II SÉRIE — n.º 115
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 115/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 115
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. Despacho.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Lugela:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
- Texto do artigo, página 1: Despachos.
- Texto do artigo, página 1: Departamento de Recursos Humanos: Despachos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a Elias dos Anjos Teodoro Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior de seguros N1, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Maio de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Janeiro de 2021.)
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido colocada a função de Director de Serviços Centrais, ao invés de Director Nacional Adjunto, no Despacho n.º 196/2019, de 14 de Maio, a favor de Alice Alexandre Azarias, enquadrada na carreira de auditor, classe C, escalão 1, usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2019, de 26 de Fevereiro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único: onde se lê: “Director de Serviços Centrais”, leia-se “Director Nacional Adjunto”.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Julho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, atribuo a gratificação de chefia a Alda Novela, enquadrada na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 4, de 25% sobre o vencimento que aufere.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Agosto de 2020. — A Ministra, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 10 de Dezembro de 2020:
- Texto do artigo, página 1: Carlos Cabral João Zandamela, titular do NUIT 112183671, técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, classe C, escalão 1, em exercício no Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação — transferido, por mobilidade, para o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do artigo 19 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Janeiro de 2021.)
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020.— O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
- Parágrafo, página 1: no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social, a nível da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Género:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
- Número ou marcador, página 2: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 2: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 2: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 2: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica a pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
- Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: 1. Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. Departamento do Género: a) Repartição do Género.
- Número ou marcador, página 3: 3. Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade PréEscolar.
- Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Assuntos de Pessoas com Deficiência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Finanças e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Gestão Documental.
- Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 3: 7. Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Unidade de Controlo Interno
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Género)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Género:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: A) Repartição do Género:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género, e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade do género, na vida política, económica e social;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a aplicação das medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género, e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre prevenção e combate ao HIV/SIDA, à violência doméstica e a baseada no género.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos nocivos à criança;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 4: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas nas áreas da criança, nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento às crianças em idade préescolar;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: A) Repartição da Criança em Situação Difícil:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: e) Instruir processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfego, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração às vítimas;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores.
- Número ou marcador, página 4: B) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade Pré-escolar:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Implantar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na e da rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 4: g) Instruir os processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: h) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: A) Repartição dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
- Número ou marcador, página 5: a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência baseada nas próprias comunidades, dando apoio necessário;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública dirigidas à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e a protecção dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do País;
- Número ou marcador, página 5: d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
- Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: B) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover iniciativas comunitárias de integração de pessoa idosa na família, na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública, visando a viabilização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e de trânsito, centros abertos de atendimentos à pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e supevisar as acções de assistência e protecção social básicas às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: A) Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos e pesquisas para o esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: B) Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar contas da execução de todos os fundos afectos aos projectos em curso no sector;
- Número ou marcador, página 6: C) Repartição de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: A) Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 6: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do sector ao nível da província;
- Número ou marcador, página 6: b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do sector ao nível da província e submetê-los às estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitadas e fornecimento de equipamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos de Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 6: e Imagem é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 7: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director Provincial é nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Tipos de Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: As Direcções Provinciais dispõem dos seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Delegados do Instituto Nacional da Acção Social;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector chefe;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 7: g) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector-adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no colectivo de direcção, na qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e parceiros do sector, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura de chefe do Gabinete do Director
- Texto do artigo, página 7: Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
- Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Lugela
- Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Texto do artigo, página 8: Aviso
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a pauta definitiva da classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocuparem as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro do pessoal do Distrito de Lugela, Província da Zambézia, a que se refere o aviso publicado na vitrina da Secretaria do referido Serviço Distrital, devidamente homologado pelo despacho n.º 15, de 18 de Fevereiro de 2021, da Administradora do Distrito de Lugela.
- Texto do artigo, página 8: Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Disciplina de Francês:
- Texto do artigo, página 8: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 8: 1.º Páscoa Ferraz Mulieca............................................................... 11 2.º Firmino Fernando Alfredo......................................................... 10,6 3.º Maria de Fátima Cipriano.......................................................... 10,4 4.º Neide Ventura Matembeze ........................................................ 10 Disciplina de Inglês:
- Texto do artigo, página 8: Aprovado: Felisberto Domingos Alfazema ...................................................... 13
- Texto do artigo, página 8: Disciplina de História: Aprovados:
- Texto do artigo, página 8: 1.º Daniel Francisco Dier Calango.................................................. 13 2.º Eduardo Vieira Sovião............................................................... 13 Disciplina de Psicologia Educacional:
- Texto do artigo, página 8: Aprovado: Quenete Custódio Navaia ............................................................... 13
- Texto do artigo, página 8: Carreira de docente N3, classe E, escalão 1: Aprovados:
- Texto do artigo, página 8: 1.º Sitoi José Brio.......................................................................... 14,8 2.º Davanane Monteiro Samo ....................................................... 14,6 3.º Nita Raul Mussuail .................................................................. 14,6 4.º Suraia Abdul Daudo................................................................. 14,3 5.º Argélia Miguel Afonso............................................................ 14,2 6.º Baruque Joaquim João............................................................. 13,8 7.º Paito Fernando Zacarias........................................................... 13,6 8.º Félcio Jorge Ricardo................................................................ 13,4 9.º Belita Nery José Mário ............................................................ 13,2 10.º Fina Jaime Chirico................................................................... 13 11.º Carlota Frank Fogueiro Ventura.............................................. 12,8 12.º Odete Mateus Viana ................................................................ 12,6 13.º Rosalina Gonçalo Chiburi........................................................ 12,8 14.º Frederico Fernando Muequirene.............................................. 11,8 15.º Maidela David da Costa........................................................... 11,4 16.º Emaculada Maissane Sidine Mafuca....................................... 11,2 17.º Zito Daniel Socovinho............................................................. 11,2 18.º Quel Ali Assane....................................................................... 11 19.º Arnaldo José Joaquim.............................................................. 11 Carreira de docente N4, classe U, escalão 1:
- Texto do artigo, página 8: Aprovados:
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
- Diploma De 20 de Julho de 2018:
- Diploma De 28 de Dezembro de 2018:
- Diploma De 9 de Setembro de 2019:
- Diploma De 19 de Setembro de 2019:
- Diploma De 12 de Fevereiro:
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Departamento de Recursos Humanos
- Diploma De 19 de Setembro de 2019:
- Diploma De 8 de Novembro de 2019:
- Diploma De 30 de Abril de 2020:
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Despacho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
- Aviso Governo do Distrito de Lugela Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
- Diploma De 13 de Julho de 2016:
- Diploma De 13 de Setembro de 2016:
- Diploma De 17 de Março de 2017: