II SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 54/2015

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Número ou marcador · p. 20 c) Categoria profissional é a posição que um investigador ocupa na carreira de investigação, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 20 d) Corpo investigador é conjunto de indivíduos que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, é recrutado para realizar tarefas e exercer funções de investigação científica, extensão, administração e gestão universitária;
Número ou marcador · p. 20 e) Investigação científica é todo o tipo de actividade conducente à produção de conhecimento novo usando os procedimentos científicos;
Número ou marcador · p. 21 f) Investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido;
Número ou marcador · p. 21 g) Investigador é aquele que usando métodos científicos inquire ou investiga de forma continuada fenómenos, causas ou relações;
Número ou marcador · p. 21 h) Mobilidade académica é a deslocação temporária do pessoal das carreiras docente e de investigação científica no âmbito de projectos ou programas específicos. A mobilidade académica visa (i) estimular uma cooperação efectiva e a integração de esforços de diferentes grupos e instituições em torno de uma problemática científica precisa e (ii) incentivar a troca de conhecimentos, experiências e soluções entre investigadores, imprimindo uma maior rentabilização de recursos destinados a actividades científicas;
Número ou marcador · p. 21 i) Órgãos colegiais são conselhos de tomada de decisões colectivas e de aconselhamento ao Reitor, nomeadamente o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Directores e o Conselho da Reitoria;
Número ou marcador · p. 21 j) Progressão é uma mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional;
Número ou marcador · p. 21 k) Promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial;
Número ou marcador · p. 21 l) Publicação Científica é um texto que seguindo o método científico, tem a função de relatar uma gama de resultados imbuídos de originalidade (autores e pesquisa), produto de um trabalho de investigação. A revisão de pares da publicação científica garante a sua idoneidade e credibilidade científicas;
Número ou marcador · p. 21 m) Serviços centrais são as direcções e os gabinetes centrais da administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou, por delegação de competências, pelos Vice- -Reitores;
Número ou marcador · p. 21 n) Unidades orgânicas são as faculdades, escolas superiores e centros de investigação, directamente subordinadas ao Reitor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O presente regulamento tem por objecto estabelecer regras e procedimentos de desenvolvimento profissional na carreira de investigação científica da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente regulamento aplica-se ao pessoal do quadro e contratado, que exerce actividades de investigação nas Unidades Orgânicas, Centros de Investigação ou Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos princípios orientadores da actividade do investigador na Universidade Eduardo Mondlane
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5 (Serviço público, ética profissional e qualidade)
Texto do artigo · p. 21 No cumprimento das actividades de investigação, de extensão, de administração e de gestão, o pessoal investigdor deve:
Número ou marcador · p. 21 a) Respeitar e fazer respeitar os direitos e interesses dos cidadãos pautando-se por um espírito de serviço público;
Número ou marcador · p. 21 b) Agir em conformidade com os princípios de ética aplicáveis, nomeadamente agir com elevado sentido de responsabilidade profissional e individual e com transparência, imparcialidade e isenção;
Número ou marcador · p. 21 c) Primar pelo rigor e qualidade científica e pedagógica do seu serviço;
Número ou marcador · p. 21 d) Em geral, cumprir e fazer cumprir os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UEM e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 21 1. A qualidade de investigador é incompatível com o exercício de quaisquer actividades que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na referida Universidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 21 2. O exercício de outras actividades, ligadas à investigação e extensão,
Texto do artigo · p. 21 fora da Universidade Eduardo Mondlane, por pessoal investigador carece de uma autorização expressa do Reitor da referida Universidade, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das categorias e actividades dos investigadores
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Categorias do corpo investigador
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7 (Categorias da carreira de investigação científica)
Texto do artigo · p. 21 No presente regulamento são categorias da carreira de investigação científica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Investigador coordenador;
Número ou marcador · p. 21 b) Investigador principal;
Número ou marcador · p. 21 c) Investigador auxiliar;
Número ou marcador · p. 21 d) Investigador assistente;
Número ou marcador · p. 21 e) Investigador estagiário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Investigadores convidados ou visitantes)
Número ou marcador · p. 21 1. Além dos investigadores das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 21 2. As individualidades referidas no número precedente designam-se,
Texto do artigo · p. 21 consoante os casos, investigadores convidados ou visitantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Actividades do corpo investigador
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 (Actividades gerais do corpo investigador)
Texto do artigo · p. 21 Sob direcção do investigador mais categorizado cumpre, em geral, ao corpo investigador desenvolver as actividades de investigação, extensão, administração e gestão:
Número ou marcador · p. 21 1. As actividades de investigação incluem as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenho, coordenação, organização e supervisão de actividades de investigação científica pura ou aplicada;
Número ou marcador · p. 21 b) Supervisão de dissertações e teses;
Número ou marcador · p. 22 c) Validação de instrumentos, protocolos e procedimentos científicos;
Número ou marcador · p. 22 d) Operação de equipamentos especiais sob sua responsabilidade, prestando assistência a estudantes, docentes e outros investigadores, assim como a prestação de serviço a indivíduos e instituições que requeiram análises e outro tipo de ensaios na sua área de especialização;
Número ou marcador · p. 22 e) Concepção de projectos de investigação com vista a mobilização de fundos para a instituição;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenação de outros investigadores que realizem actividades de investigação afins;
Número ou marcador · p. 22 g) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de investigadores-assistentes da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 22 h) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 22 i) Definição, em parceria com outros investigadores, da estratégia de desenvolvimento da investigação, incluindo as linhas de investigação;
Número ou marcador · p. 22 j) Publicação de artigos científicos com revisão de pares.
Número ou marcador · p. 22 2. As actividades de extensão, administração e gestão incluem as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Difusão do conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes; b)Promoção de programas de colaboração com outras instituições similares e garantir financiamento da investigação, através da submissão de propostas de investigação;
Número ou marcador · p. 22 c) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de investigadores da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Desenho e implementação de planos de controlo de qualidade e protocolos de boas práticas em investigação;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercício de actividades de direcção (administrativa, académica e científica) para que sejam designados;
Número ou marcador · p. 22 f) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científica;
Número ou marcador · p. 22 g) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais e outras actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 22 h) Substituição de outros investigadores do seu grupo, ausentes ou impedidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10 (Actividades específicas dos investigadores coordenadores, principais e auxiliares)
Texto do artigo · p. 22 Cumpre, em especial, aos investigadores coordenadores, principais e auxiliares todas as actividades de investigação e extensão constantes do artigo 9 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11 (Actividades gerais dos investigadores assistentes e assistentes estagiários)
Texto do artigo · p. 22 Sob direcção do investigador mais categorizado, cumpre, em geral, aos assistentes e assistentes estagiários:
Número ou marcador · p. 22 1. Actividades de investigação (desempenhadas sob direcção dos respectivos investigadores supervisores):
Número ou marcador · p. 22 a) Concepção de projectos de investigação com vista a mobilização de fundos para a instituição;
Número ou marcador · p. 22 b) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais em disciplinas da sua área de investigação, sob direcção dos professores respectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 22 e) Definição em parceria com outros investigadores, da estratégia de desenvolvimento da investigação, incluindo as linhas de investigação;
Número ou marcador · p. 22 f) Participação no processo da sua formação profissional na área de investigação;
Número ou marcador · p. 22 g) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes ao nível do laboratório;
Número ou marcador · p. 22 h) Colaboração na publicação de artigos científicos com revisão de pares.
Número ou marcador · p. 22 2. Actividades de extensão, administração e gestão:
Número ou marcador · p. 22 a) Difusão do conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Estabelecimento de programas de colaboração com outras instituições similares e garantir financiamento da investigação, através da submissão de propostas de investigação;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercício de actividades de gestão para que sejam designados;
Número ou marcador · p. 22 d) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12 (Actividades específicas dos investigadores assistentes)
Texto do artigo · p. 22 Cumpre, em especial, aos investigadores assistentes, todas as actividades de investigação, extensão, administração e gestão constantes do artigo 11 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 (Funções específicas dos investigadores estagiários)
Texto do artigo · p. 22 Cumpre, em especial aos investigadores estagiários desenvolver as actividades de investigação, extensão, administração e gestão:
Número ou marcador · p. 22 1. Actividades de investigação:
Número ou marcador · p. 22 a) Sob direcção do seu supervisor, participação em actividades de iniciação à investigação e sua formação profissional na área de investigação;
Número ou marcador · p. 22 b) Participação em trabalhos de investigação dirigidos pelo seu supervisor e em actividades de estágio ou de campo acompanhando estudantes do seu departamento ou da sua área científica de especialidade;
Número ou marcador · p. 22 c) Cumprimento do seu programa e plano de formação científica individual conducente ao desenvolvimento na carreira.
Número ou marcador · p. 22 2. Actividades de extensão, administração e gestão:
Número ou marcador · p. 22 a) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais e outras actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Outras denominações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14 (Investigador jubilado)
Número ou marcador · p. 23 1. Ao investigador sénior aposentado, cabe a designação de jubilado.
Número ou marcador · p. 23 2. Os investigadores jubilados podem continuar a prestar serviço de investigação, desde que a sua actividade se revista de importância para a instituição e sejam autorizados pelo Reitor. 3.O processo de contratação e remuneração dos investigadores
Texto do artigo · p. 23 jubilados obedece os critérios usados na contratação de investigadores a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15 (Investigador emérito)
Número ou marcador · p. 23 1. Aos investigadores enquadrados nas categorias de investigadores auxiliares, principais e coordenadores quando jubilados, pode lhes ser concedido o título de investigador emérito desde que cumpram com os requisitos do regulamento do investigador emérito da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 23 2. O título será concedido de forma criteriosa, àqueles profissionais
Texto do artigo · p. 23 que se destacaram na sua área de actuação, pela relevância e/ou magnitude de sua produção e actividade científica, desfrutando de grande reconhecimento pela comunidade académica e científica.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do ingresso e desenvolvimento profissional na carreira de investigação científica
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 23 1. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira de investigação científica faz-se, em regra, por concurso público.
Número ou marcador · p. 23 2. O ingresso faz-se, em regra, de acordo com os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais da carreira de investigação científica da Universidade Eduardo Mondlane que fazem parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 23 3. O investigador proveniente de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à Universidade Eduardo Mondlane, ingressa na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 23 4. Os investigadores convidados ou visitantes ingressam por
Texto do artigo · p. 23 convite fundamentado em relatório subscrito por pelo menos dois investigadores da área e aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica, mediante analise do currículo da individualidade a contratar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17 (Desenvolvimento na carreira do investigador)
Texto do artigo · p. 23 O desenvolvimento profissional dentro da carreira do investigador será feito através da progressão e promoção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18 (Progressão)
Número ou marcador · p. 23 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 23 a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 23 b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “regular”, nos últimos 3 anos, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 23 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 23 2. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira de investigação científica é automática, desde que reúna os requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 3. A progressão não carece de visto do Tribunal Administrativo nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da homologação da lista classificativa final pelo Magnífico Reitor e, a mesma deve ser publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 4. O pessoal investigador contratado progride nos termos
Texto do artigo · p. 23 estabelecidos no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19 (Requisitos gerais de promoção)
Número ou marcador · p. 23 1. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 23 a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os investigadores estagiários em que a lei fixou o mínimo de 2 anos de serviço efectivo na instituição;
Número ou marcador · p. 23 b) Obtenção de novo grau académico (somente aplicável para pessoal não doutorado);
Número ou marcador · p. 23 c) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “bom”, nos últimos 3 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira de investigação científica;
Número ou marcador · p. 23 e) Apresentação de comprovativos de trabalhos realizados na categoria anterior. Os comprovativos referemse a publicações (mínimo de dez para a categoria de coordenador, de oito para a categoria de principal, seis para a categoria de auxiliar e dois para a categoria de assistente, podendo incluir um relatório detalhado para a categoria de assistente);
Número ou marcador · p. 23 f) Ter cumprido com as exigências do aperfeiçoamento nos cursos de capacitação em matérias de investigação científica;
Número ou marcador · p. 23 g) Disponibilidade de vaga;
Número ou marcador · p. 23 h) Cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos específicos de promoção)
Texto do artigo · p. 23 Para além dos requisitos enumerados no artigo 18, cada categoria obedece os seguintes requisitos específicos:
Número ou marcador · p. 23 1. Promoção à categoria de investigador coordenador:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovação em exame de defesa pública, com a classificação mínima de “bom”;
Número ou marcador · p. 23 b) Ter pelo menos, 10 artigos científicos publicados em revistas com revisão anónima de pares, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 23 c) Estar enquadrado na categoria de investigador principal;
Número ou marcador · p. 23 d) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores principais.
Número ou marcador · p. 23 2. Promoção à categoria de investigador principal:
Número ou marcador · p. 23 a) Ter, pelo menos, 8 artigos científicos publicados em revistas ou livros com revisão de pares, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 23 b) Estar enquadrado na categoria de investigador auxiliar;
Número ou marcador · p. 23 c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores auxiliares.
Número ou marcador · p. 23 3. Promoção à categoria de investigador auxiliar: a) Ter o grau académico de doutor;
Número ou marcador · p. 24 b) Ter, no mínimo, 6 artigos científicos publicados em revistas ou livros com revisão de pares, na categoria de investigador assistente;
Número ou marcador · p. 24 c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores assistentes.
Número ou marcador · p. 24 4. Promoção à categoria de investigador assistente:
Número ou marcador · p. 24 a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria de investigador estagiário contados a partir do visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 24 b) Ter, pelo menos, 2 artigos científicos publicados em revistas ou livro com revisão de pares;
Número ou marcador · p. 24 c) Apresentar um relatório detalhado das actividades de investigador estagiário, com parecer escrito do investigador que orientou o estágio;;
Número ou marcador · p. 24 d) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores estagiários.
Número ou marcador · p. 24 5. A realização de actividades meritórias e com benefício para a
Texto do artigo · p. 24 Universidade Eduardo Mondlane deve ser contabilizada no processo de promoção de investigadores. Tais actividades incluem:
Número ou marcador · p. 24 a) Organização de eventos científicos;
Número ou marcador · p. 24 b) Participação em conferências científicas (a participação como orador ou moderador tem maior pontuação);
Número ou marcador · p. 24 c) Patenteamento de “marca” ou inovação;
Número ou marcador · p. 24 d) Ser revisor ou editor de revista científica;
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 24 (Procedimentos para a candidatura para a promoção)
Número ou marcador · p. 24 1. Os procedimentos para a candidatura ao concurso de promoção constam do regulamento de concursos na carreira de investigador específico, anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 24 2. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira de investigação científica, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 24 3. A promoção produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 24 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 24 5. Os investigadores com vinculação laboral de tempo parcial, nacionais ou estrangeiros não têm direito a promoção nas categorias de investigação científica desta Universidade.
Número ou marcador · p. 24 6. Excepcionalmente, o pessoal investigador a tempo parcial poderá ser promovido desde que o seu contributo na vida científica da Universidade Eduardo Mondlane se revista de inestimável valor ou se trate de quadros desta Universidade que por imperativos de serviço tenham passado ao regime de tempo parcial.
Número ou marcador · p. 24 7. A promoção do pessoal investigador referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 24 obedece os mesmos requisitos de promoção exigidos ao pessoal investigador do quadro efectivo da instituição, com excepção da alínea a) do artigo 19, onde é fixado o tempo mínimo de 6 anos de serviço sucessivos na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22 (Responsabilidades na promoção)
Número ou marcador · p. 24 1. A responsabilidade da promoção é partilhada entre o investigador,
Texto do artigo · p. 24 a unidade académica onde o investigador está afecto, a Direcção de Recursos Humanos e a Direcção Científica desta Universidade.
Número ou marcador · p. 24 2. Ao investigador cabe cumprir integralmente com os requisitos exigidos para a sua promoção, incluindo a organização processual.
Número ou marcador · p. 24 3. Cabe à unidade orgânica a abertura de vagas, proceder à tramitação e análise de conformidade processual e asseguar a sua recomendação para apreciação pela Direcção Científica desta Universidade.
Número ou marcador · p. 24 4. À Direcção Científica (DC) cabe garantir a observância do rigor científico da promoção, incluindo a nomeação do respectivo júri sob proposta do conselho científico da unidade orgânica em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 24 5. É da responsabilidade da Direcção de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 24 (DRH) a garantia da observância do rigor legal e processual incluindo a avaliação da disponibilidade financeira, a verificação do tempo de serviço e organização do concurso e a divulgação dos resultados tendo em conta o quadro do pessoal da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23 (Contagem de tempo para a promoção e progressão)
Número ou marcador · p. 24 1. A contagem de tempo produz efeitos apartir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 24 2. O investigador em regime de tempo inteiro interrompe a sua progressão na carreira de investigador quando nomeado em comissão de serviço, salvo se passar à condição de investigador em tempo parcial.
Número ou marcador · p. 24 3. O investigador em formação em regime tempo parcial deverá, para efeito de promoção, requerer à contagem do tempo em função da percentagem da actividade de investigação desenvolvida.
Número ou marcador · p. 24 4. Ao investigador que durante o período de formação não exerça a
Texto do artigo · p. 24 sua actividade de investigação, é-lhe vedada a progressão na carreira de investigação científica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24 (Mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 24 1. O pessoal integrado na carreira de investigação científica pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela que estiver enquadrado na Universidade Eduardo Mondlane, desde que satisfaça os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
Número ou marcador · p. 24 2. O pessoal não investigador proveniente das outras carreiras
Texto do artigo · p. 24 profissionais que queira ingressar na carreira de investigação pode fazê-lo, desde que satisfaça os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Dos concursos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25 (Tipos de concursos)
Texto do artigo · p. 24 Os concursos para integração do pessoal investigador nas categorias da carreira de investigação científica, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 24 b) Concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 24 (Concurso de ingresso)
Texto do artigo · p. 24 O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27 (Concurso de promoção)
Número ou marcador · p. 24 1. O concurso de promoção destina-se a estimular o desenvolvimento profissional do pessoal investigador, de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
Número ou marcador · p. 25 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os investigadores que reúnam os requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 25 3. O período para a promoção de um investigador de uma categoria para outra, referido na alínea a) do artigo 19 deste regulamento, pode ser reduzido com a obtenção de um novo grau académico.
Número ou marcador · p. 25 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao investigador de ser admitido ao concurso seguinte.
Número ou marcador · p. 25 5. Constituem causas de impedimento para a participação nos
Texto do artigo · p. 25 concursos as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Investigador em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 25 b) Investigador destacado;
Número ou marcador · p. 25 c) Investigador em formação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 25 (Princípios)
Texto do artigo · p. 25 No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 25 a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 25 b) Publicação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 25 c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 25 d) Garantia de condições e oportunidade iguais para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 25 e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
Número ou marcador · p. 25 f) Direito à reclamação e a recurso sobre os resultados do concurso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 29 (Competência para abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Reitor mandar abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira de investigação científica, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 30 (Normas e procedimentos de concursos)
Número ou marcador · p. 25 1. As normas e os procedimentos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira de investigação científica são definidos num regulamento específico.
Número ou marcador · p. 25 2. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso
Texto do artigo · p. 25 para investigadores, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 31 (Designação do júri)
Texto do artigo · p. 25 Para concursos, compete ao Reitor designar um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes, em número idêntico para situações de falta ou impedimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 32 (Composição do júri)
Número ou marcador · p. 25 1. O candidato para a promoção às categorias de investigador coordenador e principal pode sugerir 1 se forem 3, ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 25 2. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 25 3. Os membros do júri não podem pertencer à categoria inferior
Texto do artigo · p. 25 àquela para que é aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 25 4. Alguns dos membros do júri podem ser de outras universidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 5. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades de reconhecida competência académica e profissional.
Número ou marcador · p. 25 6. O Reitor indica de entre os membros do júri o presidente, sem
Texto do artigo · p. 25 prejuízo de assumir ele próprio, a presidência do júri quando as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 33 (Sanções para a reprovação)
Número ou marcador · p. 25 1. A reprovação em dois concursos de ingresso implica a não admissão do candidato a novo concurso que vise a mesma categoria ou carreira.
Número ou marcador · p. 25 2. A reprovação em dois concursos de promoção na mesma carreira
Texto do artigo · p. 25 implica a não admissão do candidato aos dois concursos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 34 (Mobilidade académica)
Número ou marcador · p. 25 1. No âmbito da mobilidade académica resultante de acordos institucionais, os investigadores enquadrados nas diferentes categorias de investigação da Universidade Eduardo Mondlane, podem sempre que possível, desenvolver actividades de investigação em outras universidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 2. São tipos de mobilidade em investigação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Regional; e
Número ou marcador · p. 25 c) Internacional.
Número ou marcador · p. 25 3. Sem prejuízo do que a instituição pública acolhedora possa facultar como incentivos ao investigador na situação de mobilidade, a sua remuneração é garantida pela instituição de origem.
Número ou marcador · p. 25 4. A remuneração do investigador na situação de mobilidade em
Texto do artigo · p. 25 instituição de ensino e investigação privada é garantida pela respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da formação, bolsas de estudo, avaliação do desempenho e formação contínua do pessoal investigador
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Formação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 35 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 25 A formação tem como objectivo capacitar o pessoal investigador para um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu grau académico e nível profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência, eficácia e efectividade exigidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 36 (Acesso)
Texto do artigo · p. 25 As condições de acesso à formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo da Universidade Eduardo Mondlane e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 37 (Normas de acesso)
Texto do artigo · p. 25 As normas, os princípios, critérios e procedimentos de atribuição e acesso a bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da Universidade Eduardo Mondlane e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Avaliação do desempenho do pessoal investigador
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 38 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 26 A avaliação do desempenho do pessoal investigador tem como objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo investigador, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 39 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 26 A avaliação do desempenho do pessoal investigador tem como objectivos específicos, os seguintes:
Texto do artigo · p. 26 a)apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 26 b) recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
Número ou marcador · p. 26 c) conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do investigador;
Número ou marcador · p. 26 d) permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 26 e) premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 26 f) identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 26 g) avaliar os resultados do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 26 h) apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação dos resultados da avaliação do desempenho)
Número ou marcador · p. 26 1. A avaliação do desempenho do investigador é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 26 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 26 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica
Texto do artigo · p. 26 a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do investigador avaliado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 41 (Filosofia e normas de avaliação do desempenho)
Texto do artigo · p. 26 A filosofia, o processo, as formas, os critérios, os mecanismos, os indicadores, os parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do investigador.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Formação contínua ou aperfeiçoamento profissional do pessoal investigador
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 42 (Objectivo geral)
Número ou marcador · p. 26 1. A formação contínua dos investigadores tem como objectivo geral melhorar o desempennho dos investigadores na componente de investigação, observando rigorosamente elementos como metodologias de investigação científica, elaboração de projectos científicos, entre outros aspectos relevantes na área.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 43 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 26 A formação contínua do pessoal investigador tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Complementar a formação académica dos investigadores através de módulos específicos do processo da investigação científica;
Número ou marcador · p. 26 b) Melhorar as práticas de investigação e qualidade da investigação realizada na Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 26 c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual na actividade investigação;
Número ou marcador · p. 26 d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira de investigação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 44 (Aplicação dos resultados da formação contínua dos investigadores)
Número ou marcador · p. 26 1. A formação contínua dos investigadores é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo investigador da Universidade Eduardo Mondlane, devendo por isso os resultados da formação contínua fazer parte dos requisitos de promoção dos investigadores.
Número ou marcador · p. 26 2. Os resultados da formação contínua dos investigadores poderão,
Texto do artigo · p. 26 sempre que necessário, ser considerados para dar preferência para efeitos de atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 45 (Filosofia e normas da formação contínua dos investigadores) A filosofia, o processo, as formas, os critérios, do processo de
Texto do artigo · p. 26 formação contínua são matéria regulamentada na Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Das licenças e faltas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 46 (Tipo de licenças)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal investigador goza e tem direito de gozo das licenças previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outras previstas na Lei como as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Licença de ano sabático;
Número ou marcador · p. 26 b) Licença para exercício de funções fora do quadro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 26 (Licença de ano sabático)
Número ou marcador · p. 26 1. A licença de ano sabático é concedida somente ao investigador coordenador, principal e auxiliar, por um período até um ano, dependendo do programa de actividades científicas a ser realizado e submetido pelo investigador e aprovado pela Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 26 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo, com parecer favorável da unidade orgânica a que o investigador presta serviço.
Número ou marcador · p. 26 3. A licença de ano sabático serve para os investigadores se
Texto do artigo · p. 26 dedicarem, a trabalhos visando a transferência do conhecimento produzido para a comunidade, edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e extensão universitária de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização. As actividades da licença do ano sabático estão detalhada no anexo II.
Número ou marcador · p. 27 4. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do investigador, incluindo o direito a remunerações de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
Número ou marcador · p. 27 5. Terminada a licença sabática a que se referem os números
Texto do artigo · p. 27 anteriores, o investigador assume a obrigação de no prazo máximo de um ano, apresentar ao Conselho Científico da sua Unidade Orgânica, o resultado do trabalho científico realizado ou obra publicada, sob pena de, não o fazendo, vir a ser compelido a repor o montante total das remunerações auferidas durante aquele período.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 48 (Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
Número ou marcador · p. 27 1. Ao investigador pode ser concedida licença sem vencimento, a seu pedido, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 27 2. Os pedidos referidos no número precedente podem ser autorizados, se os interesses da instituição em particular e do país em geral estiverem salvaguardados.
