III SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição III Série n.º 6/2014
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2014 III SÉRIE — Número 6
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça o reconhecimento da Associação do Skate de Moçambique – ASM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificouse que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
- Texto do artigo, página 1: possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação do Skate de Moçambique – ASM
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Setembro 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: 2.ª via
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 1: Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia Provincial de Sofala para 2012
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir normas internas pertinentes á execução do Orçamento
- Texto do artigo, página 1: da Assembleia Provincial do ano 2012, ao abrigo do disposto na alínea g), do artigo 6, da Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro conjugado na alínea o) do artigo 91, da Lei 5/2007, de 9 de Fevereiro, A Mesa determina:
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Remunerações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Salários e subsídios
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Tabela de subsídios dos membros)
- Texto do artigo, página 1: A tabela de subsídio mensal dos Membros é estipulada pelo n.º 1, do artigo 1, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro conjugado com os n.ºs 1 e 2 artigo 5 da Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Vice-Presidentes da assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Chefe da Bancada;
- Número ou marcador, página 1: d) Presidente da Comissão;
- Número ou marcador, página 1: e) Relator da Comissão;
- Número ou marcador, página 1: f) Membros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Subsídios de Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Membro da AP tem direito a um subsídios mensal de representação nos termos dos artigos 2 e 3, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro, pago de acordo com a seguinte tabela:
- Número ou marcador, página 1: a) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Vice-Presidentes da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor anual do subsídio de representação incluindo o de telefone em observância a alínea c) e n.º 2. do artigo 3, do Decreto acima epigrafado. Enquanto se aguarda a fixação é lhes atribuído mensalmente 10.000,00Mts (dez mil meticais) e 5.000,00Mts (cinco mil meticais) respectivamente, através do levantamento do produto numa das lojas da praça, até que seja definido o quantitativo pelo Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. Para o telefone será concedido o subsídio
- Texto do artigo, página 1: corresponde ao valor respeitante ao grupo salarial do subsídio mensal de acordo com o artigo 1 do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro. Assim sendo, será efectuado um
- Texto do artigo, página 1: contrato Duo pré-pago respeitante ao valor até que seja definido o quantitativo pelo Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para os Membros referidos no n.º 1, que não estiverem na casa do Estado tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio ao abrigo da alínea b), do artigo 3, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Valor de comunicação)
- Texto do artigo, página 1: Atendendo a actividade exercida pelos Membros da Mesa e dos funcionários abaixo, é lhes atribuída os seguintes valores mensais para comunicação:
- Número ou marcador, página 1: a) Director do STAP – Contrato Duo de 1.200,00Mts (mil e duzentos meticais) – Pré-pago;
- Número ou marcador, página 1: b) Chefe de Repartição de Relações públicas – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – Pré-pago;
- Número ou marcador, página 1: c) ADC do Presidente – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – Pré-pago.
- Número ou marcador, página 1: d) Chefes das Bancadas – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – pré-pago.
- Número ou marcador, página 1: e) Porta-voz – Contrato Duo de 300,00Mts (trezentos meticais) – pré-pago.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Valor de Presença dos Membros residentes no Local de Sessão Ordinária da Assembleia, da Mesa e das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor de presença dos Membros destina-se a subsidiar a alimentação e transporte do Membro em Sessão da Mesa, Plenária e Comissões de Trabalho e da Assembleia Provincial, respeitante ao valor de 562,50Mt diário retirados na rubrica de outras despesas com o pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor de presença aos Membros da
- Texto do artigo, página 2: Mesa residentes no local da Sessão serão pagos mensalmente, verificada a presença do titular nas respectivas Sessões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Critérios de atribuição de valor de presença aos funcionários e colaboradores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os valores de presenças aos funcionários e colaboradores destinam-se a subsidiar a alimentação, comunicação e transporte dos funcionários e colaboradores durante o decorrer das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da AP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor será fixado por despacho do
- Texto do artigo, página 2: Presidente da AP através da informação proposta submetido pelo Director do STAP.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Noção e critério de atribuição de ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ajudas de custo destinam-se a subsidiar o pagamento das despesas de alojamento e alimentação dos membros, em missão de serviço da AP de Sofala fora do círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. As ajudas de custo dentro do país são atribuídas conforme a seguinte tabela obedecendo ao Despacho 10 de Outubro de 2006 conjugado com o artigo 2, do Despacho de 30 de Abril de 2000:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente da AP;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes das Bancadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Presidentes das Comissões;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros da AP;
- Número ou marcador, página 2: f) Funcionários da AP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nas deslocações em missão de serviço para um raio superior a 40Km da Assembleia Provincial, observam-se para os Membros e funcionários do Secretariado Técnico as normas previstas no Aparelho do Estado, nos termos do artigo 57 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 2: 4. Por cada deslocação é elaborada uma guia
- Texto do artigo, página 2: de marcha da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as quais se apresentam nos locais de execução de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 5. quando no regresso, se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista, deve efectuar-se o respectivo acerto de contas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) Reembolsos através de descontos da importância correspondente aos dias em falta;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagamento aos membros ou funcionários dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Ajudas de custo em missão de serviço no exterior)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em missão de serviço no exterior, deve- se observar os critérios fixados no Diploma Ministerial n.º 162/06, de 25 de Outubro, do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de prestação de contas
- Texto do artigo, página 2: o Membro da AP e o funcionário devem apresentar o Bilhete de passagem e a fotocópia do Passaporte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Complemento de ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando o Membro da AP se desloca no âmbito das actividades da Assembleia Provincial á convite de uma entidade estrangeira, as despesas são suportadas pela entidade que convida e, se esta atribuir subsídios inferiores aos fixados, a Assembleia Provincial cobre a diferença.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no anterior, a
- Texto do artigo, página 2: viagem deve ser devidamente autorizada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Viagens
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Viagens em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. O STAP é responsável pelas viagens dos Membros em Missão de serviço parlamentar, em condições condignas, seguras e protegidas com um seguro de vida.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os membros em missão de serviço da AP devem viajar nas condições e transportes providenciados pelo STAP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Membro da AP que viajar em condições
- Texto do artigo, página 2: não previstas no n.º 2 do presente artigo é pessoalmente responsável pelos riscos inerentes á viagem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Preparação das viagens)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Secretariado Técnico preparar as viagens dos Membros da AP em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Presidentes das Comissões de Trabalho apresentam a composição das brigadas e os termos de referencias à Mesa para sua deliberação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeito do disposto no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, o Secretariado Técnico deve ser comunicado da realização da viagem com uma antecedência mínima de 10 dias antes do mês da planificação para tratamento de identificação de rotas, transporte e reservas de lugares de alojamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição das delegações e duração da missão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nas delegações internas em missão de serviço da assembleia Provincial, as delegações são constituídas por um máximo de cinco Membros e a duração da missão não deve exceder a dez dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Havendo necessidade de se fazer deslocar no máximo superior a cinco Membros, o período de trabalho não deve exceder em regra de cinco dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que há necessidade de
- Texto do artigo, página 2: se fazer um trabalho por um período igual ou superior a 10 dias, as delegações devem ser constituídas por um máximo de três Membros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Viaturas, motoristas e ajudante de campo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Direito á viatura protocolar)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente da AP tem direito a viatura protocolar a luz da Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Direito á viatura de serviço)
- Texto do artigo, página 2: Para serviço, o STAP garantirá uma viatura com motorista aos vice-presidentes e aos funcionários do STAP, logo que dispor dos meios circulantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Combustíveis)
- Texto do artigo, página 2: É fixado em 40 litros semanais, o combustível a atribuir a cada viatura que o STAP dispor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Número ou marcador, página 2: 1. A presente norma pode ser revisto durante a sua vigência por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Membros da Mesa, bem como sob
- Texto do artigo, página 2: proposta do Director do
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente norma serão esclarecidas pelo Director do STAP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: As presentes Normas Internas produzem efeito a partir de de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 3: Aprovados pela Mesa da Assembleia provincial de Sofala, aos de
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Manuel Rodrigo Ramessane.
- Texto do artigo, página 3: Província de Sofala
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 3: Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia Provincial de Sofala para 2013
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir normas internas pertinentes á execução do Orçamento
- Texto do artigo, página 3: da Assembleia Provincial do ano 2013, ao abrigo do disposto na alínea g), do artigo 6, da Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro conjugado na alínea o) do artigo 91, da Lei n.º 5/2007, de 09 de Fevereiro, A Mesa determina:
- Número ou marcador, página 3: TITULO I
- Texto do artigo, página 3: Remunerações
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Salários e subsídios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Tabela de subsídios dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A tabela de subsídio mensal dos Membros é estipulada pelo n.º 1, do artigo 1, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro conjugado com os n.ºs 1 e 2 artigo 5 da Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidentes da assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe da Bancada;
- Número ou marcador, página 3: d) Presidente da Comissão;
- Número ou marcador, página 3: e) Relator da Comissão;
- Número ou marcador, página 3: f) Membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Subsídios de representação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Membro da AP tem direito a um subsídios mensal de representação nos termos dos artigos 2 e 3, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro, pago de acordo com a seguinte tabela:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidentes da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor anual do subsídio de representação incluindo o de telefone em observância a alínea c) e n.º 2 do artigo n.º 3, do Decreto acima epigrafado. Enquanto se aguarda a fixação é lhes atribuído mensalmente 10.000,00Mts (dez mil meticais) e 5.000,00Mts (cinco por cento) respectivamente, através do levantamento do produto numa das lojas da praça, até que seja definido o quantitativo pelo Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o telefone será concedido o subsídio corresponde ao valor respeitante ao grupo salarial do subsídio mensal de acordo com o artigo 1 do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro. Assim sendo, será efectuado um contrato Duo pré-pago respeitante ao valor até que seja definido o quantitativo pelo Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para os Membros referidos no número 1,
- Texto do artigo, página 3: que não estiverem na casa do Estado tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio ao abrigo da alínea b), do artigo 3, do Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Valor de comunicação)
- Texto do artigo, página 3: Atendendo a actividade exercida pelos Membros da Mesa e dos funcionários abaixo, é lhes atribuída os seguintes valores mensais para comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do STAP- Contrato Duo de 1.200,00Mts (mil e duzentos meticais) – Pré-pago;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Repartição de Relações públicas – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – Pré-pago;
- Número ou marcador, página 3: c) ADC do Presidente – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – Pré-pago.
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes das Bancadas – Contrato Duo de 600,00Mts (seiscentos meticais) – pré-pago.
- Número ou marcador, página 3: e) Porta-voz – Contrato Duo de 300,00Mts (trezentos meticais) – pré-pago.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Valor de Presença dos membros residentes no Local de Sessão Ordinária da Assembleia, da Mesa e das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor de presença dos membros destina-se a subsidiar a alimentação e transporte do Membro em Sessão da Mesa, Plenária e Comissões de Trabalho e da Assembleia Provincial, respeitante ao valor de 562,50Mts (quinhentos e sessenta e dois meticais e cinquenta centavos) diário retirados na rubrica de outras despesas com o pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor de presença aos Membros da Mesa residentes no local da Sessão serão pagos mensalmente, verificada a presença do titular nas respectivas Sessões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Critérios de atribuição de valor de presença aos funcionários e colaboradores)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os valores de presenças aos funcionários e colaboradores destinam-se a subsidiar a alimentação, comunicação e transporte dos funcionários e colaboradores durante o decorrer das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da AP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor será fixado por despacho do
- Texto do artigo, página 3: Presidente da AP através da informação proposta submetido pelo Director do STAP.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Noção e critério de atribuição de ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 3: 1. As ajudas de custo destinam-se a subsidiar o pagamento das despesas de alojamento e alimentação dos membros, em missão de serviço da AP de Sofala fora do círculo eleitoral desde que tenha sido autorizado pela Entidade Competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As ajudas de custo dentro do país são atribuídas conforme a seguinte tabela obedecendo ao Despacho 10 de Outubro de 2006 conjugado com o artigo 2, do Despacho de 30 de Abril de 2000:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da AP;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes das Bancadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Presidentes das Comissões;
- Número ou marcador, página 3: e) Membros da AP;
- Número ou marcador, página 3: f) Funcionários da AP.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas deslocações em missão de serviço para um raio superior a 40Km da Assembleia Provincial, observam-se para os Membros e funcionários do Secretariado Técnico as normas previstas no Aparelho do Estado, nos termos do artigo 57 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 3: 4. Por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as quais se apresentam nos locais de execução de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando no regresso, se comprovar que a
- Texto do artigo, página 3: missão de serviço não teve a duração prevista, deve efectuar-se o respectivo acerto de contas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Reembolsos através de descontos da importância correspondente aos dias em falta;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagamento aos membros ou funcionários dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Ajudas de custo em missão de serviço no exterior)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em missão de serviço no exterior, deve- se observar os critérios fixados no Diploma Ministerial n.º 162/06, de 25 de Outubro, do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de prestação de contas
- Texto do artigo, página 4: o Membro da AP e o funcionário devem apresentar o bilhete de passagem e a fotocópia do passaporte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Complemento de ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando o Membro da AP se desloca no âmbito das actividades da Assembleia Provincial á convite de uma entidade estrangeira, as despesas são suportadas pela entidade que convida e, se esta atribuir subsídios inferiores aos fixados, a Assembleia Provincial cobre a diferença.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no anterior, a
- Texto do artigo, página 4: viagem deve ser devidamente autorizada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: TITULO II
- Texto do artigo, página 4: Viagens
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Viagens em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. O STAP é responsável pelas viagens dos Membros em Missão de serviço parlamentar, em condições condignas, seguras e protegidas com um seguro de vida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Membros em missão de serviço da AP devem viajar nas condições e transportes providenciados pelo STAP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Membro da AP que viajar em condições
- Texto do artigo, página 4: não previstas no n.º 2 do presente artigo é pessoalmente responsável pelos riscos inerentes á viagem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Preparação das viagens)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Secretariado Técnico preparar as viagens dos Membros da AP em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Presidentes das Comissões de Trabalho apresentam a composição das brigadas e os termos de referências à Mesa para sua deliberação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeito do disposto no número
- Texto do artigo, página 4: anterior, o Secretariado Técnico deve ser comunicado da realização da viagem com uma antecedência mínima de 10 dias antes do mês da planificação para tratamento de identificação de rotas, transporte e reservas de lugares de alojamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Composição das delegações e duração da missão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas delegações internas em missão de serviço da Assembleia Provincial, as delegações são constituídas por um máximo de cinco Membros e a duração da missão não deve exceder a dez dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Havendo necessidade de se fazer deslocar no máximo superior a cinco membros, o período de trabalho não deve exceder em regra de cinco dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que há necessidade de
- Texto do artigo, página 4: se fazer um trabalho por um período igual ou superior a 10 dias, as delegações devem ser constituídas por um máximo de três Membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Viaturas, motoristas e ajudante de campo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direito á viatura protocolar)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da AP tem direito a viatura protocolar a luz da Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direito á viatura de serviço)
- Texto do artigo, página 4: Para serviço, o STAP garantirá uma viatura com motorista aos Vice-Presidentes e aos funcionários do STAP, logo que dispor dos meios circulantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Combustíveis)
- Texto do artigo, página 4: É fixado em 40 litros semanais, o combustível a atribuir a cada viatura que o STAP dispor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direito a ajudante de campo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente da Assembleia Provincial tem direito a um ajudante de campo, destacado pela entidade competente para a protecção dos dirigentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas deslocações inter-provinciais, a protecção pessoal da entidade é assegurada, a nível local, pelos serviços competentes, devendo, previamente, o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial comunicar o Governo da Província e solicitar a assistência, responsabilizando-se pelas despesas que dela derivem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas deslocações ao exterior, a Assembleia Provincial não cobre as despesas de ajudante de campo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando a entidade previstas no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 4: presente artigo, viagem por via terrestre, a Assembleia Provincial assegura a deslocação do ajudante de campo respectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Número ou marcador, página 4: 1. A presente norma pode ser revisto durante a sua vigência por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Membros da Mesa, bem como sob
- Texto do artigo, página 4: proposta do Director do STAP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente norma serão esclarecidas pelo Director do STAP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: As presentes Normas Internas produzem efeito a partir de 1 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 4: Aprovados pela Mesa da Assembleia provincial de Sofala, aos de
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da Assembleia Provincial de Sofala, Manuel Rodrigo Ramessane.
- Texto do artigo, página 4: Africaoro, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas cinquenta e sete a cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: Com a denominação Africaoro Mining, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento da actividade mineira, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Prospecção, pesquisa, extracção e transformação de recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
- Número ou marcador, página 5: b) Comercialização e exportação de recursos minerais, hidrocarbonetos, carvão, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
- Número ou marcador, página 5: c) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercício de outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que seja em conformidade com as demais legislação vigente em Moçambique, consoante deliberação do conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços, consultoria, assessoria, representação comercial de Empresas Nacionais, estrangeiras e outros serviços e afins.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, bem como a prestação de serviços na área mineira e outras actividades relacionadas, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, bem como a prestação de serviços na área mineira e outras actividades relacionadas, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Participação noutras entidades)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado é de cem mil meticais, e está dividido em duas quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e nove porcento do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Alves Marcondes Pedrosa;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a meio porcento do capital social, pertencente a sócia Ana Ruth do Rosário Barca.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 5: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
- Número ou marcador, página 5: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do conselho de direcção, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do conselho de gerência e da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por dois membros, designados pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e
- Texto do artigo, página 6: passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos cada dois meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por quaisquer outros dois membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se todos os membros concordarem com período inferior.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao Presidente.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Quando acordado pelos membros, as formalidades para a convocação e realização da sessão podem ser preteridas e as deliberações tomadas nessas condições serão válidas desde que constantes de actas assinadas por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 6: a) Assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 6: b) assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
- Número ou marcador, página 6: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Lucros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela assembleia geral em observância do estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil e
- Texto do artigo, página 6: catorze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Employ – Africa Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de treze de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 6: e catorze, na Employ–Africa Moçambique, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100376598, os sócios Brendan Jonathan Boyers, com quota de seis mil e quatrocentos meticais e Bevan Carr, com uma quota de três mil seiscentos meticais. Ambos deliberaram ceder as suas quotas a favor da Employ Africa HR Services (Pty), Ltd, com sede na Africa do Sul. Por sua vez, a nova socia deliberou aumentar o capital social de dez mil para vinte mil meticais.
- Texto do artigo, página 6: Em consequência da cessão de quotas e aumento do capital social verificadao, fica alterada a redacção do artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, pertencente a socia única Employ Africa HR Services (Pty), Ltd.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Prebuild Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dez de Dezembro de dois mil e treze, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio e alteração do pacto social em que o sócio António Rodrigues de Sá dividiu e cedeu a parte de sua quota a favor de Prebuild Ib África, S.A. e o sócio e Bruno Geraldes Macedo cedeu a totalidade da sua quota à sociedade referida anteriormente, que as unificou e entra para sociedade como nova sócia.
- Texto do artigo, página 6: Que em consequência da divisão, cessão e unificação de quotas operadas, é alterado o artigo quarto dos estatutos da Prebuild Moçambique, Limitada, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondentes à soma de duas desiguais quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de nove milhões, novecentos mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Prebuild IB África, S.A.
- Número ou marcador, página 7: b) Outra quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à António Rodrigues de Sá.
- Texto do artigo, página 7: Que relativamente aos restantes artigos continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, treze de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 7: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Help Multiservice, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Novembro de dois mil e treze, da sociedade Help Multiservice, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100100576, deliberaram a mudança definitiva para as novas instalações e consequente alteração do artigo segundo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Guarda número cento e setenta, Bairro de Malhangalene, Distrito Municipal Nkampfumo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja tranferida para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação agências ou fornas de representação social.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte de Novembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Distribuidora Light – Tek Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas sete a quinze, do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e quatro traço A do Cartório Notarial da Matola, perante Elsa Verenheque Machicame, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta do referido cartório, foi constituída
- Texto do artigo, página 7: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes do articulado seguinte:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Distribuidora Light – Tek Moçambique Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Ngouabi, número oitocentos oitenta e cinco, Bairro Central, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, dentro do território nacional ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes ou a uma pessoa devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a prestação das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Venda e comercialização de material eléctrico e luminoso;
- Número ou marcador, página 7: b) Montagem de material eléctrico e luminoso;
- Número ou marcador, página 7: c) Importação e exportação de material eléctrico e luminoso;
- Número ou marcador, página 7: d) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Participação em outras sociedades)
- Texto do artigo, página 7: Único) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação, inclusive como sócia, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Africaoro, Limitada
- Certidão de registo Employ – Africa Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Prebuild Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Help Multiservice, Limitada
- Certidão de registo Distribuidora Light – Tek Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mr. Pro Limitada
- Certidão de registo Associação de Amigos Residentes de Maciene (AMIREMA)