II SÉRIE — n.º 68
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 68/2021
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- Número ou marcador, página 8: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Assessor Jurídico;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
- Número ou marcador, página 8: a) O chefe de Repartição de Assessoria Jurídicas;
- Número ou marcador, página 8: b) O chefe de Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 8: c) O chefe de Repartição Documental e Secretaria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento do plano;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos e;
- Número ou marcador, página 8: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Transportes e Comunicações tem a seguinte
- Texto do artigo, página 8: composição:
- Número ou marcador, página 8: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Assessor Jurídico;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 8: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 9: 3. As sessões do conselho de Transportes e Comunicações realizam-
- Texto do artigo, página 9: -se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e as instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções de Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação são seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Assessor Jurídico;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 9: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionados à Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, para avaliar o grau de cumprimento das actividades realizadas do sector, quando autorizado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
- Texto do artigo, página 9: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 9: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 9: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Governador de Província, sob proposta do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 9: 1. A operacionalização da função do órgão de Unidade de Controlo Interno deve ter em conta a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A operacionalização da função do Secretário Executivo do Director Provincial está condicionada na aprovação do qualificador profissional específico.
- Número ou marcador, página 9: 3. Verificada a preocupação por parte das Direcções Provinciais dos
- Texto do artigo, página 9: Transportes e Comunicações, há necessidade de inclusão da função com vista a resolver as necessidades internas pontuais.
- Texto do artigo, página 9: Quelimane, Junho de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Organigrama da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 10: Organigrama da Direcção Provincial dos Transportes Comunicações
- Texto do artigo, página 10: Director Provincial
- Texto do artigo, página 10: Director Provincial Repartição de Assessoria Juridica Repartição das Aquisições e Contratos Departamentos de Estudos e Planificação Departamento das Comunicações Departamento dos Transportes Repartição de Contabilidade Repartição de Recursos Humanos Repartição Documental e Secretaria - Geral Repartição de Planificação Repartição de Transporte e Património Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem Repartição de Segurança de Transportes
- Texto do artigo, página 10: RepartiçãodasAquisiçõeseContratos
- Texto do artigo, página 10: RepartiçãodeAssessoriaJurídica
- Texto do artigo, página 10: Repartição de
- Texto do artigo, página 10: Contabilidade
- Texto do artigo, página 10: ePlanificação DepartamentodeAdministraçãoe
- Texto do artigo, página 10: Repartição
- Texto do artigo, página 10: Recursos
- Texto do artigo, página 10: Humanos
- Texto do artigo, página 10: de
- Texto do artigo, página 10: Finanças
- Texto do artigo, página 10: Documentale
- Texto do artigo, página 10: Secretaria-Geral
- Texto do artigo, página 10: Repartição
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 10: DepartamentosdeEstudados
- Texto do artigo, página 10: Patrimonio Repartição de
- Texto do artigo, página 10: Planificação deRepartição
- Texto do artigo, página 10: Repartição de
- Texto do artigo, página 10: Transportese
- Texto do artigo, página 10: Transportes Departamentodas
- Texto do artigo, página 10: Comunicações
- Texto do artigo, página 10: Repartição deTecnologia
- Texto do artigo, página 10: deInformação,
- Texto do artigo, página 10: Comunicação eImagem
- Texto do artigo, página 10: Departamentodos
- Texto do artigo, página 10: deSegurança
- Texto do artigo, página 10: Transportes
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 33 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Yara Hortense Alberto Tembe, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109794147, para exercer, em comissão de serviço, as funções de delegado marítimo de Bilene.
- Diploma n.º 150/2014 Nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 76 do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 150/2014, de 4 de Setembro, nomeio Miguel Timane, técnico superior em administração pública N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110231989, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Repartição Provincial de Transportes Marítimos de Gaza.
- Diploma De 7 de Agosto de 2020:
- Despacho Governo da Província de Gaza
- Diploma Contagem do tempo de serviçp efectivo prestado ao Estado
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 14 de Outubro de 2019:
- Diploma n.º 30/2018 De 18 de Outubro de 2019: Stivan Raine Nhanzua Bonde, titular do NUIT 110144441, enquadrado na carreira de técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, classe E, escalão 1, em Serviço na Administração Marítima de Gaza — promovido da classe E para C, escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província. (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza a 5 de Fevereiro de 2020.)
- Diploma De 19 de Outubro de 2018:
- Resolução n.º 24/2020 Assembleia Províncial da Zambezia