II SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 103/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 RepartiçãoparaAssuntosde
Texto do artigo · p. 14 Departamentode
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 45/2020
Texto do artigo · p. 15 De 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 15 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 15 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 15 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de Ambiente, Florestas e Fauna Bravia, Terras e Ordenamento Territorial e Reassentamento ao nível Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 15 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 15 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 15 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 15 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
Número ou marcador · p. 15 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 15 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito de Ambiente:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 15 c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 15 d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 15 g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 15 i) Implementar medidas de combate à poluição do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar programas de combate à degradação de ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar projectos e programas de fomento agroflorestais;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir pareceres sobre solicitações para entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar implementação das medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%; e
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar o repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito de Terras:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
Número ou marcador · p. 15 e) Coordenar o desenvolvimento de actividades no âmbito de agrimensura e cartografia temática;
Número ou marcador · p. 15 f) Estabelecer redes de apoio do plano altimétrico topográfico.
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir as reservas do Estado.
Número ou marcador · p. 15 4. No âmbito de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar da elaboração de programas habitacionais; e
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar o zoneamento ecológico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 16 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 16 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 16 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 16 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação; e
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento do Ambiente;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Terras;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 16 g) Repartição Gestora Execução de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 16 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Texto do artigo · p. 16 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Ambiente)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento do Ambiente:
Número ou marcador · p. 16 a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 16 d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 16 f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 16 g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
Número ou marcador · p. 16 j) Implementar programas de combate à degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Florestas e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 16 a) Implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 16 c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
Número ou marcador · p. 16 g) Emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio; e
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar o repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia integra a Repartição de Conservação e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento consta do
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Terras)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Terras:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT);
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 16 e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Terras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 a) O Departamento de Terras integra a Repartição de Agrimensura e Repartição de Cadastro;
Número ou marcador · p. 16 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 16 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar o reassentamento resultante de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na elaboração de programas habitacionais; e
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar o zoneamento ecológico.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento integra a Repartição de Ordenamento Territorial e Repartição de Reassentamento.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 17 Ordenamento Territorial e Reassentamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 17 e) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 17 f) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar a conta gerência e o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 17 i) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 17 k) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 17 integra a Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Contabilidade e Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 17 a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da província a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos;
Número ou marcador · p. 17 f) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 17 g) Monitorar a ligação das actividades da Direcção no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
Número ou marcador · p. 17 i) Articular com outros sectores a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a realização de Colectivos de Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração de sínteses, matrizes de acções de seguimento e monitorar o seu grau do cumprimento; e
Número ou marcador · p. 17 k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Gestora Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Gestora Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar o plano anual de contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 17 j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 17 chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório fi nal à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 18 g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 18 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente funcionam o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 18 em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 4. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifi ca e controla accão de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, Técnicos, Especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 18 ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 O pessoal da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é defi nido pelo Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto, serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em Setembro
Texto do artigo · p. 18 de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 19 SEC GDP DA DFFB RF RCFB DT DOTER SG DAFRH
Texto do artigo · p. 19 RCRCRAJ
Texto do artigo · p. 19 RCFBRFRAREPRARRHRP
Texto do artigo · p. 19 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbientedeNiassa
Texto do artigo · p. 19 SEC
Texto do artigo · p. 19 SG
Texto do artigo · p. 19 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbientedeNiassa
Texto do artigo · p. 19 DTDAFRHDFFB
Texto do artigo · p. 19 GDP
Texto do artigo · p. 19 ROTRR
Texto do artigo · p. 19 DOTER
Texto do artigo · p. 19 DA
Texto do artigo · p. 19 14
Texto do artigo · p. 19 RF-RepartiçãodeFlorestas.UGEA-UnidadeGestoraExecutoradasAquisições.
Texto do artigo · p. 19 GDP-GabinetedoDirectorProvincial.ROT-RepartiçãodeOrdenamentoTerritorial.
Texto do artigo · p. 19 DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.REP-RepartiçãodeEstudosePlanifi cação.
Texto do artigo · p. 19 DA-DepartamentodoAmbiente.RRH-RepartiçãodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 19 RP-RepartiçãodePatrimónio.RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
Texto do artigo · p. 19 SEC–Secretariado.RR-RepartiçãodeReassentamento.
Texto do artigo · p. 19 DAFRH-DepartamentodeAdministração,FinançaseRecursosHumanos.RC-RepartiçãodeContabilidade.
Texto do artigo · p. 19 DOTER-DepartamentodeOrdenamentoTerritorialeReassentamento.
Texto do artigo · p. 19 RCFB-RepartiçãodeConservaçãoeFaunaBravia.
Texto do artigo · p. 19 RA-RepartiçãodeAgrimensura.
Texto do artigo · p. 19 DT-DepartamentodeTerras.
Texto do artigo · p. 19 RC-RepartiçãodeCadastro.
Texto do artigo · p. 19 SG-Secretaria-Geral.
Texto do artigo · p. 19 Legenda:
Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 52/2020
Texto do artigo · p. 20 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 20 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 20 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 20 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 20 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 20 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar e apoiar as Unidades Económicas e Sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 20 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 20 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e Instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
Número ou marcador · p. 20 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, estruturase de acordo as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 20 1. Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 20 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género
Texto do artigo · p. 20 e emponderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 20 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher.
Número ou marcador · p. 20 2. Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 20 a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 20 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 20 d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 20 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 20 3. Âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder à divulgação da Política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 20 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos- alvo do sector;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 20 e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 20 f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 20 g) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 20 h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 21 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 21 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Criança;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 d) Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 21 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 21 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 21 g) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 21 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 21 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
Texto do artigo · p. 21 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 21 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género e emponderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorial ao nível local para a mulher.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Género integra a Repartição de Promoção da Política do Género e Repartição da Promoção da Mulher e Família, Prevenção e Combate à Violência.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento, consta do
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 21 a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar planos e programas definidos para área da criança;
Número ou marcador · p. 21 d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 21 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 a) O Departamento de Criança integra a Repartição da Criança em Situação Difícil e Repartição da Criança em Idade PréEscolar.
Número ou marcador · p. 21 3. As funções e Direcção da Repartição do Departamento, consta do
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder a divulgação da Política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo do sector;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 21 d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 21 f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 21 h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Acção Social integra a Repartição de Atendimento Institucional e Repartição de Assistência Social.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 do Regulamento Interno.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: RepartiçãoparaAssuntosde
  2. Texto do artigo, página 14: Departamentode
  3. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 45/2020
  4. Texto do artigo, página 15: De 1 de Outubro
  5. Texto do artigo, página 15: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 15: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  9. Texto do artigo, página 15: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  10. Texto do artigo, página 15: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
  11. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de Ambiente, Florestas e Fauna Bravia, Terras e Ordenamento Territorial e Reassentamento ao nível Provincial.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 15: (Funções Gerais)
  17. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções gerais:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  20. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  21. Número ou marcador, página 15: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  22. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar a conta de gerência;
  23. Número ou marcador, página 15: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  24. Número ou marcador, página 15: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  25. Número ou marcador, página 15: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  26. Número ou marcador, página 15: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 15: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  28. Número ou marcador, página 15: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
  29. Número ou marcador, página 15: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 15: (Funções Específicas)
  32. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de Ambiente:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
  37. Número ou marcador, página 15: e) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  38. Número ou marcador, página 15: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  39. Número ou marcador, página 15: g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  40. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  41. Número ou marcador, página 15: i) Implementar medidas de combate à poluição do meio ambiente; e
  42. Número ou marcador, página 15: j) Implementar programas de combate à degradação de ecossistemas aquáticos e costeiros.
  43. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito de Florestas e Fauna Bravia:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Implementar projectos e programas de fomento agroflorestais;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  46. Número ou marcador, página 15: c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  47. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia;
  48. Número ou marcador, página 15: e) Emitir pareceres sobre solicitações para entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
  49. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar implementação das medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  50. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%; e
  51. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o repovoamento florestal.
  52. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito de Terras:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
  57. Número ou marcador, página 15: e) Coordenar o desenvolvimento de actividades no âmbito de agrimensura e cartografia temática;
  58. Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer redes de apoio do plano altimétrico topográfico.
  59. Número ou marcador, página 15: g) Garantir as reservas do Estado.
  60. Número ou marcador, página 15: 4. No âmbito de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  62. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
  63. Número ou marcador, página 15: c) Participar da elaboração de programas habitacionais; e
  64. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar o zoneamento ecológico.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  67. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador Provincial.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 16: (Director Provincial)
  70. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  74. Número ou marcador, página 16: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  75. Número ou marcador, página 16: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  76. Número ou marcador, página 16: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  77. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  78. Número ou marcador, página 16: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  79. Número ou marcador, página 16: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  80. Número ou marcador, página 16: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  81. Número ou marcador, página 16: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  82. Número ou marcador, página 16: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação; e
  83. Número ou marcador, página 16: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  84. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  87. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
  88. Número ou marcador, página 16: a) Departamento do Ambiente;
  89. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
  90. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Terras;
  91. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  92. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 16: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  94. Número ou marcador, página 16: g) Repartição Gestora Execução de Aquisições; e
  95. Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  96. Texto do artigo, página 16: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  98. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Ambiente)
  99. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento do Ambiente:
  100. Número ou marcador, página 16: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  101. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  102. Número ou marcador, página 16: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
  103. Número ou marcador, página 16: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
  104. Número ou marcador, página 16: e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  105. Número ou marcador, página 16: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  106. Número ou marcador, página 16: g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  107. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  108. Número ou marcador, página 16: i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
  109. Número ou marcador, página 16: j) Implementar programas de combate à degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
  110. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Florestas e Fauna Bravia)
  113. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  117. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
  118. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  119. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
  120. Número ou marcador, página 16: g) Emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio; e
  121. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar o repovoamento florestal.
  122. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  123. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia integra a Repartição de Conservação e Fauna Bravia.
  124. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento consta do
  125. Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Terras)
  128. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Terras:
  129. Número ou marcador, página 16: a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT);
  130. Número ou marcador, página 16: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
  131. Número ou marcador, página 16: c) Garantir as reservas do Estado;
  132. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito de fiscalização; e
  133. Número ou marcador, página 16: e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras.
  134. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Terras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  135. Número ou marcador, página 16: a) O Departamento de Terras integra a Repartição de Agrimensura e Repartição de Cadastro;
  136. Número ou marcador, página 16: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  137. Texto do artigo, página 16: do Regulamento Interno.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
  140. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar o reassentamento resultante de calamidades naturais;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração de programas habitacionais; e
  144. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar o zoneamento ecológico.
  145. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  146. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento integra a Repartição de Ordenamento Territorial e Repartição de Reassentamento.
  147. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
  148. Texto do artigo, página 17: Ordenamento Territorial e Reassentamento constam do Regulamento Interno.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  150. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  151. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  152. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção;
  154. Número ou marcador, página 17: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
  155. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  156. Número ou marcador, página 17: e) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  157. Número ou marcador, página 17: f) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
  158. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar a conta gerência e o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  159. Número ou marcador, página 17: h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  160. Número ou marcador, página 17: i) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
  161. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; e
  162. Número ou marcador, página 17: k) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial.
  163. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  164. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
  165. Texto do artigo, página 17: integra a Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Contabilidade e Repartição de Património.
  166. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam do Regulamento Interno.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  168. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Estudos e Planificação)
  169. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  170. Número ou marcador, página 17: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção;
  171. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  172. Número ou marcador, página 17: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da província a curto, médio e longo prazos;
  173. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos;
  175. Número ou marcador, página 17: f) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  176. Número ou marcador, página 17: g) Monitorar a ligação das actividades da Direcção no combate à pobreza;
  177. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
  178. Número ou marcador, página 17: i) Articular com outros sectores a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
  179. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a realização de Colectivos de Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração de sínteses, matrizes de acções de seguimento e monitorar o seu grau do cumprimento; e
  180. Número ou marcador, página 17: k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actuação.
  181. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
  182. Texto do artigo, página 17: de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  184. Texto do artigo, página 17: (Repartição Gestora Execução de Aquisições)
  185. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Gestora Execução de Aquisições:
  186. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  187. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação na Direcção Provincial;
  188. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o plano anual de contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  189. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os documentos de concursos;
  190. Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  191. Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  192. Número ou marcador, página 17: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  193. Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  194. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis; e
  195. Número ou marcador, página 17: j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  196. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
  197. Texto do artigo, página 17: chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  199. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  200. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  201. Número ou marcador, página 18: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  202. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  203. Número ou marcador, página 18: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  204. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  205. Número ou marcador, página 18: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  206. Número ou marcador, página 18: f) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório fi nal à matéria investigada;
  207. Número ou marcador, página 18: g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  208. Número ou marcador, página 18: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  209. Número ou marcador, página 18: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  210. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  211. Texto do artigo, página 18: de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  212. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Colectivos
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  214. Texto do artigo, página 18: (Tipos de Colectivos)
  215. Texto do artigo, página 18: Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente funcionam o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  217. Texto do artigo, página 18: (Colectivos de Direcção)
  218. Número ou marcador, página 18: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  219. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  220. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
  221. Número ou marcador, página 18: b) Director Provincial Adjunto;
  222. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamento; e
  223. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  224. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
  225. Texto do artigo, página 18: em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros do sector.
  226. Número ou marcador, página 18: 4. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigirem.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  228. Texto do artigo, página 18: (Conselho Coordenador)
  229. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifi ca e controla accão de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com à Direcção Provincial.
  230. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  231. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial Adjunto;
  232. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Departamento; e
  233. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Repartições Autónomas.
  234. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, Técnicos, Especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente.
  235. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  236. Texto do artigo, página 18: ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  237. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV (Disposições Finais)
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  239. Texto do artigo, página 18: O pessoal da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é defi nido pelo Quadro de Pessoal do Conselho Executivo Provincial.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  241. Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
  242. Texto do artigo, página 18: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  244. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e Omissões)
  245. Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto, serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  247. Texto do artigo, página 18: (Entrada em Vigor)
  248. Texto do artigo, página 18: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em Setembro
  249. Texto do artigo, página 18: de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
  250. Texto do artigo, página 19: SEC GDP DA DFFB RF RCFB DT DOTER SG DAFRH
  251. Texto do artigo, página 19: RCRCRAJ
  252. Texto do artigo, página 19: RCFBRFRAREPRARRHRP
  253. Texto do artigo, página 19: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbientedeNiassa
  254. Texto do artigo, página 19: SEC
  255. Texto do artigo, página 19: SG
  256. Texto do artigo, página 19: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbientedeNiassa
  257. Texto do artigo, página 19: DTDAFRHDFFB
  258. Texto do artigo, página 19: GDP
  259. Texto do artigo, página 19: ROTRR
  260. Texto do artigo, página 19: DOTER
  261. Texto do artigo, página 19: DA
  262. Texto do artigo, página 19: 14
  263. Texto do artigo, página 19: RF-RepartiçãodeFlorestas.UGEA-UnidadeGestoraExecutoradasAquisições.
  264. Texto do artigo, página 19: GDP-GabinetedoDirectorProvincial.ROT-RepartiçãodeOrdenamentoTerritorial.
  265. Texto do artigo, página 19: DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.REP-RepartiçãodeEstudosePlanifi cação.
  266. Texto do artigo, página 19: DA-DepartamentodoAmbiente.RRH-RepartiçãodeRecursosHumanos.
  267. Texto do artigo, página 19: RP-RepartiçãodePatrimónio.RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
  268. Texto do artigo, página 19: SEC–Secretariado.RR-RepartiçãodeReassentamento.
  269. Texto do artigo, página 19: DAFRH-DepartamentodeAdministração,FinançaseRecursosHumanos.RC-RepartiçãodeContabilidade.
  270. Texto do artigo, página 19: DOTER-DepartamentodeOrdenamentoTerritorialeReassentamento.
  271. Texto do artigo, página 19: RCFB-RepartiçãodeConservaçãoeFaunaBravia.
  272. Texto do artigo, página 19: RA-RepartiçãodeAgrimensura.
  273. Texto do artigo, página 19: DT-DepartamentodeTerras.
  274. Texto do artigo, página 19: RC-RepartiçãodeCadastro.
  275. Texto do artigo, página 19: SG-Secretaria-Geral.
  276. Texto do artigo, página 19: Legenda:
  277. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 52/2020
  278. Texto do artigo, página 20: de 1 de Outubro
  279. Texto do artigo, página 20: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  280. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  281. Número ou marcador, página 20: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  282. Texto do artigo, página 20: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  283. Texto do artigo, página 20: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  284. Texto do artigo, página 20: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  285. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  287. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  288. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Provincial.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  290. Texto do artigo, página 20: (Funções Gerais)
  291. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  292. Número ou marcador, página 20: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  293. Número ou marcador, página 20: b) Orientar e apoiar as Unidades Económicas e Sociais nos respectivos sectores de actividade;
  294. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  295. Número ou marcador, página 20: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  296. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  297. Número ou marcador, página 20: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  298. Número ou marcador, página 20: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  299. Número ou marcador, página 20: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e Instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  300. Número ou marcador, página 20: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  301. Número ou marcador, página 20: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
  302. Número ou marcador, página 20: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
  303. Número ou marcador, página 20: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  305. Texto do artigo, página 20: (Funções Específicas)
  306. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, estruturase de acordo as seguintes funções específicas:
  307. Número ou marcador, página 20: 1. Âmbito do Género:
  308. Número ou marcador, página 20: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género
  309. Texto do artigo, página 20: e emponderamento da mulher;
  310. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
  311. Número ou marcador, página 20: c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
  312. Número ou marcador, página 20: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  313. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher.
  314. Número ou marcador, página 20: 2. Âmbito da Criança:
  315. Número ou marcador, página 20: a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  316. Número ou marcador, página 20: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  317. Número ou marcador, página 20: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  318. Número ou marcador, página 20: d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
  319. Número ou marcador, página 20: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  320. Número ou marcador, página 20: 3. Âmbito da Acção Social:
  321. Número ou marcador, página 20: a) Proceder à divulgação da Política de Acção Social;
  322. Número ou marcador, página 20: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos- alvo do sector;
  323. Número ou marcador, página 20: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  324. Número ou marcador, página 20: d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  325. Número ou marcador, página 20: e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  326. Número ou marcador, página 20: f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  327. Número ou marcador, página 20: g) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  328. Número ou marcador, página 20: h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  330. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  331. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  333. Texto do artigo, página 20: (Director Provincial)
  334. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  335. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  336. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  337. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  338. Número ou marcador, página 20: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  339. Número ou marcador, página 20: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  340. Número ou marcador, página 21: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  341. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  342. Número ou marcador, página 21: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  343. Número ou marcador, página 21: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  344. Número ou marcador, página 21: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  345. Número ou marcador, página 21: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  346. Número ou marcador, página 21: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  347. Número ou marcador, página 21: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  348. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  350. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  351. Texto do artigo, página 21: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  352. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Género;
  353. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Criança;
  354. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Acção Social;
  355. Número ou marcador, página 21: d) Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos;
  356. Número ou marcador, página 21: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  357. Número ou marcador, página 21: f) Unidade de Controlo Interno;
  358. Número ou marcador, página 21: g) Repartição de Assessoria Jurídica;
  359. Número ou marcador, página 21: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  360. Número ou marcador, página 21: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
  361. Texto do artigo, página 21: Funções das Unidades Orgânicas
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  363. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Género)
  364. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Género:
  365. Número ou marcador, página 21: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género e emponderamento da mulher;
  366. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
  367. Número ou marcador, página 21: c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
  368. Número ou marcador, página 21: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  369. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorial ao nível local para a mulher.
  370. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  371. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Género integra a Repartição de Promoção da Política do Género e Repartição da Promoção da Mulher e Família, Prevenção e Combate à Violência.
  372. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento, consta do
  373. Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  375. Texto do artigo, página 21: (Departamento da Criança)
  376. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento da Criança:
  377. Número ou marcador, página 21: a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  378. Número ou marcador, página 21: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  379. Número ou marcador, página 21: c) Implementar planos e programas definidos para área da criança;
  380. Número ou marcador, página 21: d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
  381. Número ou marcador, página 21: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para atendimento da criança.
  382. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  383. Número ou marcador, página 21: a) O Departamento de Criança integra a Repartição da Criança em Situação Difícil e Repartição da Criança em Idade PréEscolar.
  384. Número ou marcador, página 21: 3. As funções e Direcção da Repartição do Departamento, consta do
  385. Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  387. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Acção Social)
  388. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  389. Número ou marcador, página 21: a) Proceder a divulgação da Política de Acção Social;
  390. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo do sector;
  391. Número ou marcador, página 21: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  392. Número ou marcador, página 21: d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  393. Número ou marcador, página 21: e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  394. Número ou marcador, página 21: f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
  395. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  396. Número ou marcador, página 21: h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  397. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  398. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Acção Social integra a Repartição de Atendimento Institucional e Repartição de Assistência Social.
  399. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  400. Texto do artigo, página 21: do Regulamento Interno.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  • Aviso Governo Distrital de Mossurize Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Eráti Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Nipepe Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
  • Aviso Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
  • Despacho Conselho Executivo Provincial de Tete
  • Aviso Governo do Distrito de Funhalouro Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Resolução n.º 43/2020 Assembleia Provincial do Niassa – Lichinga
  • Resolução n.º 45/2020 Resolução n.º 45/2020
  • Resolução n.º 52/2020 Resolução n.º 52/2020