III SÉRIE — n.º 9
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 9/2019
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -18º 48' 00,00'' -18º 48' 00,00'' -18º 52' 10,00'' -18º 52' 10,00'' | 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -18º 48' 00,00'' -18º 48' 00,00'' -18º 52' 10,00'' -18º 52' 10,00'' | 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 30,00'' | 32º 14' 00,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 10,00'' |
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| 1 2 3 4 | -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 30,00'' | 32º 14' 00,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 10,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 27' 00,00'' -25º 27' 30,00'' | 32º 14' 10,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 10,00'' |
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|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 27' 00,00'' -25º 27' 30,00'' | 32º 14' 10,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 10,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 9
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 9
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Despacho. Governo da Província de Gaza: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Avisos.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Clube Desportivo do Instituto Superior Politécnico de Gaza – CDISPG Associação Moçambicana de Empresas e Profissionais de Recursos
- Parágrafo, página 1: Humanos – AMPRH. Moçambique Telecom, S.A. Africa Great Wall Investment Company, Limitada. Rafiki´S - Sociedade Unipessoal, Limitada. VF Construções, Limitada. Vila Agro - Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada. ABC Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eclipse investiment Sibra, Limitada. HM – Bens & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Empresas e Profissionais de Recursos Humanos – AMPERH como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Empresas e Profissionais de Recursos Humanos – AMPERH.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Outubro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Associação, Clube Desportivo do Instituto Superior Politécnico de Gaza (CDISPG), representada pelo senhor Pedro José Zualo, com sede no Posto Administrativo de Lionde, Distrito de Chókwè, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Neste termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Associação, Clube Desportivo do Instituto Superior Politécnico de Gaza (CDISPG).
- Texto do artigo, página 1: Xai-Xai, 5 de Novembro de 2018. — A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezemnro de 2018, foi atribuída a favor de Gems Way, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8588L, válida até 16 de Outubro de 2023, para ouro e minérios associados, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-18º 48' 00,00''
-18º 48' 00,00''
-18º 52' 10,00''
-18º 52' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 48' 00,00'' -18º 48' 00,00'' -18º 52' 10,00'' -18º 52' 10,00'' 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00'' - Texto do artigo, página 1: 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 48' 00,00'' -18º 48' 00,00'' -18º 52' 10,00'' -18º 52' 10,00'' 33º 02' 20,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 02' 20,00'' - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Provincía de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em comprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de sua Ex.ª o Governador da Província de 30 de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de Cipriano Sisinio Mutota, o Certificado Mineiro n.º 9446CM, válida até 22 de Outubro de 2028 para areia de Construção, no distrito de Moamba na província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
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-25º 26' 30,00''
-25º 26' 00,00''
-25º 26' 00,00''
-25º 26' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 30,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 14' 00,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 26' 30,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 00,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 16 de Novembro de 2018. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em comprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto no 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de sua Ex.ª o Governador da Província de 5 de Dezembro de 2018, foi atribuída a favor de Fátima Alberto Cumbe, o Certificado Mineiro n.º 9666CM, válida até 16 de Novembro de 2028, para areia de construção, no distrito de Moamba na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
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-25º 26' 30,00''
-25º 26' 00,00''
-25º 27' 00,00''
-25º 27' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 27' 00,00'' -25º 27' 30,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 14' 10,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 26' 30,00'' -25º 26' 00,00'' -25º 27' 00,00'' -25º 27' 30,00'' 32º 14' 10,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 20,00'' 32º 14' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 2 de Dezembro de 2018. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Moçambique Telecom , S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e dois a cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada Tmcel, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada por Tmcel, e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição, em resultado da fusão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Belmiro Obadias Muianga, número trezentos e oitenta e quatro, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que se mostrar conveniente, abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço de telecomunicações, em todo o território nacional, designadamente, serviços que incluem a telefonia fixa, telefonia móvel, serviços móveis especializados (também designados por trunking), telecomunicações por satélites, serviço comutado de transmissão de dados, serviço de transmissão e recepção de sinais de rádio e televisão, serviços de instalação, serviços audiovisuais, bem como programação de televisão por assinatura, serviços de telecomunicações de valor acrescentado, incluindo a importação e comercialização de equipamentos e respectivos acessórios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam complementares, conexas
- Texto do artigo, página 2: ou subsidiárias da sua actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os accionistas assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 2: Três) Na prossecução do seu objecto social e nos termos legalmente permitidos ou deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) Constituir sociedades;
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir participações em outras sociedades já existentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Associar-se a outras entidades, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 2: d) Livremente gerir e dispor das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito, é de MZN 7.325.523.610,00 (sete mil milhões, trezentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, seiscentos e dez meticais), representado por sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três (7.325.523) acções, com o valor nominal de mil meticais cada e encontra-se integralmente subscrito.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros do património da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se parte dos accionistas não exercer
- Texto do artigo, página 3: o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 3: a) Acções da Série A - são nominativas e a sua titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público; b)Acções da Série B - são nominativas e a sua titularidade pertence aos GTT´s ou a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público; e
- Número ou marcador, página 3: c) Acções da Série C – são reservadas à subscrição pública ou mediante transformação das acções da Série A por venda à qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automática e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, nos termos da Lei e no interesse da sociedade, caso a situação económica e financeira o permita, adquirir, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, quaisquer outras operações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) A aquisição resulte do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 3: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 3: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 3: d) A aquisição seja feita em processo executivo, caso o devedor não tenha outros bens suficientes; e
- Número ou marcador, página 3: e) Seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço
- Texto do artigo, página 3: por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 3: Oito) No prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Das obrigações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente a sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutariamente previstas, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o Relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas da sociedade do exercício findo, o Plano Estratégico, Plano de Negócio Anual, respectivo Orçamento e Projecções Financeiras, sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre a alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Comissões Especializadas e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Para além do disposto na Lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, o Plano Estratégico, o Plano de Negócios e o Plano Anual de actividades e o respectivo Orçamento, bem como as políticas gerais da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: c) O relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: d) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: e) A mudança da sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: f) A transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 4: g) A transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 4: h) O encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de dez por cento (10%) da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais; j)A designação e destituição dos membros das Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 4: k) A alteração do Modelo de Governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: l) O Contrato-Programa;
- Número ou marcador, página 4: m) O pacote remuneratório e outras regalias dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: n) O pacote remuneratório dos colaboradores da sociedade pode ser atribuído ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: o) A ratificação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 4: p) Qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior circulação, com uma
- Texto do artigo, página 4: antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória deverá conter:
- Número ou marcador, página 4: a) O nome, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) O local, dia, hora e tipo de reunião, ordem de trabalhos com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A convocatória deverá ser acompanhada de todos os documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações e quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) Salvo disposições legais ou estatutárias em contrário, a Assembleia Geral considerase regularmente constituída e podendo validamente deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Quaisquer que seja, a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 4: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos; e
- Número ou marcador, página 5: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a cinco por cento (5%) do montante correspondente ao capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Actas)
- Texto do artigo, página 5: As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, produzem imediatamente os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar até duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não ultrapasse o período de trinta dias sobre a data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) Ser titular de acções que representem, pelo menos, cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) Ter as acções referidas na alínea anterior registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrandose depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da reunião; e
- Número ou marcador, página 5: c) Manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será
- Texto do artigo, página 5: indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A presença em Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Comissões Especializadas convidadas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, mandatário ou administrador da sociedade, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação dos poderes conferidos, devendo ser recebida até 1 (uma) hora antes da hora fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo previsto no número dois, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de cinco por cento (5%) do capital social corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 5: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou
- Texto do artigo, página 5: determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral tiver previamente deliberado adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral e outorga com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado um contrato de gestão, que vigorará pelo tempo de mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 5: Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos Administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Substituição definitiva de administradores)
- Texto do artigo, página 5: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas designarão os administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes de gestão, em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros, de acordo com a missão da empresa;
- Número ou marcador, página 6: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os Planos Estratégicos, de Negócios, de actividade, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social; f)Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até cinco por cento (5%) do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a aquisição, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis
- Texto do artigo, página 6: da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: k) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 6: l) Designar o Auditor Externo, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno, ratificado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
- Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 6: p) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: q) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos de até10% da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: r) Cultivar e promover uma cultura empresarial e ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta, de ética e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: s) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 6: t) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 6: u) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção resultantes de recomendações de auditoria interna; v)Propor e contestar, confessar e transigir ou desistir em processos judiciais bem como receber e assinar notificações judiciais em nome da sociedade;
- Texto do artigo, página 6: w)Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições das respectivas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 6: x) Aprovar normas e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 6: y) Aprovar planos de mitigação de risco e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: z) Deliberar sobre remunerações e prémios, de acordo com a política salarial aprovada; aa) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites e níveis de autonomia; bb)Estabelecer os critérios e regras para a elaboração e execução orçamental; cc) Deliberar sobre ajustamentos entre rubricas orçamentais, de acordo com as regras de execução; dd) Tomar de arrendamento, aluguer ou locação, quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes a operações correntes; ee) Propor a aquisição, venda ou permuta de bens imóveis da sociedade; ff) Aprovar o plano anual de abates; gg) Deliberar sobre a Gestão de Pessoal, de acordo com as políticas aprovadas; hh) Propor a contratação de mão-deobra estrangeira no âmbito das atribuições gerais de gestão e da legislação aplicável; ii) Aprovar as nomeações e cessações até ao nível de Director ou equiparado; jj) Deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo; kk) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão; ll) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; mm) Acompanhar e monitorar o desempenho das empresas participadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 6: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Administração, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos em especial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras
- Texto do artigo, página 7: entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar em coordenação com a Comissão Especializada de Ética e Boas Práticas, que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: f) Assinar em representação do Conselho de Administração, o Contrato de Gestão com a entidade gestora do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as partes interessadas seja efectiva e que estes são informados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Supervisionar e coordenar as actividades de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
- Número ou marcador, página 7: k) Avaliar o desempenho dos administradores e assegurar que os membros do Conselho de administração desempenhem as suas funções com eficácia;
- Número ou marcador, página 7: l) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos administradores executivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os administradores executivos, outorgam individualmente um contrato de mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao administrador do pelouro, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela Lei e pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de estratégias, políticas e do Plano de Negócios e Planos de Actividade e Orçamento Anuais definidos pela empresa;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do plano de actividades do pelouro;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 7: d) Comunicar e articular com os órgãos e demais entidades da empresa;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos do pelouro, de acordo com a política aprovada pelo Conselho de Administração e em observância à legislação laboral e regulamentos internos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Autorizar, de conformidade com as normas regulamentares, a realização de compras de bens e serviços, de acordo com o orçamento aprovado;
- Número ou marcador, página 7: g) Presidir as sessões dos colectivos do pelouro;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar, sempre que necessário, nas sessões de trabalho das direcções integrantes do pelouro;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por, pelo menos, dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante uma informação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Texto do artigo, página 7: a)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
- Número ou marcador, página 7: b) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 7: c) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 7: d) De um administrador ou mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos e contratos previstos na alínea g), do número um, do artigo décimo quinto, carecem sempre das assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
- Número ou marcador, página 7: Três) Sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem, é absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Contrato Programa)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração deverá celebrar um Contrato-Programa com o Governo de Moçambique, sempre que se mostre necessário garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os termos e condições do ContratoPrograma são os que se encontram definidos na legislação do Sector Empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deverá também designar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos a cada três anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
- Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 8: e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 8: j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das Comissões Especializadas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Comissões Especializadas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral, constituir as Comissões Especializadas, definir as suas atribuições, designar o seu presidente, mandato, forma de remuneração e funcionamento, bem como estabelecer os mecanismos de coordenação com os restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As Comissões Especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 8: Três) As Comissões Especializadas deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a assegurar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A existência e os objectivos de cada Comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Cada Comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade deverá ter, obrigatoriamente, as seguintes Comissões Especializadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Comissão de remunerações e regalias dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Comissão de Gestão de Riscos;
- Número ou marcador, página 8: c) Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: d) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
- Número ou marcador, página 8: e) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas; e,
- Número ou marcador, página 8: f) Comissão de Ética e Boas Práticas.
- Número ou marcador, página 8: sete) A composição e competências das Comissões Especializadas deverão constar do Manual de Governação da Sociedade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse dos novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Representação nas sociedade participadas)
- Texto do artigo, página 8: Serão indicados mandatários da sociedade para representá-la nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, desde que não estejam em regime de exclusividade, devendo cada representante não exceder em mais do que duas empresas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, são fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do exercício social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 8: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 8: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) Cinco por cento (5%), para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 8: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Distribuição de dividendos aos accionistas; d)O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, dois de Janeiro de dois mil e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 9: Africa Great Wall Investment Company, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Dezembro e dois mil e dezoito, na sociedade Africa Great Wall Investment Company, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100430428, com o capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram sobre a alteração dos estatutos, na sequência da aquisição de uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital da sociedade pela sócia China Yuxiao Resources Holdings Limited, e consequente alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Em consequência da transmissão da quota, fica alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 9: .......................................................................
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Eclipse Investiment Sibra, Limitada
- Certidão de registo HM – Bens & Serviços, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana de Empresas e Profissionais de Recursos Humanos – AMEP RH
- Despacho DESPACHO
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Moçambique Telecom , S.A.
- Certidão de registo Africa Great Wall Investment Company, Limitada
- Certidão de registo Rafiki´S - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo VF Construções, Limitada
- Certidão de registo Vila Agro - Pecuária - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ABC Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada