II SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 102/2021

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Número ou marcador · p. 9 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 9 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Património Cultural;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 10 h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Assessoria Jurídica.
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Património Cultural)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 b) Conceber propostas de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
Número ou marcador · p. 10 e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 10 g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 10 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas;
Número ou marcador · p. 10 e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
Número ou marcador · p. 10 f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
Número ou marcador · p. 10 k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
Número ou marcador · p. 11 d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 11 e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
Número ou marcador · p. 11 h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
Número ou marcador · p. 11 j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de
Texto do artigo · p. 11 planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo à apreciação do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído à instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 12 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 12 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente; e,
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 12 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação contínua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 12 h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, da emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
Número ou marcador · p. 12 f) Instruir, montar e submeter processos de procurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Colectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 13 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 13 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (O Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 13 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 13 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 13 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 13 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 14 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 14 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
Número ou marcador · p. 14 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 14 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 14 São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 14 c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 14 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 14 j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 14 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 14 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
Número ou marcador · p. 14 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 14 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 14 Compete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente às áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 14 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
Número ou marcador · p. 14 n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 14 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 14 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições. (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 15 a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 15 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
Número ou marcador · p. 15 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 15 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Comércio)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 15 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
Número ou marcador · p. 15 i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 15 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e – SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV-SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 16 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 16 n) Monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 16 o) Monitorar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 16 p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 16 q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 16 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 16 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 16 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 16 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  3. Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  4. Número ou marcador, página 9: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  5. Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  6. Número ou marcador, página 9: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  8. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  9. Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  11. Texto do artigo, página 9: (Director Provincial)
  12. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  15. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  16. Número ou marcador, página 9: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  17. Número ou marcador, página 9: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  18. Número ou marcador, página 9: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  19. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  20. Número ou marcador, página 9: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  21. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  22. Número ou marcador, página 10: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  23. Número ou marcador, página 10: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  24. Número ou marcador, página 10: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 10: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 10: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  28. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  30. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte estrutura:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Património Cultural;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Departamento do Turismo;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  36. Número ou marcador, página 10: f) Unidade de Controlo Interno;
  37. Número ou marcador, página 10: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  38. Número ou marcador, página 10: h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
  39. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
  40. Texto do artigo, página 10: (Funções das Unidades Orgânicas)
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Património Cultural)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Conceber propostas de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
  47. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
  48. Número ou marcador, página 10: e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
  49. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
  50. Número ou marcador, página 10: g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
  51. Número ou marcador, página 10: h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
  52. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
  53. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
  54. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  56. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
  57. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  58. Texto do artigo, página 10: do Regulamento Interno.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 10: (Departamento do Turismo)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
  64. Número ou marcador, página 10: c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
  65. Número ou marcador, página 10: d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas;
  66. Número ou marcador, página 10: e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
  67. Número ou marcador, página 10: f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
  68. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
  69. Número ou marcador, página 10: h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
  70. Número ou marcador, página 10: i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
  71. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
  72. Número ou marcador, página 10: k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
  73. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  75. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
  76. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  77. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 11: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  80. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  81. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
  82. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
  83. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
  84. Número ou marcador, página 11: d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
  85. Número ou marcador, página 11: e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
  86. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
  87. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
  88. Número ou marcador, página 11: h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
  89. Número ou marcador, página 11: i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
  90. Número ou marcador, página 11: j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
  91. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
  94. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  95. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos e Planificação)
  98. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  99. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de
  100. Texto do artigo, página 11: planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
  101. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  102. Número ou marcador, página 11: c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
  103. Número ou marcador, página 11: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  104. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  105. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  106. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
  107. Número ou marcador, página 11: h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
  108. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
  111. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  112. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  115. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  116. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
  117. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  118. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
  119. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
  121. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo à apreciação do Colectivo de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 11: h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído à instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
  124. Número ou marcador, página 11: i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
  125. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  127. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
  128. Número ou marcador, página 12: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  129. Texto do artigo, página 12: do Regulamento Interno.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 12: (Unidade de Controlo Interno)
  132. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente; e,
  138. Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  140. Texto do artigo, página 12: Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  143. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  144. Texto do artigo, página 12: Comunicação e Imagem:
  145. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação contínua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  147. Número ou marcador, página 12: c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  148. Número ou marcador, página 12: d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  149. Número ou marcador, página 12: e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
  151. Número ou marcador, página 12: g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
  152. Número ou marcador, página 12: h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de Comunicação Social;
  153. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, da emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
  154. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  157. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  158. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  162. Número ou marcador, página 12: d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  163. Número ou marcador, página 12: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
  164. Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  165. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
  166. Texto do artigo, página 12: de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 12: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  169. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
  170. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
  171. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
  172. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  173. Número ou marcador, página 12: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
  174. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
  175. Número ou marcador, página 12: f) Instruir, montar e submeter processos de procurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
  176. Número ou marcador, página 12: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
  177. Número ou marcador, página 12: h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  178. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 13: 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
  180. Texto do artigo, página 13: chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  181. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  182. Texto do artigo, página 13: Colectivos
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 13: (Tipos de Colectivos)
  185. Texto do artigo, página 13: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador:
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 13: (Colectivos de Direcção)
  188. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  189. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  191. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
  192. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo;
  193. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamento;
  194. Número ou marcador, página 13: e) Chefes de Repartições Autónomas.
  195. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  196. Número ou marcador, página 13: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  197. Texto do artigo, página 13: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  199. Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  203. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
  204. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo;
  205. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamento;
  206. Número ou marcador, página 13: e) Chefes de Repartições.
  207. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
  208. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
  209. Texto do artigo, página 13: ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  210. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 13: (O Pessoal)
  214. Texto do artigo, página 13: O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  216. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  217. Texto do artigo, página 13: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  219. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
  220. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  222. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  223. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  224. Texto do artigo, página 13: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  225. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 54/2020
  226. Texto do artigo, página 13: de 1 de Outubro
  227. Texto do artigo, página 13: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  230. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  231. Texto do artigo, página 13: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  232. Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  233. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  234. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  236. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  237. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  239. Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
  240. Texto do artigo, página 13: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  244. Número ou marcador, página 13: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  245. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a conta de gerência;
  246. Número ou marcador, página 14: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  247. Número ou marcador, página 14: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  248. Número ou marcador, página 14: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
  249. Número ou marcador, página 14: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  250. Número ou marcador, página 14: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
  251. Número ou marcador, página 14: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  252. Número ou marcador, página 14: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  254. Texto do artigo, página 14: (Funções Específicas)
  255. Texto do artigo, página 14: São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  256. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Indústria:
  257. Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  258. Número ou marcador, página 14: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  259. Número ou marcador, página 14: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  260. Número ou marcador, página 14: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  261. Número ou marcador, página 14: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  262. Número ou marcador, página 14: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  263. Número ou marcador, página 14: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  264. Número ou marcador, página 14: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  265. Número ou marcador, página 14: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  266. Número ou marcador, página 14: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  267. Número ou marcador, página 14: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  268. Número ou marcador, página 14: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  269. Número ou marcador, página 14: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  270. Número ou marcador, página 14: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
  271. Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Comércio:
  273. Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  274. Número ou marcador, página 14: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  275. Número ou marcador, página 14: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
  276. Número ou marcador, página 14: d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
  277. Número ou marcador, página 14: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  278. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  279. Número ou marcador, página 14: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  280. Número ou marcador, página 14: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  281. Número ou marcador, página 14: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  283. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  284. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  286. Texto do artigo, página 14: (Director Provincial)
  287. Texto do artigo, página 14: Compete do Director Provincial:
  288. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  289. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  290. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente às áreas de actuação;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
  292. Número ou marcador, página 14: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  293. Número ou marcador, página 14: f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  294. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
  295. Número ou marcador, página 14: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  296. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  297. Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  298. Número ou marcador, página 14: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  299. Número ou marcador, página 14: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
  300. Número ou marcador, página 14: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
  301. Número ou marcador, página 14: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
  302. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  303. Texto do artigo, página 14: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  305. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  306. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
  307. Número ou marcador, página 14: a) Departamento da Indústria;
  308. Número ou marcador, página 14: b) Departamento do Comércio;
  309. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Recursos Humanos;
  310. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
  311. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  312. Número ou marcador, página 14: f) Unidade de Controlo Interno;
  313. Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  314. Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  315. Número ou marcador, página 15: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições. (Funções das Unidades Orgânicas)
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  317. Texto do artigo, página 15: (Departamento da Indústria)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  319. Número ou marcador, página 15: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
  320. Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  321. Número ou marcador, página 15: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  322. Número ou marcador, página 15: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  323. Número ou marcador, página 15: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
  324. Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  325. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
  326. Número ou marcador, página 15: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  327. Número ou marcador, página 15: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  328. Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  330. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
  331. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
  332. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  334. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Comércio)
  335. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  336. Número ou marcador, página 15: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
  337. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  338. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
  339. Número ou marcador, página 15: d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
  340. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  341. Número ou marcador, página 15: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  342. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  343. Número ou marcador, página 15: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
  344. Número ou marcador, página 15: i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  345. Número ou marcador, página 15: j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
  346. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  347. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  348. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
  349. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  350. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  352. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
  353. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  354. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  355. Número ou marcador, página 15: b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
  356. Número ou marcador, página 15: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  357. Número ou marcador, página 15: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  358. Número ou marcador, página 15: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  359. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  360. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  362. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
  363. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  364. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  366. Texto do artigo, página 15: (Departamento Recursos Humanos)
  367. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  368. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  370. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  371. Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e – SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  372. Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  373. Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  374. Número ou marcador, página 16: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  375. Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV-SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  376. Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  377. Número ou marcador, página 16: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  378. Número ou marcador, página 16: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 16: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  380. Número ou marcador, página 16: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  381. Número ou marcador, página 16: n) Monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  382. Número ou marcador, página 16: o) Monitorar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  383. Número ou marcador, página 16: p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  384. Número ou marcador, página 16: q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
  385. Número ou marcador, página 16: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  386. Número ou marcador, página 16: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  387. Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  388. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  389. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
  390. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  391. Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  393. Texto do artigo, página 16: (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
  394. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  395. Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  396. Número ou marcador, página 16: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  397. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
  398. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  399. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
  400. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
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