I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 251/2024
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| Salário base | XXXX MT |
|---|---|
| Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial) | XXXXX MT XXXXX MT |
| Suplemento permanente (b) mensal (XXX%) | XXXXX MT |
| A-Salário Total Antes da TSU | XXXX MT |
| Suplemento permanente (a1) mensal (XX%) | XXXX MT |
|---|---|
| Suplemento permanente (b2) mensal (XX%) | XXXX MT |
| B= Somatório de a1 e b2 | XXXX MT |
| C= (A-B) Nível Salarial na TSU | XXXX MT |
| Descrição | Peso Global (A) | Carreira | Pontos (B) | Pontuação Ponderada (D=A*B) | Peso Parcial | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Carreira Profissional | 55.00% | Auxiliares, Agentes e Operário | 26.73 | 14.70 | 3% | |
| Assistente Técnico | 32.18 | 17.70 | 4% | |||
| Técnico | 43.09 | 23.70 | 5% | |||
| Técnico Profissional | 54.00 | 29.70 | 6% | |||
| Técnico Especializado | 59.45 | 32.70 | 7% | |||
| Técnico Superio N2 | 70.36 | 38.70 | 8% | |||
| Tecnico Superior N1 | 86.73 | 47.70 | 10% | |||
| Especialista | 108.55 | 59.70 | 12% | |||
| Subtotal 1 | 481 | 265 | 55% | |||
| Descrição | Peso Global (A) | Min | Max | Pontos (B) | Pontuação Ponderada (D=A*B) | Peso Parcial |
| Tempo Efectivo na Carreira | 25.00% | 0 | 5 | 29.56 | 7.39 | 3% |
| 6 | 10 | 33.63 | 8.41 | 3% | ||
| 11 | 15 | 37.70 | 9.43 | 3% | ||
| 16 | 20 | 41.78 | 10.44 | 4% | ||
| 21 | 25 | 45.85 | 11.46 | 4% | ||
| 26 | 30 | 49.93 | 12.48 | 4% | ||
| 31 | 35+ | 54.00 | 13.50 | 5% | ||
| Subtotal 2 | 292.44 | 73.11 | 25% | |||
| Descrição | Peso Global (A) | Min | Max | Pontos (B) | Pontuação Ponderada (D=A*B) | Peso Parcial |
| Tempo de Serviço na Administração Pública | 20.00% | 0 | 5 | 29.56 | 5.91 | 2% |
| 6 | 10 | 33.63 | 6.73 | 2% | ||
| 11 | 15 | 37.70 | 7.54 | 3% | ||
| 16 | 20 | 41.78 | 8.36 | 3% | ||
| 21 | 25 | 45.85 | 9.17 | 3% | ||
| 26 | 30 | 49.93 | 9.99 | 3% | ||
| 31 | 35+ | 54.00 | 10.80 | 4% | ||
| Subtotal 3 | 292.44 | 58.49 | 20% |
| CarreirasdeRegimeGeral | Auxiliar | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Assistent e Técnico | ||||||
| Técnico | ||||||
| Técnico Profissiona l | ||||||
| Técnico Especializad o | ||||||
| Técnico N2 | ||||||
| Técnico SuperiorN1 | Conselheiro | Primeiro Secretário | Segundo Secretário | Terceiro Secretário | JuizdeDireito C | |
| Especialista | Embaixador | Ministro Plenipotenciário | Ministro Conselheiro | Juiz Desembargador | ||
| Carreiras | Diplomática | Magistratura Judicial/ |
| Escriturário Judicial Principal | Escriturário Judicialde 1ª | |||||
| Ajudantede Escrivãode Direitode1ª | Ajudantede Escrivãode Direitode2ª | |||||
| JuizdeDireito D | Procuradorda Repúblicade2ª | Procuradorda Repúblicade3ª | Secretário Judicialde2ª | Secretário Judicialadjunto de1ª | ||
| JuizdeDireitoA | JuizdeDireitoB | Sub-Procurador- GeralAdjunto | Procuradorda República Principal | Procuradorda Repúblicade1ª | Secretário Judicialde1ª | |
| Administrativo, FiscaleAduaneiro | Magistraturado MinistérioPública | OficiaisdeJustiça |
| Escriturário Judicialde 2ª | Escriturário Judicialde 3ª | Oficialde Diligencias Principal | Oficialde Diligencias de1ª | Oficialde Diligencias de2ª | Oficialde Diligencias de3ª |
| Secretário Judicialadjunto de2ª | Escrivãode Direitode1ª | ||||
| Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ª | Agentede Investigaçã oOperativa de2ª | Agente Técnico Criminalísti cade2ª | Agentede papiloscopi ade2ª |
| Agentede Investigação eInstrução Criminal Principal | Agentede Investigação eInstrução Criminalde 1ª | Agentede Investigação Operativa Principal | Agentede Investigação Operativade 1ª |
| Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª | Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ª | Inspectorde Investigação Operativade2ª | Inspectorde Investigação Operativade3ª |
| Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Coordenador | Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal | Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª | Inspectorde Investigação Operativa Principal |
| SERNIC |
| Técnico Criminalísti ca2ª | ||||
| Agente Técnico Criminalístic aPrincipal | Agente Técnico Criminalístic ade1ª | Agente papiloscopia Principal | Agentede papiloscopia de1ª | Técnico Criminalístic aPrincipal |
| Especialista papiloscopiade 2ª | Especialista papiloscopiade 3ª | Especialista Criminalística de2ª | Especialista Criminalística de3ª | Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal |
| Inspectorde Investigação Operativade1ª | Especialista papiloscopia Principal | Especialista papiloscopiade1ª | Especialista Criminalística Principal | Especialista criminalísticade 1ª |
| Técnico Criminalístic ade1ª | ||||
| Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª | Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª | Subinspectorde Investigação Operativa Principal | Subinspectorde Investigação Operativade1ª | Subinspectorde Investigação Operativade2ª |
| Peritode Técnica Criminalística Principal | Peritode Técnica Criminalística de1ª | Peritode Técnica Criminalística de2ª | Peritode papiloscopia Principal | Peritode papiloscopiade 1ª |
| Primeiro- Caboda GP | Segundo- Caboda GP | Guarda daGP | ||||
| Sargento Principal daGP | Sargento daGP | |||||
| Inspector Chefeda GPMedia | Inspectorda GPMédia | Sub- Inspectorda GPMédia | ||||
| Peritode papiloscopiade 2ª | Superintendente sChefedaGP | Superintendente sdaGP | Adjunto Superintendente sdaGP | InspectorChefe daGP | InspectordaGP | |
| ComissárioChefe daGP | ComissáriodaGP | PrimeiroAdjunto doComissárioda GP | ||||
| Guarda Penitenciária |
| Instrutore Técnico | |||||||
| Instrutore Técnico | |||||||
| Instrutore Técnico | |||||||
| Sub-Inspector daGP | Assistente | Assistente estagiário | Investigador Assistente | Investigador Estagiário | Instrutore Técnico PedagógicoN1 | ||
| Professor Catedrático | Professor Associado | Professor Auxiliar | Investigador Coordenador | Investigador Principal | Investigador Auxiliar | ||
| Docente Universitário | Investigação Científica | Docência |
| Docente N5 | Auxiliar Tributário de1ª Classe | Auxiliar Tributário de2ª Classe | Auxiliar Tributário de3ª Classe | ||
| Pedagógico N4 | DocenteN4 | Técnico Tributário de1ªClasse | Técnico Tributário de2ªClasse | ||
| Pedagógico N3 | DocenteN3 | Técnico Médio Tributáriode 1ªClasse | Técnico Médio Tributáriode 2ªClasse | Inspector Técnicode | |
| Pedagógic oN2 | Docente N2 | ||||
| DocenteN1 | Técnico Superior Tributáriode1ª Classe | Técnico Superior Tributáriode2ª Classe | Inspectorde1ª Classe | ||
| Assessor Tributário | TécnicoSuperior Tributário Principal | Inspector Principal | |||
| Tributária | InspecçãoGeralde Finanças |
| Inspector Técnico Administrat ivo"A" | Inspector Técnico Administrat ivo"B" | |||
| Finanças Principal | Inspector Técnicode Finançasde 1ªClasse | Inspector Técnicode Finançasde 2ªClasse | ||
| Inspectorde2ª Classe | Inspectorde3ª Classe | Inspector Superior Administrativo "A" | Inspector Superior Administrativo "B" | |
| Inspector Assistente | ||||
| InspecçãoTécnica Administrativa |
| Inspector Técnico Administrat ivo"C" | Inspector Técnicodo TrabalhoA | Inspector Técnicodo TrabalhoB | Inspector Técnicodo TrabalhoC | |
| Inspector Superior Administrativo "C" | Inspector Superior Administrativo "E" | Inspector Superiordo TrabalhoA | Inspector Superiordo TrabalhoB | Inspector Superiordo TrabalhoC |
| Inspecçãode Trabalho |
| Inspector Superiordo TrabalhoD | Inspector Superiordo TrabalhoE | Inspector Superiordas Actividades Económicas | Inspector Superiordas Actividades EconómicasA | Inspector Superiordas Actividades EconómicasB |
| Inspecçãode Actividades Económicas |
| Motorista de embarcação | Marinheiro | Contramest re | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Mestre Costeiro | ||||||
| Inspector Superiordas Actividades EconómicasC | Inspector Superiordas Actividades EconómicasD | Analista Assistente | ||||
| AnalistaPrincipal | ||||||
| Analistade Informação Financeira | Mestrançae Marinhagem |
| Arraisde tráfego Local | Terceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de Rádio | Oficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio | |
|---|---|---|---|
| Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio | Segundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio | ||
| Capitão | Chefede Máquinas | ||
| Especialista Consultorem Oromaxilofacial | |||
| Oficiaisde Máquina/ Navegação/Rádio | MedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária) |
| Especialista Principalem Oromaxilofacial | Especialista Assistenteem Oromaxilofacial | Especialista Consultor | Especialista Principal | Especialista Assistente | Especialista Consultor | Especialista Principal |
| MedicinaHospitalar | MedicinaFamiliare Comunitária |
| MédicoDentista GeralPrincipal | MédicoDentista Geralde1ª | MédicoDentista GeralPrincipal 2ª | ||||
| Especialista Assistente | Especialista Consultor | Especialista Principal | Especialista Assistente | |||
| MédicodeSaúde Pública | MedicinaDentária Geral |
| Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseA | Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseB | |||
|---|---|---|---|---|
| Assistent eTécnico deSaúde -Classe A | Assistent eTécnico deSaúde -Classe B | |||
| Técnicode Saúde- ClasseA | Técnicode Saúde- ClasseB | |||
| Técnico Especializado deSaúde- ClasseA | Técnico Especializado deSaúde- ClasseB | |||
| Técnico Superior deSaúde- N2Classe A | Técnico Superior deSaúde N2- ClasseB | |||
| Médicode ClínicaGeral Principal | Médicode ClínicaGeralde 1ª | Médicode ClínicaGeralde 2ª | Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseA | Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB |
| Especialistade Saúde-ClasseA | Especialistade Saúde-ClasseB | |||
| MédicodeClínica Geral | TécnicodaSaúde |
| Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseC | Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseE |
|---|---|
| Assistent eTécnico deSaúde -Classe C | Assistent eTécnico deSaúde -Classe E |
| Técnicode Saúde- ClasseC | Técnicode Saúde- ClasseE |
| Técnico Especializado deSaúde- ClasseC | Técnico Especializado deSaúde- ClasseE |
| Técnico Superior deSaúde N2- ClasseC | Técnico Superior deSaúde N2- ClasseE |
| Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseC | Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE |
| Especialistade Saúde-ClasseC | |
| Níveis salariais/ Promoção | Vencimento | ||
|---|---|---|---|
| Progressão | |||
| Escalão | |||
| C | B | A | |
| 21 | 88 | 89 | 90 |
| 20 | 85 | 86 | 87 |
| 19 | 82 | 83 | 84 |
| 18 | 79 | 80 | 81 |
| 17 | 76 | 77 | 78 |
| 16 | 73 | 74 | 75 |
| 15 | 70 | 71 | 72 |
| 14 | 67 | 68 | 69 |
| 13 | 64 | 65 | 66 |
| 12 | 61 | 62 | 63 |
| 11 | 58 | 59 | 60 |
| 10 | 55 | 56 | 57 |
| 9 | 52 | 53 | 54 |
| 8 | 49 | 50 | 51 |
| 7 | 46 | 47 | 48 |
| 6 | 43 | 44 | 45 |
| 5 | 40 | 41 | 42 |
| 4 | 37 | 38 | 39 |
| 3 | 34 | 35 | 36 |
| 2 | 31 | 32 | 33 |
| 1 | 28 | 29 | 30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 92/2024:
- Parágrafo, página 1: Regulamenta a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho e revoga todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que aprova a Tabela Salarial Única (TSU), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2022, de 10 de Outubro e pela Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, e de clarificar o processo de enquadramento previsto no Decreto n.° 29/2022, de 9 de Maio, que aprova o procedimento a adoptar para enquadramento dos servidores públicos, titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros da Administração da Justiça, na TSU, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Enquadramento na TSU)
- Texto do artigo, página 1: Na TSU o enquadramento abrange:
- Número ou marcador, página 1: a) órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, Administração Indireta do Estado (Institutos, Fundos e Fundações Públicas);
- Número ou marcador, página 1: b) Cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 1: c) Funcionários e Agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 1: d) Enquadramento Excepcional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Enquadramento e remuneração na TSU)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para os Titulares dos Órgãos de Soberania, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais, Administração Indirecta do Estado, fixa-se a remuneração do titular obtida aplicando a respectiva percentagem constante da Lei n.º 7/2023, de 9 de Junho, sobre o salário do Chefe de Estado, mantendo-se, porém, a estrutura, modalidade, periodicidade de pagamento e suplementos aplicáveis previstos no artigo 10 da Lei n.º 5/2022 e da Lei n.º14/2022, em vigor nos respectivos regimentos e estatutos.
- Número ou marcador, página 1: 2. A remuneração do membro da Assembleia Provincial e Autárquica que não seja titular é o subsídio obtido aplicando o princípio do número 1 do presente artigo, acrescido de 5% de suplementos de representação para cobrir as despesas de transportes e de senha de presença.
- Número ou marcador, página 1: 3. Para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança, o enquadramento deste grupo tem em conta:
- Número ou marcador, página 1: a) o salário base auferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, acrescido de 75%, designado Referência salarial mais o subsídio de chefia sobre a referência salarial; e
- Número ou marcador, página 1: b) no caso de ser funcionário do Aparelho do Estado e do seu enquadramento resultar um nível superior ao da referência salarial da função recebe pelo nível resultante do enquadramento, mantendo o subsídio de gestão calculado nos termos atrás referidos.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para Funcionários e Agentes do Estado, o enquadramento
- Texto do artigo, página 1: é feito somando a pontuação ponderada obtida em cada um dos 3 critérios: (i) carreira profissional, (ii) tempo de serviço na Administração Pública e (iii) tempo efectivo na carreira, nos termos dos Anexos I e II:
- Número ou marcador, página 1: a) para a obtenção da pontuação ponderada dos 3 critérios, constantes da coluna D do Anexo I, procede-se da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 1: i. Carreira profissional deve-se identificar a carreira do funcionário ou agente do Estado a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022 de 10 de Outubro, consultando as tabelas constantes dos Anexos I e II; e
- Texto do artigo, página 2: ii. Tempo de serviço na administração pública deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
- Número ou marcador, página 2: b) o tempo de serviço na Administração Pública representa o período efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada;
- Número ou marcador, página 2: d) nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) no caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) no processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso;
- Número ou marcador, página 2: g) tempo efectivo na carreira do funcionário ou agente do Estado deve-se identificar o respectivo intervalo, Anexo I;
- Número ou marcador, página 2: h) considera-se tempo efectivo na carreira actual o período em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro;
- Número ou marcador, página 2: i) para efeitos do número anterior considera-se o período a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 2: j) para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carreira conta a partir da carreira de origem;
- Número ou marcador, página 2: k) da soma da pontuação ponderada dos 3 critérios obtém-se uma pontuação constante do Anexo III que indica o correspondente nível de enquadramento do funcionário ou agente do Estado na Tabela Salarial Única; e
- Número ou marcador, página 2: l) a pontuação ponderada referida na alínea b) pode ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0,5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.
- Número ou marcador, página 2: 5. No caso da reavaliação de enquadramento do funcionário e agente do Estado, usando os critérios acima referidos resultar num nível inferior ao que o funcionário tiver sido enquadrado, mantem-se o nível superior e é tratado como nível de promoção ou progressão, se estiver no nível C ou B e A, respectivamente, sendo o nível inferior usado para enquadramento do respectivo qualificador profissional do sector ou órgão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Irredutibilidade salarial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No processo de enquadramento nos novos níveis salariais é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é
- Texto do artigo, página 2: atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Enquadramento excepcional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O enquadramento do funcionário e agente do Estado de órgão de administração indirecta do Estado cuja carreira não consta do Anexo II deste Decreto, é feito obedecendo o disposto no n.° 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O nível de enquadramento do funcionário e agente do Estado
- Texto do artigo, página 2: referidos no número 1 deste artigo, corresponde ao valor obtido somando o respectivo salário base, bónus especial e demais suplementos permanentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, subtraindo os suplementos permanentes previstos nesta Lei, conforme o exemplo seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Remuneração antes da TSU
- Texto do artigo, página 2: Salário base
XXXX MT
Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial)
XXXXX MT XXXXX MT
Suplemento permanente (b) mensal (XXX%)
XXXXX MT
A-Salário Total Antes da TSU
XXXX MT
Salário base XXXX MT Suplemento permanente (a) mensal (XXX%) (bónus especial) XXXXX MT XXXXX MT Suplemento permanente (b) mensal (XXX%) XXXXX MT A-Salário Total Antes da TSU XXXX MT - Texto do artigo, página 2: Suplementos permanentes previstos na TSU:
- Texto do artigo, página 2: Suplemento permanente (a1) mensal (XX%)
XXXX MT
Suplemento permanente (b2) mensal (XX%)
XXXX MT
B= Somatório de a1 e b2
XXXX MT
C= (A-B) Nível Salarial na TSU
XXXX MT
Suplemento permanente (a1) mensal (XX%) XXXX MT Suplemento permanente (b2) mensal (XX%) XXXX MT B= Somatório de a1 e b2 XXXX MT C= (A-B) Nível Salarial na TSU XXXX MT - Número ou marcador, página 3: 3. Entende-se por salário base, o salário pago em cada estrutura de carreira sobre o qual incidiam os eventuais subsídios/ suplementos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 50/2022, de 14 de Outubro, e do Decreto n.° 29/2022, de 9 de Junho, que contrariam o presente Decreto e o Decreto n.º 3/2023, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Anexo I. Tabela dos critérios de enquadramento
- Texto do artigo, página 4: Descrição
Peso Global (A)
Carreira
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Carreira Profissional
55.00%
Auxiliares, Agentes e Operário
26.73
14.70
3%
Assistente Técnico
32.18
17.70
4%
Técnico
43.09
23.70
5%
Técnico Profissional
54.00
29.70
6%
Técnico Especializado
59.45
32.70
7%
Técnico Superio N2
70.36
38.70
8%
Tecnico Superior N1
86.73
47.70
10%
Especialista
108.55
59.70
12%
Subtotal 1
481
265
55%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo Efectivo na Carreira
25.00%
0
5
29.56
7.39
3%
6
10
33.63
8.41
3%
11
15
37.70
9.43
3%
16
20
41.78
10.44
4%
21
25
45.85
11.46
4%
26
30
49.93
12.48
4%
31
35+
54.00
13.50
5%
Subtotal 2
292.44
73.11
25%
Descrição
Peso Global (A)
Min
Max
Pontos (B)
Pontuação Ponderada (D=A*B)
Peso Parcial
Tempo de Serviço na Administração Pública
20.00%
0
5
29.56
5.91
2%
6
10
33.63
6.73
2%
11
15
37.70
7.54
3%
16
20
41.78
8.36
3%
21
25
45.85
9.17
3%
26
30
49.93
9.99
3%
31
35+
54.00
10.80
4%
Subtotal 3
292.44
58.49
20%
Descrição Peso Global (A) Carreira Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Carreira Profissional 55.00% Auxiliares, Agentes e Operário 26.73 14.70 3% Assistente Técnico 32.18 17.70 4% Técnico 43.09 23.70 5% Técnico Profissional 54.00 29.70 6% Técnico Especializado 59.45 32.70 7% Técnico Superio N2 70.36 38.70 8% Tecnico Superior N1 86.73 47.70 10% Especialista 108.55 59.70 12% Subtotal 1 481 265 55% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo Efectivo na Carreira 25.00% 0 5 29.56 7.39 3% 6 10 33.63 8.41 3% 11 15 37.70 9.43 3% 16 20 41.78 10.44 4% 21 25 45.85 11.46 4% 26 30 49.93 12.48 4% 31 35+ 54.00 13.50 5% Subtotal 2 292.44 73.11 25% Descrição Peso Global (A) Min Max Pontos (B) Pontuação Ponderada (D=A*B) Peso Parcial Tempo de Serviço na Administração Pública 20.00% 0 5 29.56 5.91 2% 6 10 33.63 6.73 2% 11 15 37.70 7.54 3% 16 20 41.78 8.36 3% 21 25 45.85 9.17 3% 26 30 49.93 9.99 3% 31 35+ 54.00 10.80 4% Subtotal 3 292.44 58.49 20% - Número ou marcador, página 5: AnexoII.CorrespondênciasdeCarreiras
- Texto do artigo, página 5: CarreirasdeRegimeGeral
Auxiliar
Assistent
e
Técnico
Técnico
Técnico
Profissiona
l
Técnico
Especializad
o
Técnico
N2
Técnico
SuperiorN1
Conselheiro
Primeiro
Secretário
Segundo
Secretário
Terceiro
Secretário
JuizdeDireito
C
Especialista
Embaixador
Ministro
Plenipotenciário
Ministro
Conselheiro
Juiz
Desembargador
Carreiras
Diplomática
Magistratura
Judicial/
CarreirasdeRegimeGeral Auxiliar Assistent e Técnico Técnico Técnico Profissiona l Técnico Especializad o Técnico N2 Técnico SuperiorN1 Conselheiro Primeiro Secretário Segundo Secretário Terceiro Secretário JuizdeDireito C Especialista Embaixador Ministro Plenipotenciário Ministro Conselheiro Juiz Desembargador Carreiras Diplomática Magistratura Judicial/ - Texto do artigo, página 5: Auxiliar
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 5: fissiona TécnicoAssistent
- Texto do artigo, página 5: Técnico
- Texto do artigo, página 5: e
- Texto do artigo, página 5: eral
- Texto do artigo, página 5: Carreirasnico
- Texto do artigo, página 5: Diplomática
- Texto do artigo, página 5: Magistratura
- Texto do artigo, página 5: Judicial/
- Texto do artigo, página 6: Escriturário
Judicial
Principal
Escriturário
Judicialde
1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode1ª
Ajudantede
Escrivãode
Direitode2ª
JuizdeDireito
D
Procuradorda
Repúblicade2ª
Procuradorda
Repúblicade3ª
Secretário
Judicialde2ª
Secretário
Judicialadjunto
de1ª
JuizdeDireitoA
JuizdeDireitoB
Sub-Procurador-
GeralAdjunto
Procuradorda
República
Principal
Procuradorda
Repúblicade1ª
Secretário
Judicialde1ª
Administrativo,
FiscaleAduaneiro
Magistraturado
MinistérioPública
OficiaisdeJustiça
Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicialde 1ª Ajudantede Escrivãode Direitode1ª Ajudantede Escrivãode Direitode2ª JuizdeDireito D Procuradorda Repúblicade2ª Procuradorda Repúblicade3ª Secretário Judicialde2ª Secretário Judicialadjunto de1ª JuizdeDireitoA JuizdeDireitoB Sub-Procurador- GeralAdjunto Procuradorda República Principal Procuradorda Repúblicade1ª Secretário Judicialde1ª Administrativo, FiscaleAduaneiro Magistraturado MinistérioPública OficiaisdeJustiça - Texto do artigo, página 6: 3
- Texto do artigo, página 6: Oficiascriturário
- Texto do artigo, página 6: scriturário
- Texto do artigo, página 6: dicialde
- Texto do artigo, página 6: rincipal
- Texto do artigo, página 6: dicial
- Texto do artigo, página 6: ª
- Texto do artigo, página 6: Admin
- Texto do artigo, página 6: Magis
- Texto do artigo, página 6: Minist
- Texto do artigo, página 6: Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Escriturário
Judicialde
2ª
Escriturário
Judicialde
3ª
Oficialde
Diligencias
Principal
Oficialde
Diligencias
de1ª
Oficialde
Diligencias
de2ª
Oficialde
Diligencias
de3ª
Secretário
Judicialadjunto
de2ª
Escrivãode
Direitode1ª
Escriturário Judicialde 2ª Escriturário Judicialde 3ª Oficialde Diligencias Principal Oficialde Diligencias de1ª Oficialde Diligencias de2ª Oficialde Diligencias de3ª Secretário Judicialadjunto de2ª Escrivãode Direitode1ª - Texto do artigo, página 7: 4
- Texto do artigo, página 7: iturário
- Texto do artigo, página 7: iturário
- Texto do artigo, página 7: gencias
- Texto do artigo, página 7: gencias
- Texto do artigo, página 7: gencias
- Texto do artigo, página 7: gencias
- Texto do artigo, página 7: cialde
- Texto do artigo, página 7: cialde
- Texto do artigo, página 7: ialde
- Texto do artigo, página 7: ialde
- Texto do artigo, página 7: ialde
- Texto do artigo, página 7: ialde
- Texto do artigo, página 7: cipal
- Texto do artigo, página 7: ª
- Texto do artigo, página 7: ª
- Texto do artigo, página 7: ª
- Texto do artigo, página 8: Agentede
Investigaçã
oe
Instrução
Criminalde
2ª
Agentede
Investigaçã
oOperativa
de2ª
Agente
Técnico
Criminalísti
cade2ª
Agentede
papiloscopi
ade2ª
Agentede
Investigação
eInstrução
Criminal
Principal
Agentede
Investigação
eInstrução
Criminalde
1ª
Agentede
Investigação
Operativa
Principal
Agentede
Investigação
Operativade
1ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde2ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde3ª
Inspectorde
Investigação
Operativade2ª
Inspectorde
Investigação
Operativade3ª
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminal
Coordenador
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminal
Principal
Inspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde1ª
Inspectorde
Investigação
Operativa
Principal
SERNIC
Agentede Investigaçã oe Instrução Criminalde 2ª Agentede Investigaçã oOperativa de2ª Agente Técnico Criminalísti cade2ª Agentede papiloscopi ade2ª Agentede Investigação eInstrução Criminal Principal Agentede Investigação eInstrução Criminalde 1ª Agentede Investigação Operativa Principal Agentede Investigação Operativade 1ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde3ª Inspectorde Investigação Operativade2ª Inspectorde Investigação Operativade3ª Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Coordenador Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Inspectorde Investigação Operativa Principal SERNIC - Texto do artigo, página 8: 5
- Texto do artigo, página 8: estigaçã
- Texto do artigo, página 8: minalde
- Texto do artigo, página 8: estigaçã
- Texto do artigo, página 8: perativa
- Texto do artigo, página 8: minalísti
- Texto do artigo, página 8: iloscopi
- Texto do artigo, página 8: entedeSE
- Texto do artigo, página 8: entede
- Texto do artigo, página 8: entede
- Texto do artigo, página 8: trução
- Texto do artigo, página 8: ente
- Texto do artigo, página 8: nico
- Texto do artigo, página 8: de2ª
- Texto do artigo, página 8: e2ª
- Texto do artigo, página 8: 2ª
- Texto do artigo, página 9: Técnico
Criminalísti
ca2ª
Agente
Técnico
Criminalístic
aPrincipal
Agente
Técnico
Criminalístic
ade1ª
Agente
papiloscopia
Principal
Agentede
papiloscopia
de1ª
Técnico
Criminalístic
aPrincipal
Especialista
papiloscopiade
2ª
Especialista
papiloscopiade
3ª
Especialista
Criminalística
de2ª
Especialista
Criminalística
de3ª
Subinspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminal
Principal
Inspectorde
Investigação
Operativade1ª
Especialista
papiloscopia
Principal
Especialista
papiloscopiade1ª
Especialista
Criminalística
Principal
Especialista
criminalísticade
1ª
Técnico Criminalísti ca2ª Agente Técnico Criminalístic aPrincipal Agente Técnico Criminalístic ade1ª Agente papiloscopia Principal Agentede papiloscopia de1ª Técnico Criminalístic aPrincipal Especialista papiloscopiade 2ª Especialista papiloscopiade 3ª Especialista Criminalística de2ª Especialista Criminalística de3ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminal Principal Inspectorde Investigação Operativade1ª Especialista papiloscopia Principal Especialista papiloscopiade1ª Especialista Criminalística Principal Especialista criminalísticade 1ª - Texto do artigo, página 9: 6
- Texto do artigo, página 9: inalísti
- Texto do artigo, página 9: ico
- Texto do artigo, página 10: Técnico
Criminalístic
ade1ª
Subinspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde1ª
Subinspectorde
Investigaçãoe
Instrução
Criminalde2ª
Subinspectorde
Investigação
Operativa
Principal
Subinspectorde
Investigação
Operativade1ª
Subinspectorde
Investigação
Operativade2ª
Técnico Criminalístic ade1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde1ª Subinspectorde Investigaçãoe Instrução Criminalde2ª Subinspectorde Investigação Operativa Principal Subinspectorde Investigação Operativade1ª Subinspectorde Investigação Operativade2ª - Texto do artigo, página 10: 7
- Texto do artigo, página 11: Peritode
Técnica
Criminalística
Principal
Peritode
Técnica
Criminalística
de1ª
Peritode
Técnica
Criminalística
de2ª
Peritode
papiloscopia
Principal
Peritode
papiloscopiade
1ª
Peritode Técnica Criminalística Principal Peritode Técnica Criminalística de1ª Peritode Técnica Criminalística de2ª Peritode papiloscopia Principal Peritode papiloscopiade 1ª - Texto do artigo, página 11: 8
- Texto do artigo, página 12: Primeiro-
Caboda
GP
Segundo-
Caboda
GP
Guarda
daGP
Sargento
Principal
daGP
Sargento
daGP
Inspector
Chefeda
GPMedia
Inspectorda
GPMédia
Sub-
Inspectorda
GPMédia
Peritode
papiloscopiade
2ª
Superintendente
sChefedaGP
Superintendente
sdaGP
Adjunto
Superintendente
sdaGP
InspectorChefe
daGP
InspectordaGP
ComissárioChefe
daGP
ComissáriodaGP
PrimeiroAdjunto
doComissárioda
GP
Guarda
Penitenciária
Primeiro- Caboda GP Segundo- Caboda GP Guarda daGP Sargento Principal daGP Sargento daGP Inspector Chefeda GPMedia Inspectorda GPMédia Sub- Inspectorda GPMédia Peritode papiloscopiade 2ª Superintendente sChefedaGP Superintendente sdaGP Adjunto Superintendente sdaGP InspectorChefe daGP InspectordaGP ComissárioChefe daGP ComissáriodaGP PrimeiroAdjunto doComissárioda GP Guarda Penitenciária - Texto do artigo, página 12: 9
- Texto do artigo, página 12: Primeiro-
- Texto do artigo, página 12: daGP Segundo-
- Texto do artigo, página 12: Caboda
- Texto do artigo, página 12: Caboda
- Texto do artigo, página 12: Guarda
- Texto do artigo, página 12: daGP
- Texto do artigo, página 12: GP
- Texto do artigo, página 12: GP
- Texto do artigo, página 12: Sargento
- Texto do artigo, página 12: Principal
- Texto do artigo, página 12: PMédia Sargento
- Texto do artigo, página 12: daGP
- Texto do artigo, página 12: nspectorda
- Texto do artigo, página 12: nspectorda
- Texto do artigo, página 12: PMedia
- Texto do artigo, página 12: PMédia
- Texto do artigo, página 12: Penit nspector
- Texto do artigo, página 12: hefeda
- Texto do artigo, página 12: ub-
- Texto do artigo, página 12: Guard
- Texto do artigo, página 13: Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Instrutore
Técnico
Sub-Inspector
daGP
Assistente
Assistente
estagiário
Investigador
Assistente
Investigador
Estagiário
Instrutore
Técnico
PedagógicoN1
Professor
Catedrático
Professor
Associado
Professor
Auxiliar
Investigador
Coordenador
Investigador
Principal
Investigador
Auxiliar
Docente
Universitário
Investigação
Científica
Docência
Instrutore Técnico Instrutore Técnico Instrutore Técnico Sub-Inspector daGP Assistente Assistente estagiário Investigador Assistente Investigador Estagiário Instrutore Técnico PedagógicoN1 Professor Catedrático Professor Associado Professor Auxiliar Investigador Coordenador Investigador Principal Investigador Auxiliar Docente Universitário Investigação Científica Docência - Texto do artigo, página 13: 10
- Texto do artigo, página 13: Dutore
- Texto do artigo, página 13: ico
- Texto do artigo, página 13: D
- Texto do artigo, página 13: U
- Texto do artigo, página 13: In
- Texto do artigo, página 13: Ci
- Texto do artigo, página 14: Docente
N5
Auxiliar
Tributário
de1ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de2ª
Classe
Auxiliar
Tributário
de3ª
Classe
Pedagógico
N4
DocenteN4
Técnico
Tributário
de1ªClasse
Técnico
Tributário
de2ªClasse
Pedagógico
N3
DocenteN3
Técnico
Médio
Tributáriode
1ªClasse
Técnico
Médio
Tributáriode
2ªClasse
Inspector
Técnicode
Pedagógic
oN2
Docente
N2
DocenteN1
Técnico
Superior
Tributáriode1ª
Classe
Técnico
Superior
Tributáriode2ª
Classe
Inspectorde1ª
Classe
Assessor
Tributário
TécnicoSuperior
Tributário
Principal
Inspector
Principal
Tributária
InspecçãoGeralde
Finanças
Docente N5 Auxiliar Tributário de1ª Classe Auxiliar Tributário de2ª Classe Auxiliar Tributário de3ª Classe Pedagógico N4 DocenteN4 Técnico Tributário de1ªClasse Técnico Tributário de2ªClasse Pedagógico N3 DocenteN3 Técnico Médio Tributáriode 1ªClasse Técnico Médio Tributáriode 2ªClasse Inspector Técnicode Pedagógic oN2 Docente N2 DocenteN1 Técnico Superior Tributáriode1ª Classe Técnico Superior Tributáriode2ª Classe Inspectorde1ª Classe Assessor Tributário TécnicoSuperior Tributário Principal Inspector Principal Tributária InspecçãoGeralde Finanças - Texto do artigo, página 14: 11
- Texto do artigo, página 14: Tributário
- Texto do artigo, página 14: Tributário
- Texto do artigo, página 14: Tributário
- Texto do artigo, página 14: nteN4Docente
- Texto do artigo, página 14: Auxiliar
- Texto do artigo, página 14: Auxiliar
- Texto do artigo, página 14: Auxiliar
- Texto do artigo, página 14: Classe
- Texto do artigo, página 14: Classe
- Texto do artigo, página 14: Classe
- Texto do artigo, página 14: de1ª
- Texto do artigo, página 14: de2ª
- Texto do artigo, página 14: de3ª
- Texto do artigo, página 14: N5
- Texto do artigo, página 14: gógico
- Texto do artigo, página 14: Classe
- Texto do artigo, página 14: Classe
- Texto do artigo, página 14: tário
- Texto do artigo, página 14: tário
- Texto do artigo, página 14: Tribuico
- Texto do artigo, página 14: ico
- Texto do artigo, página 14: Inspe
- Texto do artigo, página 14: Finan
- Texto do artigo, página 15: Inspector
Técnico
Administrat
ivo"A"
Inspector
Técnico
Administrat
ivo"B"
Finanças
Principal
Inspector
Técnicode
Finançasde
1ªClasse
Inspector
Técnicode
Finançasde
2ªClasse
Inspectorde2ª
Classe
Inspectorde3ª
Classe
Inspector
Superior
Administrativo
"A"
Inspector
Superior
Administrativo
"B"
Inspector
Assistente
InspecçãoTécnica
Administrativa
Inspector Técnico Administrat ivo"A" Inspector Técnico Administrat ivo"B" Finanças Principal Inspector Técnicode Finançasde 1ªClasse Inspector Técnicode Finançasde 2ªClasse Inspectorde2ª Classe Inspectorde3ª Classe Inspector Superior Administrativo "A" Inspector Superior Administrativo "B" Inspector Assistente InspecçãoTécnica Administrativa - Texto do artigo, página 15: 12
- Texto do artigo, página 15: Administrat
- Texto do artigo, página 15: Administrat
- Texto do artigo, página 15: Ad Inspector
- Texto do artigo, página 15: Inspector
- Texto do artigo, página 15: Técnico
- Texto do artigo, página 15: ivo"A"
- Texto do artigo, página 15: Técnico
- Texto do artigo, página 15: ivo"B"
- Texto do artigo, página 15: In
- Texto do artigo, página 16: Inspector
Técnico
Administrat
ivo"C"
Inspector
Técnicodo
TrabalhoA
Inspector
Técnicodo
TrabalhoB
Inspector
Técnicodo
TrabalhoC
Inspector
Superior
Administrativo
"C"
Inspector
Superior
Administrativo
"E"
Inspector
Superiordo
TrabalhoA
Inspector
Superiordo
TrabalhoB
Inspector
Superiordo
TrabalhoC
Inspecçãode
Trabalho
Inspector Técnico Administrat ivo"C" Inspector Técnicodo TrabalhoA Inspector Técnicodo TrabalhoB Inspector Técnicodo TrabalhoC Inspector Superior Administrativo "C" Inspector Superior Administrativo "E" Inspector Superiordo TrabalhoA Inspector Superiordo TrabalhoB Inspector Superiordo TrabalhoC Inspecçãode Trabalho - Texto do artigo, página 16: 13
- Texto do artigo, página 16: Administrat
- Texto do artigo, página 16: Técnicodo
- Texto do artigo, página 16: TrabalhoA
- Texto do artigo, página 16: Técnicodo
- Texto do artigo, página 16: TrabalhoB
- Texto do artigo, página 16: Técnicodo
- Texto do artigo, página 16: TrabalhoC
- Texto do artigo, página 16: Inspector
- Texto do artigo, página 16: Trab Inspector
- Texto do artigo, página 16: Inspector
- Texto do artigo, página 16: Inspector
- Texto do artigo, página 16: Técnico
- Texto do artigo, página 16: ivo"C"
- Texto do artigo, página 16: Insp
- Texto do artigo, página 17: Inspector
Superiordo
TrabalhoD
Inspector
Superiordo
TrabalhoE
Inspector
Superiordas
Actividades
Económicas
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasA
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasB
Inspecçãode
Actividades
Económicas
Inspector Superiordo TrabalhoD Inspector Superiordo TrabalhoE Inspector Superiordas Actividades Económicas Inspector Superiordas Actividades EconómicasA Inspector Superiordas Actividades EconómicasB Inspecçãode Actividades Económicas - Texto do artigo, página 17: 14
- Texto do artigo, página 17: Inspe
- Texto do artigo, página 17: Activ
- Texto do artigo, página 17: Econ
- Texto do artigo, página 18: Motorista
de
embarcação
Marinheiro
Contramest
re
Mestre
Costeiro
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasC
Inspector
Superiordas
Actividades
EconómicasD
Analista
Assistente
AnalistaPrincipal
Analistade
Informação
Financeira
Mestrançae
Marinhagem
Motorista de embarcação Marinheiro Contramest re Mestre Costeiro Inspector Superiordas Actividades EconómicasC Inspector Superiordas Actividades EconómicasD Analista Assistente AnalistaPrincipal Analistade Informação Financeira Mestrançae Marinhagem - Texto do artigo, página 18: embarcação
- Texto do artigo, página 18: Marinheiro
- Texto do artigo, página 18: Contramest
- Texto do artigo, página 18: Costeiro Motorista
- Texto do artigo, página 18: 15
- Texto do artigo, página 18: de
- Texto do artigo, página 18: re
- Texto do artigo, página 18: Mar Mestre
- Texto do artigo, página 18: Ana
- Texto do artigo, página 18: Info
- Texto do artigo, página 18: Fina
- Texto do artigo, página 18: Mes
- Texto do artigo, página 19: Arraisde
tráfego
Local
Terceiro
Oficialde
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Oficial
Praticante
de
Maquina/Pi
láto/de
Rádio
Primeiro
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Segundo
Oficial
de
Máquina/
Piloto/de
Rádio
Capitão
Chefede
Máquinas
Especialista
Consultorem
Oromaxilofacial
Oficiaisde
Máquina/
Navegação/Rádio
MedicinaHospitalar
(específicopara
MedicinaDentária)
Arraisde tráfego Local Terceiro Oficialde Máquina/ Piloto/de Rádio Oficial Praticante de Maquina/Pi láto/de Rádio Primeiro Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Segundo Oficial de Máquina/ Piloto/de Rádio Capitão Chefede Máquinas Especialista Consultorem Oromaxilofacial Oficiaisde Máquina/ Navegação/Rádio MedicinaHospitalar (específicopara MedicinaDentária) - Texto do artigo, página 19: Maquina/Pi
- Texto do artigo, página 19: Arraisde
- Texto do artigo, página 19: Oficialde
- Texto do artigo, página 19: Máquina/
- Texto do artigo, página 19: Piloto/de
- Texto do artigo, página 19: Praticante
- Texto do artigo, página 19: Terceiro
- Texto do artigo, página 19: tráfego
- Texto do artigo, página 19: Oficial
- Texto do artigo, página 19: láto/de
- Texto do artigo, página 19: 16
- Texto do artigo, página 19: Local
- Texto do artigo, página 19: Rádio
- Texto do artigo, página 19: Rádio
- Texto do artigo, página 19: de
- Texto do artigo, página 19: Máquina/
- Texto do artigo, página 19: Piloto/de
- Texto do artigo, página 19: Máquina/
- Texto do artigo, página 19: Piloto/de
- Texto do artigo, página 19: CapitãoPrimeiro
- Texto do artigo, página 19: Máquinas Segundo
- Texto do artigo, página 19: Oficial
- Texto do artigo, página 19: Oficial
- Texto do artigo, página 19: Rádio
- Texto do artigo, página 19: Rádio
- Texto do artigo, página 19: de
- Texto do artigo, página 19: de
- Texto do artigo, página 19: Chefede
- Texto do artigo, página 19: Oficia
- Texto do artigo, página 19: Máqu
- Texto do artigo, página 19: Naveg
- Texto do artigo, página 19: Medic
- Texto do artigo, página 19: (espec
- Texto do artigo, página 19: Medic
- Texto do artigo, página 20: Especialista
Principalem
Oromaxilofacial
Especialista
Assistenteem
Oromaxilofacial
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
MedicinaHospitalar
MedicinaFamiliare
Comunitária
Especialista Principalem Oromaxilofacial Especialista Assistenteem Oromaxilofacial Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal MedicinaHospitalar MedicinaFamiliare Comunitária - Texto do artigo, página 20: 17
- Texto do artigo, página 20: Medic
- Texto do artigo, página 20: Medic
- Texto do artigo, página 20: Comu
- Texto do artigo, página 21: MédicoDentista
GeralPrincipal
MédicoDentista
Geralde1ª
MédicoDentista
GeralPrincipal
2ª
Especialista
Assistente
Especialista
Consultor
Especialista
Principal
Especialista
Assistente
MédicodeSaúde
Pública
MedicinaDentária
Geral
MédicoDentista GeralPrincipal MédicoDentista Geralde1ª MédicoDentista GeralPrincipal 2ª Especialista Assistente Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente MédicodeSaúde Pública MedicinaDentária Geral - Texto do artigo, página 21: 18
- Texto do artigo, página 21: Médi
- Texto do artigo, página 21: Públi
- Texto do artigo, página 21: Medi
- Texto do artigo, página 21: Geral
- Texto do artigo, página 22: Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
A
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
B
Técnicode
Saúde-
ClasseA
Técnicode
Saúde-
ClasseB
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseA
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseB
Técnico
Superior
deSaúde-
N2Classe
A
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseB
Médicode
ClínicaGeral
Principal
Médicode
ClínicaGeralde
1ª
Médicode
ClínicaGeralde
2ª
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseA
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseB
Especialistade
Saúde-ClasseA
Especialistade
Saúde-ClasseB
MédicodeClínica
Geral
TécnicodaSaúde
Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseA Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseB Assistent eTécnico deSaúde -Classe A Assistent eTécnico deSaúde -Classe B Técnicode Saúde- ClasseA Técnicode Saúde- ClasseB Técnico Especializado deSaúde- ClasseA Técnico Especializado deSaúde- ClasseB Técnico Superior deSaúde- N2Classe A Técnico Superior deSaúde N2- ClasseB Médicode ClínicaGeral Principal Médicode ClínicaGeralde 1ª Médicode ClínicaGeralde 2ª Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseA Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseB Especialistade Saúde-ClasseA Especialistade Saúde-ClasseB MédicodeClínica Geral TécnicodaSaúde - Texto do artigo, página 22: Técnicode
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- Texto do artigo, página 22: Auxiliar
- Texto do artigo, página 22: ClasseA
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- Texto do artigo, página 22: ClasseB
- Texto do artigo, página 22: Saúde-
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- Texto do artigo, página 22: deSaúde
- Texto do artigo, página 22: Assistent
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- Texto do artigo, página 22: -Classe
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- Texto do artigo, página 22: odeTéc
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- Texto do artigo, página 22: Méd
- Texto do artigo, página 22: Ger
- Texto do artigo, página 23: Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Auxiliar
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
C
Assistent
eTécnico
deSaúde
-Classe
E
Técnicode
Saúde-
ClasseC
Técnicode
Saúde-
ClasseE
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseC
Técnico
Especializado
deSaúde-
ClasseE
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseC
Técnico
Superior
deSaúde
N2-
ClasseE
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseC
Técnico
Superiorde
SaúdeN1-
ClasseE
Especialistade
Saúde-ClasseC
Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseC Auxiliar Técnicode Saúde- ClasseE Assistent eTécnico deSaúde -Classe C Assistent eTécnico deSaúde -Classe E Técnicode Saúde- ClasseC Técnicode Saúde- ClasseE Técnico Especializado deSaúde- ClasseC Técnico Especializado deSaúde- ClasseE Técnico Superior deSaúde N2- ClasseC Técnico Superior deSaúde N2- ClasseE Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseC Técnico Superiorde SaúdeN1- ClasseE Especialistade Saúde-ClasseC - Texto do artigo, página 23: Técnicode
- Texto do artigo, página 23: Técnicode
- Texto do artigo, página 23: Auxiliar
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- Texto do artigo, página 23: Saúde-
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- Texto do artigo, página 23: Especializado
- Texto do artigo, página 23: Especializado
- Texto do artigo, página 23: deSaúde-
- Texto do artigo, página 23: deSaúde-
- Texto do artigo, página 23: Técnico
- Texto do artigo, página 23: ClasseC
- Texto do artigo, página 23: Técnico
- Texto do artigo, página 23: ClasseE
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- Número ou marcador, página 24: Anexo III: Tabela de pontuação ponderada global
- Texto do artigo, página 24: Níveis salariais/ Promoção C
- Texto do artigo, página 24: Níveis salariais/ Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
88
89
90
20
85
86
87
19
82
83
84
18
79
80
81
17
76
77
78
16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Níveis salariais/ Promoção Vencimento Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30 - Texto do artigo, página 24: A
- Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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