I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 71/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre o Estatuto do Pessoal Enviado pelas Forças Armadas Chinesas no Território da República de Moçambique, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 71/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo sobre o Estatuto do Pessoal Enviado pelas Forças Armadas Chinesas no Território da República de Moçambique, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Estatuto do Pessoal Enviado pelas Forças Armadas Chinesas no Território da República de Moçambique, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China, assinado em Maputo/Pequim, aos 10 de Janeiro de 2023, cujos textos, em anexo, na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a República Popular da China sobre o Estatuto do Pessoal enviado pelas Forças Armadas Chinesas no território da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China (doravante designados por “Parte Moçambicana” e “Parte Chinesa” respectivamente, e, colectivamente, as “Partes”).
- Texto do artigo, página 1: Reafirmando o seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, as normas estabelecidas do Direito Internacional e o respeito mútuo pela soberania e integridade territorial de cada um.
- Texto do artigo, página 1: Prosseguindo os interesses comuns de segurança das partes e a estreita cooperação de longo prazo;
- Texto do artigo, página 1: Visando reforçar a cooperação estratégica em matéria de segurança e promover a paz e a segurança regionais;
- Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer o Estatuto do Pessoal enviado pelas Forças Armadas Chinesas no território de Moçambique;
- Texto do artigo, página 1: Através de consultas amigáveis, acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Denifições
- Texto do artigo, página 1: Para os fins deste acordo, os termos são definidos da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 1: (1) “Pessoal Chinês” refere-se ao pessoal militar chinês e não militar residente na República de Moçambique para visitas militares, assistência militar e programas comerciais, treinos e exercícios, operações de protecção de embarcações, resgate emergencial, entrada emergencial, protecção de nacionais estrangeiros, serviços médicos, transporte e projecção de forças, apoio integral, e outras actividades aprovadas pela Parte Moçambicana; Nesse sentido, o pessoal militar refere-se aos oficiais militares e soldados em serviço activo e ao pessoal civil militar das Forças Armadas chinesas, bem como aos seus cônjuges e filhos; e “pessoal não militar” refere-se aos cidadãos chineses que trabalham e ao serviço das Forças Armadas chinesas, e não residem permanentemente na República de Moçambique; (2) “Dever Oficial” refere-se aos actos realizados pelo pessoal chinês na condução de reabastecimento, guarda, escolta, resgate, treinamento, exercício, armamento e apoio de equipamento ou outras actividades para a implementação deste Acordo;
- Texto do artigo, página 2: (3) “Áreas de Servico” refere-se às áreas designadas pela Parte Moçambicana para o pessoal das Forças Armadas chinesas para estacionar; (4) “Autoridade chinesa ou Autoridades” refere-se à autoridade ou às autoridades autorizadas ou designadas pela lei da República Popular da China ou pelo Governo chinês para efeitos do exercício dos poderes em relação aos quais o termo é utilizado; (5) “Autoridade moçambicana ou Autoridades” refere-se à autoridade ou às autoridades autorizadas ou designadas pela lei da República de Moçambique ou pelo Governo moçambicano para efeitos do exercício dos poderes em relação aos quais o termo é utilizado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Órgãos Executivos
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos executivos para efeitos deste Acordo autorizados pelas Partes são o Ministérioo da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa Nacional da República Popular da China.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Observância à Lei
- Texto do artigo, página 2: Sob a premissa de que nenhum direito previsto no presente Acordo é afetado, é dever do pessoal chinês respeitar e cumprir a lei da República de Moçambique, e abster-se de qualquer actividade incompatível com os princípios deste Acordo, de interferir em assuntos internos da República de Moçambique, e de participar em qualquer actividade política na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Entrada e saída
- Número ou marcador, página 2: 1. A Parte moçambicana facilitará a entrada e saída do pessoal chinês que se dedique às actividades relacionadas ao presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Parte chinesa deve fornecer uma lista de nomes de pessoal chinês para a Parte moçambicana antes da sua entrada e saída da República de Moçambique. O pessoal chinês incluído na referida lista de nomes poderá entrar ou sair da República de Moçambique com documentos de identificação pessoal ou de viagem válidos e sem visto. O pessoal militar inscrito nessas listas fica isento de inquérito e de fiscalização aduaneira.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários chineses não estarão sujeitos aos
- Texto do artigo, página 2: regulamentos da parte moçambicana sobre o registo e administração de não-cidadãos, mas não adquirirão qualquer direito à residência permanente ou de longa duração, ou domicílio no território da República de Moçambique por motivo da sua presença ao abrigo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Importação e Exportação
