I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 6/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 30 3. A condução dos processos disciplinares cabe a um instrutor, por sorteio, apresentando à reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 30 (Assessoria jurídica)
Texto do artigo · p. 30 1. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares.
Texto do artigo · p. 30 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção
Texto do artigo · p. 30 do processo disciplinar e formulação da proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto são da exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Conselho de Associados
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 30 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 30 1. O Conselho de Associados é composto pelos membros associados referidos no n.º 3 do artigo 8 do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 30 2. O Conselho de Associados tem por competências:
Texto do artigo · p. 30 a) propor ao Conselho geral a criação de comissões técnicas nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 23 do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 30 b) propor ao Conselho geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da OCAM;
Texto do artigo · p. 30 c) propor ao Conselho geral outras medidas para um melhor cumprimento das suas finalidades.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 30 1. São órgãos do Conselho de Associados:
Texto do artigo · p. 30 a) a Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 30 b) o Presidente do Conselho de Associados.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade e competências)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia geral reúne uma vez por ano e tem por competências:
Texto do artigo · p. 30 a) eleger o Presidente do Conselho de Associados;
Texto do artigo · p. 30 b) votar as propostas a efectuar ao Conselho geral nos termos do n.º 2 do artigo 42.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho de Associados)
Texto do artigo · p. 30 O Presidente do Conselho de Associados tem por competências:
Texto do artigo · p. 30 a) representar o Conselho de Associados no Conselho geral da OCAM;
Texto do artigo · p. 30 b) apresentar ao Conselho geral da Ordem as propostas do Conselho de Associados aprovadas em Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VII Secretário - Geral
Texto do artigo · p. 30 ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 30 (Secretário - Geral)
Texto do artigo · p. 30 1. O Secretário geral é designado pelo Bastonário, ao qual compete a direcção da Secretaria - Geral e a definição da sua estrutura tendo em conta as necessidades da OCAM, mediante aprovação do Conselho geral.
Texto do artigo · p. 30 2. O Secretário geral assessora os órgãos da OCAM.
Texto do artigo · p. 30 3. O Secretário geral tem direito a remuneração mensal pelo
Texto do artigo · p. 30 exercício das suas actividades. ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 30 (Funções)
Texto do artigo · p. 30 A Secretaria geral tem por funções:
Texto do artigo · p. 30 a) a elaboração da Contabilidade da OCAM;
Texto do artigo · p. 30 b) a arrecadação das receitas da OCAM e o controlo das quotas dos membros;
Texto do artigo · p. 30 c) o pagamento das despesas da OCAM de acordo com o estipulado na regulamentação interna;
Texto do artigo · p. 30 d) o apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos;
Texto do artigo · p. 30 e) a actualização do conteúdo técnico e institucional da página de Internet da OCAM, mediante definição do Conselho geral ou dos Colégios;
Texto do artigo · p. 30 f) a manutenção técnica da página de Internet da OCAM;
Texto do artigo · p. 30 g) a custódia dos documentos e obras do Centro de Documentação e Biblioteca, a gestão e controlo da sua disponibilização aos membros e a manutenção e actualização;
Texto do artigo · p. 30 h) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário geral.
Texto do artigo · p. 30 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Para além da direcção da Secretaria geral, cabe ao Secretário geral:
Texto do artigo · p. 30 a) a coordenação operacional dos serviços da OCAM, em especial dos serviços comuns ou partilhados pelos diferentes órgãos;
Texto do artigo · p. 30 b) a proposta dos procedimentos para despesas e demais procedimentos contabilísticos;
Texto do artigo · p. 30 c) a prestação de contas perante o Conselho geral e os Colégios da Especialidade;
Texto do artigo · p. 30 d) a responsabilidade perante o Conselho Fiscal ao nível da execução financeira da OCAM e do cumprimento dos regulamentos internos estipulados;
Texto do artigo · p. 31 e) a garantia do cumprimento pela OCAM das obrigações legais e fiscais em vigor na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 31 f) a participação nas reuniões do Conselho geral, sem direito a voto, e a elaboração das respectivas actas.
Número ou marcador · p. 31 CAPítuLO IV
Texto do artigo · p. 31 Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Disposições comuns
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 31 (Requisitos, registo e regime)
Texto do artigo · p. 31 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 a) controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime. b)detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados ou por sociedades não nacionais que exerçam as funções próprias de uma sociedade de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem.
Texto do artigo · p. 31 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 31 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções próprias das categorias profissionais de Contabilista Certificado e de Auditor Certificado em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 31 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
Texto do artigo · p. 31 praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos.
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 31 (Assinatura dos documentos)
Texto do artigo · p. 31 1. O relatório e o parecer de auditoria emitidos por uma Sociedade de Auditores Certificados no exercício das suas funções são assinados, em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração.
Texto do artigo · p. 31 2. Os restantes documentos elaborados por uma Sociedade
Texto do artigo · p. 31 de Auditores Certificados são assinados em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração, ou, no seu impedimento, por um outro Auditor Certificado com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 31 CAPítuLO V
Texto do artigo · p. 31 Acesso à profissão
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Disposições comuns
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 31 (Requisitos gerais)
Texto do artigo · p. 31 Constituem requisitos gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuízo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório regulado no Capítulo VIII, os seguintes:
Texto do artigo · p. 31 a) ser de nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no País ou estar integrado em Sociedades de Contabilistas Certificados
Texto do artigo · p. 31 ou Sociedades de Auditores Certificados estabelecidas no país, há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da língua portuguesa e de direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
Texto do artigo · p. 31 b) ter capacidade técnica para o exercício da profissão;
Texto do artigo · p. 31 c) não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação;
Texto do artigo · p. 31 d) não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 31 (Periodicidade do processo de inscrição)
Texto do artigo · p. 31 Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima anual.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Contabilistas Certificados
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 31 (Requisitos específicos de inscrição)
Texto do artigo · p. 31 1. A inscrição na OCAM como Contabilista Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 31 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
Texto do artigo · p. 31 a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou diploma das escolas de formação técnico profissional de contabilidade que propiciem os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido, para o efeito, pelas entidades moçambicanas competentes.
Texto do artigo · p. 31 b) ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de um ano, nos termos do regulamento aprovado pela OCAM.
Texto do artigo · p. 31 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do número anterior implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pela OCAM.
Texto do artigo · p. 31 4. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
Texto do artigo · p. 31 artigo 51, podem igualmente inscrever se como Contabilistas Certificados:
Texto do artigo · p. 31 a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
Texto do artigo · p. 31 b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
Texto do artigo · p. 31 c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Auditores Certificados
Texto do artigo · p. 31 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 31 (Requisitos específicos de inscrição)
Texto do artigo · p. 31 1. A inscrição na OCAM como Auditor Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 32 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
Texto do artigo · p. 32 a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou equivalente que propicie os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais exigidos pela Federação Internacional dos Contabilistas, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido para o efeito pelas entidades competentes;
Texto do artigo · p. 32 3. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como Auditor Certificado quem, cumulativamente:
Texto do artigo · p. 32 a) esteja inscrito na OCAM como Contabilista Certificado;
Texto do artigo · p. 32 b) tenha frequentado, com aproveitamento, estágio profissional de dois anos, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Auditores Certificados.
