I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 43 Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 43 Juro cumprir eficientemente o meu dever, dedicando todo o meu esforço, toda capacidade em cada missão e tarefa e, manter estrito segredo todos os conhecimentos que adquiro no desempenho das minhas funções, e não divulgar nada e a ninguém, em nenhuma circunst ncia, tempo ou lugar, por mais difíceis que estas sejam.”
Número ou marcador · p. 44 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 44 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 44 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 44 1. O direito à remuneração constitui se com a tomada de posse e assinatura do termo de início de funções.
Texto do artigo · p. 44 2. A remuneração base mensal dos directores de divisão e outros é estabelecida pelo governo.
Texto do artigo · p. 44 3. As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras em vigor no SISE são estabelecidas em diploma específico aprovado pelo governo.
Texto do artigo · p. 44 4. No período de formação os membros e os candidatos a ingresso têm direito a um subsídio de formação nos termos estabelecido pelo governo.
Texto do artigo · p. 44 5. Os diplomas referidos no presente artigo não carecem de
Texto do artigo · p. 44 publicação no Boletim da República. ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 44 (Suplemento)
Texto do artigo · p. 44 1. Pelas consequências resultantes do exercício das respectivas funções designadamente o maior desgaste psico físico e o risco inerente, os membros do SISE têm direito a um suplemento a ser definido pelo Governo.
Texto do artigo · p. 44 2. O suplemento referido no n.º 1 considera se certo e de
Texto do artigo · p. 44 carácter permanente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 44 (Ajudas de custo)
Texto do artigo · p. 44 1. Os membros têm direito a ajudas de custo diária quando se desloquem em missão de serviço, nos termos do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 44 2. Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente
Texto do artigo · p. 44 realizadas nos termos do número anterior excederem o montante de ajuda de custo estabelecido na tabela de ajudas de custo do Aparelho do Estado, é abonada aos membros a diferença considerada justificada.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 44 (Acidente em Trabalho)
Texto do artigo · p. 44 Os membros do SISE, quando vítimas de acidente ou doença ocorrido no desempenho das funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 44 (Categorização automática)
Texto do artigo · p. 44 1. Os membros do SISE podem ser providos em categoria superior quando tenham:
Texto do artigo · p. 44 a) obtido nível académico ou técnico profissional que corresponda ao exigido nos qualificadores profissionais;
Texto do artigo · p. 44 b) prestado serviços relevantes à segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 44 c) preenchido o requisito exigido nos qualificadores profissionais e funções para o exercício de função de direcção, chefia e confiança.
Texto do artigo · p. 44 2. A promoção referida no número anterior é mediante prévia
Texto do artigo · p. 44 informação favorável do seu desempenho.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 44 (Direitos especiais)
Texto do artigo · p. 44 1. Para além do previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e em demais legislação complementar, os membros têm os seguintes direitos especiais:
Texto do artigo · p. 44 a) formação específica que os capacite para o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 44 b) uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Director geral do SISE e do Ministro do Interior;
Texto do artigo · p. 44 c) assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos os processos crime em que seja arguido, réu ou ofendido, por factos relacionados com o serviço;
Texto do artigo · p. 44 d) cumprir pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes presos;
Texto do artigo · p. 44 e) beneficiar de louvores, menções honrosas e prémios pecuniários ou outros, por distinção no exercício das suas funções, em vida ou a título póstumo.
Texto do artigo · p. 44 2. Os Directores de Divisão têm direitos, benefícios e deveres estabelecidos para os titulares dos cargos governativos, nos termos previstos por lei.
Texto do artigo · p. 44 3. Os oficiais desvinculados da Segurança do Estado que tenham prestado serviço militar até a data da assinatura do Acordo geral de Paz têm direitos, benefícios e deveres estabelecidos para os Combatentes.
Texto do artigo · p. 44 4. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privados de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Texto do artigo · p. 44 5. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
Texto do artigo · p. 44 6. Não são públicas as audiências de julgamento dos membros
Texto do artigo · p. 44 do SISE por factos relacionados com o serviço.
Texto do artigo · p. 44 . Com vista a salvaguardar os interesses do Estado, os membros indiciados ou acusados da prática de crime nos termos do n.º 6 do presente artigo, respondem em liberdade provisória, independentemente da moldura penal aplicável, devendo ser lhes fixado o termo de identidade e residência.
Texto do artigo · p. 44 8. A detenção dos membros na sequência dos processos instaurados ao abrigo do n.º do presente artigo, deve ser previamente notificada pelo Ministério Público ao Director - Geral do SISE a fim de se pronunciar.
Texto do artigo · p. 44 9. Outros direitos e regalias são aprovados pelo governo. ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 44 (Direito de aposentação)
Texto do artigo · p. 44 Os oficiais do SISE têm direito a um acréscimo de trinta por cento na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, sem prejuízo das demais condições de aposentação estabelecidas no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 44 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 44 1. Para além do consagrado no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e na demais legislação complementar, os membros têm os seguintes deveres especiais:
Texto do artigo · p. 44 a) guardar sigilo profissional;
Texto do artigo · p. 45 b) estar permanentemente disponível para o exercício de funções, ainda que na situação de reserva;
Texto do artigo · p. 45 c) exercer funções com absoluta neutralidade política;
Texto do artigo · p. 45 d) exibir o cartão de acesso dentro das instalações do SISE;
Texto do artigo · p. 45 e) devolver ao serviço documentos de identificação e meios de trabalho em sua posse em caso de desvinculação;
Texto do artigo · p. 45 f) exercer funções com ética e deontologia profissional;
Texto do artigo · p. 45 g) usar uniforme nas funções determinadas em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 45 2. O referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ser observado mesmo depois de desvinculado do serviço sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 45 (Proibições)
Texto do artigo · p. 45 1. É vedado aos membros do SISE:
Texto do artigo · p. 45 a) veicular, em quaisquer dos meios de informação e comunicação, informação sobre a Instituição ou fazer comentários desonrosos que possam afectar o Estado bem como a imagem pública da instituição;
Texto do artigo · p. 45 b) desenvolver actividades que envolvam ameaça aos princípios consignados na Constituição e na lei;
Texto do artigo · p. 45 c) exercer poderes e praticar actos do mbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais;
Texto do artigo · p. 45 d) servir se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente;
Texto do artigo · p. 45 e) promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE, ou ainda exercer pressão de forma individual ou colectiva sobre órgãos de decisão;
Texto do artigo · p. 45 f) censurar as ordens e instruções legais dos superiores;
Texto do artigo · p. 45 g) interferir na vida privada dos cidadãos e no funcionamento de diversas instituições e empresas públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 45 h) incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação e incumprimento de ordens superiores;
Texto do artigo · p. 45 i) exercer actividades ou criar serviços similares ou que possam ser concorrentes às atribuições do SISE;
Texto do artigo · p. 45 j) exercer qualquer outra actividade profissional pública ou privada remunerada ou gratuita sem autorização prévia;
Texto do artigo · p. 45 k) escrever e ou publicar obras sobre matérias inerentes ao serviço sem a competente autorização.
Texto do artigo · p. 45 2. A infracção ao disposto no n.º 1 constitui violação dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Texto do artigo · p. 45 3. O referido nas alíneas i) e k) do n.º 1, deve ser observado
Texto do artigo · p. 45 mesmo depois de desvinculado do serviço. ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 45 1. O exercício de funções nos lugares do quadro de pessoal do SISE é incompatível com os cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, de membro da Assembleia
Texto do artigo · p. 45 Provincial e de titulares dos órgãos das autarquias locais, Membros do Conselho de Ministros, Órgãos Locais do Estado e Órgãos do poder Local.
Texto do artigo · p. 45 2. Os membros que pretendam candidatar se para os órgãos e funções referidas no n.º 1 devem previamente suspender as suas funções de membros do SISE, requerendo para o efeito a licença ilimitada ou exoneração.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 45 (Informação classificada)
Texto do artigo · p. 45 1. Nenhum membro do SISE, chamado a depor ou a prestar declarações, deve revelar informação classificada.
Texto do artigo · p. 45 2. Nos casos referidos no n.º 1, as autoridades competentes
Texto do artigo · p. 45 podem solicitar a autorização do Director-Geral do SISE, ficando salvaguardados sempre os interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 45 TÍTUlO ii ReGime disciplinAR
Número ou marcador · p. 45 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 45 Sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 45 (Tipos de sanções)
Texto do artigo · p. 45 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do SISE, por prática de infracções disciplinares, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 45 a) Advertência;
Texto do artigo · p. 45 b) Repreensão pública;
Texto do artigo · p. 45 c) Multa;
Texto do artigo · p. 45 d) Despromoção;
Texto do artigo · p. 45 e) Exclusão de serviço activo;
Texto do artigo · p. 45 f) Demissão;
Texto do artigo · p. 45 g) Expulsão.
Texto do artigo · p. 45 2. São igualmente puníveis com as sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 45 previstas no n.º 1, outras violações de deveres e proibições estabelecidas na Lei Org nica, no Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais Especialistas, Superiores e Subalternos, no Código de Conduta e demais legislação.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 45 (Conteúdo das Penas)
Texto do artigo · p. 45 1. A exclusão do serviço activo consiste na passagem à reforma obrigatória.
Texto do artigo · p. 45 2. O conteúdo das restantes sanções é o fixado no Estatuto
Texto do artigo · p. 45 geral dos Funcionários e Agentes do Estado. CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 45 Infracções e respectivas sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 45 (Advertência)
Texto do artigo · p. 45 A sanção de advertência é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 45 a) deixe de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos seus superiores ou a quem deva fazê lo;
Texto do artigo · p. 46 b) protele compromissos assumidos de ordem moral ou pecuniária;
Texto do artigo · p. 46 c) deixe de se identificar quando solicitado por quem de direito;
Texto do artigo · p. 46 d) entre no gabinete de superior hierárquico e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem para fazê lo.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 46 (Repreensão pública)
Texto do artigo · p. 46 A sanção de repreensão pública é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 46 a) não observe a via hierárquica para tratar de assuntos de serviço ou de carácter particular, salvo situações excepcionais ou especiais resultantes da exigência do trabalho;
Texto do artigo · p. 46 b) deixe deliberadamente de corresponder à saudação do inferior hierárquico;
Texto do artigo · p. 46 c) deixe de cumprir ordem recebida de autoridade competente;
Texto do artigo · p. 46 d) deixe de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem dele recebida;
Texto do artigo · p. 46 e) permute serviço sem autorização do superior hierárquico;
Texto do artigo · p. 46 f) recuse receber fardamento, equipamento ou artigo de carácter obrigatório;
Texto do artigo · p. 46 g) recuse se ao cumprimento da punição imposta;
Texto do artigo · p. 46 h) ofenda moralmente qualquer pessoa, difame ou concorra para isso;
Texto do artigo · p. 46 i) desrespeite medidas gerais de ordem policial, embarace sua execução ou concorra para isso;
Texto do artigo · p. 46 j) desrespeite ou desconsidere autoridade civil;
Texto do artigo · p. 46 k) desrespeite, por palavras ou actos, a religião, as instituições públicas e privadas ou os costumes do seu país e do estrangeiro em que se achar;
Texto do artigo · p. 46 l) comporte se sem compostura em lugar público;
Texto do artigo · p. 46 m) assuma compromissos que ponham em causa o bom nome da instituição;
Texto do artigo · p. 46 n) não atenda à advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;
Texto do artigo · p. 46 o) simule doença para se eximir dos seus deveres profissionais;
Texto do artigo · p. 46 p) deixe de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina, manobra ou formatura;
Texto do artigo · p. 46 q) se ausente sem a devida autorização do lugar onde serve ou do local onde deva permanecer;
Texto do artigo · p. 46 r) não regresse à hora determinada ao local de trabalho;
Texto do artigo · p. 46 s) deixe de comunicar ao SISE a mudança de domicílio;
Texto do artigo · p. 46 t) circule nas instalações sem exibir o cartão de acesso;
Texto do artigo · p. 46 u) entre ou saia do serviço por acesso que não o determinado;
Texto do artigo · p. 46 v) falte ao respeito, por acção ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais;
Texto do artigo · p. 46 w) propague rumores, intrigas ou notícias tendenciosas;
Texto do artigo · p. 46 x) censure ordens e instruções legais dos superiores;
Texto do artigo · p. 46 y) se retire da presença do superior sem a sua devida permissão ou ordem para fazê lo;
Texto do artigo · p. 46 z) promova ou venda qualquer bem dentro das instalações do SISE.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 46 (Multa)
Texto do artigo · p. 46 A sanção de multa é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 46 a) retarde sem motivo justificado, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente;
Texto do artigo · p. 46 b) deixe de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar;
Texto do artigo · p. 46 c) não use o uniforme determinado ou tê lo em desalinho;
Texto do artigo · p. 46 d) perca documentos de identificação do Serviço;
Texto do artigo · p. 46 e) seja negligente no desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 46 f) protele ou negue autorização, sem motivo justificável, a subalterno para representar contra acto seu;
Texto do artigo · p. 46 g) protele ou negue autorização, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar dos seus interesses;
Texto do artigo · p. 46 h) deixe de punir o subalterno que cometa contravenção, ou de promover a sua punição pela autoridade competente.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 46 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 46 A sanção de despromoção é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 46 a) não trate o superior hierárquico pelo título correspondente à função;
Texto do artigo · p. 46 b) falte à verdade ou omita informações que possam conduzir ao seu apuramento;
Texto do artigo · p. 46 c) deixe de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamentados ao lugar e autoridade competente para que tenha sido transferido, designado ou nomeado para o exercício de funções em regime especial de actividade e nos casos de serviços extraordinários;
Texto do artigo · p. 46 d) deixe de comunicar em tempo útil ao superior hierárquico a que estiver directamente subordinado a impossibilidade de comparecer a lugares ou a qualquer acto de serviço a que esteja obrigado a participar ou a que tenha que assistir;
Texto do artigo · p. 46 e) dispare arma por imprudência ou negligência;
Texto do artigo · p. 46 f) recrute para o SISE pessoas sem a comprovada idoneidade e sentido patriótico e sem as competências profissionais exigidas;
Texto do artigo · p. 46 g) exerça poderes, pratique actos ou desenvolva actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais;
Texto do artigo · p. 46 h) apresente se em serviço com sinais de embriagues ou consuma bebidas alcoólicas, subst ncias psicotrópicas ou alucinogénicas;
Texto do artigo · p. 46 i) se dirija ou se refira a subalterno em termos abusivos;
Texto do artigo · p. 46 j) trate o subalterno com injustiça.
Título de secção · p. 47 8 DE FEVEREIRO DE 2012 9
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 47 (Exclusão de serviço activo)
Texto do artigo · p. 47 A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 47 a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
Texto do artigo · p. 47 b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
Texto do artigo · p. 47 c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consignados na Constituição e na lei.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 47 (Demissão)
Texto do artigo · p. 47 A sanção de demissão é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 47 a) participe em jogos proibidos e em actividades financeiras ou empresarial ilegais;
Texto do artigo · p. 47 b) faça qualquer transacção de carácter comercial com pessoas ilegais ou de conduta duvidosa tendo conhecimento dessa situação;
Texto do artigo · p. 47 c) execute intencionalmente mal qualquer serviço ou exercício;
Texto do artigo · p. 47 d) introduza clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou outras no Serviço, pondo em risco a sua segurança;
Texto do artigo · p. 47 e) introduza ou esteja na posse no Serviço de publicações prejudiciais à moral e à disciplina;
Texto do artigo · p. 47 f) introduza ilegalmente no Serviço armas ou instrumentos proibidos;
Texto do artigo · p. 47 g) porte arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
Texto do artigo · p. 47 h) perca injustificada de arma de defesa pessoal;
Texto do artigo · p. 47 i) dispare dolosamente arma de fogo;
Texto do artigo · p. 47 j) seja indiscreto em relação aos assuntos de carácter oficial desde que não resultem prejuízos para o Estado ou terceiros;
Texto do artigo · p. 47 k) faça ameaças ou ofenda fisicamente qualquer pessoa;
Texto do artigo · p. 47 l) interfira na vida privada dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas, públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 47 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 47 A sanção de expulsão é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
Texto do artigo · p. 47 a) aconselha ou concorra para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente ou para o retardamento da sua execução;
Texto do artigo · p. 47 b) induza ou concorra intencionalmente para que outrem incida em contravenção;
Texto do artigo · p. 47 c) represente contra o superior em termos desrespeitosos ou ainda empregando argumentos falsos ou envolvendo má fé;
Texto do artigo · p. 47 d) dê, venda, empenhe ou troque peças de uniformes ou armamento;
Texto do artigo · p. 47 e) veicule, em qualquer meio de informação e comunicação, notícias sobre a Instituição ou, faça comentários desonrosos que possam afectar a sua imagem pública, bem como do Estado;
Texto do artigo · p. 47 f) participe ou apoie material ou moralmente a prática de crime;
Texto do artigo · p. 47 g) mantenha relações prejudiciais aos interesses do Estado;
Texto do artigo · p. 47 h) deixe de comunicar em tempo útil ao seu superior hierárquico imediato ou a quem de direito o conhecimento que tiver de qualquer facto que possa comprometer a segurança do Serviço ou afecte os interesses da segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 47 i) exerça actividades ou crie agências e serviços com missão e atribuições similares as do SISE.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 47 (Graduação das medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 47 As medidas disciplinares previstas no presente Estatuto são atenuadas e agravadas de acordo com as circunst ncias em que a infracção for cometida, a gravidade da infracção praticada, o grau de culpabilidade, os prejuízos causados e a conduta profissional do membro anterior a infracção.
Número ou marcador · p. 47 TÍTUlO iii dispOsiçãO finAl
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 47 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 47 Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente Estatuto, aplica se subsidiariamente o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 47 Lei n.º 14/2012
Texto do artigo · p. 47 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 47 Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.º 22/200 , de 1 de Agosto, Lei Org nica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 47 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 47 (Alteração de artigos da Lei n.° 22/2007)
Texto do artigo · p. 47 Os artigos 4, 8, 9, 22, 30, 42, 43, 45, 46, 48, 56, 61 e 85, assim como a epígrafe do Capítulo II, da Lei n.° 22/200 , de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 47 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Texto do artigo · p. 47 1. Compete ao Ministério Público:
Texto do artigo · p. 47 a) ....
Texto do artigo · p. 47 b) .....
Texto do artigo · p. 47 c) .....
Texto do artigo · p. 48 d) .....
Texto do artigo · p. 48 e) .....
Texto do artigo · p. 48 f) .....
Texto do artigo · p. 48 g) .....
Texto do artigo · p. 48 h) .....
Texto do artigo · p. 48 i) .....
Texto do artigo · p. 48 j) ....
Texto do artigo · p. 48 k) .....
Texto do artigo · p. 48 l) ....
Texto do artigo · p. 48 m) ....
Texto do artigo · p. 48 n) ....
Texto do artigo · p. 48 o) ....
Texto do artigo · p. 48 p) ....
Texto do artigo · p. 48 q) ....
Texto do artigo · p. 48 r) promover e fiscalizar a legalidade na aplicação das medidas e penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 48 s) exercer as demais funções previstas na lei.
Texto do artigo · p. 48 2. …
Texto do artigo · p. 48 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 48 São órgãos do Ministério Público:
Texto do artigo · p. 48 a) a Procuradoria – geral da República;
Texto do artigo · p. 48 b) a Sub – Procuradoria geral;
Texto do artigo · p. 48 c) o gabinete Central de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 48 d) a Procuradoria de Província;
Texto do artigo · p. 48 e) o gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 48 f) a Procuradoria de Distrito.
Número ou marcador · p. 48 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 48 Magistrados e Agentes do Ministério Público
Texto do artigo · p. 48 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 48 (Magistrados do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 48 São magistrados do Ministério Público:
Texto do artigo · p. 48 a) o Procurador geral da República;
Texto do artigo · p. 48 b) o Vice – Procurador geral da República;
Texto do artigo · p. 48 c) o Procurador geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 48 d) o Sub – Procurador geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 48 e) o Procurador Provincial;
Texto do artigo · p. 48 f) o Procurador Distrital;
Texto do artigo · p. 48 g) os Procuradores da República em exercício de funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Texto do artigo · p. 48 ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 48 (Competências)
Texto do artigo · p. 48 Compete à Procuradoria geral da República:
Texto do artigo · p. 48 a) ….
Texto do artigo · p. 48 b) ….
Texto do artigo · p. 48 c) …. d)….
Texto do artigo · p. 48 e) …
Texto do artigo · p. 48 f) ….. g)….
Texto do artigo · p. 48 h) ….. ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 48 (Definição, composição e competências)
Texto do artigo · p. 48 1. .... 2. ....
Texto do artigo · p. 48 a) ....
Texto do artigo · p. 48 b) ....
Texto do artigo · p. 48 c) ....
Texto do artigo · p. 48 d) o Secretário geral da Procuradoria geral da República;
Texto do artigo · p. 48 e) os Sub Procuradores gerais Adjuntos Chefe;
Texto do artigo · p. 48 f) o Director do gabinete Central de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 48 g) os Procuradores Provinciais Chefe;
Texto do artigo · p. 48 h) outros magistrados e funcionários a designar pelo Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 48 3. ....
Texto do artigo · p. 48 a) ....
Texto do artigo · p. 48 b) ....
Texto do artigo · p. 48 c) ....
Texto do artigo · p. 48 d) ....
Texto do artigo · p. 48 e) .... ARtIgO 30
Texto do artigo · p. 48 (Definição, competências e composição)
Texto do artigo · p. 48 1. ....
Texto do artigo · p. 48 2. ....
Texto do artigo · p. 48 a) ....
Texto do artigo · p. 48 b) ....
Texto do artigo · p. 48 c) .....
Texto do artigo · p. 48 d) …..
Texto do artigo · p. 48 e) o Director do gabinete Central de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 48 f) o Chefe de gabinete do Procurador geral da República;
Texto do artigo · p. 48 g) os Directores das Áreas;
Texto do artigo · p. 48 h) magistrados, assessores e funcionários a designar pelo Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 48 3. ....
Texto do artigo · p. 48 ARtIgO 42
Texto do artigo · p. 48 (Competências)
Texto do artigo · p. 48 1. Compete ao Procurador Provincial – Chefe, em especial:
Texto do artigo · p. 48 a) ........
Texto do artigo · p. 48 b) .......
Texto do artigo · p. 48 c) .........
Texto do artigo · p. 48 d) .........
Texto do artigo · p. 48 e) .........
Texto do artigo · p. 48 f) .........
Texto do artigo · p. 48 g) .........
Texto do artigo · p. 48 h) .........
Texto do artigo · p. 48 i) .........
Texto do artigo · p. 48 j) .........
Texto do artigo · p. 48 2. Compete ainda ao Procurador Provincial – Chefe:
Texto do artigo · p. 48 a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de província e de distrito;
Texto do artigo · p. 48 b) avocar processos distribuídos aos Procuradores Provinciais e Distritais subordinados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação, bem como outros processos em fase de instrução preparatória;
Texto do artigo · p. 48 c) .....
Texto do artigo · p. 48 d) ....
Texto do artigo · p. 48 e) ....
Texto do artigo · p. 48 f) .....
Texto do artigo · p. 48 g) ....
Texto do artigo · p. 48 3. .........
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 43
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Texto do artigo · p. 49 1. Compete ao Procurador Provincial:
Texto do artigo · p. 49 a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de província e de distrito;
Texto do artigo · p. 49 b) .......
Texto do artigo · p. 49 c) .......
Texto do artigo · p. 49 d) .......
Texto do artigo · p. 49 e) .......
Texto do artigo · p. 49 f) .......
Texto do artigo · p. 49 g) .......
Texto do artigo · p. 49 h) .......
Texto do artigo · p. 49 i) .......
Texto do artigo · p. 49 j) .......
Texto do artigo · p. 49 k) .......
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 45
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Procurador Distrital - Chefe)
Texto do artigo · p. 49 1. Compete ao Procurador Distrital – Chefe, em especial:
Texto do artigo · p. 49 a) .......
Texto do artigo · p. 49 b) ……
Texto do artigo · p. 49 c) ……
Texto do artigo · p. 49 d) ……
Texto do artigo · p. 49 e) ……
Texto do artigo · p. 49 f) ……
Texto do artigo · p. 49 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital – Chefe:
Texto do artigo · p. 49 a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de distrito;
Texto do artigo · p. 49 b) avocar processos distribuídos aos Procuradores Distritais subordinados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação e, bem como outros processos em fase de instrução preparatória;
Texto do artigo · p. 49 c) ..........
Texto do artigo · p. 49 d) ..........
Texto do artigo · p. 49 e) ..........
Texto do artigo · p. 49 f) ..........
Texto do artigo · p. 49 g) .......... ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Procurador Distrital)
Texto do artigo · p. 49 Compete ao Procurador Distrital:
Texto do artigo · p. 49 a) ...........
Texto do artigo · p. 49 b) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de distrito;
Texto do artigo · p. 49 c) ..........
Texto do artigo · p. 49 d) ........... ARtIgO 48
Texto do artigo · p. 49 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 49 Os órgãos, os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes for requerida pelo Ministério Público no exercício das suas funções, bem como prestar, atempadamente, todas as informações que lhe forem solicitadas, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 56
Texto do artigo · p. 49 (Composição)
Texto do artigo · p. 49 1. …..
Texto do artigo · p. 49 a) ….
Texto do artigo · p. 49 b) .....
Texto do artigo · p. 49 c) Dois Procuradores gerais Adjuntos, dois Sub – Procuradores – gerais Adjuntos e quatro Procuradores da República, sendo um por cada categoria;
Texto do artigo · p. 49 d) ......
Texto do artigo · p. 49 2. .......
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 61
Texto do artigo · p. 49 (Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 49 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice – Procurador geral da República e por cinco membros eleitos em sessão plenária.
Texto do artigo · p. 49 2. …
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 85
Texto do artigo · p. 49 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 49 1. …
Texto do artigo · p. 49 2. …
Texto do artigo · p. 49 3. Exceptuam se os candidatos a Procuradores da República
Texto do artigo · p. 49 para os tribunais de competência especializada, para cujo ingresso serão observados os requisitos para os juízes daquelas inst ncias para o início da carreira.
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 49 (Aditamento de novos artigos e secções)
Texto do artigo · p. 49 São introduzidos dois novos artigos 4 A e 9 A, uma nova Secção VII – A com três novos artigos 40 A, 40 B, 40 C, uma nova Secção VII – B com sete novos artigos 40 D, 40 E, 40 F, 40 g, 40 H e 40 I e um novo artigo 52 A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 49 ARtIgO 4 A
Texto do artigo · p. 49 (Competência dos Magistrados do Ministério Público em funções na Procuradoria - Geral da República)
Texto do artigo · p. 49 1. Compete aos Magistrados do Ministério Público em funções na Procuradoria geral da República instruir os processos crime que pela sua complexidade e sofisticação dos meios utilizados e conexões nacionais e internacionais, assim o aconselhem, bem como aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição, Deputados da Assembleia da República, Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores, Procurador geral da República, Procuradores
Texto do artigo · p. 49 gerais Adjuntos e Sub – Procuradores gerais Adjuntos, membros do Conselho do Estado, Provedor de Justiça e, por crimes cometidos no exercício das suas funções, os Juízes Eleitos do tribunal Supremo e dos tribunais Superiores de Recurso.
Texto do artigo · p. 49 2. A instrução preparatória dos processos crimes em que sejam arguidos Juízes Conselheiros é realizada pelo Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 49 3. A instrução preparatória dos processos crimes em que sejam arguidos Juízes Desembargadores, Procuradores gerais Adjuntos e Sub – Procuradores gerais Adjuntos, é realizada pelo Vice – Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 49 4. A instrução preparatória dos demais processos crimes em
Texto do artigo · p. 49 que sejam arguidos as demais entidades referidas no número um e não mencionadas nos números anteriores é realizada por um Procurador – geral Adjunto a ser nomeado, caso a caso, pelo Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 50 ARtIgO 9 A
Texto do artigo · p. 50 (Contratação de especialistas)
Texto do artigo · p. 50 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode contratar especialistas de nacionalidade moçambicana que satisfaçam os requisitos de integridade, imparcialidade e experiência exigidos, por tempo determinado ou para determinados casos.
Texto do artigo · p. 50 2. As pessoas contratadas nos termos do número anterior não integram a carreira da Magistratura do Ministério Público nem a de oficiais de justiça, nem a de servidor público, exercerão as funções e terão os poderes que estejam consignados no respectivo contrato, podendo, ser lhes conferidos poderes judiciários, bem como exercer funções atribuídas por lei aos magistrados do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 50 3. O Procurador geral da República pode, havendo necessidade, solicitar a requisição ou o destacamento de funcionários da polícia para exercerem funções junto de algum dos órgãos do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 50 4. As pessoas referidas nos números anteriores ficam
Texto do artigo · p. 50 vinculadas ao dever de sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções, inclusive quanto à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer informações com relev ncia para a actividade do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO VII A Sub – Procuradoria - Geral
Texto do artigo · p. 50 ARtIgO 40 A
Texto do artigo · p. 50 (Direcção)
Texto do artigo · p. 50 1. A Sub – Procuradoria geral é dirigida por um Sub – Procurador geral Adjunto Chefe.
Texto do artigo · p. 50 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Sub – Procurador geral Adjunto Chefe é substituído pelo Sub – Procurador geral Adjunto mais antigo no exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 50 3. No caso de todos os Sub – Procuradores gerais Adjuntos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  2. Texto do artigo, página 43: Juro cumprir eficientemente o meu dever, dedicando todo o meu esforço, toda capacidade em cada missão e tarefa e, manter estrito segredo todos os conhecimentos que adquiro no desempenho das minhas funções, e não divulgar nada e a ninguém, em nenhuma circunst ncia, tempo ou lugar, por mais difíceis que estas sejam.”
  3. Número ou marcador, página 44: CAPítuLO II
  4. Texto do artigo, página 44: Direitos e deveres
  5. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 15
  6. Texto do artigo, página 44: (Remuneração)
  7. Texto do artigo, página 44: 1. O direito à remuneração constitui se com a tomada de posse e assinatura do termo de início de funções.
  8. Texto do artigo, página 44: 2. A remuneração base mensal dos directores de divisão e outros é estabelecida pelo governo.
  9. Texto do artigo, página 44: 3. As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras em vigor no SISE são estabelecidas em diploma específico aprovado pelo governo.
  10. Texto do artigo, página 44: 4. No período de formação os membros e os candidatos a ingresso têm direito a um subsídio de formação nos termos estabelecido pelo governo.
  11. Texto do artigo, página 44: 5. Os diplomas referidos no presente artigo não carecem de
  12. Texto do artigo, página 44: publicação no Boletim da República. ArtiGo 16
  13. Texto do artigo, página 44: (Suplemento)
  14. Texto do artigo, página 44: 1. Pelas consequências resultantes do exercício das respectivas funções designadamente o maior desgaste psico físico e o risco inerente, os membros do SISE têm direito a um suplemento a ser definido pelo Governo.
  15. Texto do artigo, página 44: 2. O suplemento referido no n.º 1 considera se certo e de
  16. Texto do artigo, página 44: carácter permanente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.
  17. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 17
  18. Texto do artigo, página 44: (Ajudas de custo)
  19. Texto do artigo, página 44: 1. Os membros têm direito a ajudas de custo diária quando se desloquem em missão de serviço, nos termos do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  20. Texto do artigo, página 44: 2. Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente
  21. Texto do artigo, página 44: realizadas nos termos do número anterior excederem o montante de ajuda de custo estabelecido na tabela de ajudas de custo do Aparelho do Estado, é abonada aos membros a diferença considerada justificada.
  22. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 18
  23. Texto do artigo, página 44: (Acidente em Trabalho)
  24. Texto do artigo, página 44: Os membros do SISE, quando vítimas de acidente ou doença ocorrido no desempenho das funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
  25. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 19
  26. Texto do artigo, página 44: (Categorização automática)
  27. Texto do artigo, página 44: 1. Os membros do SISE podem ser providos em categoria superior quando tenham:
  28. Texto do artigo, página 44: a) obtido nível académico ou técnico profissional que corresponda ao exigido nos qualificadores profissionais;
  29. Texto do artigo, página 44: b) prestado serviços relevantes à segurança do Estado;
  30. Texto do artigo, página 44: c) preenchido o requisito exigido nos qualificadores profissionais e funções para o exercício de função de direcção, chefia e confiança.
  31. Texto do artigo, página 44: 2. A promoção referida no número anterior é mediante prévia
  32. Texto do artigo, página 44: informação favorável do seu desempenho.
  33. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 20
  34. Texto do artigo, página 44: (Direitos especiais)
  35. Texto do artigo, página 44: 1. Para além do previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e em demais legislação complementar, os membros têm os seguintes direitos especiais:
  36. Texto do artigo, página 44: a) formação específica que os capacite para o exercício das suas funções;
  37. Texto do artigo, página 44: b) uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Director geral do SISE e do Ministro do Interior;
  38. Texto do artigo, página 44: c) assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos os processos crime em que seja arguido, réu ou ofendido, por factos relacionados com o serviço;
  39. Texto do artigo, página 44: d) cumprir pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes presos;
  40. Texto do artigo, página 44: e) beneficiar de louvores, menções honrosas e prémios pecuniários ou outros, por distinção no exercício das suas funções, em vida ou a título póstumo.
  41. Texto do artigo, página 44: 2. Os Directores de Divisão têm direitos, benefícios e deveres estabelecidos para os titulares dos cargos governativos, nos termos previstos por lei.
  42. Texto do artigo, página 44: 3. Os oficiais desvinculados da Segurança do Estado que tenham prestado serviço militar até a data da assinatura do Acordo geral de Paz têm direitos, benefícios e deveres estabelecidos para os Combatentes.
  43. Texto do artigo, página 44: 4. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privados de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
  44. Texto do artigo, página 44: 5. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
  45. Texto do artigo, página 44: 6. Não são públicas as audiências de julgamento dos membros
  46. Texto do artigo, página 44: do SISE por factos relacionados com o serviço.
  47. Texto do artigo, página 44: . Com vista a salvaguardar os interesses do Estado, os membros indiciados ou acusados da prática de crime nos termos do n.º 6 do presente artigo, respondem em liberdade provisória, independentemente da moldura penal aplicável, devendo ser lhes fixado o termo de identidade e residência.
  48. Texto do artigo, página 44: 8. A detenção dos membros na sequência dos processos instaurados ao abrigo do n.º do presente artigo, deve ser previamente notificada pelo Ministério Público ao Director - Geral do SISE a fim de se pronunciar.
  49. Texto do artigo, página 44: 9. Outros direitos e regalias são aprovados pelo governo. ArtiGo 21
  50. Texto do artigo, página 44: (Direito de aposentação)
  51. Texto do artigo, página 44: Os oficiais do SISE têm direito a um acréscimo de trinta por cento na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, sem prejuízo das demais condições de aposentação estabelecidas no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  52. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 22
  53. Texto do artigo, página 44: (Deveres especiais)
  54. Texto do artigo, página 44: 1. Para além do consagrado no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento de Carreiras Profissionais e Funções e na demais legislação complementar, os membros têm os seguintes deveres especiais:
  55. Texto do artigo, página 44: a) guardar sigilo profissional;
  56. Texto do artigo, página 45: b) estar permanentemente disponível para o exercício de funções, ainda que na situação de reserva;
  57. Texto do artigo, página 45: c) exercer funções com absoluta neutralidade política;
  58. Texto do artigo, página 45: d) exibir o cartão de acesso dentro das instalações do SISE;
  59. Texto do artigo, página 45: e) devolver ao serviço documentos de identificação e meios de trabalho em sua posse em caso de desvinculação;
  60. Texto do artigo, página 45: f) exercer funções com ética e deontologia profissional;
  61. Texto do artigo, página 45: g) usar uniforme nas funções determinadas em regulamento específico.
  62. Texto do artigo, página 45: 2. O referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ser observado mesmo depois de desvinculado do serviço sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
  63. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 23
  64. Texto do artigo, página 45: (Proibições)
  65. Texto do artigo, página 45: 1. É vedado aos membros do SISE:
  66. Texto do artigo, página 45: a) veicular, em quaisquer dos meios de informação e comunicação, informação sobre a Instituição ou fazer comentários desonrosos que possam afectar o Estado bem como a imagem pública da instituição;
  67. Texto do artigo, página 45: b) desenvolver actividades que envolvam ameaça aos princípios consignados na Constituição e na lei;
  68. Texto do artigo, página 45: c) exercer poderes e praticar actos do mbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais;
  69. Texto do artigo, página 45: d) servir se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente;
  70. Texto do artigo, página 45: e) promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE, ou ainda exercer pressão de forma individual ou colectiva sobre órgãos de decisão;
  71. Texto do artigo, página 45: f) censurar as ordens e instruções legais dos superiores;
  72. Texto do artigo, página 45: g) interferir na vida privada dos cidadãos e no funcionamento de diversas instituições e empresas públicas e privadas;
  73. Texto do artigo, página 45: h) incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação e incumprimento de ordens superiores;
  74. Texto do artigo, página 45: i) exercer actividades ou criar serviços similares ou que possam ser concorrentes às atribuições do SISE;
  75. Texto do artigo, página 45: j) exercer qualquer outra actividade profissional pública ou privada remunerada ou gratuita sem autorização prévia;
  76. Texto do artigo, página 45: k) escrever e ou publicar obras sobre matérias inerentes ao serviço sem a competente autorização.
  77. Texto do artigo, página 45: 2. A infracção ao disposto no n.º 1 constitui violação dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
  78. Texto do artigo, página 45: 3. O referido nas alíneas i) e k) do n.º 1, deve ser observado
  79. Texto do artigo, página 45: mesmo depois de desvinculado do serviço. ArtiGo 24
  80. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidades)
  81. Texto do artigo, página 45: 1. O exercício de funções nos lugares do quadro de pessoal do SISE é incompatível com os cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, de membro da Assembleia
  82. Texto do artigo, página 45: Provincial e de titulares dos órgãos das autarquias locais, Membros do Conselho de Ministros, Órgãos Locais do Estado e Órgãos do poder Local.
  83. Texto do artigo, página 45: 2. Os membros que pretendam candidatar se para os órgãos e funções referidas no n.º 1 devem previamente suspender as suas funções de membros do SISE, requerendo para o efeito a licença ilimitada ou exoneração.
  84. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 25
  85. Texto do artigo, página 45: (Informação classificada)
  86. Texto do artigo, página 45: 1. Nenhum membro do SISE, chamado a depor ou a prestar declarações, deve revelar informação classificada.
  87. Texto do artigo, página 45: 2. Nos casos referidos no n.º 1, as autoridades competentes
  88. Texto do artigo, página 45: podem solicitar a autorização do Director-Geral do SISE, ficando salvaguardados sempre os interesses do Estado.
  89. Número ou marcador, página 45: TÍTUlO ii ReGime disciplinAR
  90. Número ou marcador, página 45: CAPítuLO I
  91. Texto do artigo, página 45: Sanções disciplinares
  92. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 26
  93. Texto do artigo, página 45: (Tipos de sanções)
  94. Texto do artigo, página 45: 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do SISE, por prática de infracções disciplinares, são as seguintes:
  95. Texto do artigo, página 45: a) Advertência;
  96. Texto do artigo, página 45: b) Repreensão pública;
  97. Texto do artigo, página 45: c) Multa;
  98. Texto do artigo, página 45: d) Despromoção;
  99. Texto do artigo, página 45: e) Exclusão de serviço activo;
  100. Texto do artigo, página 45: f) Demissão;
  101. Texto do artigo, página 45: g) Expulsão.
  102. Texto do artigo, página 45: 2. São igualmente puníveis com as sanções disciplinares
  103. Texto do artigo, página 45: previstas no n.º 1, outras violações de deveres e proibições estabelecidas na Lei Org nica, no Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais Especialistas, Superiores e Subalternos, no Código de Conduta e demais legislação.
  104. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 27
  105. Texto do artigo, página 45: (Conteúdo das Penas)
  106. Texto do artigo, página 45: 1. A exclusão do serviço activo consiste na passagem à reforma obrigatória.
  107. Texto do artigo, página 45: 2. O conteúdo das restantes sanções é o fixado no Estatuto
  108. Texto do artigo, página 45: geral dos Funcionários e Agentes do Estado. CAPítuLO II
  109. Texto do artigo, página 45: Infracções e respectivas sanções disciplinares
  110. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 28
  111. Texto do artigo, página 45: (Advertência)
  112. Texto do artigo, página 45: A sanção de advertência é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  113. Texto do artigo, página 45: a) deixe de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos seus superiores ou a quem deva fazê lo;
  114. Texto do artigo, página 46: b) protele compromissos assumidos de ordem moral ou pecuniária;
  115. Texto do artigo, página 46: c) deixe de se identificar quando solicitado por quem de direito;
  116. Texto do artigo, página 46: d) entre no gabinete de superior hierárquico e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem para fazê lo.
  117. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 29
  118. Texto do artigo, página 46: (Repreensão pública)
  119. Texto do artigo, página 46: A sanção de repreensão pública é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  120. Texto do artigo, página 46: a) não observe a via hierárquica para tratar de assuntos de serviço ou de carácter particular, salvo situações excepcionais ou especiais resultantes da exigência do trabalho;
  121. Texto do artigo, página 46: b) deixe deliberadamente de corresponder à saudação do inferior hierárquico;
  122. Texto do artigo, página 46: c) deixe de cumprir ordem recebida de autoridade competente;
  123. Texto do artigo, página 46: d) deixe de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem dele recebida;
  124. Texto do artigo, página 46: e) permute serviço sem autorização do superior hierárquico;
  125. Texto do artigo, página 46: f) recuse receber fardamento, equipamento ou artigo de carácter obrigatório;
  126. Texto do artigo, página 46: g) recuse se ao cumprimento da punição imposta;
  127. Texto do artigo, página 46: h) ofenda moralmente qualquer pessoa, difame ou concorra para isso;
  128. Texto do artigo, página 46: i) desrespeite medidas gerais de ordem policial, embarace sua execução ou concorra para isso;
  129. Texto do artigo, página 46: j) desrespeite ou desconsidere autoridade civil;
  130. Texto do artigo, página 46: k) desrespeite, por palavras ou actos, a religião, as instituições públicas e privadas ou os costumes do seu país e do estrangeiro em que se achar;
  131. Texto do artigo, página 46: l) comporte se sem compostura em lugar público;
  132. Texto do artigo, página 46: m) assuma compromissos que ponham em causa o bom nome da instituição;
  133. Texto do artigo, página 46: n) não atenda à advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;
  134. Texto do artigo, página 46: o) simule doença para se eximir dos seus deveres profissionais;
  135. Texto do artigo, página 46: p) deixe de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina, manobra ou formatura;
  136. Texto do artigo, página 46: q) se ausente sem a devida autorização do lugar onde serve ou do local onde deva permanecer;
  137. Texto do artigo, página 46: r) não regresse à hora determinada ao local de trabalho;
  138. Texto do artigo, página 46: s) deixe de comunicar ao SISE a mudança de domicílio;
  139. Texto do artigo, página 46: t) circule nas instalações sem exibir o cartão de acesso;
  140. Texto do artigo, página 46: u) entre ou saia do serviço por acesso que não o determinado;
  141. Texto do artigo, página 46: v) falte ao respeito, por acção ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais;
  142. Texto do artigo, página 46: w) propague rumores, intrigas ou notícias tendenciosas;
  143. Texto do artigo, página 46: x) censure ordens e instruções legais dos superiores;
  144. Texto do artigo, página 46: y) se retire da presença do superior sem a sua devida permissão ou ordem para fazê lo;
  145. Texto do artigo, página 46: z) promova ou venda qualquer bem dentro das instalações do SISE.
  146. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 30
  147. Texto do artigo, página 46: (Multa)
  148. Texto do artigo, página 46: A sanção de multa é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  149. Texto do artigo, página 46: a) retarde sem motivo justificado, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente;
  150. Texto do artigo, página 46: b) deixe de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar;
  151. Texto do artigo, página 46: c) não use o uniforme determinado ou tê lo em desalinho;
  152. Texto do artigo, página 46: d) perca documentos de identificação do Serviço;
  153. Texto do artigo, página 46: e) seja negligente no desempenho das suas funções;
  154. Texto do artigo, página 46: f) protele ou negue autorização, sem motivo justificável, a subalterno para representar contra acto seu;
  155. Texto do artigo, página 46: g) protele ou negue autorização, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar dos seus interesses;
  156. Texto do artigo, página 46: h) deixe de punir o subalterno que cometa contravenção, ou de promover a sua punição pela autoridade competente.
  157. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 31
  158. Texto do artigo, página 46: (Despromoção)
  159. Texto do artigo, página 46: A sanção de despromoção é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  160. Texto do artigo, página 46: a) não trate o superior hierárquico pelo título correspondente à função;
  161. Texto do artigo, página 46: b) falte à verdade ou omita informações que possam conduzir ao seu apuramento;
  162. Texto do artigo, página 46: c) deixe de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamentados ao lugar e autoridade competente para que tenha sido transferido, designado ou nomeado para o exercício de funções em regime especial de actividade e nos casos de serviços extraordinários;
  163. Texto do artigo, página 46: d) deixe de comunicar em tempo útil ao superior hierárquico a que estiver directamente subordinado a impossibilidade de comparecer a lugares ou a qualquer acto de serviço a que esteja obrigado a participar ou a que tenha que assistir;
  164. Texto do artigo, página 46: e) dispare arma por imprudência ou negligência;
  165. Texto do artigo, página 46: f) recrute para o SISE pessoas sem a comprovada idoneidade e sentido patriótico e sem as competências profissionais exigidas;
  166. Texto do artigo, página 46: g) exerça poderes, pratique actos ou desenvolva actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais;
  167. Texto do artigo, página 46: h) apresente se em serviço com sinais de embriagues ou consuma bebidas alcoólicas, subst ncias psicotrópicas ou alucinogénicas;
  168. Texto do artigo, página 46: i) se dirija ou se refira a subalterno em termos abusivos;
  169. Texto do artigo, página 46: j) trate o subalterno com injustiça.
  170. Título de secção, página 47: 8 DE FEVEREIRO DE 2012 9
  171. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 32
  172. Texto do artigo, página 47: (Exclusão de serviço activo)
  173. Texto do artigo, página 47: A sanção de exclusão de serviço activo é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  174. Texto do artigo, página 47: a) autorize, promova, tome parte ou assine representação ou manifestação colectiva de qualquer carácter contra superior;
  175. Texto do artigo, página 47: b) promova ou apresente petições colectivas dirigidas aos respectivos superiores hierárquicos ou outros órgãos de soberania sobre assuntos respeitantes ao SISE;
  176. Texto do artigo, página 47: c) desenvolva actividades que envolvam ameaça aos princípios consignados na Constituição e na lei.
  177. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 33
  178. Texto do artigo, página 47: (Demissão)
  179. Texto do artigo, página 47: A sanção de demissão é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  180. Texto do artigo, página 47: a) participe em jogos proibidos e em actividades financeiras ou empresarial ilegais;
  181. Texto do artigo, página 47: b) faça qualquer transacção de carácter comercial com pessoas ilegais ou de conduta duvidosa tendo conhecimento dessa situação;
  182. Texto do artigo, página 47: c) execute intencionalmente mal qualquer serviço ou exercício;
  183. Texto do artigo, página 47: d) introduza clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou outras no Serviço, pondo em risco a sua segurança;
  184. Texto do artigo, página 47: e) introduza ou esteja na posse no Serviço de publicações prejudiciais à moral e à disciplina;
  185. Texto do artigo, página 47: f) introduza ilegalmente no Serviço armas ou instrumentos proibidos;
  186. Texto do artigo, página 47: g) porte arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
  187. Texto do artigo, página 47: h) perca injustificada de arma de defesa pessoal;
  188. Texto do artigo, página 47: i) dispare dolosamente arma de fogo;
  189. Texto do artigo, página 47: j) seja indiscreto em relação aos assuntos de carácter oficial desde que não resultem prejuízos para o Estado ou terceiros;
  190. Texto do artigo, página 47: k) faça ameaças ou ofenda fisicamente qualquer pessoa;
  191. Texto do artigo, página 47: l) interfira na vida privada dos cidadãos e no funcionamento de instituições e empresas, públicas e privadas.
