I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 50 possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao Sub – Procurador geral Adjunto mais velho.
Número ou marcador · p. 50 SuBSECÇÃO I Sub – Procurador – Geral – Adjunto - Chefe
Texto do artigo · p. 50 ARtIgO 40 B
Texto do artigo · p. 50 (Competências)
Texto do artigo · p. 50 1. Compete ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe, em
Texto do artigo · p. 50 especial:
Texto do artigo · p. 50 a) dirigir a Sub – Procuradoria geral, na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 50 b) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador geral da República;
Texto do artigo · p. 50 c) proceder a uma correcta distribuição do trabalho aos Sub Procuradores gerais Adjuntos e velar pela sua execução dentro dos prazos;
Texto do artigo · p. 50 d) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados;
Texto do artigo · p. 50 e) apresentar relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria geral da República sobre as actividades da Sub – Procuradoria geral;
Texto do artigo · p. 50 f) conferir posse aos funcionários de justiça do Ministério Público e aos demais funcionários afectos à sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 50 g) controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Sub – Procuradoria geral;
Texto do artigo · p. 50 h) controlar a gestão dos funcionários da carreira do regime geral, no que se refere a licenças e dispensas;
Texto do artigo · p. 50 i) autorizar as dispensas e deslocações dos funcionários de justiça e de regime geral da Sub – Procuradoria
Texto do artigo · p. 50 geral.
Texto do artigo · p. 50 2. Compete ainda ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe:
Texto do artigo · p. 50 a) representar o Ministério Público junto do tribunal Superior de Recurso na respectiva jurisdição;
Texto do artigo · p. 50 b) avocar processos distribuídos ao Sub – Procurador geral adjunto, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação;
Texto do artigo · p. 50 c) garantir que os Sub – Procuradores gerais adjuntos participem nas sessões de discussão e julgamento;
Texto do artigo · p. 50 d) exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 50 SuBSECÇÃO II Sub – Procurador - Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 50 ARtIgO 40 C
Texto do artigo · p. 50 (Competências)
Texto do artigo · p. 50 1. Compete ao Sub – Procurador geral adjunto:
Texto do artigo · p. 50 a) representar o Ministério Público nas secções do tribunal superior de recurso, na respectiva jurisdição;
Texto do artigo · p. 50 b) exercer a acção penal em conformidade com a lei;
Texto do artigo · p. 50 c) dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 50 d) ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, bem como a respectiva restituição à liberdade, se ainda não tiverem sido apresentados ao juiz da instrução criminal;
Texto do artigo · p. 50 e) promover a soltura imediata dos arguidos nos casos de abstenção;
Texto do artigo · p. 50 f) dar a conhecer ao Sub – Procurador geral Adjunto Chefe das decisões relativas ao despacho de abstenção ou equivalente;
Texto do artigo · p. 50 g) participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos;
Texto do artigo · p. 50 h) interpor recurso para as inst ncias judiciais superiores, das decisões do tribunal nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 50 i) remeter mensalmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Texto do artigo · p. 50 j) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 50 2. O Sub – Procurador geral adjunto pode requisitar
Texto do artigo · p. 50 directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição e das leis.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO VII B Gabinete Central do Combate à Corrupção SuBSECÇÃO I Definição e competência
Texto do artigo · p. 50 ARtIgO 40 D
Texto do artigo · p. 50 (Gabinete Central de Combate à Corrupção)
Texto do artigo · p. 50 1. Subordinado ao Procurador geral da República funciona o gabinete Central de Combate à Corrupção.
Texto do artigo · p. 51 2. O gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
Texto do artigo · p. 51 3. O gabinete Central de Combate à Corrupção é de mbito nacional e compreende os gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Texto do artigo · p. 51 4. O Regulamento interno do gabinete Central de Combate
Texto do artigo · p. 51 à Corrupção é aprovado por despacho do Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 51 ARtIgO 40 E
Texto do artigo · p. 51 (Competências)
Texto do artigo · p. 51 No mbito do seu objecto, compete ao gabinete Central de Combate à Corrupção:
Texto do artigo · p. 51 a) participar na formulação de políticas e estratégias visando a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 b) apresentar propostas de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição dos crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 c) coordenar as actividades que tenham por objecto a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 d) propor as providências necessárias ao Procurador geral da República sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados, no caso de crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 e) contribuir para a formação de pessoal especializado na prevenção, investigação e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 f) exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 51 SuBSECÇÃO II Director do Gabinete Central do Combate à Corrupção
Texto do artigo · p. 51 ARtIgO 40 F
Texto do artigo · p. 51 (Director)
Texto do artigo · p. 51 1. O gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, Magistrado do Ministério Público com, pelo menos, a categoria de Procurador Principal, nomeado pelo Procurador
Texto do artigo · p. 51 geral da República.
