I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 45/2012

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Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a comunicação e imagem da instituição dos assuntos relacionados com a imprensa;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria Central é o orgão de recepção e expedição de correspondências e outros documentos do Ministério, competindo-lhe as seguintes tarefas: a)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar os serviços de recepção, expedição de correspondências;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução orçamental eficiente, adequada, administração geral do Ministério e controlo do património.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe com a função
Texto do artigo · p. 8 equivalente a de um chefe de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 8 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Pessoal do Departamento de Administração e Finanças consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 298/2012
Texto do artigo · p. 8 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Texto do artigo · p. 9 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
Número ou marcador · p. 9 b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
Número ou marcador · p. 9 d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 9 a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 9 a) Regulamentação e Normação da Segurança;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalização da Segurança;
Número ou marcador · p. 9 c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
Número ou marcador · p. 9 d) Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 9 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
Texto do artigo · p. 9 assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 9 i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
Número ou marcador · p. 9 n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
Número ou marcador · p. 10 e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Fiscalização e Segurança)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Repartição Administrativa)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
Texto do artigo · p. 10 do director.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 10 membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
Texto do artigo · p. 10 o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
Texto do artigo · p. 10 despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 299/2012
Texto do artigo · p. 10 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
Texto do artigo · p. 11 necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 11 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
Número ou marcador · p. 11 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Texto do artigo · p. 11 Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 11 g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
Número ou marcador · p. 11 h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 11 j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 11 k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
Número ou marcador · p. 11 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer as competências superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 11 membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
Texto do artigo · p. 12 o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Departamentos)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Transportes;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Planificação e Logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Transportes)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Transportes:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 12 h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação e Logística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 12 c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
Texto do artigo · p. 12 a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 12 i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
Número ou marcador · p. 13 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
Texto do artigo · p. 13 de Supervisão.
Número ou marcador · p. 13 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 13 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 13 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 13 sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposição Transitória e Final
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 13 Preço — 16,45 MT
Parágrafo · p. 13 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a comunicação e imagem da instituição dos assuntos relacionados com a imprensa;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um chefe
  5. Texto do artigo, página 8: de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  7. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Central)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Central é o orgão de recepção e expedição de correspondências e outros documentos do Ministério, competindo-lhe as seguintes tarefas: a)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar os serviços de recepção, expedição de correspondências;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução orçamental eficiente, adequada, administração geral do Ministério e controlo do património.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe com a função
  13. Texto do artigo, página 8: equivalente a de um chefe de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Secretaria.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPíTULO III
  15. Texto do artigo, página 8: Do Pessoal
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  17. Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. O Pessoal do Departamento de Administração e Finanças consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPíTULO IV
  20. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  22. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
  23. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  24. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 298/2012
  25. Texto do artigo, página 8: de 9 de Novembro
  26. Texto do artigo, página 8: 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  27. Texto do artigo, página 9: 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  29. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 9: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  31. Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
  38. Número ou marcador, página 9: d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  45. Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  46. Número ou marcador, página 9: e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
  47. Número ou marcador, página 9: f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
  48. Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  51. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Regulamentação e Normação da Segurança;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização da Segurança;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
  55. Número ou marcador, página 9: d) Administrativa.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  57. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  60. Número ou marcador, página 9: 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
  61. Número ou marcador, página 9: 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
  62. Texto do artigo, página 9: assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
  72. Número ou marcador, página 9: g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
  73. Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
  74. Número ou marcador, página 9: i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
  75. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
  76. Número ou marcador, página 9: l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
  77. Número ou marcador, página 9: m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
  78. Número ou marcador, página 9: n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
  79. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
  86. Número ou marcador, página 10: d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
  87. Número ou marcador, página 10: e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
  92. Número ou marcador, página 10: b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
  93. Número ou marcador, página 10: c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
  96. Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
  99. Número ou marcador, página 10: c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 10: (Repartição Administrativa)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
  108. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
  109. Número ou marcador, página 10: g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
  110. Texto do artigo, página 10: do director.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
  115. Texto do artigo, página 10: membros:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos; e
  118. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
  120. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  121. Número ou marcador, página 10: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
  122. Texto do artigo, página 10: o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 10: (Competências do Colectivo de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
  129. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  130. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
  131. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
  136. Texto do artigo, página 10: despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 10: Dúvidas e Omissões
  139. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  140. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 299/2012
  141. Texto do artigo, página 10: de 9 de Novembro
  142. Texto do artigo, página 10: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
  143. Texto do artigo, página 11: necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  145. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
  146. Texto do artigo, página 11: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  147. Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
  148. Número ou marcador, página 11: CAPíTULO I
  149. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  151. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  152. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  154. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  155. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  157. Texto do artigo, página 11: Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
  159. Número ou marcador, página 11: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
  160. Número ou marcador, página 11: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  161. Número ou marcador, página 11: g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
  162. Número ou marcador, página 11: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
  163. Número ou marcador, página 11: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
  164. Número ou marcador, página 11: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
  165. Número ou marcador, página 11: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
  166. Número ou marcador, página 11: CAPíTULO II
  167. Texto do artigo, página 11: Estrutura e Competências
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  169. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  170. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Departamentos.
  174. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  175. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  176. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  178. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional)
  179. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
  183. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 11: e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
  185. Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
  186. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
  187. Número ou marcador, página 11: h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
  188. Número ou marcador, página 11: i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
  189. Número ou marcador, página 11: j) Exercer as competências superiormente delegadas.
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  191. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  192. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  197. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
  200. Texto do artigo, página 11: membros:
  201. Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
  202. Número ou marcador, página 11: b) Director Nacional Adjunto;
  203. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos.
  204. Número ou marcador, página 12: 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
  205. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  206. Número ou marcador, página 12: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
  207. Texto do artigo, página 12: o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  208. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  209. Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo de Direcção)
  210. Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo de Direcção:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  217. Texto do artigo, página 12: (Departamentos)
  218. Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
  219. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Transportes;
  220. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Planificação e Logística;
  221. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Infra-estruturas.
  222. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  223. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transportes)
  224. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transportes:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
  230. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
  231. Número ou marcador, página 12: g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
  232. Número ou marcador, página 12: h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
  233. Número ou marcador, página 12: i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  236. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Logística)
  237. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
  243. Número ou marcador, página 12: f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
  244. Número ou marcador, página 12: g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
  246. Texto do artigo, página 12: a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  248. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
  251. Número ou marcador, página 12: b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
  252. Número ou marcador, página 12: c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
  253. Número ou marcador, página 12: d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
  254. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
  255. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
  256. Número ou marcador, página 12: g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
  257. Número ou marcador, página 12: h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
  258. Número ou marcador, página 12: i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
  259. Número ou marcador, página 13: 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
  260. Texto do artigo, página 13: de Supervisão.
  261. Número ou marcador, página 13: CAPíTULO III
  262. Texto do artigo, página 13: Do Pessoal
  263. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  264. Texto do artigo, página 13: (Quadro de Pessoal)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  266. Número ou marcador, página 13: 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  267. Texto do artigo, página 13: sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
  268. Número ou marcador, página 13: CAPíTULO IV
  269. Texto do artigo, página 13: Disposição Transitória e Final
  270. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  271. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  272. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  274. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
  275. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  276. Parágrafo, página 13: Preço — 16,45 MT
  277. Parágrafo, página 13: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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