II SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 175/2023

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Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Cultura, Desporto e Saúde)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Cultura, Desporto e Saúde:
Número ou marcador · p. 34 a) promover actividades culturais e de arte na comunidade universitária;
Número ou marcador · p. 34 b) promover a aquisição e manutenção de instrumentos de Cultura e Arte na Universidade;
Número ou marcador · p. 34 c) consolidar as ligações com a associação dos estudantes, corpo docente e de investigação e com o corpo técnico administrativo, no âmbito da cultura;
Número ou marcador · p. 34 d) manter organizados e actualizados registos dos dados relativos às assistências em matéria de cultura e arte;
Número ou marcador · p. 34 e) realizar outras tarefas relativas à cultura e arte.
Número ou marcador · p. 34 f) promover actividades desportivas e de lazer em geral;
Número ou marcador · p. 34 g) assegurar a existência de equipamentos desportivos e de lazer;
Número ou marcador · p. 34 h) assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização dos espaços desportivos;
Número ou marcador · p. 34 i) zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 34 j) divulgar as actividades desportivas junto da Comunidade universitária;
Número ou marcador · p. 34 k) exigir a prestação de contas do Clube de Desporto da UniRovuma;
Número ou marcador · p. 34 l) promover acções que garantam assistência de saúde à comunidade universitária;
Número ou marcador · p. 34 m) exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Dos Serviços de Documentação e Informação
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 34 (Serviços de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 34 a) promover o acesso, recuperação e transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
Número ou marcador · p. 34 b) gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 34 c) gerir o arquivo da Universidade;
Número ou marcador · p. 34 d) garantir a normalização de documentos;
Número ou marcador · p. 34 e) facultar o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 34 f) zelar pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
Número ou marcador · p. 34 g) administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 h) realizar a catalogação das publicações;
Número ou marcador · p. 34 i) regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 j) administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
Número ou marcador · p. 34 k) coordenar o processo de solicitação de cópias, pedido de compras e empréstimos entre bibliotecas;
Número ou marcador · p. 34 l) promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
Número ou marcador · p. 34 m) buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição
Texto do artigo · p. 34 de acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 34 n) exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
Número ou marcador · p. 34 2. Os Serviços de Documentação e Informação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 3. Os Serviços de Documentação e Informação têm a seguinte
Texto do artigo · p. 34 estrutura:
Número ou marcador · p. 34 a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação; e
Número ou marcador · p. 34 b) Departamento de Biblioteca e Mediateca.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
Número ou marcador · p. 34 a) criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
Número ou marcador · p. 34 b) proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
Número ou marcador · p. 34 c) realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 34 d) gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação
Número ou marcador · p. 34 e) catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
Número ou marcador · p. 34 2. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e
Texto do artigo · p. 34 Difusão de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Biblioteca e Mediateca)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Biblioteca e Mediateca:
Número ou marcador · p. 34 a) gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
Número ou marcador · p. 34 b) garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 34 c) gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 d) regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 e) responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
Número ou marcador · p. 34 f) restaurar o arquivo Bibliográfico danificado;
Número ou marcador · p. 34 g) gerir a Mediateca da Universidade. 2.O Departamento de Biblioteca e Mediateca é dirigido por um
Texto do artigo · p. 34 chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Serviços da Editora e Imprensa Universitária
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 34 (Serviços da Editora e Imprensa Universitária)
Número ou marcador · p. 34 1. A Editora e Imprensa Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didáctico, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniRovuma através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
Número ou marcador · p. 35 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 35 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 4. A Editora e Imprensa Universitária têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento de Edição e Maquetização;
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento de Produção Gráfica e Áudio Visual;
Número ou marcador · p. 35 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 35 5. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 6. As funções e competências dos Departamentos da Editora e
Texto do artigo · p. 35 Imprensa Universitária serão definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Do Centro Cultural da Universidade Rovuma
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 35 (Centro Cultural da Universidade Rovuma)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro Cultural da Universidade Rovuma é uma Unidade Orgânica especial da Universidade Rovuma que visa garantir a promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, científica e recreativa e de desenvolvimento local, integradas ou não nas atribuições da Universidade Rovuma;
Número ou marcador · p. 35 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniRovuma, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
Número ou marcador · p. 35 3. O Centro Cultural da Universidade Rovuma é dirigido por um
Texto do artigo · p. 35 Director de Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 35 (Estrutura e Competências)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro Cultural da Universidade Rovuma estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento de Promoção de Eventos que integra: i. Repartição de Eventos e Exposições; ii. Repartição de Marketing e Imagem.
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento Técnico e de Produção;
Número ou marcador · p. 35 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 35 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento do Centro Cultural da Universidade Rovuma;
Número ou marcador · p. 35 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 35 Central e as Repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO V Do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 35 (Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino, investigação e a gestão universitária, através da concepção, elaboração, construção e implementação e desenvolvimento de sistemas informáticos e plataformas de suporte ao ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 35 2. No âmbito das suas actividades o Centro de Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 35 Sistemas de Gestão Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 35 3. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão, que integra as seguintes Repartições: i. Repartição de Desenvolvimento de Sistemas e aplicações informáticas; ii. Repartição de Inovação e Melhoria Contínua; iii. Repartição de apoio ao Utilizador;
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento de Conformidade e Gestão de Riscos, que integra as seguintes as seguintes repartições: i. Repartição de integração e Segurança de sistemas e de dados; ii. Repartição de conformidades e gestão de risco.
Número ou marcador · p. 35 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 35 4. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária é dirigido por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 5. Os Departamentos são dirigidos por chefe de Departamento Central e as repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 6. As funções e competências dos Departamentos do Centro de
Texto do artigo · p. 35 Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária serão definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 35 (Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias tem como finalidade a planificação e desenvolvimento da planta física através da projecção, construção, reabilitação e manutenção de Infraestruturas universitárias para o exercício das actividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 35 2. No âmbito das suas actividades o Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 35 3. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias é dirigido por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por chefe de Departamento Central e as repartições por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 35 4. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento de Projectos Arquitectónicos;
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento de Gestão de Obras e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 35 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 35 5. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias é dirigido por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 6. As funções e competências dos Departamentos do Centro de
Texto do artigo · p. 35 Desenvolvimento de Infra-estruturas Universitárias serão definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO V Dos Serviços Especiais Integrados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 35 (Serviços Especiais Integrados)
Número ou marcador · p. 35 1. Os Serviços Especiais Integrados é uma unidade orgânica da UniRovuma que coordena e articula as actividades desenvolvidas por várias subunidades menores que realizam as atribuições sociais e de promoção da marca UniRovuma.
Número ou marcador · p. 36 2. Os Serviços Especiais Integrados, agregam:
Número ou marcador · p. 36 a) Museus;
Número ou marcador · p. 36 b) Posto Médico;
Número ou marcador · p. 36 c) Restaurante Universitário;
Número ou marcador · p. 36 d) Loja da UniRovuma;
Número ou marcador · p. 36 e) Residencial da UniRovuma;
Número ou marcador · p. 36 f) Casa de Hospedes; e
Número ou marcador · p. 36 g) Cantinas.
Número ou marcador · p. 36 3. As competências e funções dos Serviços Especiais Integrados e das suas subunidades serão definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 36 4. No âmbito das suas actividades os Serviços Especiais Integrados gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 36 5. Os Serviços Especiais Integrados são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 36 de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VIII Outras Unidades
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Das Fundações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 36 (Fundações)
Número ou marcador · p. 36 1. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
Número ou marcador · p. 36 a) Promoção da extensão universitária;
Número ou marcador · p. 36 b) Mobilização de recursos para fins sociais;
Número ou marcador · p. 36 c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
Número ou marcador · p. 36 d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
Número ou marcador · p. 36 e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
Número ou marcador · p. 36 f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
Número ou marcador · p. 36 g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
Número ou marcador · p. 36 2. A Fundação Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 36 3. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
Texto do artigo · p. 36 definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Das Associações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 36 (Reconhecimento Institucional das Associações)
Número ou marcador · p. 36 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 36 2. A UniRovuma reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
Número ou marcador · p. 36 3. A UniRovuma reconhece o papel e apoia as associações,
Texto do artigo · p. 36 proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Rovuma nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 36 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as associações e a UniRovuma são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Rovuma e nos regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 TÍTULO IV Regime Didáctico-Científico
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Do Ensino
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 36 (Cursos e suas modalidades)
Número ou marcador · p. 36 1. A UniRovuma ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção de grau;
Número ou marcador · p. 36 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau;
Número ou marcador · p. 36 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 36 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
Número ou marcador · p. 36 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
Texto do artigo · p. 36 científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 36 (Currículo)
Número ou marcador · p. 36 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3º. Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógica.
Número ou marcador · p. 36 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
Texto do artigo · p. 36 propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 36 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
Número ou marcador · p. 36 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
Número ou marcador · p. 36 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
Número ou marcador · p. 36 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 36 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos correspondente
Texto do artigo · p. 36 a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 36 (Programa da Disciplina)
Texto do artigo · p. 36 O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva área ou curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 37 (Sistema de Créditos)
Número ou marcador · p. 37 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 37 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 37 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
Texto do artigo · p. 37 definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do Acesso e Frequência dos Cursos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 37 (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
Texto do artigo · p. 37 O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece aos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 37 a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º Ciclo os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
Número ou marcador · p. 37 b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º Ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 37 c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
Número ou marcador · p. 37 d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 37 e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 37 (Condições específicas)
Número ou marcador · p. 37 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
Número ou marcador · p. 37 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
Número ou marcador · p. 37 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas de
Texto do artigo · p. 37 vagas, a fixar anualmente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 37 (Ingresso no primeiro ciclo)
Número ou marcador · p. 37 1. O critério para o ingresso na Universidade Rovuma é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
Número ou marcador · p. 37 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
Número ou marcador · p. 37 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante
Texto do artigo · p. 37 se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
Número ou marcador · p. 37 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 37 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Rovuma ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
Número ou marcador · p. 37 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos
Texto do artigo · p. 37 acordos entre a UniRovuma e a instituição de origem do estudante a transferir.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 37 (Ingresso no Segundo Ciclo)
Número ou marcador · p. 37 1. Podem candidatar-se ao 2.º Ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente.
Número ou marcador · p. 37 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 37 candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edictal de admissão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 37 (Ingresso no Terceiro Ciclo)
Número ou marcador · p. 37 1. Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo, os titulares do grau de mestrado ou equivalente.
Número ou marcador · p. 37 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 37 candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edictal de admissão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 37 (Mudança de Curso)
Número ou marcador · p. 37 1. A mudança de curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado curso para um outro curso.
Número ou marcador · p. 37 2. O pedido de mudança de curso é da exclusiva responsabilidade
Texto do artigo · p. 37 do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 37 (Mudança de regime)
Texto do artigo · p. 37 Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-laboral para diurno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Da Matrícula
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 37 (Matrícula)
Número ou marcador · p. 37 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniRovuma e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 37 2. Só os candidatos admitidos à UniRovuma podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edictal de exames de admissão.
Número ou marcador · p. 37 3. O candidato que após a sua admissão à UniRovuma não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
Número ou marcador · p. 37 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente
Texto do artigo · p. 37 mais bem posicionado no Curso em questão.
Número ou marcador · p. 38 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 38 (Procedimento de Realização da Matrícula)
Número ou marcador · p. 38 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
Número ou marcador · p. 38 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
Número ou marcador · p. 38 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edictal de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
Número ou marcador · p. 38 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 38 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre a anulação de matrícula por meio do Despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 38 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
Texto do artigo · p. 38 frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 38 (Renovação e Prazos)
Número ou marcador · p. 38 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniRovuma ou no Edictal de matrícula.
Número ou marcador · p. 38 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar
Texto do artigo · p. 38 a documentação exigida para o efeito no Edictal de matrícula emitido pela Direcção de Registo Académico.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 38 (Anulação da Inscrição)
Número ou marcador · p. 38 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 38 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
Número ou marcador · p. 38 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa de
Texto do artigo · p. 38 inscrição paga.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 38 (Reabertura da Matrícula)
Número ou marcador · p. 38 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
Número ou marcador · p. 38 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
Número ou marcador · p. 38 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
Texto do artigo · p. 38 além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 38 (Desistência de curso)
Texto do artigo · p. 38 É considerado em situação de abandono de curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 38 (Suspensão da Matrícula)
Número ou marcador · p. 38 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
Número ou marcador · p. 38 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
Número ou marcador · p. 38 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
Texto do artigo · p. 38 próprio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 38 (Regime de Precedências)
Número ou marcador · p. 38 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
Número ou marcador · p. 38 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes
Texto do artigo · p. 38 quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 38 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 38 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
Número ou marcador · p. 38 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Dos Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 38 (Definição do Diploma e Certificado)
Número ou marcador · p. 38 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 38 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
Texto do artigo · p. 38 assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 38 (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
Número ou marcador · p. 38 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
Número ou marcador · p. 39 a) os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de: i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
Número ou marcador · p. 39 b) os certificados são os de:
Texto do artigo · p. 39 i. aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 39 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 39 3. Os certificados são assinados pelo Director do Registo Académico e pelo funcionário responsável pela extracção das notas.
Número ou marcador · p. 39 4. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e
Texto do artigo · p. 39 extensão não conferentes de grau são assinados por uma entidade devidamente autorizada ou pelo Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 39 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 39 1. A UniRovuma outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
Número ou marcador · p. 39 a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 39 b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniRovuma.
Número ou marcador · p. 39 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante aprovação prévia do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 39 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
Texto do artigo · p. 39 são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 39 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 39 A UniRovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do País.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Pesquisa, Extensão e Inovação
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 39 (Finalidade da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 39 1. A Pesquisa na UniRovuma está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
Número ou marcador · p. 39 2. A Pesquisa na UniRovuma é indissociável do ensino, extensão e
Texto do artigo · p. 39 inovação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 39 (Promoção da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 39 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
Número ou marcador · p. 39 a) a concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias
Texto do artigo · p. 39 diversas;
Número ou marcador · p. 39 b) a formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 39 c) a realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 39 d) o intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projectos comuns;
Número ou marcador · p. 39 e) a divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
Número ou marcador · p. 39 f) outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 39 (Extensão Universitária)
Número ou marcador · p. 39 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções académicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
Número ou marcador · p. 39 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
Número ou marcador · p. 39 a) cursos;
Número ou marcador · p. 39 b) estudos;
Número ou marcador · p. 39 c) elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
Número ou marcador · p. 39 d) outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
Número ou marcador · p. 39 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
Número ou marcador · p. 39 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos de
Texto do artigo · p. 39 efectivação da extensão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 39 (Inovação)
Texto do artigo · p. 39 Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e actividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
Número ou marcador · p. 39 TÍTULO V Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 39 (Constituição e Reunião)
Número ou marcador · p. 39 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo corpo docente, investigadores, técnico, administrativo e discente.
Número ou marcador · p. 39 2. A comunidade Universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 3. Neste acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio
Texto do artigo · p. 39 de desenvolvimento da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 39 (Corpo Docente)
Número ou marcador · p. 39 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes do Estado vinculados a UniRovuma, que exercem predominantemente as funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 39 2. O Corpo Docente compreende as seguintes categorias Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
Número ou marcador · p. 39 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores Visitantes,
Texto do artigo · p. 39 Professores Convidados, Assistentes Convidados.
Número ou marcador · p. 40 4. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da Universidade.
Número ou marcador · p. 40 5. O Corpo Docente da UniRovuma pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
Número ou marcador · p. 40 6. Os docentes estrangeiros contratados que colaborem nas
Texto do artigo · p. 40 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 40 (Deveres do Corpo Docente)
Texto do artigo · p. 40 Para além dos deveres previstos na Lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao Corpo Docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 40 a) assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem, pesquisa e investigação científica e extensão;
Número ou marcador · p. 40 b) garantir a qualidade de ensino e da investigação que realize;
Número ou marcador · p. 40 c) ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 40 d) ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 40 e) apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 40 f) utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 40 g) exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
Número ou marcador · p. 40 h) desenvolver actividades de extensão e produção científica e/ou auxiliar discentes que o pretendam fazer;
Número ou marcador · p. 40 i) elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 40 j) participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
Número ou marcador · p. 40 k) respeitar as hierarquia e precedências académicas;
Número ou marcador · p. 40 l) desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem previstas na demais legislação relacionada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 40 (Monitoria)
Número ou marcador · p. 40 1. A monitoria corresponde a actividade exercida por discentes dos cursos da UniRovuma, que consiste no auxílio prestado aos docentes para o desenvolvimento das actividades técnico-didácticas de uma determinada disciplina.
Número ou marcador · p. 40 2. A monitoria é exercida por discentes com bom rendimento pedagógico e que se encontrem a frequentar os últimos anos do respectivo Curso.
Número ou marcador · p. 40 3. A monitoria, não integrando a carreira docente nem ao quadro de pessoal da UniRovuma, sujeita o monitor ao cumprimento de regras de probidade, ética e deontologia vigentes na Universidade.
Número ou marcador · p. 40 4. O regime da prestação da actividade, os direitos e deveres do
Texto do artigo · p. 40 monitor consta do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 40 (Corpo e Investigadores)
Número ou marcador · p. 40 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UniRovuma que exercem fundamentalmente as actividades da investigação.
Número ou marcador · p. 40 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de regulamento próprio e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 40 (Corpo Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 40 O Corpo Técnico e Administrativo rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 40 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 40 1. O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade.
Número ou marcador · p. 40 2. O estudante regular é aquele que está matriculado nos cursos do
Texto do artigo · p. 40 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de formação superior oferecidos pela Universidade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 40 (Direitos e Deveres do Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 40 1. Os discentes regulares têm os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação e participação nos órgãos colegiais, nos termos dos Estatutos da UniRovuma, do Regulamento Académico, e outros instrumentos regulamentares da Universidade.
Número ou marcador · p. 40 2. Os discentes estão vinculados aos deveres inerentes à sua condição, sujeitando-se às obrigações previstas nos Estatutos e nos demais regulamentos da Universidade.
Número ou marcador · p. 40 3. São ainda deveres do corpo discente:
Número ou marcador · p. 40 a) frequentar as aulas e demais actividades curriculares procurando o seu máximo desempenho;
Número ou marcador · p. 40 b) cumprir com o regime académico e disciplinar comportandose de acordo com os princípios éticos e morais adequados;
Número ou marcador · p. 40 c) zelar pelos interesses da sua categoria e pela qualidade do ensino que lhes é ministrado;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 137
  2. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Cultura, Desporto e Saúde)
  3. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Cultura, Desporto e Saúde:
  4. Número ou marcador, página 34: a) promover actividades culturais e de arte na comunidade universitária;
  5. Número ou marcador, página 34: b) promover a aquisição e manutenção de instrumentos de Cultura e Arte na Universidade;
  6. Número ou marcador, página 34: c) consolidar as ligações com a associação dos estudantes, corpo docente e de investigação e com o corpo técnico administrativo, no âmbito da cultura;
  7. Número ou marcador, página 34: d) manter organizados e actualizados registos dos dados relativos às assistências em matéria de cultura e arte;
  8. Número ou marcador, página 34: e) realizar outras tarefas relativas à cultura e arte.
  9. Número ou marcador, página 34: f) promover actividades desportivas e de lazer em geral;
  10. Número ou marcador, página 34: g) assegurar a existência de equipamentos desportivos e de lazer;
  11. Número ou marcador, página 34: h) assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização dos espaços desportivos;
  12. Número ou marcador, página 34: i) zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações desportivas;
  13. Número ou marcador, página 34: j) divulgar as actividades desportivas junto da Comunidade universitária;
  14. Número ou marcador, página 34: k) exigir a prestação de contas do Clube de Desporto da UniRovuma;
  15. Número ou marcador, página 34: l) promover acções que garantam assistência de saúde à comunidade universitária;
  16. Número ou marcador, página 34: m) exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
  17. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Dos Serviços de Documentação e Informação
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 138
  19. Texto do artigo, página 34: (Serviços de Documentação e Informação)
  20. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
  21. Número ou marcador, página 34: a) promover o acesso, recuperação e transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
  22. Número ou marcador, página 34: b) gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
  23. Número ou marcador, página 34: c) gerir o arquivo da Universidade;
  24. Número ou marcador, página 34: d) garantir a normalização de documentos;
  25. Número ou marcador, página 34: e) facultar o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
  26. Número ou marcador, página 34: f) zelar pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
  27. Número ou marcador, página 34: g) administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  28. Número ou marcador, página 34: h) realizar a catalogação das publicações;
  29. Número ou marcador, página 34: i) regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  30. Número ou marcador, página 34: j) administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
  31. Número ou marcador, página 34: k) coordenar o processo de solicitação de cópias, pedido de compras e empréstimos entre bibliotecas;
  32. Número ou marcador, página 34: l) promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
  33. Número ou marcador, página 34: m) buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição
  34. Texto do artigo, página 34: de acervo bibliográfico;
  35. Número ou marcador, página 34: n) exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
  36. Número ou marcador, página 34: 2. Os Serviços de Documentação e Informação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  37. Número ou marcador, página 34: 3. Os Serviços de Documentação e Informação têm a seguinte
  38. Texto do artigo, página 34: estrutura:
  39. Número ou marcador, página 34: a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação; e
  40. Número ou marcador, página 34: b) Departamento de Biblioteca e Mediateca.
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 139
  42. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
  43. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
  44. Número ou marcador, página 34: a) criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
  45. Número ou marcador, página 34: b) proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
  46. Número ou marcador, página 34: c) realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
  47. Número ou marcador, página 34: d) gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação
  48. Número ou marcador, página 34: e) catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
  49. Número ou marcador, página 34: 2. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e
  50. Texto do artigo, página 34: Difusão de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 140
  52. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Biblioteca e Mediateca)
  53. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Biblioteca e Mediateca:
  54. Número ou marcador, página 34: a) gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
  55. Número ou marcador, página 34: b) garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
  56. Número ou marcador, página 34: c) gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  57. Número ou marcador, página 34: d) regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  58. Número ou marcador, página 34: e) responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
  59. Número ou marcador, página 34: f) restaurar o arquivo Bibliográfico danificado;
  60. Número ou marcador, página 34: g) gerir a Mediateca da Universidade. 2.O Departamento de Biblioteca e Mediateca é dirigido por um
  61. Texto do artigo, página 34: chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  62. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Serviços da Editora e Imprensa Universitária
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 141
  64. Texto do artigo, página 34: (Serviços da Editora e Imprensa Universitária)
  65. Número ou marcador, página 34: 1. A Editora e Imprensa Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didáctico, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniRovuma através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
  66. Número ou marcador, página 35: 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  67. Número ou marcador, página 35: 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeados pelo Reitor.
  68. Número ou marcador, página 35: 4. A Editora e Imprensa Universitária têm a seguinte estrutura:
  69. Número ou marcador, página 35: a) Departamento de Edição e Maquetização;
  70. Número ou marcador, página 35: b) Departamento de Produção Gráfica e Áudio Visual;
  71. Número ou marcador, página 35: c) Departamento de Administração e Finanças.
  72. Número ou marcador, página 35: 5. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  73. Número ou marcador, página 35: 6. As funções e competências dos Departamentos da Editora e
  74. Texto do artigo, página 35: Imprensa Universitária serão definidas em regulamento próprio.
  75. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Centro Cultural da Universidade Rovuma
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 142
  77. Texto do artigo, página 35: (Centro Cultural da Universidade Rovuma)
  78. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro Cultural da Universidade Rovuma é uma Unidade Orgânica especial da Universidade Rovuma que visa garantir a promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, científica e recreativa e de desenvolvimento local, integradas ou não nas atribuições da Universidade Rovuma;
  79. Número ou marcador, página 35: 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniRovuma, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
  80. Número ou marcador, página 35: 3. O Centro Cultural da Universidade Rovuma é dirigido por um
  81. Texto do artigo, página 35: Director de Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 143
  83. Texto do artigo, página 35: (Estrutura e Competências)
  84. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro Cultural da Universidade Rovuma estrutura-se em:
  85. Número ou marcador, página 35: a) Departamento de Promoção de Eventos que integra: i. Repartição de Eventos e Exposições; ii. Repartição de Marketing e Imagem.
  86. Número ou marcador, página 35: b) Departamento Técnico e de Produção;
  87. Número ou marcador, página 35: c) Departamento de Administração e Finanças.
  88. Número ou marcador, página 35: 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento do Centro Cultural da Universidade Rovuma;
  89. Número ou marcador, página 35: 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
  90. Texto do artigo, página 35: Central e as Repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
  91. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 144
  93. Texto do artigo, página 35: (Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária)
  94. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino, investigação e a gestão universitária, através da concepção, elaboração, construção e implementação e desenvolvimento de sistemas informáticos e plataformas de suporte ao ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
  95. Número ou marcador, página 35: 2. No âmbito das suas actividades o Centro de Desenvolvimento de
  96. Texto do artigo, página 35: Sistemas de Gestão Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  97. Número ou marcador, página 35: 3. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 35: a) Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão, que integra as seguintes Repartições: i. Repartição de Desenvolvimento de Sistemas e aplicações informáticas; ii. Repartição de Inovação e Melhoria Contínua; iii. Repartição de apoio ao Utilizador;
  99. Número ou marcador, página 35: b) Departamento de Conformidade e Gestão de Riscos, que integra as seguintes as seguintes repartições: i. Repartição de integração e Segurança de sistemas e de dados; ii. Repartição de conformidades e gestão de risco.
  100. Número ou marcador, página 35: c) Departamento de Administração e Finanças.
  101. Número ou marcador, página 35: 4. O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária é dirigido por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  102. Número ou marcador, página 35: 5. Os Departamentos são dirigidos por chefe de Departamento Central e as repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
  103. Número ou marcador, página 35: 6. As funções e competências dos Departamentos do Centro de
  104. Texto do artigo, página 35: Desenvolvimento de Sistemas de Gestão Universitária serão definidas em regulamento próprio.
  105. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias
  106. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 145
  107. Texto do artigo, página 35: (Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias)
  108. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias tem como finalidade a planificação e desenvolvimento da planta física através da projecção, construção, reabilitação e manutenção de Infraestruturas universitárias para o exercício das actividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
  109. Número ou marcador, página 35: 2. No âmbito das suas actividades o Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  110. Número ou marcador, página 35: 3. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias é dirigido por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por chefe de Departamento Central e as repartições por um Chefe de Repartição Central.
  111. Número ou marcador, página 35: 4. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias têm a seguinte estrutura:
  112. Número ou marcador, página 35: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento de Projectos Arquitectónicos;
  113. Número ou marcador, página 35: b) Departamento de Gestão de Obras e Fiscalização;
  114. Número ou marcador, página 35: c) Departamento de Administração e Finanças.
  115. Número ou marcador, página 35: 5. O Centro de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Universitárias é dirigido por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  116. Número ou marcador, página 35: 6. As funções e competências dos Departamentos do Centro de
  117. Texto do artigo, página 35: Desenvolvimento de Infra-estruturas Universitárias serão definidas em regulamento próprio.
  118. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Dos Serviços Especiais Integrados
  119. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 146
  120. Texto do artigo, página 35: (Serviços Especiais Integrados)
  121. Número ou marcador, página 35: 1. Os Serviços Especiais Integrados é uma unidade orgânica da UniRovuma que coordena e articula as actividades desenvolvidas por várias subunidades menores que realizam as atribuições sociais e de promoção da marca UniRovuma.
  122. Número ou marcador, página 36: 2. Os Serviços Especiais Integrados, agregam:
  123. Número ou marcador, página 36: a) Museus;
  124. Número ou marcador, página 36: b) Posto Médico;
  125. Número ou marcador, página 36: c) Restaurante Universitário;
  126. Número ou marcador, página 36: d) Loja da UniRovuma;
  127. Número ou marcador, página 36: e) Residencial da UniRovuma;
  128. Número ou marcador, página 36: f) Casa de Hospedes; e
  129. Número ou marcador, página 36: g) Cantinas.
  130. Número ou marcador, página 36: 3. As competências e funções dos Serviços Especiais Integrados e das suas subunidades serão definidas em regulamento próprio.
  131. Número ou marcador, página 36: 4. No âmbito das suas actividades os Serviços Especiais Integrados gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  132. Número ou marcador, página 36: 5. Os Serviços Especiais Integrados são dirigidos por um Director
  133. Texto do artigo, página 36: de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
  134. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VIII Outras Unidades
  135. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Das Fundações
  136. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 147
  137. Texto do artigo, página 36: (Fundações)
  138. Número ou marcador, página 36: 1. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
  139. Número ou marcador, página 36: a) Promoção da extensão universitária;
  140. Número ou marcador, página 36: b) Mobilização de recursos para fins sociais;
  141. Número ou marcador, página 36: c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
  142. Número ou marcador, página 36: d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
  143. Número ou marcador, página 36: e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
  144. Número ou marcador, página 36: f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
  145. Número ou marcador, página 36: g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
  146. Número ou marcador, página 36: 2. A Fundação Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior.
  147. Número ou marcador, página 36: 3. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
  148. Texto do artigo, página 36: definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
  149. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Das Associações
  150. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 148
  151. Texto do artigo, página 36: (Reconhecimento Institucional das Associações)
  152. Número ou marcador, página 36: 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  153. Número ou marcador, página 36: 2. A UniRovuma reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
  154. Número ou marcador, página 36: 3. A UniRovuma reconhece o papel e apoia as associações,
  155. Texto do artigo, página 36: proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Rovuma nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Rovuma.
  156. Número ou marcador, página 36: 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as associações e a UniRovuma são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Rovuma e nos regulamentos aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 36: TÍTULO IV Regime Didáctico-Científico
  158. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Do Ensino
  159. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 149
  160. Texto do artigo, página 36: (Cursos e suas modalidades)
  161. Número ou marcador, página 36: 1. A UniRovuma ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção de grau;
  162. Número ou marcador, página 36: 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau;
  163. Número ou marcador, página 36: 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
  164. Número ou marcador, página 36: 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
  165. Número ou marcador, página 36: 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
  166. Texto do artigo, página 36: científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  167. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 150
  168. Texto do artigo, página 36: (Currículo)
  169. Número ou marcador, página 36: 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3º. Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógica.
  170. Número ou marcador, página 36: 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
  171. Texto do artigo, página 36: propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
  172. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 151
  173. Texto do artigo, página 36: (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
  174. Número ou marcador, página 36: 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
  175. Número ou marcador, página 36: 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
  176. Número ou marcador, página 36: 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  177. Número ou marcador, página 36: 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos correspondente
  178. Texto do artigo, página 36: a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
  179. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 152
  180. Texto do artigo, página 36: (Programa da Disciplina)
  181. Texto do artigo, página 36: O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva área ou curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
  182. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 153
  183. Texto do artigo, página 37: (Sistema de Créditos)
  184. Número ou marcador, página 37: 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
  185. Número ou marcador, página 37: 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
  186. Número ou marcador, página 37: 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
  187. Texto do artigo, página 37: definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
  188. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do Acesso e Frequência dos Cursos
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 154
  190. Texto do artigo, página 37: (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
  191. Texto do artigo, página 37: O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece aos seguintes requisitos gerais:
  192. Número ou marcador, página 37: a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º Ciclo os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
  193. Número ou marcador, página 37: b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º Ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
  194. Número ou marcador, página 37: c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
  195. Número ou marcador, página 37: d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio.
  196. Número ou marcador, página 37: e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
  197. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 155
  198. Texto do artigo, página 37: (Condições específicas)
  199. Número ou marcador, página 37: 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
  200. Número ou marcador, página 37: 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
  201. Número ou marcador, página 37: 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas de
  202. Texto do artigo, página 37: vagas, a fixar anualmente.
  203. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 156
  204. Texto do artigo, página 37: (Ingresso no primeiro ciclo)
  205. Número ou marcador, página 37: 1. O critério para o ingresso na Universidade Rovuma é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
  206. Número ou marcador, página 37: 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
  207. Número ou marcador, página 37: 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante
  208. Texto do artigo, página 37: se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
  209. Número ou marcador, página 37: 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
  210. Número ou marcador, página 37: 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Rovuma ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
  211. Número ou marcador, página 37: 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos
  212. Texto do artigo, página 37: acordos entre a UniRovuma e a instituição de origem do estudante a transferir.
  213. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 157
  214. Texto do artigo, página 37: (Ingresso no Segundo Ciclo)
  215. Número ou marcador, página 37: 1. Podem candidatar-se ao 2.º Ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente.
  216. Número ou marcador, página 37: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  217. Texto do artigo, página 37: candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edictal de admissão.
  218. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 158
  219. Texto do artigo, página 37: (Ingresso no Terceiro Ciclo)
  220. Número ou marcador, página 37: 1. Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo, os titulares do grau de mestrado ou equivalente.
  221. Número ou marcador, página 37: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  222. Texto do artigo, página 37: candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edictal de admissão.
  223. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 159
  224. Texto do artigo, página 37: (Mudança de Curso)
  225. Número ou marcador, página 37: 1. A mudança de curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado curso para um outro curso.
  226. Número ou marcador, página 37: 2. O pedido de mudança de curso é da exclusiva responsabilidade
  227. Texto do artigo, página 37: do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 160
  229. Texto do artigo, página 37: (Mudança de regime)
  230. Texto do artigo, página 37: Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-laboral para diurno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
  231. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Da Matrícula
  232. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 161
  233. Texto do artigo, página 37: (Matrícula)
  234. Número ou marcador, página 37: 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniRovuma e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
  235. Número ou marcador, página 37: 2. Só os candidatos admitidos à UniRovuma podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edictal de exames de admissão.
  236. Número ou marcador, página 37: 3. O candidato que após a sua admissão à UniRovuma não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
  237. Número ou marcador, página 37: 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente
  238. Texto do artigo, página 37: mais bem posicionado no Curso em questão.
  239. Número ou marcador, página 38: 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
  240. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 162
  241. Texto do artigo, página 38: (Procedimento de Realização da Matrícula)
  242. Número ou marcador, página 38: 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
  243. Número ou marcador, página 38: 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
  244. Número ou marcador, página 38: 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edictal de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
  245. Número ou marcador, página 38: 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
  246. Número ou marcador, página 38: 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre a anulação de matrícula por meio do Despacho do Reitor.
  247. Número ou marcador, página 38: 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
  248. Texto do artigo, página 38: frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
  249. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 163
  250. Texto do artigo, página 38: (Renovação e Prazos)
  251. Número ou marcador, página 38: 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniRovuma ou no Edictal de matrícula.
  252. Número ou marcador, página 38: 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar
  253. Texto do artigo, página 38: a documentação exigida para o efeito no Edictal de matrícula emitido pela Direcção de Registo Académico.
  254. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 164
  255. Texto do artigo, página 38: (Anulação da Inscrição)
  256. Número ou marcador, página 38: 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
  257. Número ou marcador, página 38: 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
  258. Número ou marcador, página 38: 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa de
  259. Texto do artigo, página 38: inscrição paga.
  260. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 165
  261. Texto do artigo, página 38: (Reabertura da Matrícula)
  262. Número ou marcador, página 38: 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
  263. Número ou marcador, página 38: 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
  264. Número ou marcador, página 38: 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
  265. Texto do artigo, página 38: além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
  266. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 166
  267. Texto do artigo, página 38: (Desistência de curso)
  268. Texto do artigo, página 38: É considerado em situação de abandono de curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
  269. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 167
  270. Texto do artigo, página 38: (Suspensão da Matrícula)
  271. Número ou marcador, página 38: 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
  272. Número ou marcador, página 38: 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
  273. Número ou marcador, página 38: 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
  274. Texto do artigo, página 38: próprio.
  275. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 168
  276. Texto do artigo, página 38: (Regime de Precedências)
  277. Número ou marcador, página 38: 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
  278. Número ou marcador, página 38: 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes
  279. Texto do artigo, página 38: quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
  280. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 169
  281. Texto do artigo, página 38: (Avaliação)
  282. Número ou marcador, página 38: 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
  283. Número ou marcador, página 38: 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
  284. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  285. Texto do artigo, página 38: Dos Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
  286. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 170
  287. Texto do artigo, página 38: (Definição do Diploma e Certificado)
  288. Número ou marcador, página 38: 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
  289. Número ou marcador, página 38: 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
  290. Texto do artigo, página 38: assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
  291. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 171
  292. Texto do artigo, página 38: (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
  293. Número ou marcador, página 38: 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
  294. Número ou marcador, página 39: a) os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de: i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
  295. Número ou marcador, página 39: b) os certificados são os de:
  296. Texto do artigo, página 39: i. aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
  297. Número ou marcador, página 39: 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
  298. Número ou marcador, página 39: 3. Os certificados são assinados pelo Director do Registo Académico e pelo funcionário responsável pela extracção das notas.
  299. Número ou marcador, página 39: 4. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e
  300. Texto do artigo, página 39: extensão não conferentes de grau são assinados por uma entidade devidamente autorizada ou pelo Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
  301. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 172
  302. Texto do artigo, página 39: (Títulos Honoríficos)
  303. Número ou marcador, página 39: 1. A UniRovuma outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
  304. Número ou marcador, página 39: a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  305. Número ou marcador, página 39: b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniRovuma.
  306. Número ou marcador, página 39: 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante aprovação prévia do Conselho Universitário.
  307. Número ou marcador, página 39: 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
  308. Texto do artigo, página 39: são definidos em regulamento próprio.
  309. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 173
  310. Texto do artigo, página 39: (Prémios Académicos)
  311. Texto do artigo, página 39: A UniRovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do País.
  312. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Pesquisa, Extensão e Inovação
  313. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 174
  314. Texto do artigo, página 39: (Finalidade da Pesquisa)
  315. Número ou marcador, página 39: 1. A Pesquisa na UniRovuma está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
  316. Número ou marcador, página 39: 2. A Pesquisa na UniRovuma é indissociável do ensino, extensão e
  317. Texto do artigo, página 39: inovação.
  318. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 175
  319. Texto do artigo, página 39: (Promoção da Pesquisa)
  320. Número ou marcador, página 39: 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
  321. Número ou marcador, página 39: a) a concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias
  322. Texto do artigo, página 39: diversas;
  323. Número ou marcador, página 39: b) a formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
  324. Número ou marcador, página 39: c) a realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
  325. Número ou marcador, página 39: d) o intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projectos comuns;
  326. Número ou marcador, página 39: e) a divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
  327. Número ou marcador, página 39: f) outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
  328. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 176
  329. Texto do artigo, página 39: (Extensão Universitária)
  330. Número ou marcador, página 39: 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções académicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
  331. Número ou marcador, página 39: 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
  332. Número ou marcador, página 39: a) cursos;
  333. Número ou marcador, página 39: b) estudos;
  334. Número ou marcador, página 39: c) elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
  335. Número ou marcador, página 39: d) outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
  336. Número ou marcador, página 39: 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
  337. Número ou marcador, página 39: 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos de
  338. Texto do artigo, página 39: efectivação da extensão.
  339. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 177
  340. Texto do artigo, página 39: (Inovação)
  341. Texto do artigo, página 39: Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e actividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
  342. Número ou marcador, página 39: TÍTULO V Comunidade Universitária
  343. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 178
  344. Texto do artigo, página 39: (Constituição e Reunião)
  345. Número ou marcador, página 39: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo corpo docente, investigadores, técnico, administrativo e discente.
  346. Número ou marcador, página 39: 2. A comunidade Universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  347. Número ou marcador, página 39: 3. Neste acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio
  348. Texto do artigo, página 39: de desenvolvimento da Universidade Rovuma.
  349. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 179
  350. Texto do artigo, página 39: (Corpo Docente)
  351. Número ou marcador, página 39: 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes do Estado vinculados a UniRovuma, que exercem predominantemente as funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  352. Número ou marcador, página 39: 2. O Corpo Docente compreende as seguintes categorias Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
  353. Número ou marcador, página 39: 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores Visitantes,
  354. Texto do artigo, página 39: Professores Convidados, Assistentes Convidados.
  355. Número ou marcador, página 40: 4. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da Universidade.
  356. Número ou marcador, página 40: 5. O Corpo Docente da UniRovuma pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
  357. Número ou marcador, página 40: 6. Os docentes estrangeiros contratados que colaborem nas
  358. Texto do artigo, página 40: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  359. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 180
  360. Texto do artigo, página 40: (Deveres do Corpo Docente)
  361. Texto do artigo, página 40: Para além dos deveres previstos na Lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao Corpo Docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
  362. Número ou marcador, página 40: a) assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem, pesquisa e investigação científica e extensão;
  363. Número ou marcador, página 40: b) garantir a qualidade de ensino e da investigação que realize;
  364. Número ou marcador, página 40: c) ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhes forem designadas;
  365. Número ou marcador, página 40: d) ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
  366. Número ou marcador, página 40: e) apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  367. Número ou marcador, página 40: f) utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
  368. Número ou marcador, página 40: g) exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
  369. Número ou marcador, página 40: h) desenvolver actividades de extensão e produção científica e/ou auxiliar discentes que o pretendam fazer;
  370. Número ou marcador, página 40: i) elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
  371. Número ou marcador, página 40: j) participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
  372. Número ou marcador, página 40: k) respeitar as hierarquia e precedências académicas;
  373. Número ou marcador, página 40: l) desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem previstas na demais legislação relacionada.
  374. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 181
  375. Texto do artigo, página 40: (Monitoria)
  376. Número ou marcador, página 40: 1. A monitoria corresponde a actividade exercida por discentes dos cursos da UniRovuma, que consiste no auxílio prestado aos docentes para o desenvolvimento das actividades técnico-didácticas de uma determinada disciplina.
  377. Número ou marcador, página 40: 2. A monitoria é exercida por discentes com bom rendimento pedagógico e que se encontrem a frequentar os últimos anos do respectivo Curso.
  378. Número ou marcador, página 40: 3. A monitoria, não integrando a carreira docente nem ao quadro de pessoal da UniRovuma, sujeita o monitor ao cumprimento de regras de probidade, ética e deontologia vigentes na Universidade.
  379. Número ou marcador, página 40: 4. O regime da prestação da actividade, os direitos e deveres do
  380. Texto do artigo, página 40: monitor consta do regulamento próprio.
  381. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 182
  382. Texto do artigo, página 40: (Corpo e Investigadores)
  383. Número ou marcador, página 40: 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UniRovuma que exercem fundamentalmente as actividades da investigação.
  384. Número ou marcador, página 40: 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de regulamento próprio e pela demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 183
  386. Texto do artigo, página 40: (Corpo Técnico e Administrativo)
  387. Texto do artigo, página 40: O Corpo Técnico e Administrativo rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 184
  389. Texto do artigo, página 40: (Corpo Discente)
  390. Número ou marcador, página 40: 1. O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade.
  391. Número ou marcador, página 40: 2. O estudante regular é aquele que está matriculado nos cursos do
  392. Texto do artigo, página 40: 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de formação superior oferecidos pela Universidade.
  393. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 185
  394. Texto do artigo, página 40: (Direitos e Deveres do Corpo Discente)
  395. Número ou marcador, página 40: 1. Os discentes regulares têm os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação e participação nos órgãos colegiais, nos termos dos Estatutos da UniRovuma, do Regulamento Académico, e outros instrumentos regulamentares da Universidade.
  396. Número ou marcador, página 40: 2. Os discentes estão vinculados aos deveres inerentes à sua condição, sujeitando-se às obrigações previstas nos Estatutos e nos demais regulamentos da Universidade.
  397. Número ou marcador, página 40: 3. São ainda deveres do corpo discente:
  398. Número ou marcador, página 40: a) frequentar as aulas e demais actividades curriculares procurando o seu máximo desempenho;
  399. Número ou marcador, página 40: b) cumprir com o regime académico e disciplinar comportandose de acordo com os princípios éticos e morais adequados;
  400. Número ou marcador, página 40: c) zelar pelos interesses da sua categoria e pela qualidade do ensino que lhes é ministrado;
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