I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 27

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 30 de Dezembro de 2024
Parágrafo · p. 1 27.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e de Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à cobranças das taxas de portagens nas estradas N7, N8 e N9, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho os Ministros da Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 1 1. Nas estradas N7 e N8: Cuchamano/Tete/Zóbuè são cobradas taxas de portagem, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo, conforme a tabela 1 a seguir:
Texto do artigo · p. 1 Tabela 1:
Texto do artigo · p. 1 Classes de veículos Praça de Portagem de Changara I Praça de Portagem de Changara II Praça de Portagem de Mameme Classe 1 25,00 MT 50,00 MT 50,00 MT Classe 2 125,00, MT 250,00 MT 250,00 MT Classe 3 250,00 MT 500,00MT 500,00 MT Classe 4 500, 00 MT 1000,00MT 1000,00 MT
Classes de veículosPraça de Portagem de Changara IPraça de Portagem de Changara IIPraça de Portagem de Mameme
Classe 125,00 MT50,00 MT50,00 MT
Classe 2125,00, MT250,00 MT250,00 MT
Classe 3250,00 MT500,00MT500,00 MT
Classe 4500, 00 MT1000,00MT1000,00 MT
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 2 5334 — (1116) I SÉRIE — NÚMERO 251
Texto do artigo · p. 2 2. Nas estradas N9: Tete/Cassacatiza e N304: Mussacama/Calómuè são cobradas taxas de portagem, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo, conforme a tabela 2 a seguir:
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2:
Texto do artigo · p. 2 Classes de veículos Praça de Portagem de Chiuta Praça de Portagem de Cassacatiza Praça de Portagem de Mpulo Classe 1 50,00 MT 50,00 MT 50,00 MT Classe 2 250,00 MT 250,00 MT 250,00 MT Classe 3 500,00 MT 500,00 MT 500,00 MT Classe 4 1000,00 MT 1000,00 MT 1000,00 MT
Classes de veículosPraça de Portagem de ChiutaPraça de Portagem de CassacatizaPraça de Portagem de Mpulo
Classe 150,00 MT50,00 MT50,00 MT
Classe 2250,00 MT250,00 MT250,00 MT
Classe 3500,00 MT500,00 MT500,00 MT
Classe 41000,00 MT1000,00 MT1000,00 MT
Texto do artigo · p. 2 3. São estabelecidas as taxas de portagem mensais para residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros que transitam pelas praças referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Despacho Conjunto, conforme a tabela 3 a seguir:
Texto do artigo · p. 2 4. As isenções de pagamento das taxas de portagem decorrem nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 2 5. É revogado o Despacho Conjunto dos Ministros das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças de 22 de Dezembro de 2014
Texto do artigo · p. 2 6. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Tabela 3:
Texto do artigo · p. 2 Classes de veículos Valor mensal a pagar Classe 1 300,00 MT Classe 2 500,00 MT
Classes de veículosValor mensal a pagar
Classe 1300,00 MT
Classe 2500,00 MT
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 20 de Dezembro de 2024. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 251
  4. Texto lido por imagem, página 1: 30 de Dezembro de 2024
  5. Parágrafo, página 1: 27.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e de Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à cobranças das taxas de portagens nas estradas N7, N8 e N9, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DE ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho os Ministros da Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças determinam:
  16. Texto do artigo, página 1: 1. Nas estradas N7 e N8: Cuchamano/Tete/Zóbuè são cobradas taxas de portagem, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo, conforme a tabela 1 a seguir:
  17. Texto do artigo, página 1: Tabela 1:
  18. Texto do artigo, página 1: Classes de veículos Praça de Portagem de Changara I Praça de Portagem de Changara II Praça de Portagem de Mameme Classe 1 25,00 MT 50,00 MT 50,00 MT Classe 2 125,00, MT 250,00 MT 250,00 MT Classe 3 250,00 MT 500,00MT 500,00 MT Classe 4 500, 00 MT 1000,00MT 1000,00 MT
    Classes de veículosPraça de Portagem de Changara IPraça de Portagem de Changara IIPraça de Portagem de Mameme
    Classe 125,00 MT50,00 MT50,00 MT
    Classe 2125,00, MT250,00 MT250,00 MT
    Classe 3250,00 MT500,00MT500,00 MT
    Classe 4500, 00 MT1000,00MT1000,00 MT
  19. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  20. Parágrafo, página 2: 5334 — (1116) I SÉRIE — NÚMERO 251
  21. Texto do artigo, página 2: 2. Nas estradas N9: Tete/Cassacatiza e N304: Mussacama/Calómuè são cobradas taxas de portagem, nas praças nelas instaladas, por classe de veículo, conforme a tabela 2 a seguir:
  22. Texto do artigo, página 2: Tabela 2:
  23. Texto do artigo, página 2: Classes de veículos Praça de Portagem de Chiuta Praça de Portagem de Cassacatiza Praça de Portagem de Mpulo Classe 1 50,00 MT 50,00 MT 50,00 MT Classe 2 250,00 MT 250,00 MT 250,00 MT Classe 3 500,00 MT 500,00 MT 500,00 MT Classe 4 1000,00 MT 1000,00 MT 1000,00 MT
    Classes de veículosPraça de Portagem de ChiutaPraça de Portagem de CassacatizaPraça de Portagem de Mpulo
    Classe 150,00 MT50,00 MT50,00 MT
    Classe 2250,00 MT250,00 MT250,00 MT
    Classe 3500,00 MT500,00 MT500,00 MT
    Classe 41000,00 MT1000,00 MT1000,00 MT
  24. Texto do artigo, página 2: 3. São estabelecidas as taxas de portagem mensais para residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros que transitam pelas praças referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Despacho Conjunto, conforme a tabela 3 a seguir:
  25. Texto do artigo, página 2: 4. As isenções de pagamento das taxas de portagem decorrem nos termos da legislação em vigor.
  26. Texto do artigo, página 2: 5. É revogado o Despacho Conjunto dos Ministros das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças de 22 de Dezembro de 2014
  27. Texto do artigo, página 2: 6. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  28. Texto do artigo, página 2: Tabela 3:
  29. Texto do artigo, página 2: Classes de veículos Valor mensal a pagar Classe 1 300,00 MT Classe 2 500,00 MT
    Classes de veículosValor mensal a pagar
    Classe 1300,00 MT
    Classe 2500,00 MT
  30. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 20 de Dezembro de 2024. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  31. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  32. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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