I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 197/2018

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Texto do artigo · p. 8 (Manutenção da ordem em recintos fechados)
Número ou marcador · p. 8 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
Número ou marcador · p. 8 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
Texto do artigo · p. 8 fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos trajectos)
Número ou marcador · p. 8 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 8 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito
Texto do artigo · p. 8 aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de porte de armas)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
Número ou marcador · p. 9 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
Texto do artigo · p. 9 ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 9 Anexo 2
Número ou marcador · p. 9 Anexo 2 Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 9 Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 9 a) Unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 9 c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 9 e) Locais de culto;
Número ou marcador · p. 9 f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 9 g) Unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 9 N.º 2, não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
Número ou marcador · p. 9 a) Monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Templos e edifícios religiosos;
Número ou marcador · p. 9 c) Sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
Número ou marcador · p. 9 d) Locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 9 e) Sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
Número ou marcador · p. 9 f) No interior das repartições ou edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 9 g) Edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
Número ou marcador · p. 9 a) Do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 9 c) Dos institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 9 d) Das empresas públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Imunidades dos delegados de candidaturas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
Texto do artigo · p. 9 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 91
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 9 N.º 3, em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 92
Texto do artigo · p. 9 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 9 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 9 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 93
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assem- bleias de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
Texto do artigo · p. 9 também aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes as eleições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 94
Texto do artigo · p. 9 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
Número ou marcador · p. 9 b) Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva
Texto do artigo · p. 10 requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 10 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 107
Texto do artigo · p. 10 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 10 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 10 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 10 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
Texto do artigo · p. 10 de voto em lugar de acesso ao público.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 111
Texto do artigo · p. 10 (Envio de material eleitoral para o apuramento Intermédio)
Número ou marcador · p. 10 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 10 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 189
Texto do artigo · p. 10 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 10 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Publica.
Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 79/CNE/2018
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Gabinete Central de Eleições, do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, um pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, subscrito pelo Mandatário Nacional do Partido RENAMO, André Joaquim Magibire, registado na Comissão Nacional de Eleições, sob o n.º 450, de 10 de Setembro de 2018, solicitando a nulidade acima referida, sob alegacão de que viola o disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 1. A figura da nulidade no processo eleitoral é regulada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e refere-se unicamente a casos de ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Texto do artigo · p. 10 2. Em relação aos restantes actos eleitorais a legislação eleitoral estabelece garantias jurídicas de legalidade próprias com vista à reposição da justiça, através de meios adequados para o efeito, recorríveis contenciosamente aos tribunais judiciais de distrito, sem prejuízo de recurso contencioso no Conselho Constitucional, conforme determina o artigo 140 e 141 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 3. Os actos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, no caso vertente das deliberações a lei preceitua que:
Texto do artigo · p. 10 a) Em geral, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional e o recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 do mesmo diploma legal;
Texto do artigo · p. 10 b) No caso da Deliberação sobre a aceitação ou rejeição das listas de candidaturas plurinominais, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias e da decisão relativa à referida reclamação podem recorrer contenciosamente ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 4. O Partido RENAMO, não atentando para esta cadeia de actuação processual, interpôs o recurso que serve de fundamento do presente instrumento, dirigido ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, que deu entrada na Comissão Nacional de Eleições, no dia 27 de Agosto de 2018, tendo como objecto a contestação, por não estar conformado com a Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, relativa às listas plurinominais fechadas, aceites e rejeitadas para participar às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. Por isso e consequentemente perdeu esta oportunidade soberana de defender o seu direito junto da Comissão Nacional de Eleições, através de uma reclamação graciosa do facto controvertido. E esse direito precludiu decorridos três dias da fixação das referidas listas no lugar de estilo e de acesso público das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 10 5. De notar que apercebendo-se deste facto o Partido RENAMO faz arranjo buscando uma regra aplicável em Direito comum, o da nulidade que pode arguir-se em qualquer momento e por qualquer interessado, sem ter em conta que se está em sede de Direito especial como é o caso do Direito Eleitoral, com vista a desvirtuar a regra específica que devia ter sido impugnada por uma reclamação, no devido tempo e nos termos precisos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 6. De referir ainda que o recorrente submeteu no dia 10
Texto do artigo · p. 10 de Setembro de 2018, via Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional uma petição por meio do qual pretende afastar o que com a petição que serve de base desta Deliberação afastar o disposto no artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Ora, esta atitude do recorrente corresponde a figura de litispendência prevista no artigo 497 e 498, ambos do Código do Processo Civil, considerando ainda que a propositura de ambas petições ocorreu no mesmo dia e no mesmo órgão.
Texto do artigo · p. 11 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º /2007, de 26 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Não conhecer do pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, por incompetência da Comissão Nacional de Eleições, em virtude do peticionário ter proposto no mesmo dia, com o mesmo objecto, mesma causa de pedir e mesma identidade de sujeitos.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Notificar o mandatário do Partido RENAMO que apresentou o pedido em relação à deliberação ao assunto referido no número 1 da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos
Texto do artigo · p. 11 dezassete dias do mês de Setembro de dois e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 11 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 11 Deliberação n.º 80/CNE/2018 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 O apuramento intermédio dos resultados eleitorais que ocorre ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade é precedido da reapreciação dos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto, recebido na Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do respectivo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 11 A reapreciação dos boletins de voto obedece ao critério uniforme que tem de ser adoptado pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha no boletim de voto.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do preceituado no artigo 104 da Lei n.°7/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Fica encarregue à Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, a requalificação dos boletins de voto que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial tenham sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O resultado final da requalificação dos votos referidos no artigo anterior é lançado no mapa em anexo à presente deliberação fazendo dela parte integrante, que é subscrito pelos membros presentes no acto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O regime dos critérios objectivos com base nos quais se procede a apreciação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, consta do dispositivo n.º 3 do 71 e artigos 102, 104 e 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, cuja ilustração exemplificativa consta do manual dos Membros das Mesas de Assembleia de Voto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. Quando no processo de trabalho de requalificação
Texto do artigo · p. 11 dos boletins de voto mostrar-se justificável o reforço da Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade poderá incluir, por despacho, outros vogais da respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ou em articulação com o Director Distrital do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, técnicos do STAE, observando sempre a presença de todas as sensibilidades politicas que integram os órgãos da administração eleitoral.
Texto do artigo · p. 11 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dezoito dias do mês de Setembro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 11 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 12 Visto O Presidente da CDE/CEC REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Província............................ Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral Círculo Eleitoral: Total de Votos reclamados/Protestados/Contraprotestados: Partidos Políticos Concorrentes: Coligações de Partidos Políticos concorrentes: Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes:
N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObservações
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Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 12 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Província…………………………..
Texto do artigo · p. 12 Visto O Presidente da CDE/CEC __________________________
Texto do artigo · p. 12 Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral Círculo Eleitoral: ________________________________________________ Total de Votos reclamados/Protestados/Contraprotestados:____________________________ Partidos Políticos Concorrentes: ----------------------------------------------------Coligações de Partidos Políticos concorrentes:-------------------------------------Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes:------------------------------------------
Texto do artigo · p. 12 N.º de Ordem N.º da serie de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
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Número ou marcador · p. 12 9. 10.
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Texto do artigo · p. 12 Local…………………., aos ______ de Outubro de 2018 Assinaturas dos membros da COOE
Texto do artigo · p. 12 ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 84/CNE/2018
Texto do artigo · p. 13 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 13 POR E LEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 13 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 13 I Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 13 1. Objecto
Texto do artigo · p. 13 A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 13 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 13 A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento intermédio autárquico, nos termos previstos na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
Número ou marcador · p. 13 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente
Texto do artigo · p. 13 após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no artigo 125 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 3. O material recebido das comissões provinciais de eleições e da Cidade de Maputo é colocado em sala que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
Número ou marcador · p. 13 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 13 a) No mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
Número ou marcador · p. 13 b) Nas actas e editais do apuramento intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
Número ou marcador · p. 13 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 13 6. As actas e editais referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 13 seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais.
Texto do artigo · p. 13 III Centralização e Apuramento Geral
Número ou marcador · p. 13 1. É da responsabilidade da Plenária da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
Número ou marcador · p. 13 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
Número ou marcador · p. 13 4. As operações de centralização e do apuramento geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
Número ou marcador · p. 13 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 13 c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Número ou marcador · p. 13 e) Na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 f) Na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
Número ou marcador · p. 13 g) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
Número ou marcador · p. 13 5. Concluído o processo da centralização de apuramento
Texto do artigo · p. 13 dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação as demais comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais, do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nas actas de apuramento intermédio elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 9. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 129, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita a
Texto do artigo · p. 14 centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 14 IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
Número ou marcador · p. 14 a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 14 c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 14 Deliberação n.º 85/CNE/2018
Texto do artigo · p. 14 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas ao apuramento intermédio e centralização provincial dos resultados eleitorais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado
Texto do artigo · p. 14 na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada da e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovada a Directiva do Apuramento Autárquico Intermédio e Centralização Provincial autarquia por autarquia, dos resultados das eleições autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 62/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 14 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 14 Directiva sobre Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 14 I Objecto E Âmbito
Número ou marcador · p. 14 1. Objecto
Texto do artigo · p. 14 A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade no apuramento autárquico intermédio dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 14 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 14 A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e centralização autarquia por autarquia, nos termos previstos na Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 II Recolha do Material de Votação Recolha do Material
Número ou marcador · p. 14 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais caso seja necessário, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de cidade a serem designados por despacho do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
Número ou marcador · p. 14 2. O material recolhido é colocado em sala ou armazém
Texto do artigo · p. 14 que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização intermédia autárquica que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 111, do Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 15 a) Nas Actas e editais das operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 15 c) Nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 15 d) Nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 80/CNE/2018, de 18 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 III Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
Número ou marcador · p. 15 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade recebe dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento autárquico intermédio.
Número ou marcador · p. 15 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
Texto do artigo · p. 15 a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão.
Texto do artigo · p. 15 IV Apuramento dos Resultados, artigo 110 e seguintes, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto
Número ou marcador · p. 15 1. Elementos de Apuramento de Votos
Número ou marcador · p. 15 a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitorais e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigo 115, da lei que se vem citando, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
Número ou marcador · p. 15 b) Os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 113, 114, 116, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 c) Antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 113, da lei que se vem citando;
Número ou marcador · p. 15 d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
Número ou marcador · p. 15 e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento intermedio, que deve se iniciar com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos tomando as providências necessárias para que a falta seja suprida, vide o disposto no n.º 2 do artigo 115, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 2. Apuramento Autárquico Intermédio 2.1. Aprovação da centralização intermédia dos resultados
Texto do artigo · p. 15 eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
Número ou marcador · p. 15 a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição da autarquia local;
Número ou marcador · p. 15 b) O Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 110, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia e no momento o parecer da comissão que dirige sobre o mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 112, 113, 114, 115 e 116, todos da Lei n. º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 d) A comissão de eleições distrital ou de cidade, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, o qual contem:
Número ou marcador · p. 15 e) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigo 116 da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 15 i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv)Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes.
Texto do artigo · p. 16 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 16 a) Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, devendo ser informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar;
Número ou marcador · p. 16 b) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados e carimbados, artigo 117 da lei que se vem citando;
Número ou marcador · p. 16 c) Exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 116, da mesma lei.
Número ou marcador · p. 16 3. Divulgação dos Resultados
Número ou marcador · p. 16 a) Os resultados da centralização e apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigo 118, da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 16 V Impugnação da Deliberação do Apuramento
Número ou marcador · p. 16 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento intermédio podem ser objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto, pelos mandatários das candidaturas, presentes na sessão de apuramento.
Número ou marcador · p. 16 2. Havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente as actividades decorrentes do apuramento intermédio, nos termos do n.˚ 4, do artigo 110 da lei em alusão, a comissão de eleições distrital ou de cidade interrompe a sessão e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 16 3. Tomada a decisão da Plenária, retomam-se os trabalhos
Texto do artigo · p. 16 com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão do órgão e notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso da referida decisão ao Tribunal judicial de distrito ou de cidade, conforme o n.˚ 5, do artigo 110, artigos 140 e seguintes, todos da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 16 VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
Número ou marcador · p. 16 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital da centralização e apuramento intermédio, de acordo com o artigo 119, da mesma lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos, devendo ser avisados do local e da hora de partida do referido material, nos termos do n.˚ 2 do artigo 119, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao nível da província não há apuramento provincial, em relação às eleições autárquicas, contudo a lei atribui ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a centralização provincial que consiste no seguinte, conforme os artigos 121 e 122, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto:
Número ou marcador · p. 16 a) Recolha, conferência e registo dos materiais eleitorais vindos dos distritos com autarquias locais, nos termos do artigo 119 da lei citada;
Número ou marcador · p. 16 b) Ao nível do Centro de processamento de dados provincial, proceder à centralização, com recurso aos meios informáticos, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos, com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaboração do mapa resumo da centralização de votos de todas as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 16 4. Concluído o processo da centralização autarquia por
Texto do artigo · p. 16 autarquia, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial submete o trabalho feito, o mapa resumo de centralização, em forma de CD-ROM com os respectivos editais e actas do apuramento intermédio, correspondente à totalidade das autarquias locais, ao Presidente da Comissão provincial de Eleições para os devidos efeitos previstos, designadamente, o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 125 da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 16 VII Supervisão de Nível Provincial
Texto do artigo · p. 16 A Comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na sua área de jurisdição, artigo 120, da Lei, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que pode ser reforçada pelos demais membros da Comissão Provincial de Eleições, por determinação do respectivo Presidente, conforme as necessidades, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
Texto do artigo · p. 16 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: (Manutenção da ordem em recintos fechados)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
  4. Texto do artigo, página 8: fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  6. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos trajectos)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito
  9. Texto do artigo, página 8: aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  11. Texto do artigo, página 9: (Proibição de porte de armas)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
  14. Texto do artigo, página 9: ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
  15. Número ou marcador, página 9: Anexo 2
  16. Número ou marcador, página 9: Anexo 2 Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos órgãos autárquicos.
  17. Texto do artigo, página 9: Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição órgãos autárquicos.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  19. Texto do artigo, página 9: (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
  20. Texto do artigo, página 9: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Unidades militares e militarizadas;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
  23. Número ou marcador, página 9: c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  24. Número ou marcador, página 9: d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
  25. Número ou marcador, página 9: e) Locais de culto;
  26. Número ou marcador, página 9: f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  27. Número ou marcador, página 9: g) Unidades sanitárias.
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  29. Texto do artigo, página 9: (Propaganda gráfica)
  30. Texto do artigo, página 9: N.º 2, não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Monumentos nacionais;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Templos e edifícios religiosos;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Locais de funcionamento das assembleias de voto;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
  36. Número ou marcador, página 9: f) No interior das repartições ou edifícios públicos;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  39. Texto do artigo, página 9: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  40. Texto do artigo, página 9: É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Do Estado;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Das autarquias locais;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Dos institutos autónomos;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Das empresas públicas;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  47. Texto do artigo, página 9: (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
  48. Texto do artigo, página 9: Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  50. Texto do artigo, página 9: (Imunidades dos delegados de candidaturas)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
  53. Texto do artigo, página 9: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  54. Número ou marcador, página 9: Artigo 91
  55. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  56. Texto do artigo, página 9: N.º 3, em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 92
  58. Texto do artigo, página 9: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  61. Texto do artigo, página 9: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 93
  63. Texto do artigo, página 9: (Proibição de propaganda)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assem- bleias de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
  66. Texto do artigo, página 9: também aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes as eleições.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 94
  68. Texto do artigo, página 9: (Proibição da presença de força armada)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva
  72. Texto do artigo, página 10: requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo,
  75. Texto do artigo, página 10: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 107
  77. Texto do artigo, página 10: (Publicação do apuramento parcial)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
  81. Texto do artigo, página 10: de voto em lugar de acesso ao público.
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 111
  83. Texto do artigo, página 10: (Envio de material eleitoral para o apuramento Intermédio)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  86. Texto do artigo, página 10: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no n.º 1 do presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 189
  88. Texto do artigo, página 10: (Não comparência de força policial)
  89. Texto do artigo, página 10: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Publica.
  90. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 79/CNE/2018
  91. Texto do artigo, página 10: de 18 de Setembro
  92. Texto do artigo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Gabinete Central de Eleições, do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, um pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, subscrito pelo Mandatário Nacional do Partido RENAMO, André Joaquim Magibire, registado na Comissão Nacional de Eleições, sob o n.º 450, de 10 de Setembro de 2018, solicitando a nulidade acima referida, sob alegacão de que viola o disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  93. Texto do artigo, página 10: 1. A figura da nulidade no processo eleitoral é regulada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e refere-se unicamente a casos de ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  94. Texto do artigo, página 10: 2. Em relação aos restantes actos eleitorais a legislação eleitoral estabelece garantias jurídicas de legalidade próprias com vista à reposição da justiça, através de meios adequados para o efeito, recorríveis contenciosamente aos tribunais judiciais de distrito, sem prejuízo de recurso contencioso no Conselho Constitucional, conforme determina o artigo 140 e 141 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  95. Texto do artigo, página 10: 3. Os actos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, no caso vertente das deliberações a lei preceitua que:
  96. Texto do artigo, página 10: a) Em geral, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional e o recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 do mesmo diploma legal;
  97. Texto do artigo, página 10: b) No caso da Deliberação sobre a aceitação ou rejeição das listas de candidaturas plurinominais, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias e da decisão relativa à referida reclamação podem recorrer contenciosamente ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  98. Texto do artigo, página 10: 4. O Partido RENAMO, não atentando para esta cadeia de actuação processual, interpôs o recurso que serve de fundamento do presente instrumento, dirigido ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, que deu entrada na Comissão Nacional de Eleições, no dia 27 de Agosto de 2018, tendo como objecto a contestação, por não estar conformado com a Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, relativa às listas plurinominais fechadas, aceites e rejeitadas para participar às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. Por isso e consequentemente perdeu esta oportunidade soberana de defender o seu direito junto da Comissão Nacional de Eleições, através de uma reclamação graciosa do facto controvertido. E esse direito precludiu decorridos três dias da fixação das referidas listas no lugar de estilo e de acesso público das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  99. Texto do artigo, página 10: 5. De notar que apercebendo-se deste facto o Partido RENAMO faz arranjo buscando uma regra aplicável em Direito comum, o da nulidade que pode arguir-se em qualquer momento e por qualquer interessado, sem ter em conta que se está em sede de Direito especial como é o caso do Direito Eleitoral, com vista a desvirtuar a regra específica que devia ter sido impugnada por uma reclamação, no devido tempo e nos termos precisos da lei eleitoral.
  100. Texto do artigo, página 10: 6. De referir ainda que o recorrente submeteu no dia 10
  101. Texto do artigo, página 10: de Setembro de 2018, via Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional uma petição por meio do qual pretende afastar o que com a petição que serve de base desta Deliberação afastar o disposto no artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
  102. Texto do artigo, página 10: Ora, esta atitude do recorrente corresponde a figura de litispendência prevista no artigo 497 e 498, ambos do Código do Processo Civil, considerando ainda que a propositura de ambas petições ocorreu no mesmo dia e no mesmo órgão.
  103. Texto do artigo, página 11: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º /2007, de 26 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  104. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Não conhecer do pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, por incompetência da Comissão Nacional de Eleições, em virtude do peticionário ter proposto no mesmo dia, com o mesmo objecto, mesma causa de pedir e mesma identidade de sujeitos.
  105. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Notificar o mandatário do Partido RENAMO que apresentou o pedido em relação à deliberação ao assunto referido no número 1 da presente Deliberação.
  106. Número ou marcador, página 11: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos
  107. Texto do artigo, página 11: dezassete dias do mês de Setembro de dois e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  108. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  109. Texto do artigo, página 11: Nordine Sau.
  110. Texto do artigo, página 11: Deliberação n.º 80/CNE/2018 de 18 de Setembro
  111. Texto do artigo, página 11: O apuramento intermédio dos resultados eleitorais que ocorre ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade é precedido da reapreciação dos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto, recebido na Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do respectivo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  112. Texto do artigo, página 11: A reapreciação dos boletins de voto obedece ao critério uniforme que tem de ser adoptado pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha no boletim de voto.
  113. Texto do artigo, página 11: Nos termos do preceituado no artigo 104 da Lei n.°7/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
  114. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Fica encarregue à Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, a requalificação dos boletins de voto que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial tenham sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto.
  115. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O resultado final da requalificação dos votos referidos no artigo anterior é lançado no mapa em anexo à presente deliberação fazendo dela parte integrante, que é subscrito pelos membros presentes no acto.
  116. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O regime dos critérios objectivos com base nos quais se procede a apreciação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, consta do dispositivo n.º 3 do 71 e artigos 102, 104 e 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, cuja ilustração exemplificativa consta do manual dos Membros das Mesas de Assembleia de Voto.
  117. Número ou marcador, página 11: Art. 4. Quando no processo de trabalho de requalificação
  118. Texto do artigo, página 11: dos boletins de voto mostrar-se justificável o reforço da Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade poderá incluir, por despacho, outros vogais da respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ou em articulação com o Director Distrital do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, técnicos do STAE, observando sempre a presença de todas as sensibilidades politicas que integram os órgãos da administração eleitoral.
  119. Texto do artigo, página 11: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  120. Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dezoito dias do mês de Setembro de dois mil e dezoito.
  121. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  122. Texto do artigo, página 11: Nordine Sau.
  123. Texto do artigo, página 12: Visto O Presidente da CDE/CEC REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Província............................ Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral Círculo Eleitoral: Total de Votos reclamados/Protestados/Contraprotestados: Partidos Políticos Concorrentes: Coligações de Partidos Políticos concorrentes: Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes:
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObservações
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  124. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  125. Texto do artigo, página 12: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Província…………………………..
  126. Texto do artigo, página 12: Visto O Presidente da CDE/CEC __________________________
  127. Texto do artigo, página 12: Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral Círculo Eleitoral: ________________________________________________ Total de Votos reclamados/Protestados/Contraprotestados:____________________________ Partidos Políticos Concorrentes: ----------------------------------------------------Coligações de Partidos Políticos concorrentes:-------------------------------------Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes:------------------------------------------
  128. Texto do artigo, página 12: N.º de Ordem N.º da serie de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
    N.º de OrdemN.º da serie de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  129. Texto do artigo, página 12: 1.
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  130. Texto do artigo, página 12: 2.
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  131. Texto do artigo, página 12: 3.
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  132. Texto do artigo, página 12: 4.
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  133. Texto do artigo, página 12: 5.
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  134. Texto do artigo, página 12: 6.
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  135. Texto do artigo, página 12: 7.
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  136. Texto do artigo, página 12: 8.
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  137. Número ou marcador, página 12: 9. 10.
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  138. Texto do artigo, página 12: Local…………………., aos ______ de Outubro de 2018 Assinaturas dos membros da COOE
  139. Texto do artigo, página 12: ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
  140. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 84/CNE/2018
  141. Texto do artigo, página 13: de 8 de Outubro
  142. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  143. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  144. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  145. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  146. Texto do artigo, página 13: POR E LEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  147. Texto do artigo, página 13: Nordine Sau.
  148. Texto do artigo, página 13: Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
  149. Texto do artigo, página 13: I Objecto e Âmbito
  150. Número ou marcador, página 13: 1. Objecto
  151. Texto do artigo, página 13: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. Âmbito
  153. Texto do artigo, página 13: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento intermédio autárquico, nos termos previstos na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  154. Texto do artigo, página 13: II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
  155. Número ou marcador, página 13: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  156. Número ou marcador, página 13: 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente
  157. Texto do artigo, página 13: após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no artigo 125 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  158. Número ou marcador, página 13: 3. O material recebido das comissões provinciais de eleições e da Cidade de Maputo é colocado em sala que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
  159. Número ou marcador, página 13: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  160. Número ou marcador, página 13: a) No mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
  161. Número ou marcador, página 13: b) Nas actas e editais do apuramento intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
  162. Número ou marcador, página 13: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
  163. Número ou marcador, página 13: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
  164. Texto do artigo, página 13: seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais.
  165. Texto do artigo, página 13: III Centralização e Apuramento Geral
  166. Número ou marcador, página 13: 1. É da responsabilidade da Plenária da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
  168. Número ou marcador, página 13: 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
  169. Número ou marcador, página 13: 4. As operações de centralização e do apuramento geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
  170. Número ou marcador, página 13: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  171. Número ou marcador, página 13: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  172. Número ou marcador, página 13: c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  173. Número ou marcador, página 13: d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  174. Número ou marcador, página 13: e) Na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  175. Número ou marcador, página 13: f) Na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
  176. Número ou marcador, página 13: g) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
  177. Número ou marcador, página 13: 5. Concluído o processo da centralização de apuramento
  178. Texto do artigo, página 13: dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da lei que se vem citando.
  179. Número ou marcador, página 14: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação as demais comissões de trabalho.
  180. Número ou marcador, página 14: 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais, do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
  181. Número ou marcador, página 14: 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nas actas de apuramento intermédio elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
  182. Número ou marcador, página 14: 9. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 129, da lei que se vem citando.
  183. Número ou marcador, página 14: 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita a
  184. Texto do artigo, página 14: centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
  185. Texto do artigo, página 14: IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
  186. Número ou marcador, página 14: a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
  187. Número ou marcador, página 14: b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
  188. Número ou marcador, página 14: c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
  189. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  190. Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º 85/CNE/2018
  191. Texto do artigo, página 14: de 8 de Outubro
  192. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas ao apuramento intermédio e centralização provincial dos resultados eleitorais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado
  193. Texto do artigo, página 14: na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada da e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  194. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovada a Directiva do Apuramento Autárquico Intermédio e Centralização Provincial autarquia por autarquia, dos resultados das eleições autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  195. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 62/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
  196. Número ou marcador, página 14: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  197. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  198. Texto do artigo, página 14: Nordine Sau.
  199. Texto do artigo, página 14: Directiva sobre Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições
  200. Texto do artigo, página 14: I Objecto E Âmbito
  201. Número ou marcador, página 14: 1. Objecto
  202. Texto do artigo, página 14: A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade no apuramento autárquico intermédio dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
  203. Número ou marcador, página 14: 2. Âmbito
  204. Texto do artigo, página 14: A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e centralização autarquia por autarquia, nos termos previstos na Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
  205. Texto do artigo, página 14: II Recolha do Material de Votação Recolha do Material
  206. Número ou marcador, página 14: 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais caso seja necessário, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de cidade a serem designados por despacho do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
  207. Número ou marcador, página 14: 2. O material recolhido é colocado em sala ou armazém
  208. Texto do artigo, página 14: que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização intermédia autárquica que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 111, do Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  209. Número ou marcador, página 15: 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  210. Número ou marcador, página 15: a) Nas Actas e editais das operações eleitorais;
  211. Número ou marcador, página 15: b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
  212. Número ou marcador, página 15: c) Nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores;
  213. Número ou marcador, página 15: d) Nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 80/CNE/2018, de 18 de Setembro.
  214. Texto do artigo, página 15: III Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
  215. Número ou marcador, página 15: 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade recebe dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento autárquico intermédio.
  216. Número ou marcador, página 15: 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
  217. Texto do artigo, página 15: a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão.
  218. Texto do artigo, página 15: IV Apuramento dos Resultados, artigo 110 e seguintes, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto
  219. Número ou marcador, página 15: 1. Elementos de Apuramento de Votos
  220. Número ou marcador, página 15: a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitorais e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigo 115, da lei que se vem citando, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
  221. Número ou marcador, página 15: b) Os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 113, 114, 116, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
  222. Número ou marcador, página 15: c) Antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 113, da lei que se vem citando;
  223. Número ou marcador, página 15: d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
  224. Número ou marcador, página 15: e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento intermedio, que deve se iniciar com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos tomando as providências necessárias para que a falta seja suprida, vide o disposto no n.º 2 do artigo 115, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  225. Número ou marcador, página 15: 2. Apuramento Autárquico Intermédio 2.1. Aprovação da centralização intermédia dos resultados
  226. Texto do artigo, página 15: eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
  227. Número ou marcador, página 15: a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição da autarquia local;
  228. Número ou marcador, página 15: b) O Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 110, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
  229. Número ou marcador, página 15: c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia e no momento o parecer da comissão que dirige sobre o mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 112, 113, 114, 115 e 116, todos da Lei n. º 7/2018, de 3 de Agosto;
  230. Número ou marcador, página 15: d) A comissão de eleições distrital ou de cidade, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, o qual contem:
  231. Número ou marcador, página 15: e) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigo 116 da lei que se vem citando.
  232. Número ou marcador, página 15: i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv)Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes.
  233. Texto do artigo, página 16: 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
  234. Número ou marcador, página 16: a) Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, devendo ser informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar;
  235. Número ou marcador, página 16: b) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados e carimbados, artigo 117 da lei que se vem citando;
  236. Número ou marcador, página 16: c) Exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 116, da mesma lei.
  237. Número ou marcador, página 16: 3. Divulgação dos Resultados
  238. Número ou marcador, página 16: a) Os resultados da centralização e apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
  239. Número ou marcador, página 16: b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigo 118, da lei que se vem citando.
  240. Texto do artigo, página 16: V Impugnação da Deliberação do Apuramento
  241. Número ou marcador, página 16: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento intermédio podem ser objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto, pelos mandatários das candidaturas, presentes na sessão de apuramento.
  242. Número ou marcador, página 16: 2. Havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente as actividades decorrentes do apuramento intermédio, nos termos do n.˚ 4, do artigo 110 da lei em alusão, a comissão de eleições distrital ou de cidade interrompe a sessão e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível do apuramento intermédio.
  243. Número ou marcador, página 16: 3. Tomada a decisão da Plenária, retomam-se os trabalhos
  244. Texto do artigo, página 16: com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão do órgão e notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso da referida decisão ao Tribunal judicial de distrito ou de cidade, conforme o n.˚ 5, do artigo 110, artigos 140 e seguintes, todos da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
  245. Texto do artigo, página 16: VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
  246. Número ou marcador, página 16: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital da centralização e apuramento intermédio, de acordo com o artigo 119, da mesma lei.
  247. Número ou marcador, página 16: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos, devendo ser avisados do local e da hora de partida do referido material, nos termos do n.˚ 2 do artigo 119, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  248. Número ou marcador, página 16: 3. Ao nível da província não há apuramento provincial, em relação às eleições autárquicas, contudo a lei atribui ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a centralização provincial que consiste no seguinte, conforme os artigos 121 e 122, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto:
  249. Número ou marcador, página 16: a) Recolha, conferência e registo dos materiais eleitorais vindos dos distritos com autarquias locais, nos termos do artigo 119 da lei citada;
  250. Número ou marcador, página 16: b) Ao nível do Centro de processamento de dados provincial, proceder à centralização, com recurso aos meios informáticos, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos, com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade;
  251. Número ou marcador, página 16: c) Elaboração do mapa resumo da centralização de votos de todas as autarquias locais.
  252. Número ou marcador, página 16: 4. Concluído o processo da centralização autarquia por
  253. Texto do artigo, página 16: autarquia, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial submete o trabalho feito, o mapa resumo de centralização, em forma de CD-ROM com os respectivos editais e actas do apuramento intermédio, correspondente à totalidade das autarquias locais, ao Presidente da Comissão provincial de Eleições para os devidos efeitos previstos, designadamente, o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 125 da lei que se vem citando.
  254. Texto do artigo, página 16: VII Supervisão de Nível Provincial
  255. Texto do artigo, página 16: A Comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na sua área de jurisdição, artigo 120, da Lei, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que pode ser reforçada pelos demais membros da Comissão Provincial de Eleições, por determinação do respectivo Presidente, conforme as necessidades, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
  256. Texto do artigo, página 16: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  257. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  258. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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