Texto do artigo · p. 51 2. O Director do gabinete Central de Combate à Corrupção subordina se e responde perante o Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 51 ARtIgO 40 g
Texto do artigo · p. 51 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 51 1. Compete ao Director do gabinete Central de Combate à
Texto do artigo · p. 51 Corrupção: a) dirigir as actividades do gabinete Central de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 51 b) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção e conexos;
Texto do artigo · p. 51 c) propor ao Procurador geral da República a nomeação de magistrados, oficiais de justiça e funcionários para os gabinetes central e provincial de combate à corrupção;
Texto do artigo · p. 51 d) supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
Texto do artigo · p. 51 e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de combate à corrupção.
Texto do artigo · p. 51 2. No mbito das suas atribuições, compete, ainda ao Director do gabinete Central de Combate à Corrupção:
Texto do artigo · p. 51 a) propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 51 b) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção ou conexo;
Texto do artigo · p. 51 c) comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção ou nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, do cometimento de infracção disciplinar, com vista à instauração do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 51 SuBSECÇÃO III Magistrados do Ministério Público, investigadores e demais pessoal
Texto do artigo · p. 51 ARtIgO 40 H
Texto do artigo · p. 51 (Competência dos magistrados do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 51 1. Compete aos magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor e no mbito da investigação e instrução preparatória de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos:
Texto do artigo · p. 51 a) recolher informações relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
Texto do artigo · p. 51 b) solicitar inquéritos, sindic ncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no mbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Texto do artigo · p. 51 c) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre os valores que detêm, quer no país quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos;
Texto do artigo · p. 51 d) gozar de livre acesso sem prévio aviso a instituições da Administração Pública, entidades governamentais, serviços administrativos das autarquias e outras entidades públicas para efeitos de investigação;
Texto do artigo · p. 51 e) realizar e dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar, nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas e telefónicos, registos e outros dados da pessoa suspeita de haver cometido os crimes corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
Texto do artigo · p. 52 f) promover, nos termos legais, a realização de quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar para obtenção de provas incriminatórias, escutas telefónicas e conversas e respectivas gravações;
Texto do artigo · p. 52 g) ordenar a detenção de pessoas indiciadas e, nos termos legais, submetê las ao juiz de instrução criminal;
Texto do artigo · p. 52 h) deduzir a acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial, em relação aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos, bem como de quaisquer outros descobertos na investigação dos referidos crimes, desde que haja acusação por um daqueles crimes.
Texto do artigo · p. 52 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do
Texto do artigo · p. 52 Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, podem requerer à Polícia de Investigação Criminal a execução de determinadas diligências, autorizadas nos termos legais, no mbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição, que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
Texto do artigo · p. 52 ARtIgO 40 I
Texto do artigo · p. 52 (Investigadores)
Texto do artigo · p. 52 Compete aos investigadores auxiliar os Magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção e executar, nos termos legais, as diligências que se mostrem necessárias no mbito da investigação e instrução dos processos em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 52 SuBSECÇÃO IV Mobilidade do Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 52 ARtIgO 52 A
Texto do artigo · p. 52 (Mobilidade)
Texto do artigo · p. 52 1. Os Procuradores Provinciais Chefes e os Procuradores Provinciais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição da Província para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público
Texto do artigo · p. 52 junto de quaisquer tribunais judiciais provinciais em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 52 2. Os Procuradores Distritais Chefes e os Procuradores Distritais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição do Distrito para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público junto de quaisquer tribunais judiciais distritais da respectiva Província em casos a determinar por Despacho do Procurador Provincial Chefe e em tribunais judiciais distritais de qualquer outra Província em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
Texto do artigo · p. 52 3. Os Despachos referidos no número anterior são comunicados
Texto do artigo · p. 52 ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para efeitos de ratificação.
Texto do artigo · p. 52 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 52 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 52 Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais em todas as províncias, continuam em funcionamento os actuais gabinetes de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
Texto do artigo · p. 52 a) nas províncias do Niassa e Cabo Delgado, pelo gabinete Provincial de Nampula;
Texto do artigo · p. 52 b) nas províncias de tete, Zambézia e Manica, pelo gabinete Provincial de Sofala;
Texto do artigo · p. 52 c) nas províncias de gaza, Maputo e na cidade de Maputo, pelo gabinete Central de Combate à Corrupção.
Texto do artigo · p. 52 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 52 (Revogação)
Texto do artigo · p. 52 São revogados os artigos 15 e 21 da Lei n.º 22/200 de 1 de Agosto e o Decreto n.º 22/2005 de 22 de Junho.
Texto do artigo · p. 52 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 52 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 52 A presente Lei entra vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos, 15 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 52 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Macamo Nataniel Dlovo.
Texto do artigo · p. 52 Promulgada aos,18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 52 Preço — 61,10 MT
Parágrafo · p. 52 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao Sub – Procurador geral Adjunto mais velho.
  2. Número ou marcador, página 50: SuBSECÇÃO I Sub – Procurador – Geral – Adjunto - Chefe
  3. Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 B
  4. Texto do artigo, página 50: (Competências)
  5. Texto do artigo, página 50: 1. Compete ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe, em
  6. Texto do artigo, página 50: especial:
  7. Texto do artigo, página 50: a) dirigir a Sub – Procuradoria geral, na sua área de jurisdição;
  8. Texto do artigo, página 50: b) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador geral da República;
  9. Texto do artigo, página 50: c) proceder a uma correcta distribuição do trabalho aos Sub Procuradores gerais Adjuntos e velar pela sua execução dentro dos prazos;
  10. Texto do artigo, página 50: d) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados;
  11. Texto do artigo, página 50: e) apresentar relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria geral da República sobre as actividades da Sub – Procuradoria geral;
  12. Texto do artigo, página 50: f) conferir posse aos funcionários de justiça do Ministério Público e aos demais funcionários afectos à sua área de jurisdição;
  13. Texto do artigo, página 50: g) controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Sub – Procuradoria geral;
  14. Texto do artigo, página 50: h) controlar a gestão dos funcionários da carreira do regime geral, no que se refere a licenças e dispensas;
  15. Texto do artigo, página 50: i) autorizar as dispensas e deslocações dos funcionários de justiça e de regime geral da Sub – Procuradoria
  16. Texto do artigo, página 50: geral.
  17. Texto do artigo, página 50: 2. Compete ainda ao Sub Procurador geral Adjunto Chefe:
  18. Texto do artigo, página 50: a) representar o Ministério Público junto do tribunal Superior de Recurso na respectiva jurisdição;
  19. Texto do artigo, página 50: b) avocar processos distribuídos ao Sub – Procurador geral adjunto, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação;
  20. Texto do artigo, página 50: c) garantir que os Sub – Procuradores gerais adjuntos participem nas sessões de discussão e julgamento;
  21. Texto do artigo, página 50: d) exercer as demais funções previstas na lei.
  22. Número ou marcador, página 50: SuBSECÇÃO II Sub – Procurador - Geral Adjunto
  23. Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 C
  24. Texto do artigo, página 50: (Competências)
  25. Texto do artigo, página 50: 1. Compete ao Sub – Procurador geral adjunto:
  26. Texto do artigo, página 50: a) representar o Ministério Público nas secções do tribunal superior de recurso, na respectiva jurisdição;
  27. Texto do artigo, página 50: b) exercer a acção penal em conformidade com a lei;
  28. Texto do artigo, página 50: c) dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material;
  29. Texto do artigo, página 50: d) ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, bem como a respectiva restituição à liberdade, se ainda não tiverem sido apresentados ao juiz da instrução criminal;
  30. Texto do artigo, página 50: e) promover a soltura imediata dos arguidos nos casos de abstenção;
  31. Texto do artigo, página 50: f) dar a conhecer ao Sub – Procurador geral Adjunto Chefe das decisões relativas ao despacho de abstenção ou equivalente;
  32. Texto do artigo, página 50: g) participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos;
  33. Texto do artigo, página 50: h) interpor recurso para as inst ncias judiciais superiores, das decisões do tribunal nos termos da lei;
  34. Texto do artigo, página 50: i) remeter mensalmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  35. Texto do artigo, página 50: j) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  36. Texto do artigo, página 50: 2. O Sub – Procurador geral adjunto pode requisitar
  37. Texto do artigo, página 50: directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição e das leis.
  38. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VII B Gabinete Central do Combate à Corrupção SuBSECÇÃO I Definição e competência
  39. Texto do artigo, página 50: ARtIgO 40 D
  40. Texto do artigo, página 50: (Gabinete Central de Combate à Corrupção)
  41. Texto do artigo, página 50: 1. Subordinado ao Procurador geral da República funciona o gabinete Central de Combate à Corrupção.
  42. Texto do artigo, página 51: 2. O gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
  43. Texto do artigo, página 51: 3. O gabinete Central de Combate à Corrupção é de mbito nacional e compreende os gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  44. Texto do artigo, página 51: 4. O Regulamento interno do gabinete Central de Combate
  45. Texto do artigo, página 51: à Corrupção é aprovado por despacho do Procurador geral da República.
  46. Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 E
  47. Texto do artigo, página 51: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 51: No mbito do seu objecto, compete ao gabinete Central de Combate à Corrupção:
  49. Texto do artigo, página 51: a) participar na formulação de políticas e estratégias visando a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
  50. Texto do artigo, página 51: b) apresentar propostas de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição dos crimes de corrupção e conexos;
  51. Texto do artigo, página 51: c) coordenar as actividades que tenham por objecto a prevenção e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
  52. Texto do artigo, página 51: d) propor as providências necessárias ao Procurador geral da República sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados, no caso de crimes de corrupção e conexos;
  53. Texto do artigo, página 51: e) contribuir para a formação de pessoal especializado na prevenção, investigação e repressão dos crimes de corrupção e conexos;
  54. Texto do artigo, página 51: f) exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
  55. Número ou marcador, página 51: SuBSECÇÃO II Director do Gabinete Central do Combate à Corrupção
  56. Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 F
  57. Texto do artigo, página 51: (Director)
  58. Texto do artigo, página 51: 1. O gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, Magistrado do Ministério Público com, pelo menos, a categoria de Procurador Principal, nomeado pelo Procurador
  59. Texto do artigo, página 51: geral da República.
  60. Texto do artigo, página 51: 2. O Director do gabinete Central de Combate à Corrupção subordina se e responde perante o Procurador geral da República.
  61. Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 g
  62. Texto do artigo, página 51: (Competências do Director)
  63. Texto do artigo, página 51: 1. Compete ao Director do gabinete Central de Combate à
  64. Texto do artigo, página 51: Corrupção: a) dirigir as actividades do gabinete Central de Combate à Corrupção;
  65. Texto do artigo, página 51: b) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção e conexos;
  66. Texto do artigo, página 51: c) propor ao Procurador geral da República a nomeação de magistrados, oficiais de justiça e funcionários para os gabinetes central e provincial de combate à corrupção;
  67. Texto do artigo, página 51: d) supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
  68. Texto do artigo, página 51: e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de combate à corrupção.
  69. Texto do artigo, página 51: 2. No mbito das suas atribuições, compete, ainda ao Director do gabinete Central de Combate à Corrupção:
  70. Texto do artigo, página 51: a) propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos da legislação aplicável;
  71. Texto do artigo, página 51: b) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção ou conexo;
  72. Texto do artigo, página 51: c) comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção ou nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, do cometimento de infracção disciplinar, com vista à instauração do respectivo processo disciplinar.
  73. Número ou marcador, página 51: SuBSECÇÃO III Magistrados do Ministério Público, investigadores e demais pessoal
  74. Texto do artigo, página 51: ARtIgO 40 H
  75. Texto do artigo, página 51: (Competência dos magistrados do Ministério Público)
  76. Texto do artigo, página 51: 1. Compete aos magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor e no mbito da investigação e instrução preparatória de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos:
  77. Texto do artigo, página 51: a) recolher informações relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
  78. Texto do artigo, página 51: b) solicitar inquéritos, sindic ncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no mbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  79. Texto do artigo, página 51: c) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre os valores que detêm, quer no país quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos;
  80. Texto do artigo, página 51: d) gozar de livre acesso sem prévio aviso a instituições da Administração Pública, entidades governamentais, serviços administrativos das autarquias e outras entidades públicas para efeitos de investigação;
  81. Texto do artigo, página 51: e) realizar e dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar, nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas e telefónicos, registos e outros dados da pessoa suspeita de haver cometido os crimes corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos;
  82. Texto do artigo, página 52: f) promover, nos termos legais, a realização de quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar para obtenção de provas incriminatórias, escutas telefónicas e conversas e respectivas gravações;
  83. Texto do artigo, página 52: g) ordenar a detenção de pessoas indiciadas e, nos termos legais, submetê las ao juiz de instrução criminal;
  84. Texto do artigo, página 52: h) deduzir a acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial, em relação aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos, bem como de quaisquer outros descobertos na investigação dos referidos crimes, desde que haja acusação por um daqueles crimes.
  85. Texto do artigo, página 52: 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do
  86. Texto do artigo, página 52: Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e nos gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, podem requerer à Polícia de Investigação Criminal a execução de determinadas diligências, autorizadas nos termos legais, no mbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição, que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
  87. Texto do artigo, página 52: ARtIgO 40 I
  88. Texto do artigo, página 52: (Investigadores)
  89. Texto do artigo, página 52: Compete aos investigadores auxiliar os Magistrados do Ministério Público em funções no gabinete Central de Combate à Corrupção e gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção e executar, nos termos legais, as diligências que se mostrem necessárias no mbito da investigação e instrução dos processos em curso no gabinete Central de Combate à Corrupção.
  90. Número ou marcador, página 52: SuBSECÇÃO IV Mobilidade do Magistrado do Ministério Público
  91. Texto do artigo, página 52: ARtIgO 52 A
  92. Texto do artigo, página 52: (Mobilidade)
  93. Texto do artigo, página 52: 1. Os Procuradores Provinciais Chefes e os Procuradores Provinciais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição da Província para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público
  94. Texto do artigo, página 52: junto de quaisquer tribunais judiciais provinciais em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
  95. Texto do artigo, página 52: 2. Os Procuradores Distritais Chefes e os Procuradores Distritais exercem as funções de magistrados do Ministério Público na área de jurisdição do Distrito para onde forem nomeados, podendo, no entanto, representar o Ministério Público junto de quaisquer tribunais judiciais distritais da respectiva Província em casos a determinar por Despacho do Procurador Provincial Chefe e em tribunais judiciais distritais de qualquer outra Província em casos a determinar por Despacho do Procurador geral da República.
  96. Texto do artigo, página 52: 3. Os Despachos referidos no número anterior são comunicados
  97. Texto do artigo, página 52: ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para efeitos de ratificação.
  98. Texto do artigo, página 52: ARtIgO 3
  99. Texto do artigo, página 52: (Disposição transitória)
  100. Texto do artigo, página 52: Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais em todas as províncias, continuam em funcionamento os actuais gabinetes de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
  101. Texto do artigo, página 52: a) nas províncias do Niassa e Cabo Delgado, pelo gabinete Provincial de Nampula;
  102. Texto do artigo, página 52: b) nas províncias de tete, Zambézia e Manica, pelo gabinete Provincial de Sofala;
  103. Texto do artigo, página 52: c) nas províncias de gaza, Maputo e na cidade de Maputo, pelo gabinete Central de Combate à Corrupção.
  104. Texto do artigo, página 52: ARtIgO 4
  105. Texto do artigo, página 52: (Revogação)
  106. Texto do artigo, página 52: São revogados os artigos 15 e 21 da Lei n.º 22/200 de 1 de Agosto e o Decreto n.º 22/2005 de 22 de Junho.
  107. Texto do artigo, página 52: ARtIgO 5
  108. Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
  109. Texto do artigo, página 52: A presente Lei entra vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos, 15 de Dezembro de 2011.
  110. Texto do artigo, página 52: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Macamo Nataniel Dlovo.
  111. Texto do artigo, página 52: Promulgada aos,18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  112. Parágrafo, página 52: Preço — 61,10 MT
  113. Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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