I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2012
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| Tarifas de Entradas (MTs) | ||
|---|---|---|
| Nacionais | Estrangeiros | |
| Idosos com mais de 60 anos | Grátis | 400,00 |
| Adulto dos 21 aos 59 anos | 200,00 | 400,00 |
| Jovens dos 13 aos 20 anos | 200,00 | 400,00 |
| Menores dos 0 aos 12 anos | Grátis | Grátis |
| Viatura ligeira | 300,00 | 400,00 |
| Viatura até 16 lugares | 300,00 | 400,00 |
| Viatura de 17 á 25 lugares | 400,00 | 500,00 |
| Viatura de 25 á 50 lugares | 500,00 | 600,00 |
| Atrelado | 100,00 | 200,00 |
| Caravana | 100,00 | 200,00 |
| Barco de 6 ou menos lugares | 400,00 | 800,00 |
| Barco com mais de 7 lugares | 500,00 | 1 000,00 |
| Avioneta ou avião | 1.000,00 | 2 000,00 |
| Tarifas de Aventura (MTs) | ||
|---|---|---|
| Actividade | Informação | Tarifa |
| Passeio a pé | Com guia | 600,00 |
| Passeio de carro | Com/sem guia | 600,00 |
| Passeio motorizado | Pacote simples/ 4 noites 4 pessoas | 14 000,00 |
| Taxa de Ocupação de Espaço (MTs) | ||
|---|---|---|
| Ocupação de terra | Por hectares por ano | 2 000,00 |
| Ocupação de áreas de mergulho | Por área de mergulho/escola com direito exclusive por ano | 48 000,00 |
| Taxa de campismo (MT) | ||
|---|---|---|
| Actividade | Informação | Tarifa |
| Campista | Por pessoa por dia | 200,00 |
| Caravana | Ocupação de espaço por dia | 300,00 |
| Outras Tarifas (MTs) | ||
|---|---|---|
| Fotografia | Tarifa diária | 16.000,00 |
| Filmagem | Veículos móveis de turistas avariados | 30.000,00 |
| Reboque | Veículos móveis de turistas avariados | 1.500,00 |
| Busca | Turistas perdidos | 2.000,00/ turista estrangeiro 1.000,00/ turista nacional |
| Pesca desportiva | Tarifa por estadia | 1.000,00 |
| Captura de troféus de pesca | Tarifa de troféu/senha | 600,00 |
| M e r g u l h o o u snorkeling | Por mergulho/turista | 400,00 |
| Pesquisas científicas efectuadas por estrangeiros | Por programa de pesquisa | 24.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 36
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2012: Altera o início do ano lectivo nas instituições de formação de professores de 1 de Fevereiro para dia 15 de Fevereiro de 2012, considerando o disposto no Calendário Escolar a vigorar no período de 2010 a 2014 (OTEO’S 2010-2014). Diploma Ministerial n.º 203/2012: Aprova o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos. Despacho: Cria o Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 204/2012: Actualiza as taxas e tarifas devidas pelo exercício do turismo contemplativo, a cobrar nos Parques e Reservas Nacionais. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 205/2012: Altera o n.º 3 do artigo 5 do Estatuto Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 52/2012, de 2 de Maio. Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 206/2012:
- Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete para a gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, na sua fase de construção.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2012
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o calendário das actividades inerentes ao início do ano lectivo nas instituições de formação de professores (IFPs e IFEAs), no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o início do ano lectivo nas Instituições de formação de professores de 1 de Fevereiro para o dia 15 de Fevereiro de 2012, considerando o disposto no Calendário Escolar a vigorar no período de 2010 a 2014 (OTEO’S 2010-2014).
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A alteração visa garantir uma melhor organização das instituições no que concerne: • A efectivação das matrículas com toda a documentação necessária dos candidatos admitidos; • A movimentação dos candidatos admitidos, para as províncias e distritos onde se localizam as instituições de formação de professores; • A formação de turmas; • A alocação dos materiais necessários para a introdução do Novo Currículo, nas instituições seleccionadas; • A capacitação dos formadores nos institutos onde se irá introduzir o Novo Currículo; • A preparação dos professores das escolas primárias onde decorrerão as práticas pedagógicas e o estágio e; • A organização de outras actividades inerentes ao processo de início de aulas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As Direcções Provinciais de Educação e Cultura devem acompanhar e monitorar a realização efectiva das actividades acima descritas e continuar a prestar maior atenção na colocação de formadores qualificados, assim como, a colocação dos materiais didácticos, incluindo os livros escolares do Ensino Primário de todos os ciclos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Janeiro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 203/2012
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências
- Texto do artigo, página 2: que me são conferidas ao abrigo da alíneaf) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Avaliação, definição e objectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: A avaliação é uma componente do processo de ensino-
- Texto do artigo, página 2: -aprendizagem que tem em vista aferir o grau do cumprimento das finalidades e objectivos da educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Avaliação visa:
- Número ou marcador, página 2: a) Determinar o grau de assimilação e desenvolvimento de competências e certificar os conhecimentos, aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais e específicos do formando;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a adequação e eficiência dos métodos e meios de ensino -aprendizagem utilizados pelos formadores bem como da relevância do Currículo e dos Programas de formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a avaliação do trabalho do instrutor;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 2. As aptidões, hábitos, habilidades, atitudes e valores gerais
- Texto do artigo, página 2: e específicos constituem a base fundamental para o processo de avaliação e certificação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades e funções da avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação compreende as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliação diagnóstica;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação formativa;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação sumativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação diagnóstica realiza-se no início do processo
- Texto do artigo, página 2: educativo (início do ano lectivo, trimestre, unidade temática) com o objectivo de colher informações sobre o nível inicial de aprendizagem do formando e tem por função:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar o nível de conhecimentos, aptidões, atitudes e valores necessários para iniciar uma certa aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Determinar as áreas de fácil ou de difícil compreensão com vista a melhorar o processo de ensino;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que possibilitem que todos os formandos desenvolvam as competências prescritas nos curricula e programas de formação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação e assume um carácter contínuo e sistemático e visa, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem:
- Número ou marcador, página 2: a) Fornecer ao formador, formando e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das competências, no processo de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovar periodicamente a aquisição pelos formandos, dos conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes, de acordo com o Plano Curricular em geral e disciplinas em particular.
- Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação sumativa ocorre no final de uma unidade/
- Texto do artigo, página 2: módulo, período, semestre ou ano lectivo e visa:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer um balanço final do conjunto que resulta, parcialmente de uma série de avaliações realizadas no processo de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Classificar os formandos e decidir sobre o seu grau de aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a tomada de uma decisão sobre a passagem ou não do formando;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas, dos métodos e meios.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Formas de avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento no processo de formação e compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) Actividades de Controlo Sistemático (ACS);
- Número ou marcador, página 2: b) Actividades de Controlo Parcial (ACP);
- Número ou marcador, página 2: c) Actividades de Controlo Final (ACF);
- Número ou marcador, página 2: d) Práticas Pedagógicas (PP);
- Número ou marcador, página 2: e) Exames (E).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de Controlo Sistemático)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) enquadra-se na avaliação formativa, é uma actividade contínua e realiza-se em qualquer momento da aula para aferir o nível de aprendizagem dos formandos e planificar medidas correctivas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Actividade de Controlo Sistemático (ACS) deve ser registada quantitativa e qualitativamente e comunicada ao formando pelo formador.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Actividade de Controlo Sistemático pode ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Oral, com o peso de 5%;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhos de casa (incluindo a produção de material didáctico), com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 2: c) Actividades na sala de aulas, individuais e/ou em grupos, com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 2: d) Relatórios dos trabalhos comunitários, com o peso de 10%;
- Número ou marcador, página 3: e) Organização dos cadernos diários, com o peso 5%;
- Número ou marcador, página 3: f) Escrita, previamente anunciada, com a duração máxima de um tempo lectivo (50 minutos), com o peso de 60%.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Actividade de Controlo Sistemático deve ser devidamente planificada pelo formador, de acordo com a situação de cada formando, turma ou disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 5. O número das ACS pode variar de acordo com a situação pedagógica de cada aluno, turma ou disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 6. As disciplinas com carga horária até duas horas semanais devem realizar, no mínimo, duas ACS (escritas de 50 minutos), além das outras formas de avaliação previstas.
- Número ou marcador, página 3: 7. As disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas
- Texto do artigo, página 3: semanais, realizam, no mínimo, 3 ACS por semestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Parcial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Parcial (ACP) realiza-se no fim de algumas unidades temáticas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ACP destina-se a comprovar o aproveitamento num conjunto de unidades ou capítulos completos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A elaboração das ACP deve ser coordenada pelo Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Parcial podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Escritas com a duração de dois tempos lectivos (100 minutos);
- Número ou marcador, página 3: b) Relatórios de trabalhos de pesquisa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nas disciplinas com carga horária até duas horas semanais
- Texto do artigo, página 3: devem ser realizadas, no mínimo, duas ACP por semestre e nas disciplinas com uma carga horária superior a 2 horas semanais, realizam, no mínimo, 3 ACP por semestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Actividade de Controlo Final)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Actividade de Controlo Final (ACF) realiza-se no fim do semestre ou do ano, nas disciplinas sem exame.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ACF destina-se a comprovar o aproveitamento obtido ao longo do processo de formação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Actividade de Controlo Final assume o carácter escrito e com a duração de 90 minutos, para as disciplinas com carga horária de 2 tempos semanais e 120 minutos, para as disciplinas com carga horária acima de 2 tempos semanais.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Actividades de Controlo Final devem ser iguais para todas as turmas, podendo haver variantes, e devem ser realizadas simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: 5. A ACF deve ser elaborada por cada instituição, pelos formadores das disciplinas, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 6. O resultado desta avaliação deve ser comunicado aos formandos, antes do fim das aulas.
- Número ou marcador, página 3: 7. Nas disciplinas com exames não realizam ACF.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Práticas Pedagógicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As práticas pedagógicas (PP) são formas de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas da prática docente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As práticas pedagógicas decorrem em diferentes momentos,
- Texto do artigo, página 3: nos quais se realizam actividades específicas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) No primeiro momento, o formando/a deve assistir às aulas leccionadas por professores nas escolas, cabendo-lhe a missão de anotar o que observa, seguindo um guião de observação de aulas fornecido pelo IFP;
- Número ou marcador, página 3: b) No segundo momento, ele/a vai participar nas actividades de planificação levadas a cabo nas escolas; e
- Número ou marcador, página 3: c) No terceiro e último momento, vai leccionar, na própria turma, aulas recomendadas pelo instrutor, numa acção de simulação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As práticas pedagógicas visam preparar o formando para um correcto exercício das suas actividades na escola e realizam-se ao longo de toda a formação.
- Número ou marcador, página 3: 4. As práticas pedagógicas são realizadas em todas as disciplinas de Metodologias de Ensino e realizam-se, no Instituto de Formação de Professores, Escola Anexa ou em outras escolas previamente seleccionadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Ao longo e no final das Práticas Pedagógicas, o formando
- Texto do artigo, página 3: deve ser avaliado através de:
- Número ou marcador, página 3: a) Relatórios de observação do trabalho na escola, com o peso de 30%;
- Número ou marcador, página 3: b) Grelhas de planificação das aulas, com o peso de 30%;
- Número ou marcador, página 3: c) Aulas leccionadas (no IFP ou na Escola Anexa), com o peso de 40%.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Exame)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exame é mais um componente do processo de avaliação que contribui para a classificação final e visa comprovar conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões desenvolvidos no processo de formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os exames são elaborados a nível central.
- Número ou marcador, página 3: 4. As datas de realização dos exames são definidas pelo sector que superintende a área da Educação, no início do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. O enunciado de cada exame realizado deve ser arquivado no IFP, juntamente com a respectiva guia de correcção.
- Número ou marcador, página 3: 6. As provas de exame dos formandos são conservadas no IFP por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os resultados dos exames são divulgados até 15 dias depois
- Texto do artigo, página 3: da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Dispensa e Admissão aos Exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. É dispensado do exame o formando que tenha obtido nessa disciplina uma classificação igual ou superior a 16 valores.
- Número ou marcador, página 3: 2. É admitido ao exame de cada disciplina o formando que
- Texto do artigo, página 3: tenha obtido uma nota de frequência igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos Exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. É excluído do exame o formando que não tenha obtido uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores nessa disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não é admitido ao exame o formando que tenha reprovado
- Texto do artigo, página 3: por faltas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Formas de Exame)
- Número ou marcador, página 3: 1. Dependendo da natureza da disciplina, o exame pode assumir as formas escritas, oral e prática.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas disciplinas de Metodologias de Ensino de Línguas,
- Texto do artigo, página 3: o examinando pode ser submetido cumulativamente a exame escrito e oral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O exame oral destina-se a comprovar e avaliar as capacidades
- Texto do artigo, página 4: e habilidades dos formandos na oralidade nas disciplinas de línguas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do Exame)
- Número ou marcador, página 4: 1. O exame deve basear-se nas competências preconizadas nos programas de formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O nível de exigência deve corresponder às competências
- Texto do artigo, página 4: definidas nos programas de formação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Chamadas e Épocas dos Exame)
- Texto do artigo, página 4: Para cada disciplina há um exame que compreende duas épocas, com uma chamada para cada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Direito à Segunda Época)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem requerer os exames da segunda época:
- Número ou marcador, página 4: a) Os formandos que tenham reprovado nos exames da primeira época;
- Número ou marcador, página 4: b) Os formandos que tenham faltado aos exames da primeira época, por motivo de força maior, desde que devidamente autorizados pelo Director do IFP;
- Número ou marcador, página 4: c) Os formandos que queiram melhorar a sua classificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nota obtida na segunda época anula automaticamente
- Texto do artigo, página 4: a nota da primeira época.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Fraude)
- Número ou marcador, página 4: 1. Comete fraude académica o formando que, antes ou durante a realização de qualquer uma das avaliações:
- Número ou marcador, página 4: a) For encontrado na posse de informações escritas ou sonoras relativas aos conteúdos dos programas, enunciados ou guias de correcção, das provas ou exames em curso;
- Número ou marcador, página 4: b) For surpreendido a copiar ou a trocar informações com colegas durante a prova;
- Número ou marcador, página 4: c) Escreva sinais identificadores na sua folha de exame, com o fim de anular os códigos de exame.
- Número ou marcador, página 4: 2. Comete fraude académica o formador ou outro funcionário
- Texto do artigo, página 4: do IFP ou ainda um indivíduo estranho à instituição que, agindo como supervisor/vigilante ou interessado no processo de avaliação:
- Número ou marcador, página 4: a) Preste assistência não autorizada aos candidatos a exames ou outras avaliações, durante a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: b) Venda as provas e guias de correcção aos formandos;
- Número ou marcador, página 4: c) Negligencie ou deixe corromper-se por um formando ou alguém que favoreça ou passe informação sobre o conteúdo dos exames ou outras avaliações aos formandos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Sanções da fraude)
- Número ou marcador, página 4: 1. A direcção do IFP e os formadores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção das provas e divulgação dos resultados, pois constituem grande quebra à disciplina institucional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A fraude académica é sancionada com:
- Número ou marcador, página 4: a) Expulsão do formando da sala onde decorre o exame ou outro tipo de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: b) Atribuição da nota zero na prova em que decorreu a fraude;
- Número ou marcador, página 4: c) Participação, por escrito, à direcção do IFP de modo a efectuar o respectivo registo;
- Número ou marcador, página 4: d) Atribuição de comportamento mau;
- Número ou marcador, página 4: e) Em caso de reincidência, o formando será expulso do IFP;
- Número ou marcador, página 4: f) A expulsão do formando é da competência do Director do IFP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O autor da fraude académica incorre um processo criminal,
- Texto do artigo, página 4: nos termos previstos na lei, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Classificações)
- Número ou marcador, página 4: 1. A escala de classificações das provas de avaliação é de 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em todas as disciplinas em que o formando tenha registado
- Texto do artigo, página 4: uma assiduidade dentro dos limites estabelecidos, é obrigatória a atribuição de uma classificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Classificações semestrais, anuais e finais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação semestral compreende as ACS’s, ACP’s, PP e ACF
- Número ou marcador, página 4: 2. As médias; semestral, anual e final obtêm-se do seguinte
- Texto do artigo, página 4: modo com arredondamento: Média semestral
- Número ou marcador, página 4: a) No caso de disciplinas sem exame MFS = ACS + 2ACP + ACF 4
- Número ou marcador, página 4: b) No caso de disciplinas com exame
- Texto do artigo, página 4: ACS + 2ACP + ACF
- Texto do artigo, página 4: MFS =
- Texto do artigo, página 4: 4 Média anual
- Texto do artigo, página 4: Média do 1.º Semestre + Média do 2.º Semestre 2
- Texto do artigo, página 4: MA =
- Texto do artigo, página 4: Na média de cada Semestre deve-se incluir a classificação das PPs independente das disciplinas.