Texto do artigo · p. 32 4. A inscrição nos estágios referidos na alínea b) dos n.ºs 2 e 3 implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade.
Texto do artigo · p. 32 5. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo
Texto do artigo · p. 32 51, podem igualmente inscrever-se como Auditores Certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
Texto do artigo · p. 32 a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no país em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1;
Texto do artigo · p. 32 b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
Texto do artigo · p. 32 c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 32 CAPítuLO VI
Texto do artigo · p. 32 Responsabilidade no Exercício da Profissão
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 32 1. todos os membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no presente Estatuto e no respectivo Regulamento Disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 2. Considera se infracção disciplinar a violação pelos
Texto do artigo · p. 32 membros da OCAM, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto, no Código de Ética e Deontologia Profissional ou no Regulamento Disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 32 (Princípios e regras do procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 32 1. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são confidenciais, até à dedução da nota de culpa, devendo assegurar a defesa do arguido, o princípio do contraditório e o princípio da unidade da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 32 2. tendo em conta as normas e princípios deste Estatuto, o
Texto do artigo · p. 32 Regulamento Disciplinar defini nomeadamente as regras relativas à definição das infracções, ao exercício do poder disciplinar, à aplicação das penas, à medida e graduação das penas aplicáveis, à acumulação das infracções, às atenuantes e agravantes, à instrução do procedimento disciplinar, ao processo de inquérito e à revisão das decisões disciplinares.
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 32 (Penas disciplinares e sua caracterização)
Texto do artigo · p. 32 1. Pelas infracções que cometerem, aos membros da OCAM podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
Texto do artigo · p. 32 a) advertência;
Texto do artigo · p. 32 b) advertência registada;
Texto do artigo · p. 32 c) censura;
Texto do artigo · p. 32 d) multa de valor a definir no Regulamento Disciplinar;
Texto do artigo · p. 32 e) suspensão, de 30 dias até 5 anos;
Texto do artigo · p. 32 f) expulsão.
Texto do artigo · p. 32 2. Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, determinando sempre a suspensão essa inibição por um período duplo da suspensão.
Texto do artigo · p. 32 3. Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas,
Texto do artigo · p. 32 pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 32 (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 32 1. O exercício da função instrutória do poder disciplinar e dos processos de inquérito cabe ao Conselho Jurisdicional, que procede à qualificação da infracção e propõe a pena a aplicar.
Texto do artigo · p. 32 2. A decisão sobre a pena a aplicar compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 32 3. Havendo recurso da decisão prevista no número 2, compete ao Conselho geral.
Texto do artigo · p. 32 4. A execução das penas compete ao Conselho Directivo do
Texto do artigo · p. 32 respectivo Colégio.
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidade civil, profissional e criminal)
Texto do artigo · p. 32 1. A responsabilidade disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil, profissional ou criminal nos termos das leis gerais da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 2. A OCAM deve participar às autoridades competentes as
Texto do artigo · p. 32 infracções criminais dos seus membros de que tenha conhecimento no final de um procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 32 (Seguro de responsabilidade profissional)
Texto do artigo · p. 32 No exercício das suas funções, a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade e de auditoria, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir pelo Conselho Directivo de cada Colégio da especialidade.
Número ou marcador · p. 32 CAPítuLO VII
Texto do artigo · p. 32 Disposições financeiras
Texto do artigo · p. 32 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 32 (Receitas da OCAM)
Texto do artigo · p. 32 1. Constituem receitas da OCAM:
Texto do artigo · p. 32 a) as jóias e quotas fixadas pelos órgãos da OCAM;
Texto do artigo · p. 32 b) o produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
Texto do artigo · p. 32 c) as receitas decorrentes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
Texto do artigo · p. 32 d) as receitas resultantes de outras actividades promovidas pela OCAM;
Texto do artigo · p. 32 e) os rendimentos de bens que lhe estejam afectos;
Texto do artigo · p. 33 f) os juros de contas de depósitos;
Texto do artigo · p. 33 g) as heranças, legados, donativos, subsídios e doações atribuídas à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres.
Texto do artigo · p. 33 2. Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da OCAM.
Texto do artigo · p. 33 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 33 (Despesas da OCAM)
Texto do artigo · p. 33 1. Constituem despesas da OCAM as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais, necessárias à prossecução das suas finalidades e atribuições.
Texto do artigo · p. 33 2. Os procedimentos para a realização de despesas bem como
Texto do artigo · p. 33 os demais encargos do mbito da contabilidade da OCAM são objecto de regulamentação a cargo do Conselho geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 CAPítuLO VIII
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 33 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 33 (Período transitório)
Texto do artigo · p. 33 1. É estabelecido um período transitório de um ano para a eleição e instalação dos órgãos sociais da OCAM.
Texto do artigo · p. 33 2. A Comissão instaladora é competente pelo processo de inscrição dos membros da OCAM em obediência aos estatutos.
Texto do artigo · p. 33 3. A Comissão instaladora é ainda competente pela organização
Texto do artigo · p. 33 do processo das eleições da OCAM.
Texto do artigo · p. 33 Lei n. º 9/2012
Texto do artigo · p. 33 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 33 Havendo necessidade de adequar o regime jurídico dos jogos sociais e de diversão à realidade sócio económica do País, ao abrigo do número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 33 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A presente Lei estabelece as normas e condições a que deve obedecer o processo de licenciamento, exploração e controlo da actividade de jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 33 As disposições da presente Lei aplicam se a todas actividades vinculadas à exploração e prática dos jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 33 (Definições)
Texto do artigo · p. 33 Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos sociais e de diversão as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na
Texto do artigo · p. 33 base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 33 a) jogos sociais: bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
Texto do artigo · p. 33 b) jogos de diversão: bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 33 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 33 Os jogos sociais e de diversão visam realizar os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 33 a) satisfação, de forma lícita, socialmente útil e vantajosa, da procura de modalidades de jogos sociais e de diversão;
Texto do artigo · p. 33 b) oferta de entretenimento, recreação e animação lúdica;
Texto do artigo · p. 33 c) promoção da captação de poupanças e geração de receitas fiscais;
Texto do artigo · p. 33 d) estudo, sistematização e valorização do património cultural nacional, na área do jogo;
Texto do artigo · p. 33 e) desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática de jogos sociais e de diversão para entretenimento e animação lúdica, contribuindo, desse modo, para a prevenção e combate ao jogo ilícito;
Texto do artigo · p. 33 f) promoção e desenvolvimento da acção social, desporto, cultura e protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 33 g) fomento do desenvolvimento sócio económico em geral do País e, em particular, na zona de exploração de jogos.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 33 (Princípios)
Texto do artigo · p. 33 1. Os jogos sociais e de diversão devem observar os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 33 a) probabilidade, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes;
Texto do artigo · p. 33 b) aleatoriedade, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores participantes no jogo, é o ganhador ou, de entre as apostas possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a aposta ganhadora;
Texto do artigo · p. 33 c) objectividade, através da qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo não possam ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
Texto do artigo · p. 33 d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis ou audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e outros interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
Texto do artigo · p. 33 2. Em determinadas modalidades dos jogos sociais e de
Texto do artigo · p. 33 diversão, os princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar se a determinadas capacidades de destreza, perícia ou domínio de conhecimentos pelos jogadores.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 34 Tutela, Autorização, Licenciamento e Elegibilidade
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 34 (Tutela)
Texto do artigo · p. 34 A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão, a que se refere o artigo 3 da presente Lei, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 34 1. A exploração de jogos sociais e de diversão carece de licenciamento pelo governo, a quem compete estabelecer os mecanismos para a sua efectivação.
Texto do artigo · p. 34 2. A autorização e a licença de exploração de jogos sociais e de diversão são intransmissíveis.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 34 (Elegibilidade à exploração)
Texto do artigo · p. 34 Podem ser licenciados para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em Moçambique:
Texto do artigo · p. 34 a) organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
Texto do artigo · p. 34 b) entidades que prosseguem fins de interesse público;
Texto do artigo · p. 34 c) pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 34 (Validade das autorizações e licenças)
Texto do artigo · p. 34 A validade das autorizações e licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada por contrato de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 34 (Extinção da autorização e licenças)
Texto do artigo · p. 34 1. A autorização e a licença para exploração de jogos sociais e de diversão extinguem se por caducidade ou por revogação.
Texto do artigo · p. 34 2. A caducidade ocorre quando expira o prazo de validade da licença e esta não é renovada.
Texto do artigo · p. 34 3. A revogação pode ocorrer por alguma das seguintes
Texto do artigo · p. 34 situações:
Texto do artigo · p. 34 a) a pedido fundamentado da entidade autorizada a explorar a actividade;
Texto do artigo · p. 34 b) por incumprimento das obrigações legais ou contratuais;
Texto do artigo · p. 34 c) por cometimento de infracções de natureza fiscal;
Texto do artigo · p. 34 d) pela cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo;
Texto do artigo · p. 34 e) por violação grave de regras fundamentais de prática do jogo;
Texto do artigo · p. 34 f) pela deficiente exploração do jogo.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 34 (Prática de jogos isenta de autorização e licença)
Texto do artigo · p. 34 É permitida a prática de jogos sociais e de diversão de forma particular e gratuita, com o intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, não carecendo, para o efeito, de autorização e da licença.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 34 Salas de Jogos
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 34 (Salas de jogos sociais e de diversão)
Texto do artigo · p. 34 Para efeitos da presente Lei, considera se sala de jogos sociais e de diversão todo o espaço especialmente delimitado para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 34 (Aprovação das salas de jogos)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é igualmente competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada sala de jogos.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 34 (Proibição de menores)
Texto do artigo · p. 34 1. Os jogos sociais e de diversão podem ser praticados por indivíduos de todas as idades, com a excepção dos previstos na alínea a) do artigo 3, que são proibidos a menores de 18 anos.
Texto do artigo · p. 34 2. Incorre em responsabilidade penal quem autorizar menores
Texto do artigo · p. 34 de 18 anos a praticar jogos a eles proibidos, bem como a sua entrada em locais onde tais jogos se praticam, sem embargo da responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO IV
Texto do artigo · p. 34 Equipamento, Material e Utensílios de Jogos
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 34 (Utilização do equipamento, material e utensílios de jogos)
Texto do artigo · p. 34 1. Nas salas de jogos só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios de jogo autorizados pela entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 34 2. As máquinas de jogo de diversão devem desenvolver temas de jogo devidamente aprovados pela entidade competente, a definir pelo Governo.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO16
Texto do artigo · p. 34 (Moeda de jogo e operações de caixa)
Texto do artigo · p. 34 A prática de jogos sociais e de diversão processa se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO V
Texto do artigo · p. 34 Taxas e Regimes Fiscal e Convencional
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 34 (Taxas)
Texto do artigo · p. 34 Pelo licenciamento da actividade de exploração de jogos sociais e de diversão e pela exploração de jogos de diversão são devidas taxas a serem fixadas pelo Governo.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação das receitas dos jogos)
Texto do artigo · p. 35 1. As receitas líquidas decorrentes da exploração dos jogos sociais e de diversão explorados por organizações sociais sem fins lucrativos, devem ser integralmente aplicadas no financiamento e apoio das actividades que fundamentaram o seu licenciamento.
Texto do artigo · p. 35 2. Compete ao Governo fixar a percentagem das receitas brutas decorrentes da exploração dos jogos sociais por pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea c) do artigo 8, destinada ao financiamento de actividades de carácter social, cultural e desportivo, bem como estabelecer os critérios de sua distribuição e aplicação.
Texto do artigo · p. 35 3. Compete às autarquias e às administrações dos distritos
Texto do artigo · p. 35 fixar os critérios de aplicação das receitas advenientes das taxas de licenciamento e de exploração de jogos de diversão.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 35 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 35 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão sujeitam-se ao regime fiscal geral.
Texto do artigo · p. 35 2. Sem prejuízo das competências atribuídas à Administração
Texto do artigo · p. 35 Fiscal em legislação específica, cabe aos agentes da Inspecção Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como, nos casos aplicáveis, à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Texto do artigo · p. 35 1. O incumprimento do estabelecido na presente Lei e na demais legislação aplicável é passível de sancionamento por multas, apreensão de instrumentos e dos frutos da violação, suspensão ou anulação de direitos e encerramento do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 35 2. A Polícia da República de Moçambique ou outras
Texto do artigo · p. 35 entidades de fiscalização são competentes para elaborarem o auto de encerramento, que deve ser confirmado pelo Ministério Público.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 35 (Infracções)
Texto do artigo · p. 35 1. A sanção de multa é fixada entre 5 a 20 salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 2. A aplicação de quaisquer sanções não prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, ao caso couber.
Texto do artigo · p. 35 3. As infracções que dêem lugar a processo de natureza
Texto do artigo · p. 35 civil ou criminal, a Inspecção geral de Jogos, a Autarquia ou a Administração do Distrito devem remeter cópias ou extractos dos autos de ocorrência às autoridades competentes, para procedimentos processuais subsequentes.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 35 (Classificação das infracções)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao governo estabelecer em regulamento os tipos legais de contravenção, bem como a respectiva penalização, na base dos limites fixados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade contravencional)
Texto do artigo · p. 35 1. Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade
Texto do artigo · p. 35 penal dos empregados ou agentes infractores, as entidades
Texto do artigo · p. 35 exploradoras dos jogos sociais e de diversão são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
Texto do artigo · p. 35 2. Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos sociais e de diversão os jogadores e frequentadores dos recintos e salas de jogos.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 35 (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Governo definir o destino a dar aos valores resultantes das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no mbito de jogos, bem como aos bens ou valores apreendidos no mbito das contravenções do jogo.
Número ou marcador · p. 35 CAPítuLO VI
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 35 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao governo regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 25
Texto do artigo · p. 35 (Revogação)
Texto do artigo · p. 35 É revogada a Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro. ARtIgO 26
Texto do artigo · p. 35 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 35 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 35 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 35 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 35 Lei n.° 10/2012
Texto do artigo · p. 35 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 35 Havendo necessidade de estabelecer normas de disciplina militar e correspondentes procedimentos para a aplicação de medidas, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1 9 com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 Fica o governo autorizado a aprovar o Regulamento de Disciplina Militar.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 35 (Sentido e extensão da autorização quanto às disposições gerais)
Texto do artigo · p. 35 1. O Regulamento de Disciplina Militar tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e punições.
