I SÉRIE — n.º 182
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 182/2021
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| Índices | |||
|---|---|---|---|
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| Escalões | |||
|---|---|---|---|
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| Escalões | ||
|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 |
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| ClasseÚnica | 13 | Índices |
|---|---|---|
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| 6 | ||
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| Indice | |||
|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 |
| Escalões/Índices | ||
|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 |
| Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|
| 0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15 | 140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3 |
| Grupo da Função | Percentagem |
|---|---|
| 1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6 | 100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 | 4,691.40 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 | 4,846.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 | 5,533.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 | 5,619.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 | 5,783.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 | 5,864.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 | 5,985.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 | 20,077.00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 | 21,521.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 | 16,877.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 | 20,823.00 |
|---|---|
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 | 20,882.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 | 16,794.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 | 16,500.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 | 17,177.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 | 16,538.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 | 16,249.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 | 49,359.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 | 4,761.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 | 9,634.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 | 9,131.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 | 6,118.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 | 42,343.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 | 17,270.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 | 48,551.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 | 7,338.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 | 29,265.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 | 11,587.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 | 11,002.00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 | 4,749.00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 | 5,495.00 |
| Postos | Escalões e Índices | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
| General do Exército/Almirante | 2,805 | 3,035 | |||
| Tenente-General/Vice-Almirante | 2,036 | 2,138 | |||
| Major-General/Contra-Almirante | 1,211 | 1,276 | 1,342 | ||
| Brigadeiro/Comodoro | 952 | 998 | |||
| Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra | 767 | 801 | 839 | ||
| Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata | 619 | 644 | 674 | ||
| Major/Capitão-Tenente | 464 | 487 | |||
| Capitão/Primeiro-Tenente | 274 | 283 | 291 | ||
| Tenente/Segundo-Tenente | 206 | 213 | |||
| Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente | 174 | 179 | |||
| Intendente | 154 | 157 | 159 | 163 | |
| Sub-Intendente | 151 | 152 | 154 | ||
| Primeiro-Sargento | 137 | 142 | 145 | 149 | |
| Segundo-Sargento | 126 | 128 | |||
| Cabo Adjunto/Cabo | 118 | 119 | 121 | 122 | |
| Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro | 111 | 114 | 115 | ||
| Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro | 107 | 109 | |||
| Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete | 100 | 102 | 104 | 105 | 107 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 182
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 68/2021: Altera as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e altera a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique. Decreto n.º 69/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias. Decreto n.º 70/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 71/2021:
- Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário.
- Lista, página 1: Decreto n.º 72/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 73/2021:
- Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2021
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a alteração das tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, passando a ser as que constam do anexo ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É alterada a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique, constante do Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, passando a ser a que consta do anexo do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 1: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Anexo1
- Texto do artigo, página 2: Escalões/Índices
- Texto do artigo, página 2: CARREIRASDEREGIMEGERALEESPECÍFICAS
- Texto do artigo, página 2: 13
12
11
10
9
8
7
6
5
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3
2
1
13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 - Texto do artigo, página 2: AgenteTécnicoU1091121161201251291341391451501561621695
- Texto do artigo, página 2: 4AuxiliarAdministrativoU106109112116120125129134139145150156162
- Texto do artigo, página 2: 3OperárioU100103106109112116120125129134139145150
- Texto do artigo, página 2: 2345678910111213
- Texto do artigo, página 2: GrSalarialCarreirasClasses
- Texto do artigo, página 2: 2AgentedeServiçoU103106110111114118123127132136142147153
- Texto do artigo, página 2: 1AuxiliarU100103106110111114118123127132136142147
- Texto do artigo, página 3: CARREIRAS DE REGIME GERAL E ESPECÍFICAS Anexo 1
- Texto do artigo, página 3: Grupo Carreiras Salarial Classes
- Texto do artigo, página 3: 6 ESCALÕES 12 11 9 10 7 8
- Texto do artigo, página 3: 1
2
3
4
1 2 3 4 - Texto do artigo, página 3: Índices Especialista A 578 603 628 655
- Texto do artigo, página 3: B 490 510 532 553 C 416 433 450 470
- Texto do artigo, página 3: Técnico Superior N1 A 432 449 468 489 B 366 381 397 415 C 311 324 337 351 E 299 Técnico Superior N2 A 337 351 365 381
- Texto do artigo, página 3: B 287 298 311 324 C 244 254 263 275 E 235
- Texto do artigo, página 3: Técnico Especializado A 243 253 263 275
- Texto do artigo, página 3: B 208 217 225 233 C 177 184 191 200 E 170
- Texto do artigo, página 3: Técnico Profissional A 216 225 233 243
- Texto do artigo, página 3: B 184 191 200 208 C 158 164 170 177 E 152
- Texto do artigo, página 3: Técnico A 191 199 207 215
- Texto do artigo, página 3: B 163 170 177 183 C 140 146 152 157 E 135
- Texto do artigo, página 3: Assistente Técnico A 140 146 152 157
- Texto do artigo, página 3: B 121 125 130 135 C 104 108 112 116 E 100
- Número ou marcador, página 4: Anexo 2
- Texto do artigo, página 4: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
- Texto do artigo, página 4: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
- Texto do artigo, página 4: Classe Carreiras/Categorias
- Texto do artigo, página 4: Índices
- Texto do artigo, página 4: 1
2
3
4
1 2 3 4 - Texto do artigo, página 4: MAGISTRATURA JUDICIAL Índices 19 Juiz Desembargador 148 153 158
- Texto do artigo, página 4: Juiz de Direito A 90 95 100 Juiz de Direito B B 77 82 87 Juiz de Direito C C 65 70 75 Juiz de Direito D D 53 58 62
- Texto do artigo, página 4: MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 4: 19 Sub-Procurador Geral Adjunto 148 153 158 Procurador da República Principal A 90 95 100 Procurador da República de 1a. B 77 82 87 Procurador da Repúblicade 2a. C 65 70 75 Procurador da República de 3a. D 53 58 62
- Texto do artigo, página 4: INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
- Texto do artigo, página 4: 13 Investigador Coordenador A 177 184 191 199 Investigador Principal B 152 157 164 170 Investigador Auxiliar C 131 136 141 146 Investigador Assistente D 112 117 121 126 Estagiário Investigador E 100 104 108 112 DIPLOMÁTICA 14 Embaixador A 252 258 266 274
- Texto do artigo, página 4: Ministro Plenipotenciário B 212 218 224 231 Ministro Conselheiro C 178 183 188 193 Conselheiro D 149 153 157 162 Primeiro Secretário G 126 129 133 137 Segundo Secretário H 113 116 118 122 Terceiro Secretário I 100 103 106 109
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2
- Texto do artigo, página 5: DOCENTES UNIVERSITÁRIOS
- Texto do artigo, página 5: 15 Professor Catedrático A 243 252 262 272 Professor Associado B 186 193 200 209 Professor Auxiliar C 154 158 165 171
- Texto do artigo, página 5: ASSISTENTES UNIVERSITÁRIOS 15 Assistente E 120 124 128 131
- Texto do artigo, página 5: Assistente Estagiário F 100 112 117
- Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 5: 75 Secretário Judicial A 90 95 100 Secretário Judicial Adjunto B 75 80 85 Escrivão de DireitoProvincial C 61 66 71 Ajudante de Escrivão E 46 51 56 ESCRIVÃO DISTRITAL 76 Escrivão de Direito Distrital 46 51 56 ASSISTENTE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA 77 Escriturário Judicial Provincial A 90 95 100 Oficial de diligência provincial B 78 83 88 Escriturário Judicial Distrital C 66 71 76 Oficial de diligência Distrital D 55 60 63
- Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE NAVEGAÇÃO
- Texto do artigo, página 5: 72 Capitão A 176 183 190 197 Primeiro Oficial Piloto B 152 159 164 170 Segundo Oficial Piloto C 133 137 142 147 Tercerio Oficial Piloto D 115 119 123 128 Oficial Praticante Piloto E 100 104 107 111
- Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE MÁQUINA
- Texto do artigo, página 5: 72 Chefe de Máquinas A 176 183 190 197 Primeiro Oficial de Máquinas B 152 159 164 170 Segundo Oficial de Máquinas C 133 137 142 147 Tercerio Oficial de Máquinas D 115 119 123 128 Oficial Praticante de Máquinas E 100 104 107 111
- Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE RÁDIO
- Texto do artigo, página 5: 74 Primeiro Oficial de Rádio A 176 183 190 197 Segundo Oficial de Rádio B 142 147 152 159 Tercerio Oficial de Rádio C 114 119 123 128 Oficial Praticante de Rádio E 100 104 107 110
- Texto do artigo, página 5: MESTRANÇA E MARINHAGEM
- Texto do artigo, página 5: 97 Mestre Costeiro A 163 170 176 182 Contra Mestre B 142 148 152 158 Arrais de Tráfego Local C 124 128 132 138 Motorista de Embarcação D 110 112 116 120 Marinheiro E 100 103 105 107
- Texto do artigo, página 6: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS
- Número ou marcador, página 6: Anexo 3
- Texto do artigo, página 6: de Inspecção, Auditoria e Informática Grupo Classe Grupo SalarialCarreiras
- Texto do artigo, página 6: Índices
1
2
3
4
Índices 1 2 3 4 - Texto do artigo, página 6: 13 INSPECÇÃO SUPERIOR ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 6: Inspector Superior Administrativo A A 177 184 191 199 Inspector Superior Administrativo B B 152 157 164 170 Inspector Superior Administrativo C C 131 136 141 146 Inspector Superior Administrativo D D 112 117 121 126 Inspector Superior Administrativo E 100
- Texto do artigo, página 6: INSPECTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 6: 77 Inspector Administrativo A A 90 95 100 Inspector Administrativo B B 78 83 88 Inspector Administrativo C C 66 71 76 Inspector Administrativo E D 55 59 63
- Texto do artigo, página 6: 23 AUDITORIA A 152 157 164 170
- Texto do artigo, página 6: Auditor B 126 131 136 141 C 104 108 112 117 E 100
- Texto do artigo, página 6: TEONOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 27 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 222 231 239 249
- Texto do artigo, página 6: DE INFORMAÇÃO E B 191 199 206 213 COMUNICAÇÃO N1 C 164 170 176 183 Operador de Sistemas
- Texto do artigo, página 6: 26 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 190 198 205 213
- Texto do artigo, página 6: DE INFORMAÇÃO E B 164 170 175 182 COMUNICAÇÃO N2 C 140 146 151 157 Administrador de Informatica
- Texto do artigo, página 6: 23 TÉCNICO SUPERIOR A 152 157 164 170 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 141 COMUNICAÇÃO N1 C 104 108 112 117
- Texto do artigo, página 6: E 100
- Texto do artigo, página 7: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 de Orçamento e Contabilidade Pública/Tesouro e Finanças
- Texto do artigo, página 7: Grupo Salarial Carreiras
- Texto do artigo, página 7: Escalões
1
2
3
4
Escalões 1 2 3 4 - Texto do artigo, página 7: 22 Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 7: Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Assistente 77 82 87 22 Especialista de Tesouro e Financas Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 7: Especialista de Tesouro e Financas Assistente 77 82 87
- Texto do artigo, página 7: 13 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública A 177 184 191 199
- Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública B 152 157 164 170 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública C 131 136 141 146 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública D 112 117 121 126 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública E 100
- Texto do artigo, página 7: 13 Técnico Superior de Tesouro e Finanças A 177 184 191 199
- Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Tesouro e Finanças B 152 157 164 170 Técnico Superior de Tesouro e Finanças C 131 136 141 146 Técnico Superior de Tesouro e Finanças D 112 117 121 126 Técnico Superior de Tesouro e Finanças E 100
- Texto do artigo, página 7: TÉCNICO PROFISSIONAL DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE PUBLICA
- Texto do artigo, página 7: 77 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública A 90 95 100 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública B 78 83 88 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública C 66 71 76 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública E 55
- Texto do artigo, página 7: 77 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças A 90 95 100 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças B 78 83 88 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças C 66 71 76 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças E 55
- Texto do artigo, página 8: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 Tribunal Supremo Tribunal Administrativo/Procuradoria Geral da República Grupo Salarial Carreiras
- Texto do artigo, página 8: Escalões
1
2
3
Escalões 1 2 3 - Texto do artigo, página 8: 78 Contador Verificador Índices /Superior/Técnico Superior de A 90 95 100 Administração de Justiça B 77 82 87 C 65 70 75 D 61 79 Contador Verificador A 44 49 54 Técnico/Técnico de B 34 39 43 Administração de Justiça C 26 29 33
- Texto do artigo, página 8: D 23 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
- Texto do artigo, página 8: Inspecção Geral de Finanças
- Texto do artigo, página 8: 78 Inspector Superior de Finanças Principal 104 108 112 Inspector Superior de Finanças Assistente 90 95 100 Inspector Superior de Finanças de 1ª Classe 75 80 87 Inspector Superior de Finanças de 2ª Classe 61 65 70 Inspector Superior de Finanças de 3ª Classe 46 51 56 79 Inspector Técnico de Finanças Principal 36 39 41
- Texto do artigo, página 8: Inspector Técnico de Finanças de 1ª Classe 30 33 35 Inspector Técnico de Finanças de 2ª Classe 23 26 29
- Número ou marcador, página 8: Anexo 3
- Texto do artigo, página 8: 52 TÉCNICO SUPERIOR A 151 157 164 169 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 140 COMUNICAÇÃO N2 C 104 108 112 116 Administrador de Informatica E 100
- Texto do artigo, página 8: 65 TÉCNICO PROFISSIONAL DE A 150 155 162 167 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 124 129 134 139 COMUNICAÇÃO C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
- Texto do artigo, página 8: 23 INSPECÇÃO SUPERIOR/ A 152 157 164 170 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO B 126 131 136 141 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N1 C 104 108 112 117
- Texto do artigo, página 8: E 100
- Texto do artigo, página 8: 65 INSPECÇÃO TÉCNICA/ A 150 155 162 167 TÉCNICO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO B 124 129 134 139 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
- Texto do artigo, página 8: 51 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO A 151 157 164 170
- Texto do artigo, página 8: DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N2 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
- Texto do artigo, página 9: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA SAÚDE
- Número ou marcador, página 9: Anexo 4
- Texto do artigo, página 9: Gr Carreiras/Categorias Classe Sal
- Texto do artigo, página 9: Escalões
- Texto do artigo, página 9: 1
2
3
4
1 2 3 4 - Texto do artigo, página 9: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS MEDICINA
- Texto do artigo, página 9: 18 Medicina Familiar e Comunitária Indices
- Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 178 184
- Texto do artigo, página 9: 18 Hospitalar
- Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
- Texto do artigo, página 9: 18 Saúde Pública
- Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
- Texto do artigo, página 9: 18 Clínica Geral
- Texto do artigo, página 9: Médico de Clínica Geral Principal C 191 199 207 215 Médico de Clínica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 131
- Texto do artigo, página 9: MEDICINA DENTÁRIA 18 Hospitalar
- Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor em Oromaxilofacial A 224 232 240 250 Especialista Principal em Oromaxilofacial B 191 199 207 215 Especialista Assistente em Oromaxilofacial C 164 170 177 184
- Texto do artigo, página 9: 18 Saúde Pública
- Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
- Texto do artigo, página 9: 18 Medicina Dentária Geral Médico Dentária Geral Principal C 191 199 207 215
- Texto do artigo, página 9: Médico de Clinica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 77
- Texto do artigo, página 9: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS 17 Especialistas (de Saúde) A 222 231 239 249
- Texto do artigo, página 9: B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
- Texto do artigo, página 9: 32 Técnicos Superiores de Saúde, N1 A 177 183 191 199
- Texto do artigo, página 9: B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126
- Texto do artigo, página 9: 51 Técnicos Superiores de Saúde, N2 A 151 157 164 170
- Texto do artigo, página 9: B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
- Texto do artigo, página 9: 66 Técnicos Especializados de Saúde A 167 173 180 187
- Texto do artigo, página 9: B 144 150 155 161 C 124 129 134 138 E 120
- Texto do artigo, página 9: 71 Técnicos de Saúde A 150 155 161 167
- Texto do artigo, página 9: B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
- Texto do artigo, página 9: 93 Assistentes Técnicos de Saúde A 138 143 148 153
- Texto do artigo, página 9: B 119 124 129 133 C 104 108 112 116 E 100
- Texto do artigo, página 9: 98 Auxiliares Técnicos de Saúde A 136 141 146 152
- Texto do artigo, página 9: B 119 123 128 132 C 104 107 111 114 E 100
- Texto do artigo, página 10: ClasseÚnica
13
Índices
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
ClasseÚnica 13 Índices 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 - Texto do artigo, página 10: CodCARREIRADEREGIMEESPECIALDAEDUCAÇÃOAnexo5
- Texto do artigo, página 10: 1345678910111213
- Texto do artigo, página 10: ClasseÚnica
- Texto do artigo, página 10: CarrCarreiras
- Texto do artigo, página 10: 81InstrutoreTecPedagogicoN4104107111116119124129133138143148153160
- Texto do artigo, página 10: InstrutoreTecPedagogicoN510010410711111611912412913313814314815394
- Texto do artigo, página 10: Índices
- Texto do artigo, página 10: DocentedeN4
- Texto do artigo, página 10: GrSal.
- Texto do artigo, página 10: 99DocentedeN5100104107111115119124129133137142148153
- Texto do artigo, página 11: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA EDUCAÇÃO
- Número ou marcador, página 11: Anexo 5
- Texto do artigo, página 11: Gr classes Índices Carreiras/Categorias Sal Especialistas (de educação) 17 A 222 231 239 249 B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
- Texto do artigo, página 11: 1
2
3
4
1 2 3 4 - Texto do artigo, página 11: Instrutor e Tec Pedagógico N1 25 A 191 199 207 213 B 164 170 177 183 C 140 146 151 157 E 136 Docente de N1 32 A 177 183 191 199 B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126 Instrutor e Tec Pedagógico N2 41 A 157 164 170 176 B 131 136 140 145 C 108 112 116 121 E 104 Docente de N2 A 151 157 164 170 51 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100 Instrutor e Tec Pedagógico N3 67 A 155 161 167 173 B 129 134 139 144 C 108 111 116 120 E 104 Docente de N3 71 A 150 155 161 167 B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
- Texto do artigo, página 12: CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
- Texto do artigo, página 12: Sal1234
- Texto do artigo, página 12: ESCALÕES
- Texto do artigo, página 12: Índices
- Texto do artigo, página 12: CARREIRASDIFERENCIADAS
- Texto do artigo, página 12: 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
- Texto do artigo, página 12: ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
- Texto do artigo, página 12: Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
- Texto do artigo, página 12: SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
- Texto do artigo, página 12: 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
- Texto do artigo, página 12: Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
- Texto do artigo, página 12: 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
- Texto do artigo, página 12: TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
- Texto do artigo, página 12: TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
- Texto do artigo, página 12: TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
- Texto do artigo, página 12: 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
- Texto do artigo, página 12: AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
- Texto do artigo, página 13: CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
- Texto do artigo, página 13: Sal1234
- Texto do artigo, página 13: ESCALÕES
- Texto do artigo, página 13: Índices
- Texto do artigo, página 13: CARREIRASDIFERENCIADAS
- Texto do artigo, página 13: 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
- Texto do artigo, página 13: ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
- Texto do artigo, página 13: Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
- Texto do artigo, página 13: SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
- Texto do artigo, página 13: 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
- Texto do artigo, página 13: Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
- Texto do artigo, página 13: 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
- Texto do artigo, página 13: TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
- Texto do artigo, página 13: TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
- Texto do artigo, página 13: TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
- Texto do artigo, página 13: 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
- Texto do artigo, página 13: AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
- Número ou marcador, página 14: Anexo 7
- Texto do artigo, página 14: CARREIRA DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS E FISCAIS
- Texto do artigo, página 14: Indice
1
2
3
4
Indice 1 2 3 4 - Texto do artigo, página 14: G.S
- Texto do artigo, página 14: 22 Magistrado Aduaneiro
- Texto do artigo, página 14: Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
- Texto do artigo, página 14: 22 Magistrado Fiscal
- Texto do artigo, página 14: Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
- Texto do artigo, página 14: 22 Analista de Informação Financeira
- Texto do artigo, página 14: Analista Principal 90 95 100 Analista Assistente 77 82 87
- Texto do artigo, página 14: 82 Técnica Superior
- Texto do artigo, página 14: Escrivão de 1ª 85 90 100 Escrivão de 2ª 71 76 80
- Texto do artigo, página 14: 82 Técnica Média Escrivão Auxiliar de 1ª/Ajud. de Escrivão de 1ª 53 57 61 Escrivão Auxiliar de 2ª/Ajud. de Escrivão de 2ª 41 45 49 83 Técnica Básica Oficial de Diligências de 1ª 90 95 100 Oficial de Diligências de 2ª 76 81 86 84 Assistente Judicial
- Texto do artigo, página 14: Assistente Judicial de 1ª 91 95 100 Assistente Judicial de 2ª 76 81 86
- Texto do artigo, página 14: 21 Guarda Judicial
- Texto do artigo, página 14: Guarda Judicial de 1ª 151 158 166 173 Guarda Judicial de 2ª 127 132 138 142
- Texto do artigo, página 14: 21 Auxiliar Judicial
- Texto do artigo, página 14: Auxiliar Judicial de 1ª 111 115 119 123 Auxiliar Judicial de 2ª 100 103 106 109
- Texto do artigo, página 15: Tabela Salarial dos Membros do Serviço de Investigação Criminal (SERNIC)
- Texto do artigo, página 15: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
- Texto do artigo, página 15: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
- Texto do artigo, página 15: Escalões/Índices
1
2
3
Escalões/Índices 1 2 3 - Texto do artigo, página 15: Carreiras/Categorias
- Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL Índices
- Texto do artigo, página 15: 19 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador 206 211 216 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior 193 198 203 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 148 153 158
- Texto do artigo, página 15: Inspector de Investigação Criminal de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Criminal de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Criminal de 3ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
- Texto do artigo, página 15: 19 Inspector de Investigação Operativa Principal 148 153 158 Inspector de Investigação Operativa de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Opetrativa de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Operativa de 3ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
- Texto do artigo, página 15: 19 Especialista de Técnica Criminalistica Principal 148 153 158 Especialista de Técnica Criminalistica de 1ª 90 95 100 Especialista de Técnica Criminalistica de 2ª 77 82 87 Especialista de Técnica Criminalistica de 3ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL 19 Especialista de Papiloscopia Principal 148 153 158
- Texto do artigo, página 15: Especialista de Papiloscopia de 1ª 90 95 100 Especialista de Papiloscopia de 2ª 77 82 87 Especialista de Papiloscopia de 3ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL
- Texto do artigo, página 15: 75 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
- Texto do artigo, página 15: 75 Subinspector de Investigação Operativa Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação Operatival de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação Operativa de 2ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALISTICA 75 Perito de Criminalistica Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 16: Perito de Técnica Criminalistica de 1ª 57 58 59 Perito de Técnica Criminalistica de 2ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 16: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E REGISTO POLICIAL 75 Perito de Papiloscopia Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 16: Perito de Papiloscopia de 1ª 57 58 59 Perito de Papiloscopia de 2ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL 77 Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 16: Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
- Texto do artigo, página 16: 77 Agente de Investigação Operativa Principal 90 95 100 Agente de Investigação Operativa de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação Operativade 2ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
- Texto do artigo, página 16: 77 Técnico de Técnica Criminalistica Principal 90 95 100 Técnico de Técnica Criminalistic de 1ª 78 83 88 Técnico de Técnica Criminalistica de 2ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL
- Texto do artigo, página 16: 77 Técnico de Papiloscopia Principal 90 95 100 Técnico de Papiloscopia de 1ª 78 83 88 Técnico de Papiloscopia 2ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 17: TABELA INDICIÁRIA DAS FUNÇÕES Anexo 8 TABELA INDICIÁRIADE DIRECÇÃODAS FUNÇÕESE CHEFIA Anexo 9
- Texto do artigo, página 17: DE DIRECÇÃO E CHEFIA
- Texto do artigo, página 17: Grupo da Função
Percentagem
0.1
1
1.1
2
3.1
4
4.1.1
4.1.2
5
6.01 6.02
6.1
7
7.1
8
9
9.1.1
9.2
9.3
10
10.01
10.1
11.1 12
12.1
13.1 14
14.1
15
140.8 132.8 100.0
92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6
9.5 8.3 7.3
Grupo da Função Percentagem 0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15 140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3 - Texto do artigo, página 18: TABELA DE INDICIÁRIA Anexo 9 DAS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
- Número ou marcador, página 18: Anexo 10
- Texto do artigo, página 18: Grupo da Função
Percentagem
1
1.1
2
3.1
4.1 5
5.1
6
100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7
Grupo da Função Percentagem 1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6 100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7 - Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 69/2021
- Texto do artigo, página 18: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias, nos termos
- Texto do artigo, página 18: dos Decretos n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2013, de 15 de Maio, e Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, é fixado em:
- Número ou marcador, página 18: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
- Texto do artigo, página 18: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2
4,691.40
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5
4,846.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7
5,533.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9
5,619.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 10
5,783.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 11
5,864.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 12
5,985.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4,691.40 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4,846.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5,533.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5,619.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5,783.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5,864.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5,985.00 - Número ou marcador, página 18: a) Carreiras de Regime Especial: Meticais
- Texto do artigo, página 18: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14
20,077.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15
21,521.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27
16,877.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 20,077.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 21,521.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 16,877.00 - Texto do artigo, página 19: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18
20,823.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 23
20,882.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32
16,794.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26
16,500.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17
17,177.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51
16,538.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52
16,249.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78
49,359.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 21
4,761.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 65
9,634.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71
9,131.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74
6,118.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76
42,343.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 77
17,270.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 79
48,551.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94
7,338.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 82
29,265.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 83
11,587.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 84
11,002.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 97
4,749.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99
5,495.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 20,823.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 20,882.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 16,794.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 16,500.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 17,177.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 16,538.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 16,249.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 49,359.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4,761.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 9,634.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 9,131.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 6,118.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 42,343.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 17,270.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 48,551.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 7,338.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 29,265.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 11,587.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 11,002.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4,749.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5,495.00 - Número ou marcador, página 19: 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança é fixado em 94.320,00 MT.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. É acrescido em 223,00 Mt o vencimento base dos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. É igualmente acrescido em 223,00 Mt, o valor das pensões e rendas vitalícias.
- Número ou marcador, página 19: Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 19: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021.
- Texto do artigo, página 19: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 19: Decreto n.º 70/2021
- Texto do artigo, página 19: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 19: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 19: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 20: 123456789101112Patentes/Postos
- Texto do artigo, página 20: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldeMigração(SENAMI)
- Texto do artigo, página 20: SuperintendenteChefedaMigração30,01231,08032,32633,572
- Texto do artigo, página 20: SuperintendentedaMigração23,84024,67125,62126,629
- Texto do artigo, página 20: AdjuntodeSuperintendentedaMigração22,00122,77223,84024,671
- Texto do artigo, página 20: InspectorChefedaMigração20,39921,11122,00122,772
- Texto do artigo, página 20: Comissário-ChefedaMigração60,15662,64965,497
- Texto do artigo, página 20: ComissáriodaMigração54,87556,53758,258
- Texto do artigo, página 20: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaMigração49,23851,13753,154
- Texto do artigo, página 20: ClassedeOficiaisSuperintendentes
- Texto do artigo, página 20: ClassedosOficiaisComissários
- Texto do artigo, página 20: ClassedosOficiaisInspectores
- Texto do artigo, página 20: GuardadaMigração6,1576,3356,5726,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,946
- Texto do artigo, página 20: SegundoCabodaMigração6,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,9469,243
- Texto do artigo, página 20: PrimeiroCabodaMigração7,5817,8788,1158,3538,6498,9469,3029,539
- Texto do artigo, página 20: SargentoPrincipaldaMigração9,7179,89510,25110,60810,96411,379
- Texto do artigo, página 20: SargentodaMigração8,6498,9469,3029,5399,89510,251
- Texto do artigo, página 20: InspectordaMigração18,67819,56820,81421,111
- Texto do artigo, página 20: Sub-InspectordaMigração17,43218,14418,85619,509
- Texto do artigo, página 20: ClassedeSargentos
- Texto do artigo, página 20: ClassedeGuardas
- Texto do artigo, página 21: Decreto n.º 71/2021
- Número ou marcador, página 21: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 21: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 21: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 21: de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
- Texto do artigo, página 21: GuardadaGP100103107110115119123128132136140145
- Texto do artigo, página 21: Segundo-CabodaGP110115119123128132136140145150
- Texto do artigo, página 21: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
- Texto do artigo, página 21: Primeiro-CabodaGP123128132136140145151155
- Texto do artigo, página 21: SargentoPrincipaldaGP158161167172178185
- Texto do artigo, página 21: SargentodaGP140145151155161167
- Texto do artigo, página 21: SuperintendenteChefedaGP487505525545
- Texto do artigo, página 21: SuperintendentedaGP387401416433
- Texto do artigo, página 21: Adjunto-SuperintendentedaGP357370387401
- Texto do artigo, página 21: InspectorChefedaGP331343357370
- Texto do artigo, página 21: InspectordaGP303318338343
- Texto do artigo, página 21: Sub-InspectordaGP283295306317
- Texto do artigo, página 21: InspectorChefedaGP251261271280
- Texto do artigo, página 21: InspectordaGP226233244251
- Texto do artigo, página 21: Sub-InspectordaGP217226233244
- Texto do artigo, página 21: ComissárioChefedaGP97710181064
- Texto do artigo, página 21: ComissáriodaGP891918946
- Texto do artigo, página 21: PrimeiroAdjuntodoComissáriodaGP800831863
- Texto do artigo, página 21: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
- Texto do artigo, página 21: OficiaisSuperintendentes
- Texto do artigo, página 21: OficiaisComissários
- Texto do artigo, página 21: OficiaisInspectores
- Texto do artigo, página 21: Sargentos
- Texto do artigo, página 21: Guardas
- Texto do artigo, página 21: PatenteouPosto
- Texto do artigo, página 21: Superior
- Texto do artigo, página 21: Média Básica
- Texto do artigo, página 22: Decreto n.º 72/2021
- Texto do artigo, página 22: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovada pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) é fixado em 4.348,00MT.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. São acrescidos em 223,00 Mt, os salários dos postos de Primeiro – Sargento até ao de General do Exercito ou Almirante.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 22: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 22: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: de 2021 Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 22: Tabela Indiciária dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Texto do artigo, página 22: Postos
Escalões e Índices
1
2
3
4
5
General do Exército/Almirante
2,805
3,035
Tenente-General/Vice-Almirante
2,036
2,138
Major-General/Contra-Almirante
1,211
1,276
1,342
Brigadeiro/Comodoro
952
998
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra
767
801
839
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata
619
644
674
Major/Capitão-Tenente
464
487
Capitão/Primeiro-Tenente
274
283
291
Tenente/Segundo-Tenente
206
213
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente
174
179
Intendente
154
157
159
163
Sub-Intendente
151
152
154
Primeiro-Sargento
137
142
145
149
Segundo-Sargento
126
128
Cabo Adjunto/Cabo
118
119
121
122
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro
111
114
115
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro
107
109
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete
100
102
104
105
107
Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2,805 3,035 Tenente-General/Vice-Almirante 2,036 2,138 Major-General/Contra-Almirante 1,211 1,276 1,342 Brigadeiro/Comodoro 952 998 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 767 801 839 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 619 644 674 Major/Capitão-Tenente 464 487 Capitão/Primeiro-Tenente 274 283 291 Tenente/Segundo-Tenente 206 213 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 174 179 Intendente 154 157 159 163 Sub-Intendente 151 152 154 Primeiro-Sargento 137 142 145 149 Segundo-Sargento 126 128 Cabo Adjunto/Cabo 118 119 121 122 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 111 114 115 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107 - Texto do artigo, página 22: Decreto n.º 73/2021
- Texto do artigo, página 22: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 22: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 22: de 2021 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 23: GuardadaPolícia100103107110115119123128132136140145
- Texto do artigo, página 23: 123456789101112
- Texto do artigo, página 23: SegundoCabodaPolícia110115119123128132136140145150
- Texto do artigo, página 23: TabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRMTabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRM
- Texto do artigo, página 23: PrimeiroCabodaPolícia123128132136140145151155
- Texto do artigo, página 23: SargentoPrincipaldaPolícia158161167172178185
- Texto do artigo, página 23: SargentodaPolícia103103102102102102
- Texto do artigo, página 23: SuperintendentePrincipaldaPolícia487505525545
- Texto do artigo, página 23: SuperintendentedaPolícia387401416433
- Texto do artigo, página 23: AdjuntodeSuperintendentedaPolícia357370387401
- Texto do artigo, página 23: InspectorPrincipaldaPolícia331343357370
- Texto do artigo, página 23: InspectordaPolícia303318338343
- Texto do artigo, página 23: SubinspectordaPolícia283295306317
- Texto do artigo, página 23: InspectorPrincipaldaPolícia251261271280
- Texto do artigo, página 23: InspectordaPolícia226233244251
- Texto do artigo, página 23: SubinspectordaPolícia217226233244
- Texto do artigo, página 23: Inspector-GeraldaPolícia9771,0181,064
- Texto do artigo, página 23: ComissáriodaPolícia891918946
- Texto do artigo, página 23: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia800831863
- Texto do artigo, página 23: AdjuntodoComissáriodaPolícia774800831
- Texto do artigo, página 23: SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
- Texto do artigo, página 23: InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
- Texto do artigo, página 23: InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
- Texto do artigo, página 23: ComissáriosdaPolícia/OficiaisGenerais
- Texto do artigo, página 23: ClassedeSargentosdaPolícia
- Texto do artigo, página 23: ClassedeGuardasdaPolícia
- Texto do artigo, página 23: PatenteouPosto
- Texto do artigo, página 23: ClassedeOficiais
- Texto do artigo, página 23: Superior Média Basica
- Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 68/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 69/2021 Decreto n.º 69/2021
- Decreto n.º 70/2021 Decreto n.º 70/2021
- Decreto n.º 71/2021 Decreto n.º 71/2021
- Decreto n.º 72/2021 Decreto n.º 72/2021
- Decreto n.º 73/2021 Decreto n.º 73/2021