I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 252/2022

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Número ou marcador · p. 56 Artigo 28.º
Número ou marcador · p. 56 Anexos ao presente Protocolo
Texto do artigo · p. 56 1. Os Estados-Membros podem elaborar anexos para a aplicação do presente Protocolo sobre, inter alia: (a) as Listas de Compromissos Específicos; (b) as Isenção(ões) do Tratamento das NMF; (c) os serviços de Transporte Aéreo; (d) a Lista de Sectores Prioritários; e (e) O documento-quadro sobre a cooperação regulamentar.
Texto do artigo · p. 56 2. Após adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 56 3. Os Estados Partes podem elaborar Anexos adicionais com vista à implementação do presente Protocolo e submetê-los à adopção da Conferência. Após sua adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 29.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com as disposições do Artigo 29.º do Acordo.
Título de secção · p. 56 2998 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 57 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197) PROTOCOLO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Nós, os Estados-Membros da União Africana, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 57 Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “OR”, o Órgão de Recurso estabelecido nos termos do Artigo 20.º do presente Protocolo; (b) “Parte Reclamante”, designa um Estado Parte que tenha iniciado um processo de resolução de litígio nos termos do Acordo; (c) “Consenso” significa que nenhum Estado Parte presente na reunião do Órgão de Resolução de Litígios quando for tomada uma decisão, se opõe formalmente à decisão; (d) “Dias” designa os dias úteis, excepto para casos que envolvam produtos perecíveis onde Dias deve significar dias corridos; (e) “Litígio” designa um diferendo entre os Estados Partes em relação à interpretação e/ou aplicação do Acordo em relação aos seus direitos e obrigações; (f) “ORL” designa o Órgão de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 5.º do Protocolo; (g) “Painel” designa um Painel de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 9.º do presente Protocolo; (h) “Parte num litígio ou num processo” designa um Estado Parte num litígio ou num processo; e (i) “Estado Parte em causa”, designa um Estado Parte sujeito às decisões e recomendações do ORL;
Texto do artigo · p. 57 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197)
Texto do artigo · p. 58 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141 (j) “Terceiros” designa um Estado Parte com interesse substancial num litígio;
Número ou marcador · p. 58 Artigo 2.º Objectivo O presente Protocolo para a gestão do Mecanismo de Resolução de Litígios nos termos do Artigo 20.º do Acordo visa garantir que o processo de Resolução de Litígios seja transparente, responsável, justo, previsível e em conformidade com as disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 3.º Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 58 1. O presente Protocolo aplica-se aos litígios entre os Estados Partes sobre os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo;
Número ou marcador · p. 58 2. O Protocolo é aplicável sob reserva dos procedimentos especiais e adicionais, o presente Protocolo aplica-se à resolução de litígios contidos no Acordo. Na eventualidade de existir uma diferença entre as normas e procedimentos do presente Protocolo e as normas e procedimentos especiais ou adicionais contidos no Acordo, prevalecem as normas e procedimentos especiais ou adicionais;
Número ou marcador · p. 58 3. Para efeitos do presente Artigo, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado, em conformidade com o presente protocolo, quando a Parte Reclamante solicitar consultas nos termos do Artigo 7.º do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 58 4. O Estado Parte que tenha invocado normas e procedimentos do presente Protocolo em relação a uma questão específica, não pode invocar outro fórum de resolução de litígios sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 4.º Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 58 1. O mecanismo de resolução de litígios da ZCLCA é um elemento essencial na garantia de segurança e previsibilidade do sistema de comércio regional. O mecanismo de resolução de litígios preserva os direitos e as obrigações dos Estados Partes no âmbito do Acordo e esclarece as disposições do Acordo já existentes, em conformidade com as regras habituais de interpretação do direito internacional público;
Número ou marcador · p. 58 2. As recomendações ou decisões do ORL destinam-se a obter uma resolução satisfatória dos litígios, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes do presente Protocolo e do Acordo;
Título de secção · p. 58 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 59 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (199)
Texto do artigo · p. 60 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 60 6. Sempre que as normas e procedimentos do presente Protocolo prevejam que o ORL tome uma decisão, deve fazê-lo por consenso;
Número ou marcador · p. 60 7. O ORL deve informar o Secretariado dos litígios relacionados com as disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 6.º Procedimentos relativos ao Mecanismo de Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 60 1. Em caso de litígio entre os Estados Partes, deve-se, numa primeira fase, recorrer a consultas, com vista a se chegar a uma solução amigável para o litígio;
Número ou marcador · p. 60 2. Caso não for alcançada uma solução amigável, qualquer parte no litígio deve, após notificação as outras Partes em litígio, submeter o assunto ao ORL, por intermédio do Presidente, solicitando a criação de um Painel de Resolução de Litígios (adiante designado o “Painel”) para efeitos de resolução do litígio;
Número ou marcador · p. 60 3. O ORL deve adoptar um Regulamento Interno para a selecção do Painel, que inclui as matérias de conduta a fim de garantir imparcialidade;
Número ou marcador · p. 60 4. O Painel deve dar seguimento ao processo de resolução formal do litígio, tal como previsto no presente Protocolo e as Partes em litígio devem, de boa-fé, observar em tempo útil, todas as orientações, decisões e estipulações que podem ser-lhes dadas pelo Painel em relação a questões processuais e deverá fazer as suas submissões, argumentos e refutações num formato determinado pelo Painel;
Número ou marcador · p. 60 5. O ORL deve pronunciar-se sobre a matéria e a sua decisão é definitiva e vinculativa para as Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 60 6. Quando as partes em litígio considerarem oportuno recorrer à arbitragem como a primeira via de resolução de litígios, as Partes em litígio podem prosseguir com a arbitragem, conforme previsto no Artigo 27.º do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 7.º Consultas
Número ou marcador · p. 60 1. Com vista a incentivar a resolução amigável de litígios, os Estados Partes comprometem-se a reiterar a sua determinação no sentido de reforçar e melhorar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 60 2. Cada Estado Parte compromete-se a acolher favoravelmente e a proporcionar oportunidades adequadas para consultas sobre qualquer representação feita por outro Estado Parte em relação a medidas que afectem o funcionamento do Acordo;
Título de secção · p. 60 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 61 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
Número ou marcador · p. 61 3. Os pedidos de consulta devem ser notificados ao ORL, por escrito, através do Secretariado, indicando as razões para o pedido, incluindo a identificação das questões e uma indicação da base jurídica para a reclamação;
Número ou marcador · p. 61 4. Caso seja apresentado um pedido de consultas de acordo com o presente Protocolo, o Estado Parte a quem o pedido for feito deve, a menos que seja acordado de outro modo, responder ao pedido no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua recepção e proceder a consultas em boa-fé dentro de um período não superior a trinta (30) dias após a data de recepção do pedido, com o objectivo de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
Número ou marcador · p. 61 5. Quando um Estado Parte para o qual é dirigido o pedido não responder dentro de dez (10) dias após a data de recepção do pedido, ou não proceder a consultas, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, de outra forma, um período mutuamente acordado, a contar da data de recepção do pedido, o Estado Parte que fez o pedido para que se proceda a consultas poderá submeter a questão ao ORL, solicitando a criação de um Painel;
Número ou marcador · p. 61 6. No decurso das consultas e antes de recorrer a outras medidas no âmbito do presente Protocolo, os Estados Partes devem tentar obter solução satisfatória do litígio;
Número ou marcador · p. 61 7. As consultas devem ser: a) confidenciais; e b) sem prejuízo dos direitos de qualquer Estado Parte em qualquer outro procedimento.
Número ou marcador · p. 61 8. Quando os Estados Partes não consigam resolver um litígio mediante consultas no prazo de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, a parte reclamante pode submeter a questão ao ORL, para criação de um Painel. As consultas podem ser realizadas no território da Parte a quem a reclamação é dirigida, a menos que as Partes concordem de outra forma. A menos que os Estados Partes concordem em continuar ou suspender as consultas, estas serão consideradas concluídas dentro dos sessenta (60) dias;
Número ou marcador · p. 61 9. Em casos de urgência, incluindo casos de produtos perecíveis: (a) o Estado Parte deve, no prazo de dez (10) dias após a data de recepção do pedido iniciar consultas; (b) quando as partes não consigam resolver o litígio através de consultas no prazo de vinte (20) dias após a data de recepção do pedido, a parte reclamante poderá submeter a questão ao ORL para a criação de um Painel;
Texto do artigo · p. 61 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
Texto do artigo · p. 62 2998 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 141 (c) Em conformidade com as disposições do Anexo 5 sobre Barreiras Não- Tarifárias (Apêndice 2: Procedimentos para a Eliminação e Cooperação na Eliminação de Barreiras Não-Tarifárias), quando um Estado Parte não resolver uma BNT depois de ter sido alcançada uma solução mutuamente acordada e após a emissão do relatório factual, o Estado Parte Reclamante deverá recorrer ao Painel de Resolução de Litígios. Não obstante o disposto na presente alínea, as Partes em litígio acima podem concordar em submeter a questão à arbitragem, em conformidade com as disposições do Artigo 27° do presente Protocolo; e (d) as partes em litígio, o ORL e o Painel e Órgão de Recurso devem todos, na medida do possível, empreender esforços para acelerar o processo.
Número ou marcador · p. 62 10. Quando um Estado Parte que não seja Parte em litígio considere ter interesse comercial substancial nas consultas, esse Estado Parte pode, no prazo de dez (10) dias a contar da data da circulação do pedido de consultas, pedir às Partes em litígio para as consultas;
Número ou marcador · p. 62 11. Quando as Partes em litígio concordem que a pretensão de interesse substancial for julgada procedente, o Terceiro deve se juntar às consultas. Se o pedido para se juntar às consultas não for aceite, o Estado Parte litigante deve informar o ORL e, neste caso, o Estado Parte Reclamante deve ter a liberdade de solicitar consultas.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 8.º Bons Ofícios, Conciliação e Mediação
Número ou marcador · p. 62 1. Os Estados Partes em litígio podem, a qualquer momento, levar a cabo processos voluntários de bons ofícios, conciliação ou mediação. Os processos que envolvam bons ofícios, conciliação ou mediação serão confidenciais e serão sem prejuízo dos direitos dos Estados Partes em quaisquer outros processos;
Número ou marcador · p. 62 2. Os bons ofícios, conciliação ou mediação podem ser solicitados a qualquer momento por qualquer Estado Parte em litígio. Podem iniciar a qualquer momento e ser rescindidos a qualquer momento por qualquer dos Estados Partes em litígio. Uma vez que os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação tenham terminado, a Parte reclamante poderá então prosseguir com um pedido para a criação de um painel;
Número ou marcador · p. 62 3. Quando os bons ofícios, conciliação ou mediação são celebrados após a data de recepção de um pedido de consultas, o Estado Parte Reclamante deve permitir um período de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, antes de solicitar a criação de um Painel. A parte reclamante poderá solicitar a criação de um Painel durante o período de sessenta (60) dias, se os Estados Partes em litígio considerarem conjuntamente que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não resolveram o litígio;
Título de secção · p. 62 2998 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 63 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (203)
Número ou marcador · p. 63 4. Os Estados Partes que participem nos processos previstos no presente Artigo podem suspender ou encerrar esses processos a qualquer momento, caso considerem que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não resolve o litígio;
Número ou marcador · p. 63 5. Se os Estados Partes em litígio concordarem, os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação pode continuar enquanto o processo do Painel prossegue;
Número ou marcador · p. 63 6. O Responsável do Secretariado pode ser solicitado por qualquer Estado Parte em litígio para facilitar o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação, incluindo oferecendo o mesmo. Esse pedido deve ser notificado ao ORL e ao Secretariado.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 9.º Estabelecimento de Painéis
Número ou marcador · p. 63 1. Se nenhuma solução amigável for alcançada através de consultas, a Parte Reclamante submete por escrito a questão ao ORL e solicita a criação de um Painel. As Partes em litígio serão prontamente informadas da composição do Painel;
Número ou marcador · p. 63 2. O pedido referido no n.º 1 do presente Artigo deve indicar se foram realizadas consultas, identificar as medidas específicas sobre a questão e apresentar um resumo da base jurídica da reclamação suficiente para apresentar claramente o problema;
Número ou marcador · p. 63 3. No caso de o requerente solicitar a criação de um Painel com excepção dos termos de referência padrão, o pedido por escrito deve incluir o texto proposto de termos de referência especiais;
Número ou marcador · p. 63 4. A reunião do ORL deve ser convocada no prazo de quinze (15) dias a contar da data do pedido de criação de um Painel, com pelo menos dez (10) dias de aviso antes da reunião apresentado ao ORL;
Número ou marcador · p. 63 5. O Painel deve ser criado no prazo de dez (10) dias da reunião do ORL referido no n.º 4 do presente Artigo. Artigo 10.º Composição do Painel
Número ou marcador · p. 63 1. Após a entrada em vigor do Acordo, o Secretariado, elabora e mantem actualizada uma lista indicativa ou lista de indivíduos que estejam dispostas e capazes de prestar serviço como membros do Painel;
Texto do artigo · p. 63 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (203)
Texto do artigo · p. 64 2998 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 64 2. Anualmente, cada Estado Parte indica duas (2) individualidades ao Secretariado para inclusão na lista ou registo indicativo, indicando a sua área de especialidade em relação ao Acordo. A lista de individualidades a serem incluídas na lista deve ser encaminhada pelo Secretariado para análise e adopção do ORL;
Número ou marcador · p. 64 3. As individualidades a ser incluídas na lista e registo indicativos devem: (a) ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, outras questões abrangidas pelo Acordo da ZCLCA ou resolução de litígios resultantes de acordos comerciais internacionais, e são escolhidas estritamente com base na objectividade, fiabilidade e bom senso; (b) ser escolhidos com base na objectividade, confiança e bom senso; (c) ser imparciais, independentes e não estar filiados ou aceitar instruções de qualquer uma das Partes; e (d) respeitar um código de conduta a ser elaborado pelo ORL e adoptado pelo Conselho dos Ministros.
Número ou marcador · p. 64 4. Os membros do Painel são seleccionados de modo a garantir a sua independência e integridade e terão uma formação suficientemente diversificada e um amplo espectro de experiência na questão de litígios, a menos que as partes em litígio acordem em contrário;
Número ou marcador · p. 64 5. A fim de garantir e preservar a imparcialidade e independência dos membros do Painel, os cidadãos dos Estados Partes em litígio não deverão prestar serviço num Painel relacionado com que litígio, a menos que as partes em litígio acordem em contrário;
Número ou marcador · p. 64 6. O Secretariado deve propor nomeações de membros para o Painel para as Partes em litígio. As Partes em litígio não devem se opor, excepto por razões imperiosas;
Número ou marcador · p. 64 7. Se não houver acordo sobre a composição de um Painel no prazo de trinta (30) dias a contar da data da criação de um Painel, a pedido de qualquer uma das Partes, o Responsável do Secretariado, em consulta com o responsável do Secretariado, em consulta e com o consentimento dos Estados Partes em litígio, deve determinar a composição do Painel, nomeando os membros do Painel que considere mais adequados;
Número ou marcador · p. 64 8. O Presidente do ORL deverá informar aos Estados Partes sobre a composição do Painel, o mais tardar entre dez (10) dias a contar da data em que o Presidente receba esse pedido;
Título de secção · p. 64 2998 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 65 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (205)
Número ou marcador · p. 65 9. Onde houver dois (2) Estados Partes em litígio, o Painel é constituído por três (3) Membros. Onde há mais de dois (2) Estados Partes em litígio, o painel é composto por cinco (5) Membros;
Número ou marcador · p. 65 10. Os membros do Painel prestam serviço nas suas capacidades individuais e não como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer organização;
Número ou marcador · p. 65 11. Os membros do Painel não devem receber instruções ou ser influenciados por qualquer dos Estados Partes ao analisar as questões a si submetidas.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 11.º Termos de Referência do Painel
Número ou marcador · p. 65 1. Os membros do Painel devem ter os seguintes Termos de Referência, a menos que as Partes em litígio concordem em contrário, no prazo de vinte (20) dias a partir da data de criação do Painel: (a) “analisar, à luz das disposições pertinentes do acordo, citado pelas Partes em litígio, a questão submetida ao ORL pela Parte Reclamante; e (b) chegar a conclusões que permitam auxiliar o ORL na adopção das recomendações ou na emissão de decisões previstas no Acordo “.
Número ou marcador · p. 65 2. Os Painéis devem respeitar as pertinentes disposições do Acordo referido pelas Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 65 3. Na criação de um Painel, o ORL pode autorizar o seu Presidente a elaborar os Termos de Referência do Painel em consulta com os Estados Partes no litígio, em conformidade com o disposto no n.º 1. Os Termos de Referência elaborados devem ser distribuídos a todos os Estados Partes. Caso forem acordados termos de referência diferentes do termos de referência padrão, qualquer Estado Parte pode levantar uma questão a este respeito ao ORL.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 12.º Funções de um Painel
Número ou marcador · p. 65 1. A função principal de um painel é de auxiliar o ORL no cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do Acordo;
Número ou marcador · p. 65 2. No desempenho desta função, um Painel avalia objectivamente o assunto que lhe for submetido, incluindo uma avaliação objectiva dos factos do caso, a aplicabilidade e a conformidade com as disposições relevantes do Acordo, e fazer outras descobertas para auxiliar o ORL a fazer as recomendações ou tomar as decisões;
Texto do artigo · p. 65 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (205)
Texto do artigo · p. 66 2998 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 66 3. Compete ao Painel consultar as partes em litígios de forma ampla e regular e, dar-lhes oportunidade adequada para alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 13.º Terceiros
Número ou marcador · p. 66 1. Os interesses de todas as Partes em litígio, incluindo Terceiros, serão tomados em conta no decurso do processo do Painel;
Número ou marcador · p. 66 2. Após a notificação dos seus interesses substanciais ao Painel por intermédio do Órgão de Resolução de Litígios, um Terceiro tem uma oportunidade de ser ouvido e apresentar argumentos por escrito ao Painel, desde que as partes em litígio convenham que a reclamação sobre o interesse substancial seja devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 66 3. As cópias dos argumentos devem ser notificadas às Partes em litígio, devendo as mesmas figurar no relatório do Painel;
Número ou marcador · p. 66 4. Se um Terceiro considerar que uma medida que já é parte de um processo de um Painel prejudica ou invalida os benefícios a que tenha direito no âmbito do Acordo, esse Terceiro pode recorrer a um processo normal de resolução de litígios no âmbito do presente Protocolo. Esse litígio deverá ser referido ao Painel original sempre que possível;
Número ou marcador · p. 66 5. As Partes Terceiras devem receber as observações das Partes de um litígio aquando da primeira reunião do Painel;
Número ou marcador · p. 66 Artigo 14.º Procedimentos para Denúncias Múltiplas
Número ou marcador · p. 66 1. Quando mais de um (1) Estado Parte solicitar a criação de um painel relacionado com o mesmo assunto, um único painel é criado para examinar essas denúncias, levando em consideração os direitos de todos os Estados Partes em causa;
Número ou marcador · p. 66 2. O Painel único deve organizar o seu exame e apresentar as suas constatações ao ORL, de tal forma que os direitos das Partes em litígio sejam gozados como se Painéis separados tivessem examinado as denúncias. Se uma das Partes em litígio assim o solicitar, o Painel apresenta relatórios separados sobre o litígio em questão. Os argumentos por escrito de cada uma das Partes requerentes devem ser colocados à disposição dos outros queixosos, devendo cada Parte Reclamante ter o direito de estar presente quando qualquer uma das Partes requerentes apresentar os seus pontos de vista ao Painel;
Título de secção · p. 66 2998 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 67 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (207)
Número ou marcador · p. 67 3. Caso seja criado mais de um Painel para analisar as denúncias relacionadas com o mesmo assunto, tanto quanto possível, as mesmas pessoas devem servir como membros do Painel em cada um dos painéis separados e o cronograma para o processo de julgamento dos referidos litígios deve ser harmonizado;
Número ou marcador · p. 67 Artigo 15.º Procedimentos para o Painel
Número ou marcador · p. 67 1. Os procedimentos do Painel devem proporcionar flexibilidade suficiente para garantir a resolução eficaz e atempada de litígios pelas Partes;
Número ou marcador · p. 67 2. Após consultas com as Partes em litígio, os membros do Painel, no prazo de sete (7) dias a contar da data de criação do Painel e definição dos seus termos de referência, devem estabelecer o calendário para os procedimentos do Painel. O calendário assim definido deve ser distribuído a todos os Estados Partes;
Número ou marcador · p. 67 3. Ao determinar o calendário para os procedimentos de um Painel, os membros do Painel, no prazo de dez (10) dias úteis após a expiração dos sete (7) dias referidos no n.º 2, devem definir expressamente os prazos exactos para apresentação dos argumentos escritos pelas Partes em litígio. Todas as Partes em litígio devem cumprir os prazos definidos;
Número ou marcador · p. 67 4. O período durante o qual o Painel deve executar as suas funções, desde a data da sua criação à data da emissão do relatório final às partes em litígio, não deve exceder cinco (5) meses e, em casos de urgência, incluindo casos de produtos perecíveis, o período não deverá exceder um mês e meio (1½);
Número ou marcador · p. 67 5. Sempre que as Partes em litígio não alcancem uma solução mutuamente satisfatória, o Painel deve apresentar as suas conclusões sob a forma de um relatório escrito ao ORL. Nesses casos, o relatório de um Painel deve indicar as constatações em matéria de factos, a aplicabilidade das disposições relevantes e os fundamentos básicos de quaisquer conclusões e recomendações que faz. Quando for encontrada uma solução para a questão entre as partes em litígio, o relatório do Painel limitar-se-á a uma breve descrição do caso e à informação de que terá alcançado uma solução;
Número ou marcador · p. 67 6. Quando for alcançada uma solução entre as Partes em litígio, o relatório do Painel limita-se a uma descrição breve do caso, informando que foi alcançada uma solução;
Número ou marcador · p. 67 7. Quando um Painel considerar que não pode emitir o seu relatório no prazo de cinco (5) meses, ou no prazo de um mês e meio ((1½), em caso de urgência, deverá informar por escrito ao ORL, os motivos do atraso, juntamente com uma estimativa do período em que emitirá o seu relatório. Em nenhum caso o período desde a criação do Painel até à divulgação do relatório aos Membros deve exceder nove
Texto do artigo · p. 67 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (207)
Texto do artigo · p. 68 2998 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 141 meses. Se um Painel for incapaz de apresentar um relatório dentro do período especificado no n.º 4 do presente Artigo, o Painel deve fazê-lo no prazo de nove (9) meses a contar da data da sua composição;
Número ou marcador · p. 68 8. Os relatórios do Painel são redigidos sem a comparência das Partes em litígio e baseiam-se nas informações e evidências fornecidas pelas partes e qualquer outra pessoa, perito ou instituição, em conformidade com o presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 68 9. O Painel deve apresentar apenas um relatório no qual reflecte-se as opiniões da maioria dos seus Membros;
Número ou marcador · p. 68 10. Sem prejuízo ao disposto no presente Artigo, o Painel deve seguir os procedimentos de trabalho especificados no Anexo 1, a menos que o Painel decida em contrário, após consultas com as Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 68 11. O Painel deve, a pedido de ambas as Partes, suspender o seu trabalho em qualquer altura, por um período acordado pelas Partes, não excedendo doze (12) meses, devendo recomeçar o seu trabalho no final do período acordado a pedido da Parte Reclamante. No caso de a Parte Reclamante não solicitar o reinício do trabalho do Painel antes do fim do período de suspensão, o processo deve ser terminado. A suspensão e a cessação do trabalho do Painel não prejudicam os direitos de qualquer das partes litigiosas de um outro processo relativo ao mesmo assunto.
Número ou marcador · p. 68 Artigo 16.º Direito de Informação
Número ou marcador · p. 68 1. Um Painel tem o direito de solicitar informações e parecer técnico de qualquer fonte que considere apropriado, após informar as autoridades competentes dos Estados Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 68 2. Um Painel tem o direito de solicitar informações e parecer técnico de qualquer Estado Parte, desde que esse Estado Parte não seja parte do litígio;
Número ou marcador · p. 68 3. Se um Painel solicitar informações e parecer técnico de um Estado Parte, este deve, no prazo estabelecido pelo Painel, responder à essa solicitação de informação;
Número ou marcador · p. 68 4. As informações confidenciais prestadas, não devem ser divulgadas sem autorização formal da fonte que as forneceu;
Número ou marcador · p. 68 5. Se uma Parte em litígio levantar uma questão factual referente a um assunto científico ou técnico, o Painel pode solicitar um relatório de carácter consultivo, por escrito, de um grupo consultivo de peritos com qualificações e experiência relevantes na matéria;
Título de secção · p. 68 2998 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 69 30 DE DEZEMBRO DE 2022                           2998 — (209)
Número ou marcador · p. 69 6. As regras para a criação do grupo consultivo de peritos e seus procedimentos são   definidas no Anexo sobre a Análise dos Peritos;
Número ou marcador · p. 69 7. O Painel pode solicitar informações a qualquer fonte relevante e pode consultar   peritos, a fim de obter os seus pareceres sobre qualquer questão que lhe seja   apresentada.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 17.º Confidencialidade
Número ou marcador · p. 69 1. As deliberações dos membros do Painel são confidenciais;
Número ou marcador · p. 69 2. Uma parte em litígio deve considerar como confidencial, qualquer informação   apresentada a um Painel e assim designada por outra parte em litígio;
Número ou marcador · p. 69 3. Nada no presente Protocolo obsta a que uma parte em litígio divulgue declarações   sobre os seus pontos de vista;
Número ou marcador · p. 69 4. Os relatórios do Painel devem ser elaborados sem a presença das partes em litígio,   à luz da informação apresentada e das declarações prestadas;
Número ou marcador · p. 69 5. Os pareceres expressos no relatório do Painel por membros do painel individuais   devem ser anónimos.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 18.º Relatórios de um Painel
Número ou marcador · p. 69 1. Um Painel analisa as refutações e os argumentos das Partes em litígio e emite um   projecto de relatório contendo secções descritivas dos factos e argumentos do   litígio às Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 69 2. As Partes em litígio deverão enviar os seus comentários por escrito sobre o projecto   de relatório ao Painel, num prazo definido pelo Painel;
Número ou marcador · p. 69 3. Tendo em conta quaisquer comentários recebidos nos termos do n.º 2 do presente   Artigo, ou no fim do prazo estabelecido para a recepção de comentários das Partes   em litígio, o Painel deverá apresentar um relatório preliminar às Partes em litígio,   contendo secções descritivas e as suas decisões e conclusões;
Número ou marcador · p. 69 4. No prazo estabelecido por um Painel, qualquer Parte em litígio poderá solicitar por   escrito, a revisão de aspectos específicos do relatório preliminar antes da emissão   e disseminação no final às Partes em litígio;
Número ou marcador · p. 69 5. A pedido de qualquer Parte em litígio, o Painel reunir-se-á com as partes em litígio   a fim de rever os aspectos específicos do relatório preliminar;
Texto do artigo · p. 69 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (209)
Texto do artigo · p. 70 2998 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 70 6. Sempre que não houver comentários sobre o relatório preliminar recebidos pelo Painel no prazo estabelecido, o mesmo deve ser considerado como relatório final do Painel e deve ser prontamente distribuído às Partes em litígio e quaisquer partes interessadas, e deve ser enviado ao ORL para apreciação;
Número ou marcador · p. 70 7. O relatório final do Painel deve incluir um debate dos argumentos apresentados na fase de revisão preliminar.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 19.º Adopção do Relatório de um Painel
Número ou marcador · p. 70 1. A fim de dar aos Estados Partes tempo suficiente para analisar os relatórios do Painel, os referidos relatórios não são submetidos à apreciação do ORL antes de ter decorrido um prazo de vinte (20) dias a contar da data em que o Painel distribuiu o relatório;
Número ou marcador · p. 70 2. Os Estados Partes que tenham objecções relativamente ao relatório de um Painel devem apresentar as razões por escrito ao ORL, explicando as suas objecções, podendo incluir a descoberta de novos factos que pela sua natureza tenham influência determinante sobre a decisão, desde que: (a) essas objecções sejam comunicadas ao ORL no prazo de dez (10) dias antes da reunião do ORL na qual o relatório do Painel será analisado; e (b) a parte discordante envie uma cópia do documento enunciando a sua objecção às outras partes em litígio e ao Painel que emitiu o relatório.
Número ou marcador · p. 70 3. As Partes num litígio terão o direito de participar plenamente na análise dos relatórios do Painel pelo ORL, e os seus pontos de vista serão registados na íntegra;
Número ou marcador · p. 70 4. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data da disseminação do relatório final do Painel aos Estados Partes, o relatório será analisado, adoptado e assinado durante uma reunião do ORL convocada para esse efeito, salvo se uma das Partes em litígio notificar formalmente o ORL quanto à sua decisão de recorrer, ou o ORL decidir por consenso não adoptar o relatório. Se uma Parte em litígio tiver notificado a sua decisão de recorrer, o relatório do Painel não será analisado para efeitos de adopção pelo ORL até à conclusão do recurso. A decisão do ORL será final, salvo disposição em contrário no Artigo;
Número ou marcador · p. 70 5. As Partes no litígio têm o direito de receber uma cópia do relatório adoptado no prazo de sete (7) dias após a sua adopção;
Título de secção · p. 70 2998 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 71 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (211)
Número ou marcador · p. 71 6. Um recurso ao relatório do Painel será submetido ao ORL no prazo de trinta (30) dias a contar da data da comunicação ao ORL da decisão de recurso do Estado Parte.
Número ou marcador · p. 71 Artigo 20.º Órgão de Recurso
Número ou marcador · p. 71 1. É criado pelo Órgão de Recurso (OR), um Órgão Permanente de Recurso. O OR procede à análise dos recursos interpostos das decisões do painel;
Número ou marcador · p. 71 2. O OR será composto por sete (7) pessoas, três (3) das quais participam na análise de cada caso;
Número ou marcador · p. 71 3. As pessoas que servem no OR devem fazê-lo em regime de rotatividade que é determinada nos procedimentos de trabalho do OR;
Número ou marcador · p. 71 4. Os membros do OR são nomeados pelo ORL, por um período de quatro anos, podendo cada membro ser reconduzido no seu cargo uma vez. As vagas serão preenchidas à medida que surgirem. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tenha expirado, mantem-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor;
Número ou marcador · p. 71 5. O ORL deve nomear um indivíduo para preencher a vaga dentro de dois (2) meses a partir da data do surgimento da vaga;
Número ou marcador · p. 71 6. Se o ORL não conseguir nomear uma pessoa para preencher vaga dentro de dois meses, o Presidente do ORL em consulta com o Secretariado deve, dentro de um período de um (1) mês, preencher a vaga;
Número ou marcador · p. 71 7. O OR deve ser composto por pessoas de idoneidade reconhecida, com perícia demonstrada em direito, comércio internacional e a matéria do Acordo em termos gerais;
Número ou marcador · p. 71 8. Os membros do OR não devem estar afiliados a qualquer governo. O Órgão de Recurso deverá apresentar de forma ampla os membros dentro da ZCLCA. Todas as pessoas que prestarem serviço ao Órgão de Recurso devem estar permanentemente disponíveis e mediante notificação a curto prazo, e devem estar a par das actividades de resolução de litígios e outras actividades relevantes da ZCLCA. Os membros não devem participar na apreciação de quaisquer litígios que possam criar um conflito de interesse directo ou indirecto.
Número ou marcador · p. 71 Artigo 21.º Recursos
Número ou marcador · p. 71 1. Apenas as Partes num litígio podem apresentar um recurso contra o relatório do Painel. Partes Terceiras que tiverem notificado o ORL sobre um interesse
Texto do artigo · p. 71 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (211)
Título de secção · p. 72 2998 — (212) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 73 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (213)
Número ou marcador · p. 73 7. O OR pode manter, alterar ou reverter as constatações e conclusões jurídicas do Painel;
Número ou marcador · p. 73 8. O OR elabora um único relatório reflectindo os pontos de vista da maior parte dos membros;
Número ou marcador · p. 73 9. Um relatório do OR é adoptado pelo ORL e aceite de forma incondicional pelas Partes em litígio, a menos que o ORL decida por consenso não o adoptar dentro de trinta (30) dias da sua circulação para os Estados Partes. Este procedimento de adopção não afecta o direito dos Estados Partes de exprimir os seus pontos de vista sobre um relatório do OR.
Número ou marcador · p. 73 Artigo 23.º Recomendações do Painel e do Órgão de Recurso Se o Painel ou o OR concluir que uma medida é inconsistente com o Acordo, deve recomendar que o Estado Parte interessado garanta que a medida esteja em conformidade com o Acordo. Para além das suas recomendações, o Painel ou o OR pode sugerir formas através das quais o Estado Parte em causa poderia implementar as recomendações.
Número ou marcador · p. 73 Artigo 24.º Verificação da Execução das Recomendações e das Decisões
Número ou marcador · p. 73 1. Os Estados Partes devem rapidamente dar cumprimento às recomendações e decisões do ORL;
Número ou marcador · p. 73 2. O Estado Parte interessado deve informar ao ORL sobre as suas intenções a respeito da execução das recomendações e decisões do ORL, numa reunião do ORL que deve se realizar no prazo de trinta (30) dias a contar da data de adopção do relatório pelo Painel ou do OR;
Número ou marcador · p. 73 3. Sempre que o Estado Parte em causa considerar impraticável cumprir imediatamente as recomendações e decisões do ORL, o Estado Parte deverá ser concedido um período razoável para o seu cumprimento, tendo em conta o seguinte: (a) um período proposto pela Parte em causa desde que o ORL aprove a proposta; ou (b) na ausência da referida aprovação, um período mutuamente acordado pelas Partes em litígio dentro de quarenta e cinco (45) dias a partir da data de adopção do relatório do Painel e o Órgão de Recurso, bem como as recomendações e decisões do ORL; ou
Texto do artigo · p. 73 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (213)
Título de secção · p. 74 2998 — (214) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 75 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (215)
Número ou marcador · p. 75 9. Pelo menos dez (10) dias antes da reunião do ORL, o Estado Parte em causa deve fornecer ao ORL um relatório detalhado da situação que deve conter entre outros, os seguintes pontos: (a) o grau de implementação da(s) decisão(ões) e da(s) recomendação(ões); (b) questões, caso existam, que afectam a execução das recomendações e decisões e; (c) o período de tempo necessário por parte do Estado Parte em causa para cumprir plenamente as decisões e recomendações.
Número ou marcador · p. 75 Artigo 25.º Compensação e a suspensão das Concessões ou quaisquer outras Obrigações
Número ou marcador · p. 75 1. É dever dos Estados Partes implementar plenamente as recomendações e decisões do ORL. A compensação e suspensão das concessões ou outras obrigações são medidas provisórias disponíveis para a Parte lesada, no caso de as recomendações e decisões do ORL não serem implementadas dentro de um determinado período de tempo razoável. Entretanto, nem a compensação nem a suspensão das concessões ou de outras obrigações constitui preferência para a plena implementação das recomendações aceites. Contudo, a compensação é voluntária e, se for concedida, deverá ser consistente com o Acordo;
Número ou marcador · p. 75 2. A suspensão das concessões ou outras obrigações deve ser temporária e aplicada apenas se for em conformidade com o presente Acordo e deverá prevalecer até à altura em que a incoerência com o Acordo ou qualquer outra transgressão determinada for resolvida, ou quando o Estado Parte implementar as recomendações, ou desde que haja uma solução para os danos causados, ou devido ao incumprimento, ou quando uma solução satisfatória mútua for alcançada;
Número ou marcador · p. 75 3. Caso as decisões e recomendações do ORL não sejam executadas dentro de um determinado período de tempo, a Parte lesada pode solicitar ao ORL para que adopte medidas provisórias que incluem a Compensação e a Suspensão das concessões;
Número ou marcador · p. 75 4. Se o Estado Parte em causa não cumprir a medida considerada como sendo inconsistente com o Acordo ou, caso contrário, se cumprir as decisões dentro do período de tempo razoável estipulado nos termos do n.º 3 do Artigo 24.º do presente Protocolo, o referido Estado Parte deve, caso seja solicitado, encetar negociações com a Parte Reclamante, para definir uma compensação mutuamente aceite. Se não tiver sido acordada uma compensação satisfatória dentro de vinte (20) dias, a Parte Reclamante poderá solicitar autorização ao ORL para suspender a aplicação
Texto do artigo · p. 75 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (215)
Texto do artigo · p. 76 2998 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 141 por parte do Estado Parte em causa das concessões ou outras obrigações ao abrigo do Acordo;
Número ou marcador · p. 76 5. Na análise das concessões ou outras obrigações para efeitos de suspensão, a Parte Reclamante deverá aplicar os seguintes princípios e procedimentos: (a) o princípio geral é de que a Parte Reclamante deve primeiro procurar formas de suspender as concessões ou outras obrigações a respeito do(s) mesmo(s) sector(es) conforme o que o Painel ou o OR tiver considerado como sendo uma violação ou outra anulação ou deficiência; (b) se a Parte considerar que não é praticável ou eficaz suspender as concessões ou outras obrigações a respeito do(s) mesmo(s) sector(es), poderá procurar formas de suspender as concessões ou outras obrigações noutros sectores nos termos deste Acordo; (c) se a Parte considerar que não é praticável ou eficaz suspender as concessões ou outras obrigações a respeito de outros sectores nos termos deste Acordo, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode suspender as concessões ou outras obrigações nos termos deste Acordo; e (d) se a Parte em litígio decidir que deve solicitar autorização para suspender as concessões ou outras obrigações ao abrigo dos alíneas b) ou c), deve indicar os motivos para o efeito na sua solicitação ao ORL.
Número ou marcador · p. 76 6. Ao aplicar os princípios supracitados, a referida Parte deve tomar em consideração o seguinte: (a) o sector do comércio em que o Painel ou o Órgão de Recurso tiver constatado uma infração ou outra anulação ou deficiência, e a importância do referido sector para essa Parte; e (b) os elementos económicos mais abrangentes relacionados com a anulação ou deficiência e as consequências económicas mais abrangentes da suspensão das concessões ou outras obrigações.
Número ou marcador · p. 76 7. O nível de suspensão das concessões ou de outras obrigações autorizado pelo ORL deve ser equivalente ao nível da anulação ou deficiência;
Número ou marcador · p. 76 8. Quando a situação descrita no n.º 4 do presente Artigo ocorrer, o ORL deverá conceder autorização para suspender as concessões ou outras obrigações dentro de trinta (30) dias a contar da data da solicitação, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar a solicitação. Contudo, se o Estado Parte em causa se opuser ao nível da suspensão proposta, ou alegar que os princípios e procedimentos estipulados no n.º 5 do presente Artigo não foram cumpridos considerando que a
Título de secção · p. 76 2998 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 77 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (217) Parte Reclamante solicitou autorização para suspender as concessões ou outras obrigações ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 5 do presente Artigo, a questão deve ser remetida à arbitragem. A arbitragem deve ser realizada pelo Painel inicial, se os membros do Painel estiverem disponíveis, ou por um mediador nomeado pelo presidente do ORL e deverá ser concluída dentro de sessenta (60) dias a partir da data de nomeação do mediador. As concessões ou outras obrigações não devem ser suspensas durante a arbitragem;
Número ou marcador · p. 77 9. O mediador que agir nos termos do n.º 7 do presente Artigo não deve examinar a natureza das concessões ou outras obrigações a serem suspensas, mas deve determinar se o nível da referida suspensão é equivalente ao nível da anulação ou deficiência. O mediador pode, igualmente, determinar se a suspensão proposta das concessões ou outras obrigações é permitida nos termos deste Acordo. Contudo, se a questão remetida para arbitragem incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos estipulados no n.º 3 do presente Artigo ainda não foram cumpridos, o mediador deverá analisar essa alegação. Se o mediador determinar que esses princípios e procedimentos não foram cumpridos, a Parte Reclamante deverá aplicá-los nos termos do n.º 5 do presente Artigo. As Partes em litígio devem aceitar a decisão do mediador como sendo a decisão final e as Partes em causa não devem procurar uma segunda arbitragem. O ORL deve ser informado de imediato sobre a decisão do mediador e deve, mediante solicitação, conceder autorização para suspender as concessões ou outras obrigações onde a solicitação for consistente com a decisão do mediador, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar a solicitação.
Número ou marcador · p. 77 Artigo 26.º Custos
Número ou marcador · p. 77 1. O ORL determina a remuneração e as despesas dos membros do Painel, mediadores e dos peritos, em conformidade com os regulamentos financeiros da UA;
Número ou marcador · p. 77 2. A remuneração dos membros do Painel, mediadores e peritos, as despesas de viagem e de alojamento são suportadas de forma equitativa pelas Partes em litígio, ou em proporções determinadas pelo ORL;
Número ou marcador · p. 77 3. Uma das Partes em litígio deve suportar todos os custos do processo conforme determinado pelo ORL;
Número ou marcador · p. 77 4. As Partes em litígio são solicitadas a depositar a sua percentagem das despesas dos membros do Painel junto do Secretariado no acto da criação, ou composição do Painel.
Texto do artigo · p. 77 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (217)
Texto do artigo · p. 78 2998 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 141
Número ou marcador · p. 78 Artigo 27.º Arbitragem
Número ou marcador · p. 78 1. As Partes em litígio podem recorrer à arbitragem sujeita ao acordo mútuo e devem acordar sobre os procedimentos a serem seguidos nos procedimentos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 78 2. As Partes em litígio que tiverem remetido um litígio para arbitragem nos termos do Artigo não devem remeter simultaneamente o mesmo assunto ao ORL;
Número ou marcador · p. 78 3. O acordo das Partes para apresentar recurso à arbitragem deverá ser notificado ao ORL;
Número ou marcador · p. 78 4. Os Terceiros são notificados para um procedimento de arbitragem apenas mediante acordo entre as Partes sobre o procedimento de arbitragem;
Número ou marcador · p. 78 5. As Partes envolvidas no procedimento de arbitragem devem respeitar uma decisão arbitral, a qual deve ser notificada ao ORL para execução através de uma notificação à Parte infractora;
Número ou marcador · p. 78 6. Se uma das Partes em litígio recusar-se em cooperar, a Parte Reclamante deve remeter a questão ao ORL para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 78 7. As decisões arbitrais aplicam-se de acordo com as disposições dos Artigos 24.º e 25.º do presente Protocolo, mutatis mutandis.
Número ou marcador · p. 78 Artigo 28.º Cooperação Técnica
Número ou marcador · p. 78 1. A pedido de um Estado Parte, o Secretariado pode dar aconselhamento jurídico e assistência adicional a respeito da resolução de litígios, desde que isso seja feito de forma que garanta a imparcialidade contínua do Secretariado;
Número ou marcador · p. 78 2. O Secretariado pode organizar cursos especiais de formação para os Estados Partes interessados sobre procedimentos e práticas de resolução de litígios para permitir a capacitação dos peritos dos Estados Partes relativamente ao Mecanismo de Resolução de Litígios.
Número ou marcador · p. 78 Artigo 29.º Responsabilidades do Secretariado
Número ou marcador · p. 78 1. O Secretariado tem a responsabilidade de avaliar os Painéis, especialmente os aspectos jurídicos, históricos e de procedimentos da questão em causa, e de prestar apoio administrativo;
Título de secção · p. 78 2998 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 141
Texto do artigo · p. 79 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (219)
Número ou marcador · p. 79 2. O Secretariado facilita a constituição de Painéis, em conformidade com o presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 79 3. Para cumprir as funções nos termos do Artigo 28.º do presente Protocolo, o Secretariado deve nomear peritos com vasta experiência em direito comercial internacional para prestar assistência aos membros do Painel;
Número ou marcador · p. 79 4. O Secretariado realiza outras funções e deveres de acordo com as necessidades, em conformidade com o Acordo e em apoio ao presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 79 5. O Secretariado é responsável por todas as notificações relevantes do ORL para os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 30.º Regras de interpretação O Painel e o OR interpretam as disposições do Acordo em conformidade com as regras costumeiras de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, 1969.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 31.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com o Artigo 29.º do Acordo. EM FÉ DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado e de Governo ou os representantes devidamente autorizados dos Estados Membros da União Africana, assinamos e autenticamos o presente Acordo, em quatro textos originais nas Línguas Árabe, Inglesa, Francesa e Portuguesa, sendo que todos os textos fazem igualmente fé. ASSINADO em Kigali, a 21 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 79 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (219)
Parágrafo · p. 80 Preço — 400,00 MT
Parágrafo · p. 80 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 56: Artigo 28.º
  2. Número ou marcador, página 56: Anexos ao presente Protocolo
  3. Texto do artigo, página 56: 1. Os Estados-Membros podem elaborar anexos para a aplicação do presente Protocolo sobre, inter alia: (a) as Listas de Compromissos Específicos; (b) as Isenção(ões) do Tratamento das NMF; (c) os serviços de Transporte Aéreo; (d) a Lista de Sectores Prioritários; e (e) O documento-quadro sobre a cooperação regulamentar.
  4. Texto do artigo, página 56: 2. Após adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
  5. Texto do artigo, página 56: 3. Os Estados Partes podem elaborar Anexos adicionais com vista à implementação do presente Protocolo e submetê-los à adopção da Conferência. Após sua adopção pela Conferência, esses anexos fazem parte integrante do presente Protocolo.
  6. Número ou marcador, página 56: Artigo 29.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com as disposições do Artigo 29.º do Acordo.
  7. Título de secção, página 56: 2998 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 141
  8. Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197) PROTOCOLO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Nós, os Estados-Membros da União Africana, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  9. Número ou marcador, página 57: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: (a) “OR”, o Órgão de Recurso estabelecido nos termos do Artigo 20.º do presente Protocolo; (b) “Parte Reclamante”, designa um Estado Parte que tenha iniciado um processo de resolução de litígio nos termos do Acordo; (c) “Consenso” significa que nenhum Estado Parte presente na reunião do Órgão de Resolução de Litígios quando for tomada uma decisão, se opõe formalmente à decisão; (d) “Dias” designa os dias úteis, excepto para casos que envolvam produtos perecíveis onde Dias deve significar dias corridos; (e) “Litígio” designa um diferendo entre os Estados Partes em relação à interpretação e/ou aplicação do Acordo em relação aos seus direitos e obrigações; (f) “ORL” designa o Órgão de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 5.º do Protocolo; (g) “Painel” designa um Painel de Resolução de Litígios estabelecido nos termos do Artigo 9.º do presente Protocolo; (h) “Parte num litígio ou num processo” designa um Estado Parte num litígio ou num processo; e (i) “Estado Parte em causa”, designa um Estado Parte sujeito às decisões e recomendações do ORL;
  10. Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (197)
  11. Texto do artigo, página 58: 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141 (j) “Terceiros” designa um Estado Parte com interesse substancial num litígio;
  12. Número ou marcador, página 58: Artigo 2.º Objectivo O presente Protocolo para a gestão do Mecanismo de Resolução de Litígios nos termos do Artigo 20.º do Acordo visa garantir que o processo de Resolução de Litígios seja transparente, responsável, justo, previsível e em conformidade com as disposições do Acordo.
