I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 37 (Articulação com autoridades tradicionais)
Texto do artigo · p. 37 No desempenho das funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades tradicionais e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 37 (Província)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. A província é uma unidade territorial constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 3. ... ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 37 (Distrito)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. O distrito é uma unidade territorial composto por postos
Texto do artigo · p. 37 administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 2. ... 3. ...
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 37 (Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. O posto administrativo é uma unidade territorial constituído por localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 3. ... ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 37 (Localidade)
Texto do artigo · p. 37 A localidade é a unidade territorial, base principal de organização e contacto permanente da administração do Estado com as comunidades locais e compreende as povoações.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 37 (Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. O governador Provincial é o representante do governo central ao nível da respectiva província.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 37 4. Nos demais casos, o substituto do governador Provincial é
Texto do artigo · p. 37 o Secretário Permanente Provincial. ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete ao governador Provincial:
Texto do artigo · p. 37 a) Representar o governo central na Província;
Texto do artigo · p. 37 b) ….
Texto do artigo · p. 37 c) ….
Texto do artigo · p. 37 d) …..
Texto do artigo · p. 37 e) …..
Texto do artigo · p. 37 f) ….
Texto do artigo · p. 37 g) …
Texto do artigo · p. 37 h) ….
Texto do artigo · p. 37 i) ….
Texto do artigo · p. 37 j) ….
Texto do artigo · p. 37 k) ….
Texto do artigo · p. 37 l) …
Texto do artigo · p. 37 m) …
Texto do artigo · p. 37 n) …
Texto do artigo · p. 37 2. … ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 37 (Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. O governo Provincial é o órgão que garante a execução ao nível da província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. ...
Texto do artigo · p. 37 4. Os membros do governo Provincial são nomeados
Texto do artigo · p. 37 pelos ministros das respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete ao governo Provincial:
Texto do artigo · p. 37 a) …
Texto do artigo · p. 37 b) ...
Texto do artigo · p. 37 c) ...
Texto do artigo · p. 37 d) ...
Texto do artigo · p. 38 2. Compete, ainda, ao governo Provincial submeter à aprovação da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 38 a) a proposta de programa do governo provincial e o respectivo relatório de execução;
Texto do artigo · p. 38 b) as propostas de plano e do orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 38 (Secretário - Permanente Provincial)
Texto do artigo · p. 38 1. O Secretário Permanente Provincial garante a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 2. O Secretário Permanente Provincial assegura o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativos, nomeadamente os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. Na realização das suas funções o Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 38 Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas emanadas dos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 34
Texto do artigo · p. 38 (Administrador Distrital)
Texto do artigo · p. 38 1. O Administrador Distrital é o representante do governo central, no respectivo território.
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. ...
Texto do artigo · p. 38 5. …
Texto do artigo · p. 38 6. Nos impedimentos ou ausências por um período de tempo
Texto do artigo · p. 38 igual ou superior a 30 dias, o substituto do Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 35
Texto do artigo · p. 38 (Competência do Administrador Distrital)
Texto do artigo · p. 38 1. ...
Texto do artigo · p. 38 a) …
Texto do artigo · p. 38 b) ….
Texto do artigo · p. 38 c) …
Texto do artigo · p. 38 d) …
Texto do artigo · p. 38 e) …
Texto do artigo · p. 38 f) …
Texto do artigo · p. 38 g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos, chefes de localidades, chefes de povoações e de outros funcionários públicos nomeados para exercerem funções de chefia;
Texto do artigo · p. 38 h) …
Texto do artigo · p. 38 i) …
Texto do artigo · p. 38 j) …
Texto do artigo · p. 38 2. … ARtIgO 44
Texto do artigo · p. 38 (Directores de Serviços Distritais)
Texto do artigo · p. 38 1. Os directores de serviços distritais, sem prejuízo da orientação técnica e metodológica dos órgãos do aparelho do Estado de escalão superior subordinam se ao Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 38 (Chefe do Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 38 1. O Chefe do Posto Administrativo é o representante do governo central no território respectivo e subordina se ao Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. Nas suas funções, o Chefe do Posto Administrativo é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 38 5. …
Texto do artigo · p. 38 6. Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Posto
Texto do artigo · p. 38 Administrativo, por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, sob proposta do governador Provincial. . ...
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Órgãos da localidade
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 48
Texto do artigo · p. 38 (Designação)
Texto do artigo · p. 38 Os Órgãos da localidade são:
Texto do artigo · p. 38 a) o Chefe da localidade;
Texto do artigo · p. 38 b) o Conselho administrativo. ARtIgO 49
Texto do artigo · p. 38 (Chefe de Localidade)
Texto do artigo · p. 38 1. O Chefe de Localidade é, na respectiva localidade, o representante do governo central e subordina se ao Chefe do Posto Administrativo.
Texto do artigo · p. 38 2. O Chefe de Localidade é designado de entre os funcionários do Estado ou outros quadros de reconhecido mérito profissional, pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 3. Nas suas funções, o Chefe da localidade é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 38 4. ... ARtIgO 52
Texto do artigo · p. 38 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 38 1. ...
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. As dotações orçamentais para os escalões territoriais de
Texto do artigo · p. 38 Posto Administrativo, Localidade e Povoação são parte integrante das tabelas orçamentais do Distrito.”
Texto do artigo · p. 38 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 38 ( Aditamentos)
Texto do artigo · p. 38 São aditados à Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os artigos 10A, 14A e a Secção IV, no Capítulo III, com os artigos 50A, 50B e 50C, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 38 “ArtiGo 10A
Texto do artigo · p. 38 (Cidadania e participação
Texto do artigo · p. 38 No desempenho das suas funções administrativas, no quadro da dinamização, acompanhamento e orientação das actividades políticas, económicas e sócio culturais, os órgãos locais do Estado respeitam as formas de organização das comunidades, observando a Constituição da República, as demais Leis e os regulamentos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 14A
Texto do artigo · p. 39 Povoação
Texto do artigo · p. 39 1. A povoação é a menor unidade territorial da organização, funcionamento e de contacto permanente da administração local do Estado com as comunidades.
Texto do artigo · p. 39 2. A povoação compreende as aldeias e outros aglomerados populacionais situados no respectivo território.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV (Órgãos da Povoação) ARtIgO 50A (Designação) Os órgãos da administração local do Estado na povoação são:
Texto do artigo · p. 39 a) o Chefe de Povoação;
Texto do artigo · p. 39 b) o Conselho administrativo. ARtIgO 50 B (Chefe de Povoação)
Texto do artigo · p. 39 1. O Chefe de Povoação é, na respectiva povoação, o representante do governo central e subordina se ao Chefe de Localidade.
Texto do artigo · p. 39 2. Na realização das suas funções o Chefe de Povoação é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 39 3. Nos impedimentos ou ausências do Chefe de Povoação, por período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo governador Provincial.
