I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 6/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 22 Órgão independente órgão da Administração Pública não subordinado ao governo, sujeitando se apenas à Constituição e à lei.
Texto do artigo · p. 22 Originalidade a titularidade de atribuições por decorrência directa da lei, conferida aos órgãos da administração directa do Estado.
Texto do artigo · p. 23 P Pessoa colectiva pública pessoa jurídica criada para
Texto do artigo · p. 23 a prossecução necessária do interesse público, dotada de personalidade jurídica, titular de direitos e deveres públicos em nome próprio.
Texto do artigo · p. 23 S
Texto do artigo · p. 23 Serviço público organizações de meios humanos e materiais, integrados no seio das pessoas colectivas públicas, encarregues de executar materialmente a actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 23 Superintendência - poder de orientação ou de definição de políticas a serem observadas pelas pessoas colectivas que fazem parte da administração indirecta ou autónoma.
Texto do artigo · p. 23 Subordinação institucional forma de controlo das pessoas colectivas públicas, que consiste na relativa limitação da sua autonomia.
Texto do artigo · p. 23 t
Texto do artigo · p. 23 Tutela administrativa dentro dos casos e limites expressamente previstos na lei, é o poder de interferência na gestão de uma pessoa colectiva pública, exercido por órgãos de uma outra pessoa colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e/ ou o mérito das decisões, bem como a disciplina dos órgãos do ente tutelado.
Texto do artigo · p. 23 Tutela de legalidade aferição da conformação legal dos actos praticados pelo órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 23 Tutela de mérito aferição do mérito dos actos praticados pelo orgao tutelado.
Texto do artigo · p. 23 u
Texto do artigo · p. 23 unicidade existência singular de uma determinada entidade ou órgão administrativo.
Texto do artigo · p. 23 Lei n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 23 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de criar uma entidade que regule as profissões de contabilista e de auditor, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 23 É criado a Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique e aprovado o respectivo Estatuto, anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 23 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 23 Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 23 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique. A Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 23 Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
Número ou marcador · p. 23 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 23 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 23 (Definições)
Texto do artigo · p. 23 Para efeitos do presente Estatuto, entende se por:
Texto do artigo · p. 23 a) Contabilista Certificado, aquele que exerce a profissão de contabilista;
Texto do artigo · p. 23 b) Auditor Certificado, o Contabilista Certificado que se encontra a exercer a actividade de auditoria;
Texto do artigo · p. 23 c) Membros Honoríficos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, exercendo actividade de interesse público para a profissão;
Texto do artigo · p. 23 d) Membros Colectivos, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados estabelecidas em conformidade com o presente Estatuto e respectiva regulamentação interna, bem como as sociedades que se encontram a exercer as actividades próprias da profissão, de uma forma exclusiva ou multidisciplinar, conquanto que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, já tenham sido devidamente licenciadas para o efeito, ao abrigo das normas então vigentes.
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 23 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 23 1. A Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, adiante designada por OCAM, é uma pessoa colectiva de direito público, independente do Estado e de quaisquer organizações públicas e privadas, nela inscrita.
Texto do artigo · p. 23 2. A OCAM desenvolve uma actividade não lucrativa, de interesse público, regendo se pelo presente Estatuto, pelos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 3. A OCAM goza de personalidade jurídica, dispondo de
Texto do artigo · p. 23 autonomia administrativa, financeira, patrimonial, cientifica, técnica e regulamentar.
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A OCAM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 23 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 23 A OCAM tem mbito nacional. ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 23 Constituem objectivos da OCAM:
Texto do artigo · p. 23 a) a definição das regras de acesso e exercício das profissões de contabilidade e de auditoria, a atribuição e certificação das categorias profissionais de Contabilista Certificado e de Auditor Certificado, através da emissão das respectivas Cédulas Profissionais;
Texto do artigo · p. 23 b) a superintendência de todos os aspectos relativos ao acesso e exercício das profissões de contabilidade e
Texto do artigo · p. 24 de auditoria, de modo a garantir a sua independência técnica e funcional, a defesa da dignidade e prestígio dos seus membros, bem como dos seus direitos e prerrogativas, a afirmação da função social da profissão e a promoção e respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
Texto do artigo · p. 24 c) a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham a exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria;
Texto do artigo · p. 24 d) o exercício da jurisdição disciplinar relativamente a todos os seus membros; e) a promoção dos mais elevados padrões técnicos e níveis de desempenho dos membros.
Texto do artigo · p. 24 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 24 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 24 Constituem atribuições da OCAM:
Texto do artigo · p. 24 a) organizar e manter actualizado o cadastro dos seus membros e atestar, sempre que lhe for solicitado, que os mesmos se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 24 b) definir, difundir, promover e fazer cumprir os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de contabilidade e de auditoria;
Texto do artigo · p. 24 c) definir normas e padrões técnicos de exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional dos Contabilistas;
Texto do artigo · p. 24 d) propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética ou deontologia dos seus membros;
Texto do artigo · p. 24 e) emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às matérias referidas na alínea anterior, quando solicitado;
Texto do artigo · p. 24 f) colaborar com o Estado e outras entidades públicas, com estabelecimentos públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da Contabilidade, Auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de contabilidade e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites;
Texto do artigo · p. 24 g) colaborar com quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras, no fomento e realização de estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de interc mbio em geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria;
Texto do artigo · p. 24 h) organizar cursos, seminários, conferências, colóquios e estágios destinados aos seus membros, de forma a promover a melhoria da qualidade das suas competências profissionais;
Texto do artigo · p. 24 i) controlar a qualidade e ética dos seus membros, de acordo com as normas e padrões éticos internacionais instituídos pela Federação Internacional dos Contabilistas;
Texto do artigo · p. 24 j) conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
Texto do artigo · p. 24 k) organizar e manter actualizada uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico profissionais;
Texto do artigo · p. 24 l) organizar e manter a página de Internet da OCAM;
Texto do artigo · p. 24 m) promover a solidariedade entre os seus membros, apoiando a criação de regimes complementares de segurança social para os mesmos;
Texto do artigo · p. 24 n) apoiar o estabelecimento de uma cobertura de seguro de responsabilidade civil profissional dos membros efectivos da OCAM;
Texto do artigo · p. 24 o) exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentação interna e por disposições legais, ou que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 24 ARtIgO
Texto do artigo · p. 24 (Representação DA OCAM)
Texto do artigo · p. 24 1. A OCAM é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice Presidente do Conselho geral.
Texto do artigo · p. 24 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OCAM pode
Texto do artigo · p. 24 ser ainda representada pelos presidentes dos Colégios em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao respectivo Colégio.
Número ou marcador · p. 24 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 24 Membros da OCAM
Texto do artigo · p. 24 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 24 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 24 1. A OCAM tem membros efectivos, associados, estagiários e colectivos.
Texto do artigo · p. 24 2. Consideram se membros efectivos da OCAM:
Texto do artigo · p. 24 a) os Contabilistas Certificados;
Texto do artigo · p. 24 b) os Auditores Certificados.
Texto do artigo · p. 24 3. Podem ser membros associados da OCAM:
Texto do artigo · p. 24 a) os membros honoríficos;
Texto do artigo · p. 24 b) as pessoas singulares de profissões complementares, nomeadamente as que exerçam funções em entidades públicas ou privadas como directores financeiros, juristas especializados em matérias económicas e financeiras, ou como docentes de contabilidade, auditoria interna e disciplinas complementares;
Texto do artigo · p. 24 c) os profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos profissionais de contabilidade e de auditoria inscritos na OCAM, incluindo os funcionários públicos que exerçam a actividade de técnicos de Contas.
Texto do artigo · p. 24 4. São membros estagiários os que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para acesso às categorias referidas no número 2 deste artigo, nela estejam inscritos.
Texto do artigo · p. 24 5. São membros colectivos os referidos no artigo 49 deste
Texto do artigo · p. 24 Estatuto.
Texto do artigo · p. 24 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 24 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 24 1. Constituem direitos dos membros efectivos, para além dos previstos no presente Estatuto, em regulamentos internos ou na lei geral:
Texto do artigo · p. 24 a) obter habilitação ou certificação da sua categoria profissional e fazer referência a essa habilitação ou certificação em todos os actos e documentos inerentes à profissão;
Texto do artigo · p. 25 b) exercer em todo o território nacional as actividades próprias da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são próprios;
Texto do artigo · p. 25 c) eleger e ser eleito ou designado para órgãos da OCAM e, em particular para os do respectivo Colégio, nas condições fixadas no presente Estatuto e em regulamentação interna;
Texto do artigo · p. 25 d) participar nas actividades da OCAM, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
Texto do artigo · p. 25 e) usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela OCAM e frequentar as instalações que se destinem a uso dos membros;
Texto do artigo · p. 25 f) aceder à informação financeira da OCAM, nos termos e períodos previstos em regulamentação interna e solicitar, por escrito, a qualquer momento, esclarecimentos sobre essa matéria;
Texto do artigo · p. 25 g) requerer a convocação da Assembleia geral do respectivo Colégio, nos termos definidos em regulamentação interna;
Texto do artigo · p. 25 h) recorrer para o Conselho geral das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional.
