I SÉRIE — n.º 182

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 182/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 182
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 68/2021: Altera as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e altera a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique. Decreto n.º 69/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias. Decreto n.º 70/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 71/2021:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário.
Lista · p. 1 Decreto n.º 72/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 73/2021:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2021
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a alteração das tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alteradas as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, passando a ser as que constam do anexo ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É alterada a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique, constante do Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, passando a ser a que consta do anexo do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 1 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Anexo1
Texto do artigo · p. 2 Escalões/Índices
Texto do artigo · p. 2 CARREIRASDEREGIMEGERALEESPECÍFICAS
Texto do artigo · p. 2 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Texto do artigo · p. 2 AgenteTécnicoU1091121161201251291341391451501561621695
Texto do artigo · p. 2 4AuxiliarAdministrativoU106109112116120125129134139145150156162
Texto do artigo · p. 2 3OperárioU100103106109112116120125129134139145150
Texto do artigo · p. 2 2345678910111213
Texto do artigo · p. 2 GrSalarialCarreirasClasses
Texto do artigo · p. 2 2AgentedeServiçoU103106110111114118123127132136142147153
Texto do artigo · p. 2 1AuxiliarU100103106110111114118123127132136142147
Texto do artigo · p. 3 CARREIRAS DE REGIME GERAL E ESPECÍFICAS Anexo 1
Texto do artigo · p. 3 Grupo Carreiras Salarial Classes
Texto do artigo · p. 3 6 ESCALÕES 12 11 9 10 7 8
Texto do artigo · p. 3 1 2 3 4
1234
Texto do artigo · p. 3 Índices Especialista A 578 603 628 655
Texto do artigo · p. 3 B 490 510 532 553 C 416 433 450 470
Texto do artigo · p. 3 Técnico Superior N1 A 432 449 468 489 B 366 381 397 415 C 311 324 337 351 E 299 Técnico Superior N2 A 337 351 365 381
Texto do artigo · p. 3 B 287 298 311 324 C 244 254 263 275 E 235
Texto do artigo · p. 3 Técnico Especializado A 243 253 263 275
Texto do artigo · p. 3 B 208 217 225 233 C 177 184 191 200 E 170
Texto do artigo · p. 3 Técnico Profissional A 216 225 233 243
Texto do artigo · p. 3 B 184 191 200 208 C 158 164 170 177 E 152
Texto do artigo · p. 3 Técnico A 191 199 207 215
Texto do artigo · p. 3 B 163 170 177 183 C 140 146 152 157 E 135
Texto do artigo · p. 3 Assistente Técnico A 140 146 152 157
Texto do artigo · p. 3 B 121 125 130 135 C 104 108 112 116 E 100
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2
Texto do artigo · p. 4 CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
Texto do artigo · p. 4 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
Texto do artigo · p. 4 Classe Carreiras/Categorias
Texto do artigo · p. 4 Índices
Texto do artigo · p. 4 1 2 3 4
1234
Texto do artigo · p. 4 MAGISTRATURA JUDICIAL Índices 19 Juiz Desembargador 148 153 158
Texto do artigo · p. 4 Juiz de Direito A 90 95 100 Juiz de Direito B B 77 82 87 Juiz de Direito C C 65 70 75 Juiz de Direito D D 53 58 62
Texto do artigo · p. 4 MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 4 19 Sub-Procurador Geral Adjunto 148 153 158 Procurador da República Principal A 90 95 100 Procurador da República de 1a. B 77 82 87 Procurador da Repúblicade 2a. C 65 70 75 Procurador da República de 3a. D 53 58 62
Texto do artigo · p. 4 INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Texto do artigo · p. 4 13 Investigador Coordenador A 177 184 191 199 Investigador Principal B 152 157 164 170 Investigador Auxiliar C 131 136 141 146 Investigador Assistente D 112 117 121 126 Estagiário Investigador E 100 104 108 112 DIPLOMÁTICA 14 Embaixador A 252 258 266 274
Texto do artigo · p. 4 Ministro Plenipotenciário B 212 218 224 231 Ministro Conselheiro C 178 183 188 193 Conselheiro D 149 153 157 162 Primeiro Secretário G 126 129 133 137 Segundo Secretário H 113 116 118 122 Terceiro Secretário I 100 103 106 109
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Texto do artigo · p. 5 DOCENTES UNIVERSITÁRIOS
Texto do artigo · p. 5 15 Professor Catedrático A 243 252 262 272 Professor Associado B 186 193 200 209 Professor Auxiliar C 154 158 165 171
Texto do artigo · p. 5 ASSISTENTES UNIVERSITÁRIOS 15 Assistente E 120 124 128 131
Texto do artigo · p. 5 Assistente Estagiário F 100 112 117
Texto do artigo · p. 5 OFICIAIS DE JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 5 75 Secretário Judicial A 90 95 100 Secretário Judicial Adjunto B 75 80 85 Escrivão de DireitoProvincial C 61 66 71 Ajudante de Escrivão E 46 51 56 ESCRIVÃO DISTRITAL 76 Escrivão de Direito Distrital 46 51 56 ASSISTENTE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA 77 Escriturário Judicial Provincial A 90 95 100 Oficial de diligência provincial B 78 83 88 Escriturário Judicial Distrital C 66 71 76 Oficial de diligência Distrital D 55 60 63
Texto do artigo · p. 5 OFICIAIS DE NAVEGAÇÃO
Texto do artigo · p. 5 72 Capitão A 176 183 190 197 Primeiro Oficial Piloto B 152 159 164 170 Segundo Oficial Piloto C 133 137 142 147 Tercerio Oficial Piloto D 115 119 123 128 Oficial Praticante Piloto E 100 104 107 111
Texto do artigo · p. 5 OFICIAIS DE MÁQUINA
Texto do artigo · p. 5 72 Chefe de Máquinas A 176 183 190 197 Primeiro Oficial de Máquinas B 152 159 164 170 Segundo Oficial de Máquinas C 133 137 142 147 Tercerio Oficial de Máquinas D 115 119 123 128 Oficial Praticante de Máquinas E 100 104 107 111
Texto do artigo · p. 5 OFICIAIS DE RÁDIO
Texto do artigo · p. 5 74 Primeiro Oficial de Rádio A 176 183 190 197 Segundo Oficial de Rádio B 142 147 152 159 Tercerio Oficial de Rádio C 114 119 123 128 Oficial Praticante de Rádio E 100 104 107 110
Texto do artigo · p. 5 MESTRANÇA E MARINHAGEM
Texto do artigo · p. 5 97 Mestre Costeiro A 163 170 176 182 Contra Mestre B 142 148 152 158 Arrais de Tráfego Local C 124 128 132 138 Motorista de Embarcação D 110 112 116 120 Marinheiro E 100 103 105 107
Texto do artigo · p. 6 B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS
Número ou marcador · p. 6 Anexo 3
Texto do artigo · p. 6 de Inspecção, Auditoria e Informática Grupo Classe Grupo SalarialCarreiras
Texto do artigo · p. 6 Índices 1 2 3 4
Índices
1234
Texto do artigo · p. 6 13 INSPECÇÃO SUPERIOR ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 6 Inspector Superior Administrativo A A 177 184 191 199 Inspector Superior Administrativo B B 152 157 164 170 Inspector Superior Administrativo C C 131 136 141 146 Inspector Superior Administrativo D D 112 117 121 126 Inspector Superior Administrativo E 100
Texto do artigo · p. 6 INSPECTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 6 77 Inspector Administrativo A A 90 95 100 Inspector Administrativo B B 78 83 88 Inspector Administrativo C C 66 71 76 Inspector Administrativo E D 55 59 63
Texto do artigo · p. 6 23 AUDITORIA A 152 157 164 170
Texto do artigo · p. 6 Auditor B 126 131 136 141 C 104 108 112 117 E 100
Texto do artigo · p. 6 TEONOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 27 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 222 231 239 249
Texto do artigo · p. 6 DE INFORMAÇÃO E B 191 199 206 213 COMUNICAÇÃO N1 C 164 170 176 183 Operador de Sistemas
Texto do artigo · p. 6 26 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 190 198 205 213
Texto do artigo · p. 6 DE INFORMAÇÃO E B 164 170 175 182 COMUNICAÇÃO N2 C 140 146 151 157 Administrador de Informatica
Texto do artigo · p. 6 23 TÉCNICO SUPERIOR A 152 157 164 170 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 141 COMUNICAÇÃO N1 C 104 108 112 117
Texto do artigo · p. 6 E 100
Texto do artigo · p. 7 B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 de Orçamento e Contabilidade Pública/Tesouro e Finanças
Texto do artigo · p. 7 Grupo Salarial Carreiras
Texto do artigo · p. 7 Escalões 1 2 3 4
Escalões
1234
Texto do artigo · p. 7 22 Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Principal 90 95 100
Texto do artigo · p. 7 Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Assistente 77 82 87 22 Especialista de Tesouro e Financas Principal 90 95 100
Texto do artigo · p. 7 Especialista de Tesouro e Financas Assistente 77 82 87
Texto do artigo · p. 7 13 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública A 177 184 191 199
Texto do artigo · p. 7 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública B 152 157 164 170 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública C 131 136 141 146 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública D 112 117 121 126 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública E 100
Texto do artigo · p. 7 13 Técnico Superior de Tesouro e Finanças A 177 184 191 199
Texto do artigo · p. 7 Técnico Superior de Tesouro e Finanças B 152 157 164 170 Técnico Superior de Tesouro e Finanças C 131 136 141 146 Técnico Superior de Tesouro e Finanças D 112 117 121 126 Técnico Superior de Tesouro e Finanças E 100
Texto do artigo · p. 7 TÉCNICO PROFISSIONAL DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE PUBLICA
Texto do artigo · p. 7 77 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública A 90 95 100 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública B 78 83 88 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública C 66 71 76 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública E 55
Texto do artigo · p. 7 77 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças A 90 95 100 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças B 78 83 88 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças C 66 71 76 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças E 55
Texto do artigo · p. 8 B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 Tribunal Supremo Tribunal Administrativo/Procuradoria Geral da República Grupo Salarial Carreiras
Texto do artigo · p. 8 Escalões 1 2 3
Escalões
123
Texto do artigo · p. 8 78 Contador Verificador Índices /Superior/Técnico Superior de A 90 95 100 Administração de Justiça B 77 82 87 C 65 70 75 D 61 79 Contador Verificador A 44 49 54 Técnico/Técnico de B 34 39 43 Administração de Justiça C 26 29 33
Texto do artigo · p. 8 D 23 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
Texto do artigo · p. 8 Inspecção Geral de Finanças
Texto do artigo · p. 8 78 Inspector Superior de Finanças Principal 104 108 112 Inspector Superior de Finanças Assistente 90 95 100 Inspector Superior de Finanças de 1ª Classe 75 80 87 Inspector Superior de Finanças de 2ª Classe 61 65 70 Inspector Superior de Finanças de 3ª Classe 46 51 56 79 Inspector Técnico de Finanças Principal 36 39 41
Texto do artigo · p. 8 Inspector Técnico de Finanças de 1ª Classe 30 33 35 Inspector Técnico de Finanças de 2ª Classe 23 26 29
Número ou marcador · p. 8 Anexo 3
Texto do artigo · p. 8 52 TÉCNICO SUPERIOR A 151 157 164 169 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 140 COMUNICAÇÃO N2 C 104 108 112 116 Administrador de Informatica E 100
Texto do artigo · p. 8 65 TÉCNICO PROFISSIONAL DE A 150 155 162 167 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 124 129 134 139 COMUNICAÇÃO C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
Texto do artigo · p. 8 23 INSPECÇÃO SUPERIOR/ A 152 157 164 170 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO B 126 131 136 141 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N1 C 104 108 112 117
Texto do artigo · p. 8 E 100
Texto do artigo · p. 8 65 INSPECÇÃO TÉCNICA/ A 150 155 162 167 TÉCNICO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO B 124 129 134 139 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
Texto do artigo · p. 8 51 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO A 151 157 164 170
Texto do artigo · p. 8 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N2 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
Texto do artigo · p. 9 CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA SAÚDE
Número ou marcador · p. 9 Anexo 4
Texto do artigo · p. 9 Gr Carreiras/Categorias Classe Sal
Texto do artigo · p. 9 Escalões
Texto do artigo · p. 9 1 2 3 4
1234
Texto do artigo · p. 9 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS MEDICINA
Texto do artigo · p. 9 18 Medicina Familiar e Comunitária Indices
Texto do artigo · p. 9 Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 178 184
Texto do artigo · p. 9 18 Hospitalar
Texto do artigo · p. 9 Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
Texto do artigo · p. 9 18 Saúde Pública
Texto do artigo · p. 9 Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
Texto do artigo · p. 9 18 Clínica Geral
Texto do artigo · p. 9 Médico de Clínica Geral Principal C 191 199 207 215 Médico de Clínica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 131
Texto do artigo · p. 9 MEDICINA DENTÁRIA 18 Hospitalar
Texto do artigo · p. 9 Especialista Consultor em Oromaxilofacial A 224 232 240 250 Especialista Principal em Oromaxilofacial B 191 199 207 215 Especialista Assistente em Oromaxilofacial C 164 170 177 184
Texto do artigo · p. 9 18 Saúde Pública
Texto do artigo · p. 9 Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
Texto do artigo · p. 9 18 Medicina Dentária Geral Médico Dentária Geral Principal C 191 199 207 215
Texto do artigo · p. 9 Médico de Clinica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 77
Texto do artigo · p. 9 B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS 17 Especialistas (de Saúde) A 222 231 239 249
Texto do artigo · p. 9 B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
Texto do artigo · p. 9 32 Técnicos Superiores de Saúde, N1 A 177 183 191 199
Texto do artigo · p. 9 B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126
Texto do artigo · p. 9 51 Técnicos Superiores de Saúde, N2 A 151 157 164 170
Texto do artigo · p. 9 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
Texto do artigo · p. 9 66 Técnicos Especializados de Saúde A 167 173 180 187
Texto do artigo · p. 9 B 144 150 155 161 C 124 129 134 138 E 120
Texto do artigo · p. 9 71 Técnicos de Saúde A 150 155 161 167
Texto do artigo · p. 9 B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
Texto do artigo · p. 9 93 Assistentes Técnicos de Saúde A 138 143 148 153
Texto do artigo · p. 9 B 119 124 129 133 C 104 108 112 116 E 100
Texto do artigo · p. 9 98 Auxiliares Técnicos de Saúde A 136 141 146 152
Texto do artigo · p. 9 B 119 123 128 132 C 104 107 111 114 E 100
Texto do artigo · p. 10 ClasseÚnica 13 Índices 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
ClasseÚnica13Índices
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Texto do artigo · p. 10 CodCARREIRADEREGIMEESPECIALDAEDUCAÇÃOAnexo5
Texto do artigo · p. 10 1345678910111213
Texto do artigo · p. 10 ClasseÚnica
Texto do artigo · p. 10 CarrCarreiras
Texto do artigo · p. 10 81InstrutoreTecPedagogicoN4104107111116119124129133138143148153160
Texto do artigo · p. 10 InstrutoreTecPedagogicoN510010410711111611912412913313814314815394
Texto do artigo · p. 10 Índices
Texto do artigo · p. 10 DocentedeN4
Texto do artigo · p. 10 GrSal.