Número ou marcador · p. 27 3. O direito a esta licença somente é concedido ao investigador do
Texto do artigo · p. 27 quadro com nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 49 (Faltas)
Texto do artigo · p. 27 Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal investigador são aplicáveis as faltas definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Da constituição da relação de trabalho
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Modalidades
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 50 (Constituição da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 27 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira de investigação científica estabelece-se por nomeação ou por contrato, sujeito ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
Número ou marcador · p. 27 2. Considera-se nulo e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato
Texto do artigo · p. 27 que não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 51 (Preenchimento de necessidades permanentes)
Texto do artigo · p. 27 O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal investigador, correspondentes às necessidades permanentes específicas de investigação, que exigem qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal do quadro permanente, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Nomeação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 52 (Requisitos para nomeação)
Número ou marcador · p. 27 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira de investigação científica, os previstos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são igualmente os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Contrato
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 53 (Contratos)
Número ou marcador · p. 27 1. A Universidade poderá contratar investigadores fora do quadro, com regime próprio, sem prejuízo do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 27 2. 2. O pessoal investigador contratado a termo certo é equiparado
Texto do artigo · p. 27 às categorias profissionais correspondentes da carreira de investigação científica, de acordo com os requisitos de ingresso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 54 (Tipos de contratos)
Número ou marcador · p. 27 1. Para o presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
Número ou marcador · p. 27 a) Contrato em regime de tempo inteiro com exclusividade;
Número ou marcador · p. 27 b) Contrato em regime de tempo inteiro sem exclusividade;
Número ou marcador · p. 27 c) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 27 d) Contrato em regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 27 2. Os contratos de estrangeiros quer a título individual quer por acordos de cooperação não conferem ao contratado a qualidade de funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 27 3. O vencimento do pessoal vinculado a tempo parcial é calculado na base do número de horas de trabalho e por equiparação das carreiras e categorias correspondentes a fixar no contrato.
Número ou marcador · p. 27 4. O pessoal mencionado no número anterior aufere os suplementos
Texto do artigo · p. 27 que não forem incompátiveis com o seu regime de vinculação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 55 (Duração dos contratos)
Número ou marcador · p. 27 1. O contrato de investigadores estagiários tem a duração de um ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do respectivo Conselho Científico da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 27 2. Os investigadores estagiários não podem permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem o grau de mestrado ou não tiverem cumprido com os requisitos para a sua promoção.
Número ou marcador · p. 27 3. O contrato para investigadores a tempo parcial tem a duração
Texto do artigo · p. 27 de 1 ano renovável por tempo achado conveniente para suprir a vaga por pessoal do quadro na respectiva área científica.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX Da cessação da relação de trabalho
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 56 (Termo da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 27 A relação de trabalho de um investigador com a Universidade Eduardo Mondlane cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo e por aplicação de pena disciplinar de expulsão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 57 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 27 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 27 2. A exoneração, por iniciativa desta Universidade, só pode ter lugar
Texto do artigo · p. 27 dentro do período probatório, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 28 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 25 dias, a contar da data de apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 58 (Demissão)
Texto do artigo · p. 28 A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um investigador, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 59 (Denúncia do contrato)
Número ou marcador · p. 28 1. A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de 60 dias, relativamente ao termo do contrato, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 28 2. A denúncia deve ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 28 (Rescisão do contrato)
Número ou marcador · p. 28 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 28 a) Acto unilateral da Universidade Eduardo Mondlane, com fundamento em justa causa, comprovado em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 28 b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
Número ou marcador · p. 28 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, à demissão.
Número ou marcador · p. 28 3. Para os casos não previstos neste artigo são aplicadas as normas
Texto do artigo · p. 28 estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 61 (Mútuo acordo)
Texto do artigo · p. 28 A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifiquem a cessação da relação de trabalho por esta via.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 62 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 28 O lnvestigador tem direito à aposentação ou reforma nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO X Dos regimes especiais de actividade e inactividade
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Regime especial de actividade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 63 (Regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 28 1. O pessoal investigador pode exercer, temporariamente, determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 28 2. Considera-se em regime especial de actividade as situações previstas no artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, mais as seguintes situações específicas da carreira de investigação científica:
Número ou marcador · p. 28 a) Investigador visitante;
Número ou marcador · p. 28 b) Investigador convidado.
Número ou marcador · p. 28 3. A designação para o exercício de funções em regime especial
Texto do artigo · p. 28 carece do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedecem ao estabelecido na legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
Texto do artigo · p. 28 aplicável ao pessoal investigador que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Regime especial de inactividade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 64 (Inactividade no quadro)
Texto do artigo · p. 28 Considera-se na situação de inactividade no quadro, o investigador que, temporariamente, não exerce as funções na Universidade Eduardo Mondlane pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 28 a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 28 b) Doença por um período de 6 meses até um ano;
Número ou marcador · p. 28 c) Suspensão por motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 28 d) Prisão preventiva.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 28 (Inactividade fora do quadro)
Número ou marcador · p. 28 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal investigador que está nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Em regime especial de assistência médica;
Número ou marcador · p. 28 b) Doença por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 28 c) Gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 28 d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
Número ou marcador · p. 28 2. Os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento reduzem ou cessam quando o pessoal investigador se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na instituição.
Número ou marcador · p. 28 3. A situação de inactividade ou de actividade fora do quadro implica a cessação dos direitos e regalias da qualidade do investigador, pelo tempo de sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 28 4. O pessoal investigador retoma na plenitude o usufruto dos seus
Texto do artigo · p. 28 direitos e das suas regalias ao reassumir, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime de inactividade fora do quadro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 66 (Grupo salarial e escalão)
Número ou marcador · p. 28 1. No Sistema de Carreiras e Remuneração (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira de investigação científica é do grupo salarial 13 e de outros que vierem a ser definidos dentro da normalidade.
Número ou marcador · p. 28 2. Os escalões das categorias da carreira de investigação científica variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular.
Número ou marcador · p. 28 3. Muda-se para o grupo salarial quando há mudança de uma carreira
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: c) Categoria profissional é a posição que um investigador ocupa na carreira de investigação, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
  2. Número ou marcador, página 20: d) Corpo investigador é conjunto de indivíduos que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, é recrutado para realizar tarefas e exercer funções de investigação científica, extensão, administração e gestão universitária;
  3. Número ou marcador, página 20: e) Investigação científica é todo o tipo de actividade conducente à produção de conhecimento novo usando os procedimentos científicos;
  4. Número ou marcador, página 21: f) Investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido;
  5. Número ou marcador, página 21: g) Investigador é aquele que usando métodos científicos inquire ou investiga de forma continuada fenómenos, causas ou relações;
  6. Número ou marcador, página 21: h) Mobilidade académica é a deslocação temporária do pessoal das carreiras docente e de investigação científica no âmbito de projectos ou programas específicos. A mobilidade académica visa (i) estimular uma cooperação efectiva e a integração de esforços de diferentes grupos e instituições em torno de uma problemática científica precisa e (ii) incentivar a troca de conhecimentos, experiências e soluções entre investigadores, imprimindo uma maior rentabilização de recursos destinados a actividades científicas;
  7. Número ou marcador, página 21: i) Órgãos colegiais são conselhos de tomada de decisões colectivas e de aconselhamento ao Reitor, nomeadamente o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Directores e o Conselho da Reitoria;
  8. Número ou marcador, página 21: j) Progressão é uma mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional;
  9. Número ou marcador, página 21: k) Promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial;
  10. Número ou marcador, página 21: l) Publicação Científica é um texto que seguindo o método científico, tem a função de relatar uma gama de resultados imbuídos de originalidade (autores e pesquisa), produto de um trabalho de investigação. A revisão de pares da publicação científica garante a sua idoneidade e credibilidade científicas;
  11. Número ou marcador, página 21: m) Serviços centrais são as direcções e os gabinetes centrais da administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou, por delegação de competências, pelos Vice- -Reitores;
  12. Número ou marcador, página 21: n) Unidades orgânicas são as faculdades, escolas superiores e centros de investigação, directamente subordinadas ao Reitor.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 3 (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 21: O presente regulamento tem por objecto estabelecer regras e procedimentos de desenvolvimento profissional na carreira de investigação científica da Universidade Eduardo Mondlane.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4 (Âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 21: O presente regulamento aplica-se ao pessoal do quadro e contratado, que exerce actividades de investigação nas Unidades Orgânicas, Centros de Investigação ou Serviços Centrais.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos princípios orientadores da actividade do investigador na Universidade Eduardo Mondlane
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5 (Serviço público, ética profissional e qualidade)
  19. Texto do artigo, página 21: No cumprimento das actividades de investigação, de extensão, de administração e de gestão, o pessoal investigdor deve:
  20. Número ou marcador, página 21: a) Respeitar e fazer respeitar os direitos e interesses dos cidadãos pautando-se por um espírito de serviço público;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Agir em conformidade com os princípios de ética aplicáveis, nomeadamente agir com elevado sentido de responsabilidade profissional e individual e com transparência, imparcialidade e isenção;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Primar pelo rigor e qualidade científica e pedagógica do seu serviço;
  23. Número ou marcador, página 21: d) Em geral, cumprir e fazer cumprir os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UEM e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6 (Incompatibilidades)
  25. Número ou marcador, página 21: 1. A qualidade de investigador é incompatível com o exercício de quaisquer actividades que cumulativamente:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na referida Universidade;
  28. Número ou marcador, página 21: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
  29. Número ou marcador, página 21: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à investigação e extensão,
  30. Texto do artigo, página 21: fora da Universidade Eduardo Mondlane, por pessoal investigador carece de uma autorização expressa do Reitor da referida Universidade, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das categorias e actividades dos investigadores
  32. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Categorias do corpo investigador
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7 (Categorias da carreira de investigação científica)
  34. Texto do artigo, página 21: No presente regulamento são categorias da carreira de investigação científica, as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 21: a) Investigador coordenador;
  36. Número ou marcador, página 21: b) Investigador principal;
  37. Número ou marcador, página 21: c) Investigador auxiliar;
  38. Número ou marcador, página 21: d) Investigador assistente;
  39. Número ou marcador, página 21: e) Investigador estagiário.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  41. Texto do artigo, página 21: (Investigadores convidados ou visitantes)
  42. Número ou marcador, página 21: 1. Além dos investigadores das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a Universidade Eduardo Mondlane.
  43. Número ou marcador, página 21: 2. As individualidades referidas no número precedente designam-se,
  44. Texto do artigo, página 21: consoante os casos, investigadores convidados ou visitantes.
  45. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Actividades do corpo investigador
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 (Actividades gerais do corpo investigador)
  47. Texto do artigo, página 21: Sob direcção do investigador mais categorizado cumpre, em geral, ao corpo investigador desenvolver as actividades de investigação, extensão, administração e gestão:
  48. Número ou marcador, página 21: 1. As actividades de investigação incluem as seguintes:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Desenho, coordenação, organização e supervisão de actividades de investigação científica pura ou aplicada;
  50. Número ou marcador, página 21: b) Supervisão de dissertações e teses;
  51. Número ou marcador, página 22: c) Validação de instrumentos, protocolos e procedimentos científicos;
  52. Número ou marcador, página 22: d) Operação de equipamentos especiais sob sua responsabilidade, prestando assistência a estudantes, docentes e outros investigadores, assim como a prestação de serviço a indivíduos e instituições que requeiram análises e outro tipo de ensaios na sua área de especialização;
  53. Número ou marcador, página 22: e) Concepção de projectos de investigação com vista a mobilização de fundos para a instituição;
  54. Número ou marcador, página 22: f) Coordenação de outros investigadores que realizem actividades de investigação afins;
  55. Número ou marcador, página 22: g) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de investigadores-assistentes da sua área de actuação;
  56. Número ou marcador, página 22: h) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins nacionais e estrangeiros;
  57. Número ou marcador, página 22: i) Definição, em parceria com outros investigadores, da estratégia de desenvolvimento da investigação, incluindo as linhas de investigação;
  58. Número ou marcador, página 22: j) Publicação de artigos científicos com revisão de pares.
  59. Número ou marcador, página 22: 2. As actividades de extensão, administração e gestão incluem as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 22: a) Difusão do conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes; b)Promoção de programas de colaboração com outras instituições similares e garantir financiamento da investigação, através da submissão de propostas de investigação;
  61. Número ou marcador, página 22: c) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de investigadores da sua área de actuação;
  62. Número ou marcador, página 22: d) Desenho e implementação de planos de controlo de qualidade e protocolos de boas práticas em investigação;
  63. Número ou marcador, página 22: e) Exercício de actividades de direcção (administrativa, académica e científica) para que sejam designados;
  64. Número ou marcador, página 22: f) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científica;
  65. Número ou marcador, página 22: g) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais e outras actividades curriculares;
  66. Número ou marcador, página 22: h) Substituição de outros investigadores do seu grupo, ausentes ou impedidos.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 (Actividades específicas dos investigadores coordenadores, principais e auxiliares)
  68. Texto do artigo, página 22: Cumpre, em especial, aos investigadores coordenadores, principais e auxiliares todas as actividades de investigação e extensão constantes do artigo 9 deste regulamento.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11 (Actividades gerais dos investigadores assistentes e assistentes estagiários)
  70. Texto do artigo, página 22: Sob direcção do investigador mais categorizado, cumpre, em geral, aos assistentes e assistentes estagiários:
  71. Número ou marcador, página 22: 1. Actividades de investigação (desempenhadas sob direcção dos respectivos investigadores supervisores):
  72. Número ou marcador, página 22: a) Concepção de projectos de investigação com vista a mobilização de fundos para a instituição;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais em disciplinas da sua área de investigação, sob direcção dos professores respectivos;
  74. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas suas áreas de actuação;
  75. Número ou marcador, página 22: d) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins nacionais e estrangeiros;
  76. Número ou marcador, página 22: e) Definição em parceria com outros investigadores, da estratégia de desenvolvimento da investigação, incluindo as linhas de investigação;
  77. Número ou marcador, página 22: f) Participação no processo da sua formação profissional na área de investigação;
  78. Número ou marcador, página 22: g) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes ao nível do laboratório;
  79. Número ou marcador, página 22: h) Colaboração na publicação de artigos científicos com revisão de pares.
  80. Número ou marcador, página 22: 2. Actividades de extensão, administração e gestão:
  81. Número ou marcador, página 22: a) Difusão do conhecimento científico produzido, através de publicações em revistas científicas e outras formas de disseminação julgadas pertinentes;
  82. Número ou marcador, página 22: b) Estabelecimento de programas de colaboração com outras instituições similares e garantir financiamento da investigação, através da submissão de propostas de investigação;
  83. Número ou marcador, página 22: c) Exercício de actividades de gestão para que sejam designados;
  84. Número ou marcador, página 22: d) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científica.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12 (Actividades específicas dos investigadores assistentes)
  86. Texto do artigo, página 22: Cumpre, em especial, aos investigadores assistentes, todas as actividades de investigação, extensão, administração e gestão constantes do artigo 11 deste regulamento.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Funções específicas dos investigadores estagiários)
  88. Texto do artigo, página 22: Cumpre, em especial aos investigadores estagiários desenvolver as actividades de investigação, extensão, administração e gestão:
  89. Número ou marcador, página 22: 1. Actividades de investigação:
  90. Número ou marcador, página 22: a) Sob direcção do seu supervisor, participação em actividades de iniciação à investigação e sua formação profissional na área de investigação;
  91. Número ou marcador, página 22: b) Participação em trabalhos de investigação dirigidos pelo seu supervisor e em actividades de estágio ou de campo acompanhando estudantes do seu departamento ou da sua área científica de especialidade;
  92. Número ou marcador, página 22: c) Cumprimento do seu programa e plano de formação científica individual conducente ao desenvolvimento na carreira.
  93. Número ou marcador, página 22: 2. Actividades de extensão, administração e gestão:
  94. Número ou marcador, página 22: a) Apoio na leccionação das aulas laboratoriais e outras actividades curriculares;
  95. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da Universidade Eduardo Mondlane, no domínio da sua área científico-pedagógica.
  96. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Outras denominações
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14 (Investigador jubilado)
  98. Número ou marcador, página 23: 1. Ao investigador sénior aposentado, cabe a designação de jubilado.
  99. Número ou marcador, página 23: 2. Os investigadores jubilados podem continuar a prestar serviço de investigação, desde que a sua actividade se revista de importância para a instituição e sejam autorizados pelo Reitor. 3.O processo de contratação e remuneração dos investigadores
  100. Texto do artigo, página 23: jubilados obedece os critérios usados na contratação de investigadores a tempo parcial.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15 (Investigador emérito)
  102. Número ou marcador, página 23: 1. Aos investigadores enquadrados nas categorias de investigadores auxiliares, principais e coordenadores quando jubilados, pode lhes ser concedido o título de investigador emérito desde que cumpram com os requisitos do regulamento do investigador emérito da Universidade Eduardo Mondlane.
  103. Número ou marcador, página 23: 2. O título será concedido de forma criteriosa, àqueles profissionais
  104. Texto do artigo, página 23: que se destacaram na sua área de actuação, pela relevância e/ou magnitude de sua produção e actividade científica, desfrutando de grande reconhecimento pela comunidade académica e científica.
  105. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do ingresso e desenvolvimento profissional na carreira de investigação científica
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16 (Ingresso)
  107. Número ou marcador, página 23: 1. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira de investigação científica faz-se, em regra, por concurso público.
  108. Número ou marcador, página 23: 2. O ingresso faz-se, em regra, de acordo com os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais da carreira de investigação científica da Universidade Eduardo Mondlane que fazem parte integrante do presente regulamento.
  109. Número ou marcador, página 23: 3. O investigador proveniente de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à Universidade Eduardo Mondlane, ingressa na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
  110. Número ou marcador, página 23: 4. Os investigadores convidados ou visitantes ingressam por
  111. Texto do artigo, página 23: convite fundamentado em relatório subscrito por pelo menos dois investigadores da área e aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica, mediante analise do currículo da individualidade a contratar.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Desenvolvimento na carreira do investigador)
  113. Texto do artigo, página 23: O desenvolvimento profissional dentro da carreira do investigador será feito através da progressão e promoção.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Progressão)
  115. Número ou marcador, página 23: 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  116. Número ou marcador, página 23: a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  117. Número ou marcador, página 23: b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “regular”, nos últimos 3 anos, na respectiva categoria;
  118. Número ou marcador, página 23: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  119. Número ou marcador, página 23: 2. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira de investigação científica é automática, desde que reúna os requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo.
  120. Número ou marcador, página 23: 3. A progressão não carece de visto do Tribunal Administrativo nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da homologação da lista classificativa final pelo Magnífico Reitor e, a mesma deve ser publicada no Boletim da República.
  121. Número ou marcador, página 23: 4. O pessoal investigador contratado progride nos termos
  122. Texto do artigo, página 23: estabelecidos no respectivo contrato.
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Requisitos gerais de promoção)
  124. Número ou marcador, página 23: 1. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
  125. Número ou marcador, página 23: a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os investigadores estagiários em que a lei fixou o mínimo de 2 anos de serviço efectivo na instituição;
  126. Número ou marcador, página 23: b) Obtenção de novo grau académico (somente aplicável para pessoal não doutorado);
  127. Número ou marcador, página 23: c) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “bom”, nos últimos 3 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  128. Número ou marcador, página 23: d) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira de investigação científica;
  129. Número ou marcador, página 23: e) Apresentação de comprovativos de trabalhos realizados na categoria anterior. Os comprovativos referemse a publicações (mínimo de dez para a categoria de coordenador, de oito para a categoria de principal, seis para a categoria de auxiliar e dois para a categoria de assistente, podendo incluir um relatório detalhado para a categoria de assistente);
  130. Número ou marcador, página 23: f) Ter cumprido com as exigências do aperfeiçoamento nos cursos de capacitação em matérias de investigação científica;
  131. Número ou marcador, página 23: g) Disponibilidade de vaga;
  132. Número ou marcador, página 23: h) Cabimento orçamental.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  134. Texto do artigo, página 23: (Requisitos específicos de promoção)
  135. Texto do artigo, página 23: Para além dos requisitos enumerados no artigo 18, cada categoria obedece os seguintes requisitos específicos:
  136. Número ou marcador, página 23: 1. Promoção à categoria de investigador coordenador:
  137. Número ou marcador, página 23: a) Aprovação em exame de defesa pública, com a classificação mínima de “bom”;
  138. Número ou marcador, página 23: b) Ter pelo menos, 10 artigos científicos publicados em revistas com revisão anónima de pares, na respectiva categoria;
  139. Número ou marcador, página 23: c) Estar enquadrado na categoria de investigador principal;
  140. Número ou marcador, página 23: d) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores principais.
  141. Número ou marcador, página 23: 2. Promoção à categoria de investigador principal:
  142. Número ou marcador, página 23: a) Ter, pelo menos, 8 artigos científicos publicados em revistas ou livros com revisão de pares, na respectiva categoria;
  143. Número ou marcador, página 23: b) Estar enquadrado na categoria de investigador auxiliar;
  144. Número ou marcador, página 23: c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores auxiliares.
  145. Número ou marcador, página 23: 3. Promoção à categoria de investigador auxiliar: a) Ter o grau académico de doutor;
  146. Número ou marcador, página 24: b) Ter, no mínimo, 6 artigos científicos publicados em revistas ou livros com revisão de pares, na categoria de investigador assistente;
  147. Número ou marcador, página 24: c) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores assistentes.
  148. Número ou marcador, página 24: 4. Promoção à categoria de investigador assistente:
  149. Número ou marcador, página 24: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria de investigador estagiário contados a partir do visto do Tribunal Administrativo;
  150. Número ou marcador, página 24: b) Ter, pelo menos, 2 artigos científicos publicados em revistas ou livro com revisão de pares;
  151. Número ou marcador, página 24: c) Apresentar um relatório detalhado das actividades de investigador estagiário, com parecer escrito do investigador que orientou o estágio;;
  152. Número ou marcador, página 24: d) Ter completado todos os módulos obrigatórios da formação contínua dos investigadores estagiários.
  153. Número ou marcador, página 24: 5. A realização de actividades meritórias e com benefício para a
  154. Texto do artigo, página 24: Universidade Eduardo Mondlane deve ser contabilizada no processo de promoção de investigadores. Tais actividades incluem:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Organização de eventos científicos;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Participação em conferências científicas (a participação como orador ou moderador tem maior pontuação);
  157. Número ou marcador, página 24: c) Patenteamento de “marca” ou inovação;
  158. Número ou marcador, página 24: d) Ser revisor ou editor de revista científica;
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 24: (Procedimentos para a candidatura para a promoção)
  161. Número ou marcador, página 24: 1. Os procedimentos para a candidatura ao concurso de promoção constam do regulamento de concursos na carreira de investigador específico, anexo ao presente regulamento.
  162. Número ou marcador, página 24: 2. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira de investigação científica, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
  163. Número ou marcador, página 24: 3. A promoção produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
  164. Número ou marcador, página 24: 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação do aparelho do Estado.
  165. Número ou marcador, página 24: 5. Os investigadores com vinculação laboral de tempo parcial, nacionais ou estrangeiros não têm direito a promoção nas categorias de investigação científica desta Universidade.
  166. Número ou marcador, página 24: 6. Excepcionalmente, o pessoal investigador a tempo parcial poderá ser promovido desde que o seu contributo na vida científica da Universidade Eduardo Mondlane se revista de inestimável valor ou se trate de quadros desta Universidade que por imperativos de serviço tenham passado ao regime de tempo parcial.
  167. Número ou marcador, página 24: 7. A promoção do pessoal investigador referido no número anterior,
  168. Texto do artigo, página 24: obedece os mesmos requisitos de promoção exigidos ao pessoal investigador do quadro efectivo da instituição, com excepção da alínea a) do artigo 19, onde é fixado o tempo mínimo de 6 anos de serviço sucessivos na respectiva categoria.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Responsabilidades na promoção)
  170. Número ou marcador, página 24: 1. A responsabilidade da promoção é partilhada entre o investigador,
  171. Texto do artigo, página 24: a unidade académica onde o investigador está afecto, a Direcção de Recursos Humanos e a Direcção Científica desta Universidade.
  172. Número ou marcador, página 24: 2. Ao investigador cabe cumprir integralmente com os requisitos exigidos para a sua promoção, incluindo a organização processual.
  173. Número ou marcador, página 24: 3. Cabe à unidade orgânica a abertura de vagas, proceder à tramitação e análise de conformidade processual e asseguar a sua recomendação para apreciação pela Direcção Científica desta Universidade.
  174. Número ou marcador, página 24: 4. À Direcção Científica (DC) cabe garantir a observância do rigor científico da promoção, incluindo a nomeação do respectivo júri sob proposta do conselho científico da unidade orgânica em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos.
  175. Número ou marcador, página 24: 5. É da responsabilidade da Direcção de Recursos Humanos
  176. Texto do artigo, página 24: (DRH) a garantia da observância do rigor legal e processual incluindo a avaliação da disponibilidade financeira, a verificação do tempo de serviço e organização do concurso e a divulgação dos resultados tendo em conta o quadro do pessoal da Universidade Eduardo Mondlane.
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Contagem de tempo para a promoção e progressão)
  178. Número ou marcador, página 24: 1. A contagem de tempo produz efeitos apartir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  179. Número ou marcador, página 24: 2. O investigador em regime de tempo inteiro interrompe a sua progressão na carreira de investigador quando nomeado em comissão de serviço, salvo se passar à condição de investigador em tempo parcial.
  180. Número ou marcador, página 24: 3. O investigador em formação em regime tempo parcial deverá, para efeito de promoção, requerer à contagem do tempo em função da percentagem da actividade de investigação desenvolvida.
  181. Número ou marcador, página 24: 4. Ao investigador que durante o período de formação não exerça a
  182. Texto do artigo, página 24: sua actividade de investigação, é-lhe vedada a progressão na carreira de investigação científica.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Mudança de carreira)
  184. Número ou marcador, página 24: 1. O pessoal integrado na carreira de investigação científica pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela que estiver enquadrado na Universidade Eduardo Mondlane, desde que satisfaça os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
  185. Número ou marcador, página 24: 2. O pessoal não investigador proveniente das outras carreiras
  186. Texto do artigo, página 24: profissionais que queira ingressar na carreira de investigação pode fazê-lo, desde que satisfaça os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
  187. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Dos concursos
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Tipos de concursos)
  189. Texto do artigo, página 24: Os concursos para integração do pessoal investigador nas categorias da carreira de investigação científica, classificam-se em:
  190. Número ou marcador, página 24: a) Concurso de ingresso;
  191. Número ou marcador, página 24: b) Concurso de promoção.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
  193. Texto do artigo, página 24: (Concurso de ingresso)
  194. Texto do artigo, página 24: O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27 (Concurso de promoção)
  196. Número ou marcador, página 24: 1. O concurso de promoção destina-se a estimular o desenvolvimento profissional do pessoal investigador, de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
  197. Número ou marcador, página 25: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os investigadores que reúnam os requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
  198. Número ou marcador, página 25: 3. O período para a promoção de um investigador de uma categoria para outra, referido na alínea a) do artigo 19 deste regulamento, pode ser reduzido com a obtenção de um novo grau académico.
  199. Número ou marcador, página 25: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao investigador de ser admitido ao concurso seguinte.
  200. Número ou marcador, página 25: 5. Constituem causas de impedimento para a participação nos
  201. Texto do artigo, página 25: concursos as seguintes:
  202. Número ou marcador, página 25: a) Investigador em comissão de serviço;
  203. Número ou marcador, página 25: b) Investigador destacado;
  204. Número ou marcador, página 25: c) Investigador em formação.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28
  206. Texto do artigo, página 25: (Princípios)
  207. Texto do artigo, página 25: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
  208. Número ou marcador, página 25: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
  209. Número ou marcador, página 25: b) Publicação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
  210. Número ou marcador, página 25: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
  211. Número ou marcador, página 25: d) Garantia de condições e oportunidade iguais para todos os candidatos;
  212. Número ou marcador, página 25: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
  213. Número ou marcador, página 25: f) Direito à reclamação e a recurso sobre os resultados do concurso.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29 (Competência para abertura do concurso)
  215. Texto do artigo, página 25: Compete ao Reitor mandar abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira de investigação científica, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30 (Normas e procedimentos de concursos)
  217. Número ou marcador, página 25: 1. As normas e os procedimentos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira de investigação científica são definidos num regulamento específico.
  218. Número ou marcador, página 25: 2. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso
  219. Texto do artigo, página 25: para investigadores, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  220. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 31 (Designação do júri)
  221. Texto do artigo, página 25: Para concursos, compete ao Reitor designar um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes, em número idêntico para situações de falta ou impedimento.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 32 (Composição do júri)
  223. Número ou marcador, página 25: 1. O candidato para a promoção às categorias de investigador coordenador e principal pode sugerir 1 se forem 3, ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
  224. Número ou marcador, página 25: 2. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços da Universidade Eduardo Mondlane.
  225. Número ou marcador, página 25: 3. Os membros do júri não podem pertencer à categoria inferior
  226. Texto do artigo, página 25: àquela para que é aberto o concurso.
  227. Número ou marcador, página 25: 4. Alguns dos membros do júri podem ser de outras universidades nacionais ou estrangeiras.
  228. Número ou marcador, página 25: 5. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades de reconhecida competência académica e profissional.
  229. Número ou marcador, página 25: 6. O Reitor indica de entre os membros do júri o presidente, sem
  230. Texto do artigo, página 25: prejuízo de assumir ele próprio, a presidência do júri quando as circunstâncias o exijam.
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 33 (Sanções para a reprovação)
  232. Número ou marcador, página 25: 1. A reprovação em dois concursos de ingresso implica a não admissão do candidato a novo concurso que vise a mesma categoria ou carreira.
  233. Número ou marcador, página 25: 2. A reprovação em dois concursos de promoção na mesma carreira
  234. Texto do artigo, página 25: implica a não admissão do candidato aos dois concursos seguintes.
  235. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 34 (Mobilidade académica)
  236. Número ou marcador, página 25: 1. No âmbito da mobilidade académica resultante de acordos institucionais, os investigadores enquadrados nas diferentes categorias de investigação da Universidade Eduardo Mondlane, podem sempre que possível, desenvolver actividades de investigação em outras universidades nacionais ou estrangeiras.
  237. Número ou marcador, página 25: 2. São tipos de mobilidade em investigação, os seguintes:
  238. Número ou marcador, página 25: a) Nacional;
  239. Número ou marcador, página 25: b) Regional; e
  240. Número ou marcador, página 25: c) Internacional.
  241. Número ou marcador, página 25: 3. Sem prejuízo do que a instituição pública acolhedora possa facultar como incentivos ao investigador na situação de mobilidade, a sua remuneração é garantida pela instituição de origem.
  242. Número ou marcador, página 25: 4. A remuneração do investigador na situação de mobilidade em
  243. Texto do artigo, página 25: instituição de ensino e investigação privada é garantida pela respectiva instituição.
  244. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da formação, bolsas de estudo, avaliação do desempenho e formação contínua do pessoal investigador
  245. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Formação
  246. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 35 (Objectivo)
  247. Texto do artigo, página 25: A formação tem como objectivo capacitar o pessoal investigador para um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu grau académico e nível profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência, eficácia e efectividade exigidas.
  248. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 36 (Acesso)
  249. Texto do artigo, página 25: As condições de acesso à formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo da Universidade Eduardo Mondlane e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em geral.
  250. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Bolsas de estudo
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 37 (Normas de acesso)
  252. Texto do artigo, página 25: As normas, os princípios, critérios e procedimentos de atribuição e acesso a bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da Universidade Eduardo Mondlane e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
  253. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Avaliação do desempenho do pessoal investigador
  254. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 38 (Objectivo geral)
  255. Texto do artigo, página 26: A avaliação do desempenho do pessoal investigador tem como objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo investigador, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 39 (Objectivos específicos)
  257. Texto do artigo, página 26: A avaliação do desempenho do pessoal investigador tem como objectivos específicos, os seguintes:
  258. Texto do artigo, página 26: a)apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
  259. Número ou marcador, página 26: b) recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
  260. Número ou marcador, página 26: c) conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do investigador;
  261. Número ou marcador, página 26: d) permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
  262. Número ou marcador, página 26: e) premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
  263. Número ou marcador, página 26: f) identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
  264. Número ou marcador, página 26: g) avaliar os resultados do trabalho realizado;
  265. Número ou marcador, página 26: h) apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 40
  267. Texto do artigo, página 26: (Aplicação dos resultados da avaliação do desempenho)
  268. Número ou marcador, página 26: 1. A avaliação do desempenho do investigador é de carácter obrigatório.
  269. Número ou marcador, página 26: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
  270. Número ou marcador, página 26: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica
  271. Texto do artigo, página 26: a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do investigador avaliado.
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 41 (Filosofia e normas de avaliação do desempenho)
  273. Texto do artigo, página 26: A filosofia, o processo, as formas, os critérios, os mecanismos, os indicadores, os parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do investigador.
  274. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Formação contínua ou aperfeiçoamento profissional do pessoal investigador
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 42 (Objectivo geral)
  276. Número ou marcador, página 26: 1. A formação contínua dos investigadores tem como objectivo geral melhorar o desempennho dos investigadores na componente de investigação, observando rigorosamente elementos como metodologias de investigação científica, elaboração de projectos científicos, entre outros aspectos relevantes na área.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 43 (Objectivos específicos)
  278. Texto do artigo, página 26: A formação contínua do pessoal investigador tem como objectivos específicos, os seguintes:
  279. Número ou marcador, página 26: a) Complementar a formação académica dos investigadores através de módulos específicos do processo da investigação científica;
  280. Número ou marcador, página 26: b) Melhorar as práticas de investigação e qualidade da investigação realizada na Universidade Eduardo Mondlane.
  281. Número ou marcador, página 26: c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual na actividade investigação;
  282. Número ou marcador, página 26: d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira de investigação.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 44 (Aplicação dos resultados da formação contínua dos investigadores)
  284. Número ou marcador, página 26: 1. A formação contínua dos investigadores é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo investigador da Universidade Eduardo Mondlane, devendo por isso os resultados da formação contínua fazer parte dos requisitos de promoção dos investigadores.
  285. Número ou marcador, página 26: 2. Os resultados da formação contínua dos investigadores poderão,
  286. Texto do artigo, página 26: sempre que necessário, ser considerados para dar preferência para efeitos de atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
  287. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 45 (Filosofia e normas da formação contínua dos investigadores) A filosofia, o processo, as formas, os critérios, do processo de
  288. Texto do artigo, página 26: formação contínua são matéria regulamentada na Universidade Eduardo Mondlane.
  289. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Das licenças e faltas
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 46 (Tipo de licenças)
  291. Texto do artigo, página 26: O pessoal investigador goza e tem direito de gozo das licenças previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outras previstas na Lei como as seguintes:
  292. Número ou marcador, página 26: a) Licença de ano sabático;
  293. Número ou marcador, página 26: b) Licença para exercício de funções fora do quadro.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 47
  295. Texto do artigo, página 26: (Licença de ano sabático)
  296. Número ou marcador, página 26: 1. A licença de ano sabático é concedida somente ao investigador coordenador, principal e auxiliar, por um período até um ano, dependendo do programa de actividades científicas a ser realizado e submetido pelo investigador e aprovado pela Universidade Eduardo Mondlane.
  297. Número ou marcador, página 26: 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo, com parecer favorável da unidade orgânica a que o investigador presta serviço.
  298. Número ou marcador, página 26: 3. A licença de ano sabático serve para os investigadores se
  299. Texto do artigo, página 26: dedicarem, a trabalhos visando a transferência do conhecimento produzido para a comunidade, edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e extensão universitária de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização. As actividades da licença do ano sabático estão detalhada no anexo II.
  300. Número ou marcador, página 27: 4. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do investigador, incluindo o direito a remunerações de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
  301. Número ou marcador, página 27: 5. Terminada a licença sabática a que se referem os números
  302. Texto do artigo, página 27: anteriores, o investigador assume a obrigação de no prazo máximo de um ano, apresentar ao Conselho Científico da sua Unidade Orgânica, o resultado do trabalho científico realizado ou obra publicada, sob pena de, não o fazendo, vir a ser compelido a repor o montante total das remunerações auferidas durante aquele período.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 48 (Licença para o exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
  304. Número ou marcador, página 27: 1. Ao investigador pode ser concedida licença sem vencimento, a seu pedido, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
  305. Número ou marcador, página 27: 2. Os pedidos referidos no número precedente podem ser autorizados, se os interesses da instituição em particular e do país em geral estiverem salvaguardados.
  306. Número ou marcador, página 27: 3. O direito a esta licença somente é concedido ao investigador do
  307. Texto do artigo, página 27: quadro com nomeação definitiva.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 49 (Faltas)
  309. Texto do artigo, página 27: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal investigador são aplicáveis as faltas definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  310. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da constituição da relação de trabalho
  311. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Modalidades
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 50 (Constituição da relação de trabalho)
  313. Número ou marcador, página 27: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira de investigação científica estabelece-se por nomeação ou por contrato, sujeito ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
  314. Número ou marcador, página 27: 2. Considera-se nulo e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato
  315. Texto do artigo, página 27: que não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
  316. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 51 (Preenchimento de necessidades permanentes)
  317. Texto do artigo, página 27: O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal investigador, correspondentes às necessidades permanentes específicas de investigação, que exigem qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal do quadro permanente, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
  318. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Nomeação
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 52 (Requisitos para nomeação)
  320. Número ou marcador, página 27: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira de investigação científica, os previstos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  321. Número ou marcador, página 27: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são igualmente os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
  322. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Contrato
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 53 (Contratos)
  324. Número ou marcador, página 27: 1. A Universidade poderá contratar investigadores fora do quadro, com regime próprio, sem prejuízo do estabelecido na lei.
  325. Número ou marcador, página 27: 2. 2. O pessoal investigador contratado a termo certo é equiparado
  326. Texto do artigo, página 27: às categorias profissionais correspondentes da carreira de investigação científica, de acordo com os requisitos de ingresso.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 54 (Tipos de contratos)
  328. Número ou marcador, página 27: 1. Para o presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
  329. Número ou marcador, página 27: a) Contrato em regime de tempo inteiro com exclusividade;
  330. Número ou marcador, página 27: b) Contrato em regime de tempo inteiro sem exclusividade;
  331. Número ou marcador, página 27: c) Contrato em regime de tempo parcial;
  332. Número ou marcador, página 27: d) Contrato em regime de voluntariado.
  333. Número ou marcador, página 27: 2. Os contratos de estrangeiros quer a título individual quer por acordos de cooperação não conferem ao contratado a qualidade de funcionário do Estado.
  334. Número ou marcador, página 27: 3. O vencimento do pessoal vinculado a tempo parcial é calculado na base do número de horas de trabalho e por equiparação das carreiras e categorias correspondentes a fixar no contrato.
  335. Número ou marcador, página 27: 4. O pessoal mencionado no número anterior aufere os suplementos
  336. Texto do artigo, página 27: que não forem incompátiveis com o seu regime de vinculação.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 55 (Duração dos contratos)
  338. Número ou marcador, página 27: 1. O contrato de investigadores estagiários tem a duração de um ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do respectivo Conselho Científico da unidade orgânica.
  339. Número ou marcador, página 27: 2. Os investigadores estagiários não podem permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem o grau de mestrado ou não tiverem cumprido com os requisitos para a sua promoção.
  340. Número ou marcador, página 27: 3. O contrato para investigadores a tempo parcial tem a duração
  341. Texto do artigo, página 27: de 1 ano renovável por tempo achado conveniente para suprir a vaga por pessoal do quadro na respectiva área científica.
  342. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Da cessação da relação de trabalho
  343. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 56 (Termo da relação de trabalho)
  344. Texto do artigo, página 27: A relação de trabalho de um investigador com a Universidade Eduardo Mondlane cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo e por aplicação de pena disciplinar de expulsão.
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 57 (Exoneração)
  346. Número ou marcador, página 27: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou da Universidade Eduardo Mondlane.
  347. Número ou marcador, página 27: 2. A exoneração, por iniciativa desta Universidade, só pode ter lugar
  348. Texto do artigo, página 27: dentro do período probatório, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  349. Número ou marcador, página 28: 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 25 dias, a contar da data de apresentação do pedido.
  350. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 58 (Demissão)
  351. Texto do artigo, página 28: A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um investigador, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 59 (Denúncia do contrato)
  353. Número ou marcador, página 28: 1. A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de 60 dias, relativamente ao termo do contrato, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
  354. Número ou marcador, página 28: 2. A denúncia deve ser fundamentada.
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 60
  356. Texto do artigo, página 28: (Rescisão do contrato)
  357. Número ou marcador, página 28: 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
  358. Número ou marcador, página 28: a) Acto unilateral da Universidade Eduardo Mondlane, com fundamento em justa causa, comprovado em processo disciplinar;
  359. Número ou marcador, página 28: b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
  360. Número ou marcador, página 28: 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, à demissão.
  361. Número ou marcador, página 28: 3. Para os casos não previstos neste artigo são aplicadas as normas
  362. Texto do artigo, página 28: estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor na Administração Pública.
  363. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 61 (Mútuo acordo)
  364. Texto do artigo, página 28: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifiquem a cessação da relação de trabalho por esta via.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 62 (Aposentação)
  366. Texto do artigo, página 28: O lnvestigador tem direito à aposentação ou reforma nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO X Dos regimes especiais de actividade e inactividade
  368. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Regime especial de actividade
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 63 (Regime especial de actividade)
  370. Número ou marcador, página 28: 1. O pessoal investigador pode exercer, temporariamente, determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  371. Número ou marcador, página 28: 2. Considera-se em regime especial de actividade as situações previstas no artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, mais as seguintes situações específicas da carreira de investigação científica:
  372. Número ou marcador, página 28: a) Investigador visitante;
  373. Número ou marcador, página 28: b) Investigador convidado.
  374. Número ou marcador, página 28: 3. A designação para o exercício de funções em regime especial
  375. Texto do artigo, página 28: carece do visto do Tribunal Administrativo.
  376. Número ou marcador, página 28: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedecem ao estabelecido na legislação em vigor na Universidade Eduardo Mondlane e demais normas aplicáveis.
  377. Número ou marcador, página 28: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
  378. Texto do artigo, página 28: aplicável ao pessoal investigador que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro.
  379. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Regime especial de inactividade
  380. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 64 (Inactividade no quadro)
  381. Texto do artigo, página 28: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o investigador que, temporariamente, não exerce as funções na Universidade Eduardo Mondlane pelos seguintes motivos:
  382. Número ou marcador, página 28: a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
  383. Número ou marcador, página 28: b) Doença por um período de 6 meses até um ano;
  384. Número ou marcador, página 28: c) Suspensão por motivos disciplinares;
  385. Número ou marcador, página 28: d) Prisão preventiva.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 65
  387. Texto do artigo, página 28: (Inactividade fora do quadro)
  388. Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal investigador que está nas seguintes situações:
  389. Número ou marcador, página 28: a) Em regime especial de assistência médica;
  390. Número ou marcador, página 28: b) Doença por período superior a um ano;
  391. Número ou marcador, página 28: c) Gozo de licença ilimitada;
  392. Número ou marcador, página 28: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
  393. Número ou marcador, página 28: 2. Os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento reduzem ou cessam quando o pessoal investigador se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na instituição.
  394. Número ou marcador, página 28: 3. A situação de inactividade ou de actividade fora do quadro implica a cessação dos direitos e regalias da qualidade do investigador, pelo tempo de sua ocorrência.
  395. Número ou marcador, página 28: 4. O pessoal investigador retoma na plenitude o usufruto dos seus
  396. Texto do artigo, página 28: direitos e das suas regalias ao reassumir, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime de inactividade fora do quadro.
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 66 (Grupo salarial e escalão)
  398. Número ou marcador, página 28: 1. No Sistema de Carreiras e Remuneração (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira de investigação científica é do grupo salarial 13 e de outros que vierem a ser definidos dentro da normalidade.
  399. Número ou marcador, página 28: 2. Os escalões das categorias da carreira de investigação científica variam de 1 a 4, conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular.
  400. Número ou marcador, página 28: 3. Muda-se para o grupo salarial quando há mudança de uma carreira
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