I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 36/2012

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Texto do artigo · p. 8 de 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de conformar o Estatuto Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 52/2012, de 2 de Maio, no que tange à competência para a nomeação de chefes de Repartição da Delegação Provincial, com o estatuído na alínea e) do artigo 7 do Estatuto Orgânico da ADNAP, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. O n.º 3 do artigo 5 do Estatuto Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 52/2012, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 8 “ Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. […].
Número ou marcador · p. 8 2. […].
Número ou marcador · p. 8 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Director-Geral da ADNAP, ouvido o Delegado Provincial”.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 8 – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 206/2012
Texto do artigo · p. 8 de 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 A singular complexidade do Projecto de Concessão da Nova Ponte de Tete, obriga a que as acções contratuais da responsabilidade do Concedente (Estado Moçambicano) sejam tomadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, de forma a agilizar e facilitar a execução do empreendimento. Assim, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 8/95, de 26 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 Criação
Número ou marcador · p. 8 1. É criado o Gabinete para a gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, na sua fase de construção.
Número ou marcador · p. 8 2. A fase de construção prevista no número anterior integra
Texto do artigo · p. 8 os trabalhos de construção da Nova Ponte, os trabalhos a serem realizados na Ponte Samora Machel e nas estradas, objecto da Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 Funções
Texto do artigo · p. 8 São funções do Gabinete da Nova Ponte de Tete:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a observância das obrigações contratuais do Concedente na fase de construção da Nova Ponte de Tete;
Número ou marcador · p. 8 b) Monitorar os contratos de empreitadas e de prestação de serviços conducentes à execução das obras da Nova Ponte de Tete;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito da manutenção de rotina e periódica do objecto da Concessão;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e submeter à aprovação do Director-Geral da ANE os pedidos da Concessionária em matérias relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar e propor a aprovação de estudos e projectos de execução submetidos pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor à aprovação do Director-Geral da ANE as alterações aos projectos de execução do Contrato da Concessão;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução, em conformidade com as normas legais e regulamentos aplicáveis, ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar a observância da Lei na exploração de serviços na área concessionada;
Número ou marcador · p. 8 i) Criar condições de reassentamento da população das zonas abrangidas pelo projecto e monitorar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 Direcção do Gabinete
Número ou marcador · p. 9 1. O Gabinete é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 Competências do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir o Gabinete da Nova Ponte de Tete;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete; d)Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação a outras entidades governamentais, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 9 e) Interceder junto das autoridades locais, em matérias relacionadas com assuntos correntes do projecto;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar que as situações de trabalho submetidas pela Concessionária, nos termos contratuais, sejam encaminhadas ao Fundo de Estradas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Gabinete
Número ou marcador · p. 9 1. O Chefe do Gabinete é coadjuvado por dois engenheiros civis para o apoio na área técnica e dois funcionários para o apoio na área admnisistrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. A área técnica executa as tarefas de natureza técnica e correntes atribuídas ao Gabinete, conducentes à execução das obras e executa outras tarefas atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 3. A área administrativa tem a função de:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 18
Texto do artigo · p. 9 de Junho de 2012. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: de 5 de Setembro
  2. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de conformar o Estatuto Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 52/2012, de 2 de Maio, no que tange à competência para a nomeação de chefes de Repartição da Delegação Provincial, com o estatuído na alínea e) do artigo 7 do Estatuto Orgânico da ADNAP, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. O n.º 3 do artigo 5 do Estatuto Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 52/2012, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redação:
  4. Texto do artigo, página 8: “ Artigo 5
  5. Texto do artigo, página 8: Direcção
  6. Número ou marcador, página 8: 1. […].
  7. Número ou marcador, página 8: 2. […].
  8. Número ou marcador, página 8: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Director-Geral da ADNAP, ouvido o Delegado Provincial”.
  9. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 8: Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Junho de 2012.
  11. Texto do artigo, página 8: – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
  12. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  13. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 206/2012
  14. Texto do artigo, página 8: de 5 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 8: A singular complexidade do Projecto de Concessão da Nova Ponte de Tete, obriga a que as acções contratuais da responsabilidade do Concedente (Estado Moçambicano) sejam tomadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, de forma a agilizar e facilitar a execução do empreendimento. Assim, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 8/95, de 26 de Dezembro, determino:
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 8: Criação
  18. Número ou marcador, página 8: 1. É criado o Gabinete para a gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, na sua fase de construção.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. A fase de construção prevista no número anterior integra
  20. Texto do artigo, página 8: os trabalhos de construção da Nova Ponte, os trabalhos a serem realizados na Ponte Samora Machel e nas estradas, objecto da Concessão.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 8: Funções
  23. Texto do artigo, página 8: São funções do Gabinete da Nova Ponte de Tete:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a observância das obrigações contratuais do Concedente na fase de construção da Nova Ponte de Tete;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Monitorar os contratos de empreitadas e de prestação de serviços conducentes à execução das obras da Nova Ponte de Tete;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito da manutenção de rotina e periódica do objecto da Concessão;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e submeter à aprovação do Director-Geral da ANE os pedidos da Concessionária em matérias relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar e propor a aprovação de estudos e projectos de execução submetidos pela Concessionária;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Propor à aprovação do Director-Geral da ANE as alterações aos projectos de execução do Contrato da Concessão;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução, em conformidade com as normas legais e regulamentos aplicáveis, ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar a observância da Lei na exploração de serviços na área concessionada;
  32. Número ou marcador, página 8: i) Criar condições de reassentamento da população das zonas abrangidas pelo projecto e monitorar o respectivo processo.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 9: Direcção do Gabinete
  35. Número ou marcador, página 9: 1. O Gabinete é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 9: Competências do Chefe do Gabinete
  38. Texto do artigo, página 9: Compete ao Chefe do Gabinete:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir o Gabinete da Nova Ponte de Tete;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete; d)Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação a outras entidades governamentais, quando solicitado;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Interceder junto das autoridades locais, em matérias relacionadas com assuntos correntes do projecto;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar que as situações de trabalho submetidas pela Concessionária, nos termos contratuais, sejam encaminhadas ao Fundo de Estradas.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Gabinete
  46. Número ou marcador, página 9: 1. O Chefe do Gabinete é coadjuvado por dois engenheiros civis para o apoio na área técnica e dois funcionários para o apoio na área admnisistrativa.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. A área técnica executa as tarefas de natureza técnica e correntes atribuídas ao Gabinete, conducentes à execução das obras e executa outras tarefas atribuídas superiormente.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. A área administrativa tem a função de:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do Contrato de Concessão.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  54. Texto do artigo, página 9: O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 18
  55. Texto do artigo, página 9: de Junho de 2012. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  56. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  57. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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