I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 16.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Combatentes:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 122/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 122/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno para garantir uma melhor organização o funcionamento do Ministério dos Combatentes, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2.º da Resolução n.º 1/2018 de 27 de Fevereiro, em atenção a Resolução n.º 16/2023, de 3 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial que é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Artigo ii
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1ii
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Combatentes, em Maputo, 30 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 1 – A Ministra, Josefina Beato Mateus Mpelo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto principal estabelecer normas de organização interna e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno vincula aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 1 a) reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção de medidas de inserção social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 2 e) valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial; e
Número ou marcador · p. 2 f) promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos Combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 1. na área da Inserção Social dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a inserção dos Combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; e
Número ou marcador · p. 2 b) promover actividades de integração dos Combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 2. Na área da Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder à identificação e registo dos Combatentes portadores de deficiência e órfãos;
Número ou marcador · p. 2 b) velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; e
Número ou marcador · p. 2 c) promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área da Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; e
Número ou marcador · p. 2 d) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 4. Na área da Valorização da História e Património da Luta
Texto do artigo · p. 2 pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 2 b) inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; e
Número ou marcador · p. 2 c) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 5. Na área da Formação dos Combatentes e seus descentedentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover programas específicos de formação dos Combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico- proficionais e científicos; e
Número ou marcador · p. 2 b) promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Estrututura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção dos Combatentes)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente, Órfãos e Viúvas;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar auditorias Administrativas e Financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar, por determinação da entidade competente, sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas e das subordinadas e tutelada pelo Ministério e pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção dos Combatentes estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar Planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, as áreas de actividade (s) do ministério, incluindo instituições subordinadas e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar inspecções, inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência.
Número ou marcador · p. 3 e) emitir, pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas; e
Número ou marcador · p. 3 f) propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Controle Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do ministério e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 3 c) verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 3 d) alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 f) participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado; e
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Assistência Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social
Texto do artigo · p. 3 as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) propor normas que garantam a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes; e
Número ou marcador · p. 3 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional de Assistência Social tem a seguinte
Texto do artigo · p. 3 estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Identificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Pensões; e
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Arquivo e Documentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos Combatentes em caso de morte;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de Combatentes; e
Número ou marcador · p. 3 f) actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Identificação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Identificação:
Número ou marcador · p. 3 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 3 b) compor fichas de registo de Combatentes e prodecer a triagem de processos para efeitos de digitação e emissão de cartão de Cambatentes; e
Número ou marcador · p. 3 c) gerir o banco de dados do Cadastro Nacional dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Identificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
Número ou marcador · p. 3 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 3 b) executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do Combatente;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do Combatente em caso de doença; e
Número ou marcador · p. 4 d) emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos Combatentes, seus Filhos e Dependentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, Órfãos e Viúvas;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a execução de acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos Combatentes; e
Número ou marcador · p. 4 f) fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Previdência Social é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Pensões)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 4 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 4 b) executar acções adequadas a atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 4 d) gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões; e
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Documentação e Arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
Número ou marcador · p. 4 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 4 b) executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
Número ou marcador · p. 4 d) gerir o acervo da informação social dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 c) promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio -económicas, desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional da Inserção Social tem a seguinte
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Reabilitação Reabilitação Física e Acompanhamento; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psico-social:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área
Número ou marcador · p. 4 b) conceber, planificar, dirigir e controlar programa de reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 d) executar programas específicos de reabilitação física e psico-social dos Combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar, a realização de visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência; e
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar e executar planos de mobilização de recursos para a construção de casas para Combatentes com deficiencia profunda, conforme a Lei e convenções internacionais sobre a pessoa com deficiencia.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Reabilitação Física e Acompanhamento
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Reabilitação Física)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Reabilitação Física as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) executar os programas de apoio a inserção sócio – económica e a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 c) planificar a aquisição e distribuição de meios de compensação para Combatentes com deficiencia;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência profunda; e
Número ou marcador · p. 5 e) conceber e gerir banco de dados sobre Combatentes com deficiencia.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Reabilitação Física é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inserção Social)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento da Inserção Social:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio-económica dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar programs e Planos de Formação TecnicoProfissional dos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 5 d) propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio – económica dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas à reabilitação psicossocial dos Combatentes; e
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a formação superior aos Combatentes e seus filhos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inserção Social é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 5 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar o aproveitamento pedagógico e situação escolar dos Combatentes e Filhos de Combatentes, sendo estes estudantes bolseiros;
Número ou marcador · p. 5 c) observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos à bolsa de estudos e isenção de propinas;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar listas de candidatos à bolsa de estudos e garantir a tramitação para procedimento subsequente; e
Número ou marcador · p. 5 e) proceder o levantamento estatístico de dados e acompanhamento dos bolseiros do MICO.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de bolsas de estudos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de História)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização, divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 b) seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a formação de guias dos Museus, Monumentos e Praças; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de História tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento da História;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Património Histórico;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Divulgação e Documentação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Preservação e Edificação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento da História)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer parcerias com outras instituições vocacionadas a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar com instituições vocacionadas a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar com instituições vocacionadas a recolha biografias e de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar Propostas de atribuição de menção meritória, insígnias e condecorações para valorização dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Departamento de História é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Divulgação e Documentação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a divulgação dos feitos heróicos.
Número ou marcador · p. 6 c) gerir o Banco de Dados da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e gerir programas de palestras e debates radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 6 e) transcrever biografias e depoimentos; e
Número ou marcador · p. 6 f) promover feiras, exposições e outros eventos de divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Divulgação e Documentação é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Património Histórico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Património Histórico:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional e da Defesa de Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 6 c) em coordenação com os órgãos locais, identificar e registar os locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 6 d) propor parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica; e
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar com outros sectores nacionais e internacionais sobre a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento do Património Histórico é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Preservação e Edificações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
Número ou marcador · p. 6 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a edificação e a preservação dos locais históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a construção e gerir Museus, Bibliotecas, Monumentos e Praças que simbolizem a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, em coordenação com os órgãos de governação nas respectivas circunscrições territoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir o Banco de Dados do Património Histórico Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
Número ou marcador · p. 6 e) promover acções de divulgação e valorização do património histórico junto das instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Preservação e Edificações é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa das actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar os balancos da execução do programa das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração dos planos de actividade das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 f) participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convecções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 h) criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera das actividades do Ministério dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio do Combatentes; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento do Planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cooperação; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição do Plano e Estatísticas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o Plano Anual de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar, em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 g) compilar os planos operativos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 7 h) compilar balanços trimestrais e anuais de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na elaboração de protocolos de Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 d) propor estratégias de cooperação interna e externas; e
Número ou marcador · p. 7 e) participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição do Plano e Estatística)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Repartição do Plano e Estatística as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) preparar as propostas de planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar informação estatística para as proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 e) compilar os planos operativos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 7 f) participar na elaboração dos balanços de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Plano e Estatísticas é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico, para além daquelas que
Texto do artigo · p. 7 constam do Estatuto Orgânico, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar e dirigir a elaboração de projectos de Diplomas legais e actos normativos;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar as unidades orgânicas do Ministério em matéria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 7 e) assessorar processos de inquéritos e sindicância;
Número ou marcador · p. 7 f) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira, relacionados à actividade corrente do Ministério ou instrumentos de cooperação vigentes; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinte do Ministro tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessores;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Particular;
Número ou marcador · p. 7 d) Secretário Executivo; e
Número ou marcador · p. 7 e) Secretário de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 251
  4. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno para garantir uma melhor organização o funcionamento do Ministério dos Combatentes, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2.º da Resolução n.º 1/2018 de 27 de Fevereiro, em atenção a Resolução n.º 16/2023, de 3 de Outubro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  20. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial que é parte integrante.
  21. Texto do artigo, página 1: Artigo ii
  22. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  23. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 228/2011, de 21 de Setembro.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1ii
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Combatentes, em Maputo, 30 de Abril de 2024.
  28. Texto do artigo, página 1: – A Ministra, Josefina Beato Mateus Mpelo.
  29. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto principal estabelecer normas de organização interna e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério dos Combatentes.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  40. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno vincula aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
  44. Número ou marcador, página 1: a) reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  45. Número ou marcador, página 2: b) promoção de medidas de inserção social dos Combatentes;
  46. Número ou marcador, página 2: c) promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  47. Número ou marcador, página 2: d) promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  48. Número ou marcador, página 2: e) valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial; e
  49. Número ou marcador, página 2: f) promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos Combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes competências:
  53. Número ou marcador, página 2: 1. na área da Inserção Social dos Combatentes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) promover a inserção dos Combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; e
  55. Número ou marcador, página 2: b) promover actividades de integração dos Combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico;
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Na área da Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) proceder à identificação e registo dos Combatentes portadores de deficiência e órfãos;
  58. Número ou marcador, página 2: b) velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Na área da Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
  61. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional;
  62. Número ou marcador, página 2: b) organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Na área da Valorização da História e Património da Luta
  66. Texto do artigo, página 2: pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
  67. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  68. Número ou marcador, página 2: b) inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) promover acções que visem o envolvimento dos Combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Na área da Formação dos Combatentes e seus descentedentes:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Promover programas específicos de formação dos Combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico- proficionais e científicos; e
  72. Número ou marcador, página 2: b) promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos Combatentes.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  77. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção dos Combatentes:
  79. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de História;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  88. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Estrututura das Unidades Orgânicas)
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Inspecção dos Combatentes)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
  93. Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
  94. Número ou marcador, página 2: b) zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente, Órfãos e Viúvas;
  95. Número ou marcador, página 2: c) exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  96. Número ou marcador, página 2: d) realizar auditorias Administrativas e Financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  97. Número ou marcador, página 2: e) realizar, por determinação da entidade competente, sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  98. Número ou marcador, página 2: f) emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas e das subordinadas e tutelada pelo Ministério e pelo Ministro;
  99. Número ou marcador, página 2: g) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  100. Número ou marcador, página 2: h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas; e
  101. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, nomeados pelo Ministro.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção dos Combatentes estrutura-se em:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção Administrativa; e
  105. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Controlo Interno.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  109. Número ou marcador, página 3: a) elaborar Planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
  110. Número ou marcador, página 3: b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, as áreas de actividade (s) do ministério, incluindo instituições subordinadas e elaborar o respectivo relatório;
  111. Número ou marcador, página 3: c) zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
  112. Número ou marcador, página 3: d) realizar inspecções, inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência.
  113. Número ou marcador, página 3: e) emitir, pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas; e
  114. Número ou marcador, página 3: f) propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
  116. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Controlo Interno)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Controle Interno:
  120. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
  121. Número ou marcador, página 3: b) inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do ministério e elaborar o respectivo relatório;
  122. Número ou marcador, página 3: c) verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
  123. Número ou marcador, página 3: d) alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
  124. Número ou marcador, página 3: e) garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
  125. Número ou marcador, página 3: f) participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado; e
  126. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um Chefe
  128. Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Assistência Social)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social
  132. Texto do artigo, página 3: as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 3: a) propor normas que garantam a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
  134. Número ou marcador, página 3: b) garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
  135. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
  136. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes; e
  137. Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Assistência Social tem a seguinte
  140. Texto do artigo, página 3: estrutura:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Acção Social;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Previdência Social;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Identificação;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Pensões; e
  146. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Arquivo e Documentação.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  148. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Acção Social)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  150. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
  151. Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, órfãos dependentes e viúvas;
  152. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
  153. Número ou marcador, página 3: d) assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos Combatentes em caso de morte;
  154. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de Combatentes; e
  155. Número ou marcador, página 3: f) actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos Combatentes;
  156. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe
  157. Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  159. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Identificação)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Identificação:
  161. Número ou marcador, página 3: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  162. Número ou marcador, página 3: b) compor fichas de registo de Combatentes e prodecer a triagem de processos para efeitos de digitação e emissão de cartão de Cambatentes; e
  163. Número ou marcador, página 3: c) gerir o banco de dados do Cadastro Nacional dos Combatentes.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Identificação é dirigida por um Chefe de
  165. Texto do artigo, página 3: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  167. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
  169. Número ou marcador, página 3: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  170. Número ou marcador, página 3: b) executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do Combatente;
  171. Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do Combatente em caso de doença; e
  172. Número ou marcador, página 4: d) emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos Combatentes, seus Filhos e Dependentes.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa é
  174. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Previdência Social)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Previdência Social:
  178. Número ou marcador, página 4: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  179. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e submeter à aprovação de propostas de normas que visem regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
  180. Número ou marcador, página 4: c) garantir o cumprimento da legislação referente aos Combatentes, Órfãos e Viúvas;
  181. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a execução de acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
  182. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos Combatentes; e
  183. Número ou marcador, página 4: f) fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Previdência Social é dirigido por um
  185. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Pensões)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Pensões:
  189. Número ou marcador, página 4: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  190. Número ou marcador, página 4: b) executar acções adequadas a atribuição de pensões aos Combatentes;
  191. Número ou marcador, página 4: c) fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
  192. Número ou marcador, página 4: d) gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões; e
  193. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um Chefe de
  195. Texto do artigo, página 4: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  197. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentação e Arquivo)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
  199. Número ou marcador, página 4: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  200. Número ou marcador, página 4: b) executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos Combatentes;
  201. Número ou marcador, página 4: c) garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
  202. Número ou marcador, página 4: d) gerir o acervo da informação social dos Combatentes.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
  204. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  206. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
  208. Número ou marcador, página 4: a) propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
  209. Número ou marcador, página 4: b) assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes com deficiência;
  210. Número ou marcador, página 4: c) promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio -económicas, desportivo e cultural;
  211. Número ou marcador, página 4: d) garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
  212. Número ou marcador, página 4: e) garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
  213. Número ou marcador, página 4: f) promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos; e
  214. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  216. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Inserção Social tem a seguinte
  217. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inserção Social;
  220. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Reabilitação Reabilitação Física e Acompanhamento; e
  221. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  223. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psico-social:
  225. Número ou marcador, página 4: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área
  226. Número ou marcador, página 4: b) conceber, planificar, dirigir e controlar programa de reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
  227. Número ou marcador, página 4: c) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
  228. Número ou marcador, página 4: d) executar programas específicos de reabilitação física e psico-social dos Combatentes com deficiência;
  229. Número ou marcador, página 4: e) assegurar, a realização de visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência; e
  230. Número ou marcador, página 4: f) elaborar e executar planos de mobilização de recursos para a construção de casas para Combatentes com deficiencia profunda, conforme a Lei e convenções internacionais sobre a pessoa com deficiencia.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Reabilitação Física e Acompanhamento
  232. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  234. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Reabilitação Física)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Reabilitação Física as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 5: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  237. Número ou marcador, página 5: b) executar os programas de apoio a inserção sócio – económica e a reabilitação físico e psico-social dos Combatentes;
  238. Número ou marcador, página 5: c) planificar a aquisição e distribuição de meios de compensação para Combatentes com deficiencia;
  239. Número ou marcador, página 5: d) realizar visitas domiciliárias aos Combatentes com deficiência profunda; e
  240. Número ou marcador, página 5: e) conceber e gerir banco de dados sobre Combatentes com deficiencia.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Reabilitação Física é dirigida por um Chefe
  242. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  244. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inserção Social)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Inserção Social:
  246. Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  247. Número ou marcador, página 5: b) velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio-económica dos Combatentes;
  248. Número ou marcador, página 5: c) elaborar programs e Planos de Formação TecnicoProfissional dos Combatentes e seus filhos;
  249. Número ou marcador, página 5: d) propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
  250. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio – económica dos Combatentes;
  251. Número ou marcador, página 5: f) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas à reabilitação psicossocial dos Combatentes; e
  252. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a formação superior aos Combatentes e seus filhos.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inserção Social é dirigido por um Chefe
  254. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  256. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Bolsas de Estudo)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Bolsas de Estudo:
  258. Número ou marcador, página 5: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo sector;
  259. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar o aproveitamento pedagógico e situação escolar dos Combatentes e Filhos de Combatentes, sendo estes estudantes bolseiros;
  260. Número ou marcador, página 5: c) observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos à bolsa de estudos e isenção de propinas;
  261. Número ou marcador, página 5: d) elaborar listas de candidatos à bolsa de estudos e garantir a tramitação para procedimento subsequente; e
  262. Número ou marcador, página 5: e) proceder o levantamento estatístico de dados e acompanhamento dos bolseiros do MICO.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de bolsas de estudos é dirigida por um Chefe
  264. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  266. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de História)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 5: a) propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização, divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  269. Número ou marcador, página 5: b) seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
  270. Número ou marcador, página 5: c) propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
  271. Número ou marcador, página 5: d) propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  272. Número ou marcador, página 5: e) elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  273. Número ou marcador, página 5: f) garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes;
  274. Número ou marcador, página 5: g) propor a formação de guias dos Museus, Monumentos e Praças; e
  275. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de História tem a seguinte estrutura:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Departamento da História;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Património Histórico;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Divulgação e Documentação; e
  281. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Preservação e Edificação.
  282. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  283. Texto do artigo, página 5: (Departamento da História)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de História:
  285. Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  286. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer parcerias com outras instituições vocacionadas a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
  287. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e ao nível nacional e internacional;
  288. Número ou marcador, página 5: d) elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
  289. Número ou marcador, página 5: e) coordenar com instituições vocacionadas a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e da Democracia;
  290. Número ou marcador, página 5: f) coordenar com instituições vocacionadas a recolha biografias e de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
  291. Número ou marcador, página 6: g) elaborar Propostas de atribuição de menção meritória, insígnias e condecorações para valorização dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Departamento de História é dirigido
  293. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  295. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Divulgação e Documentação)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
  297. Número ou marcador, página 6: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  298. Número ou marcador, página 6: b) promover a divulgação dos feitos heróicos.
  299. Número ou marcador, página 6: c) gerir o Banco de Dados da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  300. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e gerir programas de palestras e debates radiofónicos e televisivos;
  301. Número ou marcador, página 6: e) transcrever biografias e depoimentos; e
  302. Número ou marcador, página 6: f) promover feiras, exposições e outros eventos de divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Divulgação e Documentação é dirigida
  304. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  306. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Património Histórico)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Património Histórico:
  308. Número ou marcador, página 6: a) elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  309. Número ou marcador, página 6: b) propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional e da Defesa de Soberania e da Democracia;
  310. Número ou marcador, página 6: c) em coordenação com os órgãos locais, identificar e registar os locais de importância histórica;
  311. Número ou marcador, página 6: d) propor parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
  312. Número ou marcador, página 6: e) promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  313. Número ou marcador, página 6: f) coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica; e
  314. Número ou marcador, página 6: g) coordenar com outros sectores nacionais e internacionais sobre a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Património Histórico é dirigido por um
  316. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  318. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Preservação e Edificações)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
  320. Número ou marcador, página 6: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  321. Número ou marcador, página 6: b) promover a edificação e a preservação dos locais históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  322. Número ou marcador, página 6: c) promover a construção e gerir Museus, Bibliotecas, Monumentos e Praças que simbolizem a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, em coordenação com os órgãos de governação nas respectivas circunscrições territoriais;
  323. Número ou marcador, página 6: d) gerir o Banco de Dados do Património Histórico Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
  324. Número ou marcador, página 6: e) promover acções de divulgação e valorização do património histórico junto das instituições públicas e privadas.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Preservação e Edificações é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  327. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa das actividades anuais do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 6: b) apresentar os balancos da execução do programa das actividades do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
  332. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos planos de actividade das unidades orgânicas;
  333. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
  334. Número ou marcador, página 6: f) participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convecções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
  335. Número ou marcador, página 6: g) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  336. Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera das actividades do Ministério dos Combatentes;
  337. Número ou marcador, página 6: i) elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio do Combatentes; e
  338. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  340. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
  341. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Departamento do Planificação;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação; e
  344. Número ou marcador, página 6: c) Repartição do Plano e Estatísticas.
  345. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  346. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  347. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação as seguintes:
  348. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  349. Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 6: c) elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
  351. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o Plano Anual de actividades do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 7: e) elaborar, em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 7: f) compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
  354. Número ou marcador, página 7: g) compilar os planos operativos do Ministério; e
  355. Número ou marcador, página 7: h) compilar balanços trimestrais e anuais de actividades do Ministério.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  357. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  359. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 7: a) executar planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  362. Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
  363. Número ou marcador, página 7: c) participar na elaboração de protocolos de Cooperação;
  364. Número ou marcador, página 7: d) propor estratégias de cooperação interna e externas; e
  365. Número ou marcador, página 7: e) participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
  367. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  369. Texto do artigo, página 7: (Repartição do Plano e Estatística)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Repartição do Plano e Estatística as seguintes:
  371. Número ou marcador, página 7: a) preparar as propostas de planos, programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  372. Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio-Prazo do Ministério;
  373. Número ou marcador, página 7: c) preparar informação estatística para as proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço trimestral, semestral e anual;
  374. Número ou marcador, página 7: d) analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
  375. Número ou marcador, página 7: e) compilar os planos operativos do Ministério; e
  376. Número ou marcador, página 7: f) participar na elaboração dos balanços de actividades do Ministério.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Plano e Estatísticas é dirigido por um Chefe
  378. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  379. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  380. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico, para além daquelas que
  382. Texto do artigo, página 7: constam do Estatuto Orgânico, as seguintes:
  383. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres Jurídico;
  384. Número ou marcador, página 7: b) coordenar e dirigir a elaboração de projectos de Diplomas legais e actos normativos;
  385. Número ou marcador, página 7: c) apoiar as unidades orgânicas do Ministério em matéria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
  386. Número ou marcador, página 7: d) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
  387. Número ou marcador, página 7: e) assessorar processos de inquéritos e sindicância;
  388. Número ou marcador, página 7: f) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira, relacionados à actividade corrente do Ministério ou instrumentos de cooperação vigentes; e
  389. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nacional, nomeado pelo Ministro.
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  392. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinte do Ministro tem a seguinte composição:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Assessores;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Assistentes;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Particular;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Secretário Executivo; e
  399. Número ou marcador, página 7: e) Secretário de Relações Públicas.
  400. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
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