I SÉRIE — n.º 55
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 55/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 55
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Resolução n.º 20/CNE/2014: Atinente à comunicação da substituição do Mandatário Nacional do Partido Renamo. Resolução n.º 21/CNE/2014:
- Parágrafo, página 1: Relativa à cessação de funções do vogal da Comissão Distrital de Eleições de Mecanhelas, Província do Niassa.
- Lista, página 1: Deliberação n.º 57/CNE/2014: Atinente ao pedido de reconsideração do pedido de retirada de inscrição do Partido Nacional de Moçambique/Centro de Reflexão Democrática – PANAMO/CRD, para fins eleitorais. Deliberação n.º 58/CNE/2014: Aprova o Regulamento que estabelece os critérios de distribuição dos fundos do finaciamento público para a campanha e propaganda eleitoral referente às Eleições Presidenciais Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014. Deliberação n.º 59/CNE/2014: Atinente à organização e forma de realização do sorteio das listas definitivas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014. Deliberação n.º 60/CNE/2014: Aprova o Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena. Deliberação n.º 61/CNE/2014:
- Parágrafo, página 1: Atinente à organização e forma de realização do sorteio da distribuição dos tempos de antena pelos proponentes e respectivos candidatos a presidente da República, deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/CNE/2014 de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: O Partido RENAMO submeteu à Comissão Nacional de Eleições, uma comunicação, através da nota n.º 52/GSG/I/3/2014, de 3 de Julho, cuja entrada foi registada com o n.º 335, de 4 de Julho de 2014, informando da substituição, com efeitos imediatos, do cidadão Augusto Mateus do cargo de mandatário nacional, por renúncia deste, pelo cidadão André Joaquim Magibire, tendo ainda juntado para o efeito:
- Texto do artigo, página 1: a) O requerimento de renúncia do cidadão Augusto Mateus;
- Texto do artigo, página 1: b) Os seguintes documentos para a credenciação do cidadão André Joaquim Magibire, em substituição de Augusto Mateus:
- Texto do artigo, página 1: i. Deliberação de designação do mandatário; ii. Ficha individual do Mandatário de Candidatura; iii. Fotocópia do Bilhete de Identidade autenticada; iv. Fotocópia do Cartão de Eleitor; e v. Certificado do Registo Criminal.
- Texto do artigo, página 1: Esta matéria é regida nos termos do artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, prescrevendo que os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos (...) designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos das duas leis, competindo apenas à Comissão Nacional de Eleições, proceder à sua credenciação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo em apreço.
- Texto do artigo, página 1: Havendo renúncia conforme o expediente em anexo e não havendo qualquer regime jurídico específico relativamente à matéria sub judice, a Comissão Nacional de Eleições, tomando em consideração os documentos atrás discriminados, considera preenchidos os requisitos legais para a ocorrência da solicitada substituição.
- Texto do artigo, página 1: Tudo visto e concatenado, a Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos é de parecer que:
- Texto do artigo, página 1: 1. Se notifique o Secretário-Geral do Partido Renamo no sentido de devolver à Comissão Nacional de Eleições a credencial na sua forma original de mandatário de candidatura, passada em nome do cidadão Augusto Mateus.
- Texto do artigo, página 1: 2. Que seja passada credencial em nome do cidadão André Joaquim Magibire, conforme o pedido do Partido
- Texto do artigo, página 2: Renamo, mandatário do partido Renamo para as eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
- Texto do artigo, página 2: de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 21/CNE/2014
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da Comissão Provincial de Eleições de Niassa, a nota n.º 20/CPEN/2014 de 4 de Julho de 2014, reportando o facto do senhor Elcídio Damião Arsone, vogal da Comissão Distrital de Eleições de Mecanhelas, indicado pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique - MDM, não preencher o requisito de maior de 25 anos de idade como preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 6/2013 de 22, de Fevereiro e na Deliberação n.º 23/CNE/2013, de 24 de Agosto que aprova o Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito juntaram o Bilhete de Identidade do referido vogal, tendo-se constatado que de facto o Senhor Elcídio Damião Arsone, completa 25 anos de idade no dia 9 de Maio de 2015, violando deste modo o requisito mínimo de idade para membros das Comissões Distritais de Eleições, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 13/2013, de 22 de Fevereiro, ex vi n.º 3 do artigo 43 da mesma Lei, como uma das condições para ser membro dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 2: Pelo acima exposto, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A cessação imediata das funções do senhor Alcídio Damião Arsone, vogal da Comissão Distrital de Eleições de Mecanhelas, indicado pelo Partido MDM, por não reunir os requisitos exigidos por Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Abertura de uma vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mecanhelas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Notificar o partido MDM para proceder à indicação,
- Texto do artigo, página 2: dentro de sete dias, de um outro cidadão para o preenchimento da vaga acima referida.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
- Texto do artigo, página 2: de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 57/CNE/2014
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), representado pelo cidadão Marcos Juma, seu Presidente, uma nota referenciada com n.º 058/GP/PNM/2014, de 14 de Junho, registada na Secretaria da CNE sob o n.º 322, de 20 de Junho, atinente ao pedido de reconsideração do pedido
- Texto do artigo, página 2: de retirada de inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: 2. O ora peticionário apresentou o seu pedido, juntando para o efeito, documentos através dos quais demonstra e dá a conhecer que: a)O Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), foi convidado pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM a celebrar um Memorando de entendimento entre as duas formações políticas, acto praticado no dia 29 de Maio de 2014, em documento particular submetido a Conservatória do Registo Civil, pelo qual ambos os Partidos se comprometiam em concorrer conjuntamente nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014;
- Texto do artigo, página 2: b) Para a implementação do referido contrato promessa qualificado de Memorando de entendimento, o PANAMO/CRD, imbuído de boa fé veio no mesmo dia 29 de Maio de 2014 solicitar à Comissão Nacional de Eleições a retirada da sua já aprovada inscrição para as eleições em apreço, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio;
- Texto do artigo, página 2: c) A Comissão Nacional de Eleições deferiu o pedido de retirada da inscrição do PANAMO/CRD na sequência do referido pedido, pela Deliberação n.º 53/CNE/2014, de 30 de Maio;
- Texto do artigo, página 2: d) O Partido PANAMO/CRD, após ter recebido a Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014 do MDM, reuniu o seu Comité Nacional na sua Sessão Extraordinária e por via da Deliberação n.º 07/PNM/2014, deu instruções ao Presidente Marcos Juma para junto da CNE estabelecer contactos para se reconsiderar a retirada de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
- Texto do artigo, página 2: e) Atendendo e considerando a má fé do MDM, solicita a V. Excia. Para que se digne reconsiderar o referido pedido de retirada e readmita o PANAMO/CRD a sua inscrição para os pleitos em causa.
- Texto do artigo, página 2: 3. Sobre o expediente remetido pelo peticionário à Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições, importa referir que:
- Texto do artigo, página 2: a) Nos termos do artigo 1 da Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), ficando este habilitado para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014, conforme o próprio confirma no seu expediente;
- Texto do artigo, página 2: b) Em resposta ao pedido formal remetido pelo Presidente do PANAMO/CRD da retirada da inscrição deste partido das eleições de 15 de Outubro de 2014, também foi deferido o pedido da retirada da inscrição que havia sido deliberada positivamente nos termos da alínea anterior, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio e notificou, o PANAMO/CRD;
- Texto do artigo, página 2: c) A notificação que lhe foi formulada para corrigir a forma do pedido de retirada que havia sido feito pelo requerimento de 29 de Maio de 2014, que fosse através de um instrumento correspondente ao documento que apresentou a quando do pedido da inscrição, ou seja, um documento com força probatória bastante e igual ao que apresentou para o pedido de inscrição foi também respondida pelo partido, através da Deliberação n.º 2, de 26 de Maio de 2014, do PANAMO/CRD;
- Texto do artigo, página 3: d) O PANAMO/CRD no momento da apresentação do pedido de retirada da inscrição no dia 29 de Maio de 2014 não indicou os motivos que o levaram a retirar o pedido da sua candidatura.
- Texto do artigo, página 3: Por conseguinte,
- Texto do artigo, página 3: e) A Comissão Nacional de Eleições com base nos fundamentos do pedido da reconsideração da inscrição do PANAMO/CRD não encontra fundamentos de Direito para reconsiderar o pedido porquanto:
- Texto do artigo, página 3: f) PANAMO/CRD em nenhum momento antes havia indicado as razões do pedido da retirada da sua inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
- Texto do artigo, página 3: g) PANAMO/CRD apresentou pela primeira vez as razões da retirada da sua inscrição, depois de ter recebido a referida Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014, de 13 de Junho, comunicando-lhe a decisão de que Marcos Juma está ferido de incapacidade eleitoral passiva, em virtude de se ter publicado, no Jornal Magazine, dando conta de que Marcos Juma foi condenado a uma pena de dois anos de prisão suspensa por cinco anos por prática de crime de falsificação de moeda estrangeira, Dólar Americano, na sua residência, em associação com cidadãos estrangeiros de nacionalidade congololesa, no primeiro trimestre de 1999, altura em que era Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 3: h) Atento para o Memorando celebrado entre o PANAMO/ CRD e o Partido Movimento Democrático de Moçambique, conclui-se que se trata de um contrato promessa de foro particular que se rege pelo Código Civil e não pelo Direito Eleitoral e celebrado no quadro da autonomia de vontade das partes;
- Texto do artigo, página 3: i) O memorando celebrado pelas partes não tem natureza jurídico-eleitoral, razão pela qual não seguiu o regime estabelecido no artigo 149 da Lei n.˚ 11/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro, nem o disposto no artigo 174 da Lei n.˚ 12/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, para a constituição de coligação para fins eleitorais;
- Texto do artigo, página 3: j) No caso vertente estamos em presença de um compromisso de natureza contratual de dois partidos que vincula as partes signatárias e havendo conflito só pode ser dirimido nos termos previstos no referido contrato;
- Texto do artigo, página 3: k) A CNE não poderá proceder à inscrição do peticionário num período que por lei é reservado a apresentação das candidaturas dos partidos ou coligações de partidos políticos devidamente inscritos e muito menos utilizar a documentação remetida para a primeira inscrição para uma nova inscrição do mesmo requerente, pois a validade da referida documentação esgotou-se com a Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, que deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD);
- Texto do artigo, página 3: l) No quadro jurídico em vigor sobre o processo eleitoral não está previsto o regime de reinscrição de um partido político, de uma coligação ou um grupo de eleitores proponentes, pelo que não há lugar a reconsideração do pedido de inscrição Partido Nacional de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ CRD). Assim,
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições considera que não é da sua esfera de competência intermediar conflitos que ocorram entre particulares, pois no seu entender este assunto extravasa as atribuições jurídicas da CNE.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, e nos melhores de Direito, a petição de reconsideração do pedido de inscrição do PANAMO/CRD para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais não colhe provimento, junto da CNE.
- Texto do artigo, página 3: Aconselha-se ao peticionário no sentido encontrar a solução por via do diálogo e quando esgotada esta via e outras extrajudiciais, litigar o assunto em causa junto das instâncias competentes de Direito, nos termos previstos no Memorando celebrado.
- Texto do artigo, página 3: Notifique-se o peticionário, através do seu representante legal nos termos estatutários.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias
- Texto do artigo, página 3: do mês de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 58/CNE/2014
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à definição dos critérios de distribuição de fundos do financiamento público referentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para a Campanha e Propaganda Eleitoral, disponibilizado pelo Estado, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e do artigo 38 da Lei n.˚8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas Leis n.ºs 11 e 12/2014, de 23 de Abril, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os Critérios de Distribuição dos Fundos do financiamento público referentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para a Campanha e Propaganda Eleitoral dos candidatos a Presidente da República, dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes, às eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Aos factos não regulados na presente deliberação aplica- se a legislação especial competente, quanto à responsabilização pelas contas, prestação e apreciação de contas, bem como de contabilização de despesas e receitas públicas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogado o Regulamento sobre os creitérios de distribuição dos fundos do financiamento público, aprovado pela Deliberação n.º 61/CNE/2009, de 26 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
- Texto do artigo, página 3: de Julho de 2014. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Distribuição do Fundo do Financiamento Público para a Campanha e Propaganda Eleitoral a Cargo do Candidato a Presidente da República e aos Partidos e Coligações de Partidos Políticos
- Texto do artigo, página 4: A lei eleitoral relativa à Eleição do Presidente da República, à Eleição dos Deputados da Assembleia da República e à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais, confere à Comissão Nacional de Eleições a competência de aprovar os critérios de distribuição do fundo de financiamento público referente às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 4: Estabelece ainda que, no que se refere às eleições legislativas e às assembleias provinciais, os referidos critérios deverão ter em conta a representatividade parlamentar e a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 4: Considerando que a campanha eleitoral é toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover a imagem pública dos candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, dos grupos de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas filiadas ou apoiantes, nomeadamente, através de manifestações, reuniões públicas, publicação de textos ou imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;
- Texto do artigo, página 4: E, ainda, tendo em conta que a propaganda eleitoral compreende o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas e estratégias de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e do preceituado no artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚ 12/2014, de 23 de Abril, por consenso, delibera:
- Texto do artigo, página 4: 1. O montante global da verba que se distribui é atribuído pelo Estado Moçambicano para o financiamento da campanha e propaganda política eleitoral, destinado aos candidatos ao cargo de Presidente da República, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes de candidaturas, cujas listas de candidatos tenham sido apuradas pelo Conselho Constitucional, quanto ao cargo de Presidente da República e pela Comissão Nacional de Eleições em relação a candidatos a deputado e a membro da Assembleia Provincial, respectivamente, constantes das competentes deliberações. O mesmo é dividido em duas ou três partes, conforme os casos, sendo uma para as Eleições Presidenciais, uma para as Eleições Legislativas e a outra para as Eleições das Assembleias Provinciais, sempre que estas últimas tiverem lugar simultâneas com as Eleições Gerais na proporção a ser definida pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: 2. Tendo em conta que nas Eleições Presidenciais, o círculo eleitoral é único, constituído por todo o território nacional incluindo o estrangeiro, o montante é distribuído em partes iguais pelos candidatos concorrentes apurados, cuja lista tenha sido fixada pelo órgão competente.
- Texto do artigo, página 4: 3. A parte correspondente às Eleições Legislativas e Eleições
- Texto do artigo, página 4: das Assembleias Provinciais, o montante é repartido por todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes à estas Eleições tendo em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 4: 4. Para o cálculo do montante atribuído a cada partido político ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral específica é aplicada a seguinte fórmula: M = C*(x/y) em que M – montante a atribuir a cada proponente C - é o número de mandatos a que cada partido/coligação concorre; X - o montante global a ser distribuído; e y - o somatório de mandatos a que os partidos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes concorrem.
- Texto do artigo, página 4: 5. São critérios de elegibilidade ao benefíciário dos fundos destinados à campanha eleitoral:
- Texto do artigo, página 4: a) Estar inscrito na Comissão Nacional de Eleições para as eleições a que a campanha e propaganda eleitoral se refere, nos termos da lei e do calendário eleitoral fixado pela Comissão Nacional de Eleições, para concorrer nessas eleições;
- Texto do artigo, página 4: b) Haverem sido já verificadas as candidaturas, supridas as irregularidades processuais e a lista dos candidatos definitivos aprovada e publicada pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: 6. Os fundos disponibilizados pelo Estado destinados ao financiamento da campanha e propaganda política eleitoral são atribuídos aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral, em conformidade com o calendário do sufrágio eleitoral.
- Texto do artigo, página 4: 7. Feita a publicação das listas dos candidatos aprovados, será definido o montante global a atribuir a cada concorrente, conforme o disposto no n.º 6 e n.º 4 da presente Deliberação e a Comissão Nacional de Eleições desembolsará, em regime de adiantamento, um montante correspondente a 50% do valor global, de imediato. Os restantes 50% serão desembolsados em duas tranches de 25% cada, mediante a apresentação dos justificativos relativos aos montantes recebidos anteriormente.
- Texto do artigo, página 4: 8. São elegíveis as despesas relativas a campanha e propaganda
- Texto do artigo, página 4: política eleitoral:
- Texto do artigo, página 4: a) Materiais de propaganda política eleitoral (camisetas, capulanas, bonés, lenços, palas, bandeiras, bandeirolas, panfletos, cartazes, dísticos, sacolas, chaveiros, pastas, canetas, isqueiros, fósforos, pastas dentífricas, copos, chávenas, cadernos, blocos de apontamentos);
- Texto do artigo, página 4: b) Textos escritos ou gravados de propaganda política, publicitados nos órgãos de comunicação social do sector público ou privado;
- Texto do artigo, página 4: c) Despesas de deslocação em missão da campanha política (transporte e ajudas de custo), conforme a tabela vigente no aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 4: d) Custos bancários e de expediente relacionados com a gestão da conta destinada à campanha e propaganda política eleitoral de valores financiados pelo Estado.
- Texto do artigo, página 4: § único: As despesas com imprevistos que se enquadram dentro das despesas elegíveis não deverão exceder 5% do valor global atribuído a cada concorrente.
- Texto do artigo, página 5: 9. Não são elegíveis as despesas relativas a campanha e propaganda política eleitoral:
- Texto do artigo, página 5: a) Salários, prémios e subsídios com pessoal;
- Texto do artigo, página 5: b) alimentação a candidatos, aos titulares dos órgãos, agentes ou outros membros e simpatizantes de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Texto do artigo, página 5: c) Garantias contratuais ou bancárias;
- Texto do artigo, página 5: d) Pagamentos correspondentes a despesas realizadas para fins não destinados à campanha e propoganda eleitoral;
- Texto do artigo, página 5: e) Compra ou reabilitação de meios de transporte;
- Texto do artigo, página 5: f) Compra, construção ou reabilitação de instalações, equipamento tipo mobiliário, informático ou aparelhagem sonora ou qualquer outro material de escritório;
- Texto do artigo, página 5: g) Despesas de representação acima de 67.175,00MT por cada parte que receber;
- Texto do artigo, página 5: h) Todas as outras que não constam do número 8 da presente deliberação.
- Texto do artigo, página 5: 10. No desembolso de fundos serão observados os seguintes
- Texto do artigo, página 5: procedimentos:
- Texto do artigo, página 5: a) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes solicitam o desembolso dos fundos mediante preenchimento correcto do formulário próprio da Comissão Nacional de Eleições a ser fornecido pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 5: b) Cada tranche é atribuída mediante processo de prestação de contas, anexando-se os justificativos dos montantes anteriormente recebidos, contendo as despesas efectuadas e as respectivas facturas correspondentes aos recibos de compra e venda em original;
- Texto do artigo, página 5: c) Na prestação de contas são tomadas em consideração as despesas previstas no ponto 8 da presente deliberação;
- Texto do artigo, página 5: d) Nos processos de prestação de contas serão expurgadas todas as despesas referidas no ponto 9 da presente Deliberação que eventualmente tenham sido realizadas, ficando por conta própria do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes;
- Texto do artigo, página 5: e) Cada beneficiário dos fundos do Estado destinados à campanha e propaganda política eleitoral deve indicar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através do formulário que preencher o número da conta bancária aberta em nome do partido político ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para a qual o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral transferirá os fundos a alocar, após obter a devida autorização da CNE com os seguintes dados: Número de Identificação Bancária; Número Único de Identificação Tributária; Código do Balcão e o Nome do Banco, onde está aberta a conta;
- Texto do artigo, página 5: f) Cada beneficiário designa um mandatário financeiro, que se rege pela Deliberação respeitante aos mandatários e delegados de candidatura; g)Cabe à Comissão Nacional de Eleições o acompanhamento e supervisão das contas eleitorais e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a correspondente execução, podendo confiar a sua responsabilidade
- Texto do artigo, página 5: técnica a uma empresa especializada em auditoria financeira para a verificação da regularidade das contas em cada processo de prestação de contas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: i) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos públicos para os fins a que se destina e a exactidão e fidelidade dos dados constantes do processo;
- Texto do artigo, página 5: i. garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos permitidos em fundos do erário público; ii. verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: 11. A prestação de contas pelos fundos do Estado atribuidos para a campanha e propaganda política eleitoral deve ocorrer, respeitando os seguintes procedimentos: a)Nos termos da presente Deliberação, todos os concorrentes às eleições devem prestar contas dos fundos a que tiveram acesso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a proclamação dos resultados das Eleições;
- Texto do artigo, página 5: b) Para o efeito, a cada concorrente é disponibilizado o valor correspondente a 50% do total a que tem direito na distribuição, para cujos gastos deve proceder à devida justificação em períodos de dez em dez (10) dias, após a recepção do valor inicial, em processo de contas respectivas até ao fim da campanha; c)Os restantes 50% são disponibilizados em duas prestações iguais de 25% cada, mediante a aprovação da prestação de contas dos valores anteriormente recebidos;
- Texto do artigo, página 5: d) O acto final de prestação de contas sobre todo o processo da utilização do fundo público é feito no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da proclamação dos resultados finais;
- Texto do artigo, página 5: e) A Comissão Nacional de Eleições tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a verificação da conformidade e publicação dos resultados das contas;
- Texto do artigo, página 5: f) As irregularidades detectadas na verificação das contas serão notificadas ao mandatário dos concorrentes que tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para proceder à sua regularização. Findo este período sem que as irregularidades tenham sido sanadas, ou, havendo aqueles que não apresentarem as contas em conformidade com os valores recebidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, além das multas previstas na legislação em vigor, serão encaminhados ao Ministério Público para os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: 12. Aos factos não regulados na presente Deliberação aplica-
- Texto do artigo, página 5: se a legislação especial competente, quanto à responsabilização pelas contas, prestação e apreciação de contas, bem como de contabilização de despesas e receitas públicas.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 59/CNE/2014
- Texto do artigo, página 5: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Com vista a determinar a ordem dos proponentes concorrentes às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 6: republicada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em 27 de Junho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. O sorteio das listas definitivas é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O sorteio é feito na presença dos candidatos ou mandatários de candidaturas dos Partidos políticos, coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes aceites, comprovados por Deliberação competente, que, para o efeito, foram convidados, por notificação e jornalistas que compareçam no sorteio, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais do País;
- Número ou marcador, página 6: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O resultado obtido do sorteio das listas por cada partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes corresponde à respectiva posição, na ordem do Boletim de Voto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. No final do sorteio das listas lavra-se o respectivo auto e o resultado obtido é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social, bem como comunicado ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE, para efeitos de impressão dos boletins de voto e demais actos deles decorrentes.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O processo de sorteio das listas às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, conforme os casos é organizado pelo STAE e executado pela Comissão Nacional de Eleições, na instituição ou empresa especializada.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. É revogada a Deliberação n.º 59/CNE/2013, de 9 de Outubro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A presente deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 60/CNE/2014
- Texto do artigo, página 6: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, pelos candidatos e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, com igualdade de direito e sem discriminação, nos termos da alínea r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 27 de Junho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento de distribuição dos tempos de antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 59/2009, de 26 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove
- Texto do artigo, página 6: dias do mês de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: 1. Serve o presente Regulamento para a distribuição dos tempos de antena para a utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, pelos candidatos e partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, para efeitos de campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 2. A acção da campanha e propaganda política eleitoral a cargo dos concorrentes visa promover a imagem pública das candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, dos grupos de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Número ou marcador, página 6: 3. A organização e o desenvolvimento da campanha e propaganda política eleitoral pelos concorrentes visa a obtenção de voto dos eleitores, bem como promover a participação massiva e activa destes no processo eleitoral, através da educação cívica eleitoral, explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
- Número ou marcador, página 6: 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente regulamento são suportadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 6: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha e
- Texto do artigo, página 6: propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: Direito de Antena
- Número ou marcador, página 6: 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 6: ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, ao desrespeito as instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: Dever dos órgãos de informação do sector público
- Texto do artigo, página 6: Os serviços de radiodifusão sonoro e visual do sector público devem inserir nas suas publicações material da campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: Exercício do direito de antena
- Número ou marcador, página 7: 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exercício do direito de antena para a campanha
- Texto do artigo, página 7: e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena
- Texto do artigo, página 7: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo a divulgação no respectivo tempo de antena.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: Gravação e entrega dos programas
- Número ou marcador, página 7: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até seis horas antes da respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 7: 2. As características técnicas das gravações são previamente
- Texto do artigo, página 7: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: Utilização em comum ou troca
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares do direito de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com o mínimo de três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 7: 3. O gozo do direito do tempo de antena é concedido depois
- Texto do artigo, página 7: da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos órgãos de apoio, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Ordem das transmissões
- Texto do artigo, página 7: A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de Presidente da República tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a deputados da Assembleia da República e a membros da Assembleia provincial, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: Sorteio
- Número ou marcador, página 7: 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
- Texto do artigo, página 7: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: Identificação do titular do direito de antena
- Número ou marcador, página 7: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora; b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Comunicação do horário das emissões
- Texto do artigo, página 7: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral, até oito dias antes da sua abertura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: Distribuição do tempo de antena
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante o período oficial da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de rádiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
- Número ou marcador, página 7: a) Ao candidato ao cargo de Presidente da República;
- Número ou marcador, página 7: b) Aos partidos políticos e coligações de partidos políticos proponentes à Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: c) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às assembleias provinciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 7: a) Na Televisão de Moçambique, incluindo as suas delegações ou extensões, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre às 19:00 e 22:30 horas, intercalando as candidaturas a Presidente da República com a deputado da Assembleia da República e a membro das assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 7: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e 24:00 horas a cargo de Presidente da República, candidatos a deputados da Assembleia da República ou a membros das Assembleias Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais entre as 7:00 e 9:00 horas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na distribuição do tempo de antena de radiodifusão visual,
- Texto do artigo, página 7: toma-se em conta a cobertura do sinal televisivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: Tempo de antena parcial
- Texto do artigo, página 7: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 24:00h horas, acesso ao serviços público de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Meios técnicos de gravação
- Texto do artigo, página 7: O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: Sigilo
- Número ou marcador, página 8: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
- Número ou marcador, página 8: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 8: nos termos da lei civil e penal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: Utilização abusiva do tempo de antena
- Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, desrespeito aos titulares, instituições e à ordem pública serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
- Número ou marcador, página 8: 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
- Texto do artigo, página 8: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 8: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 8: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 8: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 8: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: Dúvidas
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 61/CNE/2014
- Texto do artigo, página 8: De 9 de Julho
- Texto do artigo, página 8: Com vista a determinar a ordem dos proponentes e dos respe ctivos candidatos à Presidente da República, deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais na utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda eleitoral, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9 da Deliberação n.º 60/CNE/2014, de 9 de Julho, que aprova o Regulamento de Exercício do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Julho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de Presidente da República e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é feito simultaneamente, numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual destinados a proporcionar o gozo do direito de antena dos candidatos ao cargo de Presidente da República pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes durante o período da campanha e propaganda eleitoral são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos quarenta e três dias da campanha eleitoral, por fracções de quinze dias até a totalidade do período fixado para a mesma.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os dias sucessivos, correspondentes à primeira semana da campanha eleitoral e, em último lugar, os dias subsequentes da segunda semana, de cada vez, respectivamente, até completar os dias reservados para a campanha eleitoral, conforme o calendário eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, corresponde também à distribuição do tempo de antena do candidato ao cargo de presidente da República no quadro do gozo do direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonoro e visual.
- Número ou marcador, página 8: Art. 6. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os mandatários das candidaturas e decorre na presença dos que comparecerem.
- Número ou marcador, página 8: Art. 7. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao auto de sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes e mandado publicar no Boletim da República com uma cópia afixada em lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Art. 8. A organização do programa de utilização do serviço público nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de Presidente da República e por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é da responsabilidade do órgão de comunicação social do sector público, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
- Número ou marcador, página 8: Art. 9. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 8: O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 20/CNE/2014 Resolução n.º 20/CNE/2014 de 9 de Julho
- Resolução n.º 21/CNE/2014 Resolução n.º 21/CNE/2014
- Deliberação n.º 57/CNE/2014 Deliberação n.º 57/CNE/2014
- Deliberação n.º 58/CNE/2014 Deliberação n.º 58/CNE/2014
- Deliberação n.º 59/CNE/2014 Deliberação n.º 59/CNE/2014
- Deliberação n.º 60/CNE/2014 Deliberação n.º 60/CNE/2014
- Deliberação n.º 61/CNE/2014 Deliberação n.º 61/CNE/2014