II SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 115/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Lugela:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
Texto do artigo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 Departamento de Recursos Humanos: Despachos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a Elias dos Anjos Teodoro Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior de seguros N1, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 18 de Maio de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Janeiro de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido colocada a função de Director de Serviços Centrais, ao invés de Director Nacional Adjunto, no Despacho n.º 196/2019, de 14 de Maio, a favor de Alice Alexandre Azarias, enquadrada na carreira de auditor, classe C, escalão 1, usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2019, de 26 de Fevereiro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único: onde se lê: “Director de Serviços Centrais”, leia-se “Director Nacional Adjunto”.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Julho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a gratificação de chefia a Alda Novela, enquadrada na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 4, de 25% sobre o vencimento que aufere.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Agosto de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 10 de Dezembro de 2020:
Texto do artigo · p. 1 Carlos Cabral João Zandamela, titular do NUIT 112183671, técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, classe C, escalão 1, em exercício no Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação — transferido, por mobilidade, para o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do artigo 19 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Janeiro de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020.— O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Parágrafo · p. 1 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social, a nível da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 2 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica a pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 3 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 1. Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. Departamento do Género: a) Repartição do Género.
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade PréEscolar.
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Assuntos de Pessoas com Deficiência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 3 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 6. Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 3 7. Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 3 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 9. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Unidade de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 A) Repartição do Género:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género, e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a igualdade do género, na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a aplicação das medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género, e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre prevenção e combate ao HIV/SIDA, à violência doméstica e a baseada no género.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas nas áreas da criança, nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de atendimento às crianças em idade préescolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 A) Repartição da Criança em Situação Difícil:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 e) Instruir processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfego, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores.
Número ou marcador · p. 4 B) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade Pré-escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Implantar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na e da rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 g) Instruir os processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 A) Repartição dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
Número ou marcador · p. 5 a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência baseada nas próprias comunidades, dando apoio necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar programas de educação pública dirigidas à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e a protecção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do País;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 B) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover iniciativas comunitárias de integração de pessoa idosa na família, na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar programas de educação pública, visando a viabilização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e de trânsito, centros abertos de atendimentos à pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e supevisar as acções de assistência e protecção social básicas às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 A) Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos e pesquisas para o esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 B) Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar contas da execução de todos os fundos afectos aos projectos em curso no sector;
Número ou marcador · p. 6 C) Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 A) Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 6 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do sector ao nível da província e submetê-los às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitadas e fornecimento de equipamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos de Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Imagem é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director Provincial é nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 As Direcções Provinciais dispõem dos seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Delegados do Instituto Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector chefe;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 g) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar no colectivo de direcção, na qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e parceiros do sector, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura de chefe do Gabinete do Director
Texto do artigo · p. 7 Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito de Lugela
Texto do artigo · p. 8 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a pauta definitiva da classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocuparem as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro do pessoal do Distrito de Lugela, Província da Zambézia, a que se refere o aviso publicado na vitrina da Secretaria do referido Serviço Distrital, devidamente homologado pelo despacho n.º 15, de 18 de Fevereiro de 2021, da Administradora do Distrito de Lugela.
Texto do artigo · p. 8 Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Disciplina de Francês:
Texto do artigo · p. 8 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 8 1.º Páscoa Ferraz Mulieca............................................................... 11 2.º Firmino Fernando Alfredo......................................................... 10,6 3.º Maria de Fátima Cipriano.......................................................... 10,4 4.º Neide Ventura Matembeze ........................................................ 10 Disciplina de Inglês:
Texto do artigo · p. 8 Aprovado: Felisberto Domingos Alfazema ...................................................... 13
Texto do artigo · p. 8 Disciplina de História: Aprovados:
Texto do artigo · p. 8 1.º Daniel Francisco Dier Calango.................................................. 13 2.º Eduardo Vieira Sovião............................................................... 13 Disciplina de Psicologia Educacional:
Texto do artigo · p. 8 Aprovado: Quenete Custódio Navaia ............................................................... 13
Texto do artigo · p. 8 Carreira de docente N3, classe E, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 8 1.º Sitoi José Brio.......................................................................... 14,8 2.º Davanane Monteiro Samo ....................................................... 14,6 3.º Nita Raul Mussuail .................................................................. 14,6 4.º Suraia Abdul Daudo................................................................. 14,3 5.º Argélia Miguel Afonso............................................................ 14,2 6.º Baruque Joaquim João............................................................. 13,8 7.º Paito Fernando Zacarias........................................................... 13,6 8.º Félcio Jorge Ricardo................................................................ 13,4 9.º Belita Nery José Mário ............................................................ 13,2 10.º Fina Jaime Chirico................................................................... 13 11.º Carlota Frank Fogueiro Ventura.............................................. 12,8 12.º Odete Mateus Viana ................................................................ 12,6 13.º Rosalina Gonçalo Chiburi........................................................ 12,8 14.º Frederico Fernando Muequirene.............................................. 11,8 15.º Maidela David da Costa........................................................... 11,4 16.º Emaculada Maissane Sidine Mafuca....................................... 11,2 17.º Zito Daniel Socovinho............................................................. 11,2 18.º Quel Ali Assane....................................................................... 11 19.º Arnaldo José Joaquim.............................................................. 11 Carreira de docente N4, classe U, escalão 1:
Texto do artigo · p. 8 Aprovados:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Parágrafo, página 1: Despachos.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  10. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Lugela:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
  16. Texto do artigo, página 1: Despachos.
  17. Texto do artigo, página 1: Departamento de Recursos Humanos: Despachos.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  19. Texto do artigo, página 1: Despachos
  20. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a Elias dos Anjos Teodoro Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior de seguros N1, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de chefe de Departamento Central.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Maio de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Janeiro de 2021.)
  22. Texto do artigo, página 1: Tendo sido colocada a função de Director de Serviços Centrais, ao invés de Director Nacional Adjunto, no Despacho n.º 196/2019, de 14 de Maio, a favor de Alice Alexandre Azarias, enquadrada na carreira de auditor, classe C, escalão 1, usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2019, de 26 de Fevereiro, determino:
  23. Texto do artigo, página 1: Único: onde se lê: “Director de Serviços Centrais”, leia-se “Director Nacional Adjunto”.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Julho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Dezembro.)
  25. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  27. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a gratificação de chefia a Alda Novela, enquadrada na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 4, de 25% sobre o vencimento que aufere.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Agosto de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
  29. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  30. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
  31. Texto do artigo, página 1: Despacho De 10 de Dezembro de 2020:
  32. Texto do artigo, página 1: Carlos Cabral João Zandamela, titular do NUIT 112183671, técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, classe C, escalão 1, em exercício no Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação — transferido, por mobilidade, para o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do artigo 19 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  33. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Janeiro de 2021.)
  34. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
  35. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
  36. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  39. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020.— O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  40. Parágrafo, página 1: no Boletim da República.
  41. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  44. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social, a nível da Província.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  48. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social
  54. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  59. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  60. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  63. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes competências:
  64. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Género:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Criança:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Acção Social:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica a pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  90. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  91. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  93. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  98. Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas do Género, Criança e Acção Social;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  112. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  113. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Unidade de Controlo Interno.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Departamento do Género: a) Repartição do Género.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento da Criança:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade PréEscolar.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Acção Social:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Assuntos de Pessoas com Deficiência;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Recursos Humanos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Finanças e Contabilidade;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Gestão Documental.
  126. Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Estudos e Planificação:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Planificação;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Estatística.
  129. Número ou marcador, página 3: 7. Repartição de Assessoria Jurídica.
  130. Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  131. Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  135. Texto do artigo, página 3: Unidade de Controlo Interno
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Unidade de Controlo Interno:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  145. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  147. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Género)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Género:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  158. Número ou marcador, página 4: A) Repartição do Género:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género, e a valorizar o papel da família na sociedade;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade do género, na vida política, económica e social;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a aplicação das medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género, e empoderamento da mulher;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre prevenção e combate ao HIV/SIDA, à violência doméstica e a baseada no género.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos nocivos à criança;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas nas áreas da criança, nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento às crianças em idade préescolar;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  178. Número ou marcador, página 4: A) Repartição da Criança em Situação Difícil:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Instruir processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfego, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração às vítimas;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores.
  187. Número ou marcador, página 4: B) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade Pré-escolar:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Implantar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na e da rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Instruir os processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança situação difícil;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  198. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acção Social)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  207. Número ou marcador, página 5: A) Repartição dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência baseada nas próprias comunidades, dando apoio necessário;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública dirigidas à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e a protecção dos seus direitos;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do País;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra a pessoa com deficiência;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: B) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Promover iniciativas comunitárias de integração de pessoa idosa na família, na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública, visando a viabilização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e de trânsito, centros abertos de atendimentos à pessoas idosas;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e supevisar as acções de assistência e protecção social básicas às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe
  225. Texto do artigo, página 5: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  229. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  240. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  241. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  242. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  243. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  244. Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  245. Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  246. Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  247. Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  248. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  249. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  250. Número ou marcador, página 5: A) Repartição de Recursos Humanos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos e pesquisas para o esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
  258. Número ou marcador, página 6: B) Repartição de Administração e Finanças:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Prestar contas da execução de todos os fundos afectos aos projectos em curso no sector;
  262. Número ou marcador, página 6: C) Repartição de Gestão Documental:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  269. Texto do artigo, página 6: por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  271. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais da Direcção Provincial;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  280. Número ou marcador, página 6: A) Repartição de Planificação e Estatística:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do sector ao nível da província;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do sector ao nível da província e submetê-los às estruturas competentes;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitadas e fornecimento de equipamento;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos de Planificação é dirigido por um
  287. Texto do artigo, página 6: chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  289. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  298. Texto do artigo, página 6: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  300. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento do público;
  310. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
  311. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  313. Texto do artigo, página 6: e Imagem é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  315. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar os documentos do concurso;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  324. Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
  325. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  326. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  330. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director Provincial)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
  339. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. O Director Provincial é nomeado pelo Governador da Província.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  342. Texto do artigo, página 7: Tipos de Colectivos
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  344. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  345. Texto do artigo, página 7: As Direcções Provinciais dispõem dos seguintes colectivos:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Direcção.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  349. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  356. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  357. Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Delegados do Instituto Nacional da Acção Social;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Inspector chefe;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Secções;
  363. Número ou marcador, página 7: g) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  364. Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  365. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  366. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  367. Texto do artigo, página 7: por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  369. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-adjunto;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no colectivo de direcção, na qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e parceiros do sector, em função das matérias a serem tratadas.
  380. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  381. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  383. Texto do artigo, página 7: (Disposições Finais e Transitórias)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  385. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura de chefe do Gabinete do Director
  386. Texto do artigo, página 7: Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
  387. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Lugela
  388. Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  389. Texto do artigo, página 8: Aviso
  390. Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a pauta definitiva da classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocuparem as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro do pessoal do Distrito de Lugela, Província da Zambézia, a que se refere o aviso publicado na vitrina da Secretaria do referido Serviço Distrital, devidamente homologado pelo despacho n.º 15, de 18 de Fevereiro de 2021, da Administradora do Distrito de Lugela.
  391. Texto do artigo, página 8: Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Disciplina de Francês:
  392. Texto do artigo, página 8: Aprovados: Valores
  393. Texto do artigo, página 8: 1.º Páscoa Ferraz Mulieca............................................................... 11 2.º Firmino Fernando Alfredo......................................................... 10,6 3.º Maria de Fátima Cipriano.......................................................... 10,4 4.º Neide Ventura Matembeze ........................................................ 10 Disciplina de Inglês:
  394. Texto do artigo, página 8: Aprovado: Felisberto Domingos Alfazema ...................................................... 13
  395. Texto do artigo, página 8: Disciplina de História: Aprovados:
  396. Texto do artigo, página 8: 1.º Daniel Francisco Dier Calango.................................................. 13 2.º Eduardo Vieira Sovião............................................................... 13 Disciplina de Psicologia Educacional:
  397. Texto do artigo, página 8: Aprovado: Quenete Custódio Navaia ............................................................... 13
  398. Texto do artigo, página 8: Carreira de docente N3, classe E, escalão 1: Aprovados:
  399. Texto do artigo, página 8: 1.º Sitoi José Brio.......................................................................... 14,8 2.º Davanane Monteiro Samo ....................................................... 14,6 3.º Nita Raul Mussuail .................................................................. 14,6 4.º Suraia Abdul Daudo................................................................. 14,3 5.º Argélia Miguel Afonso............................................................ 14,2 6.º Baruque Joaquim João............................................................. 13,8 7.º Paito Fernando Zacarias........................................................... 13,6 8.º Félcio Jorge Ricardo................................................................ 13,4 9.º Belita Nery José Mário ............................................................ 13,2 10.º Fina Jaime Chirico................................................................... 13 11.º Carlota Frank Fogueiro Ventura.............................................. 12,8 12.º Odete Mateus Viana ................................................................ 12,6 13.º Rosalina Gonçalo Chiburi........................................................ 12,8 14.º Frederico Fernando Muequirene.............................................. 11,8 15.º Maidela David da Costa........................................................... 11,4 16.º Emaculada Maissane Sidine Mafuca....................................... 11,2 17.º Zito Daniel Socovinho............................................................. 11,2 18.º Quel Ali Assane....................................................................... 11 19.º Arnaldo José Joaquim.............................................................. 11 Carreira de docente N4, classe U, escalão 1:
  400. Texto do artigo, página 8: Aprovados:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  • Diploma De 20 de Julho de 2018:
  • Diploma De 28 de Dezembro de 2018:
  • Diploma De 9 de Setembro de 2019:
  • Diploma De 19 de Setembro de 2019:
  • Diploma De 12 de Fevereiro:
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Departamento de Recursos Humanos
  • Diploma De 19 de Setembro de 2019:
  • Diploma De 8 de Novembro de 2019:
  • Diploma De 30 de Abril de 2020:
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
  • Aviso Governo do Distrito de Lugela Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  • Diploma De 13 de Julho de 2016:
  • Diploma De 13 de Setembro de 2016:
  • Diploma De 17 de Março de 2017: