I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 92/2024:
Parágrafo · p. 1 Regulamenta a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho e revoga todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 92/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, e de clarificar o processo de enquadramento previsto no Decreto n.° 29/2022, de 9 de Maio, que aprova o procedimento a adoptar para enquadramento dos servidores públicos, titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros da Administração da Justiça, na TSU, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Enquadramento na TSU)
Texto do artigo · p. 1 Na TSU o enquadramento abrange:
Número ou marcador · p. 1 a) órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, Administração Indireta do Estado (Institutos, Fundos e Fundações Públicas);
Número ou marcador · p. 1 b) Cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 1 c) Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 1 d) Enquadramento Excepcional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Enquadramento e remuneração na TSU)
Número ou marcador · p. 1 1. Para os Titulares dos Órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais, Administração Indirecta do Estado, fixa-se a remuneração do titular obtida aplicando a respectiva percentagem constante da Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, sobre o salário do Chefe de Estado, mantendo-se, porém, a estrutura, modalidade, periodicidade de pagamento e suplementos aplicáveis previstos no artigo 10 da Lei n.º 5/2022 e da Lei n.º14/2022, em vigor nos respectivos regimentos e estatutos.
Número ou marcador · p. 1 2. A remuneração do membro da Assembleia Provincial e Autárquica que não seja titular é o subsídio obtido aplicando o princípio do número 1 do presente artigo, acrescido de 5% de suplementos de representação para cobrir as despesas de transportes e de senha de presença.
Número ou marcador · p. 1 3. Para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança, o enquadramento deste grupo tem em conta:
Número ou marcador · p. 1 a) o salário base auferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, acrescido de 75%, designado Referência salarial mais o subsídio de chefia sobre a referência salarial; e
Número ou marcador · p. 1 b) no caso de ser funcionário do Aparelho do Estado e do seu enquadramento resultar um nível superior ao da referência salarial da função recebe pelo nível resultante do enquadramento, mantendo o subsídio de gestão calculado nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 1 4. Para Funcionários e Agentes do Estado, o enquadramento
Texto do artigo · p. 1 é feito somando a pontuação ponderada obtida em cada um dos 3 critérios: (i) carreira profissional, (ii) tempo de serviço na Administração Pública e (iii) tempo efectivo na carreira, nos termos dos Anexos I e II:
Número ou marcador · p. 1 a) para a obtenção da pontuação ponderada dos 3 critérios, constantes da coluna D do Anexo I, procede-se da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 1 i. Carreira profissional deve-se identificar a carreira do funcionário ou agente do Estado a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, consultando as tabelas constantes dos Anexos I e II; e
Texto do artigo · p. 2 ii. Tempo de serviço na administração pública deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
Número ou marcador · p. 2 b) o tempo de serviço na Administração Pública representa o período efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada;
Número ou marcador · p. 2 d) nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) no caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) no processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso;
Número ou marcador · p. 2 g) tempo efectivo na carreira do funcionário ou agente do Estado deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
Número ou marcador · p. 2 h) considera-se tempo efectivo na carreira actual o período em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro;
Número ou marcador · p. 2 i) para efeitos do número anterior considera-se o período a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 2 j) para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carreira conta a partir da carreira de origem;
Número ou marcador · p. 2 k) da soma da pontuação ponderada dos 3 critérios obtém-se uma pontuação constante do Anexo III que indica o correspondente nível de enquadramento do funcionário ou agente do Estado na Tabela Salarial Única; e
Número ou marcador · p. 2 l) a pontuação ponderada referida na alínea b) pode ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0,5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.
Número ou marcador · p. 2 5. No caso da reavaliação de enquadramento do funcionário e agente do Estado, usando os critérios acima referidos resultar num nível inferior ao que o funcionário tiver sido enquadrado, mantem-se o nível superior e é tratado como nível de promoção ou progressão, se estiver no nível C ou B e A, respectivamente, sendo o nível inferior usado para enquadramento do respectivo qualificador profissional do sector ou órgão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Irredutibilidade salarial)
Número ou marcador · p. 2 1. No processo de enquadramento nos novos níveis salariais é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é
Texto do artigo · p. 2 atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Enquadramento excepcional)
Número ou marcador · p. 2 1. O enquadramento do funcionário e agente do Estado de órgão de administração indirecta do Estado cuja carreira não consta do Anexo II deste Decreto, é feito obedecendo o disposto no n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. O nível de enquadramento do funcionário e agente do Estado
Texto do artigo · p. 2 referidos no número 1 deste artigo, corresponde ao valor obtido somando o respectivo salário base, bónus especial e demais suplementos permanentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, subtraindo os suplementos permanentes previstos nesta Lei, conforme o exemplo seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Remuneração antes da TSU
Texto do artigo · p. 2 Salário base XXXX MT Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial) XXXXX MT XXXXX MT Suplemento permanente (b) mensal (XXX%) XXXXX MT A-Salário Total Antes da TSU XXXX MT
Salário baseXXXX MT
Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial)XXXXX MT XXXXX MT
Suplemento permanente (b) mensal (XXX%)XXXXX MT
A-Salário Total Antes da TSUXXXX MT
Texto do artigo · p. 2 Suplementos permanentes previstos na TSU:
Texto do artigo · p. 2 Suplemento permanente (a1) mensal (XX%) XXXX MT Suplemento permanente (b2) mensal (XX%) XXXX MT B= Somatório de a1 e b2 XXXX MT C= (A-B) Nível Salarial na TSU XXXX MT
Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSUXXXX MT
Número ou marcador · p. 3 3. Entende-se por salário base, o salário pago em cada estrutura de carreira sobre o qual incidiam os eventuais subsídios/ suplementos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho, que contrariam o presente Decreto e o Decreto n.º 3/2023, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I. Tabela dos critérios de enquadramento
Texto do artigo · p. 4 Descrição Peso Global (A) Carreira Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Carreira Profissional 55.00% Auxiliares, Agentes e Operário 26.73 14.70 3% Assistente Técnico 32.18 17.70 4% Técnico 43.09 23.70 5% Técnico Profissional 54.00 29.70 6% Técnico Especializado 59.45 32.70 7% Técnico Superio N2 70.36 38.70 8% Tecnico Superior N1 86.73 47.70 10% Especialista 108.55 59.70 12% Subtotal 1 481 265 55% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo Efectivo na Carreira 25.00% 0 5 29.56 7.39 3% 6 10 33.63 8.41 3% 11 15 37.70 9.43 3% 16 20 41.78 10.44 4% 21 25 45.85 11.46 4% 26 30 49.93 12.48 4% 31 35+ 54.00 13.50 5% Subtotal 2 292.44 73.11 25% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo de Serviço na Administração Pública 20.00% 0 5 29.56 5.91 2% 6 10 33.63 6.73 2% 11 15 37.70 7.54 3% 16 20 41.78 8.36 3% 21 25 45.85 9.17 3% 26 30 49.93 9.99 3% 31 35+ 54.00 10.80 4% Subtotal 3 292.44 58.49 20%
DescriçãoPeso Global (A)CarreiraPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
Carreira Profissional55.00%Auxiliares, Agentes e Operário26.7314.703%
Assistente Técnico32.1817.704%
Técnico43.0923.705%
Técnico Profissional54.0029.706%
Técnico Especializado59.4532.707%
Técnico Superio N270.3638.708%
Tecnico Superior N186.7347.7010%
Especialista108.5559.7012%
Subtotal 148126555%
DescriçãoPeso Global (A)MinMaxPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira25.00%0529.567.393%
61033.638.413%
111537.709.433%
162041.7810.444%
212545.8511.464%
263049.9312.484%
3135+54.0013.505%
Subtotal 2292.4473.1125%
DescriçãoPeso Global (A)MinMaxPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública20.00%0529.565.912%
61033.636.732%
111537.707.543%
162041.788.363%
212545.859.173%
263049.939.993%
3135+54.0010.804%
Subtotal 3292.4458.4920%
Número ou marcador · p. 5 AnexoII.CorrespondênciasdeCarreiras
Texto do artigo · p. 5 CarreirasdeRegimeGeral Auxiliar Assistent e Técnico Técnico Técnico Profissiona l Técnico Especializad o Técnico N2 Técnico SuperiorN1 Conselheiro Primeiro Secretário Segundo Secretário Terceiro Secretário JuizdeDireito C Especialista Embaixador Ministro Plenipotenciário Ministro Conselheiro Juiz Desembargador Carreiras Diplomática Magistratura Judicial/
CarreirasdeRegimeGeralAuxiliar
Assistent e Técnico
Técnico
Técnico Profissiona l
Técnico Especializad o
Técnico N2
Técnico SuperiorN1ConselheiroPrimeiro SecretárioSegundo SecretárioTerceiro SecretárioJuizdeDireito C
EspecialistaEmbaixadorMinistro PlenipotenciárioMinistro ConselheiroJuiz Desembargador
CarreirasDiplomáticaMagistratura Judicial/
Texto do artigo · p. 5 Auxiliar
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 fissiona TécnicoAssistent
Texto do artigo · p. 5 Técnico
Texto do artigo · p. 5 e
Texto do artigo · p. 5 eral
Texto do artigo · p. 5 Carreirasnico
Texto do artigo · p. 5 Diplomática
Texto do artigo · p. 5 Magistratura
Texto do artigo · p. 5 Judicial/
Texto do artigo · p. 6 Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicialde 1ª Ajudantede Escrivãode Direitode1ª Ajudantede Escrivãode Direitode2ª JuizdeDireito D Procuradorda Repúblicade2ª Procuradorda Repúblicade3ª Secretário Judicialde2ª Secretário Judicialadjunto de1ª JuizdeDireitoA JuizdeDireitoB Sub-Procurador- GeralAdjunto Procuradorda República Principal Procuradorda Repúblicade1ª Secretário Judicialde1ª Administrativo, FiscaleAduaneiro Magistraturado MinistérioPública OficiaisdeJustiça
Escriturário Judicial PrincipalEscriturário Judicialde 1ª
Ajudantede Escrivãode Direitode1ªAjudantede Escrivãode Direitode2ª
JuizdeDireito DProcuradorda Repúblicade2ªProcuradorda Repúblicade3ªSecretário Judicialde2ªSecretário Judicialadjunto de1ª
JuizdeDireitoAJuizdeDireitoBSub-Procurador- GeralAdjuntoProcuradorda República PrincipalProcuradorda Repúblicade1ªSecretário Judicialde1ª
Administrativo, FiscaleAduaneiroMagistraturado MinistérioPúblicaOficiaisdeJustiça
Texto do artigo · p. 6 3
Texto do artigo · p. 6 Oficiascriturário
Texto do artigo · p. 6 scriturário
Texto do artigo · p. 6 dicialde
Texto do artigo · p. 6 rincipal
Texto do artigo · p. 6 dicial
Texto do artigo · p. 6 ª
Texto do artigo · p. 6 Admin
Texto do artigo · p. 6 Magis
Texto do artigo · p. 6 Minist
Texto do artigo · p. 6 Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Escriturário Judicialde 2ª Escriturário Judicialde 3ª Oficialde Diligencias Principal Oficialde Diligencias de1ª Oficialde Diligencias de2ª Oficialde Diligencias de3ª Secretário Judicialadjunto de2ª Escrivãode Direitode1ª
Escriturário Judicialde 2ªEscriturário Judicialde 3ªOficialde Diligencias PrincipalOficialde Diligencias de1ªOficialde Diligencias de2ªOficialde Diligencias de3ª
Secretário Judicialadjunto de2ªEscrivãode Direitode1ª
Texto do artigo · p. 7 4
Texto do artigo · p. 7 iturário
Texto do artigo · p. 7 iturário
Texto do artigo · p. 7 gencias
Texto do artigo · p. 7 gencias
Texto do artigo · p. 7 gencias
Texto do artigo · p. 7 gencias
Texto do artigo · p. 7 cialde
Texto do artigo · p. 7 cialde
Texto do artigo · p. 7 ialde
Texto do artigo · p. 7 ialde
Texto do artigo · p. 7 ialde
Texto do artigo · p. 7 ialde
Texto do artigo · p. 7 cipal
Texto do artigo · p. 7 ª
Texto do artigo · p. 7 ª
Texto do artigo · p. 7 ª
Texto do artigo · p. 8 Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ª Agentede Investigaçã oOperativa de2ª Agente Técnico Criminalísti cade2ª Agentede papiloscopi ade2ª Agentede Investigação eInstrução Criminal Principal Agentede Investigação eInstrução Criminalde 1ª Agentede Investigação Operativa Principal Agentede Investigação Operativade 1ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ª Inspectorde Investigação Operativade2ª Inspectorde Investigação Operativade3ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Coordenador Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Inspectorde Investigação Operativa Principal SERNIC
Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ªAgentede Investigaçã oOperativa de2ªAgente Técnico Criminalísti cade2ªAgentede papiloscopi ade2ª
Agentede Investigação eInstrução Criminal PrincipalAgentede Investigação eInstrução Criminalde 1ªAgentede Investigação Operativa PrincipalAgentede Investigação Operativade 1ª
Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ªInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ªInspectorde Investigação Operativade2ªInspectorde Investigação Operativade3ª
Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal CoordenadorInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal PrincipalInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ªInspectorde Investigação Operativa Principal
SERNIC
Texto do artigo · p. 8 5
Texto do artigo · p. 8 estigaçã
Texto do artigo · p. 8 minalde
Texto do artigo · p. 8 estigaçã
Texto do artigo · p. 8 perativa
Texto do artigo · p. 8 minalísti
Texto do artigo · p. 8 iloscopi
Texto do artigo · p. 8 entedeSE
Texto do artigo · p. 8 entede
Texto do artigo · p. 8 entede
Texto do artigo · p. 8 trução
Texto do artigo · p. 8 ente
Texto do artigo · p. 8 nico
Texto do artigo · p. 8 de2ª
Texto do artigo · p. 8 e2ª
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 9 Técnico Criminalísti ca2ª Agente Técnico Criminalístic aPrincipal Agente Técnico Criminalístic ade1ª Agente papiloscopia Principal Agentede papiloscopia de1ª Técnico Criminalístic aPrincipal Especialista papiloscopiade 2ª Especialista papiloscopiade 3ª Especialista Criminalística de2ª Especialista Criminalística de3ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigação Operativade1ª Especialista papiloscopia Principal Especialista papiloscopiade1ª Especialista Criminalística Principal Especialista criminalísticade 1ª
Técnico Criminalísti ca2ª
Agente Técnico Criminalístic aPrincipalAgente Técnico Criminalístic ade1ªAgente papiloscopia PrincipalAgentede papiloscopia de1ªTécnico Criminalístic aPrincipal
Especialista papiloscopiade 2ªEspecialista papiloscopiade 3ªEspecialista Criminalística de2ªEspecialista Criminalística de3ªSubinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal
Inspectorde Investigação Operativade1ªEspecialista papiloscopia PrincipalEspecialista papiloscopiade1ªEspecialista Criminalística PrincipalEspecialista criminalísticade 1ª
Texto do artigo · p. 9 6
Texto do artigo · p. 9 inalísti
Texto do artigo · p. 9 ico
Texto do artigo · p. 10 Técnico Criminalístic ade1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Subinspectorde Investigação Operativa Principal Subinspectorde Investigação Operativade1ª Subinspectorde Investigação Operativade2ª
Técnico Criminalístic ade1ª
Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ªSubinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ªSubinspectorde Investigação Operativa PrincipalSubinspectorde Investigação Operativade1ªSubinspectorde Investigação Operativade2ª
Texto do artigo · p. 10 7
Texto do artigo · p. 11 Peritode Técnica Criminalística Principal Peritode Técnica Criminalística de1ª Peritode Técnica Criminalística de2ª Peritode papiloscopia Principal Peritode papiloscopiade 1ª
Peritode Técnica Criminalística PrincipalPeritode Técnica Criminalística de1ªPeritode Técnica Criminalística de2ªPeritode papiloscopia PrincipalPeritode papiloscopiade 1ª
Texto do artigo · p. 11 8
Texto do artigo · p. 12 Primeiro- Caboda GP Segundo- Caboda GP Guarda daGP Sargento Principal daGP Sargento daGP Inspector Chefeda GPMedia Inspectorda GPMédia Sub- Inspectorda GPMédia Peritode papiloscopiade 2ª Superintendente sChefedaGP Superintendente sdaGP Adjunto Superintendente sdaGP InspectorChefe daGP InspectordaGP ComissárioChefe daGP ComissáriodaGP PrimeiroAdjunto doComissárioda GP Guarda Penitenciária
Primeiro- Caboda GPSegundo- Caboda GPGuarda daGP
Sargento Principal daGPSargento daGP
Inspector Chefeda GPMediaInspectorda GPMédiaSub- Inspectorda GPMédia
Peritode papiloscopiade 2ªSuperintendente sChefedaGPSuperintendente sdaGPAdjunto Superintendente sdaGPInspectorChefe daGPInspectordaGP
ComissárioChefe daGPComissáriodaGPPrimeiroAdjunto doComissárioda GP
Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 12 9
Texto do artigo · p. 12 Primeiro-
Texto do artigo · p. 12 daGP Segundo-
Texto do artigo · p. 12 Caboda
Texto do artigo · p. 12 Caboda
Texto do artigo · p. 12 Guarda
Texto do artigo · p. 12 daGP
Texto do artigo · p. 12 GP
Texto do artigo · p. 12 GP
Texto do artigo · p. 12 Sargento
Texto do artigo · p. 12 Principal
Texto do artigo · p. 12 PMédia Sargento
Texto do artigo · p. 12 daGP
Texto do artigo · p. 12 nspectorda
Texto do artigo · p. 12 nspectorda
Texto do artigo · p. 12 PMedia
Texto do artigo · p. 12 PMédia
Texto do artigo · p. 12 Penit nspector
Texto do artigo · p. 12 hefeda
Texto do artigo · p. 12 ub-
Texto do artigo · p. 12 Guard
Texto do artigo · p. 13 Instrutore Técnico Instrutore Técnico Instrutore Técnico Sub-Inspector daGP Assistente Assistente estagiário Investigador Assistente Investigador Estagiário Instrutore Técnico PedagógicoN1 Professor Catedrático Professor Associado Professor Auxiliar Investigador Coordenador Investigador Principal Investigador Auxiliar Docente Universitário Investigação Científica Docência
Instrutore Técnico
Instrutore Técnico
Instrutore Técnico
Sub-Inspector daGPAssistenteAssistente estagiárioInvestigador AssistenteInvestigador EstagiárioInstrutore Técnico PedagógicoN1
Professor CatedráticoProfessor AssociadoProfessor AuxiliarInvestigador CoordenadorInvestigador PrincipalInvestigador Auxiliar
Docente UniversitárioInvestigação CientíficaDocência
Texto do artigo · p. 13 10
Texto do artigo · p. 13 Dutore
Texto do artigo · p. 13 ico
Texto do artigo · p. 13 D
Texto do artigo · p. 13 U
Texto do artigo · p. 13 In
Texto do artigo · p. 13 Ci
Texto do artigo · p. 14 Docente N5 Auxiliar Tributário de1ª Classe Auxiliar Tributário de2ª Classe Auxiliar Tributário de3ª Classe Pedagógico N4 DocenteN4 Técnico Tributário de1ªClasse Técnico Tributário de2ªClasse Pedagógico N3 DocenteN3 Técnico Médio Tributáriode 1ªClasse Técnico Médio Tributáriode 2ªClasse Inspector Técnicode Pedagógic oN2 Docente N2 DocenteN1 Técnico Superior Tributáriode1ª Classe Técnico Superior Tributáriode2ª Classe Inspectorde1ª Classe Assessor Tributário TécnicoSuperior Tributário Principal Inspector Principal Tributária InspecçãoGeralde Finanças
Docente N5Auxiliar Tributário de1ª ClasseAuxiliar Tributário de2ª ClasseAuxiliar Tributário de3ª Classe
Pedagógico N4DocenteN4Técnico Tributário de1ªClasseTécnico Tributário de2ªClasse
Pedagógico N3DocenteN3Técnico Médio Tributáriode 1ªClasseTécnico Médio Tributáriode 2ªClasseInspector Técnicode
Pedagógic oN2Docente N2
DocenteN1Técnico Superior Tributáriode1ª ClasseTécnico Superior Tributáriode2ª ClasseInspectorde1ª Classe
Assessor TributárioTécnicoSuperior Tributário PrincipalInspector Principal
TributáriaInspecçãoGeralde Finanças
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Texto do artigo · p. 14 Tributário
Texto do artigo · p. 14 Tributário
Texto do artigo · p. 14 Tributário
Texto do artigo · p. 14 nteN4Docente
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 14 de1ª
Texto do artigo · p. 14 de2ª
Texto do artigo · p. 14 de3ª
Texto do artigo · p. 14 N5
Texto do artigo · p. 14 gógico
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 14 Classe
Texto do artigo · p. 14 tário
Texto do artigo · p. 14 tário
Texto do artigo · p. 14 Tribuico
Texto do artigo · p. 14 ico
Texto do artigo · p. 14 Inspe
Texto do artigo · p. 14 Finan
Texto do artigo · p. 15 Inspector Técnico Administrat ivo"A" Inspector Técnico Administrat ivo"B" Finanças Principal Inspector Técnicode Finançasde 1ªClasse Inspector Técnicode Finançasde 2ªClasse Inspectorde2ª Classe Inspectorde3ª Classe Inspector Superior Administrativo "A" Inspector Superior Administrativo "B" Inspector Assistente InspecçãoTécnica Administrativa
Inspector Técnico Administrat ivo"A"Inspector Técnico Administrat ivo"B"
Finanças PrincipalInspector Técnicode Finançasde 1ªClasseInspector Técnicode Finançasde 2ªClasse
Inspectorde2ª ClasseInspectorde3ª ClasseInspector Superior Administrativo "A"Inspector Superior Administrativo "B"
Inspector Assistente
InspecçãoTécnica Administrativa
Texto do artigo · p. 15 12
Texto do artigo · p. 15 Administrat
Texto do artigo · p. 15 Administrat
Texto do artigo · p. 15 Ad Inspector
Texto do artigo · p. 15 Inspector
Texto do artigo · p. 15 Técnico
Texto do artigo · p. 15 ivo"A"
Texto do artigo · p. 15 Técnico
Texto do artigo · p. 15 ivo"B"
Texto do artigo · p. 15 In
Texto do artigo · p. 16 Inspector Técnico Administrat ivo"C" Inspector Técnicodo TrabalhoA Inspector Técnicodo TrabalhoB Inspector Técnicodo TrabalhoC Inspector Superior Administrativo "C" Inspector Superior Administrativo "E" Inspector Superiordo TrabalhoA Inspector Superiordo TrabalhoB Inspector Superiordo TrabalhoC Inspecçãode Trabalho
Inspector Técnico Administrat ivo"C"Inspector Técnicodo TrabalhoAInspector Técnicodo TrabalhoBInspector Técnicodo TrabalhoC
Inspector Superior Administrativo "C"Inspector Superior Administrativo "E"Inspector Superiordo TrabalhoAInspector Superiordo TrabalhoBInspector Superiordo TrabalhoC
Inspecçãode Trabalho
Texto do artigo · p. 16 13
Texto do artigo · p. 16 Administrat
Texto do artigo · p. 16 Técnicodo
Texto do artigo · p. 16 TrabalhoA
Texto do artigo · p. 16 Técnicodo
Texto do artigo · p. 16 TrabalhoB
Texto do artigo · p. 16 Técnicodo
Texto do artigo · p. 16 TrabalhoC
Texto do artigo · p. 16 Inspector
Texto do artigo · p. 16 Trab Inspector
Texto do artigo · p. 16 Inspector
Texto do artigo · p. 16 Inspector
Texto do artigo · p. 16 Técnico
Texto do artigo · p. 16 ivo"C"
Texto do artigo · p. 16 Insp
Texto do artigo · p. 17 Inspector Superiordo TrabalhoD Inspector Superiordo TrabalhoE Inspector Superiordas Actividades Económicas Inspector Superiordas Actividades EconómicasA Inspector Superiordas Actividades EconómicasB Inspecçãode Actividades Económicas
Inspector Superiordo TrabalhoDInspector Superiordo TrabalhoEInspector Superiordas Actividades EconómicasInspector Superiordas Actividades EconómicasAInspector Superiordas Actividades EconómicasB
Inspecçãode Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 17 14
Texto do artigo · p. 17 Inspe
Texto do artigo · p. 17 Activ
Texto do artigo · p. 17 Econ
Texto do artigo · p. 18 Motorista de embarcação Marinheiro Contramest re Mestre Costeiro Inspector Superiordas Actividades EconómicasC Inspector Superiordas Actividades EconómicasD Analista Assistente AnalistaPrincipal Analistade Informação Financeira Mestrançae Marinhagem
Motorista de embarcaçãoMarinheiroContramest re
Mestre Costeiro
Inspector Superiordas Actividades EconómicasCInspector Superiordas Actividades EconómicasDAnalista Assistente
AnalistaPrincipal
Analistade Informação FinanceiraMestrançae Marinhagem
Texto do artigo · p. 18 embarcação
Texto do artigo · p. 18 Marinheiro
Texto do artigo · p. 18 Contramest
Texto do artigo · p. 18 Costeiro Motorista
Texto do artigo · p. 18 15
Texto do artigo · p. 18 de
Texto do artigo · p. 18 re
Texto do artigo · p. 18 Mar Mestre
Texto do artigo · p. 18 Ana
Texto do artigo · p. 18 Info
Texto do artigo · p. 18 Fina
Texto do artigo · p. 18 Mes
Texto do artigo · p. 19 Arraisde tráfego Local Terceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de Rádio Oficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Segundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Capitão Chefede Máquinas Especialista Consultorem Oromaxilofacial Oficiaisde Máquina/ Navegação/Rádio MedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária)
Arraisde tráfego LocalTerceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de RádioOficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio
Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de RádioSegundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio
CapitãoChefede Máquinas
Especialista Consultorem Oromaxilofacial
Oficiaisde Máquina/ Navegação/RádioMedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária)
Texto do artigo · p. 19 Maquina/Pi
Texto do artigo · p. 19 Arraisde
Texto do artigo · p. 19 Oficialde
Texto do artigo · p. 19 Máquina/
Texto do artigo · p. 19 Piloto/de
Texto do artigo · p. 19 Praticante
Texto do artigo · p. 19 Terceiro
Texto do artigo · p. 19 tráfego
Texto do artigo · p. 19 Oficial
Texto do artigo · p. 19 láto/de
Texto do artigo · p. 19 16
Texto do artigo · p. 19 Local
Texto do artigo · p. 19 Rádio
Texto do artigo · p. 19 Rádio
Texto do artigo · p. 19 de
Texto do artigo · p. 19 Máquina/
Texto do artigo · p. 19 Piloto/de
Texto do artigo · p. 19 Máquina/
Texto do artigo · p. 19 Piloto/de
Texto do artigo · p. 19 CapitãoPrimeiro
Texto do artigo · p. 19 Máquinas Segundo
Texto do artigo · p. 19 Oficial
Texto do artigo · p. 19 Oficial
Texto do artigo · p. 19 Rádio
Texto do artigo · p. 19 Rádio
Texto do artigo · p. 19 de
Texto do artigo · p. 19 de
Texto do artigo · p. 19 Chefede
Texto do artigo · p. 19 Oficia
Texto do artigo · p. 19 Máqu
Texto do artigo · p. 19 Naveg
Texto do artigo · p. 19 Medic
Texto do artigo · p. 19 (espec
Texto do artigo · p. 19 Medic
Texto do artigo · p. 20 Especialista Principalem Oromaxilofacial Especialista Assistenteem Oromaxilofacial Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal MedicinaHospitalar MedicinaFamiliare Comunitária
Especialista Principalem OromaxilofacialEspecialista Assistenteem OromaxilofacialEspecialista ConsultorEspecialista PrincipalEspecialista AssistenteEspecialista ConsultorEspecialista Principal
MedicinaHospitalarMedicinaFamiliare Comunitária
Texto do artigo · p. 20 17
Texto do artigo · p. 20 Medic
Texto do artigo · p. 20 Medic
Texto do artigo · p. 20 Comu
Texto do artigo · p. 21 MédicoDentista GeralPrincipal MédicoDentista Geralde1ª MédicoDentista GeralPrincipal 2ª Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente MédicodeSaúde Pública MedicinaDentária Geral
MédicoDentista GeralPrincipalMédicoDentista Geralde1ªMédicoDentista GeralPrincipal 2ª
Especialista AssistenteEspecialista ConsultorEspecialista PrincipalEspecialista Assistente
MédicodeSaúde PúblicaMedicinaDentária Geral
Texto do artigo · p. 21 18
Texto do artigo · p. 21 Médi
Texto do artigo · p. 21 Públi
Texto do artigo · p. 21 Medi
Texto do artigo · p. 21 Geral
Texto do artigo · p. 22 Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseA Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseB Assistent eTécnico deSaúde -Classe A Assistent eTécnico deSaúde -Classe B Técnicode Saúde- ClasseA Técnicode Saúde- ClasseB Técnico Especializado deSaúde- ClasseA Técnico Especializado deSaúde- ClasseB Técnico Superior deSaúde- N2Classe A Técnico Superior deSaúde N2- ClasseB Médicode ClínicaGeral Principal Médicode ClínicaGeralde 1ª Médicode ClínicaGeralde 2ª Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseA Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB Especialistade Saúde-ClasseA Especialistade Saúde-ClasseB MédicodeClínica Geral TécnicodaSaúde
Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseAAuxiliar Técnicode Saúde- ClasseB
Assistent eTécnico deSaúde -Classe AAssistent eTécnico deSaúde -Classe B
Técnicode Saúde- ClasseATécnicode Saúde- ClasseB
Técnico Especializado deSaúde- ClasseATécnico Especializado deSaúde- ClasseB
Técnico Superior deSaúde- N2Classe ATécnico Superior deSaúde N2- ClasseB
Médicode ClínicaGeral PrincipalMédicode ClínicaGeralde 1ªMédicode ClínicaGeralde 2ªTécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseATécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB
Especialistade Saúde-ClasseAEspecialistade Saúde-ClasseB
MédicodeClínica GeralTécnicodaSaúde
Texto do artigo · p. 22 Técnicode
Texto do artigo · p. 22 Técnicode
Texto do artigo · p. 22 Auxiliar
Texto do artigo · p. 22 ClasseA
Texto do artigo · p. 22 Auxiliar
Texto do artigo · p. 22 ClasseB
Texto do artigo · p. 22 Saúde-
Texto do artigo · p. 22 Saúde-
Texto do artigo · p. 22 19
Texto do artigo · p. 22 Assistent
Texto do artigo · p. 22 eTécnico
Texto do artigo · p. 22 deSaúde
Texto do artigo · p. 22 Assistent
Texto do artigo · p. 22 eTécnico
Texto do artigo · p. 22 deSaúde
Texto do artigo · p. 22 -Classe
Texto do artigo · p. 22 -Classe
Texto do artigo · p. 22 A
Texto do artigo · p. 22 B
Texto do artigo · p. 22 odeTéc
Texto do artigo · p. 22 ode
Texto do artigo · p. 22 A
Texto do artigo · p. 22 B
Texto do artigo · p. 22 -
Texto do artigo · p. 22 -
Texto do artigo · p. 22 Méd
Texto do artigo · p. 22 Ger
Texto do artigo · p. 23 Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseC Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseE Assistent eTécnico deSaúde -Classe C Assistent eTécnico deSaúde -Classe E Técnicode Saúde- ClasseC Técnicode Saúde- ClasseE Técnico Especializado deSaúde- ClasseC Técnico Especializado deSaúde- ClasseE Técnico Superior deSaúde N2- ClasseC Técnico Superior deSaúde N2- ClasseE Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseC Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE Especialistade Saúde-ClasseC
Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseCAuxiliar Técnicode Saúde- ClasseE
Assistent eTécnico deSaúde -Classe CAssistent eTécnico deSaúde -Classe E
Técnicode Saúde- ClasseCTécnicode Saúde- ClasseE
Técnico Especializado deSaúde- ClasseCTécnico Especializado deSaúde- ClasseE
Técnico Superior deSaúde N2- ClasseCTécnico Superior deSaúde N2- ClasseE
Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseCTécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE
Especialistade Saúde-ClasseC
Texto do artigo · p. 23 Técnicode
Texto do artigo · p. 23 Técnicode
Texto do artigo · p. 23 Auxiliar
Texto do artigo · p. 23 ClasseC
Texto do artigo · p. 23 Auxiliar
Texto do artigo · p. 23 ClasseE
Texto do artigo · p. 23 Saúde-
Texto do artigo · p. 23 Saúde-
Texto do artigo · p. 23 Assistent
Texto do artigo · p. 23 eTécnico
Texto do artigo · p. 23 deSaúde
Texto do artigo · p. 23 Assistent
Texto do artigo · p. 23 eTécnico
Texto do artigo · p. 23 deSaúde
Texto do artigo · p. 23 -Classe
Texto do artigo · p. 23 -Classe
Texto do artigo · p. 23 C
Texto do artigo · p. 23 E
Texto do artigo · p. 23 Técnicode
Texto do artigo · p. 23 Técnicode
Texto do artigo · p. 23 ClasseC
Texto do artigo · p. 23 ClasseE
Texto do artigo · p. 23 Saúde-
Texto do artigo · p. 23 Saúde-
Texto do artigo · p. 23 Especializado
Texto do artigo · p. 23 Especializado
Texto do artigo · p. 23 deSaúde-
Texto do artigo · p. 23 deSaúde-
Texto do artigo · p. 23 Técnico
Texto do artigo · p. 23 ClasseC
Texto do artigo · p. 23 Técnico
Texto do artigo · p. 23 ClasseE
Texto do artigo · p. 23 e
Texto do artigo · p. 23 e
Número ou marcador · p. 24 Anexo III: Tabela de pontuação ponderada global
Texto do artigo · p. 24 Níveis salariais/ Promoção C
Texto do artigo · p. 24 Níveis salariais/ Promoção Vencimento Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
Níveis salariais/ PromoçãoVencimento
Progressão
Escalão
CBA
21888990
20858687
19828384
18798081
17767778
16737475
15707172
14676869
13646566
12616263
11585960
10555657
9525354
8495051
7464748
6434445
5404142
4373839
3343536
2313233
1282930
Texto do artigo · p. 24 A
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 92/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Regulamenta a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho e revoga todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, e de clarificar o processo de enquadramento previsto no Decreto n.° 29/2022, de 9 de Maio, que aprova o procedimento a adoptar para enquadramento dos servidores públicos, titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros da Administração da Justiça, na TSU, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Enquadramento na TSU)
  19. Texto do artigo, página 1: Na TSU o enquadramento abrange:
  20. Número ou marcador, página 1: a) órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, Administração Indireta do Estado (Institutos, Fundos e Fundações Públicas);
  21. Número ou marcador, página 1: b) Cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Funcionários e Agentes do Estado; e
  23. Número ou marcador, página 1: d) Enquadramento Excepcional.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Enquadramento e remuneração na TSU)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Para os Titulares dos Órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais, Administração Indirecta do Estado, fixa-se a remuneração do titular obtida aplicando a respectiva percentagem constante da Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, sobre o salário do Chefe de Estado, mantendo-se, porém, a estrutura, modalidade, periodicidade de pagamento e suplementos aplicáveis previstos no artigo 10 da Lei n.º 5/2022 e da Lei n.º14/2022, em vigor nos respectivos regimentos e estatutos.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A remuneração do membro da Assembleia Provincial e Autárquica que não seja titular é o subsídio obtido aplicando o princípio do número 1 do presente artigo, acrescido de 5% de suplementos de representação para cobrir as despesas de transportes e de senha de presença.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança, o enquadramento deste grupo tem em conta:
  29. Número ou marcador, página 1: a) o salário base auferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, acrescido de 75%, designado Referência salarial mais o subsídio de chefia sobre a referência salarial; e
  30. Número ou marcador, página 1: b) no caso de ser funcionário do Aparelho do Estado e do seu enquadramento resultar um nível superior ao da referência salarial da função recebe pelo nível resultante do enquadramento, mantendo o subsídio de gestão calculado nos termos atrás referidos.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. Para Funcionários e Agentes do Estado, o enquadramento
  32. Texto do artigo, página 1: é feito somando a pontuação ponderada obtida em cada um dos 3 critérios: (i) carreira profissional, (ii) tempo de serviço na Administração Pública e (iii) tempo efectivo na carreira, nos termos dos Anexos I e II:
  33. Número ou marcador, página 1: a) para a obtenção da pontuação ponderada dos 3 critérios, constantes da coluna D do Anexo I, procede-se da seguinte maneira:
  34. Texto do artigo, página 1: i. Carreira profissional deve-se identificar a carreira do funcionário ou agente do Estado a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, consultando as tabelas constantes dos Anexos I e II; e
  35. Texto do artigo, página 2: ii. Tempo de serviço na administração pública deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
  36. Número ou marcador, página 2: b) o tempo de serviço na Administração Pública representa o período efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública;
  37. Número ou marcador, página 2: c) para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada;
  38. Número ou marcador, página 2: d) nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: e) no caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado;
  40. Número ou marcador, página 2: f) no processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso;
  41. Número ou marcador, página 2: g) tempo efectivo na carreira do funcionário ou agente do Estado deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
  42. Número ou marcador, página 2: h) considera-se tempo efectivo na carreira actual o período em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro;
  43. Número ou marcador, página 2: i) para efeitos do número anterior considera-se o período a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira;
  44. Número ou marcador, página 2: j) para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carreira conta a partir da carreira de origem;
  45. Número ou marcador, página 2: k) da soma da pontuação ponderada dos 3 critérios obtém-se uma pontuação constante do Anexo III que indica o correspondente nível de enquadramento do funcionário ou agente do Estado na Tabela Salarial Única; e
  46. Número ou marcador, página 2: l) a pontuação ponderada referida na alínea b) pode ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0,5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. No caso da reavaliação de enquadramento do funcionário e agente do Estado, usando os critérios acima referidos resultar num nível inferior ao que o funcionário tiver sido enquadrado, mantem-se o nível superior e é tratado como nível de promoção ou progressão, se estiver no nível C ou B e A, respectivamente, sendo o nível inferior usado para enquadramento do respectivo qualificador profissional do sector ou órgão.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Irredutibilidade salarial)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. No processo de enquadramento nos novos níveis salariais é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é
  52. Texto do artigo, página 2: atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Enquadramento excepcional)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O enquadramento do funcionário e agente do Estado de órgão de administração indirecta do Estado cuja carreira não consta do Anexo II deste Decreto, é feito obedecendo o disposto no n.° 2 do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O nível de enquadramento do funcionário e agente do Estado
  57. Texto do artigo, página 2: referidos no número 1 deste artigo, corresponde ao valor obtido somando o respectivo salário base, bónus especial e demais suplementos permanentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, subtraindo os suplementos permanentes previstos nesta Lei, conforme o exemplo seguinte:
  58. Texto do artigo, página 2: Remuneração antes da TSU
  59. Texto do artigo, página 2: Salário base XXXX MT Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial) XXXXX MT XXXXX MT Suplemento permanente (b) mensal (XXX%) XXXXX MT A-Salário Total Antes da TSU XXXX MT
    Salário baseXXXX MT
    Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial)XXXXX MT XXXXX MT
    Suplemento permanente (b) mensal (XXX%)XXXXX MT
    A-Salário Total Antes da TSUXXXX MT
  60. Texto do artigo, página 2: Suplementos permanentes previstos na TSU:
  61. Texto do artigo, página 2: Suplemento permanente (a1) mensal (XX%) XXXX MT Suplemento permanente (b2) mensal (XX%) XXXX MT B= Somatório de a1 e b2 XXXX MT C= (A-B) Nível Salarial na TSU XXXX MT
    Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)XXXX MT
    Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)XXXX MT
    B= Somatório de a1 e b2XXXX MT
    C= (A-B) Nível Salarial na TSUXXXX MT
  62. Número ou marcador, página 3: 3. Entende-se por salário base, o salário pago em cada estrutura de carreira sobre o qual incidiam os eventuais subsídios/ suplementos.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  65. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho, que contrariam o presente Decreto e o Decreto n.º 3/2023, de 9 de Fevereiro.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  70. Número ou marcador, página 4: Anexo I. Tabela dos critérios de enquadramento
  71. Texto do artigo, página 4: Descrição Peso Global (A) Carreira Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Carreira Profissional 55.00% Auxiliares, Agentes e Operário 26.73 14.70 3% Assistente Técnico 32.18 17.70 4% Técnico 43.09 23.70 5% Técnico Profissional 54.00 29.70 6% Técnico Especializado 59.45 32.70 7% Técnico Superio N2 70.36 38.70 8% Tecnico Superior N1 86.73 47.70 10% Especialista 108.55 59.70 12% Subtotal 1 481 265 55% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo Efectivo na Carreira 25.00% 0 5 29.56 7.39 3% 6 10 33.63 8.41 3% 11 15 37.70 9.43 3% 16 20 41.78 10.44 4% 21 25 45.85 11.46 4% 26 30 49.93 12.48 4% 31 35+ 54.00 13.50 5% Subtotal 2 292.44 73.11 25% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo de Serviço na Administração Pública 20.00% 0 5 29.56 5.91 2% 6 10 33.63 6.73 2% 11 15 37.70 7.54 3% 16 20 41.78 8.36 3% 21 25 45.85 9.17 3% 26 30 49.93 9.99 3% 31 35+ 54.00 10.80 4% Subtotal 3 292.44 58.49 20%
    DescriçãoPeso Global (A)CarreiraPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
    Carreira Profissional55.00%Auxiliares, Agentes e Operário26.7314.703%
    Assistente Técnico32.1817.704%
    Técnico43.0923.705%
    Técnico Profissional54.0029.706%
    Técnico Especializado59.4532.707%
    Técnico Superio N270.3638.708%
    Tecnico Superior N186.7347.7010%
    Especialista108.5559.7012%
    Subtotal 148126555%
    DescriçãoPeso Global (A)MinMaxPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
    Tempo Efectivo na Carreira25.00%0529.567.393%
    61033.638.413%
    111537.709.433%
    162041.7810.444%
    212545.8511.464%
    263049.9312.484%
    3135+54.0013.505%
    Subtotal 2292.4473.1125%
    DescriçãoPeso Global (A)MinMaxPontos (B)Pontuação Ponderada (D=A*B)Peso Parcial
    Tempo de Serviço na Administração Pública20.00%0529.565.912%
    61033.636.732%
    111537.707.543%
    162041.788.363%
    212545.859.173%
    263049.939.993%
    3135+54.0010.804%
    Subtotal 3292.4458.4920%
  72. Número ou marcador, página 5: AnexoII.CorrespondênciasdeCarreiras
  73. Texto do artigo, página 5: CarreirasdeRegimeGeral Auxiliar Assistent e Técnico Técnico Técnico Profissiona l Técnico Especializad o Técnico N2 Técnico SuperiorN1 Conselheiro Primeiro Secretário Segundo Secretário Terceiro Secretário JuizdeDireito C Especialista Embaixador Ministro Plenipotenciário Ministro Conselheiro Juiz Desembargador Carreiras Diplomática Magistratura Judicial/
    CarreirasdeRegimeGeralAuxiliar
    Assistent e Técnico
    Técnico
    Técnico Profissiona l
    Técnico Especializad o
    Técnico N2
    Técnico SuperiorN1ConselheiroPrimeiro SecretárioSegundo SecretárioTerceiro SecretárioJuizdeDireito C
    EspecialistaEmbaixadorMinistro PlenipotenciárioMinistro ConselheiroJuiz Desembargador
    CarreirasDiplomáticaMagistratura Judicial/
  74. Texto do artigo, página 5: Auxiliar
  75. Texto do artigo, página 5: 2
  76. Texto do artigo, página 5: fissiona TécnicoAssistent
  77. Texto do artigo, página 5: Técnico
  78. Texto do artigo, página 5: e
  79. Texto do artigo, página 5: eral
  80. Texto do artigo, página 5: Carreirasnico
  81. Texto do artigo, página 5: Diplomática
  82. Texto do artigo, página 5: Magistratura
  83. Texto do artigo, página 5: Judicial/
  84. Texto do artigo, página 6: Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicialde 1ª Ajudantede Escrivãode Direitode1ª Ajudantede Escrivãode Direitode2ª JuizdeDireito D Procuradorda Repúblicade2ª Procuradorda Repúblicade3ª Secretário Judicialde2ª Secretário Judicialadjunto de1ª JuizdeDireitoA JuizdeDireitoB Sub-Procurador- GeralAdjunto Procuradorda República Principal Procuradorda Repúblicade1ª Secretário Judicialde1ª Administrativo, FiscaleAduaneiro Magistraturado MinistérioPública OficiaisdeJustiça
    Escriturário Judicial PrincipalEscriturário Judicialde 1ª
    Ajudantede Escrivãode Direitode1ªAjudantede Escrivãode Direitode2ª
    JuizdeDireito DProcuradorda Repúblicade2ªProcuradorda Repúblicade3ªSecretário Judicialde2ªSecretário Judicialadjunto de1ª
    JuizdeDireitoAJuizdeDireitoBSub-Procurador- GeralAdjuntoProcuradorda República PrincipalProcuradorda Repúblicade1ªSecretário Judicialde1ª
    Administrativo, FiscaleAduaneiroMagistraturado MinistérioPúblicaOficiaisdeJustiça
  85. Texto do artigo, página 6: 3
  86. Texto do artigo, página 6: Oficiascriturário
  87. Texto do artigo, página 6: scriturário
  88. Texto do artigo, página 6: dicialde
  89. Texto do artigo, página 6: rincipal
  90. Texto do artigo, página 6: dicial
  91. Texto do artigo, página 6: ª
  92. Texto do artigo, página 6: Admin
  93. Texto do artigo, página 6: Magis
  94. Texto do artigo, página 6: Minist
  95. Texto do artigo, página 6: Fiscal
  96. Texto do artigo, página 7: Escriturário Judicialde 2ª Escriturário Judicialde 3ª Oficialde Diligencias Principal Oficialde Diligencias de1ª Oficialde Diligencias de2ª Oficialde Diligencias de3ª Secretário Judicialadjunto de2ª Escrivãode Direitode1ª
    Escriturário Judicialde 2ªEscriturário Judicialde 3ªOficialde Diligencias PrincipalOficialde Diligencias de1ªOficialde Diligencias de2ªOficialde Diligencias de3ª
    Secretário Judicialadjunto de2ªEscrivãode Direitode1ª
  97. Texto do artigo, página 7: 4
  98. Texto do artigo, página 7: iturário
  99. Texto do artigo, página 7: iturário
  100. Texto do artigo, página 7: gencias
  101. Texto do artigo, página 7: gencias
  102. Texto do artigo, página 7: gencias
  103. Texto do artigo, página 7: gencias
  104. Texto do artigo, página 7: cialde
  105. Texto do artigo, página 7: cialde
  106. Texto do artigo, página 7: ialde
  107. Texto do artigo, página 7: ialde
  108. Texto do artigo, página 7: ialde
  109. Texto do artigo, página 7: ialde
  110. Texto do artigo, página 7: cipal
  111. Texto do artigo, página 7: ª
  112. Texto do artigo, página 7: ª
  113. Texto do artigo, página 7: ª
  114. Texto do artigo, página 8: Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ª Agentede Investigaçã oOperativa de2ª Agente Técnico Criminalísti cade2ª Agentede papiloscopi ade2ª Agentede Investigação eInstrução Criminal Principal Agentede Investigação eInstrução Criminalde 1ª Agentede Investigação Operativa Principal Agentede Investigação Operativade 1ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ª Inspectorde Investigação Operativade2ª Inspectorde Investigação Operativade3ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Coordenador Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Inspectorde Investigação Operativa Principal SERNIC
    Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ªAgentede Investigaçã oOperativa de2ªAgente Técnico Criminalísti cade2ªAgentede papiloscopi ade2ª
    Agentede Investigação eInstrução Criminal PrincipalAgentede Investigação eInstrução Criminalde 1ªAgentede Investigação Operativa PrincipalAgentede Investigação Operativade 1ª
    Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ªInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ªInspectorde Investigação Operativade2ªInspectorde Investigação Operativade3ª
    Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal CoordenadorInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal PrincipalInspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ªInspectorde Investigação Operativa Principal
    SERNIC
  115. Texto do artigo, página 8: 5
  116. Texto do artigo, página 8: estigaçã
  117. Texto do artigo, página 8: minalde
  118. Texto do artigo, página 8: estigaçã
  119. Texto do artigo, página 8: perativa
  120. Texto do artigo, página 8: minalísti
  121. Texto do artigo, página 8: iloscopi
  122. Texto do artigo, página 8: entedeSE
  123. Texto do artigo, página 8: entede
  124. Texto do artigo, página 8: entede
  125. Texto do artigo, página 8: trução
  126. Texto do artigo, página 8: ente
  127. Texto do artigo, página 8: nico
  128. Texto do artigo, página 8: de2ª
  129. Texto do artigo, página 8: e2ª
  130. Texto do artigo, página 8: 2ª
  131. Texto do artigo, página 9: Técnico Criminalísti ca2ª Agente Técnico Criminalístic aPrincipal Agente Técnico Criminalístic ade1ª Agente papiloscopia Principal Agentede papiloscopia de1ª Técnico Criminalístic aPrincipal Especialista papiloscopiade 2ª Especialista papiloscopiade 3ª Especialista Criminalística de2ª Especialista Criminalística de3ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigação Operativade1ª Especialista papiloscopia Principal Especialista papiloscopiade1ª Especialista Criminalística Principal Especialista criminalísticade 1ª
    Técnico Criminalísti ca2ª
    Agente Técnico Criminalístic aPrincipalAgente Técnico Criminalístic ade1ªAgente papiloscopia PrincipalAgentede papiloscopia de1ªTécnico Criminalístic aPrincipal
    Especialista papiloscopiade 2ªEspecialista papiloscopiade 3ªEspecialista Criminalística de2ªEspecialista Criminalística de3ªSubinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal
    Inspectorde Investigação Operativade1ªEspecialista papiloscopia PrincipalEspecialista papiloscopiade1ªEspecialista Criminalística PrincipalEspecialista criminalísticade 1ª
  132. Texto do artigo, página 9: 6
  133. Texto do artigo, página 9: inalísti
  134. Texto do artigo, página 9: ico
  135. Texto do artigo, página 10: Técnico Criminalístic ade1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Subinspectorde Investigação Operativa Principal Subinspectorde Investigação Operativade1ª Subinspectorde Investigação Operativade2ª
    Técnico Criminalístic ade1ª
    Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ªSubinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ªSubinspectorde Investigação Operativa PrincipalSubinspectorde Investigação Operativade1ªSubinspectorde Investigação Operativade2ª
  136. Texto do artigo, página 10: 7
  137. Texto do artigo, página 11: Peritode Técnica Criminalística Principal Peritode Técnica Criminalística de1ª Peritode Técnica Criminalística de2ª Peritode papiloscopia Principal Peritode papiloscopiade 1ª
    Peritode Técnica Criminalística PrincipalPeritode Técnica Criminalística de1ªPeritode Técnica Criminalística de2ªPeritode papiloscopia PrincipalPeritode papiloscopiade 1ª
  138. Texto do artigo, página 11: 8
  139. Texto do artigo, página 12: Primeiro- Caboda GP Segundo- Caboda GP Guarda daGP Sargento Principal daGP Sargento daGP Inspector Chefeda GPMedia Inspectorda GPMédia Sub- Inspectorda GPMédia Peritode papiloscopiade 2ª Superintendente sChefedaGP Superintendente sdaGP Adjunto Superintendente sdaGP InspectorChefe daGP InspectordaGP ComissárioChefe daGP ComissáriodaGP PrimeiroAdjunto doComissárioda GP Guarda Penitenciária
    Primeiro- Caboda GPSegundo- Caboda GPGuarda daGP
    Sargento Principal daGPSargento daGP
    Inspector Chefeda GPMediaInspectorda GPMédiaSub- Inspectorda GPMédia
    Peritode papiloscopiade 2ªSuperintendente sChefedaGPSuperintendente sdaGPAdjunto Superintendente sdaGPInspectorChefe daGPInspectordaGP
    ComissárioChefe daGPComissáriodaGPPrimeiroAdjunto doComissárioda GP
    Guarda Penitenciária
  140. Texto do artigo, página 12: 9
  141. Texto do artigo, página 12: Primeiro-
  142. Texto do artigo, página 12: daGP Segundo-
  143. Texto do artigo, página 12: Caboda
  144. Texto do artigo, página 12: Caboda
  145. Texto do artigo, página 12: Guarda
  146. Texto do artigo, página 12: daGP
  147. Texto do artigo, página 12: GP
  148. Texto do artigo, página 12: GP
  149. Texto do artigo, página 12: Sargento
  150. Texto do artigo, página 12: Principal
  151. Texto do artigo, página 12: PMédia Sargento
  152. Texto do artigo, página 12: daGP
  153. Texto do artigo, página 12: nspectorda
  154. Texto do artigo, página 12: nspectorda
  155. Texto do artigo, página 12: PMedia
  156. Texto do artigo, página 12: PMédia
  157. Texto do artigo, página 12: Penit nspector
  158. Texto do artigo, página 12: hefeda
  159. Texto do artigo, página 12: ub-
  160. Texto do artigo, página 12: Guard
  161. Texto do artigo, página 13: Instrutore Técnico Instrutore Técnico Instrutore Técnico Sub-Inspector daGP Assistente Assistente estagiário Investigador Assistente Investigador Estagiário Instrutore Técnico PedagógicoN1 Professor Catedrático Professor Associado Professor Auxiliar Investigador Coordenador Investigador Principal Investigador Auxiliar Docente Universitário Investigação Científica Docência
    Instrutore Técnico
    Instrutore Técnico
    Instrutore Técnico
    Sub-Inspector daGPAssistenteAssistente estagiárioInvestigador AssistenteInvestigador EstagiárioInstrutore Técnico PedagógicoN1
    Professor CatedráticoProfessor AssociadoProfessor AuxiliarInvestigador CoordenadorInvestigador PrincipalInvestigador Auxiliar
    Docente UniversitárioInvestigação CientíficaDocência
  162. Texto do artigo, página 13: 10
  163. Texto do artigo, página 13: Dutore
  164. Texto do artigo, página 13: ico
  165. Texto do artigo, página 13: D
  166. Texto do artigo, página 13: U
  167. Texto do artigo, página 13: In
  168. Texto do artigo, página 13: Ci
  169. Texto do artigo, página 14: Docente N5 Auxiliar Tributário de1ª Classe Auxiliar Tributário de2ª Classe Auxiliar Tributário de3ª Classe Pedagógico N4 DocenteN4 Técnico Tributário de1ªClasse Técnico Tributário de2ªClasse Pedagógico N3 DocenteN3 Técnico Médio Tributáriode 1ªClasse Técnico Médio Tributáriode 2ªClasse Inspector Técnicode Pedagógic oN2 Docente N2 DocenteN1 Técnico Superior Tributáriode1ª Classe Técnico Superior Tributáriode2ª Classe Inspectorde1ª Classe Assessor Tributário TécnicoSuperior Tributário Principal Inspector Principal Tributária InspecçãoGeralde Finanças
    Docente N5Auxiliar Tributário de1ª ClasseAuxiliar Tributário de2ª ClasseAuxiliar Tributário de3ª Classe
    Pedagógico N4DocenteN4Técnico Tributário de1ªClasseTécnico Tributário de2ªClasse
    Pedagógico N3DocenteN3Técnico Médio Tributáriode 1ªClasseTécnico Médio Tributáriode 2ªClasseInspector Técnicode
    Pedagógic oN2Docente N2
    DocenteN1Técnico Superior Tributáriode1ª ClasseTécnico Superior Tributáriode2ª ClasseInspectorde1ª Classe
    Assessor TributárioTécnicoSuperior Tributário PrincipalInspector Principal
    TributáriaInspecçãoGeralde Finanças
  170. Texto do artigo, página 14: 11
  171. Texto do artigo, página 14: Tributário
  172. Texto do artigo, página 14: Tributário
  173. Texto do artigo, página 14: Tributário
  174. Texto do artigo, página 14: nteN4Docente
  175. Texto do artigo, página 14: Auxiliar
  176. Texto do artigo, página 14: Auxiliar
  177. Texto do artigo, página 14: Auxiliar
  178. Texto do artigo, página 14: Classe
  179. Texto do artigo, página 14: Classe
  180. Texto do artigo, página 14: Classe
  181. Texto do artigo, página 14: de1ª
  182. Texto do artigo, página 14: de2ª
  183. Texto do artigo, página 14: de3ª
  184. Texto do artigo, página 14: N5
  185. Texto do artigo, página 14: gógico
  186. Texto do artigo, página 14: Classe
  187. Texto do artigo, página 14: Classe
  188. Texto do artigo, página 14: tário
  189. Texto do artigo, página 14: tário
  190. Texto do artigo, página 14: Tribuico
  191. Texto do artigo, página 14: ico
  192. Texto do artigo, página 14: Inspe
  193. Texto do artigo, página 14: Finan
  194. Texto do artigo, página 15: Inspector Técnico Administrat ivo"A" Inspector Técnico Administrat ivo"B" Finanças Principal Inspector Técnicode Finançasde 1ªClasse Inspector Técnicode Finançasde 2ªClasse Inspectorde2ª Classe Inspectorde3ª Classe Inspector Superior Administrativo "A" Inspector Superior Administrativo "B" Inspector Assistente InspecçãoTécnica Administrativa
    Inspector Técnico Administrat ivo"A"Inspector Técnico Administrat ivo"B"
    Finanças PrincipalInspector Técnicode Finançasde 1ªClasseInspector Técnicode Finançasde 2ªClasse
    Inspectorde2ª ClasseInspectorde3ª ClasseInspector Superior Administrativo "A"Inspector Superior Administrativo "B"
    Inspector Assistente
    InspecçãoTécnica Administrativa
  195. Texto do artigo, página 15: 12
  196. Texto do artigo, página 15: Administrat
  197. Texto do artigo, página 15: Administrat
  198. Texto do artigo, página 15: Ad Inspector
  199. Texto do artigo, página 15: Inspector
  200. Texto do artigo, página 15: Técnico
  201. Texto do artigo, página 15: ivo"A"
  202. Texto do artigo, página 15: Técnico
  203. Texto do artigo, página 15: ivo"B"
  204. Texto do artigo, página 15: In
  205. Texto do artigo, página 16: Inspector Técnico Administrat ivo"C" Inspector Técnicodo TrabalhoA Inspector Técnicodo TrabalhoB Inspector Técnicodo TrabalhoC Inspector Superior Administrativo "C" Inspector Superior Administrativo "E" Inspector Superiordo TrabalhoA Inspector Superiordo TrabalhoB Inspector Superiordo TrabalhoC Inspecçãode Trabalho
    Inspector Técnico Administrat ivo"C"Inspector Técnicodo TrabalhoAInspector Técnicodo TrabalhoBInspector Técnicodo TrabalhoC
    Inspector Superior Administrativo "C"Inspector Superior Administrativo "E"Inspector Superiordo TrabalhoAInspector Superiordo TrabalhoBInspector Superiordo TrabalhoC
    Inspecçãode Trabalho
  206. Texto do artigo, página 16: 13
  207. Texto do artigo, página 16: Administrat
  208. Texto do artigo, página 16: Técnicodo
  209. Texto do artigo, página 16: TrabalhoA
  210. Texto do artigo, página 16: Técnicodo
  211. Texto do artigo, página 16: TrabalhoB
  212. Texto do artigo, página 16: Técnicodo
  213. Texto do artigo, página 16: TrabalhoC
  214. Texto do artigo, página 16: Inspector
  215. Texto do artigo, página 16: Trab Inspector
  216. Texto do artigo, página 16: Inspector
  217. Texto do artigo, página 16: Inspector
  218. Texto do artigo, página 16: Técnico
  219. Texto do artigo, página 16: ivo"C"
  220. Texto do artigo, página 16: Insp
  221. Texto do artigo, página 17: Inspector Superiordo TrabalhoD Inspector Superiordo TrabalhoE Inspector Superiordas Actividades Económicas Inspector Superiordas Actividades EconómicasA Inspector Superiordas Actividades EconómicasB Inspecçãode Actividades Económicas
    Inspector Superiordo TrabalhoDInspector Superiordo TrabalhoEInspector Superiordas Actividades EconómicasInspector Superiordas Actividades EconómicasAInspector Superiordas Actividades EconómicasB
    Inspecçãode Actividades Económicas
  222. Texto do artigo, página 17: 14
  223. Texto do artigo, página 17: Inspe
  224. Texto do artigo, página 17: Activ
  225. Texto do artigo, página 17: Econ
  226. Texto do artigo, página 18: Motorista de embarcação Marinheiro Contramest re Mestre Costeiro Inspector Superiordas Actividades EconómicasC Inspector Superiordas Actividades EconómicasD Analista Assistente AnalistaPrincipal Analistade Informação Financeira Mestrançae Marinhagem
    Motorista de embarcaçãoMarinheiroContramest re
    Mestre Costeiro
    Inspector Superiordas Actividades EconómicasCInspector Superiordas Actividades EconómicasDAnalista Assistente
    AnalistaPrincipal
    Analistade Informação FinanceiraMestrançae Marinhagem
  227. Texto do artigo, página 18: embarcação
  228. Texto do artigo, página 18: Marinheiro
  229. Texto do artigo, página 18: Contramest
  230. Texto do artigo, página 18: Costeiro Motorista
  231. Texto do artigo, página 18: 15
  232. Texto do artigo, página 18: de
  233. Texto do artigo, página 18: re
  234. Texto do artigo, página 18: Mar Mestre
  235. Texto do artigo, página 18: Ana
  236. Texto do artigo, página 18: Info
  237. Texto do artigo, página 18: Fina
  238. Texto do artigo, página 18: Mes
  239. Texto do artigo, página 19: Arraisde tráfego Local Terceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de Rádio Oficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Segundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Capitão Chefede Máquinas Especialista Consultorem Oromaxilofacial Oficiaisde Máquina/ Navegação/Rádio MedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária)
    Arraisde tráfego LocalTerceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de RádioOficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio
    Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de RádioSegundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio
    CapitãoChefede Máquinas
    Especialista Consultorem Oromaxilofacial
    Oficiaisde Máquina/ Navegação/RádioMedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária)
  240. Texto do artigo, página 19: Maquina/Pi
  241. Texto do artigo, página 19: Arraisde
  242. Texto do artigo, página 19: Oficialde
  243. Texto do artigo, página 19: Máquina/
  244. Texto do artigo, página 19: Piloto/de
  245. Texto do artigo, página 19: Praticante
  246. Texto do artigo, página 19: Terceiro
  247. Texto do artigo, página 19: tráfego
  248. Texto do artigo, página 19: Oficial
  249. Texto do artigo, página 19: láto/de
  250. Texto do artigo, página 19: 16
  251. Texto do artigo, página 19: Local
  252. Texto do artigo, página 19: Rádio
  253. Texto do artigo, página 19: Rádio
  254. Texto do artigo, página 19: de
  255. Texto do artigo, página 19: Máquina/
  256. Texto do artigo, página 19: Piloto/de
  257. Texto do artigo, página 19: Máquina/
  258. Texto do artigo, página 19: Piloto/de
  259. Texto do artigo, página 19: CapitãoPrimeiro
  260. Texto do artigo, página 19: Máquinas Segundo
  261. Texto do artigo, página 19: Oficial
  262. Texto do artigo, página 19: Oficial
  263. Texto do artigo, página 19: Rádio
  264. Texto do artigo, página 19: Rádio
  265. Texto do artigo, página 19: de
  266. Texto do artigo, página 19: de
  267. Texto do artigo, página 19: Chefede
  268. Texto do artigo, página 19: Oficia
  269. Texto do artigo, página 19: Máqu
  270. Texto do artigo, página 19: Naveg
  271. Texto do artigo, página 19: Medic
  272. Texto do artigo, página 19: (espec
  273. Texto do artigo, página 19: Medic
  274. Texto do artigo, página 20: Especialista Principalem Oromaxilofacial Especialista Assistenteem Oromaxilofacial Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal MedicinaHospitalar MedicinaFamiliare Comunitária
    Especialista Principalem OromaxilofacialEspecialista Assistenteem OromaxilofacialEspecialista ConsultorEspecialista PrincipalEspecialista AssistenteEspecialista ConsultorEspecialista Principal
    MedicinaHospitalarMedicinaFamiliare Comunitária
  275. Texto do artigo, página 20: 17
  276. Texto do artigo, página 20: Medic
  277. Texto do artigo, página 20: Medic
  278. Texto do artigo, página 20: Comu
  279. Texto do artigo, página 21: MédicoDentista GeralPrincipal MédicoDentista Geralde1ª MédicoDentista GeralPrincipal 2ª Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente MédicodeSaúde Pública MedicinaDentária Geral
    MédicoDentista GeralPrincipalMédicoDentista Geralde1ªMédicoDentista GeralPrincipal 2ª
    Especialista AssistenteEspecialista ConsultorEspecialista PrincipalEspecialista Assistente
    MédicodeSaúde PúblicaMedicinaDentária Geral
  280. Texto do artigo, página 21: 18
  281. Texto do artigo, página 21: Médi
  282. Texto do artigo, página 21: Públi
  283. Texto do artigo, página 21: Medi
  284. Texto do artigo, página 21: Geral
  285. Texto do artigo, página 22: Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseA Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseB Assistent eTécnico deSaúde -Classe A Assistent eTécnico deSaúde -Classe B Técnicode Saúde- ClasseA Técnicode Saúde- ClasseB Técnico Especializado deSaúde- ClasseA Técnico Especializado deSaúde- ClasseB Técnico Superior deSaúde- N2Classe A Técnico Superior deSaúde N2- ClasseB Médicode ClínicaGeral Principal Médicode ClínicaGeralde 1ª Médicode ClínicaGeralde 2ª Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseA Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB Especialistade Saúde-ClasseA Especialistade Saúde-ClasseB MédicodeClínica Geral TécnicodaSaúde
    Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseAAuxiliar Técnicode Saúde- ClasseB
    Assistent eTécnico deSaúde -Classe AAssistent eTécnico deSaúde -Classe B
    Técnicode Saúde- ClasseATécnicode Saúde- ClasseB
    Técnico Especializado deSaúde- ClasseATécnico Especializado deSaúde- ClasseB
    Técnico Superior deSaúde- N2Classe ATécnico Superior deSaúde N2- ClasseB
    Médicode ClínicaGeral PrincipalMédicode ClínicaGeralde 1ªMédicode ClínicaGeralde 2ªTécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseATécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB
    Especialistade Saúde-ClasseAEspecialistade Saúde-ClasseB
    MédicodeClínica GeralTécnicodaSaúde
  286. Texto do artigo, página 22: Técnicode
  287. Texto do artigo, página 22: Técnicode
  288. Texto do artigo, página 22: Auxiliar
  289. Texto do artigo, página 22: ClasseA
  290. Texto do artigo, página 22: Auxiliar
  291. Texto do artigo, página 22: ClasseB
  292. Texto do artigo, página 22: Saúde-
  293. Texto do artigo, página 22: Saúde-
  294. Texto do artigo, página 22: 19
  295. Texto do artigo, página 22: Assistent
  296. Texto do artigo, página 22: eTécnico
  297. Texto do artigo, página 22: deSaúde
  298. Texto do artigo, página 22: Assistent
  299. Texto do artigo, página 22: eTécnico
  300. Texto do artigo, página 22: deSaúde
  301. Texto do artigo, página 22: -Classe
  302. Texto do artigo, página 22: -Classe
  303. Texto do artigo, página 22: A
  304. Texto do artigo, página 22: B
  305. Texto do artigo, página 22: odeTéc
  306. Texto do artigo, página 22: ode
  307. Texto do artigo, página 22: A
  308. Texto do artigo, página 22: B
  309. Texto do artigo, página 22: -
  310. Texto do artigo, página 22: -
  311. Texto do artigo, página 22: Méd
  312. Texto do artigo, página 22: Ger
  313. Texto do artigo, página 23: Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseC Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseE Assistent eTécnico deSaúde -Classe C Assistent eTécnico deSaúde -Classe E Técnicode Saúde- ClasseC Técnicode Saúde- ClasseE Técnico Especializado deSaúde- ClasseC Técnico Especializado deSaúde- ClasseE Técnico Superior deSaúde N2- ClasseC Técnico Superior deSaúde N2- ClasseE Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseC Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE Especialistade Saúde-ClasseC
    Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseCAuxiliar Técnicode Saúde- ClasseE
    Assistent eTécnico deSaúde -Classe CAssistent eTécnico deSaúde -Classe E
    Técnicode Saúde- ClasseCTécnicode Saúde- ClasseE
    Técnico Especializado deSaúde- ClasseCTécnico Especializado deSaúde- ClasseE
    Técnico Superior deSaúde N2- ClasseCTécnico Superior deSaúde N2- ClasseE
    Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseCTécnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE
    Especialistade Saúde-ClasseC
  314. Texto do artigo, página 23: Técnicode
  315. Texto do artigo, página 23: Técnicode
  316. Texto do artigo, página 23: Auxiliar
  317. Texto do artigo, página 23: ClasseC
  318. Texto do artigo, página 23: Auxiliar
  319. Texto do artigo, página 23: ClasseE
  320. Texto do artigo, página 23: Saúde-
  321. Texto do artigo, página 23: Saúde-
  322. Texto do artigo, página 23: Assistent
  323. Texto do artigo, página 23: eTécnico
  324. Texto do artigo, página 23: deSaúde
  325. Texto do artigo, página 23: Assistent
  326. Texto do artigo, página 23: eTécnico
  327. Texto do artigo, página 23: deSaúde
  328. Texto do artigo, página 23: -Classe
  329. Texto do artigo, página 23: -Classe
  330. Texto do artigo, página 23: C
  331. Texto do artigo, página 23: E
  332. Texto do artigo, página 23: Técnicode
  333. Texto do artigo, página 23: Técnicode
  334. Texto do artigo, página 23: ClasseC
  335. Texto do artigo, página 23: ClasseE
  336. Texto do artigo, página 23: Saúde-
  337. Texto do artigo, página 23: Saúde-
  338. Texto do artigo, página 23: Especializado
  339. Texto do artigo, página 23: Especializado
  340. Texto do artigo, página 23: deSaúde-
  341. Texto do artigo, página 23: deSaúde-
  342. Texto do artigo, página 23: Técnico
  343. Texto do artigo, página 23: ClasseC
  344. Texto do artigo, página 23: Técnico
  345. Texto do artigo, página 23: ClasseE
  346. Texto do artigo, página 23: e
  347. Texto do artigo, página 23: e
  348. Número ou marcador, página 24: Anexo III: Tabela de pontuação ponderada global
  349. Texto do artigo, página 24: Níveis salariais/ Promoção C
  350. Texto do artigo, página 24: Níveis salariais/ Promoção Vencimento Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
    Níveis salariais/ PromoçãoVencimento
    Progressão
    Escalão
    CBA
    21888990
    20858687
    19828384
    18798081
    17767778
    16737475
    15707172
    14676869
    13646566
    12616263
    11585960
    10555657
    9525354
    8495051
    7464748
    6434445
    5404142
    4373839
    3343536
    2313233
    1282930
  351. Texto do artigo, página 24: A
  352. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  353. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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