I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 63/2013
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- Número ou marcador, página 13: c) Preparar o programa de trabalho e o orçamento da Academia para apreciação pelo Conselho e adopção pela Assembleia. O programa de trabalho incluirá prioridades de pesquisa, actividades de formação, desenvolvimento curricular e de materiais;
- Número ou marcador, página 13: d) Implementação do programa de trabalho e do orçamento;
- Número ou marcador, página 13: e) Submeter ao Conselho relatórios anuais e relatórios ad hoc sobre as actividades da Academia incluindo o relatório da auditoria anual das contas da Academia;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor o estabelecimento de relações de cooperação, de acordo com o artigo XIII, para aprovação pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 13: g) Coordenar o trabalho da Academia com o trabalho das Partes deste Acordo e com o trabalho de outras instituições internacionais e nacionais, agências e redes de trabalho relevantes, tomando em consideração as recomendações e linhas orientadoras da Assembleia e do Conselho, bem como os conselhos da Junta Consultiva Internacional Sénior e da Junta Consultiva Académica Internacional;
- Número ou marcador, página 13: h) Examinar contractos e disposições a favor da Academia e negociar acordos internacionais para apreciação pelo Conselho e aprovação pela Assembleia;
- Número ou marcador, página 13: i) Activamente procurar fundos para a Academia e aceitar contribuições voluntárias a favor da Academia de acordo com as estratégias e linhas orientadoras do Conselho, bem como do regulamento financeiro;
- Número ou marcador, página 13: j) Encarregar-se de outras missões ou actividades, segundo as decisões do Conselho.
- Número ou marcador, página 13: Artigo X
- Texto do artigo, página 13: Recursos humanos académicos e administrativos
- Número ou marcador, página 13: 1. A Academia empenhar-se-á para recrutar e manter recursos humanos académicos e administrativos com qualificações máximas possíveis.
- Número ou marcador, página 14: 2. Como forma de maximizar eficiência e custo efectivo,
- Texto do artigo, página 14: a Academia irá desenhar um plano e incluir disposições para recursos humanos a tempo parcial ou visitantes e irá encorajar Estados, organizações Internacionais e outras instituições relevantes a apoiarem com recursos humanos para a Academia, incluindo empréstimo de recursos humanos académicos por um período acordado (Secondment).
- Número ou marcador, página 14: Artigo Xii
- Texto do artigo, página 14: Financiamento da Academia
- Número ou marcador, página 14: 1. Apesar da Academia ter, a longo prazo, o objectivo de se tornar auto-suficiente, os recursos da Academia incluem:
- Número ou marcador, página 14: a) Contribuições voluntárias das Partes deste Acordo;
- Número ou marcador, página 14: b) Contribuições voluntárias do sector privado e de outros doadores;
- Número ou marcador, página 14: c) Propinas das formações, workshops e assistência técnica, publicações e outras receitas de serviços;
- Número ou marcador, página 14: d) Rendimentos provenientes de contribuições, propinas, receitas e outros rendimentos provenientes de depósitos e rendas.
- Número ou marcador, página 14: 2. O ano fiscal da Academia será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: 3. As contas da Academia serão sujeitas a uma auditoria externa independente anual para estar aos mais elevados padrões de transparência, responsabilização e legitimação, segundo o regulamento financeiro adotado pelo Conselho, de acordo com artigo VI, parágrafo 2, sub parágrafo b.
- Número ou marcador, página 14: 4. As Partes deste Acordo são encorajadas a se engajarem
- Texto do artigo, página 14: em actividades que trazem fundos para a Academia, incluindo a organização de conferências com co-doadores.
- Número ou marcador, página 14: Artigo Xii
- Texto do artigo, página 14: Consulta e troca de informação
- Número ou marcador, página 14: 1. As Partes deste Acordo manter-se-ão informadas sobre consulta em assuntos de interesse relacionados com sua cooperação à luz deste Acordo, nas reuniões da Assembleia ou em outros momentos apropriados.
- Número ou marcador, página 14: 2. As consultas e trocas de informação, previstas neste
- Texto do artigo, página 14: artigo, serão feitas de acordo com as regras sobre divulgação de informação, aplicáveis nas Partes e sujeitas à combinação, que as Partes poderão decidir concluir de modo a garantir confidencialidade, carácter restritivo e segurança da informação em troca. Tais combinações poderão continuar a ser aplicadas, mesmo depois do término deste Acordo e, em casos particulares, mesmo depois da Parte ter se retirado do Acordo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo Xiii
- Texto do artigo, página 14: Relações de cooperação
- Texto do artigo, página 14: A Academia poderá estabelecer relações de cooperação com Estados, outras Organizações Internacionais, bem como com entidades públicas ou privadas que podem contribuir para
- Texto do artigo, página 14: os trabalhos da Academia.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XiV
- Texto do artigo, página 14: Privilégios e imunidades
- Número ou marcador, página 14: 1. A Academia, os membros da Assembleia, os membros do Conselho, os membros da Junta Consultiva Internacional Sénior, os membros da Junta Consultiva Académica Internacional, o Decano, os funcionários e especialistas gozarão de tais privilégios como imunidade segundo o acordado entre a Academia e a República da Áustria.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Academia poderá concluir acordos com outros Estados
- Texto do artigo, página 14: de forma a assegurar privilégios e imunidades apropriadas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XV
- Texto do artigo, página 14: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 14: As Partes deste Acordo não serão responsáveis, individual ou colectivamente, de quaisquer dívidas, responsabilidades, ou outras obrigações da Academia; uma declaração deste efeito será incluída, pela Academia, em cada um dos acordos, segundo artigo XIV.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XVi
- Texto do artigo, página 14: Emendas
- Texto do artigo, página 14: Este Acordo poderá ser emendado somente com consentimento de todas Partes ao Acordo. A notificação sobre consentimento será feita por escrito ao depositário. Qualquer emenda entrará em vigor após recepção pelo depositário da notificação de todas Partes ao Acordo, ou numa data acordada entre as Partes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XVii
- Texto do artigo, página 14: Provisões transitórias
- Número ou marcador, página 14: 1. As Partes reconhecem as provisões transitórias para o estabelecimento e operacionalização inicial da Academia contidas no Memorando sobre o estabelecimento da Academia Internacional Anti-Corrupção em Luxemburgo, Áustria, do dia 29 de Janeiro de 2010 e concordam em respeitar tais provisões, até que os órgãos de tomada de decisão da Academia estejam completamente operacionais.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer decisão que afecte as obrigações acordadas para o propósito do estabelecimento e operacionalização inicial da Academia os que cria responsabilidades para as Partes (UNODC, a Associação “Amigos da Academia”ou a República da Áustria) somente podem ser tomas unanimamante pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XViii
- Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor e Depositário
- Número ou marcador, página 14: 1. Este Acordo estará aberto para assinatura por Estados Membros das Nações Unidas (doravante designados por Estados) e por Organizações intergovernamentais (doravante designados por “Organizações Internacionais”) até 31 de Dezembro de 2010. O Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação e aprovação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Estados e Organizações Internacionais que ainda não assinaram este Acordo poderão, subsequentemente, aderí-lo.
- Número ou marcador, página 14: 3. Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por três Estados ou Organizações Internacionais.
- Número ou marcador, página 14: 4. Para cada Estado ou Organização Internacional que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a este Acordo, após a data da entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor sessenta dias, após a data da deposição dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Ministro Federal para os Assuntos Europeus
- Texto do artigo, página 14: e Internacionais da República da Áustria será o Depositário deste acordo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo XiX
- Texto do artigo, página 14: Resolução de disputas
- Texto do artigo, página 14: Quaisquer disputas entre a Academia e qualquer Parte deste Acordo ou entre Partes deste Acordo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer Acordo suplementar ou qualquer questão que afecte a Academia ou as relações entre as Partes que não estejam resolvidas por negociação ou outros meios de resolução acordados serão entregues, para decisão final, a um tribunal de três árbitros: um escolhido por cada uma das Partes em disputa e o terceiro, que será presidente do tribunal,
- Texto do artigo, página 15: a ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Caso uma das Partes em disputa não tenha escolhido seu árbitro, seis meses após a indicação do árbitro pela outra Parte em disputa, ou se os dois primeiros árbitros não concordarem na escolha do terceiro árbitro, tal segundo ou terceiro árbitro será indicado pelo Presidente do Tribunal Internacional da Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes em disputa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo XX
- Texto do artigo, página 15: Desistência
- Número ou marcador, página 15: 1. Quaisquer das Partes deste Acordo poderá desistir do Acordo através da apresentação de uma notificação escrita ao Depositário. Tal desistência entrará em efeito três meses após a recepção da notificação pelo Depositário.
- Número ou marcador, página 15: 2. Desistência deste Acordo, por uma Parte, não limita, não
- Texto do artigo, página 15: reduz nem afecta a contribuição que a Parte desistente tenha dado antes da efectivação da desistência.
- Número ou marcador, página 15: Artigo XXi
- Texto do artigo, página 15: Término
- Número ou marcador, página 15: 1. As Partes deste Acordo, agindo unanimemente, poderão terminar este Acordo a qualquer momento e avisar a Academia através de uma notificação escrita ao Depositário. Quaisquer activos da Academia que permanecerem, após o pagamento das obrigações da Academia, serão dispostos de acordo com uma decisão unânime da Assembleia.
- Número ou marcador, página 15: 2. As disposições deste Acordo continuarão aplicáveis após
- Texto do artigo, página 15: o término à extensão de permitir que a Academia se possa desfazer de todos os activos e de resolver a questão das suas contas de uma forma ordenada.
- Texto do artigo, página 15: Elaborado em Viena, aos 2 de Setembro de 2010 em língua Árabe, Chinesa, Inglesa, francesa, Russa e Espanhola, sendo todos textos igualmente autênticos.
- Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 36/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 37/2013 Decreto n.º 37/2013
- Resolução n.º 64/2013 Resolução n.º 64/2013