  192. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 34
  193. Texto do artigo, página 47: (Expulsão)
  194. Texto do artigo, página 47: A sanção de expulsão é, nomeadamente, aplicável ao membro que:
  195. Texto do artigo, página 47: a) aconselha ou concorra para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente ou para o retardamento da sua execução;
  196. Texto do artigo, página 47: b) induza ou concorra intencionalmente para que outrem incida em contravenção;
  197. Texto do artigo, página 47: c) represente contra o superior em termos desrespeitosos ou ainda empregando argumentos falsos ou envolvendo má fé;
  198. Texto do artigo, página 47: d) dê, venda, empenhe ou troque peças de uniformes ou armamento;
  199. Texto do artigo, página 47: e) veicule, em qualquer meio de informação e comunicação, notícias sobre a Instituição ou, faça comentários desonrosos que possam afectar a sua imagem pública, bem como do Estado;
  200. Texto do artigo, página 47: f) participe ou apoie material ou moralmente a prática de crime;
  201. Texto do artigo, página 47: g) mantenha relações prejudiciais aos interesses do Estado;
  202. Texto do artigo, página 47: h) deixe de comunicar em tempo útil ao seu superior hierárquico imediato ou a quem de direito o conhecimento que tiver de qualquer facto que possa comprometer a segurança do Serviço ou afecte os interesses da segurança do Estado;
  203. Texto do artigo, página 47: i) exerça actividades ou crie agências e serviços com missão e atribuições similares as do SISE.
  204. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 35
  205. Texto do artigo, página 47: (Graduação das medidas disciplinares)
  206. Texto do artigo, página 47: As medidas disciplinares previstas no presente Estatuto são atenuadas e agravadas de acordo com as circunst ncias em que a infracção for cometida, a gravidade da infracção praticada, o grau de culpabilidade, os prejuízos causados e a conduta profissional do membro anterior a infracção.
  207. Número ou marcador, página 47: TÍTUlO iii dispOsiçãO finAl
  208. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 36
  209. Texto do artigo, página 47: (Regime subsidiário)
  210. Texto do artigo, página 47: Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente Estatuto, aplica se subsidiariamente o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
  211. Texto do artigo, página 47: Lei n.º 14/2012
  212. Texto do artigo, página 47: de 8 de Fevereiro
  213. Texto do artigo, página 47: Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.º 22/200 , de 1 de Agosto, Lei Org nica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  214. Texto do artigo, página 47: ARtIgO 1
  215. Texto do artigo, página 47: (Alteração de artigos da Lei n.° 22/2007)
  216. Texto do artigo, página 47: Os artigos 4, 8, 9, 22, 30, 42, 43, 45, 46, 48, 56, 61 e 85, assim como a epígrafe do Capítulo II, da Lei n.° 22/200 , de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
  217. Texto do artigo, página 47: ARtIgO 4
  218. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 47: 1. Compete ao Ministério Público:
  220. Texto do artigo, página 47: a) ....
  221. Texto do artigo, página 47: b) .....
  222. Texto do artigo, página 47: c) .....
  223. Texto do artigo, página 48: d) .....
  224. Texto do artigo, página 48: e) .....
  225. Texto do artigo, página 48: f) .....
  226. Texto do artigo, página 48: g) .....
  227. Texto do artigo, página 48: h) .....
  228. Texto do artigo, página 48: i) .....
  229. Texto do artigo, página 48: j) ....
  230. Texto do artigo, página 48: k) .....
  231. Texto do artigo, página 48: l) ....
  232. Texto do artigo, página 48: m) ....
  233. Texto do artigo, página 48: n) ....
  234. Texto do artigo, página 48: o) ....
  235. Texto do artigo, página 48: p) ....
  236. Texto do artigo, página 48: q) ....
  237. Texto do artigo, página 48: r) promover e fiscalizar a legalidade na aplicação das medidas e penas alternativas à pena de prisão;
  238. Texto do artigo, página 48: s) exercer as demais funções previstas na lei.
  239. Texto do artigo, página 48: 2. …
  240. Texto do artigo, página 48: ARtIgO 8
  241. Texto do artigo, página 48: (Órgãos do Ministério Público)
  242. Texto do artigo, página 48: São órgãos do Ministério Público:
  243. Texto do artigo, página 48: a) a Procuradoria – geral da República;
  244. Texto do artigo, página 48: b) a Sub – Procuradoria geral;
  245. Texto do artigo, página 48: c) o gabinete Central de Combate à Corrupção;
  246. Texto do artigo, página 48: d) a Procuradoria de Província;
  247. Texto do artigo, página 48: e) o gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  248. Texto do artigo, página 48: f) a Procuradoria de Distrito.
  249. Número ou marcador, página 48: CAPítuLO II
  250. Texto do artigo, página 48: Magistrados e Agentes do Ministério Público
  251. Texto do artigo, página 48: ARtIgO 9
  252. Texto do artigo, página 48: (Magistrados do Ministério Público)
  253. Texto do artigo, página 48: São magistrados do Ministério Público:
  254. Texto do artigo, página 48: a) o Procurador geral da República;
  255. Texto do artigo, página 48: b) o Vice – Procurador geral da República;
  256. Texto do artigo, página 48: c) o Procurador geral Adjunto;
  257. Texto do artigo, página 48: d) o Sub – Procurador geral Adjunto;
  258. Texto do artigo, página 48: e) o Procurador Provincial;
  259. Texto do artigo, página 48: f) o Procurador Distrital;
  260. Texto do artigo, página 48: g) os Procuradores da República em exercício de funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  261. Texto do artigo, página 48: ARtIgO 12
  262. Texto do artigo, página 48: (Competências)
  263. Texto do artigo, página 48: Compete à Procuradoria geral da República:
  264. Texto do artigo, página 48: a) ….
  265. Texto do artigo, página 48: b) ….
  266. Texto do artigo, página 48: c) …. d)….
  267. Texto do artigo, página 48: e) …
  268. Texto do artigo, página 48: f) ….. g)….
  269. Texto do artigo, página 48: h) ….. ARtIgO 22
  270. Texto do artigo, página 48: (Definição, composição e competências)
  271. Texto do artigo, página 48: 1. .... 2. ....
  272. Texto do artigo, página 48: a) ....
  273. Texto do artigo, página 48: b) ....
  274. Texto do artigo, página 48: c) ....
  275. Texto do artigo, página 48: d) o Secretário geral da Procuradoria geral da República;
  276. Texto do artigo, página 48: e) os Sub Procuradores gerais Adjuntos Chefe;
  277. Texto do artigo, página 48: f) o Director do gabinete Central de Combate à Corrupção;
  278. Texto do artigo, página 48: g) os Procuradores Provinciais Chefe;
  279. Texto do artigo, página 48: h) outros magistrados e funcionários a designar pelo Procurador geral da República.
  280. Texto do artigo, página 48: 3. ....
  281. Texto do artigo, página 48: a) ....
  282. Texto do artigo, página 48: b) ....
  283. Texto do artigo, página 48: c) ....
  284. Texto do artigo, página 48: d) ....
  285. Texto do artigo, página 48: e) .... ARtIgO 30
  286. Texto do artigo, página 48: (Definição, competências e composição)
  287. Texto do artigo, página 48: 1. ....
  288. Texto do artigo, página 48: 2. ....
  289. Texto do artigo, página 48: a) ....
  290. Texto do artigo, página 48: b) ....
  291. Texto do artigo, página 48: c) .....
  292. Texto do artigo, página 48: d) …..
  293. Texto do artigo, página 48: e) o Director do gabinete Central de Combate à Corrupção;
  294. Texto do artigo, página 48: f) o Chefe de gabinete do Procurador geral da República;
  295. Texto do artigo, página 48: g) os Directores das Áreas;
  296. Texto do artigo, página 48: h) magistrados, assessores e funcionários a designar pelo Procurador geral da República.
  297. Texto do artigo, página 48: 3. ....
  298. Texto do artigo, página 48: ARtIgO 42
  299. Texto do artigo, página 48: (Competências)
  300. Texto do artigo, página 48: 1. Compete ao Procurador Provincial – Chefe, em especial:
  301. Texto do artigo, página 48: a) ........
  302. Texto do artigo, página 48: b) .......
  303. Texto do artigo, página 48: c) .........
  304. Texto do artigo, página 48: d) .........
  305. Texto do artigo, página 48: e) .........
  306. Texto do artigo, página 48: f) .........
  307. Texto do artigo, página 48: g) .........
  308. Texto do artigo, página 48: h) .........
  309. Texto do artigo, página 48: i) .........
  310. Texto do artigo, página 48: j) .........
  311. Texto do artigo, página 48: 2. Compete ainda ao Procurador Provincial – Chefe:
  312. Texto do artigo, página 48: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de província e de distrito;
  313. Texto do artigo, página 48: b) avocar processos distribuídos aos Procuradores Provinciais e Distritais subordinados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação, bem como outros processos em fase de instrução preparatória;
  314. Texto do artigo, página 48: c) .....
  315. Texto do artigo, página 48: d) ....
  316. Texto do artigo, página 48: e) ....
  317. Texto do artigo, página 48: f) .....
  318. Texto do artigo, página 48: g) ....
  319. Texto do artigo, página 48: 3. .........
  320. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 43
  321. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 49: 1. Compete ao Procurador Provincial:
  323. Texto do artigo, página 49: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de província e de distrito;
  324. Texto do artigo, página 49: b) .......
  325. Texto do artigo, página 49: c) .......
  326. Texto do artigo, página 49: d) .......
  327. Texto do artigo, página 49: e) .......
  328. Texto do artigo, página 49: f) .......
  329. Texto do artigo, página 49: g) .......
  330. Texto do artigo, página 49: h) .......
  331. Texto do artigo, página 49: i) .......
  332. Texto do artigo, página 49: j) .......
  333. Texto do artigo, página 49: k) .......
  334. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 45
  335. Texto do artigo, página 49: (Competências do Procurador Distrital - Chefe)
  336. Texto do artigo, página 49: 1. Compete ao Procurador Distrital – Chefe, em especial:
  337. Texto do artigo, página 49: a) .......
  338. Texto do artigo, página 49: b) ……
  339. Texto do artigo, página 49: c) ……
  340. Texto do artigo, página 49: d) ……
  341. Texto do artigo, página 49: e) ……
  342. Texto do artigo, página 49: f) ……
  343. Texto do artigo, página 49: 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital – Chefe:
  344. Texto do artigo, página 49: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de distrito;
  345. Texto do artigo, página 49: b) avocar processos distribuídos aos Procuradores Distritais subordinados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação e, bem como outros processos em fase de instrução preparatória;
  346. Texto do artigo, página 49: c) ..........
  347. Texto do artigo, página 49: d) ..........
  348. Texto do artigo, página 49: e) ..........
  349. Texto do artigo, página 49: f) ..........
  350. Texto do artigo, página 49: g) .......... ARtIgO 46
  351. Texto do artigo, página 49: (Competências do Procurador Distrital)
  352. Texto do artigo, página 49: Compete ao Procurador Distrital:
  353. Texto do artigo, página 49: a) ...........
  354. Texto do artigo, página 49: b) representar o Ministério Público junto dos tribunais judiciais de distrito;
  355. Texto do artigo, página 49: c) ..........
  356. Texto do artigo, página 49: d) ........... ARtIgO 48
  357. Texto do artigo, página 49: (Dever de colaboração)
  358. Texto do artigo, página 49: Os órgãos, os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes for requerida pelo Ministério Público no exercício das suas funções, bem como prestar, atempadamente, todas as informações que lhe forem solicitadas, nos termos da lei.
  359. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 56
  360. Texto do artigo, página 49: (Composição)
  361. Texto do artigo, página 49: 1. …..
  362. Texto do artigo, página 49: a) ….
  363. Texto do artigo, página 49: b) .....
  364. Texto do artigo, página 49: c) Dois Procuradores gerais Adjuntos, dois Sub – Procuradores – gerais Adjuntos e quatro Procuradores da República, sendo um por cada categoria;
  365. Texto do artigo, página 49: d) ......
  366. Texto do artigo, página 49: 2. .......
  367. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 61
  368. Texto do artigo, página 49: (Comissão Permanente)
  369. Texto do artigo, página 49: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice – Procurador geral da República e por cinco membros eleitos em sessão plenária.
  370. Texto do artigo, página 49: 2. …
  371. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 85
  372. Texto do artigo, página 49: (Ingresso)
  373. Texto do artigo, página 49: 1. …
  374. Texto do artigo, página 49: 2. …
  375. Texto do artigo, página 49: 3. Exceptuam se os candidatos a Procuradores da República
  376. Texto do artigo, página 49: para os tribunais de competência especializada, para cujo ingresso serão observados os requisitos para os juízes daquelas inst ncias para o início da carreira.
  377. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 2
  378. Texto do artigo, página 49: (Aditamento de novos artigos e secções)
  379. Texto do artigo, página 49: São introduzidos dois novos artigos 4 A e 9 A, uma nova Secção VII – A com três novos artigos 40 A, 40 B, 40 C, uma nova Secção VII – B com sete novos artigos 40 D, 40 E, 40 F, 40 g, 40 H e 40 I e um novo artigo 52 A, com a seguinte redacção:
  380. Texto do artigo, página 49: ARtIgO 4 A
  381. Texto do artigo, página 49: (Competência dos Magistrados do Ministério Público em funções na Procuradoria - Geral da República)
  382. Texto do artigo, página 49: 1. Compete aos Magistrados do Ministério Público em funções na Procuradoria geral da República instruir os processos crime que pela sua complexidade e sofisticação dos meios utilizados e conexões nacionais e internacionais, assim o aconselhem, bem como aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição, Deputados da Assembleia da República, Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores, Procurador geral da República, Procuradores
  383. Texto do artigo, página 49: gerais Adjuntos e Sub – Procuradores gerais Adjuntos, membros do Conselho do Estado, Provedor de Justiça e, por crimes cometidos no exercício das suas funções, os Juízes Eleitos do tribunal Supremo e dos tribunais Superiores de Recurso.
  384. Texto do artigo, página 49: 2. A instrução preparatória dos processos crimes em que sejam arguidos Juízes Conselheiros é realizada pelo Procurador geral da República.
  385. Texto do artigo, página 49: 3. A instrução preparatória dos processos crimes em que sejam arguidos Juízes Desembargadores, Procuradores gerais Adjuntos e Sub – Procuradores gerais Adjuntos, é realizada pelo Vice – Procurador geral da República.
  386. Texto do artigo, página 49: 4. A instrução preparatória dos demais processos crimes em
  387. Texto do artigo, página 49: que sejam arguidos as demais entidades referidas no número um e não mencionadas nos números anteriores é realizada por um Procurador – geral Adjunto a ser nomeado, caso a caso, pelo Procurador geral da República.
  388. Texto do artigo, página 50: ARtIgO 9 A
  389. Texto do artigo, página 50: (Contratação de especialistas)
  390. Texto do artigo, página 50: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode contratar especialistas de nacionalidade moçambicana que satisfaçam os requisitos de integridade, imparcialidade e experiência exigidos, por tempo determinado ou para determinados casos.
  391. Texto do artigo, página 50: 2. As pessoas contratadas nos termos do número anterior não integram a carreira da Magistratura do Ministério Público nem a de oficiais de justiça, nem a de servidor público, exercerão as funções e terão os poderes que estejam consignados no respectivo contrato, podendo, ser lhes conferidos poderes judiciários, bem como exercer funções atribuídas por lei aos magistrados do Ministério Público.
  392. Texto do artigo, página 50: 3. O Procurador geral da República pode, havendo necessidade, solicitar a requisição ou o destacamento de funcionários da polícia para exercerem funções junto de algum dos órgãos do Ministério Público.
  393. Texto do artigo, página 50: 4. As pessoas referidas nos números anteriores ficam
  394. Texto do artigo, página 50: vinculadas ao dever de sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções, inclusive quanto à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer informações com relev ncia para a actividade do Ministério Público.
  395. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VII A Sub – Procuradoria - Geral
  396. Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 A
  397. Texto do artigo, página 50: (Direcção)
  398. Texto do artigo, página 50: 1. A Sub – Procuradoria geral é dirigida por um Sub – Procurador geral Adjunto Chefe.
  399. Texto do artigo, página 50: 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Sub – Procurador geral Adjunto Chefe é substituído pelo Sub – Procurador geral Adjunto mais antigo no exercício das respectivas funções.
  400. Texto do artigo, página 50: 3. No caso de todos os Sub – Procuradores gerais Adjuntos
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