III SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 6/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de quinhentos mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Muhammad Zubair Nurmamade e Muhammad Naim Nurmamade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Três) É nula e de nenhum efeito legal qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade e reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos
Texto do artigo · p. 8 sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Requer maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Será dispensada da reunião da assembleia geral, as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação total do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão e administração da sociedade ficará a cargo dos sócios, que desde já são nomeados directores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Fica desde já nomeado director-geral, o sócio Muhammad Zubair Nurmamade e o sócio Muhammad Naim Nurmamade, nomeado Director Finaceiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete aos sócios exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigatoriedade de assinatura)
Texto do artigo · p. 8 Único) A sociedade obriga-se pela assinatura independente dos dois directores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Ano económico)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da primeira assembleia geral a realizar-se no ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, dezassete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Mr. Pro Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e doze, exarada de folhas cinquenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, Licenciada em Direito, Técnica Superior dos Registos e Notariado N1 e Notária em exercício no referido Cartório, foi constituída entre: João Carlos Soares Westwood E Gervasio Boaventura Muchanga, uma sociedade por quotas de responsabilidade lim itada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a designação Mr. Pro Limitada, constitui-se por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 8 contando o início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães, mil cinquenta e um na cidade de Maputo, podendo, mediante simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou outra qualquer forma de representação, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gerência pode, mediante simples deliberação, transferir a sede para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de software, hardware e prestação de serviços, venda de material informático e acessórios, software de gestão na área de informática, formação profissional, auditoria e consultoria em sistemas de informação assim como no ramo automóvel.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir, alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente á soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais,
Texto do artigo · p. 9 correspondente a noventa cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Soares Westwood;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Gervásio Boaventura Muchanga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não se poderão exigir-se prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão, transmissão ou oneração de quotas carece do consentimento prévio da sociedade, dado mediante deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá informar por escrito a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias dando conhecimento da sua intenção de venda, nome do adquirente e respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Nulidade da divisão, transmissão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas efectuada sem observância do disposto no artigo sétimo serão consideradas nulas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Mediante acordo com o respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Em caso de morte, impedimento legal, incapacidade, falência, insolvência ou dissolução do sócio;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando em caso de partilha judicial ou extra judicial, a quota não seja adjudicada ao sócio existente;
Número ou marcador · p. 9 d) Quando seja decretada a penhora ou outra qualquer medida judicial que impossibilite o sócio de dispor livremente da sua quota.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização a pagar será calculado em função do valor da quota constante do ultimo balanço aprovado, a que acresce o valor proporcional das reservas não destinadas a cobertura de prejuízos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa da gerência ou de um dos sócios para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os formalismos de convocação das assembleias gerais poderão ser dispensados, desde que todos os sócios concordem nesse sentido e assim o deliberem, mesmo que as deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer momento e para quaisquer efeitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O disposto no número anterior da presente cláusula não se aplica às deliberações relativas aos assuntos que, por lei ou pelos presentes estatutos careçam de uma maioria qualificada para serem aprovados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral será convocada pela gerência por meio de carta registada enviada aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dela activa e passivamente por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados e prestarão ou não caução, conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Fica nomeado o administrador da sociedade, com dispensa de prestar caução, o sócio João Carlos Soares Westwood.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, dezassete de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e doze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associação de Amigos Residentes de Maciene (AMIREMA)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e nove, lavrada de folha dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e sete traço B, do Cartório
Texto do artigo · p. 9 Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre; Jamisse Paulo Chilengue Afonso Jacinto Mahumane, Dulce Solange Mudlhovo, Natércia Agostinho Cumbe, Octávio Samuel Macie, Josué Daniel Marivate Chilengue, Leonardo Francisco Chissano, Ergência Henrique Nhantumbo, Osvaldo Xadreque Cossa, Virgínia Argentina Macie, constituída uma associação de sem fins lucrativa, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A Associação AMIREMA (Associação de Amigos Residentes de Maciene) é uma organização nacional de informação, comunicação e educação comunitária sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A Associação de Amigos Residentes de Maciene (AMIREMA), é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A AMIREMA tem a sua sede em Maciene, poderá criar representações fora e dentro do distrito, província e/ou país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento e crescimento de Maciene e arredores;
Número ou marcador · p. 9 b) A criação de oportunidades de autoemprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 9 c) Incremento do associativismo para a produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 9 d) Promoção e acompanhamento de boas práticas e de projectos nas áreas socio-económicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Promoção de debates e outros eventos orientados para os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Redução de actuais níveis de contaminação pelo HIV/SIDA e incentivar a testagem voluntária para a avaliação do estado imunológico;
Número ou marcador · p. 10 g) Incentivar aos infectados para o início de tratamento anti-retroviral;
Número ou marcador · p. 10 h) Redução dos índices de desistência da rapariga na escola e de surgimento de mais mães solteiras.
Número ou marcador · p. 10 h) Outra acção que se enquadram nos objectivos da AMIREMA é promover a criatividade e empreendorismo para o auto-emprego dos Jovens convista á sua contribuição e participação no combate à pobreza absoluta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 10 Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Aumentar o nível de conhecimento das comunidades relacionado com as ITS e HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 10 b) Aumentar a consciencialização sobre os meios de transmissão e prevenção do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 10 c) Aumentar a percepção dos riscos de infecção e facilitar a mudança de comportamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Aumentar o desejo de fazer o teste de HIV de modo a reduzir a estigmatização;
Número ou marcador · p. 10 e) Aumentar a consciencialização do pessoal da saúde de modo a melhorar a bio-segurança;
Número ou marcador · p. 10 f) Lutar para a diminuição da estigmatização entre o pessoal da Saúde para com as PVHS e suspeitos internados;
Número ou marcador · p. 10 g) Divulgar a lei cinco barra dois mil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Admissão
Texto do artigo · p. 10 Admissão:
Número ou marcador · p. 10 a) A plena igualdade de tratamento de todos os membros no seio da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 b) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro;
Número ou marcador · p. 10 c) Permanente criatividade e inovação;
Número ou marcador · p. 10 d) Honestidade, respeito mútuo e valorização das diferenças;
Número ou marcador · p. 10 e) Profissionalismo e responsabilidade em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Transparência na gestão;
Número ou marcador · p. 10 g) Disciplina e pagamento regular de quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Actividades
Texto do artigo · p. 10 Contribuir para:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento e crescimento de Maciene e arredores;
Número ou marcador · p. 10 b) A criação de oportunidades de autoemprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 10 c) Incremento do associativismo para a produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 10 d) Promoção e acompanhamento de boas práticas e de projectos nas áreas socio-económicas;
Número ou marcador · p. 10 e) Promoção de debates e outros eventos orientados para os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Redução de actuais níveis de contaminação pelo HIV/SIDA e incentivar a testagem voluntária para a avaliação do estado imunológico;
Número ou marcador · p. 10 g) Incentivar aos infectados para o início de tratamento anti-retroviral;
Número ou marcador · p. 10 h) Redução dos índices de desistência da rapariga na escola e de surgimento de mais mães solteiras;
Número ou marcador · p. 10 i) Outras acções que se enquadram nos objectivos da AMIREMA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Fundos
Número ou marcador · p. 10 Um) Capital social:
Número ou marcador · p. 10 a) Produto de quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fontes de funcionamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 b) Doações e financiamento provenientes de parceiros e outras entidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Conceito de membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da AMIREMA todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos, sem nenhuma discriminação, que comungam integralmente os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os membros agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – Todos os membros que tenham subscrito a escritura pública;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos – Todas as pessoas que voluntariamente adiram aos objectivos da AMIREMA e reúnam requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneméritos – Todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiros
Texto do artigo · p. 10 que tenham serviços, manutenção de desenvolvimento da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 d) Honorários – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido de maneira relevante para a criação e desenvolvimento da AMIREMA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Formalidade de admissão
Número ou marcador · p. 10 Um) Consoante a categoria, observa-se as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Para os membros fundadores a subscrição da Escritura Pública da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 b) Para os membros efectivos, basta a manifestação da vontade apoiada por dois membros fundadores ou três efectivos, constituindo ainda requisito para membros efectivos realização da jóia prevista nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 10 c) Para beneméritos, a proposta do Conselho de Coordenação ou por um número de cinco membros fundadores, seguida da aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 Dois) Regime da alínea anterior também se aplica para os membros Honorários;
Número ou marcador · p. 10 Três) As categorias de membro benemérito e honorário são simbólicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros fundadores e efectivos
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros cargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar nas reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que forem levadas a cabo com vista a formação, investigação, divulgação e troca de experiências;
Número ou marcador · p. 10 c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos por escrito ou oral sobre os assuntos de interesse da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar propostas concernentes ao engrandecimento da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Ter acesso aos relatórios narrativos completos sobre as actividades da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 h) Reclamar perante o Conselho de Coordenação e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a este estatuto;
Número ou marcador · p. 11 i) Apresentar proposta escrita e fundamentada para a dissolução da AMIREMA nos termos do estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros fundadores e efectivos
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Tomar parte das assembleias gerais quando for convocada ou conhecendo oficialmente o calendário da sua realização;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na realização dos objectivos da AMIREMA, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, cumprindo com zelo e dedicação as tarefas que lhe foram confiadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Aceitar desempenhar os cargos de chefia para que for eleito, salvo motivo de força maior;
Número ou marcador · p. 11 d) Recusar a aceitação ou a prestação de quaisquer trabalhos, abstendose do mesmo modo de qualquer acção sempre que resulte prejuizo na realização dos objectivos da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar quando o conselho de coordenação o achar convenientemente necessário, um suprimento para auxílio dos encargos de actividades levadas a efeito pela AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 f) Contribuir para o bom-nome da AMIREMA e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 i) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 j) Avisar previamente à AMIREMA, por escrito, a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Direitos e deveres dos membros beneméritos e honorários
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros acima descritos tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas sessões da Assembleiageral sem direito a voto, podendo emitir pareceres ou sugestões em relação a cada ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) Frequentar e usar as instalações da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar por escrito ou verbalmente ao Conselho de Coordenação, propostas, esclarecimentos ou informações que julgue valiosos para o progresso da iniciativa da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 d) Avisar previamente à AMIREMA, por escrito, a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros acima descritos têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Ter e manter no seio da AMIREMA e a favor dela um comportamento cívico e moral digno da sua categoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais e mandatos
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais da AMIREMA:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais da AMIREMA é de dois anos e renovável uma vez por igual período. Excepcionalmente, o mandato dos órgãos eleitos no acto da constituição da AMIREMA durará até um ano, período durante o qual, deverão ser eleitos os novos membros dos órgãos sociais da AMIREMA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMIREMA constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Coordenação e os membros do Conselho de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o programa geral de actividades da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho de Coordenação mediante o parecer do Conselho de Fiscalização e deliberar sobre a aplicação dos fundos para a prossecução do fim e objectivos da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 11 d) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre os rcursos de decisão tomadas pelo Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre o subsídio a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 g) Fazer a revisão dos estatutos e aprovar o regulamento interno da AMIREMA e demais regulamentos com voto favorável de três quartos dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 11 h) Decidir sobre a dissolução da AMIREMA e destino do seu património;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar qualquer questão que seja colocada e não seja da competência dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar o programa de acção e o orçamento da AMIREMA para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 k) Decidir sobre a nomeação dos membros Beneméritos e Honorários;
Número ou marcador · p. 11 l) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Coordenação sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 m) Decidir sob proposta do Conselho de Coordenação e parecer do Conselho de Fiscalização, de acordo com os requisitos legais, quaisquer traqnscções de venda ou troca de bens imóveis da AMIREMA, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 11 n) Conhecer das recusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com práticas transparentes, legal e legalmente aceites;
Número ou marcador · p. 11 Dois) São competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Dirigir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Empossar os membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar a acta da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao vice-presidente, substituir o Presidente em caso de ausência;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário redigir a assinar a acta da sessão da Assembleia Geral e garantir a movimentação e preparação de todo o expediente com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Coordenação mediante parecer do Conselho de Fiscalização, bem como qualquer assunto que seja submetido a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que haja motivo para isso, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 12 a) O pedido de alguém dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) A requerimento de mais de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia ou quem o substitui por meio de:
Número ou marcador · p. 12 a) Carta registada com aviso de recepção para cada um dos membros com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para cinco dias;
Número ou marcador · p. 12 b) Órgãos de comunicação social (jornais, rádio e televisão) ou através de correio electrónico;
Número ou marcador · p. 12 c) Outra forma de comunicação expressamente acordada em acta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, o local, a hora bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação estejam presentes ou representados pelo menos, metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, que deve ser acompanhada de uma circular subscrita por todos os membros, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a reunião com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Pode ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes o deliberar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da AMIREMA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de coordenação
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Coordenação é o órgão responsável pela gestão correente da AMIREMA e é constituido por um Coordenador, um ViceCoordenador e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com Práticas transparentes, geral e legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São competências do Coordenador da mesa da assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar o Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a realização das competências do Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor, nomear e exonerar membros de órgãos executivos que vierem a ser criados;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar toda a correspondência com o exterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Vice-Coordenador, substituir o coordenador em caso de ausência;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Secretário redigir e assinar a acta da sessão de Conselho de Coordenação e garantir a movimentação e preparação de todo o expediente com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competência do Conselho de Coordenação
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Coordenação, representar a Assembleia Geral, administrar e gerir a AMIREMA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a AMIREMA activa e passivamente, em juízo e fora;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, balanço económico-financeiro, contas de exercício, assim como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir que a AMIREMA defina a visão, missão e estratégias, em sintonia com o objecto social;
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer a monitoria ou auditoria dos programas em relação aos planos acordados com a Assembleia Geral e parceiros;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir que a AMIREMA funcione dentro dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir que a AMIREMA cumpra as leis em vigor no país;
Número ou marcador · p. 12 g) Estabelecer uma estratégia para a angariação de fundos e relações públicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Analisar e recomendar a adopção de planos de trabalho e relatório anual;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a Assembleia-geral a criação de órgãos executivos que julgar necessários para a melhor prossecução dos objectivos da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 12 j) Definir a descrição de tarefas dos órgãos executivos e fazer a avaliação dos seu desempenho;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor a extinção dos órgãos executivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho de Coordenação
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Coordenação reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que revele necessário, sendo convocado pelo seu Coordenador e a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ordinariamente, o Conselho de Coordenação é convocado pelo seu Coordenador por meio de carta, telefone, fax, e-mail ou outro meio julgado seguro para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Coordenação é convocado com uma antecedência de quinze dias e extraordinariamente de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Coordenação só poderá reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros do Conselho de Coordenação têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos de Conselho de Coordenação que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções que lhe forem confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Fiscalização é um órgão de controlo da AMIREMA.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Fiscalização é composto por um presidente, um secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato do Conselho de Fiscalização é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do Conselho de Fiscalização são tomadas por maioria simples de votos a cada membro a um único voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Competência do Conselho de Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita da AMIREMA;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir um parecer sobre o balanço financeiro de contas de AMIREMA;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar parecer sobre operações financeiras e actividades desenvolvidas pelo Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas reuniões do Conselho de Coordenação quando julgue necessário, sem direito a voto, podendo contudo, dar o seu parecer segundo a agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 e) Solicitar a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral e do Conselho de coordenação, caso hajam motivos que justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento do Conselho de Fiscalização
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Fiscalização reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Fiscalização é convocado pelo seu Presidente através de qualquer meio de comunicação seguro.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões extraordinárias do Conselho de Fiscalização terão lugar sempre quando as necessidades o julguem conveniente, sendo convocadas pelo seu Presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das sanções aos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Advertências
Texto do artigo · p. 13 Todo o membro que manifestar um comportamento incopactível em relação aos objectivos, interesses, estatutos e demais deliberações da AMIREMA, será ouvido e advertido pelo Conselho de Coordenação, tratando-se de primeira vez que se constate a anomalia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Repreensão pública
Texto do artigo · p. 13 Será aplicada a pena de repreensão pública a todo o membro que seja reincidente em comportamentos incopactíveis aos objectivos, interesses, estatutos e demais deliberações da AMIREMA ou cuja gravidade do comportamento o justifique, medida que será executada pelo Conselho de coordenação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Suspensão
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão suspensos por períodos de quinze a noventa dias os membros que continuarem a violar o disposto nos presentes estatutos ou que contrariem os objectivos da AMIREMA, depois de lhe terem sido aplicadas sansões anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pena de suspensão será decidida pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Coordenação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Expulsão
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão expulsos da AMIREMA os membros que:
Número ou marcador · p. 13 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime ou pena maior de dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Com culpa grave de violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMIREMA, se a falta cometida pela natureza da sua gravidade e circunstâncias houver ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da AMIREMA ou mostrar que o/a faltoso/a não é digno/a de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 13 c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMIREMA quando daí resultarem as consequências na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 13 d) Pela prática a danos culposos à AMIREMA e recusar a sua reparação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Exercício económico
Texto do artigo · p. 13 O Exercício Financeiro da AMIREMA encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A dissolução da AMIREMA deve ser aprovada por três quartos dos membros efectivos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regido nos termos da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Novembro de dois mil e doze.
Título de secção · p. 14 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 14 Nossos serviços:
Título de secção · p. 14 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Título de secção · p. 14 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 14 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 14 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 14 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 14 — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
Parágrafo · p. 14 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 14 I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 14 INM
Lista · p. 14 I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Título de secção · p. 14 Delegações:
Parágrafo · p. 14 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 14 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 14 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 14 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
Parágrafo · p. 14 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de quinhentos mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Muhammad Zubair Nurmamade e Muhammad Naim Nurmamade.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  5. Texto do artigo, página 7: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  10. Número ou marcador, página 7: Três) É nula e de nenhum efeito legal qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  12. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade e reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  18. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos
  20. Texto do artigo, página 8: sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) Requer maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  23. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Será dispensada da reunião da assembleia geral, as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação total do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Administração e gestão)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e administração da sociedade ficará a cargo dos sócios, que desde já são nomeados directores, com dispensa de caução.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) Fica desde já nomeado director-geral, o sócio Muhammad Zubair Nurmamade e o sócio Muhammad Naim Nurmamade, nomeado Director Finaceiro.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) Compete aos sócios exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade de assinatura)
  34. Texto do artigo, página 8: Único) A sociedade obriga-se pela assinatura independente dos dois directores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 8: (Ano económico)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da primeira assembleia geral a realizar-se no ano seguinte.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Lucros)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
  51. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, dezassete de Janeiro de dois mil
  53. Texto do artigo, página 8: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 8: Mr. Pro Limitada
  55. Texto do artigo, página 8: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e doze, exarada de folhas cinquenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, Licenciada em Direito, Técnica Superior dos Registos e Notariado N1 e Notária em exercício no referido Cartório, foi constituída entre: João Carlos Soares Westwood E Gervasio Boaventura Muchanga, uma sociedade por quotas de responsabilidade lim itada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  56. Número ou marcador, página 8: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  59. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a designação Mr. Pro Limitada, constitui-se por tempo indeterminado,
  60. Texto do artigo, página 8: contando o início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães, mil cinquenta e um na cidade de Maputo, podendo, mediante simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou outra qualquer forma de representação, no país e no estrangeiro.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) A gerência pode, mediante simples deliberação, transferir a sede para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de software, hardware e prestação de serviços, venda de material informático e acessórios, software de gestão na área de informática, formação profissional, auditoria e consultoria em sistemas de informação assim como no ramo automóvel.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de participações)
  71. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir, alienar participações sociais noutras sociedades.
  72. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente á soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais,
  77. Texto do artigo, página 9: correspondente a noventa cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Soares Westwood;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Gervásio Boaventura Muchanga.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  81. Texto do artigo, página 9: Não se poderão exigir-se prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 9: (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão, transmissão ou oneração de quotas carece do consentimento prévio da sociedade, dado mediante deliberação em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá informar por escrito a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias dando conhecimento da sua intenção de venda, nome do adquirente e respectivas condições contratuais.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 9: (Nulidade da divisão, transmissão e oneração de quotas)
  88. Texto do artigo, página 9: Qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas efectuada sem observância do disposto no artigo sétimo serão consideradas nulas.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Mediante acordo com o respectivo sócio;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Em caso de morte, impedimento legal, incapacidade, falência, insolvência ou dissolução do sócio;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Quando em caso de partilha judicial ou extra judicial, a quota não seja adjudicada ao sócio existente;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Quando seja decretada a penhora ou outra qualquer medida judicial que impossibilite o sócio de dispor livremente da sua quota.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização a pagar será calculado em função do valor da quota constante do ultimo balanço aprovado, a que acresce o valor proporcional das reservas não destinadas a cobertura de prejuízos.
  97. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa da gerência ou de um dos sócios para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Os formalismos de convocação das assembleias gerais poderão ser dispensados, desde que todos os sócios concordem nesse sentido e assim o deliberem, mesmo que as deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer momento e para quaisquer efeitos.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) O disposto no número anterior da presente cláusula não se aplica às deliberações relativas aos assuntos que, por lei ou pelos presentes estatutos careçam de uma maioria qualificada para serem aprovados.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral será convocada pela gerência por meio de carta registada enviada aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dela activa e passivamente por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados e prestarão ou não caução, conforme deliberado em assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  109. Número ou marcador, página 9: Quatro) Fica nomeado o administrador da sociedade, com dispensa de prestar caução, o sócio João Carlos Soares Westwood.
  110. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, dezassete de Agosto de dois mil
  111. Texto do artigo, página 9: e doze. — O Técnico, Ilegível.
  112. Texto do artigo, página 9: Associação de Amigos Residentes de Maciene (AMIREMA)
  113. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e nove, lavrada de folha dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e sete traço B, do Cartório
  114. Texto do artigo, página 9: Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre; Jamisse Paulo Chilengue Afonso Jacinto Mahumane, Dulce Solange Mudlhovo, Natércia Agostinho Cumbe, Octávio Samuel Macie, Josué Daniel Marivate Chilengue, Leonardo Francisco Chissano, Ergência Henrique Nhantumbo, Osvaldo Xadreque Cossa, Virgínia Argentina Macie, constituída uma associação de sem fins lucrativa, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  115. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 9: Denominação
  118. Texto do artigo, página 9: A Associação AMIREMA (Associação de Amigos Residentes de Maciene) é uma organização nacional de informação, comunicação e educação comunitária sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 9: Duração
  121. Texto do artigo, página 9: A Associação de Amigos Residentes de Maciene (AMIREMA), é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 9: Sede
  124. Texto do artigo, página 9: A AMIREMA tem a sua sede em Maciene, poderá criar representações fora e dentro do distrito, província e/ou país.
  125. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento e crescimento de Maciene e arredores;
  129. Número ou marcador, página 9: b) A criação de oportunidades de autoemprego para os jovens;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Incremento do associativismo para a produção agro-pecuária;
  131. Número ou marcador, página 9: d) Promoção e acompanhamento de boas práticas e de projectos nas áreas socio-económicas;
  132. Número ou marcador, página 9: e) Promoção de debates e outros eventos orientados para os objectivos da Associação;
  133. Número ou marcador, página 9: f) Redução de actuais níveis de contaminação pelo HIV/SIDA e incentivar a testagem voluntária para a avaliação do estado imunológico;
  134. Número ou marcador, página 10: g) Incentivar aos infectados para o início de tratamento anti-retroviral;
  135. Número ou marcador, página 10: h) Redução dos índices de desistência da rapariga na escola e de surgimento de mais mães solteiras.
  136. Número ou marcador, página 10: h) Outra acção que se enquadram nos objectivos da AMIREMA é promover a criatividade e empreendorismo para o auto-emprego dos Jovens convista á sua contribuição e participação no combate à pobreza absoluta.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 10: Objectivos específicos
  139. Texto do artigo, página 10: Objectivos específicos:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Aumentar o nível de conhecimento das comunidades relacionado com as ITS e HIV/SIDA;
  141. Número ou marcador, página 10: b) Aumentar a consciencialização sobre os meios de transmissão e prevenção do HIV/SIDA;
  142. Número ou marcador, página 10: c) Aumentar a percepção dos riscos de infecção e facilitar a mudança de comportamento;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Aumentar o desejo de fazer o teste de HIV de modo a reduzir a estigmatização;
  144. Número ou marcador, página 10: e) Aumentar a consciencialização do pessoal da saúde de modo a melhorar a bio-segurança;
  145. Número ou marcador, página 10: f) Lutar para a diminuição da estigmatização entre o pessoal da Saúde para com as PVHS e suspeitos internados;
  146. Número ou marcador, página 10: g) Divulgar a lei cinco barra dois mil.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 10: Admissão
  149. Texto do artigo, página 10: Admissão:
  150. Número ou marcador, página 10: a) A plena igualdade de tratamento de todos os membros no seio da AMIREMA;
  151. Número ou marcador, página 10: b) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Permanente criatividade e inovação;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Honestidade, respeito mútuo e valorização das diferenças;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Profissionalismo e responsabilidade em todos os níveis;
  155. Número ou marcador, página 10: f) Transparência na gestão;
  156. Número ou marcador, página 10: g) Disciplina e pagamento regular de quotas.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 10: Actividades
  159. Texto do artigo, página 10: Contribuir para:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento e crescimento de Maciene e arredores;
  161. Número ou marcador, página 10: b) A criação de oportunidades de autoemprego para os jovens;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Incremento do associativismo para a produção agro-pecuária;
  163. Número ou marcador, página 10: d) Promoção e acompanhamento de boas práticas e de projectos nas áreas socio-económicas;
  164. Número ou marcador, página 10: e) Promoção de debates e outros eventos orientados para os objectivos da Associação;
  165. Número ou marcador, página 10: f) Redução de actuais níveis de contaminação pelo HIV/SIDA e incentivar a testagem voluntária para a avaliação do estado imunológico;
  166. Número ou marcador, página 10: g) Incentivar aos infectados para o início de tratamento anti-retroviral;
  167. Número ou marcador, página 10: h) Redução dos índices de desistência da rapariga na escola e de surgimento de mais mães solteiras;
  168. Número ou marcador, página 10: i) Outras acções que se enquadram nos objectivos da AMIREMA.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos fundos
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 10: Fundos
  172. Número ou marcador, página 10: Um) Capital social:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Produto de quotas recebidas dos membros;
  174. Número ou marcador, página 10: b) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) Fontes de funcionamento:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Doações e financiamento provenientes de parceiros e outras entidades.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 10: Conceito de membros
  180. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da AMIREMA todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos, sem nenhuma discriminação, que comungam integralmente os presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
  183. Texto do artigo, página 10: Uns) Os membros agrupam-se nas seguintes categorias:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – Todos os membros que tenham subscrito a escritura pública;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos – Todas as pessoas que voluntariamente adiram aos objectivos da AMIREMA e reúnam requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Beneméritos – Todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiros
  187. Texto do artigo, página 10: que tenham serviços, manutenção de desenvolvimento da AMIREMA;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Honorários – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido de maneira relevante para a criação e desenvolvimento da AMIREMA.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 10: Formalidade de admissão
  191. Número ou marcador, página 10: Um) Consoante a categoria, observa-se as seguintes formalidades:
  192. Número ou marcador, página 10: a) Para os membros fundadores a subscrição da Escritura Pública da AMIREMA;
  193. Número ou marcador, página 10: b) Para os membros efectivos, basta a manifestação da vontade apoiada por dois membros fundadores ou três efectivos, constituindo ainda requisito para membros efectivos realização da jóia prevista nos termos dos presentes Estatutos.
  194. Número ou marcador, página 10: c) Para beneméritos, a proposta do Conselho de Coordenação ou por um número de cinco membros fundadores, seguida da aprovação da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 10: Dois) Regime da alínea anterior também se aplica para os membros Honorários;
  196. Número ou marcador, página 10: Três) As categorias de membro benemérito e honorário são simbólicos.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros fundadores e efectivos
  199. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros, desde que tenham a sua quotização e outros cargos sociais em dia:
  200. Número ou marcador, página 10: a) Participar com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da AMIREMA;
  201. Número ou marcador, página 10: b) Participar nas reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que forem levadas a cabo com vista a formação, investigação, divulgação e troca de experiências;
  202. Número ou marcador, página 10: c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos por escrito ou oral sobre os assuntos de interesse da AMIREMA;
  203. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar propostas concernentes ao engrandecimento da AMIREMA;
  204. Número ou marcador, página 10: e) Propor a admissão de membros;
  205. Número ou marcador, página 10: f) Ter acesso aos relatórios narrativos completos sobre as actividades da AMIREMA;
  206. Número ou marcador, página 10: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral nos termos dos estatutos;
  207. Número ou marcador, página 11: h) Reclamar perante o Conselho de Coordenação e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a este estatuto;
  208. Número ou marcador, página 11: i) Apresentar proposta escrita e fundamentada para a dissolução da AMIREMA nos termos do estatuto.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros fundadores e efectivos
  211. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Tomar parte das assembleias gerais quando for convocada ou conhecendo oficialmente o calendário da sua realização;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Participar na realização dos objectivos da AMIREMA, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, cumprindo com zelo e dedicação as tarefas que lhe foram confiadas;
  214. Número ou marcador, página 11: c) Aceitar desempenhar os cargos de chefia para que for eleito, salvo motivo de força maior;
  215. Número ou marcador, página 11: d) Recusar a aceitação ou a prestação de quaisquer trabalhos, abstendose do mesmo modo de qualquer acção sempre que resulte prejuizo na realização dos objectivos da AMIREMA;
  216. Número ou marcador, página 11: e) Pagar quando o conselho de coordenação o achar convenientemente necessário, um suprimento para auxílio dos encargos de actividades levadas a efeito pela AMIREMA;
  217. Número ou marcador, página 11: f) Contribuir para o bom-nome da AMIREMA e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos seus fins;
  218. Número ou marcador, página 11: g) Promover a entrada de novos membros;
  219. Número ou marcador, página 11: h) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  220. Número ou marcador, página 11: i) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  221. Número ou marcador, página 11: j) Avisar previamente à AMIREMA, por escrito, a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 11: Direitos e deveres dos membros beneméritos e honorários
  224. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros acima descritos tem os seguintes direitos:
  225. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas sessões da Assembleiageral sem direito a voto, podendo emitir pareceres ou sugestões em relação a cada ponto da agenda de trabalho;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Frequentar e usar as instalações da AMIREMA;
  227. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar por escrito ou verbalmente ao Conselho de Coordenação, propostas, esclarecimentos ou informações que julgue valiosos para o progresso da iniciativa da AMIREMA;
  228. Número ou marcador, página 11: d) Avisar previamente à AMIREMA, por escrito, a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro;
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros acima descritos têm os seguintes direitos:
  230. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 11: b) Ter e manter no seio da AMIREMA e a favor dela um comportamento cívico e moral digno da sua categoria.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais e mandatos
  234. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da AMIREMA:
  235. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Coordenação;
  237. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Fiscalização.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais da AMIREMA é de dois anos e renovável uma vez por igual período. Excepcionalmente, o mandato dos órgãos eleitos no acto da constituição da AMIREMA durará até um ano, período durante o qual, deverão ser eleitos os novos membros dos órgãos sociais da AMIREMA.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMIREMA constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 11: Competência da assembleia geral
  245. Texto do artigo, página 11: Compete á Assembleia Geral:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Coordenação e os membros do Conselho de Fiscalização;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o programa geral de actividades da AMIREMA;
  248. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho de Coordenação mediante o parecer do Conselho de Fiscalização e deliberar sobre a aplicação dos fundos para a prossecução do fim e objectivos da AMIREMA;
  249. Número ou marcador, página 11: d) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  250. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre os rcursos de decisão tomadas pelo Conselho de Coordenação;
  251. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre o subsídio a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
  252. Número ou marcador, página 11: g) Fazer a revisão dos estatutos e aprovar o regulamento interno da AMIREMA e demais regulamentos com voto favorável de três quartos dos membros fundadores;
  253. Número ou marcador, página 11: h) Decidir sobre a dissolução da AMIREMA e destino do seu património;
  254. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar qualquer questão que seja colocada e não seja da competência dos órgãos sociais;
  255. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar o programa de acção e o orçamento da AMIREMA para o ano seguinte;
  256. Número ou marcador, página 11: k) Decidir sobre a nomeação dos membros Beneméritos e Honorários;
  257. Número ou marcador, página 11: l) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Coordenação sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
  258. Número ou marcador, página 11: m) Decidir sob proposta do Conselho de Coordenação e parecer do Conselho de Fiscalização, de acordo com os requisitos legais, quaisquer traqnscções de venda ou troca de bens imóveis da AMIREMA, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  259. Número ou marcador, página 11: n) Conhecer das recusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 11: Mesa da assembleia geral
  262. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com práticas transparentes, legal e legalmente aceites;
  263. Número ou marcador, página 11: Dois) São competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  264. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 11: b) Dirigir os membros dos órgãos sociais;
  266. Número ou marcador, página 11: c) Empossar os membros da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 11: d) Assinar a acta da sessão da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao vice-presidente, substituir o Presidente em caso de ausência;
  269. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário redigir a assinar a acta da sessão da Assembleia Geral e garantir a movimentação e preparação de todo o expediente com ela relacionada.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 12: Reuniões da Assembleia Geral
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Coordenação mediante parecer do Conselho de Fiscalização, bem como qualquer assunto que seja submetido a sua apreciação.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que haja motivo para isso, nomeadamente.
  274. Número ou marcador, página 12: a) O pedido de alguém dos órgãos sociais;
  275. Número ou marcador, página 12: b) A requerimento de mais de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Interno.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 12: Funcionamento da Assembleia Geral
  278. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia ou quem o substitui por meio de:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Carta registada com aviso de recepção para cada um dos membros com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para cinco dias;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Órgãos de comunicação social (jornais, rádio e televisão) ou através de correio electrónico;
  281. Número ou marcador, página 12: c) Outra forma de comunicação expressamente acordada em acta da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, o local, a hora bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  283. Número ou marcador, página 12: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação estejam presentes ou representados pelo menos, metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, que deve ser acompanhada de uma circular subscrita por todos os membros, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a reunião com qualquer número de membros presentes ou representados.
  284. Número ou marcador, página 12: Quatro) Pode ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes o deliberar.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: Deliberações da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  288. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da AMIREMA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 12: Conselho de coordenação
  291. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Coordenação é o órgão responsável pela gestão correente da AMIREMA e é constituido por um Coordenador, um ViceCoordenador e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com Práticas transparentes, geral e legalmente aceites.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) São competências do Coordenador da mesa da assembleia Geral:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Convocar o Conselho de Coordenação;
  294. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a realização das competências do Conselho de Coordenação;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Propor, nomear e exonerar membros de órgãos executivos que vierem a ser criados;
  296. Número ou marcador, página 12: d) Assinar toda a correspondência com o exterior.
  297. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Vice-Coordenador, substituir o coordenador em caso de ausência;
  298. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Secretário redigir e assinar a acta da sessão de Conselho de Coordenação e garantir a movimentação e preparação de todo o expediente com ela relacionada.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 12: Competência do Conselho de Coordenação
  301. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Coordenação, representar a Assembleia Geral, administrar e gerir a AMIREMA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Representar a AMIREMA activa e passivamente, em juízo e fora;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, balanço económico-financeiro, contas de exercício, assim como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Garantir que a AMIREMA defina a visão, missão e estratégias, em sintonia com o objecto social;
  305. Número ou marcador, página 12: d) Fazer a monitoria ou auditoria dos programas em relação aos planos acordados com a Assembleia Geral e parceiros;
  306. Número ou marcador, página 12: e) Garantir que a AMIREMA funcione dentro dos Estatutos;
  307. Número ou marcador, página 12: f) Garantir que a AMIREMA cumpra as leis em vigor no país;
  308. Número ou marcador, página 12: g) Estabelecer uma estratégia para a angariação de fundos e relações públicas;
  309. Número ou marcador, página 12: h) Analisar e recomendar a adopção de planos de trabalho e relatório anual;
  310. Número ou marcador, página 12: i) Propor a Assembleia-geral a criação de órgãos executivos que julgar necessários para a melhor prossecução dos objectivos da AMIREMA;
  311. Número ou marcador, página 12: j) Definir a descrição de tarefas dos órgãos executivos e fazer a avaliação dos seu desempenho;
  312. Número ou marcador, página 12: k) Propor a extinção dos órgãos executivos.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Coordenação
  315. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Coordenação reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que revele necessário, sendo convocado pelo seu Coordenador e a pedido de dois dos seus membros.
