I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 251
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno para garantir uma melhor organização o funcionamento do Ministério dos Combatentes, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2.º da Resolução n.º 1/2018 de 27 de Fevereiro, em atenção a Resolução n.º 16/2023, de 3 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial que é parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Artigo ii
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1ii
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Combatentes, em Maputo, 30 de Abril de 2024.
- Texto do artigo, página 1: – A Ministra, Josefina Beato Mateus Mpelo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto principal estabelecer normas de organização interna e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno vincula aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 1: a) reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 2: b) promoção de medidas de inserção social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: c) promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 2: e) valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos Combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: 1. na área da Inserção Social dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a inserção dos Combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; e
- Número ou marcador, página 2: b) promover actividades de integração dos Combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico;
- Número ou marcador, página 2: 2. Na área da Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder à identificação e registo dos Combatentes portadores de deficiência e órfãos;
- Número ou marcador, página 2: b) velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; e
- Número ou marcador, página 2: c) promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na área da Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; e
- Número ou marcador, página 2: d) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na área da Valorização da História e Património da Luta
- Texto do artigo, página 2: pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 2: b) inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; e
- Número ou marcador, página 2: c) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na área da Formação dos Combatentes e seus descentedentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover programas específicos de formação dos Combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico- proficionais e científicos; e
- Número ou marcador, página 2: b) promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de História;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Estrututura das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção dos Combatentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: b) zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente, Órfãos e Viúvas;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar auditorias Administrativas e Financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar, por determinação da entidade competente, sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: f) emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas e das subordinadas e tutelada pelo Ministério e pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas; e
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção dos Combatentes estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar Planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, as áreas de actividade (s) do ministério, incluindo instituições subordinadas e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 3: c) zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar inspecções, inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência.
- Número ou marcador, página 3: e) emitir, pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas; e
- Número ou marcador, página 3: f) propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Controle Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do ministério e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 3: c) verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 3: d) alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: f) participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado; e
- Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Assistência Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social
- Texto do artigo, página 3: as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) propor normas que garantam a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes; e
- Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Assistência Social tem a seguinte
- Texto do artigo, página 3: estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Previdência Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Identificação;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Pensões; e
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Arquivo e Documentação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Acção Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos Combatentes em caso de morte;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de Combatentes; e
- Número ou marcador, página 3: f) actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Identificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Identificação:
- Número ou marcador, página 3: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 3: b) compor fichas de registo de Combatentes e prodecer a triagem de processos para efeitos de digitação e emissão de cartão de Cambatentes; e
- Número ou marcador, página 3: c) gerir o banco de dados do Cadastro Nacional dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Identificação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 3: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
- Número ou marcador, página 3: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 3: b) executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do Combatente;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do Combatente em caso de doença; e
- Número ou marcador, página 4: d) emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos Combatentes, seus Filhos e Dependentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa é
- Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Previdência Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Previdência Social:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, Órfãos e Viúvas;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a execução de acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos Combatentes; e
- Número ou marcador, página 4: f) fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Previdência Social é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Pensões)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Pensões:
- Número ou marcador, página 4: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 4: b) executar acções adequadas a atribuição de pensões aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
- Número ou marcador, página 4: d) gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões; e
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentação e Arquivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
- Número ou marcador, página 4: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 4: b) executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
- Número ou marcador, página 4: d) gerir o acervo da informação social dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Inserção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: c) promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio -económicas, desportivo e cultural;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
- Número ou marcador, página 4: f) promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Inserção Social tem a seguinte
- Texto do artigo, página 4: estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Reabilitação Reabilitação Física e Acompanhamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psico-social:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área
- Número ou marcador, página 4: b) conceber, planificar, dirigir e controlar programa de reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: d) executar programas específicos de reabilitação física e psico-social dos Combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar, a realização de visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência; e
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar e executar planos de mobilização de recursos para a construção de casas para Combatentes com deficiencia profunda, conforme a Lei e convenções internacionais sobre a pessoa com deficiencia.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Reabilitação Física e Acompanhamento
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Reabilitação Física)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Reabilitação Física as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) executar os programas de apoio a inserção sócio – económica e a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 5: c) planificar a aquisição e distribuição de meios de compensação para Combatentes com deficiencia;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência profunda; e
- Número ou marcador, página 5: e) conceber e gerir banco de dados sobre Combatentes com deficiencia.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Reabilitação Física é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inserção Social)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Inserção Social:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio-económica dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar programs e Planos de Formação TecnicoProfissional dos Combatentes e seus filhos;
- Número ou marcador, página 5: d) propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio – económica dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas à reabilitação psicossocial dos Combatentes; e
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a formação superior aos Combatentes e seus filhos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inserção Social é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 5: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar o aproveitamento pedagógico e situação escolar dos Combatentes e Filhos de Combatentes, sendo estes estudantes bolseiros;
- Número ou marcador, página 5: c) observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos à bolsa de estudos e isenção de propinas;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar listas de candidatos à bolsa de estudos e garantir a tramitação para procedimento subsequente; e
- Número ou marcador, página 5: e) proceder o levantamento estatístico de dados e acompanhamento dos bolseiros do MICO.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de bolsas de estudos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de História)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização, divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: b) seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
- Número ou marcador, página 5: d) propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 5: g) propor a formação de guias dos Museus, Monumentos e Praças; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de História tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento da História;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Património Histórico;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Divulgação e Documentação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Preservação e Edificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Departamento da História)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de História:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) estabelecer parcerias com outras instituições vocacionadas a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar com instituições vocacionadas a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar com instituições vocacionadas a recolha biografias e de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar Propostas de atribuição de menção meritória, insígnias e condecorações para valorização dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Departamento de História é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Divulgação e Documentação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
- Número ou marcador, página 6: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a divulgação dos feitos heróicos.
- Número ou marcador, página 6: c) gerir o Banco de Dados da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e gerir programas de palestras e debates radiofónicos e televisivos;
- Número ou marcador, página 6: e) transcrever biografias e depoimentos; e
- Número ou marcador, página 6: f) promover feiras, exposições e outros eventos de divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Divulgação e Documentação é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento do Património Histórico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Património Histórico:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional e da Defesa de Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 6: c) em coordenação com os órgãos locais, identificar e registar os locais de importância histórica;
- Número ou marcador, página 6: d) propor parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica; e
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar com outros sectores nacionais e internacionais sobre a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Património Histórico é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Preservação e Edificações)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
- Número ou marcador, página 6: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a edificação e a preservação dos locais históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a construção e gerir Museus, Bibliotecas, Monumentos e Praças que simbolizem a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, em coordenação com os órgãos de governação nas respectivas circunscrições territoriais;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir o Banco de Dados do Património Histórico Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
- Número ou marcador, página 6: e) promover acções de divulgação e valorização do património histórico junto das instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Preservação e Edificações é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa das actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) apresentar os balancos da execução do programa das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos planos de actividade das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: f) participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convecções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera das actividades do Ministério dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio do Combatentes; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento do Planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação; e
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição do Plano e Estatísticas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar o Plano Anual de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar, em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: g) compilar os planos operativos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 7: h) compilar balanços trimestrais e anuais de actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: c) participar na elaboração de protocolos de Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: d) propor estratégias de cooperação interna e externas; e
- Número ou marcador, página 7: e) participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Repartição do Plano e Estatística)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Repartição do Plano e Estatística as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) preparar as propostas de planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) preparar informação estatística para as proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 7: d) analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: e) compilar os planos operativos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 7: f) participar na elaboração dos balanços de actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Plano e Estatísticas é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico, para além daquelas que
- Texto do artigo, página 7: constam do Estatuto Orgânico, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres Jurídico;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar e dirigir a elaboração de projectos de Diplomas legais e actos normativos;
- Número ou marcador, página 7: c) apoiar as unidades orgânicas do Ministério em matéria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: e) assessorar processos de inquéritos e sindicância;
- Número ou marcador, página 7: f) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira, relacionados à actividade corrente do Ministério ou instrumentos de cooperação vigentes; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinte do Ministro tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Assessores;
- Número ou marcador, página 7: b) Assistentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Particular;
- Número ou marcador, página 7: d) Secretário Executivo; e
- Número ou marcador, página 7: e) Secretário de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
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