  13. Número ou marcador, página 58: Artigo 3.º Âmbito de Aplicação
  14. Número ou marcador, página 58: 1. O presente Protocolo aplica-se aos litígios entre os Estados Partes sobre os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo;
  15. Número ou marcador, página 58: 2. O Protocolo é aplicável sob reserva dos procedimentos especiais e adicionais, o presente Protocolo aplica-se à resolução de litígios contidos no Acordo. Na eventualidade de existir uma diferença entre as normas e procedimentos do presente Protocolo e as normas e procedimentos especiais ou adicionais contidos no Acordo, prevalecem as normas e procedimentos especiais ou adicionais;
  16. Número ou marcador, página 58: 3. Para efeitos do presente Artigo, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado, em conformidade com o presente protocolo, quando a Parte Reclamante solicitar consultas nos termos do Artigo 7.º do presente Protocolo;
  17. Número ou marcador, página 58: 4. O Estado Parte que tenha invocado normas e procedimentos do presente Protocolo em relação a uma questão específica, não pode invocar outro fórum de resolução de litígios sobre a mesma matéria.
  18. Número ou marcador, página 58: Artigo 4.º Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 58: 1. O mecanismo de resolução de litígios da ZCLCA é um elemento essencial na garantia de segurança e previsibilidade do sistema de comércio regional. O mecanismo de resolução de litígios preserva os direitos e as obrigações dos Estados Partes no âmbito do Acordo e esclarece as disposições do Acordo já existentes, em conformidade com as regras habituais de interpretação do direito internacional público;
  20. Número ou marcador, página 58: 2. As recomendações ou decisões do ORL destinam-se a obter uma resolução satisfatória dos litígios, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes do presente Protocolo e do Acordo;
  21. Título de secção, página 58: 2998 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 141
  22. Texto do artigo, página 59: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (199)
  23. Texto do artigo, página 60: 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
  24. Número ou marcador, página 60: 6. Sempre que as normas e procedimentos do presente Protocolo prevejam que o ORL tome uma decisão, deve fazê-lo por consenso;
  25. Número ou marcador, página 60: 7. O ORL deve informar o Secretariado dos litígios relacionados com as disposições do Acordo.
  26. Número ou marcador, página 60: Artigo 6.º Procedimentos relativos ao Mecanismo de Resolução de Litígios
  27. Número ou marcador, página 60: 1. Em caso de litígio entre os Estados Partes, deve-se, numa primeira fase, recorrer a consultas, com vista a se chegar a uma solução amigável para o litígio;
  28. Número ou marcador, página 60: 2. Caso não for alcançada uma solução amigável, qualquer parte no litígio deve, após notificação as outras Partes em litígio, submeter o assunto ao ORL, por intermédio do Presidente, solicitando a criação de um Painel de Resolução de Litígios (adiante designado o “Painel”) para efeitos de resolução do litígio;
  29. Número ou marcador, página 60: 3. O ORL deve adoptar um Regulamento Interno para a selecção do Painel, que inclui as matérias de conduta a fim de garantir imparcialidade;
  30. Número ou marcador, página 60: 4. O Painel deve dar seguimento ao processo de resolução formal do litígio, tal como previsto no presente Protocolo e as Partes em litígio devem, de boa-fé, observar em tempo útil, todas as orientações, decisões e estipulações que podem ser-lhes dadas pelo Painel em relação a questões processuais e deverá fazer as suas submissões, argumentos e refutações num formato determinado pelo Painel;
  31. Número ou marcador, página 60: 5. O ORL deve pronunciar-se sobre a matéria e a sua decisão é definitiva e vinculativa para as Partes em litígio;
  32. Número ou marcador, página 60: 6. Quando as partes em litígio considerarem oportuno recorrer à arbitragem como a primeira via de resolução de litígios, as Partes em litígio podem prosseguir com a arbitragem, conforme previsto no Artigo 27.º do presente Protocolo.
  33. Número ou marcador, página 60: Artigo 7.º Consultas
  34. Número ou marcador, página 60: 1. Com vista a incentivar a resolução amigável de litígios, os Estados Partes comprometem-se a reiterar a sua determinação no sentido de reforçar e melhorar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Estados Partes;
  35. Número ou marcador, página 60: 2. Cada Estado Parte compromete-se a acolher favoravelmente e a proporcionar oportunidades adequadas para consultas sobre qualquer representação feita por outro Estado Parte em relação a medidas que afectem o funcionamento do Acordo;
  36. Título de secção, página 60: 2998 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 141
  37. Texto do artigo, página 61: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
  38. Número ou marcador, página 61: 3. Os pedidos de consulta devem ser notificados ao ORL, por escrito, através do Secretariado, indicando as razões para o pedido, incluindo a identificação das questões e uma indicação da base jurídica para a reclamação;
  39. Número ou marcador, página 61: 4. Caso seja apresentado um pedido de consultas de acordo com o presente Protocolo, o Estado Parte a quem o pedido for feito deve, a menos que seja acordado de outro modo, responder ao pedido no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua recepção e proceder a consultas em boa-fé dentro de um período não superior a trinta (30) dias após a data de recepção do pedido, com o objectivo de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
  40. Número ou marcador, página 61: 5. Quando um Estado Parte para o qual é dirigido o pedido não responder dentro de dez (10) dias após a data de recepção do pedido, ou não proceder a consultas, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, de outra forma, um período mutuamente acordado, a contar da data de recepção do pedido, o Estado Parte que fez o pedido para que se proceda a consultas poderá submeter a questão ao ORL, solicitando a criação de um Painel;
  41. Número ou marcador, página 61: 6. No decurso das consultas e antes de recorrer a outras medidas no âmbito do presente Protocolo, os Estados Partes devem tentar obter solução satisfatória do litígio;
  42. Número ou marcador, página 61: 7. As consultas devem ser: a) confidenciais; e b) sem prejuízo dos direitos de qualquer Estado Parte em qualquer outro procedimento.
  43. Número ou marcador, página 61: 8. Quando os Estados Partes não consigam resolver um litígio mediante consultas no prazo de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, a parte reclamante pode submeter a questão ao ORL, para criação de um Painel. As consultas podem ser realizadas no território da Parte a quem a reclamação é dirigida, a menos que as Partes concordem de outra forma. A menos que os Estados Partes concordem em continuar ou suspender as consultas, estas serão consideradas concluídas dentro dos sessenta (60) dias;
  44. Número ou marcador, página 61: 9. Em casos de urgência, incluindo casos de produtos perecíveis: (a) o Estado Parte deve, no prazo de dez (10) dias após a data de recepção do pedido iniciar consultas; (b) quando as partes não consigam resolver o litígio através de consultas no prazo de vinte (20) dias após a data de recepção do pedido, a parte reclamante poderá submeter a questão ao ORL para a criação de um Painel;
  45. Texto do artigo, página 61: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (201)
  46. Texto do artigo, página 62: 2998 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 141 (c) Em conformidade com as disposições do Anexo 5 sobre Barreiras Não- Tarifárias (Apêndice 2: Procedimentos para a Eliminação e Cooperação na Eliminação de Barreiras Não-Tarifárias), quando um Estado Parte não resolver uma BNT depois de ter sido alcançada uma solução mutuamente acordada e após a emissão do relatório factual, o Estado Parte Reclamante deverá recorrer ao Painel de Resolução de Litígios. Não obstante o disposto na presente alínea, as Partes em litígio acima podem concordar em submeter a questão à arbitragem, em conformidade com as disposições do Artigo 27° do presente Protocolo; e (d) as partes em litígio, o ORL e o Painel e Órgão de Recurso devem todos, na medida do possível, empreender esforços para acelerar o processo.
  47. Número ou marcador, página 62: 10. Quando um Estado Parte que não seja Parte em litígio considere ter interesse comercial substancial nas consultas, esse Estado Parte pode, no prazo de dez (10) dias a contar da data da circulação do pedido de consultas, pedir às Partes em litígio para as consultas;
  48. Número ou marcador, página 62: 11. Quando as Partes em litígio concordem que a pretensão de interesse substancial for julgada procedente, o Terceiro deve se juntar às consultas. Se o pedido para se juntar às consultas não for aceite, o Estado Parte litigante deve informar o ORL e, neste caso, o Estado Parte Reclamante deve ter a liberdade de solicitar consultas.
  49. Número ou marcador, página 62: Artigo 8.º Bons Ofícios, Conciliação e Mediação
  50. Número ou marcador, página 62: 1. Os Estados Partes em litígio podem, a qualquer momento, levar a cabo processos voluntários de bons ofícios, conciliação ou mediação. Os processos que envolvam bons ofícios, conciliação ou mediação serão confidenciais e serão sem prejuízo dos direitos dos Estados Partes em quaisquer outros processos;
  51. Número ou marcador, página 62: 2. Os bons ofícios, conciliação ou mediação podem ser solicitados a qualquer momento por qualquer Estado Parte em litígio. Podem iniciar a qualquer momento e ser rescindidos a qualquer momento por qualquer dos Estados Partes em litígio. Uma vez que os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação tenham terminado, a Parte reclamante poderá então prosseguir com um pedido para a criação de um painel;
  52. Número ou marcador, página 62: 3. Quando os bons ofícios, conciliação ou mediação são celebrados após a data de recepção de um pedido de consultas, o Estado Parte Reclamante deve permitir um período de sessenta (60) dias após a data de recepção do pedido de consultas, antes de solicitar a criação de um Painel. A parte reclamante poderá solicitar a criação de um Painel durante o período de sessenta (60) dias, se os Estados Partes em litígio considerarem conjuntamente que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não resolveram o litígio;
  53. Título de secção, página 62: 2998 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 141
  54. Texto do artigo, página 63: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (203)
  55. Número ou marcador, página 63: 4. Os Estados Partes que participem nos processos previstos no presente Artigo podem suspender ou encerrar esses processos a qualquer momento, caso considerem que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não resolve o litígio;
  56. Número ou marcador, página 63: 5. Se os Estados Partes em litígio concordarem, os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação pode continuar enquanto o processo do Painel prossegue;
  57. Número ou marcador, página 63: 6. O Responsável do Secretariado pode ser solicitado por qualquer Estado Parte em litígio para facilitar o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação, incluindo oferecendo o mesmo. Esse pedido deve ser notificado ao ORL e ao Secretariado.
  58. Número ou marcador, página 63: Artigo 9.º Estabelecimento de Painéis
  59. Número ou marcador, página 63: 1. Se nenhuma solução amigável for alcançada através de consultas, a Parte Reclamante submete por escrito a questão ao ORL e solicita a criação de um Painel. As Partes em litígio serão prontamente informadas da composição do Painel;
  60. Número ou marcador, página 63: 2. O pedido referido no n.º 1 do presente Artigo deve indicar se foram realizadas consultas, identificar as medidas específicas sobre a questão e apresentar um resumo da base jurídica da reclamação suficiente para apresentar claramente o problema;
  61. Número ou marcador, página 63: 3. No caso de o requerente solicitar a criação de um Painel com excepção dos termos de referência padrão, o pedido por escrito deve incluir o texto proposto de termos de referência especiais;
  62. Número ou marcador, página 63: 4. A reunião do ORL deve ser convocada no prazo de quinze (15) dias a contar da data do pedido de criação de um Painel, com pelo menos dez (10) dias de aviso antes da reunião apresentado ao ORL;
  63. Número ou marcador, página 63: 5. O Painel deve ser criado no prazo de dez (10) dias da reunião do ORL referido no n.º 4 do presente Artigo. Artigo 10.º Composição do Painel
  64. Número ou marcador, página 63: 1. Após a entrada em vigor do Acordo, o Secretariado, elabora e mantem actualizada uma lista indicativa ou lista de indivíduos que estejam dispostas e capazes de prestar serviço como membros do Painel;
  65. Texto do artigo, página 63: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (203)
  66. Texto do artigo, página 64: 2998 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 141
  67. Número ou marcador, página 64: 2. Anualmente, cada Estado Parte indica duas (2) individualidades ao Secretariado para inclusão na lista ou registo indicativo, indicando a sua área de especialidade em relação ao Acordo. A lista de individualidades a serem incluídas na lista deve ser encaminhada pelo Secretariado para análise e adopção do ORL;
  68. Número ou marcador, página 64: 3. As individualidades a ser incluídas na lista e registo indicativos devem: (a) ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, outras questões abrangidas pelo Acordo da ZCLCA ou resolução de litígios resultantes de acordos comerciais internacionais, e são escolhidas estritamente com base na objectividade, fiabilidade e bom senso; (b) ser escolhidos com base na objectividade, confiança e bom senso; (c) ser imparciais, independentes e não estar filiados ou aceitar instruções de qualquer uma das Partes; e (d) respeitar um código de conduta a ser elaborado pelo ORL e adoptado pelo Conselho dos Ministros.
  69. Número ou marcador, página 64: 4. Os membros do Painel são seleccionados de modo a garantir a sua independência e integridade e terão uma formação suficientemente diversificada e um amplo espectro de experiência na questão de litígios, a menos que as partes em litígio acordem em contrário;
  70. Número ou marcador, página 64: 5. A fim de garantir e preservar a imparcialidade e independência dos membros do Painel, os cidadãos dos Estados Partes em litígio não deverão prestar serviço num Painel relacionado com que litígio, a menos que as partes em litígio acordem em contrário;
  71. Número ou marcador, página 64: 6. O Secretariado deve propor nomeações de membros para o Painel para as Partes em litígio. As Partes em litígio não devem se opor, excepto por razões imperiosas;
  72. Número ou marcador, página 64: 7. Se não houver acordo sobre a composição de um Painel no prazo de trinta (30) dias a contar da data da criação de um Painel, a pedido de qualquer uma das Partes, o Responsável do Secretariado, em consulta com o responsável do Secretariado, em consulta e com o consentimento dos Estados Partes em litígio, deve determinar a composição do Painel, nomeando os membros do Painel que considere mais adequados;
  73. Número ou marcador, página 64: 8. O Presidente do ORL deverá informar aos Estados Partes sobre a composição do Painel, o mais tardar entre dez (10) dias a contar da data em que o Presidente receba esse pedido;
  74. Título de secção, página 64: 2998 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 141
  75. Texto do artigo, página 65: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (205)
  76. Número ou marcador, página 65: 9. Onde houver dois (2) Estados Partes em litígio, o Painel é constituído por três (3) Membros. Onde há mais de dois (2) Estados Partes em litígio, o painel é composto por cinco (5) Membros;
  77. Número ou marcador, página 65: 10. Os membros do Painel prestam serviço nas suas capacidades individuais e não como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer organização;
  78. Número ou marcador, página 65: 11. Os membros do Painel não devem receber instruções ou ser influenciados por qualquer dos Estados Partes ao analisar as questões a si submetidas.
  79. Número ou marcador, página 65: Artigo 11.º Termos de Referência do Painel
  80. Número ou marcador, página 65: 1. Os membros do Painel devem ter os seguintes Termos de Referência, a menos que as Partes em litígio concordem em contrário, no prazo de vinte (20) dias a partir da data de criação do Painel: (a) “analisar, à luz das disposições pertinentes do acordo, citado pelas Partes em litígio, a questão submetida ao ORL pela Parte Reclamante; e (b) chegar a conclusões que permitam auxiliar o ORL na adopção das recomendações ou na emissão de decisões previstas no Acordo “.
  81. Número ou marcador, página 65: 2. Os Painéis devem respeitar as pertinentes disposições do Acordo referido pelas Partes em litígio;
  82. Número ou marcador, página 65: 3. Na criação de um Painel, o ORL pode autorizar o seu Presidente a elaborar os Termos de Referência do Painel em consulta com os Estados Partes no litígio, em conformidade com o disposto no n.º 1. Os Termos de Referência elaborados devem ser distribuídos a todos os Estados Partes. Caso forem acordados termos de referência diferentes do termos de referência padrão, qualquer Estado Parte pode levantar uma questão a este respeito ao ORL.
  83. Número ou marcador, página 65: Artigo 12.º Funções de um Painel
  84. Número ou marcador, página 65: 1. A função principal de um painel é de auxiliar o ORL no cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do Acordo;
  85. Número ou marcador, página 65: 2. No desempenho desta função, um Painel avalia objectivamente o assunto que lhe for submetido, incluindo uma avaliação objectiva dos factos do caso, a aplicabilidade e a conformidade com as disposições relevantes do Acordo, e fazer outras descobertas para auxiliar o ORL a fazer as recomendações ou tomar as decisões;
  86. Texto do artigo, página 65: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (205)
  87. Texto do artigo, página 66: 2998 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 141
  88. Número ou marcador, página 66: 3. Compete ao Painel consultar as partes em litígios de forma ampla e regular e, dar-lhes oportunidade adequada para alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
  89. Número ou marcador, página 66: Artigo 13.º Terceiros
  90. Número ou marcador, página 66: 1. Os interesses de todas as Partes em litígio, incluindo Terceiros, serão tomados em conta no decurso do processo do Painel;
  91. Número ou marcador, página 66: 2. Após a notificação dos seus interesses substanciais ao Painel por intermédio do Órgão de Resolução de Litígios, um Terceiro tem uma oportunidade de ser ouvido e apresentar argumentos por escrito ao Painel, desde que as partes em litígio convenham que a reclamação sobre o interesse substancial seja devidamente fundamentada;
  92. Número ou marcador, página 66: 3. As cópias dos argumentos devem ser notificadas às Partes em litígio, devendo as mesmas figurar no relatório do Painel;
  93. Número ou marcador, página 66: 4. Se um Terceiro considerar que uma medida que já é parte de um processo de um Painel prejudica ou invalida os benefícios a que tenha direito no âmbito do Acordo, esse Terceiro pode recorrer a um processo normal de resolução de litígios no âmbito do presente Protocolo. Esse litígio deverá ser referido ao Painel original sempre que possível;
  94. Número ou marcador, página 66: 5. As Partes Terceiras devem receber as observações das Partes de um litígio aquando da primeira reunião do Painel;
  95. Número ou marcador, página 66: Artigo 14.º Procedimentos para Denúncias Múltiplas
  96. Número ou marcador, página 66: 1. Quando mais de um (1) Estado Parte solicitar a criação de um painel relacionado com o mesmo assunto, um único painel é criado para examinar essas denúncias, levando em consideração os direitos de todos os Estados Partes em causa;
  97. Número ou marcador, página 66: 2. O Painel único deve organizar o seu exame e apresentar as suas constatações ao ORL, de tal forma que os direitos das Partes em litígio sejam gozados como se Painéis separados tivessem examinado as denúncias. Se uma das Partes em litígio assim o solicitar, o Painel apresenta relatórios separados sobre o litígio em questão. Os argumentos por escrito de cada uma das Partes requerentes devem ser colocados à disposição dos outros queixosos, devendo cada Parte Reclamante ter o direito de estar presente quando qualquer uma das Partes requerentes apresentar os seus pontos de vista ao Painel;
  98. Título de secção, página 66: 2998 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 141
  99. Texto do artigo, página 67: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (207)
  100. Número ou marcador, página 67: 3. Caso seja criado mais de um Painel para analisar as denúncias relacionadas com o mesmo assunto, tanto quanto possível, as mesmas pessoas devem servir como membros do Painel em cada um dos painéis separados e o cronograma para o processo de julgamento dos referidos litígios deve ser harmonizado;
  101. Número ou marcador, página 67: Artigo 15.º Procedimentos para o Painel
  102. Número ou marcador, página 67: 1. Os procedimentos do Painel devem proporcionar flexibilidade suficiente para garantir a resolução eficaz e atempada de litígios pelas Partes;
  103. Número ou marcador, página 67: 2. Após consultas com as Partes em litígio, os membros do Painel, no prazo de sete (7) dias a contar da data de criação do Painel e definição dos seus termos de referência, devem estabelecer o calendário para os procedimentos do Painel. O calendário assim definido deve ser distribuído a todos os Estados Partes;
  104. Número ou marcador, página 67: 3. Ao determinar o calendário para os procedimentos de um Painel, os membros do Painel, no prazo de dez (10) dias úteis após a expiração dos sete (7) dias referidos no n.º 2, devem definir expressamente os prazos exactos para apresentação dos argumentos escritos pelas Partes em litígio. Todas as Partes em litígio devem cumprir os prazos definidos;
  105. Número ou marcador, página 67: 4. O período durante o qual o Painel deve executar as suas funções, desde a data da sua criação à data da emissão do relatório final às partes em litígio, não deve exceder cinco (5) meses e, em casos de urgência, incluindo casos de produtos perecíveis, o período não deverá exceder um mês e meio (1½);
  106. Número ou marcador, página 67: 5. Sempre que as Partes em litígio não alcancem uma solução mutuamente satisfatória, o Painel deve apresentar as suas conclusões sob a forma de um relatório escrito ao ORL. Nesses casos, o relatório de um Painel deve indicar as constatações em matéria de factos, a aplicabilidade das disposições relevantes e os fundamentos básicos de quaisquer conclusões e recomendações que faz. Quando for encontrada uma solução para a questão entre as partes em litígio, o relatório do Painel limitar-se-á a uma breve descrição do caso e à informação de que terá alcançado uma solução;
  107. Número ou marcador, página 67: 6. Quando for alcançada uma solução entre as Partes em litígio, o relatório do Painel limita-se a uma descrição breve do caso, informando que foi alcançada uma solução;
  108. Número ou marcador, página 67: 7. Quando um Painel considerar que não pode emitir o seu relatório no prazo de cinco (5) meses, ou no prazo de um mês e meio ((1½), em caso de urgência, deverá informar por escrito ao ORL, os motivos do atraso, juntamente com uma estimativa do período em que emitirá o seu relatório. Em nenhum caso o período desde a criação do Painel até à divulgação do relatório aos Membros deve exceder nove
  109. Texto do artigo, página 67: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (207)
  110. Texto do artigo, página 68: 2998 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 141 meses. Se um Painel for incapaz de apresentar um relatório dentro do período especificado no n.º 4 do presente Artigo, o Painel deve fazê-lo no prazo de nove (9) meses a contar da data da sua composição;
  111. Número ou marcador, página 68: 8. Os relatórios do Painel são redigidos sem a comparência das Partes em litígio e baseiam-se nas informações e evidências fornecidas pelas partes e qualquer outra pessoa, perito ou instituição, em conformidade com o presente Protocolo;
  112. Número ou marcador, página 68: 9. O Painel deve apresentar apenas um relatório no qual reflecte-se as opiniões da maioria dos seus Membros;
  113. Número ou marcador, página 68: 10. Sem prejuízo ao disposto no presente Artigo, o Painel deve seguir os procedimentos de trabalho especificados no Anexo 1, a menos que o Painel decida em contrário, após consultas com as Partes em litígio;
  114. Número ou marcador, página 68: 11. O Painel deve, a pedido de ambas as Partes, suspender o seu trabalho em qualquer altura, por um período acordado pelas Partes, não excedendo doze (12) meses, devendo recomeçar o seu trabalho no final do período acordado a pedido da Parte Reclamante. No caso de a Parte Reclamante não solicitar o reinício do trabalho do Painel antes do fim do período de suspensão, o processo deve ser terminado. A suspensão e a cessação do trabalho do Painel não prejudicam os direitos de qualquer das partes litigiosas de um outro processo relativo ao mesmo assunto.
  115. Número ou marcador, página 68: Artigo 16.º Direito de Informação
  116. Número ou marcador, página 68: 1. Um Painel tem o direito de solicitar informações e parecer técnico de qualquer fonte que considere apropriado, após informar as autoridades competentes dos Estados Partes em litígio;
  117. Número ou marcador, página 68: 2. Um Painel tem o direito de solicitar informações e parecer técnico de qualquer Estado Parte, desde que esse Estado Parte não seja parte do litígio;
  118. Número ou marcador, página 68: 3. Se um Painel solicitar informações e parecer técnico de um Estado Parte, este deve, no prazo estabelecido pelo Painel, responder à essa solicitação de informação;
  119. Número ou marcador, página 68: 4. As informações confidenciais prestadas, não devem ser divulgadas sem autorização formal da fonte que as forneceu;
  120. Número ou marcador, página 68: 5. Se uma Parte em litígio levantar uma questão factual referente a um assunto científico ou técnico, o Painel pode solicitar um relatório de carácter consultivo, por escrito, de um grupo consultivo de peritos com qualificações e experiência relevantes na matéria;
  121. Título de secção, página 68: 2998 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 141
  122. Texto do artigo, página 69: 30 DE DEZEMBRO DE 2022                           2998 — (209)
  123. Número ou marcador, página 69: 6. As regras para a criação do grupo consultivo de peritos e seus procedimentos são   definidas no Anexo sobre a Análise dos Peritos;
  124. Número ou marcador, página 69: 7. O Painel pode solicitar informações a qualquer fonte relevante e pode consultar   peritos, a fim de obter os seus pareceres sobre qualquer questão que lhe seja   apresentada.
  125. Número ou marcador, página 69: Artigo 17.º Confidencialidade
  126. Número ou marcador, página 69: 1. As deliberações dos membros do Painel são confidenciais;
  127. Número ou marcador, página 69: 2. Uma parte em litígio deve considerar como confidencial, qualquer informação   apresentada a um Painel e assim designada por outra parte em litígio;
  128. Número ou marcador, página 69: 3. Nada no presente Protocolo obsta a que uma parte em litígio divulgue declarações   sobre os seus pontos de vista;
  129. Número ou marcador, página 69: 4. Os relatórios do Painel devem ser elaborados sem a presença das partes em litígio,   à luz da informação apresentada e das declarações prestadas;
  130. Número ou marcador, página 69: 5. Os pareceres expressos no relatório do Painel por membros do painel individuais   devem ser anónimos.
  131. Número ou marcador, página 69: Artigo 18.º Relatórios de um Painel
  132. Número ou marcador, página 69: 1. Um Painel analisa as refutações e os argumentos das Partes em litígio e emite um   projecto de relatório contendo secções descritivas dos factos e argumentos do   litígio às Partes em litígio;
  133. Número ou marcador, página 69: 2. As Partes em litígio deverão enviar os seus comentários por escrito sobre o projecto   de relatório ao Painel, num prazo definido pelo Painel;
  134. Número ou marcador, página 69: 3. Tendo em conta quaisquer comentários recebidos nos termos do n.º 2 do presente   Artigo, ou no fim do prazo estabelecido para a recepção de comentários das Partes   em litígio, o Painel deverá apresentar um relatório preliminar às Partes em litígio,   contendo secções descritivas e as suas decisões e conclusões;
  135. Número ou marcador, página 69: 4. No prazo estabelecido por um Painel, qualquer Parte em litígio poderá solicitar por   escrito, a revisão de aspectos específicos do relatório preliminar antes da emissão   e disseminação no final às Partes em litígio;
  136. Número ou marcador, página 69: 5. A pedido de qualquer Parte em litígio, o Painel reunir-se-á com as partes em litígio   a fim de rever os aspectos específicos do relatório preliminar;
  137. Texto do artigo, página 69: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (209)
  138. Texto do artigo, página 70: 2998 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 141
  139. Número ou marcador, página 70: 6. Sempre que não houver comentários sobre o relatório preliminar recebidos pelo Painel no prazo estabelecido, o mesmo deve ser considerado como relatório final do Painel e deve ser prontamente distribuído às Partes em litígio e quaisquer partes interessadas, e deve ser enviado ao ORL para apreciação;
  140. Número ou marcador, página 70: 7. O relatório final do Painel deve incluir um debate dos argumentos apresentados na fase de revisão preliminar.
  141. Número ou marcador, página 70: Artigo 19.º Adopção do Relatório de um Painel
  142. Número ou marcador, página 70: 1. A fim de dar aos Estados Partes tempo suficiente para analisar os relatórios do Painel, os referidos relatórios não são submetidos à apreciação do ORL antes de ter decorrido um prazo de vinte (20) dias a contar da data em que o Painel distribuiu o relatório;
  143. Número ou marcador, página 70: 2. Os Estados Partes que tenham objecções relativamente ao relatório de um Painel devem apresentar as razões por escrito ao ORL, explicando as suas objecções, podendo incluir a descoberta de novos factos que pela sua natureza tenham influência determinante sobre a decisão, desde que: (a) essas objecções sejam comunicadas ao ORL no prazo de dez (10) dias antes da reunião do ORL na qual o relatório do Painel será analisado; e (b) a parte discordante envie uma cópia do documento enunciando a sua objecção às outras partes em litígio e ao Painel que emitiu o relatório.
  144. Número ou marcador, página 70: 3. As Partes num litígio terão o direito de participar plenamente na análise dos relatórios do Painel pelo ORL, e os seus pontos de vista serão registados na íntegra;
  145. Número ou marcador, página 70: 4. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data da disseminação do relatório final do Painel aos Estados Partes, o relatório será analisado, adoptado e assinado durante uma reunião do ORL convocada para esse efeito, salvo se uma das Partes em litígio notificar formalmente o ORL quanto à sua decisão de recorrer, ou o ORL decidir por consenso não adoptar o relatório. Se uma Parte em litígio tiver notificado a sua decisão de recorrer, o relatório do Painel não será analisado para efeitos de adopção pelo ORL até à conclusão do recurso. A decisão do ORL será final, salvo disposição em contrário no Artigo;
  146. Número ou marcador, página 70: 5. As Partes no litígio têm o direito de receber uma cópia do relatório adoptado no prazo de sete (7) dias após a sua adopção;
  147. Título de secção, página 70: 2998 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 141
  148. Texto do artigo, página 71: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (211)
  149. Número ou marcador, página 71: 6. Um recurso ao relatório do Painel será submetido ao ORL no prazo de trinta (30) dias a contar da data da comunicação ao ORL da decisão de recurso do Estado Parte.
  150. Número ou marcador, página 71: Artigo 20.º Órgão de Recurso
  151. Número ou marcador, página 71: 1. É criado pelo Órgão de Recurso (OR), um Órgão Permanente de Recurso. O OR procede à análise dos recursos interpostos das decisões do painel;
  152. Número ou marcador, página 71: 2. O OR será composto por sete (7) pessoas, três (3) das quais participam na análise de cada caso;
  153. Número ou marcador, página 71: 3. As pessoas que servem no OR devem fazê-lo em regime de rotatividade que é determinada nos procedimentos de trabalho do OR;
  154. Número ou marcador, página 71: 4. Os membros do OR são nomeados pelo ORL, por um período de quatro anos, podendo cada membro ser reconduzido no seu cargo uma vez. As vagas serão preenchidas à medida que surgirem. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tenha expirado, mantem-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor;
  155. Número ou marcador, página 71: 5. O ORL deve nomear um indivíduo para preencher a vaga dentro de dois (2) meses a partir da data do surgimento da vaga;
  156. Número ou marcador, página 71: 6. Se o ORL não conseguir nomear uma pessoa para preencher vaga dentro de dois meses, o Presidente do ORL em consulta com o Secretariado deve, dentro de um período de um (1) mês, preencher a vaga;
  157. Número ou marcador, página 71: 7. O OR deve ser composto por pessoas de idoneidade reconhecida, com perícia demonstrada em direito, comércio internacional e a matéria do Acordo em termos gerais;
  158. Número ou marcador, página 71: 8. Os membros do OR não devem estar afiliados a qualquer governo. O Órgão de Recurso deverá apresentar de forma ampla os membros dentro da ZCLCA. Todas as pessoas que prestarem serviço ao Órgão de Recurso devem estar permanentemente disponíveis e mediante notificação a curto prazo, e devem estar a par das actividades de resolução de litígios e outras actividades relevantes da ZCLCA. Os membros não devem participar na apreciação de quaisquer litígios que possam criar um conflito de interesse directo ou indirecto.
  159. Número ou marcador, página 71: Artigo 21.º Recursos
  160. Número ou marcador, página 71: 1. Apenas as Partes num litígio podem apresentar um recurso contra o relatório do Painel. Partes Terceiras que tiverem notificado o ORL sobre um interesse
  161. Texto do artigo, página 71: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (211)
  162. Título de secção, página 72: 2998 — (212) I SÉRIE — NÚMERO 141
  163. Texto do artigo, página 73: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (213)
  164. Número ou marcador, página 73: 7. O OR pode manter, alterar ou reverter as constatações e conclusões jurídicas do Painel;
  165. Número ou marcador, página 73: 8. O OR elabora um único relatório reflectindo os pontos de vista da maior parte dos membros;
  166. Número ou marcador, página 73: 9. Um relatório do OR é adoptado pelo ORL e aceite de forma incondicional pelas Partes em litígio, a menos que o ORL decida por consenso não o adoptar dentro de trinta (30) dias da sua circulação para os Estados Partes. Este procedimento de adopção não afecta o direito dos Estados Partes de exprimir os seus pontos de vista sobre um relatório do OR.
  167. Número ou marcador, página 73: Artigo 23.º Recomendações do Painel e do Órgão de Recurso Se o Painel ou o OR concluir que uma medida é inconsistente com o Acordo, deve recomendar que o Estado Parte interessado garanta que a medida esteja em conformidade com o Acordo. Para além das suas recomendações, o Painel ou o OR pode sugerir formas através das quais o Estado Parte em causa poderia implementar as recomendações.
  168. Número ou marcador, página 73: Artigo 24.º Verificação da Execução das Recomendações e das Decisões
  169. Número ou marcador, página 73: 1. Os Estados Partes devem rapidamente dar cumprimento às recomendações e decisões do ORL;
  170. Número ou marcador, página 73: 2. O Estado Parte interessado deve informar ao ORL sobre as suas intenções a respeito da execução das recomendações e decisões do ORL, numa reunião do ORL que deve se realizar no prazo de trinta (30) dias a contar da data de adopção do relatório pelo Painel ou do OR;
  171. Número ou marcador, página 73: 3. Sempre que o Estado Parte em causa considerar impraticável cumprir imediatamente as recomendações e decisões do ORL, o Estado Parte deverá ser concedido um período razoável para o seu cumprimento, tendo em conta o seguinte: (a) um período proposto pela Parte em causa desde que o ORL aprove a proposta; ou (b) na ausência da referida aprovação, um período mutuamente acordado pelas Partes em litígio dentro de quarenta e cinco (45) dias a partir da data de adopção do relatório do Painel e o Órgão de Recurso, bem como as recomendações e decisões do ORL; ou
  172. Texto do artigo, página 73: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (213)
  173. Título de secção, página 74: 2998 — (214) I SÉRIE — NÚMERO 141
  174. Texto do artigo, página 75: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (215)
  175. Número ou marcador, página 75: 9. Pelo menos dez (10) dias antes da reunião do ORL, o Estado Parte em causa deve fornecer ao ORL um relatório detalhado da situação que deve conter entre outros, os seguintes pontos: (a) o grau de implementação da(s) decisão(ões) e da(s) recomendação(ões); (b) questões, caso existam, que afectam a execução das recomendações e decisões e; (c) o período de tempo necessário por parte do Estado Parte em causa para cumprir plenamente as decisões e recomendações.
  176. Número ou marcador, página 75: Artigo 25.º Compensação e a suspensão das Concessões ou quaisquer outras Obrigações
  177. Número ou marcador, página 75: 1. É dever dos Estados Partes implementar plenamente as recomendações e decisões do ORL. A compensação e suspensão das concessões ou outras obrigações são medidas provisórias disponíveis para a Parte lesada, no caso de as recomendações e decisões do ORL não serem implementadas dentro de um determinado período de tempo razoável. Entretanto, nem a compensação nem a suspensão das concessões ou de outras obrigações constitui preferência para a plena implementação das recomendações aceites. Contudo, a compensação é voluntária e, se for concedida, deverá ser consistente com o Acordo;
  178. Número ou marcador, página 75: 2. A suspensão das concessões ou outras obrigações deve ser temporária e aplicada apenas se for em conformidade com o presente Acordo e deverá prevalecer até à altura em que a incoerência com o Acordo ou qualquer outra transgressão determinada for resolvida, ou quando o Estado Parte implementar as recomendações, ou desde que haja uma solução para os danos causados, ou devido ao incumprimento, ou quando uma solução satisfatória mútua for alcançada;
  179. Número ou marcador, página 75: 3. Caso as decisões e recomendações do ORL não sejam executadas dentro de um determinado período de tempo, a Parte lesada pode solicitar ao ORL para que adopte medidas provisórias que incluem a Compensação e a Suspensão das concessões;
  180. Número ou marcador, página 75: 4. Se o Estado Parte em causa não cumprir a medida considerada como sendo inconsistente com o Acordo ou, caso contrário, se cumprir as decisões dentro do período de tempo razoável estipulado nos termos do n.º 3 do Artigo 24.º do presente Protocolo, o referido Estado Parte deve, caso seja solicitado, encetar negociações com a Parte Reclamante, para definir uma compensação mutuamente aceite. Se não tiver sido acordada uma compensação satisfatória dentro de vinte (20) dias, a Parte Reclamante poderá solicitar autorização ao ORL para suspender a aplicação
  181. Texto do artigo, página 75: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (215)
  182. Texto do artigo, página 76: 2998 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 141 por parte do Estado Parte em causa das concessões ou outras obrigações ao abrigo do Acordo;
  183. Número ou marcador, página 76: 5. Na análise das concessões ou outras obrigações para efeitos de suspensão, a Parte Reclamante deverá aplicar os seguintes princípios e procedimentos: (a) o princípio geral é de que a Parte Reclamante deve primeiro procurar formas de suspender as concessões ou outras obrigações a respeito do(s) mesmo(s) sector(es) conforme o que o Painel ou o OR tiver considerado como sendo uma violação ou outra anulação ou deficiência; (b) se a Parte considerar que não é praticável ou eficaz suspender as concessões ou outras obrigações a respeito do(s) mesmo(s) sector(es), poderá procurar formas de suspender as concessões ou outras obrigações noutros sectores nos termos deste Acordo; (c) se a Parte considerar que não é praticável ou eficaz suspender as concessões ou outras obrigações a respeito de outros sectores nos termos deste Acordo, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode suspender as concessões ou outras obrigações nos termos deste Acordo; e (d) se a Parte em litígio decidir que deve solicitar autorização para suspender as concessões ou outras obrigações ao abrigo dos alíneas b) ou c), deve indicar os motivos para o efeito na sua solicitação ao ORL.
  184. Número ou marcador, página 76: 6. Ao aplicar os princípios supracitados, a referida Parte deve tomar em consideração o seguinte: (a) o sector do comércio em que o Painel ou o Órgão de Recurso tiver constatado uma infração ou outra anulação ou deficiência, e a importância do referido sector para essa Parte; e (b) os elementos económicos mais abrangentes relacionados com a anulação ou deficiência e as consequências económicas mais abrangentes da suspensão das concessões ou outras obrigações.
  185. Número ou marcador, página 76: 7. O nível de suspensão das concessões ou de outras obrigações autorizado pelo ORL deve ser equivalente ao nível da anulação ou deficiência;
  186. Número ou marcador, página 76: 8. Quando a situação descrita no n.º 4 do presente Artigo ocorrer, o ORL deverá conceder autorização para suspender as concessões ou outras obrigações dentro de trinta (30) dias a contar da data da solicitação, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar a solicitação. Contudo, se o Estado Parte em causa se opuser ao nível da suspensão proposta, ou alegar que os princípios e procedimentos estipulados no n.º 5 do presente Artigo não foram cumpridos considerando que a
  187. Título de secção, página 76: 2998 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 141
  188. Texto do artigo, página 77: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (217) Parte Reclamante solicitou autorização para suspender as concessões ou outras obrigações ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 5 do presente Artigo, a questão deve ser remetida à arbitragem. A arbitragem deve ser realizada pelo Painel inicial, se os membros do Painel estiverem disponíveis, ou por um mediador nomeado pelo presidente do ORL e deverá ser concluída dentro de sessenta (60) dias a partir da data de nomeação do mediador. As concessões ou outras obrigações não devem ser suspensas durante a arbitragem;
  189. Número ou marcador, página 77: 9. O mediador que agir nos termos do n.º 7 do presente Artigo não deve examinar a natureza das concessões ou outras obrigações a serem suspensas, mas deve determinar se o nível da referida suspensão é equivalente ao nível da anulação ou deficiência. O mediador pode, igualmente, determinar se a suspensão proposta das concessões ou outras obrigações é permitida nos termos deste Acordo. Contudo, se a questão remetida para arbitragem incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos estipulados no n.º 3 do presente Artigo ainda não foram cumpridos, o mediador deverá analisar essa alegação. Se o mediador determinar que esses princípios e procedimentos não foram cumpridos, a Parte Reclamante deverá aplicá-los nos termos do n.º 5 do presente Artigo. As Partes em litígio devem aceitar a decisão do mediador como sendo a decisão final e as Partes em causa não devem procurar uma segunda arbitragem. O ORL deve ser informado de imediato sobre a decisão do mediador e deve, mediante solicitação, conceder autorização para suspender as concessões ou outras obrigações onde a solicitação for consistente com a decisão do mediador, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar a solicitação.
  190. Número ou marcador, página 77: Artigo 26.º Custos
  191. Número ou marcador, página 77: 1. O ORL determina a remuneração e as despesas dos membros do Painel, mediadores e dos peritos, em conformidade com os regulamentos financeiros da UA;
  192. Número ou marcador, página 77: 2. A remuneração dos membros do Painel, mediadores e peritos, as despesas de viagem e de alojamento são suportadas de forma equitativa pelas Partes em litígio, ou em proporções determinadas pelo ORL;
  193. Número ou marcador, página 77: 3. Uma das Partes em litígio deve suportar todos os custos do processo conforme determinado pelo ORL;
  194. Número ou marcador, página 77: 4. As Partes em litígio são solicitadas a depositar a sua percentagem das despesas dos membros do Painel junto do Secretariado no acto da criação, ou composição do Painel.
  195. Texto do artigo, página 77: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (217)
  196. Texto do artigo, página 78: 2998 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 141
  197. Número ou marcador, página 78: Artigo 27.º Arbitragem
  198. Número ou marcador, página 78: 1. As Partes em litígio podem recorrer à arbitragem sujeita ao acordo mútuo e devem acordar sobre os procedimentos a serem seguidos nos procedimentos de arbitragem;
  199. Número ou marcador, página 78: 2. As Partes em litígio que tiverem remetido um litígio para arbitragem nos termos do Artigo não devem remeter simultaneamente o mesmo assunto ao ORL;
  200. Número ou marcador, página 78: 3. O acordo das Partes para apresentar recurso à arbitragem deverá ser notificado ao ORL;
  201. Número ou marcador, página 78: 4. Os Terceiros são notificados para um procedimento de arbitragem apenas mediante acordo entre as Partes sobre o procedimento de arbitragem;
  202. Número ou marcador, página 78: 5. As Partes envolvidas no procedimento de arbitragem devem respeitar uma decisão arbitral, a qual deve ser notificada ao ORL para execução através de uma notificação à Parte infractora;
  203. Número ou marcador, página 78: 6. Se uma das Partes em litígio recusar-se em cooperar, a Parte Reclamante deve remeter a questão ao ORL para a tomada de decisão;
  204. Número ou marcador, página 78: 7. As decisões arbitrais aplicam-se de acordo com as disposições dos Artigos 24.º e 25.º do presente Protocolo, mutatis mutandis.
  205. Número ou marcador, página 78: Artigo 28.º Cooperação Técnica
  206. Número ou marcador, página 78: 1. A pedido de um Estado Parte, o Secretariado pode dar aconselhamento jurídico e assistência adicional a respeito da resolução de litígios, desde que isso seja feito de forma que garanta a imparcialidade contínua do Secretariado;
  207. Número ou marcador, página 78: 2. O Secretariado pode organizar cursos especiais de formação para os Estados Partes interessados sobre procedimentos e práticas de resolução de litígios para permitir a capacitação dos peritos dos Estados Partes relativamente ao Mecanismo de Resolução de Litígios.
  208. Número ou marcador, página 78: Artigo 29.º Responsabilidades do Secretariado
  209. Número ou marcador, página 78: 1. O Secretariado tem a responsabilidade de avaliar os Painéis, especialmente os aspectos jurídicos, históricos e de procedimentos da questão em causa, e de prestar apoio administrativo;
  210. Título de secção, página 78: 2998 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 141
  211. Texto do artigo, página 79: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (219)
  212. Número ou marcador, página 79: 2. O Secretariado facilita a constituição de Painéis, em conformidade com o presente Protocolo;
  213. Número ou marcador, página 79: 3. Para cumprir as funções nos termos do Artigo 28.º do presente Protocolo, o Secretariado deve nomear peritos com vasta experiência em direito comercial internacional para prestar assistência aos membros do Painel;
  214. Número ou marcador, página 79: 4. O Secretariado realiza outras funções e deveres de acordo com as necessidades, em conformidade com o Acordo e em apoio ao presente Protocolo;
  215. Número ou marcador, página 79: 5. O Secretariado é responsável por todas as notificações relevantes do ORL para os Estados Partes.
  216. Número ou marcador, página 79: Artigo 30.º Regras de interpretação O Painel e o OR interpretam as disposições do Acordo em conformidade com as regras costumeiras de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, 1969.
  217. Número ou marcador, página 79: Artigo 31.º Emenda As emendas ao presente Protocolo são feitas em conformidade com o Artigo 29.º do Acordo. EM FÉ DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado e de Governo ou os representantes devidamente autorizados dos Estados Membros da União Africana, assinamos e autenticamos o presente Acordo, em quatro textos originais nas Línguas Árabe, Inglesa, Francesa e Portuguesa, sendo que todos os textos fazem igualmente fé. ASSINADO em Kigali, a 21 de Março de 2018.
  218. Texto do artigo, página 79: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (219)
  219. Parágrafo, página 80: Preço — 400,00 MT
  220. Parágrafo, página 80: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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