- Texto do artigo, página 4: Média Final
- Texto do artigo, página 4: 2Média Anual + Nota de Exame 3
- Texto do artigo, página 4: MF=
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas disciplinas anuais sem exame a Média Anual é igual a Média Final.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nas disciplinas semestrais sem exame, a Média Final do Semestre é equivalente à Média Anual.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Média do Curso é obtida pela seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 4: ∑ MA Disciplinas + PP
- Texto do artigo, página 4: MC =
- Texto do artigo, página 4: n.º de disciplinas (Incluir PP como disciplina) Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 4: Aprova no curso o formando que obtenha uma Média Final, por disciplina, igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reprovação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Reprova no curso o formando cuja Média Final, por disciplina, não satisfaça as condições exigidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Reprova no curso o formando que cometa ao longo do
- Texto do artigo, página 5: semestre, por disciplina, um número de faltas injustificadas superior ao dobro do número de aulas semanais nessa disciplina.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Júri de exames)
- Texto do artigo, página 5: Os exames são vigiados e corrigidos por júris nomeados pelo Director da instituição:
- Texto do artigo, página 5: a)O júri de vigilância de exames, em cada sala, é constituído por dois formadores;
- Número ou marcador, página 5: b) O júri de correcção do exame escrito de cada disciplina é composto por instrutores dessa disciplina, um dos quais será o presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Os júris das provas orais são constituídos por um presidente e dois vogais, os quais se alternam na condução da prova.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Exames)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de exames é composto por todos os presidentes dos júris de exames escritos e orais, pelo Director Adjunto Pedagógico e é presidido pelo Director da instituição, a fim de proceder à análise dos resultados e ao lançamento das notas nos respectivos documentos oficiais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova de exame escrito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os formandos que se sintam lesados por uma determinada classificação em alguma prova de exame podem solicitar apresentar um recurso.
- Número ou marcador, página 5: 3. O recurso é feito em requerimento escrito ao Director do IFP, acompanhado de uma caução a ser estabelecida, por despacho ministerial, a qual será devolvida ao recorrente, caso o recurso seja considerado procedente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director do IFP pode, também, determinar a revisão de provas de exame, quando haja indícios bastantes ou denúncias de erros na correcção e/ou classificação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O prazo limite de apresentação do recurso é de 48 horas contadas a partir da hora da divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 5: 6. A revisão da prova deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelo respectivo revisor.
- Número ou marcador, página 5: 7. O revisor da prova deve apresentar o resultado da revisão ao Director do IFP no prazo máximo de uma semana.
- Número ou marcador, página 5: 8. A revisão da prova é feita por instrutores que não tenham integrado os respectivos júris.
- Número ou marcador, página 5: 9. Da decisão do Director do IFP não há apelo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Práticas pedagógicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A prática pedagógica é um processo de integração do formando na vida escolar, tendo em vista a sua familiarização com as dinâmicas próprias da prática docente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos das práticas pedagógicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Proporcionar aos formandos o desenvolvimento de habilidades de saber fazer inerentes ao processo do ensino - aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Conhecer a instituição, escola, os seus elementos, as estruturas e as interacções nela desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver a capacidade de relacionamento com as crianças e os adultos;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar nas actividades educativas co-curriculares;
- Número ou marcador, página 5: e) Observar e registar comportamentos dos intervenientes no acto educativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Reflectir sobre o indivíduo;
- Número ou marcador, página 5: g) Caracterizar a turma;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na planificação das actividades da escola;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar criticamente o trabalho efectuado por si e pelos colegas do grupo;
- Número ou marcador, página 5: j) Ver a escola de uma forma descentralizada, na sua dinâmica e interacção com a comunidade e do seu lugar nessa dinâmica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Preparação e local da realização das práticas pedagógicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As práticas pedagógicas são preparadas por uma comissão designada pelo Director do Instituto de Formação, sob proposta do Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: 2. As práticas pedagógicas realizam-se, na instituição de formação de professores (Escola Anexa) ou em outras escolas previamente seleccionadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A comissão é composta pelo Director Pedagógico e pelos instrutores das metodologias de ensino das áreas curriculares.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os instrutores de metodologias de ensino indicados no
- Texto do artigo, página 5: número anterior devem acompanhar a planificação e a realização das actividades práticas dos formandos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Tarefas da comissão)
- Texto do artigo, página 5: A comissão é responsável perante o Director da instituição e tem tarefas de preparação, realização, controlo e análise das práticas pedagógicas, que consistem em:
- Texto do artigo, página 5: a)Elaborar um regulamento interno das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o calendário de preparação, realização e avaliação das práticas pedagógicas e velar pelo seu correcto cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Indicar um ou dois formadores por escola para trabalhar directamente com os professores orientadores;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar todas as actividades entre a instituição e as escolas onde se realizam as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a realização das reuniões de preparação e análise com os professores orientadores;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação dos formandos para as suas tarefas sob orientação dos instrutores responsáveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Informar as escolas sobre os objectivos e tarefas e sobre as exigências concretas nas escolas, durante as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar os formandos em grupos;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar os formandos para as tarefas a realizar;
- Número ou marcador, página 5: j) Preparar periodicamente os professores orientadores para avaliar o desenvolvimento dos formandos;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar aos instrutores uma permanente orientação e controlo quanto à solução de todas as tarefas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar um processo de autonomia e supervisão efectiva das práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do instrutor responsável pelas práticas pedagógicas)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao instrutor:
- Número ou marcador, página 6: 1. Coordenar com a Direcção da escola anexa a organização das práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Apoiar os professores orientadores na condução dos formandos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Informar os professores orientadores dos objectivos e tarefas concretas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Monitorar a realização das práticas pedagógicas na sala de aulas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Promover boas relações de colaboração e espírito de camaradagem entre os instrutores e formandos.
- Número ou marcador, página 6: 6. Orientar os formandos na preparação e elaboração do relatório sobre as práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: 7. Informar regularmente a direcção da instituição a situação concreta do seu grupo de formandos.
- Número ou marcador, página 6: 8. Preparar os meios de transporte colectivo para os formandos,
- Texto do artigo, página 6: sobretudo, quando as práticas têm lugar também em outros estabelecimentos de ensino, fora do Instituto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do formando)
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta os objectivos das práticas pedagógicas, o formando deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar e registar a realidade da escola e da turma em que estiver integrado;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer o levantamento histórico e geográfico sobre a comunidade ou bairro à volta da escola; c)Assistir às aulas leccionadas pelos professores orientadores para uma efectiva e completa integração;
- Número ou marcador, página 6: d) Leccionar no mínimo, quatro aulas durante as práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: e) Preencher uma grelha de observação das aulas;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar com o instrutor todas as actividades das práticas pedagógicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Produzir um relatório escrito de todas as actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar em pelo menos, 2 sessões de planificação/ /dosificação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas da Escola Anexa, onde se realizam as práticas pedagógicas)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção do IFP:
- Número ou marcador, página 6: 1. Organizar as práticas pedagógicas, em coordenação com a(s) Escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 2. Integrar os formandos, ambientá-los e informá-los sobre a realidade da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 3. Apresentar aos formandos os professores da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: 4. Facultar, sempre que necessário dados sobre a escola aos formandos.
- Número ou marcador, página 6: 5. Recolher junto da escola informações sobre o desempenho
- Texto do artigo, página 6: dos formandos, seu comportamento e colaboração nas actividades da(s) escola(s).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Tarefas do Professor orientador)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Professor orientador:
- Número ou marcador, página 6: 1. Apoiar os formandos nos contactos com os alunos da turma e outras actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. Avaliar regularmente as actividades realizadas pelos formandos na escola.
- Número ou marcador, página 6: 3. Analisar, com o instrutor responsável, o desempenho do professor orientador.
- Número ou marcador, página 6: 4. Elaborar o relatório final sobre os seus formandos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Calendário das actividades)
- Número ou marcador, página 6: 1. As práticas pedagógicas realizam-se ao longo de toda a formação.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actividades preconizadas para as práticas pedagógicas
- Texto do artigo, página 6: devem ser introduzidas gradualmente, conforme o plano de estudos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Actividades do 1.º semestre)
- Texto do artigo, página 6: No 1.º semestre, os formandos iniciam o contacto com a realidade educativa e com os diversos intervenientes, devendo:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar a criança em acção e interacção;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver experiências de gestão de grupo e de relação com o meio;
- Número ou marcador, página 6: c) Registar os momentos mais significativos da prática pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento das características e recursos do meio;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar um relatório sobre o trabalho realizado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Actividades do 2.º semestre)
- Texto do artigo, página 6: Neste semestre os formandos são confrontados com o processo pedagógico, devem:
- Número ou marcador, página 6: a) Assistir às aulas dadas pelo professor orientador, fazendo o registo das observações;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na planificação e realização das actividades de classe;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar uma proposta de actividades para a turma e coordenar com o professor orientador a sua possível realização;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões de turma e outras actividades da escola;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar o professor orientador na actividade semestral;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar Planos de lições à medida que vão intervindo na turma.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação permanente)
- Texto do artigo, página 6: Ao longo das práticas pedagógicas, o formando deve ser avaliado através de:
- Número ou marcador, página 6: a) Análise das grelhas de planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Observação das atitudes e comportamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Análise do relatório elaborado pelo formando;
- Número ou marcador, página 6: d) Observação de cumprimento dos objectivos das práticas;
- Número ou marcador, página 6: e) Relação formando/aluno e relação formando/professor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação final)
- Número ou marcador, página 7: 1. No final de cada Semestre, as Práticas Pedagógicas devem ter uma classificação específica que resulte do acompanhamento pelo professor orientador e pelo Formador encarregue de acompanhar as PPs de um ou mais formandos, com base nas informações que os mesmos recolheram durante as práticas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A nota anual das PPs é a média aritmética das notas
- Texto do artigo, página 7: semestrais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar e definir as funções do Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique e considerando o disposto no Acordo Básico – Acordo Geral de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 15 de Setembro de 1981 e promulgado em 9 de Julho de 1984, determino:
- Número ou marcador, página 7: 1. É criado o Comité de Gestão do Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil – UAB, o Ministério da Educação – MINED, a Universidade Pedagógica – UP, a Universidade Eduardo Mondlane – UEM, ambas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Comité acima referido tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Representantes do Ministério da Educação (MINED), nomeadamente: o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), a Direcção de Planificação e Cooperação (DIPLAC) e a Direcção de Coordenação do Ensino Superior (DICES);
- Número ou marcador, página 7: b) Representante da Universidade Pedagógica (UP);
- Número ou marcador, página 7: c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane (UEM);
- Número ou marcador, página 7: d) Representante da Embaixada do Brasil, e;
- Número ou marcador, página 7: e) O coordenador local do Programa.
- Número ou marcador, página 7: 3. As actividades do Comité de Gestão são coordenadas pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 7: 4. São funções do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos de diagnóstico para expansão dos cursos em andamento, de novos cursos e de novos centros de Recursos/Pólos;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as propostas de expansão dos cursos para outras províncias e propor ao Comité Gestor de Políticas a sua expansão;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar o relatório anual produzido pela Comissão de Monitoramento e de Avaliação do Programa;
- Número ou marcador, página 7: d) Orientar as Instituições de Ensino envolvidas no Programa para que solicitem parecer sobre o material didáctico de seus cursos aos respectivos órgãos encarregados desta avaliação (Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior e INED);
- Número ou marcador, página 7: e) Seleccionar o gestor do Centro de Recursos/Pólo, que atenda ao perfil desenhado pelo Programa e supervisionar sua actuação;
- Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a divulgação do Programa na comunidade académica, nas instituições públicas e na comunidade onde o Programa estiver implantado;
- Número ou marcador, página 7: g) Estimular a produção científica sobre a experiência e apoiar a presença de intervenientes do Programa em Seminários e Congressos de EaD para expor artigos, “banners” relativos ao Programa;
- Número ou marcador, página 7: h) Apreciar o relatório semestral e anual do coordenador local do Programa e enviá-lo ao Comité Gestor de Políticas do Programa, podendo fazer recomendações em relação à matéria do relatório;
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar ao Comité Gestor de Políticas mudanças no Programa que considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 19 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 7: – Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 204/2012
- Texto do artigo, página 7: de 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de actualizar as taxas e tarifas a cobrar nos Parques e Reservas Nacionais, aprovadas por Decreto n.º 27/2003, de 17 de Junho, os Ministros do Turismo e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto mencionado, determinam:
- Texto do artigo, página 7: Único. São actualizadas as taxas e tarifas devidas pelo exercício do turismo contemplativo, a cobrar nos Parques e Reservas Nacionais, que constam das tabelas em anexo e que constituem parte integrante do presente diploma.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Julho de 2011. – O Ministro do Turismo,
- Texto do artigo, página 7: Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 7: Tabela de Taxas e Tarifas
- Texto do artigo, página 7: Tarifas de Entradas (MTs)
Nacionais
Estrangeiros
Idosos com mais de 60 anos
Grátis
400,00
Adulto dos 21 aos 59 anos
200,00
400,00
Jovens dos 13 aos 20 anos
200,00
400,00
Menores dos 0 aos 12 anos
Grátis
Grátis
Viatura ligeira
300,00
400,00
Viatura até 16 lugares
300,00
400,00
Viatura de 17 á 25 lugares
400,00
500,00
Viatura de 25 á 50 lugares
500,00
600,00
Atrelado
100,00
200,00
Caravana
100,00
200,00
Barco de 6 ou menos lugares
400,00
800,00
Barco com mais de 7 lugares
500,00
1 000,00
Avioneta ou avião
1.000,00
2 000,00
Tarifas de Entradas (MTs) Nacionais Estrangeiros Idosos com mais de 60 anos Grátis 400,00 Adulto dos 21 aos 59 anos 200,00 400,00 Jovens dos 13 aos 20 anos 200,00 400,00 Menores dos 0 aos 12 anos Grátis Grátis Viatura ligeira 300,00 400,00 Viatura até 16 lugares 300,00 400,00 Viatura de 17 á 25 lugares 400,00 500,00 Viatura de 25 á 50 lugares 500,00 600,00 Atrelado 100,00 200,00 Caravana 100,00 200,00 Barco de 6 ou menos lugares 400,00 800,00 Barco com mais de 7 lugares 500,00 1 000,00 Avioneta ou avião 1.000,00 2 000,00 - Texto do artigo, página 8: Tarifas de Aventura
- Texto do artigo, página 8: Tarifas de Aventura (MTs)
Actividade
Informação
Tarifa
Passeio a pé
Com guia
600,00
Passeio de carro
Com/sem guia
600,00
Passeio motorizado
Pacote simples/ 4 noites 4 pessoas
14 000,00
Tarifas de Aventura (MTs) Actividade Informação Tarifa Passeio a pé Com guia 600,00 Passeio de carro Com/sem guia 600,00 Passeio motorizado Pacote simples/ 4 noites 4 pessoas 14 000,00 - Texto do artigo, página 8: Tarifas de Ocupação de Espaço
- Texto do artigo, página 8: Taxa de Ocupação de Espaço (MTs)
Ocupação de terra
Por hectares por ano
2 000,00
Ocupação de áreas de mergulho
Por área de mergulho/escola com direito exclusive por ano
48 000,00
Taxa de Ocupação de Espaço (MTs) Ocupação de terra Por hectares por ano 2 000,00 Ocupação de áreas de mergulho Por área de mergulho/escola com direito exclusive por ano 48 000,00 - Texto do artigo, página 8: Tarifas de Campismo
- Texto do artigo, página 8: Taxa de campismo (MT)
Actividade
Informação
Tarifa
Campista
Por pessoa por dia
200,00
Caravana
Ocupação de espaço por dia
300,00
Taxa de campismo (MT) Actividade Informação Tarifa Campista Por pessoa por dia 200,00 Caravana Ocupação de espaço por dia 300,00 - Texto do artigo, página 8: Tabela n.º 5 – Outras Tarifas
- Texto do artigo, página 8: Outras Tarifas (MTs)
Fotografia
Tarifa diária
16.000,00
Filmagem
Veículos móveis de turistas avariados
30.000,00
Reboque
Veículos móveis de turistas avariados
1.500,00
Busca
Turistas perdidos
2.000,00/ turista estrangeiro 1.000,00/ turista nacional
Pesca desportiva
Tarifa por estadia
1.000,00
Captura de troféus de pesca
Tarifa de troféu/senha
600,00
M e r g u l h o o u snorkeling
Por mergulho/turista
400,00
Pesquisas científicas efectuadas por estrangeiros
Por programa de pesquisa
24.000,00
Outras Tarifas (MTs) Fotografia Tarifa diária 16.000,00 Filmagem Veículos móveis de turistas avariados 30.000,00 Reboque Veículos móveis de turistas avariados 1.500,00 Busca Turistas perdidos 2.000,00/ turista estrangeiro 1.000,00/ turista nacional Pesca desportiva Tarifa por estadia 1.000,00 Captura de troféus de pesca Tarifa de troféu/senha 600,00 M e r g u l h o o u snorkeling Por mergulho/turista 400,00 Pesquisas científicas efectuadas por estrangeiros Por programa de pesquisa 24.000,00 - Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 205/2012
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 202/2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 203/2012 Diploma Ministerial n.º 203/2012
- Diploma Ministerial n.º 204/2012 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 205/2012 MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 206/2012 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO