I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente desiganado por INACE, IP.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembrop
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, ajustados a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e regime financeiro e patrimonial pelo Decreto n.º 44/2023, de 3 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente desiganado por INACE, IP em anexo a presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, aprovar o Regulamento Interno do INACE,IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
- Texto do artigo, página 1: comunidades moçambicanas no exterior, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INACE,IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior (INACE,IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e função)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, IP abreviadamente designado por INACE, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Localização da Sede e Âmbito Territorial)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INACE, IP exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INACE, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode
- Texto do artigo, página 1: abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela sectorial e financeira)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INACE, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) propor o Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: d) submeter o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Estatuto Orgânico e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades; e
- Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza concernente ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INACE, IP, tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) no âmbito de assistência às comunidades no exterior:
- Texto do artigo, página 2: i. promoção e incentivo do espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o país; ii. promoção de acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o país; e iii. promoção e execução de programas que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 2: b) no âmbito de emigração:
- Texto do artigo, página 2: i. concepção de programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de acolhimento; ii. promoção nos países de acolhimento, de acções e programas de formação linguística e profissional, com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promoção de acções de prevenção da emigração ilegal.
- Número ou marcador, página 2: c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
- Texto do artigo, página 2: i. promoção de estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em
- Texto do artigo, página 2: coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos; e
- Texto do artigo, página 2: ii. organização, em coordenação com outras instituições, de planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: d) no âmbito da assistência multidisciplinar:
- Texto do artigo, página 2: i. assistência aos emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promoção de investimentos dos emigrantes no país e formas de captação das suas poupanças; e iii. promoção de acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
- Número ou marcador, página 2: e) no âmbito de estudos e informação:
- Texto do artigo, página 2: i. desenvolvimento de acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública em especial, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promoção e participação em estudos de divulgação dos direitos dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participação e colaboração com outras instituições, na escolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. promoção e participação na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades de acordo com a situação de cada país de acolhimento; e v. recolha, organização e análise de dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de emigração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, O INACE, IP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) no âmbito de assistência às comunidades moçambicanas no exterior:
- Texto do artigo, página 2: i. promover e incentivar o espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade moçambicana; ii. promover acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País; iii. promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades moçambicanas emigrantes; iv. promover acções de divulgação da cultura moçambicana no seio das comunidades moçambicanas e seus descendentes; v. promover e executar programas que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior;
- Texto do artigo, página 3: vi. promover acções que apoiem as comunidades moçambicanas a melhor se inserirem nos países de acolhimento; e vii. colaborar com outras instituições públicas e privadas, cuja a actividade se relacione com as comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 3: b) no âmbito de emigração:
- Texto do artigo, página 3: i. conceber programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mão de obra moçambicana; ii. promover, nos países de acolhimento acções e programas de formação linguística e profissional com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promover acções de prevenção da emigração ilegal.
- Número ou marcador, página 3: c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
- Texto do artigo, página 3: i. promover estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos; ii. organizar, em coordenação com outras instituições, planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos; e iii. organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados ou, regressados, de acordo com situações especificas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reintegração.
- Número ou marcador, página 3: d) no âmbito da assistência multidisciplinar:
- Texto do artigo, página 3: i. assistir os emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promover os investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças; e iii. propor acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
- Número ou marcador, página 3: e) no âmbito de estudos e informação:
- Texto do artigo, página 3: i. desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promover e participar em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participar com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. colaborar com outras instituições, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre as realidades política, económica, social e cultural do País; v. promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades de acordo com a situação de cada país de acolhimento;
- Texto do artigo, página 3: vi. recolher, organizar e analisar dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização; e vii. desenvolver um banco de dados que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INACE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INACE, IP convocado e dirigido pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) avaliar e pronunciar-se sobre os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar, harmonizar e submeter à aprovação o balanço e relatório de actividades, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) analisar e pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INACE, IP; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências que constem de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 3: em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente mediante convocação do Director-Geral, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INACE, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INACE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei e as decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) admitir, nomear e exonerar o pessoal do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) representar o INACE, IP em juízo ou fora dele e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
- Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar a proposta de programa do orçamento do INACE, IP, e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
- Número ou marcador, página 4: k) submeter o Regulamento Interno a aprovação do Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: l) submeter o Quadro do Pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: m) realizar outras competências que lhe sejam acometidas por Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos e ausências; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta multisectorial, dirigido pelo Director-Geral, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
- Número ou marcador, página 4: e) analisar e coordenar as actividades do INACE, IP que implique a participação de outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: f) aconselhar a Direcção do INACE, IP sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração, ou com ela relacionada;
- Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções internacionais de migração; e
- Número ou marcador, página 4: h) analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração em casos de repatriamento ou regressos massivos de emigrantes.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INACE,IP que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INACE,IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Representante do Ministério que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante do Ministério que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área de Educação;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Representante do Ministério que superintende a área de Género;
- Número ou marcador, página 4: j) Representante do Ministério que superintende a área de Cultura;
- Número ou marcador, página 4: k) Representante do Ministério que superintende a área da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: l) Representante da entidade que superintende a área de Juventude;
- Número ou marcador, página 4: m) Representante da entidade que superintende a área de Desportos;
- Número ou marcador, página 4: n) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: o) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: p) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: q) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente mediante
- Texto do artigo, página 4: convocação do Director-Geral, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior é um órgão de consulta do INACE, IP em matérias ligadas às comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director-Geral e
- Texto do artigo, página 4: tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Representantes das comunidades moçambicanas no exterior, eleitos pelo conjunto das associações
- Texto do artigo, página 5: existentes em cada área de jurisdição consular dos países de acolhimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros do Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 5: d) Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INACE, IP.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas
- Texto do artigo, página 5: no Exterior reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante convocação do respectivo Director-Geral, e extraordináriamente quando necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INACE, IP tem a seguintes estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Assistência as Comunidades no Exterior;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Técnologia, Documentação, Estudos e Informação;
- Número ou marcador, página 5: c) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração, e Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Assistência as Comunidades no Exterior)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Assistência as Comunidades no Exterior:
- Número ou marcador, página 5: a) assistir os emigrantes nas suas relações com as entidades públicas e privadas nacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) promover o estudo dos problemas relactivos a inserção dos emigrantes e seus descendentes nos países de acolhimento;
- Número ou marcador, página 5: c) promover medidas de assistência e enquadramento social, económico e de melhoria das suas condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas no exterior;
- Número ou marcador, página 5: e) promover e incentivar acções de ligação com o País no seio da juventude descendente de emigrantes moçambicanos;
- Número ou marcador, página 5: f) organizar em coordenação com outras instituições, medidas de prevenção de repatriamento e expulsão de emigrantes moçambicanos;
- Número ou marcador, página 5: g) elaborar planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento de moçambicanos.
- Número ou marcador, página 5: h) incentivar no seio do associativismo das comunidades moçambicanas no exterior, a criação de mecanismos para a salvanguarda dos seus legítimos interesses jurídico-legais; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Assistência as Comunidades no
- Texto do artigo, página 5: Exterior, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Documentação, Estudos e Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Documentação, Estudos e Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Documentação, Estudos e Informação: i. criar e desenvolver uma base de dados que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior; ii. desenvolver acções de informação e sensibilização da sociedade moçambicana, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração; iii. promover estudos de divulgação dos direitos e deveres das comunidades moçambicanas nos países de acolhimento; iv. participar, com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico das comunidades moçambicanas no exterior; v. contribuir, em coordenação com os organismos de comunicação social públicos e privados, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre a situação política, económica, social e cultural do país; vi. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; vii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no INACE, IP; viii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INACE, IP; ix. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INACE, IP; x. apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Planificação e Estatística: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e do Plano de Actividades do INACE, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do INACE, IP a curto, médio e longo prazos e os planos de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v.proceder ao diagnóstico do INACE, IP visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Documentação, Estudos e
- Texto do artigo, página 5: Informação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INACE,IP;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providencias legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal da providencias legislativas das áreas do INACE ,IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal a pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) defender o INACE,IP, quando este seja parte em processos judiciais;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre petições, queixas e reclamações e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) organizar o arquivo de legislação;
- Número ou marcador, página 6: j) emitir parecer quando solicitado sobre as deliberações e decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: k) emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INACE,IP; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 6: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 6: i. elaborar a proposta do orçamento do INACE,IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. gerir recursos financeiros do INACE, IP; vii. implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património móvel e imóvel do INACE, IP; viii. inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras relativas à gestão do património interno do INACE, IP; e ix. administrar os bens patrimoniais do INACE, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do INACE, IP; iii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INACE, IP; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF do INACE, IP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INACE, IP; viii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no INACE, IP dentro e fora do País; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoas portadoras de deficiência; x. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INACE, IP; xii. assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado; e xiii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) observar os procedimentos de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
- Número ou marcador, página 6: b) gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 6: c) preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INACE, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: g) planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INACE, IP; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Regionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações Regionais são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível Regional a prossecução das actividades do INACE, IP.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Regionais do INACE, IP são dirigidas por Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Regionais são definidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: 4. As Delegações Regionais, são dirigidas por um Delegado
- Texto do artigo, página 7: Regional, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: As Delegações Regionais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado na Província, os órgãos de governação descentralizada provincial e Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações Regionais)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Regionais do INACE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a implementação de acções de assistência as comunidades moçambicanas residentes no exterior a quando da sua estadia na respectiva província;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar com outras entidades a nível provincial a integração de acções do INACE, IP nos planos de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 7: c) incentivar a participação de parceiros nos programas da Delegação Regional; e
- Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o INACE, IP, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação dos serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar e remeter a Direcção-Geral e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado a proposta de Plano de Actividades, Orçamento e o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 7: g) decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
- Número ou marcador, página 7: h) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 7: i) exercer as demais competências superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do INACE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) fundos provenientes de receitas próprias;
- Número ou marcador, página 7: c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
- Número ou marcador, página 7: d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do INACE,IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
- Número ou marcador, página 7: c) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constitui Património do INACE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 7: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INACE, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, até 30 de Julho, de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. O INACE, IP deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área das comunidades moçambicanas no exterior e de finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
- Texto do artigo, página 7: comunidades moçambicanas no exterior, submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto ao Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do INACE,IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INACE,IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 17/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA