I SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 162/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 162
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 57/CNE/2018: Atinente à abertura de vagas resultante da morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Sussundega. Deliberação n.º 58/CNE/2018: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Manica. Deliberação n.º 59/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 61/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Terceira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018.
Lista · p. 1 Resolução n.º 23/CNE/2018: Aprova os termos de adjudicação do material de votação para as quintas eleições autárquicas – 2018. Resolução n.º 24/CNE/2018: Atinente ao Manual do Agente de Educação Cívica para as Quintas Eleições Autárquicas, de 10 de Outubro de 2018. Resolução n.º 25/CNE/2018: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Sussundega. Resolução n.º 26/CNE/2018: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo. Resolução n.º 27/CNE/2018: Nomeia Presidente da Comissão Distrital de KaMpfumu, o cidadão Francisco António Livele. Resolução n.º 28/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 29/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Vice-presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, o Cidadão Luís Muhapa.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 57/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu da Comissão Provincial de Eleições de Manica, um pedido de substituição de um membro da Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga.
Texto do artigo · p. 1 Nesta conformidade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados nos artigos 9, 16 e 22, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta vaga decorrente da cessão de mandato por morte do vogal Bento Marquês Nivali.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A vaga resultante da cessão por morte deve ser preenchida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 58/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica por renúncia do cidadão Bernardo Patrício Chaemisso, designado membro, nos termos da Resoluções n.º 8/2017,
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido
Texto do artigo · p. 1 pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 59/CNE/2018
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo por renúncia da cidadã Paula Yolanda Manjate, designada membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Maio, publicada no Boletim da República n.º 81, I Série de 25 de Maio de 2017.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 61/CNE/2018
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovado pela Deliberação n.º 3/CNE/2017, de 21 de Abril e publicada no Boletim da República n.º 68, I Série, de 3 de Maio de 2017, alterada pela Adenda aprovada pela Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio, face à suspensão da apresentação de candidatura para as Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, conforme o Decreto n.º 4/2018, de 20 de Fevereiro, que alterou o período de 1 de Março a 29 de Abril de 2018 e fixou o de 19 de Março a 17 de Maio de 2018, para a sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovada a Terceira Adenda de alteração pontual ao Calendário do Sufrágio das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, que altera as partes correspondentes à matéria de apresentação de candidaturas, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. A Adenda ao calendário ora aprovada deve ser entregue, por notificação, aos mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 2 3. Deve-se proceder a uma divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Texto do artigo · p. 2 4. Submeter a presente Adenda de alteração pontual ao Calendário do Segundo Sufrágio das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 2 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Terceira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovado por Deliberação n.º 3/CNE/2017, de 21 de Abril, publicado no Boletim da República n.º 68, I série, de 3 de Maio de 2017 e Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 VI Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas Definitivas Início Término
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 1. Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto 06.08.2018 11.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 2. Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 06.08.2018 13.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 3. Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais. 16.08.2018 17.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 4. Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 16.08.2018 18.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 5. Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 19.08.2018 21.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 2 6. Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 23.08.2018 25.08.2018
VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
Texto do artigo · p. 3 7. Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 26.08.2018 28.08.2018
7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
Texto do artigo · p. 3 8. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 02.09.2018 03.09.2018
7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
Texto do artigo · p. 3 9. Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 03.09.2018 03.09.2018
7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 23/CNE/2018
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de adjudicação de serviços para o fornecimento do material de votação para as quintas eleições autárquicas marcadas para o dia 10 de Outubro de 2018, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, o Oficio n.° 40/GDG/ /STAE/2018, de 8 de Agosto, atinente ao Concurso Público n.º 047/STAE/UGEA/043.11/18, de 27 de Junho para selecção das empresas concorrentes.
Texto do artigo · p. 3 O júri fez a avaliação das propostas técnicas e financeiras das empresas Académica, Lda, Escopil Holding, Lda e Sisonke, Lda e tomando em consideração a experiência em processos eleitorais passados dos concorrentes e seus parceiros, concluiu que a pro-posta que dá garantias de uma boa execução é a apresentada pelo Consórcio Académica-Uniprint.
Texto do artigo · p. 3 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22
Texto do artigo · p. 3 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os termos de adjudicação ao Consórcio Académica-Uniprint para o fornecimento de Material de votação para as Quintas Eleições Autárquicas, marcadas para 10 de Outubro de 2018, que constam em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Notifique-se o resultado do concurso aos concorrentes,
Texto do artigo · p. 3 por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 3 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 24/CNE/2018
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proporcionar ao agente de educação cívica eleitoral um instrumento auxiliar e de consulta para a realização da sua actividade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 3 1. É aprovado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral para Quintas Eleições Autárquicas, de 10 de Outubro de 2018, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 3 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 MANUAL DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA
Texto do artigo · p. 4 ELEIÇÕES AUTARQUICAS – 2018
Texto do artigo · p. 4 INTRODUÇÃO
Texto do artigo · p. 4 INTRODUÇÃO
Texto do artigo · p. 4 Esta publicação é um manual prático de trabalho para os Agentes de Educação Cívica dos Órgãos Eleitorais (Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral), elaborado com recurso a uma linguagem simples e de fácil compreensão.
Texto do artigo · p. 4 Concebido como um instrumento de apoio para o trabalho do Agente de Educação Cívica dos Órgãos Eleitorais e de outras Organizações interessadas que desenvolvem actividades de mobilização e sensibilização dos cidadãos, por forma a participarem activamente nos processos eleitorais.
Texto do artigo · p. 4 Caro Agente de Educação Cívica, a participação consciente e activa dos cidadãos nos processos eleitorais depende da sua entrega e dedicação nas acções de mobilização e sensibilização como Agente de Educação Cívica.
Texto do artigo · p. 4 Procure ser humilde, participativo e criativo nas suas actividades. O manual fornece-lhe ferramentas, mas o maior desempenho depende de si. Divulgue o mais amplamente possível o conteúdo deste manual junto das comunidades, Associações Cívicas, locais de culto e outras Organizações ou entidades interessadas na mobilização da população.
Número ou marcador · p. 4 Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL ELEITORAL
Texto do artigo · p. 4 Lembre-se que na sua actuação representa os Órgãos Eleitorais e, por isso, o seu trabalho deverá orientar-se pelos princípios de Independência, Justiça, Liberdade, Transparência, Imparcialidade, Objectividade, Competência, responsabilidade e Zelo.
Texto do artigo · p. 4 1.1. AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 4 1.1.1. Quem é o Agente de Educação Cívica Eleitoral?
Texto do artigo · p. 4 A CNE e o STAE depositam em si sua confiança.
Texto do artigo · p. 4 O Agente de Educação Cívica Eleitoral é uma pessoa treinada para exercer actividades de mobilização, sensibilização, informação e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores sobre questões inerentes ao Recenseamento e Processos Eleitorais.
Texto do artigo · p. 4 Bom Trabalho
Número ou marcador · p. 4 Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 4 3
Número ou marcador · p. 4 Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL ELEITORAL
Texto do artigo · p. 4 1.1. AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 4 1.1.1. Quem é o Agente de Educação Cívica Eleitoral?
Texto do artigo · p. 4 O Agente de Educação Cívica Eleitoral é uma pessoa treinada para exercer actividades de mobilização, sensibilização, informação e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores sobre questões inerentes ao Recenseamento e Processos Eleitorais.
Texto do artigo · p. 4 Fig1. Agente de Educação Cívica Eleitoral
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas actividades, o Agente de Educação Cívica Eleitoral representa os Órgãos Eleitorais - A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e deve guiar-se pelos princípios e conduta dos mesmos e por isso, deverá ser exemplo de:
Texto do artigo · p. 4 a) Dedicação – desempenhar a função com objectividade, dinamismo, criatividade e imaginação;
Texto do artigo · p. 4 4
Texto do artigo · p. 4 Fig1. Agente de Educação Cívica Eleitoral
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas actividades, o Agente de Educação Cívica Eleitoral representa os Órgãos Eleitorais - A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e deve guiar-se pelos princípios e conduta dos mesmos e por isso, deverá ser exemplo de:
Texto do artigo · p. 4 a) Dedicação – desempenhar a função com objectividade, dinamismo, criatividade e imaginação;
Texto do artigo · p. 4 4
Texto do artigo · p. 5 b) Imparcialidade e neutralidade – nunca tomar posições a favor de um determinado partido, grupo de cidadãos ou candidato concorrente às eleições;
Texto do artigo · p. 5 c) Transparência – actuar com dignidade ético-profissional, omitindo ou ocultando os interesses particulares;
Texto do artigo · p. 5 d) Respeito – manifestar consideração pelos valores éticos, hábitos e costumes da população para a qual se dirige.
Texto do artigo · p. 5 1.1.2. Objectivos do trabalho do Agente de Educação Cívica Eleitoral
Texto do artigo · p. 5 a) Mobilizar a população para a sua participação massiva nos processos eleitorais;
Texto do artigo · p. 5 b) Informar a população sobre as eleições autárquicas, data, hora e locais de votação;
Texto do artigo · p. 5 c) Esclarecer e tirar as dúvidas e indecisões que a população possa ter em relação às eleições autárquicas; e
Texto do artigo · p. 5 d) Mobilizar e sensibilizar os eleitores para se dirigirem as assembleias de voto onde estão inscritos.
Texto do artigo · p. 5 1.1.3.Actividades do Agente de Educação Cívica Eleitoral nas Comunidades
Texto do artigo · p. 5 O Agente de Educação Cívica Eleitoral trabalha em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e tradicionais para melhor planificação e calendarização das suas actividades, tendo em conta os hábitos e costumes da comunidade.
Texto do artigo · p. 5 1.2. CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA
Texto do artigo · p. 5 Estas autoridades, poderão ainda fornecer informações sobre a existência de outras entidades com as quais trabalham, desde as Organizações NãoGovernamentais, confissões religiosas, Associações, Clubes entre outras, para que tenham projectos comuns de esclarecimento, mobilização e sensibilização da população para o processo eleitoral. Por isso, o Agente de Educação Cívica deve procurar aproximar-se, envolvê-las e apoiá-las nas suas iniciativas. Deve ainda aproveitar a implantação que essas estruturas possuem junto das comunidades para em conjunto realizarem encontros com essas comunidades, para dinamizar actividades culturais e desportivas, sessões de esclarecimento, etc.
Texto do artigo · p. 5 1.2.1. O que é Campanha de Educação Cívica? É o movimento de mobilização e sensibilização da população para um determinado objectivo? 1.2.2. O que é Campanha de Educação Cívica Eleitoral. É o movimento desencadeado pelos Órgãos Eleitorais (CNE/STAE) e outras Organizações da Sociedade Civil, para divulgação e promoção da educação Cívica eleitoral. É aqui onde se põe em movimento a acção de educação cívica eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 Procure sempre exercer o seu trabalho em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e lideres tradicionais, bem como com organizações não-governamentais, confissões religiosas, associações, clubes e outras entidades, e nunca à margem delas.
Texto do artigo · p. 5 Procure sempre exercer o seu trabalho em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e líderes tradicionais, bem como com organizações não-governamentais, confissões religiosas, associações, clubes e outras entidades, e nunca à margem delas.