Texto do artigo · p. 25 2. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da OCAM podem participar em todas as actividades previstas no presente Estatuto que lhes digam respeito, em particular, integrar comissões técnicas e beneficiar da actividade social, cultural e científica, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações.
Texto do artigo · p. 25 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 1. Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 25 a) cumprir o preceituado no presente Estatuto, no regulamento interno da OCAM, nos regulamentos de funcionamento dos respectivos órgãos e em toda a legislação que lhes seja aplicável;
Texto do artigo · p. 25 b) observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
Texto do artigo · p. 25 c) observar, na sua actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela OCAM;
Texto do artigo · p. 25 d) cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
Texto do artigo · p. 25 e) submeter se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
Texto do artigo · p. 25 f) acatar as decisões dos órgãos da OCAM que estejam de acordo com a lei, Estatuto, Regulamento Interno e demais regulamentos de funcionamento;
Texto do artigo · p. 25 g) pagar as quotas, taxas e emolumentos fixadas pela OCAM;
Texto do artigo · p. 25 h) zelar pelo bom nome e prestígio da OCAM e dos respectivos Colégios, não os comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas dos seus interesses ou dos direitos dos respectivos membros.
Texto do artigo · p. 25 2. Os membros associados da OCAM referidos nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 25 b) e c) do número 3 do artigo 8 devem observar o disposto nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 25 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 25 (Exclusividade da designação profissional titulada)
Texto do artigo · p. 25 1. São reservadas exclusivamente aos membros inscritos na OCAM as designações de “Contabilista Certificado” e de “Auditor Certificado”, os quais podem, a seguir ao seu nome, identificar-se como tal.
Texto do artigo · p. 25 2. A invocação ou uso indevido das designações de Contabilista
Texto do artigo · p. 25 Certificado ou de Auditor Certificado por quem não esteja autorizado a fazê lo, incorre em crime de exercício ilegal da profissão titulada.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 12
Texto do artigo · p. 25 (Habilitação profissional)
Número ou marcador · p. 25 1. Os Contabilistas Certificados podem exercer, quando solicitados, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo o Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial oficialmente aplicável;
Número ou marcador · p. 25 b) assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das entidades referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 25 c) prestar serviços de assessoria e consultoria em matérias específicas relacionadas com o exercício da respectiva categoria profissional;
Número ou marcador · p. 25 d) exercer a docência em matérias específicas relacionadas com exercício da respectiva categoria profissional e em matérias acessórias ou complementares daquelas.
Número ou marcador · p. 25 2. Os Auditores Certificados podem, no exercício de funções de auditoria e quando solicitados:
Número ou marcador · p. 25 a) realizar auditoria às contas de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 25 b) emitir opinião independente sobre as contas preparadas pelo órgão de gestão das entidades públicas ou privadas, expressa no respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 25 c) realizar revisões limitadas a entidades públicas ou privadas e emitir o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 25 d) fiscalizar a observ ncia das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei e estatutos respectivos aos seus órgãos e aos membros destes;
Número ou marcador · p. 25 e) praticar outros actos característicos da categoria profissional de Auditor Certificado, de acordo com os padrões e normas internacionalmente definidos pela Federação Internacional dos Contabilistas.
Número ou marcador · p. 25 3. Os Contabilistas Certificados que pretendam exercer funções de auditoria devem registar se para o efeito no respectivo Colégio, de acordo com a regulamentação de funcionamento deste.
Número ou marcador · p. 25 4. Os membros com a categoria de Auditor Certificado
Texto do artigo · p. 25 podem desempenhar todas as funções próprias da categoria de Contabilista Certificado, incluindo as funções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, desde que o exercício em concreto de tais funções não contenda com as normas deontológicas da profissão.
Texto do artigo · p. 25 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 25 (Cédula profissional)
Número ou marcador · p. 25 1. A Cédula Profissional comprovativa da inscrição nas listas de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados referidas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8 é emitida pela OCAM segundo modelo a aprovar por regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 26 2. A Cédula deve ser devolvida à OCAM sempre que, ao seu titular lhe seja aplicada pena disciplinar de expulsão ou de suspensão de actividade.
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 26 (Incompatibilidades e impedimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não obstante os impedimentos e incompatibilidades constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional é, em especial, vedado o exercício efectivo das profissões de Contabilidade e de Auditoria:
Número ou marcador · p. 26 a) aos auditores internos;
Número ou marcador · p. 26 b) os técnicos da Inspecção geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 26 c) os contadores do tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 26 d) os funcionários públicos que exerçam a actividade de técnicos de Contas;
Número ou marcador · p. 26 e) aos profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos profissionais inscritos na OCAM.
Número ou marcador · p. 26 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 26 Órgãos da OCAM
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Disposições Comuns
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 26 1. A OCAM exerce as suas atribuições através dos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 26 a) Conselho geral;
Texto do artigo · p. 26 b) Bastonário;
Texto do artigo · p. 26 c) Colégio dos Contabilistas Certificados e Colégio dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 26 d) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 26 e) Conselho Jurisdicional;
Texto do artigo · p. 26 f) Conselho de Associados.
Texto do artigo · p. 26 2. A OCAM tem um Secretário geral que apoia os Órgãos referidos no número 1 e dirige a respectiva Secretaria geral;
Texto do artigo · p. 26 3. A hierarquia dos titulares dos órgãos da OCAM é a
Texto do artigo · p. 26 seguinte:
Texto do artigo · p. 26 a) o Bastonário;
Texto do artigo · p. 26 b) o Vice Presidente do Conselho geral;
Texto do artigo · p. 26 c) o Presidente do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 26 d) o Presidente do Conselho Jurisdicional;
Texto do artigo · p. 26 e) os Presidentes dos Colégios;
Texto do artigo · p. 26 f) o Presidente do Conselho de Associados. ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 26 (Delegações)
Texto do artigo · p. 26 1. Por deliberação do Conselho geral e, sob proposta conjunta dos colégios de especialidade, podem ser criadas delegações regionais agregando várias províncias.
Texto do artigo · p. 26 2. As delegações regionais são dotadas de um Conselho
Texto do artigo · p. 26 Consultivo constituído por membros efectivos da OCAM que representam cada uma das províncias que a integrem.
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 26 (Actos eleitorais)
Texto do artigo · p. 26 1. De entre os membros da OCAM, apenas podem votar e ser designados para os órgãos da mesma os que tenham inscrição válida nas respectivas listas e que tenham quotas em dia.
Texto do artigo · p. 26 2. A apresentação de candidaturas, o apuramento de resultados e demais procedimentos relativos a actos eleitorais e formas de designação de membros para exercício de cargos nos órgãos da OCAM são objecto de regulamentação interna.
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 26 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 26 1. Só podem ser eleitos para os órgãos da OCAM os membros com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar.
Texto do artigo · p. 26 2. Para os cargos de Bastonário, Vice Presidente do Conselho geral e de Presidente e Vice Presidente do Conselho Jurisdicional, só podem ser eleitos os membros com os seguintes requisitos, cumulativos:
Texto do artigo · p. 26 a) ter nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 26 b) não possuir registo criminal;
Texto do artigo · p. 26 c) ser membro com inscrição em vigor;
Texto do artigo · p. 26 d) possuir, pelo menos, seis anos de exercício efectivo da profissão de contabilidade e/ou de auditoria.
Texto do artigo · p. 26 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera
Texto do artigo · p. 26 se inscrição a situação em que o membro tenha as suas quotas regularizadas e não se encontre numa situação de impedimento.
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 26 (Obrigatoriedade de exercício de funções)
Texto do artigo · p. 26 Constitui dever dos membros o exercício de funções nos órgãos da OCAM para que tenham sido designados, constituindo motivo de procedimento disciplinar a recusa não fundamentada de tomada de posse.
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 26 (Renúncia e suspensão de funções)
Texto do artigo · p. 26 1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o membro de um determinado órgão social solicitar ao Conselho geral a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício de funções.
Texto do artigo · p. 26 2. O pedido deve ser sempre fundamentado e o motivo
Texto do artigo · p. 26 apreciado pelo órgão referido no número anterior. ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 26 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 26 1. O mandato dos membros dos órgãos eleitos da OCAM é de três anos.