  316. Número ou marcador, página 12: Dois) Ordinariamente, o Conselho de Coordenação é convocado pelo seu Coordenador por meio de carta, telefone, fax, e-mail ou outro meio julgado seguro para o efeito.
  317. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Coordenação é convocado com uma antecedência de quinze dias e extraordinariamente de três dias úteis.
  318. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Coordenação só poderá reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  319. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros do Conselho de Coordenação têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos de Conselho de Coordenação que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções que lhe forem confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 12: Conselho de Fiscalização
  322. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Fiscalização é um órgão de controlo da AMIREMA.
  323. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Fiscalização é composto por um presidente, um secretário e um Vogal.
  324. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato do Conselho de Fiscalização é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  325. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Fiscalização são tomadas por maioria simples de votos a cada membro a um único voto.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 13: Competência do Conselho de Fiscalização
  328. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Fiscalização:
  329. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita da AMIREMA;
  330. Número ou marcador, página 13: b) Emitir um parecer sobre o balanço financeiro de contas de AMIREMA;
  331. Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer sobre operações financeiras e actividades desenvolvidas pelo Conselho de Coordenação;
  332. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas reuniões do Conselho de Coordenação quando julgue necessário, sem direito a voto, podendo contudo, dar o seu parecer segundo a agenda de trabalho;
  333. Número ou marcador, página 13: e) Solicitar a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral e do Conselho de coordenação, caso hajam motivos que justifiquem.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 13: Funcionamento do Conselho de Fiscalização
  336. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Fiscalização reúne duas vezes por ano.
  337. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Fiscalização é convocado pelo seu Presidente através de qualquer meio de comunicação seguro.
  338. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões extraordinárias do Conselho de Fiscalização terão lugar sempre quando as necessidades o julguem conveniente, sendo convocadas pelo seu Presidente ou dois dos seus membros.
  339. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das sanções aos membros
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 13: Advertências
  342. Texto do artigo, página 13: Todo o membro que manifestar um comportamento incopactível em relação aos objectivos, interesses, estatutos e demais deliberações da AMIREMA, será ouvido e advertido pelo Conselho de Coordenação, tratando-se de primeira vez que se constate a anomalia.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 13: Repreensão pública
  345. Texto do artigo, página 13: Será aplicada a pena de repreensão pública a todo o membro que seja reincidente em comportamentos incopactíveis aos objectivos, interesses, estatutos e demais deliberações da AMIREMA ou cuja gravidade do comportamento o justifique, medida que será executada pelo Conselho de coordenação em Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  347. Texto do artigo, página 13: Suspensão
  348. Número ou marcador, página 13: Um) Serão suspensos por períodos de quinze a noventa dias os membros que continuarem a violar o disposto nos presentes estatutos ou que contrariem os objectivos da AMIREMA, depois de lhe terem sido aplicadas sansões anteriores.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) A pena de suspensão será decidida pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Coordenação.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 13: Expulsão
  352. Número ou marcador, página 13: Um) Serão expulsos da AMIREMA os membros que:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime ou pena maior de dois anos de prisão;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Com culpa grave de violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMIREMA, se a falta cometida pela natureza da sua gravidade e circunstâncias houver ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da AMIREMA ou mostrar que o/a faltoso/a não é digno/a de continuar a ser membro;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMIREMA quando daí resultarem as consequências na alínea anterior;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Pela prática a danos culposos à AMIREMA e recusar a sua reparação.
  357. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 13: Exercício económico
  360. Texto do artigo, página 13: O Exercício Financeiro da AMIREMA encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  363. Texto do artigo, página 13: A dissolução da AMIREMA deve ser aprovada por três quartos dos membros efectivos em Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  366. Texto do artigo, página 13: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regido nos termos da lei vigente na República de Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 13: Novembro de dois mil e doze.
  368. Título de secção, página 14: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  369. Título de secção, página 14: Nossos serviços:
  370. Título de secção, página 14: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  371. Título de secção, página 14: — Impressão em Off-set e Digital;
  372. Título de secção, página 14: — Encadernação e Restauração de Livros;
  373. Título de secção, página 14: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  374. Parágrafo, página 14: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  375. Parágrafo, página 14: — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
  376. Parágrafo, página 14: Preço da assinatura anual: Séries
  377. Lista, página 14: I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  378. Texto lido por imagem, página 14: INM
  379. Lista, página 14: I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
  380. Título de secção, página 14: Delegações:
  381. Parágrafo, página 14: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  382. Parágrafo, página 14: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  383. Parágrafo, página 14: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  384. Parágrafo, página 14: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  385. Parágrafo, página 14: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  386. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição