I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 45/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 45
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 295/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Minis- tério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 296/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 297/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 298/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 299/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 295/2012
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Pela resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando
Texto do artigo · p. 1 o Gabinete Jurídico. Assim, havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regulamento interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 215/2002, de 4 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Definição e Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Jurídico é o Órgão de apoio técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade Jurídica de Assessoria e de Estudo de matéria TécnicoJurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 1 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 1 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 1 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas superiormente;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matéria ligada às actividades do Sector.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Organização e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
Número ou marcador · p. 2 2. A área operacional é constituída:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assessoria técnico-jurídica e legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo contencioso.
Número ou marcador · p. 2 3. A área de apoio é constituída pela Repartição
Texto do artigo · p. 2 Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Assessoria técnico-jurídica e Legislação;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Contencioso; e
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o Gabinete Jurídico em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministros os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionadas com a actividade do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal administrativo do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse, para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter a despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 k) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 l) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 m) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 n) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 o) Exercer outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de Departamento por si proposto e aprovado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funcionamento das Áreas de Actividades
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse do Ministério que, pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos dos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar estudos jurídicos sobre os aspectos das Políticas das áreas dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação relacionada com o Sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer contactos com outros Gabinetes ou Departamentos Jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação das Leis;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o Sector;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar o Ministro e Vice-Ministro(s) nos actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
Número ou marcador · p. 2 h) Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação
Texto do artigo · p. 2 é chefiado por um Jurista com a função de Chefe de Departamento Central, a quem compete assegurar a execução das atribuições do departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Contencioso)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Contencioso é órgão de apoio técnico a quem cabe a tarefa de emissão de peças processuais sobre matéria ligada ao contencioso laboral e administrativo.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao Departamento de Contencioso compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa, que para esse efeito, lhe seja submetido;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias nelas investigadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre regularidade formal da instrucção de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativa com a colaboração do Ministério Público, quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e/ou tuteladas do Ministério sejam parte;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público, no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Contencioso é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 3 Departamento Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições do departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo do Gabinete Jurídico, competindo-
Texto do artigo · p. 3 -lhe as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a organização do arquivo do Gabinete, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
Número ou marcador · p. 3 f) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 m) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição Administrativa é dirigida por um Chefe de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo do Gabinete)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Gabinete Jurídico é o órgão consultivo do Gabinete Jurídico a quem compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visem o melhoramento e desenvolvimento da actividade do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar o cumprimento das funções cometidas ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director submeter à sua consideração;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho do Gabinete Jurídico é convocado e presidido pelo Director e integra os chefes de departamento e o chefe de Repartição do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convocados ou convidados a participar do Colectivo do Gabinete Jurídico, outras entidades e técnicos que forem expressamente chamados para a sua sessão, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo do Gabinete Jurídico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 de duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal do Gabinete Jurídico é o constante do mapa em anexo ao presente regulamento e do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete jurídico é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente diploma e demais legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 3 3. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Director do Gabinete Jurídico, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição deste Gabinete.
Texto do artigo · p. 4 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 4 Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção e Chefia - Director - Chefe de Departamento - Chefe de Repartição 1 2 1 Técnico Superior - Técnico Superior N1 5 Técnico Médio - Técnico Médio em Administração Pública - Técnico Médio 1 1 Administrativo - Assistente Técnico - Agente de Serviço 1 1 Total 13
Grupo de PessoalCategoria/CargoN.º de Lugares
Direcção e Chefia- Director - Chefe de Departamento - Chefe de Repartição1 2 1
Técnico Superior- Técnico Superior N15
Técnico Médio- Técnico Médio em Administração Pública - Técnico Médio1 1
Administrativo- Assistente Técnico - Agente de Serviço1 1
Total13
Texto do artigo · p. 4 Organigrama
Texto do artigo · p. 4 Director
Texto do artigo · p. 4 Jurídico
Texto do artigo · p. 4 Conselho do Gabinete Jurídico
Texto do artigo · p. 4 Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 4 Depart. de Assesoria Técnica – Jurídica e Legislação
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Contecioso
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 296/2012
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do Departamento de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23, do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DRH, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 212/2002, de 4 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 Publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério dos Transportes e Comunicações, Maputo, 29 de Maio de 2012. O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Recursos Humanos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela correcta e eficiente gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos orgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Gênero e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Formação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Cadastro.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central nomeado, em comissão de serviço pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Chefe do Departamento)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e orientar todas as actividades do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor nos domínios da gestão de recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar os demais órgãos do Ministério na implementação de uma gestão uniforme e imparcial dos recursos humanos que lhes estão afectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, submeter à aprovação e divulgar medidas tendentes a criar e manter um clima de motivação e disciplina entre o pessoal do Ministério, acompanhar os seus efeitos e promover a introdução das medidas correctivas que se imponham;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre assuntos da competência do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Corresponder-se directamente com outras entidades públicas e privadas sobre assuntos da competência do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar o Departamento de Recursos Humanos em todos os actos oficiais para que seja convocado;
Número ou marcador · p. 5 h) Estudar, analisar e fornecer às entidades competentes, a nível central e provincial, as normas, propostas, pareceres e instruções no âmbito do Subsistema de Recursos Humanos e dos programas de desconcentração de competências;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e submeter à aprovação superior a política e os planos de formação do sector, bem como promover a sua divulgação e cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 j) Supervisionar a gestão do fundo de formação e das bolsas de estudo do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a elaboração do relatório anual das actividades do Departamento e submetê-lo à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Proceder à colocação e transferência do pessoal do Departamento de Recursos Humanos nas suas Repartições;
Número ou marcador · p. 5 m) Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários que lhe estão subordinados e fazer o acompanhamento do mesmo processo pelos restantes órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 n) Supervisionar as actividades, no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência do órgão central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e submeter à apreciação do Chefe do Departamento o quadro do pessoal do Ministério, controlar a sua composição, bem como garantir o cumprimento da política de quadros nas instituições do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, mediante directrizes, normas e procedimentos previamente aprovados, o recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor conteúdos das provas de concursos para categorias específicas, respeitando o sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e propor ao Chefe do Departamento propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do Sector e sua revisão;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar a regulamentação das carreiras profissionais de categorias e funções específicas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar propostas para a atribuição de incentivos ao pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à aprovação propostas para a atribuição de remuneração do trabalho exercido em condições excepcionais ou de risco;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar, em relação às actividades do Departamento de Recursos Humanos, o desenvolvimento e a utilização de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar estudos e formular pareceres que lhe forem solicitados pelo Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder ao levantamento, dimensionamento e centralização de dados sobre os recursos humanos do Sector e efectuar análise prospectiva;
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar, controlar e manter actualizado o sip, e-CAF, e-folha do sector, de acordo com as orientações e normas definidas;
Número ou marcador · p. 5 l) Recolher e registar as avaliações de desempenho e encaminhá-las à Repartição de Cadastro;
Número ou marcador · p. 5 m) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 n) Planificar e orçamentar os processos de ingresso, promoção, progressão, e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 5 o) Emitir cartões de assistência médica e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão de pessoal é dirigida por um Chefe a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar o quadro de pessoal do Sector relativamente aos lugares criados, vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e de inactividade dentro e fora do quadro;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar as propostas e os pedidos de colocação e transferência e emitir pareceres sobre propostas de destacamento, substituição e acumulação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a abertura de concursos de ingresso e formação e emitir parecer sobre propostas apresentadas pelos diferentes órgãos sobre esta matéria e sua apresentação à consideração superior;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar providências no sentido de prestar apoio logístico e administrativo aos júri de concursos de ingresso, promoção e progressão;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter ao Chefe do Departamento as propostas e despachos de nomeação e promoção, lavrar os termos de provimento e de início de funções e garantir a observância dos procedimentos relativos à posse;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e submeter ao Chefe do Departamento as propostas de contratos administrativos para a ocupação de lugares fora do quadro;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor ao Chefe do Departamento os casos de regime especial de assistência, licença registada, licença ilimitada e licença especial;
Número ou marcador · p. 5 h) Fornecer os dados de efectividade para emissão de certidões, cálculos de contagem de tempo, e fixação de encargos, ao Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar os pedidos de aposentação e os casos de aposentação obrigatória e organizar os processos para a concessão das pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, por serviços excepcionais, dos subsídios de funeral e por morte dos funcionários do órgão central;
Número ou marcador · p. 6 j) Informar e submeter a despacho os pedidos e as propostas relativas a bónus de rendibilidade e executar os procedimentos necessários ao seu pagamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Executar outras tarefas ligadas à administração de pessoal que lhe forem superiormente cometidas;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o fornecimento do material de expediente necessário aos trabalhos do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor a fixação de vencimento excepcional dos funcionários que reúnam requisitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe a
Texto do artigo · p. 6 quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas da política de formação dos funcionários do Sector e as normas e procedimentos para a sua correcta aplicação, bem como proceder à sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar as necessidades de formação considerando níveis académicos dos funcionários e as exigências dos postos de trabalho e dos programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e propor ao Chefe do Departamento os planos anuais e plurianuais de formação com identificação e quantificação dos recursos materiais e financeiros necessários para a sua realização;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar o fundo de formação e implementar o regulamento de bolsas de estudo do Sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e propor ao Chefe do Departamento os relatórios dos concursos de acesso às bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 g) Controlar o aproveitamento anual dos bolseiros.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe a quem
Texto do artigo · p. 6 compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Cadastro)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Cadastro:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a publicação, no Boletim da República, dos actos administrativos inerentes aos funcionários e agentes do Estado do órgão central;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar, registar e manter actualizado o cadastro do pessoal, ficheiros e processos individuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o cumprimento das disposições sobre correspondência e arquivo estabelecidas nas normas e funcionamento dos serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Fornecer a legislação solicitada pelos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir crachás de acordo com os modelos em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Cadastro é dirigida por um Chefe a quem
Texto do artigo · p. 6 compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Composição e Funcionamento do Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que integra os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe do Departamento, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 c) Pontos Focais – HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo do Departamento reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos ponderosos e inadiáveis o exigirem, mediante convocatória do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe do Departamento poderá, sempre que a natureza do assunto a tratar o justificar, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que razões
Texto do artigo · p. 6 ponderosas o justificar, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Colectivo do Departamento)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência do Departamento e o desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos de actividades e as propostas de orçamento do Departamento de Recursos Humanos, reforços orçamentais por transferência de verbas e sobre o fundo de salários dos órgãos centrais do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre projectos de regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos postos à sua consideração pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O pessoal do Departamento de Recursos Humanos é o constante do quadro de pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 6 sob proposta do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição deste Departamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposição Final
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 297/2012
Texto do artigo · p. 6 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o
Texto do artigo · p. 7 funcionamento do Departamento de Administração e Finançãs, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23, do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DAF, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 212/2002, de 4 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 7 Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 7 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças é o órgão Administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade inerente à administração e finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 7 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 h) Segurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças é constituído pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Administração e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Repartição de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Chefe do Departamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Responder pela actividade do Departamento de Administração e Finanças perante o Ministro ou perante quem este delegar;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar o Departamento de Administração e Finanças, em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 e) Submeter a apreciação do Ministro, Vice-Ministros e Secretário Permanente os pareceres de contas, balancetes, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal administrativo do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos de cooperação financeira;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 2. Na ausência ou impedimento, o Chefe do Departamento é
Texto do artigo · p. 7 substituído por um dos chefes de Repartição por si indicado e aprovado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo do DAF)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo do Departamento de Administração e Finanças é o órgão consultivo do Departamento a quem compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar propostas apresentadas pelas Repartições e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades do DAF;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar o cumprimento das funções cometidas ao Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Chefe do Departamento submete à sua consideração;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade periódicas das Repartições.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 7 é convocado e presidido pelo Chefe do Departamento e integra os chefes das Repartições e da Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convocados ou convidados a participar do Colectivo Departamento de Administração e Finanças outras entidades e técnicos que forem, expressamente, chamados para a sua sessão.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 8 e Finanças reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Chefe do Departamento de Administração e Finanças o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. À Repartição de Administração e Contabilidade compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos, ao nível do Ministério, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. À Repartição de Administração e Património cabe as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificar e harmonizar as necessidades em bens patrimoniais e emitir parecer sobre a sua aquisição e distribuição;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar o processo de alaboração e consolidação do inventário anuais e gerais, nos anos que terminem por “0” ou por “5”;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, coordenar e supervisionar a alienação de bens patrimoniais e contratação pública, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro da sua responsabilidade e no âmbito da gestão patrimonial, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distruibuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 g) A aquisição e alienação de bens patrimoniais do Estado é feita nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 h) A aquisição de um bem deve ser procedida de um parecer da Unidade Gestora e Executora, sobre a disponibilidade ou não do mesmo no sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do Património.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 8 1. À Repartição de Relações Públicas compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos quadros dentro e fora do país;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 45
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 295/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Minis- tério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 296/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 297/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 298/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 299/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 295/2012
  13. Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Pela resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando
  15. Texto do artigo, página 1: o Gabinete Jurídico. Assim, havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regulamento interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 215/2002, de 4 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: Publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações Paulo Francisco Zucula.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério dos Transportes e Comunicações
  22. Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: (Definição e Atribuições)
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  26. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Jurídico é o Órgão de apoio técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade Jurídica de Assessoria e de Estudo de matéria TécnicoJurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São funções do Gabinete Jurídico:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas superiormente;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matéria ligada às actividades do Sector.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  42. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização e Competências
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A área operacional é constituída:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Pela assessoria técnico-jurídica e legislação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Pelo contencioso.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. A área de apoio é constituída pela Repartição
  50. Texto do artigo, página 2: Administrativa.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes órgãos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo do Gabinete Jurídico;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Assessoria técnico-jurídica e Legislação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Contencioso; e
  58. Número ou marcador, página 2: e) Repartição Administrativa.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  63. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
  66. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete Jurídico;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Representar o Gabinete Jurídico em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico do Gabinete;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministros os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionadas com a actividade do Gabinete;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal administrativo do Gabinete;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse, para o Ministério;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Submeter a despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
  79. Número ou marcador, página 2: n) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
  80. Número ou marcador, página 2: o) Exercer outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de Departamento por si proposto e aprovado pelo Ministro.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funcionamento das Áreas de Actividades
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Ao Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação, compete:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse do Ministério que, pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos dos órgãos do Ministério;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Realizar estudos jurídicos sobre os aspectos das Políticas das áreas dos Transportes e Comunicações;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação relacionada com o Sector;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer contactos com outros Gabinetes ou Departamentos Jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação das Leis;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o Sector;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar o Ministro e Vice-Ministro(s) nos actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
  93. Número ou marcador, página 2: h) Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica e Legislação
  95. Texto do artigo, página 2: é chefiado por um Jurista com a função de Chefe de Departamento Central, a quem compete assegurar a execução das atribuições do departamento.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Contencioso)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Contencioso é órgão de apoio técnico a quem cabe a tarefa de emissão de peças processuais sobre matéria ligada ao contencioso laboral e administrativo.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Ao Departamento de Contencioso compete:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa, que para esse efeito, lhe seja submetido;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias nelas investigadas;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre regularidade formal da instrucção de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativa com a colaboração do Ministério Público, quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e/ou tuteladas do Ministério sejam parte;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público, no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Contencioso é dirigido por um Chefe do
  110. Texto do artigo, página 3: Departamento Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições do departamento.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Repartição Administrativa)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo do Gabinete Jurídico, competindo-
  114. Texto do artigo, página 3: -lhe as seguintes tarefas:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a organização do arquivo do Gabinete, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
  125. Número ou marcador, página 3: k) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  126. Número ou marcador, página 3: l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
  127. Número ou marcador, página 3: m) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
  128. Número ou marcador, página 3: n) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição Administrativa é dirigida por um Chefe de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPíTULO III
  131. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  133. Texto do artigo, página 3: (Colectivo do Gabinete)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete Jurídico é o órgão consultivo do Gabinete Jurídico a quem compete:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visem o melhoramento e desenvolvimento da actividade do Gabinete;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Analisar o cumprimento das funções cometidas ao Gabinete;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director submeter à sua consideração;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividade;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho do Gabinete Jurídico é convocado e presidido pelo Director e integra os chefes de departamento e o chefe de Repartição do Gabinete.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convocados ou convidados a participar do Colectivo do Gabinete Jurídico, outras entidades e técnicos que forem expressamente chamados para a sua sessão, em razão da matéria.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo do Gabinete Jurídico reúne-se ordinariamente
  143. Texto do artigo, página 3: de duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal do Gabinete Jurídico é o constante do mapa em anexo ao presente regulamento e do qual é parte integrante.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete jurídico é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente diploma e demais legislação aplicável à matéria.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  149. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director do Gabinete Jurídico, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição deste Gabinete.
  150. Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal
  151. Texto do artigo, página 4: Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção e Chefia - Director - Chefe de Departamento - Chefe de Repartição 1 2 1 Técnico Superior - Técnico Superior N1 5 Técnico Médio - Técnico Médio em Administração Pública - Técnico Médio 1 1 Administrativo - Assistente Técnico - Agente de Serviço 1 1 Total 13
    Grupo de PessoalCategoria/CargoN.º de Lugares
    Direcção e Chefia- Director - Chefe de Departamento - Chefe de Repartição1 2 1
    Técnico Superior- Técnico Superior N15
    Técnico Médio- Técnico Médio em Administração Pública - Técnico Médio1 1
    Administrativo- Assistente Técnico - Agente de Serviço1 1
    Total13
  152. Texto do artigo, página 4: Organigrama
  153. Texto do artigo, página 4: Director
  154. Texto do artigo, página 4: Jurídico
  155. Texto do artigo, página 4: Conselho do Gabinete Jurídico
  156. Texto do artigo, página 4: Departamento de
  157. Texto do artigo, página 4: Repartição Administrativa
  158. Texto do artigo, página 4: Depart. de Assesoria Técnica – Jurídica e Legislação
  159. Texto do artigo, página 4: Departamento de Contecioso
  160. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  163. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e Omissões)
  164. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  165. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 296/2012
  166. Texto do artigo, página 4: de 9 de Novembro
  167. Texto do artigo, página 4: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do Departamento de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23, do referido Estatuto Orgânico, determino:
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DRH, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  169. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 212/2002, de 4 de Dezembro.
  170. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  171. Texto do artigo, página 4: Publicação.
  172. Texto do artigo, página 4: Ministério dos Transportes e Comunicações, Maputo, 29 de Maio de 2012. O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  173. Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
  174. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO I
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  178. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela correcta e eficiente gestão dos recursos humanos.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  180. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  181. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos orgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Gênero e Pessoa Portadora de Deficiência;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
  191. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO II
  193. Texto do artigo, página 4: Organização
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  195. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Departamento;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Gestão;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Administração;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Formação; e
  201. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Cadastro.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  203. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central nomeado, em comissão de serviço pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  205. Texto do artigo, página 5: (Chefe do Departamento)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e orientar todas as actividades do Departamento de Recursos Humanos;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor nos domínios da gestão de recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços do Ministério;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar os demais órgãos do Ministério na implementação de uma gestão uniforme e imparcial dos recursos humanos que lhes estão afectos;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, submeter à aprovação e divulgar medidas tendentes a criar e manter um clima de motivação e disciplina entre o pessoal do Ministério, acompanhar os seus efeitos e promover a introdução das medidas correctivas que se imponham;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre assuntos da competência do Departamento de Recursos Humanos;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Corresponder-se directamente com outras entidades públicas e privadas sobre assuntos da competência do Departamento de Recursos Humanos;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Representar o Departamento de Recursos Humanos em todos os actos oficiais para que seja convocado;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Estudar, analisar e fornecer às entidades competentes, a nível central e provincial, as normas, propostas, pareceres e instruções no âmbito do Subsistema de Recursos Humanos e dos programas de desconcentração de competências;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e submeter à aprovação superior a política e os planos de formação do sector, bem como promover a sua divulgação e cumprimento;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Supervisionar a gestão do fundo de formação e das bolsas de estudo do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Promover a elaboração do relatório anual das actividades do Departamento e submetê-lo à aprovação superior;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Proceder à colocação e transferência do pessoal do Departamento de Recursos Humanos nas suas Repartições;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários que lhe estão subordinados e fazer o acompanhamento do mesmo processo pelos restantes órgãos do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 5: n) Supervisionar as actividades, no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência do órgão central.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  222. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão do Pessoal)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Gestão do Pessoal:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e submeter à apreciação do Chefe do Departamento o quadro do pessoal do Ministério, controlar a sua composição, bem como garantir o cumprimento da política de quadros nas instituições do sector;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Promover, mediante directrizes, normas e procedimentos previamente aprovados, o recrutamento e selecção de pessoal;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Propor conteúdos das provas de concursos para categorias específicas, respeitando o sigilo profissional;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e propor ao Chefe do Departamento propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do Sector e sua revisão;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Analisar a regulamentação das carreiras profissionais de categorias e funções específicas do Sector;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar propostas para a atribuição de incentivos ao pessoal;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à aprovação propostas para a atribuição de remuneração do trabalho exercido em condições excepcionais ou de risco;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, em relação às actividades do Departamento de Recursos Humanos, o desenvolvimento e a utilização de aplicações informáticas;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Realizar estudos e formular pareceres que lhe forem solicitados pelo Chefe do Departamento;
  233. Número ou marcador, página 5: j) Proceder ao levantamento, dimensionamento e centralização de dados sobre os recursos humanos do Sector e efectuar análise prospectiva;
  234. Número ou marcador, página 5: k) Organizar, controlar e manter actualizado o sip, e-CAF, e-folha do sector, de acordo com as orientações e normas definidas;
  235. Número ou marcador, página 5: l) Recolher e registar as avaliações de desempenho e encaminhá-las à Repartição de Cadastro;
  236. Número ou marcador, página 5: m) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  237. Número ou marcador, página 5: n) Planificar e orçamentar os processos de ingresso, promoção, progressão, e mudança de carreira;
  238. Número ou marcador, página 5: o) Emitir cartões de assistência médica e medicamentosa.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão de pessoal é dirigida por um Chefe a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  241. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Administração:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Controlar o quadro de pessoal do Sector relativamente aos lugares criados, vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e de inactividade dentro e fora do quadro;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Analisar as propostas e os pedidos de colocação e transferência e emitir pareceres sobre propostas de destacamento, substituição e acumulação de serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Propor a abertura de concursos de ingresso e formação e emitir parecer sobre propostas apresentadas pelos diferentes órgãos sobre esta matéria e sua apresentação à consideração superior;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Tomar providências no sentido de prestar apoio logístico e administrativo aos júri de concursos de ingresso, promoção e progressão;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Submeter ao Chefe do Departamento as propostas e despachos de nomeação e promoção, lavrar os termos de provimento e de início de funções e garantir a observância dos procedimentos relativos à posse;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e submeter ao Chefe do Departamento as propostas de contratos administrativos para a ocupação de lugares fora do quadro;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Chefe do Departamento os casos de regime especial de assistência, licença registada, licença ilimitada e licença especial;
  250. Número ou marcador, página 5: h) Fornecer os dados de efectividade para emissão de certidões, cálculos de contagem de tempo, e fixação de encargos, ao Ministério das Finanças;
  251. Número ou marcador, página 5: i) Analisar os pedidos de aposentação e os casos de aposentação obrigatória e organizar os processos para a concessão das pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, por serviços excepcionais, dos subsídios de funeral e por morte dos funcionários do órgão central;
  252. Número ou marcador, página 6: j) Informar e submeter a despacho os pedidos e as propostas relativas a bónus de rendibilidade e executar os procedimentos necessários ao seu pagamento;
  253. Número ou marcador, página 6: k) Executar outras tarefas ligadas à administração de pessoal que lhe forem superiormente cometidas;
  254. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o fornecimento do material de expediente necessário aos trabalhos do Departamento;
  255. Número ou marcador, página 6: m) Propor a fixação de vencimento excepcional dos funcionários que reúnam requisitos para o efeito.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe a
  257. Texto do artigo, página 6: quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  259. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Formação:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas da política de formação dos funcionários do Sector e as normas e procedimentos para a sua correcta aplicação, bem como proceder à sua divulgação;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Identificar as necessidades de formação considerando níveis académicos dos funcionários e as exigências dos postos de trabalho e dos programas de actividades;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e propor ao Chefe do Departamento os planos anuais e plurianuais de formação com identificação e quantificação dos recursos materiais e financeiros necessários para a sua realização;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação aprovadas;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar o fundo de formação e implementar o regulamento de bolsas de estudo do Sector;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e propor ao Chefe do Departamento os relatórios dos concursos de acesso às bolsas de estudo;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Controlar o aproveitamento anual dos bolseiros.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe a quem
  269. Texto do artigo, página 6: compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  271. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Cadastro)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Cadastro:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a publicação, no Boletim da República, dos actos administrativos inerentes aos funcionários e agentes do Estado do órgão central;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Controlar, registar e manter actualizado o cadastro do pessoal, ficheiros e processos individuais;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o cumprimento das disposições sobre correspondência e arquivo estabelecidas nas normas e funcionamento dos serviços do Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Fornecer a legislação solicitada pelos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Emitir crachás de acordo com os modelos em vigor.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Cadastro é dirigida por um Chefe a quem
  280. Texto do artigo, página 6: compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  282. Texto do artigo, página 6: (Composição e Funcionamento do Colectivo do Departamento)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que integra os seguintes elementos:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Departamento, que o preside;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Pontos Focais – HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo do Departamento reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos ponderosos e inadiáveis o exigirem, mediante convocatória do Chefe do Departamento.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe do Departamento poderá, sempre que a natureza do assunto a tratar o justificar, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Departamento.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que razões
  290. Texto do artigo, página 6: ponderosas o justificar, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos ao Departamento de Recursos Humanos.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  292. Texto do artigo, página 6: (Competências do Colectivo do Departamento)
  293. Texto do artigo, página 6: Compete ao Colectivo do Departamento:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência do Departamento e o desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos de actividades e as propostas de orçamento do Departamento de Recursos Humanos, reforços orçamentais por transferência de verbas e sobre o fundo de salários dos órgãos centrais do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual do Departamento de Recursos Humanos;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre projectos de regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos postos à sua consideração pelo Chefe do Departamento.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  300. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal do Departamento de Recursos Humanos é o constante do quadro de pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  303. Texto do artigo, página 6: sob proposta do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição deste Departamento.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPíTULO III
  305. Texto do artigo, página 6: Disposição Final
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  307. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  308. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  309. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 297/2012
  310. Texto do artigo, página 6: de 9 de Novembro
  311. Texto do artigo, página 6: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o
  312. Texto do artigo, página 7: funcionamento do Departamento de Administração e Finançãs, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23, do referido Estatuto Orgânico, determino:
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DAF, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  314. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 212/2002, de 4 de Dezembro.
  315. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  316. Texto do artigo, página 7: publicação.
  317. Texto do artigo, página 7: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  318. Texto do artigo, página 7: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações
  319. Número ou marcador, página 7: CAPíTULO I
  320. Texto do artigo, página 7: (Definição e Atribuições)
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  322. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  323. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é o órgão Administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações ao qual compete realizar toda actividade inerente à administração e finanças.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  325. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  326. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Segurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  336. Número ou marcador, página 7: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  337. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPíTULO II
  339. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Competências
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  341. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  342. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é constituído pelos seguintes órgãos:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Chefe do Departamento;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo do Departamento;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Administração e Contabilidade;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Património e Aprovisionamento;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Relações Públicas;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Secretaria Central.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  350. Texto do artigo, página 7: (Chefe do Departamento)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Departamento de Administração e Finanças;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Responder pela actividade do Departamento de Administração e Finanças perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Representar o Departamento de Administração e Finanças, em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo do Departamento de Administração e Finanças;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Submeter a apreciação do Ministro, Vice-Ministros e Secretário Permanente os pareceres de contas, balancetes, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Departamento de Administração e Finanças;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Propor a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal administrativo do Departamento de Administração e Finanças;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos de cooperação financeira;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Na ausência ou impedimento, o Chefe do Departamento é
  361. Texto do artigo, página 7: substituído por um dos chefes de Repartição por si indicado e aprovado pelo Ministro.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  363. Texto do artigo, página 7: (Colectivo do DAF)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo do Departamento de Administração e Finanças é o órgão consultivo do Departamento a quem compete:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Analisar propostas apresentadas pelas Repartições e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades do DAF;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Analisar o cumprimento das funções cometidas ao Departamento de Administração e Finanças;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Chefe do Departamento submete à sua consideração;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividade;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade periódicas das Repartições.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Departamento de Administração e Finanças
  371. Texto do artigo, página 7: é convocado e presidido pelo Chefe do Departamento e integra os chefes das Repartições e da Secretaria Central.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convocados ou convidados a participar do Colectivo Departamento de Administração e Finanças outras entidades e técnicos que forem, expressamente, chamados para a sua sessão.
  373. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo do Departamento de Administração
  374. Texto do artigo, página 8: e Finanças reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Chefe do Departamento de Administração e Finanças o convocar.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  376. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Contabilidade)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. À Repartição de Administração e Contabilidade compete:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos, ao nível do Ministério, e prestar contas às entidades interessadas;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  383. Texto do artigo, página 8: Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  385. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. À Repartição de Administração e Património cabe as seguintes tarefas:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Identificar e harmonizar as necessidades em bens patrimoniais e emitir parecer sobre a sua aquisição e distribuição;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar o processo de alaboração e consolidação do inventário anuais e gerais, nos anos que terminem por “0” ou por “5”;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, coordenar e supervisionar a alienação de bens patrimoniais e contratação pública, nos termos da legislação específica;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro da sua responsabilidade e no âmbito da gestão patrimonial, nos termos da legislação específica;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distruibuição e ao controlo da sua utilização;
  393. Número ou marcador, página 8: g) A aquisição e alienação de bens patrimoniais do Estado é feita nos termos da legislação específica;
  394. Número ou marcador, página 8: h) A aquisição de um bem deve ser procedida de um parecer da Unidade Gestora e Executora, sobre a disponibilidade ou não do mesmo no sector.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida por
  396. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do Património.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  398. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Relações Públicas)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. À Repartição de Relações Públicas compete:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos quadros dentro e fora do país;
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