Texto do artigo · p. 26 2. Pelo exercício dos mandatos dos órgãos eleitos não cabe qualquer remuneração.
Texto do artigo · p. 26 3. Os membros dos órgãos da OCAM só podem ser reeleitos
Texto do artigo · p. 26 uma única vez.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Conselho Geral
Texto do artigo · p. 26 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 26 1. O Conselho geral é composto por nove membros, dos quais:
Texto do artigo · p. 26 a) três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados;
Texto do artigo · p. 26 b) três representantes do Colégio dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 26 c) um representante do Conselho de Associados;
Texto do artigo · p. 26 d) um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
Texto do artigo · p. 26 e) um representante da Associação Moçambicana das Empresas Seguradoras.
Texto do artigo · p. 26 2. Os membros do Conselho geral elegem, de entre os
Texto do artigo · p. 26 seis representantes dos dois Colégios, o Bastonário e o Vice Presidente deste órgão.
Texto do artigo · p. 27 8 DE FEVEREIRO DE 2012
Texto do artigo · p. 27 3. O Bastonário e o Vice Presidente provêm de Colégios diferentes.
Texto do artigo · p. 27 4. Os membros do Conselho geral têm nacionalidade
Texto do artigo · p. 27 moçambicana.
Texto do artigo · p. 27 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 27 1. São competências do Conselho geral as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 a) aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da OCAM, tendo em conta as propostas específicas apresentadas por cada Colégio;
Texto do artigo · p. 27 b) designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 27 c) designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 27 d) deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas da OCAM, tendo em conta as propostas dos Conselhos Directivos dos Colégios e o parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 27 e) deliberar e aprovar sobre o plano de actividades e orçamento da OCAM, sob proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios;
Texto do artigo · p. 27 f) propor às entidades competentes as alterações ao presente Estatuto, mediante proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios da especialidade nos casos e nos termos em que ambos estejam em conson ncia;
Texto do artigo · p. 27 g) deliberar e aprovar o Regulamento Interno e o Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
Texto do artigo · p. 27 h) aprovar os regulamentos de funcionamento dos colégios;
Texto do artigo · p. 27 i) admitir membros honoríficos e associados, de acordo com os critérios definido em regulamentação interna;
Texto do artigo · p. 27 j) fixar as quotas dos membros da OCAM, mediante proposta dos Colégios da especialidade, no tocante aos membros efectivos e colectivos;
Texto do artigo · p. 27 k) aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e respectiva composição mediante proposta dos Colégios da especialidade, do Conselho de Associados ou por iniciativa própria;
Texto do artigo · p. 27 l) ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior;
Texto do artigo · p. 27 m) definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da OCAM, dos Colégios e dos membros;
Texto do artigo · p. 27 n) homologar a designação do Secretário geral;
Texto do artigo · p. 27 o) aprovar a estrutura da Secretaria geral, mediante proposta do Secretário geral;
Texto do artigo · p. 27 p) assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade e auditoria;
Texto do artigo · p. 27 q) aprovar a actualização do conteúdo institucional da página de internet da OCAM, mediante propostas dos Colégios e do Conselho de Associados ou por iniciativa própria;
Texto do artigo · p. 27 r) fixar o dia nacional dos profissionais de contabilidade e de auditoria;
Texto do artigo · p. 27 s) ratificar as decisões da Comissão Instaladora da OCAM;
Texto do artigo · p. 27 t) apreciar e decidir sobre os recursos apresentados pelos membros da OCAM no mbito das penas disciplinares aplicadas.
Texto do artigo · p. 27 2. As comissões técnicas referidas na alínea k) do número anterior têm por missão o tratamento de matérias de interesse para a profissão, transversais aos Colégios da especialidade, designadamente as que tenham por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de ensino e a implementação dos programas de formação e desenvolvimento contínuo.
Texto do artigo · p. 27 3. É, ainda, competência do Conselho geral a aprovação dos seguintes regulamentos:
Texto do artigo · p. 27 a) Regulamento do Conselho Jurisdicional;
Texto do artigo · p. 27 b) Regulamento Disciplinar;
Texto do artigo · p. 27 c) Regulamento Interno;
Texto do artigo · p. 27 d) outros regulamentos que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da OCAM;
Texto do artigo · p. 27 4. O Conselho geral reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 27 trimestre.
Texto do artigo · p. 27 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Bastonário)
Texto do artigo · p. 27 1. O Bastonário preside ao Conselho geral e representa institucionalmente a OCAM, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 27 2. Compete, designadamente ao Bastonário da OCAM:
Texto do artigo · p. 27 a) promover a OCAM em Moçambique e no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 27 b) marcar as datas para realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da OCAM;
Texto do artigo · p. 27 c) designar o Secretário geral;
Texto do artigo · p. 27 d) conferir posse aos membros para os demais órgãos da OCAM e ao Secretário geral;
Texto do artigo · p. 27 f) propor ao Conselho geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou sob proposta dos Colégios;
Texto do artigo · p. 27 g) convocar o Conselho geral;
Texto do artigo · p. 27 h) propor acções, incluindo de natureza judicial, necessárias à defesa dos interesses da OCAM e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho geral, dos Colégios ou das Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 27 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Vice - Presidente do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Vice Presidente do Conselho geral:
Texto do artigo · p. 27 a) coadjuvar o Bastonário nas suas funções de direcção administrativa, substituindo o nas ausências ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 27 b) executar as competências do Bastonário, por este delegadas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Colégio dos Contabilistas Certificados e Colégio de Auditores
Texto do artigo · p. 27 Certificados SuBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 27 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos dos colégios)
Texto do artigo · p. 27 1. São órgãos dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados os seguintes:
Texto do artigo · p. 27 a) Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 27 b) Conselho Directivo e respectivo Presidente;
Texto do artigo · p. 27 c) Comissão de Admissão e Qualificação.
Texto do artigo · p. 27 2. Os Colégios das categorias profissionais podem ser
Texto do artigo · p. 27 organizados em secções, sempre que as funções exercidas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 SuBSECÇÃO II Assembleias - Gerais dos Colégios
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 28 1. A Assembleia geral é o órgão deliberativo de cada Colégio.
Texto do artigo · p. 28 2. A Assembleia geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada Colégio.
Texto do artigo · p. 28 3. têm direito a participar nas reuniões da Assembleia
Texto do artigo · p. 28 geral de cada Colégio, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas.
Texto do artigo · p. 28 4. A mesa da Assembleia geral de cada Colégio é constituída por um Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.
Texto do artigo · p. 28 5. O Secretário geral, ou, em caso de impedimento, quem
Texto do artigo · p. 28 o represente, presta assistência administrativa à Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 28 (Participantes sem direito a voto)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia
Texto do artigo · p. 28 geral de cada Colégio outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o Presidente da mesa da Assembleia geral e o Presidente do Conselho Directivo do respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 1. A Assembleia geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais regulamentação interna.
Texto do artigo · p. 28 2. Encontram se compreendidas nas competências da
Texto do artigo · p. 28 Assembleia - Geral de cada Colégio, para além das especificamente previstas noutras disposições:
Texto do artigo · p. 28 a) a eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio;
Texto do artigo · p. 28 b) a marcação do dia das eleições para órgãos electivos do respectivo colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no quadro do respectivo colégio;
Texto do artigo · p. 28 c) a discussão e aprovação da proposta de Orçamento do Colégio;
Texto do artigo · p. 28 d) a discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do Balanço e contas do Colégio, os quais serão parte integrante das contas anuais da OCAM.
Número ou marcador · p. 28 SuBSECÇÃO III Conselhos Directivos e respectivos Presidentes
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 1. O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por:
Texto do artigo · p. 28 a) um Presidente;
Texto do artigo · p. 28 b) um Vice Presidente;
Texto do artigo · p. 28 c) três ou cinco vogais.
Texto do artigo · p. 28 2. De entre os membros de cada Conselho Directivo, dois são representantes das delegações regionais que tenham membros inscritos no respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 28 3. Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são
Texto do artigo · p. 28 membros efectivos inscritos na lista de profissionais da respectiva categoria.
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 1. O Conselho Directivo é o órgão de administração e de gestão de cada Colégio a nível nacional, sem prejuízo das competências outorgadas às Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 28 2. Ao Conselho Directivo compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 a) apreciar os projectos de Regulamento Disciplinar, de Código de Ética e Deontologia profissional e de outros que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da OCAM e propor as alterações que considere pertinentes;
Texto do artigo · p. 28 b) fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da profissão;
Texto do artigo · p. 28 c) propor ao Conselho geral as quotas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios;
Texto do artigo · p. 28 d) submeter anualmente ao Conselho geral o plano de actividade, os orçamentos ordinário e suplementar e o relatório e contas do exercício anterior;
Texto do artigo · p. 28 e) organizar e manter actualizadas as listas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios;
Texto do artigo · p. 28 f) criar comissões técnicas para tratamento de matérias de interesse específico do Colégio e definir as suas funções e a sua composição;
Texto do artigo · p. 28 g) propor ao Conselho geral a criação de comissões técnicas nos termos do n.º 2 do artigo 23, a definição das suas funções e a sua composição;
Texto do artigo · p. 28 h) desenvolver as acções necessárias à realização do exame, estágio e inscrição nos respectivos Colégios;
Texto do artigo · p. 28 i) aprovar as normas técnicas e outras directrizes;
Texto do artigo · p. 28 j) propor ao Conselho geral alterações ao presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 28 k) apresentar recomendações quanto ao conteúdo do Centro de Documentação e Biblioteca da OCAM a incluir na proposta de orçamento;
Texto do artigo · p. 28 l) aprovar as sanções disciplinares propostas pelo Conselho Jurisdicional e garantir a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 28 m) definir a actualização do conteúdo técnico associado à profissão da página de Internet da OCAM;
Texto do artigo · p. 28 n) propor ao Conselho geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da OCAM.
Texto do artigo · p. 28 3. O funcionamento do Conselho Directivo de cada Colégio
Texto do artigo · p. 28 é objecto de regulamento próprio, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 28 (Presidentes dos Conselhos Directivos)
Texto do artigo · p. 28 1. Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da OCAM.
Texto do artigo · p. 28 2. Os Presidentes dos Conselhos Directivos são por inerência
Texto do artigo · p. 28 Presidentes das Comissões de Admissão e Qualificação.
Número ou marcador · p. 28 SuBSECÇÃO IV Comissões de Admissão e Qualificação
Texto do artigo · p. 28 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
Parágrafo · p. 29 8 DE FEVEREIRO DE 2012 9
Texto do artigo · p. 29 2. As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
Texto do artigo · p. 29 a) organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
Texto do artigo · p. 29 b) promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 29 c) promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 29 d) definir o Programa de Formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
Texto do artigo · p. 29 e) promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o Regulamento Interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
Texto do artigo · p. 29 f) desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade e da gestão.
Texto do artigo · p. 29 2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho geral sendo composto por:
Texto do artigo · p. 29 a) um membro proposto pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
Texto do artigo · p. 29 b) um membro proposto pelo Colégio dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 29 c) um membro proposto pelo Conselho geral de entre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 29 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 29 4. O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente,
Texto do artigo · p. 29 pelo menos uma vez por trimestre e só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 29 a) fiscalizar o cumprimento da lei, do estatuto, dos regulamentos internos e das deliberações do Conselho geral e das Assembleias gerais dos Colégios por parte de todos os órgãos da OCAM;
Texto do artigo · p. 29 b) fiscalizar a gestão da OCAM, incluindo a administração efectuada a nível regional;
Texto do artigo · p. 29 c) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à OCAM ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Texto do artigo · p. 29 d) emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
Texto do artigo · p. 29 e) apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas, bem como dos demais procedimentos contabilísticos da OCAM, mediante proposta do Secretário geral;
Texto do artigo · p. 29 f) verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da OCAM e dar conhecimento ao Bastonário, ao Vice Presidente e aos Presidentes dos Conselhos Directivos dos Colégios de situações de nulidade ou anulabilidade;
Texto do artigo · p. 29 g) elaborar o relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
Texto do artigo · p. 29 2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar se em pareceres de auditorias externos ou de técnicos de outras especialidades.
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 29 a) participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com orçamento e prestação de contas;
Texto do artigo · p. 29 b) informar de imediato o Conselho geral e os Conselhos Directivos dos Colégios de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunst ncia.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Conselho Jurisdicional
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da OCAM em matéria disciplinar.
Texto do artigo · p. 29 2. Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho geral sendo composto por:
Texto do artigo · p. 29 a) dois membros propostos pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
Texto do artigo · p. 29 b) dois membros propostos pelo Colégio dos Auditores Certificados;
Texto do artigo · p. 29 c) um membro proposto pelo Conselho geral de entre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Jurisdicional.
Texto do artigo · p. 29 3. O Presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelos seus
Texto do artigo · p. 29 pares, devendo provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 29 ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Ao Conselho Jurisdicional Compete:
Texto do artigo · p. 29 a) zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos regulamentos internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 29 b) averiguar, inquirir e instruir os processos disciplinares pelas infracções disciplinares cometidas por membros da OCAM para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios, relativamente aos seus membros ou do Conselho geral quanto aos restantes membros;
Texto do artigo · p. 29 c) dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os Contabilistas Certificados e os Auditores Certificados prestam serviço, no quadro de matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas;
Texto do artigo · p. 30 d) elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, o qual deve ser submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho geral;
Texto do artigo · p. 30 e) elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, o qual deve ser submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho geral;
Texto do artigo · p. 30 f) elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito a aprovação do Conselho geral;
Texto do artigo · p. 30 g) encaminhar para o Conselho geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos da OCAM;
Texto do artigo · p. 30 h) propor medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência;
Texto do artigo · p. 30 i) desempenhar funções de consultoria da OCAM, nomeadamente em questões emergentes do exercício das funções dos profissionais.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 30 1. O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.
Texto do artigo · p. 30 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Órgão independente órgão da Administração Pública não subordinado ao governo, sujeitando se apenas à Constituição e à lei.
  2. Texto do artigo, página 22: Originalidade a titularidade de atribuições por decorrência directa da lei, conferida aos órgãos da administração directa do Estado.
  3. Texto do artigo, página 23: P Pessoa colectiva pública pessoa jurídica criada para
  4. Texto do artigo, página 23: a prossecução necessária do interesse público, dotada de personalidade jurídica, titular de direitos e deveres públicos em nome próprio.
  5. Texto do artigo, página 23: S
  6. Texto do artigo, página 23: Serviço público organizações de meios humanos e materiais, integrados no seio das pessoas colectivas públicas, encarregues de executar materialmente a actividade administrativa.
  7. Texto do artigo, página 23: Superintendência - poder de orientação ou de definição de políticas a serem observadas pelas pessoas colectivas que fazem parte da administração indirecta ou autónoma.
  8. Texto do artigo, página 23: Subordinação institucional forma de controlo das pessoas colectivas públicas, que consiste na relativa limitação da sua autonomia.
  9. Texto do artigo, página 23: t
  10. Texto do artigo, página 23: Tutela administrativa dentro dos casos e limites expressamente previstos na lei, é o poder de interferência na gestão de uma pessoa colectiva pública, exercido por órgãos de uma outra pessoa colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e/ ou o mérito das decisões, bem como a disciplina dos órgãos do ente tutelado.
  11. Texto do artigo, página 23: Tutela de legalidade aferição da conformação legal dos actos praticados pelo órgão tutelado.
  12. Texto do artigo, página 23: Tutela de mérito aferição do mérito dos actos praticados pelo orgao tutelado.
  13. Texto do artigo, página 23: u
  14. Texto do artigo, página 23: unicidade existência singular de uma determinada entidade ou órgão administrativo.
  15. Texto do artigo, página 23: Lei n.º 8/2012
  16. Texto do artigo, página 23: de 8 de Fevereiro
  17. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de criar uma entidade que regule as profissões de contabilista e de auditor, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  18. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 1
  19. Texto do artigo, página 23: É criado a Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique e aprovado o respectivo Estatuto, anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante.
  20. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 2
  21. Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
  22. Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. ARtIgO 3
  23. Texto do artigo, página 23: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  24. Texto do artigo, página 23: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique. A Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  25. Número ou marcador, página 23: Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
  26. Número ou marcador, página 23: CAPítuLO I
  27. Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
  28. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 1
  29. Texto do artigo, página 23: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 23: Para efeitos do presente Estatuto, entende se por:
  31. Texto do artigo, página 23: a) Contabilista Certificado, aquele que exerce a profissão de contabilista;
  32. Texto do artigo, página 23: b) Auditor Certificado, o Contabilista Certificado que se encontra a exercer a actividade de auditoria;
  33. Texto do artigo, página 23: c) Membros Honoríficos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, exercendo actividade de interesse público para a profissão;
  34. Texto do artigo, página 23: d) Membros Colectivos, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados estabelecidas em conformidade com o presente Estatuto e respectiva regulamentação interna, bem como as sociedades que se encontram a exercer as actividades próprias da profissão, de uma forma exclusiva ou multidisciplinar, conquanto que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, já tenham sido devidamente licenciadas para o efeito, ao abrigo das normas então vigentes.
  35. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 2
  36. Texto do artigo, página 23: (Definição e natureza)
  37. Texto do artigo, página 23: 1. A Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, adiante designada por OCAM, é uma pessoa colectiva de direito público, independente do Estado e de quaisquer organizações públicas e privadas, nela inscrita.
  38. Texto do artigo, página 23: 2. A OCAM desenvolve uma actividade não lucrativa, de interesse público, regendo se pelo presente Estatuto, pelos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  39. Texto do artigo, página 23: 3. A OCAM goza de personalidade jurídica, dispondo de
  40. Texto do artigo, página 23: autonomia administrativa, financeira, patrimonial, cientifica, técnica e regulamentar.
  41. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 3
  42. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  43. Texto do artigo, página 23: A OCAM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  44. Texto do artigo, página 23: ARtIgO 4
  45. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  46. Texto do artigo, página 23: A OCAM tem mbito nacional. ARtIgO 5
  47. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  48. Texto do artigo, página 23: Constituem objectivos da OCAM:
  49. Texto do artigo, página 23: a) a definição das regras de acesso e exercício das profissões de contabilidade e de auditoria, a atribuição e certificação das categorias profissionais de Contabilista Certificado e de Auditor Certificado, através da emissão das respectivas Cédulas Profissionais;
  50. Texto do artigo, página 23: b) a superintendência de todos os aspectos relativos ao acesso e exercício das profissões de contabilidade e
  51. Texto do artigo, página 24: de auditoria, de modo a garantir a sua independência técnica e funcional, a defesa da dignidade e prestígio dos seus membros, bem como dos seus direitos e prerrogativas, a afirmação da função social da profissão e a promoção e respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
  52. Texto do artigo, página 24: c) a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham a exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria;
  53. Texto do artigo, página 24: d) o exercício da jurisdição disciplinar relativamente a todos os seus membros; e) a promoção dos mais elevados padrões técnicos e níveis de desempenho dos membros.
  54. Texto do artigo, página 24: ARtIgO 6
  55. Texto do artigo, página 24: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 24: Constituem atribuições da OCAM:
  57. Texto do artigo, página 24: a) organizar e manter actualizado o cadastro dos seus membros e atestar, sempre que lhe for solicitado, que os mesmos se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos do presente Estatuto;
  58. Texto do artigo, página 24: b) definir, difundir, promover e fazer cumprir os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de contabilidade e de auditoria;
  59. Texto do artigo, página 24: c) definir normas e padrões técnicos de exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional dos Contabilistas;
  60. Texto do artigo, página 24: d) propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética ou deontologia dos seus membros;
  61. Texto do artigo, página 24: e) emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às matérias referidas na alínea anterior, quando solicitado;
  62. Texto do artigo, página 24: f) colaborar com o Estado e outras entidades públicas, com estabelecimentos públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da Contabilidade, Auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de contabilidade e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites;
  63. Texto do artigo, página 24: g) colaborar com quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras, no fomento e realização de estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de interc mbio em geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria;
  64. Texto do artigo, página 24: h) organizar cursos, seminários, conferências, colóquios e estágios destinados aos seus membros, de forma a promover a melhoria da qualidade das suas competências profissionais;
  65. Texto do artigo, página 24: i) controlar a qualidade e ética dos seus membros, de acordo com as normas e padrões éticos internacionais instituídos pela Federação Internacional dos Contabilistas;
  66. Texto do artigo, página 24: j) conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
  67. Texto do artigo, página 24: k) organizar e manter actualizada uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico profissionais;
  68. Texto do artigo, página 24: l) organizar e manter a página de Internet da OCAM;
  69. Texto do artigo, página 24: m) promover a solidariedade entre os seus membros, apoiando a criação de regimes complementares de segurança social para os mesmos;
  70. Texto do artigo, página 24: n) apoiar o estabelecimento de uma cobertura de seguro de responsabilidade civil profissional dos membros efectivos da OCAM;
  71. Texto do artigo, página 24: o) exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentação interna e por disposições legais, ou que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas no artigo anterior.
  72. Texto do artigo, página 24: ARtIgO
  73. Texto do artigo, página 24: (Representação DA OCAM)
  74. Texto do artigo, página 24: 1. A OCAM é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice Presidente do Conselho geral.
  75. Texto do artigo, página 24: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OCAM pode
  76. Texto do artigo, página 24: ser ainda representada pelos presidentes dos Colégios em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao respectivo Colégio.
  77. Número ou marcador, página 24: CAPítuLO II
  78. Texto do artigo, página 24: Membros da OCAM
  79. Texto do artigo, página 24: ARtIgO 8
  80. Texto do artigo, página 24: (Categorias de membros)
  81. Texto do artigo, página 24: 1. A OCAM tem membros efectivos, associados, estagiários e colectivos.
  82. Texto do artigo, página 24: 2. Consideram se membros efectivos da OCAM:
  83. Texto do artigo, página 24: a) os Contabilistas Certificados;
  84. Texto do artigo, página 24: b) os Auditores Certificados.
  85. Texto do artigo, página 24: 3. Podem ser membros associados da OCAM:
  86. Texto do artigo, página 24: a) os membros honoríficos;
  87. Texto do artigo, página 24: b) as pessoas singulares de profissões complementares, nomeadamente as que exerçam funções em entidades públicas ou privadas como directores financeiros, juristas especializados em matérias económicas e financeiras, ou como docentes de contabilidade, auditoria interna e disciplinas complementares;
  88. Texto do artigo, página 24: c) os profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos profissionais de contabilidade e de auditoria inscritos na OCAM, incluindo os funcionários públicos que exerçam a actividade de técnicos de Contas.
  89. Texto do artigo, página 24: 4. São membros estagiários os que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para acesso às categorias referidas no número 2 deste artigo, nela estejam inscritos.
  90. Texto do artigo, página 24: 5. São membros colectivos os referidos no artigo 49 deste
  91. Texto do artigo, página 24: Estatuto.
  92. Texto do artigo, página 24: ARtIgO 9
  93. Texto do artigo, página 24: (Direitos dos membros)
  94. Texto do artigo, página 24: 1. Constituem direitos dos membros efectivos, para além dos previstos no presente Estatuto, em regulamentos internos ou na lei geral:
  95. Texto do artigo, página 24: a) obter habilitação ou certificação da sua categoria profissional e fazer referência a essa habilitação ou certificação em todos os actos e documentos inerentes à profissão;
  96. Texto do artigo, página 25: b) exercer em todo o território nacional as actividades próprias da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são próprios;
  97. Texto do artigo, página 25: c) eleger e ser eleito ou designado para órgãos da OCAM e, em particular para os do respectivo Colégio, nas condições fixadas no presente Estatuto e em regulamentação interna;
  98. Texto do artigo, página 25: d) participar nas actividades da OCAM, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
  99. Texto do artigo, página 25: e) usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela OCAM e frequentar as instalações que se destinem a uso dos membros;
  100. Texto do artigo, página 25: f) aceder à informação financeira da OCAM, nos termos e períodos previstos em regulamentação interna e solicitar, por escrito, a qualquer momento, esclarecimentos sobre essa matéria;
  101. Texto do artigo, página 25: g) requerer a convocação da Assembleia geral do respectivo Colégio, nos termos definidos em regulamentação interna;
  102. Texto do artigo, página 25: h) recorrer para o Conselho geral das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional.
  103. Texto do artigo, página 25: 2. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da OCAM podem participar em todas as actividades previstas no presente Estatuto que lhes digam respeito, em particular, integrar comissões técnicas e beneficiar da actividade social, cultural e científica, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações.
  104. Texto do artigo, página 25: ARtIgO 10
  105. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 25: 1. Constituem deveres dos membros:
  107. Texto do artigo, página 25: a) cumprir o preceituado no presente Estatuto, no regulamento interno da OCAM, nos regulamentos de funcionamento dos respectivos órgãos e em toda a legislação que lhes seja aplicável;
  108. Texto do artigo, página 25: b) observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
  109. Texto do artigo, página 25: c) observar, na sua actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela OCAM;
  110. Texto do artigo, página 25: d) cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
  111. Texto do artigo, página 25: e) submeter se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
  112. Texto do artigo, página 25: f) acatar as decisões dos órgãos da OCAM que estejam de acordo com a lei, Estatuto, Regulamento Interno e demais regulamentos de funcionamento;
  113. Texto do artigo, página 25: g) pagar as quotas, taxas e emolumentos fixadas pela OCAM;
  114. Texto do artigo, página 25: h) zelar pelo bom nome e prestígio da OCAM e dos respectivos Colégios, não os comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas dos seus interesses ou dos direitos dos respectivos membros.
  115. Texto do artigo, página 25: 2. Os membros associados da OCAM referidos nas alíneas a),
  116. Texto do artigo, página 25: b) e c) do número 3 do artigo 8 devem observar o disposto nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo.
  117. Texto do artigo, página 25: ArtiGo 11
  118. Texto do artigo, página 25: (Exclusividade da designação profissional titulada)
  119. Texto do artigo, página 25: 1. São reservadas exclusivamente aos membros inscritos na OCAM as designações de “Contabilista Certificado” e de “Auditor Certificado”, os quais podem, a seguir ao seu nome, identificar-se como tal.
  120. Texto do artigo, página 25: 2. A invocação ou uso indevido das designações de Contabilista
  121. Texto do artigo, página 25: Certificado ou de Auditor Certificado por quem não esteja autorizado a fazê lo, incorre em crime de exercício ilegal da profissão titulada.
  122. Número ou marcador, página 25: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 25: (Habilitação profissional)
  124. Número ou marcador, página 25: 1. Os Contabilistas Certificados podem exercer, quando solicitados, as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 25: a) planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo o Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial oficialmente aplicável;
  126. Número ou marcador, página 25: b) assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das entidades referidas na alínea anterior;
  127. Número ou marcador, página 25: c) prestar serviços de assessoria e consultoria em matérias específicas relacionadas com o exercício da respectiva categoria profissional;
  128. Número ou marcador, página 25: d) exercer a docência em matérias específicas relacionadas com exercício da respectiva categoria profissional e em matérias acessórias ou complementares daquelas.
  129. Número ou marcador, página 25: 2. Os Auditores Certificados podem, no exercício de funções de auditoria e quando solicitados:
  130. Número ou marcador, página 25: a) realizar auditoria às contas de entidades públicas ou privadas;
  131. Número ou marcador, página 25: b) emitir opinião independente sobre as contas preparadas pelo órgão de gestão das entidades públicas ou privadas, expressa no respectivo relatório;
  132. Número ou marcador, página 25: c) realizar revisões limitadas a entidades públicas ou privadas e emitir o respectivo relatório;
  133. Número ou marcador, página 25: d) fiscalizar a observ ncia das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei e estatutos respectivos aos seus órgãos e aos membros destes;
  134. Número ou marcador, página 25: e) praticar outros actos característicos da categoria profissional de Auditor Certificado, de acordo com os padrões e normas internacionalmente definidos pela Federação Internacional dos Contabilistas.
  135. Número ou marcador, página 25: 3. Os Contabilistas Certificados que pretendam exercer funções de auditoria devem registar se para o efeito no respectivo Colégio, de acordo com a regulamentação de funcionamento deste.
  136. Número ou marcador, página 25: 4. Os membros com a categoria de Auditor Certificado
  137. Texto do artigo, página 25: podem desempenhar todas as funções próprias da categoria de Contabilista Certificado, incluindo as funções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, desde que o exercício em concreto de tais funções não contenda com as normas deontológicas da profissão.
  138. Texto do artigo, página 25: ArtiGo 13
  139. Texto do artigo, página 25: (Cédula profissional)
  140. Número ou marcador, página 25: 1. A Cédula Profissional comprovativa da inscrição nas listas de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados referidas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8 é emitida pela OCAM segundo modelo a aprovar por regulamentação interna.
  141. Número ou marcador, página 26: 2. A Cédula deve ser devolvida à OCAM sempre que, ao seu titular lhe seja aplicada pena disciplinar de expulsão ou de suspensão de actividade.
  142. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 14
  143. Texto do artigo, página 26: (Incompatibilidades e impedimentos)
  144. Texto do artigo, página 26: Não obstante os impedimentos e incompatibilidades constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional é, em especial, vedado o exercício efectivo das profissões de Contabilidade e de Auditoria:
  145. Número ou marcador, página 26: a) aos auditores internos;
  146. Número ou marcador, página 26: b) os técnicos da Inspecção geral de Finanças;
  147. Número ou marcador, página 26: c) os contadores do tribunal Administrativo;
  148. Número ou marcador, página 26: d) os funcionários públicos que exerçam a actividade de técnicos de Contas;
  149. Número ou marcador, página 26: e) aos profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos profissionais inscritos na OCAM.
  150. Número ou marcador, página 26: CAPítuLO III
  151. Texto do artigo, página 26: Órgãos da OCAM
  152. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Disposições Comuns
  153. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 15
  154. Texto do artigo, página 26: (Órgãos)
  155. Texto do artigo, página 26: 1. A OCAM exerce as suas atribuições através dos seguintes órgãos:
  156. Texto do artigo, página 26: a) Conselho geral;
  157. Texto do artigo, página 26: b) Bastonário;
  158. Texto do artigo, página 26: c) Colégio dos Contabilistas Certificados e Colégio dos Auditores Certificados;
  159. Texto do artigo, página 26: d) Conselho Fiscal;
  160. Texto do artigo, página 26: e) Conselho Jurisdicional;
  161. Texto do artigo, página 26: f) Conselho de Associados.
  162. Texto do artigo, página 26: 2. A OCAM tem um Secretário geral que apoia os Órgãos referidos no número 1 e dirige a respectiva Secretaria geral;
  163. Texto do artigo, página 26: 3. A hierarquia dos titulares dos órgãos da OCAM é a
  164. Texto do artigo, página 26: seguinte:
  165. Texto do artigo, página 26: a) o Bastonário;
  166. Texto do artigo, página 26: b) o Vice Presidente do Conselho geral;
  167. Texto do artigo, página 26: c) o Presidente do Conselho Fiscal;
  168. Texto do artigo, página 26: d) o Presidente do Conselho Jurisdicional;
  169. Texto do artigo, página 26: e) os Presidentes dos Colégios;
  170. Texto do artigo, página 26: f) o Presidente do Conselho de Associados. ArtiGo 16
  171. Texto do artigo, página 26: (Delegações)
  172. Texto do artigo, página 26: 1. Por deliberação do Conselho geral e, sob proposta conjunta dos colégios de especialidade, podem ser criadas delegações regionais agregando várias províncias.
  173. Texto do artigo, página 26: 2. As delegações regionais são dotadas de um Conselho
  174. Texto do artigo, página 26: Consultivo constituído por membros efectivos da OCAM que representam cada uma das províncias que a integrem.
  175. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 17
  176. Texto do artigo, página 26: (Actos eleitorais)
  177. Texto do artigo, página 26: 1. De entre os membros da OCAM, apenas podem votar e ser designados para os órgãos da mesma os que tenham inscrição válida nas respectivas listas e que tenham quotas em dia.
  178. Texto do artigo, página 26: 2. A apresentação de candidaturas, o apuramento de resultados e demais procedimentos relativos a actos eleitorais e formas de designação de membros para exercício de cargos nos órgãos da OCAM são objecto de regulamentação interna.
  179. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 18
  180. Texto do artigo, página 26: (Elegibilidade)
  181. Texto do artigo, página 26: 1. Só podem ser eleitos para os órgãos da OCAM os membros com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar.
  182. Texto do artigo, página 26: 2. Para os cargos de Bastonário, Vice Presidente do Conselho geral e de Presidente e Vice Presidente do Conselho Jurisdicional, só podem ser eleitos os membros com os seguintes requisitos, cumulativos:
  183. Texto do artigo, página 26: a) ter nacionalidade moçambicana;
  184. Texto do artigo, página 26: b) não possuir registo criminal;
  185. Texto do artigo, página 26: c) ser membro com inscrição em vigor;
  186. Texto do artigo, página 26: d) possuir, pelo menos, seis anos de exercício efectivo da profissão de contabilidade e/ou de auditoria.
  187. Texto do artigo, página 26: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera
  188. Texto do artigo, página 26: se inscrição a situação em que o membro tenha as suas quotas regularizadas e não se encontre numa situação de impedimento.
  189. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 19
  190. Texto do artigo, página 26: (Obrigatoriedade de exercício de funções)
  191. Texto do artigo, página 26: Constitui dever dos membros o exercício de funções nos órgãos da OCAM para que tenham sido designados, constituindo motivo de procedimento disciplinar a recusa não fundamentada de tomada de posse.
  192. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 20
  193. Texto do artigo, página 26: (Renúncia e suspensão de funções)
  194. Texto do artigo, página 26: 1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o membro de um determinado órgão social solicitar ao Conselho geral a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício de funções.
  195. Texto do artigo, página 26: 2. O pedido deve ser sempre fundamentado e o motivo
  196. Texto do artigo, página 26: apreciado pelo órgão referido no número anterior. ArtiGo 21
  197. Texto do artigo, página 26: (Mandatos)
  198. Texto do artigo, página 26: 1. O mandato dos membros dos órgãos eleitos da OCAM é de três anos.
  199. Texto do artigo, página 26: 2. Pelo exercício dos mandatos dos órgãos eleitos não cabe qualquer remuneração.
  200. Texto do artigo, página 26: 3. Os membros dos órgãos da OCAM só podem ser reeleitos
  201. Texto do artigo, página 26: uma única vez.
  202. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Conselho Geral
  203. Texto do artigo, página 26: ArtiGo 22
  204. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho Geral)
  205. Texto do artigo, página 26: 1. O Conselho geral é composto por nove membros, dos quais:
  206. Texto do artigo, página 26: a) três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados;
  207. Texto do artigo, página 26: b) três representantes do Colégio dos Auditores Certificados;
  208. Texto do artigo, página 26: c) um representante do Conselho de Associados;
  209. Texto do artigo, página 26: d) um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
  210. Texto do artigo, página 26: e) um representante da Associação Moçambicana das Empresas Seguradoras.
  211. Texto do artigo, página 26: 2. Os membros do Conselho geral elegem, de entre os
  212. Texto do artigo, página 26: seis representantes dos dois Colégios, o Bastonário e o Vice Presidente deste órgão.
  213. Texto do artigo, página 27: 8 DE FEVEREIRO DE 2012
  214. Texto do artigo, página 27: 3. O Bastonário e o Vice Presidente provêm de Colégios diferentes.
  215. Texto do artigo, página 27: 4. Os membros do Conselho geral têm nacionalidade
  216. Texto do artigo, página 27: moçambicana.
  217. Texto do artigo, página 27: ArtiGo 23
  218. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Geral)
  219. Texto do artigo, página 27: 1. São competências do Conselho geral as seguintes:
  220. Texto do artigo, página 27: a) aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da OCAM, tendo em conta as propostas específicas apresentadas por cada Colégio;
  221. Texto do artigo, página 27: b) designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados;
  222. Texto do artigo, página 27: c) designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados;
  223. Texto do artigo, página 27: d) deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas da OCAM, tendo em conta as propostas dos Conselhos Directivos dos Colégios e o parecer do Conselho Fiscal;
  224. Texto do artigo, página 27: e) deliberar e aprovar sobre o plano de actividades e orçamento da OCAM, sob proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios;
  225. Texto do artigo, página 27: f) propor às entidades competentes as alterações ao presente Estatuto, mediante proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios da especialidade nos casos e nos termos em que ambos estejam em conson ncia;
  226. Texto do artigo, página 27: g) deliberar e aprovar o Regulamento Interno e o Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
  227. Texto do artigo, página 27: h) aprovar os regulamentos de funcionamento dos colégios;
  228. Texto do artigo, página 27: i) admitir membros honoríficos e associados, de acordo com os critérios definido em regulamentação interna;
  229. Texto do artigo, página 27: j) fixar as quotas dos membros da OCAM, mediante proposta dos Colégios da especialidade, no tocante aos membros efectivos e colectivos;
  230. Texto do artigo, página 27: k) aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e respectiva composição mediante proposta dos Colégios da especialidade, do Conselho de Associados ou por iniciativa própria;
  231. Texto do artigo, página 27: l) ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior;
  232. Texto do artigo, página 27: m) definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da OCAM, dos Colégios e dos membros;
  233. Texto do artigo, página 27: n) homologar a designação do Secretário geral;
  234. Texto do artigo, página 27: o) aprovar a estrutura da Secretaria geral, mediante proposta do Secretário geral;
  235. Texto do artigo, página 27: p) assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade e auditoria;
  236. Texto do artigo, página 27: q) aprovar a actualização do conteúdo institucional da página de internet da OCAM, mediante propostas dos Colégios e do Conselho de Associados ou por iniciativa própria;
  237. Texto do artigo, página 27: r) fixar o dia nacional dos profissionais de contabilidade e de auditoria;
  238. Texto do artigo, página 27: s) ratificar as decisões da Comissão Instaladora da OCAM;
  239. Texto do artigo, página 27: t) apreciar e decidir sobre os recursos apresentados pelos membros da OCAM no mbito das penas disciplinares aplicadas.
  240. Texto do artigo, página 27: 2. As comissões técnicas referidas na alínea k) do número anterior têm por missão o tratamento de matérias de interesse para a profissão, transversais aos Colégios da especialidade, designadamente as que tenham por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de ensino e a implementação dos programas de formação e desenvolvimento contínuo.
  241. Texto do artigo, página 27: 3. É, ainda, competência do Conselho geral a aprovação dos seguintes regulamentos:
  242. Texto do artigo, página 27: a) Regulamento do Conselho Jurisdicional;
  243. Texto do artigo, página 27: b) Regulamento Disciplinar;
  244. Texto do artigo, página 27: c) Regulamento Interno;
  245. Texto do artigo, página 27: d) outros regulamentos que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da OCAM;
  246. Texto do artigo, página 27: 4. O Conselho geral reúne ordinariamente uma vez por
  247. Texto do artigo, página 27: trimestre.
  248. Texto do artigo, página 27: ArtiGo 24
  249. Texto do artigo, página 27: (Competências do Bastonário)
  250. Texto do artigo, página 27: 1. O Bastonário preside ao Conselho geral e representa institucionalmente a OCAM, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo do presente Estatuto.
  251. Texto do artigo, página 27: 2. Compete, designadamente ao Bastonário da OCAM:
  252. Texto do artigo, página 27: a) promover a OCAM em Moçambique e no estrangeiro;
  253. Texto do artigo, página 27: b) marcar as datas para realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da OCAM;
  254. Texto do artigo, página 27: c) designar o Secretário geral;
  255. Texto do artigo, página 27: d) conferir posse aos membros para os demais órgãos da OCAM e ao Secretário geral;
  256. Texto do artigo, página 27: f) propor ao Conselho geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou sob proposta dos Colégios;
  257. Texto do artigo, página 27: g) convocar o Conselho geral;
  258. Texto do artigo, página 27: h) propor acções, incluindo de natureza judicial, necessárias à defesa dos interesses da OCAM e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho geral, dos Colégios ou das Delegações Regionais.
  259. Texto do artigo, página 27: ArtiGo 25
  260. Texto do artigo, página 27: (Competências do Vice - Presidente do Conselho Geral)
  261. Texto do artigo, página 27: Compete ao Vice Presidente do Conselho geral:
  262. Texto do artigo, página 27: a) coadjuvar o Bastonário nas suas funções de direcção administrativa, substituindo o nas ausências ou impedimentos;
  263. Texto do artigo, página 27: b) executar as competências do Bastonário, por este delegadas.
  264. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Colégio dos Contabilistas Certificados e Colégio de Auditores
  265. Texto do artigo, página 27: Certificados SuBSECÇÃO I
  266. Texto do artigo, página 27: Disposições gerais
  267. Texto do artigo, página 27: ArtiGo 26
  268. Texto do artigo, página 27: (Órgãos dos colégios)
  269. Texto do artigo, página 27: 1. São órgãos dos Colégios dos Contabilistas Certificados e dos Auditores Certificados os seguintes:
  270. Texto do artigo, página 27: a) Assembleia geral;
  271. Texto do artigo, página 27: b) Conselho Directivo e respectivo Presidente;
  272. Texto do artigo, página 27: c) Comissão de Admissão e Qualificação.
  273. Texto do artigo, página 27: 2. Os Colégios das categorias profissionais podem ser
  274. Texto do artigo, página 27: organizados em secções, sempre que as funções exercidas o justifiquem.
  275. Número ou marcador, página 28: SuBSECÇÃO II Assembleias - Gerais dos Colégios
  276. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 27
  277. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  278. Texto do artigo, página 28: 1. A Assembleia geral é o órgão deliberativo de cada Colégio.
  279. Texto do artigo, página 28: 2. A Assembleia geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada Colégio.
  280. Texto do artigo, página 28: 3. têm direito a participar nas reuniões da Assembleia
  281. Texto do artigo, página 28: geral de cada Colégio, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas.
  282. Texto do artigo, página 28: 4. A mesa da Assembleia geral de cada Colégio é constituída por um Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.
  283. Texto do artigo, página 28: 5. O Secretário geral, ou, em caso de impedimento, quem
  284. Texto do artigo, página 28: o represente, presta assistência administrativa à Assembleia geral.
  285. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 28
  286. Texto do artigo, página 28: (Participantes sem direito a voto)
  287. Texto do artigo, página 28: Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia
  288. Texto do artigo, página 28: geral de cada Colégio outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o Presidente da mesa da Assembleia geral e o Presidente do Conselho Directivo do respectivo Colégio.
  289. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 29
  290. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  291. Texto do artigo, página 28: 1. A Assembleia geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais regulamentação interna.
  292. Texto do artigo, página 28: 2. Encontram se compreendidas nas competências da
  293. Texto do artigo, página 28: Assembleia - Geral de cada Colégio, para além das especificamente previstas noutras disposições:
  294. Texto do artigo, página 28: a) a eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio;
  295. Texto do artigo, página 28: b) a marcação do dia das eleições para órgãos electivos do respectivo colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no quadro do respectivo colégio;
  296. Texto do artigo, página 28: c) a discussão e aprovação da proposta de Orçamento do Colégio;
  297. Texto do artigo, página 28: d) a discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do Balanço e contas do Colégio, os quais serão parte integrante das contas anuais da OCAM.
  298. Número ou marcador, página 28: SuBSECÇÃO III Conselhos Directivos e respectivos Presidentes
  299. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 30
  300. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  301. Texto do artigo, página 28: 1. O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por:
  302. Texto do artigo, página 28: a) um Presidente;
  303. Texto do artigo, página 28: b) um Vice Presidente;
  304. Texto do artigo, página 28: c) três ou cinco vogais.
  305. Texto do artigo, página 28: 2. De entre os membros de cada Conselho Directivo, dois são representantes das delegações regionais que tenham membros inscritos no respectivo Colégio.
  306. Texto do artigo, página 28: 3. Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são
  307. Texto do artigo, página 28: membros efectivos inscritos na lista de profissionais da respectiva categoria.
  308. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 31
  309. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  310. Texto do artigo, página 28: 1. O Conselho Directivo é o órgão de administração e de gestão de cada Colégio a nível nacional, sem prejuízo das competências outorgadas às Delegações Regionais.
  311. Texto do artigo, página 28: 2. Ao Conselho Directivo compete, nomeadamente:
  312. Texto do artigo, página 28: a) apreciar os projectos de Regulamento Disciplinar, de Código de Ética e Deontologia profissional e de outros que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da OCAM e propor as alterações que considere pertinentes;
  313. Texto do artigo, página 28: b) fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da profissão;
  314. Texto do artigo, página 28: c) propor ao Conselho geral as quotas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios;
  315. Texto do artigo, página 28: d) submeter anualmente ao Conselho geral o plano de actividade, os orçamentos ordinário e suplementar e o relatório e contas do exercício anterior;
  316. Texto do artigo, página 28: e) organizar e manter actualizadas as listas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios;
  317. Texto do artigo, página 28: f) criar comissões técnicas para tratamento de matérias de interesse específico do Colégio e definir as suas funções e a sua composição;
  318. Texto do artigo, página 28: g) propor ao Conselho geral a criação de comissões técnicas nos termos do n.º 2 do artigo 23, a definição das suas funções e a sua composição;
  319. Texto do artigo, página 28: h) desenvolver as acções necessárias à realização do exame, estágio e inscrição nos respectivos Colégios;
  320. Texto do artigo, página 28: i) aprovar as normas técnicas e outras directrizes;
  321. Texto do artigo, página 28: j) propor ao Conselho geral alterações ao presente Estatuto;
  322. Texto do artigo, página 28: k) apresentar recomendações quanto ao conteúdo do Centro de Documentação e Biblioteca da OCAM a incluir na proposta de orçamento;
  323. Texto do artigo, página 28: l) aprovar as sanções disciplinares propostas pelo Conselho Jurisdicional e garantir a sua aplicação;
  324. Texto do artigo, página 28: m) definir a actualização do conteúdo técnico associado à profissão da página de Internet da OCAM;
  325. Texto do artigo, página 28: n) propor ao Conselho geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da OCAM.
  326. Texto do artigo, página 28: 3. O funcionamento do Conselho Directivo de cada Colégio
  327. Texto do artigo, página 28: é objecto de regulamento próprio, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
  328. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 32
  329. Texto do artigo, página 28: (Presidentes dos Conselhos Directivos)
  330. Texto do artigo, página 28: 1. Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da OCAM.
  331. Texto do artigo, página 28: 2. Os Presidentes dos Conselhos Directivos são por inerência
  332. Texto do artigo, página 28: Presidentes das Comissões de Admissão e Qualificação.
  333. Número ou marcador, página 28: SuBSECÇÃO IV Comissões de Admissão e Qualificação
  334. Texto do artigo, página 28: ArtiGo 33
  335. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  336. Texto do artigo, página 28: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
  337. Parágrafo, página 29: 8 DE FEVEREIRO DE 2012 9
  338. Texto do artigo, página 29: 2. As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
  339. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 34
  340. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  341. Texto do artigo, página 29: À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
  342. Texto do artigo, página 29: a) organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
  343. Texto do artigo, página 29: b) promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
  344. Texto do artigo, página 29: c) promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
  345. Texto do artigo, página 29: d) definir o Programa de Formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
  346. Texto do artigo, página 29: e) promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o Regulamento Interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
  347. Texto do artigo, página 29: f) desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
  348. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  349. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 35
  350. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  351. Texto do artigo, página 29: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade e da gestão.
  352. Texto do artigo, página 29: 2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho geral sendo composto por:
  353. Texto do artigo, página 29: a) um membro proposto pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
  354. Texto do artigo, página 29: b) um membro proposto pelo Colégio dos Auditores Certificados;
  355. Texto do artigo, página 29: c) um membro proposto pelo Conselho geral de entre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
  356. Texto do artigo, página 29: 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho geral da OCAM.
  357. Texto do artigo, página 29: 4. O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente,
  358. Texto do artigo, página 29: pelo menos uma vez por trimestre e só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
  359. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 36
  360. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  361. Texto do artigo, página 29: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  362. Texto do artigo, página 29: a) fiscalizar o cumprimento da lei, do estatuto, dos regulamentos internos e das deliberações do Conselho geral e das Assembleias gerais dos Colégios por parte de todos os órgãos da OCAM;
  363. Texto do artigo, página 29: b) fiscalizar a gestão da OCAM, incluindo a administração efectuada a nível regional;
  364. Texto do artigo, página 29: c) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à OCAM ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  365. Texto do artigo, página 29: d) emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
  366. Texto do artigo, página 29: e) apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas, bem como dos demais procedimentos contabilísticos da OCAM, mediante proposta do Secretário geral;
  367. Texto do artigo, página 29: f) verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da OCAM e dar conhecimento ao Bastonário, ao Vice Presidente e aos Presidentes dos Conselhos Directivos dos Colégios de situações de nulidade ou anulabilidade;
  368. Texto do artigo, página 29: g) elaborar o relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
  369. Texto do artigo, página 29: 2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar se em pareceres de auditorias externos ou de técnicos de outras especialidades.
  370. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 37
  371. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  372. Texto do artigo, página 29: São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
  373. Texto do artigo, página 29: a) participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com orçamento e prestação de contas;
  374. Texto do artigo, página 29: b) informar de imediato o Conselho geral e os Conselhos Directivos dos Colégios de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunst ncia.
  375. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Conselho Jurisdicional
  376. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 38
  377. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  378. Texto do artigo, página 29: 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da OCAM em matéria disciplinar.
  379. Texto do artigo, página 29: 2. Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho geral sendo composto por:
  380. Texto do artigo, página 29: a) dois membros propostos pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
  381. Texto do artigo, página 29: b) dois membros propostos pelo Colégio dos Auditores Certificados;
  382. Texto do artigo, página 29: c) um membro proposto pelo Conselho geral de entre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Jurisdicional.
  383. Texto do artigo, página 29: 3. O Presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelos seus
  384. Texto do artigo, página 29: pares, devendo provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho geral da OCAM.
  385. Texto do artigo, página 29: ArtiGo 39
  386. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  387. Texto do artigo, página 29: Ao Conselho Jurisdicional Compete:
  388. Texto do artigo, página 29: a) zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos regulamentos internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
  389. Texto do artigo, página 29: b) averiguar, inquirir e instruir os processos disciplinares pelas infracções disciplinares cometidas por membros da OCAM para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios, relativamente aos seus membros ou do Conselho geral quanto aos restantes membros;
  390. Texto do artigo, página 29: c) dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os Contabilistas Certificados e os Auditores Certificados prestam serviço, no quadro de matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas;
  391. Texto do artigo, página 30: d) elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, o qual deve ser submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho geral;
  392. Texto do artigo, página 30: e) elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, o qual deve ser submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho geral;
  393. Texto do artigo, página 30: f) elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito a aprovação do Conselho geral;
  394. Texto do artigo, página 30: g) encaminhar para o Conselho geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos da OCAM;
  395. Texto do artigo, página 30: h) propor medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência;
  396. Texto do artigo, página 30: i) desempenhar funções de consultoria da OCAM, nomeadamente em questões emergentes do exercício das funções dos profissionais.
  397. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 40
  398. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  399. Texto do artigo, página 30: 1. O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.
  400. Texto do artigo, página 30: 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição