orçamental (RDEO)
  21. Texto do artigo, página 15: Financeiras (DOF)
  22. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  23. Texto do artigo, página 15: Departamento
  24. Texto do artigo, página 15: de Operações
  25. Texto do artigo, página 15: Serviços Centrais de Gestão Financeira
  26. Texto do artigo, página 15: Departamento
  27. Texto do artigo, página 15: de Contabilidade
  28. Texto do artigo, página 15: Repartição
  29. Texto do artigo, página 15: de Tesouraria
  30. Texto do artigo, página 15: (RT)
  31. Texto do artigo, página 15: (DC)
  32. Texto do artigo, página 15: Repartição
  33. Texto do artigo, página 15: Departamento
  34. Texto do artigo, página 15: Jurídico (DAJ)
  35. Texto do artigo, página 16: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  36. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 46/2020
  37. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  38. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de rever e criar funções específicas do Gabinete Central de Combate à Corrupção e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São criadas as funções de: Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Central
  40. Texto do artigo, página 16: de Combate à Corrupção; Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Central de Combate à Corrupção; Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  41. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções referidas no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  42. Número ou marcador, página 16: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  43. Texto do artigo, página 16: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  44. Texto do artigo, página 16: da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  45. Número ou marcador, página 16: ANEXO Qualificadores Profissionais de Funções do Gabinete Central de Combate à Corrupção Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção Grupo salarial 3 Conteúdo do trabalho:
  46. Texto do artigo, página 16: • Dirigir as actividades do Gabinete; • Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; • Proceder a distribuição de trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; • Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução preparatória de processo dos crimes de corrupção, peculato e concussão; •Supervisionar as actividades de investigação e de instrução preparatória; • Fiscalizar a actividade dos magistrados em exercício de funções no Gabinete; • Supervisionar a gestão de património e orçamento adstrito ao Gabinete; • Conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete; • Supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licença, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  47. Texto do artigo, página 16: • Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige; • Anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei; • Apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; • Solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; • Informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo da justiça; • Informar o superior hierárquico, do funcionário contra quem tiver sido deduzida a acusação por crime de corrupção, peculato e concussão; • Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constante alguma ilegalidade, mediante denuncia ou reclamação; • Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Gabinete; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  48. Texto do artigo, página 16: Requisitos:
  49. Texto do artigo, página 16: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República Principal e na carreira da Magistratura do Ministério Público, a pelo menos 10 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  50. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Central
  51. Texto do artigo, página 16: de Combate à Corrupção Grupo salarial 3.1 Conteúdo do trabalho:
  52. Texto do artigo, página 16: • Dirigir as actividades do Departamento; • Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos ao Departamento; • Apresentar relatórios periódicos ao Colectivo de Direcção; • Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção; • Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão;
  53. Texto do artigo, página 17: • Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública; • Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção; • Exercer a acção penal; • Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira; • Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública; • Elaborar os planos e relatórios de actividade periódicos; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Departamento; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo ao Departamento, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  54. Texto do artigo, página 17: Requisitos:
  55. Texto do artigo, página 17: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República Principal e na carreira da Magistratura do Ministério Público, a pelo menos 10 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  56. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Provincial
  57. Texto do artigo, página 17: de Combate à Corrupção Grupo salarial 4 Conteúdo do trabalho:
  58. Texto do artigo, página 17: • Dirigir as actividades do DepartamentoTécnico; • Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos ao Departamento; • Apresentar relatórios periódicos ao Colectivo de Direcção; • Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção; • Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão; • Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
  59. Texto do artigo, página 17: • Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão; •Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção; • Exercer a acção penal; • Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira; • Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública; • Elaborar os planos e relatórios de actividades periódicos; • Assegurar a correcta gestão de documentos do respectivo Departamento; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  60. Texto do artigo, página 17: Requisitos:
  61. Texto do artigo, página 17: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 1.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 7 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  62. Texto do artigo, página 17: Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Central
  63. Texto do artigo, página 17: de Combate à Corrupção Grupo salarial 4.1 Conteúdo do trabalho:
  64. Texto do artigo, página 17: • Dirigir as actividades da Repartição Técnica; • Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação; • Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer; • Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer; • Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção; • Exercer a acção penal; • Realizar actividades atinentes a instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; • Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização; • Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime;
  65. Texto do artigo, página 18: • Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria; •Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações superiores; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos a Repartição Técnica; • Elaborar os planos e relatórios de actividade periódicos. • Assegurar a correcta gestão de documentos da respectiva Repartição Técnica; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respetivo Gabinete, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  66. Texto do artigo, página 18: Requisitos:
  67. Texto do artigo, página 18: • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 1.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 7 anos e com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Administração Pública e 10 anos de serviço na Administração Pública, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 3 anos; ou • Estar enquadrado pelo menos na categoria de SubInspector de Investigação Operativa Principal ou Sub-Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal, há pelo menos 5 anos, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  68. Texto do artigo, página 18: Chefe de Repartição Técnica do Gabinete Provincial
  69. Texto do artigo, página 18: de Combate à Corrupção Grupo salarial 5 Conteúdo do trabalho:
  70. Texto do artigo, página 18: • Dirigir as actividades da Repartição Técnica; • Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção; •Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão; • Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação; • Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
  71. Texto do artigo, página 18: • Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer; • Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção; • Exercer a acção penal; • Realizar actividades atinentes a instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; • Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização; • Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime; • Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria; •Cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações superiores; • Proceder com à distribuição do trabalho pelos magistrados e demais técnicos afectos a Repartição Técnica; • Elaborar os planos e relatórios de actividades periódicos. • Assegurar a correcta gestão de documentos da respectiva Repartição Técnica; • Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avaliar e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva repartição, dentro dos prazos legais; • Exercer outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  72. Texto do artigo, página 18: Requisitos:
  73. Texto do artigo, página 18: • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República de 2.ª e na carreira da Magistratura do Ministério Público, há pelo menos 5 anos; ou • Possuir pelo menos Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Administração Pública e 5 anos de serviço na Administração Pública, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 3 anos; ou • Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-
  74. Texto do artigo, página 18: -Inspector de Investigação Operativa de 2.ª ou Sub-Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, há pelo menos 5 anos, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  75. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  76. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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