Texto do artigo · p. 10 99DocentedeN5100104107111115119124129133137142148153
Texto do artigo · p. 11 CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA EDUCAÇÃO
Número ou marcador · p. 11 Anexo 5
Texto do artigo · p. 11 Gr classes Índices Carreiras/Categorias Sal Especialistas (de educação) 17 A 222 231 239 249 B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
Texto do artigo · p. 11 1 2 3 4
1234
Texto do artigo · p. 11 Instrutor e Tec Pedagógico N1 25 A 191 199 207 213 B 164 170 177 183 C 140 146 151 157 E 136 Docente de N1 32 A 177 183 191 199 B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126 Instrutor e Tec Pedagógico N2 41 A 157 164 170 176 B 131 136 140 145 C 108 112 116 121 E 104 Docente de N2 A 151 157 164 170 51 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100 Instrutor e Tec Pedagógico N3 67 A 155 161 167 173 B 129 134 139 144 C 108 111 116 120 E 104 Docente de N3 71 A 150 155 161 167 B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
Texto do artigo · p. 12 CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
Texto do artigo · p. 12 Sal1234
Texto do artigo · p. 12 ESCALÕES
Texto do artigo · p. 12 Índices
Texto do artigo · p. 12 CARREIRASDIFERENCIADAS
Texto do artigo · p. 12 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
Texto do artigo · p. 12 ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
Texto do artigo · p. 12 Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
Texto do artigo · p. 12 SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
Texto do artigo · p. 12 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
Texto do artigo · p. 12 Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
Texto do artigo · p. 12 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
Texto do artigo · p. 12 TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
Texto do artigo · p. 12 TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
Texto do artigo · p. 12 TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
Texto do artigo · p. 12 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
Texto do artigo · p. 12 AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
Texto do artigo · p. 13 CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
Texto do artigo · p. 13 Sal1234
Texto do artigo · p. 13 ESCALÕES
Texto do artigo · p. 13 Índices
Texto do artigo · p. 13 CARREIRASDIFERENCIADAS
Texto do artigo · p. 13 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
Texto do artigo · p. 13 ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
Texto do artigo · p. 13 Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
Texto do artigo · p. 13 SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
Texto do artigo · p. 13 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
Texto do artigo · p. 13 Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
Texto do artigo · p. 13 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
Texto do artigo · p. 13 TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
Texto do artigo · p. 13 TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
Texto do artigo · p. 13 TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
Texto do artigo · p. 13 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
Texto do artigo · p. 13 AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
Número ou marcador · p. 14 Anexo 7
Texto do artigo · p. 14 CARREIRA DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS E FISCAIS
Texto do artigo · p. 14 Indice 1 2 3 4
Indice
1234
Texto do artigo · p. 14 G.S
Texto do artigo · p. 14 22 Magistrado Aduaneiro
Texto do artigo · p. 14 Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
Texto do artigo · p. 14 22 Magistrado Fiscal
Texto do artigo · p. 14 Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
Texto do artigo · p. 14 22 Analista de Informação Financeira
Texto do artigo · p. 14 Analista Principal 90 95 100 Analista Assistente 77 82 87
Texto do artigo · p. 14 82 Técnica Superior
Texto do artigo · p. 14 Escrivão de 1ª 85 90 100 Escrivão de 2ª 71 76 80
Texto do artigo · p. 14 82 Técnica Média Escrivão Auxiliar de 1ª/Ajud. de Escrivão de 1ª 53 57 61 Escrivão Auxiliar de 2ª/Ajud. de Escrivão de 2ª 41 45 49 83 Técnica Básica Oficial de Diligências de 1ª 90 95 100 Oficial de Diligências de 2ª 76 81 86 84 Assistente Judicial
Texto do artigo · p. 14 Assistente Judicial de 1ª 91 95 100 Assistente Judicial de 2ª 76 81 86
Texto do artigo · p. 14 21 Guarda Judicial
Texto do artigo · p. 14 Guarda Judicial de 1ª 151 158 166 173 Guarda Judicial de 2ª 127 132 138 142
Texto do artigo · p. 14 21 Auxiliar Judicial
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar Judicial de 1ª 111 115 119 123 Auxiliar Judicial de 2ª 100 103 106 109
Texto do artigo · p. 15 Tabela Salarial dos Membros do Serviço de Investigação Criminal (SERNIC)
Texto do artigo · p. 15 CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
Texto do artigo · p. 15 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
Texto do artigo · p. 15 Escalões/Índices 1 2 3
Escalões/Índices
123
Texto do artigo · p. 15 Carreiras/Categorias
Texto do artigo · p. 15 ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL Índices
Texto do artigo · p. 15 19 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador 206 211 216 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior 193 198 203 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 148 153 158
Texto do artigo · p. 15 Inspector de Investigação Criminal de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Criminal de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Criminal de 3ª 65 70 75
Texto do artigo · p. 15 ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
Texto do artigo · p. 15 19 Inspector de Investigação Operativa Principal 148 153 158 Inspector de Investigação Operativa de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Opetrativa de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Operativa de 3ª 65 70 75
Texto do artigo · p. 15 ESPECIALIDADE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
Texto do artigo · p. 15 19 Especialista de Técnica Criminalistica Principal 148 153 158 Especialista de Técnica Criminalistica de 1ª 90 95 100 Especialista de Técnica Criminalistica de 2ª 77 82 87 Especialista de Técnica Criminalistica de 3ª 65 70 75
Texto do artigo · p. 15 ESPECIALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL 19 Especialista de Papiloscopia Principal 148 153 158
Texto do artigo · p. 15 Especialista de Papiloscopia de 1ª 90 95 100 Especialista de Papiloscopia de 2ª 77 82 87 Especialista de Papiloscopia de 3ª 65 70 75
Texto do artigo · p. 15 INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto do artigo · p. 15 75 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 46 51 56
Texto do artigo · p. 15 INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
Texto do artigo · p. 15 75 Subinspector de Investigação Operativa Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação Operatival de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação Operativa de 2ª 46 51 56
Texto do artigo · p. 15 INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALISTICA 75 Perito de Criminalistica Principal 61 66 71
Texto do artigo · p. 16 Perito de Técnica Criminalistica de 1ª 57 58 59 Perito de Técnica Criminalistica de 2ª 46 51 56
Texto do artigo · p. 16 INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E REGISTO POLICIAL 75 Perito de Papiloscopia Principal 61 66 71
Texto do artigo · p. 16 Perito de Papiloscopia de 1ª 57 58 59 Perito de Papiloscopia de 2ª 46 51 56
Texto do artigo · p. 16 ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL 77 Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal 90 95 100
Texto do artigo · p. 16 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 66 71 76
Texto do artigo · p. 16 ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
Texto do artigo · p. 16 77 Agente de Investigação Operativa Principal 90 95 100 Agente de Investigação Operativa de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação Operativade 2ª 66 71 76
Texto do artigo · p. 16 ASSISTENTE DE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
Texto do artigo · p. 16 77 Técnico de Técnica Criminalistica Principal 90 95 100 Técnico de Técnica Criminalistic de 1ª 78 83 88 Técnico de Técnica Criminalistica de 2ª 66 71 76
Texto do artigo · p. 16 ASSISTENTE DE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL
Texto do artigo · p. 16 77 Técnico de Papiloscopia Principal 90 95 100 Técnico de Papiloscopia de 1ª 78 83 88 Técnico de Papiloscopia 2ª 66 71 76
Texto do artigo · p. 17 TABELA INDICIÁRIA DAS FUNÇÕES Anexo 8 TABELA INDICIÁRIADE DIRECÇÃODAS FUNÇÕESE CHEFIA Anexo 9
Texto do artigo · p. 17 DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Texto do artigo · p. 17 Grupo da Função Percentagem 0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15 140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3
Grupo da FunçãoPercentagem
0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3
Texto do artigo · p. 18 TABELA DE INDICIÁRIA Anexo 9 DAS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Número ou marcador · p. 18 Anexo 10
Texto do artigo · p. 18 Grupo da Função Percentagem 1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6 100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7
Grupo da FunçãoPercentagem
1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7
Texto do artigo · p. 18 Decreto n.º 69/2021
Texto do artigo · p. 18 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias, nos termos
Texto do artigo · p. 18 dos Decretos n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2013, de 15 de Maio, e Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, é fixado em:
Número ou marcador · p. 18 a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
Texto do artigo · p. 18 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4,691.40 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4,846.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5,533.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5,619.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5,783.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5,864.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5,985.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24,691.40
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54,846.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75,533.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95,619.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 105,783.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 115,864.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 125,985.00
Número ou marcador · p. 18 a) Carreiras de Regime Especial: Meticais
Texto do artigo · p. 18 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 20,077.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 21,521.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 16,877.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1420,077.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1521,521.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2716,877.00
Texto do artigo · p. 19 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 20,823.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 20,882.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 16,794.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 16,500.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 17,177.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 16,538.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 16,249.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 49,359.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4,761.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 9,634.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 9,131.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 6,118.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 42,343.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 17,270.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 48,551.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 7,338.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 29,265.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 11,587.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 11,002.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4,749.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5,495.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1820,823.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2320,882.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3216,794.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2616,500.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1717,177.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5116,538.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5216,249.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7849,359.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 214,761.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 659,634.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 719,131.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 746,118.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7642,343.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7717,270.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7948,551.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 947,338.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8229,265.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8311,587.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8411,002.00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 974,749.00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995,495.00
Número ou marcador · p. 19 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança é fixado em 94.320,00 MT.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. É acrescido em 223,00 Mt o vencimento base dos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. É igualmente acrescido em 223,00 Mt, o valor das pensões e rendas vitalícias.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 19 Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021.
Texto do artigo · p. 19 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 19 Decreto n.º 70/2021
Texto do artigo · p. 19 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 19 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 20 123456789101112Patentes/Postos
Texto do artigo · p. 20 TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldeMigração(SENAMI)
Texto do artigo · p. 20 SuperintendenteChefedaMigração30,01231,08032,32633,572
Texto do artigo · p. 20 SuperintendentedaMigração23,84024,67125,62126,629
Texto do artigo · p. 20 AdjuntodeSuperintendentedaMigração22,00122,77223,84024,671
Texto do artigo · p. 20 InspectorChefedaMigração20,39921,11122,00122,772
Texto do artigo · p. 20 Comissário-ChefedaMigração60,15662,64965,497
Texto do artigo · p. 20 ComissáriodaMigração54,87556,53758,258
Texto do artigo · p. 20 Primeiro-AdjuntodoComissáriodaMigração49,23851,13753,154
Texto do artigo · p. 20 ClassedeOficiaisSuperintendentes
Texto do artigo · p. 20 ClassedosOficiaisComissários
Texto do artigo · p. 20 ClassedosOficiaisInspectores
Texto do artigo · p. 20 GuardadaMigração6,1576,3356,5726,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,946
Texto do artigo · p. 20 SegundoCabodaMigração6,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,9469,243
Texto do artigo · p. 20 PrimeiroCabodaMigração7,5817,8788,1158,3538,6498,9469,3029,539
Texto do artigo · p. 20 SargentoPrincipaldaMigração9,7179,89510,25110,60810,96411,379
Texto do artigo · p. 20 SargentodaMigração8,6498,9469,3029,5399,89510,251
Texto do artigo · p. 20 InspectordaMigração18,67819,56820,81421,111
Texto do artigo · p. 20 Sub-InspectordaMigração17,43218,14418,85619,509
Texto do artigo · p. 20 ClassedeSargentos
Texto do artigo · p. 20 ClassedeGuardas
Texto do artigo · p. 21 Decreto n.º 71/2021
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 21 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 21 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 21 de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
Texto do artigo · p. 21 GuardadaGP100103107110115119123128132136140145
Texto do artigo · p. 21 Segundo-CabodaGP110115119123128132136140145150
Texto do artigo · p. 21 TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
Texto do artigo · p. 21 Primeiro-CabodaGP123128132136140145151155
Texto do artigo · p. 21 SargentoPrincipaldaGP158161167172178185
Texto do artigo · p. 21 SargentodaGP140145151155161167
Texto do artigo · p. 21 SuperintendenteChefedaGP487505525545
Texto do artigo · p. 21 SuperintendentedaGP387401416433
Texto do artigo · p. 21 Adjunto-SuperintendentedaGP357370387401
Texto do artigo · p. 21 InspectorChefedaGP331343357370
Texto do artigo · p. 21 InspectordaGP303318338343
Texto do artigo · p. 21 Sub-InspectordaGP283295306317
Texto do artigo · p. 21 InspectorChefedaGP251261271280
Texto do artigo · p. 21 InspectordaGP226233244251
Texto do artigo · p. 21 Sub-InspectordaGP217226233244
Texto do artigo · p. 21 ComissárioChefedaGP97710181064
Texto do artigo · p. 21 ComissáriodaGP891918946
Texto do artigo · p. 21 PrimeiroAdjuntodoComissáriodaGP800831863
Texto do artigo · p. 21 TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
Texto do artigo · p. 21 OficiaisSuperintendentes
Texto do artigo · p. 21 OficiaisComissários
Texto do artigo · p. 21 OficiaisInspectores
Texto do artigo · p. 21 Sargentos
Texto do artigo · p. 21 Guardas
Texto do artigo · p. 21 PatenteouPosto
Texto do artigo · p. 21 Superior
Texto do artigo · p. 21 Média Básica
Texto do artigo · p. 22 Decreto n.º 72/2021
Texto do artigo · p. 22 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovada pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) é fixado em 4.348,00MT.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. São acrescidos em 223,00 Mt, os salários dos postos de Primeiro – Sargento até ao de General do Exercito ou Almirante.
Número ou marcador · p. 22 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 22 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 22 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 de 2021 Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 22 Tabela Indiciária dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo · p. 22 Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2,805 3,035 Tenente-General/Vice-Almirante 2,036 2,138 Major-General/Contra-Almirante 1,211 1,276 1,342 Brigadeiro/Comodoro 952 998 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 767 801 839 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 619 644 674 Major/Capitão-Tenente 464 487 Capitão/Primeiro-Tenente 274 283 291 Tenente/Segundo-Tenente 206 213 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 174 179 Intendente 154 157 159 163 Sub-Intendente 151 152 154 Primeiro-Sargento 137 142 145 149 Segundo-Sargento 126 128 Cabo Adjunto/Cabo 118 119 121 122 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 111 114 115 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107
PostosEscalões e Índices
12345
General do Exército/Almirante2,8053,035
Tenente-General/Vice-Almirante2,0362,138
Major-General/Contra-Almirante1,2111,2761,342
Brigadeiro/Comodoro952998
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra767801839
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata619644674
Major/Capitão-Tenente464487
Capitão/Primeiro-Tenente274283291
Tenente/Segundo-Tenente206213
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente174179
Intendente154157159163
Sub-Intendente151152154
Primeiro-Sargento137142145149
Segundo-Sargento126128
Cabo Adjunto/Cabo118119121122
Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro111114115
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro107109
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100102104105107
Texto do artigo · p. 22 Decreto n.º 73/2021
Texto do artigo · p. 22 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 22 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 22 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 22 de 2021 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 23 GuardadaPolícia100103107110115119123128132136140145
Texto do artigo · p. 23 123456789101112
Texto do artigo · p. 23 SegundoCabodaPolícia110115119123128132136140145150
Texto do artigo · p. 23 TabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRMTabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRM
Texto do artigo · p. 23 PrimeiroCabodaPolícia123128132136140145151155
Texto do artigo · p. 23 SargentoPrincipaldaPolícia158161167172178185
Texto do artigo · p. 23 SargentodaPolícia103103102102102102
Texto do artigo · p. 23 SuperintendentePrincipaldaPolícia487505525545
Texto do artigo · p. 23 SuperintendentedaPolícia387401416433
Texto do artigo · p. 23 AdjuntodeSuperintendentedaPolícia357370387401
Texto do artigo · p. 23 InspectorPrincipaldaPolícia331343357370
Texto do artigo · p. 23 InspectordaPolícia303318338343
Texto do artigo · p. 23 SubinspectordaPolícia283295306317
Texto do artigo · p. 23 InspectorPrincipaldaPolícia251261271280
Texto do artigo · p. 23 InspectordaPolícia226233244251
Texto do artigo · p. 23 SubinspectordaPolícia217226233244
Texto do artigo · p. 23 Inspector-GeraldaPolícia9771,0181,064
Texto do artigo · p. 23 ComissáriodaPolícia891918946
Texto do artigo · p. 23 Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia800831863
Texto do artigo · p. 23 AdjuntodoComissáriodaPolícia774800831
Texto do artigo · p. 23 SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
Texto do artigo · p. 23 InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
Texto do artigo · p. 23 InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
Texto do artigo · p. 23 ComissáriosdaPolícia/OficiaisGenerais
Texto do artigo · p. 23 ClassedeSargentosdaPolícia
Texto do artigo · p. 23 ClassedeGuardasdaPolícia
Texto do artigo · p. 23 PatenteouPosto
Texto do artigo · p. 23 ClassedeOficiais
Texto do artigo · p. 23 Superior Média Basica
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 182
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 68/2021: Altera as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e altera a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique. Decreto n.º 69/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias. Decreto n.º 70/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 71/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário.
  13. Lista, página 1: Decreto n.º 72/2021: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 73/2021:
  14. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a alteração das tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as tabelas indiciárias das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, constantes dos anexos I e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, passando a ser as que constam do anexo ao presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É alterada a tabela indiciária das funções da Autoridade Tributária de Moçambique, constante do Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, passando a ser a que consta do anexo do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  22. Texto do artigo, página 1: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 2: Anexo1
  25. Texto do artigo, página 2: Escalões/Índices
  26. Texto do artigo, página 2: CARREIRASDEREGIMEGERALEESPECÍFICAS
  27. Texto do artigo, página 2: 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
    13
    12
    11
    10
    9
    8
    7
    6
    5
    4
    3
    2
    1
  28. Texto do artigo, página 2: AgenteTécnicoU1091121161201251291341391451501561621695
  29. Texto do artigo, página 2: 4AuxiliarAdministrativoU106109112116120125129134139145150156162
  30. Texto do artigo, página 2: 3OperárioU100103106109112116120125129134139145150
  31. Texto do artigo, página 2: 2345678910111213
  32. Texto do artigo, página 2: GrSalarialCarreirasClasses
  33. Texto do artigo, página 2: 2AgentedeServiçoU103106110111114118123127132136142147153
  34. Texto do artigo, página 2: 1AuxiliarU100103106110111114118123127132136142147
  35. Texto do artigo, página 3: CARREIRAS DE REGIME GERAL E ESPECÍFICAS Anexo 1
  36. Texto do artigo, página 3: Grupo Carreiras Salarial Classes
  37. Texto do artigo, página 3: 6 ESCALÕES 12 11 9 10 7 8
  38. Texto do artigo, página 3: 1 2 3 4
    1234
  39. Texto do artigo, página 3: Índices Especialista A 578 603 628 655
  40. Texto do artigo, página 3: B 490 510 532 553 C 416 433 450 470
  41. Texto do artigo, página 3: Técnico Superior N1 A 432 449 468 489 B 366 381 397 415 C 311 324 337 351 E 299 Técnico Superior N2 A 337 351 365 381
  42. Texto do artigo, página 3: B 287 298 311 324 C 244 254 263 275 E 235
  43. Texto do artigo, página 3: Técnico Especializado A 243 253 263 275
  44. Texto do artigo, página 3: B 208 217 225 233 C 177 184 191 200 E 170
  45. Texto do artigo, página 3: Técnico Profissional A 216 225 233 243
  46. Texto do artigo, página 3: B 184 191 200 208 C 158 164 170 177 E 152
  47. Texto do artigo, página 3: Técnico A 191 199 207 215
  48. Texto do artigo, página 3: B 163 170 177 183 C 140 146 152 157 E 135
  49. Texto do artigo, página 3: Assistente Técnico A 140 146 152 157
  50. Texto do artigo, página 3: B 121 125 130 135 C 104 108 112 116 E 100
  51. Número ou marcador, página 4: Anexo 2
  52. Texto do artigo, página 4: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
  53. Texto do artigo, página 4: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
  54. Texto do artigo, página 4: Classe Carreiras/Categorias
  55. Texto do artigo, página 4: Índices
  56. Texto do artigo, página 4: 1 2 3 4
    1234
  57. Texto do artigo, página 4: MAGISTRATURA JUDICIAL Índices 19 Juiz Desembargador 148 153 158
  58. Texto do artigo, página 4: Juiz de Direito A 90 95 100 Juiz de Direito B B 77 82 87 Juiz de Direito C C 65 70 75 Juiz de Direito D D 53 58 62
  59. Texto do artigo, página 4: MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  60. Texto do artigo, página 4: 19 Sub-Procurador Geral Adjunto 148 153 158 Procurador da República Principal A 90 95 100 Procurador da República de 1a. B 77 82 87 Procurador da Repúblicade 2a. C 65 70 75 Procurador da República de 3a. D 53 58 62
  61. Texto do artigo, página 4: INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
  62. Texto do artigo, página 4: 13 Investigador Coordenador A 177 184 191 199 Investigador Principal B 152 157 164 170 Investigador Auxiliar C 131 136 141 146 Investigador Assistente D 112 117 121 126 Estagiário Investigador E 100 104 108 112 DIPLOMÁTICA 14 Embaixador A 252 258 266 274
  63. Texto do artigo, página 4: Ministro Plenipotenciário B 212 218 224 231 Ministro Conselheiro C 178 183 188 193 Conselheiro D 149 153 157 162 Primeiro Secretário G 126 129 133 137 Segundo Secretário H 113 116 118 122 Terceiro Secretário I 100 103 106 109
  64. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  65. Texto do artigo, página 5: DOCENTES UNIVERSITÁRIOS
  66. Texto do artigo, página 5: 15 Professor Catedrático A 243 252 262 272 Professor Associado B 186 193 200 209 Professor Auxiliar C 154 158 165 171
  67. Texto do artigo, página 5: ASSISTENTES UNIVERSITÁRIOS 15 Assistente E 120 124 128 131
  68. Texto do artigo, página 5: Assistente Estagiário F 100 112 117
  69. Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE JUSTIÇA
  70. Texto do artigo, página 5: 75 Secretário Judicial A 90 95 100 Secretário Judicial Adjunto B 75 80 85 Escrivão de DireitoProvincial C 61 66 71 Ajudante de Escrivão E 46 51 56 ESCRIVÃO DISTRITAL 76 Escrivão de Direito Distrital 46 51 56 ASSISTENTE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA 77 Escriturário Judicial Provincial A 90 95 100 Oficial de diligência provincial B 78 83 88 Escriturário Judicial Distrital C 66 71 76 Oficial de diligência Distrital D 55 60 63
  71. Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE NAVEGAÇÃO
  72. Texto do artigo, página 5: 72 Capitão A 176 183 190 197 Primeiro Oficial Piloto B 152 159 164 170 Segundo Oficial Piloto C 133 137 142 147 Tercerio Oficial Piloto D 115 119 123 128 Oficial Praticante Piloto E 100 104 107 111
  73. Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE MÁQUINA
  74. Texto do artigo, página 5: 72 Chefe de Máquinas A 176 183 190 197 Primeiro Oficial de Máquinas B 152 159 164 170 Segundo Oficial de Máquinas C 133 137 142 147 Tercerio Oficial de Máquinas D 115 119 123 128 Oficial Praticante de Máquinas E 100 104 107 111
  75. Texto do artigo, página 5: OFICIAIS DE RÁDIO
  76. Texto do artigo, página 5: 74 Primeiro Oficial de Rádio A 176 183 190 197 Segundo Oficial de Rádio B 142 147 152 159 Tercerio Oficial de Rádio C 114 119 123 128 Oficial Praticante de Rádio E 100 104 107 110
  77. Texto do artigo, página 5: MESTRANÇA E MARINHAGEM
  78. Texto do artigo, página 5: 97 Mestre Costeiro A 163 170 176 182 Contra Mestre B 142 148 152 158 Arrais de Tráfego Local C 124 128 132 138 Motorista de Embarcação D 110 112 116 120 Marinheiro E 100 103 105 107
  79. Texto do artigo, página 6: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS
  80. Número ou marcador, página 6: Anexo 3
  81. Texto do artigo, página 6: de Inspecção, Auditoria e Informática Grupo Classe Grupo SalarialCarreiras
  82. Texto do artigo, página 6: Índices 1 2 3 4
    Índices
    1234
  83. Texto do artigo, página 6: 13 INSPECÇÃO SUPERIOR ADMINISTRATIVO
  84. Texto do artigo, página 6: Inspector Superior Administrativo A A 177 184 191 199 Inspector Superior Administrativo B B 152 157 164 170 Inspector Superior Administrativo C C 131 136 141 146 Inspector Superior Administrativo D D 112 117 121 126 Inspector Superior Administrativo E 100
  85. Texto do artigo, página 6: INSPECTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
  86. Texto do artigo, página 6: 77 Inspector Administrativo A A 90 95 100 Inspector Administrativo B B 78 83 88 Inspector Administrativo C C 66 71 76 Inspector Administrativo E D 55 59 63
  87. Texto do artigo, página 6: 23 AUDITORIA A 152 157 164 170
  88. Texto do artigo, página 6: Auditor B 126 131 136 141 C 104 108 112 117 E 100
  89. Texto do artigo, página 6: TEONOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 27 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 222 231 239 249
  90. Texto do artigo, página 6: DE INFORMAÇÃO E B 191 199 206 213 COMUNICAÇÃO N1 C 164 170 176 183 Operador de Sistemas
  91. Texto do artigo, página 6: 26 ESPECIALISTA DE TECNOLOGIA A 190 198 205 213
  92. Texto do artigo, página 6: DE INFORMAÇÃO E B 164 170 175 182 COMUNICAÇÃO N2 C 140 146 151 157 Administrador de Informatica
  93. Texto do artigo, página 6: 23 TÉCNICO SUPERIOR A 152 157 164 170 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 141 COMUNICAÇÃO N1 C 104 108 112 117
  94. Texto do artigo, página 6: E 100
  95. Texto do artigo, página 7: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 de Orçamento e Contabilidade Pública/Tesouro e Finanças
  96. Texto do artigo, página 7: Grupo Salarial Carreiras
  97. Texto do artigo, página 7: Escalões 1 2 3 4
    Escalões
    1234
  98. Texto do artigo, página 7: 22 Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Principal 90 95 100
  99. Texto do artigo, página 7: Especialista de Orçamento e Contabilidade Pública Assistente 77 82 87 22 Especialista de Tesouro e Financas Principal 90 95 100
  100. Texto do artigo, página 7: Especialista de Tesouro e Financas Assistente 77 82 87
  101. Texto do artigo, página 7: 13 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública A 177 184 191 199
  102. Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública B 152 157 164 170 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública C 131 136 141 146 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública D 112 117 121 126 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública E 100
  103. Texto do artigo, página 7: 13 Técnico Superior de Tesouro e Finanças A 177 184 191 199
  104. Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Tesouro e Finanças B 152 157 164 170 Técnico Superior de Tesouro e Finanças C 131 136 141 146 Técnico Superior de Tesouro e Finanças D 112 117 121 126 Técnico Superior de Tesouro e Finanças E 100
  105. Texto do artigo, página 7: TÉCNICO PROFISSIONAL DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE PUBLICA
  106. Texto do artigo, página 7: 77 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública A 90 95 100 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública B 78 83 88 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública C 66 71 76 Técnico Profissional de Orçamento e Contabilidade Pública E 55
  107. Texto do artigo, página 7: 77 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças A 90 95 100 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças B 78 83 88 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças C 66 71 76 Técnico Profissional de Tesouro e Finanças E 55
  108. Texto do artigo, página 8: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS Anexo 3 Tribunal Supremo Tribunal Administrativo/Procuradoria Geral da República Grupo Salarial Carreiras
  109. Texto do artigo, página 8: Escalões 1 2 3
    Escalões
    123
  110. Texto do artigo, página 8: 78 Contador Verificador Índices /Superior/Técnico Superior de A 90 95 100 Administração de Justiça B 77 82 87 C 65 70 75 D 61 79 Contador Verificador A 44 49 54 Técnico/Técnico de B 34 39 43 Administração de Justiça C 26 29 33
  111. Texto do artigo, página 8: D 23 A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
  112. Texto do artigo, página 8: Inspecção Geral de Finanças
  113. Texto do artigo, página 8: 78 Inspector Superior de Finanças Principal 104 108 112 Inspector Superior de Finanças Assistente 90 95 100 Inspector Superior de Finanças de 1ª Classe 75 80 87 Inspector Superior de Finanças de 2ª Classe 61 65 70 Inspector Superior de Finanças de 3ª Classe 46 51 56 79 Inspector Técnico de Finanças Principal 36 39 41
  114. Texto do artigo, página 8: Inspector Técnico de Finanças de 1ª Classe 30 33 35 Inspector Técnico de Finanças de 2ª Classe 23 26 29
  115. Número ou marcador, página 8: Anexo 3
  116. Texto do artigo, página 8: 52 TÉCNICO SUPERIOR A 151 157 164 169 DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 126 131 136 140 COMUNICAÇÃO N2 C 104 108 112 116 Administrador de Informatica E 100
  117. Texto do artigo, página 8: 65 TÉCNICO PROFISSIONAL DE A 150 155 162 167 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E B 124 129 134 139 COMUNICAÇÃO C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
  118. Texto do artigo, página 8: 23 INSPECÇÃO SUPERIOR/ A 152 157 164 170 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO B 126 131 136 141 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N1 C 104 108 112 117
  119. Texto do artigo, página 8: E 100
  120. Texto do artigo, página 8: 65 INSPECÇÃO TÉCNICA/ A 150 155 162 167 TÉCNICO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO B 124 129 134 139 DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA C 104 108 111 116 Operador de Sistemas E 100
  121. Texto do artigo, página 8: 51 TÉCNICO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO A 151 157 164 170
  122. Texto do artigo, página 8: DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA N2 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
  123. Texto do artigo, página 9: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA SAÚDE
  124. Número ou marcador, página 9: Anexo 4
  125. Texto do artigo, página 9: Gr Carreiras/Categorias Classe Sal
  126. Texto do artigo, página 9: Escalões
  127. Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4
    1234
  128. Texto do artigo, página 9: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS MEDICINA
  129. Texto do artigo, página 9: 18 Medicina Familiar e Comunitária Indices
  130. Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 178 184
  131. Texto do artigo, página 9: 18 Hospitalar
  132. Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
  133. Texto do artigo, página 9: 18 Saúde Pública
  134. Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
  135. Texto do artigo, página 9: 18 Clínica Geral
  136. Texto do artigo, página 9: Médico de Clínica Geral Principal C 191 199 207 215 Médico de Clínica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 131
  137. Texto do artigo, página 9: MEDICINA DENTÁRIA 18 Hospitalar
  138. Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor em Oromaxilofacial A 224 232 240 250 Especialista Principal em Oromaxilofacial B 191 199 207 215 Especialista Assistente em Oromaxilofacial C 164 170 177 184
  139. Texto do artigo, página 9: 18 Saúde Pública
  140. Texto do artigo, página 9: Especialista Consultor A 224 232 240 250 Especialista Principal B 191 199 207 215 Especialista Assistente C 164 170 177 184
  141. Texto do artigo, página 9: 18 Medicina Dentária Geral Médico Dentária Geral Principal C 191 199 207 215
  142. Texto do artigo, página 9: Médico de Clinica Geral de 1a. D 136 141 146 152 Médico de Clinica Geral de 2a. E 77
  143. Texto do artigo, página 9: B - CARREIRAS NÃO DIFERENCIADAS 17 Especialistas (de Saúde) A 222 231 239 249
  144. Texto do artigo, página 9: B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
  145. Texto do artigo, página 9: 32 Técnicos Superiores de Saúde, N1 A 177 183 191 199
  146. Texto do artigo, página 9: B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126
  147. Texto do artigo, página 9: 51 Técnicos Superiores de Saúde, N2 A 151 157 164 170
  148. Texto do artigo, página 9: B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100
  149. Texto do artigo, página 9: 66 Técnicos Especializados de Saúde A 167 173 180 187
  150. Texto do artigo, página 9: B 144 150 155 161 C 124 129 134 138 E 120
  151. Texto do artigo, página 9: 71 Técnicos de Saúde A 150 155 161 167
  152. Texto do artigo, página 9: B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
  153. Texto do artigo, página 9: 93 Assistentes Técnicos de Saúde A 138 143 148 153
  154. Texto do artigo, página 9: B 119 124 129 133 C 104 108 112 116 E 100
  155. Texto do artigo, página 9: 98 Auxiliares Técnicos de Saúde A 136 141 146 152
  156. Texto do artigo, página 9: B 119 123 128 132 C 104 107 111 114 E 100
  157. Texto do artigo, página 10: ClasseÚnica 13 Índices 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
    ClasseÚnica13Índices
    12
    11
    10
    9
    8
    7
    6
    5
    4
    3
    2
    1
  158. Texto do artigo, página 10: CodCARREIRADEREGIMEESPECIALDAEDUCAÇÃOAnexo5
  159. Texto do artigo, página 10: 1345678910111213
  160. Texto do artigo, página 10: ClasseÚnica
  161. Texto do artigo, página 10: CarrCarreiras
  162. Texto do artigo, página 10: 81InstrutoreTecPedagogicoN4104107111116119124129133138143148153160
  163. Texto do artigo, página 10: InstrutoreTecPedagogicoN510010410711111611912412913313814314815394
  164. Texto do artigo, página 10: Índices
  165. Texto do artigo, página 10: DocentedeN4
  166. Texto do artigo, página 10: GrSal.
  167. Texto do artigo, página 10: 99DocentedeN5100104107111115119124129133137142148153
  168. Texto do artigo, página 11: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL DA EDUCAÇÃO
  169. Número ou marcador, página 11: Anexo 5
  170. Texto do artigo, página 11: Gr classes Índices Carreiras/Categorias Sal Especialistas (de educação) 17 A 222 231 239 249 B 191 199 206 214 C 164 170 177 183
  171. Texto do artigo, página 11: 1 2 3 4
    1234
  172. Texto do artigo, página 11: Instrutor e Tec Pedagógico N1 25 A 191 199 207 213 B 164 170 177 183 C 140 146 151 157 E 136 Docente de N1 32 A 177 183 191 199 B 151 157 164 170 C 131 136 140 146 E 126 Instrutor e Tec Pedagógico N2 41 A 157 164 170 176 B 131 136 140 145 C 108 112 116 121 E 104 Docente de N2 A 151 157 164 170 51 B 126 131 136 140 C 104 108 112 116 E 100 Instrutor e Tec Pedagógico N3 67 A 155 161 167 173 B 129 134 139 144 C 108 111 116 120 E 104 Docente de N3 71 A 150 155 161 167 B 124 129 134 139 C 104 108 111 116 E 100
  173. Texto do artigo, página 12: CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
  174. Texto do artigo, página 12: Sal1234
  175. Texto do artigo, página 12: ESCALÕES
  176. Texto do artigo, página 12: Índices
  177. Texto do artigo, página 12: CARREIRASDIFERENCIADAS
  178. Texto do artigo, página 12: 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
  179. Texto do artigo, página 12: ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
  180. Texto do artigo, página 12: Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
  181. Texto do artigo, página 12: SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
  182. Texto do artigo, página 12: 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
  183. Texto do artigo, página 12: Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
  184. Texto do artigo, página 12: 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
  185. Texto do artigo, página 12: TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
  186. Texto do artigo, página 12: TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
  187. Texto do artigo, página 12: TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
  188. Texto do artigo, página 12: 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
  189. Texto do artigo, página 12: AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
  190. Texto do artigo, página 13: CARREIRASDEREGIMEESPECIALDAAUTORIDADETRIBUTÁRIAAnexo6
  191. Texto do artigo, página 13: Sal1234
  192. Texto do artigo, página 13: ESCALÕES
  193. Texto do artigo, página 13: Índices
  194. Texto do artigo, página 13: CARREIRASDIFERENCIADAS
  195. Texto do artigo, página 13: 1732176417961828ComissárioGeralTributário/Aduaneiro
  196. Texto do artigo, página 13: ComissárioTributário/Aduaneiro1475150615381569
  197. Texto do artigo, página 13: Sub-ComissárioTributário/Aduaneiro1289132113531384
  198. Texto do artigo, página 13: SuperintendenteTributário/Aduaneiro1170120212341266
  199. Texto do artigo, página 13: 1000103910781116InspectorTributário/Aduaneiro
  200. Texto do artigo, página 13: Sub-InspectorTributário/Aduaneiro820867914961
  201. Texto do artigo, página 13: 541583623661TécnicoT.De1ªCl/AspiranteAduaneiro
  202. Texto do artigo, página 13: TÉCNICAPROFISSIONALTRIBUTÁRIA16
  203. Texto do artigo, página 13: TÉCNICASUPERIORTRIBUTÁRIA16
  204. Texto do artigo, página 13: TécnicoT.De2ªCl/AssistenteAduaneiro332379426474
  205. Texto do artigo, página 13: 239243253263AuxiliarTributáriode1ªCl/GuardaAduaneiro
  206. Texto do artigo, página 13: AuxiliarTributáriode2ªCl201207219229 AuxiliarTributáriode3ªCl100107111116
  207. Número ou marcador, página 14: Anexo 7
  208. Texto do artigo, página 14: CARREIRA DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS E FISCAIS
  209. Texto do artigo, página 14: Indice 1 2 3 4
    Indice
    1234
  210. Texto do artigo, página 14: G.S
  211. Texto do artigo, página 14: 22 Magistrado Aduaneiro
  212. Texto do artigo, página 14: Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
  213. Texto do artigo, página 14: 22 Magistrado Fiscal
  214. Texto do artigo, página 14: Juiz Profissional 90 95 100 Vogal 77 82 87
  215. Texto do artigo, página 14: 22 Analista de Informação Financeira
  216. Texto do artigo, página 14: Analista Principal 90 95 100 Analista Assistente 77 82 87
  217. Texto do artigo, página 14: 82 Técnica Superior
  218. Texto do artigo, página 14: Escrivão de 1ª 85 90 100 Escrivão de 2ª 71 76 80
  219. Texto do artigo, página 14: 82 Técnica Média Escrivão Auxiliar de 1ª/Ajud. de Escrivão de 1ª 53 57 61 Escrivão Auxiliar de 2ª/Ajud. de Escrivão de 2ª 41 45 49 83 Técnica Básica Oficial de Diligências de 1ª 90 95 100 Oficial de Diligências de 2ª 76 81 86 84 Assistente Judicial
  220. Texto do artigo, página 14: Assistente Judicial de 1ª 91 95 100 Assistente Judicial de 2ª 76 81 86
  221. Texto do artigo, página 14: 21 Guarda Judicial
  222. Texto do artigo, página 14: Guarda Judicial de 1ª 151 158 166 173 Guarda Judicial de 2ª 127 132 138 142
  223. Texto do artigo, página 14: 21 Auxiliar Judicial
  224. Texto do artigo, página 14: Auxiliar Judicial de 1ª 111 115 119 123 Auxiliar Judicial de 2ª 100 103 106 109
  225. Texto do artigo, página 15: Tabela Salarial dos Membros do Serviço de Investigação Criminal (SERNIC)
  226. Texto do artigo, página 15: CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
  227. Texto do artigo, página 15: A - CARREIRAS DIFERENCIADAS
  228. Texto do artigo, página 15: Escalões/Índices 1 2 3
    Escalões/Índices
    123
  229. Texto do artigo, página 15: Carreiras/Categorias
  230. Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL Índices
  231. Texto do artigo, página 15: 19 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador 206 211 216 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior 193 198 203 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 148 153 158
  232. Texto do artigo, página 15: Inspector de Investigação Criminal de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Criminal de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Criminal de 3ª 65 70 75
  233. Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
  234. Texto do artigo, página 15: 19 Inspector de Investigação Operativa Principal 148 153 158 Inspector de Investigação Operativa de 1ª 90 95 100 Inspector de Investigação Opetrativa de 2ª 77 82 87 Inspector de Investigação Operativa de 3ª 65 70 75
  235. Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
  236. Texto do artigo, página 15: 19 Especialista de Técnica Criminalistica Principal 148 153 158 Especialista de Técnica Criminalistica de 1ª 90 95 100 Especialista de Técnica Criminalistica de 2ª 77 82 87 Especialista de Técnica Criminalistica de 3ª 65 70 75
  237. Texto do artigo, página 15: ESPECIALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL 19 Especialista de Papiloscopia Principal 148 153 158
  238. Texto do artigo, página 15: Especialista de Papiloscopia de 1ª 90 95 100 Especialista de Papiloscopia de 2ª 77 82 87 Especialista de Papiloscopia de 3ª 65 70 75
  239. Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL
  240. Texto do artigo, página 15: 75 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 46 51 56
  241. Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
  242. Texto do artigo, página 15: 75 Subinspector de Investigação Operativa Principal 61 66 71 Subinspector de Investigação Operatival de 1ª 57 58 59 Subinspector de Investigação Operativa de 2ª 46 51 56
  243. Texto do artigo, página 15: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALISTICA 75 Perito de Criminalistica Principal 61 66 71
  244. Texto do artigo, página 16: Perito de Técnica Criminalistica de 1ª 57 58 59 Perito de Técnica Criminalistica de 2ª 46 51 56
  245. Texto do artigo, página 16: INSPECTORES DE INVESTIGAÇÃO E REGISTO POLICIAL 75 Perito de Papiloscopia Principal 61 66 71
  246. Texto do artigo, página 16: Perito de Papiloscopia de 1ª 57 58 59 Perito de Papiloscopia de 2ª 46 51 56
  247. Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL 77 Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal 90 95 100
  248. Texto do artigo, página 16: Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2ª 66 71 76
  249. Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE INVESTIGAÇÃO OPERATIVA
  250. Texto do artigo, página 16: 77 Agente de Investigação Operativa Principal 90 95 100 Agente de Investigação Operativa de 1ª 78 83 88 Agente de Investigação Operativade 2ª 66 71 76
  251. Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE TÉCNICA CRIMINALISTICA
  252. Texto do artigo, página 16: 77 Técnico de Técnica Criminalistica Principal 90 95 100 Técnico de Técnica Criminalistic de 1ª 78 83 88 Técnico de Técnica Criminalistica de 2ª 66 71 76
  253. Texto do artigo, página 16: ASSISTENTE DE DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO POLICIAL
  254. Texto do artigo, página 16: 77 Técnico de Papiloscopia Principal 90 95 100 Técnico de Papiloscopia de 1ª 78 83 88 Técnico de Papiloscopia 2ª 66 71 76
  255. Texto do artigo, página 17: TABELA INDICIÁRIA DAS FUNÇÕES Anexo 8 TABELA INDICIÁRIADE DIRECÇÃODAS FUNÇÕESE CHEFIA Anexo 9
  256. Texto do artigo, página 17: DE DIRECÇÃO E CHEFIA
  257. Texto do artigo, página 17: Grupo da Função Percentagem 0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15 140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3
    Grupo da FunçãoPercentagem
    0.1 1 1.1 2 3.1 4 4.1.1 4.1.2 5 6.01 6.02 6.1 7 7.1 8 9 9.1.1 9.2 9.3 10 10.01 10.1 11.1 12 12.1 13.1 14 14.1 15140.8 132.8 100.0 92.1 68.6 64.3 59.6 59.3 55.4 53.4 51.4 50.5 49.7 46.4 42.3 41.5 36.9 32.7 32.6 30.6 29.9 28.0 27.6 25.8 22.7 21.2 20.2 18.3 16.9 15.7 13.9 12.1 10.6 9.5 8.3 7.3
  258. Texto do artigo, página 18: TABELA DE INDICIÁRIA Anexo 9 DAS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
  259. Número ou marcador, página 18: Anexo 10
  260. Texto do artigo, página 18: Grupo da Função Percentagem 1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6 100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7
    Grupo da FunçãoPercentagem
    1 1.1 2 3.1 4.1 5 5.1 6100 88.7 82.1 72.7 66.1 60.4 50.0 36.9 34.0 32.7
  261. Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 69/2021
  262. Texto do artigo, página 18: de 21 de Setembro
  263. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, o valor das pensões e rendas vitalícias, nos termos
  264. Texto do artigo, página 18: dos Decretos n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2013, de 15 de Maio, e Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  265. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, é fixado em:
  266. Número ou marcador, página 18: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
  267. Texto do artigo, página 18: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4,691.40 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4,846.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5,533.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5,619.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5,783.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5,864.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5,985.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24,691.40
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54,846.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75,533.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95,619.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 105,783.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 115,864.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 125,985.00
  268. Número ou marcador, página 18: a) Carreiras de Regime Especial: Meticais
  269. Texto do artigo, página 18: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 20,077.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 21,521.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 16,877.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1420,077.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1521,521.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2716,877.00
  270. Texto do artigo, página 19: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 20,823.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 20,882.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 16,794.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 16,500.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 17,177.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 16,538.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 16,249.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 49,359.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4,761.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 9,634.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 9,131.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 6,118.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 42,343.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 17,270.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 48,551.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 7,338.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 29,265.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 11,587.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 11,002.00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4,749.00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5,495.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1820,823.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2320,882.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3216,794.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2616,500.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1717,177.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5116,538.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5216,249.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7849,359.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 214,761.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 659,634.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 719,131.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 746,118.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7642,343.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7717,270.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7948,551.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 947,338.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8229,265.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8311,587.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8411,002.00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 974,749.00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995,495.00
  271. Número ou marcador, página 19: 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança é fixado em 94.320,00 MT.
  272. Número ou marcador, página 19: Art. 2. É acrescido em 223,00 Mt o vencimento base dos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
  273. Número ou marcador, página 19: Art. 3. É igualmente acrescido em 223,00 Mt, o valor das pensões e rendas vitalícias.
  274. Número ou marcador, página 19: Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
  275. Número ou marcador, página 19: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021.
  276. Texto do artigo, página 19: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  277. Texto do artigo, página 19: Decreto n.º 70/2021
  278. Texto do artigo, página 19: de 21 de Setembro
  279. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  280. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
  281. Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
  282. Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  283. Texto do artigo, página 19: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  284. Texto do artigo, página 19: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  285. Texto do artigo, página 20: 123456789101112Patentes/Postos
  286. Texto do artigo, página 20: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldeMigração(SENAMI)
  287. Texto do artigo, página 20: SuperintendenteChefedaMigração30,01231,08032,32633,572
  288. Texto do artigo, página 20: SuperintendentedaMigração23,84024,67125,62126,629
  289. Texto do artigo, página 20: AdjuntodeSuperintendentedaMigração22,00122,77223,84024,671
  290. Texto do artigo, página 20: InspectorChefedaMigração20,39921,11122,00122,772
  291. Texto do artigo, página 20: Comissário-ChefedaMigração60,15662,64965,497
  292. Texto do artigo, página 20: ComissáriodaMigração54,87556,53758,258
  293. Texto do artigo, página 20: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaMigração49,23851,13753,154
  294. Texto do artigo, página 20: ClassedeOficiaisSuperintendentes
  295. Texto do artigo, página 20: ClassedosOficiaisComissários
  296. Texto do artigo, página 20: ClassedosOficiaisInspectores
  297. Texto do artigo, página 20: GuardadaMigração6,1576,3356,5726,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,946
  298. Texto do artigo, página 20: SegundoCabodaMigração6,7507,1067,3447,5817,8788,1158,3538,6498,9469,243
  299. Texto do artigo, página 20: PrimeiroCabodaMigração7,5817,8788,1158,3538,6498,9469,3029,539
  300. Texto do artigo, página 20: SargentoPrincipaldaMigração9,7179,89510,25110,60810,96411,379
  301. Texto do artigo, página 20: SargentodaMigração8,6498,9469,3029,5399,89510,251
  302. Texto do artigo, página 20: InspectordaMigração18,67819,56820,81421,111
  303. Texto do artigo, página 20: Sub-InspectordaMigração17,43218,14418,85619,509
  304. Texto do artigo, página 20: ClassedeSargentos
  305. Texto do artigo, página 20: ClassedeGuardas
  306. Texto do artigo, página 21: Decreto n.º 71/2021
  307. Número ou marcador, página 21: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
  308. Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  309. Texto do artigo, página 21: de 21 de Setembro
  310. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  311. Texto do artigo, página 21: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  312. Texto do artigo, página 21: de 2021. Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  313. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
  314. Texto do artigo, página 21: GuardadaGP100103107110115119123128132136140145
  315. Texto do artigo, página 21: Segundo-CabodaGP110115119123128132136140145150
  316. Texto do artigo, página 21: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
  317. Texto do artigo, página 21: Primeiro-CabodaGP123128132136140145151155
  318. Texto do artigo, página 21: SargentoPrincipaldaGP158161167172178185
  319. Texto do artigo, página 21: SargentodaGP140145151155161167
  320. Texto do artigo, página 21: SuperintendenteChefedaGP487505525545
  321. Texto do artigo, página 21: SuperintendentedaGP387401416433
  322. Texto do artigo, página 21: Adjunto-SuperintendentedaGP357370387401
  323. Texto do artigo, página 21: InspectorChefedaGP331343357370
  324. Texto do artigo, página 21: InspectordaGP303318338343
  325. Texto do artigo, página 21: Sub-InspectordaGP283295306317
  326. Texto do artigo, página 21: InspectorChefedaGP251261271280
  327. Texto do artigo, página 21: InspectordaGP226233244251
  328. Texto do artigo, página 21: Sub-InspectordaGP217226233244
  329. Texto do artigo, página 21: ComissárioChefedaGP97710181064
  330. Texto do artigo, página 21: ComissáriodaGP891918946
  331. Texto do artigo, página 21: PrimeiroAdjuntodoComissáriodaGP800831863
  332. Texto do artigo, página 21: TabelaIndiciáriadoServiçoNacionaldePenitenciário-SERNAP
  333. Texto do artigo, página 21: OficiaisSuperintendentes
  334. Texto do artigo, página 21: OficiaisComissários
  335. Texto do artigo, página 21: OficiaisInspectores
  336. Texto do artigo, página 21: Sargentos
  337. Texto do artigo, página 21: Guardas
  338. Texto do artigo, página 21: PatenteouPosto
  339. Texto do artigo, página 21: Superior
  340. Texto do artigo, página 21: Média Básica
  341. Texto do artigo, página 22: Decreto n.º 72/2021
  342. Texto do artigo, página 22: de 21 de Setembro
  343. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovada pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  344. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) é fixado em 4.348,00MT.
  345. Número ou marcador, página 22: Art. 2. São acrescidos em 223,00 Mt, os salários dos postos de Primeiro – Sargento até ao de General do Exercito ou Almirante.
  346. Número ou marcador, página 22: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
  347. Número ou marcador, página 22: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  348. Texto do artigo, página 22: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  349. Texto do artigo, página 22: de 2021 Publique-se. O primeiro-ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  350. Texto do artigo, página 22: Tabela Indiciária dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  351. Texto do artigo, página 22: Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2,805 3,035 Tenente-General/Vice-Almirante 2,036 2,138 Major-General/Contra-Almirante 1,211 1,276 1,342 Brigadeiro/Comodoro 952 998 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 767 801 839 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 619 644 674 Major/Capitão-Tenente 464 487 Capitão/Primeiro-Tenente 274 283 291 Tenente/Segundo-Tenente 206 213 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 174 179 Intendente 154 157 159 163 Sub-Intendente 151 152 154 Primeiro-Sargento 137 142 145 149 Segundo-Sargento 126 128 Cabo Adjunto/Cabo 118 119 121 122 Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 111 114 115 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107
    PostosEscalões e Índices
    12345
    General do Exército/Almirante2,8053,035
    Tenente-General/Vice-Almirante2,0362,138
    Major-General/Contra-Almirante1,2111,2761,342
    Brigadeiro/Comodoro952998
    Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra767801839
    Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata619644674
    Major/Capitão-Tenente464487
    Capitão/Primeiro-Tenente274283291
    Tenente/Segundo-Tenente206213
    Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente174179
    Intendente154157159163
    Sub-Intendente151152154
    Primeiro-Sargento137142145149
    Segundo-Sargento126128
    Cabo Adjunto/Cabo118119121122
    Primeiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro111114115
    Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro107109
    Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100102104105107
  352. Texto do artigo, página 22: Decreto n.º 73/2021
  353. Texto do artigo, página 22: de 21 de Setembro
  354. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  355. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. É fixado em 6.157,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
  356. Número ou marcador, página 22: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, a actualização e divulgação dos valores da tabela salarial aprovada.
  357. Número ou marcador, página 22: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  358. Texto do artigo, página 22: de Agosto de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  359. Texto do artigo, página 22: de 2021 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  360. Texto do artigo, página 23: GuardadaPolícia100103107110115119123128132136140145
  361. Texto do artigo, página 23: 123456789101112
  362. Texto do artigo, página 23: SegundoCabodaPolícia110115119123128132136140145150
  363. Texto do artigo, página 23: TabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRMTabelaIndiciáriadaPolíciadaRepúblicadeMoçambique-PRM
  364. Texto do artigo, página 23: PrimeiroCabodaPolícia123128132136140145151155
  365. Texto do artigo, página 23: SargentoPrincipaldaPolícia158161167172178185
  366. Texto do artigo, página 23: SargentodaPolícia103103102102102102
  367. Texto do artigo, página 23: SuperintendentePrincipaldaPolícia487505525545
  368. Texto do artigo, página 23: SuperintendentedaPolícia387401416433
  369. Texto do artigo, página 23: AdjuntodeSuperintendentedaPolícia357370387401
  370. Texto do artigo, página 23: InspectorPrincipaldaPolícia331343357370
  371. Texto do artigo, página 23: InspectordaPolícia303318338343
  372. Texto do artigo, página 23: SubinspectordaPolícia283295306317
  373. Texto do artigo, página 23: InspectorPrincipaldaPolícia251261271280
  374. Texto do artigo, página 23: InspectordaPolícia226233244251
  375. Texto do artigo, página 23: SubinspectordaPolícia217226233244
  376. Texto do artigo, página 23: Inspector-GeraldaPolícia9771,0181,064
  377. Texto do artigo, página 23: ComissáriodaPolícia891918946
  378. Texto do artigo, página 23: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia800831863
  379. Texto do artigo, página 23: AdjuntodoComissáriodaPolícia774800831
  380. Texto do artigo, página 23: SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
  381. Texto do artigo, página 23: InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
  382. Texto do artigo, página 23: InspectoresdaPolícia/OficiaisSubalternos
  383. Texto do artigo, página 23: ComissáriosdaPolícia/OficiaisGenerais
  384. Texto do artigo, página 23: ClassedeSargentosdaPolícia
  385. Texto do artigo, página 23: ClassedeGuardasdaPolícia
  386. Texto do artigo, página 23: PatenteouPosto
  387. Texto do artigo, página 23: ClassedeOficiais
  388. Texto do artigo, página 23: Superior Média Basica
  389. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  390. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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