Texto do artigo · p. 5 1.2. CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA
Texto do artigo · p. 5 5
Texto do artigo · p. 5 1.2.1. O que é Campanha de Educação Cívica? É o movimento de mobilização e sensibilização da população para um determinado objectivo?
Texto do artigo · p. 5 1.2.2. O que é Campanha de Educação Cívica Eleitoral. É o movimento desencadeado pelos Órgãos Eleitorais (CNE/STAE) e outras Organizações da Sociedade Civil, para divulgação e promoção da educação Cívica eleitoral. É aqui onde se põe em movimento a acção de educação cívica eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 Fig. 2. Campanha de Educação Cívica Eleitoral
Texto do artigo · p. 5 a) A sua estratégia assenta na comunicação interpessoal e de grupo, como meio fundamental de contacto com a população.
Texto do artigo · p. 5 b) Para o sucesso da campanha de educação cívica eleitoral é concebido um conjunto de materiais gráficos e promocionais de mobilização e sensibilização. Estes materiais são expostos em lugares públicos e distribuídos à população, entidades e organizações que cooperam e colaboram com o STAE.
Texto do artigo · p. 5 c) Para além dos materiais gráficos e promocionais, a campanha é feita através dos órgãos de comunicação social, tais como rádio, televisão e jornal, como também através das redes sociais, tais como facebook, whatsapp, instagram e outras plataformas de comunicação.
Texto do artigo · p. 5 6
Texto do artigo · p. 5 Fig. 2. Campanha de Educação Cívica Eleitoral
Texto do artigo · p. 5 a) A sua estratégia assenta na comunicação interpessoal e de grupo, como meio fundamental de contacto com a população.
Texto do artigo · p. 5 b) Para o sucesso da campanha de educação cívica eleitoral é concebido um conjunto de materiais gráficos e promocionais de mobilização e sensibilização. Estes materiais são expostos em lugares públicos e distribuídos à população, entidades e organizações que cooperam e colaboram com o STAE.
Texto do artigo · p. 5 c) Para além dos materiais gráficos e promocionais, a campanha é feita através dos órgãos de comunicação social, tais como rádio, televisão e jornal, como também através das redes sociais, tais como facebook, whatsapp, instagram e outras plataformas de comunicação.
Texto do artigo · p. 5 6
Texto do artigo · p. 6 2.1. Trabalho em Equipa Os Agentes de Educação Cívica Eleitoral deverão desenvolver as suas actividades em equipas de dois ou mais elementos devidamente articuladas. Esta articulação exige da cada equipa excelentes relações de trabalho, colaboração e ajuda mútua, dedicação, independência, imparcialidade, comunicação e alto espírito de responsabilidade para o alcance dos resultados da colectividade. As equipas deverão estabelecer regras básicas de trabalho que lhes permitirão saber que informação a veicular no local da sua actuação, de que material dispõem, que procedimentos, metodologias e técnicas a aplicar durante a actuação. Para o efeito os agentes de educação cívica deverão obedecer ao seguinte: 1º. Conhecerem-se uns aos outros – seus pontos fortes e fracos; 2º. Estabelecerem regras básicas – saber o quê, como, quando, por quê e qual o material de trabalho de que a equipa dispõe; 3º. Manter a comunicação – trocar informação com os restantes membros e com os órgãos eleitorais. 4º. Resolver conflitos – a equipa é constituída por personalidades com carácteres diferentes, por isso cada elemento deve tratar com equidade e justiça os outros elementos, responsabilizar-se pelos seus actos, investir sempre nas soluções dos problemas que houver promovendo diálogo com vista a obter consenso. 5º. Alcançar metas – a equipa tem metas por alcançar, pelo que a sua actuação deve estar direccionada a realização do acto de votação. Fig. 3. Equipa de trabalho Capítulo II DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES 8 2.2. Público Alvo do Agente de Educação Cívica Eleitoral O público alvo do agente de educação cívica eleitoral é a população e, particularmente os cidadãos eleitores. Só no terreno, perante as condições específicas do local, se pode estudar e ver o tipo de acção prática a desenvolver. O agente de educação cívica eleitoral aproveita, sempre as possibilidades humanas existentes em cada localidade, bairro aldeia ou povoação. 2.3. Tarefas Práticas
Número ou marcador · p. 6 Capítulo II DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES
Texto do artigo · p. 6 7
Texto do artigo · p. 6 i. Sessões de explicação; ii. Dinamização de actividades culturais tais como teatro, danças, cânticos, etc; iii. Organização de jogos e concursos promovidos pelos jovens e crianças; iv. Distribuição e colagem dos materiais gráficos da campanha; v. Leituras colectivas dos materiais da campanha; vi. Interpretação e tradução, em língua local, dos materiais da campanha; vii. Acolhimento e dinamização de iniciativas e propostas locais.
Texto do artigo · p. 6 Fig 4. Trabalho prático
Texto do artigo · p. 7 2.3.1. Exemplo prático de trabalho Como trabalhar com os jovens? Exibir os materiais da campanha e explicar a sua utilidade. Depois convidar os jovens a elaborarem a sua própria explicação. Por exemplo:
Texto do artigo · p. 7 i. Uma Banda desenhada: depois de ler a “pequena história” que ali se conta, convide o jovem a reproduzi-la em suas próprias palavras ou em forma de teatro; ii. Um desenho num folheto ou cartaz: peça ao jovem que o interprete, explicando o seu sentido. Este jovem deve ser instruído a continuar a disseminação da mensagem na sua casa, comunidade, escola, etc.
Texto do artigo · p. 7 2.4. Comunicação Interpessoal e de Grupo Comunicação interpessoal é o método de comunicação que promove a troca de informações entre duas ou mais pessoas, onde uma delas é SEMPRE o Agente de Educação Cívica. Por esta via, deve entrar em contacto directo com o cidadão, interagindo com ele por meio de transmissão das mensagens eleitorais e esclarecendo as dúvidas que possam surgir. No seu trabalho diário, o Agente de Educação Cívica deve privilegiar a comunicação interpessoal como meio fundamental para o contacto com a população, FAZENDO SEMPRE o uso da língua portuguesa ou das línguas locais, pelo facto de Moçambique ser um país de diversidade cultural e linguística. 10 Fig 5. Comunicação interpessoal. Na comunicação em grupo, o Agente de Educação Cívica desenvolve a sua actividade em contacto com pequenos grupos. Nesse contacto, o agente associa-se a grupos religiosos, vendedores dos mercados, estudantes, operários, agricultores, funcionários públicos e outras entidades existentes e transmite a sua mensagem, esclarece as dúvidas e desenvolve acções para melhor compreensão da mensagem. Em colaboração com as estruturas da comunidade, o agente deverá estabelecer contactos com esses diferentes grupos para a programação e calendarização das suas actividades. 2.5. Uso dos Materiais e Meios
Texto do artigo · p. 7 9
Texto do artigo · p. 7 A tarefa principal do agente de educação cívica eleitoral é dar vida e voz a cada um dos materiais da campanha.
Texto do artigo · p. 7 A tarefa principal do agente de educação cívica eleitoral é dar vida e voz a cada um dos materiais da campanha.
Texto do artigo · p. 7 O Agente de Educação Cívica Eleitoral, em coordenação com o STAE Distrital ou de Cidade, deve planificar os materiais e meios em função da actividade e do local do evento. Deve ainda usar o material de forma racional e adequada ao local, grupo alvo e actividade a desenvolver.
Texto do artigo · p. 8 2.5.1. Material gráfico • O Cartaz e dístico – Devem afixar-se em locais de aglomeração ou circulação populacional e no local de encontro, momento antes do início da sessão. • Panfletos, folhetos, banda desenhada e autocolantes – Devem ser distribuídos nas escolas, encontros com jovens, instituições e outros locais de aglomeração populacional, Distribua este material em mão, EVITE O DESPERDÍCIO DO MATERIAL. • Materiais promocionais – (camisetas, bonés, capulanas, lenços, bolas, sacos plásticos, aventais, chaveiros, material escolar e etc) estes servirão para premiação, em pequenos concursos, de forma a estimular a participação, devendo ter-se em conta o local e a faixa etária dos concorrentes. 2.5.2. Meios Megafones e Unidades Móveis – Devem ser usados para mobilizar e sensibilizar a comunidade em locais de maior aglomeração populacional e centros de informação, evitando o seu uso, em locais próximos às Instituições de Ensino, Unidades Sanitárias, Cemitérios, Locais de Culto, etc. 2.5.3. Afixação de cartazes e dísticos
Texto do artigo · p. 8 Na indisponibilidade dos materiais e meios, o Agente de Educação Cívica deve ser capaz de usar sua criatividade e imaginação de modo a não paralisar sua actividade, recorrendo a promoção de canções, peças teatrais e outras acções que correspondam aos seus objectivos e motivação dos cidadãos .
Texto do artigo · p. 8 Na indisponibilidade dos materiais e meios, o Agente de Educação Cívica deve ser capaz de usar sua criatividade e imaginação de modo a não paralisar sua actividade, recorrendo a promoção de canções, peças teatrais e outras acções que correspondam aos seus objectivos e motivação dos cidadãos .
Texto do artigo · p. 8 O agente de educação cívica deve ter atenção especial na colocação dos materiais da campanha, tais como: cartazes, dísticos e autocolantes. Este material deve ser colocado de forma correcta e em locais permitidos. Nunca cole os cartazes em locais proibidos ou espaços privados.
Texto do artigo · p. 8 Deve-se ainda evitar colar cartazes em locais de pouca visibilidade, nos postes de iluminação, e em altura inferior a 1,5m e superior a 2 metros.
Texto do artigo · p. 8 Fig 6. Exemplos de locais inapropriados para colar os cartazes
Texto do artigo · p. 8 11
Número ou marcador · p. 9 Capítulo III ROTINA DE TRABALHO DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Número ou marcador · p. 9 Capitulo III ROTINA DE TRABALHO DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 9 3.1. PRIMEIRO PASSO: Nas comunidades:
Texto do artigo · p. 9 a) O Agente de Educação Cívica antes de realizar a sua actividade recebe do STAE Distrital ou de Cidade, a lista das zonas de actuação, o calendário para execução do seu trabalho, o material de campanha, as orientações e outros meios disponíveis.
Texto do artigo · p. 9 b) Desloca-se às zonas de actuação, entra em contacto com as autoridades comunitárias, religiosas ou outras entidades locais, onde ao se apresentar informa a que estrutura pertence (CNE/STAE) - explica o que as siglas representam, bem como sobre a sua missão.
Texto do artigo · p. 9 c) Explica o objectivo do seu trabalho e apresenta o seu programa de actividades e com elas, elabora um plano e um calendário de intervenção que defina o dia e a hora do encontro com a população;
Texto do artigo · p. 9 d) Se possível, antes do encontro com a população no geral, realizar sessões de capacitação dirigidas às autoridades comunitárias.
Texto do artigo · p. 9 e) Identifica formas de mobilização e sensibilização das populações, tendo sempre em atenção o meio onde se encontra, as características e especificidades de cada população.
