I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 99/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Aquacultura abreviadamente designado RAQUA e revoga o Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 99/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o exercício de actividade da aquacultura, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Aquacultura abreviadamente designado RAQUA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da aquacultura aprovar normas de execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da aquacultura e das Finanças actualizar por Diploma Ministerial os valores das taxas de licenciamento para o funcionamento das instalações de aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 90
Texto do artigo · p. 1 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Aquacultura (RAQUA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício da actividade de aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, que exerçam a actividade da aquacultura no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) à aquacultura desenvolvida no território nacional, incluindo nas águas interiores ou marítimas.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito de aplicação do presente Regulamento é extensivo às actividades de manuseio de reprodutores, da produção de ração e sementes aquícolas, o processamento e comercialização de produtos da aquacultura, construção de infraestruturas de produção e outros acessórios bem como todos os serviços de apoio à actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 3. O âmbito de aplicação do presente Regulamento não abrange
Texto do artigo · p. 1 animais de ornamentação, organismos geneticamente modificados e anfíbios.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 1 b) rastreabilidade;
Número ou marcador · p. 1 c) precaução;
Número ou marcador · p. 1 d) cooperação e coordenação institucional;
Número ou marcador · p. 1 e) poluidor-pagador;
Número ou marcador · p. 1 f) alimentos seguros e protecção do consumidor;
Número ou marcador · p. 1 g) gestão segura;
Número ou marcador · p. 1 h) defesa dos recursos genéticos;
Número ou marcador · p. 1 i) responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 j) preferência das pessoas nacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Pescas, o significado dos termos e expressões usados constam do Glossário que constitui Anexo I.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classificação da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 2 1. A aquacultura de acordo com a sua finalidade e meios empregues classifica-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) aquacultura de subsistência;
Número ou marcador · p. 2 b) aquacultura artesanal;
Número ou marcador · p. 2 c) aquacultura semi- industrial;
Número ou marcador · p. 2 d) aquacultura industrial;
Número ou marcador · p. 2 e) aquacultura experimental;
Número ou marcador · p. 2 f) aquacultura de investigação;
Número ou marcador · p. 2 g) aquacultura de treino;
Número ou marcador · p. 2 h) aquacultura recreativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A aquacultura experimental, de treino e de investigação aplicam-se ao modelo semi-industrial e industrial.
Número ou marcador · p. 2 3. A aquacultura recreativa aplica-se somente no modelo artesanal.
Número ou marcador · p. 2 4. A obtenção das licenças obedece o previsto no Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actividade da Aquacultura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Exercício da actividade da aquacultura)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da actividade da aquacultura por pessoa singular ou colectiva carece de obtenção de uma licença, excepto para aquacultura de subsistência.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao órgão central de ordenamento e gestão aquícola
Texto do artigo · p. 2 estabelecer e manter actualizados os termos e condições de licenciamento de instalações de aquacultura que operam em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Sistema único de registo administrativo e cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade da aquacultura está sujeita ao registo e cadastro obrigatórios.
Número ou marcador · p. 2 2. São objecto de registo e cadastro:
Número ou marcador · p. 2 a) as empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) à instalação de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) o aquacultor;
Número ou marcador · p. 2 d) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo.
Número ou marcador · p. 2 3. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura artesanal é emitido um cartão de identificação do aquacultor.
Número ou marcador · p. 2 4. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura semi- industrial e industrial é emitido o correspondente certificado de registo e cadastro.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola estabelecer, actualizar e manter operacional o sistema único de registo e cadastro integrando informação de registo administrativo da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 6. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
Texto do artigo · p. 2 aquícola emite o cartão de identificação do aquacultor tendo em conta os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) nome do aquacultor;
Número ou marcador · p. 2 b) província;
Número ou marcador · p. 2 c) endereço;
Número ou marcador · p. 2 d) zona aquícola;
Número ou marcador · p. 2 e) tipo de instalação de aquacultura autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Transmissibilidade da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A transmissão de exploração da instalação da aquacultura, implica a transmissão dos direitos e deveres constantes da licença de funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A transmissão referida no número anterior do presente artigo, é averbada na respectiva licença de funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A transmissão da licença de exploração de aquacultura
Texto do artigo · p. 2 carece de autorização do Ministro que superitende a área de aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Ordenamento e Gestão
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Ordenamento da Actividade da Aquacultura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Planos de Desenvolvimento da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os planos de desenvolvimento relativos à aquacultura contendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) a identificação das regiões e zonas de desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) a especificação das medidas e das políticas de gestão e de desenvolvimento a serem estabelecidas em relação às actividades da aquacultura e espécies aquícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) a indicação das principais actividades da aquacultura, os sistemas de produção, as eventuais limitações respeitantes ao cultivo de espécies aquícolas e a introdução de espécies exóticas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos de governação descentralizada, elaboram planos de desenvolvimento tendo em conta as especificidades locais existentes.
Número ou marcador · p. 2 3. No processo de elaboração dos planos de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 são envolvidas as entidades sociais, económicas incluindo a banca, científicas e profissionais ligadas ou associadas à actividade da aquacultura, tanto a nivel central e local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Planos de Reassentamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a implantação de instalação de aquacultura, que resultem impactos nos direitos de terceiros, o proponente obriga-se a apresentar um plano de reassentamento nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuizo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante de estabelecimento de um emprendimento, para os casos que resultem impactos na actividade de aquacultura o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os grupos e comunidades directamente afectados, tendo
Texto do artigo · p. 2 perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de produção, têm o direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir opinião em todo processo de reassentamento;
Número ou marcador · p. 2 b) receber uma compensação justa;
Número ou marcador · p. 2 c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis nos termos estabelecidos na legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 5. No processo de reassentamento serão estabelecidos critérios específicos e metodologias para compensações das comunidades aquícolas, em função do impacto causado pelo reassentamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para implantação da instalação de aquacultura)
Texto do artigo · p. 3 O local de implantação da instalação de aquacultura deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) reunir condições de salubridade e biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 b) não prejudicar a navegação e a segurança marítima, lacustre ou fluvial;
Número ou marcador · p. 3 c) possuir, de acordo com os planos de desenvolvimento, área suficiente para a implantação de instalação da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) possuir condições para o tratamento de efluentes de modo a evitar a contaminação das fontes de água;
Número ou marcador · p. 3 e) Que da sua implantação não coloque em risco de eclosão e propagação de doenças a outras instalações de aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Biossegurança)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações de aquacultura de produção e manuseio de sementes aquícolas devem possuir um plano de biossegurança.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete a autoridade responsável para o controlo hígio- sanitário dos produtos da pesca definir padrões de biossegurança e exercer a respectiva monitoria.
Número ou marcador · p. 3 3. O proprietário deve empreender as diligências necessárias
Texto do artigo · p. 3 para que as suas instalações não causem danos a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Uso da terra e da água)
Texto do artigo · p. 3 O uso e aproveitamento da terra e das águas, que integram o domínio público para fins da actividade da aquacultura, estão sujeitos ao regime definido na legislação específica sobre terras e de águas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Rastreabilidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os produtos da aquacultura e rações que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os operadores dos produtos da aquacultura e de rações
Texto do artigo · p. 3 devem estar em condições de:
Número ou marcador · p. 3 a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Gestão da actividade de aquacultura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Sistemas de produção)
Texto do artigo · p. 3 Na prática da actividade de aquacultura são identificados três sistemas gerais de produção, nomeadamente, o sistema extensivo, o sistema semi-intensivo e o sistema intensivo, conforme consta dos Anexos II e III.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Povoamento de Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. O povoamento de instalações de aquacultura efectua-se com recurso a sementes produzidas em unidades de reprodução, excepto as espécies de sementes que ainda não sejam tecnicamente passíveis de reprodução artificial.
Número ou marcador · p. 3 2. A captura das espécies referidas na última parte do número anterior está sujeita ao regime do Regulamento de Pesca Marítima e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Os pedidos de autorização de captura de espécimes selvagens para povoamento, a serem formulados pelos titulares das instalações de aquacultura ou interessados devem indicar embarcações e pessoas envolvidas na captura, locais e número de exemplares a capturar nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 4. O órgão central responsável pelo Ordenamento da Pesca
Texto do artigo · p. 3 e Gestão das Pescarias, autoriza a captura e as quantidades de espécies selvagens.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Importação e Movimentação de Espécies Aquícolas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Importação de Espécies Aquícolas)
Número ou marcador · p. 3 1. A importação de espécies aquícolas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 3 2. A importação prevista no número anterior só é permitida quando a finalidade é a produção de sementes aquícolas.
Número ou marcador · p. 3 3. A autoridade competente para controlo hígio- sanitário de produtos da pesca aprova as normas e define os procedimentos a serem observadas para a importação de espécies aquícolas.
Número ou marcador · p. 3 4. A importação de espécies aquícolas deve ser acompanhada de um certificado sanitário de origem emitido pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 3 5. A espécie aquícola importada não deve comprometer o
Texto do artigo · p. 3 ecossistema do destino e nem ser usada para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Circulação Interna de Espécies Aquícolas)
Número ou marcador · p. 3 1. A circulação interna de espécies aquícolas carece de certificação sanitária pela entidade responsável pela inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibida a introdução de espécies aquícolas exóticas nas áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 3 3. A introdução de espécies aquícolas exóticas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 3 4. Os procedimentos de circulação interna de espécies aquícolas
Texto do artigo · p. 3 obedecem o regime jurídico definido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Quarentena)
Texto do artigo · p. 3 É obrigatório a quarentena de todas espécies aquícolas importadas nos locais e moldes determinados pela autoridade competente pelo controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Instalações de Aquacultura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Abandono e Desmobilização de Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido o abandono de instalações de aquacultura e seus acessórios, nas águas e no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Instalações de aquacultura abandonadas revertem a favor do estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O abandono de qualquer instalação de aquacultura, por motivo de mau tempo, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
Número ou marcador · p. 4 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença.
Número ou marcador · p. 4 5. Terminada a actividade, o operador deve proceder a retirada das benfeitorias removíveis, eliminação das escavações, reposição da vegetação, mantendo o local na situação que se encontrava antes da implantação do empreendimento e cumprir com todas as obrigações relativas a questões ambientais.
Número ou marcador · p. 4 6. O operador de aquacultura deve submeter a autoridade
Texto do artigo · p. 4 competente central e local pelo ordenamento e gestão aquícola, um plano de desmobilização, com antecedência não inferior a dois anos em relação ao termo previsto da produção ou término do uso das instalações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Delimitação e Sinalização das Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. As instalações de aquacultura são devidamente delimitadas e sinalizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A delimitação e a sinalização das instalações são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
Número ou marcador · p. 4 3. A delimitação e a sinalização referidas no número
Texto do artigo · p. 4 anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Embarcações Auxiliares de Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares de instalações de aquacultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar embarcações para fins de apoio às suas actividades, no transporte de produtos da aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
Número ou marcador · p. 4 2. As embarcações referidas no número anterior são registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem prejuízo do preconizado no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. O órgão central responsável pelo Ordernamento da Pesca e Gestão das Pescarias, pode autorizar que embarcações registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas no apoio às actividades da aquacultura e no transporte de produtos de aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
Número ou marcador · p. 4 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, pode definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos de aquacultura fora das instalações.
Número ou marcador · p. 4 5. As embarcações referidas no número anterior, devem
Texto do artigo · p. 4 observar a lotação máxima estabelecida para o pessoal afecto a instalação de aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Trânsito nas Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e ancorar embarcações nas instalações de aquacultura sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.
Número ou marcador · p. 4 2. A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos às instalações de aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Autorização e Licenciamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Autorização do Projecto de Instalação de Aquacultura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de Autorização)
Número ou marcador · p. 4 1. Para o exercício da actividade da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, de investigação o pedido de autorização deve ser submetido à decisão do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando se trate de pedido de autorização para o exercício da aquacultura artesanal e de recreação deve ser remetido ao órgão local responsável pela área da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação e treino, devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 4. O pedido de autorização do projecto de instalação de aquacultura deve ser elaborado de acordo com o formulário constante do Anexo IV.
Número ou marcador · p. 4 5. O requerimento para autorização de projectos da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino, é submetido à representação local da entidade de nível central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola.
Número ou marcador · p. 4 6. O requerimento referido no número anterior é remetido ao órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola precedido do parecer do órgão de representação do Estado.
Número ou marcador · p. 4 7. Quando se trate de requerimento de autorização para o exercício da aquacultura artesanal o pedido deve ser remetido ao órgão provincial responsável pela área da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 8. As autorizações dos projectos da aquacultura semi- industrial, industrial, experimental, investigação, treino, ficam condicionadas à apresentação da licença ambiental.
Número ou marcador · p. 4 9. Os requerimentos referidos nos números 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser acompanhados de elementos indispensáveis à sua apreciação, em quatro cópias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) projecto da aquacultura de acordo com o tipo de actividade que pretende desenvolver;
Número ou marcador · p. 4 b) fotocópia autenticada de documento de identificação do requerente, no caso de pessoas singulares, ou documentos comprovativos da existência legal, bem como documento de identificação dos seus representantes, tratando-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 4 d) descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) cópias autenticadas dos títulos de uso e aproveitamento da terra e de utilização privativa do espaço marítimo ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 4 10. O projecto referido na alínea a) do número anterior
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo, deve ser descrito em conformidade
Texto do artigo · p. 5 técnica específica para a espécie de cultivo, incluindo o Plano de Biossegurança, observando os termos de referência, constantes dos seguintes anexos:
Número ou marcador · p. 5 a) Anexo V, aquacultura artesanal;
Número ou marcador · p. 5 b) Anexo VI, da aquacultura semi-industrial;
Número ou marcador · p. 5 c) Anexo VII, aquacultura industrial, experimental, de investigação e de treino.
Número ou marcador · p. 5 11. O Plano de Biossegurança deve ser elaborado em conformidade com os padrões de biossegurança a estabelecer nos termos do número 2 do artigo 12.
Número ou marcador · p. 5 12. A actividade da aquacultura de subsistência só pode ser exercida por pessoa singular.
Número ou marcador · p. 5 13. A actividade da aquacultura de subsistência é restringida
Texto do artigo · p. 5 a instalações em terra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Emissão de Autorização da Instalação)
Número ou marcador · p. 5 1. Submetido o requerimento ao Ministro que superitende a área da aquacultura a solicitar a autorização do projecto de instalação de aquacultura, o órgão central que superintende a área da aquacultura e ao órgão local, respectivamente, estes decidem em conformidade, fixando:
Número ou marcador · p. 5 a) a realização da vistoria para verificação do local de implantação de instalações;
Número ou marcador · p. 5 b) termos do projecto e o período de validade da autorização.
Número ou marcador · p. 5 2. Na decisão, o órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local, tomam em conta os princípios de rastreabilidade e precaução.
Número ou marcador · p. 5 3. Sendo o projecto autorizado, a notificação deve
Texto do artigo · p. 5 ser acompanhada do Termo de Autorização do projecto da aquacultura no formato previsto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Validade da Autorização)
Texto do artigo · p. 5 Autorizado o projecto, o proponente tem o período de 2 (dois) anos, a contar da data da emissão da autorização para a implantação da instalação de aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Prorrogação da Autorização)
Número ou marcador · p. 5 1. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 2. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura por dois anos, comprovada a ocorrência de factos de força maior e alheios à vontade do titular da autorização.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido de alteração do período de validade da autorização
Texto do artigo · p. 5 previsto no número 1 deve ser feito até 15 (quinze) dias úteis antes do término da validade da autorização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Caducidade da Autorização)
Texto do artigo · p. 5 A autorização para implantar instalações de aquacultura caduca nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) renúncia do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da instalação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) não apresentação do requerimento para licenciamento de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras ou outros procedimentos de instalação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Licenciamento do Exercício da Actividade da Aquacultura
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Licença)
Número ou marcador · p. 5 1. São criados os seguintes tipos de licenças de funcionamento para o exercício da actividade da aquacultura:
Número ou marcador · p. 5 a) licença de aquacultura artesanal;
Número ou marcador · p. 5 b) licença de aquacultura semi-industrial;
Número ou marcador · p. 5 c) licença de aquacultura industrial;
Número ou marcador · p. 5 d) licença de aquacultura experimental;
Número ou marcador · p. 5 e) licença de aquacultura de investigação;
Número ou marcador · p. 5 f) licença de aquacultura de treino;
Número ou marcador · p. 5 g) licença de aquacultura de recreação.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças referidas no número anterior destinam-se a produção de sementes, recria, engorda e manutenção.
Número ou marcador · p. 5 3. O licenciamento da aquacultura de investigação deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação específica referente ao licenciamento de instituições de investigação científica.
Número ou marcador · p. 5 4. Poderão ser emitidas em simultâneas licenças para
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento de uma ou mais actividades previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 5 1. O início do exercício da actividade da aquacultura e a emissão da respectiva licença estão condicionados à realização de uma vistoria para verificação da conformidade da instalação de aquacultura com os termos da autorização.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerente deve solicitar ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola ou órgão local que superintende a área da aquacultura, a marcação da data para a vistoria.
Número ou marcador · p. 5 3. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária e adequada para a correcta prossecução da vistoria onde é lavrado o respectivo auto conforme o Anexo IX.
Número ou marcador · p. 5 4. A vistoria referida no número um do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 5 isenta as realizadas por outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Emissão da Licença)
Número ou marcador · p. 5 1. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, em conformidade com o formulário constante no Anexo X, é emitida a Licença de Funcionamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar a partir da data da vistoria.
Número ou marcador · p. 5 2. Pela emissão da licença da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento a serem pagas em prestação única.
Número ou marcador · p. 5 3. As taxas devidas nos termos do número anterior podem ser pagas por mais de uma prestação em caso de força maior ou caso fortuito.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e
Texto do artigo · p. 5 gestão aquícola emitir as licenças de funcionamento da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação e de treino, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XI.
Número ou marcador · p. 6 5. O órgão local responsável pela área da aquacultura emite licenças de funcionamento da aquacultura artesanal, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XII.
Número ou marcador · p. 6 6. A actividade da aquacultura de subsistência não carece de licenciamento, mas está sujeita a monitorização pelo órgão local responsável pela área da aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 7. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da
Texto do artigo · p. 6 aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, recreação e de treino devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo III.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Validade e Renovação da Licença de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de funcionamento de instalações de aquacultura é válida de acordo com os períodos abaixo definidos:
Número ou marcador · p. 6 a) 10 anos para licença de funcionamento da aquacultura semi-industrial e industrial;
Número ou marcador · p. 6 b) 5 anos para licença de funcionamento da aquacultura artesanal, investigação e de treino;
Número ou marcador · p. 6 c) 2 anos para licença de funcionamento da aquacultura experimental e recreativa.
Número ou marcador · p. 6 2. A renovação da licença de funcionamento deve ser solicitada nos termos do disposto no artigo 32, até 60 (sessenta) dias antes da data da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 6 3. O funcionamento da instalação de aquacultura com a licença caducada, está sujeita ao pagamento de multa.
Número ou marcador · p. 6 4. Para a renovação da licença de funcionamento não é necessário apresentar-se novo projecto salvo no caso de o proponente pretender expandir ou reduzir a sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 5. A renovação, será averbada na respectiva licença
Texto do artigo · p. 6 de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão e Não Renovação da Licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de funcionamento pode ser suspensa ou não renovada nos casos de alteração dos requisitos que determinaram à autorização de implantação e funcionamento da instalação de aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 2. A suspensão e a não renovação da licença a que se refere o número anterior, cessam sanadas as irregularidades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de comunicação do levantamento da suspensão.
Número ou marcador · p. 6 3. O não cumprimento do prazo indicado no número anterior
Texto do artigo · p. 6 para suprir as não conformidades, implica o cancelamento da licença.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Caducidade da Licença)
Texto do artigo · p. 6 A licença de funcionamento de instalações de aquacultura caduca terminado os prazos nela fixados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Revogação da Licença de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de funcionamento poderá ser revogada pelo órgão competente para o licenciamento nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) modificação das características da instalação de aquacultura relativamente aos termos da respectiva licença, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 6 b) não cumprimento das condições de autorização do projecto, sem motivo justificado, incluindo as obrigações relativas ao pagamento das taxas de licença de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Verificando-se a ocorrência dos factos descritos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, o órgão central ou local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola é competente para a revogação da licença.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 o órgão competente notifica do facto ao infrator.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Qualidade de Sementes e Rações Aquícolas, Protecção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Sementes, Rações e Produtos Aquícolas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36 (Produção e comercialização)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os padrões para a produção e comercialização de sementes e rações para aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos de garantia de qualidade das sementes e rações a
Texto do artigo · p. 6 serem comercializadas para fins da aquacultura são estabelecidos os parâmetros mínimos de referência constantes do Anexo XIII.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Colocação dos Produtos da Aquacultura no Mercado)
Número ou marcador · p. 6 1. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à colocação no mercado devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) terem sido manuseados e processados de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação atinente ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 b) preencher os requisitos de embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à exportação
Texto do artigo · p. 6 devem preencher os requisitos indicados no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos do país importador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de Sementes Para Aquacultura)
Número ou marcador · p. 6 1. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 2. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
Texto do artigo · p. 6 das sementes para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de Rações para Aquacultura)
Número ou marcador · p. 6 1. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 2. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
Texto do artigo · p. 6 das rações para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Pesca de sementes e de reprodutores para fins da aquacultura)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuizo do disposto no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca, a captura de organismos aquáticos, animais, em qualquer estágio do ciclo de vida para aquacultura, carece de autorização do Ministro que superitende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Ambiente e Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Produtos Químicos, Rações e Drogas Veterinárias)
Texto do artigo · p. 7 A importação e uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias para a aquacultura ficam sujeitos a autorização pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Gestão de Efluentes)
Número ou marcador · p. 7 1. A descarga de águas das instalações da aquacultura fixas em terrenos secos, contendo produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos deve ser controlada através de sistemas apropriados de tratamento de efluentes.
Número ou marcador · p. 7 2. As instalações da aquacultura em massas de águas estão sujeitas a avaliação da capacidade de carga dos locais de implantação a ser efectuado pelo órgão responsável pela gestão de águas, ouvido o órgão responsável pela avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 7 3. Na descarga de efluentes são aplicadas as normas relativas
Texto do artigo · p. 7 às águas residuais de acordo com o plano de gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Mangal Nativo)
Número ou marcador · p. 7 1. É proibida a transformação de áreas com mangal nativo em instalações de aquacultura.
Número ou marcador · p. 7 2. O uso de áreas com mangal só é permitido para a construção de estações de bombagem de água, ancoradouros e canais de entrada de água de instalações fixas em terra, de acordo com os estudos técnicos e de impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso a construção de instalações previstas no número
Texto do artigo · p. 7 anterior exija a remoção do mangal nativo, deve proceder-se à devida compensação com o plantio de uma área correspondente à área desbravada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 7 1. A prevenção e controlo de doenças e espécimes infectados da aquacultura obedecem aos regimes jurídicos relativos a sanidade dos animais aquáticos e de plantas aquáticas.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade da aquacultura devem comunicar, no prazo de 24 horas, a autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, a ocorrência de doenças de animais e de plantas aquáticas.
Número ou marcador · p. 7 3. As doenças de comunicação obrigatória estão previstas em disposição específica sobre Sanidade de Animais e Plantas Aquáticas.
Número ou marcador · p. 7 4. Confirmada a ocorrência de doenças conforme referido no
Texto do artigo · p. 7 número anterior, o proprietário da instalação de aquacultura em
Texto do artigo · p. 7 coordenação com a autoridade competente pelo controlo hígiosanitário dos produtos da pesca e sanidade de plantas aquáticas deve imediatamente assegurar o controlo do surto tendo em conta o plano de biossegurança aprovado no projecto de aquacultura.
Número ou marcador · p. 7 5. O descarte de espécimes infectados obedece o regime jurídico relativo a sanidade dos animais e plantas aquáticas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Taxas e Emolumentos de Prestação de Serviços e Licenciamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença de funcionamento é emitida mediante o pagamento da respectiva taxa de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O registo e cadastro da actividade de aquacultura de subsistência é efectuada para fins estatísticos e não está sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 7 3. Os valores das taxas de licenciamento sanitário para
Texto do artigo · p. 7 aquacultura são definidos em legislação específica para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento e Cobrança de Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. A obtenção da licença de funcionamento é feita mediante o respectivo pagamento da taxa de licenciamento de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 2. São responsáveis pela cobrança de taxas de licença de funcionamento da aquacultura e encaminhamento da respectiva receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal de onde é exercida a actividade, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 7 a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, tratando-se da aquacultura semi-industrial e industrial;
Número ou marcador · p. 7 b) órgão local responsável pela área da aquacultura, tratando-se da aquacultura artesanal.
Número ou marcador · p. 7 3. O valor das taxas deve ser canalizado na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 7 4. As taxas a pagar pela emissão das licenças de funcionamento de aquacultura constam dos anexos XIV e XV, podendo os Ministros que superintendem as Áreas da Aquacultura e das Finanças aprovar outras taxas em função da dinâmica da actividade.
Número ou marcador · p. 7 5. As taxas a pagar, referidas no número anterior, entram em
Texto do artigo · p. 7 vigor 5(cinco) anos a contar da data da publicação do presente decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Destino das Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. As receitas provenientes da cobrança de taxas de licença da aquacultura semi-industrial e industrial têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% para o Tesouro;
Número ou marcador · p. 7 b) 60% para o Sector que superitende a área da aquacultura.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Ministro que superitende a área da aquacultura,
Texto do artigo · p. 7 proceder a redistribuição, por áreas de actividades do sector envolvidas na arrecadação, dos valores percentuais da receita consignada a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 8 Pelos serviços prestados pela entidade responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, são fixados emolumentos a serem aprovados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superitendem as áreas da Aquacultura e das Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 99/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Aquacultura abreviadamente designado RAQUA e revoga o Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o exercício de actividade da aquacultura, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Aquacultura abreviadamente designado RAQUA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da aquacultura aprovar normas de execução do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da aquacultura e das Finanças actualizar por Diploma Ministerial os valores das taxas de licenciamento para o funcionamento das instalações de aquacultura.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 90
  23. Texto do artigo, página 1: (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Aquacultura (RAQUA)
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício da actividade de aquacultura.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se:
  34. Número ou marcador, página 1: a) a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, que exerçam a actividade da aquacultura no território nacional;
  35. Número ou marcador, página 1: b) à aquacultura desenvolvida no território nacional, incluindo nas águas interiores ou marítimas.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Regulamento é extensivo às actividades de manuseio de reprodutores, da produção de ração e sementes aquícolas, o processamento e comercialização de produtos da aquacultura, construção de infraestruturas de produção e outros acessórios bem como todos os serviços de apoio à actividade da aquacultura.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. O âmbito de aplicação do presente Regulamento não abrange
  38. Texto do artigo, página 1: animais de ornamentação, organismos geneticamente modificados e anfíbios.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  41. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios:
  42. Número ou marcador, página 1: a) sustentabilidade;
  43. Número ou marcador, página 1: b) rastreabilidade;
  44. Número ou marcador, página 1: c) precaução;
  45. Número ou marcador, página 1: d) cooperação e coordenação institucional;
  46. Número ou marcador, página 1: e) poluidor-pagador;
  47. Número ou marcador, página 1: f) alimentos seguros e protecção do consumidor;
  48. Número ou marcador, página 1: g) gestão segura;
  49. Número ou marcador, página 1: h) defesa dos recursos genéticos;
  50. Número ou marcador, página 1: i) responsabilidade;
  51. Número ou marcador, página 1: j) preferência das pessoas nacionais.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  54. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Pescas, o significado dos termos e expressões usados constam do Glossário que constitui Anexo I.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Classificação da Aquacultura)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A aquacultura de acordo com a sua finalidade e meios empregues classifica-se da seguinte forma:
  58. Número ou marcador, página 2: a) aquacultura de subsistência;
  59. Número ou marcador, página 2: b) aquacultura artesanal;
  60. Número ou marcador, página 2: c) aquacultura semi- industrial;
  61. Número ou marcador, página 2: d) aquacultura industrial;
  62. Número ou marcador, página 2: e) aquacultura experimental;
  63. Número ou marcador, página 2: f) aquacultura de investigação;
  64. Número ou marcador, página 2: g) aquacultura de treino;
  65. Número ou marcador, página 2: h) aquacultura recreativa.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A aquacultura experimental, de treino e de investigação aplicam-se ao modelo semi-industrial e industrial.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A aquacultura recreativa aplica-se somente no modelo artesanal.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. A obtenção das licenças obedece o previsto no Anexo II.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Actividade da Aquacultura
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Exercício da actividade da aquacultura)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade da aquacultura por pessoa singular ou colectiva carece de obtenção de uma licença, excepto para aquacultura de subsistência.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao órgão central de ordenamento e gestão aquícola
  75. Texto do artigo, página 2: estabelecer e manter actualizados os termos e condições de licenciamento de instalações de aquacultura que operam em Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Sistema único de registo administrativo e cadastro)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade da aquacultura está sujeita ao registo e cadastro obrigatórios.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. São objecto de registo e cadastro:
  80. Número ou marcador, página 2: a) as empresas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) à instalação de aquacultura;
  82. Número ou marcador, página 2: c) o aquacultor;
  83. Número ou marcador, página 2: d) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura artesanal é emitido um cartão de identificação do aquacultor.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura semi- industrial e industrial é emitido o correspondente certificado de registo e cadastro.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola estabelecer, actualizar e manter operacional o sistema único de registo e cadastro integrando informação de registo administrativo da actividade da aquacultura.
  87. Número ou marcador, página 2: 6. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
  88. Texto do artigo, página 2: aquícola emite o cartão de identificação do aquacultor tendo em conta os seguintes elementos:
  89. Número ou marcador, página 2: a) nome do aquacultor;
  90. Número ou marcador, página 2: b) província;
  91. Número ou marcador, página 2: c) endereço;
  92. Número ou marcador, página 2: d) zona aquícola;
  93. Número ou marcador, página 2: e) tipo de instalação de aquacultura autorizada.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Transmissibilidade da licença)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A transmissão de exploração da instalação da aquacultura, implica a transmissão dos direitos e deveres constantes da licença de funcionamento.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. A transmissão referida no número anterior do presente artigo, é averbada na respectiva licença de funcionamento.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. A transmissão da licença de exploração de aquacultura
  99. Texto do artigo, página 2: carece de autorização do Ministro que superitende a área de aquacultura.
  100. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 2: Ordenamento e Gestão
  102. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Ordenamento da Actividade da Aquacultura
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 2: (Planos de Desenvolvimento da Aquacultura)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os planos de desenvolvimento relativos à aquacultura contendo, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 2: a) a identificação das regiões e zonas de desenvolvimento da aquacultura;
  107. Número ou marcador, página 2: b) a especificação das medidas e das políticas de gestão e de desenvolvimento a serem estabelecidas em relação às actividades da aquacultura e espécies aquícolas;
  108. Número ou marcador, página 2: c) a indicação das principais actividades da aquacultura, os sistemas de produção, as eventuais limitações respeitantes ao cultivo de espécies aquícolas e a introdução de espécies exóticas.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de governação descentralizada, elaboram planos de desenvolvimento tendo em conta as especificidades locais existentes.
  110. Número ou marcador, página 2: 3. No processo de elaboração dos planos de desenvolvimento
  111. Texto do artigo, página 2: são envolvidas as entidades sociais, económicas incluindo a banca, científicas e profissionais ligadas ou associadas à actividade da aquacultura, tanto a nivel central e local.
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 2: (Planos de Reassentamento)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. Para a implantação de instalação de aquacultura, que resultem impactos nos direitos de terceiros, o proponente obriga-se a apresentar um plano de reassentamento nos termos da legislação específica.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuizo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante de estabelecimento de um emprendimento, para os casos que resultem impactos na actividade de aquacultura o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de aquacultura.
  116. Número ou marcador, página 2: 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas.
  117. Número ou marcador, página 2: 4. Os grupos e comunidades directamente afectados, tendo
  118. Texto do artigo, página 2: perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de produção, têm o direito de:
  119. Número ou marcador, página 2: a) emitir opinião em todo processo de reassentamento;
  120. Número ou marcador, página 2: b) receber uma compensação justa;
  121. Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis nos termos estabelecidos na legislação específica.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. No processo de reassentamento serão estabelecidos critérios específicos e metodologias para compensações das comunidades aquícolas, em função do impacto causado pelo reassentamento.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para implantação da instalação de aquacultura)
  125. Texto do artigo, página 3: O local de implantação da instalação de aquacultura deve satisfazer os seguintes requisitos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) reunir condições de salubridade e biossegurança;
  127. Número ou marcador, página 3: b) não prejudicar a navegação e a segurança marítima, lacustre ou fluvial;
  128. Número ou marcador, página 3: c) possuir, de acordo com os planos de desenvolvimento, área suficiente para a implantação de instalação da aquacultura;
  129. Número ou marcador, página 3: d) possuir condições para o tratamento de efluentes de modo a evitar a contaminação das fontes de água;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Que da sua implantação não coloque em risco de eclosão e propagação de doenças a outras instalações de aquacultura.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Biossegurança)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações de aquacultura de produção e manuseio de sementes aquícolas devem possuir um plano de biossegurança.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Compete a autoridade responsável para o controlo hígio- sanitário dos produtos da pesca definir padrões de biossegurança e exercer a respectiva monitoria.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O proprietário deve empreender as diligências necessárias
  136. Texto do artigo, página 3: para que as suas instalações não causem danos a terceiros.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 3: (Uso da terra e da água)
  139. Texto do artigo, página 3: O uso e aproveitamento da terra e das águas, que integram o domínio público para fins da actividade da aquacultura, estão sujeitos ao regime definido na legislação específica sobre terras e de águas, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 3: (Rastreabilidade)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos da aquacultura e rações que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores dos produtos da aquacultura e de rações
  144. Texto do artigo, página 3: devem estar em condições de:
  145. Número ou marcador, página 3: a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes;
  146. Número ou marcador, página 3: b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
  147. Número ou marcador, página 3: c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
  148. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Gestão da actividade de aquacultura
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 3: (Sistemas de produção)
  151. Texto do artigo, página 3: Na prática da actividade de aquacultura são identificados três sistemas gerais de produção, nomeadamente, o sistema extensivo, o sistema semi-intensivo e o sistema intensivo, conforme consta dos Anexos II e III.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 3: (Povoamento de Instalações de Aquacultura)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O povoamento de instalações de aquacultura efectua-se com recurso a sementes produzidas em unidades de reprodução, excepto as espécies de sementes que ainda não sejam tecnicamente passíveis de reprodução artificial.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A captura das espécies referidas na última parte do número anterior está sujeita ao regime do Regulamento de Pesca Marítima e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Os pedidos de autorização de captura de espécimes selvagens para povoamento, a serem formulados pelos titulares das instalações de aquacultura ou interessados devem indicar embarcações e pessoas envolvidas na captura, locais e número de exemplares a capturar nos termos da legislação específica.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. O órgão central responsável pelo Ordenamento da Pesca
  158. Texto do artigo, página 3: e Gestão das Pescarias, autoriza a captura e as quantidades de espécies selvagens.
  159. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Importação e Movimentação de Espécies Aquícolas
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  161. Texto do artigo, página 3: (Importação de Espécies Aquícolas)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. A importação de espécies aquícolas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. A importação prevista no número anterior só é permitida quando a finalidade é a produção de sementes aquícolas.
  164. Número ou marcador, página 3: 3. A autoridade competente para controlo hígio- sanitário de produtos da pesca aprova as normas e define os procedimentos a serem observadas para a importação de espécies aquícolas.
  165. Número ou marcador, página 3: 4. A importação de espécies aquícolas deve ser acompanhada de um certificado sanitário de origem emitido pela autoridade competente.
  166. Número ou marcador, página 3: 5. A espécie aquícola importada não deve comprometer o
  167. Texto do artigo, página 3: ecossistema do destino e nem ser usada para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  169. Texto do artigo, página 3: (Circulação Interna de Espécies Aquícolas)
  170. Número ou marcador, página 3: 1. A circulação interna de espécies aquícolas carece de certificação sanitária pela entidade responsável pela inspecção do pescado.
  171. Número ou marcador, página 3: 2. É proibida a introdução de espécies aquícolas exóticas nas áreas de conservação.
  172. Número ou marcador, página 3: 3. A introdução de espécies aquícolas exóticas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
  173. Número ou marcador, página 3: 4. Os procedimentos de circulação interna de espécies aquícolas
  174. Texto do artigo, página 3: obedecem o regime jurídico definido em legislação específica.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  176. Texto do artigo, página 3: (Quarentena)
  177. Texto do artigo, página 3: É obrigatório a quarentena de todas espécies aquícolas importadas nos locais e moldes determinados pela autoridade competente pelo controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  178. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  179. Texto do artigo, página 3: Instalações de Aquacultura
  180. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  181. Texto do artigo, página 3: (Abandono e Desmobilização de Instalações de Aquacultura)
  182. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido o abandono de instalações de aquacultura e seus acessórios, nas águas e no território nacional.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Instalações de aquacultura abandonadas revertem a favor do estado.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O abandono de qualquer instalação de aquacultura, por motivo de mau tempo, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença.
  186. Número ou marcador, página 4: 5. Terminada a actividade, o operador deve proceder a retirada das benfeitorias removíveis, eliminação das escavações, reposição da vegetação, mantendo o local na situação que se encontrava antes da implantação do empreendimento e cumprir com todas as obrigações relativas a questões ambientais.
  187. Número ou marcador, página 4: 6. O operador de aquacultura deve submeter a autoridade
  188. Texto do artigo, página 4: competente central e local pelo ordenamento e gestão aquícola, um plano de desmobilização, com antecedência não inferior a dois anos em relação ao termo previsto da produção ou término do uso das instalações.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  190. Texto do artigo, página 4: (Delimitação e Sinalização das Instalações de Aquacultura)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. As instalações de aquacultura são devidamente delimitadas e sinalizadas.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A delimitação e a sinalização das instalações são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A delimitação e a sinalização referidas no número
  194. Texto do artigo, página 4: anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  196. Texto do artigo, página 4: (Embarcações Auxiliares de Instalações de Aquacultura)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de instalações de aquacultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar embarcações para fins de apoio às suas actividades, no transporte de produtos da aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. As embarcações referidas no número anterior são registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem prejuízo do preconizado no número 3 do presente artigo.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O órgão central responsável pelo Ordernamento da Pesca e Gestão das Pescarias, pode autorizar que embarcações registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas no apoio às actividades da aquacultura e no transporte de produtos de aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, pode definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos de aquacultura fora das instalações.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. As embarcações referidas no número anterior, devem
  202. Texto do artigo, página 4: observar a lotação máxima estabelecida para o pessoal afecto a instalação de aquacultura.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  204. Texto do artigo, página 4: (Trânsito nas Instalações de Aquacultura)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e ancorar embarcações nas instalações de aquacultura sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos às instalações de aquacultura.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  208. Texto do artigo, página 4: Autorização e Licenciamento
  209. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Autorização do Projecto de Instalação de Aquacultura
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  211. Texto do artigo, página 4: (Pedido de Autorização)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. Para o exercício da actividade da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, de investigação o pedido de autorização deve ser submetido à decisão do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Quando se trate de pedido de autorização para o exercício da aquacultura artesanal e de recreação deve ser remetido ao órgão local responsável pela área da aquacultura.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação e treino, devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo II.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. O pedido de autorização do projecto de instalação de aquacultura deve ser elaborado de acordo com o formulário constante do Anexo IV.
  216. Número ou marcador, página 4: 5. O requerimento para autorização de projectos da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino, é submetido à representação local da entidade de nível central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola.
  217. Número ou marcador, página 4: 6. O requerimento referido no número anterior é remetido ao órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola precedido do parecer do órgão de representação do Estado.
  218. Número ou marcador, página 4: 7. Quando se trate de requerimento de autorização para o exercício da aquacultura artesanal o pedido deve ser remetido ao órgão provincial responsável pela área da Aquacultura.
  219. Número ou marcador, página 4: 8. As autorizações dos projectos da aquacultura semi- industrial, industrial, experimental, investigação, treino, ficam condicionadas à apresentação da licença ambiental.
  220. Número ou marcador, página 4: 9. Os requerimentos referidos nos números 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser acompanhados de elementos indispensáveis à sua apreciação, em quatro cópias, nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 4: a) projecto da aquacultura de acordo com o tipo de actividade que pretende desenvolver;
  222. Número ou marcador, página 4: b) fotocópia autenticada de documento de identificação do requerente, no caso de pessoas singulares, ou documentos comprovativos da existência legal, bem como documento de identificação dos seus representantes, tratando-se de pessoas colectivas;
  223. Número ou marcador, página 4: c) número Único de Identificação Tributária;
  224. Número ou marcador, página 4: d) descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique;
  225. Número ou marcador, página 4: e) cópias autenticadas dos títulos de uso e aproveitamento da terra e de utilização privativa do espaço marítimo ou documento equivalente.
  226. Número ou marcador, página 4: 10. O projecto referido na alínea a) do número anterior
  227. Texto do artigo, página 4: do presente artigo, deve ser descrito em conformidade
  228. Texto do artigo, página 5: técnica específica para a espécie de cultivo, incluindo o Plano de Biossegurança, observando os termos de referência, constantes dos seguintes anexos:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Anexo V, aquacultura artesanal;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Anexo VI, da aquacultura semi-industrial;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Anexo VII, aquacultura industrial, experimental, de investigação e de treino.
  232. Número ou marcador, página 5: 11. O Plano de Biossegurança deve ser elaborado em conformidade com os padrões de biossegurança a estabelecer nos termos do número 2 do artigo 12.
  233. Número ou marcador, página 5: 12. A actividade da aquacultura de subsistência só pode ser exercida por pessoa singular.
  234. Número ou marcador, página 5: 13. A actividade da aquacultura de subsistência é restringida
  235. Texto do artigo, página 5: a instalações em terra.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  237. Texto do artigo, página 5: (Emissão de Autorização da Instalação)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Submetido o requerimento ao Ministro que superitende a área da aquacultura a solicitar a autorização do projecto de instalação de aquacultura, o órgão central que superintende a área da aquacultura e ao órgão local, respectivamente, estes decidem em conformidade, fixando:
  239. Número ou marcador, página 5: a) a realização da vistoria para verificação do local de implantação de instalações;
  240. Número ou marcador, página 5: b) termos do projecto e o período de validade da autorização.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Na decisão, o órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local, tomam em conta os princípios de rastreabilidade e precaução.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Sendo o projecto autorizado, a notificação deve
  243. Texto do artigo, página 5: ser acompanhada do Termo de Autorização do projecto da aquacultura no formato previsto no Anexo VIII.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  245. Texto do artigo, página 5: (Validade da Autorização)
  246. Texto do artigo, página 5: Autorizado o projecto, o proponente tem o período de 2 (dois) anos, a contar da data da emissão da autorização para a implantação da instalação de aquacultura.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  248. Texto do artigo, página 5: (Prorrogação da Autorização)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura por dois anos, comprovada a ocorrência de factos de força maior e alheios à vontade do titular da autorização.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de alteração do período de validade da autorização
  252. Texto do artigo, página 5: previsto no número 1 deve ser feito até 15 (quinze) dias úteis antes do término da validade da autorização.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  254. Texto do artigo, página 5: (Caducidade da Autorização)
  255. Texto do artigo, página 5: A autorização para implantar instalações de aquacultura caduca nos seguintes casos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) renúncia do respectivo titular;
  257. Número ou marcador, página 5: b) morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da instalação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
  258. Número ou marcador, página 5: c) não apresentação do requerimento para licenciamento de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras ou outros procedimentos de instalação.
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Licenciamento do Exercício da Actividade da Aquacultura
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  261. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Licença)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. São criados os seguintes tipos de licenças de funcionamento para o exercício da actividade da aquacultura:
  263. Número ou marcador, página 5: a) licença de aquacultura artesanal;
  264. Número ou marcador, página 5: b) licença de aquacultura semi-industrial;
  265. Número ou marcador, página 5: c) licença de aquacultura industrial;
  266. Número ou marcador, página 5: d) licença de aquacultura experimental;
  267. Número ou marcador, página 5: e) licença de aquacultura de investigação;
  268. Número ou marcador, página 5: f) licença de aquacultura de treino;
  269. Número ou marcador, página 5: g) licença de aquacultura de recreação.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças referidas no número anterior destinam-se a produção de sementes, recria, engorda e manutenção.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. O licenciamento da aquacultura de investigação deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação específica referente ao licenciamento de instituições de investigação científica.
  272. Número ou marcador, página 5: 4. Poderão ser emitidas em simultâneas licenças para
  273. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento de uma ou mais actividades previstas no número 1 do presente artigo.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  275. Texto do artigo, página 5: (Vistoria)
  276. Número ou marcador, página 5: 1. O início do exercício da actividade da aquacultura e a emissão da respectiva licença estão condicionados à realização de uma vistoria para verificação da conformidade da instalação de aquacultura com os termos da autorização.
  277. Número ou marcador, página 5: 2. O requerente deve solicitar ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola ou órgão local que superintende a área da aquacultura, a marcação da data para a vistoria.
  278. Número ou marcador, página 5: 3. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária e adequada para a correcta prossecução da vistoria onde é lavrado o respectivo auto conforme o Anexo IX.
  279. Número ou marcador, página 5: 4. A vistoria referida no número um do presente artigo, não
  280. Texto do artigo, página 5: isenta as realizadas por outras entidades.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  282. Texto do artigo, página 5: (Emissão da Licença)
  283. Número ou marcador, página 5: 1. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, em conformidade com o formulário constante no Anexo X, é emitida a Licença de Funcionamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar a partir da data da vistoria.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. Pela emissão da licença da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento a serem pagas em prestação única.
  285. Número ou marcador, página 5: 3. As taxas devidas nos termos do número anterior podem ser pagas por mais de uma prestação em caso de força maior ou caso fortuito.
  286. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e
  287. Texto do artigo, página 5: gestão aquícola emitir as licenças de funcionamento da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação e de treino, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XI.
  288. Número ou marcador, página 6: 5. O órgão local responsável pela área da aquacultura emite licenças de funcionamento da aquacultura artesanal, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XII.
  289. Número ou marcador, página 6: 6. A actividade da aquacultura de subsistência não carece de licenciamento, mas está sujeita a monitorização pelo órgão local responsável pela área da aquacultura.
  290. Número ou marcador, página 6: 7. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da
  291. Texto do artigo, página 6: aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, recreação e de treino devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo III.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  293. Texto do artigo, página 6: (Validade e Renovação da Licença de Funcionamento)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento de instalações de aquacultura é válida de acordo com os períodos abaixo definidos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) 10 anos para licença de funcionamento da aquacultura semi-industrial e industrial;
  296. Número ou marcador, página 6: b) 5 anos para licença de funcionamento da aquacultura artesanal, investigação e de treino;
  297. Número ou marcador, página 6: c) 2 anos para licença de funcionamento da aquacultura experimental e recreativa.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A renovação da licença de funcionamento deve ser solicitada nos termos do disposto no artigo 32, até 60 (sessenta) dias antes da data da sua caducidade.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O funcionamento da instalação de aquacultura com a licença caducada, está sujeita ao pagamento de multa.
  300. Número ou marcador, página 6: 4. Para a renovação da licença de funcionamento não é necessário apresentar-se novo projecto salvo no caso de o proponente pretender expandir ou reduzir a sua actividade.
  301. Número ou marcador, página 6: 5. A renovação, será averbada na respectiva licença
  302. Texto do artigo, página 6: de funcionamento.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  304. Texto do artigo, página 6: (Suspensão e Não Renovação da Licença)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento pode ser suspensa ou não renovada nos casos de alteração dos requisitos que determinaram à autorização de implantação e funcionamento da instalação de aquacultura.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. A suspensão e a não renovação da licença a que se refere o número anterior, cessam sanadas as irregularidades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de comunicação do levantamento da suspensão.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. O não cumprimento do prazo indicado no número anterior
  308. Texto do artigo, página 6: para suprir as não conformidades, implica o cancelamento da licença.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  310. Texto do artigo, página 6: (Caducidade da Licença)
  311. Texto do artigo, página 6: A licença de funcionamento de instalações de aquacultura caduca terminado os prazos nela fixados.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  313. Texto do artigo, página 6: (Revogação da Licença de Funcionamento)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento poderá ser revogada pelo órgão competente para o licenciamento nos seguintes casos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) modificação das características da instalação de aquacultura relativamente aos termos da respectiva licença, sem a devida autorização;
  316. Número ou marcador, página 6: b) não cumprimento das condições de autorização do projecto, sem motivo justificado, incluindo as obrigações relativas ao pagamento das taxas de licença de funcionamento.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Verificando-se a ocorrência dos factos descritos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, o órgão central ou local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola é competente para a revogação da licença.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo,
  319. Texto do artigo, página 6: o órgão competente notifica do facto ao infrator.
  320. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Qualidade de Sementes e Rações Aquícolas, Protecção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
  321. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Sementes, Rações e Produtos Aquícolas
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Produção e comercialização)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os padrões para a produção e comercialização de sementes e rações para aquacultura.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de garantia de qualidade das sementes e rações a
  325. Texto do artigo, página 6: serem comercializadas para fins da aquacultura são estabelecidos os parâmetros mínimos de referência constantes do Anexo XIII.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  327. Texto do artigo, página 6: (Colocação dos Produtos da Aquacultura no Mercado)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à colocação no mercado devem preencher os seguintes requisitos:
  329. Número ou marcador, página 6: a) terem sido manuseados e processados de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação atinente ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura;
  330. Número ou marcador, página 6: b) preencher os requisitos de embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade de acordo com as normas aplicáveis.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à exportação
  332. Texto do artigo, página 6: devem preencher os requisitos indicados no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos do país importador.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  334. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de Sementes Para Aquacultura)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  337. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
  338. Texto do artigo, página 6: das sementes para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  340. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de Rações para Aquacultura)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  343. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
  344. Texto do artigo, página 6: das rações para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  346. Texto do artigo, página 7: (Pesca de sementes e de reprodutores para fins da aquacultura)
  347. Texto do artigo, página 7: Sem prejuizo do disposto no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca, a captura de organismos aquáticos, animais, em qualquer estágio do ciclo de vida para aquacultura, carece de autorização do Ministro que superitende a área das pescas.
  348. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Ambiente e Recursos Naturais
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  350. Texto do artigo, página 7: (Produtos Químicos, Rações e Drogas Veterinárias)
  351. Texto do artigo, página 7: A importação e uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias para a aquacultura ficam sujeitos a autorização pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  353. Texto do artigo, página 7: (Gestão de Efluentes)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. A descarga de águas das instalações da aquacultura fixas em terrenos secos, contendo produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos deve ser controlada através de sistemas apropriados de tratamento de efluentes.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. As instalações da aquacultura em massas de águas estão sujeitas a avaliação da capacidade de carga dos locais de implantação a ser efectuado pelo órgão responsável pela gestão de águas, ouvido o órgão responsável pela avaliação do impacto ambiental.
  356. Número ou marcador, página 7: 3. Na descarga de efluentes são aplicadas as normas relativas
  357. Texto do artigo, página 7: às águas residuais de acordo com o plano de gestão ambiental.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  359. Texto do artigo, página 7: (Mangal Nativo)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. É proibida a transformação de áreas com mangal nativo em instalações de aquacultura.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O uso de áreas com mangal só é permitido para a construção de estações de bombagem de água, ancoradouros e canais de entrada de água de instalações fixas em terra, de acordo com os estudos técnicos e de impacto ambiental.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. Caso a construção de instalações previstas no número
  363. Texto do artigo, página 7: anterior exija a remoção do mangal nativo, deve proceder-se à devida compensação com o plantio de uma área correspondente à área desbravada.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  365. Texto do artigo, página 7: (Prevenção e Controlo de Doenças)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A prevenção e controlo de doenças e espécimes infectados da aquacultura obedecem aos regimes jurídicos relativos a sanidade dos animais aquáticos e de plantas aquáticas.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade da aquacultura devem comunicar, no prazo de 24 horas, a autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, a ocorrência de doenças de animais e de plantas aquáticas.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. As doenças de comunicação obrigatória estão previstas em disposição específica sobre Sanidade de Animais e Plantas Aquáticas.
  369. Número ou marcador, página 7: 4. Confirmada a ocorrência de doenças conforme referido no
  370. Texto do artigo, página 7: número anterior, o proprietário da instalação de aquacultura em
  371. Texto do artigo, página 7: coordenação com a autoridade competente pelo controlo hígiosanitário dos produtos da pesca e sanidade de plantas aquáticas deve imediatamente assegurar o controlo do surto tendo em conta o plano de biossegurança aprovado no projecto de aquacultura.
  372. Número ou marcador, página 7: 5. O descarte de espécimes infectados obedece o regime jurídico relativo a sanidade dos animais e plantas aquáticas.
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  374. Texto do artigo, página 7: Taxas e Emolumentos de Prestação de Serviços e Licenciamento
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  376. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. A licença de funcionamento é emitida mediante o pagamento da respectiva taxa de funcionamento.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. O registo e cadastro da actividade de aquacultura de subsistência é efectuada para fins estatísticos e não está sujeito ao pagamento de taxas.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. Os valores das taxas de licenciamento sanitário para
  380. Texto do artigo, página 7: aquacultura são definidos em legislação específica para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  382. Texto do artigo, página 7: (Pagamento e Cobrança de Taxas)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. A obtenção da licença de funcionamento é feita mediante o respectivo pagamento da taxa de licenciamento de funcionamento.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. São responsáveis pela cobrança de taxas de licença de funcionamento da aquacultura e encaminhamento da respectiva receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal de onde é exercida a actividade, as seguintes entidades:
  385. Número ou marcador, página 7: a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, tratando-se da aquacultura semi-industrial e industrial;
  386. Número ou marcador, página 7: b) órgão local responsável pela área da aquacultura, tratando-se da aquacultura artesanal.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. O valor das taxas deve ser canalizado na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  388. Número ou marcador, página 7: 4. As taxas a pagar pela emissão das licenças de funcionamento de aquacultura constam dos anexos XIV e XV, podendo os Ministros que superintendem as Áreas da Aquacultura e das Finanças aprovar outras taxas em função da dinâmica da actividade.
  389. Número ou marcador, página 7: 5. As taxas a pagar, referidas no número anterior, entram em
  390. Texto do artigo, página 7: vigor 5(cinco) anos a contar da data da publicação do presente decreto.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  392. Texto do artigo, página 7: (Destino das Receitas)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. As receitas provenientes da cobrança de taxas de licença da aquacultura semi-industrial e industrial têm a seguinte distribuição:
  394. Número ou marcador, página 7: a) 40% para o Tesouro;
  395. Número ou marcador, página 7: b) 60% para o Sector que superitende a área da aquacultura.
  396. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superitende a área da aquacultura,
  397. Texto do artigo, página 7: proceder a redistribuição, por áreas de actividades do sector envolvidas na arrecadação, dos valores percentuais da receita consignada a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  399. Texto do artigo, página 8: (Emolumentos)
  400. Texto do artigo, página 8: Pelos serviços prestados pela entidade responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, são fixados emolumentos a serem aprovados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superitendem as áreas da Aquacultura e das Finanças.
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