- Número ou marcador, página 2: 1. Salvo disposição expressa em contrário no presente Artigo, o pessoal chinês estará sujeito às leis e regulamentos administrativos das autoridades alfandegárias, fiscais e outras da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. As armas e equipamentos, materiais, fornecimentos e outros
- Texto do artigo, página 2: bens importados ou adquiridos na República de Moçambique pelas Forças Armadas chinesas para as actividades aplicáveis ao presente Acordo, estarão isentos de todos os direitos, impostos e outros encargos similares da República de Moçambique. A Parte chinesa é o legítimo proprietário dos referidos bens e poderá retirar esses bens da República de Moçambique em qualquer
- Texto do artigo, página 2: momento, isento de direitos de exportação, impostos e outras taxas semelhantes. A Parte chinesa deve ser capaz de dispor desses activos em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quantidades razoáveis de bagagem pessoal, objectos pessoais e outros bens para uso pessoal do pessoal chinês podem ser importadas e utilizadas sem quaisquer direitos, impostos ou outras taxas semelhantes durante o período da sua estadia na República de Moçambique. A exportação dos bens acima referidos e de bens adquiridos na República de Moçambique por pessoal chinês estará isenta de todos os direitos, impostos e outras taxas similares moçambicanos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Utilização de áreas, instalações e serviços públicos
- Número ou marcador, página 2: 1. Os militares chineses podem, em conformidade com procedimentos mutuamente acordados, utilizar áreas terrestres e marítimas, espaço aéreo e instalações da Parte Moçambicana definidas mutuamente pelas Partes através de consultas. As Partes determinarão mutuamente os arranjos, incluindo os financeiros, para a utilização das áreas e instalações definidas na República de Moçambique pela Parte chinesa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os departamentos competentes da Parte Chinesa devem dar aos departamentos competentes da Parte Moçambicana um aviso prévio por escrito da sua intenção de utilizar as áreas terrestres e marítimas, o espaço aéreo e as instalações da Parte Moçambicana mutuamente definidas pelas Partes através de consultas. No interesse da segurança e protecção, os departamentos competentes da Parte Moçambicana tomarão medidas mutuamente aprovadas pelas Partes para restringir a circulação e actividade de pessoal não autorizado nas áreas marítimas de terra e mar acima mencionadas, espaço aéreo, e instalações durante o usuário por pessoal chinês.
- Número ou marcador, página 2: 3. O pessoal chinês pode, com o consentimento prévio
- Texto do artigo, página 2: dos departamentos competentes da Parte moçambicana e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis de Moçambique, utilizar serviços públicos e instalações de propriedade, controladas ou regulamentadas pelo governo e instrumentos da República de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Movimentação de Forças, Veículos Automotores, Embarcações e Aeronaves
- Número ou marcador, página 2: 1. Veículos a motor, embarcações e aeronaves utilizadas e controladas por pessoal chinês ou que servem as Forças Armadas chinesas podem entrar na jurisdição da República de Moçambique mediante aprovação das autoridades moçambicanas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Parte moçambicana permitirá ao pessoal chinês liberdade de circulação e de deslocação no território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. As autoridades moçambicanas concederão ao pessoal chinês, aos seus veículos a motor, navios e aeronaves, entrada e saída das zonas terrestres e marítimas, espaço aéreo e instalações da Parte Moçambicana definidas para actividades relacionadas com o presente Acordo. As aeronaves chinesas devem voar de acordo com as rotas e espaço aéreo acordados pelas Partes. Os navios pertencentes à Parte chinesa podem, com o consentimento das autoridades moçambicanas, visitar portos da Parte moçambicana. A Parte chinesa pagará os serviços prestados pelas entidades comerciais moçambicanas em conformidade com os contratos assinados entre elas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em situações de emergência, como desastres naturais,
- Texto do artigo, página 2: condições meteorológicas desfavoráveis para o voo ou mau funcionamento das aeronaves, as autoridades de controlo do tráfego aéreo moçambicano prestarão assistência às aeronaves
- Texto do artigo, página 3: pertencentes à parte chinesa, incluindo a disponibilização de aeroportos para aterragem de emergência. A Parte Moçambicana providenciará gratuitamente a busca e salvamento, se necessário.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os navios pertencentes à Parte Chinesa devem seguir as leis da República de Moçambique aquando da entrada nas águas territoriais da Parte Moçambicana. O apoio prestado pela Parte Moçambicana aos navios pertencentes à Parte Chinesa, incluindo pilotagem, rebocadores, serviço portuário e outros, será determinado de outra forma pelas Partes através de consultas.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Parte moçambicana reconhece a validade das cartas de condução emitidas pelo governo chinês ou pelas Forças Armadas para veículos automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos de transporte. O pessoal chinês titular destas licenças pode operar veículos de transporte dentro do território da República de Moçambique, não sujeito a qualquer inspecção da Parte moçambicana ou pagamento de quaisquer impostos e taxas.
- Número ou marcador, página 3: 7. As Forças Armadas chinesas podem inspecionar veículos a motor, embarcações, aeronaves e outros armamentos e equipamentos de propriedade da parte chinesa de acordo com os padrões chineses. A Parte moçambicana reconhece a validade dos certificados de qualificação, informações de registo e licenças de todos os armamentos e equipamentos acima referidos.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os veículos automóveis pertencentes à parte chinesa não
- Texto do artigo, página 3: têm de ser registados, mas devem ostentar marcações adequadas; a parte chinesa deve notificar previamente a parte moçambicana sobre essas marcações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Uniformes, porte de armas e uso para autodefesa
- Número ou marcador, página 3: 1. Os militares chineses podem usar uniformes e insígnias das Forças Armadas chinesas no território da República de Moçambique. Os militares chineses podem portar armas das Forças Armadas chinesas quando realizam o serviço oficial. As armas podem ser usadas para autodefesa quando necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Comunicações
- Número ou marcador, página 3: 1. A Parte chinesa pode construir as instalações e linhas de comunicação necessárias nas áreas da Estação, e utilizar as frequências de rádio e espectro acordado pela Parte moçambicana. As modalidades serão determinadas pelos serviços competentes das Partes em consulta.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Parte moçambicana permitirá o acesso e facilitará
- Texto do artigo, página 3: a utilização das instalações e serviços de comunicações comerciais locais pela Parte Chinesa. Quando necessário, a Parte moçambicana construirá as instalações relevantes incluindo cabos elétricos e linhas de comunicação acima e abaixo do solo fora das áreas e instalações utilizadas pela Parte Chinesa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Segurança e Protecção
- Número ou marcador, página 3: 1. A Parte chinesa tem o direito de manter as capacidades para manter a disciplina e segurança do pessoal militar chinês no território da República de Moçambique. A Parte moçambicana permitirá que a parte chinesa tome medidas razoáveis para proteger o pessoal, armamento, equipamento e outros bens chineses.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Parte moçambicana tomará as medidas necessárias
- Texto do artigo, página 3: para proteger a periferia das áreas e instalações utilizadas pela Parte chinesa para garantir a segurança do pessoal, armamento, equipamento e outros bens chineses.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Jurisdição e Imunidade
- Número ou marcador, página 3: 1. A Parte Moçambicana concorda que o pessoal chinês tem direito a um estatuto igual como pessoal administrativo e pessoal técnico na Embaixada da República Popular da China na República de Moçambique, prevista pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.
- Número ou marcador, página 3: 2. As autoridades legais da República Popular da China gozam de jurisdição penal exclusiva sobre o pessoal chinês.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem o consentimento da Parte chinesa, a Parte moçambicana não extraditará ou entregará pessoal chinês a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: 4. No decurso do exercício das suas funções oficiais, os chineses portadores de cartões de identidade especiais ou certificados emitidos pela parte chinesa estão isentos de verificação, busca e detenção. Instalações, armas, equipamentos, instalações, materiais, documentos, contas bancárias e outros bens de propriedade ou utilizados pela Parte chinesa não devem ser violados, nem sujeitos à busca, requisição, detenção, execução, etc., e devem estar isentos de qualquer forma de litígio.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em qualquer circunstância, quando o pessoal chinês suspeito de actos ilegais estiver sob controlo temporário da Parte Moçambicana, a Parte Moçambicana deverá notificar imediatamente e entregar o pessoal à Parte Chinesa para custódia.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Parte Moçambicana, com base na observância e aplicação
- Texto do artigo, página 3: das suas leis internas, prestará assistência à Parte Chinesa em qualquer momento na investigação e obtenção de provas. As informações subsequentes serão comunicadas através das autoridades competentes das Partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Reclamações
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes será a única responsável por ferimentos ou morte de pessoas, perdas de propriedade e outros danos que causar à outra Parte ou a um terceiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada Parte deverá arcar com a porção dos custos da reclamação correspondente ao grau de responsabilidade da Parte por danos pessoais ou morte, perdas materiais e outros danos causados conjuntamente pelas Partes a um terceiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para as disputas sobre reivindicações correspondentes a danos não criminais, será criada uma Comissão Conjunta de Inquérito, composta por um número igual de membros das Partes, para especificar a parte responsável e repartir a responsabilidade entre as Partes. Todas as despesas necessárias para a Comissão serão suportadas pelas Partes. Se a Comissão não conseguir chegar a um acordo, deve ser apresentado um pedido às autoridades superiores das Partes para consulta e resolução.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Forças Armadas chinesas podem exigir reclamações por danos causados por terceiros no território da República de Moçambique, da parte que realiza consultas diretas ou recorre às autoridades moçambicanas. A Parte moçambicana deve prestar a assistência e conveniência necessárias à Parte chinesa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os danos e reclamações não penais no território da República
- Texto do artigo, página 3: de Moçambique serão tratados em conformidade com as leis e regulamentos da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Questões Funerárias
- Número ou marcador, página 3: 1. Sujeito às leis, políticas e procedimentos da República de Moçambique, os departamentos relevantes da Parte Chinesa terão
- Texto do artigo, página 3: o direito de assumir imediatamente a responsabilidade por todos os assuntos relacionados com Assuntos Mortuários após a morte de um membro do pessoal chinês.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se um membro do pessoal chinês for considerado morto mas os seus restos mortais não tiverem sido recuperados, os departamentos competentes da Parte moçambicana permitirão que a Parte chinesa seja envolvida na busca e recuperação dos restos, sujeito às leis, políticas, e procedimentos da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Parte moçambicana permitirá que pelo menos dois membros do pessoal chinês permaneçam com os restos mortais que a Parte chinesa acredita serem de qualquer membro falecido do pessoal chinês a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Dependendo da situação, a Parte chinesa terá a responsabilidade de repatriar os restos mortais de qualquer membro do pessoal chinês falecido.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se os restos mortais de um membro do pessoal chinês forem eliminados na República de Moçambique em vez de serem repatriados, a Parte moçambicana terá em consideração quaisquer pedidos feitos pela Parte chinesa relativamente ao método de tal eliminação.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os departamentos competentes da Parte chinesa podem atestar por escrito que uma pessoa era, no momento da sua morte, membro do pessoal chinês e esse certificado será considerado como se referindo ao membro falecido, a menos que seja provado o contrário.
- Número ou marcador, página 4: 7. Para os fins deste Artigo, "Assuntos Mortuários" refere-se à
- Texto do artigo, página 4: identificação, processamento, repatriação e disposição dos restos de um falecido membro do pessoal chinês e seus bens pessoais no território da República de Moçambique; "Repatriar" meios para mover restos mortais e efeitos pessoais da República de Moçambique para um ponto designado dentro do território da República Popular da China.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Segurança da Informação
- Número ou marcador, página 4: 1. Todas as informações classificadas geradas ou fornecidas no âmbito do presente Acordo serão utilizadas, armazenadas, processadas, transmitidas e protegidas de acordo com as leis, regulamentos, práticas, procedimentos e requisitos específicos de cada uma das Partes em matéria de segurança nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Partes não divulgarão informações classificadas adquiridas ao abrigo do presente Acordo para prejudicar os interesses nacionais da outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nenhuma das Partes utilizará as informações classificadas
- Texto do artigo, página 4: adquiridas ao abrigo do presente Acordo para prejudicar os interesses nacionais da outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 4: 1. Quaisquer litígios ou diferença que possam surgir da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidos mediante consulta e negociação entre as Partes, e não deverão ser submetidos a nenhum tribunal nacional ou internacional ou a terceiros para a sua resolução. A consulta será realizada no prazo de 40 dias normais após a recepção, por uma das Partes, de um aviso escrito da outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Mecanismo de Notificação e Consulta
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer das Partes notificará a outra Parte em tempo oportuno sobre as ameaças contra a estabilidade nacional da Parte moçambicana ou da segurança e protecção das instalações, armamento, equipamentos, instalações, materiais, documentos, contas bancárias e outros bens de propriedade ou utilizados pela Parte chinesa.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões conjuntas entre as Partes serão convocadas a pedido de qualquer das Partes para acompanhar eficazmente a aplicação das disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor, Emendas e Rescisão
- Número ou marcador, página 4: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente em tempo oportuno após a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entrará em vigor na data de recepção da notificação escrita posterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Acordo pode ser emendado por mútuo acordo das Partes por escrito. As emendas entram em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos e será automaticamente renovável por períodos sucessivos de vinte (20) anos, a menos que uma das Partes solicite a sua rescisão mediante notificação escrita à outra Parte cento e oitenta (180) dias antes da data de expiração.
- Número ou marcador, página 4: 4. A rescisão do presente Acordo não tem efeito sobre os
- Texto do artigo, página 4: direitos e obrigações das Partes decorrentes da implementação de actividades ao abrigo deste Acordo durante o período de vigência.
- Texto do artigo, página 4: Feito em duplicado, em Inglês e Chinês, Acordo assinado no dia 10 de Janeiro de 2023 em Maputo/Pequim, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 4: O Governo da República de Moçambique. — O Governo da República Popular da China.
- Texto do artigo, página 4: Agreement Between The Government of The Republic of Mozambique and the Government of the People’s Republic of China Concerning the Status of The Personnel Sent By The Chinese Armed Forces in the Territory of the Republic of Mozambique
- Texto do artigo, página 4: The Government of the Republic of Mozambique and the Government of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as the “Mozambican Party” and the “Chinese Party” respectively, and “the Parties” collectively)
- Texto do artigo, página 4: Reaffirming their commitment to the purposes and principles of the UN Charter, the established norms of international law, and mutual respect for each other’s sovereignty and territorial integrity;
- Texto do artigo, página 4: Proceeding from the Parties’ common security interests and long-term close cooperation;
- Texto do artigo, página 4: Aiming to further strengthen strategic security cooperation and promote regional peace and security;
- Texto do artigo, página 4: Desiring to establish the Status of the personnel sent by the Chinese armed forces in the territory of Mozambique;
- Texto do artigo, página 4: Have, through friendly consultations, agreed as follows: Article 1
- Texto do artigo, página 4: Definitions
- Texto do artigo, página 4: For the purposes of this Agreement, terms are defined as follows:
- Texto do artigo, página 4: (1) “Chinese personnel” refers to Chinese military and non-military and personnel stay in the Republic of Mozambique for military visits, military assistance and trade programs, training and exercises, vessel protection operations, emergent rescue, emergent entry, protection of overseas nationals, medical services, transportation
- Texto do artigo, página 5: and force projection, comprehensive support, and other activities approved by the Mozambican Party; therein, “military personnel” refers to military officers and soldiers in active service and military civilian staff of the Chinese armed forces, and their spouses and children; and “non-military personnel” refers to the Chinese citizens who are employed by and in the service of the Chinese armed forces, and not permanently resident in the Republic of Mozambique;
- Texto do artigo, página 5: (2) “Official Duty” refers to acts performed by the Chinese personnel in the conduct of replenishment, guarding, escort, rescue, training, exercise, weaponry and equipment support or other activities for the implementation of this Agreement; (3) “Station areas” refers to the areas designated by the Mozambican Party to the personnel of the Chinese armed forces for stationing; (4) “Chinese Authority or Authorities” refers to the authority or authorities authorized or designated under the law of the People’s Republic of China or by the Chinese Government for the purpose of exercising the powers in relation to which the term is used (5) “Mozambican Authority or Authorities” refers to the authority or authorities authorized or designated under the law of the Republic of Mozambique or by the Mozambican Government for the purpose of exercising the powers in relation to which the term is used.
- Texto do artigo, página 5: Article 2
- Texto do artigo, página 5: Executive Institutions
- Texto do artigo, página 5: Executive institutions of this Agreement authorized by the Parties are the Ministry of National Defense of the Republic of Mozambique, and the Ministry of National Defense of the People’s Republic of China.
- Texto do artigo, página 5: Article 3
- Texto do artigo, página 5: Respect for Law
- Texto do artigo, página 5: Under the premise that no rights provided in this Agreement are affected, it is the duty of Chinese personnel to respect and abide by the law of the Republic of Mozambique, and to abstain from any activity inconsistent with the principles of this Agreement, from interfering in internal affairs of the Republic of Mozambique, and from participating in any political activity in the territory of the Republic of Mozambique.
- Texto do artigo, página 5: Article 4
- Texto do artigo, página 5: Entry and Departure
- Número ou marcador, página 5: 1. The Mozambican Party shall facilitate the entry and departure of
- Texto do artigo, página 5: Chinese personnel who are engaged in activities related to this Agreement.
- Número ou marcador, página 5: 2. The Chinese Party shall provide a name list of Chinese personnel
- Texto do artigo, página 5: to the Mozambican Party in advance to their entry into and departure from the Republic of Mozambique. Chinese personnel on the aforesaid name list shall be able to enter or depart the Republic of Mozambique with valid personal identification or travel documents and be visa-free. The military personnel on such lists shall be exempt from border control inquiry and customs inspection.
- Número ou marcador, página 5: 3. Chinese personnel shall not be subject to the regulations of the Mozambican Party on registration and administration
- Texto do artigo, página 5: of non-citizens, but shall not acquire any right to permanent or long-term residence, or domicile in the territory of the Republic of Mozambique by reason of their presence under this Agreement.
- Texto do artigo, página 5: Article 5
- Texto do artigo, página 5: Importation and Exportation
- Número ou marcador, página 5: 1. Except as expressly provided to the contrary in this Article, Chinese personnel shall be subject to the laws and regulations
- Texto do artigo, página 5: administered by the customs, taxation, and other Authorities of the Republic of Mozambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. Weapons and equipment, materials, supplies, and other assets imported into or acquired in the Republic of Mozambique by the Chinese armed forces for the activities applicable to this Agreement, shall be exempt from all duties, taxes and other similar charges of Mozambique. The Chinese Party is the rightful owner of the aforesaid assets and shall be able to remove such assets from the Republic of Mozambique at any time, exempt from export duties, taxes and other similar charges. The Chinese Party shall be able to dispose of such assets in Mozambique.
- Número ou marcador, página 5: 3. Reasonable quantities of personal baggage, personal effects,
- Texto do artigo, página 5: and other property for personal use of Chinese personnel may be imported into and used free of all duties, taxes, and other similar charges during the period of their stay in the Republic of Mozambique. The exportation of aforesaid property and of property acquired in the Republic of Mozambique by Chinese personnel shall be exempt from all Mozambican duties, taxes and other similar charges.
- Texto do artigo, página 5: Article 6
- Texto do artigo, página 5: Use of Areas, Facilities and Public Services
- Número ou marcador, página 5: 1. Chinese personnel may, in compliance with mutually agreed
- Texto do artigo, página 5: procedures, use land and sea areas, air space, and facilities of the Mozambican Party mutually defined by the Parties through consultation. The Parties shall mutually determine the arrangements, including financial arrangements, for the use of the defined areas and facilities in the Republic of Mozambique by the Chinese Party.
- Número ou marcador, página 5: 2. Relevant departments of the Chinese Party shall give relevant departments of the Mozambican Party prior written notice of its intention to use land and sea areas, air space, and facilities of the Mozambican Party mutually defined by the Parties through consultation. In the interest of security and safety, relevant departments of the Mozambican Party shall take measures mutually approved by the Parties to restrict the Movement and activity by unauthorized personnel in the above-mentioned land and sea areas, air space, and facilities during the use by Chinese personnel.
- Número ou marcador, página 5: 3. Chinese personnel may, with the prior consent of relevant
- Texto do artigo, página 5: departments of the Mozambican Party and in compliance with applicable laws and regulations of Mozambique, use public services and facilities owned, controlled or regulated by the government and instrumentalities of the Republic of Mozambique.
- Texto do artigo, página 5: Article 7
- Texto do artigo, página 5: Movement of Forces, Motor Vehicles, Vessels and Aircraft
- Número ou marcador, página 5: 1. Motor vehicles, vessels, and aircraft used and controlled by
- Texto do artigo, página 5: Chinese personnel or serving the Chinese armed forces may enter the territory of the Republic of Mozambique upon approval by the Mozambican Authorities.
- Número ou marcador, página 5: 2. The Mozambican Party shall allow Chinese personnel freedom of movement and travel in the territory of the Republic of Mozambique.
- Número ou marcador, página 6: 3. The Mozambican Authorities shall grant to Chinese personnel, their motor vehicles, vessels, and aircraft, ingress to and egress from the land and sea areas, air space, and facilities of the Mozambican Party defined for activities in connection with the Agreement. The Chinese aircraft shall fly in accordance with the routes and air space agreed by the Parties. Vessels belonging to the Chinese Party may, with the consent of the Mozambican Authorities, visit ports of the Mozambican Party. The Chinese Party shall pay for services provided by the Mozambican commercial entities in accordance with contracts otherwise signed between them.
- Número ou marcador, página 6: 4. In emergencies, such as natural disasters, unfavorable weather conditions for flight, or malfunction of aircraft, the Mozambican air traffic control authorities shall provide assistance to the aircraft belonging to the Chinese Party, including providing back-up airports for emergency landing. The Mozambican Party shall provide search and rescue if it is necessary free of charge.
- Número ou marcador, página 6: 5. Vessels belonging to the Chinese Party shall follow the laws of the Republic of Mozambique upon entry into the Territorial waters of the Mozambican Party. Support provided by the Mozambican Party to vessels belonging to the Chinese Party, including pilotage, tugboat, port service, and others, shall be determined otherwise by the Parties through consultation.
- Número ou marcador, página 6: 6. The Mozambican Party shall recognize the validity of driving licenses issued by the Chinese government or armed forces for motor vehicles, vessels, aircraft, and other transport vehicles. Chinese personnel holding such licenses may operate transport vehicles within the territory of the Republic of Mozambique, not subject to any inspection of the Mozambican Party or payment of any taxation and charge.
- Número ou marcador, página 6: 7. The Chinese armed forces may inspect motor vehicles, vessels, aircraft, and other weaponry and equipment owned by the Chinese Party in accordance with Chinese standards. The Mozambican Party shall recognize the validity of the qualification certificates, registration information, and licenses of all the aforesaid weaponry and equipment.
- Número ou marcador, página 6: 8. Motor vehicles owned by the Chinese Party need not to be registered, but shall bear appropriate markings; the Chinese
- Texto do artigo, página 6: Party shall notify the Mozambican Party in advance of such markings.
- Texto do artigo, página 6: Article 8
- Texto do artigo, página 6: Uniforms, Bearing of Arms, and Use for Self-defense
- Texto do artigo, página 6: Chinese military personnel may wear uniforms and insignia of the
- Texto do artigo, página 6: Chinese armed forces in the territory of the Republic of Mozambique. Chinese military personnel may carry arms of the Chinese armed forces when performing Official Duty. The arms can be used for self-defense when necessary.
- Texto do artigo, página 6: Article 9
- Texto do artigo, página 6: Communications
- Número ou marcador, página 6: 1. The Chinese Party can build necessary communications
- Texto do artigo, página 6: facilities and lines in the Station areas, and use the radio frequencies and spectrum agreed by the Mozambican Party. Detailed arrangements shall be determined by the competent departments of the Parties through consultation.
- Número ou marcador, página 6: 2. The Mozambican Party shall allow access to and facilitate the use of local commercial communications facilities and services by the Chinese Party. When it is necessary, the
- Texto do artigo, página 6: Mozambican Party shall build relevant facilities including electric wires, and communications lines above and below ground outside the areas and facilities used by the Chinese Party.
- Texto do artigo, página 6: Article 10
- Texto do artigo, página 6: Safety and Security
- Número ou marcador, página 6: 1. The Chinese Party shall have the right to retain the capabilities for maintaining the discipline and safety of Chinese military personnel in the territory of the Republic of Mozambique. The Mozambican Party shall allow the Chinese side to take reasonable measures to protect Chinese personnel, weaponry, equipment and other assets.
- Número ou marcador, página 6: 2. The Mozambican Party shall take necessary measures to
- Texto do artigo, página 6: protect the periphery of the areas and facilities used by the Chinese Party to ensure the safety and security of Chinese personnel, weaponry, equipment and other assets.
- Texto do artigo, página 6: Article 11
- Texto do artigo, página 6: Jurisdiction and Immunity
- Número ou marcador, página 6: 1. The Mozambican Party agrees that Chinese personnel are entitled to equal status as administrative and technical staff in The Embassy of the People’s Republic of China in the
- Texto do artigo, página 6: Republic of Mozambique provided by the Vienna Convention on Diplomatic Relations on April 18th, 1961.
- Número ou marcador, página 6: 2. Legal authorities of the People’s Republic of China shall enjoy exclusive criminal jurisdiction over Chinese personnel.
- Número ou marcador, página 6: 3. Without the consent of the Chinese Party, the Mozambican Party shall not extradite or surrender Chinese personnel to
- Texto do artigo, página 6: any third party.
- Número ou marcador, página 6: 4. In the course of performing Official Duty, Chinese personnel carrying special identity cards or certificates issued by the Chinese Party are exempt from check, search, and detention. Facilities, weaponry, equipment, installations, materials, documents, bank accounts, and other assets owned or used by the Chinese Party shall not be violated, or subject to search, requisition, detention, enforcement, etc., and shall be exempt from litigation in any form.
- Número ou marcador, página 6: 5. Under any circumstances, when Chinese personnel suspected of unlawful acts are under temporary control of the Mozambican Party, the Mozambican Party shall immediately notify and surrender the personnel to the Chinese Party for custody.
- Número ou marcador, página 6: 6. The Mozambican Party shall, on the basis of observing
- Texto do artigo, página 6: and enforcing its domestic laws, provide assistance to the Chinese Party in investigation and taking of evidence at any time. Subsequent information shall be communicated through the competent authorities of the Parties.
- Texto do artigo, página 6: Article 12
- Texto do artigo, página 6: Claims
- Número ou marcador, página 6: 1. Either Party shall be solely liable for personal injury or death, property loss, and other damage it causes to the other Party or a third party.
- Número ou marcador, página 6: 2. Each Party shall meet the portion of the costs of the claim corresponding to the degree of the Party’s liability for the personal injury or death, property loss, and other damage jointly caused by the Parties to a third party.
- Número ou marcador, página 6: 3. For disputes over claims corresponding to non-criminal damage, a Joint Commission of Inquiry shall be established, composed of na equal number of members from the Parties, to specify the liable party and apportion liability between the Parties. All expenses needed for the Commission shall be borne by the Parties. If the Commission fails to reach an agreement, a request shall be submitted to the higher authorities of the Parties for consultation and settlement.
- Número ou marcador, página 6: 4. Chinese armed forces may demand claims for damage caused
- Texto do artigo, página 6: by a third party in the territory of the Republic of Mozambique
- Texto do artigo, página 7: from the party by holding direct consultation or resorting to the Mozambican Authorities. The Mozambican Party shall provide necessary assistance and convenience to the Chinese Party.
- Número ou marcador, página 7: 5. Non-criminal damage and claims in the territory of the Republic of Mozambique shall be dealt with in accordance with the laws and regulations of the Republic of Mozambique.
- Texto do artigo, página 7: Article 13
- Texto do artigo, página 7: Mortuary Affairs
- Número ou marcador, página 7: 1. Subject to the laws, policies, and procedures of the Republic of Mozambique, relevant departments of the Chinese Party shall have the right to take immediate charge of all matters in connection with Mortuary Affairs upon the death of a member of Chinese personnel.
- Número ou marcador, página 7: 2. If a member of Chinese personnel is believed to be dead but his or her remains have not been recovered, relevant departments of the Mozambican Party shall permit the Chinese Party to be involved in the search for and recovery of the remains, subject to the laws, policies, and procedures of the Republic of Mozambique.
- Número ou marcador, página 7: 3. The Mozambican Party shall permit at least two members of Chinese personnel to stay with the remains that the Chinese Party believes to be of any deceased member of Chinese personnel at all times.
- Número ou marcador, página 7: 4. Depending on the situation, the Chinese Party shall have the responsibility to repatriate the remains of any deceased member of Chinese personnel.
- Número ou marcador, página 7: 5. If the remains of a deceased member of Chinese personnel are to be disposed of in the Republic of Mozambique instead of repatriated, the Mozambican Party shall have regard to any requests made by the Chinese Party in relation to the method of such disposal.
- Número ou marcador, página 7: 6. Relevant departments of the Chinese Party may certify in writing that a person was, at the time of his or her death, a member of Chinese personnel and that certificate shall be deemed to refer to the deceased member unless the contrary is proved.
- Número ou marcador, página 7: 7. For the purposes of this Article, “Mortuary Affairs” refers
- Texto do artigo, página 7: to the identification, processing, repatriation, and disposal of the remains of a deceased member of Chinese personnel and his or her personal properties in the territory of the Republic of Mozambique; “Repatriate” means to move remains and personal effects from the Republic of Mozambique to a designated point within the territory of the People’s Republic of China.
- Texto do artigo, página 7: Article 14
- Texto do artigo, página 7: Information Security
- Número ou marcador, página 7: 1. All classified information generated or provided under this Agreement shall be used, stored, processed, transmitted, and safeguarded in accordance with each Party’s national security laws, regulations, practices, procedures, and the specific Requirements of this Agreement.
- Número ou marcador, página 7: 2. The Parties shall not disclose classified information acquired
- Texto do artigo, página 7: under this Agreement to a third party without written consent of the other Party.
- Número ou marcador, página 7: 3. Either Party shall not utilize the classified information acquired under this Agreement to damage the national interests of the other Party.
- Texto do artigo, página 7: Article 15
- Texto do artigo, página 7: Resolution of Disputes
- Texto do artigo, página 7: Any dispute or difference that may arise from the interpretation or application of this Agreement shall be resolved by consultation and negotiation between the Parties, and shall not be referred to any national or international tribunal or any third party for settlement. The consultation shall be held within 40 natural days after one Party receives written notice from the other Party.
- Texto do artigo, página 7: Article 16
- Texto do artigo, página 7: Mechanism for Notification and Consultation
- Número ou marcador, página 7: 1. Either Party shall notify the other Party in time of the threats against national stability of the Mozambican Party or the safety and security of the facilities, weaponry, equipment, installations, materials, documents, bank accounts, and other assets owned or used by the Chinese Party.
- Número ou marcador, página 7: 2. Joint meetings between the Parties shall be convened upon
- Texto do artigo, página 7: request by either Party to effectively monitor the implementation of the provisions of this Agreement.
- Texto do artigo, página 7: Article 17
- Texto do artigo, página 7: Entry into Force, Amendment and Termination
- Número ou marcador, página 7: 1. The Parties shall notify each other in time after they complete necessary domestic legal procedures for the entry into force of the Agreement. The Agreement shall enter into force on the date of reception of the later written notification.
- Número ou marcador, página 7: 2. This Agreement may be amended by mutual agreement of the Parties in writing. The amendments shall enter into force in accordance with Paragraph 1 of the current Article.
- Número ou marcador, página 7: 3. This Agreement shall remain in force for twenty (20) years. This Agreement shall be renewable automatically for successive periods of twenty (20) years unless either Party requests its termination by serving a written notice to the other Party one hundred and eighty (180) days prior to the date of expiration.
- Número ou marcador, página 7: 4. Termination of this Agreement has no effect on the rights
- Texto do artigo, página 7: and obligations of the Parties arising from implementing activities under this Agreement within the duration of the validity.
- Texto do artigo, página 7: Done in duplicate in English and Chinese languages, this Agreement is signed on January 10th, 2023 in Maputo/Beijing, both texts being equally authentic.
- Texto do artigo, página 7: For and on Behalf of the Government of the Republic of Mozambique. — For and on Behalf of the Government of the People’s Republic of China.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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