Texto do artigo · p. 36 2. Na elaboração das normas de disciplina militar o governo
Texto do artigo · p. 36 deve contemplar, no que se refere às disposições gerais, o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 a) definir os conceitos utilizados na presente Autorização Legislativa;
Texto do artigo · p. 36 b) considerar como infracção da disciplina militar, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que não seja qualificada como crime.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto aos deveres dos militares)
Texto do artigo · p. 36 Sobre os deveres do militar, o governo deve assegurar que o militar, entre outros, observe os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 36 a) pautar o seu procedimento, em todas as situações, pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 36 b) defender a Constituição da República e demais leis em vigor e que para tal deve tomar compromisso solene;
Texto do artigo · p. 36 c) cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço;
Texto do artigo · p. 36 d) assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das ordens e em conformidade com as mesmas;
Texto do artigo · p. 36 e) cumprir com rigor as normas de segurança militar.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às infracções)
Texto do artigo · p. 36 Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve considerar, igualmente, como infracção disciplinar militar:
Texto do artigo · p. 36 a) ausentar se ilegitimamente do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime:
Texto do artigo · p. 36 b) exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
Texto do artigo · p. 36 c) abandonar, afastar se ou estar menos vigilante no seu posto, estando se de sentinela ou de guarda;
Texto do artigo · p. 36 d) divulgar, sem autorização, informações sobre o serviço quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 36 e) infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 36 f) introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
Texto do artigo · p. 36 g) apresentar se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 36 A autorização legislativa prevista na presente Lei contempla, ainda, a atribuição de competências ao governo para estabelecer como medidas disciplinares aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas de Defesa de Moçambique:
Texto do artigo · p. 36 a) a repreensão;
Texto do artigo · p. 36 b) a repreensão agravada;
Texto do artigo · p. 36 c) a detenção ou corte de licença de saída da unidade;
Texto do artigo · p. 36 d) o corte de vencimento ou subsídios até dez dias;
Texto do artigo · p. 36 e) a dispensa compulsiva de serviço;
Texto do artigo · p. 36 f) a expulsão ou cessação da prestação do serviço militar. ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às garantias processuais)
Texto do artigo · p. 36 Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve contemplar as garantias processuais dos arguidos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 36 a) o princípio da presunção da inocência;
Texto do artigo · p. 36 b) a reclamação;
Texto do artigo · p. 36 c) o recurso. ARtIgO (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 36 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 36 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 36 Lei n.º 11/2012
Texto do artigo · p. 36 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nos termos do número 4 do artigo 141 e do número 2 do artigo 264, conjugados com o número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 36 (Alterações)
Texto do artigo · p. 36 Os artigos 1, 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14, 16, 1 , 18, 19, 22, 34, 35, 44, 45, 46, 48, 49 e 52, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 36 «ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 36 1. A presente Lei estabelece os princípios e as normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação.
Texto do artigo · p. 36 2. ... ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 36 (Função dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 36 1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
Texto do artigo · p. 36 2. ...
Texto do artigo · p. 36 3. ...
Título de secção · p. 37 8 DE FEVEREIRO DE 2012 8
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 37 (Princípios de organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 37 1. A organização e o funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios de descentralização, desconcentração e simplificação de procedimentos administrativos, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do governo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões à realidade local.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. ...
Texto do artigo · p. 37 4. Os órgãos do Estado prestam informação periódica sobre a
Texto do artigo · p. 37 situação política, económica, social e cultural. ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 37 (Designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 37 1. Podem ser dirigentes dos órgãos locais do Estado cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e experiência profissional de administração pública ou fora dela, para exercer as suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 37 2. O Secretário Permanente Provincial é designado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local do Estado.
Texto do artigo · p. 37 3. Os membros do governo Provincial são nomeados pelos Ministros que superintendem as respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 4. O Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial. 5.O Secretário Permanente Distrital é designado pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 37 6. O Chefe do Posto Administrativo é designado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 37 que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 . O Chefe de Localidade e o de Povoação são designados pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 10
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: 3. A condução dos processos disciplinares cabe a um instrutor, por sorteio, apresentando à reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão.
  2. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 41
  3. Texto do artigo, página 30: (Assessoria jurídica)
  4. Texto do artigo, página 30: 1. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares.
  5. Texto do artigo, página 30: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção
  6. Texto do artigo, página 30: do processo disciplinar e formulação da proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto são da exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
  7. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Conselho de Associados
  8. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 42
  9. Texto do artigo, página 30: (Composição e competências)
  10. Texto do artigo, página 30: 1. O Conselho de Associados é composto pelos membros associados referidos no n.º 3 do artigo 8 do presente Estatuto.
  11. Texto do artigo, página 30: 2. O Conselho de Associados tem por competências:
  12. Texto do artigo, página 30: a) propor ao Conselho geral a criação de comissões técnicas nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 23 do presente Estatuto;
  13. Texto do artigo, página 30: b) propor ao Conselho geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da OCAM;
  14. Texto do artigo, página 30: c) propor ao Conselho geral outras medidas para um melhor cumprimento das suas finalidades.
  15. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 43
  16. Texto do artigo, página 30: (Órgãos)
  17. Texto do artigo, página 30: 1. São órgãos do Conselho de Associados:
  18. Texto do artigo, página 30: a) a Assembleia geral;
  19. Texto do artigo, página 30: b) o Presidente do Conselho de Associados.
  20. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 44
  21. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade e competências)
  22. Texto do artigo, página 30: A Assembleia geral reúne uma vez por ano e tem por competências:
  23. Texto do artigo, página 30: a) eleger o Presidente do Conselho de Associados;
  24. Texto do artigo, página 30: b) votar as propostas a efectuar ao Conselho geral nos termos do n.º 2 do artigo 42.
  25. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 45
  26. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Associados)
  27. Texto do artigo, página 30: O Presidente do Conselho de Associados tem por competências:
  28. Texto do artigo, página 30: a) representar o Conselho de Associados no Conselho geral da OCAM;
  29. Texto do artigo, página 30: b) apresentar ao Conselho geral da Ordem as propostas do Conselho de Associados aprovadas em Assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VII Secretário - Geral
  31. Texto do artigo, página 30: ARtIgO 46
  32. Texto do artigo, página 30: (Secretário - Geral)
  33. Texto do artigo, página 30: 1. O Secretário geral é designado pelo Bastonário, ao qual compete a direcção da Secretaria - Geral e a definição da sua estrutura tendo em conta as necessidades da OCAM, mediante aprovação do Conselho geral.
