I SÉRIE — n.º 45
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 45/2012
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- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a comunicação e imagem da instituição dos assuntos relacionados com a imprensa;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria Central)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Central é o orgão de recepção e expedição de correspondências e outros documentos do Ministério, competindo-lhe as seguintes tarefas: a)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar os serviços de recepção, expedição de correspondências;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução orçamental eficiente, adequada, administração geral do Ministério e controlo do património.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe com a função
- Texto do artigo, página 8: equivalente a de um chefe de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Secretaria.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 8: Do Pessoal
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Pessoal do Departamento de Administração e Finanças consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 298/2012
- Texto do artigo, página 8: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 8: 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Texto do artigo, página 9: 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
- Número ou marcador, página 9: b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
- Número ou marcador, página 9: d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
- Número ou marcador, página 9: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
- Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 9: a) Regulamentação e Normação da Segurança;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização da Segurança;
- Número ou marcador, página 9: c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
- Número ou marcador, página 9: d) Administrativa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
- Texto do artigo, página 9: assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 9: g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 9: i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
- Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
- Número ou marcador, página 9: l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 9: m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
- Número ou marcador, página 9: n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
- Número ou marcador, página 9: o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
- Número ou marcador, página 9: b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 10: d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
- Número ou marcador, página 10: e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
- Número ou marcador, página 10: c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Repartição Administrativa)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
- Número ou marcador, página 10: b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
- Número ou marcador, página 10: g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
- Texto do artigo, página 10: do director.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 10: membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
- Texto do artigo, página 10: o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
- Texto do artigo, página 10: despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: Dúvidas e Omissões
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 299/2012
- Texto do artigo, página 10: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 10: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
- Texto do artigo, página 11: necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 11: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
- Número ou marcador, página 11: CAPíTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Texto do artigo, página 11: Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
- Número ou marcador, página 11: g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
- Número ou marcador, página 11: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
- Número ou marcador, página 11: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
- Número ou marcador, página 11: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
- Número ou marcador, página 11: CAPíTULO II
- Texto do artigo, página 11: Estrutura e Competências
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Departamentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
- Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
- Número ou marcador, página 11: h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
- Número ou marcador, página 11: i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 11: j) Exercer as competências superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional Adjunto)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 11: membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
- Texto do artigo, página 12: o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Departamentos)
- Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Transportes;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Planificação e Logística;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transportes)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transportes:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 12: d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 12: g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
- Número ou marcador, página 12: h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
- Número ou marcador, página 12: i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Logística)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
- Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 12: d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
- Número ou marcador, página 12: e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
- Texto do artigo, página 12: a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
- Número ou marcador, página 12: c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
- Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 12: i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
- Número ou marcador, página 13: 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
- Texto do artigo, página 13: de Supervisão.
- Número ou marcador, página 13: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 13: Do Pessoal
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 13: 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 13: sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
- Número ou marcador, página 13: CAPíTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Disposição Transitória e Final
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Parágrafo, página 13: Preço — 16,45 MT
- Parágrafo, página 13: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 295/2012 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Ministerial n.º 297/2012 Diploma Ministerial n.º 297/2012
- Diploma Ministerial n.º 298/2012 Diploma Ministerial n.º 298/2012
- Diploma Ministerial n.º 299/2012 Diploma Ministerial n.º 299/2012