Texto do artigo · p. 39 4. Quando o impedimento ou ausência for inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Povoação é designado pelo Administrador Distrital. ARtIgO 50 C (Competências do Chefe de Povoação) Compete ao Chefe de Povoação:
Texto do artigo · p. 39 a) pomover, na respectiva povoação, o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, estimulando o trabalho de todos os cidadãos;
Texto do artigo · p. 39 b) manter o contacto permanente e auscultar as comunidades locais sobre as formas de resolver os problemas que as afectem;
Texto do artigo · p. 39 c) promover e organizar, em articulação com as autoridades comunitárias, a participação da população da Povoação na solução dos problemas comuns;
Texto do artigo · p. 39 d) prestar informação periódica ao Chefe da Localidade sobre a situação política, económica, social e cultural da Povoação.” ARtIgO 3 (Revogação) São revogados o número 2 do artigo 14, a alínea e) do artigo 19, o número 3 do artigo 22, o número 2 do artigo 34, o número 3 do artigo 41, o número 5 do artigo 46, ambos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 39 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho de Ministros rever a regulamentação da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, tendo em conta a presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 39 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 39 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 39 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 39 Lei n.° 12/2012
Texto do artigo · p. 39 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 39 A Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado e que define o quadro legal relativo a sua actividade, foi aprovada com o objectivo de dotar aquele serviço de mecanismos legais de funcionamento tendentes à materialização dos fins prosseguidos pelo Estado.
Texto do artigo · p. 39 Havendo necessidade de rever a Lei n.˚ 20/91, de 23 de Agosto, de forma a adequar a actuação do Serviço de Informações e Segurança do Estado à nova realidade constitucional, à modernização estrutural, estratégica e operativa, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 39 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 39 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 39 (Natureza)
Texto do artigo · p. 39 O Serviço de Informações e Segurança do Estado, adiante designado por SISE, é um organismo de direito público, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 39 (Princípios)
Texto do artigo · p. 39 O SISE assenta nos seguintes princípios fundamentais:
Texto do artigo · p. 39 a) fidelidade à Nação, Constituição e à lei;
Texto do artigo · p. 39 b) defesa da soberania e dos interesses do Estado;
Texto do artigo · p. 39 c) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 39 d) especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 39 (Missão e atribuições)
Texto do artigo · p. 39 1. O SISE tem por missão a garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 40 2. Compete ao SISE no cumprimento da sua missão proceder, de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo e produção de informações úteis à segurança do Estado, devendo:
Texto do artigo · p. 40 a) difundir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República e às entidades que lhe forem indicadas;
Texto do artigo · p. 40 b) comunicar às entidades competentes das actividades criminais para investigação e exercício da acção penal;
Texto do artigo · p. 40 c) emitir instruções sobre a protecção da informação classificada e garantir o controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
Texto do artigo · p. 40 d) emitir instruções sobre os serviços de cifras civis e militares do Estado, e garantir o seu controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
Texto do artigo · p. 40 e) garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 40 f) dar formação específica aos seus membros e consumidores autorizados;
Texto do artigo · p. 40 g) elaborar estudos e preparar documentos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 40 h) exercer as demais atribuições conferidas por lei ou por despacho do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 40 3. Na prossecução das suas atribuições o SISE pode interceptar
Texto do artigo · p. 40 comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, especialmente, atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 40 (Limites de actividades)
Texto do artigo · p. 40 1. Na prossecução das suas atribuições o SISE não deve desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei.
Texto do artigo · p. 40 2. O SISE não deve exercer poderes, praticar actos do mbito
Texto do artigo · p. 40 ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 40 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 40 1. Os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SISE a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
Texto do artigo · p. 40 2. O disposto no número 1 aplica se com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 40 3. Sobre as restantes Forças de Defesa e Segurança recai especial dever de colaboração ao SISE facultando, informações de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 4. Sobre as empresas de segurança privada e afins, recai o
Texto do artigo · p. 40 dever de colaboração no sentido de facultar ao SISE, quando solicitado, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 5. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar a colaboração nos termos do presente artigo incorre no crime de desobediência.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 40 (Acesso a dados e informações)
Texto do artigo · p. 40 1. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Texto do artigo · p. 40 2. Os oficiais do SISE referidos no número 1 têm igualmente
Texto do artigo · p. 40 direito, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, de acesso à informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas e em questões relativas à segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO
Texto do artigo · p. 40 (Informação à Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 40 1. O SISE presta, anualmente, informação à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança.
Texto do artigo · p. 40 2. A informação referida no número 1 não abrange processos,
Texto do artigo · p. 40 meios e métodos de actuação do SISE. ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 40 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 40 No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado moçambicano e dentro dos limites das suas atribuições, o SISE pode, mediante autorização do Presidente da República, estabelecer laços de cooperação com outros organismos congéneres.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 40 (Protecção de informações, fontes e arquivos)
Texto do artigo · p. 40 1. A informação produzida pelo SISE é classificada.
Texto do artigo · p. 40 2. As fontes, documentos, registos e arquivos são considerados
Texto do artigo · p. 40 protegidos.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 40 (Protecção de identificação e registo)
Texto do artigo · p. 40 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, a identidade e categoria dos oficiais do SISE podem ser codificadas, emitindo se documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
Texto do artigo · p. 40 2. O disposto no número 1 aplica se, com as necessárias
Texto do artigo · p. 40 adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por oficiais do SISE.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 40 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 40 toda a actividade do SISE está sujeita ao dever de sigilo. ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 40 (Fiscalização administrativa)
Texto do artigo · p. 40 1. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva:
Texto do artigo · p. 40 a) os actos relativos a nomeações, promoções, progressões, reclassificações, substituições e transferências;
Texto do artigo · p. 40 b) os actos administrativos do Director geral.
Texto do artigo · p. 41 2. Os actos referidos no número 1, não estão sujeitos à publicação no Boletim República.
Texto do artigo · p. 41 3. O ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
Número ou marcador · p. 41 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 41 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 41 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 41 O SISE organiza se em:
Texto do artigo · p. 41 a) Divisões;
Texto do artigo · p. 41 b) Direcções Nacionais;
Texto do artigo · p. 41 c) Departamentos Centrais;
Texto do artigo · p. 41 d) Direcções Provinciais;
Texto do artigo · p. 41 e) Direcções Distritais. ARtIgO 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 41 1. O SISE é dirigido por um Director geral coadjuvado por um Director geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 41 2. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 41 3. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE têm
Texto do artigo · p. 41 o estatuto de Ministro e Vice Ministro, respectivamente. ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Director geral:
Texto do artigo · p. 41 a)dirigir o SISE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
Texto do artigo · p. 41 b) representar o SISE no plano interno e internacional;
Texto do artigo · p. 41 c) convocar e presidir às sessões dos órgãos colectivos do SISE;
Texto do artigo · p. 41 d) determinar os processos de recrutamento e carreiras;
Texto do artigo · p. 41 e) nomear, exonerar e demitir os Directores de Divisão e Directores Nacionais após aprovação das propostas pelo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 f) admitir, nomear, exonerar e demitir os restantes membros do SISE;
Texto do artigo · p. 41 g) aprovar a estrutura org nica funcional do SISE e os respectivos estatutos;
Texto do artigo · p. 41 h) regulamentar sobre os meios e métodos de actuação do SISE;
Texto do artigo · p. 41 i) transmitir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 j) transmitir informações a outras entidades com necessidade de conhecer;
Texto do artigo · p. 41 k) emitir ordens de serviço, despachos, instruções, circulares que julgar convenientes no mbito das atribuições do SISE;
Texto do artigo · p. 41 l) submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
Texto do artigo · p. 41 m) dar execução às ordens e instruções do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 n) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 41 o) submeter ao Presidente da República o relatório anual do SISE;
Texto do artigo · p. 41 p) prestar informação anual a Assembleia da República nos termos previstos no artigo do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 41 q) garantir o cumprimento do previsto na presente Lei e demais legislação.
Texto do artigo · p. 41 2. O Director geral pode delegar no Director geral Adjunto as competências previstas nas alíneas n) e q) do número anterior do presente artigo e nas ausências e impedimentos deste, aos Directores de Divisão.
Texto do artigo · p. 41 3. Os actos do Director geral não carecem de publicação no
Texto do artigo · p. 41 Boletim da República.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos colectivos do SISE: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 41 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 41 a) avaliar a situação operativa nacional e internacional e dos recursos humanos, materiais e financeiros do SISE;
Texto do artigo · p. 41 b) emitir pareceres sobre a segurança nacional, em matérias da competência do Conselho de Ministros e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 41 c) apreciar os projectos de programação de actividades e do orçamento anual do SISE.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 41 a) Director geral;
Texto do artigo · p. 41 b) Director geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 41 c) Directores de Divisão.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 41 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho Consultivo analisar e dar parecer sobre questões fundamentais decorrentes da implementação do programa de actividades do SISE e de outros assuntos que o Director geral determinar.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 41 a) Membros do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 41 b) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 41 c) Chefes de Departamentos Centrais.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho Consultivo reúne se, ordinariamente, de três em
Texto do artigo · p. 41 três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 41 a) coordenar e planificar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do SISE;
Texto do artigo · p. 41 b) controlar as actividades desenvolvidas por todas unidades org nicas e instituições subordinadas.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 41 a) Membros do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 41 b) Directores Provinciais.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho Coordenador reúne se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 41 por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 42 (Participação)
Texto do artigo · p. 42 1. Por despacho do Director geral podem participar nas sessões dos órgãos colectivos de forma permanente outros membros do SISE.
Texto do artigo · p. 42 2. Podem ser convocados outros membros a participar nas sessões dos órgãos colectivos, em função da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 42 (Outros colectivos)
Texto do artigo · p. 42 Na estrutura org nica do SISE, funcionam outros colectivos de direcção cuja composição e funcionamento são aprovados pelo Director geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 42 Disposições finais
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 42 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 42 (Revogação)
Texto do artigo · p. 42 São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 da Lei 20/91, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 42 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 42 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 42 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 42 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 42 Lei n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 42 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 42 Havendo necessidade de definir o regime estatutário específico aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional de uma instituição das Forças de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251 conjugado com o n.º 1 do artigo 1 9, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 42 Artigo 1. É aprovado o estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), em anexo apresente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 42 Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação que se mostrar necessária a implementação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 42 Art. 3. É revogado o artigo 4 da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 42 Art. 4. É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 42 Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 42 publicação.
Texto do artigo · p. 42 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 42 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 42 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 42 Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
Número ou marcador · p. 42 TÍTUlO i membROs em GeRAl
Número ou marcador · p. 42 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 42 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 42 (Definições)
Texto do artigo · p. 42 Para efeitos do presente Estatuto, entende se por:
Texto do artigo · p. 42 a) Membro: o funcionário do quadro de pessoal do SISE no activo ou na reserva;
Texto do artigo · p. 42 b) Disciplina: a rigorosa observ ncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e instruções estruturantes do SISE que definem e coordenam seu funcionamento regular e harmónico;
Texto do artigo · p. 42 c) Infracção disciplinar: a acção ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres dos membros estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas instruções em vigor que orientam a organização e funcionamento do SISE.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 42 O presente Estatuto aplica se aos membros do SISE. ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Texto do artigo · p. 42 1. O presente Estatuto define as normas jurídico-laborais e o regime de prestação de actividades específicos dos membros do quadro de pessoal do SISE.
Texto do artigo · p. 42 2. O presente Estatuto define ainda os direitos e regalias, regime disciplinar específico, nomeadamente a classificação do comportamento dos membros da Segurança do Estado, as infracções disciplinares, bem como as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 42 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 42 O presente Estatuto tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 42 a) assegurar a integração dos membros no SISE;
Texto do artigo · p. 42 b) assegurar os direitos e regalias dos membros;
Texto do artigo · p. 42 c) garantir a integridade disciplinar e moral dos membros;
Texto do artigo · p. 42 d) preservar o normal funcionamento do SISE.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 43 (Princípios)
Texto do artigo · p. 43 A disciplina dos membros do SISE guia se pelos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 43 a) fidelidade à Constituição, às normas e às instruções;
Texto do artigo · p. 43 b) defesa e salvaguarda da segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 43 c) lealdade e sigilo profissional;
Texto do artigo · p. 43 d) especial obediência ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Chefe;
Texto do artigo · p. 43 e) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a coesão interna do SISE e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 43 f) obediência ao Director geral e aos demais superiores hierárquicos;
Texto do artigo · p. 43 g) respeito a qualquer membro do SISE e ao cidadão. ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 43 (Aquisição e perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 43 1. A qualidade de membro adquire se com a nomeação para o lugar do quadro de pessoal do SISE.
Texto do artigo · p. 43 2. A nomeação para membro do SISE não carece do visto
Texto do artigo · p. 43 do tribunal Administrativo, nem publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 43 (Recrutamento e carreira)
Texto do artigo · p. 43 1. São condições indispensáveis para o recrutamento para qualquer lugar do quadro de pessoal do SISE:
Texto do artigo · p. 43 a) a reconhecida idoneidade cívica e patriótica;
Texto do artigo · p. 43 b) a competência profissional para o exercício das funções;
Texto do artigo · p. 43 c) a formação académica relevante.
Texto do artigo · p. 43 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE obedece à regras próprias estabelecidas em regulamento e não carece de concurso nem de publicação.
Texto do artigo · p. 43 3. A carreira dos membros do SISE é de regime especial diferenciada.
Texto do artigo · p. 43 4. As carreiras profissionais são a operativa e de apoio técnico operativo.
Texto do artigo · p. 43 5. Os níveis profissionais são Oficial Especialista, Oficial
Texto do artigo · p. 43 Superior e Oficial Subalterno. ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 43 (Requisitos especiais)
Texto do artigo · p. 43 São requisitos especiais para provimento no quadro de pessoal do SISE:
Texto do artigo · p. 43 a) nacionalidade moçambicana originária;
Texto do artigo · p. 43 b) ter idade não inferior a 18 anos;
Texto do artigo · p. 43 c) não estar abrangido pelas incapacidades e interdições previstas na lei;
Texto do artigo · p. 43 d) possuir as habilitações literárias referidas nos quali ficadores profissionais;
Texto do artigo · p. 43 e) aceitar o risco inerente às funções que venha a exercer;
Texto do artigo · p. 43 f) não pertencer a grupos de pressão política;
Texto do artigo · p. 43 g) ter satisfeito com as condições de selecção e formação.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 43 (Hierarquia e precedência)
Texto do artigo · p. 43 A hierarquia no SISE é traduzida nas relações de autoridade e subordinação entre os seus membros e, exprime se pela direcção e chefia, antiguidade, níveis profissionais e categoria estabelecidos no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e na Ordem de Precedência em vigor na instituição.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 43 (Direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 43 1. As funções de direcção, chefia e confiança são definidos no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções.
Texto do artigo · p. 43 2. As funções de direcção, chefia e confiança traduzem-se no
Texto do artigo · p. 43 exercício do poder de autoridade que é conferido aos membros do SISE para dirigir, coordenar e controlar unidades org nicas.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 43 (Antiguidade)
Texto do artigo · p. 43 A antiguidade conta se a partir da data da tomada de posse. ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 43 (Protecção de identificação e registo)
Texto do artigo · p. 43 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, os membros do SISE podem ter as respectivas identidades e categorias codificadas cujos documentos deverão ser emitidos por despacho conjunto entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
Texto do artigo · p. 43 2. O disposto no n.º 1 aplica se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por membros do SISE.
Texto do artigo · p. 43 3. Os despachos referidos no presente artigo não carecem de
Texto do artigo · p. 43 publicação no Boletim da República. ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 43 (Serviço permanente)
Texto do artigo · p. 43 Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 43 (Juramento de Bandeira)
Texto do artigo · p. 43 1. Os oficiais do SISE assumem na tomada de posse o compromisso de respeitar a Constituição e obrigam se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 43 2. A fórmula do Juramento de Bandeira é:
Texto do artigo · p. 43 “Eu________________Juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à Segurança do Estado, à defesa da Pátria e da Soberania Nacional.
Texto do artigo · p. 43 Juro por minha honra respeitar a Constituição da República, defender as instituições e servir o povo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: (Articulação com autoridades tradicionais)
  2. Texto do artigo, página 37: No desempenho das funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades tradicionais e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
  3. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 11
  4. Texto do artigo, página 37: (Província)
  5. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  6. Texto do artigo, página 37: 2. A província é uma unidade territorial constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  7. Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 12
  8. Texto do artigo, página 37: (Distrito)
  9. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  10. Texto do artigo, página 37: 2. O distrito é uma unidade territorial composto por postos
  11. Texto do artigo, página 37: administrativos, localidades e povoações.
  12. Texto do artigo, página 37: 2. ... 3. ...
  13. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 13
  14. Texto do artigo, página 37: (Posto Administrativo)
  15. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  16. Texto do artigo, página 37: 2. O posto administrativo é uma unidade territorial constituído por localidades e povoações.
  17. Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 14
  18. Texto do artigo, página 37: (Localidade)
  19. Texto do artigo, página 37: A localidade é a unidade territorial, base principal de organização e contacto permanente da administração do Estado com as comunidades locais e compreende as povoações.
  20. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 16
  21. Texto do artigo, página 37: (Governador Provincial)
  22. Texto do artigo, página 37: 1. O governador Provincial é o representante do governo central ao nível da respectiva província.
  23. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  24. Texto do artigo, página 37: 3. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
  25. Texto do artigo, página 37: 4. Nos demais casos, o substituto do governador Provincial é
  26. Texto do artigo, página 37: o Secretário Permanente Provincial. ARtIgO 1
  27. Texto do artigo, página 37: (Competências do Governador Provincial)
  28. Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governador Provincial:
  29. Texto do artigo, página 37: a) Representar o governo central na Província;
  30. Texto do artigo, página 37: b) ….
  31. Texto do artigo, página 37: c) ….
  32. Texto do artigo, página 37: d) …..
  33. Texto do artigo, página 37: e) …..
  34. Texto do artigo, página 37: f) ….
  35. Texto do artigo, página 37: g) …
  36. Texto do artigo, página 37: h) ….
  37. Texto do artigo, página 37: i) ….
  38. Texto do artigo, página 37: j) ….
  39. Texto do artigo, página 37: k) ….
  40. Texto do artigo, página 37: l) …
  41. Texto do artigo, página 37: m) …
  42. Texto do artigo, página 37: n) …
  43. Texto do artigo, página 37: 2. … ARtIgO 18
  44. Texto do artigo, página 37: (Governo Provincial)
  45. Texto do artigo, página 37: 1. O governo Provincial é o órgão que garante a execução ao nível da província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
  46. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  47. Texto do artigo, página 37: 3. ...
  48. Texto do artigo, página 37: 4. Os membros do governo Provincial são nomeados
  49. Texto do artigo, página 37: pelos ministros das respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
  50. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 19
  51. Texto do artigo, página 37: (Competências do Governo Provincial)
  52. Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governo Provincial:
  53. Texto do artigo, página 37: a) …
  54. Texto do artigo, página 37: b) ...
  55. Texto do artigo, página 37: c) ...
  56. Texto do artigo, página 37: d) ...
  57. Texto do artigo, página 38: 2. Compete, ainda, ao governo Provincial submeter à aprovação da Assembleia Provincial:
  58. Texto do artigo, página 38: a) a proposta de programa do governo provincial e o respectivo relatório de execução;
  59. Texto do artigo, página 38: b) as propostas de plano e do orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução.
  60. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 22
  61. Texto do artigo, página 38: (Secretário - Permanente Provincial)
  62. Texto do artigo, página 38: 1. O Secretário Permanente Provincial garante a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da administração local do Estado e da função pública.
  63. Texto do artigo, página 38: 2. O Secretário Permanente Provincial assegura o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativos, nomeadamente os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das áreas da administração local do Estado e da função pública.
  64. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  65. Texto do artigo, página 38: 4. Na realização das suas funções o Secretário Permanente
  66. Texto do artigo, página 38: Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas emanadas dos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e da função pública.
  67. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 34
  68. Texto do artigo, página 38: (Administrador Distrital)
  69. Texto do artigo, página 38: 1. O Administrador Distrital é o representante do governo central, no respectivo território.
  70. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  71. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  72. Texto do artigo, página 38: 4. ...
  73. Texto do artigo, página 38: 5. …
  74. Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências por um período de tempo
  75. Texto do artigo, página 38: igual ou superior a 30 dias, o substituto do Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o governador Provincial.
  76. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 35
  77. Texto do artigo, página 38: (Competência do Administrador Distrital)
  78. Texto do artigo, página 38: 1. ...
  79. Texto do artigo, página 38: a) …
  80. Texto do artigo, página 38: b) ….
  81. Texto do artigo, página 38: c) …
  82. Texto do artigo, página 38: d) …
  83. Texto do artigo, página 38: e) …
  84. Texto do artigo, página 38: f) …
  85. Texto do artigo, página 38: g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos, chefes de localidades, chefes de povoações e de outros funcionários públicos nomeados para exercerem funções de chefia;
  86. Texto do artigo, página 38: h) …
  87. Texto do artigo, página 38: i) …
  88. Texto do artigo, página 38: j) …
  89. Texto do artigo, página 38: 2. … ARtIgO 44
  90. Texto do artigo, página 38: (Directores de Serviços Distritais)
  91. Texto do artigo, página 38: 1. Os directores de serviços distritais, sem prejuízo da orientação técnica e metodológica dos órgãos do aparelho do Estado de escalão superior subordinam se ao Administrador Distrital.
  92. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 46
  93. Texto do artigo, página 38: (Chefe do Posto Administrativo)
  94. Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe do Posto Administrativo é o representante do governo central no território respectivo e subordina se ao Administrador Distrital.
  95. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  96. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  97. Texto do artigo, página 38: 4. Nas suas funções, o Chefe do Posto Administrativo é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  98. Texto do artigo, página 38: 5. …
  99. Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Posto
  100. Texto do artigo, página 38: Administrativo, por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, sob proposta do governador Provincial. . ...
  101. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Órgãos da localidade
  102. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 48
  103. Texto do artigo, página 38: (Designação)
  104. Texto do artigo, página 38: Os Órgãos da localidade são:
  105. Texto do artigo, página 38: a) o Chefe da localidade;
  106. Texto do artigo, página 38: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 49
  107. Texto do artigo, página 38: (Chefe de Localidade)
  108. Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe de Localidade é, na respectiva localidade, o representante do governo central e subordina se ao Chefe do Posto Administrativo.
  109. Texto do artigo, página 38: 2. O Chefe de Localidade é designado de entre os funcionários do Estado ou outros quadros de reconhecido mérito profissional, pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  110. Texto do artigo, página 38: 3. Nas suas funções, o Chefe da localidade é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  111. Texto do artigo, página 38: 4. ... ARtIgO 52
  112. Texto do artigo, página 38: (Orçamento)
  113. Texto do artigo, página 38: 1. ...
  114. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  115. Texto do artigo, página 38: 3. As dotações orçamentais para os escalões territoriais de
  116. Texto do artigo, página 38: Posto Administrativo, Localidade e Povoação são parte integrante das tabelas orçamentais do Distrito.”
  117. Texto do artigo, página 38: ArtiGo 2
  118. Texto do artigo, página 38: ( Aditamentos)
  119. Texto do artigo, página 38: São aditados à Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os artigos 10A, 14A e a Secção IV, no Capítulo III, com os artigos 50A, 50B e 50C, com a seguinte redacção:
  120. Texto do artigo, página 38: “ArtiGo 10A
  121. Texto do artigo, página 38: (Cidadania e participação
  122. Texto do artigo, página 38: No desempenho das suas funções administrativas, no quadro da dinamização, acompanhamento e orientação das actividades políticas, económicas e sócio culturais, os órgãos locais do Estado respeitam as formas de organização das comunidades, observando a Constituição da República, as demais Leis e os regulamentos sobre a matéria.
  123. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 14A
  124. Texto do artigo, página 39: Povoação
  125. Texto do artigo, página 39: 1. A povoação é a menor unidade territorial da organização, funcionamento e de contacto permanente da administração local do Estado com as comunidades.
  126. Texto do artigo, página 39: 2. A povoação compreende as aldeias e outros aglomerados populacionais situados no respectivo território.
  127. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV (Órgãos da Povoação) ARtIgO 50A (Designação) Os órgãos da administração local do Estado na povoação são:
  128. Texto do artigo, página 39: a) o Chefe de Povoação;
  129. Texto do artigo, página 39: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 50 B (Chefe de Povoação)
  130. Texto do artigo, página 39: 1. O Chefe de Povoação é, na respectiva povoação, o representante do governo central e subordina se ao Chefe de Localidade.
  131. Texto do artigo, página 39: 2. Na realização das suas funções o Chefe de Povoação é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  132. Texto do artigo, página 39: 3. Nos impedimentos ou ausências do Chefe de Povoação, por período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo governador Provincial.
  133. Texto do artigo, página 39: 4. Quando o impedimento ou ausência for inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Povoação é designado pelo Administrador Distrital. ARtIgO 50 C (Competências do Chefe de Povoação) Compete ao Chefe de Povoação:
  134. Texto do artigo, página 39: a) pomover, na respectiva povoação, o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, estimulando o trabalho de todos os cidadãos;
  135. Texto do artigo, página 39: b) manter o contacto permanente e auscultar as comunidades locais sobre as formas de resolver os problemas que as afectem;
  136. Texto do artigo, página 39: c) promover e organizar, em articulação com as autoridades comunitárias, a participação da população da Povoação na solução dos problemas comuns;
  137. Texto do artigo, página 39: d) prestar informação periódica ao Chefe da Localidade sobre a situação política, económica, social e cultural da Povoação.” ARtIgO 3 (Revogação) São revogados o número 2 do artigo 14, a alínea e) do artigo 19, o número 3 do artigo 22, o número 2 do artigo 34, o número 3 do artigo 41, o número 5 do artigo 46, ambos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  138. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 4
  139. Texto do artigo, página 39: (Competência regulamentar)
  140. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho de Ministros rever a regulamentação da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, tendo em conta a presente Lei.
  141. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 5
  142. Texto do artigo, página 39: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 39: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  144. Texto do artigo, página 39: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  145. Texto do artigo, página 39: Lei n.° 12/2012
  146. Texto do artigo, página 39: de 8 de Fevereiro
  147. Texto do artigo, página 39: A Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado e que define o quadro legal relativo a sua actividade, foi aprovada com o objectivo de dotar aquele serviço de mecanismos legais de funcionamento tendentes à materialização dos fins prosseguidos pelo Estado.
  148. Texto do artigo, página 39: Havendo necessidade de rever a Lei n.˚ 20/91, de 23 de Agosto, de forma a adequar a actuação do Serviço de Informações e Segurança do Estado à nova realidade constitucional, à modernização estrutural, estratégica e operativa, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
  149. Número ou marcador, página 39: CAPítuLO I
  150. Texto do artigo, página 39: Disposições gerais
  151. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 1
  152. Texto do artigo, página 39: (Natureza)
  153. Texto do artigo, página 39: O Serviço de Informações e Segurança do Estado, adiante designado por SISE, é um organismo de direito público, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  154. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 2
  155. Texto do artigo, página 39: (Princípios)
  156. Texto do artigo, página 39: O SISE assenta nos seguintes princípios fundamentais:
  157. Texto do artigo, página 39: a) fidelidade à Nação, Constituição e à lei;
  158. Texto do artigo, página 39: b) defesa da soberania e dos interesses do Estado;
  159. Texto do artigo, página 39: c) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  160. Texto do artigo, página 39: d) especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  161. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 3
  162. Texto do artigo, página 39: (Missão e atribuições)
  163. Texto do artigo, página 39: 1. O SISE tem por missão a garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
  164. Texto do artigo, página 40: 2. Compete ao SISE no cumprimento da sua missão proceder, de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo e produção de informações úteis à segurança do Estado, devendo:
  165. Texto do artigo, página 40: a) difundir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República e às entidades que lhe forem indicadas;
  166. Texto do artigo, página 40: b) comunicar às entidades competentes das actividades criminais para investigação e exercício da acção penal;
  167. Texto do artigo, página 40: c) emitir instruções sobre a protecção da informação classificada e garantir o controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
  168. Texto do artigo, página 40: d) emitir instruções sobre os serviços de cifras civis e militares do Estado, e garantir o seu controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
  169. Texto do artigo, página 40: e) garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança;
  170. Texto do artigo, página 40: f) dar formação específica aos seus membros e consumidores autorizados;
  171. Texto do artigo, página 40: g) elaborar estudos e preparar documentos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
  172. Texto do artigo, página 40: h) exercer as demais atribuições conferidas por lei ou por despacho do Presidente da República.
  173. Texto do artigo, página 40: 3. Na prossecução das suas atribuições o SISE pode interceptar
  174. Texto do artigo, página 40: comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, especialmente, atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas.
  175. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 4
  176. Texto do artigo, página 40: (Limites de actividades)
  177. Texto do artigo, página 40: 1. Na prossecução das suas atribuições o SISE não deve desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei.
  178. Texto do artigo, página 40: 2. O SISE não deve exercer poderes, praticar actos do mbito
  179. Texto do artigo, página 40: ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
  180. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 5
  181. Texto do artigo, página 40: (Dever de colaboração)
  182. Texto do artigo, página 40: 1. Os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SISE a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
  183. Texto do artigo, página 40: 2. O disposto no número 1 aplica se com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano.
  184. Texto do artigo, página 40: 3. Sobre as restantes Forças de Defesa e Segurança recai especial dever de colaboração ao SISE facultando, informações de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
  185. Texto do artigo, página 40: 4. Sobre as empresas de segurança privada e afins, recai o
  186. Texto do artigo, página 40: dever de colaboração no sentido de facultar ao SISE, quando solicitado, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
  187. Texto do artigo, página 40: 5. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar a colaboração nos termos do presente artigo incorre no crime de desobediência.
  188. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 6
  189. Texto do artigo, página 40: (Acesso a dados e informações)
  190. Texto do artigo, página 40: 1. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
  191. Texto do artigo, página 40: 2. Os oficiais do SISE referidos no número 1 têm igualmente
  192. Texto do artigo, página 40: direito, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, de acesso à informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas e em questões relativas à segurança do Estado.
  193. Texto do artigo, página 40: ARtIgO
  194. Texto do artigo, página 40: (Informação à Assembleia da República)
  195. Texto do artigo, página 40: 1. O SISE presta, anualmente, informação à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança.
  196. Texto do artigo, página 40: 2. A informação referida no número 1 não abrange processos,
  197. Texto do artigo, página 40: meios e métodos de actuação do SISE. ARtIgO 8
  198. Texto do artigo, página 40: (Cooperação)
  199. Texto do artigo, página 40: No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado moçambicano e dentro dos limites das suas atribuições, o SISE pode, mediante autorização do Presidente da República, estabelecer laços de cooperação com outros organismos congéneres.
  200. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 9
  201. Texto do artigo, página 40: (Protecção de informações, fontes e arquivos)
  202. Texto do artigo, página 40: 1. A informação produzida pelo SISE é classificada.
  203. Texto do artigo, página 40: 2. As fontes, documentos, registos e arquivos são considerados
  204. Texto do artigo, página 40: protegidos.
  205. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 10
  206. Texto do artigo, página 40: (Protecção de identificação e registo)
  207. Texto do artigo, página 40: 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, a identidade e categoria dos oficiais do SISE podem ser codificadas, emitindo se documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
  208. Texto do artigo, página 40: 2. O disposto no número 1 aplica se, com as necessárias
  209. Texto do artigo, página 40: adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por oficiais do SISE.
  210. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 11
  211. Texto do artigo, página 40: (Sigilo profissional)
  212. Texto do artigo, página 40: toda a actividade do SISE está sujeita ao dever de sigilo. ARtIgO 12
  213. Texto do artigo, página 40: (Fiscalização administrativa)
  214. Texto do artigo, página 40: 1. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva:
  215. Texto do artigo, página 40: a) os actos relativos a nomeações, promoções, progressões, reclassificações, substituições e transferências;
  216. Texto do artigo, página 40: b) os actos administrativos do Director geral.
  217. Texto do artigo, página 41: 2. Os actos referidos no número 1, não estão sujeitos à publicação no Boletim República.
  218. Texto do artigo, página 41: 3. O ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
  219. Número ou marcador, página 41: CAPítuLO II
  220. Texto do artigo, página 41: Sistema orgânico
  221. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 13
  222. Texto do artigo, página 41: (Estrutura)
  223. Texto do artigo, página 41: O SISE organiza se em:
  224. Texto do artigo, página 41: a) Divisões;
  225. Texto do artigo, página 41: b) Direcções Nacionais;
  226. Texto do artigo, página 41: c) Departamentos Centrais;
  227. Texto do artigo, página 41: d) Direcções Provinciais;
  228. Texto do artigo, página 41: e) Direcções Distritais. ARtIgO 14 (Direcção)
  229. Texto do artigo, página 41: 1. O SISE é dirigido por um Director geral coadjuvado por um Director geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  230. Texto do artigo, página 41: 2. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República.
  231. Texto do artigo, página 41: 3. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE têm
  232. Texto do artigo, página 41: o estatuto de Ministro e Vice Ministro, respectivamente. ARtIgO 15
  233. Texto do artigo, página 41: (Competências do Director - Geral)
  234. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Director geral:
  235. Texto do artigo, página 41: a)dirigir o SISE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
  236. Texto do artigo, página 41: b) representar o SISE no plano interno e internacional;
  237. Texto do artigo, página 41: c) convocar e presidir às sessões dos órgãos colectivos do SISE;
  238. Texto do artigo, página 41: d) determinar os processos de recrutamento e carreiras;
  239. Texto do artigo, página 41: e) nomear, exonerar e demitir os Directores de Divisão e Directores Nacionais após aprovação das propostas pelo Presidente da República;
  240. Texto do artigo, página 41: f) admitir, nomear, exonerar e demitir os restantes membros do SISE;
  241. Texto do artigo, página 41: g) aprovar a estrutura org nica funcional do SISE e os respectivos estatutos;
  242. Texto do artigo, página 41: h) regulamentar sobre os meios e métodos de actuação do SISE;
  243. Texto do artigo, página 41: i) transmitir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República;
  244. Texto do artigo, página 41: j) transmitir informações a outras entidades com necessidade de conhecer;
  245. Texto do artigo, página 41: k) emitir ordens de serviço, despachos, instruções, circulares que julgar convenientes no mbito das atribuições do SISE;
  246. Texto do artigo, página 41: l) submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
  247. Texto do artigo, página 41: m) dar execução às ordens e instruções do Presidente da República;
  248. Texto do artigo, página 41: n) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
  249. Texto do artigo, página 41: o) submeter ao Presidente da República o relatório anual do SISE;
  250. Texto do artigo, página 41: p) prestar informação anual a Assembleia da República nos termos previstos no artigo do presente Estatuto;
  251. Texto do artigo, página 41: q) garantir o cumprimento do previsto na presente Lei e demais legislação.
  252. Texto do artigo, página 41: 2. O Director geral pode delegar no Director geral Adjunto as competências previstas nas alíneas n) e q) do número anterior do presente artigo e nas ausências e impedimentos deste, aos Directores de Divisão.
  253. Texto do artigo, página 41: 3. Os actos do Director geral não carecem de publicação no
  254. Texto do artigo, página 41: Boletim da República.
  255. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 16
  256. Texto do artigo, página 41: (Órgãos colectivos)
  257. Texto do artigo, página 41: São órgãos colectivos do SISE: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Coordenador.
  258. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 1
  259. Texto do artigo, página 41: (Conselho de Direcção)
  260. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho de Direcção:
  261. Texto do artigo, página 41: a) avaliar a situação operativa nacional e internacional e dos recursos humanos, materiais e financeiros do SISE;
  262. Texto do artigo, página 41: b) emitir pareceres sobre a segurança nacional, em matérias da competência do Conselho de Ministros e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
  263. Texto do artigo, página 41: c) apreciar os projectos de programação de actividades e do orçamento anual do SISE.
  264. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho de Direcção:
  265. Texto do artigo, página 41: a) Director geral;
  266. Texto do artigo, página 41: b) Director geral Adjunto;
  267. Texto do artigo, página 41: c) Directores de Divisão.
  268. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente, de
  269. Texto do artigo, página 41: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  270. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 18
  271. Texto do artigo, página 41: (Conselho Consultivo)
  272. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho Consultivo analisar e dar parecer sobre questões fundamentais decorrentes da implementação do programa de actividades do SISE e de outros assuntos que o Director geral determinar.
  273. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho Consultivo:
  274. Texto do artigo, página 41: a) Membros do Conselho de Direcção;
  275. Texto do artigo, página 41: b) Directores Nacionais;
  276. Texto do artigo, página 41: c) Chefes de Departamentos Centrais.
  277. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho Consultivo reúne se, ordinariamente, de três em
  278. Texto do artigo, página 41: três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. ARtIgO 19
  279. Texto do artigo, página 41: (Conselho Coordenador)
  280. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho Coordenador:
  281. Texto do artigo, página 41: a) coordenar e planificar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do SISE;
  282. Texto do artigo, página 41: b) controlar as actividades desenvolvidas por todas unidades org nicas e instituições subordinadas.
  283. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho Coordenador:
  284. Texto do artigo, página 41: a) Membros do Conselho Consultivo;
  285. Texto do artigo, página 41: b) Directores Provinciais.
  286. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho Coordenador reúne se, ordinariamente, uma vez
  287. Texto do artigo, página 41: por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  288. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 20
  289. Texto do artigo, página 42: (Participação)
  290. Texto do artigo, página 42: 1. Por despacho do Director geral podem participar nas sessões dos órgãos colectivos de forma permanente outros membros do SISE.
  291. Texto do artigo, página 42: 2. Podem ser convocados outros membros a participar nas sessões dos órgãos colectivos, em função da matéria a tratar.
  292. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 21
  293. Texto do artigo, página 42: (Outros colectivos)
  294. Texto do artigo, página 42: Na estrutura org nica do SISE, funcionam outros colectivos de direcção cuja composição e funcionamento são aprovados pelo Director geral.
  295. Número ou marcador, página 42: CAPítuLO III
  296. Texto do artigo, página 42: Disposições finais
  297. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 22
  298. Texto do artigo, página 42: (Regulamentação)
  299. Texto do artigo, página 42: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
  300. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 23
  301. Texto do artigo, página 42: (Revogação)
  302. Texto do artigo, página 42: São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 da Lei 20/91, de 23 de Agosto.
  303. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 24
  304. Texto do artigo, página 42: (Entrada em vigor)
  305. Texto do artigo, página 42: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
  306. Texto do artigo, página 42: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  307. Texto do artigo, página 42: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  308. Texto do artigo, página 42: Lei n.º 13/2012
  309. Texto do artigo, página 42: de 8 de Fevereiro
  310. Texto do artigo, página 42: Havendo necessidade de definir o regime estatutário específico aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional de uma instituição das Forças de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251 conjugado com o n.º 1 do artigo 1 9, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  311. Número ou marcador, página 42: Artigo 1. É aprovado o estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), em anexo apresente Lei e que dela faz parte integrante.
  312. Número ou marcador, página 42: Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação que se mostrar necessária a implementação da presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 42: Art. 3. É revogado o artigo 4 da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto.
  314. Número ou marcador, página 42: Art. 4. É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
  315. Número ou marcador, página 42: Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua
  316. Texto do artigo, página 42: publicação.
  317. Texto do artigo, página 42: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
  318. Texto do artigo, página 42: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  319. Texto do artigo, página 42: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  320. Número ou marcador, página 42: Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado
  321. Número ou marcador, página 42: TÍTUlO i membROs em GeRAl
  322. Número ou marcador, página 42: CAPítuLO I
  323. Texto do artigo, página 42: Disposições Gerais
  324. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 1
  325. Texto do artigo, página 42: (Definições)
  326. Texto do artigo, página 42: Para efeitos do presente Estatuto, entende se por:
  327. Texto do artigo, página 42: a) Membro: o funcionário do quadro de pessoal do SISE no activo ou na reserva;
  328. Texto do artigo, página 42: b) Disciplina: a rigorosa observ ncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e instruções estruturantes do SISE que definem e coordenam seu funcionamento regular e harmónico;
  329. Texto do artigo, página 42: c) Infracção disciplinar: a acção ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres dos membros estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas instruções em vigor que orientam a organização e funcionamento do SISE.
  330. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 2
  331. Texto do artigo, página 42: (Âmbito de aplicação)
  332. Texto do artigo, página 42: O presente Estatuto aplica se aos membros do SISE. ArtiGo 3
  333. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  334. Texto do artigo, página 42: 1. O presente Estatuto define as normas jurídico-laborais e o regime de prestação de actividades específicos dos membros do quadro de pessoal do SISE.
  335. Texto do artigo, página 42: 2. O presente Estatuto define ainda os direitos e regalias, regime disciplinar específico, nomeadamente a classificação do comportamento dos membros da Segurança do Estado, as infracções disciplinares, bem como as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares.
  336. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 4
  337. Texto do artigo, página 42: (Objectivos)
  338. Texto do artigo, página 42: O presente Estatuto tem por objectivos:
  339. Texto do artigo, página 42: a) assegurar a integração dos membros no SISE;
  340. Texto do artigo, página 42: b) assegurar os direitos e regalias dos membros;
  341. Texto do artigo, página 42: c) garantir a integridade disciplinar e moral dos membros;
  342. Texto do artigo, página 42: d) preservar o normal funcionamento do SISE.
  343. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 5
  344. Texto do artigo, página 43: (Princípios)
  345. Texto do artigo, página 43: A disciplina dos membros do SISE guia se pelos seguintes princípios:
  346. Texto do artigo, página 43: a) fidelidade à Constituição, às normas e às instruções;
  347. Texto do artigo, página 43: b) defesa e salvaguarda da segurança do Estado;
  348. Texto do artigo, página 43: c) lealdade e sigilo profissional;
  349. Texto do artigo, página 43: d) especial obediência ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Chefe;
  350. Texto do artigo, página 43: e) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a coesão interna do SISE e a unidade nacional;
  351. Texto do artigo, página 43: f) obediência ao Director geral e aos demais superiores hierárquicos;
  352. Texto do artigo, página 43: g) respeito a qualquer membro do SISE e ao cidadão. ArtiGo 6
  353. Texto do artigo, página 43: (Aquisição e perda da qualidade de membro)
  354. Texto do artigo, página 43: 1. A qualidade de membro adquire se com a nomeação para o lugar do quadro de pessoal do SISE.
  355. Texto do artigo, página 43: 2. A nomeação para membro do SISE não carece do visto
  356. Texto do artigo, página 43: do tribunal Administrativo, nem publicação no Boletim da República.
  357. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 7
  358. Texto do artigo, página 43: (Recrutamento e carreira)
  359. Texto do artigo, página 43: 1. São condições indispensáveis para o recrutamento para qualquer lugar do quadro de pessoal do SISE:
  360. Texto do artigo, página 43: a) a reconhecida idoneidade cívica e patriótica;
  361. Texto do artigo, página 43: b) a competência profissional para o exercício das funções;
  362. Texto do artigo, página 43: c) a formação académica relevante.
  363. Texto do artigo, página 43: 2. O processo de recrutamento dos membros do SISE obedece à regras próprias estabelecidas em regulamento e não carece de concurso nem de publicação.
  364. Texto do artigo, página 43: 3. A carreira dos membros do SISE é de regime especial diferenciada.
  365. Texto do artigo, página 43: 4. As carreiras profissionais são a operativa e de apoio técnico operativo.
  366. Texto do artigo, página 43: 5. Os níveis profissionais são Oficial Especialista, Oficial
  367. Texto do artigo, página 43: Superior e Oficial Subalterno. ArtiGo 8
  368. Texto do artigo, página 43: (Requisitos especiais)
  369. Texto do artigo, página 43: São requisitos especiais para provimento no quadro de pessoal do SISE:
  370. Texto do artigo, página 43: a) nacionalidade moçambicana originária;
  371. Texto do artigo, página 43: b) ter idade não inferior a 18 anos;
  372. Texto do artigo, página 43: c) não estar abrangido pelas incapacidades e interdições previstas na lei;
  373. Texto do artigo, página 43: d) possuir as habilitações literárias referidas nos quali ficadores profissionais;
  374. Texto do artigo, página 43: e) aceitar o risco inerente às funções que venha a exercer;
  375. Texto do artigo, página 43: f) não pertencer a grupos de pressão política;
  376. Texto do artigo, página 43: g) ter satisfeito com as condições de selecção e formação.
  377. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 9
  378. Texto do artigo, página 43: (Hierarquia e precedência)
  379. Texto do artigo, página 43: A hierarquia no SISE é traduzida nas relações de autoridade e subordinação entre os seus membros e, exprime se pela direcção e chefia, antiguidade, níveis profissionais e categoria estabelecidos no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e na Ordem de Precedência em vigor na instituição.
  380. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 10
  381. Texto do artigo, página 43: (Direcção, chefia e confiança)
  382. Texto do artigo, página 43: 1. As funções de direcção, chefia e confiança são definidos no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções.
  383. Texto do artigo, página 43: 2. As funções de direcção, chefia e confiança traduzem-se no
  384. Texto do artigo, página 43: exercício do poder de autoridade que é conferido aos membros do SISE para dirigir, coordenar e controlar unidades org nicas.
  385. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 11
  386. Texto do artigo, página 43: (Antiguidade)
  387. Texto do artigo, página 43: A antiguidade conta se a partir da data da tomada de posse. ArtiGo 12
  388. Texto do artigo, página 43: (Protecção de identificação e registo)
  389. Texto do artigo, página 43: 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, os membros do SISE podem ter as respectivas identidades e categorias codificadas cujos documentos deverão ser emitidos por despacho conjunto entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
  390. Texto do artigo, página 43: 2. O disposto no n.º 1 aplica se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por membros do SISE.
  391. Texto do artigo, página 43: 3. Os despachos referidos no presente artigo não carecem de
  392. Texto do artigo, página 43: publicação no Boletim da República. ArtiGo 13
  393. Texto do artigo, página 43: (Serviço permanente)
  394. Texto do artigo, página 43: Aos membros do SISE é exigida disponibilidade total, permanente e obrigatória.
  395. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 14
  396. Texto do artigo, página 43: (Juramento de Bandeira)
  397. Texto do artigo, página 43: 1. Os oficiais do SISE assumem na tomada de posse o compromisso de respeitar a Constituição e obrigam se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
  398. Texto do artigo, página 43: 2. A fórmula do Juramento de Bandeira é:
  399. Texto do artigo, página 43: “Eu________________Juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à Segurança do Estado, à defesa da Pátria e da Soberania Nacional.
  400. Texto do artigo, página 43: Juro por minha honra respeitar a Constituição da República, defender as instituições e servir o povo.
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