I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 6/2012
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- Texto do artigo, página 50: possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao Sub – Procurador geral Adjunto mais velho.
- Número ou marcador, página 50: SuBSECÇÃO I Sub – Procurador – Geral – Adjunto - Chefe
- Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 B
- Texto do artigo, página 50: (Competências)
- Texto do artigo, página 50: 1. Compete ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe, em
- Texto do artigo, página 50: especial:
- Texto do artigo, página 50: a) dirigir a Sub – Procuradoria geral, na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 50: b) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador geral da República;
- Texto do artigo, página 50: c) proceder a uma correcta distribuição do trabalho aos Sub Procuradores gerais Adjuntos e velar pela sua execução dentro dos prazos;
- Texto do artigo, página 50: d) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados;
- Texto do artigo, página 50: e) apresentar relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria geral da República sobre as actividades da Sub – Procuradoria geral;
- Texto do artigo, página 50: f) conferir posse aos funcionários de justiça do Ministério Público e aos demais funcionários afectos à sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 50: g) controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Sub – Procuradoria geral;
- Texto do artigo, página 50: h) controlar a gestão dos funcionários da carreira do regime geral, no que se refere a licenças e dispensas;
- Texto do artigo, página 50: i) autorizar as dispensas e deslocações dos funcionários de justiça e de regime geral da Sub – Procuradoria
- Texto do artigo, página 50: geral.
- Texto do artigo, página 50: 2. Compete ainda ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe:
- Texto do artigo, página 50: a) representar o Ministério Público junto do tribunal Superior de Recurso na respectiva jurisdição;
- Texto do artigo, página 50: b) avocar processos distribuídos ao Sub – Procurador geral adjunto, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação;
- Texto do artigo, página 50: c) garantir que os Sub – Procuradores gerais adjuntos participem nas sessões de discussão e julgamento;
- Texto do artigo, página 50: d) exercer as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 50: SuBSECÇÃO II Sub – Procurador - Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 C
- Texto do artigo, página 50: (Competências)
- Texto do artigo, página 50: 1. Compete ao Sub – Procurador geral adjunto:
- Texto do artigo, página 50: a) representar o Ministério Público nas secções do tribunal superior de recurso, na respectiva jurisdição;
- Texto do artigo, página 50: b) exercer a acção penal em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 50: c) dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 50: d) ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, bem como a respectiva restituição à liberdade, se ainda não tiverem sido apresentados ao juiz da instrução criminal;
- Texto do artigo, página 50: e) promover a soltura imediata dos arguidos nos casos de abstenção;
- Texto do artigo, página 50: f) dar a conhecer ao Sub – Procurador geral Adjunto Chefe das decisões relativas ao despacho de abstenção ou equivalente;
- Texto do artigo, página 50: g) participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos;
- Texto do artigo, página 50: h) interpor recurso para as inst ncias judiciais superiores, das decisões do tribunal nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 50: i) remeter mensalmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Texto do artigo, página 50: j) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 50: 2. O Sub – Procurador geral adjunto pode requisitar
- Texto do artigo, página 50: directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição e das leis.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VII B Gabinete Central do Combate à Corrupção SuBSECÇÃO I Definição e competência
- Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 D
- Texto do artigo, página 50: (Gabinete Central de Combate à Corrupção)
- Texto do artigo, página 50: 1. Subordinado ao Procurador geral da República funciona o gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Texto do artigo, página 51: 2. O gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
- Texto do artigo, página 51: 3. O gabinete Central de Combate à Corrupção é de mbito nacional e compreende os gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
- Texto do artigo, página 51: 4. O Regulamento interno do gabinete Central de Combate
- Texto do artigo, página 51: à Corrupção é aprovado por despacho do Procurador geral da República.
- Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 E
- Texto do artigo, página 51: (Competências)
- Texto do artigo, página 51: No mbito do seu objecto, compete ao gabinete Central de Combate à Corrupção:
- Texto do artigo, página 51: a) participar na formulação de políticas e estratégias visando a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: b) apresentar propostas de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição dos crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: c) coordenar as actividades que tenham por objecto a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: d) propor as providências necessárias ao Procurador geral da República sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados, no caso de crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: e) contribuir para a formação de pessoal especializado na prevenção, investigação e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: f) exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 51: SuBSECÇÃO II Director do Gabinete Central do Combate à Corrupção
- Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 F
- Texto do artigo, página 51: (Director)
- Texto do artigo, página 51: 1. O gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, Magistrado do Ministério Público com, pelo menos, a categoria de Procurador Principal, nomeado pelo Procurador
- Texto do artigo, página 51: geral da República.
- Texto do artigo, página 51: 2. O Director do gabinete Central de Combate à Corrupção subordina se e responde perante o Procurador geral da República.
- Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 g
- Texto do artigo, página 51: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 51: 1. Compete ao Director do gabinete Central de Combate à
- Texto do artigo, página 51: Corrupção: a) dirigir as actividades do gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Texto do artigo, página 51: b) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção e conexos;
- Texto do artigo, página 51: c) propor ao Procurador geral da República a nomeação de magistrados, oficiais de justiça e funcionários para os gabinetes central e provincial de combate à corrupção;
- Texto do artigo, página 51: d) supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
- Texto do artigo, página 51: e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de combate à corrupção.
- Texto do artigo, página 51: 2. No mbito das suas atribuições, compete, ainda ao Director do gabinete Central de Combate à Corrupção:
- Texto do artigo, página 51: a) propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 51: b) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção ou conexo;
- Texto do artigo, página 51: c) comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção ou nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, do cometimento de infracção disciplinar, com vista à instauração do respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 51: SuBSECÇÃO III Magistrados do Ministério Público, investigadores e demais pessoal
- Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 H
- Texto do artigo, página 51: (Competência dos magistrados do Ministério Público)
- Texto do artigo, página 51: 1. Compete aos magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor e no mbito da investigação e instrução preparatória de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos:
- Texto do artigo, página 51: a) recolher informações relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
- Texto do artigo, página 51: b) solicitar inquéritos, sindic ncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no mbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
- Texto do artigo, página 51: c) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre os valores que detêm, quer no país quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos;
- Texto do artigo, página 51: d) gozar de livre acesso sem prévio aviso a instituições da Administração Pública, entidades governamentais, serviços administrativos das autarquias e outras entidades públicas para efeitos de investigação;
- Texto do artigo, página 51: e) realizar e dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar, nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas e telefónicos, registos e outros dados da pessoa suspeita de haver cometido os crimes corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
- Texto do artigo, página 52: f) promover, nos termos legais, a realização de quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar para obtenção de provas incriminatórias, escutas telefónicas e conversas e respectivas gravações;
- Texto do artigo, página 52: g) ordenar a detenção de pessoas indiciadas e, nos termos legais, submetê las ao juiz de instrução criminal;
- Texto do artigo, página 52: h) deduzir a acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial, em relação aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos, bem como de quaisquer outros descobertos na investigação dos referidos crimes, desde que haja acusação por um daqueles crimes.
- Texto do artigo, página 52: 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do
- Texto do artigo, página 52: Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, podem requerer à Polícia de Investigação Criminal a execução de determinadas diligências, autorizadas nos termos legais, no mbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição, que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
- Texto do artigo, página 52: ARtIgO 40 I
- Texto do artigo, página 52: (Investigadores)
- Texto do artigo, página 52: Compete aos investigadores auxiliar os Magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção e executar, nos termos legais, as diligências que se mostrem necessárias no mbito da investigação e instrução dos processos em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 52: SuBSECÇÃO IV Mobilidade do Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 52: ARtIgO 52 A
- Texto do artigo, página 52: (Mobilidade)
- Texto do artigo, página 52: 1. Os Procuradores Provinciais Chefes e os Procuradores Provinciais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição da Província para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público
- Texto do artigo, página 52: junto de quaisquer tribunais judiciais provinciais em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
- Texto do artigo, página 52: 2. Os Procuradores Distritais Chefes e os Procuradores Distritais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição do Distrito para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público junto de quaisquer tribunais judiciais distritais da respectiva Província em casos a determinar por Despacho do Procurador Provincial Chefe e em tribunais judiciais distritais de qualquer outra Província em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
- Texto do artigo, página 52: 3. Os Despachos referidos no número anterior são comunicados
- Texto do artigo, página 52: ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para efeitos de ratificação.
- Texto do artigo, página 52: ARtIgO 3
- Texto do artigo, página 52: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 52: Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais em todas as províncias, continuam em funcionamento os actuais gabinetes de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
- Texto do artigo, página 52: a) nas províncias do Niassa e Cabo Delgado, pelo gabinete Provincial de Nampula;
- Texto do artigo, página 52: b) nas províncias de tete, Zambézia e Manica, pelo gabinete Provincial de Sofala;
- Texto do artigo, página 52: c) nas províncias de gaza, Maputo e na cidade de Maputo, pelo gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Texto do artigo, página 52: ARtIgO 4
- Texto do artigo, página 52: (Revogação)
- Texto do artigo, página 52: São revogados os artigos 15 e 21 da Lei n.º 22/200 de 1 de Agosto e o Decreto n.º 22/2005 de 22 de Junho.
- Texto do artigo, página 52: ARtIgO 5
- Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 52: A presente Lei entra vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos, 15 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 52: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Macamo Nataniel Dlovo.
- Texto do artigo, página 52: Promulgada aos,18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Parágrafo, página 52: Preço — 61,10 MT
- Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 10/2012 Lei n.° 10/2012
- Lei n.º 11/2012 Lei n.º 11/2012
- Lei n.º 12/2012 Lei n.° 12/2012
- Lei n.º 13/2012 Lei n.º 13/2012
- Lei n.º 14/2012 Lei n.º 14/2012
- Lei n.º 6/2012 AssembleiA dA RepúblicA
- Lei n.º 7/2012 Lei n.º 7/2012
- Lei n.º 8/2012 Lei n.º 8/2012
- Lei n.º 9/2012 Lei n. º 9/2012