I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 63/2013

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Número ou marcador · p. 13 c) Preparar o programa de trabalho e o orçamento da Academia para apreciação pelo Conselho e adopção pela Assembleia. O programa de trabalho incluirá prioridades de pesquisa, actividades de formação, desenvolvimento curricular e de materiais;
Número ou marcador · p. 13 d) Implementação do programa de trabalho e do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Submeter ao Conselho relatórios anuais e relatórios ad hoc sobre as actividades da Academia incluindo o relatório da auditoria anual das contas da Academia;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor o estabelecimento de relações de cooperação, de acordo com o artigo XIII, para aprovação pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 13 g) Coordenar o trabalho da Academia com o trabalho das Partes deste Acordo e com o trabalho de outras instituições internacionais e nacionais, agências e redes de trabalho relevantes, tomando em consideração as recomendações e linhas orientadoras da Assembleia e do Conselho, bem como os conselhos da Junta Consultiva Internacional Sénior e da Junta Consultiva Académica Internacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Examinar contractos e disposições a favor da Academia e negociar acordos internacionais para apreciação pelo Conselho e aprovação pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 13 i) Activamente procurar fundos para a Academia e aceitar contribuições voluntárias a favor da Academia de acordo com as estratégias e linhas orientadoras do Conselho, bem como do regulamento financeiro;
Número ou marcador · p. 13 j) Encarregar-se de outras missões ou actividades, segundo as decisões do Conselho.
Número ou marcador · p. 13 Artigo X
Texto do artigo · p. 13 Recursos humanos académicos e administrativos
Número ou marcador · p. 13 1. A Academia empenhar-se-á para recrutar e manter recursos humanos académicos e administrativos com qualificações máximas possíveis.
Número ou marcador · p. 14 2. Como forma de maximizar eficiência e custo efectivo,
Texto do artigo · p. 14 a Academia irá desenhar um plano e incluir disposições para recursos humanos a tempo parcial ou visitantes e irá encorajar Estados, organizações Internacionais e outras instituições relevantes a apoiarem com recursos humanos para a Academia, incluindo empréstimo de recursos humanos académicos por um período acordado (Secondment).
Número ou marcador · p. 14 Artigo Xii
Texto do artigo · p. 14 Financiamento da Academia
Número ou marcador · p. 14 1. Apesar da Academia ter, a longo prazo, o objectivo de se tornar auto-suficiente, os recursos da Academia incluem:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuições voluntárias das Partes deste Acordo;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuições voluntárias do sector privado e de outros doadores;
Número ou marcador · p. 14 c) Propinas das formações, workshops e assistência técnica, publicações e outras receitas de serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) Rendimentos provenientes de contribuições, propinas, receitas e outros rendimentos provenientes de depósitos e rendas.
Número ou marcador · p. 14 2. O ano fiscal da Academia será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 3. As contas da Academia serão sujeitas a uma auditoria externa independente anual para estar aos mais elevados padrões de transparência, responsabilização e legitimação, segundo o regulamento financeiro adotado pelo Conselho, de acordo com artigo VI, parágrafo 2, sub parágrafo b.
Número ou marcador · p. 14 4. As Partes deste Acordo são encorajadas a se engajarem
Texto do artigo · p. 14 em actividades que trazem fundos para a Academia, incluindo a organização de conferências com co-doadores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo Xii
Texto do artigo · p. 14 Consulta e troca de informação
Número ou marcador · p. 14 1. As Partes deste Acordo manter-se-ão informadas sobre consulta em assuntos de interesse relacionados com sua cooperação à luz deste Acordo, nas reuniões da Assembleia ou em outros momentos apropriados.