  34. Texto do artigo, página 30: 2. O Secretário geral assessora os órgãos da OCAM.
  35. Texto do artigo, página 30: 3. O Secretário geral tem direito a remuneração mensal pelo
  36. Texto do artigo, página 30: exercício das suas actividades. ArtiGo 47
  37. Texto do artigo, página 30: (Funções)
  38. Texto do artigo, página 30: A Secretaria geral tem por funções:
  39. Texto do artigo, página 30: a) a elaboração da Contabilidade da OCAM;
  40. Texto do artigo, página 30: b) a arrecadação das receitas da OCAM e o controlo das quotas dos membros;
  41. Texto do artigo, página 30: c) o pagamento das despesas da OCAM de acordo com o estipulado na regulamentação interna;
  42. Texto do artigo, página 30: d) o apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos;
  43. Texto do artigo, página 30: e) a actualização do conteúdo técnico e institucional da página de Internet da OCAM, mediante definição do Conselho geral ou dos Colégios;
  44. Texto do artigo, página 30: f) a manutenção técnica da página de Internet da OCAM;
  45. Texto do artigo, página 30: g) a custódia dos documentos e obras do Centro de Documentação e Biblioteca, a gestão e controlo da sua disponibilização aos membros e a manutenção e actualização;
  46. Texto do artigo, página 30: h) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário geral.
  47. Texto do artigo, página 30: ArtiGo 48
  48. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 30: Para além da direcção da Secretaria geral, cabe ao Secretário geral:
  50. Texto do artigo, página 30: a) a coordenação operacional dos serviços da OCAM, em especial dos serviços comuns ou partilhados pelos diferentes órgãos;
  51. Texto do artigo, página 30: b) a proposta dos procedimentos para despesas e demais procedimentos contabilísticos;
  52. Texto do artigo, página 30: c) a prestação de contas perante o Conselho geral e os Colégios da Especialidade;
  53. Texto do artigo, página 30: d) a responsabilidade perante o Conselho Fiscal ao nível da execução financeira da OCAM e do cumprimento dos regulamentos internos estipulados;
  54. Texto do artigo, página 31: e) a garantia do cumprimento pela OCAM das obrigações legais e fiscais em vigor na República de Moçambique;
  55. Texto do artigo, página 31: f) a participação nas reuniões do Conselho geral, sem direito a voto, e a elaboração das respectivas actas.
  56. Número ou marcador, página 31: CAPítuLO IV
  57. Texto do artigo, página 31: Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados
  58. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
  59. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 49
  60. Texto do artigo, página 31: (Requisitos, registo e regime)
  61. Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
  62. Texto do artigo, página 31: a) controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime. b)detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados ou por sociedades não nacionais que exerçam as funções próprias de uma sociedade de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem.
  63. Texto do artigo, página 31: 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
  64. Texto do artigo, página 31: 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções próprias das categorias profissionais de Contabilista Certificado e de Auditor Certificado em todo o território nacional.
  65. Texto do artigo, página 31: 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
  66. Texto do artigo, página 31: praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos.
  67. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 50
  68. Texto do artigo, página 31: (Assinatura dos documentos)
  69. Texto do artigo, página 31: 1. O relatório e o parecer de auditoria emitidos por uma Sociedade de Auditores Certificados no exercício das suas funções são assinados, em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração.
  70. Texto do artigo, página 31: 2. Os restantes documentos elaborados por uma Sociedade
  71. Texto do artigo, página 31: de Auditores Certificados são assinados em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração, ou, no seu impedimento, por um outro Auditor Certificado com poderes bastantes.
  72. Número ou marcador, página 31: CAPítuLO V
  73. Texto do artigo, página 31: Acesso à profissão
  74. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
  75. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 51
  76. Texto do artigo, página 31: (Requisitos gerais)
  77. Texto do artigo, página 31: Constituem requisitos gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuízo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório regulado no Capítulo VIII, os seguintes:
  78. Texto do artigo, página 31: a) ser de nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no País ou estar integrado em Sociedades de Contabilistas Certificados
  79. Texto do artigo, página 31: ou Sociedades de Auditores Certificados estabelecidas no país, há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da língua portuguesa e de direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
  80. Texto do artigo, página 31: b) ter capacidade técnica para o exercício da profissão;
  81. Texto do artigo, página 31: c) não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação;
  82. Texto do artigo, página 31: d) não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão.
  83. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 52
  84. Texto do artigo, página 31: (Periodicidade do processo de inscrição)
  85. Texto do artigo, página 31: Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima anual.
  86. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Contabilistas Certificados
  87. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 53
  88. Texto do artigo, página 31: (Requisitos específicos de inscrição)
  89. Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM como Contabilista Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
  90. Texto do artigo, página 31: 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
  91. Texto do artigo, página 31: a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou diploma das escolas de formação técnico profissional de contabilidade que propiciem os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido, para o efeito, pelas entidades moçambicanas competentes.
  92. Texto do artigo, página 31: b) ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de um ano, nos termos do regulamento aprovado pela OCAM.
  93. Texto do artigo, página 31: 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do número anterior implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pela OCAM.
  94. Texto do artigo, página 31: 4. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
  95. Texto do artigo, página 31: artigo 51, podem igualmente inscrever se como Contabilistas Certificados:
  96. Texto do artigo, página 31: a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
  97. Texto do artigo, página 31: b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
  98. Texto do artigo, página 31: c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
  99. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Auditores Certificados
  100. Texto do artigo, página 31: ArtiGo 54
  101. Texto do artigo, página 31: (Requisitos específicos de inscrição)
  102. Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM como Auditor Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
  103. Texto do artigo, página 32: 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
  104. Texto do artigo, página 32: a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou equivalente que propicie os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais exigidos pela Federação Internacional dos Contabilistas, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido para o efeito pelas entidades competentes;
  105. Texto do artigo, página 32: 3. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como Auditor Certificado quem, cumulativamente:
  106. Texto do artigo, página 32: a) esteja inscrito na OCAM como Contabilista Certificado;
  107. Texto do artigo, página 32: b) tenha frequentado, com aproveitamento, estágio profissional de dois anos, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Auditores Certificados.
  108. Texto do artigo, página 32: 4. A inscrição nos estágios referidos na alínea b) dos n.ºs 2 e 3 implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade.
  109. Texto do artigo, página 32: 5. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo
  110. Texto do artigo, página 32: 51, podem igualmente inscrever-se como Auditores Certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
  111. Texto do artigo, página 32: a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no país em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1;
  112. Texto do artigo, página 32: b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
  113. Texto do artigo, página 32: c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
  114. Número ou marcador, página 32: CAPítuLO VI
  115. Texto do artigo, página 32: Responsabilidade no Exercício da Profissão
  116. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 55
  117. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade disciplinar)
  118. Texto do artigo, página 32: 1. todos os membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no presente Estatuto e no respectivo Regulamento Disciplinar.
  119. Texto do artigo, página 32: 2. Considera se infracção disciplinar a violação pelos
  120. Texto do artigo, página 32: membros da OCAM, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto, no Código de Ética e Deontologia Profissional ou no Regulamento Disciplinar.
  121. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 56
  122. Texto do artigo, página 32: (Princípios e regras do procedimento disciplinar)
  123. Texto do artigo, página 32: 1. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são confidenciais, até à dedução da nota de culpa, devendo assegurar a defesa do arguido, o princípio do contraditório e o princípio da unidade da pena aplicável.
  124. Texto do artigo, página 32: 2. tendo em conta as normas e princípios deste Estatuto, o
  125. Texto do artigo, página 32: Regulamento Disciplinar defini nomeadamente as regras relativas à definição das infracções, ao exercício do poder disciplinar, à aplicação das penas, à medida e graduação das penas aplicáveis, à acumulação das infracções, às atenuantes e agravantes, à instrução do procedimento disciplinar, ao processo de inquérito e à revisão das decisões disciplinares.
  126. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 57
  127. Texto do artigo, página 32: (Penas disciplinares e sua caracterização)
  128. Texto do artigo, página 32: 1. Pelas infracções que cometerem, aos membros da OCAM podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
  129. Texto do artigo, página 32: a) advertência;
  130. Texto do artigo, página 32: b) advertência registada;
  131. Texto do artigo, página 32: c) censura;
  132. Texto do artigo, página 32: d) multa de valor a definir no Regulamento Disciplinar;
  133. Texto do artigo, página 32: e) suspensão, de 30 dias até 5 anos;
  134. Texto do artigo, página 32: f) expulsão.
  135. Texto do artigo, página 32: 2. Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, determinando sempre a suspensão essa inibição por um período duplo da suspensão.
  136. Texto do artigo, página 32: 3. Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas,
  137. Texto do artigo, página 32: pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
  138. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 58
  139. Texto do artigo, página 32: (Competência disciplinar)
  140. Texto do artigo, página 32: 1. O exercício da função instrutória do poder disciplinar e dos processos de inquérito cabe ao Conselho Jurisdicional, que procede à qualificação da infracção e propõe a pena a aplicar.
  141. Texto do artigo, página 32: 2. A decisão sobre a pena a aplicar compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio.
  142. Texto do artigo, página 32: 3. Havendo recurso da decisão prevista no número 2, compete ao Conselho geral.
  143. Texto do artigo, página 32: 4. A execução das penas compete ao Conselho Directivo do
  144. Texto do artigo, página 32: respectivo Colégio.
  145. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 59
  146. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade civil, profissional e criminal)
  147. Texto do artigo, página 32: 1. A responsabilidade disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil, profissional ou criminal nos termos das leis gerais da República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 32: 2. A OCAM deve participar às autoridades competentes as
  149. Texto do artigo, página 32: infracções criminais dos seus membros de que tenha conhecimento no final de um procedimento disciplinar.
  150. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 60
  151. Texto do artigo, página 32: (Seguro de responsabilidade profissional)
  152. Texto do artigo, página 32: No exercício das suas funções, a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade e de auditoria, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir pelo Conselho Directivo de cada Colégio da especialidade.
  153. Número ou marcador, página 32: CAPítuLO VII
  154. Texto do artigo, página 32: Disposições financeiras
  155. Texto do artigo, página 32: ArtiGo 61
  156. Texto do artigo, página 32: (Receitas da OCAM)
  157. Texto do artigo, página 32: 1. Constituem receitas da OCAM:
  158. Texto do artigo, página 32: a) as jóias e quotas fixadas pelos órgãos da OCAM;
  159. Texto do artigo, página 32: b) o produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
  160. Texto do artigo, página 32: c) as receitas decorrentes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
  161. Texto do artigo, página 32: d) as receitas resultantes de outras actividades promovidas pela OCAM;
  162. Texto do artigo, página 32: e) os rendimentos de bens que lhe estejam afectos;
  163. Texto do artigo, página 33: f) os juros de contas de depósitos;
  164. Texto do artigo, página 33: g) as heranças, legados, donativos, subsídios e doações atribuídas à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres.
  165. Texto do artigo, página 33: 2. Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da OCAM.
  166. Texto do artigo, página 33: ArtiGo 62
  167. Texto do artigo, página 33: (Despesas da OCAM)
  168. Texto do artigo, página 33: 1. Constituem despesas da OCAM as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais, necessárias à prossecução das suas finalidades e atribuições.
  169. Texto do artigo, página 33: 2. Os procedimentos para a realização de despesas bem como
  170. Texto do artigo, página 33: os demais encargos do mbito da contabilidade da OCAM são objecto de regulamentação a cargo do Conselho geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 33: CAPítuLO VIII
  172. Texto do artigo, página 33: Disposições finais e transitórias
  173. Texto do artigo, página 33: ArtiGo 63
  174. Texto do artigo, página 33: (Período transitório)
  175. Texto do artigo, página 33: 1. É estabelecido um período transitório de um ano para a eleição e instalação dos órgãos sociais da OCAM.
  176. Texto do artigo, página 33: 2. A Comissão instaladora é competente pelo processo de inscrição dos membros da OCAM em obediência aos estatutos.
  177. Texto do artigo, página 33: 3. A Comissão instaladora é ainda competente pela organização
  178. Texto do artigo, página 33: do processo das eleições da OCAM.
  179. Texto do artigo, página 33: Lei n. º 9/2012
  180. Texto do artigo, página 33: de 8 de Fevereiro
  181. Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de adequar o regime jurídico dos jogos sociais e de diversão à realidade sócio económica do País, ao abrigo do número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  182. Número ou marcador, página 33: CAPítuLO I
  183. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  184. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 1
  185. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  186. Texto do artigo, página 33: A presente Lei estabelece as normas e condições a que deve obedecer o processo de licenciamento, exploração e controlo da actividade de jogos sociais e de diversão.
  187. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 2
  188. Texto do artigo, página 33: (Âmbito de aplicação)
  189. Texto do artigo, página 33: As disposições da presente Lei aplicam se a todas actividades vinculadas à exploração e prática dos jogos sociais e de diversão.
  190. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 3
  191. Texto do artigo, página 33: (Definições)
  192. Texto do artigo, página 33: Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos sociais e de diversão as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na
  193. Texto do artigo, página 33: base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
  194. Texto do artigo, página 33: a) jogos sociais: bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
  195. Texto do artigo, página 33: b) jogos de diversão: bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
  196. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 4
  197. Texto do artigo, página 33: (Objectivos)
  198. Texto do artigo, página 33: Os jogos sociais e de diversão visam realizar os seguintes objectivos:
  199. Texto do artigo, página 33: a) satisfação, de forma lícita, socialmente útil e vantajosa, da procura de modalidades de jogos sociais e de diversão;
  200. Texto do artigo, página 33: b) oferta de entretenimento, recreação e animação lúdica;
  201. Texto do artigo, página 33: c) promoção da captação de poupanças e geração de receitas fiscais;
  202. Texto do artigo, página 33: d) estudo, sistematização e valorização do património cultural nacional, na área do jogo;
  203. Texto do artigo, página 33: e) desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática de jogos sociais e de diversão para entretenimento e animação lúdica, contribuindo, desse modo, para a prevenção e combate ao jogo ilícito;
  204. Texto do artigo, página 33: f) promoção e desenvolvimento da acção social, desporto, cultura e protecção do ambiente;
  205. Texto do artigo, página 33: g) fomento do desenvolvimento sócio económico em geral do País e, em particular, na zona de exploração de jogos.
  206. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 5
  207. Texto do artigo, página 33: (Princípios)
  208. Texto do artigo, página 33: 1. Os jogos sociais e de diversão devem observar os seguintes princípios:
  209. Texto do artigo, página 33: a) probabilidade, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes;
  210. Texto do artigo, página 33: b) aleatoriedade, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores participantes no jogo, é o ganhador ou, de entre as apostas possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a aposta ganhadora;
  211. Texto do artigo, página 33: c) objectividade, através da qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo não possam ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
  212. Texto do artigo, página 33: d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis ou audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e outros interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
  213. Texto do artigo, página 33: 2. Em determinadas modalidades dos jogos sociais e de
  214. Texto do artigo, página 33: diversão, os princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar se a determinadas capacidades de destreza, perícia ou domínio de conhecimentos pelos jogadores.
  215. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO II
  216. Texto do artigo, página 34: Tutela, Autorização, Licenciamento e Elegibilidade
  217. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 6
  218. Texto do artigo, página 34: (Tutela)
  219. Texto do artigo, página 34: A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão, a que se refere o artigo 3 da presente Lei, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  220. Texto do artigo, página 34: ARtIgO
  221. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento)
  222. Texto do artigo, página 34: 1. A exploração de jogos sociais e de diversão carece de licenciamento pelo governo, a quem compete estabelecer os mecanismos para a sua efectivação.
  223. Texto do artigo, página 34: 2. A autorização e a licença de exploração de jogos sociais e de diversão são intransmissíveis.
  224. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 8
  225. Texto do artigo, página 34: (Elegibilidade à exploração)
  226. Texto do artigo, página 34: Podem ser licenciados para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em Moçambique:
  227. Texto do artigo, página 34: a) organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
  228. Texto do artigo, página 34: b) entidades que prosseguem fins de interesse público;
  229. Texto do artigo, página 34: c) pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
  230. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 9
  231. Texto do artigo, página 34: (Validade das autorizações e licenças)
  232. Texto do artigo, página 34: A validade das autorizações e licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada por contrato de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
  233. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 10
  234. Texto do artigo, página 34: (Extinção da autorização e licenças)
  235. Texto do artigo, página 34: 1. A autorização e a licença para exploração de jogos sociais e de diversão extinguem se por caducidade ou por revogação.
  236. Texto do artigo, página 34: 2. A caducidade ocorre quando expira o prazo de validade da licença e esta não é renovada.
  237. Texto do artigo, página 34: 3. A revogação pode ocorrer por alguma das seguintes
  238. Texto do artigo, página 34: situações:
  239. Texto do artigo, página 34: a) a pedido fundamentado da entidade autorizada a explorar a actividade;
  240. Texto do artigo, página 34: b) por incumprimento das obrigações legais ou contratuais;
  241. Texto do artigo, página 34: c) por cometimento de infracções de natureza fiscal;
  242. Texto do artigo, página 34: d) pela cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo;
  243. Texto do artigo, página 34: e) por violação grave de regras fundamentais de prática do jogo;
  244. Texto do artigo, página 34: f) pela deficiente exploração do jogo.
  245. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 11
  246. Texto do artigo, página 34: (Prática de jogos isenta de autorização e licença)
  247. Texto do artigo, página 34: É permitida a prática de jogos sociais e de diversão de forma particular e gratuita, com o intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, não carecendo, para o efeito, de autorização e da licença.
  248. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO III
  249. Texto do artigo, página 34: Salas de Jogos
  250. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 12
  251. Texto do artigo, página 34: (Salas de jogos sociais e de diversão)
  252. Texto do artigo, página 34: Para efeitos da presente Lei, considera se sala de jogos sociais e de diversão todo o espaço especialmente delimitado para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão.
  253. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 13
  254. Texto do artigo, página 34: (Aprovação das salas de jogos)
  255. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é igualmente competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada sala de jogos.
  256. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 14
  257. Texto do artigo, página 34: (Proibição de menores)
  258. Texto do artigo, página 34: 1. Os jogos sociais e de diversão podem ser praticados por indivíduos de todas as idades, com a excepção dos previstos na alínea a) do artigo 3, que são proibidos a menores de 18 anos.
  259. Texto do artigo, página 34: 2. Incorre em responsabilidade penal quem autorizar menores
  260. Texto do artigo, página 34: de 18 anos a praticar jogos a eles proibidos, bem como a sua entrada em locais onde tais jogos se praticam, sem embargo da responsabilidade civil.
  261. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO IV
  262. Texto do artigo, página 34: Equipamento, Material e Utensílios de Jogos
  263. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 15
  264. Texto do artigo, página 34: (Utilização do equipamento, material e utensílios de jogos)
  265. Texto do artigo, página 34: 1. Nas salas de jogos só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios de jogo autorizados pela entidade licenciadora.
  266. Texto do artigo, página 34: 2. As máquinas de jogo de diversão devem desenvolver temas de jogo devidamente aprovados pela entidade competente, a definir pelo Governo.
  267. Texto do artigo, página 34: ARtIgO16
  268. Texto do artigo, página 34: (Moeda de jogo e operações de caixa)
  269. Texto do artigo, página 34: A prática de jogos sociais e de diversão processa se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
  270. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO V
  271. Texto do artigo, página 34: Taxas e Regimes Fiscal e Convencional
  272. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 1
  273. Texto do artigo, página 34: (Taxas)
  274. Texto do artigo, página 34: Pelo licenciamento da actividade de exploração de jogos sociais e de diversão e pela exploração de jogos de diversão são devidas taxas a serem fixadas pelo Governo.
  275. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 18
  276. Texto do artigo, página 35: (Aplicação das receitas dos jogos)
  277. Texto do artigo, página 35: 1. As receitas líquidas decorrentes da exploração dos jogos sociais e de diversão explorados por organizações sociais sem fins lucrativos, devem ser integralmente aplicadas no financiamento e apoio das actividades que fundamentaram o seu licenciamento.
  278. Texto do artigo, página 35: 2. Compete ao Governo fixar a percentagem das receitas brutas decorrentes da exploração dos jogos sociais por pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea c) do artigo 8, destinada ao financiamento de actividades de carácter social, cultural e desportivo, bem como estabelecer os critérios de sua distribuição e aplicação.
  279. Texto do artigo, página 35: 3. Compete às autarquias e às administrações dos distritos
  280. Texto do artigo, página 35: fixar os critérios de aplicação das receitas advenientes das taxas de licenciamento e de exploração de jogos de diversão.
  281. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 19
  282. Texto do artigo, página 35: (Regime fiscal)
  283. Texto do artigo, página 35: 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão sujeitam-se ao regime fiscal geral.
  284. Texto do artigo, página 35: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas à Administração
  285. Texto do artigo, página 35: Fiscal em legislação específica, cabe aos agentes da Inspecção Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como, nos casos aplicáveis, à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos.
  286. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 20
  287. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  288. Texto do artigo, página 35: 1. O incumprimento do estabelecido na presente Lei e na demais legislação aplicável é passível de sancionamento por multas, apreensão de instrumentos e dos frutos da violação, suspensão ou anulação de direitos e encerramento do estabelecimento.
  289. Texto do artigo, página 35: 2. A Polícia da República de Moçambique ou outras
  290. Texto do artigo, página 35: entidades de fiscalização são competentes para elaborarem o auto de encerramento, que deve ser confirmado pelo Ministério Público.
  291. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 21
  292. Texto do artigo, página 35: (Infracções)
  293. Texto do artigo, página 35: 1. A sanção de multa é fixada entre 5 a 20 salários mínimos nacionais.
  294. Texto do artigo, página 35: 2. A aplicação de quaisquer sanções não prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, ao caso couber.
  295. Texto do artigo, página 35: 3. As infracções que dêem lugar a processo de natureza
  296. Texto do artigo, página 35: civil ou criminal, a Inspecção geral de Jogos, a Autarquia ou a Administração do Distrito devem remeter cópias ou extractos dos autos de ocorrência às autoridades competentes, para procedimentos processuais subsequentes.
  297. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 22
  298. Texto do artigo, página 35: (Classificação das infracções)
  299. Texto do artigo, página 35: Compete ao governo estabelecer em regulamento os tipos legais de contravenção, bem como a respectiva penalização, na base dos limites fixados na presente Lei.