Texto do artigo · p. 9 f) Identifica e programa encontros de trabalho, para a planificação conjunta de actividades com outros organismos que possuem projectos comuns de esclarecimento, mobilização e sensibilização das populações. 3.2. SEGUNDO PASSO: Disseminação da mensagem Com recurso aos conhecimentos adquiridos e o material de educação cívica disponibilizado, o agente dissemina a sua mensagem à população; Procura transmitir a mensagem com uma voz audível usando uma linguagem clara, objectiva e acessível a todos, priorizando o uso das línguas locais.
Texto do artigo · p. 9 Exemplo de mensagem a disseminar ELEIÇÕES AUTARQUICAS
Texto do artigo · p. 9 13
Texto do artigo · p. 9 1. O que são? É o processo pelo qual cidadãos residentes nas autarquias votam para eleger os órgãos do poder local. Estes cidadãos com idade de votar são chamados eleitores.
Texto do artigo · p. 9 2. Quem são eleitos nestas eleições? São eleitos os Membros da Assembleia Municipal e o Presidente do Conselho Municipal, que é o cabeça de lista. Como são eleitos os membros da Assembleia Municipal e o Presidente do Conselho Municipal? Os membros da Assembleia Municipal são eleitos através de uma lista apresentada por um partido político, Coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. É eleito Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
Texto do artigo · p. 9 3. Onde o eleitor deve votar? No mesmo local onde se recenseou em 2018.
Texto do artigo · p. 9 4. Quem deve votar? Devem votar todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana recenseados em 2018 e residentes na circunscrição na Autarquia.
Texto do artigo · p. 9 5. Quando é que vai votar? Data: A votação será no dia 10 de Outubro de 2018. È SÓ UM DIA. Horas: As Assembleias de Voto abrem a mesma hora em todas as Autarquias, às 07:00 horas e encerram às 18:00horas.
Texto do artigo · p. 9 6. Que documentos o eleitor deve apresentar? O Cartão de Eleitor
Texto do artigo · p. 9 14
Texto do artigo · p. 10 Se perdeu ou danificou o cartão de eleitor, deve levar consigo qualquer um dos seguintes documento com fotografia e dentro do período de validade, que pode ser:
Texto do artigo · p. 10 i. Bilhete de identidade (BI); ou ii. Passaporte; ou iii. Carta de Condução; ou iv. Cartão de Trabalho; ou v. Cartão de Estudante; ou vi. Cartão de Desmobilizado; ou vii. Cartão de Identificação Militar; ou viii. Talão de BI; ou ix. Talão de Carta de Condução.
Texto do artigo · p. 10 Na falta de um dos documentos aqui indicados, o eleitor pode votar mediante a apresentação de um outro documento, porém, não deve ser nenhum documento de membro de partido político ou outro ligado a partidos políticos.
Texto do artigo · p. 10 7. Prioridade na votação: Tem prioridade na fila de votação: • Idosos • Portadores de deficiência; • Mulheres grávidas; • Mulheres com bebês; Tem ainda prioridade: Pessoal médico e paramédico, Funcionários dos Órgãos Eleitorais, Membros das mesas de voto e Polícia de protecção das assembleias de voto, Inscritos na Autarquia
Texto do artigo · p. 10 8. Quem não pode votar?
Texto do artigo · p. 10 • Cidadãos eleitores que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral na mesa da assembleia de voto; • Eleitores manifestamente embriagados ou drogados; • Condenados nos termos da Lei; • Dementes; • Eleitores portadores de qualquer arma; e • Os perturbadores da ordem pública nos locais de votação.
Texto do artigo · p. 10 15
Texto do artigo · p. 10 Importância do processo eleitoral: Em democracia as eleições são importantes porque representam um acto de cidadania, possibilitam a escolha de representantes do povo nas assembleias e dos governantes que vão trabalhar para os eleitores. Por isso devemos ir votar.
Texto do artigo · p. 10 COMO VOTAR
Texto do artigo · p. 10 1º. Dirija-se a sua assembleia de voto – no mesmo local onde se recenseou; 2º. Espere pela sua vez na fila; 3º. Consulte o seu número de ordem na réplica do caderno eleitoral disponível no exterior da assembleia de voto; 4º. No interior da assembleia de voto apresente o cartão de eleitor ao Presidente da mesa; 5º. Verificando o seu nome no caderno eleitoral, será pedido para mostrar as suas mãos de modo a que os membros da mesa possam atestar de que os seus dedos não contêm nenhuma marca de tinta indelével e que ainda não votou; 6º. De seguida ser-lhe-á entregue um boletim de voto – para a eleição dos Membros da Assembleia Municipal. 7º. Dirija-se, SOZINHO, à cabine de voto e faça a sua escolha; 8º. No interior da cabine de voto encontrará uma caneta, com ela marque com X no quadrado correspondente á sua escolha para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadão eleitores proponentes; 9º. Caso não saiba escrever, na cabine de voto encontrará uma almofada de carimbo, para que possa molhar o seu dedo e marcar no boletim de voto; 10º. Se por falha, inutilizar ou rasurar o boletim de voto, deverá pedir outro ao Presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado; CONTUDO, EVITE INUTILIZAR OU RASURAR O BOLETIM DE VOTO;
Texto do artigo · p. 10 16
Texto do artigo · p. 11 11º. NÃO marque mais de uma escolha ou escreva qualquer outro sinal ou desenho no boletim de voto, senão o seu voto será considerado “ Nulo” – sem efeito. 12º. Ainda no interior da cabine, dobre o boletim, conforme instrução do presidente da mesa; 13º. Dirija-se ao local onde está a urna, e introduza o boletim de voto. 14º. Mergulhe o dedo indicador direito no frasco de tinta indelével – é a prova de que já votou ; 15º. Receba de volta o sue cartão de eleitor; e 16º. Por fim, retire – se da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 11 VOTO DO DEFICIENTE
Texto do artigo · p. 11 Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física votam acompanhados de um eleitor por si escolhido livremente e de sua confiança.
Texto do artigo · p. 11 Como eleger os membros da Assembleia Municipal? Os candidatos a Membros da Assembleia Municipal concorrem à eleição através das listas fechadas apresentadas pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, em cada município. A eleição dos membros é feita proporcionalmente ao número de votos recebidos por cada lista. Eleição do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 11 Será eleito a Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, mais votado em cada Autarquia.
Texto do artigo · p. 11 3.3. TERCEIRO PASSO: O Agente de Educação Cívica Eleitoral sempre que terminar as suas apresentações, abordagens, explicações, palestras, simulações, etc, deve: 1) Fazer o levantamento das dúvidas; 2) Registar a dúvida que não seja capaz de esclarecer no momento; 18 3) Realizar testes práticos para certificar se a população percebeu a explicação sobre o processo eleitoral e sua importância; e 4) Promover concursos baseados em questões práticas, sobre os assuntos apresentados 3.4. QUARTO PASSO:
Texto do artigo · p. 11 17
Texto do artigo · p. 11 Depois de consultar o STAE distrital ou de cidade sobre as dúvidas não esclarecidas, o agente de educação cívica deverá encontrar formas de esclarecer as dúvidas o mais urgente possível. E, não deve esquecer que a criatividade deve estar sempre presente na realização das suas actividades.
Texto do artigo · p. 11 Depois de consultar o STAE distrital ou de cidade sobre as duvidas não esclarecidas, o agente de educação cívica deverá encontrar formas de esclarecer as dúvidas o mais urgente possível. E, não deve esquecer que a criatividade deve estar sempre presente na realização das suas actividades.
Texto do artigo · p. 11 3.4.1. Relatório diário O Agente de Educação Cívica Eleitoral elabora diariamente o relatório do seu trabalho, tendo em conta o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 i. Data, local onde trabalhou, hora do início e fim; ii. O número de pessoas que contactou especificando o número de homens, mulheres, jovens e crianças; iii. Entidades e organizações contactadas; iv. Os aspectos abordados; v. Registo das dúvidas não esclarecidas; vi. Acções desenvolvidas; e vii. Materiais distribuídos.
Texto do artigo · p. 12 Exemplo de relatório diário
Texto do artigo · p. 12 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 12 STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Distrital/Cidade de ____________________
Texto do artigo · p. 12 Visto ____/_____/201____ O Director Distrital/Cidade _______________________
Texto do artigo · p. 12 Visto ____/____/201____ O Director Distrital/Cidade
Texto do artigo · p. 12 RELATÓRIO DIÁRIO DE EDUCAÇÃO CIVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 12 1.Data : Local: Hora do início………………… Hora do término…………….. 2.Participantes: Homens Mulheres Jovens (
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 M) (F) Crianças
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 3. Entidades e organizações Locais contactadas
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 4. Assuntos abordados
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 5. Actividades desenvolvidas
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 6. Materiais distribuídos/usados
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 7. Materiais com maior receptividade
1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
3. Entidades e organizações Locais contactadas
4. Assuntos abordados
5. Actividades desenvolvidas
6. Materiais distribuídos/usados
7. Materiais com maior receptividade
Texto do artigo · p. 12 Registo de questões levantadas pelo auditório. (registar as questões apresentadas sem alterar o conteúdo)
Texto do artigo · p. 12 8. Quais são as questões que foram apresentadas pelo auditório? (caso sejam muitas apresente o que considerar importantes).
Texto do artigo · p. 12 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 9. Quais as questões colocadas pelo auditório que precisam de mais esclarecimento? -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 10. Que melhorias poderiam ser introduzidas no processo de educação cívica eleitoral para o sucesso da mesma? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 11. Outras acções desenvolvidas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 12. Observações/constrangimentos …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ---------------------------------------, aos ---------/---------/20……. Os agentes: --------------------------------------------------------------------------------------------- O Responsável Local (Líder/Secretário/Director): ---------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 19
Texto do artigo · p. 12 20
Texto do artigo · p. 13 2. Relatório Semanal
Texto do artigo · p. 13 Semanalmente, elaborar o resumo das suas actividades, com base nos relatórios diários, que deverá conter a assinatura do agente e do responsável da comunidade.
Texto do artigo · p. 13 Este resumo, deve ser simples, de fácil leitura e com a indicação do local onde as actividades se realizaram e onde se encontra actualmente. N.B: O relatório diário e o resumo semanal do trabalho deverão ser enviados ao STAE Distrital ou de cidade no período definido através das equipas de supervisão dos órgãos eleitorais, mensageiros e outros mecanismos locais de comunicação. Exemplo de relatório semanal.
Texto do artigo · p. 13 República de Moçambique STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Distrital/ Cidade de ____________________
Texto do artigo · p. 13 RELATÓRIO SEMANAL DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
Texto do artigo · p. 13 Visto _____/____/201___ O Director Distrital/Cidade ___________________________
Texto do artigo · p. 13 Visto O Director Distrital/Cidade
Texto do artigo · p. 13 Data Local Node Participantes Duração Acções Desenvol. Material distribuído Homens Mulheres Jovens Crianças (M) (F) TOTAL
DataLocalNode ParticipantesDuraçãoAcções Desenvol.Material distribuído
HomensMulheresJovensCrianças
(M)(F)
TOTAL
Texto do artigo · p. 13 21
Texto do artigo · p. 13 Registo de questões levantadas em todos locais.
Texto do artigo · p. 13 1. Quais são as questões principais que foram apresentadas pelo auditório? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 2. Quais as questões colocadas pelo auditório que precisam de mais esclarecimento? -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 3. Que melhorias poderiam ser introduzidas no processo de educação cívica eleitoral para o sucesso da mesma? ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 4. Outras acções desenvolvidas e observadas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 5. Observação/constrangimentos ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ---------------------------------------, aos ---------/---------/20……. Os agentes: ------------------------- ---------------- ------------------------ ------------------------O Responsável Local (Líder/Secretário/Director): ----------------------------------------------------------O Chefe do Sector ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 22
Texto do artigo · p. 14 3.5. QUINTO PASSO: Encontros de avaliação Será realizado semanalmente um encontro entre o Sector Distrital ou de Cidade de Formação e Educação Cívica e todos os agentes para avaliação e reflexão sobre todos aspectos inerentes ao decurso das acções de Educação Cívica nas comunidades, seguidos de sistematização de possíveis dificuldades, para adoção de novas estratégias de acção. O agente de educação cívica na realização das suas actividades, deverá articular com as outras organizações para se inteirar da compreensão das suas mensagens entre outros aspectos, que necessitem da sua intervenção como Agente de Educação Cívica Eleitoral, de modo a planificar actividades adicionais, com vista a elevar o nível de participação. 24 4.Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 Capitulo. IV FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DOS ACTOS DE VOTAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Capitulo. IV FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DOS ACTOS DE VOTAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos actos de votação eleitoral consiste na verificação e controlo da conformidade com a lei, dos actos eleitoras. Realiza-se através dos delegados indicados pelos Partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos e Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes, cujos nomes são apresentados para a credenciação junto dos órgãos locais de apoio à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 14 4.1.Direitos
Texto do artigo · p. 14 a) Estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Texto do artigo · p. 14 b) Verificar antes do início da votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 14 c) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 14 d) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 14 e) Fazer a observação sobre as actas e editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 14 f) Rubricar todos os documentos respeitantes as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 14 g) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 14 h) Receber cópia das actas e do edital original, devidamente assinados e carimbados;
Texto do artigo · p. 14 i) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 14 j) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
Texto do artigo · p. 14 23
Texto do artigo · p. 15 4.1.2. Deveres
Texto do artigo · p. 15 a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 15 b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 15 c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 15 d) Contribuir com seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Texto do artigo · p. 15 e) Não permitir rasura e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum dos documentos referentes às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 15 4.2.Observação Nacional e Internacional
Texto do artigo · p. 15 A observação eleitoral poderá ser feita por pessoas indicadas tanto por entidades ou organizações nacionais, assim como estrangeiras, que deverão apresentar-se ao posto mediante a apresentação de um cartão ou credencial que os identifique como observadores eleitorais.
Texto do artigo · p. 15 Esta observação pode ser feita:
Texto do artigo · p. 15 • A longo prazo (não comum) – observa-se a partir da fase de planificação, formação e educação cívica e o recenseamento eleitoral • A Médio prazo (pouco comum) – observa-se a partir da fase da campanha eleitoral • A curto prazo (mais comum) – verifica-se da conformidade dos procedimentos na fase de votação ( dia das eleições) e divulgação dos resultados.
Texto do artigo · p. 15 25
Texto do artigo · p. 16 Capitulo. V ILÍCITOS DO ACTOS DE VOTAÇÃO
Texto do artigo · p. 16 Capitulo. V ILÍCITOS DO ACTOS DE VOTAÇÃO
Texto do artigo · p. 16 III.ILICITOS ELEITORAIS
Texto do artigo · p. 16 A Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto que altera a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, relativa à eleição dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, estabelece-se uma série de penas e multas, conforme o caso, com o objectivo de desencorajar a prática de ilícitos relativos ao processo de votação.
Texto do artigo · p. 16 A Lei acima referida, não exclui a aplicação de outras penas mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
Texto do artigo · p. 16 Quadro resumo de algumas infracções. Previsão legal, tipificação e sua punição.
Texto do artigo · p. 16 INFRACÇÃO MATÉRIA PUNÍVEL PENA APLICAVEL Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)
INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
Texto do artigo · p. 16 1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei.
INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
Texto do artigo · p. 16 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadão Multa de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
Texto do artigo · p. 16 27
Texto do artigo · p. 16 eleitor de dois a quatro salários mínimos nacionais. Admissão ou exclusão abusiva do voto (artº 167) Aquele que contribui para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para impedir quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício de direito de voto. Prisão ate seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. Impedimento do sufrágio ( artº 168) Todo aquele que impedir qualquer eleitor de votar. O agente eleitoral ou autoridade que , com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes , no dia das eleições sobre qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de votar. Prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. Voto plúrimo (artº 169) Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez. Prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Mandatário infiel (artº 170) Aquele que acompanhar um cego ou portador de deficiência a votar e, com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes, não exprimir com fidelidade a sua vontade. Prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. Violação do segredo do voto (artº 171) Aquele que obrigar o eleitor, sob qualquer pretexto, para obter a revelação do voto. Prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimo nacional Introdução de bolentis de voto na urna e desvio desta ou de bolentis de voto (artº 176) Aquele que, fraudulentamente depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral. Prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
eleitorde dois a quatro salários mínimos nacionais.
Admissão ou exclusão abusiva do voto (artº 167)Aquele que contribui para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para impedir quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício de direito de voto.Prisão ate seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Impedimento do sufrágio ( artº 168)Todo aquele que impedir qualquer eleitor de votar. O agente eleitoral ou autoridade que , com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes , no dia das eleições sobre qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de votar.Prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Voto plúrimo (artº 169)Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez.Prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Mandatário infiel (artº 170)Aquele que acompanhar um cego ou portador de deficiência a votar e, com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes, não exprimir com fidelidade a sua vontade.Prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Violação do segredo do voto (artº 171)Aquele que obrigar o eleitor, sob qualquer pretexto, para obter a revelação do voto.Prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimo nacional
Introdução de bolentis de voto na urna e desvio desta ou de bolentis de voto (artº 176)Aquele que, fraudulentamente depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral.Prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 16 28
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 25/CNE/2018
Texto do artigo · p. 17 de 14 Agosto
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 57/CNE/2018, na Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É designado o cidadão Armando Samuel Chiwanza para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Sussundega, na vaga aberta por morte de Bento Marques Nivali.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 17 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 17 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 26/CNE/2018
Texto do artigo · p. 17 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 59/CNE/2018, de 14 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É designado o cidadão Isaías Casimiro Zecas Uaera para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Maputo, na vaga aberta por renúncia da cidadã Paula Yolanda Manjate.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 17 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 17 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 27/CNE/2018
Texto do artigo · p. 17 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de KaMpfumu, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É nomeado Presidente da Comissão Distrital de KaMpfumu, o cidadão Francisco António Livele.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 17 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 28/CNE/2018
Texto do artigo · p. 17 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 58/CNE/2018, de 14 de Agosto, na Comissão Distrital de Eleições de Manica, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É designado o cidadão Filipe Oliva Gimo para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Manica, na vaga aberta por renúncia do cidadão Bernardo Patrício Cheamisso.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 17 dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 17 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 29/CNE/2018
Texto do artigo · p. 17 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, indicado pelo Partido RENAMO para assumir o cargo de vice-presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.˚8 do artigo 6 e n.º 1, do artigo 43, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É nomeado Vice-presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, o Cidadão Luís Muhapa.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dias de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 17 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 162
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Lista, página 1: Deliberação n.º 57/CNE/2018: Atinente à abertura de vagas resultante da morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Sussundega. Deliberação n.º 58/CNE/2018: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Manica. Deliberação n.º 59/CNE/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Maputo.
  12. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 61/CNE/2018:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à Terceira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 23/CNE/2018: Aprova os termos de adjudicação do material de votação para as quintas eleições autárquicas – 2018. Resolução n.º 24/CNE/2018: Atinente ao Manual do Agente de Educação Cívica para as Quintas Eleições Autárquicas, de 10 de Outubro de 2018. Resolução n.º 25/CNE/2018: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Sussundega. Resolução n.º 26/CNE/2018: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo. Resolução n.º 27/CNE/2018: Nomeia Presidente da Comissão Distrital de KaMpfumu, o cidadão Francisco António Livele. Resolução n.º 28/CNE/2018:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica.
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 29/CNE/2018:
  17. Parágrafo, página 1: Nomeia Vice-presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, o Cidadão Luís Muhapa.
  18. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  19. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 57/CNE/2018
  20. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu da Comissão Provincial de Eleições de Manica, um pedido de substituição de um membro da Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga.
  22. Texto do artigo, página 1: Nesta conformidade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados nos artigos 9, 16 e 22, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta vaga decorrente da cessão de mandato por morte do vogal Bento Marquês Nivali.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A vaga resultante da cessão por morte deve ser preenchida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  26. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  27. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  28. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 58/CNE/2018
  29. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Manica por renúncia do cidadão Bernardo Patrício Chaemisso, designado membro, nos termos da Resoluções n.º 8/2017,
  32. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido
  34. Texto do artigo, página 1: pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  36. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  37. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  38. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  39. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 59/CNE/2018
  40. Texto do artigo, página 2: de 14 de Agosto
  41. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Maputo por renúncia da cidadã Paula Yolanda Manjate, designada membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Maio, publicada no Boletim da República n.º 81, I Série de 25 de Maio de 2017.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  45. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
  46. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se.
  47. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  48. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  49. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 61/CNE/2018
  50. Texto do artigo, página 2: de 15 de Agosto
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovado pela Deliberação n.º 3/CNE/2017, de 21 de Abril e publicada no Boletim da República n.º 68, I Série, de 3 de Maio de 2017, alterada pela Adenda aprovada pela Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio, face à suspensão da apresentação de candidatura para as Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, conforme o Decreto n.º 4/2018, de 20 de Fevereiro, que alterou o período de 1 de Março a 29 de Abril de 2018 e fixou o de 19 de Março a 17 de Maio de 2018, para a sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  52. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovada a Terceira Adenda de alteração pontual ao Calendário do Sufrágio das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, que altera as partes correspondentes à matéria de apresentação de candidaturas, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  53. Texto do artigo, página 2: 2. A Adenda ao calendário ora aprovada deve ser entregue, por notificação, aos mandatários dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  54. Texto do artigo, página 2: 3. Deve-se proceder a uma divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  55. Texto do artigo, página 2: 4. Submeter a presente Adenda de alteração pontual ao Calendário do Segundo Sufrágio das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  56. Texto do artigo, página 2: 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
  57. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  58. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  59. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  60. Texto do artigo, página 2: Terceira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovado por Deliberação n.º 3/CNE/2017, de 21 de Abril, publicado no Boletim da República n.º 68, I série, de 3 de Maio de 2017 e Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio.
  61. Texto do artigo, página 2: VI Apresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas Definitivas Início Término
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  62. Texto do artigo, página 2: 1. Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto 06.08.2018 11.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  63. Texto do artigo, página 2: 2. Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 06.08.2018 13.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  64. Texto do artigo, página 2: 3. Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais. 16.08.2018 17.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  65. Texto do artigo, página 2: 4. Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 16.08.2018 18.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  66. Texto do artigo, página 2: 5. Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 19.08.2018 21.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  67. Texto do artigo, página 2: 6. Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 23.08.2018 25.08.2018
    VIApresentação de Candidaturas, Recurso Contencioso e Sorteio Das Listas DefinitivasInícioTérmino
    1.Apresentação da lista de candidatos às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligação de partidos politicos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até 60 dias antes da votação (alínea b) do artigo222 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto06.08.201811.08.2018
    2.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidates, com o processo de recepção (n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).06.08.201813.08.2018
    3.Elaboração, cruzamento e impressão das listas plurinominais.16.08.201817.08.2018
    4.Aprovação e fixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas, no Iugar de estilo das suas instalações, com a competente Deliberação da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).16.08.201818.08.2018
    5.Reclamações à Comissao Nacional de Eleições relativas às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).19.08.201821.08.2018
    6.Interposição de Recursos ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias após tomada de conhecimento da decisão relativa à reclamação sobre a Deliberação de rejeição de candidaturas e das respectivas listas, através da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).23.08.201825.08.2018
  68. Texto do artigo, página 3: 7. Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 26.08.2018 28.08.2018
    7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
    8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
    9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
  69. Texto do artigo, página 3: 8. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 02.09.2018 03.09.2018
    7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
    8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
    9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
  70. Texto do artigo, página 3: 9. Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto). 03.09.2018 03.09.2018
    7.Instrução e remessa ao Conselho Constitucional, pela Comissão Nacional de Eleições, dos processos instruídos juntando todos os documentos de prova (n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).26.08.201828.08.2018
    8.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da Republica e nos órgãos de comunicação social e notificac;ao aos mandataries dos partidos politicos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas (artigo 28 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).02.09.201803.09.2018
    9.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando- se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto).03.09.201803.09.2018
  71. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  72. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Agosto de 2018.
  73. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 23/CNE/2018
  74. Texto do artigo, página 3: de 14 de Agosto
  75. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adjudicação de serviços para o fornecimento do material de votação para as quintas eleições autárquicas marcadas para o dia 10 de Outubro de 2018, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, o Oficio n.° 40/GDG/ /STAE/2018, de 8 de Agosto, atinente ao Concurso Público n.º 047/STAE/UGEA/043.11/18, de 27 de Junho para selecção das empresas concorrentes.
  76. Texto do artigo, página 3: O júri fez a avaliação das propostas técnicas e financeiras das empresas Académica, Lda, Escopil Holding, Lda e Sisonke, Lda e tomando em consideração a experiência em processos eleitorais passados dos concorrentes e seus parceiros, concluiu que a pro-posta que dá garantias de uma boa execução é a apresentada pelo Consórcio Académica-Uniprint.
  77. Texto do artigo, página 3: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22
  78. Texto do artigo, página 3: de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os termos de adjudicação ao Consórcio Académica-Uniprint para o fornecimento de Material de votação para as Quintas Eleições Autárquicas, marcadas para 10 de Outubro de 2018, que constam em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Notifique-se o resultado do concurso aos concorrentes,
  82. Texto do artigo, página 3: por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
  83. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  84. Texto do artigo, página 3: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  85. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  86. Texto do artigo, página 3: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  87. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 24/CNE/2018
  88. Texto do artigo, página 3: de 14 de Agosto
  89. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proporcionar ao agente de educação cívica eleitoral um instrumento auxiliar e de consulta para a realização da sua actividade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  90. Texto do artigo, página 3: 1. É aprovado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral para Quintas Eleições Autárquicas, de 10 de Outubro de 2018, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  91. Texto do artigo, página 3: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  92. Texto do artigo, página 3: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  93. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  94. Texto do artigo, página 3: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  95. Texto do artigo, página 4: MANUAL DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA
  96. Texto do artigo, página 4: ELEIÇÕES AUTARQUICAS – 2018
  97. Texto do artigo, página 4: INTRODUÇÃO
  98. Texto do artigo, página 4: INTRODUÇÃO
  99. Texto do artigo, página 4: Esta publicação é um manual prático de trabalho para os Agentes de Educação Cívica dos Órgãos Eleitorais (Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral), elaborado com recurso a uma linguagem simples e de fácil compreensão.
  100. Texto do artigo, página 4: Concebido como um instrumento de apoio para o trabalho do Agente de Educação Cívica dos Órgãos Eleitorais e de outras Organizações interessadas que desenvolvem actividades de mobilização e sensibilização dos cidadãos, por forma a participarem activamente nos processos eleitorais.
  101. Texto do artigo, página 4: Caro Agente de Educação Cívica, a participação consciente e activa dos cidadãos nos processos eleitorais depende da sua entrega e dedicação nas acções de mobilização e sensibilização como Agente de Educação Cívica.
  102. Texto do artigo, página 4: Procure ser humilde, participativo e criativo nas suas actividades. O manual fornece-lhe ferramentas, mas o maior desempenho depende de si. Divulgue o mais amplamente possível o conteúdo deste manual junto das comunidades, Associações Cívicas, locais de culto e outras Organizações ou entidades interessadas na mobilização da população.
  103. Número ou marcador, página 4: Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL ELEITORAL
  104. Texto do artigo, página 4: Lembre-se que na sua actuação representa os Órgãos Eleitorais e, por isso, o seu trabalho deverá orientar-se pelos princípios de Independência, Justiça, Liberdade, Transparência, Imparcialidade, Objectividade, Competência, responsabilidade e Zelo.
  105. Texto do artigo, página 4: 1.1. AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  106. Texto do artigo, página 4: 1.1.1. Quem é o Agente de Educação Cívica Eleitoral?
  107. Texto do artigo, página 4: A CNE e o STAE depositam em si sua confiança.
  108. Texto do artigo, página 4: O Agente de Educação Cívica Eleitoral é uma pessoa treinada para exercer actividades de mobilização, sensibilização, informação e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores sobre questões inerentes ao Recenseamento e Processos Eleitorais.
  109. Texto do artigo, página 4: Bom Trabalho
  110. Número ou marcador, página 4: Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  111. Texto do artigo, página 4: 3
  112. Número ou marcador, página 4: Capítulo I O AGENTE E A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL ELEITORAL
  113. Texto do artigo, página 4: 1.1. AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  114. Texto do artigo, página 4: 1.1.1. Quem é o Agente de Educação Cívica Eleitoral?
  115. Texto do artigo, página 4: O Agente de Educação Cívica Eleitoral é uma pessoa treinada para exercer actividades de mobilização, sensibilização, informação e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores sobre questões inerentes ao Recenseamento e Processos Eleitorais.
  116. Texto do artigo, página 4: Fig1. Agente de Educação Cívica Eleitoral
  117. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas actividades, o Agente de Educação Cívica Eleitoral representa os Órgãos Eleitorais - A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e deve guiar-se pelos princípios e conduta dos mesmos e por isso, deverá ser exemplo de:
  118. Texto do artigo, página 4: a) Dedicação – desempenhar a função com objectividade, dinamismo, criatividade e imaginação;
  119. Texto do artigo, página 4: 4
  120. Texto do artigo, página 4: Fig1. Agente de Educação Cívica Eleitoral
  121. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas actividades, o Agente de Educação Cívica Eleitoral representa os Órgãos Eleitorais - A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e deve guiar-se pelos princípios e conduta dos mesmos e por isso, deverá ser exemplo de:
  122. Texto do artigo, página 4: a) Dedicação – desempenhar a função com objectividade, dinamismo, criatividade e imaginação;
  123. Texto do artigo, página 4: 4
  124. Texto do artigo, página 5: b) Imparcialidade e neutralidade – nunca tomar posições a favor de um determinado partido, grupo de cidadãos ou candidato concorrente às eleições;
  125. Texto do artigo, página 5: c) Transparência – actuar com dignidade ético-profissional, omitindo ou ocultando os interesses particulares;
  126. Texto do artigo, página 5: d) Respeito – manifestar consideração pelos valores éticos, hábitos e costumes da população para a qual se dirige.
  127. Texto do artigo, página 5: 1.1.2. Objectivos do trabalho do Agente de Educação Cívica Eleitoral
  128. Texto do artigo, página 5: a) Mobilizar a população para a sua participação massiva nos processos eleitorais;
  129. Texto do artigo, página 5: b) Informar a população sobre as eleições autárquicas, data, hora e locais de votação;
  130. Texto do artigo, página 5: c) Esclarecer e tirar as dúvidas e indecisões que a população possa ter em relação às eleições autárquicas; e
  131. Texto do artigo, página 5: d) Mobilizar e sensibilizar os eleitores para se dirigirem as assembleias de voto onde estão inscritos.
  132. Texto do artigo, página 5: 1.1.3.Actividades do Agente de Educação Cívica Eleitoral nas Comunidades
  133. Texto do artigo, página 5: O Agente de Educação Cívica Eleitoral trabalha em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e tradicionais para melhor planificação e calendarização das suas actividades, tendo em conta os hábitos e costumes da comunidade.
  134. Texto do artigo, página 5: 1.2. CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA
  135. Texto do artigo, página 5: Estas autoridades, poderão ainda fornecer informações sobre a existência de outras entidades com as quais trabalham, desde as Organizações NãoGovernamentais, confissões religiosas, Associações, Clubes entre outras, para que tenham projectos comuns de esclarecimento, mobilização e sensibilização da população para o processo eleitoral. Por isso, o Agente de Educação Cívica deve procurar aproximar-se, envolvê-las e apoiá-las nas suas iniciativas. Deve ainda aproveitar a implantação que essas estruturas possuem junto das comunidades para em conjunto realizarem encontros com essas comunidades, para dinamizar actividades culturais e desportivas, sessões de esclarecimento, etc.
  136. Texto do artigo, página 5: 1.2.1. O que é Campanha de Educação Cívica? É o movimento de mobilização e sensibilização da população para um determinado objectivo? 1.2.2. O que é Campanha de Educação Cívica Eleitoral. É o movimento desencadeado pelos Órgãos Eleitorais (CNE/STAE) e outras Organizações da Sociedade Civil, para divulgação e promoção da educação Cívica eleitoral. É aqui onde se põe em movimento a acção de educação cívica eleitoral.
  137. Texto do artigo, página 5: Procure sempre exercer o seu trabalho em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e lideres tradicionais, bem como com organizações não-governamentais, confissões religiosas, associações, clubes e outras entidades, e nunca à margem delas.
  138. Texto do artigo, página 5: Procure sempre exercer o seu trabalho em estreita colaboração com as autoridades comunitárias e líderes tradicionais, bem como com organizações não-governamentais, confissões religiosas, associações, clubes e outras entidades, e nunca à margem delas.
  139. Texto do artigo, página 5: 1.2. CAMPANHA DE EDUCAÇÃO CÍVICA
  140. Texto do artigo, página 5: 5
  141. Texto do artigo, página 5: 1.2.1. O que é Campanha de Educação Cívica? É o movimento de mobilização e sensibilização da população para um determinado objectivo?
  142. Texto do artigo, página 5: 1.2.2. O que é Campanha de Educação Cívica Eleitoral. É o movimento desencadeado pelos Órgãos Eleitorais (CNE/STAE) e outras Organizações da Sociedade Civil, para divulgação e promoção da educação Cívica eleitoral. É aqui onde se põe em movimento a acção de educação cívica eleitoral.
  143. Texto do artigo, página 5: Fig. 2. Campanha de Educação Cívica Eleitoral
  144. Texto do artigo, página 5: a) A sua estratégia assenta na comunicação interpessoal e de grupo, como meio fundamental de contacto com a população.
  145. Texto do artigo, página 5: b) Para o sucesso da campanha de educação cívica eleitoral é concebido um conjunto de materiais gráficos e promocionais de mobilização e sensibilização. Estes materiais são expostos em lugares públicos e distribuídos à população, entidades e organizações que cooperam e colaboram com o STAE.
  146. Texto do artigo, página 5: c) Para além dos materiais gráficos e promocionais, a campanha é feita através dos órgãos de comunicação social, tais como rádio, televisão e jornal, como também através das redes sociais, tais como facebook, whatsapp, instagram e outras plataformas de comunicação.
  147. Texto do artigo, página 5: 6
  148. Texto do artigo, página 5: Fig. 2. Campanha de Educação Cívica Eleitoral
  149. Texto do artigo, página 5: a) A sua estratégia assenta na comunicação interpessoal e de grupo, como meio fundamental de contacto com a população.
  150. Texto do artigo, página 5: b) Para o sucesso da campanha de educação cívica eleitoral é concebido um conjunto de materiais gráficos e promocionais de mobilização e sensibilização. Estes materiais são expostos em lugares públicos e distribuídos à população, entidades e organizações que cooperam e colaboram com o STAE.
  151. Texto do artigo, página 5: c) Para além dos materiais gráficos e promocionais, a campanha é feita através dos órgãos de comunicação social, tais como rádio, televisão e jornal, como também através das redes sociais, tais como facebook, whatsapp, instagram e outras plataformas de comunicação.
  152. Texto do artigo, página 5: 6
  153. Texto do artigo, página 6: 2.1. Trabalho em Equipa Os Agentes de Educação Cívica Eleitoral deverão desenvolver as suas actividades em equipas de dois ou mais elementos devidamente articuladas. Esta articulação exige da cada equipa excelentes relações de trabalho, colaboração e ajuda mútua, dedicação, independência, imparcialidade, comunicação e alto espírito de responsabilidade para o alcance dos resultados da colectividade. As equipas deverão estabelecer regras básicas de trabalho que lhes permitirão saber que informação a veicular no local da sua actuação, de que material dispõem, que procedimentos, metodologias e técnicas a aplicar durante a actuação. Para o efeito os agentes de educação cívica deverão obedecer ao seguinte: 1º. Conhecerem-se uns aos outros – seus pontos fortes e fracos; 2º. Estabelecerem regras básicas – saber o quê, como, quando, por quê e qual o material de trabalho de que a equipa dispõe; 3º. Manter a comunicação – trocar informação com os restantes membros e com os órgãos eleitorais. 4º. Resolver conflitos – a equipa é constituída por personalidades com carácteres diferentes, por isso cada elemento deve tratar com equidade e justiça os outros elementos, responsabilizar-se pelos seus actos, investir sempre nas soluções dos problemas que houver promovendo diálogo com vista a obter consenso. 5º. Alcançar metas – a equipa tem metas por alcançar, pelo que a sua actuação deve estar direccionada a realização do acto de votação. Fig. 3. Equipa de trabalho Capítulo II DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES 8 2.2. Público Alvo do Agente de Educação Cívica Eleitoral O público alvo do agente de educação cívica eleitoral é a população e, particularmente os cidadãos eleitores. Só no terreno, perante as condições específicas do local, se pode estudar e ver o tipo de acção prática a desenvolver. O agente de educação cívica eleitoral aproveita, sempre as possibilidades humanas existentes em cada localidade, bairro aldeia ou povoação. 2.3. Tarefas Práticas
  154. Número ou marcador, página 6: Capítulo II DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES
  155. Texto do artigo, página 6: 7
  156. Texto do artigo, página 6: i. Sessões de explicação; ii. Dinamização de actividades culturais tais como teatro, danças, cânticos, etc; iii. Organização de jogos e concursos promovidos pelos jovens e crianças; iv. Distribuição e colagem dos materiais gráficos da campanha; v. Leituras colectivas dos materiais da campanha; vi. Interpretação e tradução, em língua local, dos materiais da campanha; vii. Acolhimento e dinamização de iniciativas e propostas locais.
  157. Texto do artigo, página 6: Fig 4. Trabalho prático
  158. Texto do artigo, página 7: 2.3.1. Exemplo prático de trabalho Como trabalhar com os jovens? Exibir os materiais da campanha e explicar a sua utilidade. Depois convidar os jovens a elaborarem a sua própria explicação. Por exemplo:
  159. Texto do artigo, página 7: i. Uma Banda desenhada: depois de ler a “pequena história” que ali se conta, convide o jovem a reproduzi-la em suas próprias palavras ou em forma de teatro; ii. Um desenho num folheto ou cartaz: peça ao jovem que o interprete, explicando o seu sentido. Este jovem deve ser instruído a continuar a disseminação da mensagem na sua casa, comunidade, escola, etc.
  160. Texto do artigo, página 7: 2.4. Comunicação Interpessoal e de Grupo Comunicação interpessoal é o método de comunicação que promove a troca de informações entre duas ou mais pessoas, onde uma delas é SEMPRE o Agente de Educação Cívica. Por esta via, deve entrar em contacto directo com o cidadão, interagindo com ele por meio de transmissão das mensagens eleitorais e esclarecendo as dúvidas que possam surgir. No seu trabalho diário, o Agente de Educação Cívica deve privilegiar a comunicação interpessoal como meio fundamental para o contacto com a população, FAZENDO SEMPRE o uso da língua portuguesa ou das línguas locais, pelo facto de Moçambique ser um país de diversidade cultural e linguística. 10 Fig 5. Comunicação interpessoal. Na comunicação em grupo, o Agente de Educação Cívica desenvolve a sua actividade em contacto com pequenos grupos. Nesse contacto, o agente associa-se a grupos religiosos, vendedores dos mercados, estudantes, operários, agricultores, funcionários públicos e outras entidades existentes e transmite a sua mensagem, esclarece as dúvidas e desenvolve acções para melhor compreensão da mensagem. Em colaboração com as estruturas da comunidade, o agente deverá estabelecer contactos com esses diferentes grupos para a programação e calendarização das suas actividades. 2.5. Uso dos Materiais e Meios
  161. Texto do artigo, página 7: 9
  162. Texto do artigo, página 7: A tarefa principal do agente de educação cívica eleitoral é dar vida e voz a cada um dos materiais da campanha.
  163. Texto do artigo, página 7: A tarefa principal do agente de educação cívica eleitoral é dar vida e voz a cada um dos materiais da campanha.
  164. Texto do artigo, página 7: O Agente de Educação Cívica Eleitoral, em coordenação com o STAE Distrital ou de Cidade, deve planificar os materiais e meios em função da actividade e do local do evento. Deve ainda usar o material de forma racional e adequada ao local, grupo alvo e actividade a desenvolver.
  165. Texto do artigo, página 8: 2.5.1. Material gráfico • O Cartaz e dístico – Devem afixar-se em locais de aglomeração ou circulação populacional e no local de encontro, momento antes do início da sessão. • Panfletos, folhetos, banda desenhada e autocolantes – Devem ser distribuídos nas escolas, encontros com jovens, instituições e outros locais de aglomeração populacional, Distribua este material em mão, EVITE O DESPERDÍCIO DO MATERIAL. • Materiais promocionais – (camisetas, bonés, capulanas, lenços, bolas, sacos plásticos, aventais, chaveiros, material escolar e etc) estes servirão para premiação, em pequenos concursos, de forma a estimular a participação, devendo ter-se em conta o local e a faixa etária dos concorrentes. 2.5.2. Meios Megafones e Unidades Móveis – Devem ser usados para mobilizar e sensibilizar a comunidade em locais de maior aglomeração populacional e centros de informação, evitando o seu uso, em locais próximos às Instituições de Ensino, Unidades Sanitárias, Cemitérios, Locais de Culto, etc. 2.5.3. Afixação de cartazes e dísticos
  166. Texto do artigo, página 8: Na indisponibilidade dos materiais e meios, o Agente de Educação Cívica deve ser capaz de usar sua criatividade e imaginação de modo a não paralisar sua actividade, recorrendo a promoção de canções, peças teatrais e outras acções que correspondam aos seus objectivos e motivação dos cidadãos .
  167. Texto do artigo, página 8: Na indisponibilidade dos materiais e meios, o Agente de Educação Cívica deve ser capaz de usar sua criatividade e imaginação de modo a não paralisar sua actividade, recorrendo a promoção de canções, peças teatrais e outras acções que correspondam aos seus objectivos e motivação dos cidadãos .
  168. Texto do artigo, página 8: O agente de educação cívica deve ter atenção especial na colocação dos materiais da campanha, tais como: cartazes, dísticos e autocolantes. Este material deve ser colocado de forma correcta e em locais permitidos. Nunca cole os cartazes em locais proibidos ou espaços privados.
  169. Texto do artigo, página 8: Deve-se ainda evitar colar cartazes em locais de pouca visibilidade, nos postes de iluminação, e em altura inferior a 1,5m e superior a 2 metros.
  170. Texto do artigo, página 8: Fig 6. Exemplos de locais inapropriados para colar os cartazes
  171. Texto do artigo, página 8: 11
  172. Número ou marcador, página 9: Capítulo III ROTINA DE TRABALHO DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  173. Número ou marcador, página 9: Capitulo III ROTINA DE TRABALHO DO AGENTE DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  174. Texto do artigo, página 9: 3.1. PRIMEIRO PASSO: Nas comunidades:
  175. Texto do artigo, página 9: a) O Agente de Educação Cívica antes de realizar a sua actividade recebe do STAE Distrital ou de Cidade, a lista das zonas de actuação, o calendário para execução do seu trabalho, o material de campanha, as orientações e outros meios disponíveis.
  176. Texto do artigo, página 9: b) Desloca-se às zonas de actuação, entra em contacto com as autoridades comunitárias, religiosas ou outras entidades locais, onde ao se apresentar informa a que estrutura pertence (CNE/STAE) - explica o que as siglas representam, bem como sobre a sua missão.
  177. Texto do artigo, página 9: c) Explica o objectivo do seu trabalho e apresenta o seu programa de actividades e com elas, elabora um plano e um calendário de intervenção que defina o dia e a hora do encontro com a população;
  178. Texto do artigo, página 9: d) Se possível, antes do encontro com a população no geral, realizar sessões de capacitação dirigidas às autoridades comunitárias.
  179. Texto do artigo, página 9: e) Identifica formas de mobilização e sensibilização das populações, tendo sempre em atenção o meio onde se encontra, as características e especificidades de cada população.
  180. Texto do artigo, página 9: f) Identifica e programa encontros de trabalho, para a planificação conjunta de actividades com outros organismos que possuem projectos comuns de esclarecimento, mobilização e sensibilização das populações. 3.2. SEGUNDO PASSO: Disseminação da mensagem Com recurso aos conhecimentos adquiridos e o material de educação cívica disponibilizado, o agente dissemina a sua mensagem à população; Procura transmitir a mensagem com uma voz audível usando uma linguagem clara, objectiva e acessível a todos, priorizando o uso das línguas locais.
  181. Texto do artigo, página 9: Exemplo de mensagem a disseminar ELEIÇÕES AUTARQUICAS
  182. Texto do artigo, página 9: 13
  183. Texto do artigo, página 9: 1. O que são? É o processo pelo qual cidadãos residentes nas autarquias votam para eleger os órgãos do poder local. Estes cidadãos com idade de votar são chamados eleitores.
  184. Texto do artigo, página 9: 2. Quem são eleitos nestas eleições? São eleitos os Membros da Assembleia Municipal e o Presidente do Conselho Municipal, que é o cabeça de lista. Como são eleitos os membros da Assembleia Municipal e o Presidente do Conselho Municipal? Os membros da Assembleia Municipal são eleitos através de uma lista apresentada por um partido político, Coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. É eleito Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
  185. Texto do artigo, página 9: 3. Onde o eleitor deve votar? No mesmo local onde se recenseou em 2018.
  186. Texto do artigo, página 9: 4. Quem deve votar? Devem votar todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana recenseados em 2018 e residentes na circunscrição na Autarquia.
  187. Texto do artigo, página 9: 5. Quando é que vai votar? Data: A votação será no dia 10 de Outubro de 2018. È SÓ UM DIA. Horas: As Assembleias de Voto abrem a mesma hora em todas as Autarquias, às 07:00 horas e encerram às 18:00horas.
  188. Texto do artigo, página 9: 6. Que documentos o eleitor deve apresentar? O Cartão de Eleitor
  189. Texto do artigo, página 9: 14
  190. Texto do artigo, página 10: Se perdeu ou danificou o cartão de eleitor, deve levar consigo qualquer um dos seguintes documento com fotografia e dentro do período de validade, que pode ser:
  191. Texto do artigo, página 10: i. Bilhete de identidade (BI); ou ii. Passaporte; ou iii. Carta de Condução; ou iv. Cartão de Trabalho; ou v. Cartão de Estudante; ou vi. Cartão de Desmobilizado; ou vii. Cartão de Identificação Militar; ou viii. Talão de BI; ou ix. Talão de Carta de Condução.
  192. Texto do artigo, página 10: Na falta de um dos documentos aqui indicados, o eleitor pode votar mediante a apresentação de um outro documento, porém, não deve ser nenhum documento de membro de partido político ou outro ligado a partidos políticos.
  193. Texto do artigo, página 10: 7. Prioridade na votação: Tem prioridade na fila de votação: • Idosos • Portadores de deficiência; • Mulheres grávidas; • Mulheres com bebês; Tem ainda prioridade: Pessoal médico e paramédico, Funcionários dos Órgãos Eleitorais, Membros das mesas de voto e Polícia de protecção das assembleias de voto, Inscritos na Autarquia
  194. Texto do artigo, página 10: 8. Quem não pode votar?
  195. Texto do artigo, página 10: • Cidadãos eleitores que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral na mesa da assembleia de voto; • Eleitores manifestamente embriagados ou drogados; • Condenados nos termos da Lei; • Dementes; • Eleitores portadores de qualquer arma; e • Os perturbadores da ordem pública nos locais de votação.
  196. Texto do artigo, página 10: 15
  197. Texto do artigo, página 10: Importância do processo eleitoral: Em democracia as eleições são importantes porque representam um acto de cidadania, possibilitam a escolha de representantes do povo nas assembleias e dos governantes que vão trabalhar para os eleitores. Por isso devemos ir votar.
  198. Texto do artigo, página 10: COMO VOTAR
  199. Texto do artigo, página 10: 1º. Dirija-se a sua assembleia de voto – no mesmo local onde se recenseou; 2º. Espere pela sua vez na fila; 3º. Consulte o seu número de ordem na réplica do caderno eleitoral disponível no exterior da assembleia de voto; 4º. No interior da assembleia de voto apresente o cartão de eleitor ao Presidente da mesa; 5º. Verificando o seu nome no caderno eleitoral, será pedido para mostrar as suas mãos de modo a que os membros da mesa possam atestar de que os seus dedos não contêm nenhuma marca de tinta indelével e que ainda não votou; 6º. De seguida ser-lhe-á entregue um boletim de voto – para a eleição dos Membros da Assembleia Municipal. 7º. Dirija-se, SOZINHO, à cabine de voto e faça a sua escolha; 8º. No interior da cabine de voto encontrará uma caneta, com ela marque com X no quadrado correspondente á sua escolha para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadão eleitores proponentes; 9º. Caso não saiba escrever, na cabine de voto encontrará uma almofada de carimbo, para que possa molhar o seu dedo e marcar no boletim de voto; 10º. Se por falha, inutilizar ou rasurar o boletim de voto, deverá pedir outro ao Presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado; CONTUDO, EVITE INUTILIZAR OU RASURAR O BOLETIM DE VOTO;
  200. Texto do artigo, página 10: 16
  201. Texto do artigo, página 11: 11º. NÃO marque mais de uma escolha ou escreva qualquer outro sinal ou desenho no boletim de voto, senão o seu voto será considerado “ Nulo” – sem efeito. 12º. Ainda no interior da cabine, dobre o boletim, conforme instrução do presidente da mesa; 13º. Dirija-se ao local onde está a urna, e introduza o boletim de voto. 14º. Mergulhe o dedo indicador direito no frasco de tinta indelével – é a prova de que já votou ; 15º. Receba de volta o sue cartão de eleitor; e 16º. Por fim, retire – se da assembleia de voto.
  202. Texto do artigo, página 11: VOTO DO DEFICIENTE
  203. Texto do artigo, página 11: Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física votam acompanhados de um eleitor por si escolhido livremente e de sua confiança.
  204. Texto do artigo, página 11: Como eleger os membros da Assembleia Municipal? Os candidatos a Membros da Assembleia Municipal concorrem à eleição através das listas fechadas apresentadas pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, em cada município. A eleição dos membros é feita proporcionalmente ao número de votos recebidos por cada lista. Eleição do Presidente do Conselho Municipal.
  205. Texto do artigo, página 11: Será eleito a Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, mais votado em cada Autarquia.
  206. Texto do artigo, página 11: 3.3. TERCEIRO PASSO: O Agente de Educação Cívica Eleitoral sempre que terminar as suas apresentações, abordagens, explicações, palestras, simulações, etc, deve: 1) Fazer o levantamento das dúvidas; 2) Registar a dúvida que não seja capaz de esclarecer no momento; 18 3) Realizar testes práticos para certificar se a população percebeu a explicação sobre o processo eleitoral e sua importância; e 4) Promover concursos baseados em questões práticas, sobre os assuntos apresentados 3.4. QUARTO PASSO:
  207. Texto do artigo, página 11: 17
  208. Texto do artigo, página 11: Depois de consultar o STAE distrital ou de cidade sobre as dúvidas não esclarecidas, o agente de educação cívica deverá encontrar formas de esclarecer as dúvidas o mais urgente possível. E, não deve esquecer que a criatividade deve estar sempre presente na realização das suas actividades.
  209. Texto do artigo, página 11: Depois de consultar o STAE distrital ou de cidade sobre as duvidas não esclarecidas, o agente de educação cívica deverá encontrar formas de esclarecer as dúvidas o mais urgente possível. E, não deve esquecer que a criatividade deve estar sempre presente na realização das suas actividades.
  210. Texto do artigo, página 11: 3.4.1. Relatório diário O Agente de Educação Cívica Eleitoral elabora diariamente o relatório do seu trabalho, tendo em conta o seguinte:
  211. Texto do artigo, página 11: i. Data, local onde trabalhou, hora do início e fim; ii. O número de pessoas que contactou especificando o número de homens, mulheres, jovens e crianças; iii. Entidades e organizações contactadas; iv. Os aspectos abordados; v. Registo das dúvidas não esclarecidas; vi. Acções desenvolvidas; e vii. Materiais distribuídos.
  212. Texto do artigo, página 12: Exemplo de relatório diário
  213. Texto do artigo, página 12: República de Moçambique
  214. Texto do artigo, página 12: STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Distrital/Cidade de ____________________
  215. Texto do artigo, página 12: Visto ____/_____/201____ O Director Distrital/Cidade _______________________
  216. Texto do artigo, página 12: Visto ____/____/201____ O Director Distrital/Cidade
  217. Texto do artigo, página 12: RELATÓRIO DIÁRIO DE EDUCAÇÃO CIVICA ELEITORAL
  218. Texto do artigo, página 12: 1.Data : Local: Hora do início………………… Hora do término…………….. 2.Participantes: Homens Mulheres Jovens (
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  219. Texto do artigo, página 12: M) (F) Crianças
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  220. Texto do artigo, página 12: 3. Entidades e organizações Locais contactadas
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  221. Texto do artigo, página 12: 4. Assuntos abordados
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  222. Texto do artigo, página 12: 5. Actividades desenvolvidas
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  223. Texto do artigo, página 12: 6. Materiais distribuídos/usados
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  224. Texto do artigo, página 12: 7. Materiais com maior receptividade
    1.Data :Local:Hora do início………………… Hora do término……………..
    2.Participantes:HomensMulheresJovens (M)(F)Crianças
    3. Entidades e organizações Locais contactadas
    4. Assuntos abordados
    5. Actividades desenvolvidas
    6. Materiais distribuídos/usados
    7. Materiais com maior receptividade
  225. Texto do artigo, página 12: Registo de questões levantadas pelo auditório. (registar as questões apresentadas sem alterar o conteúdo)
  226. Texto do artigo, página 12: 8. Quais são as questões que foram apresentadas pelo auditório? (caso sejam muitas apresente o que considerar importantes).
  227. Texto do artigo, página 12: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  228. Texto do artigo, página 12: 9. Quais as questões colocadas pelo auditório que precisam de mais esclarecimento? -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  229. Texto do artigo, página 12: 10. Que melhorias poderiam ser introduzidas no processo de educação cívica eleitoral para o sucesso da mesma? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  230. Texto do artigo, página 12: 11. Outras acções desenvolvidas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  231. Texto do artigo, página 12: 12. Observações/constrangimentos …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ---------------------------------------, aos ---------/---------/20……. Os agentes: --------------------------------------------------------------------------------------------- O Responsável Local (Líder/Secretário/Director): ---------------------------------------------
  232. Texto do artigo, página 12: 19
  233. Texto do artigo, página 12: 20
  234. Texto do artigo, página 13: 2. Relatório Semanal
  235. Texto do artigo, página 13: Semanalmente, elaborar o resumo das suas actividades, com base nos relatórios diários, que deverá conter a assinatura do agente e do responsável da comunidade.
  236. Texto do artigo, página 13: Este resumo, deve ser simples, de fácil leitura e com a indicação do local onde as actividades se realizaram e onde se encontra actualmente. N.B: O relatório diário e o resumo semanal do trabalho deverão ser enviados ao STAE Distrital ou de cidade no período definido através das equipas de supervisão dos órgãos eleitorais, mensageiros e outros mecanismos locais de comunicação. Exemplo de relatório semanal.
  237. Texto do artigo, página 13: República de Moçambique STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Distrital/ Cidade de ____________________
  238. Texto do artigo, página 13: RELATÓRIO SEMANAL DE EDUCAÇÃO CÍVICA ELEITORAL
  239. Texto do artigo, página 13: Visto _____/____/201___ O Director Distrital/Cidade ___________________________
  240. Texto do artigo, página 13: Visto O Director Distrital/Cidade
  241. Texto do artigo, página 13: Data Local Node Participantes Duração Acções Desenvol. Material distribuído Homens Mulheres Jovens Crianças (M) (F) TOTAL
    DataLocalNode ParticipantesDuraçãoAcções Desenvol.Material distribuído
    HomensMulheresJovensCrianças
    (M)(F)
    TOTAL
  242. Texto do artigo, página 13: 21
  243. Texto do artigo, página 13: Registo de questões levantadas em todos locais.
  244. Texto do artigo, página 13: 1. Quais são as questões principais que foram apresentadas pelo auditório? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  245. Texto do artigo, página 13: 2. Quais as questões colocadas pelo auditório que precisam de mais esclarecimento? -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  246. Texto do artigo, página 13: 3. Que melhorias poderiam ser introduzidas no processo de educação cívica eleitoral para o sucesso da mesma? ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  247. Texto do artigo, página 13: 4. Outras acções desenvolvidas e observadas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  248. Texto do artigo, página 13: 5. Observação/constrangimentos ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ---------------------------------------, aos ---------/---------/20……. Os agentes: ------------------------- ---------------- ------------------------ ------------------------O Responsável Local (Líder/Secretário/Director): ----------------------------------------------------------O Chefe do Sector ----------------------------------------------------------------------------------------------------
  249. Texto do artigo, página 13: 22
  250. Texto do artigo, página 14: 3.5. QUINTO PASSO: Encontros de avaliação Será realizado semanalmente um encontro entre o Sector Distrital ou de Cidade de Formação e Educação Cívica e todos os agentes para avaliação e reflexão sobre todos aspectos inerentes ao decurso das acções de Educação Cívica nas comunidades, seguidos de sistematização de possíveis dificuldades, para adoção de novas estratégias de acção. O agente de educação cívica na realização das suas actividades, deverá articular com as outras organizações para se inteirar da compreensão das suas mensagens entre outros aspectos, que necessitem da sua intervenção como Agente de Educação Cívica Eleitoral, de modo a planificar actividades adicionais, com vista a elevar o nível de participação. 24 4.Fiscalização
  251. Texto do artigo, página 14: Capitulo. IV FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DOS ACTOS DE VOTAÇÃO
  252. Texto do artigo, página 14: Capitulo. IV FISCALIZAÇÃO E OBSERVAÇÃO DOS ACTOS DE VOTAÇÃO
  253. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos actos de votação eleitoral consiste na verificação e controlo da conformidade com a lei, dos actos eleitoras. Realiza-se através dos delegados indicados pelos Partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos e Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes, cujos nomes são apresentados para a credenciação junto dos órgãos locais de apoio à Comissão Nacional de Eleições.
  254. Texto do artigo, página 14: 4.1.Direitos
  255. Texto do artigo, página 14: a) Estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  256. Texto do artigo, página 14: b) Verificar antes do início da votação, as urnas e as cabines de votação;
  257. Texto do artigo, página 14: c) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  258. Texto do artigo, página 14: d) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  259. Texto do artigo, página 14: e) Fazer a observação sobre as actas e editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  260. Texto do artigo, página 14: f) Rubricar todos os documentos respeitantes as operações eleitorais;
  261. Texto do artigo, página 14: g) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  262. Texto do artigo, página 14: h) Receber cópia das actas e do edital original, devidamente assinados e carimbados;
  263. Texto do artigo, página 14: i) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  264. Texto do artigo, página 14: j) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
  265. Texto do artigo, página 14: 23
  266. Texto do artigo, página 15: 4.1.2. Deveres
  267. Texto do artigo, página 15: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  268. Texto do artigo, página 15: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  269. Texto do artigo, página 15: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto;
  270. Texto do artigo, página 15: d) Contribuir com seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  271. Texto do artigo, página 15: e) Não permitir rasura e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum dos documentos referentes às operações eleitorais.
  272. Texto do artigo, página 15: 4.2.Observação Nacional e Internacional
  273. Texto do artigo, página 15: A observação eleitoral poderá ser feita por pessoas indicadas tanto por entidades ou organizações nacionais, assim como estrangeiras, que deverão apresentar-se ao posto mediante a apresentação de um cartão ou credencial que os identifique como observadores eleitorais.
  274. Texto do artigo, página 15: Esta observação pode ser feita:
  275. Texto do artigo, página 15: • A longo prazo (não comum) – observa-se a partir da fase de planificação, formação e educação cívica e o recenseamento eleitoral • A Médio prazo (pouco comum) – observa-se a partir da fase da campanha eleitoral • A curto prazo (mais comum) – verifica-se da conformidade dos procedimentos na fase de votação ( dia das eleições) e divulgação dos resultados.
  276. Texto do artigo, página 15: 25
  277. Texto do artigo, página 16: Capitulo. V ILÍCITOS DO ACTOS DE VOTAÇÃO
  278. Texto do artigo, página 16: Capitulo. V ILÍCITOS DO ACTOS DE VOTAÇÃO
  279. Texto do artigo, página 16: III.ILICITOS ELEITORAIS
  280. Texto do artigo, página 16: A Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto que altera a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, relativa à eleição dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, estabelece-se uma série de penas e multas, conforme o caso, com o objectivo de desencorajar a prática de ilícitos relativos ao processo de votação.
  281. Texto do artigo, página 16: A Lei acima referida, não exclui a aplicação de outras penas mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
  282. Texto do artigo, página 16: Quadro resumo de algumas infracções. Previsão legal, tipificação e sua punição.
  283. Texto do artigo, página 16: INFRACÇÃO MATÉRIA PUNÍVEL PENA APLICAVEL Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)
    INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
    Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
  284. Texto do artigo, página 16: 1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei.
    INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
    Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
  285. Texto do artigo, página 16: 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadão Multa de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
    INFRACÇÃOMATÉRIA PUNÍVELPENA APLICAVEL
    Violação da capacidade eleitoral activa (artº 166)1. Apresentar-se para votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. 2. Votar sem reunir os requisitos exigidos por lei. Exercer o direito de voto com identidade de outro cidadãoMulta de meio a um salário mínimo nacionais. Prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. Prisão de seis meses a dois anos e multa
  286. Texto do artigo, página 16: 27
  287. Texto do artigo, página 16: eleitor de dois a quatro salários mínimos nacionais. Admissão ou exclusão abusiva do voto (artº 167) Aquele que contribui para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para impedir quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício de direito de voto. Prisão ate seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. Impedimento do sufrágio ( artº 168) Todo aquele que impedir qualquer eleitor de votar. O agente eleitoral ou autoridade que , com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes , no dia das eleições sobre qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de votar. Prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. Voto plúrimo (artº 169) Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez. Prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Mandatário infiel (artº 170) Aquele que acompanhar um cego ou portador de deficiência a votar e, com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes, não exprimir com fidelidade a sua vontade. Prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. Violação do segredo do voto (artº 171) Aquele que obrigar o eleitor, sob qualquer pretexto, para obter a revelação do voto. Prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimo nacional Introdução de bolentis de voto na urna e desvio desta ou de bolentis de voto (artº 176) Aquele que, fraudulentamente depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral. Prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
    eleitorde dois a quatro salários mínimos nacionais.
    Admissão ou exclusão abusiva do voto (artº 167)Aquele que contribui para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para impedir quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício de direito de voto.Prisão ate seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
    Impedimento do sufrágio ( artº 168)Todo aquele que impedir qualquer eleitor de votar. O agente eleitoral ou autoridade que , com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes , no dia das eleições sobre qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de votar.Prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. Prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
    Voto plúrimo (artº 169)Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez.Prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
    Mandatário infiel (artº 170)Aquele que acompanhar um cego ou portador de deficiência a votar e, com intenção de prejudicar um concorrente ou partido político, ou grupo de cidadãos proponentes, não exprimir com fidelidade a sua vontade.Prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
    Violação do segredo do voto (artº 171)Aquele que obrigar o eleitor, sob qualquer pretexto, para obter a revelação do voto.Prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimo nacional
    Introdução de bolentis de voto na urna e desvio desta ou de bolentis de voto (artº 176)Aquele que, fraudulentamente depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral.Prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  288. Texto do artigo, página 16: 28
  289. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 25/CNE/2018
  290. Texto do artigo, página 17: de 14 Agosto
  291. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 57/CNE/2018, na Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  292. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É designado o cidadão Armando Samuel Chiwanza para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Sussundega, na vaga aberta por morte de Bento Marques Nivali.
  293. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  294. Texto do artigo, página 17: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  295. Texto do artigo, página 17: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  296. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  297. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 26/CNE/2018
  298. Texto do artigo, página 17: de 14 de Agosto
  299. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 59/CNE/2018, de 14 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  300. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É designado o cidadão Isaías Casimiro Zecas Uaera para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Maputo, na vaga aberta por renúncia da cidadã Paula Yolanda Manjate.
  301. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  302. Texto do artigo, página 17: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  303. Texto do artigo, página 17: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  304. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  305. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 27/CNE/2018
  306. Texto do artigo, página 17: de 14 de Agosto
  307. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de KaMpfumu, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  308. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É nomeado Presidente da Comissão Distrital de KaMpfumu, o cidadão Francisco António Livele.
  309. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  310. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
  311. Texto do artigo, página 17: Registe-se e publique-se.
  312. Texto do artigo, página 17: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  313. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  314. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 28/CNE/2018
  315. Texto do artigo, página 17: de 14 de Agosto
  316. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 58/CNE/2018, de 14 de Agosto, na Comissão Distrital de Eleições de Manica, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  317. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É designado o cidadão Filipe Oliva Gimo para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Manica, na vaga aberta por renúncia do cidadão Bernardo Patrício Cheamisso.
  318. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  319. Texto do artigo, página 17: dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
  320. Texto do artigo, página 17: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  321. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  322. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 29/CNE/2018
  323. Texto do artigo, página 17: de 15 de Agosto
  324. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, indicado pelo Partido RENAMO para assumir o cargo de vice-presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.˚8 do artigo 6 e n.º 1, do artigo 43, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  325. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É nomeado Vice-presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nampula, o Cidadão Luís Muhapa.
  326. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
  327. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dias de Agosto de 2018.
  328. Texto do artigo, página 17: Registe-se e publique-se.
  329. Texto do artigo, página 17: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  330. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
  331. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  332. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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