Número ou marcador · p. 14 2. As consultas e trocas de informação, previstas neste
Texto do artigo · p. 14 artigo, serão feitas de acordo com as regras sobre divulgação de informação, aplicáveis nas Partes e sujeitas à combinação, que as Partes poderão decidir concluir de modo a garantir confidencialidade, carácter restritivo e segurança da informação em troca. Tais combinações poderão continuar a ser aplicadas, mesmo depois do término deste Acordo e, em casos particulares, mesmo depois da Parte ter se retirado do Acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo Xiii
Texto do artigo · p. 14 Relações de cooperação
Texto do artigo · p. 14 A Academia poderá estabelecer relações de cooperação com Estados, outras Organizações Internacionais, bem como com entidades públicas ou privadas que podem contribuir para
Texto do artigo · p. 14 os trabalhos da Academia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XiV
Texto do artigo · p. 14 Privilégios e imunidades
Número ou marcador · p. 14 1. A Academia, os membros da Assembleia, os membros do Conselho, os membros da Junta Consultiva Internacional Sénior, os membros da Junta Consultiva Académica Internacional, o Decano, os funcionários e especialistas gozarão de tais privilégios como imunidade segundo o acordado entre a Academia e a República da Áustria.
Número ou marcador · p. 14 2. A Academia poderá concluir acordos com outros Estados
Texto do artigo · p. 14 de forma a assegurar privilégios e imunidades apropriadas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XV
Texto do artigo · p. 14 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 14 As Partes deste Acordo não serão responsáveis, individual ou colectivamente, de quaisquer dívidas, responsabilidades, ou outras obrigações da Academia; uma declaração deste efeito será incluída, pela Academia, em cada um dos acordos, segundo artigo XIV.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XVi
Texto do artigo · p. 14 Emendas
Texto do artigo · p. 14 Este Acordo poderá ser emendado somente com consentimento de todas Partes ao Acordo. A notificação sobre consentimento será feita por escrito ao depositário. Qualquer emenda entrará em vigor após recepção pelo depositário da notificação de todas Partes ao Acordo, ou numa data acordada entre as Partes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XVii
Texto do artigo · p. 14 Provisões transitórias
Número ou marcador · p. 14 1. As Partes reconhecem as provisões transitórias para o estabelecimento e operacionalização inicial da Academia contidas no Memorando sobre o estabelecimento da Academia Internacional Anti-Corrupção em Luxemburgo, Áustria, do dia 29 de Janeiro de 2010 e concordam em respeitar tais provisões, até que os órgãos de tomada de decisão da Academia estejam completamente operacionais.
Número ou marcador · p. 14 2. Qualquer decisão que afecte as obrigações acordadas para o propósito do estabelecimento e operacionalização inicial da Academia os que cria responsabilidades para as Partes (UNODC, a Associação “Amigos da Academia”ou a República da Áustria) somente podem ser tomas unanimamante pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XViii
Texto do artigo · p. 14 Entrada em vigor e Depositário
Número ou marcador · p. 14 1. Este Acordo estará aberto para assinatura por Estados Membros das Nações Unidas (doravante designados por Estados) e por Organizações intergovernamentais (doravante designados por “Organizações Internacionais”) até 31 de Dezembro de 2010. O Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação e aprovação.
Número ou marcador · p. 14 2. Estados e Organizações Internacionais que ainda não assinaram este Acordo poderão, subsequentemente, aderí-lo.
Número ou marcador · p. 14 3. Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por três Estados ou Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 14 4. Para cada Estado ou Organização Internacional que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a este Acordo, após a data da entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor sessenta dias, após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 14 5. O Ministro Federal para os Assuntos Europeus
Texto do artigo · p. 14 e Internacionais da República da Áustria será o Depositário deste acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XiX
Texto do artigo · p. 14 Resolução de disputas
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer disputas entre a Academia e qualquer Parte deste Acordo ou entre Partes deste Acordo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer Acordo suplementar ou qualquer questão que afecte a Academia ou as relações entre as Partes que não estejam resolvidas por negociação ou outros meios de resolução acordados serão entregues, para decisão final, a um tribunal de três árbitros: um escolhido por cada uma das Partes em disputa e o terceiro, que será presidente do tribunal,
Texto do artigo · p. 15 a ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Caso uma das Partes em disputa não tenha escolhido seu árbitro, seis meses após a indicação do árbitro pela outra Parte em disputa, ou se os dois primeiros árbitros não concordarem na escolha do terceiro árbitro, tal segundo ou terceiro árbitro será indicado pelo Presidente do Tribunal Internacional da Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes em disputa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo XX
Texto do artigo · p. 15 Desistência
Número ou marcador · p. 15 1. Quaisquer das Partes deste Acordo poderá desistir do Acordo através da apresentação de uma notificação escrita ao Depositário. Tal desistência entrará em efeito três meses após a recepção da notificação pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 15 2. Desistência deste Acordo, por uma Parte, não limita, não
Texto do artigo · p. 15 reduz nem afecta a contribuição que a Parte desistente tenha dado antes da efectivação da desistência.
Número ou marcador · p. 15 Artigo XXi
Texto do artigo · p. 15 Término
Número ou marcador · p. 15 1. As Partes deste Acordo, agindo unanimemente, poderão terminar este Acordo a qualquer momento e avisar a Academia através de uma notificação escrita ao Depositário. Quaisquer activos da Academia que permanecerem, após o pagamento das obrigações da Academia, serão dispostos de acordo com uma decisão unânime da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 2. As disposições deste Acordo continuarão aplicáveis após
Texto do artigo · p. 15 o término à extensão de permitir que a Academia se possa desfazer de todos os activos e de resolver a questão das suas contas de uma forma ordenada.
Texto do artigo · p. 15 Elaborado em Viena, aos 2 de Setembro de 2010 em língua Árabe, Chinesa, Inglesa, francesa, Russa e Espanhola, sendo todos textos igualmente autênticos.
Parágrafo · p. 16 Preço — 24,24 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: c) Preparar o programa de trabalho e o orçamento da Academia para apreciação pelo Conselho e adopção pela Assembleia. O programa de trabalho incluirá prioridades de pesquisa, actividades de formação, desenvolvimento curricular e de materiais;
  2. Número ou marcador, página 13: d) Implementação do programa de trabalho e do orçamento;
  3. Número ou marcador, página 13: e) Submeter ao Conselho relatórios anuais e relatórios ad hoc sobre as actividades da Academia incluindo o relatório da auditoria anual das contas da Academia;
  4. Número ou marcador, página 13: f) Propor o estabelecimento de relações de cooperação, de acordo com o artigo XIII, para aprovação pelo Conselho;
  5. Número ou marcador, página 13: g) Coordenar o trabalho da Academia com o trabalho das Partes deste Acordo e com o trabalho de outras instituições internacionais e nacionais, agências e redes de trabalho relevantes, tomando em consideração as recomendações e linhas orientadoras da Assembleia e do Conselho, bem como os conselhos da Junta Consultiva Internacional Sénior e da Junta Consultiva Académica Internacional;
  6. Número ou marcador, página 13: h) Examinar contractos e disposições a favor da Academia e negociar acordos internacionais para apreciação pelo Conselho e aprovação pela Assembleia;
  7. Número ou marcador, página 13: i) Activamente procurar fundos para a Academia e aceitar contribuições voluntárias a favor da Academia de acordo com as estratégias e linhas orientadoras do Conselho, bem como do regulamento financeiro;
  8. Número ou marcador, página 13: j) Encarregar-se de outras missões ou actividades, segundo as decisões do Conselho.
  9. Número ou marcador, página 13: Artigo X
  10. Texto do artigo, página 13: Recursos humanos académicos e administrativos
  11. Número ou marcador, página 13: 1. A Academia empenhar-se-á para recrutar e manter recursos humanos académicos e administrativos com qualificações máximas possíveis.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. Como forma de maximizar eficiência e custo efectivo,
  13. Texto do artigo, página 14: a Academia irá desenhar um plano e incluir disposições para recursos humanos a tempo parcial ou visitantes e irá encorajar Estados, organizações Internacionais e outras instituições relevantes a apoiarem com recursos humanos para a Academia, incluindo empréstimo de recursos humanos académicos por um período acordado (Secondment).
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo Xii
  15. Texto do artigo, página 14: Financiamento da Academia
  16. Número ou marcador, página 14: 1. Apesar da Academia ter, a longo prazo, o objectivo de se tornar auto-suficiente, os recursos da Academia incluem:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Contribuições voluntárias das Partes deste Acordo;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Contribuições voluntárias do sector privado e de outros doadores;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Propinas das formações, workshops e assistência técnica, publicações e outras receitas de serviços;
  20. Número ou marcador, página 14: d) Rendimentos provenientes de contribuições, propinas, receitas e outros rendimentos provenientes de depósitos e rendas.
  21. Número ou marcador, página 14: 2. O ano fiscal da Academia será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  22. Número ou marcador, página 14: 3. As contas da Academia serão sujeitas a uma auditoria externa independente anual para estar aos mais elevados padrões de transparência, responsabilização e legitimação, segundo o regulamento financeiro adotado pelo Conselho, de acordo com artigo VI, parágrafo 2, sub parágrafo b.
  23. Número ou marcador, página 14: 4. As Partes deste Acordo são encorajadas a se engajarem
  24. Texto do artigo, página 14: em actividades que trazem fundos para a Academia, incluindo a organização de conferências com co-doadores.
  25. Número ou marcador, página 14: Artigo Xii
  26. Texto do artigo, página 14: Consulta e troca de informação
  27. Número ou marcador, página 14: 1. As Partes deste Acordo manter-se-ão informadas sobre consulta em assuntos de interesse relacionados com sua cooperação à luz deste Acordo, nas reuniões da Assembleia ou em outros momentos apropriados.
  28. Número ou marcador, página 14: 2. As consultas e trocas de informação, previstas neste
  29. Texto do artigo, página 14: artigo, serão feitas de acordo com as regras sobre divulgação de informação, aplicáveis nas Partes e sujeitas à combinação, que as Partes poderão decidir concluir de modo a garantir confidencialidade, carácter restritivo e segurança da informação em troca. Tais combinações poderão continuar a ser aplicadas, mesmo depois do término deste Acordo e, em casos particulares, mesmo depois da Parte ter se retirado do Acordo.
  30. Número ou marcador, página 14: Artigo Xiii
  31. Texto do artigo, página 14: Relações de cooperação
  32. Texto do artigo, página 14: A Academia poderá estabelecer relações de cooperação com Estados, outras Organizações Internacionais, bem como com entidades públicas ou privadas que podem contribuir para
  33. Texto do artigo, página 14: os trabalhos da Academia.
  34. Número ou marcador, página 14: Artigo XiV
  35. Texto do artigo, página 14: Privilégios e imunidades
  36. Número ou marcador, página 14: 1. A Academia, os membros da Assembleia, os membros do Conselho, os membros da Junta Consultiva Internacional Sénior, os membros da Junta Consultiva Académica Internacional, o Decano, os funcionários e especialistas gozarão de tais privilégios como imunidade segundo o acordado entre a Academia e a República da Áustria.
  37. Número ou marcador, página 14: 2. A Academia poderá concluir acordos com outros Estados
  38. Texto do artigo, página 14: de forma a assegurar privilégios e imunidades apropriadas.
  39. Número ou marcador, página 14: Artigo XV
  40. Texto do artigo, página 14: Responsabilidades
  41. Texto do artigo, página 14: As Partes deste Acordo não serão responsáveis, individual ou colectivamente, de quaisquer dívidas, responsabilidades, ou outras obrigações da Academia; uma declaração deste efeito será incluída, pela Academia, em cada um dos acordos, segundo artigo XIV.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo XVi
  43. Texto do artigo, página 14: Emendas
  44. Texto do artigo, página 14: Este Acordo poderá ser emendado somente com consentimento de todas Partes ao Acordo. A notificação sobre consentimento será feita por escrito ao depositário. Qualquer emenda entrará em vigor após recepção pelo depositário da notificação de todas Partes ao Acordo, ou numa data acordada entre as Partes.
  45. Número ou marcador, página 14: Artigo XVii
  46. Texto do artigo, página 14: Provisões transitórias
  47. Número ou marcador, página 14: 1. As Partes reconhecem as provisões transitórias para o estabelecimento e operacionalização inicial da Academia contidas no Memorando sobre o estabelecimento da Academia Internacional Anti-Corrupção em Luxemburgo, Áustria, do dia 29 de Janeiro de 2010 e concordam em respeitar tais provisões, até que os órgãos de tomada de decisão da Academia estejam completamente operacionais.
  48. Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer decisão que afecte as obrigações acordadas para o propósito do estabelecimento e operacionalização inicial da Academia os que cria responsabilidades para as Partes (UNODC, a Associação “Amigos da Academia”ou a República da Áustria) somente podem ser tomas unanimamante pelo Conselho.
  49. Número ou marcador, página 14: Artigo XViii
  50. Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor e Depositário
  51. Número ou marcador, página 14: 1. Este Acordo estará aberto para assinatura por Estados Membros das Nações Unidas (doravante designados por Estados) e por Organizações intergovernamentais (doravante designados por “Organizações Internacionais”) até 31 de Dezembro de 2010. O Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação e aprovação.
  52. Número ou marcador, página 14: 2. Estados e Organizações Internacionais que ainda não assinaram este Acordo poderão, subsequentemente, aderí-lo.
  53. Número ou marcador, página 14: 3. Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por três Estados ou Organizações Internacionais.
  54. Número ou marcador, página 14: 4. Para cada Estado ou Organização Internacional que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a este Acordo, após a data da entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor sessenta dias, após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  55. Número ou marcador, página 14: 5. O Ministro Federal para os Assuntos Europeus
  56. Texto do artigo, página 14: e Internacionais da República da Áustria será o Depositário deste acordo.
  57. Número ou marcador, página 14: Artigo XiX
  58. Texto do artigo, página 14: Resolução de disputas
  59. Texto do artigo, página 14: Quaisquer disputas entre a Academia e qualquer Parte deste Acordo ou entre Partes deste Acordo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer Acordo suplementar ou qualquer questão que afecte a Academia ou as relações entre as Partes que não estejam resolvidas por negociação ou outros meios de resolução acordados serão entregues, para decisão final, a um tribunal de três árbitros: um escolhido por cada uma das Partes em disputa e o terceiro, que será presidente do tribunal,
  60. Texto do artigo, página 15: a ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Caso uma das Partes em disputa não tenha escolhido seu árbitro, seis meses após a indicação do árbitro pela outra Parte em disputa, ou se os dois primeiros árbitros não concordarem na escolha do terceiro árbitro, tal segundo ou terceiro árbitro será indicado pelo Presidente do Tribunal Internacional da Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes em disputa.
  61. Número ou marcador, página 15: Artigo XX
  62. Texto do artigo, página 15: Desistência
  63. Número ou marcador, página 15: 1. Quaisquer das Partes deste Acordo poderá desistir do Acordo através da apresentação de uma notificação escrita ao Depositário. Tal desistência entrará em efeito três meses após a recepção da notificação pelo Depositário.
  64. Número ou marcador, página 15: 2. Desistência deste Acordo, por uma Parte, não limita, não
  65. Texto do artigo, página 15: reduz nem afecta a contribuição que a Parte desistente tenha dado antes da efectivação da desistência.
  66. Número ou marcador, página 15: Artigo XXi
  67. Texto do artigo, página 15: Término
  68. Número ou marcador, página 15: 1. As Partes deste Acordo, agindo unanimemente, poderão terminar este Acordo a qualquer momento e avisar a Academia através de uma notificação escrita ao Depositário. Quaisquer activos da Academia que permanecerem, após o pagamento das obrigações da Academia, serão dispostos de acordo com uma decisão unânime da Assembleia.
  69. Número ou marcador, página 15: 2. As disposições deste Acordo continuarão aplicáveis após
  70. Texto do artigo, página 15: o término à extensão de permitir que a Academia se possa desfazer de todos os activos e de resolver a questão das suas contas de uma forma ordenada.
  71. Texto do artigo, página 15: Elaborado em Viena, aos 2 de Setembro de 2010 em língua Árabe, Chinesa, Inglesa, francesa, Russa e Espanhola, sendo todos textos igualmente autênticos.
  72. Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
  73. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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