  300. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 23
  301. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade contravencional)
  302. Texto do artigo, página 35: 1. Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade
  303. Texto do artigo, página 35: penal dos empregados ou agentes infractores, as entidades
  304. Texto do artigo, página 35: exploradoras dos jogos sociais e de diversão são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
  305. Texto do artigo, página 35: 2. Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos sociais e de diversão os jogadores e frequentadores dos recintos e salas de jogos.
  306. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 23
  307. Texto do artigo, página 35: (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
  308. Texto do artigo, página 35: Compete ao Governo definir o destino a dar aos valores resultantes das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no mbito de jogos, bem como aos bens ou valores apreendidos no mbito das contravenções do jogo.
  309. Número ou marcador, página 35: CAPítuLO VI
  310. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  311. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 24
  312. Texto do artigo, página 35: (Regulamentação)
  313. Texto do artigo, página 35: Compete ao governo regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  314. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 25
  315. Texto do artigo, página 35: (Revogação)
  316. Texto do artigo, página 35: É revogada a Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro. ARtIgO 26
  317. Texto do artigo, página 35: (Entrada em vigor)
  318. Texto do artigo, página 35: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011.
  319. Texto do artigo, página 35: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  320. Texto do artigo, página 35: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  321. Texto do artigo, página 35: Lei n.° 10/2012
  322. Texto do artigo, página 35: de 8 de Fevereiro
  323. Texto do artigo, página 35: Havendo necessidade de estabelecer normas de disciplina militar e correspondentes procedimentos para a aplicação de medidas, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1 9 com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  324. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 1
  325. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  326. Texto do artigo, página 35: Fica o governo autorizado a aprovar o Regulamento de Disciplina Militar.
  327. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 2
  328. Texto do artigo, página 35: (Sentido e extensão da autorização quanto às disposições gerais)
  329. Texto do artigo, página 35: 1. O Regulamento de Disciplina Militar tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e punições.
  330. Texto do artigo, página 36: 2. Na elaboração das normas de disciplina militar o governo
  331. Texto do artigo, página 36: deve contemplar, no que se refere às disposições gerais, o seguinte:
  332. Texto do artigo, página 36: a) definir os conceitos utilizados na presente Autorização Legislativa;
  333. Texto do artigo, página 36: b) considerar como infracção da disciplina militar, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que não seja qualificada como crime.
  334. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 3
  335. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto aos deveres dos militares)
  336. Texto do artigo, página 36: Sobre os deveres do militar, o governo deve assegurar que o militar, entre outros, observe os seguintes deveres:
  337. Texto do artigo, página 36: a) pautar o seu procedimento, em todas as situações, pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  338. Texto do artigo, página 36: b) defender a Constituição da República e demais leis em vigor e que para tal deve tomar compromisso solene;
  339. Texto do artigo, página 36: c) cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço;
  340. Texto do artigo, página 36: d) assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das ordens e em conformidade com as mesmas;
  341. Texto do artigo, página 36: e) cumprir com rigor as normas de segurança militar.
  342. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 4
  343. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às infracções)
  344. Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve considerar, igualmente, como infracção disciplinar militar:
  345. Texto do artigo, página 36: a) ausentar se ilegitimamente do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime:
  346. Texto do artigo, página 36: b) exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
  347. Texto do artigo, página 36: c) abandonar, afastar se ou estar menos vigilante no seu posto, estando se de sentinela ou de guarda;
  348. Texto do artigo, página 36: d) divulgar, sem autorização, informações sobre o serviço quando tal não constitua crime;
  349. Texto do artigo, página 36: e) infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
  350. Texto do artigo, página 36: f) introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
  351. Texto do artigo, página 36: g) apresentar se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
  352. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 5
  353. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às medidas disciplinares)
  354. Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa prevista na presente Lei contempla, ainda, a atribuição de competências ao governo para estabelecer como medidas disciplinares aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas de Defesa de Moçambique:
  355. Texto do artigo, página 36: a) a repreensão;
  356. Texto do artigo, página 36: b) a repreensão agravada;
  357. Texto do artigo, página 36: c) a detenção ou corte de licença de saída da unidade;
  358. Texto do artigo, página 36: d) o corte de vencimento ou subsídios até dez dias;
  359. Texto do artigo, página 36: e) a dispensa compulsiva de serviço;
  360. Texto do artigo, página 36: f) a expulsão ou cessação da prestação do serviço militar. ARtIgO 6
  361. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às garantias processuais)
  362. Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve contemplar as garantias processuais dos arguidos, nomeadamente:
  363. Texto do artigo, página 36: a) o princípio da presunção da inocência;
  364. Texto do artigo, página 36: b) a reclamação;
  365. Texto do artigo, página 36: c) o recurso. ARtIgO (Duração)
  366. Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua publicação.
  367. Texto do artigo, página 36: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
  368. Texto do artigo, página 36: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  369. Texto do artigo, página 36: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  370. Texto do artigo, página 36: Lei n.º 11/2012
  371. Texto do artigo, página 36: de 8 de Fevereiro
  372. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nos termos do número 4 do artigo 141 e do número 2 do artigo 264, conjugados com o número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  373. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 1
  374. Texto do artigo, página 36: (Alterações)
  375. Texto do artigo, página 36: Os artigos 1, 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14, 16, 1 , 18, 19, 22, 34, 35, 44, 45, 46, 48, 49 e 52, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
  376. Texto do artigo, página 36: «ARtIgO 1
  377. Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
  378. Texto do artigo, página 36: 1. A presente Lei estabelece os princípios e as normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação.
  379. Texto do artigo, página 36: 2. ... ARtIgO 2
  380. Texto do artigo, página 36: (Função dos órgãos locais do Estado)
  381. Texto do artigo, página 36: 1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
  382. Texto do artigo, página 36: 2. ...
  383. Texto do artigo, página 36: 3. ...
  384. Título de secção, página 37: 8 DE FEVEREIRO DE 2012 8
  385. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 3
  386. Texto do artigo, página 37: (Princípios de organização e funcionamento)
  387. Texto do artigo, página 37: 1. A organização e o funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios de descentralização, desconcentração e simplificação de procedimentos administrativos, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do governo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões à realidade local.
  388. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  389. Texto do artigo, página 37: 3. ...
  390. Texto do artigo, página 37: 4. Os órgãos do Estado prestam informação periódica sobre a
  391. Texto do artigo, página 37: situação política, económica, social e cultural. ARtIgO 6
  392. Texto do artigo, página 37: (Designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado)
  393. Texto do artigo, página 37: 1. Podem ser dirigentes dos órgãos locais do Estado cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e experiência profissional de administração pública ou fora dela, para exercer as suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
  394. Texto do artigo, página 37: 2. O Secretário Permanente Provincial é designado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local do Estado.
  395. Texto do artigo, página 37: 3. Os membros do governo Provincial são nomeados pelos Ministros que superintendem as respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
  396. Texto do artigo, página 37: 4. O Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial. 5.O Secretário Permanente Distrital é designado pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  397. Texto do artigo, página 37: 6. O Chefe do Posto Administrativo é designado pelo Ministro
  398. Texto do artigo, página 37: que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial.
  399. Texto do artigo, página 37: . O Chefe de Localidade e o de Povoação são designados pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  400. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 10
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição